I – Os depoimentos produzidos num determinado processo apenas têm valor extraprocessual quando estão reunidos os pressupostos ou requisitos previstos no art. 421º, n.º 1, do C.P.C. (audiência contraditória e identidade das partes em ambos os processos).
II – Não tendo a parte sido citada nem tido intervenção num procedimento cautelar relativamente ao qual a parte contrária pretende fazer uso dos depoimentos aí prestados, não podem os mesmos ser invocados numa acção comum, posteriormente instaurada, referente aos mesmos sujeitos processuais.
III – Também não assumem valor extraprocessual os depoimentos prestados em determinada acção quando se pretende fazer uso dos mesmos num litígio subsequente onde os sujeitos processuais não coincidem com os da acção anterior.
IV – A certidão extraída de um processo criminal não deve ser junta a uma acção de natureza cível quando se mostra irrelevante para demonstração da matéria que se discute nesta última.
V – Tendo-se procedido à avaliação de determinado imóvel com vista a demonstrar os pressupostos da impugnação pauliana, não deve ser admitida nova avaliação com fundamento na circunstância de terem decorrido quatro anos após a realização da diligência.
VI – Não deve determinar-se a notificação da parte contrária para proceder à junção de uma certidão, referente ao registo comercial, que pode ser obtida através da plataforma on line actualmente disponível.
(Sumário elaborado pelo Relator)
I – RELATÓRIO.
As rés contestaram, impugnando, na sua essência, a factualidade alegada pelo autor.
Paralelamente, requereu o aditamento do rol de testemunhas que integrava o articulado inicial [4].
Paralelamente, juntou um conjunto de suportes documentais, devidamente numerados/identificados.
2- No referido processo o A. era Requerente e a 2ª R. era Requerida.
3- Embora se trate de um processo com um pedido diverso do da presente ação, os temas da prova são em tudo idênticos.
4- Deste modo, revela-se de inegável interesse para a presente ação a análise da prova produzida nesse processo.
5- Para o efeito, requer que seja pedido ao Juízo do Comércio ... o envio do suporte digital da gravação das duas audiências.
6- Mais requer a junção aos autos da transcrição das declarações de parte do A., do procurador do legal representante da 1ª R. e excertos dos depoimentos de três testemunhas, igualmente arroladas nesta ação e no procedimento cautelar.“
“É questão controvertida que importa decidir e apreciar saber se deve ser considerada ineficaz, em relação ao Autor a venda efectuada pela Ré A... Unipessoal Lda à Ré B... SA do prédio rústico registado sob o nº...48 da Conservatória de Registo Predial ... e inscrito no artigo matricial ...79 da Repartição de Finanças ....
1) Crédito de suprimentos do Autor sobre a Ré A..., Lda;
2) Confissão de dívida subscrita pela Ré A... Unipessoal Lda a favor do Autor;
3) Contrato promessa de compra e venda celebrado entre o Autor e a Ré A... referente ao prédio rústico inscrito na matriz sob o art....07 e descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o nº...58, ...) Consciência das Rés causarem prejuízo ao Autor com a venda do prédio rústico registado sob o nº...48 da Conservatória de Registo Predial ... e inscrito no artigo matricial ...79 da Repartição de Finanças ...;
5) Valor dos imóveis em causa nos autos;
6) Vontade das Rés em comprar/vender o imóvel descrito em 4).”.
Porém, não indica qual a matéria de facto que pretende provar com tais provas, sendo que quanto ao Proc.nº1534/18.... não junta gravação ou cópia certificada dos depoimentos que pretende que sejam valoradas (cf.Acórdão TRG 4/2/2016).
12. Assim, desde já se notifica o Autor para indicar quais os factos que pretende provar e, ainda, para juntar gravação ou cópia certificada dos depoimentos.(…) Uma vez que se afigura relevante para a boa decisão da causa, defere-se a requerida avaliação, ao prédio Rústico registado sob o número ...48 da Conservatória de Registo Predial ... e inscrito no artigo matricial ...79 da Repartição de Finanças .... (…)”.
“1. AA, A. e Mandatário no processo em epígrafe, tendo sido notificado no douto despacho saneador para, em dez dias, dizer quais os factos que pretende provar com a atribuição de valor extraprocessual à prova produzida no procedimento cautelar de arresto e na audiência do Processo 1534/18.... e, ao mesmo tempo, juntar cópia da gravação da audiência do processo de insolvência, vem dizer o seguinte:
2. Relativamente ao último assunto, o A. desde já requer a junção do suporte digital da gravação em CD-ROM.
3. Relativamente à primeira questão, o A. pretende que sejam dados como provados todos os factos indiciariamente provados na sentença do referido procedimento cautelar, os quais se dão aqui por reproduzidos.
4. Encontra-se provada na sentença do procedimento cautelar a existência de um crédito do Requerente sobre a 1ª R. fundado na declaração de dívida por esta subscrita.
5. Aliás, não resultaram como não provados nenhuns factos com relevo para a decisão da causa.
6. Tal objetivo estende-se igualmente ao valor extraprocessual da prova produzida no Processo 1534/18...., o qual correu os seus termos no Juízo do Comércio ....
7. Em ambos os processos judiciais, o A. pretende ainda que com a atribuição de valor extraprocessual à referida prova gravada sejam dados como provados os seguintes factos:
8. 1º - O A. depositou confiança no Sr. BB ao celebrar os acordos negociais de 14 de março de 2017.
9. 2º - O Sr. BB era o verdadeiro interessado no negócio e foi ele que comandou todos os negócios desde o pacote negocial de 14 de março de 2017 até à aquisição do terreno da ..., descrito sob o nº ...48 na Conservatória de Registo Predial ..., pela B....
10. 3º - O atual sócio-gerente da 1ª R. é primo do Sr. BB e os
administradores da B... são sobrinhos deste último, funcionando todos como testas-de-ferro do procurador do sócio-gerente da 1ª R., ou seja, o mesmo Sr. BB.
11. 4º - Tendo em conta o valor comercial do terreno que estava no património da empresa, o A. exigiu uma compensação pelo facto de ceder a sua quota na A... e renunciar ao cargo de sócio-gerente.
12. 5º - Essa compensação foi-lhe atribuída através da confissão de dívida subscrita pela própria sociedade A..., à qual estava ligado um acordo de pagamento.
13. 6º - O terreno da Fanadia, descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o nº ...58, onde o Sr. BB tem o seu estaleiro, foi dado como garantia negocial do cumprimento dessa dívida, funcionando como negócio fiduciário.
14. 7º - Quando a dívida estivesse toda paga, o terreno dado como negócio fiduciário regressaria à esfera de influência do Sr. BB, sendo adquirido pela A..., desse modo se cumprindo o contrato-promessa.
15. 8º - A garantia negocial deste negócio – o tal terreno do estaleiro da Fanadia – era insuficiente para assegurar o cumprimento da dívida e o A. deu conhecimento disso ao Sr. BB.
16. 9º- Antes de 14 de março de 2017, o A. não era proprietário nem possuidor do terreno dado como garantia do cumprimento da divida e, nessa data, nem sabia exatamente onde tal terreno ficava localizado.
17. 10º - Desse modo, nunca poderia o A. andar à procura ou tão pouco pedir os bons ofícios do Sr. BB para a venda dum terreno que ele nem possuía nem tão pouco era proprietário.
18. 11º - O A. só conheceu o sócio-gerente da A... no dia em que assinaram os acordos e nem sequer falou com ele.
19. 12º - Todos os acordos foram negociados com o Sr. BB e a Dra. CC.
20. 13º - O A. nem sequer conhecia o sobrinho do Sr. BB, administrador da 2ª R.
21. 14º - Inicialmente, o cessionário da quota da A... era para ser o sobrinho do Sr. BB, mas depois, à última da hora, passou a ser o atual sócio-gerente, facto que obrigou à alteração das minutas da confissão de dívida, acordo de pagamento e cessão de quota.
22. 15º - O A. em momento algum renunciou ao crédito por suprimentos que consta da contabilidade da A....
23. 16º - O Sr. BB justificou que a transferência do terreno da esfera jurídica da A... para a B... se deveu á existência desse crédito por suprimentos, o qual obviaria à aprovação de um financiamento bancário.
24. 17º - O A. nem sequer os €5.000,00 da cessão da quota recebeu.
25. 18º - No dia 14 de março de 2017, o A. não recebeu dinheiro nenhum do Sr. BB ou dos seus familiares ou representantes.
26. 19º - Todos os acordos foram assinados no mesmo dia 14 de março de 2017, na mesma mesa e com as mesmas pessoas no escritório do Solicitador DD em ....
27. 20º - O Sr. BB disse ao A. que tinha pedido um financiamento bancário para construir edifícios no terreno descrito sob o nº ...48 na Conservatória de Registo Predial ....
28. 21º - A B... tinha conhecimento da existência das dívidas da A... para com o A. no momento da aquisição do terreno descrito na
Conservatória de Registo Predial ... sob o nº...48.”.
“1. AA, A. no processo em epígrafe, vem, por este meio, requerer a junção aos autos de duas certidões pelo Diap de ... respeitantes ao Processo crime 1009/18...., as quais se revelam da maior relevância para a análise da factualidade deste processo.
2. Pelo facto se tratar de um documento superveniente à propositura da ação, requer, ao abrigo do artigo 423º nº 2 do C.P.C., a sua junção com dispensa do pagamento de multa.
3. Mais requer a realização de nova avaliação ao imóvel que é objeto dos presentes autos pelo facto de terem decorrido já quase quatro anos após a
última avaliação.
4. O imóvel está descrito sob o nº ...48 da Conservatória do Registo predial
de ... e inscrito no artigo matricial ...79 da Repartição de Finanças ....
5. O único relatório pericial junto aos autos data de 3/12/2019, encontrando-se, portanto, desatualizado (Refª Citius 6411392 de 11-12-2019).
6. Mais requer a avaliação do imóvel descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o nº ...58 e inscrito na matriz predial rústica
nº 1397, o qual integra dois dos temas da prova (3 e 5) (Refª Citius 91974789
de 20-09-2019).
7. Do despacho saneador consta o seguinte:
8. 3. Notifique a Ré A... Lda para juntar aos autos o último balancete analítico, última IES e última demonstração de liquidação de IRC;
9. Todavia, o A. não consegue encontrar nos autos qualquer requer requerimento das RR. nesse sentido.
10. Por tal facto, requer que a R. A... seja notificada para dar cumprimento ao determinado na audiência prévia.
11. Neste momento, a R. B... é a titular da quota da R. A... e o Administrador da primeira é igualmente o gerente da segunda, sendo a sede da A... igualmente a residência do gerente desta (e, por coincidência, igualmente a morada que a testemunha BB indica para fins judiciais).
12. Face ao acumulado de coincidências, o A. requer, ao abrigo do artigo 429º do C.P.C., que ambas as RR. juntem aos autos as respetivas certidões
permanentes atualizadas.”.
**
Em 12/10/2023, a 1ª instância proferiu o seguinte despacho [9]:
“Rqt. de 28.09.2019 [do autor]:
Através dos requerimentos juntos aos autos nos dias 19.02.2019 [refª 5620819 – 31596774, a fls.191] e 02.03.2019 [refª 5660635 – 31734646, a fls.198], pretende o Autor que sejam valoradas, nos
termos do art. 421.º do novo CPC, as provas produzidas no âmbito do procedimento cautelar apenso e, ainda, no âmbito do Proc.nº1534/18.....
Por despacho proferido em audiência prévia, foi o autor convidado a indicar quais os factos que pretende provar e, ainda, para juntar gravação ou cópia certificada dos depoimentos.
Veio o autor, através do requerimento em referência, juntar aos autos CD-ROM com a gravação dos depoimentos em causa e concretizar que, com a prova produzida no procedimento cautelar apenso, pretende provar todos os factos indiciariamente provados na sentença do referido procedimento cautelar, os quais se dão aqui por reproduzidos, maxime, a existência de um crédito do requerente sobre a 1.ª ré, e, com a prova produzida no Processo 1534/18...., pretende obter o mesmo resultado, bem como, e acrescenta, os factos que alega nos pontos 8. a 28. do mesmo requerimento.
Dispõe o n.º1 do art. 421.º do novo CPC que «Os depoimentos e perícias produzidos num processo com audiência contraditória d parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma
parte, sem prejuízo do disposto no n.º3 do art. 355.º do Código Civil; se, porém, o regime de produção da prova do primeiro processo oferecer às partes garantias inferiores às do segundo, os depoimentos e perícias produzidos no primeiro só valem no segundo como princípio de prova.»
Compulsado o procedimento cautelar, apenso A destes autos, consta-se que o mesmo é referente a um arresto, o qual foi determinado sem audição prévia das ali requeridas e aqui rés, tendo sido a prova pessoal e testemunhal produzida na sua ausência.
Como tal, tendo sido os depoimentos em causa produzidos sem audiência contraditória das rés, não podem os mesmos ser valorados no âmbito da presente acção.
Por seu turno, no que concerne ao processo 1534/18...., de acordo com o teor do parágrafo 2. do requerimento apresentado pelo autor no dia 02.03.2019, No referido processo o A. era Requerente e a 2.ª R. era Requerida.
Destarte, na medida em que a aqui 1.ª ré não era parte naquele processo, não podemos os meios de prova ali produzidos ser invocados nos presentes autos contra a mesma.
Em face do exposto, indefiro totalmente ao requerido.
Notifique.
Após trânsito, devolva o CD-ROM apenso por linha aos presentes autos ao autor. (…)
Rqt. de 03.06.2023 [do autor]:
Vem o autor requerer a junção aos autos de certidões do inquérito 1009/18.... e, bem assim, a dispensa de multa atenta a superveniência dos documentos em causa.
Compulsadas as certidões em referência, constato que as mesmas são referentes, respectivamente, à denúncia apresentada pelo autor e ao auto de inquirição de uma testemunha.
Ora, considerando que o inquérito em causa não é causa prejudicial da presente acção [nem tal foi suscitado] e que as diligências probatórias realizadas no inquérito não detém qualquer valor probatório, nem relevam, nos presentes autos, os actos processuais em referência são inócuos ao prosseguimento dos presentes autos e à apreciação dos temas da prova e do objecto do litigio da presente acção.
Em conformidade, indefiro à requerida junção e determino o desentranhamento dos documentos em causa e a respectiva devolução à parte.
Custas do incidente a cargo do autor, que fixo no mínimo legal [0,5UC].
Em face da decisão ora proferia, resulta prejudicada a apreciação dos requerimentos de 15.06.2023 [da ré A...] e de 17.06.2023 [do autor].
Notificadas, as rés não se pronunciaram.
Vejamos.
Com reporte à nova avaliação do imóvel descrito sob o nº ...48, na medida em que o autor pretende demonstrar, com a respectiva avaliação, a discrepância entre o valor de mercado do imóvel e o valor da respectiva venda à 2.ª ré, em Junho de 2017, o apuramento do valor de mercado do referido imóvel à data actual não revela qualquer relevância ou pertinência para a decisão.
Destarte, indefiro ao requerido.
Por seu turno, com reporte à avaliação do imóvel descrito sob o n.º...58, atenta a fase processual dos autos e o disposto nos arts. 552.º n.º6 e 598.º n.º1, ambos do novo CPC, o requerimento probatório apresentado mostra-se manifestamente intempestivo.
Destarte, indefiro ao requerido.(…).
Mais requer (…) Por fim, que ambas as RR. juntem aos autos as respetivas certidões permanentes atualizadas para esclarecimento de “coincidências” que aponta.
Considerando que os documentos em causa são de acesso público e que, nessa medida, o autor tem a possibilidade de obter, por si, os documentos em causa, não é aplicável o disposto no art.429.º do novo CPC.
Destarte, indefiro ao requerido por falta de fundamento legal.
Notifique.. (…).
(…).
***
II – FUNDAMENTOS.
2.1. Factos provados.
A matéria relevante para apreciação das questões suscitadas pelo recorrente traduz-se na tramitação processual que vem descrita no relatório antecedente.
***
2.2. Enquadramento jurídico.
Valor da prova produzida no procedimento cautelar em apenso (Proc. nº77/18.2T8CLD-A) e nos autos que correram termos no Juízo do Comércio ... (Proc. nº1534/18....).
Defende o recorrente a admissibilidade, no presente litígio, para efeitos probatórios, dos elementos que foram carreados para os processos supra-identificados, posição que o Tribunal a quo refutou, pelos fundamentos que referimos.
O quadro normativo referente a esta matéria, conforme é salientado nos autos, encontra-se previsto no art. 421º, nº1, do C.P.C., disposição que apresenta o seguinte teor:
“Os depoimentos e perícias produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 355.º do Código Civil; se, porém, o regime de produção da prova do primeiro processo oferecer às partes garantias inferiores às do segundo, os depoimentos e perícias produzidos no primeiro só valem no segundo como princípio de prova.”.
No que ao caso diz respeito, verifica-se que não se mostram reunidos, quer no que diz respeito ao procedimento cautelar, quer no que concerne ao processo que correu termos no Juízo do Comércio ..., os pressupostos legais que permitem que a prova aí produzida possa ser invocada na acção que se encontra pendente no Juízo Local Cível das ... .
Relativamente ao arresto, o respectivo procedimento foi tramitado de harmonia com a regra instituída no art. 393º, nº1, do C.P.C., ou seja, sem audiência da parte contrária, sendo certo que, em virtude da providência ter sido julgada improcedente, as requeridas nem sequer chegaram a ser citadas e não intervieram, seja a que título for, no âmbito do processo cautelar que o autor, aí requerente, promoveu.
Não tendo existido contraditório, torna-se óbvio, face ao princípio plasmado no citado art. 393º, nº1, da nossa lei processual civil, que os elementos probatórios mencionados pelo apelante não podem ser utilizados para os fins pretendidos, sendo, por isso, correcto o despacho recorrido em relação a este ponto [10] - cf. no sentido que defendemos, o Acórdão da Relação do Porto de 15/6/2020 (relator Jorge Seabra), disponível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/049a4f1c6e4cabb6802585b30051e6a2.
No que se refere ao segundo processo que vem referenciado, também se afigura que a prova aí produzida é irrelevante para o litígio que opõe o recorrente às demandadas, dado que a 1ª ré não era parte (sujeito processual) na acção em apreço [11].
O despacho recorrido, deve acrescentar-se, não padece de nulidade, contrariamente ao que apelante defende, uma vez que contém os fundamentos que o sustentam (cf. art. 615º, nº1, alínea b), do C.P.C.) [12].
Improcedendo a argumentação que foi expendida pelo recorrente relativamente a esta matéria, cumpre apreciar os restantes pontos do despacho que em, sede de recurso, vêm impugnados.
Com efeito, os suportes documentais, face ao preceituado no art. 423º, nº1, do C.P.C., destinam-se a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa [13], o que não é o caso, uma vez que estamos perante uma certidão que diz respeito a matéria que apenas tem implicações ou reflexos no âmbito do processo penal cuja reabertura o autor pretende [14].
Assim, em relação a este ponto, também é correcta a decisão recorrida, pelo que a mesma deve permanecer inalterada.
O imóvel que está no cerne do litígio, conforme se referiu, foi oportunamente objecto de avaliação, não se vislumbrando qual a utilidade de uma diligência análoga, uma vez que o decurso do tempo, no que ao caso em discussão diz respeito, é absolutamente irrelevante para a procedência – ou improcedência – da pretensão que o autor pretende fazer valer nos autos.
Estando em causa um acto alegadamente simulado – e passível de impugnação pauliana, conforme defende o recorrente –, tem de atender-se ao momento em que o negócio foi celebrado, pois os pressupostos dos respectivos institutos têm de se verificar à data em que ocorreu a venda a que os autos dizem respeito [15].
Quando ao imóvel aludido em sede de contestação, verifica-se, conforme refere a 1ª instância, que o requerimento probatório referente à avaliação foi apresentado muito para além do prazo previsto no art. 598.º n.º1, do C.P.C. [16], pelo que sendo manifesta a sua extemporaneidade, não há lugar à realização da diligência pretendida.
As certidões (permanentes) referentes ao registo comercial das recorridas não constituem documentos cujo acesso esteja vedado a terceiros, dado que se encontram disponíveis on line e podem ser visualizadas/consultadas por qualquer interessado que mostre interesse na obtenção dos elementos que as mesmas integram ou contêm (cf. as informações disponíveis em https://eportugal.gov.pt/servicos/consultar-a-certidao-permanente-de-registo-comercial).
Não se tratando, desta forma, de documentos em poder da parte contrária [17], deverá o recorrente [18], caso pretenda, pedir as certidões no local apropriado (cf. https://eportugal.gov.pt/empresas/Services/Online/Pedidos.aspx?service=CP), após o que poderá consultar os respectivos suportes digitais na plataforma onde as mesmas se encontram disponíveis (cf. página Empresa Online do portal ePortugal.).
Pelo exposto, decide-se julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo das decisões proferidas em matéria de apoio judiciário.
(assinado digitalmente)
Luís Manuel de Carvalho Ricardo (relator)
Cristina Neves
(1ª adjunta)
António Domingos Pires Robalo
(2º adjunto)
SUMÁRIO.
(…).
[1] Não se trata, em rigor, de um pedido alternativo, mas de uma pretensão formulada a título subsidiário – cf. arts. 553º e 554º do C.P.C..
[2] Era requerida a apreensão do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial das ...
sob o nº...48 e inscrito na respectiva matriz sob o art. ...79.
[3] Prédio rústico descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o número ...58 e inscrito na matriz sob o artigo ...07.
[4] Foi aditada a testemunha Dr. FF, sendo que em 25/3/2019 foi requerida a substituição da testemunha Dra. GG (arrolada na petição inicial) pela testemunha HH.
Por sua vez, em 17/1/2019, foi requerida a substituição das testemunhas Dra. II e Dr. JJ, também arroladas na petição inicial, pelas testemunhas KK e EE,
[5] Cf. nota 1.
[6] DD, Dr. LL, JJ, Dra. GG, Dra. MM, Dra. NN, Dra. OO, Dra. PP e Dra. II.
[7] De forma a serem unicamente consideradas as testemunhas HH, FF, Dr.ª MM, Dr.ª QQ e EE.
[8] O despacho pronuncia-se, ainda, sobre outras matérias que não estão em causa no presente recurso, pelo que não se transcreve na íntegra.
[9] O despacho em apreço também se pronuncia sobre matérias que não estão em causa no presente recurso, pelo que não é transcrito na íntegra.
[10] Sobre a matéria em apreço, cf., ainda, Fábio Martins Lopes Ferreira, “DO VALOR EXTRAPROCESSUAL DAS PROVAS EM PROCESSO CIVIL”, 2021, págs. 43 a 51 (dissertação de mestrado disponível em https://estudogeral.uc.pt/bitstream/10316/95861/1/Dissertac%cc%a7a%cc%83o%20-%20Fa%cc%81bio%20Ferreira%20-%202015214206.pdf), e Danilo Candido Portero, “VALOR EXTRAPROCESSUAL DAS PROVAS”, 2020, págs. 17 a 20 (dissertação de mestrado disponível em https://repositorio.ul.pt/bitstream/10451/50576/1/ulfd0149634_tese.pdf).
[11] Cf. para além do identificado Aresto, Fábio Martins Lopes Ferreira, ob. cit. págs. 42 e 43, e Danilo Candido Portero, ob. cit., págs. 20 a 22.
[12] Não pode confundir-se a nulidade com a discordância manifestada pelo recorrente relativamente aos fundamentos que integram o despacho.
[13] Sobre esta matéria, cf. o Acórdão desta Relação, datado de 27/4/2021, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/2a70eadd67e23505802586cf003465a8?OpenDocument.
[14] O autor, aliás, nem concretiza ou especifica que matéria pretende provar com o documento em causa.
[15] Neste sentido, cf. a título meramente exemplificativo, o Acórdão da Relação de Guimarães de 9/2/2017 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/-/65DA7E7C712D6A21802580E400517583) e
Ana Sofia Gonçalves Vale, “A Impugnação Pauliana – Garantia ou Incerteza? Os requisitos e a zona cinzenta entre a gratuitidade e onerosidade dos atos”, pág. 31 ()dissertação de mestrado disponível em https://repositorio.ucp.pt/bitstream/10400.14/37876/1/202962024.pdf).
[16] Art. 598º, nº1, do C.P.C.: “O requerimento probatório apresentado pode ser alterado na audiência prévia quando a esta haja lugar nos termos do disposto no artigo 591.º ou nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 593.º.”.
[17] Conforme referiu o Tribunal a quo, não se trata de uma situação em que seja aplicável o disposto no art. 429º, nº1, do C.P.C., cuja redacção é a seguinte: “Quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requer que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento, a parte identifica quanto possível o documento e especifica os factos que com ele quer provar.”.
[18] A alegação referente aos custos (ausência de gratuitidade) das certidões constitui matéria nova que não pode ser apreciada por esta instância.