I - O funcionamento do aparelho de justiça, pressupondo a disponibilidade de considerável número de magistrados e funcionários, manutenção de edifícios, existência de recursos técnicos, entre outros encargos, consome significativos recursos do Orçamento de Estado, devendo uma parte desse dispêndio recair sobre os utentes dos serviços da justiça, nomeadamente, através da taxa de justiça que onera aqueles que obrigam ao funcionamento do aparelho judicial sem lograrem demonstrar o bem fundado das suas posições, suportando assim esse encargo em maior ou menor medida em função da actividade processual a que deram azo e da complexidade da causa, seja a complexidade naturalmente inerente ao procedimento, seja a decorrente dos termos da sua concreta intervenção processual.
II - O primeiro indício da complexidade são as questões suscitadas pelo recorrente em sede de alegações com reflexo nas conclusões formuladas, sabido que são estas que delimitam a âmbito do conhecimento obrigatório do tribunal de recurso.
III - A referência legal à complexidade da causa a atender para efeitos de determinação da taxa de justiça deve ser interpretada lato sensu, aí abrangido o volume de trabalho a que o recurso obriga, via pela qual acabam sempre por relevar o número, a razoabilidade e a pertinência das questões suscitadas.
IV - Por razões de justiça material deverá equacionar-se um critério de igualdade na tributação, a exigir uma perspectiva de tratamento igual para situações idênticas e de tratamento diverso para situações materialmente desiguais.
V - Ainda que esteja em causa uma matéria que normalmente se reveste de grande simplicidade, como sucede com os crimes de condução em estado de embriaguez, verificando-se uma actuação processual do recorrente a impor alargada pronúncia do tribunal ad quem em questões já amplamente tratadas na jurisprudência e sem que ao recorrente assista razão, a fixação da taxa de justiça em 5UC é perfeitamente justificada.
(Sumário elaborado pelo Relator)
1ª Adjunta – Cândida Martinho
2º Adjunto – João Abrunhosa
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Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Coimbra:
Notificado do acórdão que decidiu o recurso que interpôs veio o recorrente … arguir a sua nulidade e pedir a respectiva reforma quanto a custas em requerimento que tem o seguinte teor (transcrição):
(…), tendo sido notificado do douto acórdão proferido, que negou provimento ao recurso, vem, mui respeitosamente, expor que na sua óptica talvez no futuro se venha a justificar acórdão de fixação de jurisprudência atenta a, mutatis mutandis, substancial diferença face a douto acórdão, o qual se junta, datado de 07-II-2024 e proferido no âmbito do processo que correu seus termos em Tribunal da Relação de Lisboa, Processo: 186/23.6GBMFR.L1, 3ª Secção.
…
No tocante à condenação em custas a mesma mostrou-se computada em 5 (cinco) unidades de conta, dosimetria que se tem por excessiva.
De facto, trata-se de recurso sem reapreciação da prova gravada, de dimensão reduzida e singelo, julgando que tal punição vai para além da normalidade…
Na verdade foi condenado quase na taxa máxima nos termos plasmados na Tabela III RCP!
Ou seja, caso o recurso tivesse o dobro, o triplo ou o quádruplo da complexidade, envolvesse reapreciação da prova gravada e a contender com a produção de um douto acórdão deveras muito mais extenso, apenas seria condenado em mais uma unidade de conta, o que diz bem da violação dos princípios a proporcionalidade, adequação e proibição do excesso.
Veja-se que verdadeiramente a decisão são 24 páginas, sendo que parte substancial das mesmas mostram-se preenchidas com passagens das conclusões do recurso ou da decisão de primeira instância.
Tendo o recorrente sido condenado em € 510,00 a título de custas teremos que cada página de apreciação, não obstante na sua maioria se tratarem de considerações vagas, genéricas, de doutrina, jurisprudência ou passagens transcritas de demais peças processuais, custa a módica quantia de € 21,25.
Todavia, conforme supra referido, se a decisão propriamente dita fosse constituída por 200 folhas (ou seja, quatro vezes mais!) o custo total seria, no máximo, apenas mais € 102,00!
Verifica-se assim também majoração punitiva ao nível das custas sem que tão-pouco se mostre identificada a norma ao abrigo da qual se mostra aplicada tal dosimetria.
…
O Exmº Procurador-Geral Adjunto não se pronunciou.
Conhecendo do alegado diremos que a peça processual agora apresentada pelo recorrente traduz, em primeira linha, uma discordância relativamente ao entendimento perfilhado por este Tribunal no que concerne à argumentação subjacente à decisão proferida. Ainda que o recorrente afirme pretender arguir nulidade por contradição, apenas alega divergência do aqui decidido com outro acórdão, esse, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Não aponta qualquer contradição interna do acórdão arguido de nulo, mas apenas e tão só a existência de jurisprudência em sentido diverso da perfilhada na decisão do recurso, o que manifestamente não constitui contradição nem dá azo a nulidade.
Num segundo momento, o recorrente dá a conhecer a questão que fundamentalmente pretende suscitar, qual seja, a reforma da decisão quanto a custas. Contudo, a «reforma» admitida pelo art. 31º do Regulamento das Custas Processuais cabe da conta elaborada nos termos do art. 30º do mesmo diploma, seguindo os trâmites do art. 31º, nº 4, expediente processual nada tem que ver com o pretendido, posto que o recorrente verdadeiramente apenas pretende insurgir-se contra o montante da taxa de justiça em que foi condenado, que considera excessivo, sustentando não estar legalmente justificado.
Com essa finalidade em vista alega essencialmente o seguinte:
- Foi condenado quase na taxa máxima prevista na tabela aplicável;
- Trata-se de recurso sem reapreciação da prova gravada, de dimensão reduzida e singelo;
- A decisão recorrida tem apenas 24 páginas, tendo assim cada uma das páginas da decisão um custo de €21,25.
Quando refere que está em causa recurso sem reapreciação da prova gravada, de dimensão reduzida e singelo, parece pretender o recorrente que inexiste actividade processual que justifique o montante da taxa de justiça fixada.
É certo que o processo a que nos reportamos foi tramitado em primeira instância sob a forma sumária, o que implica alguma simplicidade de procedimentos, com sentença verbalmente proferida em audiência, sendo apenas transcrito em acta o dispositivo. Contudo, havendo recurso, o tribunal superior terá que conhecer os factos provados e a correspondente motivação. Os primeiros, são essenciais para a sindicância do acerto da decisão; e a motivação do provado, ainda que não tenha sido posta em causa a matéria de facto, é essencial para o rastreio dos vícios previstos no art. 410º, nº 2, do CPP, competência oficiosa dos tribunais superiores. Não contemplando a lei processual penal a transcrição da decisão pela secretaria em caso de recurso, recai sobre o relator o ónus de a ela proceder.
Logo por aqui se segue que a simplicidade da tramitação do processo em primeira instância não tem equivalente no desenvolvimento do recurso. Assim, os limites da tabela iii são idênticos, independentemente de estar em causa recurso interposto em processo comum ou em processo especial, ficando a concretização da taxa de justiça dependente da complexidade da causa.
O primeiro indício da complexidade são as questões suscitadas pelo recorrente em sede de alegações com reflexo nas conclusões formuladas, sabido que são estas que delimitam a âmbito do conhecimento obrigatório do tribunal de recurso.
No caso vertente, o recorrente rematou as vinte e duas páginas do seu recurso com vinte e três (singelas?) conclusões, cujo teor é o seguinte (transcrição):
…
Mais adiante, após o Parecer do Exmº Procurador-Geral Adjunto, o recorrente veio ainda suscitar uma nova questão, qual seja, a nulidade decorrente de o arguido ter sido condenado em pena privativa da liberdade sem que a sentença tenha sido lavrada por escrito.
Cumpre então perguntar – dúvida metódica, racional, cartesiana – o que justifica a extensão do recurso interposto e o alargado número de questões nele suscitadas!
– Estaremos perante tema complexo, controvertido na jurisprudência?
Não! Está em causa um simples e vulgaríssimo (infelizmente) crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292º, nº 1, e 69º, nº 1, al a), do Código Penal, questão de reduzida complexidade e abundantemente tratada na jurisprudência, que de um modo geral não reveste particular melindre nem exige aturada intervenção decisória.
– Então… A sentença recorrida é fora de tom, decidiu contra legem ou à revelia dos ensinamentos da jurisprudência?
Nem por isso! A sentença acolheu o critério legal e está perfeitamente alinhada com o que vem sendo apontado pela jurisprudência na sua generalidade.
– Será então a pena uma monstruosidade, o exemplo acabado da insensatez ou da iniquidade?
Hum… Também não! É uma pena perfeitamente ajustada aos factos, cuja prova decorreu, aliás, de espontânea confissão por parte de um arguido que inclusivamente admitiu nas suas declarações ter um problema de adição ao álcool.
Com este quadro por pano de fundo, a intervenção solicitada ao Tribunal da Relação excede em muito o que é normal em casos similares. Vejamos, não obstante, se se justifica a condenação em taxa de justiça nos moldes fixados no acórdão em crise.
O ponto de partida nessa indagação não poderá deixar de ser a consideração de que num mundo ideal a justiça deveria ser gratuita ou tendencialmente gratuita, tanto mais que se trata de um serviço prestado pelo Estado para garantir a segurança e a paz social e assegurar direitos essenciais à plena realização dos membros da comunidade jurídica. Não sabemos se na ilha da Utopia, idealizada por Thomas Morus, a justiça tinha um custo, mas intui-se que não. Morus dedica vários parágrafos à justiça, pondo na boca dos utopianos a afirmação de que «as leis são promulgadas com o simples objectivo de que cada homem esteja convenientemente informado dos seus direitos e deveres» [1], traçando um panorama de grande simplicidade no desenvolvimento do processo e na realização da justiça.
No mundo real, e por muito que nos chamados Estados de Direito se procure, em maior ou menor medida, garantir o acesso indiscriminado aos serviços fundamentais que evidenciam o ius imperium, a gratuidade da justiça, condicionada pela escassez de meios do próprio Estado para assegurar todas as funções que lhe competem, está reservada aos cidadãos sem recursos e aos que obtém vencimento de causa. Assim sucede em Portugal, em que o funcionamento do aparelho de justiça, pressupondo a disponibilidade de considerável número de magistrados e funcionários, manutenção de edifícios, existência de recursos técnicos, entre outros encargos, consome significativos recursos do Orçamento de Estado, devendo uma parte desse dispêndio recair sobre os utentes dos serviços da justiça, nomeadamente, através da taxa de justiça que onera aqueles que obrigam ao funcionamento do aparelho judicial sem lograrem demonstrar o bem fundado das suas posições, suportando assim esse encargo em maior ou menor medida em função da actividade processual a que deram azo e da complexidade da causa, seja a complexidade naturalmente inerente ao procedimento, seja a decorrente dos termos da sua concreta intervenção processual.
Insurge-se o recorrente contra o montante da taxa de justiça, fazendo contas ao custo por página do acórdão, que conclui ter sido de €21,25.
Como está bem de ver, a taxa de justiça não depende do número de páginas da decisão, como parece pretender o recorrente. Longe vão os tempos da vigência da Novíssima Reforma Judiciária [2], em que o Revedor contava páginas, linhas e mesmo letras [3], porque tudo era objecto de previsão e por tudo eram devidos emolumentos e salários, nos termos das Tabellas incluídas naquele diploma.
Mas se a condenação em taxa de justiça depende da complexidade da causa (complexidade lato sensu, aí abrangido o volume de trabalho a que o recurso obriga, via pela qual acabam sempre por relevar o número, a razoabilidade e a pertinência das questões suscitadas), implica ainda, por razões que se prendem com a efectivação da justiça material, a ponderação de um critério de igualdade na tributação, a exigir uma perspectiva de tratamento igual para situações idênticas e de tratamento diverso para situações materialmente desiguais.
Tenha-se em atenção que em sede de recurso não há lugar ao pagamento ou autoliquidação de taxa de justiça como condição de admissão e subida. A taxa de justiça é fixada a final, nos termos do nº 9 do art. 10º do Regulamento das Custas Processuais, não havendo norma expressa que afaste a aplicabilidade ao recurso do mecanismo previsto no nº 10 do art. 8º daquele diploma [4], se bem que por expressa determinação legal o acórdão deva observar o disposto no CPP e no Regulamento das Custas Processuais em matéria de custas [5].
Um breve périplo por decisões referentes a recursos em processos referentes a crime de condução em estado de embriaguez revela, no que tange à tributação em taxa de justiça, o seguinte:
Tribunal da Relação de Coimbra:
Proc. nº 1778/22.6T8CBR.C1
Acórdão de 07/06/2023
Relatora: Ana Carolina Cardoso
Questões suscitadas:
- A violação do direito de audição prévio à subtração dos pontos da carta de condução:
- A necessidade de notificação de tal subtração;
- Violação de vários princípios com assento constitucional:
Taxa de justiça - 4UC
*
Proc. nº 83/19.0T8OHP.C1
Acórdão de 23/10/2019
Relator: Belmiro Andrade
Questões suscitadas:
- Inconstitucionalidade do art. 148º do C. da Estrada, na aplicação dele efectuada pela decisão recorrida, com fundamento:
- na violação do princípio constitucional do “ne bis in idem”;
- em que a medida de cassação do título de condução aplicada é excessiva e desproporcional.
Taxa de justiça - 3 UC
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Proc. nº 81/23.9GTVIS.C1
Relatora: Cândida Martinho
Acórdão de 10/01/2024
Questões suscitadas:
- Suspensão da execução da pena de prisão;
- Em alternativa, redução das penas principal e acessória, por exageradas e desproporcionadas, a primeira, a cumprir em regime de permanência na habitação mediante fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, mas com autorização para a realização da atividade profissional, e a segunda reduzida para um período não superior a 8 meses.
Taxa de justiça - 4 UC
*
Proc. nº 1/16.7GTGRD.C1
Relator: Orlando Gonçalves
Data do Acórdão: 20/02/2019
Questão suscitada:
- se a pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor pelo período de 5 meses viola o disposto nos artigos 40.º, 69º, 70º e 71º, todos do Código Penal, devendo ser reduzida para o seu limite mínimo legalmente estabelecido ou para medida mais próxima deste limite.
Taxa de justiça - 4 UC
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Proc. nº 221/20.0T8MGL.C1
Relatora: Ana Carolina Cardoso
Data do acórdão: 05/05/2021
Questão suscitada:
- Inconstitucionalidade do artigo 148º, n.º 4, alínea c), n.º 10 e n.º 11 do Código da Estrada.
Taxa de justiça - 4UC
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Tribunal da Relação do Porto
Proc. nº 1034/23.2GAMAI.P1
Relator: José Quaresma
Data do Acórdão: 21/02/2024
Questão suscitada:
- Adequação da pena acessória aplicada, quer quanto à sua necessidade, quer no que tange à sua duração.
Taxa de justiça - 3 UC
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Proc. nº 31/22.0GBAND.P1
Relatora: Paula Guerreiro
Data do Acórdão: 19/12/2023
Questões suscitadas:
- Impugnação da matéria de facto
- Violação do Princípio do in dubio pro reo
- Questões atinentes à medida concreta da pena
Taxa de justiça - 4 UC
*
Tribunal da Relação de Lisboa
Proc. nº 725/20.4GCALM.L1-5
Relatora: Mafalda Sequinho dos Santos
Data do Acórdão: 14/11/2023
Questões suscitadas:
- Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
- Erro de julgamento;
- in dubio pro reo;
- Falta de preenchimento do tipo legal de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, caso proceda a alteração da matéria de facto nos moldes pretendidos pelo recorrente;
Taxa de justiça - 4UC
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Proc. nº 24/18.1PMFUN.L1-3
Relator: A. Augusto Lourenço
Data do Acórdão: 28/11/2018
Questões suscitadas:
- Não realização da contraprova após a realização do teste de alcoolemia pelo aparelho “Dräger”, modelo “7110 MKIII P” por falta de informação;
- Validade do aparelho “Dräger”, modelo “7110 MKIII P”, utilizado na realização do teste e força probatória deste.
Taxa de justiça - 5UC
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Proc. nº 907/20.9PDAMD.L1-3
Relatora: Cristina Almeida e Sousa
Data do Acórdão: 17/03/2021
Questões suscitadas:
- Correcção de erros materiais da sentença recorrida;
- Erro de julgamento no que se refere à consideração do dolo como verificado, em face do concreto valor da TAS apresentada;
- A adequação e proporcionalidade das penas principal e acessória aplicadas ao arguido;
Taxa de justiça - 5UC
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Todos estes arestos estão publicados e disponíveis para consulta na base de dados da DGSI. Ainda que se trate apenas de uma breve amostragem, permitem verificar que as decisões dos tribunais de segunda instância vêm adoptando, na improcedência do recurso, uma tributação variável entre 3 e 5 UC, fixada em função da complexidade das questões suscitadas e do trabalho material desenvolvido.
Revertendo ao caso dos autos, as conclusões do recurso, que supra se transcreveram, permitem verificar sem margem para dúvidas uma actuação processual do recorrente a impor alargada pronúncia do tribunal ad quem em questões já amplamente tratadas na jurisprudência e sem que ao recorrente assista razão. A fixação da taxa de justiça em 5UC é, pois, perfeitamente justificada, nada mais havendo a acrescentar quanto a este aspecto.
Concede-se, porém, que a decisão quanto a custas não foi fundamentada por referência às correspondentes normas legais, tendo-se limitado à seca indicação do montante da taxa de justiça, havendo que completar nessa parte o dispositivo do acórdão, nos termos previstos no art. 380º, nº 1, al. a), 374º, nº 4 e 97º, nº 5, do CPP.
Em conclusão, julgam-se improcedentes a arguição de nulidade e a pretendida “reforma da conta de custas”, completando-se, não obstante, o dispositivo na parte referente à tributação em taxa de justiça, determinando-se que após o segmento «Fixa-se a taxa de justiça devida pelo recorrente em 5 (cinco) UC» passe a constar «(Art. 513º, nº 1 do CPP, art. 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais e correspondente Tabela III)».
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Sem tributação nesta arguição de nulidade, atenta a sua parcial procedência.
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Coimbra, 25 de Setembro de 2024
[1] - Thomas Morus, A Utopia, Guimarães Editores, pág. 123.
[2] - Decreto de 21 de Maio de 1841, segundo autorização concedida pela Carta de Lei de 28 de Novembro de 1840.
[3] - Art. 70.º: Ao Revedor cumpre examinar com toda a atenção, e rever com escrupuloso zêlo, se nas Sentenças, cartas e mais papeis houve excesso na conta dos salários, custas, e emolumentos; se nelles se inserirão mais peças que as necessárias; se cada página tem o número legal de linhas, e estas o de letras; se há repetições ociosas de palavras (…)
[4] - Do qual decorre que a taxa de justiça normal corresponde ao dobro do mínimo (cf. o nº 10 do art. 8º: Se o juiz não fixar a taxa de justiça nos termos do número anterior, considera-se a mesma fixada no dobro do seu limite mínimo).
[5] -Assim decorre da leitura conjugada dos arts. 374º, nº 4, 380º, nº 1, al. a) e 425º, nº 4, todos do CPP.