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ARRESTO
REQUISITOS
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Sumário
I - As declarações de factos não se confundem com os factos declarados, pelo que o requisito do periculum in mora, no arresto, não pode basear-se em declarações do representante legal da devedora. II - No arresto não constitui diminuição de garantia patrimonial do crédito da requerente o facto da requerida celebrar contratos promessa de venda das frações a construir, se essa é precisamente a atividade social da mesma.
Texto Integral
Processo: 3913/23.8T8AVR-A.P1
SUMÁRIO (artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil)
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ACORDAM OS JUIZES DA 3ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
A..., LDA.”, requereu o arresto do prédio urbano descrito na Conservatória de Registo Predial de Aveiro sob n.º ... da freguesia ..., artigo matricial n.º ..., da freguesia ... e ... contra “B..., LDA”.
Invocou que possui um crédito sobre a requerida resultante de fatura emitida e não paga no valor de 63.726,95 euros e bem assim um direito indemnizatório resultante de incumprimento de contrato de empreitada que ambas outorgaram que fixou em 627.922,50 euros e que a requerida não possui atividade ou património que garanta a satisfação de tais direitos.
Foi produzida prova sem audiência da requerida tendo sido decretado arresto peticionado.
Citada a requerida deduziu oposição que veio a ser julgada procedente tendo sido proferida sentença que determinou o levantamento do arresto.
Foi declarada assente a seguinte matéria de facto:
(…)
(…)
DESTA SENTENÇA APELOU A REQUERENTE QUE FORMULOU AS SEGUINTES CONCLUSÕES:
A nulidade da Sentença nos termos do artigo 615º, n.º 1, alínea b) e c) do Código de Processo Civil com os seguintes fundamentos:
A Sentença incumpre com o disposto no n.º 4, do artigo 607 do CPC – dever de fundamentação da matéria de facto, nos termos e com os fundamentos seguintes:
(…)
E) Porém, na motivação da decisão que profere relativamente a cada um dos 27 pontos da matéria de facto dada como provada e aos factos dados como não provados, antes considerados como provados, nas alíneas k) n) e aa) da sentença inicial que decretou o arresto, o Tribunal “a quo” limita se a fazer a correspondência com cada um dos documentos juntos aos autos e limita-se a fazer um resumo muito generalizado e sintético do que foi afirmado em audiência pela testemunha AA e BB, não tecendo qualquer valoração quanto aos referidos depoimentos.
F) Constata-se que da exposição dos motivos respeitante à convicção do Tribunal “a quo” não é possível perceber quais os meios de prova que, em concreto, e relativamente à matéria de facto terão sido determinantes ou não, quer fosse pela credibilidade da sua fonte ou, pela natureza do meio de prova em causa.
H) A exposição não se encontra acompanhada da explicitação, do raciocínio lógico e objetivo, relativamente a cada um dos factos ou matérias em causa, de quais, de entre esses meios de prova ou alguns deles, foram relevantes, por que deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, para estribar a sua convicção, pois que, só é mencionado de forma muito sintética dois depoimentos de duas testemunhas BB e AA.
K) O Tribunal “a quo” não analisou criticamente e objetivamente as provas indicando as ilações tiradas dos factos e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, como impõe o disposto no n.º 4, do artigo 607 do CPC. Ocorreu, pois, a violação do dever de fundamentação da matéria de facto – quer relativamente aos factos dados como provados, quer quanto aos factos dados por não provados.
*
Contradição insanável entre a matéria de facto dada como provada na sentença inicial e a matéria factual dada como provada na sentença ora sob recurso:
L) A Sentença ora sob crise só deu como não provado os factos anteriormente dado como provados, na sentença inicial quanto às alíneas k), n) e, aa), pelo que, a restante matéria indiciariamente dada como provada em sede de decisão inicial não foi objeto de censura ou alteração.
M) Assim sendo, verifica-se existir contradição entre os factos dados como provados nas alíneas r), z), bb) da sentença inicial e o facto dado como provado no ponto número 14 da sentença final, ora sob censura.
(…)
P) Verifica-se existir uma contradição quanto ao comportamento adotado da Requerida com a Requerente, a qual é insanável, pois, das duas uma, ou a Requerida foi prestando informação ou remeteu-se ao silêncio.
Q) E atento a que, tendo sido deduzida oposição ao abrigo do art. 372º, nº 1, al. b) do Cód. de Proc. Civil, a decisão que venha a ser proferida em face dos novos factos ou dos novos meios de prova complementa e integra a decisão inicial, não podem existir contradições entre os factos dados como provados na sentença inicial e na sentença final.
R) Ora, nos termos do artigo 615º n.º 1, alínea c), a contradição verificada torna a decisão ininteligível e, portanto, nula.
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S) Sem prejuízo, de entender que a impugnação da matéria de facto que a seguir se invocará, se mostra prejudicada com a falta de fundamentação de facto por incumprimento do disposto no artigo 607º, n.º 4 do CPC, ainda, assim, à cautela e por dever de patrocínio, sempre se aduzirá uma impugnação condicionada.
Foram dados como provados na sentença ora sob crise factos novos nos pontos n.º 14, 15, 16, 17 e 27, que são objeto de impugnação, devendo ser dados como não provados, retirando-os da factualidade dada como provada, com os seguintes fundamentos:
14 - A Requerida foi prestando informação à Requerente sobre o desenvolvimento procedimental do pedido de alteração durante a execução da obra que apresentou.
15 - Limitando-se a Requerente a elaborar os autos de medição mensais e a emitir as facturas não obstante a inexistência de trabalhos realizados.
16 - Declarou ainda em 14/04/2023 que não podia «ter mais tempo o pessoal afecto a essa obra sem saber quando reiniciam os trabalhos», enviando uma fatura de «fecho de contas» - FT ....
17 - Manifestou ainda a intenção de cobrar o material, aço, que tinha deixado em obra.
27 – A requerida suportou o pagamento das facturas referidas de 20 a 22 dos factos provados.”
U) Assim, no ponto número 14 o Tribunal teve por único fundamento, o teor dos documentos 13 e 14 (constante de folhas 199 verso a 202 dos autos).
W) Pois, feita uma análise e valoração dos documentos n.º 13 e 14 juntos com a oposição, verifica-se que se tratam de comunicações trocadas por escrito entre o representante legal da Autora – Eng.º CC – enviado para o email ..........@..... com conhecimento de DD, no dia 27 de março e 30 de março do ano de 2023.
X) – Os quais resumidamente demonstram em lato sensu que o teor do e-mail datado de 27 de março de 2023 enviado pelo representante legal da Requerente, solicita informação sobre o estado da obra (“Não temos tido notícias sobre a obra e necessitamos saber com o que contamos ...). Ao qual a Requerida/Apelada responde em 30 de março de 2023 – três dias após - no sentido de que “(...)Assim que tivermos luz verde informo ...”. E, pasme-se que no mesmo dia, 30 de março de 2023, passados alguns minutos, da receção do e-mail da Requerida, isto é, pelas 10:56 o representante legal da Ré questiona-a novamente sobre a situação da empreitada (Mas estamos para fazer a obra ou tenho de partir para outra?) que decorre da falta de informação fornecida pela requerida sobre o andamento do pedido de alteração que apresentou.
Z) Ora, os documentos juntos (…) como documentos 13 e 14, apenas demonstram que as informações trocadas por parte da Requerida no dia em apreço 30 de março de 2023, em resposta à comunicação da Requerente de 27 de março de 2023, não são esclarecedoras, são escassas e demoradas e não respondem às questões solicitadas pelo representante legal da Requerente .Deixando o representante legal da Requerente sem resposta e informação sobre o andamento do reinício da execução da empreitada.
(…)
AC) (…) são demonstrativos de um comportamento contrário, ao dado como provado no ponto 14, isto é, a Requerente solicitava informação sobre a situação da empreitada (suspensão e reinício) e a Requerida esquivava-se, em não responder com factos objetivos e concretos sobre tal. Veja-se que ao e-mail da Requerente a questionar a Requerida sobre a situação da empreitada, dos custos afetos à mesma, não foi junto qualquer resposta.
AD) Assim sendo, tendo em atenção que de acordo com a fundamentação da sentença final, o Tribunal “a quo”, para estribar a sua convicção apenas se fundou nos referidos documentos n.º 13 e 14 juntos com a oposição a fls 199 verso a 202, sem os apreciar e valorar, nunca poderia dar como provado o ponto 14.
AF) No que concerne ao ponto 15 dos factos dados como provados, na sentença final - o Tribunal “a quo” igualmente, não apreciou corretamente a prova documental, nem a valorou para estribar a sua convicção,
AG) Veja-se que para dar como provado tal facto o Tribunal “a quo” atendeu às faturas juntas com o requerimento inicial designadamente as faturas de fevereiro e março de 2023 relativas aos autos de medição 8 e 9 (fls 38 verso a 40), onde conclui erroneamente só estarem a ser faturados os custos de estaleiro
AH) Quando, na verdade foi demonstrado quer em sede de audiência de produção de prova, quer na análise da faturação emitida que os autos de medição mensais e a emissão das faturas refletiam uma situação de suspensão de obra, com empreiteiros contratados pela Requerida e não pela Requerente, reportando-se a trabalhos de contenção da fachada em curso, os quais estiveram sob a exclusiva responsabilidade da Requerida.
Senão vejamos:
AI) Resulta, claramente do depoimento da testemunha BB (…)
AJ) Resulta claramente do depoimento da testemunha AA, da subempreiteira C... (…)
AK) Pelo que, da prova testemunhal produzida em sede de audiência, dúvidas não existiram de que quando a Requerente/Apelante entrou em obra já estavam em obra os subempreiteiros da contenção da fachada e das escavações, os quais não foram contratados pela Requerente A....
AL) Deste modo, o ponto 15 não poderia ser dado como provado nos termos em que foi, isto é, não obstante a inexistência de trabalhos realizados. Uma vez que, foram realizados trabalhos e existiam custos fixos com a empreitada em questão, bem como, colocação em obra de ferro e cofragens da Requerente.
Devendo ser o ponto número 15 retirado da matéria dada como provada.
AN) Mais, o Douto Tribunal “a quo” deu como provado o ponto 16 e 17
AO) Reitera-se que, o Douto Tribunal “a quo” muito mal andou, em unicamente remeter para os documentos 15 e 16 para dar como provado os pontos 16 e 17. Pois, que, feita uma análise criteriosa e objetiva ao teor dos documentos, não se extrai do teor dos referidos e-mails uma situação de fecho de contas da empreitada em questão nos presentes autos.
AP) Está textualmente escrito no e-mail, além do mais, o seguinte: “Por falta de resposta aos e-mails e não podendo esta empresa ter mais tempo o pessoal afeto a essa obra sem saber quando reiniciam os trabalhos, somos a apresentar o fecho de contas até final de março.”
(…)
AS) o referido documento n.º 15 junto à oposição não está completo, nem retrata na totalidade e integra o teor do e-mail enviado pelo representante legal da Ré, no dia 14 de abril de 2023.
(…)
AV) Mais, o Douto tribunal não poderia dar como provado a factualidade vertida no ponto 27
AW) Posto que os pontos 20 a 22 dos factos provados na sentença final ora sob censura não identificam quaisquer faturas, apenas, remetem para documentos que consubstanciam e-mails em que na data de 19/04/2023 a Requerente comunicou às prestadoras de serviços D..., E..., e C... que não aceitava mais faturas da obra e que estas deveriam ser emitidas e cobradas à Requerida.
AX) Pelo que, existe uma incongruência, ambiguidade e obscuridade quanto à atribuição deste facto como provado, ao não identificar as faturas a que se reporta o ponto 27, também, não pode a aqui Requerente cabalmente defender-se.
AZ) Posto que, mais uma vez, o Tribunal “a quo” foi muito infeliz na apreciação da factualidade dada como provada, remetendo factualidade para factualidade, sem, contudo, incluir matéria fática (quais faturas? Quais montantes? A que serviços se reportam?). Portanto, não existe produção de prova cabal para dar como provado o ponto número 27 da sentença final, devendo ser excluída da matéria dada como provada.
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- Devem os factos anteriormente dados como provados na sentença inicial - regressarem à factualidade dada como provada:
na alínea n) - A Requerida não procedeu atá à presente data ao pagamento da fatura ... emitida em 18/04/2023, com data de vencimento em 18/04/2023, apesar de devidamente instada para o efeito e ser devida nos termos contratuais, no valor de €63.727,00. –
e na alínea aa) -É do conhecimento generalizado que a Requerida é devedora a diversos credores.,
(…)
- Quanto ao facto dado como não provado mas anteriormente indiciado como provado na alínea aa) o Douto Tribunal refere unicamente que: “(...) não resultou da prova produzida que a Requerida tenha qualquer outra divida.
(…)
BK) Ora, não tendo o Tribunal “a quo” dado como não provada após contraditório a factualidade em supra exposta como provada indiciariamente em sede de sentença inicial, mostra-se documentalmente comprovado que a Requerida é devedora e tem uma situação financeira muito débil, com montantes elevados em divida a fornecedores, o que não foi contraditado.
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Deverá o facto anteriormente dado como provado na sentença inicial, na alínea k) alterar-se e passar a constar o seguinte: “Após os danos de que a fachada passou a padecer a obra foi suspensa pelo Dono de obra, por apresentar perigo iminente para pessoas e bens.”
O facto vertido na alínea k) da sentença inicial, encontra-se redigida do seguinte modo: “Em abril de 2023, decorrente do embargo de obra pela Camara Municipal ..., o Dono de Obra suspendeu a execução dos trabalhos da empreitada.”
(…)
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Entendendo, ainda que à factualidade dada como provada deverá ser aditado um novo facto com a seguinte redação: “A requerente já propôs ação declarativa sob a forma de processo comum, n.º 3913/23.8T8AVR, Juízo Central Cível de Aveiro – J 3,onde figura a ora requerida como ré, processo ao qual a presente providência cautelar se encontra apensa, tendo o Tribunal “a quo” relegado para final o conhecimento da invocada nulidade do contrato celebrado, tendo enunciado como objeto do litígio a nulidade do contrato celebrado entre as partes por vicio de forma a as consequências a retirar:
BP) Posto que, é do conhecimento funcional do Tribunal “a quo” que a Requerente instaurou ação declarativa sob a forma de processo comum, n.º 3913/23.8T8AVR, Juízo Central Cível de Aveiro – J 3, onde figura a ora requerida como ré, peticionando: - Determinar-se que perante a factualidade aduzida nesta peça processual, verificou-se uma situação de desistência da Ré;
- Determinar-se que, em consequência, da desistência, a Ré é responsável pelo pagamento à Autora, de todos os gastos, trabalhos e proveitos que esta poderia tirar da execução da obra. (art.º 1229º do Código Civil);
- E, na sequência determinar-se a Ré responsável pelo pagamento à Autora dos montantes que a seguir se indicam, - €627.922,50 (seiscentos e vinte e sete mil, novecentos e vinte e dois euros e cinquenta cêntimos), a título de lucros cessantes acrescidos dos respetivos juros legais desde a data de citação até efetivo e integral pagamento;
- € 45.990,28 (6.570,04/mês x 7 meses), a título de custos com a mão de obra e custos de obra aquando da suspensão da mesma desde ABRIL/23 a OUTUBRO/23, acrescidos dos respetivos juros legais desde a data de citação até efetivo e integral pagamento.
Condenar a Ré no pagamento da fatura n.º ... emitida em 18/04/2023, com data de vencimento em 18/04/2023, no valor de €63.727,00, a título de trabalhos já executados em obra, acrescido dos respetivos juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento.
- Declarar que a Ré age em abuso de direito e má fé contratual”, na qual a providência cautelar (…).
BR) Deve ser aditado como facto novo: A requerente já propôs ação declarativa sob a forma de processo comum, n.º 3913/23.8T8AVR, Juízo Central Cível de Aveiro – J 3,onde figura a ora requerida como ré, processo ao qual a presente providência cautelar se encontra apensa, tendo o Tribunal “a quo” relegado para final o conhecimento da invocada nulidade do contrato celebrado, tendo enunciado como objeto do litígio a nulidade do contrato celebrado entre as partes por vicio de forma a as consequências a retirar) o Douto Tribunal deveria ter mantido a decisão de decretamento da providência cautelar de arresto
(…)
BU) São requisitos necessários à procedência do procedimento cautelar em causa, (…)
BZ) A matéria de facto apurada nos termos do número 103 deste articulado recursal, permite concluir pela verificação dos indicados requisitos.
(…)
CB) Por outro lado, verifica-se existir o receio de não ser assegurado o pagamento do crédito (..) é de concluir que existe um sério risco de a Requerida não vir a honrar e cumprir o crédito da Requerente.
CC) Face a todo o exposto, pelas razões e fundamentos invocados só poderia e deveria o Tribunal “a quo” ter mantido a decisão de decretamento da providência cautelar de arresto.
CD) Não o fazendo, o Tribunal “a quo” fez uma errada apreciação dos factos e da interpretação do direito, ao considerar que não existe prova da existência do crédito e que a prova do justo receio ficou comprometida, atendendo à factualidade dada como provada, designadamente, violou o disposto nos artigos 391º a 396º do CPC.
CE) Pois, na situação em apreço verifica-se demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários à manutenção do decretamento da providência cautelar de arresto, improcedendo totalmente a oposição.
Termos em que a decisão recorrida deve ser substituída por outra que determine a manutenção do arresto decretado.
RESPONDEU A RECORRIDA A SUSTENTAR O ACERTO DA DECISÃO APELADA
Nada obsta ao mérito.
OBJETO DO RECURSO.
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as matérias que sejam de conhecimento oficioso (artigos 635º, n.º 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do código de processo civil).
Atentas as conclusões da recorrente as questões a decidir são as seguintes:
1. Saber se a sentença é nula por omissão de motivação e por contradição entre os factos provados.
2. Conhecer da impugnação da matéria de facto
3. Saber se estão verificados os requisitos de que depende o decretamento da providência requerida.
O MÉRITO DO RECURSO:
QUESTÃO PRÉVIA:
I.ASSERÇÕES FACTUAIS REPETIDAS.
A Fundamentação de facto da sentença contém pontos repetidos ou parcialmente repetidos que por questões de clareza e simplicidade importa retificar eliminando tais repetições.
Estão nessa situação os pontos:
I.1
alínea c) Para a execução dos trabalhos da empreitada em questão Requerente e Requerida acordaram no preço global de € 2.175.000,00 (dois milhões, cento e setenta e cinco mil euros)
E
alínea w) A empreitada em questão foi adjudicada à Requerente pelo preço de € 2.175.000,00 (dois milhões, cento e setenta e cinco mil euros). Consequentemente elimina-se o ponto w da matéria de facto.
I.2
Estão ainda nessa situação de repetição da mesma essencialidade factual o ponto constante da alínea u) e o ponto constante da alínea ee), em que a alínea u) é repetida em toda a sua extensão na alínea ee)
alínea u) O legal representante da Requerente tem conhecimento, assim como é do conhecimento geral, que os representantes legais da Requerida, após venderem as frações que fazem parte do edifício objeto do contrato de empreitada, irão fazer cessar a atividade desta.
alínea ee) Por diversas vezes, foi dito pelos representantes legais da requerida a várias pessoas, incluindo o aqui representante legal da Requerente, que, após venderem as frações que fazem parte do edifício objeto do contrato de empreitada, irão fazer cessar a atividade daquela sociedade. Consequentemente elimina-se o ponto da alínea u) da matéria de facto.
I.3
Estão ainda nessa situação os pontos das alíneas n), z) e bb) em que o facto essencial do não pagamento da fatura é repetido em todas estas alíneas,
alínea n) A Requerida não procedeu atá à presente data ao pagamento da fatura ... emitida em 18/04/2023, com data de vencimento em 18/04/2023, apesar de devidamente instada para o efeito e ser devida nos termos contratuais, no valor de €63.727,00.
alínea z) Apesar de interpelada para o efeito, a Requerida não procedeu ao pagamento da fatura em dívida e tem-se remetido a um silêncio absoluto.
e
alínea bb) Não procedeu ao pagamento da fatura n.º ... emitida em 18/04/2023, com data de vencimento em 18/04/2023, apesar de devidamente instada para o efeito e ser devida nos termos contratuais, no valor de €63.727,00 acrescido dos respetivos juros legais. Consequentemente elimina-se os pontos das alíneas z) e bb) da matéria de facto. II – ASSERÇÕES VAGAS GENÉRICAS E CONCLUSIVAS
II.1
Sucede ainda que os pontos da matéria de facto constantes das alíneas n) e ee) contêm asserções conclusivas genéricas, vagas e abstratas que por integrarem valoração de factos relevantes para a questão a decidir devem ser eliminadas (ver neste sentido [Ac. STJ de 28-01-2016, ANTÓNIO LEONES DANTAS Proc. nº 1715/12.6TTPRT.P1.S1,, www.dgsi.pt.], de 29-04-2015, FERNANDES DA SILVA Proc. 306/12.6TTCVL.C1.S1“A seleção da matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos” e Acórdão. do TRC 08-03-2022 JOSÉ AVELINO GONÇALVES 448/22.0T8CBR.C1 todos disponíveis em dgsi.
Sobre a questão de facto ver, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, pg. 206) ensinando que “é questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais ou concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior, determinando o que aconteceu. Dir-se-á, assim, ser matéria de facto a que envolve os acontecimentos ou circunstâncias do mundo exterior, os fenómenos da natureza, as manifestações concretas dos seres vivos e as atuações dos seres humanos, incluindo as do foro interno”.
e Anselmo de Castro [Direito Processual Civil Declaratório, Almedina, Coimbra, vol. III, 1982, p. 268/269], defendendo este ultimo “não poderem figurar” (no antigo questionário e especificação, hoje fundamentação de facto) “termos gerais e abstratos com que os descreve a norma legal, porque tanto envolveria já conterem a valoração jurídica própria do juízo de direito ou da aplicação deste”
II.1.1
Da aplicação de tal critério ao referido ponto da alínea n) da matéria de facto se retira que na mesma não podem constar as asserções “para o efeito e ser devida nos termos contratuais”
Como é óbvio é ao tribunal que a partir dos factos provados cabe decidir se a fatura é ou não é devida, sendo tal conclusão jurídico-conclusiva – conceito de direito e fundamento do arresto – existência da divida, a mesma tem de se eliminada do acervo da fundamentação de facto nos termos expostos, o que se determina, passando como tal a alínea n) da fundamentação de facto a ter a seguinte redação: alínea n) A Requerida não procedeu até à presente data ao pagamento da fatura ... emitida em 18/04/2023, no montante de €63.727,00. com data de vencimento em 18/04/2023, apesar de instada para o efeito.
II.1.2
A alínea ee) respeitando também ao núcleo essencial da causa –diminuição de garantia patrimonial-perda de património, não poderá manter-se dada a sua vacuidade na parte em que refere que “foi dito pelos representantes legais da requerida a várias pessoas”, uma vez que não estão concretizadas quem são essas várias pessoas, ou quantas são, devendo como tal eliminar-se esta asserção.
Por outro lado, não existe no processo qualquer referência à composição do edifício em frações (cfra certidão de registo predial) pelo que para melhor esclarecimento e conformidade com os factos dos autos – uma vez que se trata de empreitada em construção - deverá acrescentar-se “a construir” a seguir a frações.
Passa por conseguinte esta alínea a ter a seguinte redação: alínea ee) Por diversas vezes, foi dito pelos representantes legais da requerida ao aqui representante legal da Requerente, que, após venderem as frações a construir quefazem parte do edifício objeto do contrato de empreitada, irão fazer cessar a atividade daquela sociedade”.
II.1.3.
A alínea cc) da fundamentação de facto é também uma afirmação genérica, vaga e conclusiva. Tem o seguinte teor, todo ele vago e genérico de cariz conceptual:
alínea cc) O prazo médio de pagamentos (dias) tem vindo a aumentar, assim como, tem vindo a aumentar a estrutura de endividamento, apresentando resultados negativos de solvabilidade e autonomia financeira, e ao resultado negativo apresentado acresce o crédito da Requerente datado de Abril de 2023.
Na verdade não resulta desta afirmação qual é (i) o prazo médio de pagamento (ii) qual é o tempo em que este prazo médio aumentou (iii) quais são os resultados negativos (iv) sendo ´que o crédito da requerente – reclamado nesta ação, é litigioso. Daí que, nos termos já expostos esta factualidade não possa ser considerada, e como tal é a alínea cc) eliminada do acervo dos factos provados.
II.1.4
Aplicando criteriosamente o mesmo critério à alínea gg) é inarredável a conclusão de que deve também aqui ser tal factualidade desconsiderada. O seu teor é o seguinte
alínea gg):A Requerida, além de estar a promover a venda das frações, já iniciou os procedimentos da venda dos mesmos com terceiros no ano de 2022, com a realização de contratos-promessa a terceiros
Desta redação factual não se retira minimamente (i) quais os procedimentos de venda (ii) quais e quantos os contratos promessa realizados e respetivo teor nomeadamente a data para a constituição da propriedade horizontal do edifício e escrituração da compra e venda quantas frações virão a ser constituídas no edifício .
Não se sabe pois a que concreta materialidade fáctica este ponto de facto abstrato e genérico respeita, o que implica, nos termos expostos, a sua desconsideração. Relembra-se que em face do artigo 607º nº 3 do Código de Processo Civil o Juiz não fica dispensado de efetuar «o cruzamento entre a matéria de facto e de direito», evitando formulações genéricas, de cariz conceptual ou de natureza jurídica que definam, por essa via, a aplicação do direito, como acontece quando os referidos conceitos se reportam diretamente ao objeto da ação. Por conseguinte vai eliminada a alinea gg) da fundamentação de facto
II.I.5
São ainda de cariz vago, genérico e conclusivo os pontos constantes dos números 14, 15 e 27 da sentença os quais com o seguinte teor: ponto 14 - A Requerida foi prestando informação à Requerente sobre o desenvolvimento procedimental do pedido de alteração durante a execução da obra que apresentou. ponto 15 - Limitando-se a Requerente a elaborar os autos de medição mensais e a emitir as faturas não obstante a inexistência de trabalhos realizados. ponto 27 – A requerida suportou o pagamento das faturas referidas de 20 a 22 dos factos provados.
Efetivamente, se por um lado nos pontos 20 a 22 da matéria de facto não estão concretamente identificadas quaisquer faturas, por outro lado o ponto 14 não especifica “qual a informação que foi sendo prestada”, constituindo como tal uma asserção ausente de concretização e o mesmo se diga do ponto 15 em que não há qualquer referência às faturas nele reportadas. Pelo que, nos termos e fundamentos antecedentes eliminam-se os pontos 14, 15 e 27 da fundamentação de facto.
II.1.6
É ainda constituído por um conceito jurídico (como se explanou em supra em II.1.1. aqui dado por reproduzido mutatis mutandis ) o ponto constante da alinea n) dos factos não provados com o seguinte teor: n) A factura ... emitida em 18 de abril de 2023 com data de vencimento a 18 de Abril de 2023, no valor de 63.727,00 € seja devida, na sua totalidade. Vai por isso nos termos já expostos, eliminada a alínea n) dos factos não provados.
II.1.7
Finalmente é abstrata e genérica a afirmação constante da alínea aa) dos factos não provados com os seguinte teor: aa) Seja do conhecimento generalizado que a Requerida é devedora a diversos credores,
Com efeito, o conhecimento generalizado é um conceito jurídico conclusivo a retirar pelo tribunal de factos concretos como sejam o conhecimento do senhor x; do banco y, etc, o que se não retira simplesmente desta asserção. Consequentemente e com os fundamentos já expostos vai eliminada a alínea aa) dos factos não provados.
Isto posto,
Transcrevemos de novo a fundamentação de facto da sentença retificada e expurgada das asserções que não deveriam constar da mesma e em ordem a dar cumprimento ao artigo 5º do Código de Processo Civil.
III.FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
a) Em 26 de julho de 2022, a Requerente “A...” e a Requerida celebraram um contrato de empreitada denominado de “Empreitada geral para a execução de obras de ampliação, reabilitação e alteração do edifício – ....”.
b) Cujo objeto consiste na execução de obras de ampliação, reabilitação e alteração do edifício sito na Av.ª ..., ..., da freguesia ... e ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o n.º ..., da freguesia ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º ... da freguesia ... e ..., a favor da Requerida.
d) Acordaram ainda Requerente e Requerida que o prazo de execução da empreitada é de 720 dias (setecentos e vinte dias), a contar da data da adjudicação, isto é, com início em 27/07/2022.
e) Mais acordaram Requerente e Requerida que o preço da empreitada é faturado com base na realização de autos de medição mensais.
f) A Fiscalização da obra e a Coordenação de Segurança e Saúde na obra é da responsabilidade da sociedade “F..., Lda”.
g) Na sequência do acordo quanto aos termos do contrato de empreitada, elaborou- se o respetivo auto de consignação de trabalhos no dia 26/07/2022, o qual foi assinado pelos representantes legais, da Requerente, o Eng.º CC, e da Requerida, EE e FF.
h) Em cumprimento do contratado, a Requerente deu entrada em obra e iniciou os trabalhos de execução da empreitada em questão, designadamente, a comunicação prévia de abertura do estaleiro.
i) A requerente alocou para a execução dos trabalhos, os meios humanos e equipamentos necessários para a montagem e instalação do estaleiro.
j) E iniciou os trabalhos de execução da empreitada conforme previa o projeto aprovado.
l) Em conformidade com o acordado e de acordo com o decurso da execução dos trabalhos da empreitada, a Requerente A... emitiu as seguintes faturas em conformidade com os respetivos autos de medição referente aos trabalhos executados:
1 – fatura n.º ..., datada de 31/07/2022 com vencimento em 31/07/2022, no valor de €12.316,54 (doze mil, trezentos e dezasseis euros e cinquenta e quatro cêntimos), em conformidade com o auto de medição n.º ....
2 – fatura n.º ..., datada de 31/08/2022 com vencimento em 31/08/2022, no valor de €11.122,44 (onze mil, cento e vinte e dois euros e quarenta e quatro cêntimos), em conformidade com o auto de medição n.º ....
3 - fatura n.º ..., datada de 22/09/2022 com vencimento em 22/09/2022, no valor de €41.559,71 (quarenta e um mil, quinhentos e cinquenta e nove euros e setenta e um cêntimos), em conformidade com o auto de medição n.º ....
4 – fatura n.º ..., datada de 31/10/2022 com vencimento em 31/10/2022, no valor de €4.841,89 (quatro mil, oitocentos e quarenta e um euros e oitenta e nove cêntimos), em conformidade com o auto de medição n.º ....
5 – fatura n.º ..., datada de 30/11/2022 com vencimento em 31/11/2022, no valor de €64.416,22 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e dezasseis euros e vinte e dois cêntimos), em conformidade com o auto de medição n.º ....
6 – fatura n.º ..., datada de 22/12/2022 com vencimento em 22/12/2022, no valor de €13.527,71 (treze mil, quinhentos e vinte e sete euros e vinte e setenta e um cêntimos), em conformidade com o auto de medição n.º ....
7 – Fatura n.º FT ..., datada de 31/01/2023 com vencimento em 31/01/2023, no valor de €58.209,71 (cinquenta e oito mil, duzentos e nove euros e vinte e setenta e um cêntimos), em conformidade com o auto de medição n.º ....
8 - Fatura n.º FT ..., datada de 28/02/2023 com vencimento em 28/02/2023, no valor de €5.730,45 (cinco mil, setecentos e trinta euros e quarenta e cinco cêntimos), em conformidade com o auto de medição n.º ....
9 - Fatura n.º FT ..., datada de 31/03/2023 com vencimento em 31/03/2023, no valor de €6.211,62 (seis mil, duzentos e onze euros e sessenta e dois cêntimos), em conformidade com o auto de medição n.º ....
10 - Fatura n.º FT ..., datada de 18/04/2023 com vencimento em 18/04/2023, no valor de €63.726,95 (sessenta e três mil, setecentos e vinte e seis euros noventa e cêntimos), em conformidade com o auto de medição n.º ....
(…)
n) A Requerida não procedeu até à presente data ao pagamento da fatura ... emitida em 18/04/2023, no montante de €63.727,00. com data de vencimento em 18/04/2023, apesar de instada para o efeito.
(…)
o) Em inícios de julho de 2023, o dono de obra deu ordem de reinício dos trabalhos na empreitada em questão, sem comunicar o reinício dos trabalhos à A..., para que esta iniciasse os trabalhos de execução da empreitada; o representante legal da Requerente tomou conhecimento por terceiros que a Requerida reiniciou a execução da obra, com a empresa denominada de “G..., Lda”, com sede na Rua ... ... Apartado ..., ... Braga – Portugal, NIF: ...”.
p) A Requerida não comunicou à Requerente qualquer forma de cessação do contrato de empreitada celebrado.
q) Continuando a ter alocado à execução da empreitada em questão, todo o equipamento e meios humanos necessários, para dar continuidade com a sua execução dos trabalhos, assim que fosse dada ordem de reinício de trabalhos.
r) A Requerida, sem qualquer justificação/comunicação, reinicia os trabalhos da empreitada em questão, com outra empresa construtora, remete-se ao silêncio quanto às informações de reinício de obra solicitadas pela Requerente, nem justifica tal decisão.
s) A requerida é uma sociedade comercial constituída no ano de 2020, com o objeto social atividades de promoção imobiliária; compra e venda de bens imobiliários, incluindo bens imobiliários possuídos pelo próprio, bem como, atividades de subdivisão de terrenos em lotes, atividades de mediação e angariação imobiliária, designadamente intermediação e angariação relacionadas com a compra, venda, arrendamento e similares sobre bens imoveis.
t) Com um capital social de €1.000,00 (mil euros).
v) A requerida não tem, nem nunca teve promoção de qualquer outro projeto imobiliário, a não ser a ..., objeto do contrato de empreitada em questão.
x) A Requerente, no ano de 2022, obteve um lucro líquido, no mínimo, equivalente a 28,87% do valor da adjudicação da empreitada – €2.175.000,00 – que corresponde ao montante de €627 922,50 (seiscentos e vinte e sete mil, novecentos e vinte e dois euros e cinquenta cêntimos).
y) Tal percentagem – 28,87% - situa-se nas margens mínimas de lucro obtidas pela Requerente, no ano de 2022, no que concerne às obras que realizou e período em que a obra seria realizada e concluída.
(…)
ee) Por diversas vezes, foi dito pelos representantes legais da ao aqui representante legal da Requerente, que, após venderem as frações a construir que fazem parte do edifício objeto do contrato de empreitada, irão fazer cessar a atividade daquela sociedade”.
dd) A Requerida tem como CAE PRINCIPAL …, isto é, a promoção imobiliária.
ff) A contabilidade da Requerida no ano de 2022 já tem uma conta cliente/adiantamentos no montante de €280.000,00 (duzentos e oitenta mil), resultando daí que a mesma já promoveu a venda das frações a terceiros (promitentes compradores).
*
1 - As obras acordadas entre Requerente e Requerida compreendiam a preservação da fachada existente no imóvel intervencionado.
2 - No decurso dos trabalhos, e concretamente no dia 11/01/2023, durante a execução da escavação de caboucos para as fundações do edifício, veio a ocorrer assentamento e fractura de uma parte da fachada que se impunha preservar.
3 - Os danos de que a fachada ficou a padecer implicavam perigo iminente de colapso ou derrocada, e risco para a vida e integridade de que frequentasse a obra e imediações.
4 - Era necessário conformar o pedido de licença inicialmente apresentado e a licença inicialmente emitida com o facto de parte da fachada a preservar ter sido destruída.
5 - Em 13/01/2023 foi realizada uma vistoria ao imóvel pelos técnicos municipais.
6 - Em 02/02/2023, a Requerente enviou ao município o seu parecer técnico, defendendo a solução de demolição e reconstrução da fachada.
7 - Em 07/02/2023, o Presidente da Câmara Municipal respondeu àquela comunicação, reiterando que o projeto de arquitetura apresentado e licenciado compreendia a preservação da fachada, recusando expressa e determinantemente a respetiva demolição e remetendo a responsabilidade por eventual colapso da fachada para as entidades executantes.
8 - Informou ainda que os pedidos de alteração de projetos aprovados e licenciados e/ou de demolição deveriam ser apresentados ao abrigo de procedimento legal próprio.
9 - Ao saber que a demolição da fachada não seria autorizada, a Requerida diligenciou no sentido de preparar e apresentar um pedido de alteração durante a execução da obra.
10 - Logo em 13/02/2023, conhecida a posição do Presidente da Câmara, e ainda antes de conhecido o auto de vistoria de 13/01/2023, a Requerida apresentou tal pedido ao município.
11 - Pedido desde logo instruído com memória descritiva e justificativa prevendo a demolição apenas da parte colapsada, que foi autuado como requerimento ....
12 - Sobre tal requerimento recaiu ofício camarário ... datado de 06/03/2023, e só com ele foi notificado à Requerida o auto de vistoria de 13/01/2023, onde se concluía ser necessário:
(…)
13 - Em 09/03/2023, a Requerida obteve cotação para a realização do estudo geotécnico, que foi efetivamente realizado e cujo relatório ficou concluído em 20/03/2023.
14 - A Requerida foi prestando informação à Requerente sobre o desenvolvimento procedimental do pedido de alteração durante a execução da obra que apresentou.
15 - Limitando-se a Requerente a elaborar os autos de medição mensais e a emitir as faturas não obstante a inexistência de trabalhos realizados.
16 - Declarou ainda em 14/04/2023 que não podia «ter mais tempo o pessoal afecto a essa obra sem saber quando reiniciam os trabalhos», enviando uma fatura de «fecho de contas» - FT ....
17 - Manifestou ainda a intenção de cobrar o material, aço, que tinha deixado em obra.
18 - Em 15/05/2023, a Requerida apresentou requerimento ao município com resposta às exigências e com os elementos identificados no ofício camarário ..., de 06/03/2023.
19 - Em 17/04/2023, a Requerente comunicou ao município:
a) que deixou de ter intervenção na obra;
b) não assumia nenhuma responsabilidade quanto ao alvará enquanto empreiteira; e
c) o seu quadro técnico de pessoal não mais assumia quaisquer responsabilidades nas atividades de direção de obra, técnico superior de segurança e outros.
20 - Em 19/04/2023, a Requerente comunicou à prestadora de serviços D... que não aceitava mais faturas da obra e que estas deveriam antes ser emitidas e cobradas à Requerida.
21 - Em 19/04/2023, a Requerente comunicou à prestadora de serviços E... que não aceitava mais faturas da obra e que estas deveriam ser emitidas e cobradas à Requerida.
22 - Em 19/04/2023, a Requerente comunicou à prestadora de serviços C... que não aceitava mais faturas da obra e que deveriam ser emitidas e cobradas à Requerida.
23 - Em 24/04/2023, a Requerida foi notificada do ofício camarário ... e teve conhecimento de que, em 17/04/2023, a Requerente tinha comunicado ao município:
a) que deixou de ter intervenção na obra;
b) não assumia nenhuma responsabilidade quanto ao alvará enquanto empreiteira; e
c) o seu quadro técnico de pessoal não mais assumia quaisquer responsabilidades nas atividades de direção de obra, técnico superior de segurança e outros.
24 - Pelo ofício ..., e nos termos do n.º 10 do artigo 9.º do RJUE, a ora Requerida foi notificada ainda para apresentar novo alvará de empreiteiro e diretor de obra no prazo de 15 dias.
25 - A falta de apresentação de novo alvará de empreiteiro e novo diretor de obra no prazo indicado implicava que deixassem de verificar-se os pressupostos de validade do alvará.
26 - Só em 02/06/2023 foi deferido o pedido de licença de alterações durante a execução da obra e ordenado o pagamento da taxa devida pelo mesmo.
27 – A requerida suportou o pagamento das faturas referidas de 20 a 22 dos factos provados.
Após o exercício do contraditório não se provaram os seguintes factos antes considerados como provados
k) – Fosse em abril de 2023, decorrente de embargo de obra pela Câmara Municipal ..., que o Dono de Obra suspendesse a execução dos trabalhos de empreitada.
IV-IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
A Recorrente cumpriu os ónus impostos pelo artigo 640º do Código de Processo Civil, pelo que, cumpre conhecer deste segmento do recurso.
IV.1
No que respeita à questão suscitada pela Recorrente da contradição entre os factos provados sob os pontos r) z) e bb) da sentença proferida em 21-09-2023 e sob o ponto nº 14 da sentença de 10-04-2024 importa ponderar (sem prejuízo da irrelevância da asserção constante do ponto r) que, conforme decisão supra, foram eliminados da fundamentação de facto da sentença os pontos z) bb) e 14, pelo que está prejudicado o conhecimento desta questão.
IV.I.2.
A impugnação da factualidade constante dos pontos 15, 16, 17 e 27 da sentença na qual a Recorrente requer que tais factos sejam dados como não provados.
Também aqui há que ponderar que, conforme decisão supra, os factos 15 e 27 foram eliminados da fundamentação de facto tornando por consequência este segmento do recurso prejudicado.
Os factos constantes dos pontos 16 e 17 com o seguinte teor: ponto 16 - Declarou ainda em 14/04/2023 que não podia «ter mais tempo o pessoal afecto a essa obra sem saber quando reiniciam os trabalhos», enviando uma fatura de «fecho de contas» - FT .... ponto 17 - Manifestou ainda a intenção de cobrar o material, aço, que tinha deixado em obra.
IV.1.2.1.
APRECIANDO
Os referidos pontos de facto consignam matéria que não tem qualquer efeito no resultado jurídico decorrente da emissão da fatura peticionada nos autos, já que nenhum resultado/intervenção no teor da mesma é suscetível de ser produzido a partir de tal materialidade
Assim sendo, há que relembrar que a impugnação da decisão de facto é um meio ou um instrumento que a lei adjetiva coloca funcionalmente ao dispor do Recorrente destinando-se esta a atingir a alteração do sentido decisório acolhido pelo Tribunal de 1ª instância e a consequente procedência, total ou parcial, do recurso por si interposto.
A impugnação da decisão de facto não pode ser vista de forma autónoma e independente face ao resultado que o Recorrente visa alcançar através do recurso e, nesse contexto, desligada do quadro jurídico aplicável ao concreto litígio em causa, sendo certo que o Tribunal não visa, através da sua atividade jurisdicional, resolver dúvidas ou problemas abstratos ou teóricos, mas, de forma pragmática, resolver um concreto litígio em face das específicas regras de direito que se lhe mostrem aplicáveis.
Por conseguinte, não há lugar à reapreciação da matéria de facto, nos casos em que aquela impugnação se dirige a factualidade irrelevante para a decisão a proferir, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente ou inútil.
Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil, Novo Regime”, 2ª edição, 2008, pág. 297-298. refere que “a Relação deve (…) abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum com a solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados.”
É este o entendimento uniforme da jurisprudência dos tribunais superiores, neste sentido, por todos, AC STJ de 17.05.2017, relator FERNANDA ISABEL PEREIRA, AC RC de 27.05.2014, relator MOREIRA do CARMO, AC RP de 19.05.2014, relator CARLOS GIL, AC RP de 7.05.2012, relator ANABELA CALAFATE e AC RC de 24.04.2012, relator A. BEÇA PEREIRA, TRG de 9.04.2015 (ANA CRISTINA DUARTE), 4649/11.8TBBRG.G; e deste Tribunal da Relação de 24-02-2022 (deste Coletivo de Juízes) 276/20.7T8AVR-A.P1, e 15.12.2021(JORGE SEABRA) pr 1442/20.0T8VNG.P1 todos disponíveis in www.dgsi.pt
Esclarece o acórdão do STJ, de 14.07.2021, (FERNANDO BATISTA) revista 65/18.9T8EPS.G1.S1, in dgsi o “que se pretende é que, com o resultado da impugnação de facto, a parte que impugnou passe a ter ao seu dispor elementos capazes de influenciar a decisão de mérito, modificando-a, assim logrando obter um efeito juridicamente útil ou relevante (…) não há qualquer utilidade naquela impugnação da matéria de facto, pois o resultado a que se chegar (provado ou não provado) é sempre o mesmo: absolutamente inócuo”.
Em conformidade não se conhece deste segmento da impugnação de facto, por manifesta inutilidade (artigo 139º do Código de Processo Civil).
IV.1.3
Pretende ainda a Recorrente que seja alterado o ponto k) dos factos não provados passando a declarar-se provado que: “Após os danos de que a fachada passou a padecer a obra foi suspensa pelo Dono de obra, por apresentar perigo iminente para pessoas e bens.”
O teor do ponto k) dos factos não provados é o seguinte: Fosse em abril de 2023, decorrente de embargo de obra pela Camara Municipal ..., que o Dono de Obra suspendesse a execução dos trabalhos de empreitada
IV.1.3.1
APRECIANDO.
A suspensão da obra não tem respaldo na fundamentação de facto constante das alienas l) e m) da fundamentação de facto que correspondem a faturas emitidas pela requerente nos meses de janeiro a abril de 2023 inclusive, as quais são posteriores à data em que ocorreu a fratura na fachada – 11-01-2023, conforme facto provado nº 2, pelo que, não é de manter inalterado ponto k) dos factos não provados.
Acresce que a afirmação factual de suspensão da obra refere a causalidade entre o embargo e a mesma alegada no requerimento inicial assente na expressão “decorrente de embargo”.
Consequentemente vai desatendido também este ponto de facto, que de resto se mostra irrelevante para o que aqui releva, como se verá.
IV.1.4.
Finalmente e quanto ao requerido aditamento à matéria de facto de um novo facto com o seguinte teor: “A requerente já propôs ação declarativa sob a forma de processo comum, n.º 3913/23.8T8AVR, Juízo Central Cível de Aveiro – J 3,onde figura a ora requerida como ré, processo ao qual a presente providência cautelar se encontra apensa, tendo o Tribunal “a quo” relegado para final o conhecimento da invocada nulidade do contrato celebrado, tendo enunciado como objeto do litígio a nulidade do contrato celebrado entre as partes por vicio de forma a as consequências a retirar (…)”
Como é por demais evidente trata-se também aqui de matéria de todo irrelevante, pois para o desfecho deste procedimento nada adiciona ou subtrai a instauração da ação definitiva.
Vai por isso também aqui desatendida a impugnação de facto.
V. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
V.1
A NULIDADE DA SENTENÇA PREVISTA NO ARTIGO 615º Nº 1 ALINEA B) 1ª PARTE DO Código de Processo Civil
A Recorrente vem dizer que a sentença é nula, nos termos do artigo 615º, nº1, alínea b) do Código de Processo Civil, (diploma para onde, doravante, se devem considerar remetidas todas as normas legais citadas sem outra menção) por violação do disposto no artigo 607º, nº 4, sustentando que a mesma é omissa na motivação da fundamentação de facto porque não explicita a forma como ponderou os meios de prova, elencados em relação aos factos provados e não provados, não resultando da mesma a apreciação critica e justificação do processo lógico de convencimento do tribunal.
Quid iuris?
Cumpre antes do mais explicitar que uma coisa é falta de motivação da decisão da matéria de facto, outra coisa é nulidade da sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (al. b) do citado artigo 615º, nº 1.
V.1.1
A nulidade da falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o comando dos artigos 607º, nº 3, e 608º, que impõem ao juiz (i) o dever de discriminar os factos que considera provados e não provados e a sua omissão, (i) e o dever de conhecer de todas as questões que as partes colocaram ao tribunal, salvo aquelas que se encontrem prejudicada pela decisão proferida em relação a outras (artigo 608º nº 2)
Ora a falta de fundamentação de facto produtora da nulidade da sentença é que ocorre, por exemplo, quando o juiz não faz consignar na sentença quais os factos que considera provados ou não provados.
Relaciona-se uma tal omissão com o disposto no artigo 154.º, n.º 1, que prescreve: “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”, acrescentando o seu n.º 2 que “a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição(…)” por sua vez, o artigo 615.º, n.º 1, alínea b), consigna a prescrição deste vício legal por referência aos despachos judiciais por força do estatuído no artigo 613.º, n.º 3.
Acresce que falta de fundamentação a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º, motivo de nulidade da decisão, é a total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão. «Uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afeta o valor legal da sentença» - Acórdão do STJ de 05/05/2005, in www.dgsi.pt/jstj.
V.1.2
Já a motivação da fundamentação de facto vem consignada, no nº 4, do artigo 607º, norma que estatui: “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência”.
A consequência da insuficiência ou ausência da motivação de facto nos termos impostos neste preceito legal, está prevista no artigo 662º, nº 2, alínea d), norma que determina a baixa do processo à primeira instância para que o julgador sane a deficiência (concretização dos meios probatórios decisivos para a sua convicção), o que transporta este vício para o momento processual da apreciação da decisão de facto pela Relação não lhe sendo por tal razão aplicável o regime das nulidades processuais previstas no artigo 615º nº 1 alínea b).
Neste sentido, se pronunciaram os acórdãos do STJ de de 09-05-2007 (MARIA LAURA LEONARDO) 07S363; de 04-10-2007 (OLIVEIRA ROCHA)07B2644 e deste Tribunal de 15-04-2013 (MANUEL DOMINGOS FERNANDES) 89/09.2TJVNF.P1, todos consultáveis in www.dgsi.pt/jstj.
Carece consequentemente de justificação a arguição desta nulidade que por isso vai desatendida.
VI.2. Vem ainda a Recorrente sustentar a nulidade prevista no artigo 615º nº 1, alínea c) que acostou à alegada contradição entre os factos provados sob os pontos r) z) e bb) da sentença proferida em 21-09-2023 e sob o ponto nº 14 da sentença de 10-04-2024.
VI.2.1
APRECIANDO.
Esta questão está prejudicada pela decisão proferida em II.1.5 que eliminou o ponto 14 da fundamentação de facto.
*
Sem prejuízo e apenas por razões meramente dialéticas sempre se acrescenta que a contradição entre os referidos pontos de facto foi já decidida no âmbito do conhecimento da impugnação de facto, e isto porque, não tem tal vicio lugar no domínio das nulidades da sentença que o artigo 615º, enumera de forma taxativa.
Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 615º, nº 1, al. c) do C.P.C. “é nula a sentença quando (…) os fundamentos estejam em oposição com a decisão (…)”.
A nulidade da sentença contemplada nesse preceito pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la. Ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto.
Também no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.1.2017, Procº nº 8838/12.0T8BVNG.P2.S1 se decidiu: (…) A causa de nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. c), ocorre quando “há um vício real de raciocínio do julgador em que a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direção diferente.
O que está em causa na alegação do recorrente não é a contradição entre a fundamentação e a decisão mas sim a contradição entre pontos da matéria de facto.
A contradição entre a matéria de facto é um vício da sentença que tem como consequência a modificação da decisão de facto nos termos do disposto no artigo 662º nº 2 alínea c), a decidir em sede de apreciação do julgamento de facto como foi feito.
Donde que decai também este segmento do recurso.
VI OS FUNDAMENTOS DO ARRESTO
VI.1
Em tese, podemos afirmar que são requisitos cumulativos do arresto preventivo (i) a probabilidade da existência de um crédito do requerente, definido por um juízo sumário de verosimilhança e aparência do direito desse crédito (ii) o justo receio ou perigo de insatisfação de tal crédito.
Assim, sempre que o requerente pretende a apreensão judicial de bens com vista a assegurar o “status quo”, para que ele não se altere em condições tais que não seja suscetível a reintegração, formulará tal pretensão ao tribunal com a alegação dos factos (i) que tornem provável a existência do crédito do requerente - crédito esse que deverá ser atual (ii) que justifiquem o receio da perda de garantia patrimonial.
Com efeito o artigo 391º, dispõe que «1. O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor. 2. O arresto consiste numa apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora, em tudo quanto não contrariar o preceituado nesta subsecção.».
Acrescenta o artigo 392º, nº 1, que «o requerente do arresto deduz os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando os bens que devem ser apreendidos, com todas as indicações necessárias à realização da diligência.».
Os requisitos de que depende o decretamento desta providência decorrem pois da prova daqueles factos constitutivos do disposto no artigo 392º, nº 1 conjugado com o artigo 619º, nº 1 do CC e que constituem a causa de pedir da providência.
VI.2.1.1
O requisito da existência do direito basta-se com uma apreciação ou um juízo de mera probabilidade ou verosimilhança, dispensando a lei a lei uma prova segura do direito satisfaz-se com a existência do «fumus boni iuris», ou seja, que o direito se apresente como verosímil.
A lei não prescinde, todavia, para o preenchimento deste requisito atinente à probabilidade da existência do crédito, de que se esteja perante um crédito já constituído, atual, não sendo suficiente um crédito futuro, hipotético ou meramente eventual. (neste sentido veja-se o acórdão do TRC 08-03-2022 JOSÉ AVELINO GONÇALVES 448/22.0T8CBR.C1, e de 27-05-2008 ARTUR DIAS 948/03.0TBTNV-D.C1, e o acórdão do TRL de 08-01-2019 JOSÉ CAPACETE 12428/18.5T8LSB.L1-7, in dgsi.
VI.2.1.2
Relativamente ao justo receio de perda da garantia patrimonial exige-se um juízo, senão de certeza e segurança absoluta, ao menos de probabilidade muito forte, sendo essencial a alegação e prova de um circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança desse provável crédito já constituído.
O critério de avaliação deste requisito não pode assentar em simples conjeturas mas, ao invés, deve basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata, como fator potenciador da eficácia da ação pendente ou a instaurar posteriormente.
Com efeito, a jurisprudência tem considerado a verificação de «periculum in mora», para efeitos de decretamento do arresto, em situações em que existe, nomeadamente, (i)a tentativa do devedor de alienar bens imóveis; (ii) o risco de o devedor ficar em situação de insolvência por dissipação ou oneração do seu património; (iii) a demonstração de que o devedor se furta aos contactos e pretende vender o património conhecido; (iv)o acentuado défice entre o crédito exigido e o valor do património conhecido do devedor, juntamente com a circunstância de o mesmo ser facilmente ocultável; (v)a descapitalização de empresas, através da transferência dos ativos, (vi)ou a prática de atos de alienação gratuita a favor de terceiros ou atos simulados de alienação ou de oneração.
Assim, só existe justificado receio da perda da garantia patrimonial do crédito, quando as circunstâncias factuais apuradas, são convincentes de que está iminente a lesão do direito, justificada no perigo de se vir a tornar inviável, ou altamente precária, a realização da garantia patrimonial do crédito do requerente, sendo pois que “o juízo acerca do justificado receio de perda da garantia patrimonial não deve ser fruto de arbitrariedade, antes deve ser tomado a partir de factos (Cfr., neste sentido, o Ac. da R.L. de 20.05.2010, (ONDINA CARMO ALVES) 52/105T2MFR.L1-2), in www.dgsi.pt.
VI.2 Aplicando o exposto à concreta factualidade dos autos.
No que respeita ao primeiro requisito - existência de crédito atual e já constituído:
Relevam essencialmente os factos elencados sob a alínea
n) A Requerida não procedeu até à presente data ao pagamento da fatura ... emitida em 18/04/2023, no montante de €63.727,00. com data de vencimento em 18/04/2023, apesar de devidamente instada para o efeito.
alinea x) A Requerente, no ano de 2022, obteve um lucro líquido, no mínimo, equivalente a 28,87% do valor da adjudicação da empreitada – €2.175.000,00 – que corresponde ao montante de €627 922,50 (seiscentos e vinte e sete mil, novecentos e vinte e dois euros e cinquenta cêntimos).
Ora. se quanto ao montante constante da fatura emitida podemos concluir que se trata de crédito constituído e atual e como tal suscetível de preencher o aludido requisito uma vez que tal crédito se acha suficientemente documentado e verosímil em face do teor da mesma e respetivo auto de medição que a acompanha, tanto mais que neste segmento apenas se requer uma prova sumária; já o mesmo não acontece quanto ao montante de €627922,50, que corresponde a um direito indemnizatório reclamado por incumprimento contratual e como tal, constitui um crédito hipotético e não constituído, desprovido por isso de uma causa real e ainda não determinada, como decorre da própria indispensabilidade de ser proferida sentença (i) sobre a existência de incumprimento definitivo e imputável à requerida (ii) valor indemnizatório. Daqui que seja de considerar como suficientemente indiciado para efeitos da providencia requerida apenas o credito de €63.727,00,
VI.2.1.2
O requisito do periculum in mora.
Não pode aqui ser ponderado em sede de diminuição de garantia patrimonial do crédito da requerente o facto da requerida celebrar contratos promessa de venda das frações a construir, uma vez que essa é precisamente a atividade social da mesma como claramente resulta dos pontos s) e dd) da fundamentação de facto.
Por outro lado, a mera declaração do representante legal da requerida ao representante legal da requerente que após vender as frações encerrará a atividade da sociedade não constitui mais que uma declaração o que se distingue e não se confunde com o facto declarado – encerramento da sociedade após a venda das frações o qual não se encontra minimamente datado no tempo, (as frações nem sequer estão construídas, ainda não há propriedade horizontal) ignorando-se de todo para quando - a ocorrer esse encerramento poderá o mesmo acontecer, não sendo sequer o mesmo previsível
Daí que esta declaração não seja mais que uma conjetura que não pode por isso mesmo basear o requisito aqui em apreciação.
Podemos assim concluir e em rigor que não provou o requerente que haja efetivamente uma diminuição da garantia do seu crédito, tanto mais que repare - se conforme decorre das alíneas l) e m) da fundamentação de facto a requerida pagou todas as faturas emitidas pela requerente salvo aquela que está aqui em discussão, e não está de alguma forma indiciada a existência de incumprimento definitivo de outras dividas vencidas.
Os fundamentos de facto constantes dos articulados e levados à fundamentação da sentença da presente providencia são essencialmente alegações vagas conclusivas e genéricas, pelo que. imprestáveis para nestas se fundamentar o decretamento da providencia requerida.
Desatende-se, por consequência, ao recurso.
SEGUE DELIBERAÇÃO:
NÃO PROVIDO O RECURSO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Custas pela requerente.
Porto, 12 de setembro de 2024
Isoleta de Almeida Costa
Paulo Duarte Teixeira
Judite Pires