Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
INVENTÁRIO
DOAÇÃO DE COISAS MÓVEIS
REDUÇÃO POR INOFICIOSIDADE
Sumário
I - Dizem-se doações manuais as doações acompanhadas da tradição da coisa. II - A doação de coisas móveis, como resulta do nº 2 do art. 947º do CC, não depende de formalidade alguma externa, quando acompanhada de tradição da coisa doada (não o sendo só pode ser feita por escrito). III - O artigo 2113º nº 3 do CC estabelece a presunção iuris tantum de que as doações manuais estão dispensadas de colação, pelo que, competirá ao interessado na colação a prova do facto contrário (isto é, a inexistência de dispensa de colação – a prova de que o doador quis efetuar a doação por conta da legítima do donatário e não por conta da quota disponível). IV - Não tendo sido afastada a presunção legal de dispensa de colação as doações devem ser imputadas na quota disponível (arts. 2113º, nº 3 e 2114º, nº 1, do CC). e para tal descritas na relação de bens unicamente para efeitos de conferência e calculo da legítima, sendo o valor das mesmas aferido à data da abertura da sucessão (artigo 2162º do C. Civil). V - Só no caso de ser necessário e isso for requerido pelos restantes herdeiros, a liberalidade terá que ser reduzida por inoficiosidade, de forma a não ofender as legítimas dos restantes herdeiros legitimários (artigos 2168º e 2169º ambos do C.C).
Texto Integral
Processo: 5230/21.9T8VNG-A.P1
Sumário (artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil)
………………………………
………………………………
………………………………
ACORDAM OS JUÍZES DA 3ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
Nos presentes autos de inventário facultativo, para partilha de herança deixada por óbito de AA a seu tempo foi proferido o seguinte despacho que segue transcrito apenas na parte que interessa ao recurso:
(…)
O inventariado AA faleceu a 8.8.2010.
Deixou como herdeiros:
O cônjuge, do inventariado viúva, BB, que fora com ele casada no regime da comunhão geral de bens.
E os filhos:
(…)
*
A 18.10.2021, a cabeça de casal apresentou a relação de bens (…):
Por requerimento de 2.11.2021, dado como reproduzido a 2.12.2021 (…), o interessado CC reclamou da reclamação de bens, acusando a falta de bens.
Concretamente:
Quanto aos direitos de crédito afirma:
A) O filho do inventariado/irmão do reclamante, DD ser devedor ao inventariado de:
-“€6.340.620,00, correspondente à venda em OPA (Oferta Pública de Aquisição) pelo valor unitário de € 3,30 de 1.930.400 ações da “A... S.A.” realizada 22.02.2001, cujo montante atualizado pelo índice de correção monetária, através do Instituto Nacional de Estatística, cuja atualização a Setembro de 2021 perfaz o montante global de €8.859706,23, as quais eram detidas pelo Inventariado e sua esposa (…)”; e de
- “€45.000,00, que lhe foi entregue pelo Inventariado, cujo montante atualizado pelo índice de correção monetária, através do Instituto Nacional de Estatística, a Setembro de 2021 perfaz o montante global de € 52.191,88”.
*
B) A filha do inventariado/irmã do reclamante, EE, devedora ao inventariado de:
- “imóvel sito na Rua ..., em Vila Nova de Gaia, que foi pago directamente ao vendedor pelo Inventariado, no dia 12.03.2003 através do cheque n.º ..., no valor de €83.253,01, cujo valor do imóvel deverá ser determinado pela avaliação a requer (…)”; e de
- “a quantia referente ao imóvel, cujo valor será a determinar por avaliação a requerer oportunamente, sito no Edifício ..., ..., ..., ... – 4.º Esq., ..., das fracções “I” e “FX” que foi pago pelo Inventariado (…)”
*
C) A filha do inventariado/irmã do reclamante, FF, devedora ao inventariado da:
- “quantia de € 100.000,00, paga pelo Inventariado através do cheque n.º ..., do Banco 1..., S.A. da conta titulada pelo Inventariado, que lhe foi entregue pelo mesmo em 12.03.2003, cujo montante atualizado pelo índice de correção monetária, através do Instituto Nacional de Estatística, a Setembro de 2021 perfaz o montante global de €129.843,40 (…)”
(…)
Para prova requereu:
(…)
Em resposta, veio a cabeça de casal impugnar “em toda a sua extensão” a reclamação de bens (requerimento de 15.11.2021).
E vieram todos os interessados, com exceção da cabeça de casal, dizer que (requerimento de 10.3.2021):
(…)
Quanto aos créditos.
Impugnam a existência de qualquer crédito no montante de €6.340.620,00, como sustentam a ininteligibilidade da causa desse invocado crédito sobre o interessado (…)
Impugnam a existência de qualquer crédito de €45.000,00 sobre o mesmo interessado.
Impugnam que o valor de €83.253,01 corresponda a qualquer crédito do inventariado. Invocam que se trata de doação do inventariado a EE para pagamento de parte do preço da compra de um imóvel (…)
Impugnam que o preço da aquisição das frações no edifício “...” tenha sido pago pelo inventariado.
Impugnam a existência de qualquer crédito de €100.000,00 do inventariado sobre a interessada FF. invocando que a quantia de €100.000,00 constitui doação à interessada FF.
Por fim, esclarecem que são várias as doações, exemplificando as doações, de €20.000,00, em numerário, a todos os interessados/filhos.
(…)
Por requerimento de 5.5.2022, o reclamante veio esclarecer que, refere, com eventual interesse, apenas que:
“A BB era titular de 965.200 ações (…) O AA era titular de 965.200 ações e o casal ainda detinha 965.200 ações que eram administradas pelo interessado DD, mas que integram os bens comuns do casal (…) Deste modo, o Inventariado e a sua esposa tinham no total 2.895.600 ações, representando, assim, 9,96% do capital social com voto da A..., S.A. (…) a totalidade das ações supra referidas foram vendidas pelo valor de €3,30 por cada ação, o que perfez € 9.649.200,00 (…) Assim deste valor, o Interessado DD ficou com o valor de € 6.340.620,00 (2.895.600 ações *€ 3,30*2/3), quando os 2/3 do produto da venda das ações não lhe pertencia e são um crédito que é da herança, uma vez que o Interessado DD o recebeu indevidamente”;
“O interessado DD também recebeu do Inventariado o valor de € 45.000,00 conforme consta do documento 4 já junto aos autos, no qual se encontra escrito pelo Inventariado que o interessado lhe devia € 45.000,00”;
“No que diz respeito à Interessada EE a mesma recebeu do Inventariado o imóvel sito na Rua ..., (….) que foi pago diretamente ao vendedor pelo Inventariado, no dia 12.03.2003 através do cheque n.º ..., no valor de € 83.253,01 (…) Assim, a Interessada EE recebeu um imóvel, o qual terá de ser avaliado e ser relacionado na herança, pois foi-lhe dado pelo Inventariado”;
“De igual modo, recebeu do Inventariado a Interessada EE a quantia referente ao imóvel, cujo valor será a determinar por avaliação a requerer oportunamente, sito no Edifício ..., ..., ..., ... – 4.º Esq., ..., das frações “I” e “FX” que foi pago pelo Inventariado (…) E, consequentemente, renova-se o pedido da realização de uma avaliação por perito nomeado pelo Tribunal, para avaliação dos bens imóveis supra”; e
A interessada FF recebeu a quantia de € 100.000,00, que lhe foi entregue Inventariado (…)). Nesta conformidade e em face dos esclarecimentos prestados, deverão as supras mencionadas verbas serem aditadas à relação de bens”.
(…) O direito nestes autos:
Quanto aos créditos da herança.
(…) Não foi alegada a fonte da obrigação que o reclamante imputa ao interessado DD, e tanto basta para a improcedência da reclamação.
Quanto aos €45.000,00. Não há rigorosamente nenhum documento (..) que permita, sequer, concluir pela existência da entrega de dinheiro do inventariado ao interessado DD (…), invoca que há um crédito do inventariado, não uma doação do inventariado a qualquer interessado.
(…) vai também nessa parte a reclamação indeferida.
Sustenta o reclamante que a filha do inventariado/irmã do reclamante, EE, era devedora ao inventariado de “imóvel (…)
(…) não é alegado um único facto (…) que permita concluir que a interessada EE estava obrigada a entregar ao inventariado (…) Estas razões para o indeferimento da reclamação (para inserção do crédito sobre a interessada BB na relação de bens) aplicam-se na íntegra à reclamação no que toca à existência de um crédito do inventariado sobre a interessada FF.
Também aqui o reclamante não afirma por que razão entende que o inventariado era credor de FF, seja por €100.000,00, seja por outra quantia qualquer.
E, portanto, também improcede, nessa parte, a reclamação.
Não foi alegada a existência de doações pelo reclamante, pelo que nada há, quanto a tal, a decidir (…)
O INTERESSADO CC APELOU DESTE DESPACHO NO SEGMENTO QUE INDEFERIU A SUA RECLAMAÇÃO QUANTO AOS CREDITOS DA HERANÇA SOBRE OS INTERESSADOS DD E INTERESSADAS EE E FF
FORMULOU AS SEGUINTES CONCLUSÕES:
(…)
II) Entendeu o Meritíssimo Juiz à quo que não foi alegada a fonte de obrigação que o reclamante imputa ao interessado DD.
III) O interessado na sua reclamação de bens apresentou como crédito da Herança:
» A) O filho do inventariado/irmão do reclamante, DD, devedor ao inventariado de: -“€6.340.620,00, correspondente à venda em OPA (Oferta Pública de Aquisição) pelo valor unitário de € 3,30 de 1.930.400 ações da “A... S.A.” realizada 22.02.2001, cujo montante atualizado pelo índice de correção monetária, através do Instituto Nacional de Estatística, cuja atualização a Setembro de 2021 Perfaz o montante global de €8.859706,23, as quais eram detidas pelo Inventariado e sua esposa (…)”
(…)
V) (…), o referido montante pertence à herança pois essas ações eram pertença do Inventariado e da sua Esposa, conforme se constata pelo documento comunicação da A...…, S.A. de 25 de maio de 2000.
(…)
X) Ora, a totalidade das ações supra referidas foram vendidas pelo valor de € 3,30 por cada ação, o que perfez € 9.649.200,00, conforme consta da oferta pública de aquisição, que se junta como Doc. n.º 2 junto com a Reclamação.
XI) Assim deste valor, o Interessado DD ficou com o valor de € 6.340.620,00 (2.895.600 ações *€ 3,30*2/3), quando os 2/3 do produto da venda das ações não lhe pertencia e são um crédito que é da herança, uma vez que o Interessado DD o recebeu indevidamente.
XII) Acontece que a informação prestada não foi esclarecedora pois a A... já não tinha arquivo das transações e a CMVM veio somente confirmar as percentagens que ocorreram na referida transação, conforme documento junto aos autos.
XIII) Então foi requerido que face à ausência de informação prestada, quer pela “A...”, quer pela “CMVM” que a sociedade corretora viesse esclarecer as compras e vendas das ações da A... e bem assim, para onde o produto das vendas das ações foi depositado com a procura assim da salvaguarda do princípio da verdade material » (…)
(…)
XVII) Requereu-se à “Banco 2...” que procedesse ao envio das transações havidas
(…)
XVIII) E ainda, que Cabeça de Casal viesse fim de informar o destino onde foram depositados os montantes resultantes das vendas das ações da A..., S.A., (…)
XIX) Posteriormente reiterou o seu pedido de informações para que a CMVM fosse notificada para vir esclarecer se a BB era detentora de 965.200 ações da “A..., S.A.” e se as referidas ações foram vendidas através da Opa (Oferta pública de Aquisição), remetendo toda a documentação atinente a esta situação.
XX) E, atendendo aos esclarecimentos prestados pela Banco 2..., que informou que já havia destruído a referida documentação, solicitou- se que fosse notificada a entidade que adquiriu as acções, através da OPA – B..., viesse esclarecer aos autos o comprador das ações e destinatário do produto das mesmas.
XXI) E ainda foi requerida a notificação da Autoridade Tributária para vir confirmar aos autos, através das Declarações de IRS- ANEXO G (…)
XXII) Isto porque tal anexo esclarecerá o valor da venda e da compra das ações da “A...”.
(…)
XXIV) (…) foi indeferido o pedido da notificação das supra entidades para esclarecem os presentes autos acerca dos valores recebidos indevidamente pelo Interessado DD.
(…)
XXVI) O que o Recorrente sabe é que a venda existiu e que o seu Pai/Inventariado não auferiu o valor devido pela venda oriunda da OPA das ações da A..., situação que pode ser desde logo atestada com os documentos juntos com a Reclamação.
XXVII)Mas para não restar quaisquer dúvidas solicitou que a Autoridade Tributária e a entidade que adquiriu as acções via OPA – B..., Declarações do Reclamante, Depoimento da Cabeça de Casal e Declarações do Interessado DD viessem esclarecer aos autos, pedido que foi negado.
XXVIII) Violando-se, assim, o princípio constitucional de uma justiça justa, equitativa e imparcial – artigo 13.º da CRP.
Por outro lado,
XXIX) Não se compreende a posição tomada relativamente aos créditos sobre a EE pois a própria admitiu que o seu Pai lhe havia doado o imóvel (…)
XXX) E, ainda, a interessada EE que recebeu um imóvel (…) que foi pago pelo Inventariado, conforme documento junto aos autos.
XXXI) O Reclamante juntou prova inequívoca de que esses imóveis foram dados por conta da herança à EE, pelo que e bem solicitou que fosse avaliados para assim entrarem nas contas da herança, concretamente, como valor já auferido pela EE.
XXXII) Quanto à FF existe um crédito no valor de € 100.000,00, paga pelo Inventariado através do cheque n.º ..., do Banco 1..., S.A. (…)
XXXIII) (….) desde logo, as confissões deveriam relevar e ser dado como crédito sobre a herança as duas doações à EE em imóveis supra identificados e à FF no valor de € 100.000,00.
XXXIV) Inclusive as mesmas assumem que efetivamente o Pai lhes deu – bens e dinheiro.
XXXV) Não se pode aqui ignorar ou fazer tábua rasa das quantias que foram dadas ou doadas por o Inventariado e que têm de ser levadas em conta na determinação do quinhão que cada um irá auferir.
XXXVI) O tribunal tem o dever de apurar, descobrir o que verdadeiramente se passou e admitir que existem bens e doações a serem levadas em conta.
Assim, sempre se dirá
XXXVII) Tem o Meritíssimo Juiz a quo o poder de direcção do processo plasmado no anterior artigo 265.º, actual artigo 6.º, do Código de Processo Civil.
XXXVIII)Por outro lado, o inquisitório pressupõe que também o interesse público está em causa no litígio privado, quer na proteção da parte mais fraca, quer na efetiva aplicação do direito, ou melhor, da justiça.
(…)
XLV)O Meritíssimo Juiz a quo deveria ter-se socorrido do princípio geral da busca da verdade material, e (…) Ordenar que a Meritíssima Juiz a quo proceda à notificação B... – SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS, para vir esclarecer aos autos o comprador das ações e destinatário do produto das mesmas, a Autoridade Tributária e a Cabeça de Casal e o Interessado DD, nos termos do disposto nos artigos 6.º e 7.º do CPC, e ser de igual modo ouvidos em Declarações de Parte o Reclamante e o depoimento de parte da Cabeça de Casal, devendo a decisão ser revogada e o Processo baixar à primeira instância para a realização das ditas diligências, de forma a alcançar-se a verdade material e consequentemente, ser aditado à relação de bens o crédito da Herança sobre o Interessado DD.
» Aditar à relação de bens os créditos sobre a herança referentes às doações efetuadas à EE dos dois imóveis sitos em Vila Nova de Gaia supra identificados, devendo ser ordenada a realização de perícia para a determinação desses montantes e do valor entregue à Interessada FF no montante de € 100.000,00.
Sem prescindir deverá sempre;
» Ser aditado à relação de bens o crédito sobre o interessado DD, no valor de -“€6.340.620,00, correspondente à venda em OPA (Oferta Pública de Aquisição) pelo valor unitário de € 3,30 de 1.930.400 ações da “A... S.A.” realizada 22.02.2001, cujo montante atualizado pelo índice de correção monetária, através do Instituto Nacional de Estatística, cuja atualização a setembro de 2021 perfaz o montante global de €8.859706,23, as quais eram detidas pelo Inventariado e sua esposa;
» Ser aditado à relação de bens o crédito obre a interessada EE o imóvel sito na Rua ..., em Vila Nova de Gaia, que foi pago diretamente ao vendedor pelo Inventariado, no dia 12.03.2003 através do cheque n.º ..., no valor de € 83.253,01, cujo valor do imóvel será o que resultar de avaliação requerida oportunamente.
» Ser aditado à relação de bens o crédito sobre a interessada EE o imóvel sito no Edifício ..., ..., ..., ... – 4.º Esq., ..., das frações “I” e “FX” que foi pago pelo Inventariado, cujo valor do imóvel terá de ser determinado por avaliação que fora requerida,
e
» Ser aditado à relação de bens o crédito o crédito sobre a interessada FF a quantia de € 100.000,00, paga pelo Inventariado através do cheque n.º ..., do Banco 1..., S.A. da conta titulada pelo Inventariado, que lhe foi entregue pelo mesmo em 12.03.2003, cujo montante atualizado pelo índice de correção monetária, através do Instituto Nacional de Estatística, a Setembro de 2021 perfaz o montante global de € 129.843,40.
L)Só assim será proferida uma decisão justa, célere e equitativa e a verdade alcançada.
Responderam os interessados a sustentar a falta do fundamento do recurso.
RECEBIDOS OS RECURSOS, FOI PROFERIDA DECISÃO SUMÁRIA QUE NEGOU PROVIMENTO AOS MESMOS TENDO DELIMITADO COMO QUESTÕES A DECIDIR AS SEGUINTES:
Sindicar a legalidade formal do despacho recorrido na parte em que:
1- Indeferiu as diligências de prova requeridas para aferição do destino dado ao montante da venda das ações da A... SA que identifica e bem assim quanto ao requerido aditamento crédito da herança de €6.340.620,00 quantia atualizada para €8.859,706,23, sobre o interessado DD.
2.Alegação de violação do inquisitório, dos deveres de cooperação e de inconstitucionalidade deste despacho por violação do artigo 13º da CRP.
3. Saber se devem ser aditados à relação de bens os alegados créditos da herança sobre as interessadas por doações que lhes foram efetuadas pelo de cujus.
Notificado da decisão sumária proferida veio o recorrente reclamar para a conferência.
Responderam as Recorridas a sustentar a decisão sumária.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Dá-se aqui por reproduzida a fundamentação supra.
QUESTÃO PRÉVIA:
A jurisprudência dos tribunais superiores, (de que se cita a titulo de exemplo o acórdão desta Relação de 25-01-2024, da mesma Relatora in processo 13208/20.3T8PRT-B.P1, consultável no site da DGSI), tem consistentemente afirmado que “o instituto da reclamação da decisão sumária do relator para a conferência não pressupõe a discordância com os fundamentos do decidido.
Com efeito, a reclamação para a conferência não é tanto a impugnação da decisão sumária, o que é próprio dos recursos, consistindo tão só na pretensão de substituição do órgão excecional – o relator – pelo órgão normal – a conferência como tribunal coletivo, para proferir determinada decisão
Trata-se de instituto, hoje comum ao processo civil, ao processo penal e ao processado atinente ao Tribunal Constitucional, que faculta àquele que se sentir prejudicado e discordar do sentido da decisão sumária, por esta via, obter a substituição da opinião singular do relator, pela colegial do tribunal.
Não se destina pois a alargar o âmbito do conhecimento a outras questões que o despacho singular não apreciou.
Neste sentido veja-se o acórdão 514/03, de 28.10.2003, no processo 474/03 do Tribunal Constitucional acerca da questão de o reclamante ter que cumprir, minimamente, o ónus de fundamentar as razões da sua discordância quanto à decisão reclamada, “a natureza colegial dos tribunais superiores implica que, em regra, a formação de julgamento integre, no mínimo, três juízes e a tomada de decisão exija, também no mínimo, dois votos conformes. Admitindo, porém, a lei, por óbvias razões de economia e celeridade processuais, que certas decisões sejam tomadas individualmente pelo relator, esta possibilidade não podia deixar de ser acompanhada pela outorga à parte que se sinta prejudicada com tais decisões da faculdade de as fazer reexaminar pela conferência, de composição colegial. Assim sendo, a circunstância de o reclamante não ter explicitado as razões pelas quais discorda do despacho reclamado não conduz inexoravelmente ao indeferimento da reclamação (e muito menos ao seu não conhecimento), antes se impõe que a conferência repondere a questão, bem podendo acontecer que, mesmo na ausência de críticas do reclamante ao despacho reclamado, no coletivo de juízes acabe por prevalecer entendimento diverso do inicialmente assumido pelo relator.
Ter a reclamação como uma impugnação dessa decisão sumária - fora do âmbito do que seja, eventualmente, uma arguição de nulidade por omissão ou por comissão - seria, ao cabo e ao resto, admitir a existência de um recurso da decisão sumária, algo que manifestamente não pode acontecer.
A reclamação não pode ser tida como um recurso da decisão que foi proferida pelo relator e, mais não é, e em rigor mais não pode ser, do que um pedido de reapreciação colegial da decisão sumária, em que já há-de intervir, para discussão e votação, além do relator, os dois juízes-adjuntos.
Assim, a conferência é chamada a julgar somente o recurso e nada mais do que isto.
Donde, como reação à decisão sumária, a reclamação, em virtude de o recorrente se não conformar com aquela é, pois, somente, a suscitação da intervenção da conferência para que, nesta se proceda, afinal, a uma apreciação colegial das razões subjacentes ao julgamento do recurso por decisão sumária.
Os seus fundamentos não poderão ir além dos da motivação do recurso, não podendo prestar-se a oportunidade processual para reconfigurar essa mesma motivação com novos argumentos como se de um “prolongamento” do recurso se tratasse.
A reclamação para a conferência não pode servir para aditar novos fundamentos ou questões”.
Em tais termos, a deliberação desta conferência visa tão somente reapreciar os fundamentos da decisão reclamada em função dos recursos interpostos, sintetizados nas respetivas conclusões.
FUNDAMENTAÇÃO JURIDICA:
As questões enunciadas na decisão sumária são as questões a decidir, sendo certo que secundamos sem reserva o decidido, pelo que, reproduzimos, fazendo nossos os fundamentos constantes da mesma, sem mais, por manifesta desnecessidade:
Vejamos, então.
1.O alegado crédito da herança sobre o filho do inventariado no montante de €6.340.620,00 quantia atualizada para €8.859,706,23 objeto da reclamação à relação de bens apresentada por requerimento de 2.11.2021.
1.1
O despacho recorrido indeferiu a reclamação acostado no entendimento que esta é manifestamente improcedente por ausência de concretização da fonte do crédito
Quid iuris?
Liminarmente concordamos com a posição do Mmo juiz à quo.
O reclamante vem sustentar em posterior requerimento que o interessado “ficou com o valor de 2/3 da vendas das ações da A... que não lhe pertenciam resultando este montante da venda em OPA realizada em 2001 das mesmas ações pertencentes ao inventariado e mulher.
E requer a este Tribunal da Relação que determine “que sejam efetuadas diligências de “notificação B..., para vir esclarecer aos autos o comprador das ações e destinatário do produto das mesmas, a Autoridade Tributária e que sejam ouvidos em declarações de parte o Cabeça de Casal e o Interessado DD, devendo a decisão ser revogada e o Processo baixar à primeira instância para a realização das ditas diligências, de forma a alcançar-se a verdade material e consequentemente, ser aditado à relação de bens o crédito da Herança sobre o Interessado DD”.
Com efeito, na reclamação apresentada nos autos, o reclamante não esclarece qual o concreto fundamento da existência deste direito de crédito não estabelece qual o caminho seguido pelo produto da venda nomeadamente se este foi depositado numa conta do interessado ou que destino efetivamente teve.
Ora. como se refere e bem no despacho recorrido o reclamante não apresentou qualquer alegação factual donde se possa retirar que efetivamente o Interessado DD integrou no seu património o referido montante.
Não está aqui em causa a venda das ações. O que é discutido é o destino dado ao montante da venda e esse em concreto não está alegado porquanto o Recorrente limita-se (reiterando o teor da sua reclamação ) a afirmar “(Cls XI) Assim deste valor, o Interessado DD ficou com o valor de € 6.340.620,00 (2.895.600 ações *€ 3,30*2/3), quando os 2/3 do produto da venda das ações não lhe pertencia e são um crédito que é da herança, uma vez que o Interessado DD o recebeu indevidamente” .
No próprio requerimento de recurso se consigna que as «diligências se destinam a esclarecer aos autos o comprador das ações e destinatário do produto das mesmas» enquanto na conclusão XIV o mesmo refere “que desconhece para que conta foram pagas as ações” (…).
Também os documentos que o Recorrente aditou à sua reclamação nada dizem a este respeito.
Consequentemente neste segmento de ponderação da prova documental secundamos a análise efetuada no tribunal recorrido a que por desnecessidade nada aditamos e por isso aqui damos por reproduzida.
Acresce, que o reclamante ao assumir não saber qual o destino concretamente dado ao dinheiro da venda limitando-se a afirmar que “o interessado o recebeu e ficou com ele” produz uma asserção totalmente genérica e conclusiva. Não é causal.
Neste contexto não são de efetuar as diligências complementares às requeridas na reclamação à Relação.
Tais diligências apresentam-se como iniciativas de prova exploratória, dado que visam a demonstração de uma realidade factual que o próprio reclamante não logrou em concreto demonstrar constituindo causa de morosidade ao que acresce destinarem-se à prova de factos não alegados porque como se referiu o reclamante não aduz qual o destino dado às quantias em causa.
Assim mostram-se como perturbadoras da célere e eficaz composição do litígio que o o atual regime processual do inventário pretende assegurar.
Conclui-se pela falta de fundamento do requerido aditamento à relação de bens do montante reclamado como crédito da herança.
2 A alegação de violação do inquisitório dos deveres de cooperação e de inconstitucionalidade por violação do disposto no artigo 13º da CRP:
2.1
O inquisitório não é para aqui convocável, pois, o artigo 417º do Código de Processo Civil estabelece como limite à sua aplicação que as diligências a efetuar oficiosamente pelo juiz se destinem ao apuramento da verdade quanto aos factos de que «lhe é lícito conhecer».
Os factos de que «lhe é licito conhecer» são os factos constitutivos da causa de pedir ou das exceções alegados pelas partes.
Dado que porquanto não foi alegado facto concreto para substanciar o pretenso crédito, não há aqui espaço para o inquisitório.
2.2
Também não foram violados os deveres de cooperação processuais previstos no artigo 7º do Código de Processo Civil, porquanto no que respeita ao juiz, este dever permite-lhe, oficiosamente e em qualquer altura do processo, ouvir as partes, seus representantes ou mandatários judiciais, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes.
Em face do exposto, nenhuma dessas situações está aqui em causa e menos ainda tem aqui aplicação a previsão do artigo 6º que respeita a mecanismos de agilização processual.
2.3
O recorrente vem dizer que a aplicação do direito efetuada no despacho recorrido viola o princípio constitucional de uma justiça justa e equitativa invocando o artigo 13º da CRP.
No que respeita a esta alegação de inconstitucionalidade como se escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 695/2016: «[o] sistema português de controlo da constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes. O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem».
Donde que não sendo esta alegação do recorrente sustentada numa interpretação normativa – suscetível de ferir a norma de inconstitucionalidade não se encontra qualquer razão para acolher também este segmento do recurso.
Conclui-se assim pela total falta de fundamentação deste segmento do recurso.
3. Indeferimento da reclamação no que respeita aos alegados créditos das interessadas por doações que lhes foram efetuadas pelo de cujus.
3.1
Pretende o recorrente que seja aditado à relação de bens os créditos sobre a herança referentes «às doações» efetuadas à EE dos dois imóveis sitos em Vila Nova de Gaia mais concretamente:
1. o imóvel sito na Rua ..., em Vila Nova de Gaia, que foi pago diretamente ao vendedor pelo Inventariado, no dia 12.03.2003 através do cheque n.º ..., no valor de € 83.253,01, cujo valor do imóvel será o que resultar de avaliação requerida oportunamente.
2. o imóvel sito no Edifício ..., ..., ..., ... – 4.º Esq., ..., das fracções “I” e “FX” que foi pago pelo Inventariado, cujo valor do imóvel terá de ser determinado por avaliação que fora requerida.
e do valor entregue à Interessada FF no montante de € 100.000,00, paga pelo Inventariado através do cheque n.º ..., do Banco 1..., S.A. da conta titulada pelo Inventariado, que lhe foi entregue pelo mesmo em 12.03.2003, cujo montante atualizado pelo índice de correção monetária, através do Instituto Nacional de Estatística, a setembro de 2021 perfaz o montante global de € 129.843,40.
2.1 Por requerimento conjunto de resposta à reclamação à relação de bens datado de 10-03-2022 das Interessadas e cabeça de casal vieram:
1. A interessada EE admitir a doação do pai conforme cópia de cheque n.º ... no valor de 83.253,01 euros emitido pelo de cujus e pago diretamente ao vendedor do imóvel, no que respeita ao imóvel da Rua ..., como já tinha admitido no requerimento de 10-03-2022.
2. A interessada FF reconhecer ter recebido a quantia de 100.000 00 euros por doação de seu pai.
3. Invocar que todos os filhos receberam 20.000,00 euros de doação dos pais tendo o reclamante recebido doações no valor global de 130.000,00 euros, tendo sido junto um cheque emitido pelo de cujus a favor do reclamante no valor de 25.000,00 euros, tendo sido requeridas diligências de prova junto do Banco 1....
3.2
Vejamos.
Como é de meridiana evidência e antes do mais há que afirmar que contrariamente ao que vem sendo repetido pelo Reclamante aqui não está em causa qualquer doação de imóveis.
As doações de imóveis estão sujeitas a forma legal que é a escritura publica (artigo 947º nº 1 do CC).
O que está em causa e é invocado como crédito da herança são as quantias prestadas às interessadas pelo de cujus e que no que se refere à interessada EE serviram para pagar a compra de imóvel.
No que respeita a alegado crédito secundamos o entendimento do despacho recorrido segundo o qual o Recorrente não invocou nenhuma fonte obrigacional subjacente aos alegados créditos da herança sobre as Interessadas, sufragando-se nessa medida sem reserva a decisão que indeferiu o relacionamento de tais créditos.
3.3
Sucede que numa deriva de alegação processual que corresponde a aceitação pelo reclamante de que as quantias em causa foram doadas às interessadas vde conclusões conclusão XXXIII em que vem invocar que os créditos da herança reclamados sobre as interessadas resultam de doações que lhes foram feitas pelo de cujus as quais foram confessadas “e conclusão final do recurso em que se formula a pretensão de aditar à relação de bens os créditos à herança referentes às doações (..) veio o reclamante sustentar que tendo as interessadas reconhecido as doações das quantias reclamadas devem as mesmas ser relacionadas como crédito da herança.
Donde que não deixaremos de ponderar o recurso à luz do regime das doações com a ressalva de que não se trata de doação de imóveis como já referido mas de quantias em dinheiro.
Ora bem,
3.4
Como nota prévia consigna-se que as doações regularmente efetuadas pelo “de cujus “a favor dos seus herdeiros transmitem a propriedade dos bens doados como mero efeito desse contrato de disposição gratuita e desde que o mesmo teve lugar (artºs 940º, nº 1; 947º, nº 1; e 954º, al. a), todos do C. C.).
Jacinto Rodrigues Bastos Notas ao C.C.. “, vol. VII, ano 2002, pg. 329, refere: “Desde a doação que a coisa doada pertence ao donatário (…). Com a abertura da sucessão nasce a obrigação de conferir a coisa (…) “
E salienta a pg. 323; “os donatários devem restituir à massa da herança para igualação da partilha, os bens ou valores recebidos em doação, para, assim, poderem entrar na sucessão da ascendente, nas situações em que os bens doados não estão dispensados de colação” (artºs 2104º, nº 1; 2105º; 2106º, 2108º e 2111º, todos do C. Civ).
Não estando o donatário dispensado da colação a conferência (ou dever de restituição) faz-se pela imputação do valor da doação na quota hereditária (sendo esse valor aquele que os bens doados tiverem à data da abertura da sucessão), o que é a regra, ou pela restituição dos próprios bens doados, se para tanto houver acordo de todos os herdeiros (artºs 2108º, nº 1; e 2109º, nº 1, do C. Civ).
Ou seja o beneficiário-donatário conserva no seu património os bens doados, sendo apenas o seu valor imputado na sua quota hereditária, com o valor reportado à data da abertura da herança (data da morte do de cujus ) com o fim da igualação, na partilha, do descendente donatário com os demais descendentes do autor da herança. (veja-se Pires de Lima e A. Varela in C. Civ. anotado, vol. VI, pg. 173).
Há que se salientar no entanto que com o instituto da colação se não houver na herança bens suficientes para igualar todos os herdeiros, nem por isso são reduzidas as doações, salvo se houver inoficiosidade (nº 2 do artº 2108º do C.C.) isto é, se a doação ofender a legítima dos outros herdeiros, caso em que haverá direito a redução nos termos dos artºs 2168º a 2178º, não por efeito da colação mas como defesa da legítima.
É o que refere Eduardo dos Santos in “O Direito das Sucessões “, pg. 264, “a colação é sempre uma imputação ou uma restituição à massa hereditária (…)” Ou seja, a colação não supõe a transferência automática da propriedade dos bens doados, mas apenas origina a obrigação de conferir por parte do donatário”.
3.5
Sucede ainda que conforme o disposto no artigo 2113º nº 3 do CC, as doações manuais presumem-se dispensadas de colação (artigo 2113º nº 3 do CC).
As doações manuais são as doações acompanhadas da tradição da coisa (art.s 940º, nº 1, 945º, nº 1 e 947º, nº 2 do CC) (neste sentido Acórdãos desta Relação do Porto de 22/04/2008 (VIEIRA E CUNHA) e de 24-01-2023 (JOÃO RAMOS LOPES) 6329/21.7T8VNG.P1: (…) www.dgsi.pt
Isto posto, a doação de coisas móveis, como resulta do nº 2 do art. 947º do CC, não depende de formalidade alguma externa, quando acompanhada de tradição da coisa doada (não o sendo só pode ser feita por escrito).
A tradição significa a transferência dos poderes de facto sobre a coisa (cuja propriedade é transferida pelo negócio – pelo animus donandi e pela aceitação) feita pelo doador para o donatário – o tradens (transmitente, no caso doador) entrega a coisa (dinheiro ou qualquer outra coisa móvel) ao accipiens (no caso donatário), com propósito e vontade de transferir para este o direito de propriedade sobre mesma (animus donandi), assim fazendo com que este passe exercer sobre ela poderes de facto.
Constitui, pois, “uma forma de conferir a alguém a posse de determinado bem, que se concretiza pela sua entrega feita pelo possuidor ao adquirente da posse e desdobra-se, por isso, na cessação da relação material com a coisa por parte do primeiro e no seu empossamento por parte do segundo” (cf. o art. 1263º, b) do CC).
No caso dos autos as doações ocorreram com transferência do dinheiro para o património das interessadas razão pela qual ocorreu a traditio a dispensar qualquer formalidade externa.
Donde que estamos perante doações manuais dispensadas de colação.
Na verdade, a presunção legal de dispensa de colação estabelecida no art. 2113º, nº 3 do CC é uma presunção iuris tantum, pelo que sempre competirá ao interessado a prova do facto contrário (isto é, a inexistência de dispensa de colação – a prova de que o doador quis efetuar a doação por conta da legítima do donatário e não por conta da quota disponível).
Neste segmento nada foi alegado pelo reclamante pelo que tal presunção não foi ilidida.
Em tal caso as doações devem é ser imputadas na quota disponível (arts. 2113º, nº 3 e 2114º, nº 1, do CC). e para tal descritas na relação de bens unicamente para efeitos de conferência e calculo da legítima, sendo o valor das mesmas aferido à data da abertura da sucessão (artigo 2162º do C. Civil).
Apenas se necessário e isso for requerido pelos restantes herdeiros, a liberalidade terá que ser reduzida por inoficiosidade, de forma a não ofender as legítimas dos restantes herdeiros legitimários (artigos 2168º e 2169º ambos do C.C).
Em face do exposto, se conclui, que as doações efetuadas pelo de cujus às filhas não constituem crédito da herança.
Isto posto e estando o conhecimento por este tribunal do objeto do recurso limitado pelas conclusões do apelante em que requer o aditamento de tais doações como crédito da herança (artigo 635º nº 4 do Código de Processo Civil) é manifesto que o mesmo carece de total fundamento.
SEGUE DELIBERAÇÃO.
NÃO PROVIDO O RECURSO. CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA.
Custas pelo recorrente.
Porto, 12 de setembro de 2024
Isoleta de Almeida Costa
Ernesto Nascimento
Ana Luísa Loureiro