ACIDENTE DE TRABALHO
REVISÃO
REMIÇÃO
Sumário

Sendo o valor da pensão anual devida à sinistrada superior a seis vezes o valor da retribuição mínima garantida em vigor no dia seguinte à data da alta, não há lugar à remição obrigatória da pensão ( art. 75º, nº1 da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro).
(Sumário elaborado pela Relatora)

Texto Integral

Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa :

I-Relatório
Nos presentes autos em que é Sinistrada AA, nascida em .../.../1961, e entidade responsáveis pela reparação Fidelidade Companhia de Seguros, S.A., Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A, Lusitania – Companhia de Seguros, S.A., Mapfre Seguros Gerais, S.A., Açoreana Companhia de Seguros, S.A. e Generalli Companhia de Seguros, S.A., em regime de co-seguro, na proporção, respectivamente, de 62%, 11%, 3%, 10%, 7% e 7%, veio aquela requerer, em 1/10/2021, a revisão da sua incapacidade, fixada em 16,56%, alegando o agravamento das lesões decorrentes do acidente de trabalho objecto destes autos.
Realizou-se a perícia médica a que alude o art. 145º, nº1, do Código de Processo do Trabalho, tendo o Sr. Perito Médico concluído pela atribuição de uma Incapacidade Permanente Parcial - IPP de 19,5%, com IPATH .
Notificadas as partes do resultado da perícia, pela Seguradora foi requerida a perícia por junta médica a que alude o art. 145º, nº5, do Código de Processo do Trabalho, a partir da data do pedido de revisão.
Realizada a perícia por junta médica concluíram os Peritos Médicos, por maioria, pela atribuição de uma Incapacidade Permanente Parcial - IPP de 19,5%, com IPATH .
Pela Exmª Juiz a quo foi proferida a seguinte decisão :
« Face aos elementos dos autos e não havendo razões para contrariar o juízo pericial da maioria dos peritos que se mostra concretamente fundamentado e é idêntico ao juízo do perito singular e bem assim ao juízo do exame médico da especialidade e a aos fundamentos que dos respectivos relatórios constam, para onde se remete, e bem assim ao Parecer do IEFP, considero que o Sinistrado se encontra actualmente afectado de uma Incapacidade Permanente Parcial - IPP de 19,5%, com IPATH, desde 1/10/2021, data do pedido de revisão.
No que à IPP diz respeito há que ter presente o disposto nos arts, 2º, 8º, 23º, al. b), 47º, nº1,al. c), 48º, nº2 e 3, al. c), 50º, nº2, todos da Lei 98/2009, de 4 de Setembro. E relativamente à IPATH há que atentar no disposto nos arts, 2º, 8º, 23º, al. b), 47º, nº1,al. d), 48º, nº2 e 3, al. b) e 67º, todos da Lei 98/2009.
Assim é devida ao sinistrado uma pensão anual de € 6.579,23 (seis mil quinhentos e setenta e nove euros e vinte e três cêntimos) - ((RAx70%) – (RAx50%) x IPP + (RAx50%)); ((€12.206,39 x 70%= € 8.544,47) – (€12.206,39 x 50% = €6.103,19)); € 8.544,47 - € 6.103,19 = €2441,28; €2441,28 x 19,5% + €6.103,19 = € 6.579,23).
E um subsídio de elevada incapacidade no valor de € 4.197,31 (quatro mil cento e noventa e sete euros e trinta e um) – ((IAS x 1,1 x 12) – (IAS X 1,1 X 12 X 70%)) x IPP + (IAS x 1,1 x 12 x 70%); ((€419,22 x 1,1 x 12 = € 5.533,70)) – (€ 419,22 x 1.1 x 12 x 70% = €3.873,59); €5.533,70 - € 3.873,59 = € 1.660,11; € 1.660,11 x 19,5% + € 3.873,59 = € 4.197,31-.
Consequentemente e nos termos do art. 145º, nº6, Código de Processo do Trabalho e art. 70º da Lei 98/2009, de 4 de Setembro determino o aumento da pensão para o montante anual de 6.579,23 (seis mil quinhentos e setenta e nove euros e vinte e três cêntimos).
E condeno as Entidades seguradoras, na proporção da respectiva responsabilidade, a pagar ao Sinistrado a diferença entre o capital de remição devido em função dessa pensão e aquele que já foi pago, com efeitos a partir de 1/10/2021, acrescida de juros de mora sobre tal diferença, à taxa legal de 4%, desde aquela data e até efectivo pagamento.
Custas do incidente pelas Seguradoras, na proporção da respectiva responsabilidade.
Proceda-se nos termos previstos nos arts. 149º e 148º, nº3 e 4, do Código de Processo do Trabalho.»
A R. “Fidelidade- Companhia de Seguros, S.A.” recorreu desta decisão e formulou as seguintes conclusões :
1-O presente recurso de apelação tem por objeto a Sentença proferida pelo Juízo do Trabalho de Cascais, no âmbito do processo judicial n.º 1420/15.1T8CSC.2 e que configura um incidente de revisão da incapacidade cuja Sentença fixou à sinistrada IPP de 19,5%, com IPATH, desde 1/10/2021, data do pedido de revisão.
2. O Tribunal de primeira instância condenou a aqui Recorrente ao pagamento de uma “pensão anual de € 6.579,23 (seis mil quinhentos e setenta e nove euros e vinte e três cêntimos) - ((RAx70%) – (RAx50%) x IPP + (RAx50%)); ((€12.206,39 x 70%= € 8.544,47) – (€12.206,39 x 50%= €6.103,19)); € 8.544,47 - € 6.103,19 = €2441,28; €2441,28 x 19,5% + €6.103,19 = € 6.579,23)”.
3. Tendo proferido na Sentença que ora se coloca em crise a decisão de que a ora Recorrente pagará à sinistrada a “diferença entre o capital de remição devido em função dessa pensão e aquele que já foi pago”.
4. A Recorrente não se conforma com a decisão proferida e da qual ora recorre.
5. É entendimento da aqui Recorrente, salvo o devido respeito por entendimento diverso, que o Tribunal a quo não respeitou os requisitos e pressupostos definidos na Lei para a remição da pensão anual e vitalícia.
6. O número 1 do artigo 75.º da LAT dispõe que “É obrigatoriamente remida a pensão anual vitalícia devida a sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30 % e a pensão anual vitalícia devida a beneficiário legal desde que, em qualquer dos casos, o valor da pensão anual não seja superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta ou da morte.” (sublinhado e negrito nossos).”
7. O pedido de revisão que motiva os presentes autos foi apresentado/iniciado pela sinistrada em 1/10/2021.
8. Em 2021, a retribuição mensal mínima garantida era de 665,00€ (seiscentos e sessenta e cinco euros).
9. A pensão anual e vitalícia cujo pagamento a ora Recorrente foi condenada excede o montante/limite estipulado na Lei: 665,00 (RMMG) x 6 = 3.990,00 (três mil e novecentos e noventa euros).
10. Razão pela qual a aludida pensão não pode ser remida, ao contrário do que decidiu o Tribunal de primeira instância que fez, salvo o devido respeito, tábua-rasa do que se encontra expressamente definido na Lei, mormente no número 1 do artigo 75.º da LAT.
11. Mais: tratando-se – como se trata – nos presentes autos de um incidente de revisão de incapacidade, tal significa que a pensão actualmente devida à sinistrada – e na qual deverá ser a Recorrida condenada de acordo com a IPP fixada de 19,5% – corresponde à diferença entre a pensão actual e a pensão anteriormente liquidada.
12. Em face de todo o exposto, é entendimento da aqui Recorrente que deverão V.Exas. proferir Acórdão nos presentes autos, corrigindo assim a Sentença proferida pela primeira instância, condenando a Recorrente, na proporção da respectiva responsabilidade, ao pagamento de uma pensão anual e vitalícia no montante de 6.579,23€ em virtude da IPP fixada de 19,5% com IPATH e sempre considerando a pensão que já foi anteriormente liquidada.
Nestes termos, e nos que V.Exas. mui doutamente suprirão, julgando o presente recurso e decidindo em conformidade com as precedentes conclusões, V.Exas. farão a habitual JUSTIÇA!
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Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
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Em 11 de Julho de 2024 foi proferido pela ora relatora o seguinte despacho:
« A pensão deverá ser objecto de actualizações legais, como se a mesma tivesse sido fixada desde o início do vencimento da pensão ( neste sentido Acórdão da Relação de Lisboa de 25.09.2019- www.dgsi.pt ).
Ao abrigo do disposto no art. 3º, nº3 do CPC, determino a notificação das partes, a fim de pronunciarem, no prazo de 10 dias, quanto à forma e cálculo da actualização.»
Em 13.07.2024 a recorrente emitiu pronúncia quanto à forma de cálculo da actualização da pensão.
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II- Importa solucionar no âmbito do presente recurso:
- Se a pensão não é obrigatoriamente remível;
- Se deve ser deduzido ao montante da pensão devida pela revisão o montante da pensão anteriormente fixado.
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III- Apreciação
Os factos com interesse para a decisão são os supra relatados.
Com interesse para a decisão, importa ainda considerar :
Nos autos principais de acidente de trabalho foi em 19.10.2017 proferida a seguinte decisão :
«I- Fixo o grau de Incapacidade Permanente Parcial – IPP do Sinistrado em 12%.
II- Condeno Fidelidade Companhia de Seguros, S.A., Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A- actualmente denominada Seguradoras Unidas, S.A.-, Lusitania –Companhia de Seguros, S.A., Mapfre Seguros Gerais, S.A., Açoreana Companhia de Seguros, S.A. - actualmente denominada Seguradoras Unidas, S.A. – e GeneralliCompanhia de Seguros, S.A.,a pagar ao sinistrado AA, na proporção da respectiva responsabilidade de 62%, 11%, 3%, 10%, 7% e 7%:
a) a pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível, de € 1.025,34 (mil e vinte e cinco euros e trinta e quatro cêntimos), devida desde 26/04/2015, acrescida de juros de mora sobre o capital de remição, à taxa legal de 4%, desde aquela data e até efectivo pagamento.
b) a quantia de € 10,00 (dez euros).
- Custas a cargo das Seguradoras na proporção da respectiva responsabilidade, respectivamente de 62%, 11%, 3%, 10%, 7% e 7%: para cada uma– art. 527º do Código de Processo Civil.
- Valor da causa: € 13.064,59 - art. 120º, nº1, do Código de Processo do Trabalho.
- Registe e notifique.
- Proceda-se nos termos previstos nos arts. 149º e 148º, nº3 e 4, do Código de Processo do Trabalho.»
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Nos autos apensos registados sob o nº 1420/15.1T8CSC.1 foi em 18.12.2018 proferida a seguinte decisão :
« Face aos elementos dos autos e não havendo razões para contrariar o juízo pericial, considero que o Sinistrado se encontra actualmente afectado de uma Incapacidade Permanente Parcial - IPP de 16,56%, desde a data do pedido de revisão em 9/04/2018.
Consequentemente e nos termos do art. 145º, nº6, Código de Processo do Trabalho e art. 70º da Lei 98/2009, de 4 de Setembro determino o aumento da pensão para o montante anual de € 1.414,96 (mil quatrocentos e quatorze euros e noventa e seis cêntimos).
E condeno as Entidades seguradoras, na proporção da respectiva responsabilidade, a pagar ao Sinistrado a diferença entre o capital de remição devido em função dessa pensão e aquele que já foi pago, com efeitos a partir de 9/04/2018, acrescida de juros de mora sobre tal diferença, à taxa legal de 4%, desde aquela data e até efectivo pagamento.
Custas do incidente pelas Seguradoras, na proporção da respectiva responsabilidade.
Valor do incidente: € 17.002,22
Proceda-se nos termos previstos nos arts. 149º e 148º, nº3 e 4, do Código de Processo do Trabalho.»
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Vejamos.
No Acórdão da Relação de Lisboa de 22 de Junho de 2022 ( proc. 202/10.1TTTVD 2.L1- relatado pela ora relatora) foi consignado :
« Refere o Acórdão da Relação de Lisboa, de 13.03.2019 ( relatado pelo Desembargador Sérgio Almeida (…) - www.dgsi.pt : « A entrega do capital de remição corresponde a uma forma de cumprimento da obrigação do pagamento de uma pensão anual e vitalícia ao sinistrado, que tem lugar obrigatoriamente em determinadas circunstâncias (art.º 17/1/d da Lei n.º 100/97; convergindo, por todos, cfr. por todos o ac. da RP. de 02.05.2016).
Outros casos há, porém, em que tal remição não pode ter lugar, permanecendo a obrigação do pagamento de prestações anuais, de modo a garantir ao sinistrado que fruirá um capital ao longo da sua vida.
O problema que se põe consiste em saber como compatibilizar formas diferentes de pagamento da pensão quando houve uma remição e depois, em resultado da revisão da incapacidade, há lugar ao pagamento de prestações anuais.
Não impondo a lei um critério tem-se entendido sem contestação que ao valor anual da nova pensão decorrente da atualização deverá ser abatido o valor anual da pensão remida (por todos cfr. os ac. da RL de 9 de maio de 2007: “se, por virtude do incidente de revisão, veio a ser fixada uma IPP superior a 30%, estando já entregue o capital de remição correspondente a IPP inferior a 30% já anteriormente fixada, o sinistrado apenas tem direito ao pagamento da pensão vitalícia correspondente à diferença entre o montante da pensão que serviu de base de cálculo ao capital de remição - já entregue- e o montante da pensão devida pela IPP de que o sinistrado sofre atualmente (…)»
Mantemos a posição assumida no citado Acórdão desta Relação de 13.03.2019.»
No sentido apontado militam também o Acórdão da Relação de Évora de 24.02.2022 ( Relatora Desembargadora Paula Paço) e o Acórdão da Relação de Lisboa de 25.09.2019 ( Relatora Desembargadora Maria José Costa Pinto, ora 1ª Adjunta)- www.dgsi.pt. Resulta ainda deste Acórdão: «Caso venha a incapacidade a sofrer novo agravamento, adquirindo o sinistrado o direito à percepção de uma pensão de valor superior às duas anteriores em segundo incidente de revisão, deve na nova pensão a atribuir deduzir-se o valor da pensão correspondente à IPP fixada no primeiro incidente de revisão, que compreende já a pensão correspondente à IPP inicialmente fixada.»
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Estatui o art. 75º, nº1 da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro :« É obrigatoriamente remida a pensão anual vitalícia devida a sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30 % e a pensão anual vitalícia devida a beneficiário legal desde que, em qualquer dos casos, o valor da pensão anual não seja superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta ou da morte.»
A data da alta ocorreu em 25.04.2015.
A remuneração mínima garantida em 2015 era no montante mensal €505. Este valor multiplicado por seis perfaz : €3030.
Verificamos, assim, que o valor da pensão anual é superior a seis vezes o valor da retribuição mínima garantida em vigor no dia seguinte à data da alta, pelo que a pensão não é obrigatoriamente remível.
Atentas as razões acima indicadas, no caso concreto ao valor da pensão resultante da revisão ( € 6.579,23 ) deverá ser deduzido o montante de € 1.414,96, o que perfaz €5164, 27.
A pensão deverá ser objecto de actualizações legais, como se a mesma tivesse sido fixada desde o início do vencimento da pensão ( neste sentido Acórdão da Relação de Lisboa acima indicado de 25.09.2019) . Conforme salienta este Acórdão, ocorre « evidente autonomia entre a alteração do montante da pensão, que visa corresponder à alteração da incapacidade do sinistrado, e a actualização da pensão, que visa colmatar o efeito da desvalorização da moeda, realidades que são distintas, mas não se excluem, devendo proceder-se a uma compatibilização entre ambas.»
O montante €€5164, 27 deverá ser objecto das seguintes actualizações:
- 0,004- portaria nº 162/2016, de 09/06;
- 0,005 – portaria nº 97/2017, de 07/03;
- 0,018-portaria nº 22/2018, de 18/01;
- 0,016- portaria nº 23/2019, de 17/01;
- 0,007- portaria nº 278/2020, de 4/12.
A pensão devida à data do pedido de revisão ( 01/10/2021) é, assim, no montante de €5427,25 e deverá ser objecto de futuras actualizações.
Procede, assim, o recurso de apelação.
Atento o disposto no art. 634º, nº1 do CPC, o recurso interposto pela R. aproveita aos seus compartes.
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IV- Decisão
Em face do exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso de apelação e, em consequência :
-Revogar a decisão recorrida na parte em que condenou «as Entidades seguradoras, na proporção da respectiva responsabilidade, a pagar ao Sinistrado a diferença entre o capital de remição devido em função dessa pensão e aquele que já foi pago, com efeitos a partir de 1/10/2021, acrescida de juros de mora sobre tal diferença, à taxa legal de 4%, desde aquela data e até efectivo pagamento».
- Condenar as entidades seguradoras, na proporção da respectiva responsabilidade, a pagar à Sinistrada a pensão anual e vitalícia de € €5427,25 ( cinco mil quatrocentos de vinte e sete euros e vinte e cinco cêntimos), com efeitos a partir de 1/10/2021, devendo este valor ser objecto das posteriores actualizações legais.
A pensão será paga em 12 prestações mensais, a que acrescem os subsídios de férias e de Natal a pagar respetivamente nos meses de Junho e Novembro, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo as prestações já vencidas acrescidas de juros de mora à taxa legal, calculados sobre o valor de cada uma dessas prestações e desde a data do vencimento de cada uma delas e dos vincendos até integral pagamento.
Sem custas.
Registe e notifique a sinistrada e entidades seguradoras.

Lisboa, 25 de Setembro de 2024
Francisca Mendes
Maria José Costa Pinto
Sérgio Almeida