ACIDENTE DE TRABALHO
AGRAVAMENTO DA RESPONSABILIDADE
FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO
RESPONSABILIDADE DO FUNDO
RETRIBUIÇÃO DECLARADA PARA EFEITO DE PRÉMIO INFERIOR À REAL
Sumário

I – O Fundo de Acidentes de Trabalho responde apenas pelas prestações que seriam devidas caso não tivesse havido atuação culposa.
II – A responsabilidade do FAT não se estende pois ao agravamento da responsabilidade por acidentes de trabalho decorrente do artigo 18.º da LAT.
III – A norma do n.º 5 do artigo 79º da NLAT contêm uma enumeração taxativa das prestações proporcionalmente a cargo do empregador e da seguradora, quando a retribuição declarada para efeito de prémio for inferior à real.
IV – É da responsabilidade da seguradora, o pagamento do subsídio por situação de elevada incapacidade e por prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, quando a retribuição declarada para efeito de prémio de seguro seja inferior à real.
(Sumário elaborado pelo Relator)

Texto Integral

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RELATÓRIO

AA instaurou a presente ação para a efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho com processo especial contra as rés:

1) Companhia de Seguros A..., S.A., e

2) B... Unipessoal, Lda.

Alegou, para o efeito, e em síntese:

-Foi vítima de um acidente de trabalho, ocorrido em ..., no dia 21/08/2017, ao serviço da sua entidade empregadora e aqui 2ª ré.

-Auferia, por conta da mesma a remuneração anual ilíquida de €11.693,34 e que a 2.ª ré transferiu a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho do autor para a 1ª ré somente pela remuneração anual ilíquida de €10.133,34.

-O acidente ocorreu quando se encontrava, juntamente com um colega a desenvolver trabalhos de corte numa cobertura de revestimento metálico, para colocação de claraboias, encontrando-se o seu colega a realizar os cortes, ocasião em que o autor pisou uma chapa cujo corte total ainda não havia sido concluído, fazendo com que caísse dessa abertura no solo, de uma altura de cerca de 4,80 metros, tendo sofrido traumatismo crânio-encefálico e traumatismo torácico, fartura do radio esquerdo e bacia.

-É maior acompanhado sendo o seu irmão, BB quem o acompanha e que em virtude da elevada incapacidade permanente absoluta de que padece necessita de ajuda de terceira pessoa.

-A final, o autor pediu a condenação das rés, na medida das respetivas responsabilidades, no pagamento de uma pensão anual temporária de € 10.524,01, desde 21/02/2019 a 23/09/2021; no pagamento de uma pensão anual e vitalícia no montante de €5.199,33, reportada a 24/09/2021; no pagamento da quantia de € 12.584,40 a título de indemnização por incapacidades temporárias; no pagamento da quantia de € 15,00 a título de despesas efetuadas com deslocações obrigatórias ao tribunal e ao Gabinete Médico-Legal.

O autor requereu ainda a fixação de uma pensão provisória a cargo do Fundo de Acidentes de Trabalho.

A ré C..., S.A. apresentou contestação referindo, em síntese:

- Aceita a ocorrência do acidente;

-Bem como a existência de um contrato de seguro de acidentes de trabalho que abrangia o autor em função da retribuição anual de €10.133,34;

-Não aceita a responsabilidade pela reparação do acidente em virtude de estar descaracterizado por ter ficado a dever-se a violação das normas de segurança no trabalho e a negligência grosseira do Autor ou,

-Quando assim não se prove, a violação das normas de segurança no trabalho por parte da entidade empregadora.

Terminou pedindo que a ação seja julgada improcedente na parte que exceda a sua responsabilidade subsidiária e esta correspondentemente absolvida do pedido e, a final, declarado que o acidente ocorreu por violação das regras de segurança por parte da entidade empregadora e reconhecido o direito de regresso sobre a entidade empregadora no que se refere a todas as prestações e encargos por si suportados no âmbito da regularização do acidente de trabalho por não provada, devendo ser absolvida do pedido.

A ré, B... Unipessoal, Lda., não deduziu contestação.

Citada a Segurança Social, não foi deduzido pedido de reembolso.

Foi proferido despacho saneador, tendo sido organizados os factos assentes, identificando-se o objeto do litígio, com enunciação dos temas da prova e, uma vez que se discutia o grau de desvalorização funcional de que terá ficado afetado o autor, foi determinado o desdobramento deste processo.

Após, foi fixada uma pensão provisória a ser paga pelo Fundo de Acidentes de Trabalho, no montante anual de € 5.692,43, devida desde 24/09/2021.

Face à declaração de insolvência da ré B... Unipessoal, Lda., e ao encerramento do processo de insolvência, foi determinada a intervenção nos autos do Fundo de Acidentes de Trabalho, o qual apresentou a respetiva contestação, pugnando pela sua absolvição do pedido.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e em sequência, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

“Pelos fundamentos expostos, decide-se julgar procedente a presente ação para a efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho e, em consequência:

I) Declara-se que o Autor AA se encontra, em virtude do acidente de trabalho objeto deste processo, afetado de uma Incapacidade Permanente Parcial de 43,91%, com Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual desde 24/09/2021;

II) Condena-se o Fundo de Acidentes de Trabalho a pagar ao Autor:

a) A indemnização em dívida relativa ao período de Incapacidade Temporária Absoluta, no valor total de €12.584,34 (doze mil quinhentos e oitenta e quatro euros e trinta e quatro cêntimos);

b) A pensão anual e temporária devida desde 21/02/2019 a 23/09/2021, no valor de €10.524,01 (dez mil quinhentos e vinte e quatro euros e um cêntimo);

c) A pensão anual e vitalícia no valor de €6.873,58 (seis mil oitocentos e setenta e três euros e cinquenta e oito cêntimos), devida desde 24/09/2021, a ser paga na proporção de 1/14 até ao 3.º dia cada mês, sendo os subsídios de férias e de Natal, na mesma proporção, pagos em Maio e em Novembro;

d) O subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, no valor de €4.625,61 (quatro mil seiscentos e vinte cinco euros e sessenta e um cêntimo);

e) A prestação suplementar para assistência a terceira pessoa (duas horas diárias), a pagar 14 meses por ano, no montante de €115,86 devido desde 24/09/2021.

f) A prestar/pagar as despesas inerentes ao seguimento médico regular, nomeadamente na especialidade de psiquiatria.

III) Condena-se a Ré “Companhia de Seguros A..., S.A.”, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do art.º 79.º da Lei n.º 98/2009, de 4/9:
a) A pagar ao Autor a indemnização em dívida relativa ao período de Incapacidade Temporária Absoluta, no valor total de €10.902,36 (dez mil novecentos e dois euros e trinta e seis cêntimos);

b) A pagar ao Autor a pensão anual e temporária devida desde 21/02/2019 a 23/09/2021, no valor de €9.120,00 (nove mil cento e vinte euros);

c) A pagar ao Autor a pensão anual e vitalícia no valor de €5.956,58 (cinco mil novecentos e cinquenta e seis euros e cinquenta e oito cêntimos), devida desde 24/09/2021, a ser paga na proporção de 1/14 até ao 3.º dia cada mês, sendo os subsídios de férias e de Natal, na mesma proporção, pagos em Maio e em Novembro;

d) A pagar ao Autor o subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, no valor de €4.625,61 (quatro mil seiscentos e vinte cinco euros e sessenta e um cêntimo);

e) A pagar ao Autor a prestação suplementar para assistência a terceira pessoa (duas horas diárias), 14 meses por ano, no montante de €115,86 devido desde 24/09/2021.

f) A pagar ao Autor os juros de mora sobre as prestações pecuniárias supra atribuídas e em atraso, vencidos e vincendos à taxa legal, até integral pagamento.

g) A prestar/pagar ao Autor as despesas inerentes ao seguimento médico regular, nomeadamente na especialidade de psiquiatria.

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Custas da ação a cargo do FAT (art.º 527.º, n.º 1, in fine, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força do disposto no art.º 1.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho).

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Fixa-se o valor deste processo, nos termos do art.º 120.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho, no valor que resultar da aplicação das reservas matemáticas à pensão estabelecida, acrescida das outras prestações com expressão pecuniária – art.º 120.º, n. 1 e 2 do Código de Processo do Trabalho.

                                                                           *

Registe e notifique.”

Inconformada com o decidido, o réu FAT interpôs recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

“1. O acidente a que se reportam os autos ocorreu em 21-08-2017 e configurou uma situação de atuação culposa da empregadora.

2. Contudo, entendeu o Mm.º Juiz não calcular as prestações devidas ao sinistrado nos termos do art.º 18º, n.º 4 da Lei n.º 98/2009, dada a situação de insolvência da entidade empregadora e no facto de o FAT não responder pelo pagamento de prestações agravadas, nos termos do n.º 5 do art.º 1º do DL n.º 142/99, de 30 de abril.

3. Por outro lado, a retribuição anual auferida pelo sinistrado no valor total de 11693,34€ estava parcialmente transferida para a seguradora pelo montante anual de 10133,34€.

4. Contudo, a Seguradora não responde a título subsidiário, conforme afirmado na sentença, mas ao invés, responde por via principal. Na verdade, nos termos do n.º 3 do artigo 79º da Lei nº 98/2009, de 4 de setembro, caso se verifique alguma das situações previstas no artigo 18º a seguradora do responsável satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse atuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso.

5. Mesmo verificando-se que não foram observadas as normas sobre segurança no trabalho, a seguradora não responde subsidiariamente como acontecia ao abrigo da Lei nº 100/97, de 13 de setembro, mas responde agora por via principal, assistindo-lhe, a posteriori, direito de regresso sobre aquele que atuou culposamente.

6. Analisando o disposto no n.º 5 do art.º 1º do DL n.º 142/99, de 30 de abril, do mesmo resulta que “... o FAT apenas responde pelas prestações que seriam devidas caso não tivesse havido actuação culposa.”

7. Ora, caso não tivesse havido atuação culposa, a empregadora apenas seria responsável pelo pagamento da quota-parte das prestações calculadas com base na retribuição não transferida para a Seguradora no valor anual de 1 560,00€.

8. Só assim, aliás, faz pleno sentido a exclusão, do âmbito da responsabilidade do FAT, das prestações resultantes de atuação culposa do empregador.

9. O FAT não responde perante o sinistrado pelo pagamento de prestações calculadas com agravamento, nem, noutra vertente, perante a Seguradora no âmbito do eventual direito de reembolso daquela nos termos do n.º 3 do art.º 79º da Lei n.º 98/2009, caso contrário estaria, por outra via, a garantir o pagamento de prestações resultantes de atuação culposa da empregadora.

10. Tratar-se-ia não só de uma subversão do espírito subjacente à criação do FAT como do próprio sistema de seguro vigente, considerando que apesar da existência de seguro válido se encontraria um expediente que permitiria imputar ao FAT o pagamento de prestações que a Lei expressamente excluiu da sua responsabilidade.

11. A obrigação da entidade responsável pela reparação dos danos emergentes de um acidente de trabalho, não é toda ela e na mesma medida, suscetível de ser transferida para o Fundo de Acidentes de Trabalho, designadamente a responsabilidade subjetiva da entidade empregadora prevista na lei infortunística laboral, fica de fora do âmbito da responsabilização do FAT.

12. A responsabilidade a ser assegurada pelo FAT, em substituição do empregador insolvente, será tão somente a que corresponderia a esta entidade, sem culpa.

13. Nestes termos, deverá a Seguradora responder pelo pagamento das prestações normais em que foi condenada, face à declaração de insolvência da entidade empregadora e o Fundo de Acidentes de Trabalho garantir apenas o pagamento ao sinistrado AA das prestações calculadas com base na retribuição anual de 1 560,00€, correspondente à parcela de retribuição não transferida para a Seguradora.

Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência, ser substituída por outra que defira a pretensão do Recorrente.

Assim decidindo, farão V. Exas. JUSTIÇA!”.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer que se reproduz parcialmente:

Assim, salvo melhor opinião e considerando que o Autor tem um filho a cargo, deverá o FAT ser condenado a pagar ao Autor, a título principal:

-A indemnização referente ao período de Incapacidade temporária absoluta (548 dias), nos termos dos art.ºs 23º, al. b), 47º, n.º 1, al. a), 48º, n.º 1 e n.º 3, al. d) e 50º da Lei n.º 98/2009, no montante de € 1.678,60 [= (€1.560,00 : 365) x 70 % x 365 +(€ 1.560,00 : 365) x 75 % x 183] ;

-A pensão anual e temporária, nos termos dos arts. 48.º, n.º 3, al. a) e 49.º n.º 1, al. c) e 60.º, n.º 1, al. b) da Lei n.º 98/2009, devida desde 21/02/2019 a 23/09/2021, de € 1.404,00 (€ 1.560,00 x 90%);

-A pensão anual e vitalícia, nos termos dos arts. 23º, al. b), 47º, n.º 1, al. c), 48º, n.º 2 e n.º 3, al. b), 71º e 75º da Lei n.º 98/2009, devida desde 24/09/2021 (o dia seguinte ao da alta do Sinistrado – art.º 50º, n.º 2 da Lei n.º 98/2009), no valor de € 917,00 (dado que € 1.560,00 x 70 % = €1.092,00 e € 1.560,00 x 50 % = € 780,00, pelo que (€1.092,00 - €780,00) x 43,91% = €137,00 + € 780,00), a ser paga em 1/14 até ao 3.º dia cada mês e ainda os subsídios de férias e de Natal, de idêntico montante, a serem pagos em Junho e em Novembro (art.º 72.º, n.os 1 e 2 da Lei n.º 98/2009);

-A prestação/pagamento das despesas inerentes ao seguimento médico regular, nomeadamente na especialidade de psiquiatria, na proporção da responsabilidade não transferida (13,34%).

E, deverá a Ré Entidade Seguradora ser condenada a pagar ao Autor, a título principal:

-A indemnização referente ao período de Incapacidade temporária absoluta (548 dias), nos termos dos art.ºs 23º, al. b), 47º, n.º 1, al. a), 48º, n.º 1 e n.º 3, al. d) e 50º da Lei n.º 98/2009, no montante de € 10.902,36 [(€ 10.133,34 : 365) x 70 % x 365 +(€ 10.133,34 : 365) x 75 % x 183];

-A pensão anual e temporária, nos termos dos arts. 48.º, n.º 3, al. a) e 49.º n.º 1, al. c) e 60.º, n.º 1, al. b) da Lei n.º 98/2009, devida desde 21/02/2019 a 23/09/2021, de € 9.120,00 (€ 10.133,34 x 90%);

-A pensão anual e vitalícia, nos termos dos arts. 23º, al. b), 47º, n.º 1, al. c), 48º, n.º 2 e n.º 3, al. b), 71º e 75º da Lei n.º 98/2009, devida desde 24/09/2021 (o dia seguinte ao da alta do Sinistrado – art.º 50º, n.º 2 da Lei n.º 98/2009), no valor de € 5.956,58 (dado que € 10.133,34 x 70 % =€7.093,34 e € 10.133,34 x 50 % = €5.066,67, pelo que (€7.093,34 -€5.066,67) x 43,91% = €889,91 + €5.066,67), a ser paga em 1/14 até ao 3.º dia cada mês e ainda os subsídios de férias e de Natal, de idêntico montante, a serem pagos em Junho e em Novembro (art.º 72.º, n.os 1 e 2 da Lei n.º 98/2009);

-Um subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, nos termos dos arts. 23º, al. b), 47º, n.º 1, al. d), 48º, n.º 2, 67º, n.º 1 e 3 da Lei n.º 98/2009, no valor de € 4.625,61 (= (1,1 x € 421,32) x 12 x 70 %) + (1,1 x €421,32) x 12 x 30 % x 43,91%));

-A prestação suplementar para assistência a terceira pessoa (duas horas diárias), a pagar 14 meses por ano, nos termos do disposto nos art.ºs 53.º, n.º 1, 54.º, n.º 1 e 72.º, n.º 4, da Lei n.º 98/2009, no montante de € 115,86 devido desde 24/09/2021;

-Juros de mora sobre as prestações pecuniárias em atraso, à taxa legal, vencidos e vincendos até integral pagamento (art.º 135.º, parte final, do Código de Processo do Trabalho);

-Prestação/pagamento das despesas inerentes ao seguimento médico regular, nomeadamente na especialidade de psiquiatria, na proporção da responsabilidade transferida (86,66%).”

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Conclui, afirmando que a apelação deverá ser julgada parcialmente procedente.

Não houve resposta a este parecer.

O recurso foi admitido.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

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OBJETO DO RECURSO

As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, não podendo o tribunal conhecer de questões nelas não compreendidas, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso.

Decorre do exposto que a questão que importa resolver consiste em determinar a responsabilidade do FAT no pagamento das prestações fixadas ao sinistrado.

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FUNDAMENTOS DE FACTO

O Tribunal de 1ª instância fixou a matéria de facto da seguinte forma:

“1. Factos Provados

Resultaram provados os seguintes factos:

1) O Autor, no dia 21 de Agosto de 2017, prestava a sua atividade, sob as ordens, direção e fiscalização da Entidade Empregadora, “B... – Unipessoal, Lda.”, com a categoria profissional de serralheiro e auferia a remuneração de €650,00 x 14 meses, acrescida de €93,94 x 11 meses de subsídio de alimentação e €130,00 x 12 meses de isenção de horário, num total anual ilíquido de €11.693,34 – Alínea A) dos Factos Assentes.

2) A Entidade Empregadora do Sinistrado havia sido contratada pela empresa “D..., Lda.” que, por sua vez, foi contratada pela entidade executante “E..., S.A.” para realização da obra, cuja dona era a “F..., S.A.”.

3) Na referida data e no local acima referenciado, o Autor encontrava-se com um colega de trabalho, CC, a desenvolver trabalhos de corte numa cobertura de revestimento metálico para colocação de claraboias no Bloco B do Centro Comercial F..., em ..., encontrando-se o referido colega a efetuar cortes em forma de quadrado, de 1,00 x 1,00m, quando o Autor pisou uma chapa que estava a ser cortada, a qual cedeu, fazendo com que o Autor caísse por essa abertura, no solo, de uma altura de cerca de 4,80m – Alínea B) dos Factos Assentes.

4) Esses cortes eram efetuados pelo colega do Autor, em forma de quadrado, com a utilização de uma rebarbadora, cortando inicialmente apenas três dos lados do quadrado, ficando o quarto e último corte para a altura em que seria colocada a claraboia.

5) A indicação para efetuar esses trabalhos fora-lhe dada por DD, funcionário da empresa D..., Lda.

6) Nesse dia, à tarde, o CC estava na cobertura a proceder aos referidos cortes enquanto o Autor estava no solo a coadjuvar o corte e a queda das chapas metálicas, ocasião em que aquele pediu ao Autor que solicitasse ao manobrador da grua a disponibilização de claraboias para serem colocadas na cobertura.

7) Pouco depois, o Autor subiu à cobertura sem que a grua aí tivesse colocado as claraboias, sem estar equipado com cinto de segurança ou arnês ou qualquer equipamento individual de proteção contra quedas em altura.

8) Na abertura por onde o Autor caiu não existiam guardas de proteção coletiva, nomeadamente guarda corpos ou guarda cabeças, nem se encontrava delimitada a zona de furação das chapas para colocação das claraboias.

9) Do acidente em apreço resultaram para o Autor, enquanto lesões, TCE e traumatismo torácico (fratura de 5 costelas), fratura do radio esquerdo, da bacia e do anel pélvico.

10) Do evento descrito e das lesões dele decorrentes, resultaram para o Autor, enquanto sequelas, ao nível do tórax, cicatriz transversal, acastanhada, na linha axial anterior esquerda, com 3 cm de comprimento, compatível com colocação de dreno torácico; ao nível do membro superior esquerdo, no punho, limitação no desvio medial e na extensão, flexão e desvios mantidos e lesão do nervo cubital; síndrome pós contusão cerebral; subjetivos dolorosos referentes ao anel pélvico; hipoacusia, zumbidos e vertigem, as quais determinam que o mesmo se encontre afetado com uma incapacidade permanente parcial de 43,91% com IPATH desde 24/09/2021, dia seguinte ao da consolidação das lesões, beneficiando de seguimento médico regular da especialidade de psiquiatria. – Alínea C) dos Factos Assentes e Apenso de Fixação da Incapacidade para o Trabalho.

11) O Autor, em virtude das sequelas que apresenta, necessita da ajuda de terceira pessoa, durante 2 horas.

12) Em consequência do acidente e das lesões dele resultantes, o Autor esteve na situação de incapacidade temporária absoluta desde 22/08/2017 a 20/02/2019.

13) Também em consequência do acidente e das lesões dele resultantes, o Autor esteve na situação de incapacidade temporária absoluta, que se converteu em incapacidade permanente absoluta quando, em 21/09/2019, foram atingidos 18 meses sobre a data do acidente, situação em que se manteve até 23/09/2021.

14) O Autor tem um filho, EE, nascido em ../../2003, estudante no ensino superior, em França, onde reside com a mãe – Alínea C) dos Factos Assentes.

15) À referida data, a Ré “B...–Unipessoal, Lda.”, tinha a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho relativamente ao Autor, transferida para a Ré “Companhia de Seguros A..., S.A.”, através da Apólice n.º ...10, pelo menos pela retribuição de €650,00 x 14 meses, acrescida de €93,94 x 11 meses, num total anual ilíquido de €10.133,34 – Alínea D) dos Factos Assentes.

16) O Autor nasceu em 7 de Abril de 1975 – Alínea E) dos Factos Assentes.

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2. Factos não Provados

Não se provou que:
a) A Ré Empregadora deu formação ao Autor para a realização dos trabalhos em altura, nomeadamente quanto aos procedimentos de segurança, métodos de trabalho, utilização dos equipamentos de trabalho e utilização dos meios de proteção individual e coletiva.
b) A Ré colocou à disposição do Autor todos os equipamentos individuais de proteção, nomeadamente arnês e linha de vida, tendo providenciado pela adoção de condições que permitissem a sua eficaz utilização.
c) A Ré Empregadora deu instruções ao Autor para a realização dos trabalhos.
d) A Ré Empregadora elaborou fichas de procedimentos de segurança específicos para os trabalhos em altura que estavam a ser realizados.
e) O Autor subiu à cobertura sem estar equipado com capacete, tendo ainda agido contra as instruções da Entidade Empregadora e da entidade que a contratou.
f) O Autor despendeu a quantia de €15,00 em deslocações obrigatórias ao GML e ao Juízo do Trabalho de Leiria.
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                   FUNDAMENTOS DE DIREITO

                  Responsabilidade do FAT no pagamento das prestações fixadas ao sinistrado.

                  Na sentença recorrida entendeu-se que a responsabilidade pelo sinistro ficou a dever-se à atuação culposa da entidade empregadora.

                  Mais considerou que uma vez que a entidade empregadora se encontra insolvente, deverá o Fundo de Acidentes de Trabalho assegurar a título principal o pagamento das prestações devidas ao autor, ao passo que a ré seguradora é subsidiariamente responsável nos termos do disposto no art.º 79.º, n.º 3, da Lei n.º 98/2009 e com base no montante da retribuição que para si se encontrava transferida (€10.133,34).

                   O recorrente sustenta que responsabilidade a ser assegurada pelo FAT, em substituição do empregador insolvente, será tão somente a que corresponderia a esta entidade, sem culpa. Ou seja, a seguradora deverá responder pelo pagamento das prestações normais em que foi condenada, face à declaração de insolvência da entidade empregadora e o Fundo de Acidentes de Trabalho garantir apenas o pagamento ao sinistrado AA das prestações calculadas com base na retribuição anual de €1.560,00, correspondente à parcela de retribuição não transferida para a seguradora.

                   Vejamos.

                  A responsabilidade do Fundo de Acidentes de Trabalho deve ser aferida em função da legislação em vigor à data em que ocorreu o acidente de trabalho, que vitimou o sinistrado.

                   No caso em apreço, o acidente ocorreu em 21 de agosto de 2017.

                   Dispõe o artigo 18.º da LAT (Lei n.º 98/2009, de 04/09):

                  “1 - Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.

2- O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade criminal em que os responsáveis aí previstos tenham incorrido.

3- Se, nas condições previstas neste artigo, o acidente tiver sido provocado pelo representante do empregador, este terá direito de regresso contra aquele.

4- No caso previsto no presente artigo, e sem prejuízo do ressarcimento dos prejuízos patrimoniais e dos prejuízos não patrimoniais, bem como das demais prestações devidas por atuação não culposa, é devida uma pensão anual ou indemnização diária, destinada a reparar a redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte, fixada segundo as regras seguintes:

a) Nos casos de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, ou incapacidade temporária absoluta, e de morte, igual à retribuição;

b) Nos casos de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, compreendida entre 70 % e 100 % da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível;

c) Nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, tendo por base a redução da capacidade resultante do acidente.

5- No caso de morte, a pensão prevista no número anterior é repartida pelos beneficiários do sinistrado, de acordo com as proporções previstas nos artigos 59.º a 61.º

6- No caso de se verificar uma alteração na situação dos beneficiários, a pensão é modificada, de acordo com as regras previstas no número anterior.”

Por seu turno, preceitua o artigo 79º da mesma lei:

“1- O empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação prevista na presente lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro.

2- A obrigação prevista no número anterior vale igualmente em relação ao empregador que contrate trabalhadores exclusivamente para prestar trabalho noutras empresas.

3- Verificando-se alguma das situações referidas no artigo 18.º, a seguradora do responsável satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse atuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso.

4- Quando a retribuição declarada para efeito do prémio de seguro for inferior à real, a seguradora só é responsável em relação àquela retribuição, que não pode ser inferior à retribuição mínima mensal garantida.

5- No caso previsto no número anterior, o empregador responde pela diferença relativa às indemnizações por incapacidade temporária e pensões devidas, bem como pelas despesas efetuadas com a hospitalização e assistência clínica, na respetiva proporção.”

Tendo em conta o que consta destes normativos impõe-se dizer, desde já, que nestas situações a responsabilidade quer do empregador quer da seguradora é a título principal, sem prejuízo do direito de regresso desta.

Por outro lado, dispõe o artigo 1.º do D.L. nº 18/2016, de 13/04 sob a epígrafe “Criação e competências do Fundo de Acidentes de Trabalho”:

“1. É criado o Fundo de Acidentes de Trabalho, dotado de personalidade judiciária e de autonomia administrativa e financeira, adiante designado abreviadamente por FAT, ao qual compete:
a) Garantir o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho sempre que, por motivo de incapacidade económica objetivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável;

(…).

5- Verificando-se alguma das situações referidas no n.º 1 do artigo 295.º, e sem prejuízo do n.º 3 do artigo 303.º, todos da Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, o FAT responde apenas pelas prestações que seriam devidas caso não tivesse havido atuação culposa.

6- O FAT não garante o pagamento de juros de mora das prestações pecuniárias em atraso devidos pela entidade responsável.”

Em suma, uma vez que ocorreu a violação das regras de segurança por parte da entidade responsável, o FAT responde nos mesmos termos em que o faria aquelas, caso não tivesse sido declaradas insolvente, mas apenas pelas prestações que seriam devidas caso não tivesse havido atuação culposa.

A intervenção do FAT nos autos justificava-se efetivamente, na medida em que a entidade empregadora não tinha integralmente transferida a responsabilidade infortunística.

Cumpre, desde já, afirmar, que contrariamente ao decidido na sentença recorrida, o FAT não é responsável pelo pagamento ao autor do subsídio de elevada incapacidade permanente, nem pelo pagamento da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, que incumbirão à ré seguradora. Com efeito, o subsídio por situação de elevada incapacidade permanente não integra a previsão do n.º 5 artigo 79.º, por ser taxativa a sua formulação: “O referido subsídio é devido, na totalidade, pela seguradora responsável, porque tem montante fixo, não dependente da retribuição auferida pela vítima, e porque se não encontra abrangido pela previsão do art.º 79º, nº 5, da referida Lei, sobre repartição de responsabilidades”.

Quer a Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro, no seu artigo 79.º, n.º 5, quer a própria apólice uniforme (cláusula 23.ª), aprovada pela Portaria nº 256/11, de 05 de julho, não preveem que esse pagamento seja efetuado na proporção da responsabilidade transferida: cfr. acórdãos do TRG de 31-3-2020[1], de 5-12-2019[2] e de 4-2-2021[3].

E o mesmo acontece com a prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, que também não dependente da retribuição auferida pela vítima e não se encontra abrangida pela previsão citado art.º 79º, nº 5 da Lei nº 98/2009.

Cabe, pois, determinar as prestações que devem ser pagas pela entidade seguradora e pelo recorrente FAT, em qualquer caso calculadas sem qualquer agravamento[4]. Para esse efeito, além dos valores acima referidos, respeitantes à retribuição real e à declarada pela R. empregadora à R. seguradora, há que atender ao seguinte:

i) O autor esteve na situação de incapacidade temporária absoluta desde 22/08/2017 a 20/02/2019 (facto 12).

ii) O sinistrado, em resultado do acidente, ficou afetado de uma incapacidade permanente parcial de 43,91% com IPATH, desde 24/09/2021 (facto 10).

iii) O autor esteve na situação de incapacidade temporária absoluta, que se converteu em incapacidade permanente absoluta quando, em 21/09/2019, foram atingidos 18 meses sobre a data do acidente, situação em que se manteve até 23/09/2021 (facto 13).

iv) O autor, em virtude das sequelas que apresenta, necessita da ajuda de terceira pessoa, durante 2 horas (facto 11).

v) À referida data, a ré B...–Unipessoal, Lda., tinha a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho relativamente ao autor, transferida para a ré “Companhia de Seguros A..., S.A.”, através da Apólice n.º ...10, pelo menos pela retribuição de €650,00 x 14 meses, acrescida de €93,94 x 11 meses, num total anual ilíquido de €10.133,34.

Passamos agora ao cálculo das prestações devidas pelo FAT, tendo em conta a retribuição anual não transferida (€1.560,00), correspondente a 13,34%.

-A indemnização por Incapacidade temporária absoluta (548 dias) -é calculada da seguinte forma: indemnização diária igual a 70 % da retribuição nos primeiros 12 meses e de 75 % no período subsequente- arts. 48º, n.º 1 e n.º 3, al. d) e 50º da Lei n.º 98/2009.

-(€1.560,00: 365) x 70 % x 365 +(€1.560,00: 365) x 75 % x 183= €1.678,60.

-A pensão anual e temporária devida desde 21/02/2019 a 23/09/2021 é calculada da seguinte forma: igual a 80 % da retribuição, acrescida de 10% desta por cada pessoa a cargo, até ao limite da retribuição- artigo 48º, n 3, al. a) da Lei nº 98/2009.

-(€1560,00 x 90%)= €1.404,00.

-A pensão anual e vitalícia devida desde 24/09/2021 (o dia seguinte ao da alta do sinistrado) é calculada da seguinte forma: compreendida entre 50 % e 70 % da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível- artigo 48º, nº 3, al. b), da Lei nº 98/2009.

-(€1.560,00 x 70 % = €1.092,00 e €1.560,00 x 50 % = €780,00, pelo que (€1.092,00 - €780,00) x 43,91% = €137,00 + €780,00) = €917,00.

-A prestação/pagamento das despesas inerentes ao seguimento médico regular, nomeadamente na especialidade de psiquiatria, na proporção da responsabilidade não transferida (13,34%).

                                                                               *

Por fim, e relativamente à ré/seguradora cumpre dizer que a prestação/pagamento das despesas inerentes ao seguimento médico regular, nomeadamente na especialidade de psiquiatria, é devida ao sinistrado na proporção da responsabilidade transferida (86,66%).

                                                                               *

Assim, e considerando que o autor tem um filho a cargo, deverá o FAT ser condenado a pagar ao autor, a título principal:

-A indemnização referente ao período de Incapacidade temporária absoluta (548 dias), nos termos dos art.ºs 23º, al. b), 47º, n.º 1, al. a), 48º, n.º 1 e n.º 3, al. d) e 50º da Lei n.º 98/2009, no montante €1.678,60 [= (€1.560,00 : 365) x 70 % x 365 +(€1.560,00 : 365) x 75 % x 183];

-A pensão anual e temporária, nos termos dos arts. 48.º, n.º 3, al. a) e 49.º, n.º 1, al. c) e 60.º, n.º 1, al. b) da Lei n.º 98/2009, devida desde 21/02/2019 a 23/09/2021, de €1.404,00 (€1.560,00 x 90%);

- A pensão anual e vitalícia, nos termos dos arts. 23º, al. b), 47º, n.º 1, al. c), 48º, n.º 2 e n.º 3, al. b), 71º e 75º da Lei n.º 98/2009, devida desde 24/09/2021 (o dia seguinte ao da alta do Sinistrado – art.º 50º, n.º 2 da Lei n.º 98/2009), no valor de €917,00 (dado que € 1.560,00 x 70 % = €1.092,00 e €1.560,00 x 50 % = €780,00, pelo que (€1.092,00 - €780,00) x 43,91% = €137,00 + € 780,00), a ser paga em 1/14 até ao 3.º dia cada mês e ainda os subsídios de férias e de Natal, de idêntico montante, a serem pagos em junho e em novembro (art.º 72.º, nºs 1 e 2 da Lei n.º 98/2009);

-A prestação/pagamento das despesas inerentes ao seguimento médico regular, nomeadamente na especialidade de psiquiatria, na proporção da responsabilidade não transferida (13,34%).

                                                                               *

Concluindo, procede o recurso, impondo-se, em substituição, alterar a sentença em conformidade com o que se vem decidindo.

                                                                                              *

                   DECISÃO

                  Com fundamento no atrás exposto, acorda-se em jugar procedente a apelação, e, em consequência, revogam-se os segmentos decisórios na parte relativa ao Fundo de Acidentes de Trabalho, os quais se substituem pelos seguintes:
II. Condena-se o FAT a pagar ao autor, a título principal:
a) A indemnização referente ao período de Incapacidade temporária absoluta (548 dias), nos termos dos art.ºs 23º, al. b), 47º, n.º 1, al. a), 48º, n.º 1 e n.º 3, al. d) e 50º da Lei n.º 98/2009, no montante de €1.678,60 [= (€1.560,00 : 365) x 70 % x 365 +(€1.560,00 : 365) x 75 % x 183];
b) A pensão anual e temporária, nos termos dos arts. 48.º, n.º 3, al. a) e 49.º. n.º 1, al. c) e 60.º, n.º 1, al. b) da Lei n.º 98/2009, devida desde 21/02/2019 a 23/09/2021, de €1.404,00 (€1.560,00 x 90%);
c) A pensão anual e vitalícia, nos termos dos arts. 23º, al. b), 47º, n.º 1, al. c), 48º, n.º 2 e n.º 3, al. b), 71º e 75º da Lei n.º 98/2009, devida desde 24/09/2021 (o dia seguinte ao da alta do Sinistrado – art.º 50º, n.º 2 da Lei n.º 98/2009), no valor de €917,00 (dado que €1.560,00 x70 % = €1.092,00 e €1.560,00 x 50 % = €780,00, pelo que (€1.092,00 - €780,00) x 43,91% = €137,00 + €780,00), a ser paga em 1/14 até ao 3.º dia cada mês e ainda os subsídios de férias e de Natal, de idêntico montante, a serem pagos em junho e em novembro (art.º 72.º, nºs 1 e 2 da Lei n.º 98/2009);
d) A prestação/pagamento das despesas inerentes ao seguimento médico regular, nomeadamente na especialidade de psiquiatria, na proporção da responsabilidade não transferida (13,34%).
Revoga-se ainda a alínea g) do segmento decisório relativo à ré entidade seguradora que se substitui pelo seguinte: A Prestação/pagamento das despesas inerentes ao seguimento médico regular, nomeadamente na especialidade de psiquiatria, na proporção da responsabilidade transferida (86,66%).
No mais, mantém-se a sentença recorrida nos seus precisos termos.

                  Custas deste recurso pela seguradora, atendendo ao seu vencimento.

                                                                                                              Coimbra, 13 de setembro de 2024

                   Mário Rodrigues da Silva- relator

                   Felizardo Paiva- adjunto

                   Paula Maria Roberto- adjunta

                                                                                              *

                   Sumário (artigo 663º, nº 7, do CPC):

                   (…).

                  Texto redigido com aplicação da grafia do (novo) Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, respeitando-se, no entanto, em caso de transcrição, a grafia do texto original


([1]) Proc. 1369/15.8T8BCL.G1, relatora Vera Sottomayor, www.dgsi.pt.
([2]) Proc. 2199/16.5T8BCL.G1, relatora Alda Martins, www.dgsi.pt.
([3]) Proc. 3086/19.0T8VNF.G1, relatora Vera Sottomayor, www.dgsi.pt.
([4]) Cf.  Ac. do TC nº 161/2011, publicado no DR nº 82/2011, Série II, de 28.04.2011, relator Carlos Fernandes Cadilha que decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de maio, na parte em que aditou um n.º 5 ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, limitando a responsabilidade do Fundo de Acidentes de Trabalho às prestações que seriam devidas caso não tivesse havido atuação culposa da entidade empregadora (citado no Ac. do STJ, de 1-02-2023, proc. 316/14.9TUPRT.P2.S1, relator Júlio Gomes, www.dgsi.pt.