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ACIDENTE DE TRABALHO
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
FACTOS ACEITES
ARGUIÇÃO DE NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
CONCEITO JURÍDICO
Sumário
Não tendo a empregadora aceite na tentativa de conciliação qualquer facto referente à imputação de culpa no acidente, é legítimo que na contestação possa arguir a exceção de negligência grosseira por parte do sinistrado, caso simultaneamente transite para a fase contenciosa a questão da culpa na produção de acidente que a seguradora e o sinistrado logo arguiram naquela diligência embora a atribuíssem à empregadora. Independentemente do autor da negligência (empregadora ou sinistrado), estando controvertida a questão da imputação de culpa no acidente, não se justifica restringi-la à empregadora, ficando tal questão totalmente em aberto no que se refere à identificação dos culpados.
Texto Integral
Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO
Foi intentada acção especial emergente de acidente de trabalho em que o sinistrado/autor AA demanda a seguradora EMP01..., S.A e a empregadora EMP02..., LDA. Alega, entre o mais, a responsabilidade agravada da empregadora por violação de regras de segurança no trabalho nos termos do artigo 18º da LAT.
A ré empregadora, por sua vez, na contestação alegou que o acidente se deveu a negligência grosseira do sinistrado nos termos do artigo 14º da LAT, pedindo a absolvição do pedido.
A ré seguradora alegou inobservância das regras de segurança no trabalho por parte da ré empregadora, defendendo que só responde subsidiariamente e pelas prestações com base no risco.
A tentativa de conciliação frustrou-se pelas seguintes razões: o sinistrado não aceitou o grau de IPP atribuído (reclamando IPATH) e peticionou valores pressupondo a prova da violação de regras de segurança por parte da empregadora; a seguradora entendeu que ocorreu violação das normas de segurança por parte da entidade empregadora e por isso não se concilia; a empregadora entende que todo o salário se encontrava transferida para a entidade seguradora e que não houve violação de regas de segurança da sua parte, além de discordar do resultado do exame médico.
Em concreto consta na tentativa de conciliação o seguinte na parte que ora interessa: “SINISTRADO No dia 19.06.2020, pelas 08,05 horas, em ..., quando estava a trabalhar com uma máquina de disco a traçar madeira, e ao cortar uma peça de madeira com 2 cm de espessura, 15 cm de largura e 3 metros de comprimento o disco da máquina subiu e cortou a mão direita, resultando traumatismo com amputação da mão direita, lesões descritas na perícia médico-legal de fls. 129 a 131, para as quais remete e cujo teor aqui dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, bem como os períodos de IT`s aí referidos, tendo sido considerado pelo perito médico afectado de uma IPP de 6,0000%, a partir de 12.07.2021, data da cura clínica, o que não aceita apenas quanto à I.P.P. por entender que devia ser considerado com I.P.A.T.H. Recebeu 7.030,38 € de indemnização pelas IT`s por parte da seguradora. Gastou 20,00 €, de transportes. Não tem mais despesas a reclamar. À data do referido acidente trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da E.E. acima indicada como "aprendiz de carpinteiro", mediante as seguintes remunerações: 635,00 € equiparado a 850,00 € x 14 meses - salário base; 82,28 € x 11 meses - subsídio de alimentação; O que perfaz a retribuição anual e ilíquida 12.805,08€. De seguida, pela Exma. Procuradora da República, foi feita a seguinte PROPOSTA De acordo com os elementos constantes dos autos, designadamente dos documentos juntos quer pela seguradora, quer pela entidade empregadora, do resultado do Inquérito da A.C.T., das declarações do sinistrado e face ao teor do relatório médico-legal, cujo resultado o sinistrado não concordou, e tendo em conta a retribuição auferida pelo sinistrado (salário equiparado parcialmente transferida para a seguradora), no valor de 12.805,08€, e o valor assumido pela seguradora de € 9.795,08, reclamo para o sinistrado as seguintes prestações:a) – Indemnização pelos períodos de Its, no valor global 9.165,24€, cabendo à seguradora 7.012,43€, que já se encontra pagoe à entidade patronal 2.152,81 € , sendo que caso venha a ser provado a falta de regras de segurança o valor de 13.091,86€, acrescido de juros a calcular à taxa legal supletiva desde o dia seguinte ao da alta. b) - A pensão anual e vitalica, da responsabilidade da entidade patronal e seguradora, a calcular com base no salário equiparado supra referido, no valor transferido para a seguradora, e no grau de I.P.P. que vier a ser atribuído pela Junta Médica, com inicio ao dia seguinte à data da alta, acrescida de juros de mora, a calcular à taxa legal supletiva desde o dia seguinte ao da alta. c) - Subsidio por Elevada Incapacidade, da responsabilidade da seguradora ou da entidade patronal, caso seja atribuída I.P.P. com IPATH pela Junta Médica, e consoante venha a ser dada provada ou não provada a violação de regras de segurança, acrescido de juros de mora, a calcular à taxa legal supletiva desde o dia seguinte ao da alta. d) - A quantia de 20,00€,de transportes, da responsabilidade da entidade que se vier a ser considerada responsável, acrescidas de juros de mora, a calcular à taxa legal supletiva desde o dia da Tentativa de Conciliação. REPRESENTANTE DA SEGURADORA A sua representada aceita a existência do acidente nas precisas circunstâncias descritas neste acto pelo sinistrado e a sua caracterização como acidente de trabalho, o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, bem como o resultado do exame médico. Está a pagar pensão provisória ao sinistrado, tendo sido liquidado, até à data, o total de 8.740,75 €. Não aceita a responsabilidade pelo presente acidente, uma vez que o mesmo ocorreu por violação das normas de segurança por parte da entidade empregadora. Termos em que a responsabilidade pela reparação de acidente de trabalho recai sobre a Entidade Empregadora, bem como, o reembolso a esta Seguradora de todas os valores despendidos e a despender no âmbito deste acidente, apenas aceita que existe uma apólice válida, com base nas seguintes remunerações: 635,00 € x 14 meses - salário base; 82,28 € x 11 meses - subsídio de alimentação;O que perfaz a retribuição anual e ilíquida 9.795,08€.
REPRESENTANTE DA E.E A sua representada aceita a existência do acidente nas precisas circunstâncias descritas neste acto pelo sinistrado e a sua caracterização como acidente de trabalho, o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente. Não aceita que houve violação de regras de segurança por parte da entidade patronal Não aceita a responsabilidade pela diferença salarial não transferida para a seguradora (salário equiparado), uma vez que considera que está totalmente transferido para a seguradora. Reconhece que o sinistrado auferia as seguintes remunerações: 635,00 € equiparado a 850,00 € x 14 meses - salário base; 82,28 € x 11 meses - subsídio de alimentação;O que perfaz a retribuição anual e ilíquida 12.805,08€. Não aceita o resultado do exame médico atribuído pelo GML, pois entende que o exame médico padece de lapso de escrita. Não aceita pagar qualquer quantia seja a que título for, uma vez que considera que o salário equiparado está coberto pela seguradora e, não ocorreu violação das normas de segurança por parte da entidade patronal.” - fim.
DESPACHO SANEADOR - Foi proferido despacho saneador onde a senhora juíza, entre o mais, considerou que a empregadora na tentativa de conciliação não invocou a violação culposa de regras de segurança pelo sinistrado, portanto aceitou a descrição dos factos, pelo que agora lhe estaria vedado arguir tal questão, que assim não seria levada aos temas de prova, “ o que assim se decide de imediato.”- sic.
A ré empregadora recorreu deste despacho. A senhora juíza não admitiu o recurso. Após reclamação, deferida, foi admitido o recurso, por se considerar que a decisão da senhora juiz a quo continha uma decisão de pronúncia sobre uma excepção peremptória arguida pela ré empregadora consiste na violação das condições de segurança pelo sinistrado, nos termos ao artigo 14º da LAT.
CONCLUSÕES DA RÉ EMPREGADORA: A) O presente recurso vem interposto do Despacho Saneador, proferido em 10/01/2024 .... B) ... a Recorrente não mudou a sua principal posição sobre os factos levados a juízo, limitando-se a, no momento em que elaborou a sua contestação, subsidiariamente, caso não fosse determinado que o acidente de deveu a um acontecimento fortuito, então, o mesmo só poderia ter sucedido por culpa ou por negligência grosseira do trabalhador. C) Isto é, não há uma nova posição da Ré em relação à posição assumida na tentativa de conciliação, mas apenas um pedido subsidiário, cuja percepção e momento para o fazer, só surgiu após leitura das peças processuais existentes nos autos e da prova perfunctória existente nos autos e resulta da aplicação de conceitos jurídicos. D) A eventual culpa ou a negligência grosseira do trabalhador no sinistro, no nosso modesto entendimento, não é uma questão de facto mas sim de direito, logo não pode ser objecto de acordo das partes. E) Isto é, a mera aceitação, na tentativa de conciliação, da caracterização do acidente como de trabalho, não obsta a que se discuta a questão da caracterização do acidente na fase contenciosa do processo, nomeadamente, a questão de imputar ao próprio trabalhador a ocorrência do acidente, por culpa ou por negligência grosseira deste. F) Assim, entendemos que a colocação nos temas de prova, a questão de se foi por culpa ou por negligência grosseira do próprio trabalhador que levou à ocorrência do acidente objecto dos autos, não fere os artigos 112 e 131 do Código do Processo de Trabalho, razão pela qual deverá ser revogado, nesta parte, o Despacho Saneador, por Acórdão que ordene a colocação de tal questão nos temas de prova, o que se pede. ....
SEM CONTRA-ALEGAÇÕES.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO- sustenta-se que deve ser dado provimento ao recurso.
O recurso foi apreciado em conferência.
QUESTÃO A DECIDR - saber se a ré empregadora pode arguir na contestação a descaracterização do acidente por negligência grosseira do sinistrado, ou se tal matéria foi aceite na tentativa de conciliação, o que impedirá que a mesma seja levada aos temas de prova.
I.I. FUNDAMENTAÇÃO
A- A matéria factual é a que consta do relatório.
B- Analisando:
Na decisão recorrida decidiu-se que a exceção não poderia agora ser apresentada, porque era uma questão assente na tentativa de conciliação.
O despacho recorrido tem o seguinte teor:
“Da posição assumida pela 2.ª ré/EE na contestação: - - - Na fase conciliatória do processo, realizada que foi a 5.01.2023 a tentativa de conciliação, e tal qual resulta do respectivo auto de fls. 157 a 159[1], as rés aceitaram a ocorrência do evento participado, a sua caracterização como acidente de trabalho, a existência de nexo causal entre o evento e as lesões, negando a seguradora a sua responsabilidade pela reparação por entender ter-se verificado violação/incumprimento por banda da empregadora de normas de segurança e saúde no trabalho, e negando a empregadora a sua responsabilidade por inexistência dessa violação de regras de segurança e saúde. A empregadora também não aceitou o resultado do exame médico-legal e considerou que a RAI auferida pelo sinistrado estava totalmente transferida. Sucede que, na contestação apresentada nos autos a 24.07.2023, a EE veio alegar, entre o mais, nos arts. 35.º e seguintes, que o acidente ocorreu por ter o próprio autor/sinistrado violado ordens e instruções expressas que lhe transmitiu quanto ao uso dessa máquina, tendo violado o próprio sinistrado normas de segurança que lhe foram transmitidas e que devia observar, já que não respeitou desde logo a distância de segurança obrigatória das mãos em relação à lâmina. Conclui que o acidente decorreu de culpa ou negligência grosseira do próprio.
Cumpre decidir. A descrição fáctica a que autor procedeu na tentativa de conciliação no que respeita ao evento ocorrido a 19.06.2020, foi aceite pela seguradora e pela empregadora na tentativa de conciliação, pelo que, e embora se trate de descrição sem grande pormenor, tal como consta da participação de acidente – cfr. fls. 17 e 18 -, e ora pormenorizada na descrição feita na petição inicial – cfr. arts. 7.º a 16.º - esta aceite na totalidade pela seguradora e em grande parte pela empregadora – com excepção de parte do art. 11.º, 12.º, 14.º a 16.º não pode ser contestada. A aceitação na tentativa de conciliação daquela descrição implica, consequentemente, que a mesma esteja assente, por ter sido admitida por acordo, mormente a circunstância de o autor estar a desempenhar as suas funções, em dia e horário de trabalho, estando a trabalhar com a máquina, a cortar uma peça de madeira, quando foi atingido pela lâmina na mão direita, nos termos do art. 131.º, n.º 1, al. c) do C.P.Trabalho. Neste sentido, escreveu-se no Ac. da Relação do Porto de 5 de Janeiro de 2017, publicado em www.dgsi.pt, que “em processo acidente de trabalho devem considerar-se assentes os factos admitidos por acordo em tentativa de conciliação”. Com efeito, como bem salienta Viriato Reis, “não sendo possível o acordo total, a tentativa de conciliação destina-se a delimitar o objeto do litígio a dirimir na fase contenciosa”[2]. Conforme estabelece o art. 112.º, n.º 1 do C.P.Trabalho, não se obtendo o acordo, no auto da tentativa “(..) são consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade atribuída”. E, em coerência com o fim visado pelo art. 112.º, nos termos do art. 131.º, n.º 1, al. c), ambos do C.P.Trabalho, o juiz deve “Considerar assentes os factos sobre que tenha havido acordo na tentativa de conciliação e nos articulados”. Albino Mendes Baptista afirma com interesse que “Esta exigência legal visa circunscrever o litígio na fase contenciosa às questões em relação às quais não tenha havido acordo”[3] . Não devemos ainda esquecer que, em face ao disposto no n.º 2 daquele mesmo art. 112.º, o interessado que se recuse a tomar posição sobre cada um daqueles factos e esteja habilitado para esse efeito, é, a final, condenado como litigante de má fé. Ou seja, desde que esteja habilitada a tomar posição, a parte está vinculada a esse dever. Ora, enquanto naquela diligência a empregadora aceitou, sem mais, a ocorrência fortuita do acidente, já na sua contestação vem sustentar que o acidente ocorreu por força da violação culposa do sinistrado das regras de segurança estabelecidas e de instruções que lhe foram dadas, por não ter previamente marcado a peça de madeira para o corte e por não ter mantido a distância de, pelo menos, 30 a 40 cm entre as mãos e a lâmina. No Ac. da Relação do Porto de 4 de Abril de 2022, publicado em www.dgsi.pt, afirmou-se, embora a propósito da seguradora, que: «… quando a representante da seguradora declarou que “[..] aceita a existência e caracterização do acidente como de trabalho, aceita o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente”, essa posição traduz uma aceitação expressa e inequívoca quer do acidente de trabalho descrito naqueles termos, quer da existência de nexo causal entre o mesmos e as lesões referidas no auto de exame médico singular … ». Assim, toda a factualidade alegada por forma a fazer imputar ao próprio trabalhador, por culpa ou por negligência grosseira, a ocorrência do acidente, não podem ser atendidos ou levados aos temas de prova, porquanto a empregadora não recusou naquela diligência a sua responsabilidade pela reparação, por alegada existência de violação culposa pelo autor/sinistrado das normas de segurança e instruções que lhe deu, mas somente porque entendia que não era imputável a si própria qualquer inobservância ou incumprimento dessas mesmas normas de segurança no trabalho, ao contrário do que de imediato alegou a seguradora, o que assim se decide de imediato.”
Discordamos.
Este tribunal da Relação já se pronunciou sobre questão similar, seguindo-se tal entendimento - ac. RG de 11-07-2024, proc. 2976/21.5T8GMR-A.G1.
A posição da empregadora na tentativa de conciliação consta do relatório deste acórdão para o qual se remete, dele resultando que aquela não se conciliou, quer porque rejeitou o valor da retribuição alegadamente não transferido, quer porque não aceitou a existência de culpa da sua parte na produção do acidente.
Como consta do auto, em relação ao acidente, em si, apenas aceitou o facto de que o autor quando “...estava a trabalhar com uma máquina de disco a traçar madeira, e ao cortar uma peça de madeira com 2 cm de espessura, 15 cm de largura e 3 metros de comprimento o disco da máquina subiu e cortou a mão direita, resultando traumatismo com amputação da mão direita, lesões descritas na perícia...”
Portanto, quanto à dinâmica do evento, apenas está assente que o autor, no tempo e local de trabalho, se lesionou na mão com uma máquina de disco, e nada mais - 112º, 1, CPT(“1. Se se frustrar a tentativa de conciliação, no respetivo auto são consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo...”). E são considerados assente apenas os factos acordados na tentativa de conciliação- 131º, 1, c), CPT.
O que significa, atenta a posição de todas as partes, que transitou controvertida para a fase subsequente a questão da imputação de culpa sobre o acidente. Se é certo que na altura a empregadora não mencionou expressamente a questão da culpa do trabalhador, não é menos certo que não aceitou qualquer facto (é sobre eles que incide o acordo) que seja incompatível e a iniba de arguir a negligência do sinistrado na contestação.
Ademais, e não menos importante, estando indiscutivelmente controvertida a questão da imputação de culpa no acidente arguida pela seguradora e pelo autor, não se justifica restringi-la à culpa da empregadora, ficando o tema totalmente em aberto no que se refere à identificação dos culpados. Note-se que objectivo do acordo na tentativa de conciliação é reduzir ao máximo o litígio na fase contenciosa, em prol da celeridade de um processo que reveste natureza urgente, oficiosa e pública. Não é este o caso dos autos, em que sobreveio para a fase posterior a imputação de culpa que assim poderá ser amplamente discutida em fase de julgamento.
Tal como se referiu no citado acórdão da RG de 11-07-2024, proc. 2976/21.5T8GMR-A.G1, www.dgsi “ “I – Resulta da redacção dos arts. 111.º e 112.º, nº 1, do CPT, que esta apenas vincula as partes relativamente aos pontos directamente abordados e acordados pelas partes na tentativa de conciliação e não para além destes. II - Se ficou em aberto a matéria respeitante à forma como ocorreu o acidente, v.g. se na sua origem esteve a negligência grosseira e/ou a violação de regras de segurança por parte do sinistrado, parece não fazer sentido que essa discussão tenha de ficar restringida ao que – no que tange à dinâmica e circunstâncias que rodearam o acidente - alegou o sinistrado na tentativa de conciliação.”
Assim sendo, devem os autos prosseguir para se decidir, a final, também e após julgamento, a questão da descaracterização do acidente por alegada negligência do sinistrado (14º LAT) pelo que a respectiva matéria deverá ser levada aos temos de prova para sobre ela ser produzida prova.
III - DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida devendo os temas de prova abranger a matéria de negligência do sinistrado e, a final, ser proferida decisão sobre a excepção arguida pela empregadora.
Custas a cargo de quem vier a ser condenado a final.
Notifique.
19-09-2024
Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso (relatora) Francisco Sousa Pereira Antero Dinis Ramos Veiga
[1] No auto a ES e a EE declararam expressamente aceitar a “existência do acidente nas precisas circunstâncias descritas neste acto pelo sinistrado e a sua caracterização com acidente de trabalho, o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente e a responsabilidade pelo acidente …” com base em certas remunerações. [2]In Especificidades do processo por acidente de trabalho, pág. 3, disponível em www.stj.pt. [3]In Código de Processo do Trabalho Anotado, Quid Juris, Lisboa, 2002, pág. 204.