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ACIDENTE DE TRABALHO
PERÍCIA POR JUNTA MÉDICA
SEGUNDA PERÍCIA
INDEFERIMENTO
Sumário
No âmbito da acção especial emergente de acidente de trabalho, em face da disciplina especialmente prevista no CPT para a realização das perícias médico-legais, singular e colegial/junta médica, com vista à avaliação da incapacidade para o trabalho de que poderá ser portador o sinistrado, é inadmissível a realização de uma 2.ª perícia colegial, não havendo assim lugar à aplicação do regime previsto nos artigos 487.º e ss do CPC..
Texto Integral
Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO
Notificado do resultado do exame por junta médica realizada no âmbito dos presentes autos, veio o sinistrado AA, no processo já melhor identificado, apresentar reclamação alegando inconformismo com o mesmo. Alegou existir discrepância entre os relatórios apresentados (relatório do exame efectuado ao sinistrado no IML e exame por junta médica), e por isso era necessário realizar uma avaliação completa com exames médicos, relatórios, pareceres e esclarecimentos complementares de modo a esclarecer cabalmente a questão, dado que no exame realizado no GML lhe foi atribuída uma IPP de 5%.
Termina com o pedido de repetição da junta médica, altura em que deveriam ser tidos em conta todos os elementos clínicos já existentes e os dos exames auxiliares de diagnóstico ainda a realizar.
Exercendo o contraditório, opôs-se a entidade seguradora ao deferimento do requerido, impugnando os argumentos aduzidos pelo sinistrado fundamentadores da legalmente inadmissível repetição da junta médica.
Sobre o identificado requerimento do sinistrado foi proferida decisão cujo dispositivo é o seguinte:
“Com estes fundamentos decide-se pelo indeferimento, por infundada, da reclamação apresentada pelo sinistrado e em decorrência, a repetição da junta médica, sem prejuízo da mesma ser legalmente inadmissível.” (sublinhado nosso)
Inconformado com esta decisão, dela veio o autor/sinistrado interpor o presente recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões (transcrição):
“1. Na perícia (singular) médico-legal realizada à pessoa do A., ficou determinado que: Os elementos disponíveis permitem admitir o nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano atendendo a que: existe adequação entre a sede do traumatismo e a sede do dano corporal resultante, existe continuidade sintomatológica e adequação temporal entre o traumatismo e o dano corporal resultante, o tipo de lesões é adequado a uma etiologia traumática, o tipo de traumatismo é adequado a produzir este tipo de lesões e se exclui a existência de uma causa estranha relativamente ao traumatismo e se exclui a pré-existência do dano corporal. E foi fixada a incapacidade permanente parcial de 5%.
2. O A. foi submetido a perícia por junta médica, onde foi admitido que o A. sofreu uma lombalgia de esforço, mas que do evento não resultaram sequelas. Que padeceu de ITA de 15/08/2109 a 21/10/2019, data em que o sinistrado terá recuperado da lombalgia de esforço e que as queixas dolorosas atuais são decorrentes de doença natural.
3. Ora, as queixas dolorosas são precisamente lombalgias, que incidem exatamente onde ocorreram as lesões ocorridas no acidente de trabalho, as quais persistem precisamente desde a data do acidente de trabalho.
4. Não concordando com esse resultado, o A. requereu realização de novo exame médico por repetição de junta médica.
5. Porquanto, no exame objetivo realizado na perícia médica a que foi submetido o sinistrado (em fevereiro de 2022), o médico perito concluiu o seguinte: achados do exame objetivo realizado sobreponíveis ao efetuado em 08/06/2021 - indicie de schober 10cm/15cm. Limitação na inclinação lateral direita (faz até 30º) e na rotação direita, que o sinistrado descreve como dolorosas. Limitação na extensão da coluna (faz até 20º, com resistência nos últimos 10º). Dificuldade na permanência em bicos de pés (desequilibra-se por não ter força no pé direito para manter-se em bicos do pé direito). Diminuição da força muscular do hállux direito.
6. No âmbito do exame pericial (singular), foram também realizados exames complementares de diagnóstico. Tendo o sinistrado sido submetido em 16/04/2021a avaliação complementar na especialidade de ortopedia, onde apresentou dor à palpação das apófises espinhosas de L5 e S1, indicie de schober 10/15, sem limitação significativa das rotações ou inclinações laterais lombares; diminuição da força de extensãodo hállux direito; dificuldade na marcha em ponta dos pés e em calcanhares; atrofia da coxa direita em 2 cm e da perna direita de 1 cm relativamente à contralateral. E concluiu a perita médica (da especialidade de ortopedia) que, após ouvir e examinar o sinistrado, e após consultar os elementos clínicos constantes deste processo, do acidente dos autos resultou lombalgia de esforço com hérnia discal L5-S1, uma vez que mantém, desde a data do acidente, queixas dolorosas significativas, encontrando-se de baixa médica. Mais concluiu que o sinistrado deveria ser reavaliado nos serviços da Companhia de Seguros, a fim de ser submetido a novos exames e tratamentos, nomeadamente fisiátricos e/ou cirúrgicos. Concluindo também que o sinistrado era portador de uma IPP de 5% (cap. I 1.1.1 c).
7. De facto, o médico perito do IML (que realizou uma avaliação que teve em consideração as mesmas lesões e sequelas, numa data mais próxima da ocorrência das mesmas), concluiu que em consequência direta e necessária do acidente de trabalho resultaram as lesões e sequelas que o sinistrado apresenta, conforme supra mencionado.
8. Por isso, não se entende que no exame por junta médica tenha sido concluído que as mesmas queixas dolorosas são decorrentes de doença de causa natural e não relacionadas com o mecanismo traumático ocorrido em 14/08/2019, porquanto não foi determinada a realização de qualquer exame de diagnóstico, nem foram levados em consideração os elementos clínicos do sinistrado, onde os médicos assistentes que acompanharam e trataram o sinistrado atestaram que as queixas dolorosas eram decorrentes do acidente de trabalho.
9. As queixas que o sinistrado apresentou na data da realização de perícia por junta médica, já apresentava à data do exame no IML.
10. Todos os médicos que trataram o sinistrado concluíram que o sinistrado ficou a padecer de sequelas, as quais resultaram do acidente de trabalho em crise nos presentes autos.
11. Nos autos não existe informação médica que permita determinar que o sinistrado não padece de IPP e que as queixas que apresenta se devem a doença natural.
12. Em virtude do acidente de trabalho, o médico de família atribuiu baixa médica ao sinistrado até ../../2021.
13. O sinistrado continuou a ser seguido no Hospital ... em ....
14. Face à discrepância entre os relatórios apresentados (relatório do IML e exame por junta médica), mostra-se necessário e essencial a realização de uma avaliação completa com exames médicos, relatórios, pareceres e esclarecimentos complementares.
15. E ainda que seja considerado que o A. sofria de predisposição patológica ou doença anterior, tal terá de ser devidamente avaliado e fundamentado, considerando-se sempre a incapacidade de que ficou a sinistrada a padecer, fixando-se a mesma (nos termos do artigo 11.º da Lei 98/2009 de 04 de setembro).
16. A realização da repetição do exame por junta médica foi indeferida.
17. Contudo, a sentença não se pronuncia, nem esclarece designadamente ao nível da matéria de facto e de forma expressa ou clara, se:
i) o A. padecia, ou não, de doença(s) prévia(s) ao acidente em causa e, em caso afirmativo, de qual ou quais? O A. padecia de doença natural igual à que sofreu no acidente de trabalho e, em caso afirmativo, de qual ou quais e quando foi determinada e por quem?
ii) e se a doença natural era anterior ou posterior e se houve, ou não, agravamento dessa doença?
18. O exame por junta médica também não se pronuncia, independentemente da questão do nexo de causalidade entre o acidente e as lesões e/ou sequelas, sobre:
iii) que concretas doenças o A. apresentava em data anterior ao acidente e que doença é de foro natural;
iv) como foi determinado que a doença era de foro natural? Em que documentos clínicos foi determinada? Quais os históricos clínicos que relevaram para tal decisão? Que exames foram realizados para determinar que as lombalgias (provocadas pelo acidente de trabalho) são agora consideradas doença de causa natural sem qualquer relação com o acidente de trabalho?
v) qual o quadro clínico que o A. apresenta após a data considerada como sendo a da cura clínica (21.10.2019), designadamente, se apresenta dores, limitações físicas e/ou outras manifestações clínicas,
vi) tendo a junta médica se limitado a considerar, aliás de forma vaga e genérica, que as queixas de padece o sinistrado são decorrentes de doença de causa natural e não relacionadas com o acidente de trabalho, desconhece-se, todavia, por que razão assim terá sido considerado já que não foram consignadas ou explicitadas as razões desse entendimento, designadamente porque não foram identificados os elementos clínicos onde alegadamente foram obtidos tais resultados, se o A. não apresenta qualquer limitação física enquadrável na TNI? Ou, se apresenta, por que razão essa limitação já não é consequência da doença provocada pelo acidente de trabalho?
19. Pelo que, deverá a sentença proferida ser revogada, determinando-se a realização da perícia requerida (por repetição do exame por junta médica) para esclarecimento do supra alegado.”
A recorrida apresentou contra-alegação, concluindo que o presente recurso não deve se admitido, por intempestivo, ou ser o mesmo julgado totalmente improcedente.
Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida (como o que está em causa no recurso é de facto o despacho de rejeição de um meio de prova – uma (nova) junta médica -, o recurso cai na previsão do art. 79.º-A/2 d) do CPT), foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação e pela Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta foi emitido parecer no sentido da rejeição ou, quando não, da improcedência, do recurso.
Tal parecer não mereceu qualquer resposta.
Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 657.º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II OBJECTO DO RECURSO
Delimitado que é o âmbito do recurso pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas (artigos 608.º n.º 2, 635.º, n.º 4, 639.º, n.ºs 1 e 2 e 640.º, todos do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 87.º n.º 1 do CPT), enuncia-se então a única questão que cumpre apreciar: a) Se é admissível a realização da requerida 2.ª perícia/junta médica. III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos relevantes para a decisão da causa são os que resultam do relatório supra. IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO
- Daadmissibilidade da realização da requerida 2.ª perícia/junta médica:
Efectivamente o objecto do recurso cinge-se na sua essência à questão da admissibilidade legal da realização de uma nova junta médica, tal como requerido pelo sinistrado/recorrente, pois que a peticionada revogação da «sentença proferida» (decisão proferida no apenso para fixação de incapacidade – de que o sinistrado esteve afectado de incapacidade temporária absoluta de 15.08.2019 a 21.70.2019; está clinicamente curado da lombalgia de esforço, desde o dia da alta (21.10.2019), não sendo portador de qualquer incapacidade permanente parcial -, mostra-se, na economia do recurso, uma mera decorrência da, eventual, procedência do recurso quanto à questionada admissibilidade da 2.ª perícia colegial.
O tribunal a quo fundamentou assim a sua decisão:
“Analisado o teor do auto da junta médica verificamos que os Exmos. peritos se pronunciaram por unanimidade, com clareza e sem sombra de dúvida, sobre todos os quesitos, definidos como objeto da perícia, concluindo frontalmente que do evento traumático ocorrido a 14-08-2019, descrito nos autos não resultaram sequelas e que as queixas dolorosas do autor são resultado de doença de causa natural.
Acresce que o laudo pericial de junta médica se mostra elaborado em conformidade com o previsto no ponto 8 das instruções gerais TNI, não padecendo de falta ou de insuficiência de fundamentação, já que de modo coerente e concretizado pronuncia-se quanto à da IPP inexistindo qualquer razão de ciência que imponha quer a divergência ao laudo pericial unânime, quer o recurso a qualquer outro elemento pericial.
Pegando no argumento do autor questionamos se efetivamente a perícia médica singular realizada, impõe decisão diferente.
A esta questão teremos de responder de forma negativa, pois a perícia singular não põe em causa, nem afasta a posição assumida no laudo unânime de junta médica no sentido de que o autor sofreu sequelas do acidente dos autos, já que reunida toda a informação clínica que foi possível apurar e de forma suficientemente fundamentada os Srs. Peritos Médicos responderam aos quesitos daí resultando, após a realização de exame objetivo ao autor, que este não apresenta qualquer sequela funcional.
Na verdade, perante a observação clinica efetuada ao autor pelos três peritos que compuseram a junta médica, estes foram unânimes ao afirmarem que as queixas dolorosas do autor decorrente de doença de causa natural. No caso concreto a junta médica, pronunciou-se por unanimidade, com clareza e sem sombra de dúvida sobre todos os quesitos, definidos como objeto da perícia, concluindo frontalmente pela inexistência de sequelas, concluindo que o autor se encontra curado da lombalgia de esforço não sendo portador de qualquer incapacidade permanente parcial. Acresce dizer que se deverá dar natural prevalência à prova recolhida através de exames periciais feitos por junta médica atendendo à colegialidade da sua composição consequentemente à solidez das opiniões ou pareceres emitidos pelos senhores peritos sobre as questões relativamente às quais foram chamados a pronunciar-se.
Perante este quadro, afigura-se-nos dizer que a perícia colegial nos permite concluir que o laudo unânime não padece de qualquer deficiência, obscuridade, incoerência ou falta de fundamentação, pois resulta quer da realização do exame objetivo ao autor, quer da análise de todos os documentos médicos, informações clínicas e demais pareceres que constam dos autos, permitindo perceber da razão pela qual os Peritos Médicos, por unanimidade, consideraram que o autor esteve afetado de incapacidade temporária absoluta de 15.08.2019 a 2l.70.2019, que está clinicamente curado da lombalgia de esforço, desde o dia da alta (21.10.2019), não sendo portador de qualquer incapacidade permanente parcial.
Competindo à perícia médica (exame singular ou exame por junta médica), a apreciação e determinação das lesões/sequelas que o sinistrado apresenta, bem como proceder à fixação da incapacidade para o trabalho decorrente das mesmas, não existindo razões objetivas para se discordar do laudo médico ou para formular pedidos de esclarecimentos aos peritos médicos, ou solicitar a realização de exames e de outros pareceres complementares, caso estes tenham respondido com precisão a todos os quesitos de forma lógica sem deficiência, obscuridade ou contradição, não se verificará qualquer razão para que o julgador divirja do laudo, fixando incapacidade distinta ou não atribuindo incapacidade.”
Decorre da citada fundamentação que a Mm.ª Juiz a quo entendeu que, atento o conteúdo do auto de junta médica, não se justificava sequer um pedido de esclarecimentos aos Sr.s peritos médicos, não padecendo aquele de qualquer deficiência, obscuridade, incoerência ou falta de fundamentação.
Mas onde bate verdadeiramente o ponto – pois o recorrente não requereu que os peritos que efectuaram a junta médica prestassem esclarecimentos, sim que fosse repetida/realizada nova junta médica – é saber se é “legalmente inadmissível” a realização de uma nova, isto é, uma 2.ª, junta médica como se afirmou na decisão recorrida.
Adiantamos já que concordamos com a decisão recorrida.
Com feito, dispõe o art. 138.º do CPT:
“Requerimento de junta médica 1 - Quando não se conformar com o resultado da perícia realizada na fase conciliatória do processo, a parte requer, na petição inicial ou na contestação, perícia por junta médica. 2 - Se na tentativa de conciliação apenas tiver havido discordância quanto à questão da incapacidade, o pedido de junta médica é deduzido em requerimento a apresentar no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 119.º; se não for apresentado, o juiz profere decisão sobre o mérito, fixando a natureza e grau de incapacidade e o valor da causa, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 73.º.”
E o artigo 139.º:
“Perícias 1 - A perícia por junta médica, constituída por três peritos, tem carácter urgente, é secreta e presidida pelo juiz. 2 - Se na fase conciliatória a perícia tiver exigido pareceres especializados, intervêm na junta médica, pelo menos, dois médicos das mesmas especialidades. 3 - Fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, se não for possível constituir a junta nos termos dos números anteriores, a perícia é deprecada ao juízo com competência em matéria de trabalho mais próximo da residência da parte, onde a junta possa constituir-se. 4 - Sempre que possível, intervêm na perícia peritos dos serviços médico-legais que não tenham intervindo na fase conciliatória. 5 - Os peritos das partes devem ser apresentados até ao início da diligência; se o não forem, o tribunal nomeia-os oficiosamente. 6 - É facultativa a formulação de quesitos para perícias médicas, mas o juiz deve formulá-los, ainda que as partes o não tenham feito, sempre que a dificuldade ou a complexidade da perícia o justificarem. 7 - O juiz, se o considerar necessário, pode determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos. 8 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 105.º:
Dispondo o art. 140.º do mesmo Código:
“Decisão 1 - Se a fixação da incapacidade tiver lugar no processo principal, o juiz profere decisão sobre o mérito, realizadas as perícias referidas no artigo anterior, fixando a natureza e grau de incapacidade e o valor da causa, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 73.º 2 - Se a fixação da incapacidade tiver lugar no apenso, o juiz, realizadas as perícias referidas no número anterior, profere decisão, fixando a natureza e grau de incapacidade; a decisão só pode ser impugnada no recurso a interpor da sentença final. 3 - A fixação da incapacidade não obsta à sua modificação nos termos do que se dispõe para o incidente de revisão.” (sublinhamos)
Ora, a perícia por junta médica, cuja realização é solicitada pelo juiz, a requerimento de pelo menos uma das partes, ao abrigo do n.º 1 do citado artigo 139.º do Código de Processo do Trabalho, e nos termos previstos no mesmo artigo – e que é sempre precedida da perícia, singular, realizada na fase conciliatória do processo -, é em princípio realizada nas instalações das delegações do INMLCF, I. P. ou nos gabinetes médico-legais, e presidida pelo magistrado judicial - v. designadamente art. 22.º Lei 45/2004 de 19.8.
E realizada a junta médica – melhor dito, perfectibilizada, se disso for caso com a prestação de esclarecimentos pelos peritos que a integram - a lei processual do trabalho prevê que, de imediato, o juiz profira decisão fixando a natureza e grau de incapacidade.
A tramitação processual prevista não permite, assim, que haja lugar a uma segunda perícia colegial/junta médica.
É certo que o CPT no seu artigo 1.º - cuja epígrafe é Âmbito e integração do diploma – prevê:
“1 - O processo do trabalho é regulado pelo presente Código.
2 - Nos casos omissos recorre-se sucessivamente:
a) À legislação processual comum, civil ou penal, que directamente os previna;
(…)”
Mas, como vimos, a regulamentação processual mostra-se no caso exaustiva, não se verificando qualquer omissão que importe suprir, não havendo, nomeadamente, qualquer justificação para aplicar aqui o regime previsto nos art.s 487.º e ss do CPC (realização de segunda perícia colegial/junta médica).
Como se sintetizou em acórdão desta Relação de 19-01-2017[1],
“ I - Nos termos do art.º 487º, do CPC, a segunda perícia é o meio de reacção contra inexactidão do resultado da primeira e procura que outros peritos confirmem essa inexactidão e a corrijam.
II- Decorre do regime normativo processual referente à acção especial a possibilidade de realização de duas perícias médicas: uma singular (exame médico, com relatório a elaborar nos termos previstos no artigo 106º do CPT), outra colegial quando haja discordância relativamente à primeira (junta médica, que se traduz num segundo exame ao sinistrado em que as sequelas resultantes do acidente voltam a ser examinadas), com regras precisas decorrentes de tal tramitação, razão pela qual, o previsto no artigo 487º do CPC., teria de ser entendido como a realização de uma terceira perícia que não é prevista nem consentida quer pelo CPC., quer pelo CPT.
III – No âmbito da acção especial emergente de acidente de trabalho em face da disciplina especialmente prevista no CPT para a realização da perícia médico-legal, com vista à avaliação da incapacidade para o trabalho de que poderá ser portador o sinistrado, revela-se de inadmissível a realização de uma 2ª perícia colegial, não havendo assim lugar a aplicação do previsto no artigo 487º do CPC.”
Ademais, afigura-se-nos também que o auto de junta médica não contém qualquer obscuridade ou contradição, estando suficientemente fundamentado face às questões colocadas aos Sr.s peritos médicos e às respostas, convergentes, que lhes deram, não havendo qualquer razão para presumir que não tiveram em consideração toda a informação pertinente, v.g. documentação clínica, constante dos autos, sendo de assinalar que aquando do exame médico realizado na fase conciliatória foi solicitada a realização de exame/parecer complementares, e que apesar do diferente entendimento que perfilhou, o Exm.º perito médico que procedeu ao exame singular também emitiu o seu relatório sem que anotasse que era necessária a realização de (para além daqueles referidos) qualquer outro exame ou parecer especializado.
V - DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida.
Custas da apelação a cargo da recorrente.
Notifique.
Guimarães, 19 de Setembro de 2024
Francisco Sousa Pereira (relator)
Vera Maria Sottomayor
Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso
[1] Ac. RG de 19-01-2017, Proc. 447/12.0TTBRG-B.G1, Vera Sottomayor, www.dgsi.pt , entendimento que tem sido seguido em outros arestos dos Tribunais Superiores, de que é exemplo o Ac. RP de 12-07-2023, Proc. 1184/14.6T8VFR.P3, Rita Romeira, www.dgsi.pt