JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
DECLARAÇÕES DE PARTE
CONTRADITA
Sumário

Não prevê a lei que o depoimento ou as declarações de parte sejam contraditadas e, mesmo que tal fosse admitido, sempre teria de suscitar-se, com oportunidade, o respetivo incidente, o qual, qualquer que fosse a posição adotada, não tendo lugar na primeira instância, nunca poderia ocorrer por via de recurso.

(da responsabilidade do Relator)

Texto Integral

Processo n.º 317/20.8T8PVZ -B.P1




Recorrente – A..., Lda.
Recorridos – AA e BB

Relator: José Eusébio Almeida; Adjuntos: Miguel Baldaia de Morais e Anabela Morais. 



Acordam na 3.ª Secção Cível (5.ª Secção) do Tribunal da Relação do Porto:


I – Relatório
Nos presentes autos de ação comum que os autores AA e BB movem à ré A..., Lda. - e no que importará ao conhecimento do recurso – o coautor AA, na sessão da audiência de julgamento que teve lugar a 25.10.23, prestou declaração, enquanto parte [Declarações de Parte (Autores) 3. AA, casado, economista, com domicílio na Vereda ..., hab. 1.3, na cidade .... Foi advertido do dever de verdade e das sanções aplicáveis às falsas declarações e prestou juramento legal – Art. 459.º do C.P.C. As suas declarações ficaram registadas digitalmente no aplicativo “H@bilus Media Studio”,.) com início pelas 11:24:24 horas com a duração de 1 hora, 3 minutos e 4 segundos - Art..º 155.º, n.º 1 do C.P.C.- sala 3 deste Tribunal.].

Invocando esse depoimento, a ré A..., Lda. veio, a 9.02.24, “dizer e requerer” o que ora se transcreve:
“1 - O autor prestou depoimento de parte na audiência de julgamento que, em partes relevantes, faltou à verdade que importa repor.
2 - Deste modo, e uma vez que disse que não havia assinado, conscientemente, a declaração junta aos autos, pela da qual assumiu a responsabilidade “pela obtenção de qualquer licença, alvará ou qualquer documento necessário a requerer ou a emitir por qualquer entidade pública ou privada e pelo pagamento de qualquer multa ou coima que possa surgir em sequência da falta de qualquer dos documentos atrás referidos”, desresponsabilizando a ré nessa obtenção, cumpre demonstrar que tal afirmação é ostensivamente falsa.
3 - O autor assinou, em simultâneo, conjuntamente com o eng. CC e DD, não uma, mas quatro declarações iguais, ficando uma em poder do autor, outra em poder dos referidos técnicos e duas em poder da ré.
4 - Como resulta das cópias dessa declaração que se juntam, que correspondem a dois documentos distintos, embora exatamente iguais no seu conteúdo (doc. 1 e 2)
5 - Na verdade muito teria o autor de se enganar, ao ter assinado, por quatro vezes a mesma declaração sem se ter apercebido desse facto...
6 - Por outro lado, no âmbito desse depoimento, declarou que o sócio e gerente da ré, Sr. EE o enganara e que convenceu a começar a obra imediatamente “porque a Câmara demorava”.
7 - Mais uma vez faltou à verdade pois a obra começou por ordens expressas do autor, levadas ao conhecimento da ré, em 29.8.2016, sem orçamento, sem contrato e sem licenças, como resulta de correspondência eletrónica trocada entra o autor, o eng. CC e a ré, que se junta (doc. 3 e 4).
8 - Por fim e tendo em consideração que o autor terá negado, nesse depoimento, que acompanhou a obra e que não deu indicações para se proceder a qualquer alteração à mesma, imputando tais alterações à ré, nem escolheu materiais a aplicar (terraço, cozinha, casa de banho e outros), mais uma vez faltou conscientemente à verdade, como resulta de emails enviados pela autor à ré, que indicam, precisamente o contrário do que afirmou (doc. 5,6,7 e 8)
9 - A junção dos documentos é efetuada neste momento processual porque, por força do depoimento prestado pelo autor, impõe-se a reposição da verdade dos factos que aquele, ostensivamente, falseou.

Os autores, notificados do requerimento acabado de transcrever, vieram deduzir oposição e, em simultâneo, requerer “a junção aos autos dos 8 doc. supra citados, alguns dos quais, só agora juntos para contraprova do alegado em último requerimento da ré”.

Aquando da continuação da audiência de julgamento, que teve lugar a 23.02.2024, veio a ser proferido o seguinte despacho (objeto de recurso):
“Em análise da junção de documentos por parte da ré, formulado em 09.02.2024, a par do dos autores formulado a 20.02.2024, neste momento processual a junção de docs. ao abrigo do art. 423.º do C.P.C., já no decurso da audiência são admitidos os docs., cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessariamente uma ocorrência posterior. Os docs. juntos são todos datados de data anterior à propositura da ação, colocando-se a factualidade que está discutida nos articulados, não considera que estejam subsumidas este artigo, ou seja: poderiam ter sido juntos e não foram suscitados por ocorrências posteriores. No entanto, é critério deste tribunal admitir as junções de documentos fora destes critérios mais rígidos – art. 423.º, n.º 3 do C.P.C., quando se trata de documentação de relevância saliente ao ponto de que, se o tribunal tivesse conhecimento da sua existência, oficiosamente os ter requisitado ao abrigo do art. 411.º, do C.P.C., abrindo assim uma folga de ponderação. Analisados os documentos em questão, verifica-se em relação aos requeridos pela ré, tem muito a ver com a questão de declaração de desresponsabilização da ré, pela questão da obtenção de licenciamentos e documentação da obra. Esta declaração está ligada à declaração dos autores de que a ré não teria alvará de construtor suficiente para a obra em questão, e isso teria objetado ao licenciamento. O autor já identificou como sua a assinatura aposta nessa declaração, não recorda a circunstância em que a assinou. O gerente da ré assumiu que essa declaração o desresponsabilizaria do processo de licenciamento, ou do início da obra sem licença, mas não o desresponsabilizaria naturalmente da interpretação que o tribunal já ia retirando desta declaração, não ter ele próprio, o alvará de construtor necessário a assinar este contrato. Portanto, a partir daqui esta discussão, de facto, fica assim um bocado vazia, e, portanto, os documentos destinados a reforçar esta discussão, não nos parece que tenha saliente relevância que, levassem o tribunal requisitá-los, se deles tivesse conhecimento. Depois, há documentos que têm a ver com o início da execução da obra sem licença, quem é que a terminou e não terminou, se foi por vontade do autor, se foi por vontade da ré, e este factualidade é estranha à discussão nestes autos, não é um assunto que esteja em causa. O que está em causa são os defeitos da obra, denúncia desses defeitos, reconhecimento desses defeitos, caducidades, estes factos sobre o início da execução da obra sem licença, não tem reflexo sobre as decisões a tomar.
Quanto a documentos juntos pela ré, seguem também já alguma parte esta discussão sobre a emissão da declaração, que nos parece que não lhes dê saliência suficiente para os admitir numa fase destas do julgamento. Referem-se também a negociações iniciais, o contrato está completamente assente, com exceção desta parte de declarações, é admitido documentação a respeito de negociações do contrato, também o tribunal não vê em que factos constitutivos que estejam aqui a apreciar, tenham aqui reflexo.
O facto de o autor continuar a residir na obra e a fiscalizar diariamente, é uma faculdade processual do contrato de empreitada normal prevista no art. 1209.º, do C.C., e que não exclui, expressamente a lei diz, os direitos de reclamar defeitos, de aceitação da obra, de denuncia de defeitos final, a não ser que se demonstre que o autor aceitou expressamente a obra com esses defeitos no decurso da fiscalização. E, portanto, estarmos a insistir demasiado na presença do autor durante a obra, e parte dos documentos juntos pelos autores tem a ver com infirmação ou confirmação destas circunstâncias, também nos parece que nos esteja a levar diretamente a nenhum facto em discussão, e, portanto, nenhum dos documentos que foi apresentado quer por ré, quer pelo autor, se subsume a este critério de saliente relevância ao ponto do tribunal os requisitar se deles tivesse conhecimento e, nessa medida, vão indeferidas as junções de documentos requeridas quer pelos autores quer pelo réu”.

II – Do Recurso (e junção documental)
A ré veio recorrer do despacho antes transcrito, sustentando a admissão dos documentos e concluindo:
1 - Respeitam os presentes autos a uma ação intentada pelos recorridos contra a recorrente com base em defeitos numa obra de restauro de um apartamento, dos recorridos, e que foi executada com base num projeto feito por arquitetos identificados nos autos, que se recusaram a tomar a responsabilidade técnica e sua apresentação na Câmara Municipal de Lisboa. A obra foi executada sem projeto aprovado pela referida Câmara, e, consequentemente, sem a necessária licença de construção.
2 - Na sua contestação, a recorrente alegou que “executou a obra com perfeição”, a qual foi executada sob a responsabilidade do autor marido, conforme declaração que consta do rosto da folha 8, junto ao documento 1 com que foi instruído a contestação, estando no verso uma fotocópia do documento de identificação do autor.
3 - A recorrente alegou que a obra era dirigida e fiscalizada diariamente pelo autor, em cujo apartamento residiu com a sua família durante a execução da obra; que o autor exigindo alterações ao projeto durante a execução das obra e que no seu termo, a aceitou sem reservas.
4 - Em declaração de parte que requereu, e que prestou sob juramento, o autor negou que a subscrição consciente da declaração referida, que terá sido junta ao contrato para ele não se aperceber; que não dirigiu nem fiscalizou diariamente a obra, entretanto realizada, e que as desconformidades com o projeto não resultaram de sua iniciativa.
5 - Em depoimento de parte, o gerente da recorrente procurou demonstrar que o autor faltara grosseiramente à verdade, pois ele não assinara apenas a via da declaração em causa e que foi junta à contestação, mas, pelo menos, mais duas vias, e que tinha documentos consigo que provavam o que negara, mormente quanto a alterações à obra, acrescentando que as diversas vias foram assinadas no gabinete dos demais intervenientes nessa declaração.
6 - Em face dessas contradições entre os depoimentos, mas, sobretudo, pela falta de consciência invocada pelo autor na assinatura da declaração ajuizada, e de que não autorizara alterações ao contrato, a fim de corroborar as declarações do seu gerente, a recorrente, por requerimento de 09.02.2024 (no intervalo entre duas das sessões da audiência de discussão), juntou aos autos mais duas vias da declaração em causa, bem como documentos comprovativos das alterações feitas ao projeto na execução da obra, exigidas pelo autor.
7 - Esses documentos mostram que o autor faltou grosseiramente à verdade, violando o juramento prestado.
8 - Essa violação tem especial agudeza no modo como ele procurou enganar o tribunal, ao dizer que esse documento foi introduzido entre os demais elementos do contrato. As três vias em causa são assinadas pelo autor, pelo gerente da recorrente e dois arquitetos identificados nessa declaração.
9 - Como o seu depoimento o demonstra, o autor é uma pessoa de cultura e formação superior. E não podia, assim, ter assinado uma declaração, em 3 vias (pelo menos), onde mencionou o número do seu cartão de cidadão, juntando uma cópia para certificar, certamente, a sua assinatura e identidade.
10 - O autor marido faltou assim grosseiramente à verdade. E o seu depoimento é indivisível. Por isso despido de qualquer valor. Os documentos juntos em 09.02.2024, maxime as 2 vias da declaração de 12-9-2016, mostram como o autor, intencional e interessantemente, fez um depoimento que não corresponde à verdade dos factos.
11 - Para uma verificação perfeita, é complementar a audição do autor e do gerente da recorrente, que junta a transcrição do depoimento do autor e protesta juntar a do seu gerente até ao próximo dia 15. Esse cotejo evidência uma clara estratégia do autor marido para obter valor, de quantia consideravelmente elevada.
12 - Em face da fundamentação e conclusões formuladas nestas alegações, o Tribunal devia ter admitido aos autos os documentos juntos em 9-02-2024, pois, no entender da recorrente, relevam na valoração do depoimento do autor, por força do disposto nos artigos 423, 3, parte final e 411 do CPC, que assim foram violados no despacho recorrido, que deve ser revogado e admitido esses documentos, como meios de prova relevantes.

Os autores responderam ao recurso e concluíram:
I - Os autores foram notificados a 11.3.24 do recurso interposto protestando a ré juntar a transcrição das declarações do gerente da recorrente. A ré deveria ter juntado com o recurso os documentos que entendesse necessários às suas alegações, o que não fizeram, ficando o seu discurso prejudicado por tal ausência, discurso/alegações que remetem para palavras/declarações que se diz que o representante da ré proferiu, o que não se pode consentir, posto que fica a defesa dos autores coartada.
II - Visa o presente recurso apenas empatar finalização do processo e a sentença a proferir, na sendo da atuação da recorrente em momentos anteriores, nomeadamente empatando o desfecho de uma peritagem que os autores requererem para aferir dos defeitos de construção provocados pela recorrente, e que o tribunal deferiu, despacho de deferimento do qual a recorrente igualmente recorreu ...e perdeu, mas conseguiu empatar cerca de dois anos.
III - Tanto mais que, analisando-se o recurso e os seus primeiros artigos, não se percebe se este é um recurso de um despacho que indeferiu a junção aos autos de documentos juntos pela ré durante o decurso da audiência, ou se é da matéria já saneada em Despacho Saneador (matéria sobre a qual a ré não impugnou nem recorreu) nomeadamente sobre a admissibilidade ou inadmissibilidade da P.I., artigos que alegam e se cingem à apreciação do que já foi apreciado pelo tribunal a quo em D.S.
IV - O que verte a recorrente nos seus artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º pretendendo branquear que sobre tal matéria - que por uma questão de economia processual não se volta aqui a reproduzir – já se pronunciou a ré sobejamente na sua contestação e demais articulados apresentados no decurso do processo, contestação que teve resposta em réplica que ora se junta como doc. 1 e onde em suma, se concretiza a razão de ciência pela qual os autores têm legitimidade (e razão) em formular o pedido de condenação da recorrente por ter esta provocado prejuízos materiais e morais avultados na esfera jurídica dos autores.
V - Incindindo como incidem as alegações da ré sobre as declarações em audiência de julgamento do representante daquela, que se diz vertidas nas transcrições juntas ao recurso, não poderão proceder tais conclusões que pretendem extrair a recorrente no seu ponto 13.º do recurso, posto que não mais faz do que escamotear a prova junta aos autos, ocultando toda a outra prova apresentada.
VI - Oculta a recorrente deste tribunal facto importante que do despacho recorrido igualmente o tribunal indeferiu a junção de documentos que os autores juntaram em 20.2.24, em resposta ao requerimento de junção da ré ora em crise, requerimento e doc. que se juntam ora como doc. 2. Ali se alega que a ré / recorrente juntou aos autos em requerimento ora em crise, com 6 páginas correspondentes a mails e fls. com os dizeres “declaração” pretendendo com tal junção, esvaziar as declarações do autor, nomeadamente quanto a dois dos temas focados por aquele nas suas declarações, temas definidos no despacho saneador, ou seja, a) - o tema de ter ou não estado sempre a acompanhar a obra porque naquela residiria e, b) - o tema de aferir se teria ou não sabido do que estava a assinar quando assinou a dita “Declaração“que a ré pretendeu juntar aos autos outros exemplares com o fim de se desvincular das responsabilidades pelos defeitos da obra.
VII - Naquele requerimento, pretende a ré considerar que o testemunho do autor marido é falso, e que aqueles ditos documentos que pretende juntar atestam tal e por isso deverão ser juntos.
VIII - Tal não mereceu provimento pelo tribunal, sobretudo porque como diz este – e outra coisa não poderia ser porque de outra forma qualquer construtor deste país poderia colocar nas obras os materiais que lhe apetecesse, fugir aos gastos/ custos com ferro, cimento, areia, etc como lhe apetecesse desde que os donos das obras assumissem a responsabilidade perante as Câmaras Municipais e os terceiros eventualmente lesados com a queda ou danos nos edifícios... Ou seja, estaríamos perante uma situação de completa anarquia de desresponsabilização de construtores, engenheiros e técnicos responsáveis pela execução das obras, desde que os construtores e afins colocassem os donos das obras a assinar as declarações que ora a recorrente apresenta de forma,
IX - ... alegando agora que tal Declaração assinada em vários exemplares pelo autor marido, a desresponsabiliza pelos prejuízos que os autores sofreram na sua casa e no seu património monetário pagando 27 mil euros (porque igualmente tiveram que pagar ao vizinho lesado pelas intervenções da ré, conforme ação declarativa de condenação que correu termos no tribunal de Lisboa com o n.º.... onde foi pedido cerca de 60 mil euros aos autores).
X - Sendo aqui importante referir que tal documento/declaração já tinha sido junta aos autos com a contestação, declaração que nunca foi junta com a documentação enviada via mail pela ré aos autores para sua apreciação e assinatura, pelo que os autores não tiveram possibilidade de analisar com tempo e sob a orientação de técnico da especialidade, tal documento / declaração que só lhes é dado a conhecer com a contestação.
XI - Ao contrário do que pretende a recorrente com a junção de tais documentos rejeitados pelo tribunal, há nos autos documentos e os relatórios periciais que atestam a responsabilização da ré nos prejuízos causados, tendo tal sido plasmado no despacho ora recorrido.
XII - Orçamento e contrato enviado por mail ao autor marido, que não se fez acompanhar por DECLARAÇÃO ALGUMA da que pretende a junção no recurso do despacho em crise, junção que se tivesse ocorrido, teria sido objeto de análise por aquele e por sua mulher, e como tal, o autor e sua mulher teriam tempo de tudo ler e analisar, o que não aconteceu, e tanto assim foi que até hoje a recorrente não juntou aos autos qualquer comprovativo/ mail de que enviou toda a documentação para os autores analisarem com a dita declaração anexa.
XIII - Por isso, e pelo acima exposto, caso viesse a proceder o recurso da recorrente, igualmente deveria proceder a junção aos autos do requerimento de 20.2.24 e documentos dos autores acima expostos, porque o último é esclarecedor do primeiro, apresentando documentos que comprovam a falsidade do alegado pela recorrente.
XIV - Mais ainda deverão V.exas. questionar a razão pela qual a recorrente - que tratou após as declarações de parte do autor marido, de ir procurar desesperadamente mails e doc. que pudessem colidir com tais declarações - juntou os mails trocados que lhe interessou por si enviados aos autores, mas não juntou aos autos mail onde esteja explícito que lhes envia igualmente a dita “Declaração“? Declaração que analisada, decerto V. Exas perceberão a razão pela qual o tribunal não lhe pode dar relevância, bastando para tanto ter presente a necessidade de responsabilização pelas boas práticas de construção para evitar desgraças,
XV - Desgraças que decerto V. Exas., tendo presente as consequências dos sismos recentes na Turquia e a imediata noticiada prisão de mais de cem empreiteiros, que terão alegadamente não cumprido com as regras e boas praticas de construção, compreenderão a necessidade da lei civil a evitar com a responsabilização pelos construtores de regras que não estão nem poderão estar na disponibilidade dos donos da obra.
XVI - Pelo que tal declaração junta pela recorrente só deverá relevar para efeitos de condenação como litigante de má-fé, posto que o seu conteúdo é completamente contrário á lei civil e ás boas regras e normas de licenciamento impostas pelas autarquias deste país, autarquias que seguem as normas comunitárias, não deixando nas mãos dos particulares a possibilidade de escolher violar ou não as regras de boa engenharia e arquitetura.
XVII - Esconde ainda a recorrente no requerimento em que pretende a junção de documentos, facto importante como seja o facto que se prende exclusivamente ao orçamento da Obra Provisória e não da Principal, tendo ficado assente entre autores e ré que, em caso de não aceitação pelos autores do Orçamento Principal (neste dia ainda não tinha sido enviado e apresentado aquele), o valor deste orçamento da obra do apartamento provisório onde ficariam os autores a residir enquanto decorressem as obras no principal, seria pago por estes, mas caso aceitassem o Orçamento Principal, este valor não seria cobrado porque se tratava de uma obra provisória.
XVIII - Assim e sem mais resta dizer que em bom rigor, camufladamente no meio do arrazoado de alegações que ultrapassam o despacho recorrido, o que ora pretende a recorrente com este recurso (ver art. 3.º e ss daquela peça) é que este tribunal venha a decidir novamente o que já foi objeto de recurso ... e que é o que mais colide com as pretensões da recorrente: a peritagem e as conclusões ali vertidas sobre a enorme responsabilidade da recorrente a quase toda a matéria alegada pelos autores.
XIX - Recorrente que recorreu para o Tribunal da Relação do Porto e perdeu completamente o pretendido (juntam-se alegações daquela ré e contra-alegações dos autores como doc. 3 e 4 )
XX - Atestando-se ainda a confirmação da responsabilidade da recorrente na produção de grande parte dos danos provocados pela má intervenção da recorrente, com a peritagem realizada (doc. 5 que ora se junta).
XXI - Bem como ali se atesta o prejuízo imenso que a recorrente provocou no apartamento do vizinho dos autores, Rodrigo Azevedo (que intentou Acção Declarativa de Condenação contra os autores que correu termos no Juiz 13 Central Cível do Tribunal de Lisboa com o n.º 25637/21.0T8LSB, ) com as más intervenções / obra efetuada no imóvel dos autores, chegando a ali explicitar que tais danos nunca seriam inferiores a 40 000,00 euros.
XXII - Sendo tal conclusão unânime pelos Srs. Engenheiros peritos, um escolhido pela recorrente, outro pelos autores e outro escolhido pelo tribunal, atestando para além do mais, que - quanto a defeitos verificados no terraço, varandas, muretes, soleira e caixilharia, quanto ao quesito 3.º, “as causas das manchas esbranquiçadas nas cerâmicas ali colocadas que aparecem no terraço, na varanda, nos muretes e soleira, são os afloramentos dos silicatos e aluminatos cálcicos constituintes do cimento, respondendo ainda ao quesito 4 que os materiais e técnicas de impermeabilização não são os plasmados no contrato de empreitada.”
XXIII - E quanto aos quesitos 17 e 18, a peritagem responde que há infiltrações no andar inferior cuja causa será da “má impermeabilização dos espaços “- muretes, viga, terraço, placa “e que na lavandaria (quesito 29)” poderá a causa dos cheiros a esgotos na lavandaria ter a ver com a falta de isolamento da corete e das tubagens mal executadas nas chaminés” e ainda no ponto 58 dizem que existem manchas de humidade no teto e piso junto a porta “, bem como no ponto 75 (onde dizem que “este tipo de material com a presença de infiltrações tende a empolar e a entortar”).
XXIV - Pelo que nem a recorrente juntou em devido tempo qualquer prova que aferisse a total desresponsabilização pela execução da obra, ao contrário do que alega nos arts 5.º e ss, nem juntou documento que ilibasse os seus engenheiros pela construção ou emissão de documentos (como o alvará de construção Classe II que a ré não detinha mas que ocultou dos AA para poder apoderar-se dos proveitos de uma obra orçada em 340 000,00 euros ... quando só detinha alvará de construção Classe I ou seja, para construir obras que não ultrapassassem os 166 000,00 euros ).
XXV - Não se podendo consentir que a recorrente se escude atrás de uma declaração para se desresponsabilizar da apresentação de alvará, declaração que conseguiu usando má-fé, que o autor marido assinasse, para tentar dizer agora que não é da sua responsabilidade a apresentação de documentos que SABIA E NÃO TINHA COMO NÃO SABER OU COMO DESCONHECER O QUE POR IMPOSIÇÃO PROFISSIONAL A LEI EXIGIA, nomeadamente que um empreiteiro só tem alvará para construir pelo determinado em lei, sendo certo que a ré tem o dever de saber o que é exigido, não tendo esclarecido os autores de que não possuía capacidade legal / documental para executar a obra por não possuir alvará que lhe permita construir / remodelar obras orçadas em mais de 166 000,00 euros, como é o caso do seu alvará Classe 1!
XXVI - Pelo que o ora invocado a propósito de tal tema da declaração, é no mínimo adulterador da verdade material tanto mais que a recorrente alega que foram assinados pelo autor 4 exemplares da dita declaração, mas apenas junta 2.
XXVII - Conclui a recorrente no seu ponto 3.º das conclusões que “o A. no seu termo a aceitou sem reservas” (a obra) quando, ao contrário, em lado está tal prova feita, antes pelo contrário, os inúmeros mails juntos aos autos com a P.I., com a Réplica e com os demais requerimentos dos autores comprovam que sempre reclamaram os defeitos e a ré acorreu a reparar defeituosamente os mesmos. Pelo que tal argumento da recorrente não pode proceder.
XXVIII - Muito menos pode proceder a pretensão da recorrente, tendo em conta que, após tanto prejuízo agravado pelo decurso do tempo, utilizando a recorrente todos os expedientes e recursos para obstar a uma decisão, tiveram os recorridos que pagar a suas expensas as reparações urgentes que se mostraram necessárias pós peritagem,
XXIX - ... pelo que disso deram conhecimento á recorrente e ao tribunal, como o foi em requerimento de 25.4.23 que ora se junta como doc. 6, onde se explicita que se anexa ali em “Doc. 4 - faturas no 0051,0052, 0053,0055, 0056,0061, 0062, que titulam os serviços prestados no imóvel em causa nos presentes autos e as quantias pagas pelos AA a empreiteiro FF- Construção Civil, testemunha nos autos, emitidas por esta firma, serviços prestados no imóvel em causa nesta acção, quantia que totaliza 52 362, 25 euros.”
XXX - Pelo que dúvidas não restam dos prejuízos significativos provocados pela recorrente na esfera judicial dos recorridos.
XXXI - Argumenta ainda a recorrente, para justificar a dita necessidade de junção aos autos dos documentos, que os “AA fiscalizaram a obra, por ali residirem, e que a aceitaram”, tentando, no entanto, ocultar do tribunal, onde e como é que ali residiam,
XXXII - ...tendo-se apurado em audiência de julgamento que estes viviam em parte inferior do imóvel, com entrada á parte e sem acesso direto á parte intervencionada pela recorrente, podendo verificar-se por fotos juntas aos autos com a Réplica a dita obra e as condições em que os autores teriam que viver caso efetivamente vivessem em obra como o que pretende dizer a recorrente.
XXXIII - Tal não se compadeceu com a visão que tribunal teve através da prova junta aos autos e da escutada em audiência de julgamento, pelo que não merece reparo algum o vertido por aquele no douto despacho recorrido, nomeadamente ao atestar que “o gerente da ré assumiu que essa declaração o desresponsabiliza do processo de licenciamento ou do inicio da obra sem licença, mas não o desresponsabilizaria naturalmente da interpretação que o tribunal já ia retirando desta declaração, e não ter ele próprio o alvará de construtor necessário a assinar este contrato”.
XXXIV - Isto quer dizer que o tribunal aferiu – e muito bem - que a dita declaração assinada pelo autor marido, independentemente de ter sido com ou sem consciência de tal, não desresponsabiliza o construtor – ré -, antes deve esta declaração ligar-se ao facto da recorrente saber que não detinha alvará.
XXXV - O que equivale a dizer que, à altura de apresentar-se na Câmara Municipal de Lisboa, aquela rejeitaria, como rejeitou, pelo facto de a ré não ter capacidade para construir obra orçada em 340 000,00 euros, restando aferir quem é que beneficiaria com tal declaração, pelo que o tribunal a quo terá aferido bem.
XXXVI - Mais ainda inatacável é o despacho recorrido quando declara que é indiferente que o autor habitasse ou não a obra bem como a fiscalizar a mesma para se extrair a conclusão que a recorrente deseja: a sua desresponsabilização pela má execução (Aliás, se assim fosse pergunte-se que conhecimentos técnicos têm os autores (mesmo que altamente letrados fossem ) para saber as técnicas e métodos construtivos e dai serem responsabilizados).

O recurso, interposto a 11.03.24 (ao qual se juntou a transcrição do depoimento do coautor, a 13.02.24) foi recebido a 4.04.24, como apelação, com subida imediata, em separado, e com efeito devolutivo.

Entretanto, a 12.04.24, a recorrente, notificada da resposta à apelação, veio requerer o desentranhamento dos documentos juntos com tal resposta, em requerimento [1. O recurso foi interposto pela ré, essencialmente pelo facto de não ter sido admitida a junção aos autos dos documentos nele discriminados, por entender serem relevantes na valoração do depoimento dos autores. 2. Nas suas alegações, os AA. invocaram factos que nada têm a ver com o objeto do presente recurso. 3. São, igualmente, juntos documentos pelos AA. que, pela sua extemporaneidade e absoluta desadequação ao objeto do recurso, deverão ser desentranhados. 4. Além de que tal junção não é admissível nesta fase processual, como dispõe o art. 651.º, n.º 1 do C.P.C.] posteriormente, a 6.05.24, remetido a este Tribunal da Relação do Porto [Considerando mostrar-se em causa a junção de documentos por parte dos autores nas contra-alegações oferecidas em 31.03.2024 (referência 48450782) no âmbito do apenso B, tendo já sido proferido despacho de admissão de recurso em 04.04.2024 (referência 458623892), nos termos do art. 641.º do CPC, e remetido os autos ao Tribunal da Relação do Porto em 23.04.2024 (oficio referência 459436692) em tal apenso, nada mais a determinar. Junte certidão do expediente da Ré de 12.04.2024 (referência 48599817) e deste despacho e remeta ao Tribunal da Relação do Porto para efeitos do conhecimento do recurso admitido no apenso B.].

O recurso, como se referiu, foi recebido nos termos legais e os autos correram Vistos, nada se observando que obste ao seu conhecimento. O seu objeto, sem prejuízo da questão prévia relativa à junção de documentos pelos recorridos, traduz-se em saber se os documentos, pretendidos juntar com o requerimento de 9.02.24, deviam ter sido admitidos.


III – Fundamentação

III.I – Fundamentação de facto

A factualidade que resulta do relatório deste acórdão mostra-se bastante ao conhecimento do recurso.

III.II – Fundamentação de Direito

Questão prévia: Da junção de documentos
Na definição do objeto da apelação, esclarecemos que importa saber se os documentos pretendidos juntar pela ré deviam ter sido admitidos. É esse o objeto do recurso, ou melhor, e dito de maneira mais vincada, é apenas esse o objeto do recurso.

Os autores não recorreram do despacho em crise, embora tal despacho lhes tenha indeferido a junção de (outros) documentos. É certo que, no ponto XIII [Por isso, e pelo acima exposto, caso viesse a proceder o recurso da recorrente, igualmente deveria proceder a junção aos autos do requerimento de 20.2.24 e documentos dos autores acima expostos, porque o último é esclarecedor do primeiro, apresentando documentos que comprovam a falsidade do alegado pela recorrente] parecem sustentar que a eventual procedência da pretensão da ré implicaria o deferimento da junção por eles requerida. Ora, ressalvando melhor saber, é manifesto que os autores, se discordantes da não admissão dos documentos que pretendiam juntar, só podiam reverter essa decisão dela recorrendo, o que não sucedeu.

Oportunamente, transcrevemos as extensas conclusões dos recorridos. Delas resulta – e daí a transcrição – que, na sua generalidade, os autores, não se restringindo a contrariar a concreta pretensão da apelante, discorrem sobre os trâmites da ação e de outras ações, juntando documentos, concretamente, peças processuais a estas respeitantes.

A ré veio expressamente opor-se à referida junção, em razão da sua desadequação ao objeto do recurso, mas também por tal junção não ser permitida, atento o disposto no artigo 651, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC).

Importa dizer que, nos termos do n.º 1 do artigo 646 do CPC, quando a apelação suba em separado, as partes “indicam, após as conclusões das alegações, as peças do processo de que pretendem certidão para instruir o recurso”.

Além dessas peças processuais, as partes podem juntar documentos nos termos do já citado n.º 1 do artigo 651 do CPC.

Ora, da articulação entre o artigo 651, nº 1 e os artigos 425 e 423, todos do CPC, resulta que a junção de documentos na fase de recurso, apenas é admitida a título excecional e depende da demonstração de uma de duas situações: - a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso; - ter o julgamento de primeira instância introduzido um elemento de novidade que torne necessária a adicional prova por documentos. No primeiro caso, a impossibilidade refere-se à superveniência, objetiva ou subjetiva, do documento e, no segundo, a novidade da decisão tem de resultar e apenas ser revelada com a decisão em recurso.

É manifesto e evidente que, no caso presente, os autores não têm fundamento para a junção documental pretendida: além da não pertinência dos mesmos em relação do objeto do recurso, não são supervenientes nem resultam de qualquer novidade da decisão proferida, a qual, aliás, na parte recorrida, sequer é desfavorável aos recorridos.

Em conformidade, não se admite a junção e, pelo incidente, condenam-se nos autores na taxa de justiça de 1 (uma) UC.

Do mérito do recurso
Comecemos por citar o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27.04.2017, relatado pelo saudoso Desembargador Paulo Amaral [Processo n.º 161 709/ 12.2YIPRT-B.E1, dgsi], atenta a similitude com o caso presente. Como não é extenso, permitimo-nos uma transcrição (quase) integral, sendo nossos os sublinhados: “Na audiência de 05 de Fevereiro de 2016, quando o gerente da A. prestava declarações, o R. (…) requereu a junção de documentos que visavam colocar em causa a credibilidade da parte. Alegou que pretendia demonstrar que o gerente da A. mentia ao afirmar que não tinha negócios com outra empresa (...) Na sessão de 26 de Fevereiro de 2016, foi indeferido o requerimento de junção de documentos, apresentado pelo R. (…). Deste despacho recorre o R. (...) Alega, no essencial, que os documentos em questão (faturas emitidas pela A. à (…), ainda antes da propositura da acção) são essenciais para aferir o depoimento de parte bem como para o mérito da causa. (...) A alegação de que o depoimento de uma pessoa não merece crédito, por intermédio de qualquer circunstância capaz de abalar a credibilidade do depoimento, tem lugar na inquirição de testemunhas (art.º 521.º, Cód. Proc. Civil). E para isso pode a parte que deduz o incidente de contradita apresentar outras testemunhas bem como documentos, nos termos do art.º 522.º, n.º 2. No nosso caso, o que se pretende é aplicar ao regime da prova por confissão e por declarações das partes um incidente próprio da produção da prova testemunhal. Não vemos que isso seja possível, desde logo porque a lei assim não estabelece. Por outro lado, o depoimento de parte, salvo no caso da confissão, é apreciado livremente o que, associado à falta de previsão da contradita para este caso, faz concluir que o juiz aprecia o depoimento tal como ele se apresenta perante si e sem necessidade de outros elementos. Não se trata de afirmar a necessidade de prova de que a parte mente ou não; basta o juiz não acreditar, seja em face de elementos já constantes do processo, seja perante a própria maneira de depor. (...) alega ainda que os documentos cuja junção requereu são importantes para se apurar os factos da ação (…). Apenas duas notas a este respeito. Se era para provar os fundamentos da oposição, os documentos haviam de ter sido juntos no momento devido e não na audiência (cfr. art.º 423.º), sendo certo que eles são anteriores à realização desta. Se era para provar os fundamentos da acção, o recorrente que assim o tivesse indicado de forma a que o tribunal pudesse, para julgar o mérito da causa, pronunciar-se sobre eles e formar a sua convicção. Mas o recorrente restringiu a utilidade dos documentos para abalar a credibilidade do representante da recorrida e apenas com base neste objetivo tinha o tribunal que decidir sobre a requerida junção”[1].

Efetivamente, a contradita, diversamente da acareação, está apenas prevista para o depoimento testemunhal, não para o depoimento de parte ou para as declarações de parte, diversamente do que se prevê no artigo 523 do CPC para a acareação. E se é certo que, na contradita (admitindo-a, por interpretação extensiva, aplicável às declarações ou depoimento de parte, ainda que, necessariamente, na parte não confessória) os documentos podem ser oferecidos até ao momento da prolação da “decisão sobre os factos da causa”, sempre o seriam em sede do previsto incidente, a deduzir após a conclusão do depoimento que se pretende descredibilizar (artigo 522, n.º 1 do CPC).

No caso presente, meses depois do depoimento do coautor, a ré veio pretender a junção de documento, visando a descredibilização desse depoimento. Aliás, e essencialmente, dois documentos que correspondem a um documento já junto (segundas vias). Como se referiu, não há lugar à contradita e, de todo o modo, nunca a mesma foi requerida pela recorrente.

Mais. A recorrente pretende que o tribunal de recurso admita os documentos, assim revogando o decidido em primeira instância, pelo confronto dos mesmos com o depoimento (a transcrição ou audição) do coautor. Sucede que o tribunal de recurso pode reapreciar prova, mas aferida a factos dados como provados ou como não provados. Não pode – sob pena da manifesta supressão de um grau de apreciação – concluir que determinado meio de prova (depoimento da parte), pelo seu conteúdo, justifica a junção de outro (documentos), quando um (depoimento) e outro (documento particular) são de livre apreciação pelo tribunal, que ainda não fixou a factualidade provada e não provada.

Em suma, não prevê a lei que o depoimento ou as declarações de parte sejam contraditadas e, mesmo que tal fosse admitido, sempre teria a ré de suscitar, com oportunidade, o respetivo incidente, o qual, qualquer que fosse a posição adotada, não tendo lugar na primeira instância, nunca poderia ocorrer por via de recurso.

Em conformidade, julga-se improcedente a apelação e confirma-se a decisão recorrida.

As custas do recurso são a cargo da apelante, atento o seu decaimento.



IV - Dispositivo

Pelo exposto, acorda-se na 3.ª Secção Cível (5.ª Secção) em julgar improcedente o recurso e confirma-se o despacho recorrido.

Custas pela apelante.




Porto, 23.09.2024

José Eusébio Almeida

Miguel Baldaia de Morais

Anabela Morais.


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[1] Concordando com o sentido do acórdão citado, referem António Santos Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª Edição, Almedina, 2022, pág. 618, anotação 5.: “O incidente de contradita não tem lugar no depoimento de parte (RE 27-04-2017, 161709/12)”.