REMANESCENTE DE PRODUTO DA VENDA
COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE TRIBUTÁRIA
Sumário

I - É conforme ao art.º 81.º/1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e ao art.º 849.º do Código de Processo Civil o despacho do juiz que em resposta a pedido de esclarecimento do agente de execução afirma ser de dar conhecimento à autoridade tributária da existência de remanescente do produto da venda.
II - Não obstaculiza à comunicação à autoridade tributária a circunstância de já terem tido lugar os pagamentos, desde que a execução não haja sido declarada extinta, nem hajam decorrido 30 dias sobre essa declaração.

Texto Integral

Proc. 5798/07.2TBVFX - F.P1



Sumário
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Relatora: Teresa Maria Sena Fonseca
1.ª adjunta: Eugénia Maria Marinho Cunha
2.ª adjunta: Carla Fraga Torres







Acordam no Tribunal da Relação do Porto


I – Relatório

AA intentou execução ordinária contra BB e CC.
A execução correu os seus termos e, uma vez ocorrida a venda e pagamentos, a agente de execução nomeada solicitou esclarecimento sobre se deveria ser dado cumprimento ao disposto no art.º 81.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (C.P.P.T.).
Foi proferida decisão que concluiu que existindo remanescente do produto de bens vendidos ou liquidados no processo de execução ou das importâncias nele penhoradas, deverá o Agente de Execução dar conhecimento disso, designadamente por via eletrónica, ao Serviço de Finanças da área da residência do executado, para efeitos do disposto no art.º 81.º, n.º 1, do C.P.P.T., só restituindo tal remanescente ao executado decorridos que sejam 30 dias, e na falta de indicação em contrário da Fazenda Nacional (n.º 2 do mesmo artigo).

Inconformado, o executado interpôs o presente recurso, finalizando com as conclusões que em seguida se reproduzem.
1ª) – O art.º 81.º do CPPT tem natureza tributária e aplicação exclusiva no âmbito dos procedimentos tributários, nomeadamente, nas execuções fiscais, conforme prescreve o art.º 1.º do CPPT.
2ª) – Não existe qualquer preceito legal que ordene ou preveja a aplicação daquela norma (ou de qualquer outra do CPPT), nas execuções judiciais tramitadas nos termos do CPC, nos Tribunais comuns, às quais se aplica, exclusivamente, o corpo de normas do Código de Processo Civil.
3ª) – Se o legislador tivesse pretendido a aplicação do regime previsto no art.º 81.º do CPPT nas execuções judiciais civis, tramitadas nos Tribunais comuns, tê-lo-ia previsto expressamente, pelo menos, por remissão prevista no CPC para aquele preceito tributário.
4ª) – Acresce que nos presentes autos a Fazenda Nacional foi citada e reclamou créditos, que foram verificados e graduados, tendo já confirmado nos autos que “a dívida reclamada se encontra paga”, faltando apenas ser “ressarcida pelo executado” pelo valor da taxa de justiça paga, no montante de € 48,00, já considerado pela AE na conta final.
5ª) – Assim, carece de qualquer fundamento legal a aplicação na presente execução comum, de natureza processual civil, do art.º 81.º do CPPT, de natureza tributária.
6ª) – A aplicação daquele preceito não é equiparável à citação da Fazenda Nacional (e bem assim, da Segurança Social) nas execuções comuns civis, porquanto tal citação não opera por efeito de qualquer norma do CPPT, aplicável direta ou supletivamente, mas antes, por efeito do cumprimento do disposto expressamente no art.º 786.º, nº 2 do CPC!
7ª) – Mesmo que se entendesse que o art.º 81.º do CPPT tem aplicação nas execuções comuns civis, de tal entendimento apenas podia decorrer o procedimento que nele expressamente se prevê, ou seja, apenas poderia entender-se que nos 30 dias seguintes à conclusão do processo, o remanescente a restituir ao Executado pode ser aplicado no pagamento de quaisquer dívidas tributárias de que aquele seja devedor à Fazenda Nacional, mesmo que não tenham sido reclamadas nos autos.
8ª) – O que o preceito em causa não determina, em caso algum, é que concluído o processo de execução, tenha ou deva a Administração Tributária ser notificada para exercer tal faculdade de aplicação do remanescente na satisfação de quaisquer dívidas do Executado à Fazenda Nacional.
9ª) – E menos sentido faz que tal notificação seja ou deva ser efetuada quando a Fazenda Nacional tem conhecimento da presente execução, tendo inclusivamente vindo aos autos reclamar créditos e encontrando-se devidamente representada.
10ª) – Por último, mesmo que se entendesse aplicável nos presentes autos o art.º 81.º do CPPT, há muito que decorreu o “prazo de 30 dias após a conclusão do processo”, uma vez que os presentes autos tiveram a sua conclusão com a elaboração da Nota Final de Liquidação da Responsabilidade dos Executados, em 10/11/2023, notificada a todos os intervenientes processuais, e da qual não foi apresentada qualquer reclamação.
11ª) – Foram violados ou mal interpretados os artigos 6.º e 8.º da Lei nº 41/2013, de 26/06, o art.º 9.º, n.º 2 do Cód. Civil, o art.º 786.º, n.º 2 do CPC e os artigos 1.º e 81.º do CPPT.
Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, devem V.as Exas, Meritíssimos Senhores Juízes Desembargadores, julgar a presente Apelação procedente, e em consequência, deve a decisão impugnada ser revogada e substituída por outra que ordene a restituição aos Executados do valor sobejante dos pagamentos efetuados por conta da sua responsabilidade, no especificado montante de € 31.770,27,

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II - As questões suscitadas consistem em determinar:
a - se, na circunstância de existir remanescente do produto de bens vendidos ou liquidados no processo de execução ou das importâncias nele penhoradas, o agente de execução deve dar conhecimento desse facto à autoridade tributária para que esta se possa pagar de eventuais créditos sobre o executado;
b - se, tendo sido efetuados todos os demais devidos pagamentos, faltando apenas a entrega ao executado da quantia remanescente, se deve entender que decorreu já o prazo de 30 dias previsto no art.º 81.º/1 do C.P.P.T..
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III - A matéria de facto a atender é a que consta do relatório que antecede, enunciando-se ainda a seguinte:
1 - Em 2/09/2023, a AE elaborou e juntou aos autos a Nota de Remuneração e Despesas do AE, no valor, ainda em dívida, de € 3.768,75.
2 - Em 10/11/2023, elaborou e juntou aos autos a Nota de Liquidação da Responsabilidade dos Executados, já retificada, nos termos da qual:
- a Exequente tinha ainda a receber a importância de € 20.055,88;
- a título de custas precípuas, incluindo os honorários e despesas da AE, foi liquidado o valor de € 4.020,73;
- ao Credor Reclamante Fazenda Nacional havia a pagar a quantia de € 48,00;
- sobrando o remanescente a restituir aos Executados no montante de € 31.974,27;
- faltando apenas a informação das custas judiciais devidas nos autos pelos Executados (cf. nota junta como doc. 9, com a decisão da AE de 10/11/2023, registada no histórico de atos processuais do Citius com a Refª: 15304254.
3 - As notas de remuneração e de liquidação não foram objeto de reclamação por parte dos intervenientes processuais.
4 - A AE procedeu em 10/11/2023 ao levantamento dos seus honorários e despesas, no aludido montante de € 3.768,75 (cf. ordem de pagamento registada no Citius com a Refª: 15304331).
5 - Em 4/12/2023, efetuou a entrega à exequente do indicado valor de € 20.055,88 - cf. ordem de pagamento registada no Citius com a Refª: 15411744.
6 - Em 7/12/2023, a secção de processos indicou que a título de custas processuais eram devidas pelos Executados as custas do incidente no valor de 2 UC´s (204,00 €), valor que deve ser abatido ao remanescente a devolver aos Executados e que a AE pagou, em 18/01/2024 - cf. ordem de pagamento registada no Citius com a Refª: 15643881.
7 - Faltando que a AE procedesse à restituição aos executados do valor remanescente, no montante de € 31.770,27 (31.974,27 - 204,00), em 4/12/2023, solicitou esta que fosse “proferido despacho (...) a esclarecer (...) se deve ser dado cumprimento ao disposto no artigo 81.º CPPT e comunicada à AT a existência de remanescente produto execução a favor dos executados”.
8 - Tendo sido, na sequência de tal pedido, proferido o despacho sob recurso.
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IV - Fundamentação jurídica
a - Se existindo remanescente do produto de bens vendidos ou liquidados no processo de execução ou das importâncias nele penhoradas, o agente de execução deve dar conhecimento de tal facto à autoridade tributária para que esta se possa fazer pagar de eventuais créditos sobre o executado.
Sabemos já que o apelante recorre do despacho proferido em 1.ª instância que finaliza nos seguintes termos: existindo remanescente do produto de bens vendidos ou liquidados no processo de execução ou das importâncias nele penhoradas, deverá o Agente de Execução dar conhecimento disso, designadamente por via eletrónica, ao Serviço de Finanças da área da residência do executado, para efeitos do disposto no art.º 81.º, n.º 1, do C.P.P.T., só restituindo tal remanescente ao executado decorridos que sejam 30 dias, e na falta de indicação em contrário da Fazenda Nacional (n.º 2 do mesmo artigo).
O princípio geral nesta matéria consiste em que o pagamento coercivo tem lugar segundo a ordem determinada na sentença de graduação de créditos, caso exista, sendo sempre pagas em primeiro lugar, ou seja, saindo precípuas, as custas de execução (art.º 541.º do C.P.C.). Ao executado é entregue o eventual remanescente.
O art.º 81.º do C.P.P.T., sob a epígrafe restituição do remanescente nas execuções, prevê o seguinte no seu n.º 1: o remanescente do produto de quaisquer bens vendidos ou liquidados em processo de execução ou das importâncias nele penhoradas poderá ser aplicado no prazo de 30 dias após a conclusão do processo para o pagamento de quaisquer dívidas tributárias de que o executado seja devedor à Fazenda Nacional e que não tenham sido reclamadas nem impugnadas.
Veja-se que o normativo em apreço se situa na secção II, dedicada às garantias da cobrança, integrada no capítulo VII, referente à cobrança.
O n.º 1 do art.º antecedente (art.º 80.º) reza que salvo nos casos expressamente previstos na lei, em processo de execução que não tenha natureza tributária, é obrigatoriamente citado o diretor do órgão periférico regional da área do domicílio fiscal ou da sede do executado, para apresentar, no prazo de 15 dias, certidão de quaisquer dívidas de tributos à Fazenda Pública imputadas ao executado que possam ser objeto de reclamação de créditos, sob pena de nulidade dos atos posteriores à data em que a citação devia ter sido efetuada.
Atenta a integração sistemática do normativo sob discussão, o seu âmbito é precisamente o dos processos de execução que não tenham natureza tributária. O legislador pretende que, em qualquer caso, o fisco se faça pagar. Mesmo que as dívidas do executado não tenham sido reclamadas, é conferida à autoridade tributária uma segunda oportunidade, um segundo momento no tempo, em que pode vir dar conhecimento ao processo executivo de que é credora, fazendo-se pagar pelo remanescente do produto dos bens vendidos ou liquidados.
Note-se que nesta situação já não está em causa a existência de privilégio creditório, fazendo-se o fisco pagar simplesmente porque existe dívida tributária e porque o produto da venda ou da liquidação excedeu quanto necessário para acudir às despesas.
Acresce que a dívida pode ser superveniente ao momento da reclamação de créditos.
Em contrário do defendido pelo apelante, o despacho proferido tem em linha de conta o elemento sistemático da interpretação, cuja observância vem prevista no art.º 9.º/1 do C.P.C..
A decisão, nesta perspetiva, conforma-se com a norma assinalada.
Escreve José Lebre de Freitas (in A Ação executiva, p. 406 e 407): por imposição da lei tributária (art.º 81.º C.P.P.T.), o levantamento desse remanescente não pode ter lugar sem que o executado, ou o adquirente do remanescente, prove que nada deve à Fazenda Nacional.
E prossegue (p. 407): os direitos da Fazenda Nacional, já excessivamente tutelados através do esquema dos privilégios creditórios criados por lei especial (…), voltam assim a sê-lo na fase do pagamento.
No mesmo sentido, lembra Mariana França Gouveia (in Direito Processual Civil Executivo, Nova Law SU, p. 47): o levantamento deste remanescente não se pode fazer sem que o executado ou o adquirente do remanescente prove que nada deve à Fazenda Nacional (fisco).
O recorrente poderá desaprovar a proteção conferida às dívidas ao Estado, também através do dispositivo adicional introduzido no aludido art.º 81.º do C.P.P.T..
Não cabe, porém, aos tribunais proceder a interpretação ab-rogante da lei. Nem sequer o tratadista que vimos de citar o sugere. Limita-se a tecer crítica dirigida contra a proteção que o Estado faz dos seus próprios interesses.
Assente-se em que não se vislumbra que o preceito em análise viole normas de valor superior ou princípios gerais de direito, nem tal é alvitrado. Cinge-se a acautelar que, na medida do possível, a autoridade tributária se faça pagar. É, assim, inelutável que o seu propósito seja acautelado. Tal é alcançável ou através da notificação da autoridade tributária para que venha dar conta de que existem ou não dívidas do executado ou através da exigência de que este exiba certidão em como nada deve àquela entidade.
O despacho proferido em 1.ª instância salvaguarda o escopo legal do art.º 81.º/1 do C.P.P.T., pelo que, pelo menos em contrário do sustentado pelo apelante com o fundamento supra, deve ser preservado.
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b - Se, tendo sido efetuados todos os demais devidos pagamentos, faltando apenas a entrega ao executado da quantia remanescente, se deve entender que decorreu já o prazo de 30 dias previsto no art.º 81.º/1 do C.P.P.T..
Dissente ainda o recorrente da decisão prolatada, considerando que mesmo que se entendesse que o art.º 81.º do C.P.P.T. se aplica às execuções comuns civis, de tal entendimento apenas podia decorrer o procedimento que nele expressamente se prevê, ou seja, apenas poderia entender-se que nos 30 dias seguintes à conclusão do processo, o remanescente a restituir ao Executado pode ser aplicado no pagamento de quaisquer dívidas tributárias de que aquele seja devedor à Fazenda Nacional, mesmo que não tenham sido reclamadas nos autos.
E remata: o que o preceito em causa não determina, em caso algum, é que concluído o processo de execução, tenha ou deva a Administração Tributária ser notificada para exercer tal faculdade de aplicação do remanescente na satisfação de quaisquer dívidas do Executado à Fazenda Nacional.
Tampouco no tocante a este reparo assiste razão ao apelante.
É certo que, como explanámos, o art.º 81.º do C.P.P.T. prevê a aplicação a favor da Fazenda Nacional do remanescente do produto de quaisquer bens vendidos ou liquidados em processo de execução ou das importâncias nele penhoradas no prazo de 30 dias após a conclusão do processo.
Sem embargo, antes de mais, sempre se dirá que não há concatenação precisa entre a norma do C.P.P.T. em causa e a norma do C.P.C. atinente à extinção da execução, já que se trata de leis com um hiato temporal pronunciado - de um lado, temos um Código de 1999, de outro, compilação de 2013.
O art.º 849.º do C.P.C. identifica os modos pelos quais se extingue a execução, relevando para o caso dos autos a alínea b) do n.º 1, segundo o qual a execução se extingue depois de efetuada a liquidação e os pagamentos, pelo agente de execução, nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
Reproduz-se, para melhor esclarecimento, o conteúdo da totalidade do assinalado art.º
Dispõe o art.º 849.º/1 do C.P.C., sob a epígrafe “Extinção da execução”:
1- A execução extingue-se nas seguintes situações:
a) Logo que se efetue o depósito da quantia liquidada, nos termos do artigo 847º;
b) Depois de efetuada a liquidação e os pagamentos, pelo agente de execução, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, tanto no caso do artigo anterior como quando se mostre satisfeita pelo pagamento coercivo a obrigação exequenda; c) Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 748.º, no n.º 2 do artigo 750.º, no n.º 6 do artigo 799.º e no n.º 4 do artigo 855.º, por inutilidade superveniente da lide;
d) No caso referido na alínea b) do n.º 4 do artigo 779.º;
e) No caso referido no n.º 4 do artigo 794.º;
f) Quando ocorra outra causa de extinção da execução. (…)
3 - A extinção é notificada, por via eletrónica, ao tribunal, sendo assegurado pelo sistema informático o arquivo automático e eletrónico do processo, sem necessidade de intervenção judicial ou da secretaria.
Resulta, por seu turno, dos arts. 719.º e 723.º do C.P.C. que, uma vez que inexiste atribuição de competência para o efeito, quer ao juiz do processo, quer à secretaria, incumbe em termos de competência residual do agente de execução a competência para declarar extinta a execução, a menos que o juiz deva julgar as reclamações de atos e impugnações de decisões do agente de execução ou decida outras questões suscitadas pelo agente de execução, pelas partes ou por terceiros intervenientes nos termos das al. c) e d) do art.º 723.º do C.P.C..
Ao cabo e ao resto, é o agente de execução quem dirige o processo, sem prejuízo do poder geral de controlo do juiz de execução.
Afinal, a partir da reforma da ação executiva, deixou de existir “espaço” para a prolação de uma sentença de extinção da execução, extinguindo-se o processo na sequência de comunicação eletrónica do agente de execução (cf. ac. da Relação de Guimarães de 27-2-2014, proc. 467/09.1TBBRG-A.G1, António Santos).
Não oferece dúvidas que a Sr.ª agente de execução do processo efetuou os devidos pagamentos e que não deu por concluída a execução através da competente comunicação. Suscitando-se-lhe dúvidas sobre se poderia, sem mais, proceder à entrega do remanescente aos executados, usou da faculdade que emerge do disposto no art.º 723.º/1/d do C.P.C., pedindo ao juiz que a esclarecesse. O processo não está extinto, nem, por maioria de razão, decorreram 30 dias sobre a extinção.
Nada existe, pois, a apontar ao despacho recorrido, soçobrando a intenção recursória.
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V - Dispositivo
Nos termos sobreditos, acorda-se em julgar a presente apelação improcedente, mantendo-se a decisão da 1.ª instância.
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Custas pelo apelante, por ter decaído na sua pretensão (art.º 527.º/1/2 do C.P.C.).
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Porto, 23-9-2024.
Teresa Fonseca
Eugénia Cunha
Carla Fraga Torres