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PROCESSO DE INVENTÁRIO
BEM IMÓVEL
BENS DA HERANÇA
CABEÇA DE CASAL
UTILIZAÇÃO SEM TÍTULO
CONTRAPARTIDAS PECUNIÁRIAS
Sumário
A utilização de imóvel para sua habitação, pela cabeça-de-casal de uma herança em que tal imóvel se integra, na pendência do inventário para partilha, como acontecia desde antes da abertura dessa herança, não confere a outro interessado um direito a uma contrapartida económica sob a alegação de que tal imóvel poderia ser votado a arrendamento.
Texto Integral
Proc. nº 3100/23.5T8GDM.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Local Cível de Gondomar - Juiz 1
AA instaurou a presente acção de processo comum contra BB, sendo ambas as únicas herdeiras da herança deixada por CC, pai da autora e marido da ré, falecido em 28/09/2016.
Mais alegou que corre acção para partilha de bens no processo n.º 3047/20.7T8GDM no J2 do Juízo Local Cível de Gondomar e que, desde a morte do de cujus, a ré vem habitando o prédio urbano pertencente à herança, sito na Rua ..., ..., com o valor patrimonial atual de € 107.904,65, sem o seu acordo e sem nada lhe pagar como contrapartida dessa ocupação.
Pediu, por isso, a condenação da ré a pagar-lhe uma compensação ao abrigo do disposto no artigo 1407.º do Código Civil, correspondente ao valor locatício mensal do imóvel, nos seguintes termos:
“A) Deverá ser reconhecido o direito de propriedade da herança aberta por óbito de CC;
B) Deverá a Ré ser condenada no pagamento de uma indemnização correspondente à renda que seria devida pelo gozo do imóvel pela Ré correspondente, no mínimo, a 1/15 do VPT do imóvel, o que corresponde a um mínimo de €12.289,14 (107.904,65/15 = €7.193,64/12meses = € 599,47 x 025% = € 147,65 x 82 meses= €12.289,14);
C) Deverá a Ré ser condenada no pagamento de uma indemnização correspondente à capitalização dos montantes não recebidos desde 28 de setembro de 2016 até à data da citação, que se deverá fixar uma taxa não inferior a 4% ao ano, aplicar ao montante que se venha a fixar a título de indemnização devida pelo gozo exclusivo do imóvel, e que, atualmente se cifra no montante de € € 3.326,49.
D) Deverá a Ré ser condenada no pagamento de juros de mora contados desde a citação na presente ação até efetivo e integral pagamento;
E) Deverá a Ré ser condenada no pagamento das rendas vincendas até à realização da partilha do imóvel ou até à desocupação do mesmo;
F) Por fim, deverá a Ré ser condenada nas custas e demais encargos legais.”
A ré contestou a acção sustentando que reside no imóvel desde 1985, pois tal imóvel sempre foi a casa de morada de família do casal, tendo a própria autora ali residido até se casar, em 1993. Acrescentou que nunca a autora solicitou à ré a restituição do imóvel ou lhe pediu o reconhecimento de qualquer crédito e que nunca privou a autora de usar o bem, nem esta lhe manifestou a intenção de o usar. Terminou pedindo a improcedência da acção.
Por despacho de 29/01/2023 foi a autora convidada a aperfeiçoar a sua petição inicial, esclarecendo se em algum momento pretendeu dar ao imóvel descrito um uso diferente daquele a que o mesmo se destinava e, em caso afirmativo, que uso lhe pretendia dar e se manifestou essa intenção à ré, quando e de que forma; se em algum momento manifestou à ré a intenção de utilizar o referido imóvel e, em caso afirmativo, quando e de que forma.
A autora respondeu alegando, entre o mais, que:
- em dezembro de 2016, a ré, com o pretexto de não saber das suas chaves, solicitou a entrega das chaves da autora para entrar no prédio;
- que, não obstante as várias interpelações verbais da autora desde dezembro de 2016, a ré não devolveu as chaves e tem vindo a ser negado o acesso e utilização do imóvel por parte da autora;
- que no âmbito do processo de inventário que corre termos no Juízo Local Cível de Gondomar - Juiz 2, processo: 3047/20.7T8GDM, a autora deduziu por apenso ao processo principal, incidente de remoção de cabeça de casal. (3047/20.7T8GDM-C - Incidente por Apenso), em 29/03/2022, cfr. Documento 1 e que no artigo 3.º da peça processual apresentada, a autora alega, que é contra a utilização exclusiva do imóvel pela ré, e pretendia que o imóvel se destinasse a arrendamento.
Por despacho de 22/02/2024 o tribunal notificou as partes de que considerava estar já na posse de todos os elementos necessários à boa decisão da causa e que pretendia dispensar a realização da audiência prévia e proferir decisão final, pelo que lhes concedeu nessa ocasião a possibilidade de se pronunciarem.
Nenhuma das partes se pronunciou.
Foi então proferido saneador sentença, onde o tribunal concluiu não assistir à autora o direito invocado e que, mesmo que ele existisse, o seu exercício constituiria um abuso. Por isso, sem prejuízo de reconhecer o direito de propriedade da herança sobre o imóvel em questão, absolveu a ré de tudo quanto contra ela vinha pedido.
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É desta sentença que vem interposto o presente recurso, que a apelante termina formulando as seguintes conclusões: I É o presente recurso interposto da Sentença que decidiu: A) reconhecer o direito de propriedade da herança aberta por óbito de CC sobre o prédio urbano inscrito na matriz da União de Freguesias ..., ... e ... sob o artigo ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar com o n.º ..., sito na Rua ..., ... ...; B) absolver a ré BB dos demais pedidos que contra si vinham formulados pela autora AA. II O tribunal a quo errou no julgamento da matéria de facto, face ao alegado na petição inicial e prova documental junto aos autos, à qual o tribunal a quo recorreu para fundamentar a sua decisão. III Deve, por isso, o Tribunal ad quem, nos termos da alínea a), do n.º 1, do art. 640.º do Cód. Proc. Civil, dada a matéria de facto assente na 1.ª instância, nomeadamente no art. 10 dos factos dados como provados, não considerar os factos alegados nos artigos 5.º, 6.º e 7.º, conclusivos, ou seja: III Alegação do artigo 5.º da petição inicial “sem que haja acordo com a autora”. IV Assim como a do artigo 7.º “Nunca foi concedido à Autora acesso ao imóvel.” V E a do artigo 6.º do requerimento de 8/02/2024 “tem vindo a ser negado o acesso e utilização do imóvel por parte da Autora.” VI A convicção do Tribunal assentou nas posições manifestadas pelas partes nos seus articulados, concretamente, no acordo das mesmas quanto aos factos e, bem assim, nos documentos juntos aos autos e no teor do processo de inventário n.º 3047/20.7T8GDM e respetivo apenso de remoção de cabeça de casal, que corre os termos no J2 do Juízo Local Cível de Gondomar. VII O que se não aceita, salvo sempre o devido respeito e sem qualquer acrimónia. VIII Embora a Autora não tenha interpelado a Ré, de uma forma extrajudicial, para acordarem, quanto à utilização do imóvel, pertença da herança. IX A verdade é que a Ré teve conhecimento do fito da Autora dar um fim diferente ao imóvel, designadamente, arrendar, no âmbito do apenso de remoção de cabeça de casal, deduzido no processo principal de inventário. X Acresce que, com a citação da Ré para contestar a ação, mais uma vez, a Ré teve conhecimento, que a Autora é contra a utilização em exclusivo por parte da mesma. XI Assim, pelo menos, desde que foi citada a Ré teve conhecimento que a Autora pretendia que o imóvel se destinasse ao mercado de arrendamento. XII Por todo o exposto, esta mais do que demonstrado, quer dos articulados apresentados pela Autora quer dos documentos juntos aos autos, a Ré tinha conhecimento que a Autora era contra a utilização em exclusivo do imóvel e, pretendia que o mesmo se destinasse ao mercado de arrendamento. Por conseguinte, XIII Consta dos factos dados como provados no artigo 10. No artigo 3.º da peça processual apresentada, a Autora alega, para fundamentar o seu pedido de remoção de cabeça-de-casal, o seguinte: (A ré) “Utiliza em seu proveito próprio e exclusivo, e sem qualquer proveito para a herança, o prédio da verba n.º 15 da relação de bens (artigo matricial ...), privando assim a herança, e desfalcando-a, de rendimentos provenientes da elevada renda que poderia ser obtida com o arrendamento, com a agravante de a debitar ainda pelas despesas do consumo de água, luz elétrica, seguro, alarme,” XIV No entanto, o tribunal a quo, pura e simplesmente, desvalorizou a factualidade que se acaba de expender, bem como os documentos juntos aos autos. XV O tribunal a quo bastou-se com as suas certezas e esqueceu-se que a decisão deve assentar numa avaliação real dos factos. Termos em que, como mui douto suprimento de V. Ex.as, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta decisão recorrida e substituindo-se-a por Douto Acórdão que julgue provada e procedente a ação instaurada pela apelante e consequentemente (repetição do pedido, que não se transcreve por desnecessidade) V. Exas., contudo, Venerandos Desembargadores, farão como for de JUSTIÇA!
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Não foi oferecida qualquer resposta ao recurso.
O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo.
Cumpre decidi-lo.
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2- FUNDAMENTAÇÃO
Não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas nas conclusões, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC - é nelas que deve identificar-se o objecto do recurso.
Assim, importa decidir:
- Se os arts 5º, 6º e 7º da p.i. não devem ter-se por conclusivos e qual o efeito disso;
- Se a ré teve conhecimento da vontade da autora quanto a destinar o imóvel a arrendamento e não ao uso do mesmo para a habitação daquela e qual o efeito disso;
- Se o facto dado por provado no ponto 10 impunha diferente decisão.
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Em qualquer caso, é útil ter presente a decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto que constituiu premissa da sentença.
Declarou o tribunal: “… com relevo para a boa decisão da causa, que:
1. No dia 28 de setembro de 2016 faleceu o pai da Autora CC, no estado de casado, em primeiras e únicas núpcias de ambos, BB.
2. Sucederam-lhe como únicas e universais herdeiras a sua esposa, BB e a sua filha AA.
3. O de cujus, deixou como herança, entre outros bens, prédio urbano, inscrito na matriz da União de Freguesias ..., ... e ..., sob o artigo ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar com o n.º ..., sito na Rua ..., ... ..., com o valor patrimonial atual de € 107.904,65 - cfr. documento 1 junto com a petição incial e certidão do registo predial junta ao processo de inventário 3047/20.7T8GDM, cujo teor integralmente reproduzido o seu conteúdo para todos os efeitos legais.
4. Está a correr termos ação especial de partilha da herança (inventário) deixada por óbito de CC, no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Processo: 3047/20.7T8GDM, Juízo Local Cível de Gondomar - Juiz 2, processo esse que se encontra em fase de produção de prova relativamente a reclamação contra a relação de bens
5. Desde a morte do de cujus até à presente data, o prédio supra identificado vem sendo habitado pela Ré.
6. A Ré nunca efetuou qualquer pagamento à Autora pela ocupação do imóvel.
7. A Ré reside no prédio supra referido desde que foi construído por volta do ano de 1985.
8. Sempre esta foi a casa da família desde então, onde viviam a Ré, o seu falecido marido e a Autora, filha única, até ao momento em que esta se casou em 1993.
9. No âmbito do processo de inventário que corre termos no Juízo Local Cível de Gondomar - Juiz 2, processo: 3047/20.7T8GDM, a Autora deduziu por apenso ao processo principal, incidente de remoção de cabeça de casal, o qual foi declarado improcedente, por decisão já transitada em julgado (3047/20.7T8GDM-C - Incidente por Apenso), em 29/03/2022. Cfr. Documento 1 que se dá por integralmente reproduzido o seu conteúdo.
10. No artigo 3.º da peça processual apresentada, a Autora alega, para fundamentar o seu pedido de remoção de cabeça-de-casal, o seguinte: (A ré) “Utiliza em seu proveito próprio e exclusivo, e sem qualquer proveito para a herança, o prédio da verba n.º 15 da relação de bens (artigo matricial ...), privando assim a herança, e desfalcando-a, de rendimentos provenientes da elevada renda que poderia ser obtida com o arrendamento, com a agravante de a debitar ainda pelas despesas do consumo de água, luz eléctrica, seguro, alarme,”
Factos não provados
Nenhum facto com relevo para a boa decisão da causa ficou por demonstrar.”
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Começa a apelante por pretender que se reconheça que a matéria constante dos arts. 5º, 6º e 7º da p.i não tem natureza conclusiva. Tinha alegado, em tais artigos desse articulado, o seguinte:
5.º - Desde a morte do de cujus até à presente data, o prédio supra identificado vem sendo habitado pela Ré, sem que haja acordo com a Autora.
6.º - A Ré nunca efetuou qualquer pagamento à Autora pela ocupação do imóvel.
7.º - Nunca foi concedido à Autora acesso ao imóvel.
Para além disso, salienta que do teor do facto provado no item 10 resulta quer que a autora pretendia votar o imóvel ao arrendamento, para arrecadar os correspondentes proventos, bem como que a ré bem o soube, pois que tal foi alvo de discussão no inventário de partilha da herança onde o imóvel se integra.
Mesmo que se possa especular que a apelante pretende a do segmento da sentença correspondente à decisão da matéria de facto, logo se constata que de forma alguma dá cumprimento ao regime processual especificamente previsto para esse efeito, no art. 640º do CPC: não especifica nem o que pretende que seja aditado ao elenco dos factos provados, nem os meios de prova em que o sustenta.
Assim, a sua referência à matéria que incluiu nos arts. 5º, 6º e 7º da petição inicial torna-se inconsequente e o recurso, nessa parte, não pode ser apreciado.
Todavia, esta rejeição nem chegaria a ser relevante, porquanto a matéria a que a apelante se refere não é relevante. É o caso da alegada falta de acordo quanto a habitação do imóvel pela ré; ou do acesso ao imóvel); bem como da alegação de que a ré jamais fez qualquer pagamento pela ocupação do imóvel.
Com efeito, sendo incontroversa a aplicação à situação sub judice do regime do art. 1406º do C. Civil, apesar de a comunhão, in casu, ser hereditária e não proveniente de um regime de compropriedade, por aplicação do disposto no art. 1404º do C. Civil (cfr Ac. do TRL de 09-05-2024, proc. nº 9450/20.5T8LSB.L2-2, em dgsi.pt), a solução dali decorrente já assenta na hipótese da falta de acordo dos intervenientes da comunhão.
Por outro lado, saber se a autora, ora apelante, tem ou não acesso ao imóvel é indiferente, pois que não é essa a sua pretensão. Acresce que está dada por adquirida a utilização do imóvel: agora, como desde sempre, é usado exclusivamente pela ré, para sua habitação, sem prejuízo de a própria autora ali ter vivido também enquanto integrava o agregado familiar de seus pais.
Por fim, é irrelevante especificar que a apelante jamais recebeu da ré qualquer contrapartida por essa utilização. Com efeito, tal facto, para ser útil, haveria de ter sido alegado e provado pela própria ré, como excepção a qualquer direito que se viesse a reconhecer à autora. Ora, independentemente do reconhecimento desse direito vir a ocorrer ou não, o que é certo é que jamais invocou a ré um tal fundamento a título de excepção. Em qualquer caso, o que se constata é que tal matéria se mostra incluída nos factos provados, sob o item 6º.
Pelo exposto, não se pode acolher a pretensão da apelante, nesta parte.
Para além disso, invoca a apelante que o tribunal não deu qualquer relevância ao facto descrito sob o item 10º, isto é, que no incidente de remoção da cabeça-de-casal, no inventário em que ambas são interessadas, ela própria alegou que aqui ré e ali cabeça-de-casal “Utiliza em seu proveito próprio e exclusivo, e sem qualquer proveito para a herança, o prédio da verba n.º 15 da relação de bens (artigo matricial ...), privando assim a herança, e desfalcando-a, de rendimentos provenientes da elevada renda que poderia ser obtida com o arrendamento (…)”.
O que daqui se extrai é que a autora pretende – e manifestou-o à ré, pelo menos por essa via, o que aqui se afirma expressamente, tal como a apelante pretende – votar o imóvel da herança a arrendamento, alterando o seu destino, que vem sendo, desde antes da abertura da herança, a habitação da própria ré.
Acontece que, na falta de acordo da própria ré, o que os autos evidenciam, essa pretensão é manifestamente inviável, face ao disposto no art. 1406º do C. Civil.
Neste conspecto, devendo o imóvel continuar a ser dedicado à habitação, constata-se que a pretensão da apelante não é a de fruir ela própria dessa utilidade do imóvel, como salientou a decisão recorrida. Com efeito, o que pretende é que a ré lhe pague uma contrapartida, pois que o seu desejo seria o de que o imóvel gerasse rendimentos. É esse o seu pedido e não o de fruir de qualquer utilidade do imóvel no âmbito do fim a que o mesmo, desde sempre, se mostrava destinado.
Ora, não estando a serem gerados tais rendimentos, pois que não era esse o fim anterior do imóvel, não tem a pretensão da autora, ora apelante, tutela à luz do art. 1405º, nº 1 do C. Civil.
Diversamente, não pretendendo a apelante usar o imóvel para a sua própria habitação, não se pode concluir que esteja a ser privada do que quer que seja pela ré. De resto, a isso não conduziria a mera constatação de que lhe possa estar a ser negado o acesso ao imóvel, pois que jamais alegou que pretendia, ela também, ali habitar.
O mesmo é dizer-se-, em suma, que a utilização que vem sendo feita pela ré, do imóvel que integra a herança, não vem conduzindo à privação do mesmo pela autora, pois que esta jamais invoca que pretende usar o mesmo para o específico fim a que ele se destina.
O que vem de expor-se, sem necessidade de quaisquer outras considerações tais como as relativas ao abuso de direito que constituiria a pretensão da autora se um tal direito lhe fosse reconhecido – que a apelante nem sequer impugna – impede o reconhecimento do direito que a autora pretendia fazer valer na acção.
Resta, por isso, confirmar a decisão recorrida, com o que se impõe negar provimento à presente apelação.
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Sumário:
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3 - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em negar provimento à presente apelação, com o que confirmam a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Registe e notifique.
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Porto, 24 de Setembro de 2024
Rui Moreira
João Ramos Lopes
Anabela Miranda