INCIDENTE DE RENOVAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTINTA
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Sumário

A decisão do incidente anómalo, relativo à renovação da execução extinta e ao correspondente ato do Agente de Execução, deve ser recorrível no prazo de 15 dias, pois que se trata de uma decisão que não corresponde a alguma das previstas no art.644º, 1, 853, nº 2, b) a d), do Código de Processo Civil, mas sim enquadrável nas als. g) ou h) do nº2 daquele art.644º, por referência ao seu art.638º, 1.

Texto Integral

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           Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

AA não se conforma com a decisão que não admitiu o seu recurso (sumária proferida, nos termos do artigo 643, nº 4, do Código de Processo Civil).

Esta decisão (tinha mantido o despacho de 4.4.2024, que) considerou o recurso que havia interposto como extemporâneo.

O Reclamante conclui, em síntese:

Se o legislador quisesse que o prazo de recurso das decisões elencadas no n.º 1 do artigo 853.º do CPC fosse de 15 dias, tê-lo ia dito explicitamente ou não teria incluído a alínea a) no n.º 2 do artigo 853.º do CPC.

O prazo de interposição de recurso das decisões do n.º 1 e do n.º 2 alíneas b) e seguintes do artigo 853.º do CPC é de 30 dias, por aplicação da regra geral da primeira parte do n.º 1 do artigo 638.º do CPC.

A al. c) do n.º 2 do artigo 853.º do CPC não encontra respaldo legal no n.º 2 do artigo 644.º do CPC;


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A questão a decidir é a de saber se o prazo do recurso é de 15 dias ou de 30 dias.

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            Importa considerar os seguintes factos:

Em 28.3.2023, o Reclamante veio opor-se à renovação da execução extinta e invocar a nulidade do ato correspondente do Agente de Execução, alegando, no essencial, a falta de vencimento e de exigibilidade do crédito do credor reclamante.

(Nota: o Reclamante chegou a atribuir natureza urgente ao seu requerimento.)

           Em 20.11.2023, o Tribunal decidiu julgar improcedente tal oposição.

            Esta decisão foi notificada em 21.11.2023.

            O recurso desta decisão é de 8.1.2024.


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Conforme os termos processuais utilizados pelo Executado (ver pedido do requerimento de 28.3.2023 e a invocação de nulidade), o seu incidente ficou circunscrito ao âmbito do art.850, nº 2 e 3, do Código de Processo Civil (CPC)) e ao correspondente ato de renovação do Agente de Execução (AE), sendo certo que o credor reclamante já tinha o seu crédito graduado por sentença transitada.

O Executado pretendeu alargar a discussão à exigibilidade e vencimento do crédito do credor reclamante, o que contaminaria o ato do AE.

Tal invocação foi tida por processualmente indevida.

Embora a decisão admitisse discutir diferentes planos envolvidos no incidente, por razões argumentativas, em concreto ela indefere a oposição à renovação da execução extinta e indefere a reclamação relativa ao ato do Agente de Execução (AE) que ordena a remoção de bens, em consequência da venda já realizada.

Vejamos como enquadrar a decisão:

Não se trata de decisão que pôs termo a incidente processado autonomamente.

Os incidentes processados autonomamente são apenas aqueles a que a lei atribui tal processado.

O incidente processado na ação ou execução, nos termos gerais dos arts. 292 a 295 do CPC, não é um incidente processado autonomamente.

A decisão em crise também não pôs termo à causa, na medida em que a extinção e renovação da execução decorriam já de decisões do Agente de Execução.

Não é caso integrável nas alíneas b) a d) do nº 2 do art.853 do CPC.

A abordagem da potencial anulação da venda é feita apenas como uma decorrência ou consequência em face da desejada não renovação da instância executiva, das alegadas inexigibilidade e falta de vencimento do crédito do credor reclamante (diga-se, já verificado e graduado) e não o objeto imediato do requerimento do Executado.

Como decisão de incidente anómalo, relativo à renovação da execução extinta, ela deve ser recorrível no prazo de 15 dias, pois que se trata de uma decisão que não corresponde a alguma das previstas nos arts.644, nº 1, 853, nº 2, b) a d), do Código de Processo Civil, mas sim enquadrável nas als. g) ou h) do nº2 do art.644, por referência ao seu art.638º, 1.

Este enquadramento decorre da inserção processual do art.850 do CPC, aquele que foi invocado e sofreu reação, da vontade de impedir a renovação da instância extinta e a entrega de bens. Prosseguindo a execução, com a entrega dos bens, o recurso a final, para o Recorrente, poderia ser inútil, porventura por já não ser recuperável o bem. Por outro lado, a decisão recorrida é uma decisão proferida após a extinção da execução e esta funciona, no caso, como decisão final. Assim, como a decisão recorrida é uma decisão proferida depois da extinção da execução/decisão final, também é recorrível no prazo de 15 dias.

Ainda que se admitisse estar em causa a anulação da venda (pelo contrário, colocou-se em causa a sustentabilidade do crédito do credor reclamante), a decisão seria recorrível no prazo de 15 dias, pois que se trataria de uma decisão que não corresponde a alguma das previstas no art.644º, 1, dizendo respeito a uma situação específica da instância executiva que o legislador entendeu justificar a recorribilidade intercalar (daí a referência no 853, nº 2), de forma equiparável às situações de recorribilidade posta no art. 644.º, n.º 2, do CPC. (Neste sentido, A. Geraldes, Recursos, 6ª Edição, pág.581; a decisão reclamada refere a 7ª edição, pág.604; acórdão da RC, de 12.10.2021, proc.4504/18, em www.dgsi.pt.)

Fica prejudicada a questão da aplicação da al. d) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC, pois a não admissão da “resposta à resposta” é meramente lateral à decisão do incidente e o recurso, a admitir-se, seria então limitado à questão da admissão do articulado, vindo a ser inutilizado pela decisão final.


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Decisão.

Julga-se improcedente a reclamação e confirma-se a não admissão do recurso, por intempestividade.

Taxa de justiça pelo reclamante.

2024-09-24


(Fernando Monteiro)

(Vítor Amaral)

(Alberto Ruço)