I - No caso de remessa de inventário notarial para o tribunal judicial a fim de aí prosseguir seus termos como inventário judicial, por força do nº 2 do artigo 13º da Lei nº 117/2019 de 13 de setembro, qualquer interessado que pretenda impugnar uma decisão notarial interlocutória deve fazê-lo no prazo de quinze dias a contar da notificação do despacho notarial que ordenou a remessa, sob pena de o não poder fazer ulteriormente.
II - De acordo na alínea e) do nº 2 do artigo 644º do Código de Processo Civil, os recursos interpostos contra decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual são autónomos, devendo ser interpostos no prazo de quinze dias (artigo 638º, nº 1, do Código de Processo Civil).
III - Se as questões suscitadas nas reclamações se prendem com valores monetários que, na versão dos reclamantes, estariam até certo momento depositados em contas bancárias do de cujus e em entidade pública, tendo sido transferidos para contas da cabeça de casal, está em causa factualidade que demanda essencialmente prova documental, não podendo tal matéria de facto considerar-se complexa.
IV - A circunstância de o juiz a quo não se ter pronunciado sobre certos requerimentos probatórios, sem reação dos afetados por tal omissão, não transforma uma questão passível de ser conhecida no processo de inventário numa questão complexa cujo conhecimento seja inconveniente neste processo por implicar redução das garantias das partes.
Sumário do acórdão proferido no processo nº 221/22.5T8STS.P1 elaborado pelo relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
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1. Relatório
No ano de 2016, no mês de outubro, AA requereu inventário notarial no Cartório Notarial de Vila Nova de Famalicão por óbito de BB, falecido em ../../2016, no estado de casado com CC.
Por despacho proferido em 20 de fevereiro de 2017 foi declarada a incompetência territorial do Cartório Notarial de Vila Nova de Famalicão, sendo os autos remetidos ao Cartório Notarial de Santo Tirso.
Recebidos os autos no Cartório Notarial de Santo Tirso, foi nomeada cabeça de casal CC, sendo-lhe tomado compromisso de honra e declarações no dia 27 de junho de 2017.
CC declarou que BB faleceu em ../../2016, no estado de casado com a declarante, no regime de separação de bens, deixando testamento instituindo-a herdeira da quota disponível e deixando sucessores, além da esposa, seus filhos DD, EE, FF, AA, GG, HH, II, JJ, KK, LL e o neto do de cujus, MM, filho de NN[1], falecido antes do inventariado, BB.
Em 08 de setembro de 2017, a Sra. Notária ordenou a notificação da cabeça de casal para em 10 dias apresentar a relação de todos os bens, e da requerente do inventário a fim de indicar a data de nascimento de todos os herdeiros do falecido, com exceção de LL.
AA prestou as informações solicitadas, sendo as mesmas levadas ao conhecimento da cabeça de casal.
A cabeça de casal ofereceu a relação de bens e variada documentação.
Em 31 de outubro de 2017 a cabeça de casal prestou declarações complementares.
AA reclamou contra a relação de bens acusando a falta de relacionação da quantia de cinquenta mil euros recebida na sequência de transação outorgada no processo nº1654/14.6 TBSTS da Comarca do Porto, Instância
Central Cível da Póvoa de Varzim, 2ª Secção J1 e uma máquina de costura de marca Oliva, a que atribui o valor de € 150,00 e negou a existência da verba 30 do passivo alegando que as obras foram sempre custeadas pelo falecido.
A cabeça de casal respondeu à reclamação contra a relação de bens pugnando pela sua total improcedência, instruindo este requerimento com cópia da ata datada de 24 de outubro de 2014, exarada no procedimento cautelar nº 1654/14.6TBSTS-A, a correr então termos na 2ª Secção Cível da Instância Central da Póvoa de Varzim, Comarca do Porto[2].
Notificada da reposta da cabeça de casal, AA reiterou a sua reclamação contra a relação de bens.
Em 14 de dezembro de 2018, a Exma. Sra. Notária proferiu o seguinte despacho:
“Atentas as versões antagónicas trazidas pelos interessados, nomeadamente, quanto à relacionação, ou falta desta, no que respeita à quantia de EUR 50’000,00, à máquina de costura “Oliva”, com valor atribuído pela reclamante de EUR 150,00 e à dívida da herança à cabeça de casal, no valor de EUR 9’372,50, designa-se o próximo dia 18 de Fevereiro de 2018, pelas 14h30, para audição das quatro testemunhas arroladas.”
No dia designado para realização da inquirição, os Senhores Advogados que compareceram requereram a suspensão do processo por três meses em virtude de se encontrarem em negociações para chegar a acordo, pretensão que foi deferida pela Exma. Sra. Notária.
No dia 26 de novembro de 2019 consignou-se em auto o seguinte:
“No dia vinte e seis de novembro de dois mil e dezanove, pelas catorze horas e trinta minutos, no Cartório Notarial de OO, sito em Santo Tirso, perante mim, notária, Lic. OO, compareceram os ilustres mandatários, Dr. PP [[3]] e Dr. QQ[[4]], tendo dispensado as quatro testemunhas e acordado que desistiam da reclamação quanto ao valor dos cinquenta mil euros, assim como do valor da divida [sic] à cabeça de casal de dezoito mil, setecentos e quarenta e cinco euros (verba trinta da relação de bens)[[5]]. De seguida a Notária deu as declarações da cabeça de casal por prestadas e proferiu o seguinte DESPACHO: Apresente-se nova relação de bens atualizada, já sem o valor da divida [sic]. Notifique-se.”
Foi oferecida nova relação de bens subscrita pelos Srs. Drs. RR e PP.
Em 27 de novembro de 2019, a Exma. Sra. Notária proferiu o seguinte despacho:
Prestadas as declarações de cabeça de casal pela Sra. CC e
apresentada a relação de bens, foram citados os interessados diretos, nos termos do artigo 28º e seguintes do RJPI, para os efeitos dos artigos 30 e 32 do RJPI.
Notifique-se os interessados da designação do dia 4 de fevereiro de 2020, pelas 16.00 horas para a realização da conferência preparatória, com a expressa advertência da possibilidade de realização da conferência de interessados em ato seguido à conferência preparatória.
Mais se adverte para o artigo 45.º, nº 1, do RJPI.
Atualize-se o valor do inventário em 209.432,79€.”
No dia 04 de fevereiro de 2020 consignou-se em auto o seguinte:
“No dia quatro de fevereiro de dois mil e vinte, pelas catorze horas e trinta minutos, no Cartório Notarial de OO, sito em Santo Tirso, perante mim, notária, Lic. OO, compareceram todos os interessados e ambos os mandatários, Exmos Sr. Dr. PP e Sr. Dr. QQ, tendo solicitado a suspensão do processo, pelo prazo de um mês, uma vez que se encontram em negociações para chegar a acordo.
Pela interessada LL, foi solicitada a alteração da sua residência neste processo para: Largo ..., ... ..., Santo Tirso.
De seguida a Notária proferiu o seguinte DESPACHO:
Deferido o prazo solicitado.
Aguarde-se pela comunicação aos autos das negociações efetuadas.
Neste ato foram todos notificados do despacho antecedente, tendo declarado ficar bem cientes, assim como foram notificados para, querendo, efetuarem o pagamento em falta da segunda prestação de honorários pela interessada LL, sob pena de poder suspender o processo e proceder ao arquivamento do mesmo.”
Em 12 de outubro de 2021, a Exma. Sra. Notária proferiu o seguinte despacho:
“Notifique-se os interessados da designação do dia 11 de janeiro de 2022, pelas 14.30 horas para a realização da conferência preparatória, com a expressa advertência da possibilidade de realização da conferência de interessados em ato seguido à conferência preparatória.
Mais se adverte para o artigo 45.º, nº 1, do RJPI.”
Foram juntos aos autos comprovativos de requerimentos de proteção jurídica com carimbos de entrada no dia 03 de janeiro de 2022, formulados por GG e FF, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de compensação de patrono, tudo para o processo de inventário nº ...91/Cartório Notarial.
Foi junto aos autos comprovativo de requerimento de proteção jurídica com carimbo de entrada no dia 04 de janeiro de 2022, formulado por HH, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de compensação de patrono, tudo para o processo de inventário nº ...91/Cartório Notarial.
DD reclamou contra a relação de bens[6] pedindo, em síntese, que sejam “acrescentadas as seguintes verbas à relação de bens da herança do inventariado BB: i. Quantias em dinheiro: - Verba nº4 correspondente ao valor de 50.000€ (cinquenta mil euros) da transação alcançada no processo judicial; - Verba nº5 correspondente ao valor de 180.000€ (cento e oitenta mil euros) de depósitos existentes na Banco 1...; - Verba nº6 correspondente ao valor de 27.000€ (vinte e sete mil euros) de depósitos existentes na Banco 2...; - Verba nº7 correspondente ao valor de 27.000€ (vinte e sete mil euros) de certificados de aforro no Banco 3.... ii) Bens sujeitos à colação: Verba nº30 – o inventariado doou à sua esposa, CC, cabeça casal do inventário, por conta da quota disponível, a quantia de 284.000€ (duzentos e oitenta e quatro mil euros), valor que devidamente atualizado à data da abertura da sucessão, corresponde a 289.500€ (duzentos e oitenta e nove mil e quinhentos euros).”
Em 11 de janeiro de 2022, a Exma. Sra. Notária proferiu o seguinte despacho:
“Atendendo os três requerimentos de apoio judiciário (também para nomeação de patrono) entregues no dia 10.01.2022, o requerimento depositado na plataforma no dia 11.01.2022 e o email enviado por interessada, com declaração de isolamento e teste positivo Covid, dá-se sem efeito a data designada para a Conferência Preparatória.
Notifique os ilustres mandatários, com o ónus de avisar os restantes interessados.”
Em 20 de janeiro de 2022, a Exma. Sra. Notária proferiu a seguinte decisão:
“Incidente de reclamação contra a relação de bens:
Compulsados os autos verifica-se que não foi paga a primeira prestação de honorários devida pela interessada reclamante DD pela apresentação da reclamação contra a relação de bens, nos termos do disposto na alínea a), do n.º 6, do artigo 18.º, da Portaria
278/2013, de 26 de agosto, na sua atual redação. A interessada juntou aos autos DUC e respetivo comprovativo de pagamento de taxa de justiça, no entanto, nos termos da coluna A, da tabela constante do Anexo II, da Portaria 278/2013, de 26 de Agosto, o pagamento é devido ao Cartório Notarial e não ao IGFEJ.
Vejamos se é o caso.
Em 3 de novembro de 2017 a interessada acima identificada (assim como todos os demais interessados) foi citada e notificada da relação de bens apresentada, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 28.º, 29.º, 30.º e 32.º, do RJPI, nada tendo dito.
Em 1 de Dezembro de 2018, no seguimento da reclamação contra a relação de bens apresentada pela interessada AA, foi, novamente, a interessada
DD (assim como todos os demais) notificada, desta feita, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3, do artigo 35.º, do RJPI. Mais uma vez não se pronunciou.
Decididas as questões suscitadas foi designada data para a realização da conferência preparatória, o que se levou ao conhecimento da referida interessada através de notificação datada de 27 de Novembro de 2019.
Em 4 de Fevereiro de 2020, dia designado para a conferência, a interessada DD compareceu neste Cartório Notarial, assim como todos os demais interessados. Nessa data, foi requerida por todos os interessados a suspensão da instância, por existir possibilidade de se alcançar acordo.
Perante a notícia de que não havia sido possível alcançar o acordo pretendido, foi designada nova data para a realização da conferência preparatória, o que, naturalmente, foi notificado a todos os interessados, incluindo a interessada DD.
No dia 11 de Janeiro de 2022, dia designado para a aludida diligência, a interessada DD apresentou reclamação contra a relação de bens.
A interessada justifica a prática do ato fora do prazo normal alegando que «não se encontrava devidamente mandatada por advogada e porque apenas recentemente (…) chegou ao seu conhecimento que não foram relacionados bens da herança que deveriam constar para partilha e outros bens foram trazidos à colação de forma indevida».
Ora, perante o precedente exposto, é manifesto que a argumentação da interessada não pode proceder, desde logo porque sempre recebeu todas as notificações que lhe foram remetidas.
Assim, à semelhança do que agora fez, poderia ter cuidado, naquela altura, de constituir mandatário, o que não fez, facto esse que lhe é imputável.
A aceitação e apreciação da reclamação encontra-se, assim, dependente, por um lado, do pagamento da primeira prestação de honorários devida a este Cartório Notarial e, por outro lado, do pagamento de multa prevista no mencionado n.º 5, do artigo 32.º, do RJPI.
Sucede, porém, que com a entrada em vigor da Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, a condenação em multa deixou de ser uma competência atribuída aos notários. Com efeito, dispõe o n.º 2, do artigo 26.º-A, do mencionado diploma legal que «compete ao juiz, a requerimento do notário, a aplicação de multas processuais (...)».
Assim, de acordo o preceito legal supra transcrito, conjugado com o disposto no artigo 11.º (maxime n.º 2 e 3) do mesmo normativo legal, remetam-se os presentes autos ao Tribunal, para aplicação à reclamantes da multa prevista no n.º 5, do artigo 32.º, do RJPI.
Aguarde-se a douta decisão judicial.
Após, notifique-se a reclamante, na pessoa da sua mandatária, para realizar os pagamentos devidos, no prazo de 10 dias.”
Por consulta do processo CC teve conhecimento da reclamação contra a relação de bens deduzida por DD e logo suscitou a sua extemporaneidade e, ainda que assim não fosse, alegou que a questão do valor em dinheiro relacionado foi já decidida, havendo sobre a mesma caso julgado, impugnando os documentos oferecidos com a reclamação contra a relação de bens.
Em 26 de janeiro de 2022, no Juízo Local Cível de Santo Tirso, Juiz 2, Comarca do Porto, foi proferido o seguinte despacho:
“Aferindo-se a tramitação dos autos, atesta-se que a interessada DD aduziu reclamação da relação de bens no dia designado para a realização da conferência preparatória (11 de janeiro de 2022), sendo que a mesma não alegou factualidade passível de consubstanciar um fundado impedimento de dedução da mesma no decurso do prazo titulado após a citação, pelo que se impõe a sua condenação em multa processual, em convergência com o plasmado no art.º 32.º/5, do Regime Jurídico do Processo de Inventário (aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março.
Pelo supra exposto, condena-se a interessada DD na multa processual de 1 UC, nos termos consignados no art.º 27.º/1, do Regulamento das Custas Processuais.
Em ofício datado de 15 de fevereiro de 2022, a Delegação de Santo Tirso da Ordem dos Advogados informou da nomeação de patrona a GG.
Em 24 de fevereiro de 2022, a Exma. Sra. Notária proferiu a seguinte decisão:
“Requerimento apresentado aos autos pela cabeça de casal (21.01.2022):
A reclamação contra a relação de bens apresentada pela interessada DD não foi, ainda, admitida, estando dependente, por um lado, do pagamento da primeira prestação de honorários devida a este Cartório Notarial e, por outro lado, do pagamento de multa prevista no n.º 5, do artigo 32.º, do RJPI., pelo que, se vier a ser admitida, à cabeça de casal será dada a devida conta para que, no momento próprio, que não é este, exerça o legal contraditório.
De todo o modo, adianta-se desde já que na data designada para a conferência preparatória - 4 de Fevereiro de 2020 - foi requerida pelos interessados a suspensão da instância, por existir possibilidade de se alcançar acordo, motivo pelo qual aquela não chegou sequer a iniciar-se.
Com efeito, nos termos do artigo 47.º do RJPI, a conferência preparatória destina-se a deliberar sobre:
a) A composição total ou parcial dos quinhões dos interessados e o valor por que devem ser adjudicados os bens que os integram; a indicação dos bens que devem ser objeto de sorteio; e o eventual acordo na venda de bens do património comum do casal e na distribuição do produto da alienação pelos interessados ou, não havendo deliberação sobre estas matérias, deliberar sobre quaisquer questões cuja resolução possa influir na partilha.
b) A aprovação do passivo do património comum do casal e da forma de cumprimento das adjudicações e demais encargos;
c) Os pedidos de adjudicação de bens indivisíveis;
d) Quaisquer questões cuja resolução possa influir na partilha;
Ou seja, os trabalhos a realizar na diligência designada não tiveram início, atenta a abordagem e o teor do requerido pelos interessados, o que prejudicou, também, o início da própria conferência preparatória. Nessa medida, a nova data que venha a designar-se será sempre para realização da conferência preparatória e não para a sua continuação porque, repete-se, esta ainda não teve lugar.
Fica sem efeito o demais alegado pela cabeça de casal, devendo aguardar a respetiva notificação para na devida altura, querendo, pronunciar-se.
GG reclamou contra a relação de bens, no essencial, com os mesmos fundamentos de DD.
Em 25 de março de 2022, a Exma. Sra. Notária proferiu o seguinte despacho:
“Incidente de reclamação contra a relação de bens apresentado por GG:
O incidente de reclamação contra a relação de bens apresentado pelo interessado GG foi deduzido depois de ultrapassado o prazo normal legalmente concedido para o efeito, previsto no n.º 1, do artigo 32.º, do RJPI. Dizemos “prazo normal” porque o n.º 5, do artigo 32.º, do RJPI, admite a apresentação da reclamação depois do prazo previsto no referido n.º 1, sendo, porém, nesses casos, o reclamante condenado em multa, exceto se demonstrar que a não pode oferecer no momento próprio, por facto que não lhe é imputável.
Vejamos se é o caso.
Em 3 de novembro de 2017 o interessado acima identificado foi citado e notificado da relação de bens apresentada, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 28.º, 29.º, 30.º e 32.º, do RJPI, nada tendo dito.
Decididas as questões suscitadas foi designada data para a realização da conferência preparatória, o que se levou ao conhecimento do interessado através de notificação datada de 27 de Novembro de 2019.
Em 4 de Fevereiro de 2020, dia designado para a conferência, o interessado GG compareceu neste Cartório Notarial, assim como todos os demais interessados. Nessa data, foi requerida por todos os interessados a suspensão da instância, por existir possibilidade de se alcançar acordo.
Perante a notícia de que não havia sido possível alcançar o acordo pretendido, foi designada nova data para a realização da conferência preparatória, o que, naturalmente, foi notificado a todos os interessados, incluindo o interessado GG.
No dia 11 de Janeiro de 2022, dia designado para a aludida diligência, foi apresentada reclamação contra a relação de bens por outra interessada, o que frustrou a realização daquela, e em 10 de Março de 2022 o interessado GG deduz incidente de reclamação.
O interessado justifica a prática do ato fora do prazo normal alegando, por um lado, que «além de só agora se encontrar acompanhado por advogado, apenas recentemente teve conhecimento dos factos que resultam desta reclamação e que a sustentam» e, por outro lado, «não tem fundos suficientes para suportar multa».
Ora, perante o precedente exposto, é manifesto que a argumentação do interessado não é suficiente para afastar a aplicação de multa, desde logo porque sempre recebeu todas as notificações que lhe foram remetidas. Assim, à semelhança do que agora fez, poderia ter cuidado, naquela altura, de constituir mandatário, o que não fez, facto esse que só a si é imputável.
A aceitação e apreciação da reclamação encontra-se, assim, dependente do pagamento de multa prevista no mencionado n.º 5, do artigo 32.º, do RJPI.
Sucede, porém, que com a entrada em vigor da Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, a condenação em multa deixou de ser uma competência atribuída aos notários. Com efeito, dispõe
o n.º 2, do artigo 26.º-A, do mencionado diploma legal que «compete ao juiz, a requerimento do notário, a aplicação de multas processuais (...)».
Assim, de acordo o preceito legal supra transcrito, conjugado com o disposto no artigo 11.º (maxime n.º 2 e 3) do mesmo normativo legal, remetam-se os presentes autos ao Tribunal, para aplicação à reclamantes da multa prevista no n.º 5, do artigo 32.º, do RJPI.
DD pronunciou-se no sentido da tempestividade da reclamação por si oferecida e reiterou a posição por si assumida na reclamação contra a relação de bens.
A Delegação de Santo Tirso da Ordem dos Advogados informou da nomeação de patrono a HH.
Em 05 de setembro de 2022, no Juízo Local Cível de Santo Tirso, Juiz 2, Comarca do Porto, foi proferido o seguinte despacho:
“Afigurando-se perfectibilizados os pressupostos consagrados no art.º 32.º/5, do Regime Jurídico do Processo de Inventário, condena-se o reclamante GG na multa processual de 1 UC.
Em 08 de setembro de 2022, a Exma. Sra. Notária proferiu o seguinte despacho:
“Incidente de reclamação contra a relação de bens apresentado por GG:
A aceitação e apreciação da reclamação encontra-se, assim, dependente do pagamento de multa prevista no mencionado n.º 5, do artigo 32.º, do RJPI.
Sucede, porém, que com a entrada em vigor da Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, a condenação em multa deixou de ser uma competência atribuída aos notários. Com efeito, dispõe o n.º 2, do artigo 26.º-A, do mencionado diploma legal que «compete ao juiz, a requerimento do notário, a aplicação de multas processuais (...)».
Assim, de acordo o preceito legal supra transcrito, conjugado com o disposto no artigo 11.º (maxime n.º 2 e 3) do mesmo normativo legal, remeteram-se os presentes autos ao Tribunal, para aplicação ao reclamante da multa prevista no n.º 5, do artigo 32.º, do RJPI, cuja decisão já consta dos autos.
CC respondeu à reclamação deduzida por GG, pugnando, além do mais, pela sua extemporaneidade, tendo os reclamantes reiterado as posições que assumiram nas suas reclamações.
Em 11 de novembro de 2022, a Exma. Sra. Notária proferiu a seguinte decisão:
“Requerimento apresentado pelo interessado DD, em 19/10/2022:
Pela interessada DD foi requerida a remessa dos presentes autos para os meios comuns.
Notifique os demais interessados, na pessoa dos seus ilustres mandatários, para se pronunciarem quanto ao requerido, nos termos previstos no n.º 3, do artigo 12.º, da Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro.”
Em 03 de fevereiro de 2023, a Exma. Sra. Notária proferiu o seguinte despacho:
“Requerimento apresentado pela interessada DD, em 19/10/2022:
A interessada DD requereu a remessa do processo de inventário para os meios comuns, por entender que «os presentes autos não se encontram em condições de prosseguir atenta a matéria controvertida em crise, a qual deverá ser decidida perante os tribunais comuns.».
Notificados os demais interessados para se pronunciarem quanto ao requerido, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1, do artigo 13.º, da Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, pela cabeça de casal CC e interessados JJ, GG, KK, EE, FF, II e MM foi dito concordarem com a remessa requerida. Por seu turno, os interessados AA, representada pelo Sr. Dr. QQ, HH, representada pelo Sr. Dr. SS e LL, sem mandatário constituído, nada disseram, mesmo após segunda notificação para o efeito.
Assim, cumpre apreciar.
A Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2020, veio alterar o Regime Jurídico do Processo de Inventário (RJPI), aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de Março, operando uma repartição da competência entre os cartórios notariais e os tribunais judiciais para tramitar os processos de inventário.
A norma transitória do artigo 12º, do diploma acima mencionado, determina que os processos pendentes nos cartórios são remetidos para o tribunal quando se verifique a sua competência imperativa e exclusiva, designadamente, quando sejam interessados diretos menores, maiores acompanhados ou ausentes [n.º 1]; ou, também, nos casos em que o processo se encontre suspenso ao abrigo do artigo 16.º, do RJPI há mais de um ano [n.º 2, a)]; ou nos casos em que o inventário esteja parado, sem realização de diligências úteis, há mais de seis meses [n.º 2, b)]; e, ainda, em qualquer circunstância, desde que, a remessa seja requerida por interessado ou interessados diretos que representem, isolada ou conjuntamente, mais de metade da herança [n.º 3]. Ora, é este último o caso dos autos. Com efeito, nove dos doze interessados pronunciaram-se pela remessa dos presentes autos para o tribunal competente.
Assim, tendo em conta a vontade manifestada pelos interessados que, conjuntamente, representam mais de metade da herança, defere-se o requerimento apresentado pela interessada DD e determina-se a remessa dos presentes autos de inventário para o tribunal competente, uma vez que se encontra preenchido o disposto no n.º 3, do artigo 12.º, da Lei n.º 117/19, de 13 de setembro.”
Recebidos os autos no Juízo Local Cível de Santo Tirso, Comarca do Porto, no dia 20 de fevereiro de 2023 designou dia para inquirição de testemunhas no âmbito de incidente de reclamação de bens, não apreciando os requerimentos dos reclamantes para requisição de informações bancárias.
Após duas alterações da data da inquirição de testemunhas, no dia 25 de maio de 2023 produziu-se prova pessoal e após as alegações dos mandatários das partes, proferiu-se o seguinte despacho:
“I.
Determina-se que a cabeça de casal, no prazo impreterível de 10 dias, carreie para os autos declaração subscrita que contemple a autorização para a comunicação pelo Banco de Portugal e pelas instituições bancárias das contas bancárias abertas em nome do inventariado e dos respetivos saldos à data do óbito do mesmo, nos termos e para os efeitos consignados no art.º, 79.º/1, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras[esta autorização é desnecessária, já que qualquer dos herdeiros tem o direito a obter estas informações relativas ao inventariado].
II.
Após a antedita junção, determina-se que o Banco de Portugal, no prazo de 10 dias, preste informação detalhada com referência às contas bancárias abertas em nome do inventariado (remeta-se cópia da predita declaração).
III.
Subsequentemente, determina-se que as respetivas instituições bancárias, no prazo de 10 dias, carreiem para os autos extratos das contas do inventariado com referência aos saldos existentes à data do óbito do mesmo (remeta-se cópia das sobreditas declarações).
IV.
Após, decorrido o prazo titulado pelos interessados para o exercício do direito ao contraditório, concluam-se os autos para prolação de decisão.”
Em 05 de junho de 2023, DD apresentou um requerimento que terminou do seguinte modo:
“Em face do exposto, requer-se a V.Exa. se digne a oficiar junto do Banco de Portugal e demais entidades bancárias, a saber, Banco 1..., Banco 2... e Banco 3..., para virem informar os autos acerca dos extratos e saldos das contas bancárias tituladas pelo inventariado e pela cabeça de casal CC, individual ou conjuntamente, no período compreendido entre 01/2011 a 12/2013, pois só assim o Tribunal ficará munidos de todos os elementos de prova necessários para bem decidir a causa.
Concomitantemente, deverá a cabeça de casal CC para vir igualmente prestar o consentimento para a comunicação pelo Banco de Portugal e pelas instituições bancárias das contas bancárias abertas em seu nome e em nome do inventariado e dos respetivos saldos no período compreendido entre 01/2011 a 12/2013.”
A cabeça de casal opôs-se ao deferimento deste requerimento.
Após obtenção de variadas informações bancárias[7] e notificação das mesmas aos interessados, em 04 de outubro de 2023 proferiu-se despacho[8] que conheceu da reclamação deduzida por DD, remetendo as partes para os meios comuns, fixou-se o valor da causa no montante de € 30 000,01, proferiu-se despacho saneador tabelar e ordenou-se a notificação das partes para, querendo, se pronunciarem sobre a forma à partilha e dizerem se pretendem a avaliação dos bens relacionados.
Em 26 de outubro de 2023, inconformada com a decisão que precede quanto à reclamação contra a relação de bens deduzida por DD e que remeteu as partes para os meios comuns e com decisões notariais e judiciais interlocutórias que identifica, CC interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
“I. Quer a reclamação apresentada pela interessada DD, quer a reclamação apresentada pelo interessado GG são manifestamente extemporâneas e não poderiam sequer ser admitidas;
II. Depois de a cabeça-de-casal (ora recorrente) ter sido nomeada, apresentou a respetiva relação de bens, que foi notificada a todos os interessados, nomeadamente aos agora reclamantes, sendo informados de que poderiam reclamar da mesma, mas no prazo para reclamar, só a interessada AA reclamou daquela relação de bens, tendo os restantes interessados se conformado com a relação de bens apresentada e a reclamação a ela deduzida, tendo a questão ali levantada pela interessada AA (e que agora novamente é colocada pelos reclamantes), sido já decidida, por acordo, em novembro de 2019 (há quatro anos!), sem oposição de qualquer interessado;
III. Por despacho de 27/11/2019 foi designada data para a conferência preparatória, tendo sido designado o dia 04/02/2020, do que todos os interessados foram notificados (nomeadamente os agora reclamantes) e naquele dia 04/02/2020, conforme resulta do respetivo auto, “compareceram todos os interessados”, nomeadamente os agora reclamantes, e os ora reclamantes também não apresentaram qualquer reclamação à relação de bens;
IV. Tendo-se iniciado a conferência preparatória, foi solicitada a suspensão do processo, dado que as partes se encontravam em negociações para chegar a acordo quanto à partilha, do que todos foram notificados e ficaram cientes, suspensão essa que foi pedida no início da diligência (para a qual todos os interessados foram convocados e estiveram presentes), pelo que foi no decurso dessa conferência que foi requerida aquela suspensão, e daí também que tenha sido lavrado o respetivo auto daquela data (ou seja, as partes não dirigiram ao processo um qualquer pedido, nomeadamente por requerimento escrito, para suspensão da instância, tendo antes comparecido para aquela diligência (tal como foram notificados) e, após o seu início, requereram aquela suspensão);
V. Se a conferência não fosse aberta, não poderiam as partes ter transmitido à senhora Notária o pedido de suspensão, e a senhora Notária não poderia ter proferido aquele despacho naquele dia a suspender os autos e a notificar os interessados para efetuarem os pagamentos em falta, e também por isso – e porque tudo decorreu no início da conferência – não foram efetuadas notificações postais daquele despacho a nenhuma das partes, pois as partes foram notificadas no ato;
VI. Daí que a última oportunidade que os agora reclamantes teriam para reclamar da relação de bens – e era já excecionalmente - seria naquele dia 04/02/2020, data em que teve início a conferência preparatória e quando o processo ficou suspenso com vista à tentativa de acordo, pelo que a partir daí o seu direito ficou precludido;
VII. Importando referir que o processo se encontrava a ser tramitado, nessa altura, no Cartório Notarial, aquilo que o nº. 5 do artigo 32º. do RJPI refere é que as reclamações podem ainda ser apresentadas até ao início da audiência preparatória, e esse início já teve lugar, naquele dia 04/02/2020;
VIII. O facto de, por não ter sido possível o acordo, ter sido designada nova data para a conferência preparatória, não invalida que a mesma já tivesse tido o seu início naquele dia 04/02/2020, quando todas as partes estiveram presentes e resolveram suspender a conferencia e o processo para tentarem o acordo quanto à partilha, até porque, se assim não fosse, perpetuar-se-ia no tempo a possibilidade de os interessados reclamarem da relação de bens, e até se existissem outras conferências preparatórias (o que poderia ocorrer, nomeadamente se não fosse possível resolver todas as questões na primeira) continuaria a abrir-se a possibilidade de novas reclamações, o que manifestamente não é o espirito do legislador;
IX. Assim, o ultimo momento admissível para a reclamação era o início da audiência preparatória, conforme resulta da Lei, e esse momento foi ultrapassado nos presentes autos quando surgiram as duas novas reclamações;
X. Daí que, aquelas reclamações nunca pudessem ser admitidas, e a sua admissão configura nulidade processual, por implicar a prática de um ato que a Lei não admite, e que influi naturalmente na decisão final, nos termos do artigo 195º. do C.P.C. (aplicável ex vi do artigo 82º. do RJPI), tendo tal nulidade sido imediatamente invocada pela ora recorrente, assim que tais reclamações foram formuladas, mas nunca mereceu a devida pronúncia;
XI. Assim, as reclamações não deverão sequer ser admitidas, ou desde logo ser indeferidas, por extemporâneas.
XII. No despacho de 04/10/2023, de que também se recorre, o Mº. Juiz “a quo”, para além de remeter os interessados para os meios comuns, faz o saneamento do processo, nos termos do artigo 1110º do C.P.C., nomeadamente notificando as partes para apresentarem forma à partilha e naquele despacho exarou o Mº. Juiz “a quo”, além domais, o seguinte:
Do incidente de reclamação da relação de bens
Analisando-se o objeto do vertente incidente, impulsionado pela interessada DD, afere-se que o mesmo congloba quer as verbas 28) e 29) da relação de bens (valores doados pelo de cujus, respetivamente, aos interessados filhos do primeiro casamento e à filha do segundo casamento), quer valores omitidos na mesma, i.e., 50.000,00€ recebidos no âmbito de transação efetivada no processo n.º 1654/14.6TBSTS, 180.000,00€ de depósitos na Banco 1..., 27.000,00€ de depósitos na Banco 2... e 27.000,00€ de certificados de aforro, e 284.000,00€ de doação à cabeça de casal, configuram questões linearmente complexas da matéria de facto subjacente, as quais não se compaginam com o jaez sumário imanente ao vertente incidente, que induz uma inexorável redução das garantias dos interessados, postula-se a remessa dos mesmos para os meios comuns, à luz do consignado art.º 1092.º/1, al. b) e 2, do Código de Processo Civil (vd. Acórdãos do TRP de 27.1.2003, proc. n.º 0253080 e de 8.9.2009, proc. 325/06.1TBCNF-C.P1, in www.dgsi.pt ).
Pelo supra exposto, determina-se a remessa dos interessados para os meios comuns com referência à às verbas 28) e 29) da relação de bens[[9]] matéria e à matéria consignada na reclamação aduzida pela interessada DD.”;
XIII. Após aquelas reclamações à relação de bens, o processo foi remetido pela Srª. Notária para o Tribunal, com o acordo dos interessados e recebido o processo, o Mº. Juiz “a quo”, sem mais, proferiu o despacho de 20/02/2023, designando data para a inquirição de testemunhas no âmbito do incidente de reclamação de bens, tendo, no dia designado para a inquirição de testemunhas – 25/05/2023 – proferido despacho “a determinar a inquirição de testemunhas uma vez que não foi alcançado acordo, cujo teor ficou gravado no Sistema H@bilus Media Studio.” – conforme ata de inquirição de testemunhas de 25/05/2023;
XIV. Quando terminou a inquirição das 5 testemunhas indicadas pelos reclamantes, a ora reclamante prescindiu da prova testemunhal que havia apresentado, pelo que, seguidamente, o Mº. Juiz “a quo” “deu a palavra aos Ils. Mandatários para que proferissem as alegações finais, o que os mesmos fizeram, tendo as mesmas sido gravadas no Sistema H@bilus Media Studio.” e findas as alegações, o Mº. Juiz “a quo” proferiu despacho a pedir informações bancárias relativas às contas do “de cujus” à data da morte, referindo ali que “Após, decorrido o prazo titulado pelos interessados para o exercício do direito ao contraditório, concluam-se os autos para prolação de decisão.” – vide ata de 25/05/2023;
XV. Entretanto, foram juntas aos autos as informações bancárias solicitadas, que documentaram que, à data da morte do finado, não existia qualquer valor depositado em instituições bancárias, e quando se esperava a decisão do Mº. Juiz “a quo” naquele incidente – aliás anunciada naquela ata da inquirição de testemunhas - foi proferido o despacho a remeter os interessados para os meios comuns;
XVI. O despacho recorrido, que remeteu os interessados para os meios comuns, não tem qualquer concretização, refere-se apenas que se trata de “questões linearmente complexas da matéria de facto subjacente, as quais não se compaginam com o jaez sumário imanente ao vertente incidente, que induz uma inexorável redução das garantias dos interessados, postula-se a remessa dos mesmos para os meios comuns”.
Mas se são questões complexas (e não são), já o eram quando o Mº. Juiz “a quo” entendeu realizar a inquirição de testemunhas e ordenou as demais diligências de prova;
XVII. A solução para esta questão terá de emergir do disposto nos artºs. 1092º e 1093º do C.P.C., seguindo nós aqui de perto o doutamente exarado no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 09/02/2023, disponível em www.dgsi., que sumariou que “Nos termos do disposto nos artigos 1092º e 1093º CPC, e salvo situações absolutamente excecionais, não devem ser remetidas para os meios comuns questões como as de determinar quais as benfeitorias a relacionar e respetivo valor, pois tais questões não são prejudiciais ao inventário, antes fazem parte integrante do processo de inventário. Não é aceitável que a decisão de remeter as partes para os meios comuns, com fundamento na complexidade da prova, seja tomada depois de produzida toda a prova apresentada pelas partes.”;
XVIII. Não tem aplicação ao caso o disposto no artº. 1092º.. Efetivamente, como se escreve no CPC anotado de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “este artigo cura da interferência na marcha do inventário de ações pendentes e da necessidade de suspendera instância com fundamento na discussão externa de questões prejudiciais respeitantes à admissibilidade do inventário ou à definição de direitos de interessados diretos na partilha. Fora deste círculo (e da eventualidade de haver nascituros interessados, nos termos do nº 1, alínea c)), em que se verifica uma prejudicialidade forte, tendo em conta o reflexo que a decisão a proferir noutra ação é suscetível de produzir no processo de inventário, é de aplicar o regime do art. 1093º”, e acrescentam: “A conexão com o art. 1093º permite concluir que qualquer questão relacionada com a admissibilidade do processo de inventário ou com a definição de direitos de interessados diretos na partilha terá de ser decidida no próprio processo, não podendo os interessados ser remetidos para os meios comuns. A lei apenas concede a possibilidade de suspensão da instância do inventário, aguardando o que, com reflexos na resolução de tais questões, esteja sob discussão noutra ação pendente ou não deva ser incidentalmente decidido no inventário”;
XIX. As questões sobre as quais o Tribunal recorrido disse que pela sua complexidade deveria ser remetida para os meios comuns, não são questões prejudiciais. Estas questões prejudiciais, são questões estranhas ao conteúdo normal do processo de inventário, mas que podem influenciar decisivamente a partilha;
XX. O que está em discussão neste incidente (doações feitas aos filhos por conta da legítima, devidamente documentadas, e suposta existência de outros valores para além do montante relacionado, que também já ficou evidente não existirem e, aliás, esta questão foi já decidida numa outra reclamação) – para além de grande parte da matéria estar provada documental, existindo já decisões judiciais a homologar acordos das partes num processo judicial que precedeu o inventário - pelo contrário, são questões que tipicamente têm a sua sede no processo de inventário.
XXI. Não se trata de questões prejudiciais, porque são questões que pertencem a este processo, é lá que elas fazem sentido, é lá que elas têm de ser dirimidas. Fazem parte da tramitação normal deste processo. São questões integrantes do processo de inventário.
XXII. Ainda recorrendo aos mesmos autores supracitados, em anotação ao art. 1093º nº 1 do C.P.C., “qualquer questão relacionada com a admissibilidade do processo de inventário ou com a definição de direitos de interessados diretos na partilha terá de ser decidida no próprio processo. Embora deva ou possa ser determinada a suspensão da instância, nos termos do art. 1092º, os interessados não podem ser remetidos para os meios comuns quanto a tais questões, que são imanentes ao próprio processo de inventário”. Esta é a regra;
XXIII. Referem ainda aqueles autores, “a opção de remessa para os meios comuns não pode ser orientada por meras razões de comodidade ou de facilitismos, apenas se justifica quando, estando unicamente em causa a complexidade da matéria de facto, a tramitação do inventário se revele inadequada, por implicar, designadamente, uma efectiva redução das garantias dos interessados, por comparação com o que pode ser alcançado através dos meios comuns”.
XXIV. Resulta dos autos que para decidir as questões foram ouvidas 5 testemunhas, foram juntos documentos ao processo (transação judicial e outros elementos) e foram pedidos elementos ao Banco de Portugal e a cada um dos bancos indicados, na sequência de despacho proferido pelo Mº. Juiz “a quo”, pelo que não é possível entender, nem vem explicado na decisão, porque é que depois de todo o trabalho probatório desenvolvido (depois de o Tribunal ter feito questão de ouvir as testemunhas indicadas, depois de o Tribunal ter entendido, no final da produção da prova testemunhal, requerer elementos bancários) o Tribunal se limita a um non liquet, não apreciando as questões;
XXV. Se já era difícil compreender que a decisão de remessa para os meios comuns fosse tomada antes da produção de qualquer prova, por a dimensão da tarefa probatória se apresentar como ciclópica (o que nem sequer é o caso), já é de muito difícil aceitação que tal decisão seja tomada depois de toda a prova ter sido produzida, estando nós perante um atentado ao princípio da economia processual;
XXVI. O Mº. Juiz “a quo” nem sequer justificou o porquê de, depois de produzidas todas as diligências de prova, ter entendido remeter as partes para os meios comuns, limitando-se a afirmar que se tragava de questões “linearmente complexas” e que e existiria uma “inexorável redução das garantias dos interessados”;
XXVII. Competindo o ónus da prova aos reclamantes, os mesmos indicaram toda a prova que entenderam (que nos termos da Lei terá de o ser com os articulados – artigo 293º ex vi do artigo 1091º do C.P.C.), que foi produzida, e nada nos permite concluir que noutra sede, as partes já viessem apresentar prova mais completa e detalhada. Pelo contrário, teremos de presumir que, atenta a matéria em discussão, a prova que foi produzida nestes autos (testemunhal e documental) será a única que existe e existirá;
XXVIII. Assim, não poderia o Mº. Juiz “a quo” remeter os interessados para os meios comuns, razão pela qual – a não proceder a primeira parte do recurso – terá, ao invés, de decidir as reclamações efetuadas, de harmonia com a prova já produzida.
XXIX. Deste modo, caso não proceda o recurso na parte em que se consideram inadmissíveis, no momento em que foram feitas, as reclamações à relação de bens, sempre deverá o despacho de 04/10/2023 ser revogado, ordenando-se o prosseguimento dos autos para decisão do incidente de reclamação à relação de bens, em função da prova já produzida.”
GG respondeu ao recurso interposto por CC pugnando pelo não conhecimento da impugnação das decisões notariais em virtude de ser intempestiva e no mais, pela improcedência do recurso.
DD respondeu ao recurso interposto por CC pugnando pela inadmissibilidade legal do referido recurso e, assim não se entendendo, pela confirmação da decisão recorrida, vindo posteriormente a declarar que prescindia da resposta ao recurso aderindo integralmente à resposta oferecida por GG.
Admitiu-se o recurso interposto por CC como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Colhidos os vistos dos restantes membros do coletivo, cumpre agora apreciar e decidir.
2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil
2.1 Da impugnação das decisões notariais proferidas em 20 de janeiro de 2022, 24 de fevereiro de 2022 e 25 de março de 2022 e das decisões judiciais proferidas em 26 de janeiro de 2022 e 05 de setembro de 2022;
2.2 Da inexistência de questão prejudicial de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição de direitos de interessados diretos na partilha e que atenta a sua natureza ou complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente não deva ser incidentalmente decidida.
3. Fundamentos de facto
Os factos relevantes e pertinentes para conhecimento do objeto do recurso constam do relatório deste acórdão, resultam dos próprios autos que nesta vertente adjetiva gozam de força probatória plena.
4. Fundamentos de direito
4.1 Da impugnação das decisões notariais proferidas em 20 de janeiro de 2022, 24 de fevereiro de 2022 e 25 de março de 2022 e das decisões judiciais proferidas em 26 de janeiro de 2022 e 05 de setembro de 2022
A recorrente impugna três decisões notariais interlocutórias proferidas antes da remessa do processo de inventário para o tribunal judicial e bem assim duas decisões judiciais, também proferidas antes dessa remessa e que condenaram em multa DD e GG.
O recorrido GG pugna pela intempestividade dos recursos interpostos contra as decisões notariais pois, tendo as mesmas como objeto a admissão de articulados, eram passíveis de recurso autónomo.
Cumpre apreciar e decidir.
As decisões notariais proferidas em 20 de janeiro de 2022 e 25 de março de 2022 e impugnadas pela recorrente são pronúncias da Sra. Notária no sentido de que a admissão das reclamações dos interessados DD e GG depende do pagamento de uma multa cuja aplicação é da competência do tribunal.
A decisão notarial proferida em 24 de fevereiro de 2022 constitui uma apreciação da alegada intempestividade da reclamação contra a relação de bens deduzida por DD e suscitada pela cabeça de casal.
Como se vê, as decisões notariais não decidem verdadeiramente da admissão ou não das reclamações deduzidas por DD e GG, nem sobre a tempestividade da reclamação formulada por este último, limitando-se a emitir considerações genéricas no sentido da tempestividade dessas reclamações, mas dizendo-as dependentes na sua admissão do pagamento de multa cuja imposição é da competência do tribunal.
A circunstância de a nosso ver, erradamente, estar subjacente às decisões notariais o entendimento de que a admissão das reclamações está dependente do prévio pagamento de multa, não transforma esta sanção num ónus tributário similar ao pagamento da taxa de justiça devido pela apresentação de certos articulados, não podendo só por isso considerar-se decisões tomadas contra a recorrente.
Daí que, numa leitura rigorosa estas decisões notariais porque nada verdadeiramente decidem são atos opinativos que não são passíveis de impugnação.
No entanto, prevenindo entendimentos divergentes, sempre se irá aferir se essas decisões notariais podem ser impugnadas com o recurso interposto da decisão final proferido no incidente de reclamação contra a relação de bens e que remeteu as partes para os meios comuns[10].
As decisões judiciais impugnadas pela recorrente consubstanciam-se na imposição de multa de uma unidade de conta a, respetivamente, DD e GG.
Os presentes autos iniciaram-se como inventário notarial e prosseguem agora como inventário judicial na sequência de requerimento da interessada DD que não mereceu a discordância de qualquer interessado, pronunciando-se favoravelmente oito interessados.
No caso de remessa do inventário notarial ao tribunal o nº 2 do artigo 13º da Lei nº 117/2019 de 13 de setembro prescreve que “[n]o prazo de 15 dias, contados do despacho a que se refere o número anterior, podem os interessados deduzir as impugnações contra decisões proferidas pelo notário, que pretendessem impugnar nos termos do nº 2 do artigo 76.º do regime jurídico do processo de inventário[[11]].”
Este normativo deve conjugar-se com o nº 4 do mesmo artigo que dispõe que “[o] juiz, ouvidas as partes e apreciadas as impugnações deduzidas ao abrigo do nº 2, determina, com base nos poderes de gestão processual e de adequação formal, a tramitação subsequente do processo que se mostre idónea para conciliar o respeito pelos efeitos dos atos processuais já regularmente praticados no inventário notarial com o ulterior processamento do inventário judicial.”
Como referem Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres[12], “[a]s decisões que venham a ser proferidas nos recursos interpostos podem ser determinantes para a gestão processual e a adequação formal que há que fazer no processo de inventário judicial. Através desta gestão e adequação terá de ser construída uma tramitação deste processo que concilie o respeito pelos efeitos dos actos processuais já regularmente praticados no inventário notarial com o estabelecido no CPC para o inventário judicial (n.º 4).”
A nosso ver, não obstante a previsão aparentemente facultativa do nº 2 do artigo 13º da Lei nº 117/2019 de 13 de setembro, do que se trata é de um ónus processual que deve ser observado por qualquer interessado que pretenda impugnar uma decisão notarial interlocutória, sob pena de o não poder fazer ulteriormente.
Por isso, no que respeita as decisões notariais proferidas em 20 de janeiro de 2022, 24 de fevereiro de 2022 e 25 de março de 2022, o recurso de apelação interposto em 26 de outubro de 2023 é intempestivo, pois que tais decisões deviam ter sido impugnadas nos quinze dias subsequentes à notificação da decisão notarial que ordenou a remessa do inventário notarial para o tribunal[13], a fim de aí prosseguir os seus ulteriores termos como inventário judicial.
Deste modo, com o fundamento de intempestividade da impugnação das referidas decisões notariais, não se conhece deste segmento do recurso.
Vejamos agora os recursos interpostos pela recorrente contra os despachos judiciais proferidos em 26 de janeiro de 2022 e em 05 de setembro de 2022.
Estão em causa decisões judiciais que aplicaram multas a DD e a GG.
Não sendo a recorrente visada por tais sanções, suscita-se o problema da legitimidade para recorrer da imposição de uma sanção dirigida a terceiro.
No entanto, porque a referida multa foi “vista” pela Sra. Notária como um pressuposto de admissão das reclamações contra a relação de bens[14], em vez de uma sanção pela prática de um ato a destempo, podem as referidas multas ser configuradas como sanções processuais que embora impostas a outras pessoas que não a recorrente, mas que a serem cumpridas envolvem a admissão de articulados deduzidos contra a recorrente. Sob este último prisma é aceitável que a recorrente se considere afetada por tais decisões judiciais e por isso dotada de legitimidade e interesse em agir para as impugnar.
Porém, de acordo na alínea e) do nº 2 do artigo 644º do Código de Processo Civil, os recursos interpostos contra decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual são autónomos, devendo ser interpostos no prazo de quinze dias (artigo 638º, nº 1, do Código de Processo Civil), sendo assim ostensivo que a apelação interposta em 26 de outubro de 2023 contra as decisões judiciais proferidas em 26 de janeiro de 2022 e 05 de setembro de 2022 e de que a recorrente teve necessariamente conhecimento quando se pronunciou sobre as reclamações contra a relação de bens é intempestiva.
Assim, a impugnação das decisões judiciais proferidas nestes autos em 26 de janeiro de 2022 e 05 de setembro de 2022 é intempestiva e com tal fundamento não devem ser conhecidas.
Pelos fundamentos expostos, não se admitem, por intempestivas, as impugnações das decisões notariais proferidas em 20 de janeiro de 2022, 24 de fevereiro de 2022 e 25 de março de 2022 e bem assim a apelação contra as decisões judiciais proferidas em 26 de janeiro de 2022 e 05 de setembro de 2022 e, em consequência, não se conhece desta questão recursória.
4.2 Da inexistência de questão prejudicial de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição de direitos de interessados diretos na partilha e que atenta a sua natureza ou complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente não deva ser incidentalmente decidida
A recorrente pugna pela revogação da decisão recorrida e pelo prosseguimento dos autos com decisão do incidente de reclamação contra a relação de bens em função da prova já produzida.
Para tanto argumenta, em síntese, que o despacho recorrido padece de falta de concretização, que não se entende que o juízo de complexidade da matéria apenas tenha sido emitido após a produção de prova e que, em todo o caso, não se está perante questões prejudiciais do inventário.
A decisão recorrida, recorde-se, tem o seguinte teor:
“Analisando-se o objeto do vertente incidente, impulsionado pela interessada DD, afere-se que o mesmo congloba quer as verbas 28) e 29) da relação de bens (valores doados pelo de cujus, respetivamente, aos interessados filhos do primeiro casamento e à filha do segundo casamento), quer valores omitidos na mesma, i.e., 50.000,00€ recebidos no âmbito de transação efetivada no processo n.º 1654/14.6TBSTS, 180.000,00€ de depósitos na Banco 1..., 27.000,00€ de depósitos na Banco 2... e 27.000,00€ de certificados de aforro, e 284.000,00€ de doação à cabeça de casal, configuram questões linearmente complexas da matéria de facto subjacente, as quais não se compaginam com o jaez sumário imanente ao vertente incidente, que induz uma inexorável redução das garantias dos interessados, postula-se a remessa dos mesmos para os meios comuns, à luz do consignado art.º 1092.º/1, al. b) e 2, do Código de Processo Civil (vd. Acórdãos do TRP de 27.1.2003, proc. n.º 0253080 e de 8.9.2009, proc. 325/06.1TBCNF-C.P1, in www.dgsi.pt ). Pelo supra exposto, determina-se a remessa dos interessados para os meios comuns com referência à às verbas 28) e 29) da relação de bens matéria e à matéria consignada na reclamação aduzida pela interessada DD.”
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do nº 1 do artigo 1092º, do Código de Processo Civil, epigrafado “Suspensão da instância”, “[s]em prejuízo do disposto nas regras gerais sobre suspensão da instância, o juiz deve determinar a suspensão da instância: a) Se estiver pendente uma causa em que se aprecie uma questão com relevância para a admissibilidade do processo ou a definição de direitos de interessados diretos na partilha; b) Se, na pendência do inventário, forem suscitadas questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição de direitos de interessados diretos na partilha que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devam ser incidentalmente decididas; c) Se houver um interessado nascituro, a partir do conhecimento do facto nos autos e até ao nascimento do interessado, exceto quanto aos atos que não colidam com os interesses do nascituro.”
“No caso previsto na alínea b) do número anterior, o juiz remete as partes para os meios comuns, logo que se mostrem relacionados os bens” (nº 2 do artigo 1092º do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, as reclamações deduzidas por DD e GG visam, aparentemente[15], a inclusão de diversas quantias em dinheiro nos bens a partilhar, no montante global de € 284 000,00 e a relacionação de uma doação em dinheiro do de cujus à sua esposa, aqui cabeça de casal, por conta da quota disponível, no montante de € 284 000,00, além da impugnação da sujeição à colação da verba relacionada na verba nº 28 da relação de bens[16].
A existência destes valores e a sua situação jurídica repercute-se diretamente quer na composição da massa hereditária a partilhar de modo imediato ou mediato[17] e, consequentemente, sobre o quinhão hereditário dos interessados diretos.
No entanto, não obstante a referida projeção imediata ou mediata na composição da massa hereditária, isso não contende com a definição dos direitos dos interessados diretos na partilha, mas sim sobre a concreta composição e extensão do direito, do quinhão hereditário de cada um dos interessados na partilha.
Pode assim, com segurança, atenta a factualidade em discussão e os possíveis reflexos da mesma nestes autos, concluir-se que, ao contrário do que de forma genérica foi afirmado na decisão recorrida[18], não está preenchida a previsão da alínea b) do nº 1, do artigo 1092º do Código de Processo Civil e, consequentemente, não é aplicável a estatuição do nº 2 do mesmo artigo.
A nosso ver, os factos em discussão nas reclamações decidendas[19], prendem-se com a concreta composição e extensão da massa hereditária e bem assim do quinhão hereditário dos interessados diretos na partilha, podendo em abstrato enquadrar-se na previsão do nº 1 do artigo 1093º do Código de Processo Civil.
Ora, como referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[20], “podem suscitar-se no âmbito do processo de inventário questões de outra natureza, designadamente conexas com a definição dos bens que integram o acervo hereditário, dos que devam entrar em linha de conta para o cálculo da massa da herança (art. 2162º do CC) e/ou com direitos de terceiros para cuja resolução se revelem inadequados o constrangimentos inerentes ao processo de inventário (cf. art. 1091º, nº 1, quando remete para o regime dos incidentes da instância), cuja tramitação difere substancialmente da prevista para o processo comum ou para outros processos especiais. Nestas situações, embora a apreciação de tais questões não seja excluída em absoluto do processo de inventário, segundo a regra geral do art. 91, nº 1, o litígio pode envolver larga indagação fáctica ou a produção demorada de meios de prova, podendo justificar a remessa dos interessados para os meios comuns.”
No caso em apreço, as questões suscitadas nas reclamações prendem-se com valores monetários que, na versão dos reclamantes, estariam até certo momento depositados em contas bancárias do de cujus e em entidade pública, tendo sido transferidos para contas da cabeça de casal.
Está em causa factualidade que demanda essencialmente prova documental[21], prova que os reclamantes requereram e que o tribunal recorrido apenas tardia[22] e parcialmente deferiu[23], deferimento tardio e parcial que não motivou qualquer oportuna reação dos recorridos.
Se acaso os requerimentos dos reclamantes de requisição de prova documental bancária tivessem sido deferidos em toda a sua amplitude, na parte referente à cabeça de casal, é previsível que fosse invocado o regime jurídico do sigilo bancário e profissional pelas entidades notificadas para prestar a prova documental pretendida e a fim de se eximirem a essa prestação.
No entanto, esses obstáculos poderiam ser ultrapassados nestes autos como em qualquer outro processo, através do procedimento previsto no nº 4, do artigo 417º do Código de Processo Civil, não havendo qualquer redução das garantias das partes com o conhecimento das aludidas questões nestes autos.
A circunstância de o juiz a quo não se ter pronunciado sobre certos requerimentos probatórios das reclamantes, sem reação dos afetados por tal omissão, não transforma uma questão passível de ser conhecida no processo de inventário numa questão complexa cujo conhecimento seja inconveniente neste processo por implicar redução das garantias das partes.
Assim, tudo sopesado, conclui-se que não estavam reunidos os pressupostos legais para a remessa para os meios comuns tal como se decidiu na primeira parte do despacho proferido em 04 de outubro de 2023, despacho que se revoga, determinando-se que o Sr. Juiz a quo que presidiu à inquirição de testemunhas realizada em 25 de maio de 2023, aprecie toda a prova documental e pessoal produzida nestes autos, proceda à fixação dos factos provados e não provados, motivando-os, e conheça de todas as questões suscitadas nas reclamações e nas respostas às reclamações.
As custas do recurso são na proporção de metade a cargo da recorrente e dos recorridos, pois que uma e outros decaíram, sem prejuízo do apoio judiciário de que goza o recorrido GG (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
5. Dispositivo
Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto em 26 de outubro de 2023, por CC contra o ponto I do despacho judicial proferido em 04 de outubro de 2023 e as decisões interlocutórias nele identificadas e, assim, com fundamento em intempestividade, não se conhece do recurso interposto contra as decisões notariais proferidas em 20 de janeiro de 2022, 24 de fevereiro de 2022 e 25 de março de 2022 e bem assim do recurso interposto contra as decisões judiciais proferidas em 26 de janeiro de 2022 e 05 de setembro de 2022 e, no mais, julga-se o recurso procedente revogando-se o despacho recorrido, determinando-se que o Sr. Juiz a quo que presidiu à inquirição de testemunhas realizada em 25 de maio de 2023, aprecie toda a prova documental e pessoal produzida nestes autos, proceda à fixação dos factos provados e não provados, motivando-os, e conheça de todas as questões suscitadas nas reclamações e nas respostas às reclamações.
As custas do recurso são na proporção de metade a cargo da recorrente e dos recorridos, pois que uma e outros decaíram, sem prejuízo do apoio judiciário de que goza o recorrido GG, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso.
Porto, 23 de setembro de 2024
Carlos Gil
Manuel Domingos Fernandes
Fernanda Almeida
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[1] Está junta aos autos certidão de nascimento de MM, mas não foi junta certidão de nascimento do seu progenitor NN. Porém, a avoenga paterna de MM constante da aludida certidão permite comprovar que o inventariado é seu avô.
[2] Nesta cópia são identificados como requerentes BB e CC e como requeridos DD, EE, KK, FF, AA, GG, HH, II, JJ e LL [mãe de MM]. Resulta da mesma cópia que as partes acordaram em pôr termo ao referido procedimento cautelar e bem assim aos autos principais de ação de processo comum mediante transação com as seguintes cláusulas: “1) Os Requerentes desistem do pedido de arrolamento. 2) O Requerente BB declara doar aos Requeridos, seus filhos, por conta da legítima e na proporção de um décimo a cada um deles, todos os valores depositados nas contas bancárias identificadas a fls. 58 objecto de arrolamento nestes autos, com excepção da quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), a ser retirada da conta n.º ...61....5....03 ...37-9 domiciliada na Banco 2...; 3) Os Requeridos confessam que o dinheiro arrolado era até à presente data propriedade do Requerente BB e que aceitam a doação por conta da legítima nos termos agora declarados pelo Requerente, pelo que se obrigam a transferir de imediato para o requerente a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) da conta n.º ...61....5....03 ...37-9 da Banco 2... para a conta com o NIB ...41 do Banco 4... titulada por “A... R.L.” que constitui a conta cliente dessa sociedade, solicitando ao Tribunal que comunique ao Banco para que efectue tal transferência de imediato. 4) Custas em partes iguais por Requerentes e Requeridos, quer nos presentes autos, quero nos autos principais, prescindindo ainda das de parte.” Se seguida consta a seguinte sentença: “Considerando o disposto nos Art.(s) 304º, nº 3, alínea f) do C.P.C., fixo à presente acção o valor de e 187.642,94 (cento e oitenta e sete mil seiscentos e quarenta e dois euros e noventa e quatro cêntimos. Anote. Uma vez que o ato de transacção exarado pelas partes é válido objectiva e subjectivamente, atenta a natureza disponível dos interesses em causa e a qualidade dos intervenientes, homologo-o pela presente sentença, condenando os Requerentes BB e CC e os Requeridos DD, EE, KK, FF, AA, GG, HH, II, JJ e LL a cumpri-lo nos seus precisos termos (Art.ºs 283º, nº 1, 284º, 289º “a contrário” [sic] e 290º, nº 3, todos do Código de Processo Civil). Face ao acordo obtido entre as partes, desde já determino o levantamento do arrolamento oportunamente ordenado nos presentes autos. Comunique à Banco 2..., solicitando-lhe, ainda, conforme o declarado pelos requeridos na cláusula segunda da transacção ora efectuada, que proceda à transferência da quantia de cinquenta mil euros entre as duas contas bancárias identificadas na aludida cláusula. Custas na forma acordada – Art.º 537º, n.º 2 do C.P.C.”
[3] Está junta aos autos procuração forense datada de 29 de março de 2017 e com o seguinte teor: “Eu, abaixo assinada, CC (…), constituo meus bastantes procuradores os Srs. Drs. TT, RR, UU, PP, VV E WW, advogados integrados na sociedade de advogados A..., R.L., (…), assim como os Srs. Drs. XX e YY, advogados e os Srs.Drs. ZZ e AAA, advogados estagiários, todos com domicílio na mesma morada, a quem confiro poderes forenses gerais.”
[4] O Sr. Dr. QQ foi identificado nos serviços notariais como mandatário da interessada AA.
[5] Anote-se que nada foi declarado relativamente à máquina de costura Oliva.
[6] Das diligências instrutórias requeridas por esta reclamante destaca-se a seguinte: “Para prova do alegado em 34º da presente reclamação, requer-se que seja oficiado junto do Banco de Portugal, da Banco 1..., da Banco 2... e do Banco 3..., informando os autos as contas bancárias que o inventariado BB e a cabeça de casal, CC, eram titulares, conjuntamente e individualmente, informando os números das contas e dos certificados de aforros, e respetivos valores, à data do óbito do inventariado.” O artigo 34 desta reclamação tem o seguinte conteúdo: “34. Deverão ser acrescentadas as seguintes verbas à relação de bens da herança do inventariado BB: i. Quantias em dinheiro: - Verba nº4 correspondente ao valor de 50.000€ (cinquenta mil euros) da transação alcançada no processo judicial - Verba nº5 correspondente ao valor de 180.000€ (cento e oitenta mil euros) de depósitos existentes na Banco 1...; - Verba nº6 correspondente ao valor de 27.000€ (vinte e sete mil euros) de depósitos existentes na Banco 2...; - Verba nº7 correspondente ao valor de 27.000€ (vinte e sete mil euros) de certificados de aforro no Banco 3.... ii) Bens sujeitos à colação: Verba nº30 – o inventariado doou à sua esposa, CC, cabeça casal do inventário, por conta da quota disponível, a quantia de 284.000€ (duzentos e oitenta e quatro mil euros), valor que devidamente atualizado à data da abertura da sucessão, corresponde a 289.500€ (duzentos e oitenta e nove mil e quinhentos euros).”
[7] Responderam as seguintes entidades bancárias: Banco 3..., Banco 5..., Banco 6..., Banco 7..., Banco 8..., Banco 9... S.A., Banco 10..., Banco 11..., Banco 12..., Banco 13..., Banco 14... PLC, Banco 15..., Banco 16..., Banco 17... e Banco 1..., S.A. À exceção do Banco 7... e da Banco 1..., S.A. que informaram ser o de cujus titular de contas com saldo zero na data da sua morte, as restantes instituições bancárias informaram que o de cujus nunca tinha tido conta bancária aberta nessas entidades. Sublinhe-se que apesar de ter sido requerida essa informação pelos reclamantes, não consta qualquer resposta da Banco 2..., CRL e, além disso, atenta a informação prestada pelo Banco 3... e oferecida pelos reclamantes, não foi solicitada qualquer informação à entidade competente para a prestar.
[8] Notificado mediante expediente eletrónico elaborado em 10 de outubro de 2023. Este despacho tem o seguinte teor: “I. Do incidente de reclamação da relação de bens Analisando-se o objeto do vertente incidente, impulsionado pela interessada DD, afere-se que o mesmo congloba quer as verbas 28) e 29) da relação de bens (valores doados pelo de cujus, respetivamente, aos interessados filhos do primeiro casamento e à filha do segundo casamento), quer valores omitidos na mesma, i.e., 50.000,00€ recebidos no âmbito de transação efetivada no processo n.º 1654/14.6TBSTS, 180.000,00€ de depósitos na Banco 1..., 27.000,00€ de depósitos na Banco 2... e 27.000,00€ de certificados de aforro, e 284.000,00€ de doação à cabeça de casal, configuram questões linearmente complexas da matéria de facto subjacente, as quais não se compaginam com o jaez sumário imanente ao vertente incidente, que induz uma inexorável redução das garantias dos interessados, postula-se a remessa dos mesmos para os meios comuns, à luz do consignado art.º 1092.º/1, al. b) e 2, do Código de Processo Civil (vd. Acórdãos do TRP de 27.1.2003, proc. n.º 0253080 e de 8.9.2009, proc. 325/06.1TBCNF-C.P1, in www.dgsi.pt ). Pelo supra exposto, determina-se a remessa dos interessados para os meios comuns com referência à às verbas 28) e 29) da relação de bens matéria e à matéria consignada na reclamação aduzida pela interessada DD.”
[9] As verbas 28 e 29 da relação de bens têm o seguinte conteúdo: “Nº 28 O finado doou aos seus nove filhos, do seu primeiro casamento, e ao seu neto (filho do filho pré-falecido NN) em comum e partes iguais, no âmbito do processo judicial 1654/14.6 TBSTS-A, Juizo Central Cível – Juiz 1 da Póvoa de Varzim, em Outubro de 2014, por conta da legítima de cada um, a quantia global de € 136.801,00, valor que, devidamente atualizado à data da abertura da sucessão, corresponde a € 138.090,00, perfazendo assim o valor de € 13.809,00 a cada um daqueles filhos (…) Nº 29 O finado doou à filha do seu segundo casamento (a herdeira LL), por conta a legítima, a quantia de € 13.600,00, valor que, devidamente atualizado à data da abertura da sucessão corresponde a € 13.765,00”.
[10] Há divergência na jurisprudência quanto à competência em razão da hierarquia para conhecer das impugnações contra as decisões notariais (veja-se sobre a questão, em geral, o artigo 67º do Código de Processo Civil), como se vê da leitura dos seguintes acórdãos, todos acessíveis nas bases de dados do IGFEJ: acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06 de dezembro de 2018, proferido no processo nº 71/16.8T8PTS.L1-2; acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15 de junho de 2020, proferido no processo nº 284/19.0T8FIG-A.C1 e acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11 de maio de 2021, proferido no processo nº 585/20.5T8GDM.P1.
[11] Esta previsão tem o seguinte teor: “Salvo nos casos em que cabe recurso de apelação nos termos do Código de Processo Civil, as decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos mesmos processos devem ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da decisão de partilha.”
[12] In Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, Almedina 2020, página 170, alínea c) da anotação 1 ao artigo 13º da Lei nº 117/2019 de 13 de setembro. Importa ainda relevar a razão indicada por estes autores para justificar este regime na alínea b) da anotação 1 ao artigo 13º da Lei nº 117/2019 de 13 de setembro, na mesma página 170, no sentido de que “[n]os termos do art. 76.º, n.º 2, RJPI, as decisões interlocutórias proferidas pelo notário que não sejam susceptíveis de apelação autónoma apenas são impugnáveis no recurso que venha a ser interposto da decisão de partilha. Dado que, em resultado da remessa, esta decisão já não vai ser proferida pelo notário [a decisão sobre a forma da partilha, decisão notarial passível de impugnação autónoma nos termos previstos no nº 4 do artigo 57º do RJPI], houve a necessidade de garantir o recurso dessas decisões aos interessados que as queiram impugnar. É por isso que o n.º 2 estabelece que, no prazo de 15 dias a contar do despacho do notário de remessa dos autos para o tribunal, os interessados podem interpor recurso das decisões interlocutórias do notário que pretendam impugnar.”
[13] Notificações realizadas em expediente datado de 03 de fevereiro de 2023.
[14] Um pouco à semelhança do disposto nos nºs 5 a 7 do artigo 139º do Código de Processo Civil. Contudo, repare-se que neste regime prevê-se que a “validade” do ato fica dependente do pagamento imediato de uma multa. A nosso ver, o referido ato processual praticado sem o pagamento imediato da multa é válido, sendo sim ineficaz, no sentido de não poder produzir os efeitos jurídicos a que tende. Está em causa a observância de um ónus processual exterior ao ato processual e que por isso em nada respeita a elementos internos do ato, ou seja, à validade do ato.
[15] Na realidade, dada a coincidência dos valores globais dos montantes em numerário que se pretendem ver relacionados com o valor da doação por conta da quota disponível alegadamente feita pelo de cujus a favor de sua esposa, tudo indica que se trata de uma duplicação de valores. De facto, se tais valores foram doados, como se afirma, não podem simultaneamente integrar o ativo da herança a partilhar. Ou são relacionados como bens doados ou são relacionados como verbas do ativo, não podendo assumir simultaneamente as duas “vestes”.
[16] O tribunal a quo na decisão recorrida remeteu as partes para os meios comuns, além do mais, não só relativamente à verba nº 28 da relação de bens, mas também no que tange a verba nº 29 da mesma relação de bens, questão que não foi suscitada por qualquer dos interessados. Ao remeter para os meios comuns as partes relativamente à verba nº 28 impunha-se, no mínimo, a apreciação da prova documental junta aos autos que titula a transação referida na nota de rodapé nº 2 deste acórdão e os seus reflexos nestes autos, como aliás, reiteradamente a aqui recorrente pediu nas respostas às reclamações.
[17] Na realidade, se os aludidos valores existirem e não houver a duplicação a que se aludiu na nota de rodapé que antecede, a sua relacionação projeta-se imediatamente sobre o valor da massa hereditária. Na eventualidade de tais valores terem sido doados à esposa do de cujus poderá vir a suscitar-se a questão da sua redução por inoficiosidade, caso em que apenas mediatamente a massa hereditária a partilhar aumenta.
[18] O despacho recorrido é genérico pois não contém a enunciação de factos concretos que hajam sido subsumidos à hipótese legal aplicada.
[19] De facto, não se trata de conhecer apenas da reclamação deduzida por DD, como se refere no despacho recorrido, mas também da reclamação apresentada por GG e bem assim das diversas questões suscitadas pela cabeça de casal nas respostas às reclamações.
[20] In Código de Processo Civil Anotado, 2022 - 2ª edição, Almedina, página 581, primeiro parágrafo da anotação 2 ao artigo 1093º do Código de Processo Civil.
[21] Documentos bancários, nomeadamente extratos, eventualmente completados com cópias dos títulos que estiveram na origem das alegadas movimentações.
[22] Tardia porque apenas após a produção da prova pessoal e alegações dos Srs. Advogados, o tribunal recorrido contemplou parte das pretensões probatórias dos reclamantes, dando-lhes uma roupagem inquisitória, quando isso deveria ter sido logo apreciado logo no primeiro despacho logo que os autos foram recebidos no tribunal.
[23] Além de um deferimento tardio e parcial dos requerimentos probatórios, o tribunal recorrido não cuidou sequer de conhecer das questões jurídicas que a reclamada suscitou por causa da transação de que se dá conta na nota de rodapé nº 2 deste acórdão.