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ANULAÇÃO DA VENDA EXECUTIVA
LEGITIMIDADE
Sumário
I - O artigo 839º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil prevê a anulação da venda em processo executivo por invalidade de um ato processual que se integra sequencialmente nessa fase e for concretamente relevante para esse desfecho, ou seja, para a transmissão do bem ao adquirente, viciando-o sem possibilidade de sanação. II - Só os intervenientes no processo de execução têm interesse na venda, e, por conseguinte legitimidade para pedir a sua anulação com fundamento em irregularidades que possam nela ter influência.
Texto Integral
Processo nº 22398/22.0T8PRT-A.P1-Apelação
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo de Execução do Porto-J7 Relator: Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Drª Anabela Mendes Morais
2º Adjunto Des. Drª Ana Olívia Loureiro
5ª Secção Sumário:
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I-RELATÓRIO
Nos presentes autos de execução que corre, termos pelo Juiz 7, do Juízo de Execução do Porto, sob o nº 22398/22.0T8PRTH em que é exequente A..., Lda., com sede na Rua ...e executada B..., Lda.,com sede na Rua ..., Valença, veio AA, na qualidade de potencial interessado na compra de bens móveis penhorados na execução e submetidos a venda em leilão, arguir a nulidade da venda entretanto realizada, por ter sido violada a obrigação de os bens em venda lhe serem mostrados pelo fiel depositário, impedindo o requerente de apresentar proposta.
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Conclusos os autos o tribunal recorrido exarou o seguinte despacho: “AA veio, na qualidade de potencial interessado na compra de bens móveis penhorados na execução e submetidos a venda em leilão, arguir a nulidade da venda entretanto realizada, por ter sido violada a obrigação de os bens em venda lhe serem mostrados pelo fiel depositário, impedindo o requerente de apresentar proposta. Sucede que não assiste legitimidade ao requerente, enquanto mero potencial interessado na compra de bens penhorados, para a arguição de nulidade do ato de venda, nomeadamente ao abrigo do art. 195.º do NCPC, pois, como decidido, entre outros, no Ac. STA de 12.07.2017, proc. 010/17, em dgsi.pt, “só os intervenientes no processo de execução têm interesse direto e atual na venda e, por isso, legitimidade…para pedir a sua anulação com fundamento em irregularidades que possam nela ter influência.”. Na verdade, só as partes da causa, onde não se incluem potenciais interessados na compra dos bens penhorados e nem sequer efetivos proponentes, têm interesse tutelável na observância da regularidade da fase de venda. Note-se até que as partes (exequente, executado e credores) podem simplesmente acordar na venda a um comprador concreto, independentemente de existirem outros potenciais interessados em apresentar proposta por preço superior, nos termos do art. 832.º, als. a) e b), do NCPC, de tal forma que, se assim é, não faria sentido admitir que algum comprador interessado pudesse, por si só, provocar a anulação dessa venda por alguma falha no procedimento a que as partes não atribuíram relevância. Por conseguinte, desde logo por falta de legitimidade na arguição de nulidade, deve improceder o requerido. Nestes termos, julga-se improcedente a arguição da nulidade da venda. Custas do incidente pelo requerente, com taxa de justiça que se fixa no mínimo legal (art. 7.º, n.º 4, do RCP, e tabela II anexa). Notifique”.
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Não se conformando com o assim decidido veio o Requerente interpor o presente recurso, rematando com as seguintes conclusões: A) No portal E-leilões e no âmbito do processo executivo n.º 22398/22.0T8PRT, Juízo de execução do Porto–Juiz 7 foi anunciada a venda dos seguintes bens “Lote único composto por brincos, anéis, pulseiras, colares, salvas, medalhas, alfinetes de peito, maioritariamente em prata com e sem pedraria, filigrana e algumas peças em ouro.” Valor base - € 31.726,26; Valor abertura - € 31.726,26; Valor mínimo - € 31.726,26. Foi indicado que os bens se encontravam na Rua ..., Gondomar, Porto e quem mostraria os bens era BB. Encerrando o leilão no dia 14/05/2024. B) O recorrente, que durante mais de 30 anos comercializou artigos de ouro, prata e relógios, ao ver o anúncio, interessou-se em ver os artigos em venda, nomeadamente as peças de ouro e prata, as quantidades e o seu peso, dado que o anúncio não indicava as condições essenciais para poder fazer uma oferta de compra conscienciosa e a um valor justo. O anúncio referia “maioritariamente em prata (…) e algumas peças em ouro”. C) A verificação das peças em ouro e prata era uma condição essencial, imprescindível para o recorrente–ou a qualquer outro licitante–poder decidir-se durante o leilão pelo preço mais adequado e justo ao valor das peças em ouro e prata. D) Para a verificação das peças o recorrente deslocou-se pelo menos 3 vezes às instalações do depositário, BB–que também é ourives-mas sem êxito. Uma das vezes foi a 13/05/2024, dia anterior ao encerramento do leilão. E) Encerrado o leilão, e ainda antes de conhecer a identidade do comprador, o recorrente deduziu incidente de anulação do ato de venda dos bens penhorados por leilão eletrónico, contra a exequente, a executada e incertos, com o fundamento, constante das alegações que aqui se reproduzem, pedindo para ser declarado procedente por provado o incidente e por via disso, ser declarada a nulidade do leilão ou a anulação do ato da venda dos bens identificados no E-leilões com o n.º ..., e de nenhum efeito. F) O Tribunal a quo, por despacho de 21/05/2024, julgou improcedente a arguição da nulidade da venda por falta de legitimidade do recorrente com a seguinte fundamentação: “Na verdade, só as partes da causa, onde não se incluem potenciais interessados na compra dos bens penhorados e nem sequer efetivos proponentes, têm interesse tutelável na observância da regularidade da fase de venda”. G) O recorrente discorda totalmente desta decisão e da sua fundamentação. Retirar legitimidade a potenciais interessados na compra dos bens penhorados na modalidade de venda em leilão eletrónico para intentarem incidentes de anulação de venda, é permitir a adulteração da venda no leilão eletrónico e facilitar–e legitimar–o conluio entre o depositário dos bens que tem a obrigação de os mostrar antes da venda e os seus “amigos” mais próximos. De facto, H) Se se retirar legitimidade a potenciais interessados–que não sejam exequente, executado ou credor no processo de execução–para intentar incidentes de anulação da venda de bens penhorados por leilão eletrónico, apesar do depositário se ter recusado a mostra-los, como é a sua obrigação, nos termos do artigo 818º do CPC, está-se a validar o comportamento omissivo e ilegal do depositário e a potenciar o “cambão”, na venda que o legislador tentou evitar com a introdução da modalidade de venda em leilão eletrónico. I) No caso sub judice os bens foram anunciados para venda pelo preço mínimo de € 31726,26 e foram comprados, sabe-se agora, por CC, que não é parte nos autos executivos–não é nem exequente, nem executado, nem credor–ignora-se se viu ou não previamente à venda os bens. Para comprar os bens precisamente pelo valor mínimo de € 31726,26 das duas uma: ou viu previamente os bens, ou foi informado da quantidade de peças em prata e ouro e seu peso ou não se apresentava a comprar “às escuras” como fez o recorrente. J) Decorre do disposto no artigo 818º do CPC aplicável à venda em estabelecimento de leilões, ex vi do artigo 811.º/2 do mesmo código que “(…) o depositário é obrigado a mostrar os bens a quem pretenda examiná-los, podendo este fixar as horas em que, durante o dia, faculta a inspeção e devendo o agente de execução indicá-los no anúncio edital de venda”. Esta obrigação é extensiva às partes no processo e a todos os potenciais interessados na compra. K) Se algum potencial na compra, proponente ou não, pretendeu previamente à venda inspecionar os bens objeto do leilão e tal lhe foi negado, tem legitimidade em deduzir incidente de anulação do ato de venda, porque foi privado no direito invocado e foi prejudicado na realização dos seus interesses e isso confere-lhe legitimidade na ação tendente à realização dos seus direitos. L) A legitimidade é uma posição das partes em relação ao objeto do processo e tem de aferir-se pelos termos em que o demandante configura o direito invocado e a ofensa que lhe é feita. O recorrente na dedução do incidente de anulação do ato de venda invoca o seu interesse na ação invocando o direito violado e a ofensa que lhe foi feita. Aliás, M) Este Venerando Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 25-01-2022, publicado em www.datajuri.pt, apreciou e decidiu favoravelmente sobre um incidente de anulação de venda em leilão eletrónico, deduzido por um potencial comprador interessado–não proponente, nem parte no processo–revogando o despacho recorrido e impondo ao Tribunal recorrido para apurar da veracidade da tese apresentada pelos reclamantes/recorrentes, e caso o Tribunal recorrido viesse a concluir pela verificação das alegações no incidente de anulação deveria anular todos os atos do processo posteriores à omissão de mostrar o bem, designadamente anulando a venda realizada, nos termos previstos no artigo 839º, n.º 1, al. c) do CPC. N) No referido processo que correu termos sob o n.º 5682/13.YYPRT-C.P1, Juízo de Execução do Porto–J2, o recorrente era apenas um potencial comprador interessado a quem lhe foi negado ver o bem imóvel previamente à venda, sendo-lhe reconhecida legitimidade para deduzir incidente de anulação da venda em leilão eletrónico, apesar de ser apenas um potencial comprador interessado, não proponente, nem exequente nem executado. O) Requer-se a revogação do despacho recorrido e que seja determinado que o Tribunal recorrido considere o recorrente parte legitima para deduzir o incidente de anulação do ato de venda dos bens penhorados por leilão eletrónico com o n.º ... e determinando que o Tribunal recorrido apure a veracidade da tese apresentada pelo Recorrente no incidente. Caso o Tribunal recorrido venha a concluir pela verificação das suas alegações, deverá anular todos os atos do processo posteriores à omissão de mostrar os bens, designadamente anulando a venda realizada, nos termos previstos no artigo 839.º, nº 1, al. c) do CPC.
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Cumprido o disposto no artigo 641.º, nº 7 do CPCivil não foram apresentadas contra-alegações.
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Foram dispensados os vistos.
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II- FUNDAMENTOS
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. arts. cfr. artigos 635º, nº 3, e 639º, nsº 1 e 2, do C.P.Civil.
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No seguimento desta orientação é apenas uma a questão que importa apreciar e decidir: a)- saber se o Requerente tinha, ou não, legitimidade para pedir a anulação da venda.
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A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A dinâmica processual para a decidir a questão supra enunciada é a que resulta do relatório supra e que aqui se dá integralmente por reproduzida.
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III. O DIREITO
Como supra se referiu é apena uma a questão que importa apreciar e decidir: a)- saber se o Requerente tinha, ou não, legitimidade para pedir a anulação da venda.
Como se evidencia da decisão recorrida aí se propendeu para o entendimento de que o recorrente carecia de legitimidade para arguir a nulidade da venda, estribado na circunstância de que se trata apenas de um potencial comprador e não de um interveniente no processo.
Deste entendimento dissente o apelante alegando em síntese que, se se retirar legitimidade a potenciais interessados–que não sejam exequente, executado ou credor no processo de execução–para intentar incidentes de anulação da venda de bens penhorados por leilão eletrónico, apesar do depositário se ter recusado a mostrar-lhos, como é a sua obrigação, nos termos do artigo 818.º do CPCivil, está-se a validar o comportamento omissivo e ilegal do depositário e a potenciar o “cambão”, na venda que o legislador tentou evitar com a introdução da modalidade de venda em leilão eletrónico. Quid iuris?
Na nossa ordem jurídica, a legitimidade é o pressuposto processual que, traduzindo uma correta ligação entre as partes e o objeto da causa, as faculta para a gestão do processo. Como regra (legitimidade direta), serão partes legítimas os titulares da relação material controvertida (cfr. artigo 30.º, nº 3, do C.P.Civil).
Da análise do citado inciso conclui-se que o critério supletivo de aferição da legitimidade processual se deve basear no interesse em demandar ou contradizer, face ao objeto inicial do processo, individualizado pela relação material controvertida tal como o autor a configura.
Portanto, a legitimidade ativa para requerer a anulação da venda depende do fundamento (causa de pedir) que servir de base ao pedido.
Isto dito, dispõe o artigo 839.º, nº 1, alínea c), do CPCivil que:
1- Além do caso previsto no artigo anterior, a venda só fica sem efeito:
(...) c)- se for anulado o ato de venda, nos termos do artigo 195.º
Por sua vez, estabelece o artigo 195º, nº 1, do Código de Processo Civil:
“Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa”.
Esta disposição legal prevê a anulação da venda em processo executivo por invalidade de um ato processual que se integra sequencialmente nessa fase e for concretamente relevante para esse desfecho, ou seja, para a transmissão do bem ao adquirente, viciando-o sem possibilidade de sanação.
Ou seja, a regra, relativamente à prática de ato não admitido ou à omissão de ato ou formalidade prescrita, é a de que, se a lei não referir expressamente como consequência a invalidade do ato, o vício do ato processual só deve produzir nulidade quando dele resulte prejuízo para a relação jurídica contenciosa.
“Estão nestas condições, por exemplo, as irregularidades relativas à publicidade da venda, designadamente as que respeitam ao tempo e locais de afixação de editais, à publicação de anúncios e seu conteúdo e as relativas às notificações das pessoas que devem ser notificadas para a venda”, sendo que “a anulação da venda só deve ser decretada se, no circunstancialismo em que ocorreram as irregularidades, se puder afirmar a sua suscetibilidade para influenciar a venda”. [1]
O que releva é, pois, a suscetibilidade da formalidade omitida poder ter repercussão sobre a venda.
Como se extrai das alegações recursivas e do requerimento inicial, o apelante estriba a sua pretensão na circunstância de, apesar das diversas tentativas para o efeito, nunca conseguiu contactar o fiel depositário tendo em vista a possibilidade examinar e inspecionar os bens que seriam objeto de venda.
Mas será que o ora Recorrente tem legitimidade para arguir a preterição de tal formalidade no âmbito do processo de execução e, com fundamento nela, pedir a anulação da venda?
A resposta é, a nosso ver, negativa.
Na verdade, tal como se afirma na decisão recorrida o apelante não é interveniente no processo de execução.
Um potencial comprador não pode considerar-se como interveniente processual no âmbito da execução, já que, esta qualidade, que assistirá à quase à totalidade das pessoas singulares ou coletivas que não estejam privadas de capacidade jurídica, não traduz nenhuma relação efetiva com o processo.
Com efeito, perante o processo de execução, nada distingue o ora Recorrente de qualquer outra pessoa que pudesse adquirir os bens em causa.
Como assim, aquele que se apresenta na execução como potencial comprador, mas que não apresentou proposta de aquisição, não tem um interesse direto que lhe confira legitimidade para vir arguir nulidades no processo e, muito menos, para pedir a anulação da venda com base nessas nulidades.
Poderá argumentar-se que o interesse do ora Recorrente reside na hipótese, depois de lhe ser facultada possibilidade examinar e inspecionar os bens objeto de venda, de poder vir a apresentar uma proposta de aquisição.
Todavia, este interesse seria meramente indireto e eventual e a legitimidade ativa depende da existência de interesse direto em demandar, expresso pela utilidade derivada da procedência da ação (cf. já citado artigo 30.º do CPCivil).
Ora, não bastará um mero interesse indireto e uma utilidade meramente hipotética e eventual, não atual, para assegurar a legitimidade ativa do ora Recorrente.
E contra isto não se argumente com a circunstância de que o tentou diligenciar para que lhe fossem mostrados os bens por parte do fiel depositário e que nunca conseguiu.
Na verdade, essas diligências encetadas pelo apelante, não lhe conferem uma posição de interveniente do âmbito da execução.[2]
Como diz Lebre de Freitas[3] “Os restantes fundamentos, constantes do artigo 909.º[4], não visam já a tutelar o comprador, mas sim o executado (als. a e b), o terceiro o proprietário (al. d) ou uma das partes no processo(als. c)[5] e e”) (negrito e sublinhados nossos). *
Mas ainda que assim fosse, ou seja, que ao apelante se lhe reconhecesse legitimidade para arguir nulidades no processo de execução, a decisão do incidente não teria melhor sorte.
Como já supra se referiu o artigo 195.º, nº 1 do CPCivil estatui que:
“Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa”.
Daqui resulta que a anulação da venda depende, não só de ter ocorrido, relativamente ao ato da venda ou atos anteriores que lhe digam respeito, a omissão de um ato ou de uma formalidade imposta pela lei, como ainda da circunstância de essa omissão poder ter tido influência no concreto ato de venda realizado.
Portanto, não basta, pois, a omissão de uma formalidade legal para que a venda seja anulada; é ainda necessário, como impõe o citado artigo 195.º, que ela possa ter tido influência no ato.
Assim, a anulação só pode ser decretada se, nas concretas circunstâncias em que ocorreu a irregularidade, se puder afirmar a sua suscetibilidade para influenciar o ato processual de venda efetuado.
Respigando os fundamentos invocados pelo apelante no requerimento inicial do incidente de anulação, nele apenas se alega que apesar das diversas tentativas nunca conseguiu contactar o fiel depositário tendo em vista xaminar e inspecionar os bens que seriam objeto de venda.
Portanto, o apelante não alega, no citado requerimento inicial, que foi impedido pelo fiel depositário de examinar e inspecionar os bens, ou seja, face ao vertido no requerimento inicial, o que daí podia resultar provado era apenas que o apelante fez diversas tentativas para entrar em contacto com o fiel depositário e que essas diligências não obtiveram sucesso.
Daqui decorre que nunca poderia ser dada como provada factualidade que fosse suscetível de integrar uma recusa ou sequer uma impossibilidade de examinar e inspecionar os bens que seriam objeto de venda, a integrar a factie species do artigo 818.º do CPCivil aplicável ao caso dos autos ex vi artigo 811.º, nº 2 do mesmo diploma legal, pelo que nunca poderia ponderar-se a verificação de nulidade processual com esse fundamento fáctico.
Aliás, diga-se, que em retas contas, nunca o apelante veio ao processo de execução dar notícia das tentativas infrutíferas de contactar o fiel depositário dos bens para estes lhe fossem mostrados, o que deveria ter feito solicitando que essa diligência fosse ordenada via judicial.
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Improcedem, assim, todas as conclusões formuladas pelo apelante e, com elas, o respetivo recurso.
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IV-DECISÃO Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, por não provada e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
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Custas pelo apelante (artigo 527.º, nº 1 do CPCivil).
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Porto, 23-09-2024
Manuel Domingos Fernandes
Anabela Morais
Ana Olívia Loureiro
_______________ [1] Cfr. Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6.ª edição, IV volume, anotação 9 ao art. 257.º, pág. 186. [2] Cf. neste sentido para além do Ac. do STA citado na decisão recorrida e que aqui seguimos de perto, Ac. do STA de 15/04/2015, Processo nº 0253/15, e Acs. do Tribunal Administrativo Sul, de 31/01/2014 Processo nº 06995/13, e de mesmo tribunal de 16/09/2021, Processo nº 741/20.6BELRA, todos consultáveis em www.dgsi.pt. [3] In a Ação Executiva, Coimbra Editora, 1993, pág. 282. [4] Atual 839.º do CPCivil. [5] Que corresponde igualmente a atual também al. c) do nº 1 do artigo 839.º.