OMISSÃO DE AUXÍLIO
Sumário

O artigo 200 n.2 do Código Penal de 1995, ao falar na "criação" da situação que obriga ao auxílio, refere-se aos casos em que o agente, por si só ou conjuntamente com o lesado, teve intervenção no processo causal de tal situação. Assim, no caso de acidente de viação, pode verificar-se o crime agravado de omissão de auxílio, mesmo que o arguido seja absolvido, por se reconhecer que a culpa do acidente foi da vítima.

Texto Integral

Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto:

Por decisão do Tribunal Judicial da Comarca de V N Famalicão foi o arguido A.......... condenado, além do mais que agora irreleva, como autor material de um crime de omissão de auxílio, p. e p. pelo art. 200.º, nºs 1 e 2, do Código Penal na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de 4 (quatro) Euros, no montante global de 720 (setecentos e vinte) Euros.

Inconformado, com a condenação, o arguido interpôs o presente recurso rematando a pertinente motivação com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
Ficou provado que B.......... apercebeu-se do veículo do arguido a pouco mais de 8,30 metros e que não conseguiu evitar o embate na parte traseira do tractor.
Desta forma, este dispunha de mais de 8,30 metros para abrandar a sua marcha.
Não o fez porque certamente ia animado de uma velocidade excessiva.
Dado que ficou provado que o local do acidente configura uma recta plana e existe iluminação pública, não se compreende que o referido B.......... não tenha avistado o reboque atentas aquelas circunstâncias.
Da matéria provada não consta que o B.......... conduzisse com as luzes do seu veículo automóvel ligadas.
Caso o fizesse teria visto o tractor e respectivo autocarregante a 30 metros (a utilização dos faróis dianteiros médios permite iluminar a via numa distância de 30 metros).
Pelo que, sempre seria imputável ao B.......... a infracção prevista no art.º 17º da Portaria 851/94 de 22 de Setembro, conduta punida pelo art.º 146º al. l) do Código da Estrada.
Da matéria de facto dada como provada não é possível averiguar a forma como se deu o acidente, nomeadamente, se o veículo do B.......... trazia iluminação, e, em caso afirmativo, se luzes de cruzamento, se luzes de estrada, qual a velocidade a que seguiam os veículos e a velocidade máxima permitida no local, quais as condições climatéricas, aonde ocorreu o embate, qual a posição dos veículos após a colisão.
Não ficaram provados quaisquer factos que permitam concluir que o condutor Manuel Costa circulava de acordo com as regras estradais.
Assim ou o condutor B.......... circulava sem os dispositivos de iluminação ligados, e, portanto, em infracção ao disposto no artigo 59º do Código da Estrada; ou circulava com os dispositivos de iluminação em funcionamento, e, então, sendo nesse caso, o espaço livre e visível à sua frente de, pelo menos, 30 metros, o embate na retaguarda do veículo conduzido pelo ora arguido ter-se-à devido a falta de atenção do B.......... e a velocidade inadequada, que não lhe terá permitido adequar atempadamente a velocidade do veículo que conduzia à velocidade a que seguia o tractor conduzido pelo arguido.
Pelo que se imporia concluir que a produção daquele acidente se deveu à conduta do B......... e não do ora arguido.
A prova produzida, porque insuficiente, não pode levar à conclusão de que o acidente em causa se deveu ao arguido.
Por outro lado, o crime de omissão de auxílio tem como um dos seus elementos objectivos o facto de se deixar de prestar auxílio que se revele necessário ao afastamento do perigo através de acção pessoal ou promovendo o socorro.
No caso dos autos este elemento objectivo não se verifica dado que não era necessário o auxílio do arguido para afastar o perigo de lesão da integridade física do ofendido, uma vez que este foi imediatamente socorrido pelas pessoas que chegaram ao local.
A sentença goza de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, violando o disposto no art.º 410 n.º 2 al. a) do Código Processo Penal.

Admitido o recurso o Ministério Público respondeu concluindo pela manutenção da decisão recorrida.

Já neste Tribunal o Ex.mo Procurador Geral Adjunto foi de parecer que o recurso não merece provimento.

Cumpriu-se o disposto no art.º 417º n.º 2 do CPPenal e após os vistos realizou-se audiência, não tendo sido suscitadas nas respectivas alegações novas questões.

Factos provados:
No dia 26 de Fevereiro de 2000, cerca das 19.45h, na Estrada Nacional n.º 206,......., Vila Nova de Famalicão, Manuel.... conduzia o veículo automóvel, de matricula ..-..-HT, no sentido de marcha Gondifelos/Póvoa do Varzim.
Em determinada altura surge à sua frente, a circular no mesmo sentido, o tractor agrícola de matricula PD-..-.. conduzido pelo arguido, o qual tinha entrado na estrada vindo de um campo situado à esquerda, atento o sentido de marcha de B...........
O veículo conduzido pelo arguido era constituído pelo tractor e um reboque, que era uma alfaia agrícola, mais concretamente um auto-carregante, carregado de erva e cujas dimensões não permitiam avistar o próprio tractor.
O reboque do tractor não trazia qualquer iluminação, designadamente na retaguarda.
Em virtude da falta de iluminação do reboque do tractor Manuel... apenas se apercebeu do veículo conduzido pelo arguido a pouco mais de 8, 30 metros.
Ao aperceber-se do veículo conduzido pelo arguido Manuel... efectuou uma travagem, vindo a embater no reboque do tractor conduzido pelo arguido.
Em consequência do embate Manuel..., que foi retirado do interior do veículo com o auxílio de terceiros, foi transportado ao Hospital, onde permaneceu durante 6 dias e foi sujeito, em consequência das lesões causadas, a intervenção cirúrgica de urgência.
O arguido apercebeu-se perfeitamente que provocara um acidente e, embora ciente que do mesmo podia advir, como efectivamente advieram, ferimentos para o outro interveniente, susceptíveis de colocar em perigo a integridade física do mesmo, abandonou o local de imediato, sem cuidar de saber do seu real estado, nem de providenciar pelo seu socorro.
O arguido agiu consciente, livre e deliberadamente, com o propósito de abandonar o local do acidente sem que tivesse providenciado por qualquer auxílio.
O local configura uma recta plana.
No local existe iluminação pública.
Ao local chegaram pessoas que imediatamente prestaram auxílio ao ofendido.
O arguido e mulher trabalham na lavoura.
O arguido tem um filho a cargo.
O arguido vive com o seu agregado familiar em casa dos sogros.
Do certificado de registo criminal do arguido não constam quaisquer antecedentes criminais.

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Não se provaram quaisquer outros factos, designadamente que:
O arguido circulasse a velocidade não superior a 30 km/h.
A erva transportada no auto-carregante se encontrava devidamente acondicionada, não excedendo metade da altura da alfaia agrícola.
O tractor encontrava-se totalmente visível.
O tractor circulava com as luzes dianteiras e traseiras ligadas.
A alfaia agrícola possuía um reflector traseiro em forma triangular.
O tractor dispunha de dois focos traseiros situados acima do nível do tractor.
Dada a estrutura do auto-carregante é perfeitamente possível ver as luzes traseiras do tractor.
Tractor e auto-carregante eram perfeitamente visíveis aos demais utentes da via.
No local existia uma abundante e eficaz iluminação pública.
O embate deu-se junto a um poste de iluminação pública.
O arguido sentiu-se ameaçado na sua integridade física face ao movimento popular que aí se gerou.
O arguido não abandonou o local sem antes se ter assegurado que foi facultada ao outro interveniente a necessária ajuda.
O arguido pensava à data que o estado do outro interveniente não era grave, dado que este tinha saído da viatura e estava a analisar os danos resultantes do embate.
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A convicção do tribunal fundou-se na prova produzida em audiência de julgamento, analisada e conjugada criticamente à luz das regras da experiência.
Assim, para apuramento dos factos provados foram tomados em consideração os depoimentos credíveis das testemunhas Manuel..., condutor do veículo interveniente no acidente de viação, Mário... e João...., que seguiam em veículos atrás daquele.
O primeiro esclareceu, além do mais, as circunstâncias de tempo e lugar e o modo como os factos se passaram, referindo que o veículo conduzido pelo arguido não trazia qualquer iluminação, pelo menos atrás, que lhe permitisse tê-lo avistado em momento anterior àquele em que tal sucedeu, que nessa altura efectuou uma travagem e que o seu veículo foi embater no reboque, entrando pelo rodado. Mais esclareceu que, em consequência dos factos, esteve internado no Hospital durante seis dias e que foi operado de urgência.
As duas outras testemunhas que conduziam os veículos que precediam o do Manuel... disseram que quando chegaram ao local este estava no interior do veículo e foi necessário retirá-lo do seu interior, referindo que o mesmo se encontrava transtornado e desorientado, precisando ainda a testemunha Mário... que o mesmo tinha sangue. Mais disseram que no local existe iluminação pública mas pouca e não suficiente e que foi chamada a ambulância pela mulher de Mário.... A testemunha Mário... esclareceu ainda que ultrapassou o tractor após o embate, tendo este, então, sido estacionado atrás de si, e que não viu as luzes do tractor. Mais disse que logo depois o arguido fugiu. A testemunha João..., por seu turno, disse ainda que não havia qualquer sinal de existência de reflectores do tractor.
Foi ainda considerado depoimento da testemunha Elsa..., na parte em que, espontaneamente, esclareceu sobre as dimensões dos veículos e visibilidade do tractor e sobre as condições de iluminação do local.
Considerou-se finalmente o croquis, junto aos autos a fls. 2 e 3, que não foi por qualquer modo colocado em causa, bem como as declarações do arguido sobre a sua situação económico-social e o certificado de registo criminal do mesmo junto aos autos.
Os factos constantes da contestação considerados como não provados mereceram resposta negativa por sobre os mesmos não ter incidido prova que se considerasse suficiente e credível. Designadamente pelas contradições em que incorreram nessa parte as testemunhas e o próprio arguido (v.g. a propósito do reflector mencionado, da presença do arguido no local durante 10 minutos após o embate), tendo ainda as primeiras deposto de forma que se não afigurou isenta e imparcial.
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O Direito
O recorrente suscita, no seu recurso, duas questões, uma de facto - a sentença goza de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, violando o disposto no art.º 410 n.º 2 al. a) do Código Processo Penal – e outra de direito - no caso dos autos não há ilícito dado que não era necessário o auxílio do arguido para afastar o perigo de lesão da integridade física do ofendido, uma vez que este foi imediatamente socorrido pelas pessoas que chegaram ao local.

Na óptica do recorrente a prova produzida, porque insuficiente, não pode levar à conclusão de que o acidente em causa se deveu ao arguido. Daí que a sentença goza de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, violando o disposto no art.º 410 n.º 2 al. a) do Código Processo Penal.
Há um evidente erro de raciocínio do recorrente: como o Ex.mo Procurador Geral Adjunto, com clareza e oportunidade refere, há que delimitar a questão a decidir: não se trata se saber quem foi o responsável pelo acidente, se o arguido ou a vítima, ou se o arguido tem uma quota de responsabilidade maior ou menor que a vítima nesse acidente, pois não se trata de crime de ofensa corporal, nem está em causa qualquer pedido de indemnização. Se fosse esse o caso, as apontadas lacunas na matéria de facto seriam relevantes. Acontece que o arguido foi apenas acusado e depois condenado, pela prática de um crime de omissão de auxílio.
Quanto a este ilícito, diz o art. 200.º do Código Penal:
1. Quem, em caso de grave necessidade, nomeadamente provocada por desastre, acidente, calamidade pública ou situação de perigo comum, que ponha em perigo a vida, a integridade física ou a liberdade de outra pessoa, deixar de lhe prestar o auxílio necessário ao afastamento do perigo, seja por acção pessoal, seja promovendo o seu socorro, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. 2. Se a situação referida no número anterior tiver sido criada por aquele que omite o auxílio devido, o omitente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias».
Do normativo em causa resulta que os bens jurídicos protegidos são a vida, a integridade física e a liberdade. Que a vida, a integridade física ou a liberdade de alguém corra perigo, eis o que é necessário e basta para a afirmação do dever de auxílio, sendo irrelevante - pelo menos em sede de mera imputação do ilícito típico ao agente, em sede de ajuizar se e quem violou a norma, quem praticou o crime - que o agente não seja o responsável pelo acidente. Ou, dito de outro modo, mesmo o agente não responsável pelo acidente, pode ser autor de um crime de omissão de auxílio, desde que verificados os demais pressupostos, certo como é que, o ser responsável pelo acidente não é elemento do tipo de omissão de auxílio simples do art.º 200º n.º 1 do Código Penal. Nem do n.º 2. Quer no caso do n.º 1, quer no caso do n.º 2 do art.º 200º do Código Penal, é punível a conduta do agente por omissão de auxílio - verificados os demais pressupostos - mesmo no caso de ele ser absolvido como culpado do acidente.
Concretamente, e no que se refere ao n.º 2, quando o preceito fala em «criação» da situação que obriga ao auxílio, quer significar que o agente, por si só ou conjuntamente com o lesado, tenha tido intervenção no processo causal de tal situação - acidente, desastre, calamidade - que gerou a obrigação de prestar auxílio e isto, independentemente de haver, ou não, culpa da sua parte. No caso de acidente de viação, pode verificar-se esse crime agravado de omissão de auxílio, ainda que o arguido tenha sido absolvido da acusação por autoria de crime de ofensas corporais involuntárias e se tenha reconhecido que a culpa do acidente era da vítima [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça CJ S III tomo III, pág. 263].

E as coisas são assim porque estamos perante um crime comum, podendo ser agente do crime qualquer pessoa, o que se explica pela circunstância de o fundamento do dever de auxílio ser a solidariedade humana [Eduardo Correia, As Grandes Linhas da Reforma Penal, Coimbra, 1983, p. 16], que a todos e a cada um nos obriga, em determinadas situações de perigo, para com o outro [Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense de Código Penal, tomo I, pág. 848].
Assim, irreleva, pelo menos em sede de ajuizar quem violou a norma, quem praticou o crime, que o agente não seja o responsável pelo acidente. Ou, dito de outro modo, mesmo o interveniente em acidente, ou mesmo um terceiro, apesar de não responsáveis pelo acidente, podem ser autores de um crime de omissão de auxílio, desde que verificados os demais pressupostos, certo como é que o ser responsável pelo acidente, não é elemento do tipo do art.º 200º n.º 1 do Código Penal. Mais, o dever de auxílio subsiste mesmo que o necessitado de auxílio tenha sido o único responsável pelo acidente, e até no caso de o necessitado voluntariamente se ter acidentado, porque v.g., se queria suicidar.
Consequentemente e perante este correcto enfoque das coisas improcede a primeira das pretensões do recorrente.

Passemos à segunda questão. Sustenta o recorrente que o crime de omissão de auxílio tem como um dos seus elementos objectivos o facto de se deixar de prestar auxílio que se revele necessário ao afastamento do perigo através de acção pessoal ou promovendo o socorro. No caso dos autos este elemento objectivo não se verifica dado que não era necessário o auxílio do arguido para afastar o perigo de lesão da integridade física do ofendido, uma vez que este foi imediatamente socorrido pelas pessoas que chegaram ao local.
Confunde o recorrente perigo com resultado. Vejamos:
Nos delitos de lesão ou de resultado o tipo pressupõe que se danifique o objecto protegido da acção, enquanto que nos delitos de perigo concreto basta o perigo de uma lesão como resultado da acção. A produção do perigo é elemento do tipo e deve verificar-se no caso concreto [H.-H. Jescheck, Tratado de Derecho Penal, Parte General vol. I, pág. 358].
O crime de omissão de auxílio é um crime de perigo concreto [Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense de Código Penal, tomo I, pág. 849]. Nos crimes de perigo concreto basta o perigo de uma lesão como resultado da acção: a produção do perigo é elemento do tipo e deve constatar-se no caso concreto. Na expressão de H. H. Jescheck [Tratado de Derecho Penal, parte general, vol. I 1981, pág. 358-9, Faria Costa, Tentativa e dolo eventual, pág. 56 (82) Cavaleiro Ferreira, Lições... I 1985, pág. 37] a produção do perigo, como elemento do tipo, tem de ser constatada pelo juiz. Por perigo deve entender-se um estado desacostumado e anormal no qual para um observador atento pode aparecer como provável à vista das concretas circunstâncias actuais a produção de um dano cuja possibilidade resulta evidente.
Por outro lado é também um crime de omissão pura, e o recorrente raciocina como se o tipo de ilícito em causa fosse de resultado, a ilicitude da conduta do art.º 200º do Código Penal está em o agente não prestar o auxílio adequado, e não na circunstância de a vítima ter ficado sem auxílio. A circunstância de um terceiro ter prestado auxílio não desculpa o arguido. O omitente de auxílio é punível, mesmo que, posteriormente à sua recusa de prestação de auxílio, apareça uma outra pessoa que realize a devida e eficaz assistência [Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense de Código Penal, tomo I, pág. 859].
E diga-se que, no caso, como em geral, a prestação de auxílio limitava-se a muito pouco: não se lhe exigia uma acção pessoal de socorro, apenas providenciar por socorro da vítima, vg. chamar ou pedir que outrem chamasse os bombeiros, ou tão só certificar-se de que alguém já tinha providenciado por socorro.... Ora o recorrente estava em condições de se desenvencilhar facilmente dessa tarefa sem correr o mínimo risco e virou costas.

Em conclusão: a omissão de auxílio é um crime de perigo concreto - que ponha em perigo, art.º 200º do Código Penal - pelo que a afirmação do dolo pressupõe que o necessitado de auxílio corre riscos de vida ou de lesão grave da saúde ou liberdade e basta-se com a representação, por parte do arguido, de que o necessitado de auxílio corre riscos de vida ou de lesão grave da saúde ou liberdade e com a conformação ou indiferença perante essa situação de perigo.
O crime de omissão de auxílio é cometido sempre que alguém nas condições definidas no art.º 200º do CPenal, omite o dever de solidariedade social de prestação de auxílio. Mas não qualquer dever de solidariedade social. Como é sabido a punição dos comportamentos omissivos é excepcional em direito penal. O legislador não quis uma extrapolação do princípio da solidariedade social para o domínio do direito penal o que alargava intoleravelmente o âmbito das omissões susceptíveis de uma sanção penal. Daí que o bem jurídico tutelado pelo art.º 200º Código Penal é a solidariedade social quando se encontram em perigo bens jurídicos eminentemente pessoais [Maria Leonor Assunção, Crime de Omissão de auxílio, 1994, pág. 53].


Decisão:
Nega-se provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 7 UC.
Honorários da tabela.

Porto, 25 de Fevereiro de 2004.
António Gama Ferreira Ramos
Rui Manuel de Brito Torres Vouga
Arlindo Manuel Teixeira Pinto
José Casimiro O da Fonseca Guimarães