NULIDADES DE PROCEDIMENTO
NULIDADES DE SENTENÇA
DECISÃO SURPRESA
ARGUIÇÃO DE NULIDADE
Sumário

I - Importa distinguir as nulidades de procedimento (derivadas da omissão de acto que a lei prescreva ou da prática de acto que a lei não admita ou admita sob uma forma diversa daquela que foi executada) das nulidades da sentença previstas no art.º 615.º, n.º 1 do CPC;
II - Sem embargo dos casos em que são de conhecimento oficioso, as primeiras devem ser arguidas perante o juiz (arts. 196.º e 197.º do CPC) e é a decisão que for proferida que poderá ser impugnada pela via recursória, com a limitação constante do n.º 2 do art.º 630.º do CPC;
III - Já as segundas, devem ser invocadas em sede de recurso, restringindo-se a reclamação para o próprio tribunal quando se trate de decisão irrecorrível, nos termos do art.º 615., n.º 4, do CPC;
IV - Não obstante, sempre que o juiz, ao proferir alguma decisão, se abstenha de apreciar uma situação irregular ou omita uma formalidade imposta por lei, a parte interessada deve reagir através da interposição de recurso sustentado na nulidade da própria decisão, nos termos do art.º 615.º, n.º 1 al. d), do CPC, quando a mesma traduza uma verdadeira decisão-surpresa (não precedida do contraditório imposto pelo art.º 3.º, n.º 3) e a parte não dispôs da possibilidade de arguir a nulidade processual correspondente à omissão do acto;
V - Optando, no entanto, a parte interessada por arguir a nulidade perante o tribunal a quo e conhecendo este dessa arguição, indeferindo-a, sem que a parte recorra desta última decisão, já não pode a mesma recorrer da decisão inicial alegadamente afectada por essa nulidade, por tal questão encontrar-se definitivamente decidida, impedindo o tribunal ad quem de a conhecer novamente (cfr. arts. 619.º e 635.º, n.º 5 do CPC).

Texto Integral

TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I – RELATÓRIO
1.1. F, anteriormente denominada V, ré na acção declarativa com processo comum, que lhe move P, inconformada com o despacho de 09.01.2024, que admitiu a intervenção principal provocada passiva de C, dele interpôs o presente recurso de apelação, o qual termina pedindo que:
«A) Se digne ordenar que seja declarada a nulidade processual que afecta de vício o despacho de 9/01/2024 em virtude da omissão de notificação do Incidente de Intervenção Principal Provocada à Ré ora Recorrente, e a revogação do despacho de 9/01/2024, que admitiu o Incidente de Intervenção Principal Provocada, ao abrigo dos princípios e dos artigos supra citados e, em consequência, deverá ser substituído por outro que, ao abrigo dos supra referidos princípios, apenas deverá ser proferido depois de a Recorrente ser notificada do Incidente de Intervenção Provocada Principal apresentado pela Autora e, dessa forma, poder pronunciar-se sobre ao que lhe é lícito responder.
CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, O QUE NÃO SE CONCEDE E SÓ POR CAUTELA DE PATROCÍNIO SE CONCEBE,
B) Requer-se a Vª Exa. se digne declarar a existência uma irregularidade de conhecimento oficioso, porque impede a parte de praticar o acto, nos termos do artigo 157º nº 6 do CPC, ex vi artigo 4º do CPC, impondo-se assim determinar que o douto Tribunal a quo ordene a notificação omitida do Incidente de Intervenção Principal Provocada à Recorrente, regularizando assim o processado, seguindo-se os ulteriores termos do processo, com a consequente invalidação do despacho de 9/01/2024».
Para tanto, formula as seguintes conclusões:
«A. O presente recurso vem interposto em virtude da omissão de um acto de notificação do Incidente de Intervenção Principal Provocado requerido pela Autora, facto que consubstancia uma nulidade que afecta de vício o despacho de 9/01/2024 e cuja notificação data de 16/01/2024.
B. Com efeito, no que à intervenção provocada passiva de C diz respeito, o Tribunal a quo no despacho acima identificado pronunciou-se nos termos seguintes: “Notificada, a Ré não deduziu oposição ao incidente.”
C. Porém, a Ré nunca foi notificada do dito Incidente de intervenção provocada passiva de C.
D. Ao receber tal despacho a Recorrente remeteu um requerimento ao processo, no dia 29/01/2024 no qual alertou para a omissão de notificação do Incidente e requereu que o Tribunal determinasse a sua notificação para se pronunciar quanto ao incidente de intervenção de terceiro intentado pela Autora.
E. Sucede que, o douto Tribunal a quo indeferiu o requerido pela Ré por despacho de 5/02/2024.
F. Pelo que, verifica-se uma nulidade processual que afecta de vício o despacho de 9/01/2024 em virtude da omissão de notificação do Incidente de Intervenção Principal Provocada à Ré ora Recorrente, susceptível de influir no exame da causa.
G. Com efeito, a nulidade consequente da omissão do acto e o consequente vício de que padece o despacho de 9/01/2024, é manifestamente contrário à lei, colocando em causa diversas normas jurídicas que, dessa forma violou, nomeadamente, os artigos 2º nº 2, 3.º, 4º, 6.º, 7.º, 9º-A, 411º e 547.º todos do CPC e ainda os artigos 13º e 20º da CRP, não se podendo a Recorrente conformar com ele.
H. Ao ordenar para que fosse dado cumprimento ao disposto no art.º 318º do CPC a Mma Juiz do Tribunal a quo pretendia que a secretaria notificasse a Ré de tal incidente.
I. E não sendo exigível à Recorrente dar cumprimento ao disposto no artigo 318.º do CPC conforme ordenado no despacho de 18.10.2023, a mesma limitou-se a aguardar que a secretaria desse cumprimento ao ordenado pela Mma Juiz a quo, notificando-a do Incidente de Intervenção Principal Provocada, dando-lhe, assim. a possibilidade de, querendo, se pronunciar quanto ao chamamento.
J. Porém, tal não aconteceu e a Recorrente só tomou conhecimento dessa omissão quando foi notificada do despacho que admitiu tal Incidente e no âmbito do qual o Tribunal a quo refere que a Ré não lhe deduziu oposição.
K. No entanto, se a Ré não se opôs ao Incidente de Intervenção Principal Provocada requerido pela Autora foi porque não lhe foi dada oportunidade para fazê-lo.
L. Com efeito, a secretaria do Tribunal confirmou por contacto telefónico com os mandatários da Recorrente que, por lapso, não tinha notificado o Incidente à Ré ora Recorrente, mas ainda assim o Tribunal a quo optou por não sanar o vício de que parece o despacho de 9/01/2024 e perpetrar a nulidade processual.
M. Pelo que o Tribunal a quo violou ainda o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), que prevê que a todos é garantido o acesso à justiça, ao direito e aos Tribunais, impondo a definição na lei ordinária dos atos processuais para realização daquele princípio programático.
N. E violou as normas e princípios de direito, mais concretamente os previstos nos artigos 2º nº 2, 3.º, 4º, 6.º, 7.º, 9º-A e 547.º todos do CPC.
O. Bem como o princípio da igualdade plasmado no artigo 13.º, nº 1, da CRP, quando consagra que “todos os cidadãos… são iguais perante a lei”.
P. Nesta cadência o princípio do inquisitório, expressamente consagrado no artigo 411.º do CPC, preceitua que, “incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quando aos factos que lhe é lícito conhecer”.
Q. Mal andou o Tribunal a quo ao não sanar o vício de omissão de notificação do Incidente de Intervenção Principal Provocada, que configura uma nulidade processual, tendo violado o disposto nos artigos 6º, 7.º e 411.º todos do CPC.
R. Neste sentido veja-se a jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa, designadamente, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15/10/2019, proferido pela Relatora Maria Adelaide Domingos, no Processo nº 21715716.6T8LSB.L1-1, in www.dgsi.pt, por aplicação analógica, segundo o qual: 2. Ademais, estando patenteado nos autos que a autora se viu confrontada com um pedido reconvencional contra si deduzido, sem que tivesse tido oportunidade de o contraditar por nunca lhe ter sido notificada a contestação, sem que tal lhe fosse imputável, e na iminência de ser proferida uma sentença a decidir a causa, viola gravemente o princípio do contraditório, da defesa, da igualdade substancial das partes e da obtenção de um processo equitativo, o despacho que não concede à parte prazo para apresentar o articulado previsto na lei, ou seja, a réplica, sanando-se, desse modo, a nulidade processual detetada em ato processual presidido pelo juiz.”[sublinhado nosso].
S. Pelo que, face a toda a factualidade supra vertida, requer-se a esse Venerando Tribunal, muito respeitosamente, se digne ordenar que seja declarada a nulidade processual que afecta de vício o despacho de 9/01/2024 em virtude da omissão de notificação do Incidente de Intervenção Principal Provocada à Ré ora Recorrente, e a revogação do despacho de 9/01/2024, que admitiu o Incidente de Intervenção Principal Provocada, ao abrigo dos princípios e dos artigos supra citados e, em consequência, deverá ser substituído por outro que, ao abrigo dos princípios supra citados, apenas deverá ser proferido depois de a Recorrente ser notificada do Incidente de Intervenção Provocada Principal apresentado pela Autora e, dessa forma, poder pronunciar-se sobre o que lhe é lícito responder.
T. E caso assim não se entenda, o que não se concede e só por cautela de patrocínio se concebe, sempre se diga que a omissão de acto de Secretaria traduzida na falta de notificação do Incidente de Intervenção Provocada Principal à Recorrente constitui uma irregularidade de conhecimento oficioso, porque impede a parte de praticar o acto, e a parte não pode ser prejudicada, nos termos do artigo 157º nº 6 do CPC, ex vi artigo 4º do CPC, impondo-se assim determinar que o douto tribunal a quo ordene a notificação omitida do Incidente à Recorrente, regularizando assim o processado, seguindo-se os ulteriores termos do processo, com a consequente invalidação do despacho de 9/01/2024».

1.2. A A. contra-alegou, defendendo a confirmação da decisão recorrida, com base nas seguintes conclusões:
«i) Por tudo quanto antecede decidiu bem o Tribunal a quo,
ii) Devendo improceder inteiramente as conclusões da Apelante, não lhe assistindo qualquer razão, não merecendo qualquer reparo a decisão recorrida, já que a mesma resultou da correta interpretação e aplicação das normas processuais em vigor.
iii) A Douta Decisão é irrepreensível, não se afigurando qualquer fundamento para o recurso apresentado pela Recorrente.
iv) O Recurso interposto pela Recorrente tem por objeto a impugnação do Despacho do Tribunal a quo, de 09.01.2024, com a ref. Citius 431741751, que admitiu a intervenção provocada passiva da C, por quanto, alega a Recorrente não foi notificada do referido Incidente.
v) A 18 de Outubro de 2023, através do seu mandatário foi notificado do despacho com a Ref.ª Citius 42955910 no qual foi convidado pronunciar-se sobre o incidente de forma a dar-se cumprimento ao disposto no artigo 318º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
vi) Nos termos dos artigos 132.º, 138.º, 139.º, 247, 248.º do CPC e 279.º, 296.º do CC e Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto a Recorrente considerou-se notificada 23 de Outubro de 2023.
vii) Considerando o prazo geral para a prática dos atos, artigo 149.º do CPC, a Recorrente deveria pronunciar-se no prazo de 10 (dez) dias, atendendo que o convite lhe era dirigido (não constituindo uma ordem dirigida à Secretaria).
viii) Devendo no mesmo prazo ter arguido a nulidade processual ora invocada, nos termos do n.º 1 do 199.º do CPC, cfr. Ac. TRG, de 18.02.2021, proferido no processo 1929/19.8T8BCL.G1 “1. A arguição de nulidades processuais a que se refere o art.º 195.º, n.º 1 do Código de Processo Civil faz-se na própria instância em que são cometidas, salvo o disposto no n.º 3 do art.º 199.º do mesmo diploma, de imediato ou no prazo geral de 10 dias, nos termos melhor explicitados neste último preceito.
ix) A arguição da nulidade processual (artigo 195.º n.º do CPC) pela Recorrente revela-se absolutamente extemporânea, devendo ter ocorrido na sequência do despacho de 18.10.2023.
x) A 05.02.2024 (Ref. Cítius 432628083) o Tribunal a quo pronunciou-se sobre a alegada nulidade processual tendo sido considerada sanada: “(…). Ao ser notificado deste despacho deveria a Ré ter suscitado a questão que veio agora invocar, o que não fez. Na verdade, só após a notificação da decisão sobre o incidente é que a Ré veio alegar a sua não notificação. Mais se refira que aquando da notificação do despacho de 18 de Outubro de 2023, a Ré verificando que não havia sido notificada com cópia do requerimento onde é deduzido o incidente, poderia desde logo, e conforme referido, suscitar a falta de notificação, ou poderia consultar os autos electronicamente verificando a que se refere o cumprimento do artigo 318º, nº 2 do Código de Processo Civil e que o mesmo apenas poderia respeitar a um incidente. Face ao exposto, julga-se sanada a alegada falta de notificação e consequentemente indefere-se o requerido.” (negrito e sublinhado nosso)
xi) Nos termos do n.º 1 do 199.º precludiu o direito da Recorrente de invocar a nulidade processual da alegada ausência de notificação do incidente de intervenção provocada passiva da C a qual se encontra sanada.
xii) Acresce que a Recorrente era profundamente conhecedora dos autos desde 4.4.2023, tendo contestado a ação a 26.04.2023, pelo que não pode colher o argumento de que somente após o despacho de 9.01.2024 conheceu a alegada nulidade processual “No mesmo sentido Ac. RP, de 26.3.2015: CJ, 2015, 2.º- 31: “O artigo. 19-1do CPC distingue a situação da parte que interveio no processo, da situação da parte que apenas foi notificada para intervir, partindo-se do princípio de que quando há intervenção a parte examinou o processo e, consequentemente, verificou se foi cometida alguma nulidade. II- Tendo o advogado da parte pedido e obtido a confiança do processo depois de ter sido cometida uma nulidade, deve entender-se que teve intervenção no processo e assim, deu início ao decurso do prazo de 10 dias para arguir o vício. III - De qualquer forma, ainda que se entenda que nesse caso não teve intervenção no processo- e, por conseguinte., que é aplicável à situação o regime do 199—1/parte final do CPC- é de presumir que o advogado da parte, se tivesse agido com a devida diligência quando teve o processo confiado entre 17.12.2021 e 23.12.2014, tinha tido conhecimento de um despacho de 23.10.2013.” (sublinhado e negrito nosso).
xiii) A extemporaneidade da reclamação da nulidade processual somente à Recorrente é imputável.
xiv) A Recorrente não foi prejudicada ou impedida de praticar qualquer ato.
xv) Tal como no caso sub judice “A omissão de audição das partes, exceto na falta  de citação, não constitui nulidade de que o Tribunal conhece oficiosamente, pelo que a eventual nulidade e decorrente tem de ser invocada pelo interessado no prazo de 10 dias após a respetiva intervenção de algum ato praticado no processo e perante o Tribunal em que teve lugar e só perante discordância do Despacho que sobre a mesma, incidiu e do qual pode ser apresentado recurso. (Artigos 203.º n.º 1 e 205.º n.º 1 do CPC (atual 199.º do NCPC)” Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 1/06/2001, processo 3533/04.6.TBGDM.P1
xvi) A interposição de recurso do despacho proferido a 9.01.2024, não configura o meio próprio ou indicado para arguição da nulidade processual invocada, atente-se aos ensinamentos de A. DOS REIS, Comentário, 2.º- 507.º quando escreve que “a arguição de nulidade só seria admissível quando a infração processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; Se há um despacho ordenar ou autorizar a prática ou omissão do ato ou da formalidade, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade que se tenha cometido não é a arguição ou reclamação, por nulidade, é a impugnação do respetivo despacho por interposição do recurso competente. Eis o que eixo que a jurisprudência consagrou nos postulados: dos despachos recorre-se; contra as nulidades, reclama-se.”, no mesmo sentido Ac. RC de 15/02/2011 processo 1301/09; Ac. RL de. 18/06/2019, processo. 23046/17: “; Ac. RC de 10/07/2007, processo 270/04.5 TPVNO-C1
xvii) A Douta Decisão não violou qualquer norma jurídica, tendo aplicado de forma exemplar o direito ao caso em apreço,
xviii) A decisão recorrida que não merece reparo – resultou da livre apreciação e respeito pelo cumprimento das referidas normas processuais, segundo critérios teóricos e práticos».

1.3. Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Decorre do disposto nos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 do CPC, que as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (cfr., neste sentido, Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pág. 105 a 106), sendo que o tribunal ad quem não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (cf. art.º 5.º, n.º 3 do CPC).
Assim, atendendo às conclusões supra transcritas, a questão essencial a decidir consiste em saber se a decisão recorrida padece de nulidade decorrente da omissão de notificação à R./recorrente do incidente de intervenção principal provocada deduzido pela A.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Da tramitação dos autos, resultam provados os seguintes factos com relevo para a apreciação do objecto do presente recurso:
1. Por requerimento de 11.03.2022, a A. deduziu incidente de intervenção principal da sociedade C, como associada da primitiva R., nos termos e para os efeitos do disposto no arts. 316.º e seguintes do CPC;
2. No dia 21.01.2023 foi proferido o seguinte despacho: «Quanto ao incidente de intervenção de terceiros, considerando que a sua tramitação importa inevitavelmente contraditório, o mesmo será processado logo que se logre a citação da R.»;
3. A R. foi, entretanto, citada e apresentou contestação em 26.04.2023;
4. No dia 18.10.2023 foi proferido o seguinte despacho: «Atento o despacho proferido com a referência nº 42261708 datado de 21 de Janeiro de 2023, determino que se dê cumprimento ao disposto no artigo 318º, nº 2 do Código de Processo Civil»;
5. Na mesma data, foi expedida carta de notificação dirigida mandatário da R. com o seguinte teor: «Fica V. Exª. notificado, na qualidade de Mandatário, e relativamente ao processo supra identificado, de todo o conteúdo do despacho de 18/10/2023, Refª. Citius 429204901, que se anexa».
6. Em 09.01.2024 foi proferida a decisão recorrida, com o seguinte teor:
«Requerimento com a referência nº 31947185:
Veio a Autora deduzir incidente de intervenção de terceiro requerendo a intervenção principal passiva de C, com sede na Rua…., Lisboa, alegando, em suma, que a partir de 18 de Maio de 2020, a Ré V, tomou conhecimento que o Contrato de Arrendamento celebrado com a Autora iria cessar no termo do prazo em curso – 31 de Maio de 2021. Com a cessação do Contrato de Arrendamento, competia à V proceder à restituição e entrega do Locado, livre e devoluto de pessoas e bens, no último dia de vigência do mesmo, ou seja, 31 de Maio de 2021.
Todavia, a 31 de Maio de 2021, a Ré V não procedeu à entrega do Locado, tendo usado a prerrogativa concedida legalmente nos termos do normativo aplicável em cenário pandémico COVID 19, propondo-se manter no Locado até 30 de Junho de 2021, data para a qual foi designada a entrega e restituição do Locado.
Sucede que, em 30 de Junho de 2021, ao contrário do previamente acordado entre as partes, a entrega e restituição do Locado não ocorreu, nem tal entrega e restituição sucedeu até à data de hoje.
Os 3º andar, sótão e garagem mantiveram-se ocupados e utilizados pela Requerida - C.
A Autora nunca recebeu da C qualquer quantia a título de contraprestação da ocupação e utilização. A C, ao abrigo de um “Contrato”, pagou a contrapartida da utilização, inicialmente à B e depois à ante proprietária e Senhoria que lhe sucedeu, M, e depois disso à R. V.
A partir de 18 de Maio de 2020, conhecedora da manifestação da Proprietária e Senhoria de se opor à renovação do Contrato de Arrendamento, cumpria à primitiva V ter acautelado a comunicação da cessação – por caducidade ou oposição à renovação – de todas e quaisquer relações contratuais que mantivesse com entidades terceiras, de forma a assegurar a entrega e restituição da totalidade do prédio à sua proprietária a 31 de Maio de 2021.
Notificada, a Ré não deduziu oposição ao incidente.
Apreciando e decidindo.
O incidente de intervenção de terceiros visa, no caso em apreço, suprir uma situação de litisconsórcio passivo necessário, porquanto, atenta a relação material controvertida tal como a Autora a configura e os pedidos que deduz, mostra-se necessária a intervenção de todos os interessados para a que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal (artigo 33º, nº 2 do Código de Processo Civil).
Face ao exposto, e sem necessidade de maiores considerações admito a intervenção principal provocada passiva de C, com sede na Rua …, Lisboa.
Proceda-se à citação da ora chamada para, querendo e em 30 dias, oferecer o seu articulado ou declarar que fazem seus algum dos articulados constantes dos autos – art.º 319º, nºs 1 a 3 do Cód. Proc. Civil.
Custas do incidente pela requerente.
Notifique»;
7. Tal despacho foi notificado aos mandatários das partes por carta expedida em 16.01.2024;
8. Por requerimento de 29.01.2024, a R. requereu que fosse determinada a sua notificação para o incidente de intervenção de terceiro intentado pela A., alegando que:
«1. O despacho com a referência n.º 432004807 dispõe que “Notificada, a Ré não deduziu oposição ao incidente”
Sucede que,
2. Por facto que não lhe é imputável, nunca a Ré foi notificada para o incidente de intervenção principal provocada, deduzido pela Autora,
3. Incidente esse deduzido por apenso e não no corpo da petição inicial.
4. A ora Ré foi apenas citada para deduzir contestação à petição inicial, motivo pelo qual,
5. Do exposto bem se afere que não tendo a Ré sido notificada, por facto que não lhe é imputável, nunca a mesma teve conhecimento do conteúdo de tal acto, e, nessa medida,
6. Nunca teve hipótese exercer o seu direito de defesa, consagrado no n.º 3 do Artigo 3.º do CPC.
7. Face ao acima exposto, é forçoso concluir que por situação não imputável à Ré, não teve a mesma, conhecimento da notificação.
Sendo certo que,
8. A falta notificação da Ré a impossibilitou de exercer cabalmente o seu direito de defesa e de contraditório, em clara violação do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC e do Artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
9. Termos em que requer a V. Exa. se digne determinar a notificação da Ré para o incidente de intervenção de terceiro»;
9. No dia 05.02.2024, foi proferido despacho com o seguinte teor:
«Por requerimento com a referência nº 38311617 vem a Ré requerer que se determine a notificação da Ré para o incidente de intervenção de terceiro porquanto não foi notificada.
Apreciando e decidindo.
Compulsados os autos resulta que a Ré foi notificada do despacho proferido em 18 de Outubro de 2023 no qual o Tribunal aprecia a nulidade da citação e ordena quanto ao incidente aqui em causa o cumprimento do disposto no artigo 318º, nº 2 do Código de Processo Civil.
Este despacho foi notificado ao Ilustre Mandatário da Ré, electronicamente, no mesmo dia e foi notificado de todo o conteúdo do despacho.
Ao ser notificado deste despacho deveria a Ré ter suscitado a questão que veio agora invocar, o que não fez.
Na verdade, só após a notificação da decisão sobre o incidente é que a Ré veio alegar a sua não notificação.
Mais se refira que aquando da notificação do despacho de 18 de Outubro de 2023, a Ré verificando que não havia sido notificada com cópia do requerimento onde é deduzido o incidente, poderia desde logo, e conforme referido, suscitar a falta de notificação, ou poderia consultar os autos electronicamente verificando a que se refere o cumprimento do artigo 318º, nº 2 do Código de Processo Civil e que o mesmo apenas poderia respeitar a um incidente.
Face ao exposto, julga-se sanada a alegada falta de notificação e consequentemente indefere-se o requerido.
Notifique»;
10. Tal despacho foi notificado ao mandatário da R. por carta expedida no dia 05.02.2024;
11. No dia 07.02.2024, a R. interpôs o presente recurso de apelação.
IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A recorrente defende que a decisão recorrida (despacho de 09.01.2024) está afectada pelo vício de nulidade, decorrente da omissão de um acto que influi no exame e decisão da causa (notificação à R. do incidente de intervenção principal provocada deduzido pela A.).
Vejamos.
As nulidades da decisão encontram-se taxativamente enumeradas no art.º 615.º, n.º 1 do CPC, que estabelece que:
«É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.”
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido».
A recorrente não assaca à decisão recorrida nenhum desses vícios, donde, a arguida nulidade do despacho de 09.01.2024 improcede.
Na verdade, a omissão do acto acusada pelo recorrente (notificação do incidente de intervenção principal provocada deduzido pela A. ou, melhor dizendo, a audição da parte contrária nos termos do art.º 318.º, n.º 2 do CPC) constitui uma nulidade processual, enquadrável no art.º 195.º do CPC, que estipula que:
«1 -Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
2 - Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes.
3 - Se o vício de que o ato sofre impedir a produção de determinado efeito, não se têm como necessariamente prejudicados os efeitos para cuja produção o ato se mostre idóneo».
Ora, tal como escreve Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 7.ª ed, Coimbra, Almedina, 2022, p. 24 e segs.), «Dos recursos deve distinguir-se a arguição de nulidades processuais, termos dos arts. 186.º e ss.. A expressão usual segundo a qual “das nulidades reclama-se, dos despachos recorre-se" aparenta uma simplicidade que não condiz com o que a prática judiciária revela. Importa, pois, distinguir as nulidades de procedimento das nulidades de julgamento, uma vez que, nos termos do art.º 615., n.º 4, quando estas últimas decorram de qualquer dos vícios da sentença assinalados nas als. b) a e) do n.º 1, a sua invocação deve ser feita em sede de recurso, restringindo-se a reclamação para o próprio tribunal quando se trate de decisão irrecorrível. A ocorrência de nulidades processuais pode derivar da omissão de ato que a lei prescreva ou da prática de ato que a lei não admita, ou admita sob uma forma diversa daquela que foi executada. Sem embargo dos casos em que são de conhecimento oficioso, tais nulidades devem ser arguidas perante o juiz (arts. 196.º e 197.º) e é a decisão que for proferida que poderá ser impugnada pela via recursória, agora com a séria limitação constante do n.º 2 do art.º 630.", segundo o qual: "Não é admissível recurso das decisões... proferidas sobre as nulidades previstas no n. 1 de art.º 195.º… salvo se contenderem com os princípios da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios».
E, prossegue, o autor citado, salientando que «Tal solução deve ser aplicada aos casos em que tenha sido praticada uma nulidade processual que se projete na sentença, mas que não se reporte a qualquer das als. do n.º 1 do art.º 615.º. Se, por exemplo, não tiver sido ponderada na sentença a existência de contestação que, por erro do sistema informático ou da secretaria, não foi registada ou integrada nos autos, gerando uma situação de revelia aparente, estamos perante uma nulidade processual. Assim, embora a mesma afete a sentença, deve ser objeto de prévia reclamação que permita ao próprio juiz reparar as consequências que precipitadamente foram extraídas, ainda que com prejuízo da sentença proferida. Afinal, em tal situação, não se verifica qualquer erro de julgamento, na medida em que a falha nem sequer poderia ser detetada pelo juiz».

Neste mesmo sentido, veja-se, por exemplo, o acórdão do STJ de 13/10/2022, in www.dgsi.pt com o seguinte sumário:
«I – As nulidades previstas nos art.º 186º e seguintes do CPC versam sobre vícios processuais determinantes da nulidade do processo, respeitando ao cumprimento de formalidades cuja observância a lei adjectiva postula como principal/essencial ou de natureza secundária para a correcta tramitação do processo, para que se possa lograr o fim último do mesmo, a mais conscienciosa e justa decisão.
II – Estão em causa formalidades processuais a se, de natureza e índole intimamente adjectiva, actos formais inerentes à própria tramitação do processo, actos que a lei proíbe ou actos formais cuja observância a lei exige e foram omitidos, que a lei comina com a nulidade.
III - Sendo actos de tramitação processual stricto sensu, que se situam a montante da decisão final, não se confundem com os actos ou omissões praticadas pelo tribunal já, a jusante, no âmbito do processo decisório e com este concomitantes, como integrando este, actos que tangem ao âmago da decisão, nulidades de conhecimento, de índole material decisória, que a lei adjectiva também considera e classifica como nulidades do julgamento ou da sentença, estas previstas no art.º 615º do CPC.
IV - Estas nulidades concernentes com os vícios da sentença, integráveis no dinamismo já substantivo e material do processo decisório e com este se compaginando, deste sendo intrínsecas, são distintas e não se confundem com aquele tipo de nulidades processuais que o legislador trata nos art.º 186º e segs. do CPC, inerentes à tramitação processual a se, verificáveis em momento prévio ao decisório».
No caso que nos ocupa, como se viu, a omissão apontada pela recorrente (falta de notificação do incidente de intervenção principal provocada deduzido pela A.) constitui uma nulidade processual, prevista no art.º 195.º do CPC, pelo que dela cabia reclamação perante o tribunal que a cometeu (cfr. arts. 197.º, n.º 1, 199.º e 200.º, n.º 3 do CPC) e, caso a reclamante se não conformasse com a decisão proferida sobre o requerimento de arguição de nulidade, desta caberia recurso, nos termos gerais (art.º 630.º, n.º 2 do CPC).
E, efectivamente, foi o acabou por suceder: por requerimento de 29.01.2024, a ora recorrente arguiu perante o tribunal a quo a falta do acto em causa, argumentando que ficou impossibilitada de exercer cabalmente o seu direito de defesa e de contraditório, em violação do disposto no art.º 3.º, n.º 3, do CPC, e do art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa, e requereu que o mesmo fosse praticado, o que foi indeferido, por despacho de 05.02.2024, que julgou sanada a alegada falta de notificação.
Temos, pois, que a questão suscitada no presente recurso foi arguida pela recorrente perante o tribunal recorrido, que dela conheceu e decidiu (em 05.02.2024).
A ora recorrente conformou-se com essa decisão e dela não recorreu, pelo que a mesma transitou em julgado.
Desta forma, a questão da alegada nulidade decorrente da omissão de notificação do incidente mostra-se definitivamente decidida e vincula este tribunal superior (cfr. arts. 619.º e 635.º, n.º 5, do CPC).
Não desconhecemos que se tem entendido que, quando é cometida uma nulidade de conhecimento oficioso ou em que é o próprio juiz que, ao proferir a sentença, omite uma formalidade de cumprimento obrigatório, como ocorre com o respeito pelo princípio do contraditório destinado a evitar decisões-surpresa (art.º 3.º, n.º 3, do CPC), a nulidade é revelada, apenas, através da prolação da decisão com que a parte é confrontada, pelo que a sujeição ao regime geral das nulidades processuais previsto nos arts. 195.º e 199.º do CPC, levaria a que a decisão que a deferisse se repercutiria na invalidação da sentença, o que violaria o princípio do esgotamento do poder jurisdicional previsto no art.º 613.º, pelo que, sendo admissível recurso, deve ser por esta via que se pode obter a revogação ou a modificação da decisão.
Neste sentido, Abrantes Geraldes, Ob. Cit., p. 26, refere que «…parece mais seguro assentar em que, sempre que o juiz, ao proferir alguma decisão, se abstenha de apreciar uma situação irregular ou omita uma formalidade imposta por lei, a parte interessada deve reagir através da interposição de recurso sustentado na nulidade da própria decisão, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. d). Afinal, designadamente quando a sentença traduza para a parte uma verdadeira decisão-surpresa (não precedida do contraditório imposto pelo art.º 3.º, n.º 3), a mesma nem sequer dispôs da possibilidade de arguir a nulidade processual correspondente à omissão do ato, pelo que o recurso constitui a via ajustada a recompor a situação, integrando-se no seu objeto a arguição daquela nulidade».
Era esta a posição já defendida por Manuel de Andrade, in Manual de Processo Civil, p. 183 («se a nulidade está coberta por uma decisão judicial que ordenou, autorizou ou sancionou o respectivo acto ou omissão, em tal caso o meio próprio para a arguir não é a simples reclamação, mas o recurso competente a interpor e a tramitar como qualquer outro do mesmo tipo. É a doutrina tradicional, condensada na máxima: dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se») e por Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, in Manual de Processo Civil», Coimbra, 1985, 393 («(…) se entretanto, o acto afectado de nulidade for coberto por qualquer decisão judicial, o meio próprio de o impugnar deixará de ser a reclamação (para o próprio juiz) e passará a ser o recurso da decisão»).
Sucede que, no caso dos autos, não estamos perante uma nulidade que, apenas, se revelou com a decisão de 09.01.2024, que se traduziu para a R. numa verdadeira decisão-surpresa, por não precedida do contraditório imposto pelo art.º 3.º, n.º 3, do CPC (isto é, só com a notificação desta decisão, logrou a R. aperceber-se da falta de notificação em causa).
É que, por um lado, a R., ora recorrente, apercebeu-se ou pôde aperceber-se dessa nulidade quando foi notificada do despacho de 18.10.2023 e nada arguiu ou requereu, sendo que, por outro lado, ainda que se considerasse que a falta de notificação em causa afectou e só se revelou com a decisão de 09.01.2024, sempre teríamos que a R. optou por arguir a nulidade processual correspondente à omissão do acto perante o tribunal a quo, tendo este aceitado apreciá-la, com o que considerou essa via e esse meio processual ajustados à arguição.
Ora, como se viu, o tribunal a quo conheceu da reclamação da R., ora recorrente, acabando, no entanto, por entender não se verificar tal nulidade.
A R. conformou-se com essa decisão, que se tornou definitiva e vinculativa, estando vedado, agora, a este tribunal conhecer de novo dessa questão.
Entender o contrário, seria conceder duas vias cumulativas para repor a situação decorrente da apontada nulidade processual: arguição da nulidade perante o tribunal a quo e, sendo esta indeferida, interposição de recurso da própria decisão afectada pela nulidade, sem interposição de recurso da decisão proferida sobre a arguição.
A R. optou pela via da reclamação perante o tribunal a quo para recompor a situação e foi-lhe reconhecida a possibilidade de utilizar essa via, pelo que não pode, agora, voltar a arguir a nulidade, por via de recurso, da decisão afectada pela nulidade, com o intuito de a reverter.
Por todo o exposto, improcede o recurso.
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V – DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar a apelação totalmente improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Notifique.
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Lisboa, 26.09.2024
Rui Manuel Pinheiro de Oliveira
Cristina Lourenço
Ana Paula Olivença