HABEAS CORPUS
PRESSUPOSTOS
PRISÃO PREVENTIVA
PRISÃO ILEGAL
REJEIÇÃO
Sumário


I - Não é de decretar a providência de habeas corpus, cujos pressupostos, de harmonia com a Constituição da República Portuguesa (art.º 31.º), se encontram taxativamente previstos no art.º 222.º, do Código de Processo Penal - e no caso se não verificam, porquanto à data de apresentação do presente requerimento de habeas corpus, não havia ainda sido remetido ao Juiz Criminal do Porto o acórdão do Tribunal da Relação do Porto que alterou o estatuto coactivo do arguido e determinou que o mesmo ficasse sujeito à medida de obrigação de permanência na habitação constante do TIR, mediante vigilância eletrónica (...).
II - Acresce que a medida de ..., não é de aplicação imediata, estando dependente, na sua implementação, da verificação de condições técnicas e da obtenção de consentimento a que aludem os artigos 4.º n.ºs 1, 3 a 5, 7.º, n.º 2; 8.º, n.º 1 e 16.º, n.º 1, da Lei 33/2010, de 02 de Setembro, para além de que se aplicam à mesma os prazos máximos de duração da prisão preventiva (artigos 218.º e 215.º e 216.º e 200.º, do CPP), que in casu se não mostram excedidos.

Texto Integral


Proc. 1475/22.2PAVNG

Habeas Corpus

1. Relatório

1.1. AA, arguido, preso preventivamente à ordem destes autos, vem nos termos do disposto no artigo 31.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e dos artigos 222.º e 223.º, ambos do Código de Processo Penal (CPP), requerer a providência de habeas corpus, invocando o seguinte:

1. Nos presentes autos de inquérito, o Arguido (ora Recorrente) está indiciado de 2 (dois) crimes de roubo agravado, previsto e punido pelos artigos 210.º n.ºs 1 e 2 do Código Penal

2. A ... de ... de 2024, pelas 11 horas, foi o Arguido apresentado para primeiro interrogatório judicial no Juízo de Instrução ...– Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto.

3. Por despacho datado desse mesmo dia (... de ... de 2024), o Arguido foi sujeito à medida de coação de prisão preventiva.

4. Medida de coação essa que está a cumprir no ... (...) desde aquele momento.

5. O Arguido, a ... de ... de 2024, interpôs recurso dessa medida de coação para o Tribunal da Relação do Porto.

6. Esse recurso foi admitido pelo tribunal de primeira instância, ..., por despacho datado de ... de ... de 2024 (cfr. notificação com referência CITIUS ...).

7. A ... de ... de 2024, sob o n.º de processo 1475/22.2..., o Tribunal da Relação do Porto apreciou o aludido recurso, tendo, com interesse para a presente providência decidido:

“III – DECISÃO: Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam em conferência e por maioria os juízes signatários da 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso do arguido BB e julgar o recurso do arguido AA parcialmente provido e, em consequência:

a) Julgam improcedente a arguição de nulidade do auto de reconhecimento de pessoas junto a folhas 334

b) Determinam a alteração do estatuto coativo do arguido AA, devendo este aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de obrigação de permanência na habitação constante do TIR (...), mediante vigilância eletrónica, cumulada com a obrigação de não contactar, por qualquer meio, com o arguido BB.

c) A mencionada obrigação de permanência na habitação terá início logo que estejam verificadas as condições técnicas necessárias à instalação dos meios de vigilância e controlo eletrónico e obtidos os consentimentos legalmente exigidos (conforme artigos 4.º n.ºs 1, 3 a 5, 7.º, n.º 2; 8.º, n.º 1, 16.º, n.º 1, todos da Lei n.º 33/2010, de 02-09).

d) Na falta de condições técnicas ou de algum dos consentimentos necessários e até ser dado início à execução da aludida medida de coação, o arguido continuará a aguardar os ulteriores termos do processo em prisão preventiva.

e) No tribunal de primeira instância serão realizadas as diligências necessárias com vista à execução da medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, observandose o disposto nos artigos 4.º, n.ºs 3 a 5, 7.º, n.º2, 4 e 6; 8.º; 16.º, n.º 1, da Lei n.º 33/2010, de 02-09, e serão emitidos os competentes mandados de condução do arguido à residência.”

8. Este Acórdão do Tribunal da Relação do Porto foi notificado ao Defensor do Arguido a ... de ... de 2024, cfr. documento n.º 1 que aqui se junta e se dá por reproduzido para os devidos e legais efeitos.

9. De acordo com informação dada ao Defensor do aqui Arguido pelo Tribunal da Relação do Porto, telefonicamente, a ... de ... de 2024 pelas 13h45, aquele Tribunal da Relação terá dado conhecimento do Acórdão proferido ao tribunal de primeira instância, por notificação CITIUS datada de ... de ... de 2024, com referência CITIUS 18339938. Sucede que,

10. Até à presente data e tanto quanto se conseguiu apurar, aquele Juízo de Instrução Criminal ainda não ordenou a realização de qualquer diligência destinada à execução da medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica.

11. O Defensor do Arguido, face ao reporte dos familiares do Arguido ainda não terem sido contactados por qualquer entidade (nomeadamente a DGRSP) para prestarem consentimentos e/ou a instalação dos meios técnicos de controlo à distância), no dia ... de ... de 2024, pelas 11hr16, face ao insucesso em contacto telefónico com a secretaria deste Juízo de Instrução Criminal, endereçou um email solicitando esclarecimentos das diligências que já haviam sido levadas a cabo e/ou previsão para as mesmas serem feitas, cfr. documento n.º 2 que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.

12. Não foi obtida qualquer resposta ao referido pedido de esclarecimentos.

13. Por contactos telefónicos promovidos pelo Defensor do Arguido, a ... de ... de 2024, às 11hr02 e 14hr38, a secretaria daquele Juízo de Instrução Criminal informou que não foi ainda ordenada qualquer diligência - nem o será! – até que os autos de recurso transitem em julgado e baixem do Tribunal da Relação do Porto para a primeira instância (ou seja, para aquele Juízo de Instrução Criminal).

14. Foi exposto, por aquela via telefónica e por parte do Defensor do Arguido, que se tratava de uma Decisão que alterava a medida de coação mais gravosa e que, nos termos da lei processual penal, já não caberia qualquer outro recurso ordinário, pelo que deveria ser ordenada as diligências aludidas na Decisão do Acórdão do Tribunal da Relação.

15. Em ambas as chamadas telefónicas, a secretaria daquele Juízo de Instrução Criminal manteve a sua posição.

16. Por se tratar de uma situação que não tem qualquer suporte legal, não ser o procedimento seguido pelos Tribunais portugueses para casos com circunstâncias análogas e estar em causa Direitos, Liberdades e Garantias – nomeadamente a Liberdade (ainda que limitada ao perímetro da residência) do Arguido – o Defensor do Arguido deslocouse pessoalmente à secretaria deste Juízo de Instrução Criminal, no dia ... de ... de 2024, pelas 11 horas (aproximadamente).

17. Uma vez ali, as 2 Senhoras funcionárias de Justiça presentes, cujos nomes se desconhece mas que se consegue identificar pessoalmente, uma vez mais reiteraram em pleno aquele que é o seu entendimento, nada sabendo dizer quanto aos efeitos não suspensivos/meramente devolutivos do recurso, tão pouco não sabendo justificar (a não ser na prática comum daquela secretaria) o porquê daquele seu entendimento e, tão pouco, o porquê do Tribunal da Relação do Porto, no aludido contacto telefónico, ter confirmado o entendimento do Defensor do Arguido (que as diligências teriam de ser levadas a cabo com a maior brevidade possível, sem esperar o trânsito em julgado do Acórdão).

18. Na verdade, quando com toda a cordialidade e urbanidade o Defensor do Arguido tentava perceber o fundamento legal para esta atuação do Juízo de Instrução Criminal, uma das senhoras funcionárias referiu perentoriamente “Eu não quero saber o que a Relação diz.”.

19. Perante o sucedido, a ... de ... de 2024, o Arguido fez um requerimento, com carácter de urgência, ao tribunal de primeira instância, expondo tudo o sucedido e solicitando que fosse dado imediato cumprimento ao Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, nomeadamente através da ordem para serem promovidas as diligências e consentimentos necessários para que o Arguido possa estar em ..., conforme documento n.º 3 que aqui se junta para os devidos e legais efeitos (mas cujos anexos, por uma questão de praticidade processual, não se repetirão tendo em conta que já se encontram presentes nesta providência, anexados sob Docs. 1 e 2).

20. Tendo em conta a gravidade do que sucede nos presentes autos (a não promoção das diligências necessárias para o arguido cumprir a medida de coação de ...), o Arguido deu também conhecimento deste requerimento aludido no ponto anterior ao Tribunal da Relação do Porto.

21. Tendo recebido aviso de leitura deste Tribunal Superior no dia seguinte, ... de ... de 2024, pelas 08h42, conforme documento n.º 4 que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.

22. Não tendo sido, porém e até ao presente momento, o Arguido notificado de qualquer despacho proferido pelo tribunal de primeira instância - ou qualquer efeito útil - a propósito deste requerimento apresentado a ... de ... de 2024. Posto isto,

23. À luz do artigo 408.º do Código de Processo Penal – e, até por uma questão de igualdade de armas, por força dos efeitos não suspensivos do despacho de admissão do recurso, datado de ... de ... de 2024 – o recurso não tem efeito suspensivo.

24. Significa isto que, por isso, a aludida Decisão do Tribunal da Relação do Porto tem de ser posta em prática com a maior brevidade possível, seja pelos efeitos não suspensivos, seja – sobretudo – pela natureza urgente da causa, nomeadamente por estar em causa Direitos, Liberdades e Garantias.

25. Denote-se que, analisando atentamente o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, mais concretamente da interpretação das alíneas c) e d) da Decisão do Tribunal da Relação do Porto, é possível concluir que os Senhores(as) Desembargadores(a), quiseram que essa medida de coação produzisse efeitos o mais rapidamente possível (“... terá início logo que estejam verificadas as condições necessárias à instalação dos meios de vigilância e controlo eletrónico e obtidos os consentimentos legalmente exigidos...”), de acordo com um natural juízo de razoabilidade (sem prejuízo de se tratar de um processo urgente, por conter Arguidos presos, inclusive o Arguido aqui recorrente).

26. Igualmente aquelas alíneas – especificamente a alínea d) – do Douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto permitem concluir que o Arguido apenas se mantém em prisão preventiva mediante (pelo menos) um dos dois cenários possíveis: 1. A falta de condições técnicas. 2. A falta de algum dos consentimentos necessários.

27. Também se consegue interpretar, sem qualquer hipótese para entendimento diverso, seja na fundamentação do Acórdão, seja na decisão propriamente dita que as específicas circunstâncias que legitimarão o Arguido manter-se em prisão preventiva (ou seja, a falta de condições técnicas ou dos consentimentos legalmente necessários) são objetivamente imputáveis ao Arguido e/ou demais que consigo vivam (especificamente a falta de condições técnicas e/ou a falta de algum dos consentimentos necessários).

28. Mas não – de forma alguma! – com a inação do tribunal de primeira instância ou das entidades que com Ele colaborem (nomeadamente a DGRSP).

29. Sendo pacífico para o Tribunal da Relação do Porto, em relação ao aqui Arguido Recorrente, que “Em suma, não pode manter-se a prisão preventiva imposta no despacho recorrido, em obediência aos princípios da necessidade, proporcionalidade e subsidiariedade.” (página 43 do Acórdão). Ora,

30. Mantendo aquele tribunal de primeira instância o entendimento de que os autos deverão aguardar o trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto e a baixa do processo, sem ordenar as aludidas diligências para aplicação da ..., salvo o devido respeito, estará, sem qualquer fundamento legal, a desrespeitar uma Decisão de um Tribunal hierarquicamente superior (especificamente a alínea e) da Decisão do Tribunal da Relação do Porto) e, mais grave, a violar princípios basilares do Direito, do Direito Penal e do Direito Processual Penal, nomeadamente (mas não só), o princípio da necessidade, da proporcionalidade, da legalidade, adequação e os mais basilares direitos constitucionais.

31. Assim sendo e considerado que não estão verificadas as condições para o Arguido aguardar a ... em prisão preventiva (a falta de condições e/ou a falta dos consentimentos legalmente obrigatórios), a prisão preventiva – situação na qual o Arguido ainda se encontra – torna-se manifestamente ilegal por não ter qualquer cabimento legislativo ou no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto.

32. Precisamente porque, esta falta de condições técnicas e/ou consentimentos legais para o Arguido aguardar em ... se deve, única e exclusivamente, à total inação do tribunal de primeira instância.

33. Ou seja, é uma flagrante situação de prisão ilegal por manter-se para além dos prazos (razoáveis) fixados por decisão judicial, conforme artigo 222.º n.º 2 al. c) do Código de Processo Penal.

34. Encontrando-se objetivamente, mas não só, crassamente violados os artigos 191.º, 193.º, 202.º, 204.º, todos do Código de Processo Penal; 18.º n.º 2 e 28.º da Constituição da República Portuguesa; 5.º e 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

35. Pelo que, nos termos do artigo 31.º da Constituição da República Portuguesa, bem assim o artigo 222.º n.º 2 do Código de Processo Penal, a presente providência de Habeas Corpus é, face aos contornos concretos dos presentes autos, a providência fundamental para obstar claro abuso de poder e de erro grosseiro na aplicação do direito que se verifica nos presentes autos, almejando-se que este Douto Supremo Tribunal de Justiça ponha imediatamente cobro a esta situação de patente ilegalidade.

36. Culminando, após uma atenta análise dos autos e correta interpretação da legislação nacional e comunitária, na declaração de ilegalidade da atual prisão preventiva e na libertação imediata do Arguido, conforme artigo 223.º n.º 4 al. d) do Código de Processo Penal. Caso assim não se entenda, por mera cautela de patrocínio,

37. Não sendo do entendimento deste Douto Supremo Tribunal de Justiça que se deva proceder à imediata libertação do Arguido, sempre se dirá – e subsidiariamente se requer – que este Douto Tribunal deve, nos termos do artigo 223.º n.º 4 al. b) do Código de Processo Penal, mandar colocar o Arguido preso à ordem deste Douto Tribunal, nomeando um Juiz para, num curto prazo a fixar, assegurar o término do aludido abuso de poder e erro grosseiro na aplicação do direito, promovendo este Juiz nomeado às necessárias diligências de averiguação das condições técnicas, consentimentos legais necessários e mandados de condução do Arguido à sua residência.

NESTES TERMOS, NOS DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS MENCIONADAS E NOS DEMAIS QUE Vª. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, REQUER-SE QUE A PRESENTE PROVIDÊNCIA DE HABEAS CORPUS SEJA ACEITE E, EM CONSEQUÊNCIA, APÓS OS ULTERIORES TERMOS:

1) Declarar ilegal a situação atual de prisão preventiva do Arguido, ordenando a sua imediata libertação. Caso assim não se entenda, subsidiariamente,

2) Mandar colocar o Arguido imediatamente preso à ordem do Supremo Tribunal de Justiça, nomeando um Juiz para proceder no mais curto espaço de tempo (a fixar por este Douto Tribunal) às averiguações das condições técnicas e de consentimento necessárias para que o Arguido seja colocado, finalmente, em ....

Isto em nome da Douta, sábia e esclarecida Justiça que V.ªs Ex.ªs farão.

1.2. A Exma. Juíza de Instrução prestou informação a que alude o artigo 223.º n.º 1, do CPP, onde consta o seguinte (transcrição):

“Informação a que alude o art.º 223º, 1, do CPP:

Nos autos de inquérito 1475/22.2PAVNG, vem o ali arguido AA, requerer providência de Habeas Corpus, nos termos dos artigos 222º e 223º, do CPP, alegando, em resumo que por em .../.../24 foi sujeito a interrogatório judicial tendo-lhe sido aplicada a medida de coação de prisão preventiva.

Recorreu de tal decisão, sendo que por Acórdão da Relação do Porto, datado de ... de ... de 2024, foi decidido, “Determinam a alteração do estatuto coativo do arguido AA, devendo este aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de obrigação de permanência na habitação constante do TIR (...), mediante vigilância eletrónica, cumulada com a obrigação de não contactar, por qualquer meio, com o arguido BB.(…) A mencionada obrigação de permanência habitação terá início logo que estejam verificadas as condições técnicas necessárias à instalação dos meios de vigilância e controlo eletrónico e obtidos os consentimentos legalmente exigidos (conforme artigos 4º, nºs 1, 3 a 5, 7 nº2; 8º nº 1, 16º nº 1, todos da Lei 33/2010, de 02-09).(…) Na falta de condições técnicas ou de algum dos consentimentos necessários e até ser dado início à execução da aludida medida de coação, o arguido continuará a aguardar ulteriores termos do processo em prisão preventiva. (…) No tribunal de primeira instância serão realizadas as diligências necessárias com vista à execução da medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância e eletrónica, observando-se o disposto nos artigos 4º, nºs 3 a 5, 7º, 2, 4 e 6; 8º;16º n.º 1, da Lei n.º 33/2010, de 02-09, e serão emitidos os competentes mandados de condução do arguido à residência."

Foi notificado desta decisão a .../.../24, referindo que até à presente data e tanto quanto se conseguiu apurar, aquele Juízo de Instrução Criminal ainda não ordenou a realização de qualquer diligência destinada à execução da medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica.

Mais refere que endereçou um email solicitando esclarecimentos das diligências que já haviam sido levadas a cabo e/ou previsão para as mesmas serem feitas e que não foi obtida qualquer resposta ao referido pedido de esclarecimentos. Por contacto telefónico não obteve esclarecimentos. A ... de ... de 2024 o Arguido fez um requerimento, com carácter de urgência, ao tribunal de primeira instância, expondo tudo o sucedido e solicitando que fosse dado imediato cumprimento ao Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, sendo que até ao presente momento, não foi o Arguido notificado de qualquer despacho proferido pelo tribunal de primeira instância.

Conclui que se verifica uma situação de prisão ilegal, pedindo a sua imediata libertação.

Nos termos do art.º 222º, nº 2, do CPP, a petição de Habeas Corpus deve fundar-se em ilegitimidade da prisão proveniente de três causa, a saber:

a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

Ora, tendo em conta a factualidade alegada e o argumento invocado pelo requerente insere-se, neste terceiro fundamento, pelo qual, pode ser requerida a providência ora em causa. Nos termos do n.º 1 do art.º 223º, do Código de Processo Penal, cabe informar:

Por consulta no Citius verifica-se que a ultima vez que foi aberta conclusão no inquérito em causa foi no dia ..., tendo nessa data sido proferido despacho, nos termos do disposto no art.º 213º do CPP, tendo sido apreciados os pressupostos processuais da prisão preventiva do arguido, tendo sido mantida a situação de prisão preventiva, por os mesmos se manterem inalterados.

Desde então, não mais foi o processo apresentado a juiz para despacho.

Foram pedidas as pertinentes informações, sendo que como resulta da conclusão do dia de ontem (...), “deu entrada nesta seção um email com a referência 39717784, tendo o mesmo sido reencaminhado eletronicamente para o processo principal de inquérito que corre termos pela 2ª secção do ..., referência ...”.

Foi pedida informação ao ..., tendo sido informado pelo magistrado do MºPº que, “Dos autos (físicos e/ou eletrónicos) não consta qualquer petição de Habeas Corpus apresentada pelo arguido AA. Acresce que, a signatária não foi notificada da decisão/acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto no dia ... de ... de 2024, tendo apenas tido conhecimento da mesma, por parte do Ilustre Mandatário do arguido a ........2024, conforme despacho proferido a ........2024, do qual o mesmo foi notificado. Informe o ... em conformidade”.

Foi junto o despacho do MºPº, datado de 28/7, que refere, “Nada há a promover e/ou determinar, porquanto o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto ainda não transitou em julgado. Notifique”.

O IL. Subscritor da presente petição foi notificado desse despacho. Conforme documento enviado e já junto.

Decorre assim ser entendimento do Mº Pº que o requerimento em causa não tinha de ser apreciado, porque o Acórdão não transitou em julgado, razão pela qual não submeteu o requerimento do arguido a despacho judicial.

Assim sendo, nos termos do art.º 223º, n.º 1, do CPP, informa-se que se mantém a prisão preventiva aqui aplicada ao arguido, nos termos acima referidos”.

1.3. Convocada a Secção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça, foram notificados o Ministério Público e o Exmo. Defensor do requerente. Com observância do disposto no art.º 223.º n.º 2 e 435.º, do CPP, teve lugar a audiência, após o que reuniu a Secção, tendo deliberado nos termos infra descritos.

2. Fundamentação de facto

Os factos apurados são os que constam do relatório

Da cota elaborada na presente providência no dia ... de Agosto resulta ainda que, segundo informação prestada via telefone pelo Tribunal da Relação do Porto, o acórdão proferido nos autos transitou em julgado no dia ...-...-2024 tendo sido feita a sua remessa no referido dia ... (após o prazo do art.º 139.º n.º 6 do CPC) ao Juiz 2 do ....

3. Fundamentação de Direito

Segundo o disposto no art.º 27.º n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, “Todos têm direito à liberdade (…)”. Todavia, uma vez que a liberdade de alguns pode colidir com a liberdade de outros, ou mesmo pôr em causa demais interesses constitucionalmente protegidos, não sendo por isso um direito absoluto, é a própria Lei Fundamental a prever expressamente os casos em que é legítima a privação total ou parcial da liberdade (princípio da tipicidade das situações de privação total ou parcial da liberdade).

Assim, conforme prescrito no do citado art.º 27.º,

2- Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de ato punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança”;

3- Exceptua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos seguintes:

a) Detenção em flagrante delito;

b) Detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos;

(…)”

Em linha com o acima descrito, determina o artigo 191.º do CPP, onde se consagra o princípio da legalidade das medidas de coação, que “2 - A liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente (…) pelas medidas de coação (…) previstas na lei”, aí se incluindo, a prisão preventiva (art.º 202.º do CPP), inequivocamente a medida de coação mais gravosa.

A prisão preventiva tem natureza excecional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei (art.º 28.º da CRP).

Para além das condições gerais de aplicação das medidas de coação a que se referem os artigos 192.º e 204.º do CPP, a aplicação da prisão preventiva depende da verificação de alguma das condições previstas no art.º 202.º, do mesmo diploma, onde, se determina, nomeadamente, o seguinte:

“Artigo 202.º

1-Se considerar inadequadas ou insuficientes as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando:

a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos;

(...)”

Um vez que podem ocorrer casos de detenção ou prisão ilegal, como meio de garantir a rápida libertação da pessoa que se encontre nalguma dessas situações, consagra a CRP, o direito fundamental ao habeas corpus, preceituando o seu art.º 31.° o seguinte:

1 - Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.

2 - A providência de Habeas Corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos.

3 - O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória”.

A figura do habeas corpus, consiste numa garantia fundamental de tutela da liberdade com assento constitucional. “Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade” constituindo uma “garantia privilegiada” daquele direito” (Gomes Canotilho e Vital Moreira in “CRP Anotada”, I Vol. Coimbra Editora, pág. 508. No mesmo sentido o Ac. do STJ de 11-05-2023, proc. 4/22.2GMLSB-B.S1, in ).

Em linha com o prescrito na Constituição, para o que ora releva (ilegalidade das prisão) prevê o art.º 222.º do CPP o seguinte:

“1- A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.

2 – A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:

a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.”

Como resulta do citado preceito, os fundamentos do habeas corpus estão clara e taxativamente fixados, dizendo respeito a situações clamorosas de ilegalidade em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade ambulatória, a reposição da legalidade tem um carácter urgente (Ac. do STJ de 28-06-2023, proc. 27/21.9PJLRS-C.S1, in ). Como expressivamente refere Cláudia Cruz Santos, “Prisão preventiva – habeas corpus – recurso ordinário”, in RPCC, Ano 10, n.º 2, 2000, pp. 303-312, p. 310, o “carácter quase escandaloso” da situação de privação de liberdade “legitima a criação de um instituto com os contornos do habeas corpus”.

Acresce ainda, consoante resulta do prazo concedido para ser proferida decisão (8 dias) e da própria tramitação (simples) processual art.º 223.º do CPP), que o dito procedimento assume carácter célere, tendo em vista a obtenção de uma decisão que rapidamente reponha a legalidade, em caso de privação ilegal da liberdade.

O controlo feito pelo Supremo Tribunal de Justiça é exercido apenas em face da decisão que está na origem da requerida providência, não envolvendo valoração dos elementos de prova, com base nos quais se decidiu, visto o habeas corpus não ter como escopo sindicar o mérito ou os erros de direito da decisão que privou o arguido da liberdade.

Trata-se, em suma, de uma providência de natureza excecional e não recursiva, reservada para situações de flagrante, ostensiva e inequívoca ilegalidade da prisão, passíveis de apreciação e decisão céleres, por isso incompatíveis com o escrutínio do mérito da ou das decisões judiciais subjacentes e das questões de facto e jurídicas que não se mostrem incontroversas, é dizer que não estejam estabilizadas e não sejam consensuais, outrossim dos eventuais vícios geradores de irregularidades ou nulidades do processo ou de algum dos seus atos, aspetos, em princípio, reservados para os meios ordinários de impugnação das decisões judiciais, como são os recursos, as reclamações e as arguições de nulidade (Ac. do STJ de 20-06-2024, proc. 619/22.9JAFUN-E.S1. No mesmo sentido, entre muitos outros, os acórdãos do mesmo Supremo Tribunal de 01.02.2007, proc. 353/07, de 20.10.2022, proc. 801/10.1JDLSB-G.S1 e de 22.03.2023, proc. 22/08.3JALRA-I.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt).

Assim, apenas tem de se verificar (a) se a prisão, em que o peticionário atualmente se encontra, resulta de uma decisão judicial exequível, proferida por autoridade judiciária competente, (b) se a privação da liberdade se encontra motivada por facto que a admite e (c) se estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial (Acórdãos do STJ de 16.11.2022, proc. 4853/14.7TDPRT-A.S1, de 18.05.2022, proc. 37/20.3PJLRS-A.S1, e de 06.09.2022, proc. 2930/04.1GFSNT-A.S1).

Posto isto, vejamos o presente caso.

Refere o arguido que se encontra indiciado pela prática de dois crimes de roubo agravado p. e. p. no art.º 210.º do Código Penal. Tendo sido apresentado para 1.º interrogatório judicial no dia ... de ... de 2024, foi-lhe aplicada nesse mesmo dia pelo juiz de instrução criminal a medida de coação de prisão preventiva. Dessa decisão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação do Porto, tendo este Tribunal proferido acórdão, que foi notificado ao defensor do arguido em ...-...-2024, no qual se decidiu alterar o estatuto processual do arguido, determinando-se que deveria o mesmo aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de obrigação de permanência na habitação constante do TIR, mediante vigilância electrónica. Mais diz o requerente que até à presente data o Tribunal de Instrução Criminal não ordenou a realização de qualquer diligência destinada à execução da medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, tendo sido o defensor do arguido informado nos dias ... que assim sucedia até que os autos de recurso transitem julgado e baixem do Tribunal da Relação do Porto para o tribunal da 1.ª instância.

Pretende o arguido que a decisão do Tribunal da Relação do Porto seja posta em prática com a maior brevidade possível, face ao que resulta do citado acórdão, por estarem em causa direitos liberdades e garantias, sustentando o mesmo que a falta de condições técnicas e ou consentimento legais para o mesmo aguardar em ... se deve exclusivamente à total inação do tribunal de 1.ª instância, ocorrendo, assim, uma flagrante situação de prisão ilegal por manter-se para além dos prazos fixados na decisão judicial conforme o art.º 222.º n.º 2, alínea c), do CPP.

Desde já se adianta que o arguido, ora requerente, não tem razão.

Em primeiro lugar importa referir, consoante resulta da factualidade apurada, que o processo à ordem dos quais o mesmo está preso preventivamente se encontra na fase de inquérito (art.º 262.º do CPP), cuja direcção cabe, como é sabido, ao Ministério Público (art.º 263.º n.º 1 do CPP). Competindo apenas ao juiz de instrução a prática dos actos a que se refere o art.º 268.º do mesmo diploma, entre os quais se contam a realização do primeiro interrogatório judicial de arguido detido, bem como a aplicação de medida de coação ou de garantia patrimonial (art.º 268.º n.º1 alíneas a) e b), do CPP). Como sucedeu no presente caso - visto ter sido o arguido sujeito a 1.º interrogatório judicial na qualidade de arguido detido, tendo-lhe sido aplicada pela Mma. Juiz de instrução a medida de coação de prisão preventiva.

Para além disso, em obediência ao disposto no art.º 213.º n.º 1, do CPP, por despacho da Mma. Juíza de Instrução de ........2024, foram reexaminados os pressupostos da prisão preventiva aplicada ao arguido. Aí se consignou que se não mostram excedidos os prazos da prisão preventiva a que alude o art.º 215.º do CPP, “mantêm-se inalterados os fundamentos de facto e de direito que levaram à aplicação da prisão preventiva do arguido”, tendo-se determinado que “o arguido se mantenha a aguardar os ulteriores termos do processo na situação coactiva em que se encontra”.

Acresce que o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de ........2024, no qual se alterou o estatuto coactivo do arguido e se determinou que o mesmo ficasse sujeito à medida de obrigação de permanência na habitação constante do TIR (...), mediante vigilância eletrónica (...), transitou em julgado em ........2024, apenas tendo sido remetido ao Juiz 2 do Juízo Criminal do Porto no dia de ontem (........2024), após o decurso do prazo a que alude o art.º 139.º n.º 6 do Código de Processo Civil.

A esse respeito importa assinalar que podendo dar-se o caso de ser deduzida impugnação relativamente ao sobredito acórdão por parte de algum dos sujeitos processuais, e podendo ainda essa impugnação ocorrer extemporaneamente nos termos do art.º 107.º -A, do CPP (por via do qual se aplica no âmbito do processo penal o disposto no art.º 139.º n.º 6 do Código de Processo Civil (CPC), e onde se fixa prazo suplementar para a prática do acto mediante o pagamento de multa – normativo este também aplicável ao Ministério Público, embora sem o pagamento de multa, conforme decidido no AFJ n.º 5/2012, de ........2012, proc. 667/08.1...-A.S1, publicado no DR I Série n.º 98, ... de ... de 2012, pág. 26, compreende-se, numa lógica de obviar à prática de actos inúteis decorrentes de uma remessa intempestiva dos autos (actos esses que são proibidos segundo dispõe o ar.º 130.º do CPC, aplicável “ex vi” do art.º 4.º do CPP), que o Tribunal da Relação do Porto apenas após o decurso do prazo do trânsito em julgado do acórdão em questão e do aludido prazo suplementar para a prática de acto tenha remetido os autos ao Juiz Criminal do Porto.

Destarte, ao invés do que entende o arguido, à data da apresentação do presente requerimento de habeas corpus, não havia ainda sido remetido ao referido Juiz Criminal do Porto o mencionado acórdão do Tribunal da Relação do Porto, não podendo, assim, ser assacado àquele demora na aplicação ao arguido da medida de ... determinada em tal decisão.

Para além disso, importa ainda assinalar que a medida de ..., não é de aplicação imediata, estando dependente na sua implementação da verificação de condições técnicas e da obtenção de consentimento a que aludem os artigos 4.º n.ºs 1, 3 a 5, 7.º, n.º 2; 8.º, n.º 1, 16.º, n.º 1, da Lei 33/2010, de 02 de Setembro, para além de que se aplicam à mesma os prazos máximos de duração da prisão preventiva (artigos 218.º e 215.º e 216.º e 200.º, do CPP).

Nessa linha se consignou naquele acórdão que a ... aplicada ao arguido, terá início “logo que estejam verificadas as condições técnicas necessárias à instalação dos meios de vigilância e controlo eletrónico e obtidos os consentimentos legalmente exigidos conforme artigos 4.º n.ºs 1, 3 a 5, 7.º, n.º2; 8.º, n.º 1, 16.º, n.º 1 todos da Lei 33/2010, de 02 de Setembro”, nada nos permitindo, assim, concluir - nem o arguido concretamente o refere - que a dita medida, nos termos supra referidos, poderia ter sido anteriormente posta em prática.

No presente contexto, não se vislumbra, pois, qualquer ilegalidade na situação da prisão preventiva em que se encontra o arguido, ora requerente, atenta natureza dos crimes que lhe são imputados, 2 crimes de roubo agravados (art.º 210.º n.ºs 1 e 2, do Código Penal) e por se não mostrar esgotado o respectivo prazo de duração (art.º 215.º n.º 1, alínea a) e n.º 2, do CPP), sendo certo que consoante expressamente se referiu no acórdão em questão (…) “até ser dado início à execução da aludida medida de coação, o arguido continuará a aguardar os ulteriores termos do processo em prisão preventiva”.

Desta feita, uma vez que a privação da liberdade foi determinada por autoridade competente, por facto que a lei permite e sem que tenham sido ultrapassados os prazos máximos da sua duração, não sendo caso de aplicação do requerido subsidiariamente pelo arguido (art.º 223.º n.º 4, alínea b), do CPP) por se não vislumbrar qualquer dúvida quanto às condições da legalidade da prisão do arguido, é de indeferir a presente petição de habeas corpus apresentada pelo arguido.

3. Decisão

Em face do exposto, acordam os Juízes de turno da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir o pedido de habeas corpus requerido pelo arguido AA.

Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCS.

(Texto elaborado e informaticamente editado, integralmente revisto pela Relatora, sendo eletronicamente assinado pela própria e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos e Presidente (art.º 94.º, n.º 2 do CPP)

Lisboa, STJ, 05-08-2024

Albertina Pereira (Relatora)

Celso Manata (1.º Adjunto)

Jorge Bravo (2.º Adjunto)

Fernando Baptista (Presidente)