JUSTO IMPEDIMENTO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
REVISTA EXCECIONAL
VALOR DA CAUSA
Sumário


I. O justo impedimento tem de ser alegado no preciso momento em que a parte se apresenta a praticar o ato fora de prazo.
II. A figura do justo impedimento pressupõe a verificação de circunstâncias/acontecimentos exteriores à vontade da parte que, não lhe sendo imputáveis, a impossibilitem de praticar atempadamente um ato processual, requisito não preenchido quando a extemporaneidade do ato processual se deve a conduta negligente, culpa ou imprevidência da própria parte.
III. Sem prejuízo das decisões que admitem recurso independentemente do valor da causa e da sucumbência (art. 629.º, n.º 2), a admissibilidade do recurso de revista excecional pressupõe a verificação dos requisitos previstos no art. 629º do mesmo diploma, respeitantes à natureza ou conteúdo da decisão (art. 671º, nº 1), ao valor da causa e ao valor da sucumbência (art. 629º, nº 1) e ao pressuposto processual da legitimidade (art. 631º).
IV. O condicionalismo contemplado no art. 629º, nº 2, d), do CPC, exige, para além do mais, que não caiba recurso ordinário de determinada decisão por motivo estranho à alçada do Tribunal.
V. O valor fixado à causa pelas instâncias constituiu caso julgado formal, impeditivo de posterior alteração pelos tribunais de recurso.

Texto Integral


P. 5661/21.4T8MAI.P1-A.S1 (reclamação - Art. 643.º, n.º 3, do CPC)

MBM/JES/AP


Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I.


1.1. Autora/reclamante: AA.

1.2. Ré/reclamada: Transportes Aéreos Portugueses, S.A.


X X X

2. Decorre dos autos o seguinte:

– Está em causa uma ação com processo comum emergente de contrato individual de trabalho.

– Foi proferida sentença, julgando a ação parcialmente procedente.

– Por acórdão de 15.01.2024, o Tribunal da Relação do Porto (TRP) julgou parcialmente procedente a apelação interposta pela Ré; e totalmente improcedente a apelação/recurso subordinado da Autora.

– Por despacho de 03.04.2024, no TRP, a Senhora Desembargadora Relatora rejeitou, por extemporaneidade, o recurso de revista excecional interposto pela Autora AA, bem como a arguição de nulidade e pedido de reforma do acórdão da Relação, com os seguintes fundamentos:

«Em 15.01.2024 foi proferido neste Tribunal da Relação acórdão, o qual foi notificado nesse mesmo dia (notificações expedidas nesse mesmo dia, considerando-se efetuadas na data de 18.01.2024).

Em 22.01.2024 foi apresentado neste Tribunal da Relação um formulário citius (…)

Em 5.03.2024 foi aberta conclusão e proferido despacho (…), que versou sobre o identificado expediente de 22.01.2024, despacho esse com o seguinte teor:

“(…):

No identificado formulário citius com a menção “Alegações”, consta:

- No item “Caraterização” - “Finalidade”: “Juntar a Processo Existente”;

“Tribunal Competente”: “Porto-Tribunal da Relação do Porto”; “Unidade Orgânica”:

“Secção Social”; “Nº Processo”: “5661/21.4T8MAI.P1”;

- No item “Recorrido” – “Nome/Designação: AA (…)”;

- No item “Documentos” - aparece identificado um primeiro com a denominação de “Alegações” [Documento 0,25 MB (8 pág.)] e um segundo sob a denominação Doc 1- Parecer [Documento 0,44 MB (72 pág)].

Ora, analisado o referido formulário citius e respetivos anexos, constata-se o seguinte:

Por um lado, os mesmos não contêm qualquer requerimento de interposição de recurso, ou seja, não contêm qualquer peça processual em que a parte enuncie a sua pretensão de impugnar alguma decisão judicial e concretamente o Acórdão proferido nesta Relação do Porto – cfr. artigo 637.º do CPC;

Por outro lado, não contêm qualquer peça processual que consubstancie alegações de recurso;

De facto, abrindo o primeiro ficheiro anexo, verifica-se que o mesmo contém cópia de dois Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa datados de 20.12.2023.

Por sua vez, o segundo ficheiro anexo contém um parecer de direito (…).

Em conclusão, inexiste qualquer requerimento de interposição de recurso que possa ser objeto de apreciação por parte deste Tribunal da Relação desde logo nos termos e para efeitos do artigo 641.º do CPC, apenas se podendo dar conta do verificado nos termos atrás expostos.

Notifique.”

Na sequência da notificação de tal despacho, nessa mesma data de 05.03.2024 foi apresentado pela Autora AA o requerimento (…), no qual (…) vem expor e requerer:

“A AA., por lapso manifesto pelo qual desde já se pena, juntou como documento principal “Alegações” o Doc. 1 anexo às mesmas. Como tal vem agora juntar as suas alegações e requerimento de interposição de recurso.”

Prossegue depois nesse mesmo requerimento de 05.03.2024, dizendo:

“AA, Autora/Apelada/Recorrente nos autos à margem referenciados e neles melhor identificada, notificada do Douto Acórdão, não se conformando com a decisão, vem, ao abrigo do disposto do artigo 80º/1, 81º/1 e 2 do CPT e 672º/1, a), b) e c) do CPT, aplicável ex vi artº 1º/2 do CPT, interpor Recurso de Revista Excecional, o qual é a subir nos próprios Autos, e que se restringe ao pedidos nos quais a Autora foi vencida, a ver o pedido de condenação da sua reintegração como CAB 1 desde o primeiro dia e diferenças salariais correspondentes incluindo a ajuda de custo complementar.

Os AA. Juntam as decisões contraditórias àquele que aqui recorrem (…) Junta-se ainda parecer da Il, Dra. BB (…)

DA NULIDADE E DA REFORMA DA SENTENÇA

1. Ademais, considera-se o presente acórdão nulo nos termos do artigo 615º/1, b) do CPC (…)

6. Por sua vez, os AA., subsidiariamente, à cautela e por mero dever de patrocínio, requerem a reforma da sentença nos termos e para os efeitos dos artigos 666º/2, 616º/2, a) e b) e 615º/1, c) todos do CPC (…)

Pede e Espera Deferimento

Junta: Alegações de Recurso; Cópia dos Acs. Em contradição, Parecer da Il. Dra. BB, (…)”.

Nesse mesmo identificado requerimento constam alegações (e respetivas conclusões), dirigidas aos Venerandos Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, concluindo nos seguintes termos:

“Termos em que mui respeitosamente se requer a V. Exas que concedam provimento ao recurso, substituindo a douta decisão recorrida por outra nos termos pugnados nas presentes alegações e conclusões, e de acordo com o peticionado na Petição inicial.

Junta: Acs. em contradição, incluindo o Ac. a ser considerado através de Certidão Judicial, Parecer (…)”.

Do atrás exposto, resulta inequivocamente que apenas em 05.03.2024 apresentou a Recorrente requerimento de interposição de recurso do acórdão proferido em 15.01.2024, e, bem assim, apresentou apenas nessa data “alegações de recurso” dirigidas aos “Venerandos Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça”, concluindo dever ser dado provimento ao recurso.

Está em causa recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, sendo que a Recorrente refere que se trata de revista excecional.

Vistas as disposições gerais sobre recursos, temos que, nos termos do artigo 637.º, n.º 1 do Código de Processo Civil os recursos se interpõem por meio de requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida, no qual se indica a espécie, o efeito e o modo de subida do recurso interposto, sendo ainda certo que o requerimento de interposição de recurso terá que conter obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade (n.º 2 do mesmo normativo).

O prazo para a interposição do recurso de revista do acórdão proferido em 15.01.2024 é de 30 dias (artigo 80.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho).

Tal significa que quando o requerimento de interposição de recurso e as alegações de recurso foram apresentadas tinha já ocorrido o trânsito em julgado do acórdão proferido em 15.01.2024, não sendo o mesmo já passível de recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. artigo 627.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

(…)

Não estamos, in casu, (…), perante qualquer situação passível de ser configurada como um “lapso manifesto” retificável, como pretende a Autora.

Não se encontra fundamento legal, nem o mesmo é, aliás, indicado, suscetível de dar suporte ao que a Autora pretende, que no fundo passa por dizer que por lapso manifesto no seu requerimento anterior juntou como documento principal alegações o documento 1 anexo às mesmas, pretendendo agora juntar as alegações e requerimento de interposição de recurso, numa altura em que está já decorrido o prazo perentório para apresentar recurso do acórdão proferido, ou mesmo arguir vícios do mesmo (artigo 666.º, 671.º, 672.º, 638.º do Código de Processo Civil e 80.º do Código de Processo do Trabalho).

No caso, nem sequer se pode compaginar qualquer situação de vício formal do requerimento inicialmente apresentado, sendo certo que este sempre pressuporia um ato praticado e, inequivocamente, com o formulário citius apresentado em 22.01.2022 não se praticou qualquer ato de interposição de recurso, na medida em que desde logo não foi apresentado qualquer requerimento de interposição de recurso nos termos e para os efeitos do artigo 637.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, para além de também não terem sido apresentadas alegações.

Do mesmo passo, em 22.01.2022 não foi arguida qualquer nulidade do acórdão, nem efetuado qualquer pedido de reforma do mesmo (artigo 666.º do Código de Processo Civil).

O prazo para apresentação do recurso e suscitar eventuais vícios ou pedido de reforma do acórdão é perentório, a significar que o seu decurso preclude a prática do ato, salvo justo impedimento (artigos 139.º, nºs 3 a 5 do CPC).

De facto, a lei apenas admite a prática de ato, cujo prazo seja perentório, depois do seu termo nos casos excecionais dos artigos 139.º, n.º 5 (até 3 dias úteis seguintes) e 139.º, n.º 4 e 140.º do Código de Processo Civil (justo impedimento).

Tais casos excecionais não se verificam in casu, sendo ainda certo que a Autora não alegou qualquer situação de justo impedimento. Sempre se dirá que, a ter-se verificado um eventual lapso na anexação de ficheiros, na falta de concretização, apenas a desatenção do apresentante se pode dever, uma vez que se lhe impunha uma atuação diligente, de molde a verificar que carregava os ficheiros pretendidos. O certo é que nada sequer foi invocado ou concretizado, sendo que um “lapso manifesto” não constitui evento não imputável à parte ou seu representante, impeditiva da prática atempada do ato.

A interposição do recurso em causa, bem como a arguição de nulidade e pedido de reforma do acórdão, são extemporâneos, não podendo ser admitidos.

Sempre se dirá que, para o recurso ser admissível, impõe-se que a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre (artigo 629.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sendo que em matéria cível a alçada do Tribunal da Relação é de € 30,000,00 (artigo 44º da Lei da Organização do Sistema Judiciário).

E tal regra tem que se verificar mesmo no caso de revista excecional que está previsto para as situações de dupla conforme [no caso, salvo melhor opinião, até nem sequer se verifica dupla conforme no segmento do acórdão sobre o qual a Recorrente refere pretender que incida o recurso (respeitante ao pedido de condenação da sua reintegração como CAB 1 desde o primeiro dia e diferenças salariais correspondentes incluindo a ajuda de custo complementar)].

Seja como for, como se disse, se o artigo 672.º do Código de Processo Civil prevê o recurso de revista em situações de “dupla conforme” (art.º 671º, nº 3 do Código de Processo Civil), a título excecional, para que tal aconteça é necessário que se verifiquem também os pressupostos gerais de acesso ao terceiro grau de jurisdição, ou seja, para admissibilidade do recurso de revista excecional impõe-se (também) que a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre.

(…)

No presente caso, (…) o valor da ação da Autora/Recorrente - € 26.709,35 - (…) se considera definitivamente fixado, tendo em conta que não foi impugnado por qualquer das partes no momento próprio, o que assume relevância desde logo para efeitos de alçada (…).

O valor da causa relevante para efeitos de alçada e, consequentemente, de recurso é de € 26.709,35.

Ainda que caiba ao STJ decidir sobre a verificação dos pressupostos específicos para ter lugar a revista excecional, os pressupostos referidos no n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil (cfr. n.º 3 do mesmo normativo), ao desembargador relator cabe proceder à apreciação dos aspetos gerais da admissibilidade do recurso, como seja o aspeto da tempestividade e da sua admissibilidade por ter a causa valor superior à alçada do Tribunal da Relação.

(…)

Daqui decorre que, caso tivesse sido interposto tempestivamente, o que não aconteceu, sempre se imporia a não admissão do recurso por não se verificar o pressuposto geral de admissibilidade do mesmo atinente ao valor da causa que, no caso, não tem valor superior ao da alçada do Tribunal da Relação.


*

Pelo exposto, impõe-se rejeitar, por extemporaneidade, o recurso interposto pela Autora AA e a arguição de nulidade e pedido de reforma do acórdão da Relação proferido em 15.001.2024.

Custas pela Recorrente, com taxa de justiça mínima.

Valor do recurso: o valor da ação da Autora de € 26.709,35.

Notifique.»

3. A Autora reclamou para a conferência, requerimento que a Senhora Desembargadora Relatora convolou como reclamação ao abrigo do art. 643º, do CPC1, dirigida a este Supremo Tribunal, invocando, em síntese:

– A situação em causa equivale a justo impedimento.

– O valor da causa não obsta à admissibilidade da revista, pois, nos termos do art. 629º, nº 2, d), do CPC, independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.

4. Notificado da decisão do relator que indeferiu esta reclamação, vem a mesmo reclamar para a conferência, ao abrigo dos arts. 643º, nº 4, e 652º, nº 3, dizendo essencialmente:

– A Autora alegou factos que equivalem a justo impedimento, pois os erros de anexação de documentos na plataforma citius integram esta figura.

– Apesar de isso não ter sido explicitado no introito do seu recurso, ao convocar o artigo 672º/1, c), estava também a convocar-se o artigo 629º/2 do CPC, em concreto a alínea d).

– O valor da causa deve ser retificado e fixado em 31.110,35 €, valor que é superior à alçada da Relação.

5. A parte contrária não respondeu.

Cumpre decidir.


II.

6. Reitera-se que in casu não se configura uma situação de justo impedimento.

Em primeiro lugar, porque “do n.º 2 do artigo 140.º do Código de Processo Civil resulta que o justo impedimento tem de ser alegado no preciso momento em que a parte se apresenta a praticar o ato fora de prazo” (Ac. do STJ de 04.06.2024, Proc. nº 23154/19.8T8PRT-E.P1.S1, 1.ª Secção), o que a reclamante não fez quando em 05.03.2024 – limitando-se a invocar um “lapso manifesto” – requereu, intempestivamente, a junção aos autos das suas alegações e do requerimento de interposição de recurso.

Com efeito, sendo de 30 dias o prazo para a interposição do recurso de revista do acórdão proferido em 15.01.2024 (artigo 80.º, n.º 1, do CPT), quando o requerimento de interposição de recurso e as respetivas alegações foram apresentadas já tinha transitado aquela decisão, que, assim, já não era passível de recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça.

Sustenta a reclamante que o acórdão da Relação “não havia transitado em julgado”, pois “corria ainda o prazo de contra-alegações da R., que só terminaria a 05/04/2024”. Não se compreende esta alegação pois, na ausência de alegações, não havia lugar a resposta (contra-alegações) por parte da R.

Por outro lado, como se sabe, a figura do justo impedimento pressupõe a ocorrência de circunstâncias/acontecimentos exteriores à vontade da parte que, não lhe sendo imputáveis, a impossibilitem de praticar atempadamente um ato processual, requisito também inverificado no caso vertente, uma vez que a extemporaneidade do ato processual em causa se deve a conduta negligente, culpa ou imprevidência da própria parte.

7. Em todo o caso, como bem se sinaliza no despacho reclamado, nunca o recurso de revista excecional poderia ser admitido, por isso que o valor da ação é inferior à alçada da Relação (30.000,01 €).

Efetivamente, sem prejuízo das decisões que admitem recurso independentemente do valor da causa e da sucumbência (art. 629.º, n.º 2), a admissibilidade do recurso de revista excecional pressupõe a verificação dos requisitos previstos no art. 629º do mesmo diploma, respeitantes à natureza ou conteúdo da decisão (art. 671º, nº 1), ao valor da causa e ao valor da sucumbência (art. 629º, nº 1) e ao pressuposto processual da legitimidade (art. 631º).

Ao contrário do sustentado pela reclamante, também não se encontra preenchido o condicionalismo contemplado no art. 629º, nº 2, d), norma que estabelece haver sempre recurso “do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do Tribunal, salvo se tivesse sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme”.

Ora, no caso em apreço, diferentemente, foi apenas por o valor da causa ser inferior a 30.000,01 € que o recurso não foi admitido, e não “por motivo estranho à alçada do Tribunal” e ao valor da causa.

8. Pretende também a reclamante que no atual momento processual o valor da causa seja retificado e fixado em 31.110,35€, caso em que o valor seria superior à alçada da Relação, pretensão que claramente improcede, desde logo porque não foi suscitada anteriormente, não podendo em sede de reclamação para a conferência suscitar-se questões novas.

Acresce que o valor fixado à causa pelas instâncias constituiu caso julgado formal, impeditivo de posterior alteração, como é jurisprudência pacífica deste Supremo (v.g. Ac. de 31.01.2023, Proc. nº 479/17.1T8LSB.L1.S1, 1.ª Secção). Não competindo aos tribunais de recurso fixar o valor da causa (cfr. art. 306º, do CPC), deve a parte interessada, se não concordar com o valor atribuído, suscitar oportunamente a questão, nos termos legalmente prescritos.

Sem necessidade de mais considerações, improcede, pois, a pretensão da reclamante.


III.

9. Nestes termos, indeferindo a presente reclamação para a conferência, acorda-se em confirmar despacho proferido pelo relator.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s.

Lisboa, 25.09.2024

Mário Belo Morgado (Relator)

José Eduardo Sapateiro

Albertina Pereira

_____________________________________________




1. Como todas as disposições legais citadas sem menção em contrário.↩︎