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CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
EFICÁCIA
CONTRATO DE ADESÃO
ASSINATURA
Sumário
À eficácia das cláusulas contratuais gerais não se basta com a sua entrega ao aderente (que o aderente tenha ficado em poder delas) aquando da assinatura do modelo ou formulário, sendo necessária a assinatura do aderente aposta em momento/lugar posterior à inclusão das cláusulas no formulário. (Sumário do Relator)
Texto Integral
3604/22.7T8ENT.E1
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório
1. (…) – Instituição Financeira de (…), S.A. instaurou contra (…) processo executivo comum para pagamento da quantia de € 3.845,80, a que acrescem juros.
Deu à execução requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória em 14-09-2021.
2. Sobre o requerimento inicial incidiu despacho a considerar, designadamente: “porque na única página em que foi aposta a assinatura da aqui executada não contam as cláusulas gerais atinentes ao contrato invocado no requerimento de injunção exequendo, é a nosso ver inelutável concluir pela ausência de qualquer conteúdo contratual que possa ser tido em conta e/ou eventualmente substituído nos termos do citado artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10 impondo-se, por conseguinte, a extinção da execução”; e a decidir a final: “Na defluência de todo o conspecto fáctico-jurídico vindo de enunciar, e tendo ainda em conta as disposições conjugadas dos artigos 551.º, n.º 3 e 734.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, decido rejeitar o requerimento executivo e, em consequência, declarar extinta a presente execução que a “(…) – Instituição Financeira de (…), S.A.” instaurou contra (…)”.
3. A Exequente recorre do despacho, motiva o recurso e conclui:
“a) Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos presentes autos, nos termos da qual foi extinta a execução instaurada pela ora Recorrente, porquanto foi rejeitado o requerimento executivo, uma vez que a Recorrente não juntou aos autos o contrato subjacente à injunção devidamente assinado.
b) Salvo devido respeito, não poderá a ora Recorrente concordar com o entendimento vertido na douta sentença, sendo certo que do teor da própria decisão resultam conclusões que não têm correspondência com a prova feita e os factos alegados pela Recorrente.
c) Os presentes autos foram instaurados em 09.12.2022, com base em requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória, tendo a Recorrente junto cópia do pedido de atribuição de cartão de crédito a que se refere a relação contratual em causa.
d) Em resposta ao despacho do Mmo. Juiz a quo de 12.04.2023, reiterado em 10.05.2023, veio a Recorrente por requerimento de 03.10.2022, com a ref.ª 43433257 juntar aos autos cópia a cores (tirada, esclarece-se, a partir do original que tem em arquivo) do contrato / pedido de adesão assinado pela Executada e que remonta a Julho de 1994, esclarecendo que “as condições gerais do contrato eram enviadas por carta aquando do envio do cartão físico”.
e) Dos referidos despachos e resposta da Exequente, foi a Executada notificada, para se pronunciar, querendo, e nada disse.
f) Em 13.09.2023 pelo Mmo. Juiz a quo foi proferido novo despacho, convidando a Exequente a complementar a resposta anterior, designadamente “Se as condições gerais e particulares do contrato se cingem aos denominados «Direitos e Deveres do Titular» cuja cópia foi junta com o requerimento executivo; e B) Se as condições gerais e particulares contêm a assinatura da executada (…)”.
g) Em resposta, a 06.10.2023, a Recorrente esclareceu que “em 07.09.1994, a Exequente atribuiu à ora Executada, a pedido desta que, para tanto subscreveu o respectivo pedido de adesão, o cartão (…) Visa” (….) sendo que o “referido pedido de adesão, que se encontra assinado pela Executada na frente, era composto de frente e verso e no verso tinha na parte destacável que ficava, como ficou, com o cliente – no caso – a Executada – que continha o respectivo clausulado contratual, que corresponde ao clausulado junto com o requerimento executivo” e que “(…), tal clausulado foi ainda remetido à Executada por carta, com o cartão que então lhe foi atribuído”.
h) Tal como alegou que a titularidade de tal cartão de crédito, e das respectivas condições de utilização iniciais e posteriormente revistas ao longo da relação, jamais foram postas em causa pela Executada e para prova de quanto alegou juntou várias comunicações trocadas entre as partes (Docs. 1A a 1E).
i) A Executada/Recorrida foi entretanto notificada quer do referido despacho, quer da resposta da Exequente, e interveio nos autos, limitando-se apenas a alegar (por referência ao Documento 1 junto com o requerimento de 06.10.2023 e que recorde-se corresponde às “condições de utilização” alteradas durante a vigência do contrato”) que “pode verificar-se que as mesmas não contêm qualquer assinatura e que não me foram comunicadas”, reconhecendo no entanto que devido a dificuldades financeiras, deixou de cumprir com os pagamentos e quis renegociar com a Exequente/Recorrente.
j) Perante tais factos e prova documental junta, o Tribunal a quo decidiu que “porque na única página em que foi aposta a assinatura da aqui executada não constam as cláusulas gerais atinentes ao contrato invocado no requerimento e injunção exequendo, é a nosso ver inelutável concluir pela ausência de qualquer conteúdo contratual (…)” e assim extinguiu a execução.
k) A sentença proferida é merecedora de censura pois descurou o Tribunal a quo a circunstância de a Recorrida, ter intervindo nos mesmos, reconhecendo a existência de uma relação contratual com a Exequente/Recorrente, não tendo impugnado o documento datado de 1994 por si assinado, nem as condições gerais iniciais, bem como ter a mesma reconhecido ter incumprido com os pagamentos acordados e inclusivamente ter requerido a extinção da dívida, por via da penhora de reembolso de IRS efectuada nos autos.
l) A sentença proferida faz assim e desde logo tábua rasa do princípio da liberdade contratual ao abrigo do qual as partes ao longo de mais de vinte anos mantiveram uma relação contratual, e que a própria Executada reconheceu existir!
m) Mais, ao decidir o Tribunal a quo extinguir a execução, por não ter a recorrente junto aos autos junto o contrato subjacente à injunção devidamente assinado e assim considerar excluído qualquer conteúdo contratual, o Tribunal a quo não só excedeu os poderes que lhe caberiam ao abrigo do disposto nos artigos 855.º-A e 726.º, ex vi do artigo 734.º, todos do CPC, tal apreciação, sobretudo face ao título dado à execução, sempre estaria dependente de ser a própria Recorrida a suscitar tal eventual invalidade, por via de Oposição e/ou Embargos à execução!
n) O que, realce-se, a Recorrida não fez, tendo não só reconhecido que incumpriu o contrato existente entre as partes e que, devido às suas dificuldades financeiras quis negociar, como requereu que seja fosse paga a dívida que tem para com a Exequente por via da penhora do reembolso de IRS já efectuada
o) Assim, s.m.o., mal andou o Tribunal a quo quando concluiu “pela ausência de qualquer conteúdo contratual”, pois à data em que a Executada/Recorrida subscreveu o pedido de adesão (1994), constava do referido documento e ficou em poder da mesma o respectivo clausulado (e que acima se deixou transcrito), o qual não mereceu qualquer impugnação ou reparo e assim deveria ter sido considerado para efeitos do disposto no artigo 855.º-A do Código de Processo Civil.
p) Nestes termos e nos melhores de direito deve a douta sentença recorrida ser revogada e, em consequência, ser ordenado o ulterior prosseguimento dos autos de execução.
Assim decidindo, Venerandos Desembargadores, uma vez mais se fará a já costumada e devida JUSTIÇA!”
Não houve lugar a resposta.
Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. Objeto do recurso
Considerando que o objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 4 e 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), nos recursos se apreciam questões e não razões ou argumentos e que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido, cumpre decidir i) se a execução não podia ser oficiosamente rejeitada, ii) se entrega das condições particulares e gerais ao aderente do contrato de adesão substitui a sua assinatura.
III. Fundamentação
1. Factos
Releva considerar o seguinte:
1. A execução tem por título um requerimento injuntivo, para pagamento da quantia de € 2.763,56, acrescida de juros, ao qual foi aposta fórmula em 24-09-2021.
2. A dívida provém do incumprimento de um contrato de atribuição de cartão de crédito, celebrado em 07-09-1994, mediante o qual – na alegação da ora Exequente – a Executada aderiu “às condições gerais de utilização e correspetivos direito e deveres, elaboradas de acordo com o previsto no Aviso n.º 11/2001 do Banco de Portugal e do Regulamento (CE) n.º 2560/2001 do Parlamento e do Conselho de 19/12/2001.”
3. O requerimento executivo foi instruído com um documento denominado «Pedido de Adesão (Confidencial)» assinado pela Executada.
4. Notificada para juntar aos autos «(…) cópia integral (com as respectivas condições particulares e gerais) do contrato invocado no requerimento de injunção dado à execução»,a Exequente veio juntar o original do «Pedido de Adesão (Confidencial – e informar «que as condições gerais do contrato eram enviadas por carta aquando do envio do cartão físico».
5. Notificada para esclarecer e/ou documentar complementarmente i) se as condições gerais e particulares do contrato se cingem aos denominados «Direitos e Deveres do Titular» cuja cópia foi junta com o requerimento executivo; e ii) se as condições gerais e particulares contêm a assinatura da executada, sendo que, em caso de resposta negativa, a situação poderia eventualmente subsumir-se ao disposto no artigo 8.º, alínea d), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10 », a Exequente juntou aos autos documentos, entre eles um documento intitulado «Cartão de Crédito Particular (…) – Condições Gerais de Utilização, Direitos e Deveres das Partes» sem a aposição de qualquer assinatura.
2. Direito
A decisão recorrida, verificando que a obrigação em execução, titulada por requerimento injuntivo, emerge de um contrato de utilização de cartão de crédito sujeito a cláusulas contratuais gerais, apurando que a executada não assinou as cláusulas gerais do contrato (assinou apenas o «pedido de adesão confidencial») e ponderando a inexistência de qualquer “conteúdo contratual que possa ser tido em conta e/ou eventualmente substituído”, por aplicação do disposto nos artigos 8.º, alínea d) e 9.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, determinou a extinção da execução.
A Exequente não converge com a solução e, em essência, argumenta: i) a decisão faz tábua rasa do princípio da liberdade contratual ao abrigo do qual as partes ao longo de mais de vinte anos mantiveram uma relação contratual, que a própria Executada reconheceu existir; ii) o Tribunal a quo excedeu os poderes que lhe caberiam ao abrigo do disposto nos artigos 855.º-A e 726.º, ex vi do artigo 734.º, todos do CPC, por depender a apreciação da invalidade da iniciativa da Recorrida por via de oposição e/ou de embargos à execução; iii) à data da subscrição do pedido de adesão (1994) a Recorrida ficou em poder do clausulado do contrato, aceitando-o pelo que o Tribunal decidiu mal quando concluiu “pela ausência de qualquer conteúdo contratual”.
2.1. Se a execução não podia ser oficiosamente rejeitada
A invocação da existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas constitui fundamento de oposição à execução baseada em requerimento de injunção [artigos 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, doravante CPC e 14.º-A, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 206/98, de 1/9].
A executada podia, pois, como se afirma no recurso, suscitar a existência da falta de assinatura das condições gerais do contrato de atribuição de cartão de crédito em embargos à execução.
Apesar disto, a lei atribui, hoje, ao juiz a incumbência de averiguar o carácter abusivo de cláusulas contratuais gerais nas execuções respeitantes a obrigações emergentes de contratos que as incluam.
O artigo 855.º-A do Código de Processo Civil, aditado pelo Decreto-Lei n.º 117/19, de 13/9, estabelece o seguinte:
“Quando a execução respeite a obrigação emergente de contrato com cláusulas contratuais gerais, deve o requerimento executivo ser acompanhado de cópia ou original do contrato celebrado entre as partes, se for entregue por via eletrónica ou em papel, respetivamente, sob pena de recusa do requerimento”.
Assim, nas execuções respeitantes a obrigação emergente de contrato com cláusulas contratuais gerais cumpre ao juiz “apreciar oficiosamente” o carácter abusivo de alguma cláusula contratual geral e “retirar todas as consequências dessa declaração, sem esperar que o consumidor, informado dos seus direitos, apresente uma declaração a pedir que a referida cláusula seja anulada” [cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, CPC anotado, 2ª edição, vol. II, pág. 291].
E incumbe-lhe fazê-lo ainda que o aderente/consumidor não tome a iniciativa de pedir a declaração do carácter abusivo da cláusula.
A jurisprudência do TJUE sobre a Directiva 93/13/CEE de acordo com a qual “a situação de desequilíbrio entre o consumidor e o profissional só pode ser compensada por uma intervenção proativa do juiz do processo de execução” constitui causa próxima da introdução do artigo 855.º-A no Código de Processo Civil[cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, CPC anotado, 2ª edição, vol. II, pág. 291].
Ora, a exigência de o requerimento executivo dever ser acompanhado de cópia ou original do contrato nos casos em que a execução respeite a obrigação emergente de contrato com cláusulas contratuais gerais tem o significado – atentas as apontadas circunstâncias de elaboração do preceito e enquanto solução mais acertada do legislador que ao intérprete cumpre presumir (artigo 9.º, n.ºs 1 e 3, do Código Civil) – de atribuir ao juiz poderes oficiosos para conhecer da eventual existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas e fazer repercutir os seus efeitos na obrigação exequenda.
À semelhança do regime que vigora para as execuções fundadas em títulos negociais, caso em que a inexistência de factos constitutivos, a existência de factos impeditivos ou extintivos da obrigação exequenda de conhecimento oficioso constitui causa de indeferimento liminar do requerimento executivo [artigo 726.º, n.º 2, alínea c), do CPC], a existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas nas execuções respeitantes a obrigação emergente de contrato com cláusulas contratuais gerais, determina o indeferimento liminar do requerimento executivo e é conhecimento oficioso.
Para além disso, superada a fase liminar, o juiz pode ainda conhecer de tais invalidades, agora enquanto questão que poderiam ter determinado o indeferimento liminar do requerimento executivo, posto que não tenha ocorrido qualquer acto de transmissão dos bens penhorados [artigo 734.º, n.º 1, do CPC], como no caso se verifica.
A decisão recorrida, ao invés do defendido no recurso, observa o disposto nos artigos 855.º-A, 726.º e 734.º, todos do Código de Processo Civil.
Relacionada com esta questão, a Exequente suscita uma outra: a decisão recorrida faz tábua rasa do princípio da liberdade contratual ao abrigo do qual as partes ao longo de mais de vinte anos mantiveram uma relação contratual, que a própria Executada reconheceu existir.
Aponta-se aqui implicitamente, se bem apreendemos, para a figura do abuso de direito na modalidade de comportamento contraditório específico; a decisão recorrida declarou o vício formal de um contrato que a contraente Executada, enquanto aderente, reconheceu existir e que terá vigorado entre as partes durante mais de vinte anos.
A invalidade, porém, não foi suscitada pela Executada, caso em que o problema do exercício ilegítimo do direito se poderia equacionar (artigo 334.º do CC); foi suscitada oficiosamente pelo juiz com recurso a uma norma vigente no processo executivo e, assim, em sede de realização coativa da prestação (artigo 817.º CC) o que supõe, por definição, a existência de uma relação contratual incumprida.
Por isto que, a existência ou vigência, mais ou menos longa, da relação contratual, não obsta à aplicação 855.º-A do CPC, ao invés, constitui seu pressuposto. A relevar a tese da Exequente o disposto no preceito redundaria tendencialmente em letra morta; conclusão despropositada que desacredita, como sempre, a bondade do raciocínio
O recurso improcede quanto a estas questões.
2.2. Se entrega das condições particulares e gerais ao aderente (o terem ficado estas em seu poder) substitui a sua assinatura
Atribui a Exequente relevância contratual à circunstância do clausulado no contrato de adesão, não assinado, ter ficado em poder da Executada – à data da subscrição do pedido de adesão (1994) a Recorrida ficou em poder do clausulado do contrato, aceitando-o pelo que o Tribunal decidiu mal quando concluiu “pela ausência de qualquer conteúdo contratual”, considera.
Sem razão, a nosso ver.
Segundo o artigo 4.º do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro, que institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, doravante LCCG, “as cláusulas contratuais gerais inseridas em propostas de contratos singulares incluem-se nos mesmos, para todos os efeitos, pela aceitação, com observância do disposto neste capítulo”.
É pela aceitação do aderente que as cláusulas contratuais gerais adquirem eficácia enquanto matéria de um negócio jurídico singular ou individual. Até lá, não constituem mais do que um simples projecto ou modelo oferecido à autonomia privada [cfr. Inocêncio Galvão Telles, Manual dos Contratos em Geral, 4ª ed., reimpressão, pág. 320].
Não se trata da mera aceitação de que depende, em geral, a perfeição da declaração negocial, mas de uma aceitação que carece de ser formada com a observância dos requisitos previstos nos artigos 5.º e seguintes da LCCG e depende: i) de uma efectiva comunicação (artigo 5.º); ii) de uma efectiva informação (artigo 6.º); iii) de constarem (as cláusulas) nos formulários antes da assinatura dos contraentes [artigo 8.º, alínea d)].
Inobservada alguma destas exigências, designadamente esta última, com efeito nos autos, as cláusulas não se consideram aceites, nem adquirem eficácia; têm-se por excluídas dos contratos singulares.
“Consideram-se excluídas dos contratos singulares: (…) d) As cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contratantes [artigo 8.º, alínea d), da LCCG].
“A hipótese de cláusulas inseridas depois da assinatura do aderente deixa, à saciedade, a suspeita que não foram lidas ou de que, quanto a elas, não houve acordo: donde a não-inclusão prevista no artigo 8.º, alínea d), da LCCG” [Menezes Cordeiro, Tratado, I Parte Geral, Tomo I, 3ª ed. pág. 623].
À eficácia das cláusulas contratuais gerais não basta, pois, que o aderente tenha ficado em poder das cláusulas, é necessário que as assine e que a assinatura seja aposta em momento/lugar posterior à inclusão das cláusulas no formulário.
No caso, não se suscitando dúvidas sobre a falta de assinatura das condições gerais de utilização da atribuição de cartão de crédito – a Executada apenas assinou o pedido de adesão (confidencial) – tais cláusulas ou condições mostram-se excluídas do contrato e, por seu efeito, o contrato esvaziado de conteúdo, como se decidiu.
O recurso improcede, restando confirmar a decisão recorrida.
3. Custas
Vencida no recurso, incumbe à Exequente/recorrente, o pagamento das custas (artigo 527.º, n.º 1, do CPC).
Sumário (da responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7, do CPC):
(…)
IV. Dispositivo:
Decide-se, pelo exposto, na improcedência do recurso, em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Recorrentes.
Évora, 26/09/2024
Francisco Matos
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
José Manuel Tomé de Carvalho