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FALTA DE CONCLUSÕES
MINUTA
ERRO MATERIAL
Sumário
A omissão de conclusões no recurso decorrente, exclusivamente, de erro na conversão da minuta do recurso de WORD para PDF constitui omissão puramente formal suprível se resultante mera negligência do mandatário da parte. (Sumário do Relator)
Texto Integral
1560/21.8T8EVR-A.E1
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório
1. Na acção declarativa com processo comum que (…), (…) e (…), intentaram contra (…), os Autores recorrem do despacho que admitiu a rectificação das alegações do recurso interposto pela Ré da sentença, por forma a nelas incluir as conclusões do recurso, omissas no requerimento de recurso tempestivamente apresentado.
2. Formulam as seguintes conclusões:
A) O presente recurso tem por objecto o despacho com a Ref.ª 32955891, o qual deferiu a substituiu das alegações de recurso apresentadas pela Ré em 13/12/2023, por um novo documento apresentado em 30/01/2024, desta feita com conclusões, uma vez que o douto Tribunal a quo entendeu que o primeiro documento padecia de uma mera desconformidade ou lapso de envio.
B) Todavia, o supramencionado despacho viola normais legais, assim como, princípios processuais. Vejamos,
C) A apresentação de alegações de recurso, nos termos previstos no artigo 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, deve conter conclusões, onde sejam indicados de forma sintética, os fundamentos do pedido de anulação ou alteração da decisão; devendo, ainda, das mesmas constar as normas violadas, bem como qual o sentido que deve ser dado às normais aplicáveis.
D) São as conclusões que delimitam o objeto do recurso, e sobre o qual deve o Tribunal superior decidir.
E) Sucede que, das alegações apresentadas em 13/12/2023 pela Ré nos presentes autos, não figuravam quaisquer conclusões, pelo que, as alegações apresentadas não cumpriram as exigências legais impostas.
F) Verificando-se a inexistência de conclusões, há que afastar uma situação de deficiência ou imprecisão, que poderia motivar um convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 639.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Neste sentido, foi decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em douto Acórdão datado de 19/10/2021, no processo n.º 3657/18.2T8LRS.L1.S1, em que foi relator o Juiz Conselheiro Tibério Nunes da Silva, disponível para consulta em www.dgsi.pt, ao mencionar no seu sumário o seguinte:
“I V. A falta de conclusões, que é o que, in casu, se verifica, gera a rejeição do recurso, não havendo lugar a aperfeiçoamento.”
G) No mesmo sentido, veja-se por todos, o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no processo n.º 1075/16.6T8PRT.P1.S1, datado de 07/10/2020, em que foi relator o Juiz Conselheiro Abrantes Geraldes, disponível para consulta em www.dgsi.pt, ao referir:
“III - Não respeitam o ónus de apresentação de conclusões as alegações de recurso que apenas contêm a respetiva motivação, sendo truncadas na parte respeitantes às conclusões e ao pedido final.”
H) Pelo que, inevitavelmente as alegações de recurso deveriam ter sido rejeitadas e o recurso indeferido, conforme resulta do artigo 641.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil, ao invés de ter sido substituído o articulado apresentado ao abrigo do princípio do aproveitamento dos atos processuais.
I) O fundamento apresentado pelo Tribunal a quo – de que a última folha do articulado apresentado terminava com um parágrafo inacabado –, não poderá colher, porquanto, caso existissem dúvidas as mesmas foram dissipadas através da consulta do articulado apresentado a 30/01/2024: a alegada página 17 continha precisamente o início das conclusões e não qualquer continuação de raciocínio ou parágrafo inacabado da alegação.
J) Nem tampouco poderia o Tribunal a quo lançar mão do princípio do aproveitamento dos actos, porquanto, não existia qualquer possibilidade de suprir a inexistência de conclusões, principalmente quando a lei atribui consequência diversa para tal.
K) Tanto assim é que, o Tribunal a quo determina novo prazo de resposta, como se de um novo articulado se tratasse, o que colide com o princípio do aproveitamento já mencionado.
L) Em situação semelhante ao caso sub judice, decidiu assim o Tribunal da Relação do Porto, em douto acórdão proferido em 27/01/2020, no âmbito do processo n.º 1075/16.6T8PRT.P1, em que foi Relatora a Juíza Desembargadora Fátima Andrade, onde pode ler-se que:
“III- Assente que as conclusões não foram apresentadas junto com o articulado de interposição de recurso, é a própria lei que sanciona tal falta com a rejeição do recurso. Sendo como tal insuscetível de suprimento e logo vedado estando ao tribunal o convite ao aperfeiçoamento, sob pena de violação “da tipicidade processual” e de “ilegal validação de um ato praticado depois de extinto o respetivo prazo perentório”.
IV- A substituição de um articulado por outro, por alegado erro no envio da plataforma Citius imputado ao autor desse mesmo envio, não se enquadra nas situações de retificação de lapso de escrita ou cálculo no articulado oferecido a que alude o artigo 146.º, n.º 1, do CPC. Este para que evidente fosse deveria resultar do próprio articulado e não carecer sequer de prova.
Tão pouco se enquadra no vício puramente formal do requerimento apresentado a que alude o artigo 146.º, n.º 2, do CPC.
Assim e pelas mesmas razões referidas em III, não é de admitir a substituição de um articulado por outro ao abrigo do disposto no artigo 146.º do CPC, com base em alegado erro de envio do articulado das alegações via citius, como forma de suprir a ausência de conclusões no articulado apresentado.”
M) Por tudo o exposto, o despacho de que ora se recorre viola o disposto no artigo 641.º, n.º 2, alínea b), do CPCivil, pelo que, deverá ser revogado por outro que indefira a admissão do articulado de recurso apresentado em 13/12/2023 pela Ré, por falta de apresentação de conclusões.
Nestes termos, nos mais e nos melhores de Direito aplicáveis e sempre com mui douto suprimento de Vossas Excelências, deverá o presente Recurso ser recebido e julgado procedente e, em consequência, deve ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal a quo após a decisão final quanto à admissibilidade de substituição do articulado de recurso, substituindo-se a mesma por outra que indefira o recurso de apelação apresentado pela Ré em 13/12/2023, por falta de apresentação de conclusões, nos termos do disposto no artigo 641.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil.
Assim fazendo V. Exas., Venerandos Senhores Juízes Desembargadores deste Tribunal da Relação de Évora, como sempre, a costumada, JUSTIÇA!”
Não foi oferecida resposta ao recurso.
Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre decidir.
II. Objeto do recurso
Considerando que o objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 4 e 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), nos recursos se apreciam questões e não razões ou argumentos e que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido, cumpre decidir se deve ser admitida a rectificação do requerimento do recurso interposto pela Ré.
III. Fundamentação 1. Os elementos a considerar são os seguintes:
a) Em 7-11-2023, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção;
b) Dentro do prazo de interposição de recurso, em 13-12-2023, a Ré veio apresentar requerimento de recurso contendo as alegações, mas ao qual faltavam as conclusões do recurso e a identificação do signatário;
c) Às 12:40:07 horas, do dia 30-01-2024, os Autores apresentaram resposta ao recurso e anotando a falta de conclusões do recurso, concluíram pelo indeferimento do recurso interposto pela Ré, notificando o Ilustre mandatário da resposta apresentada.
d) Às 16:03:01 horas do mesmo dia 30-01-2024, a Ré juntou aos autos requerimento de recurso com as alegações (idênticas às que constavam do requerimento de recurso de 13-12-2023) e conclusões e requereu:
“(...) a junção aos presentes autos de requerimento de recurso corrigido, com conclusões, porquanto, o ficheiro e WORD paginou automaticamente 32 páginas, onde se incluíam as conclusões do recurso, com se pode constatar pela consulta da última página do requerimento do recurso remetido ao Tribunal, no entanto, por motivo ao qual o signatário é totalmente alheio, e desconhece, na conversão do Word para PDF, o sistema só converteu 16 páginas, embora constem 32 na paginação. Não é erro do signatário, nem lapso, foi uma incompatibilidade gerada pelo próprio sistema que passou totalmente despercebida ao signatário e que só agora reparou.”
e) Seguiu-se o despacho recorrido com o seguinte teor:
“Requerimento de 30-01-2024: Em face dos motivos invocados, e uma vez que, as alegações de recurso apresentadas por requerimento de 13-12-2023 evidenciam um lapso e/ou desconformidade na sua apresentação, dado que, terminam a meio da redacção de parágrafo inacabado, e ao abrigo do princípio do aproveitamento dos actos processuais, admite-se a rectificação do dito lapso com o envio das alegações completas por requerimento de 30-01-2024. Cumpre, porém, antes de mais, conceder novo prazo de resposta à contraparte (cfr. artigo 638.º, n.º 5, do Código de Processo Civil). O que se determina.”
f) As primitivas alegações constavam em 16 páginas [págs. 1 a 16] e a última página apresentadas continha no canto inferior esquerdo os dizeres “Página 16 a 32”; as alegações corrigidas mantêm idêntica paginação, constando as conclusões nas páginas 17 a 32.
2. Direito
2.1. Os recursos interpõem-se por meio de requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida, no qual se indica a espécie, o efeito e o modo de subida do recurso interposto e contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade [artigo 637.º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil].
O requerimento de recurso é indeferido – para além dos casos em que se entenda que a decisão não admite recurso, que este foi interposto fora do prazo ou que o recorrente não tem as condições necessárias para recorrer – quando não contenha a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões [artigo 641.º, n.º 2, als. a) e b), do CPC].
Se o requerimento de recurso comporta as alegações do recorrente, mas este não as conclui por forma a indicar, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão da decisão, o requerimento de recurso é indeferido.
Faltando as conclusões das alegações, o recurso não é admitido, inexistindo espaço processual para aperfeiçoamento.
Os Autores enunciam este regime e, na parte em que o fazem, concorda-se com o que afirmam.
2.2. A lei processual admite, todavia, o suprimento de deficiências formais de actos das partes.
“1 - É admissível a retificação de erros de cálculo ou de escrita, revelados no contexto da peça processual apresentada. 2 - Deve ainda o juiz admitir, a requerimento da parte, o suprimento ou a correção de vícios ou omissões puramente formais de atos praticados, desde que a falta não deva imputar-se a dolo ou culpa grave e o suprimento ou a correção não implique prejuízo relevante para o regular andamento da causa [artigo 146.º do CPC].
À semelhança do que se passa com a rectificação de erros materiais das sentenças ou dos despachos [artigo 614.º do CPC], a lei permite às partes retificar erros de cálculo ou de escrita, revelados no contexto da peça processual apresentada [n.º 1 do citado artigo 146] e, indo um pouco mais longe, permite às partes o suprimento ou a correção de vícios ou omissões puramente formais de atos praticados, desde que a falta não deva imputar-se a dolo ou culpa grave e o suprimento ou a correção não implique prejuízo relevante para o regular andamento da causa [n.º 2 do citado artigo 146.º].
Interessa-nos esta última previsão, nela se incluindo a “omissão ou expressão defeituosa (‘vício’) que, embora não revelada pelo contexto, seja puramente formal, isto é, cuja correção não afete o sentido substancial do pensamento expresso. Assim, constitui seguramente omissão ou vício formal uma fase manifestamente truncada ou alterada, a impressão incompleta dum texto (…)”[Lebre de Freitas, Isabel Alexandre, Código de Processo Civil anotado, vol. 1º, 4ª ed. pág. 310].
Admite-se a correcção de vícios e erros puramente formais, o que significa que não são rectificáveis aspectos substanciais das posições jurídicas das partes, nem são rectificáveis erros ou vícios destinados a superar ónus ou preclusões que impendam sobre as partes, exigindo-se que os específicos contornos do caso concreto afastem qualquer dúvida razoável de a parte, com a correcção, vir a praticar um acto v.g. depois de decorrido o prazo para o seu exercício.
Assim, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07-10-2020, citado pelos Autores, ao significar “que o preceito não permite superar o efeito do incumprimento de algum ónus que impenda sobre as partes, visando tão só permitir a correção de aspetos meramente formais de ato que tenha sido tempestivamente praticado. Teve como objetivo essencial evitar, tanto quanto possível, que aspetos meramente formais possam impedir ou condicionar a apreciação do mérito da causa e interferir na justa composição do litígio. Por isso se admite o suprimento ou a correção de vícios ou omissões de atos praticados, desde que a parte interessada o requeira e o vício ou a omissão tenha natureza meramente formal, isto é, que não contenda com a substância do ato praticado” [Ac. STJ de 07-10-2020 (processo n.º 1075/16.6T8PRT.P1.S1) disponível em www.dgsi.pt].
A previsão do n.º 2 do artigo 146.º do CPC exige, pois, a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: - o vício ou a omissão deve ser puramente formal, excluindo-se a correcção de aspectos substanciais das posições das partes; - a falta não deva imputar-se a dolo ou culpa grave, permitindo-se a correcção de faltas imputáveis às partes a título de negligencia; - o suprimento ou a correção não envolva prejuízo relevante para o regular andamento da causa.
2.3. No caso concreto, não há dúvidas de que a peça processual apresentada pela Ré, em 13/12/2023, através do sistema eletrónico não continha as conclusões das alegações [artigo 639.º, n.º 2, do CPC] que constituem um requisito sem o qual o recurso de apelação deve ser rejeitado (artigo 641.º, n.º 2, alínea b), do CPC).
Comparando, porém, a primeira versão à qual faltam as conclusões e a segunda versão completa que posteriormente foi apresentada, evidencia-se que a primeira padecia de “omissões puramente formais”, uma vez que o objecto das conclusões (na versão completa) se move no âmbito das questões suscitadas nas alegações tempestivamente apresentadas não revelando, assim, qualquer correcção de aspectos substanciais das posições jurídicas expressas nas alegações.
À parte disto, a circunstância das primitivas alegações terminarem numa página com os dizeres “página 16 a 32”, sem a assinatura do signatário e as alegações corrigidas mantendo idêntica paginação, constando as conclusões nas páginas 17 a 32, com a inserção da assinatura do Ilustre mandatário da Ré, não sendo determinante, indicia que o documento definitivo estava já preparado e que a omissão ocorreu aquando da conversão do texto em WORD para PDF; indícios que surgem reforçados pelo curto espaço de tempo que mediou entre o momento em que o Autores anotaram a falta de conclusões no recurso e o momento em que a Ré juntou ao autos as alegações corrigidas, ou seja, pouco mais de três horas, nelas se incluindo o período para almoço [cfr. alíneas c) e d), supra], tempo exíguo para o Ilustre mandatário da Ré elaborar as conclusões das alegações, caso o documento definitivo não estivesse já elaborado.
Não se ignora que as conclusões, excluindo a parte final (pretensão processual) e ressalvados pormenores de numeração, reproduzem ipsis verbis as alegações do recurso, o que constitui claramente uma técnica processual errada, mas este desacerto não determina a rejeição imediata do recurso, é susceptível de originar despacho convite de aperfeiçoamento do relator do recurso, com fundamento na apresentação de conclusões complexas ou prolixas [cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Pires de Sousa, Código de Processo Civil anotado, vol. 1º, 3ª ed. pág. 829].
Os contornos da específica situação posta nos autos revela “com alto grau de probabilidade, suficiente para a necessidades práticas da vida” [Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 192], que a omissão das conclusões do recurso se deveu a erro na conversão do texto em WORD para PDF e, assim, a omissão puramente formal.
Omissão que o Ilustre mandatário da Ré podia, é certo, ter detectado e corrigido antes de assinar e inserir o documento no sistema informático (CITIUS) caso houvesse verificado, como lhe incumbia, a conformidade do documento em PDF como a versão em WORD; assinando o documento sem o verificar ou, pelo menos, sem o verificar na parte em que omitia as conclusões, o Ilustre mandatário da Ré não agiu com o cuidado a que estava obrigado e era capaz, face às concretas circunstâncias que lhe deparavam, falta de cuidado que configurando uma situação de negligência é insuficiente para caracterizar uma actuação dolosa ou com culpa grave e, assim, não obsta ao suprimento da omissão.
Decorrendo a omissão das conclusões nas alegações de recurso, exclusivamente de erro na conversão da minuta do recurso do texto em WORD para PDF, e apressando-se a Ré a apresentar requerimento de recurso corrigido (no mesmo dia junção das contra-alegações da parte contrária e passadas pouco mais de três horas), juntando o texto completo das alegações e conclusões, representando a parte corrigida a sequência lógica (e a paginação) do texto primitivamente junto, o suprimento da omissão mostra-se justificado.
Assim o já referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07-10-2020, de acordo com o qual a admissão da possibilidade de correção de tal falha encontra“justificação não apenas na letra do preceito artigo 146.º, n.º 2, do CPC, como ainda nos princípios que vêm orientando as sucessivas reformas no campo do processo civil (v.g. artigos 6.º e 7.º do CPC)”.
Em conclusão, a omissão de conclusões no recurso decorrente, exclusivamente, de erro na conversão da minuta do recurso do texto em WORD para PDF, constitui omissão puramente formal suprível se resultante da mera negligência do mandatário da parte.
O recurso improcede, restando confirmar a decisão recorrida.
3. Custas
Vencidos no recurso, as custas correm por conta dos Autores / recorrentes (artigo 527.º, nºs 1 e 2, do CPC).
Sumário (da responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7, do CPC):
(…)
IV. Dispositivo:
Decide-se, pelo exposto, na improcedência do recurso, em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelos Recorrentes.
Évora, 26 de Setembro de 2024
Francisco Matos
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Mário João Canelas Brás