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PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO
CONSULTA DO PROCESSO
CITIUS
Sumário
(artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil): O processo de promoção e proteção apenas pode ser consultado na secretaria do Tribunal, estando vedado aos Advogados a sua consulta eletrónica no citius.
Texto Integral
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I. RELATÓRIO.
Em 14.09.2023, por apenso aos autos de regulação das responsabilidades parentais, por impulso do Ministério Público foi instaurado processo de promoção e proteção relativamente a “A”, nascido em 02.01.2017, e “B”, nascido em 15.12.2018, ambos filhos de “C” e de “D”, Requeridos nos referidos autos de promoção e proteção (Apenso A).
No âmbito daqueles autos de promoção e proteção, em 19.09.2023, por requerimento subscrito pelo seu Ilustre mandatário forense, o Requerido “C” doravante designado por Requerido, veio, além do mais, pedir que:
«Se faculte o acesso, do signatário, ao processo eletrónico de apenso;
Quando tal não se mostre viável, requer se autorize a consulta, deste apenso pelo signatário, na secretaria, com expressa permissão para fotografar quaisquer folhas deste apenso»;
Em 25.09.2023 o Juízo de Família e Menores de Torres Vedras proferiu a seguinte decisão:
«Autorizo a consulta do processo na secretaria deste Tribunal, nos termos do artigo 88.º, n.º 3, da LPCJP.
Notifique».
A notificação do Requerido foi expedida via citius em 26.09.2023.
Em 16.10.2023, através do seu Ilustre Mandatário Forense, o Requerido veio requerer:
«(…) a consulta eletrónica dos Apensos A e B (…)» pelo seu Ilustre mandatário.
Em 17.10.2023, nos referidos autos de promoção e proteção, o Juízo de Família e Menores de Torres Vedras proferiu a seguinte decisão:
«Quanto ao pedido de consulta eletrónica destes autos, atento o carácter reservado do processo e prevendo-se no n.º 3 do art.º 88º da LPCJP que a consulta do processo pelos pais e pelos advogados é pessoal, indefere-se o requerido».
(Negrito da autoria dos aqui subscritores).
A notificação do Requerido foi expedida via citius em 18.10.2023.
Em 08.02.2024, nos referidos autos de promoção e proteção, subscrito pelo seu Ilustre mandatário forense, o Requerido veio apresentar requerimento do seguinte teor:
«“C”, vem dizer e requerer o que segue, nos termos e com os fundamentos seguintes:
Atento o carácter público e notório:
Da distância (65km idade volta + portagens + estacionamento) entre o Tribunal e o escritório do seu mandatário forense;
Da excessiva onerosidade decorrente de cada deslocação do seu advogado, ao Tribunal de Torres Vedras, tão só, para consulta do processo;
Da imprescindibilidade do acesso a um processo judicial, para cabal e completo exercício do mandato forense;
Da imprescindibilidade do acesso a um processo judicial, para cabal e completo exercício de legítimos interesse juridicamente protegidos, por banda de um qualquer interveniente processual;
Da dificuldade de consulta do processo completo na secretaria, decorrente do facto de o processo físico (em papel) não se encontrar, todo, impresso, o que obriga a uma consulta, quer da versão em papel (que se mantém na secretaria deste juízo), quer do processo electrónico, num computador do Senhor Escrivão (único com permissões para consulta), na secção central, que dista dezenas de metros da secretaria do Tribunal de Família e Menores (a secretaria de família impede o acesso do processo físico do balcão, o que impossibilita a consulta do processo em papel, enquanto se faz a consulta electrónica no computador de Oficial de Justiça, no ponto oposto do edifício);
No pressuposto de que a confidencialidade do acesso ao processo (por mandatários) pode ser informaticamente levantada, por simples acto da secretaria, mediante Despacho Judicial;
Ficando todos os actos (designadamente) de acesso e consulta (por qualquer interveniente) registados pelo ITIJ;
Mantendo os mandatários que acedem a um processo judicial, o legal dever de guardar segredo profissional em relação aos factos ou actos dele constantes;
Não havendo qualquer colisão entre o acesso ao processo electrónico por um advogado e o caracter reservado a que alude o art.º 88 da LPCJP;
“C”, pai das crianças, requer se determine o levantamento da confidencialidade de acesso, pelo seu advogado, ao processo electrónico, relativamente a todos os apensos».
Em 21.03.2024, nos referidos autos de promoção e proteção, subscrito pelo seu Ilustre mandatário forense, o Requerido veio pedir que o Tribunal se pronuncie quanto ao referido requerimento de 08.02.2024.
Em 26.03.2024, nos referidos autos de promoção e proteção, o Juízo de Família e Menores de Torres Vedras proferiu a seguinte decisão:
- Do carácter reservado dos autos:
Os presentes autos – de promoção e protecção – são, conforme prescreve o artigo 88º da LPCJP, processos de carácter reservado, sendo a sua consulta permitida aos pais, aos representantes legais, à criança ou a quem tenha a sua guarde de facto. Tal consulta é, nos termos da lei efectuada pessoalmente, ou através de advogado.
Entendemos que só se consegue assegurar que o mesmo mantém essa natureza de reserva, se apenas puder ser efectuada consulta física, sem possibilidade de serem do mesmo tiradas cópias ou fotografias que implicam o risco de uma alargada divulgação do seu teor.
Sufragamos, assim, o entendimento plasmado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Fevereiro de 2021, in www.dgsi.pt, no qual se defende que “Apesar de não ser unânime o entendimento sobre esta questão, consideramos que o direito à consulta, detalhadamente regulado no citado art.º 88.º, é stricto sensu, estando confinado ao acesso físico do processo na própria secretaria judicial”.
No mesmo sentido se pronunciou Elisa Sofia Martins da Encarnação, in Mestrado Forense n.º 142717006, Dissertação com vista à obtenção do grau de Mestre em Direito e Processo Civil sob a orientação da Professora Doutora Ana Filipa Morais Antunes, págs. 36, 37 e 43, em 29 de Março de 2019 – Escola de Lisboa da Faculdade de Direito da Universidade Católica, consultado in https://repositorio.ucp.pt/bitstream/10400.14/28219/1/Disserta%..
O regime do acesso e consulta eletrónica ao processo, previsto na Portaria, de forma ilimitada e muito abrangente, põe em risco o caráter reservado do processo de promoção e proteção, já que em que restringe a possibilidade de controlo prévio pelo tribunal, quanto ao seu destino e à retirada de cópias não autorizadas.
Pelo exposto e, em consonância com o já manifestado anteriormente pelo tribunal e de que os Ilustres Mandatários intervenientes tiveram conhecimento – veja-se o despacho proferido logo em 25 de Setembro de 2023, renovado em 17 de Outubro de 2023- que permite apenas a consulta na secretaria - mantém-se a confidencialidade electrónica dos autos, podendo o mesmo apenas[1] ser consultado na secretaria deste tribunal, sem possibilidade de serem efectuadas cópias ou fotografadas as peças processuais.
Frise-se que, com vista a possibilitar um contraditório mais alargado, de forma a que todos os intervenientes possam intervir de forma mais consciente no interesse do B e do A, único que o tribunal tem em conta nos presentes autos, tem sido dado conhecimento directo (sem necessidade de consulta dos autos) de todas as decisões, relatórios e exames periciais.
Assim sendo, indefere-se o requerido pelo progenitor quanto ao “levantamento da confidencialidade dos autos” em 21 de Março.
Custas do incidente pelo progenitor, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.
Notifique».
(Negrito da autoria dos aqui subscritores).
Inconformado com aquela decisão de 26.03.2024, o Requerido dela recorreu, apresentando as seguintes conclusões:
«1. Resultando à saciedade dos autos (com carácter público e notório) que: i) a distância entre o Tribunal de Torres Vedras e o escritório do seu mandatário forense (Carcavelos-Cascais), é superior a 70km, ii) o acesso ao processo judicial electrónico, mostra-se imprescindível ao cabal e completo exercício do mandato forense, iii) o acesso ao processo judicial electrónico, mostra-se imprescindível ao cabal e e completo exercício de legítimos interesse juridicamente protegidos do interveniente processual representado por advogado, iv) a confidencialidade do acesso ao processo (por advogados) pode ser informaticamente levantada, por simples acto da secretaria, mediante Despacho Judicial v) os actos (designadamente) de simples acesso e consulta (por qualquer interveniente) ficam todos registados pelo ITIJ, com identificação de utilizador, IP, hora, minuto, segundo, tipo de acto praticado, etc, v) os advogados que acedem a um processo judicial de caracter reservado, mantém o legal dever de guardar segredo profissional em relação aos factos ou actos dele constantes, incorrendo, pelo menos, na pratica de ilícitos de natureza criminal e disciplinar, se violarem tal obrigação legal, o ora recorrente pediu ao Tribunal, determinasse o levantamento da confidencialidade de acesso, pelo seu advogado, ao processo electrónico (através do citius), relativamente a todos os apensos, decisão que não foi acolhida pelo tribunal recorrido.
2. Sendo os processos judiciais (actualmente) totalmente electrónicos, apenas ocorrendo a impressão (para papel) do expediente expressamente determinado pelo julgador e em casos excepcionais e devidamente fundamentados, sendo a LPCJP de 1999, muito anterior à implementação da plataforma citius, não permitindo, a consulta presencial de um processo judicial o acesso sequencial lógico e cronológico a todas as peças, notificações, ofícios, despachos, requerimentos, pelo facto de nem tudo se encontra impresso, obrigando à consulta presencial à realização de um articulação presencial e simultânea entre o que está em suporte físico em papel e o processo electrónico em computador de oficial de justiça (quase sempre, lentos, vetustos e caducos, com letras de tamanho mínimo), o Tribunal recorrido deveria ter determinado o levantamento da confidencialidade, relativamente aos advogados associados ao processo.
3. A expressão “pessoalmente”, no sentido de consulta presencial dos processos de promoção e protecção nas secretarias dos Tribunais a que se refere o nº 3 do art.º 88 da LPCJP), refere-se, tão só às partes, já que, tais intervenientes (pais, representantes ou titulares da guarda), não têm, qualquer outra forma de aceder ao conteúdo do processo judicial de promoção e protecção (diferente dq consulta electrónica do processo).
4. Estando os advogados obrigados a tramitar quaisquer processos judiciais, tão só, electronicamente, tendo o legislador determinado que a tramitação de processos se faz através, tão só, da plataforma citius, a expressão “através de advogado” prevista no nº 3 da LPCJP (lei de 1999), terá, necessariamente, que ser interpretada actualisticamente - no sentido de que os advogados podem, em regra, ter acesso electrónico aos processos, em conjugação com a unidade de todo o sistema (e em conformidade com legislação posterior, designadamente com a Lei 41/2023 que aprovou o NCPC e com a Portaria n.º 280/2013, que regulamentou a primeira) e até com o diploma fundamental (art.º 20 da CRP), sob pena de injustificada compressão do regular exercício de direitos ao abrigo do mandato forense.
5. A impossibilidade de acesso, pelo advogado (cujo escritório dista a mais de 70 km do Tribunal), a um processo de promoção e protecção que, não tendo crianças institucionalizadas (nem em vias de serem encaminhadas para confiança com vista a futura adopção), no actual quadro legislativo (que determina que já pouco ou nada se imprime, por ficar tudo, tão só, no processo electrónico) que qualifica, tão só, tal de reservado (e não secreto) o acesso aos autos através da plataforma citius, na medida em que impede o regular exercício de mandato forense num processo judicial onde se discutem os melhores interesses de crianças, afastadas pela mãe, do seu meio natural de vida, violou o Princípio do Contraditório e disposto no art.º 88 da LPCJP e preceito legal que foi interpretado em violação dos artigos 1, 2, 13, 20 e 69 da Constituição da República Portuguesa.
6. Não ignorando que o pai e o seu advogado trabalham e residem a mais 70km do Tribunal de Torres Vedras, não havendo que acautelar, nem mesmo a protecção de identidade de crianças (a favor de quem possa vir a ser aplicada a medida de confiança com vista a futura adopção) representando a consulta presencial dos autos, nas apontadas circunstancias um esforço financeiro desproporcionado, desadequado e desnecessário, o Despacho recorrido deveria ter interpretado Princípio do Contraditório e o disposto no art.º 88 da LPCJP, em conformidade o disposto nos artigos 1, 2, 13, 20 e 69 da Constituição da República Portuguesa, determinando o levantamento da confidencialidade, no acesso, pelos advogados ao processo electrónico, na parte respeitante ao apenso de promoção e protecção.
PEDIDOS
Termos em que, fazendo-se a correcta interpretação dos elementos dos autos e a melhor aplicação das normas e princípios legais invocados, pugna-se aqui, pela prolacção de Acórdão (que, conhecendo das invalidadas e inconstitucionalidades arguidas e) que inovando, fazendo jurisprudência inédita, expressamente, Revogue a Decisão recorrida e a substitua por Outra que determine que o advogado do pai pode ter acesso ao processo electrónico de promoção e protecção, através da plataforma citius».
(Negrito da autoria dos aqui subscritores).
A Requerida “D” contra-alegou, referindo que do recurso não constam conclusões, entendendo que em todo o caso deve manter-se a decisão recorrida.
O Ministério Público também contra-alegou, concluindo pelo indeferimento do recurso.
Em 05.07.2024 este Tribunal da Relação de Lisboa notificou as partes para se pronunciarem quanto à eventual rejeição do recurso por ocorrência de caso julgado formal quanto à questão objeto do mesmo, atento o referido despacho de 17.10.2023.
Os Requeridos “D” e “C” pronunciaram-se quanto a tal matéria.
Este Tribunal da Relação de Lisboa, por decisão singular de 29.07.2024, entendeu inexistir caso julgado formal e, conhecendo do recurso, julgou o mesmo improcedente.
Inconformado, o Requerido veio reclamar para a conferência, pedindo que se determine que o respetivo Advogado possa ter acesso ao processo eletrónico de promoção e proteção, através da plataforma citius.
Notificados da reclamação, a Requerida “D” e “C” e o Ministério Público nada disseram.
Colhidos os vistos, cumpre ora apreciar a decidir. II. OBJETO DA RECLAMAÇÃO.
Considerando o disposto no artigo 652.º, n.º 3, do CPCivil, o objeto da reclamação ora em causa e, pois, do presente acórdão cinge-se tão-só a saber se se o Ilustre Advogado do Requerido deve ou não ter acesso eletrónico, via citius, aos autos de promoção e proteção (Apenso A).
Não tendo havido reclamação quanto à parte da decisão reclamada que concluiu pela não ocorrência de caso julgado formal em razão do referido despacho de 17.10.2023, tem-se tal questão por definitivamente resolvida nos autos.
Por outro lado, embora nas últimas nove páginas da reclamação apresentada o Reclamante aduza temática nova nestes autos de recurso, deduzindo novos pedidos, julgamos tratar-se de lapso, sendo que caso assim não seja tal temática nunca poderia ser apreciada e decidida no âmbito da reclamação para a conferência e dos presentes autos de recurso, definido que está o seu objeto pelo requerimento de interposição do mesmo, conforme designadamente artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPCivil III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A factualidade a considerar na presente decisão é a que consta do relatório supra que a aqui se dá por integralmente reproduzida. IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Segundo o disposto no artigo 88.º, n.ºs 1 e 3, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, LPCJP, «[o] processo de promoção e proteção é de carácter reservado», sendo que «[o]s pais, o representante legal e as pessoas que detenham a guarda de facto podem consultar o processo pessoalmente ou através de advogado».
A natureza reservada do processo de promoção e proteção decorre do princípio da privacidade, enquanto um dos princípios orientadores da intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem, conforme artigo 4.º, alínea b), da LPCJP: «a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada».
Tal encontra-se em sintonia com o disposto no artigo 16.º, n.ºs 1 e 2, da Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral nas Nações Unidas em 20.11.1989 (Resolução n.º 44/25), aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 12.09, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 49/90, da mesma data, entrada em vigor na ordem jurídica portuguesa no dia 21 de outubro de 1990: «[n]enhuma criança pode ser sujeita a intromissões arbitrárias ou ilegais na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou correspondência, nem a ofensas ilegais à sua honra e reputação», sendo que «[a] criança tem direito à protecção da lei contra tais intromissões ou ofensas».
Na salvaguarda dos indicados valores, densificando o «carácter reservado» do processo, sem prejuízo de restrições legalmente prescritas, conferiu-se aos pais e seus mandatários forenses a faculdade de «consultar o processo» de promoção e proteção, o que significa aceder ao seu conteúdo, mas não já extrair dele cópias ou certidões sem autorização do titular do respetivo processo.
Visto assim o apontado normativo, torna-se evidente que o processo de promoção e proteção não pode ser consultado através do citius pelos Senhores Advogados dos progenitores dos menores.
Entender o contrário seria conferir às partes, através dos seus Ilustres Advogados, a faculdade de extrair dos autos os mais diversos elementos, desvirtuando, assim, o «carácter reservado do processo» e o princípio da privacidade que se pretende salvaguardar.
A Portaria n.º 280/2013, de 26.08, que regulamenta a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais, estipula, no seu artigo 27.º, n.º 3, que «[à] consulta eletrónica de processos aplicam-se as restrições de acesso e consulta legalmente previstas», no que terá considerado preceitos como o referido artigo 88.º, n.º 3, da LPCJP, sendo que de todo o modo, na hierarquia das fontes do direito, uma Portaria, ato regulamentar, nunca poderia prevalecer a uma lei, ato legislativo.
Por outro lado, diversamente do alegado pelo Recorrente/Reclamante, não se vislumbra que o entendimento aqui subscrito contenda com os seus direitos, designadamente os seus direitos de defesa, pois o mesmo tem acesso ao processo na secretaria e, assim, pode exercer cabalmente os respetivos direitos processuais e substantivos, termos em que carece de sentido a alegada violação de preceitos constitucionais, a qual, aliás, não está minimamente fundamentada quanto ao alcance normativo aplicado desconforme à Constituição, pelo que este Tribunal está dispensado de outras considerações na matéria.
Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.02.2021, processo n.º 2335/06.0TMPRT-D.P1.S1, «está vedada a consulta electrónica» dos processos de promoção e proteção por Advogados. «[T]rata-se de “proteger os superiores interesses dos menores sujeitos a medidas de promoção e protecção, sem que isso ponha em causa o direito de consulta do processo que aos mandatários assiste».
«Não se afigura que o incómodo que a consulta do processo na secretaria possa acarretar belisque minimamente os direitos dos mandatários em aceder ao processo».
«Trata-se de uma limitação perfeitamente justificada face ao interesse que se pretende tutelar».
Na matéria, quanto ao referido artigo 88.º, n.º 3, da LPCJP, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 62/2017, processo n.º 605/2016, refere que «[a] Constituição impede que “[…] simples obstáculos formais sejam transformados em pretextos para recusar uma resposta efetiva à pretensão formulada […]” (Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição da República Portuguesa anotada, Tomo I, 2.ª ed., p. 439). Todavia, a aplicação da norma em apreço não se traduz num “mero obstáculo formal”, mas sim na consequência normativa de um princípio expressamente declarado do processo de promoção e proteção (o da privacidade – artigo 4.º, alínea b), da LPCJP). Ela não se mostra, assim, arbitrária ou despida de um propósito».
«(…) [N]ão se poderá perder de vista que a (…) posição [do Recorrente] deve ser sempre olhada perante o interesse legítimo do legislador em manter o caráter reservado do processo e que a consulta dos autos na secretaria é um meio adequado a assegurar esse caráter reservado (não por um princípio de desconfiança, mas porque, com a deslocação do processo para fora da esfera de controlo do tribunal, se multiplica o risco de extravio ou divulgação dos seus elementos, ainda que acidental, sendo razoável e justificado, tendo em conta os interesses em jogo na aplicação das medidas de proteção, que o legislador pretenda reduzir esse risco na medida do possível)».
Em suma, sufragando a decisão reclamada, que manteve a decisão recorrida, conclui-se que o processo de promoção e proteção apenas pode ser consultado na secretaria do Tribunal, estando, pois, vedado aos Advogados a sua consulta eletrónica, no citius. V. DECISÃO.
Pelo exposto, julga-se improcedente a reclamação, mantendo-se a decisão reclamada.
Custas pelo Reclamante – artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil.
Lisboa, 26 de setembro de 2024
Paulo Fernandes da Silva
Arlindo Crua
Susana Mesquita
_______________________________________________________ [1] Por manifesto lapso de escrita consta da referida decisão «apensas».