ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
CONTA DE CUSTAS
RECLAMAÇÃO DA CONTA
PRESSUPOSTOS
SUCUMBÊNCIA
Sumário


Em recurso interposto de decisão proferida no incidente de reclamação da conta de custas, o valor da sucumbência relevante para efeitos do artigo 12.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais seja o valor das custas em que a decisão reclamada tenha condenado a recorrente.

Texto Integral

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I. — RELATÓRIO

1. Banco Comercial Português, S.A., intentou acção executiva contra Roche Sistemas de Diagnóstico - Sociedade Unipessoal, Lda.

2. Roche Sistemas de Diagnóstico - Sociedade Unipessoal, Lda., opôs-se à execução, deduzindo embargos de executado.

3. Em despacho saneador, fixou-se à causa o valor de 3.224.373,03 euros.

4. Em consequência da procedência parcial dos embargos, reduziu-se a quantia exequenda para o valor de 3.077.404,01 euros, acrescido dos juros vincendos calculados à taxa contratada, até ao efectivo e integral pagamento.

5. A secretaria do Tribunal de 1.ª instância, calculou as custas devidas aplicando ao processo e aos incidentes a tabela II-A do Regulamento das Custas Processuais, aplicando aos recursos a tabela I-B do Regulamento das Custas Processuais e considerando o valor tributável de 3.224.373,03 euros.

6. As partes reclamaram das contas de custas respectivas

7. Em despacho de 2 de Maio de 2023, o Tribunal de 1.ª instância julgou parcialmente procedentes as reclamações, nos seguintes termos:

Face ao exposto, jugo parcialmente procedentes as reclamações e em conformidade determino a correção das contas nos seguintes termos:

— valor da causa €3.077.404,01;

— taxa de justiça devida pelo processo e incidentes a calcular por reporte à Tabela II A do RCP tal como decorre do nº.1 do artº. 7º do mesmo diploma;

— taxa de justiça devida pelos recursos a calcular por reporte à Tabela I B do RCP tal como decorre dos nºs. 2 dos artºs. 6º e 7º do mesmo diploma; e

— sem exigência da taxa de justiça adicional porque o valor referência para o seu cálculo é o que encontramos na Tabela II A do RCP.

8. O Ministério Público interpôs recurso principal do despacho de 2 de Maio de 2023.

9. A Executada / Embargante Roche Sistemas de Diagnóstico - Sociedade Unipessoal, Lda., interpôs recurso subordinado do despacho de 2 de Maio de 2023, pedindo:

I. — a título principal, que que o valor de referência para o cálculo da taxa de justiça fosse o valor do bem alienado na execução — 806.881,20 euros;

II. — a título subsidiário, que fosse concedida a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ou, em todo o caso, uma “redução substancial” do valor do remanescente da taxa de justiça.

10. O Tribunal da Relação:

I. — julgou totalmente procedente o recurso principal interposto pelo Ministério Público;

II. — julgou totalmente improcedente o recurso subordinado interposto pela Executada / Embargante Roche Sistemas de Diagnóstico - Sociedade Unipessoal, Lda.

11. Inconformadas, a Exequente / Embargada Banco Comercial Português, S.A., e a Executada / Embargante Roche Sistemas de Diagnóstico - Sociedade Unipessoal, Lda., interpuseram recurso de revista.

12. Em 24 de Maio de 2024, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu acórdão com dispositivo do seguinte teor:

Face ao exposto,

I. — concede-se provimento à revista interposta pela Exequente / Embargada Banco Comercial Português, S.A.

II. — nega-se provimento à revista interposta pela Executada / Embargante Roche Sistemas de Diagnóstico - Sociedade Unipessoal, Lda.;

III. — revoga-se parcialmente o acórdão recorrido, determinando-se:

a. — que o valor da taxa de justiça adicional devida por cada uma das partes deve ser proporcional à percentagem em que cada uma foi condenada em custas;

e, em consequência, que

b. — o valor da taxa de justiça adicional devida pela Exequente / Embargada Banco Comercial Português, S.A., fica limitado a 5% do valor total;

c. — o valor da taxa de justiça adicional devida pela pela Executada / Embargante Roche Sistemas de Diagnóstico - Sociedade Unipessoal, Lda. fica limitada a 95% do valor total.

Pelo recurso interposto pela Exequente / Embargada Banco Comercial Português, S.A., não são devidas custas.

Pelo recurso interposto pela Executada / Embargante Roche Sistemas de Diagnóstico - Sociedade Unipessoal, Lda., são devidas custas — a cargo da Recorrente. ´

13. A Executada / Embargante Roche Sistemas de Diagnóstico - Sociedade Unipessoal, Lda., apresentou o requerimento seguinte:

1. Por intermédio do supra mencionado Acórdão foi julgado improcedente o Recurso de Revista interposto pela Recorrente, com a consequente condenação da mesma em custas.

2. Ora, apesar da Recorrente não ter indicado expressamente o valor das suas Contra-Alegações e Recurso Subordinado e do seu Recurso de Revista, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.º, n.º 2, do RCP, designadamente para efeitos de pagamento de custas e pagamento de taxa de justiça devida pelo mesmo,

3. Certo é, que as instâncias recursivas tiveram por objeto as decisões de 1.ª e 2.ª instância sobre as Reclamações de Conta de Custas apresentadas pelas Partes.

4. A aqui Recorrente Roche reclamou da sua Conta de Custas no valor de € 35.700,00 (trinta e cinco mil e setecentos euros), e o Recorrente BCP da sua Conta de Custas no valor de € 34.884,00 (trinta e quatro mil, oitocentos e oitenta e quatro euros).

5. Tendo o Ministério Público recorrido da decisão que absolveu as Partes do pagamento daqueles valores, e as Partes apresentado Contra-Alegações a esse Recurso pugnado pela manutenção da decisão de 1.ª instância, e a aqui Recorrente interposto Recurso Subordinado com pedido de dispensa ou redução de pagamento daquele valor;

6. E tendo as Partes recorrido para este Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que julgou procedente o Recurso interposto pelo Ministério Público, e as condenou no pagamento das respetivas contas de custas.

7. Pelo que, nos termos do disposto artigo 12.º, n.º 2, do RCP, deve ser considerado para todos os efeitos legais e tributários o valor do decaimento da aqui Recorrente, designadamente o valor da sua conta de custas (€ 35.700,00), não obstante a Recorrente não o ter indicado expressamente nas suas Contra-Alegações e Recurso Subordinado e Recurso de Revista interposto.

8. Veja-se, neste sentido, o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 17.01.2013, no âmbito do Processo n.º 3824/10.7TBVFX.L1-6, nos termos do qual se decidiu que:

“(…) II - Assim, da redacção actual do preceito, impõe-se concluir que se mantém a obrigação de indicar o valor da sucumbência, por razões de boa técnica processual, de simplicidade e clareza, mas caso falte essa indicação, uma vez que o valor da sucumbência esteja determinado ou determinável, não há razão para que não seja esse o valor do recurso a ter em conta para efeitos de cálculo da taxa de justiça.

III - Com a disposição em análise pretendeu o legislador evitar que a parte recorrente tenha de pagar custas determinadas pelo valor inicial do processo, quando apenas discorda parcialmente da decisão, ou quando está em causa apenas uma parte do valor total.” (destacado e sublinhado nosso).

9. E ainda, o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 26.03.2015, no âmbito do Processo n.º 1269/06.2TBBCL-B.G1, nos termos do qual se decidiu que:

“(…) E, assim, ocorrendo tal falta de indicação, não deixa o valor do recurso de ser correspondente ao do valor da sucumbência, se determinável, devendo o Tribunal ordenar a notificação do recorrente para que corrija tal omissão, nos termos gerais do artº 6º do CPC, sendo que nos termos da actual redacção da norma do artº 12º-nº2 do RCJ, e em confronto com a anterior redacção do artº 11º-nº2 do CCJ, resulta que a indicação pelo recorrente do valor do recurso deixou de constituir um “ónus de impulso”, no sentido de imposição de “comportamento necessário para o exercício de um direito ou realização de um interesse próprio, de cuja realização depende a obtenção de uma vantagem, figura distinta do dever…” – cfr. noção dada em “Dicionário Jurídico”, Vol I, Ana Prata, 5ª edição, Almedina, carecendo de efeito cominatório ou sancionatório a omissão do dever de indicação que se impõe ao recorrente.” (destacado e sublinhado nosso).

10. Em face do exposto, deve ser relevado para efeitos de apuramento da responsabilidade tributária das Partes em sede recursivas o valor correspondente ao seu decaimento,

11. Não se condenando, conforme desde já se requer, a aqui Recorrente no pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos previstos no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, porquanto o valor atribuído às Contra-Alegações de Recurso e Recurso Subordinado e Recurso de Revista não excede o valor de € 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil euros).

12. Para o caso de assim não se entender - o que não se concede e apenas por mero dever de patrocínio se acautela -, a considerar-se o valor atribuído à causa para efeitos de responsabilidade tributária da aqui Recorrente, deve a mesma ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, o que desde já se requer, nos termos e com os fundamentos que se passam a expor.

13. No entanto, dispõe o n.º 7, do supra mencionado artigo 6.º, do RCP, que: “Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das 3 partes, dispensar o pagamento. ” (destacado e sublinhado nosso).

14. Com efeito, quando nas Ações de valor superior a € 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil euros), o valor da taxa de justiça deixe de corresponder a uma contrapartida monetária pelo serviço público prestado pelo Estado na Administração da Justiça impõe-se a dispensa e/ou redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça ser dispensado ou reduzido.

15. Sendo que, tal como resulta da letra do enunciado normativo supra citado, a dispensa - ou redução - do pagamento do remanescente da taxa de justiça pode ser oficiosamente determinada pelo Juiz ou pode ser requerida pelas Partes, sob pena de preterição do Princípio da Proporcionalidade, que enforma a relação sinalagmática que a taxa de justiça pressupõe entre o custo do serviço e a sua utilidade para o utente.

16. Neste sentido, veja-se o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, em 08.07.2021, no âmbito do Processo n.º 415/15.0BEBJA, nos termos do qual decidiu que:

“Segundo dispõe o n° 7 do art. 6o do RCP, introduzido pelo artigo 2oda Lei n. ° 7/2012 de 13 de Fevereiro, nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. Esta disposição está conexionada com o que se prescreve na tabela I-B, anexa ao RCP, noa termos da qual, para além de € 275.000 ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada € 25.000 ou fração três unidades de conta no caso da coluna A, uma e meia unidade de conta no caso da coluna B, e quatro e meia unidade de conta no caso da coluna C. É esse o remanescente, ou seja, o valor da taxa de justiça correspondente à diferença entre € 275.000 e o efetivo valor da causa, para efeitos de determinação daquela taxa que deve ser considerado na conta final. Se não for determinada a dispensa do seu pagamento.

A dispensa tem natureza excecional.

Pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes – cfr., a título de exemplo, o acórdão de 18/11/2015, tirado no processo n.º 0346/14; vide também os acórdãos do 2.º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul de 29/05/2014, proc. n.º 7270/13, e de 27/11/2014, proc. n.º 6492/13, bem como do seu 1.º Juízo de 26/02/2015, proc. n.º 11701/14 e, ainda, os acórdãos deste TCAN, de 08/01/2016, proferido no âmbito do processo n.º 1155/10.1BEBRG e de 09/06/2016, proferido no âmbito do processo n.º 369/14.0BEVIS.

Conforme salienta Salvador da Costa (in RCP anotado e comentado, 4ª ed. pp. 236): «A referida decisão judicial de dispensa, excecional, depende, segundo o estabelecido nesse normativo, da especificidade da situação, designadamente da complexidade da causa e da conduta processual das partes. A referência à complexidade da causa e à conduta processual das partes significa, em concreto, a sua menor complexidade ou simplicidade, e a positiva atitude de cooperação das partes.»

Para além destes critérios, a proporcionalidade entre a taxa de justiça devida e o labor jurisdicional não poderá deixar de ser ponderado.” (destacado e sublinhado nosso).

17. Bem como o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 22.01.2021, no âmbito do Processo n.º 02217/19.2BELSB, nos termos do qual se decidiu que:

“I - A taxa de justiça é o valor que cada interveniente deve suportar, por cada processo, como contrapartida pela prestação de um serviço.

II - A possibilidade do juiz dispensar o pagamento da taxa de justiça nos termos do art.º 6.º, n.º 7 do RCP, depende da ponderação efetuada sobre a complexidade da causa e sobre a conduta processual das partes, de forma a que não subsista uma situação de desproporcionalidade entre a atividade judiciária despendida e o montante da taxa de justiça que é imputada ao requerente.” (destacado e sublinhado nosso).

18. E o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 20.12.2021, no âmbito do Processo n.º 2104/12.8TBALM.L1.S, nos termos do qual se decidiu que:

“A complexidade da causa ou a conduta das partes constituem fatores que devem ser atendidos, mas outros podem ser relevantes para o efeito em função do princípio da proporcionalidade, designadamente a natureza e a atividade exercida pelos sujeitos processuais, o valor dos interesses económicos em discussão ou os resultados obtidos.”

19. Bem como o Acórdão proferido pelo mesmo Venerando Tribunal, em 08.11.2018, no âmbito do Processo n.º 567/11.8TVLSB.L1.S2, nos termos do qual se decidiu que:

“Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, constitucionalmente consagrado, a apreciação do requerimento de dispensa do pagamento da taxa de justiça, para além do valor de €275.000,00, nos termos do art. 6º, nº 7, do RCP, deve ser feita em função dos diversos factores enunciados pela lei e pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, a saber, a utilidade económica dos interesses em litígio, o comportamento processual das partes, a complexidade da tramitação processual e a complexidade das questões jurídicas apreciadas.” (destacado e sublinhado nosso).

20. E ainda o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 15.12.2021, no âmbito do Processo n.º 1562/17.9T8PVZ.P1, nos termos do qual se decidiu que:

“Enquanto a referência à complexidade da causa traduz a sua menor complexidade ou maior simplicidade, tendo em conta o princípio da proporcionalidade, a menção à conduta processual das partes tem a ver com a atitude assumida na condução do processo, em quadro de cooperação e de boa-fé processual sem abuso de meios processuais, incluindo a via de provocação de dilações escusadas.” (destacado e sublinhado nosso).

21. E, por fim, o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, em 13.03.2014, no âmbito do Processo n.º 07373/14, nos termos do qual se decidiu que:

“No que se refere à conduta processual das partes a ter, igualmente em consideração na decisão judicial de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do examinado artº.6, nº.7, do RC.P., deve levar-se em conta o dever de boa-fé processual estatuído no actual artº. 8, do C.P.Civil, na redação da Lei 41/2013, de 26/6 (cfr. anterior artº.266-A do C.P.Civil).” (destacado e sublinhado nosso).

22. Compulsado o teor da Jurisprudência supra citada e ponderados que sejam os critérios determinantes para a dispensa ou redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça - mormente a complexidade da causa e a conduta processual das Partes, em particular da aqui Recorrentes -, forçosamente se conclui que deve os Recorrente ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

23. Tal sucede porque, não só a quaestio juris da presente instância recursiva não se reconduz a uma matéria de especial complexidade e/ou dificuldade decisória, i.e., não assumiu necessidade de elevada especialização jurídica e/ou a análise combinada de questões jurídicas de âmbito diverso,

24. Circunscrevendo-se, antes, à decisão de sobre a interpretação a dar aos artigos 7.° n.° 1, 2, e 4, e 6.°, n.° 2 e 7, e 14.°, n.° 9, do RCP e respetivas Tabelas I-B e II-A.

25. No mais, a postura das Partes em juízo pautou-se pela adequação, normalidade, lealdade, boa-fé e colaboração entre si e para com os Tribunais (1.° instância, 2.a instância e agora este Supremo Tribunal de Justiça).

26. As Partes, e em especial a ora Recorrente, não deram azo à prática de quaisquer atos dilatórios destinados a protelar no tempo a realização da justiça, tendo, antes, primado pela colaboração com o Tribunal na descoberta da verdade material e justa composição do litigio e salvaguarda dos seus interesses e direitos.

27. Ademais, os Recursos interposto pela Recorrente mostrou-se devidamente fundamentado e suportado por jurisprudência que acolhia a sua posição, e tinha em vista a salvaguarda dos seus interesses económicos, a evitar uma imposição do pagamento de encargos acrescidos, que, no entendimento da Recorrente sempre seriam suscetíveis de ser considerados como dissuasores do acesso à justiça.

28. Pelo que, a conduta da Recorrente não merece qualquer censura, revelando-se adequada e justa à defesa dos seus respetivos interesses e à relevância dos seus direitos.

29. Termos em que, a ponderação entre custo/utilidade do serviço que foi efetivamente prestado às Partes pelo sistema público de Administração da Justiça justifica/determina a dispensa total de pagamento do remanescente da taxa de justiça, por não se encontrar verificada a sobredita relação sinalagmática que o pagamento do remanescente da taxa de justiça pressupõe (vide Ac. TCA Sul de 08.07.2021, Proc. 415/15.0BEBJA, e Ac. TRE de 06.10.2016, Proc. 4774/10.2PTM-A.E1).

30. Pelo que, deve a Recorrente ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça pelas Contra-Alegações e Recurso Subordinado e Recurso de Revista, atenta a simplicidade decisória dos mesmos, bem como a conduta positiva de cooperação da mesma durante todas as instâncias recursivas, o que desde já se requer com todas as demais consequências legais.

31. Ou, caso assim não se entenda – o que não se concede e apenas por mero dever de patrocínio se acautela – deve ser determinada a redução substancial da taxa de justiça devida, tendo em atenção o valor já liquidado pela Recorrente e o custo/utilidade do serviço jurídico prestado à mesma.

32. Nestes termos, desde já se requer, que este Supremo Tribunal se digne a dispensar a totalidade do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida nas instâncias recursivas, ou a reduzir substancialmente o seu valor, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, com os fundamentos supra expostos.

Termos em que,

Deve o presente Requerimento ser admitido, e julgado procedente, por provado, julgando-se não ser aplicável o disposto no n.º 7, do artigo 6.º, do RCP, em virtude das instâncias recursivas não apresentarem valor superior a € 275.000, 00, circunscrevendo-se antes ao valor da conta de custas /decaimento da Recorrente (€ 35.700,00), nos termos e com os fundamentos supra invocados;

Ou caso assim não se entenda,

Deve ser deferido o pedido de dispensa do pagamento da totalidade do remanescente da taxa de justiça devida pelas instâncias recursivas, nos termos e fundamentos supra expostos;

Ou caso assim não se entenda,

Deve ser deferido o pedido de redução do valor do remanescente da taxa de justiça devida pelas instâncias recursivas, nos termos e fundamentos supra expostos.

II. — FUNDAMENTAÇÃO

14. O objecto do recurso apreciado e decidido pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Maio de 2024 é diferente do objecto do presente requerimento — no recurso apreciado e decidido pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Maio de 2024 estavam em causa as custas dos embargos deduzidos pela Executada Roche Sistemas de Diagnóstico - Sociedade Unipessoal, Lda., e pela contestação dos embargos deduzida pelo Exequente Banco Comercial Português, S.A.; no presente requerimento estão em causa as custas dos recursos interpostos da decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância no incidente de reclamação de custas.

15. O artigo 304.º do Código de Processo Civil determina:

O valor dos incidentes é o da causa a que respeitam, salvo se o incidente tiver realmente valor diverso do da causa, porque neste caso o valor é determinado em conformidade com os artigos anteriores 1.

15. O critério de que “[o] incidente tem valor diverso do da causa se a utilidade económica que visa realizar não coincidir com a acção” 2 conduziria logicamente a distinguir o valor da causa e o valor do incidente de reclamação da conta de custas.

16. Em concreto, a utilidade económica que se visa realizar com a acção corresponderia ao valor da quantia exequenda e a utilidade económica que se visa realizar com o incidente, ao valor das custas devidas pelas partes.

17. A Executada, agora Requerente, pretende que seja discutido exclusivamente o valor das custas devidas pelos recursos de apelação e de revista.

18. O artigo 12.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais dispõe:

Nos recursos, o valor é o da sucumbência quando esta for determinável, devendo o recorrente indicar o respectivo valor no requerimento de interposição do recurso; nos restantes casos, prevalece o valor da acção.

19. Ora a diferença entre a utilidade económica da acção e do incidente de reclamação das conta de custas projecta-se no valor da sucumbência relevante para efeitos do artigo 12.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais — estando em causa o recurso de uma decisão proferida em incidente de reclamação da conta de custas, a sucumbência da Executada, agora Requerente, corresponderá ao valor das custas em que tenha sido condenada.

20. O deferimento da pretensão deduzida a título principal pela Executada, agora Requerente, prejudica a apreciação de todas as pretensões deduzidas a título subsidiário.

III. — DECISÃO

Face ao exposto, defere-se o requerimento de que o valor da sucumbência relevante para efeitos do artigo 12.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais seja o valor das custas em que a decisão reclamada tenha condenado a Executada, agora Requerente.

Sem custas.

Lisboa, 19 de Setembro de 2024

Nuno Manuel Pinto Oliveira (relator)

Maria de Deus Correia

Fátima Gomes

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1. Sobre a interpretação do artigo 304.º do Código de Processo Civil, vide por todos José Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, anotação ao artigo 304.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. I — Artigos 1.º a 361.º, 4.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 613-614; Miguel Teixeira de Sousa, anotação ao artigo 304.º, in: CPC onlineartigos 130.º a 361.º (versão de Julho de 2024), diponível in. WWW: < https://drive.google.com/file/d/14F8gXQeRpqSxRp1rPynCoPJiremYSHXp/view?pli=1 <; ou António Santos Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Filipe Pires de Sousa, anotação ao artigo 304.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. I — Parte geral e processo de declaração (artigos 1.º a 702.º), Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 353-354.

2. José Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, anotação ao artigo 304.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. I — Artigos 1.º a 361.º, cit., pág. 614.