I - Numa acção de prestação de contas, ofende o caso julgado, constituído pela decisão proferida na 1.ª instância de aprovar duas verbas da despesa, o acórdão da Relação que decidiu sobre o valor das despesas e do saldo como se tais verbas da despesa não tivessem sido aprovadas.
II – Embora resulte do n.º 1 do artigo 6.º do RCP que, na falta de disposição especial, aplicam-se à acção os valores da taxa de justiça constantes da tabela I-A, tal não significa que a sentença proferida em 1.ª instância que tenha condenado as partes nas custas da acção, sem nada dizer sobre a taxa aplicável, constitua caso julgado quanto à aplicação dos valores da tabela I-A.
Acordam na 2.ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça
AA, residente na Av. ..., ... ..., requereu, por apenso ao processo de inventário instaurado por óbito de BB, a prestação de contas por CC, residente na Av. ..., ... ..., relativas ao período em que exerceu as funções de cabeça- de-casal da herança.
Citado, o requerido apresentou contas relativas ao mencionado período. Foram especificadas receitas de € 88 191,54, despesas de € 75 885,28 e o saldo de € 12 336,26.
O requerente contestou. Pediu que as contas fossem julgadas improcedentes.
Entretanto, a instância sofreu as seguintes modificações subjectivas:
• DD foi admitido a intervir nos autos como associado do autor;
• EE, FF e GG foram habilitados como sucessores de DD para com eles prosseguirem os termos do processo.
O processo prosseguiu os seus termos e após a prolação de sentença, anulada por acórdão do Tribunal da Relação de Évora, foi proferida nova sentença em 4-08-2022, que decidiu:
1. Julgar prestadas a contas e declarar que foi apurado um saldo positivo de 62 137,59€ (sessenta e dois mil, cento e trinta e sete euros e cinquenta e nove cêntimos);
2. Condenar o réu, CC, no pagamento do saldo positivo apurado à herança da inventariada.
Apelação
O réu não se conformou com a sentença e interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Évora, pedindo se procedesse à alteração da decisão relativa à matéria de facto e à apreciação e aprovação das contas apresentadas por ele, réu, julgando-as como justificadas e confirmando o saldo constante da conta-corrente, tudo nos termos explanados nas alegações e conclusões.
O Tribunal da Relação de Évora, por acórdão proferido em 25-01-2024, julgando parcialmente procedente a apelação, decidiu:
a) Julgar prestadas as contas apresentadas pelo réu e declarar que apresentavam um saldo positivo de € 57.406,09 (cinquenta e sete mil, quatrocentos e seis euros e nove cêntimos);
b) Condenar o réu/recorrente no pagamento do referido saldo à herança da inventariada.
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O réu, sob a alegação de que o acórdão enfermava de erros de escrita e de cálculo devidos a lapso manifesto, requereu:
i. Se eliminassem as linhas 220 a 231 da tabela com “os fluxos monetários decorrentes da aprovação/não aprovação das receitas/despesas”, nas quais eram indevidamente repetidos os montantes aprovados correspondentes às verbas de receita e de despesas 186 a 195b da conta-corrente;
ii. Se corrigisse o montante de € 163,63 da linha 98 da tabela com “os fluxos monetários decorrentes da aprovação/não aprovação das receitas/despesas”, devendo aí passar a ler-se o montante de €168,63;
iii. Se corrigisse o montante de € 168,83 da linha 99 da tabela com “os fluxos monetários decorrentes da aprovação/não aprovação das receitas/despesas”, devendo aí passar a ler-se o montante de € 168,63;
iv. Se corrigisse o erro de escrita no facto provado 81.º, devendo. onde se lê “Verbas 124-A e 128”. passar a ler-se “Verbas 127-A e 128”;
v. Se adicionasse uma linha à tabela com “os fluxos monetários decorrentes da aprovação/não aprovação das receitas/despesas”, da qual constasse o montante de despesa aprovada de € 21,24 correspondente à verba 127-A da conta-corrente;
vi. Se recalculasse e corrigisse, na sequência das correcções referidas nas antecedentes alíneas i), ii), iii) e v), o valor total de “Receita Aprovada”, o valor total de “Despesa Aprovada”, e o valor do “Saldo Final”, constantes da tabela com “os fluxos monetários decorrentes da aprovação/não aprovação das receitas/despesas”; e, em conformidade com tais correcções,
vii. Em conformidade com tais correcções, se corrigisse a percentagem do decaimento constante do segmento “6. Responsabilidade por custas”, bem como o valor do “saldo positivo” constante da alínea a) da “IV-Decisão”.
Revista
Além de requerer a rectificação de erros materiais, interpôs recurso de revista do acórdão, na parte em que o condenou a pagar, à herança da inventariada, o saldo de € 57 406,09 (cinquenta e sete mil quatrocentos e seis euros e nove cêntimos), e na que decidiu aplicar, à acção, a taxa de justiça nos termos da Tabela I-C do Regulamento das Custas Processuais.
Pediu se desse provimento à revista.
Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes:
A. presente recurso tem como objecto o acórdão proferido em 25/01/2024 (ref.ª.....57) na parte em que julgou parcialmente improcedente o recurso de apelação interposto pelo Réu em 21/10/2022 (ref.ª......26) e condenou o mesmo no pagamento do saldo de € 57.406,09 à herança da inventariada, bem como na parte em que aí se decidiu aplicar à acção a taxa de justiça nos termos da Tabela I-C do Regulamento das Custas Processuais.
B. O Venerando Tribunal a quo não se pronunciou sobre o fundamento de recurso de apelação relativo à impugnação da decisão constante da sentença de 4/08/2022 de não aprovação da verba 14 da conta-corrente, ou seja, sobre a questão/fundamento que o R./Recorrente verteu expressamente nas suas alegações de apelação 1456 a 1463 e respectivas conclusões de recurso 347, 348 e 349, omitindo assim totalmente a sua apreciação sobre uma questão que teria necessariamente de decidir, sendo o acórdão recorrido nulo nos termos dos artigos 615.º, n.º 1, alínea d), primeira parte, e 666.º ambos do CPC.
C. O Venerando Tribunal a quo não se pronunciou sobre o fundamento de recurso de apelação relativo à impugnação da decisão constante da sentença de 4/08/2022 de não aprovação da verba 23 da conta-corrente, ou seja, sobre a questão/fundamento que o R./Recorrente verteu expressamente nas suas alegações de apelação 1492 a 1498 e respectivas conclusões de recurso 365 e 366, omitindo assim totalmente a sua apreciação sobre uma questão que teria necessariamente de decidir, sendo o acórdão recorrido nulo nos termos dos artigos 615,º, nº1 alínea d), primeira parte, e 666.º, ambos do CPC.
D. O Venerando Tribunal a quo não se pronunciou sobre o fundamento de recurso de apelação relativo à impugnação da decisão constante da Sentença de 4/08/2022 de não aprovação da verba 28 da conta-corrente, ou seja, sobre a questão/fundamento que o R./Recorrente verteu expressamente nas suas alegações de apelação 1522 a 1529 e respectivas conclusões de recurso 379 e 380, omitindo assim totalmente a sua apreciação sobre uma questão que teria necessariamente de decidir, sendo o acórdão recorrido nulo nos termos dos artigos 615.º, n,º 1, alínea d), primeira parte, e 666,º ambos do CPC.
E. O Venerando Tribunal a quo não se pronunciou sobre o fundamento de recurso de apelação relativo à impugnação da decisão constante da Sentença de 4/08/2022 de não aprovação da verba 30 da conta-corrente, ou seja, sobre a questão/fundamento que o R./Recorrente verteu expressamente nas suas alegações de apelação 1533 a 1535 e respectivas conclusões de recurso 382 e 383, omitindo assim totalmente a sua apreciação sobre uma questão que teria necessariamente de decidir, sendo o acórdão recorrido nulo nos termos dos artigos 615.º, n.º 1, alínea d), primeira parte, e 666.º, ambos do CPC.
F. O Venerando Tribunal a quo não se pronunciou sobre o fundamento de recurso de apelação relativo à impugnação da decisão constante da Sentença de 4/08/2022 que não deu como provada a realização das despesas correspondentes às verbas 239 e 240 da conta-corrente, ou seja, sobre a questão/fundamento que o R./Recorrente verteu expressamente nas suas alegações de apelação 828 a 838 e respectivas conclusões de recurso 629 e 630, omitindo assim a sua apreciação sobre uma questão que teria necessariamente de decidir, sendo o Acórdão recorrido nulo nos termos dos artigos 615.º, n.º 1, alínea d), primeira parte, e 666.º, ambos do CPC, o que expressamente se argui.
G. Contrariando frontalmente a decisão anterior constante da sentença de 4/08/2022, que nessa parte não foi objecto do recurso de apelação/não foi impugnada pelo R./Recorrente, o Venerando Tribunal a quo considerou não aprovadas as verbas 39 e 40 da conta-corrente, e consequentemente, contrariamente àquilo que se impunha fazer, não contabilizou essas despesas que já tinham sido judicialmente aprovadas, respectivamente nos montantes de €36,90 e de €197,80, no apuramento do saldo das contas da administração realizada pelo R./Recorrente, e correspondente montante da decisão condenatória constante da parte final do acórdão recorrido.
H. É manifesto que o acórdão recorrido ofende o caso julgado constante da Sentença de 4/08/2022 no que concerne à decisão de aprovação das verbas 39 e 40 da conta-corrente, sendo apenas aquela primeira decisão que se deverá manter, devendo este Colendo Tribunal ad quem, face ao disposto no artigo 625.º do CPC, considerar ineficaz a decisão constante do Acórdão recorrido que considerou não aprovadas as despesas correspondentes às verbas 39 e 40 da conta-corrente, e consequentemente alterar a decisão recorrida de modo a contabilizar os montantes dessas despesas no apuramento do saldo das contas da administração realizada pelo R./Recorrente, alterando-se em conformidade o montante a cujo pagamento foi condenado na parte final do Acórdão recorrido.
I. Ao não julgar procedente a impugnação dos factos considerados não provados 91), 92), 93) e 94) com base na fundamentação que resulta do acórdão recorrido, não conduzindo assim à matéria assente a realização das despesas correspondentes às verbas 246, 247, 248 e 249 da conta-corrente, o Venerando Tribunal a quo proferiu uma decisão que ofende disposição expressa da lei que fixa o valor da prova documental carreada para os autos pelo R./Recorrente para comprovar a realização das referidas despesas, e consequentemente errou na apreciação dos meios de prova e na fixação dos factos materiais da causa.
J. O documento n.º 189 junto na página 38/84 do Requerimento de 27/09/2017 (Ref.ª Citius ......79) é por si só suficiente para a comprovação da realização das despesas correspondentes às verbas 246 e 247, e o documento n.º 190 junto na página 39/84 do Requerimento de 27/09/2017 (Ref.ª Citius ......79) é por si só suficiente para a comprovação da realização das despesas correspondentes às verbas 248 e 249.
K. Sendo os documentos n.ºs 189 e 190, que foram identificados na conta-corrente como justificativos das verbas de despesas 246 a 249, documentos particulares assinados, respectivamente, pelo falecido Autor/Chamado FF e pelo próprio R./Recorrente, e cuja autoria não foi impugnada por nenhuma das partes nos presentes autos, assim como não foi arguida a sua falsidade, por força das disposições conjugadas do artigo 376.º, n.º 1, e do artigo 358.º, n.º 2, ambos do Código Civil, o Venerando Tribunal a quo não poderia deixar de ter considerado provada a realização dos pagamentos lançados como despesas correspondentes às verbas 246 e 247 (por força do documento n.º 189), e às verbas 248 e 249 (por força do documento n.º 190) da conta-corrente.
L. Verificando-se, assim, um erro do Venerando Tribunal a quo na apreciação dos referidos meios de prova documental, e consequente fixação dos factos materiais da causa, por ofensa das citadas disposições legais que fixam a força probatória de tais documentos.
M. É manifestamente errada a exigência expressada no acórdão recorrido quando aí se afirma, à semelhança do entendimento do douto Tribunal de 1ª Instância, que “não existe documento de suporte que comprove que tais montantes foram efetivamente transferidos da(s) conta(s) da herança”.
N. Estamos perante o caso excecional previsto no n.º 3 do artigo 674.º do CPC, porquanto verifica-se um erro de julgamento do Venerando Tribunal a quo na apreciação das provas ao desconsiderar a força probatória que é conferida pelos artigos 376.º, n.º 1, e 358.º, n.º 2, ambos do Código Civil aos documentos n.ºs 189 e 190 apresentados no requerimento de 27/09/2017 (Ref.ª Citius ......79), os quais não foram objecto de impugnação, existindo uma ofensa das citadas disposições legais ao julgar como não provados os factos 91), 92), 93) e 94), devendo este Colendo Tribunal ad quem alterar a decisão proferida no acórdão recorrido quanto à matéria de facto e as respectivas verbas ser consideradas despesas da herança cuja realização se encontra devidamente comprovada.
O. Face ao que resulta i) do documento n.º 189 junto pelo R./Recorrente na página 38/84 do Requerimento de 27/09/2017 (Ref.ª Citius ......79) que por si só é suficiente para a comprovação da realização das despesas correspondentes às verbas 246 e 247, ii) do documento n.º 190 junto pelo R./Recorrente na página 39/84 do Requerimento de 27/09/2017 (Ref.ª Citius ......79) que por si só é suficiente para a comprovação da realização das despesas correspondentes às verbas 248 e 249, iii) das declarações de parte do R./Recorrente na sessão da audiência de julgamento realizada 09/04/2019 (minutos 00:18:21 a 00:20:22 e 00:27:15 a 00:28:35 que se encontram gravadas em suporte digital com a referência 20190409094042_986113_2870373 na base de dados interna do Tribunal, conforme acta de 09/04/2019 com a referência ......53), iv) do depoimento da testemunha HH na sessão da audiência de julgamento realizada em 25/03/2019 (minutos 00:04:41 a 00:08:21 que se encontra gravado em suporte digital com a referência 20190325094514_986113_ 2870373 na base de dados interna do Tribunal, conforme acta de 25/03/2019 com a referência ......33), v) do depoimento da testemunha II na sessão da audiência de julgamento realizada em 11/03/2019 (minutos 00:14:58 a 00:21:38 que se encontra gravado em suporte digital com a referência 20190311145851_986113_2870373 na base de dados interna do Tribunal, conforme acta de 11/03/2019 com a referência ......63), e ainda vi) da “259- certidão do processo n.º 142/13.2... (junta ao suporte físico dos autos)”, a única boa decisão da causa é a que julgue integralmente aprovadas as despesas correspondentes às verbas 246, 247, 248 e 249 da conta-corrente.
P. Devendo este Colendo Tribunal ad quem, como é de mais elementar justiça, face às razões/meios de prova supra enunciados, considerar integralmente aprovadas as despesas a que correspondem às verbas 246, 247, 248 e 249 da conta-corrente, estando em causa pagamentos realizados pelo R./Recorrente a si próprio e ao herdeiro FF, tendo em vista colocar todos os herdeiros numa situação de igualdade na medida dos seus quinhões hereditários, face aos valores relativos à cortiça da herança que já tinham sido recebidos pelo herdeiro AA, aqui Autor/Recorrido, mas não pelos demais herdeiros, e consequentemente deverá ser alterada a decisão recorrida de modo a contabilizar os montantes dessas despesas no apuramento do saldo das contas da administração realizada pelo R./Recorrente, alterando-se em conformidade o montante a cujo pagamento foi condenado na parte final do Acórdão recorrido.
Q. Ao não julgar procedente a impugnação dos factos considerados não provados 167), 168), e 169) com base na fundamentação que resulta do acórdão recorrido, não conduzindo assim à matéria assente os motivos justificativos da realização das despesas correspondentes às verbas 293, 294, e 295 da conta-corrente, o Venerando Tribunal a quo proferiu uma decisão que ofende disposição expressa da lei que fixa o valor da prova documental junta aos autos para justificar as referidas despesas no âmbito da administração da herança, e consequentemente errou na apreciação dos meios de prova e na fixação dos factos materiais da causa, tendo sido produzida prova nos autos que torna evidente a necessidade de levar os fundamentos dessas despesas à matéria de facto provada.
R. A certidão de um processo judicial, constituindo documento autêntico, faz prova plena, nos termos do artigo 371.º, n.º 1, do Código Civil, provando, entre o mais, a existência dos actos processuais (elementos escritos e diligências realizadas), a identificação das partes intervenientes, e dos seus mandatários aí constituídos.
S. Na sua apreciação sobre a impugnação da matéria de facto aqui em apreço o Venerando Tribunal a quo centrou toda a sua apreciação, erradamente, no teor dos documentos n.ºs 206, 207 e 208 apresentados pelo R./Recorrente para comprovar e justificar as verbas de despesas 293, 294 e 295 da conta-corrente, ao invés de, como necessariamente deveria ter feito, conjugar o teor desses documentos com os factos que são do conhecimento directo do Tribunal e estão plenamente provados nos autos através das certidões juntas ao suporte físico dos mesmos.
T. A “257- certidão do processo n.º 25/14.9...”, a “260- certidão do processo n.º 2/14.0...”, e a “258- certidão do processo n.º 90/13.6...”, juntas ao suporte físico dos autos, são documentos autênticos que fazem prova plena, nos termos do artigo 371.º n.º 1 do Código Civil, da existência dos actos processuais (elementos escritos e diligências realizadas), da identificação das partes intervenientes, e dos seus mandatários aí constituídos, pelo que o Venerando Tribunal a quo não poderia deixar de ter considerado provados os motivos justificativos das despesas correspondentes às verbas 293, 294 e 295 da conta-corrente.
U. Estamos perante o caso excecional previsto no n.º 3 do artigo 674.º do CPC, porquanto verifica-se um erro de julgamento do Venerando Tribunal a quo na apreciação das provas ao desconsiderar a força probatória que é conferida pelo artigo 371.º, n.º 1, do Código Civil às referidas certidões judiciais, existindo uma ofensa da citada disposição legal ao julgar como não provados os factos 167), 168), e 169), devendo este Colendo Tribunal ad quem aditar a referia factualidade aos factos considerados assentes.
V. Face ao que resulta i) do teor do documento n.º 206 junto pelo R./Recorrente nas páginas 61 a 63/84 do Requerimento de 27/09/2017 (Ref.ª Citius ......79), conjugado com a “257- certidão do processo n.º 25/14.9... (junta ao suporte físico dos autos)”, ii) do teor do documento nº207 junto pelo R./Recorrente nas páginas 64 e 65/84 do Requerimento de 27/09/2017 (Ref.ª Citius ......79), conjugado com a “260- certidão do processo n.º 2/14.0... (junta ao suporte físico dos autos)”, e iii) do teor do documento nº208 junto pelo R./Recorrente nas páginas 66 e 67/84 do Requerimento de 27/09/2017 (Ref.ª Citius ......79) conjugado com a “258- certidão do processo n.º 90/13.6... (junta ao suporte físico dos autos)”, e atendendo às declarações de parte do R./Recorrente sobre o fundamento das referidas verbas na sessão da audiência de julgamento realizada em 15/06/2022 (minutos 01:46:04 a 01:48:17 que se encontram gravadas em suporte digital com a referência 20220615095215_986113_2870373 na base de dados interna d a causa é a que julgue integralmente aprovadas as despesas correspondentes às verbas 293, 294 e 295 da conta-corrente.
W. Devendo este Colendo Tribunal ad quem, como é de mais elementar justiça, face às razões/meios de prova supra enunciados, considerar integralmente aprovadas as despesas a que correspondem às verbas 293, 294 e 295 da conta-corrente, estando em causa pagamentos de serviços jurídicos prestados em assuntos da herança, e em representação da mesma, os quais se encontram devidamente documentados, todos em processos judiciais que são do conhecimento do Tribunal a quo, constando as respectivas certidões do suporte físico dos presentes autos (certidão do processo n.º 25/14.9...; certidão do processo n.º 2/14.0...; e certidão do processo n.º 90/13.6...), tratando-se, assim, de despesas necessárias ou úteis no âmbito da sua administração, e consequentemente deverá ser alterada a decisão recorrida de modo a contabilizar os montantes dessas despesas no apuramento do saldo das contas da administração realizada pelo R./Recorrente, alterando-se em conformidade o montante a cujo pagamento foi condenado na parte final do acórdão recorrido.
X. No acórdão recorrido o Venerando Tribunal a quo decidiu não se limitar à fixação da taxa de justiça do recurso e, contrariando frontalmente a decisão anterior constante da sentença de 4/08/2022, fixou também a taxa de justiça da acção nos termos da Tabela I-C por aplicação do artigo 530.º, n.º 7, alíneas a) a c) do CPC, e do artigo 6.º, n.º 5, do RCP, o que configura uma manifesta situação de violação do caso julgado formal, previsto no artigo 620.º do CPC, face à decisão anterior do douto Tribunal de 1ª Instância que fixou, definitivamente, a taxa de justiça da acção sem que tenha considerado a mesma de especial complexidade.
Y. Devendo assim este Colendo Tribunal ad quem, por se verificar uma situação de ofensa de caso julgado, considerar ineficaz a decisão constante do acórdão recorrido que fixou a taxa de justiça da acção nos termos da Tabela I-C.
Z. Subsidiariamente, face ao que resulta das disposições conjugadas do n.º 6 do artigo 607.º, e do n.º 7 do artigo 530.º, ambos do CPC, conjugados com o artigo 6.º, n.º 5, do RCP, a apreciação dos requisitos legais da especial complexidade de uma acção, e consequente fixação da taxa de justiça nos termos da Tabela I-C do Regulamento das Custas Processuais, compete em exclusivo ao Julgador do Tribunal de 1º Instância, e não ao Tribunal ad quem, pelo que o Acórdão recorrido é nulo por excesso de pronúncia, nos termos dos artigos 615.º n.º 1, alínea d), segunda parte, e 666.º, ambos do CPC, na parte em que Venerando Tribunal a quo decidiu fixar a taxa de justiça da acção.
AA. Devendo, assim, este Colendo Tribunal ad quem proceder à reforma da referida decisão relativa à responsabilidade por custas, revogando o acórdão recorrido na parte em que fixou para a acção a taxa de justiça nos termos da Tabela I-C do Regulamento das Custas Processuais.
O Tribunal da Relação pronunciou-se sobre o pedido de rectificação dos erros materiais do acórdão e sobre as nulidades arguidas.
Por decisão proferida em 9 de Maio de 2024, reconheceu que o acórdão enfermava dos erros materiais que lhe foram apontados e corrigiu-os nos seguintes termos:
• Eliminou as linhas 220 a 231 da tabela que identificam os fluxos monetários decorrentes da aprovação/não aprovação das receitas/despesas;
• Na linha 98 da tabela, por referência à verba 88 da conta-corrente, onde consta o montante de €163,63, passava a constar € 168,63;
• Na linha 99 da tabela, por referência à verba 89 da conta-corrente, onde consta o montante de €168,83, passava a constar € 168,63;
• Na redação do facto provado 81.º, onde consta a menção à verba 124-A, passava a constar verba 127-A, sendo o valor da despesa aprovada de € 21,24, incluindo-se a mesma na referida tabela infra (linha 146a adicionada);
• Onde consta no acórdão (página 277) «Conforme consta da tabela supra apurou-se um saldo positivo de €57.406,09 (cinquenta e sete mil, quatrocentos e seis euros e nove cêntimos)», passava a constar: «Conforme consta da tabela supra apurou-se um saldo positivo de €57.044,71 (cinquenta e sete mil, quarenta e quatro euros e setenta e um cêntimos).»;
• Onde consta do acórdão (página 279): «a) Julgam prestadas as contas apresentadas pelo Réu, as quais apresentam um saldo positivo de € 57.406,09 (cinquenta e sete mil, quatrocentos e seis euros e nove cêntimos);» passava a constar: «a) Julgam prestadas as contas apresentadas pelo Réu, as quais apresentam um saldo positivo de € 57.044,71 (cinquenta e sete mil, quarenta e quatro euros e setenta e um cêntimos).»
• No ponto 6. do Acórdão («Responsabilidade por custas») no 1.º parágrafo (página 278) onde consta: «Considerando que o Réu prestou contas apresentando as mesmas como tendo um saldo positivo de €12.297,54, muito inferior ao que veio a ser apurado, as custas devidas na 1.ª instância ficam a cargo das partes considerando o respetivo decaimento, na proporção de 78,58% para o Réu e de 21,42% para o Autor e habilitados (artigo 527.º do CPC)», passava a constar: «Considerando que o Réu prestou contas apresentando as mesmas como tendo um saldo positivo de €12.297,54, muito inferior ao que veio a ser apurado, as custas devidas na 1.ª instância ficam a cargo das partes considerando o respetivo decaimento, na proporção de 78,44% para o Réu e de 21,56% para o Autor e habilitados (artigo 527.º do CPC).»
Na mesma decisão de 9 de Maio de 2024 indeferiu a arguição das nulidades. Ao abrigo do artigo 614.º, n.º 1, do CPC rectificou a redação do acórdão nos seguintes termos:
• Na página 252 do Acórdão onde consta: «[Verba 14 – Despesa não aprovada na sentença; sem impugnação do Réu», passava a constar: «[Verba 14 – Despesa não aprovada por ter sido julgada improcedente a impugnação do Réu quanto à não aprovação desta verba na sentença]»;
• Na página 252 do Acórdão onde consta: «[Verba 23 – Não foi aprovada na sentença; sem impugnação do Réu», passava a constar: «[Verba 23 – Despesa não aprovada por ter sido julgada improcedente a impugnação do Réu quanto à não aprovação desta verba na sentença]».
• Na página 253 do Acórdão onde consta: «[Verba 28 – Não foi aprovada na sentença; sem impugnação do Réu», passava a constar: [Verba 28 – Despesa não aprovada por ter sido julgada improcedente a impugnação do Réu quanto à não aprovação desta verba na sentença]».
• Na página 253 do Acórdão onde consta: «[Verba 30 – Despesa não foi aprovada na sentença; sem impugnação do Réu», passava a constar: «[Verba 30 – Despesa não aprovada por ter sido julgada improcedente a impugnação do Réu quanto à não aprovação desta verba na sentença]».
• Na página 266 do Acórdão onde consta: «[Verbas 239 e 240- Despesas não aprovadas na sentença sem impugnação do Réu]», passava a constar: «[Verbas 239 e 240- Despesas não aprovadas pelas razões que constam da reapreciação da decisão de facto]».
O autor e os intervenientes não responderam ao recurso.
A revista visa o segmento do acórdão que declarou que as contas apresentavam um saldo positivo de € 57.044,71 (cinquenta e sete mil, quarenta e quatro euros e setenta e um cêntimos), o que condenou o réu, ora recorrente, no seu pagamento e o que determinou a aplicação, à acção, do valor da taxa de justiça constante da Tabela I-C do Regulamento das Custas Processuais.
A propósito dos dois primeiros segmentos, importa precisar o seguinte. Como resulta do relatório, o acórdão sob recurso começou por declarar que as contas apresentavam um saldo de € 57 406,09 (cinquenta e sete mil quatrocentos e seis euros e nove cêntimos) e por condenar o réu no respectivo pagamento. O tribunal a quo, a requerimento do ora recorrente, corrigiu o mencionado valor, ao abrigo do artigo 614.º, n.º 1, do CPC, que passou a ser de € 57 044,71 (cinquenta e sete mil, quarenta e quatro euros e setenta e um cêntimos).
À semelhança do que se passa na hipótese do n.º 2 do artigo 617.º do CPC, a decisão de correcção é de considerar como complemento e parte integrante do acórdão.
O mesmo se diga da decisão que corrigiu o acórdão na parte em que se pronunciou sobre a não aprovação das verbas números 14, 23, 28, 30, 239 e 240.
Em consequência, o recurso tem como obecto o acórdão com as correcções efectuadas (parte final do n.º 2 do artigo 617.º do CPC, aplicável à 2.ª instância por remissão do artigo 666.º do mesmo diploma).
As questões suscitadas pelo recurso são, em síntese, as seguintes:
1. Saber se o acórdão não se pronunciou, como devia, sobre a impugnação da decisão proferida em 1.ª instância de não aprovação das verbas números 14, 23, 28, 30 da conta-corrente e sobre a impugnação da decisão de julgar não provada a realização das despesas descritas nas verbas números 239 e 240 da conta-corrente;
2. Saber se o acórdão recorrido, na parte em que julgou não aprovadas as verbas 39 e 40 da conta corrente, ofendeu o caso julgado constituído pela decisão proferida em 1.ª instância de as julgar aprovadas;
3. Saber se o acórdão recorrido, na parte em que julgou improcedente a impugnação da decisão de julgar não provada a realização das despesas descritas sob as verbas números 246, 247, 248 e 249, 293, 294 e 295 da conta-corrente, ofendeu disposição expressa da lei que fixa o valor da prova documental junta aos autos e se errou na apreciação dos meios de prova e na fixação dos factos materiais da causa;
4. Saber se o acórdão, na parte em que determinou a aplicação à acção do valor da taxa de justiça constante da Tabela I-C do Regulamento das Custas Processuais, ofendeu o caso julgado constituído pela decisão proferida em 1.ª instância;
5. Para o caso de assim se não entender, saber se o acórdão, ao determinar a aplicação, à acção, do valor da taxa de justiça constante da Tabela I-C do Regulamento das Custas Processuais, é nulo por excesso de pronúncia.
Apesar de serem estas as questões suscitadas no recurso, apenas irão ser conhecidas as enunciadas sob os números 2 e 4. Vejamos.
O réu interpôs recurso de revista ao abrigo do n.º 1 do artigo 671.º do CPC. Nos termos deste preceito, “Cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos”.
O acórdão recorrido cabe claramente na parte do preceito que se refere a acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa. Sucede que também se ajusta à previsão do n.º 3 do mesmo preceito, ou seja, também se trata de acórdão que confirmou, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a sentença proferida na 1.ª instância.
Na verdade, para efeitos do n.º 3 acima citado, tanto confirma a sentença proferida na 1.ª instância o acórdão que mantém o que nela foi decidido como a que a modifica em sentido mais favorável ao recorrente. Citam-se em abono desta interpretação o acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 7/2022, publicado no Diário da República 1.ª série de 18 de Outubro de 2022, em cuja fundamentação se escreveu o seguinte — “… a conformidade das decisões das instâncias que caracteriza a figura da dupla conforme, obstando a interposição da revista normal, é aferida por um critério de coincidência racional, avaliado em função do benefício (reformatio in melius) que o apelante retirou do acórdão da Relação relativamente à decisão da 1.ª instância”, bem como os seguintes acórdãos do STJ: acórdão proferido em 24-05-2018, no processo n.º 37/09.4T2ODM B.E2.S1; acórdão proferido em 04-07-2019, no processo n.º 7147/17.2T8VNG.1.P1.S1; acórdão proferido em 04-07-2019, no processo n.º 1677/16.0T8STB.E1.S1; acórdão proferido em 17-10 2019, no processo n.º 7223/12.8TBSXL -A.L1.S1; acórdão proferido em 17-12-2019, no processo n.º 796/14.2TBBRG.G1.S2; acórdão proferido em 14-12-2021, no processo 855/14.1TBRG.G1.S1; acórdão proferido em 10-02-2022, no n.º 12213/15.6T8LSB.L1.S1; acórdão proferido em 15-03-2022, no processo n.º 1251/12.0TBVCD -A.P1.S1, todos publicados em www.dgsi.pt.
No caso, o acórdão impugnado alterou a sentença proferida em 1.ª instância, mas em sentido mais favorável ao réu. Com efeito, enquanto esta declarou que o saldo das contas era de € 62 137,59 e condenou o réu a pagá-lo à herança, aquele condenou-o na quantia de € 57 044,71. O favorecimento consistiu numa redução de € 5 092,88, no valor da condenação.
No plano da fundamentação jurídica – a que releva para efeitos do n.º 3 do artigo 671.º do CPC - não há diferenças a assinalar. A redução do montante da condenação, em sede de recurso, foi determinada pelo êxito parcial da impugnação da decisão relativa à matéria de facto. Esse sucesso teve como consequência a prova de despesas que a 1.ª instância havia julgado não demonstradas.
A aprovação de novas despesas, com a consequente redução do valor do saldo, não implicou, no entanto, a aplicação de novas regras ou princípios jurídicos. Socorrendo-nos das palavras de Abrantes Geraldes, “uma modificação da matéria de facto provada ou não provada apenas será relevante para aquele efeito na medida em que também implique uma modificação essencial da motivação jurídica, sendo portanto, esta que servirá de elemento aferidor da diversidade ou da conformidade das decisões centrada na respectiva motivação” (Recursos em Processo Civil, 6.ª Edição Atualizada, Almedina, página 414).
Por último, o acórdão foi proferido sem voto de vencido, apesar de um dos juízes ter emitido a seguinte declaração de voto: “Voto a decisão por entender que no acórdão se faz uma correta e cabal avaliação de toda a prova produzida, mas não acompanho o entendimento nele acolhido, na parte em que adere à tese jurisprudencial que defende «que as declarações de parte, porque submetidas ao princípio da liberdade de apreciação, podem e devem ser atendidas como meio de prova complementar em relação a outros meios de prova produzidos nos autos», ainda que obtemperado com a afirmação de que tais declarações não podem, «em regra, e só por si, serem valoradas em benefício do próprio declarante, por serem naturalmente parciais e não isentas, provindo de quem tem interesse direto na causa.» (sublinhado nosso). Entendo, como mais curial, o entendimento segundo o qual nada obsta a que as declarações de parte constituam o único arrimo para dar certo facto como provado, desde que as mesmas logrem alcançar o standard de prova exigível para o concreto litígio em apreciação, como defendi, enquanto relator, no Acórdão desta Relação, de 12.07.2023, proc. 29/22.8T8RMZ-E1, in www.dgsi.pt.
Através deste voto, o Meritíssimo Juiz-Desembargador não exprimiu discordância quanto à decisão final ou à sua fundamentação jurídica, nem sequer com o julgamento da impugnação da decisão relativa à matéria de facto. A sua divergência foi com o entendimento afirmado no acórdão de que as declarações de parte não podem, em regra, só por si, ser valoradas em benefício do próprio declarante. Um voto com este conteúdo não é um voto de vencido para efeitos do n.º 3 do artigo 671.º, pois, para estes efeitos, um voto de vencido é o que não concorda com o sentido da decisão e/ou com a respectiva fundamentação jurídica.
Pelo exposto é de afirmar que o acórdão, na parte em que condenou o réu, ora recorrente, no pagamento à herança, da quantia de € 57 044,71, confirmou sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente a sentença proferida na 1.ª instância.
Segue-se daqui que, nesta parte, o acórdão seria passível de recurso de revista se o recorrente tivesse invocado como fundamento específico de recorribilidade algum caso em que o recurso é sempre admissível (parte inicial do n.º 3 do artigo 671.º do CPC) ou se tivesse interposto recurso de revista excepcional (n.º 1 do artigo 672.º do CPC).
Verifica-se a primeira condição. O recorrente invocou como fundamento específico de recorribilidade a ofensa de caso julgado (parte final da alínea a) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC), concretamente:
• Que o acórdão, na parte em que considerou não aprovadas as verbas 39 e 40 da conta-corrente, ofendeu o caso julgado constituído pela decisão proferida em 1.ª instância que havia julgado provado tais verbas;
• Que, na parte em que determinou a aplicação, à acção, dos valores da taxa de justiça constantes da tabela I-C, ofendeu o caso julgado constituído pela decisão proferida em 1.ª instância de não submeter a acção a tais valores.
Segue-se do exposto que, por aplicação conjugada da parte inicial do n.º 3 do artigo 671.º do CPC com a parte final da alínea a) do n.º 2 do artigo 629.º, do mesmo diploma, é admissível recurso de revista.
Daqui não se segue, no entanto, o conhecimento de todas as questões suscitadas no recurso. Quando o recurso tiver como fundamento específico de recorribilidade a ofensa de caso julgado, o STJ tem entendido de modo constante que o respectivo objecto será constituído exclusivamente pela questão da ofensa do caso julgado. Citam-se, como exemplos desta jurisprudência, o acórdão de 3 de Fevereiro de 2011, processo n.º 190-A/1999.E1.S1, o acórdão de 11 de Maio de 2022, processo n.º 60/08.6TBADV-2.E1.S1, o acórdão de 16-11-2023, processo n.º 100/20.0T8FCR.C1.S1, o acórdão de 25-01-2024, processo n.º 22640/18.IT8LSB-I.L1.S1. e o acórdão de 25-01-2024, processo n.º 3178/20.3T8STS.P1.S1, todos publicados em www.dgsi.pt.
A favor desta interpretação podem citar-se ainda autores como Abrantes Geraldes, Lebre de Freitas, Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre. O primeiro dos autores citados escreve, a este propósito, em anotação ao artigo 629.º, n.º 2, alínea a) “… A norma que amplia a recorribilidade apenas pode servir para confrontar o tribunal superior com a discussão da alegada ofensa de caso julgado, excluindo-se outras questões cuja impugnação fica submetida às regras gerais” [Recursos em Processo Civil, 6.ª Edição Atualizada, Almedina, páginas 54 e 55]. Os segundos autores, também em anotação ao artigo 629.º, n.º 2, alínea a), escrevem “Quando o recurso é recebido nos termos da alínea a) …, do n.º 2, o seu objeto fica limitado à apreciação da impugnação que esteve na base da sua admissão, não podendo alargar-se a outras questões (….) [Código de Processo Civil Anotado Volume 3.º, 3.ª Edição, Almedina, página 28].
Pelo exposto, só cabe a este tribunal conhecer da questão da ofensa do caso julgado. Os restantes fundamentos do recurso, que suscitam as questões acima enunciadas sob os números 1, 3 e 5, não serão conhecidos por este tribunal.
Provados:
• 1.º Verba 1- Realizadas as despesas de €141,48, em 25-02-2013, por motivo de «ida e volta a ... reunião com JJ».
• 1.º a) – Verba 2 - Realizadas as despesas de €83,05, em 07-03-2013, por motivo de «Ida a ... – JJ».
• 1.º b) - Verba 3 - Realizadas as despesas de €20,23, em 07-03-2013, por motivo de «Ida de ... às Pousadas».
• 1.º c) – Verba 4 - Realizadas as despesas de €20,45, em 08-03-2013, por motivo de «Ida e volta das Pousadas à ... e a ...».
• 2.º - Verba 5 - Realizadas as despesas de €99,83, em 09-03-2013, por motivo de «Regresso das Pousadas ao ...».
• 3.º - Verba 6 – Realizada a despesa de €5,09, em 11-03-2013, por motivo de «Conservatória de ... (certificado de óbito)».
• 4.º- Verba 7. Realizada a despesa de 18,90€ (dezoito euros e noventa cêntimos), em 12 de março de 2013, por motivo de “despesas com expedição de correspondência postal”. A verba 7 é referente a despesas com expedição de correspondência postal para a Autoridade Tributária, Banco de Portugal, Banco BPI, Caixa Geral de Depósitos, Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, para o médico responsável pela certidão de óbito da Inventariada, para o Centro de Saúde ..., e para a Casa de Repouso ....
• 5.º Verba 8a – Realizada a despesa de €24,19, em 13-03-2013, por motivo de «Conservatória de ... (certidão de nascimento).»
• 6.º Verbas 8b– Realizada a despesa de €3,49, em 13-03-2013, por motivo de deslocação até «Conservatória de ...», «Quilómetros 9,7», e Verba 8c – Realizada a despesa de €3,49, em 13-03-2013, por motivo de «....»
• 7.º Verba 9. Realizada a despesa de 4,52€ (quatro euros e cinquenta e dois cêntimos), em 13 de março de 2013, por motivo de “despesas com expedição de correspondência postal”. A verba 9 diz respeito a despesas com expedição de correspondência postal para o Lar de ..., para a Associação de Agricultores de ... e para a Dra. JJ.
• 8.º. Verba 10. Realizada, em 25-03-2013, a despesa de €100,29, por motivo de «Ida para o ...».
• 9.º. Verba 11. Realizada, em 26-03-2013, a despesa de €42,96, por motivo de «Ida e volta a ...».
• 10.º Verba 12. Realizada a despesa de 201,57€ (duzentos e um euros e cinquenta e sete cêntimos), em 26 de março de 2013, por motivo de “Escritura de Habilitação de Herdeiros”.
• 10.ºa. Verba 13. Realizada, em 27-03-2013, a despesa de €20,45, por motivo de «Ida e volta do Monte das ...».
• 11.º. Verba 14. Realizada a despesa de 27€ (vinte e sete euros) – obtenção de fotocópias não certificadas da informação predial em vigor –, em 27 de março de 2013, por motivo de “Registo predial”. 11.ºa. Verba 15. Realizada, em 28-03-2013, a despesa de €20,45, por motivo de «Ida e volta do Monte das ...».
• 12.º Verba 16. Realizada a despesa de 50,92€ (cinquenta euros e noventa e dois cêntimos), em 28 de março de 2013, por motivo de “plantas de localização”.
• 13.º Verba 17. Realizada a despesa de 7€ (sete euros) – obtenção de fotocópias não certificadas da informação predial em vigor –, em 28 de março de 2013, por motivo de “Registo predial”.
• 14.º Verba 18. Realizada a despesa de 4€ (quatro euros) – obtenção de fotocópias não certificadas da informação predial em vigor –, em 28 de março de 2013, por motivo de “Registo predial”.
• 15.º. Verba 19. Realizada, em 29-03-2013, a despesa de €100,29, por motivo de «Regresso ao ...».
• 16.º. Verba 20. Realizada, em 19-04-2013, a despesa de €86,24, por motivo de «Ida para o ...».
• 17.º Verba 21. Realizada a despesa de 49,20€ (quarenta e nove euros e vinte cêntimos), em 22 de abril de 2013, por motivo de “BPI – processo de óbito”.
• 18.º Verba 22. Realizada a despesa de 92,25€ (noventa e dois euros e vinte e cinco cêntimos), em 22 de abril de 2013, por motivo de “Candidatura Agrícola”.
• 19.º Verba 23. Realizada a despesa de 11€ (onze euros) – obtenção de fotocópias não certificadas da informação predial em vigor –, em 22 de abril de 2013, por motivo de “Registo predial”.
• 20.º Verba 24. Realizada a despesa de 1,43€ (um euro e quarenta e três cêntimos) – obtenção de fotocópias de processo –, em 22 de abril de 2013, por motivo de “Pagamento de actos em Tribunal”.
• 21.º Verba 25. Realizada a despesa de 2,68€ (dois euros e sessenta e oito cêntimos) – obtenção de fotocópias de processo –, em 22 de abril de 2013, por motivo de “Pagamento de actos em Tribunal”.
• 22.º. Verba 26. Realizada, em 25-04-2013, a despesa de €86,52, por motivo de «Regresso ao ...».
• 22.ºa. Verba 27. Realizada, em 03-05-2013, a despesa de €18,72, por motivo de «Ida e volta à DG do Território».
• 23.º Verba 28. Realizada a despesa de 97,77€ (noventa e sete euros e setenta e sete cêntimos), em 3 de maio de 2013, por motivo de “Direcção Geral do Território – Secções cadastrais”.
• 23.ºa. Verba 31. Realizada a despesa de 179,64€, em 25-05-2013, por motivo de «ida e volta ao ... negociar cortiça».
• 24.º Verba 33. Realizada a despesa de 615€ (seiscentos e quinze euros), em 6 de junho de 2013, por motivo de “Honorários JJ”.
• 25.º Verba 39. Realizada a despesa de 36,90€ (trinta e seis euros e noventa cêntimos), em 22 de junho de 2013, por motivo de “Pesagem da cortiça”.
• 26.º Verba 40. Realizada a despesa de 197,80€ (cento e noventa e sete euros e oitenta cêntimos), em 22 de junho de 2013, por motivo de “Almoço com todo o pessoal da cortiça”.
• 27.º Verba 44. Realizada a despesa de 27,90€ (vinte e sete euros e noventa cêntimos), em 26 de junho de 2013, por motivo de “compra de telemóvel para utilização no âmbito da administração da herança”.
• 27.ºa. Verba 45. Realizada a despesa de 3,13€, em 26-06-2013, por motivo de «ida e volta ao notário».
• 28.º Verba 46. Realizada a despesa de 36,90€ (trinta e seis euros e noventa cêntimos), em 26 de junho de 2013, por motivo de “procuração a KK”.
• 29.º Verba 47. Realizada a despesa de 25,00€ (vinte e cinco euros), em 26 de junho de 2013, por motivo de “Carregamento do telemóvel da herança”.
• 30.º. Verba 48. Realizada, em 27-06-2013, a despesa de €13,53, por motivo de «Ida e volta à CCAM de ...».
• 30.º a. Verba 49. Realizada a despesa de 3,17€, em 28-06-2013, por motivo de «Ida ao Tribunal de ...».
• 30.ºb. Verba 51. Realizada a despesa de 20,63€, em 01-07-2013, por motivo de «Ida ao IFAP (extractos da Inventariada)».
• 30.ºc. Verba 52. Realizada a despesa 159,48€, em 4-7-2013, por motivo de “ida e volta a ... (Finanças e Casa Pronta)».
• 31.º Verba 53. Realizada a despesa de 23,50€ (vinte e três euros e cinquenta cêntimos), em 12 de julho de 2013, por motivo de “despesas com expedição de correspondência postal”. A verba 53 diz respeito a despesas com expedição de correspondência postal para o Banco Santander Totta, para a Caixa Geral de Depósitos, para a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, para o Banco BPI, para o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP), para o Banco Montepio, e para LL.
• 31.ºa. Verba 54. Realizada a despesa de 7,56€, em 15-7-2013, por motivo de “Ida e volta a ... (livro de facturas)».
• 32.º Verba 55. Realizada a despesa de 49,20€ (quarenta e nove euros e vinte cêntimos) – aquisição de livro de faturas em nome da herança –, em 15 de julho de 2013, por motivo de “Livro de facturas”.
• 33.º Verba 56. Realizada a despesa de 4,15€ (quatro euros e quinze cêntimos), em 19 de julho de 2013, por motivo de “despesas com expedição de correspondência postal”. A verba 56 é referente a despesas com expedição de correspondência postal para os Corticeiros que retiraram a cortiça nos prédios da herança, e para o Ministério Público.
• 34.º Verba 57, realizada despesa de €62,00, por motivo de «Registo Predial», no valor de €62,00;
• 35.º Verba 58. Realizada a despesa de 7€ (sete euros), em 23 de julho de 2013, por motivo de “despesas com expedição de correspondência postal”.
• 36.º Verba 61. Realizada a despesa de 5,47€ (cinco euros e quarenta e sete cêntimos), em 2 de agosto de 2013, por motivo de “despesas com expedição de correspondência postal”. A verba 61 diz respeito a despesas com expedição de correspondência postal para o Advogado, Dr. MM.
• 37.º Verba 64. Realizada a despesa de 3,90€ (três euros e noventa cêntimos), em 5 de setembro de 2013, por motivo de “despesas com expedição de correspondência postal”.
• 38.º Verba 66. Realizada a despesa de 25,00€ (vinte e cinco euros), em 2 de outubro de 2013, por motivo de “carregamento do telemóvel da herança”
• 39.º Verba 67. Realizada em 3-10-2013, por motivo de «Ida à CCAM de ...», para assinar papéis do cabecelato, no valor de €12,73.
• 40.º Verba 68. Realizada em 22-10-2013, por motivo de «Ida ao IFAP»; «mudar o NIB»; «candidaturas passadas da mãe.», no valor de €20,98.
• 41.º Verba 69. realizada a despesa de 4,80€ (quatro euros e oitenta cêntimos), em 28 de outubro de 2013, por motivo de “despesas com expedição de correspondência postal”. A verba 69 diz respeito a despesas com expedição de correspondência postal para o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP).
• 42.º Verba 70. Realizada a despesa de 25,00€ (vinte e cinco euros), em 4 de novembro de 2013, por motivo de “carregamento do telemóvel da herança”.
• 42.ºa. Verba 71. Realizada em 08-11-2013, por motivo de «Ida à CCAM de ...», no valor de €12,53.
• 43.º Verba 73. Realizada em 11-11-2013, por motivo de «.... Reunião com o Dr. NN em ...» e «ir à GNR.», no valor de €228,16.
• 43.ºa. Verba 74. Realizada em 18-11-2013, por motivo de «Reunião com MM», no valor de €18,61.
• 44.º Verba 76. Obtida a receita de 4.894,84€ (quatro mil e oitocentos e noventa e quatro euros e oitenta e quatro cêntimos), em 29 de novembro de 2013, proveniente do pagamento de subsídios pelo IFAP, pela exploração agrícola de prédios da herança.
• 44.ºa – Verba 77. Obtida a receita de €700,00 proveniente de empréstimo do Réu à herança, em 01-11-2013, e realizada a despesa de €700,00, em 16-12-2013 (verba 94), para pagamento desse empréstimo.
• 45.º Verba 78. Realizada a despesa de 5,41€ (cinco euros e quarenta e um cêntimos), em 11 de novembro de 2011, por motivo de “comissão de transferência”.
• 46.º Verba 79. Realizada a despesa de 26€ (vinte e seis euros), em 5 de dezembro de 2013, por motivo de “requisição de cheques CCAM”.
• 47.º Verba 80. Realizada a despesa de 1,40€ (um euro e quarenta cêntimos), em 11 de novembro de 2011, por motivo de “imposto de selo”.
• 47.ºa Verba 81. Realizada a despesa de €9,83, em 03-12-2013, por motivo de «Ida à CCAM de ...».
• 48.º Verba 82. Realizada a despesa de 9,60€ (nove euros e sessenta cêntimos), em 10 de dezembro de 2013, por motivo de “despesas com expedição de correspondência postal”. A verba 82 diz respeito a despesas com expedição de correspondência postal para o Ministério Público.
• 49.º Verba 83. Realizada a despesa de 25,00€ (vinte e cinco euros), em 11 de dezembro de 2013, por motivo de “carregamento do telemóvel da herança”.
• 49.ºa Verba 84. Realizada a despesa de €9,83, em 11-12-2013, por motivo de «Ida à CCAM de ...».
• 50.º. Verba 85. Realizada a despesa total de €23,54, em 19-12-2013, por motivo de «Ida ao IFAP», correspondendo €20,34 a deslocação, €1,35 a portagem e de €1,85 a parque.
• 51.º. Verba 86. Realizada a despesa total de €179,95, em 20-12-2013, por motivo de «Ida a Serpa- ...», correspondendo €160,20 a deslocação e €19,75 a portagens.
• 52.º Verba 87. Realizada a despesa de 44,47€ (quarenta e quatro euros e quarenta e sete cêntimos) – pagamento de dívida fiscal da titularidade da inventariada –, em 20 de dezembro de 2013, por motivo de “Pagamento Dívida Fiscal”.
• 53.º Verba 88. Realizada a despesa de 168,63€ (cento e sessenta e oito euros e sessenta e três cêntimos) – pagamento de dívida fiscal da titularidade da inventariada –, em 20 de dezembro de 2013, por motivo de “Pagamento Dívida Fiscal”.
• 54.º Verba 89. Realizada a despesa de 168,63€ (cento e sessenta e oito euros e sessenta e três cêntimos) – pagamento de dívida fiscal da titularidade da inventariada –, em 20 de dezembro de 2013, por motivo de “Pagamento Dívida Fiscal”.
• 55.º Verba 90. Realizada a despesa de 187,73€ (cento e oitenta e sete euros e setenta e três cêntimos) – pagamento de dívida fiscal da titularidade da inventariada –, em 20 de dezembro de 2013, por motivo de “Pagamento Dívida Fiscal”.
• 56.º Verba 91. Realizada a despesa de 248,59€ (duzentos e quarenta e oito euros e cinquenta e nove cêntimos) – pagamento de dívida fiscal da titularidade da inventariada –, em 20 de dezembro de 2013, por motivo de “Pagamento Dívida Fiscal”.
• 57.º Verba 92. Realizada a despesa de 447,44€ (quatrocentos e quarenta e sete euros e quarenta e quatro cêntimos) – pagamento de dívida fiscal da titularidade da inventariada –, em 20 de dezembro de 2013, por motivo de “Pagamento Dívida Fiscal”
• 58.º Verba 95. Obtida a receita de 3.796,21€ (três mil setecentos e noventa e seis euros e vinte e um cêntimos), em 31 de dezembro de 2013, proveniente do pagamento de subsídios pelo IFAP, pela exploração agrícola de prédios da herança.
• 59.º Verba 96. Obtida a receita de 611,67€ (seiscentos e onze euros e sessenta e sete cêntimos), em 31 de dezembro de 2013, proveniente do pagamento de subsídios pelo IFAP, pela exploração agrícola de prédios da herança.
• 60.º Verba 97. obtida a receita de 1.003,01€ (mil e três euros e um cêntimo), em 31 de dezembro de 2013, de proveniência não concretamente apurada.
• 61.º Verba 98. Realizada a despesa de 1,82€ (um euro e oitenta e dois cêntimos), em 23 de abril de 2013, por motivo de “comissões CGD”.
• 62.º Verba 99. Realizada a despesa de 4,68€ (quatro euros e sessenta e oito cêntimos), em 30 de abril de 2013, por motivo de “comissão CGD”.
• 63.º Verba 100. Realizada a despesa de 4,68€ (quatro euros e sessenta e oito cêntimos), em 10 de maio de 2013, por motivo de “comissão CGD”.
• 64.º Verba 101. Obtida a receita de 5.000€ (cinco mil euros), em 27 de maio de 2013, proveniente do pagamento de sinal por venda de cortiça de prédios da herança.
• 65.º Verba 102. Obtida a receita de 2.500€ (dois mil e quinhentos euros), em dia não apurado de junho de 2013, proveniente do pagamento de sinal por venda de cortiça de prédios da herança.
• 66.º Verba 103. Obtida a receita de 350,16€ (trezentos e cinquenta euros e dezasseis cêntimos), em 28 de junho de 2013, proveniente do pagamento de subsídios pelo IFAP, pela exploração agrícola de prédios da herança.
• 67.º Verba 104. Obtida a receita de 1.427,23€ (mil quatrocentos e vinte e sete euros e vinte e três cêntimos), em 31 de junho de 2013, proveniente do pagamento de subsídios pelo IFAP, pela exploração agrícola de prédios da herança.
• 68.º Verba 105. Obtida a receita de 28,27€ (vinte e oito euros e vinte e sete cêntimos), em 30 de setembro de 2013, proveniente do pagamento de subsídios pelo IFAP, pela exploração agrícola de prédios da herança.
• 69.º Verba 106. Obtida a receita de 429€ (quatrocentos e vinte e nove euros), em 31 de dezembro de 2013, de proveniência não concretamente apurada.
• 70.º Verba 107. Realizada a despesa de 1,90€ (um euro e noventa cêntimos), em 7 de janeiro de 2014, por motivo de “despesas com expedição de correspondência postal”.
• 71.º Verba 108. Realizada a despesa de 102,42 (cento e dois euros e quarenta e dois cêntimos), em 7 de janeiro de 2014, por motivo de “cadernetas prediais”.
• 72.º Verba 110. Realizada a despesa de 8,84€ (oito euros e oitenta e quatro cêntimos), em 11 de janeiro de 2013, por motivo de “anuidade do cartão de débito CCAM”.
• 73.º Verba 111. Realizada a despesa de 25,00€ (vinte e cinco euros), em 11 de janeiro de 2014, por motivo de “carregamento do telemóvel da herança”.
• 74.º Verba 112. Realizada a despesa de 9,72€ (nove euros e setenta e dois cêntimos), em 13 de janeiro de 2014, por motivo de “caderneta predial”.
• 74.ºa- Verba 113, realizada a despesa, em 31-01-2014, de €510,00, por motivo de pagamento de taxa de justiça na ação da cortiça (proc. n.º 25/14.9...) pela ali Autora, Herança de BB.
• 74.ºa. Verba 114. Realizada a despesa, em 31-01-2014, de €219,22, por motivo de «Pagamento às Finanças».
• 75.º Verba 115. obtida a receita de 1.867,71€ (mil oitocentos e sete euros e setenta e um cêntimos), em 31 de janeiro de 2014, proveniente do pagamento de subsídios pelo IFAP, pela exploração agrícola de prédios da herança.
• 75.º aa. Verba 117. Realizada a despesa, em 06-02-2014, de €17,78, por motivo de «Ida à AJAP» para regularização da área de terrenos pertencentes à Herança.
• 75.ºa. Verba 118. Realizada a despesa, em 18-2-2014, de 2,41€, por motivo de «ida à PSP ... (depoimento no processo 90/13.6...)».
• 75.ºb. Verba 119. Realizada a despesa de €21,24, em 20-02-2014, por motivo de «Ida ao IFAP (alteração de morada)».
• 75.ºc. Verba 120a, b, c, d. Despesas realizadas, em 24-02-2014, por motivo de reunião com MM e ida à AJAP para tratar da questão da retificação da área do parcelário da herança, as seguintes despesas: €29,35 (verba 120a) – Táxi do ... para ...; €5,00 (verba 120b) – Táxi em ...; €36,20 (verba 120c) – Almoço; e €2,15 (verba 120d) – Bilhete de comboio.
• 76.º Verba 122b, realizada a despesa de €9,05, por motivo de «Portagem ...»
• 76.ºa. Verba 122a. Realizada a despesa, em 70-02-2014, de €160,20, por motivo de «Ida e volta a ... (BPI; CGD; Candidatura; Planta de localização para parcelário).»
• 77.º Verba 122c, realizada a despesa de €9,05, por motivo de «Portagem Coina».
• 78.º Verba 122d, realizada a despesa de €1,65, por motivo de «Portagem ...».
• 79.º Verba 123. Realizada a despesa de 235€ (duzentos e trinta e cinco euros), em 27 de fevereiro de 2014, por motivo de “BPI - pagamento dos extractos da conta da Inventariada”.
• 80.º Verba 124. Realizada a despesa de 2,55€ (dois euros e cinquenta e cinco cêntimos), em 28 de fevereiro de 2014, por motivo de “planta de localização”.
• 80.ºa. Verba 124-A. Realizada a despesa de €17,78, em 06-02-2014, por motivo de «Deslocação à AJAP».
• 81.º. Verbas 124-A e 128. Realizada em 20-02-2014, respetivamente, a despesa de €21,24, por motivo de deslocação ao IFAP e a despesa de €2,05 por motivo de parqueamento».
• 82.º Verba 129. Realizada a despesa de 0,85€ (oitenta e cinco cêntimos) – parqueamento –, em 20 de fevereiro de 2014, por motivo de “Ida ao IFAP (alterar a morada)”.
• 83.º Verba 130. Realizada a despesa de 1,20€ (um euro e vinte cêntimos) – parqueamento, em 20 de fevereiro de 2014, por motivo de “Ida ao IFAP (alterar a morada)”.
• 84.º Verba 131. Realizada a despesa de 20,00€ (vinte euros), em 18 de fevereiro de 2014, por motivo de “carregamento do telemóvel da herança”.
• 85.º. Verba 132. Realizada em 07-03-2014, respetivamente, a despesa de €178,30, por motivo de deslocação a ... (retificação do parcelário na Associação dos Agricultores, rectificação da candidatura na OPP) e a despesa de €18,10 por motivo de portagens». 86.º Verba 133. Realizada a despesa de 95,94€ (noventa e cinco euros e noventa e quatro cêntimos), em 7 de março de 2014, por motivo de “Candidaturas Agrícolas”.
• 87.º Verba 134. Realizada, pelo menos, a despesa de 0,85€ (oitenta e cinco cêntimos) – parque –, em 17 de março de 2014, por motivo de “PSP ... - processo crime da cortiça”.
• 88.º Verba 135. Realizada a despesa de 20,00€ (vinte euros), em 25 de março de 2014, por motivo de “carregamento do telemóvel da herança”.
• 89.º Verba 136. Realizada a despesa de 1,65€ (um euro e sessenta e cinco cêntimos) – portagem –, em 7 de março de 2014, por motivo de “ida a ...”.
• 90.º Verba 137. Realizada a despesa de 10,70€ (dez euros e setenta cêntimos), em 7 de março de 2014, por motivo de “Portagem OBV”.
• 91.º Verba 138. Realizada a despesa de 40,40€ (quarenta euros e quarenta cêntimos), por motivo de “Portagem – Multa”.
• 92.º. Verba 139. Realizada, em 01-04-2014, a despesa total de €55,25, correspondendo, respetivamente, €18,50, por motivo de deslocação para reunião com advogados da herança (C..., Adv.), e as despesas de €1,35€ (portagem), €5,00 (táxi), €25,10 (almoço) e €5,30 (parqueamento).
• 87.º. Verba 142. Realizada em 17-03-2014 a despesa de €2,11, por motivo de ida à PSP ... – processo da cortiça.»
• 93.º. Verba 145. Realizada, em 17-04-2014, a despesa total de €20,27, correspondendo, respetivamente, €17,32, por motivo de deslocação para «ida a advogado - caso ... (apresentar ou não queixa na AO)», e as despesas de €1,35€ (portagem) e €1,60 (parque).
• 93.ºa – Verba 146. Obtida a receita de €2.500,00 proveniente de empréstimo do Réu à herança, em 24-04-2014, e realizada a despesa de €2.500,00, em 04-2014 (verba 153), para pagamento desse empréstimo.
• 94.º Verba 147. Realizada a despesa de 25,00€ (vinte e cinco euros), em 28 de abril de 2014, por motivo de “carregamento do telemóvel da herança”.
• 95.º Verba 148. Realizada a despesa de 10,80€ (dez euros e oitenta cêntimos), em 30 de abril de 2014, por motivo de “Pen para advogados”.
• 96.º Verba 149. Realizada a despesa de 0,80€ (oitenta cêntimos), em 3 de abril de 2014, por motivo de “Parque PSP ...”.
• 97.º Verba 150. Realizada a despesa de 0,50€ (cinquenta cêntimos), em 3 de abril de 2014, por motivo de “Parque PSP ...”.
• 98.º Verba 152. Realizada a despesa de 55€ (cinquenta e cinco euros), em 30 de abril de 2014, por motivo de “cheque n.º ........00”.
• 99.º Verba 156. Realizada a despesa de 0,57€ (cinquenta e sete cêntimos), em 2 de junho de 2014, por motivo de “despesas com expedição de correspondência postal”. A verba 156 é relativa a despesas com expedição de correspondência postal para a sociedade de advogados C..., Adv..
• 100.º Verba 157. Obtida a receita de 427,89€ (quatrocentos e vinte e sete euros e oitenta e nove cêntimos), em 31 de junho de 2013, proveniente do pagamento de subsídios pelo IFAP, pela exploração agrícola de prédios da herança.
• 101.º Verba 158. Obtida a receita de 31,35€ (trinta e um euros e trinta e cinco cêntimos), em 31 de junho de 2013, proveniente da devolução, pela Brisa, de quantias suportadas com portagens.
• 102.º. Verba 159. Realizada, em 03-07-2014, a despesa total de €25,90, correspondendo, respetivamente, €18,50, por motivo de deslocação para «Ida aos Advogados da herança (C..., Adv.)», e as despesas de €1,35€ em portagem, €4,15 em táxi e €1,90€ em parqueamento.
• 103.º Verba 160. Realizada a despesa de 14,56€ (catorze euros e cinquenta e seis cêntimos), em 13 de julho de 2014, por motivo de “CCAM – comissão de manutenção”.
• 104.º Verba 161. Obtida a receita de 1.426,04€ (mil quatrocentos e vinte e seis euros e quatro cêntimos), em 31 de julho de 2014, proveniente do pagamento de subsídios pelo IFAP, pela exploração agrícola de prédios da herança.
• 105.º Verba 163. Realizada a despesa de 25,00€ (vinte e cinco euros), em 1 de agosto de 2014, por motivo de “carregamento do telemóvel da herança”.
• 106.º Verba 164. Realizada a despesa de 190,11€ (cento e noventa euros e onze cêntimos) – pagamento de dívida fiscal da titularidade da herança –, em 5 de agosto de 2014, por motivo de “Pagamento às Finanças”.
• 106.ºa – Verba 165. Obtida a receita de €474,00 proveniente de empréstimo do Réu à herança, em 09-09-2014, e realizada a despesa de €474,00, em 09-2014 (verba 166), para pagamento desse empréstimo.
• 107.º Verba 167. Realizada a despesa de 20,00€ (vinte euros), em 6 de outubro de 2014, por motivo de “carregamento do telemóvel da herança”.
• 108.º Verba 168. Realizada, em 23-10-2014, a despesa total de €204,75, correspondendo, respetivamente, €185,04, por motivo de deslocação ser a ida ao ..., explicar e levantar declaração escrita do irmão DD a propósito do incidente de remoção do cabeça de casal, e a despesa de €19,75€ em portagens.
• 109.º. Verba 169. Realizada, em 27-10-2014, a despesa total de €19,85, correspondendo, respetivamente, €18,50, por motivo de deslocação ser “ida aos advogados da Herança (C..., Adv.)” “Entrega de procuração”», e a despesa de €1,55€ em portagens.
• 110.º Verba 170. Realizada a despesa de 2,10€ (dois euros e dez cêntimos), em 27 de outubro de 2014, por motivo de “despesas com expedição de correspondência postal”. A verba 170 diz respeito a despesas com expedição de correspondência postal para o Tribunal de ... no âmbito do processo de inventário.
• 111.º Verba 174. Realizada a despesa de 1,16€ (um euro e dezasseis cêntimos), em 12 de outubro de 2014, por motivo de “comissão bancária”.
• 112.º Verba 175. Obtida a receita de 4.467,67€ (quatro mil quatrocentos e sessenta e sete euros e sessenta e sete cêntimos), em 31 de outubro de 2014, proveniente do pagamento de subsídios pelo IFAP, pela exploração agrícola de prédios da herança.
• 113.º Verba 179. Realizada a despesa de 13,40€ (treze euros e quarenta cêntimos), em 2 de novembro de 2014, por motivo de “CCAM – comissão de manutenção”.
• 113.ºa. Verba 181. Realizada, a despesa de €17,75, em 20-11-2014, por motivo de «Ida ao Advogado para apanhar boleia para ...».
• 114.º Verba 183. Realizada, em 04-12-2014, a despesa total de €161,23, correspondendo, respetivamente, €141,48, por motivo de deslocação «Ida a ... (IFAP- controlo de campo da herança)», e a despesa de €19,75 em portagens».
• 115.º Verba 184. Realizada a despesa de 14,65€ (catorze euros e sessenta e cinco cêntimos), em 4 de dezembro de 2014, por motivo de “Almoço no ...”.
• 116.º Verba 185. Realizada, em 22-12-2014, a despesa total de €179,95, correspondendo, respetivamente, €160,20, por motivo de deslocação «Ida a ...” “Assinatura dos papéis IFAP (questão no NIB)», e a despesa de €19,75 em portagens.
• 117.º Verba 186. Obtida a receita de 429€ (quatrocentos e vinte e nove euros), em 1 de dezembro de 2014, de proveniência não concretamente apurada.
• 118.º Verba 187. Realizada a despesa de 7,80€ (sete euros e oitenta cêntimos), em 1 de janeiro de 2015, por motivo de “CCAM - comissão”.
• 119.º Verba 188. Realizada a despesa de 12,48€ (doze euros e quarenta e oito cêntimos), em 6 de janeiro de 2015, por motivo de “CCAM - comissão”.
• 120.º Verba 189. Realizada a despesa de 8,84€ (oito euros e oitenta e quatro cêntimos), em 10 de janeiro de 2015, por motivo de “CCAM – anuidade do cartão”.
• 121.º Verba 190. Realizada a despesa de 8,84€ (oito euros e oitenta e quatro cêntimos), em 10 de janeiro de 2015, por motivo de “CCAM – comissão”.
• 122.º Verba 191. Realizada a despesa de 0,02€ (dois cêntimos), em 2 de fevereiro de 2015, por motivo de “CCAM – imposto de selo”.
• 123.º Verba 197. Realizada a despesa de 0,02€ (dois cêntimos), em 2 de março de 2015, por motivo de “CCAM – imposto de selo”.
• 123.ºa. Verba 198. Realizada a despesa de €16,70, em 24-03-2015, por motivo de «Abertura de conta no BPI- balcão da Lapa».
• 124.º Verba 200. Realizada a despesa de 0,02€ (dois cêntimos), em 2 de abril de 2015, por motivo de “CCAM – imposto de selo”.
• 125.º. Verba 201. Realizada, em 17-04-2015, a despesa total de €197,50, correspondendo, respetivamente, €160,20, por motivo de deslocação «ida a ...” “Candidatura” “Notário (partilhas da Avó OO)” “Tribunal (inventário do Avô PP)», e a despesa de €19,75 em portagens e €17,55 em almoço.
• 125.ºa. Verba 203. Realizada a despesa de €17,75, em 29-04-2015, por motivo de ««Ida aos advogados da Herança: QQ e RR».
• 126.º Verba 204. Obtida a receita de 2.068,81€ (dois mil e sessenta e um euros e oitenta e um cêntimos), em 30 de abril de 2105, proveniente do pagamento de subsídios pelo IFAP, pela exploração agrícola de prédios da herança.
• 127.º Verba 205. Realizada a despesa de 8,84€ (oito euros e oitenta e quatro cêntimos), em 30 de abril de 2015, por motivo de “CCAM – comissão”.
• 128.º Verba 206. Realizada a despesa de 0,02€ (dois cêntimos), em 2 de maio de 2015, por motivo de “CCAM – imposto de selo”.
• 129.º Verba 207. Realizada a despesa de 14,56€ (catorze euros e cinquenta e seis cêntimos), em 3 de maio de 2015, por motivo de “CCAM – comissão”.
• 130.º Verba 208. Obtida a receita de 574,71€ (quinhentos e setenta e quatro euros e setenta e um cêntimos), em 29 de maio de 2017, proveniente do pagamento de subsídios pelo IFAP, pela exploração agrícola de prédios da herança.
• 130.ºa. Verba 209. Realizada a despesa, em 03-05-2015, no valor de €20,00, por motivo de «Carregamento de telemóvel da Herança».
• 131.º Verba 211. Realizada a despesa de 196,29€ (cento e noventa e seis euros e vinte e nove cêntimos) – pagamento de dívida fiscal da titularidade da herança, referente a IMI –, em 9 de julho de 2015, por motivo de “Impostos IMI”.
• 132.º Verba 212. Realizada a despesa de 193,17€ (cento e noventa e três euros e dezassete cêntimos) – pagamento de dívida fiscal da titularidade da herança, referente a IMI –, em 9 de julho de 2015, por motivo de “Impostos IMI”.
• 133.º Verba 213. Realizada a despesa de 214,39€ (duzentos e catorze euros e trinta e nove cêntimos) – pagamento de dívida fiscal da titularidade da herança, referente a IMI –, em 9 de julho de 2015, por motivo de “Impostos IMI”.
• 134.º Verba 214. Obtida a receita de 17.469,40€ (dezassete mil e quatrocentos e sessenta e nove euros e quarenta cêntimos), em 6 de julho de 2015, proveniente da venda de cortiça de prédios da herança.
• 135.º Verba 216. Realizada a despesa de 3,43€ (três euros e quarenta e três cêntimos), em 8 de julho de 2015, por motivo de “BPI - comissão”.
• 136.º Verba 217. Realizada a despesa de 14,36€ (catorze euros e trinta e seis cêntimos), em 8 de julho de 2015, por motivo de “CCAM – comissões”.
• 137.º Verba 218. Realizada a despesa de 3,43€ (três euros e quarenta e três cêntimos), em 15 de julho de 2015, por motivo de “BPI - comissão”.
• 138.º Verba 219. Realizada a despesa de 6.262,26€ (seis mil e duzentos e sessenta e dois euros e vinte e seis cêntimos), em 20 de julho de 2015, por motivo de “pagamento do IVA da cortiça”.
• 139.º Verba 220. Realizada a despesa de 3,43€ (três euros e quarenta e três cêntimos), em 8 de julho de 2015, por motivo de “BPI - comissão”.
• 140.º Verba 221. realizada a despesa de 20,00€ (vinte euros), em 22 de julho de 2015, por motivo de “carregamento do telemóvel da herança”.
• 141.º Verba 223. realizada a despesa de 20,00€ (vinte euros), em 29 de agosto de 2015, por motivo de “carregamento do telemóvel da herança”.
• 142.º Verba 224. Realizada a despesa de 8,84€ (oito euros e oitenta e quatro cêntimos), em 10 de setembro de 2015, por motivo de “BPI – anuidade do cartão”.
• 143.º. Verba 225. Realizada, em 02-09-2015, a despesa total de €81,01, correspondendo, respetivamente, €18,36, por motivo de deslocação «Ida aos advogados da Herança; almoço com Dr. QQ», e €1,35 em portagem e €61,30 em almoço.
• 144.º Verba 227. Realizada a despesa de 24,01€ (vinte e quatro euros e um cêntimo), em 21 de setembro de 2015, por motivo de “procuração passada para a venda de ... (bem da herança)”.
• 145.º Verba 230. Realizada a despesa de 3,81€ (três euros e oitenta e um cêntimos), em 10 de Outubro de 2015, por motivo de “CCAM – comissões”.
• 146.º Verba 231. Realizada a despesa de 5,20€ (cinco euros e vinte cêntimos), em 12 de outubro de 2015, por motivo de “BPI – comissão de manutenção”.
• 147.º Verba 232. Obtida a receita de 324,58€ (trezentos e vinte e quatro euros e cinquenta e oito cêntimos), em 15 de outubro de 2015, proveniente do pagamento de subsídios pelo IFAP, pela exploração agrícola de prédios da herança.
• 148.º Verba 233. Realizada a despesa de 10,75€ (dez euros e setenta e cinco cêntimos), em 17 de outubro de 2015, por motivo de “CCAM – comissões”.
• 149.º Verba 234. Obtida a receita de 339,67€ (trezentos e trinta e nove euros e sessenta e sete cêntimos), em 31 de outubro de 2015, proveniente do pagamento de subsídios pelo IFAP, pela exploração agrícola de prédios da herança.
• 150.º Verba 237. Obtida a receita de 1.873,49€ (mil oitocentos e setenta e três euros e quarenta e nove cêntimos), em 15 de outubro de 2015, proveniente do pagamento de subsídios pelo IFAP, pela exploração agrícola de prédios da herança.
• 151.º Verba 241. Obtida a receita de 4.993,44€ (quatro mil novecentos e noventa e três euros e quarenta e quatro cêntimos), em 15 de outubro de 2015, proveniente do pagamento de subsídios pelo IFAP, pela exploração agrícola de prédios da herança.
• 152.º Verba 242. Realizada a despesa de 13,43€ (treze euros e quarenta e três cêntimos), em 9 de janeiro de 2016, por motivo de “CCAM – comissões e despesas”.
• 153.º Verba 243. Realizada a despesa de 12,48€ (doze euros e quarenta e oito cêntimos), em 14 de janeiro de 2016, por motivo de “CCAM – comissões”.
• 154.º Verba 244. Obtida a receita de 452,4€ (quatro mil e cinquenta e dois euros e quarenta cêntimos), em 30 de janeiro de 2015, proveniente do pagamento de subsídios pelo IFAP, pela exploração agrícola de prédios da herança.
• 155.º Verba 245. Realizada a despesa de 15,17€ (quinze euros e dezassete cêntimos), em 30 de janeiro de 2016, por motivo de “CCAM – comissões”.
• 156.º Verba 250. Realizada a despesa de 20,80€ (vinte euros e oitenta cêntimos), em 8 de janeiro de 2016, por motivo de “BPI – comissão de manutenção”.
• 156.ºa. Verba 251. Realizada a despesa de €19,58, em 28-01-2016, por motivo de «Reunião com o bastonário da Ordem dos Contabilistas».
• 157.º Verba 252. Realizada a despesa de 0,01€ (um cêntimo), em 2 de fevereiro de 2016, por motivo de “CCAM – imposto de selo”.
• 158.º Verba 253. Obtida a receita de 4.805,10€ (quatro mil e oitocentos e cinco euros e dez cêntimos), em 15 de outubro de 2015, proveniente do pagamento de subsídios pelo IFAP, pela exploração agrícola de prédios da herança.
• 159.º Verba 255. Obtida a receita de 3.170,12€ (três mil cento e setenta euros e doze cêntimos), em 31 de março de 2015, proveniente do pagamento de subsídios pelo IFAP, pela exploração agrícola de prédios da herança.
• 160.º Verba 257. Realizada a despesa de 108,24€ (cento e oito euros e vinte e quatro cêntimos), em 15 de março de 2016, por motivo de “candidatura IFAP”.
• 161.º Verba 260. Realizada a despesa de 10,40€ (dez euros e quarenta cêntimos), em 3 de abril de 2016, por motivo de “BPI – comissão de manutenção”.
• 162.º Verba 261. Realizada a despesa de 6,96€ (seis euros e noventa e seis cêntimos), em 1 de abril de 2016, por motivo de “CCAM – comissão de manutenção”.
• 162.ºa. Verba 262. Realizada a despesa de €17,75, em 27-04-2016, por motivo de «Reunião Com advogados da Herança».
• 162.ºb. Verba 263. Realizada a despesa de €17,75, em 28-04-2016, por motivo de «Ida ao Escritório de advogados da Herança para deslocação ao Tribunal de ...
• 163.º Verba 264. Obtida a receita de 384,77€ (trezentos e oitenta e quatro euros e setenta e sete cêntimos), em 30 de junho de 2016, proveniente do pagamento de subsídios pelo IFAP, pela exploração agrícola de prédios da herança.
• 164.º Verba 265. Realizada a despesa de 15,60€ (quinze euros e sessenta cêntimos), em 9 de julho de 2016, por motivo de “CCAM – comissão de manutenção”.
• 165.º Verba 266. Realizada a despesa de 20,80€ (vinte euros e oitenta cêntimos), em 7 de julho de 2016, por motivo de “BPI – comissão de manutenção”.
• 165.ºa. Verba 267. Realizada a despesa de €19,01, em 14-07-2016, por motivo de «Reunião com contabilista da herança em ...».
• 166.º. Verba 268. Realizada a despesa, em 19-07-2016, no total de €179,65, sendo €160,20 por motivo de «Ida a ... e a .... Contabilidade (...). Candidatura (...). Heranças da SS, Avô PP, Avó OO e Pai», €3,05 (portagens) e €16,40 (almoço)».
• 167.º. Verba 269. Realizada a despesa em 26-07-2016, no total de €180,00, sendo €160,20 por motivo de «Ida a .... Heranças da SS, Avô PP, Avó OO e Pai- trato sucessivo de verbas da herança» e €19,80 (portagens).
• 168.º Verba 270. Realizada a despesa de 8,84€ (oito euros e oitenta e quatro cêntimos), em 12 de setembro de 2016, por motivo de “BPI – anuidade do cartão”.
• 169.º Verba 271. Obtida a receita de 3.997,44€ (três mil novecentos e noventa e sete euros e quarenta e quatro cêntimos), em 30 de junho de 2016, proveniente do pagamento de subsídios pelo IFAP, pela exploração agrícola de prédios da herança.
• 170.º Verba 272. Realizada a despesa de 15,60€ (quinze euros e sessenta cêntimos), em 8 de outubro de 2016, por motivo de “CCAM – comissões”.
• 171.º Verba 273. Obtida a receita de 89,21€ (oitenta e nove euros e vinte e um cêntimos), em 15 de outubro de 2016, proveniente do pagamento de subsídios pelo IFAP, pela exploração agrícola de prédios da herança.
• 172.º Verba 274. Obtida a receita de 1.348,54€ (mil trezentos e quarenta e oito euros e cinquenta e quatro cêntimos), em 31 de outubro de 2016, proveniente do pagamento de subsídios pelo IFAP, pela exploração agrícola de prédios da herança.
• 173.º Verba 275. Obtida a receita de 3.838,22€ (três mil e oitocentos e trinta e oito euros e vinte e dois cêntimos), em 31 de outubro de 2016, proveniente do pagamento de subsídios pelo IFAP, pela exploração agrícola de prédios da herança.
• 174.º Verba 276. Realizada a despesa de 26€ (vinte e seis euros), em 3 de outubro de 2016, por motivo de “BPI – comissões”.
• 174.ºa. Verba 278. Realizada a despesa de €17,75, em 27-10-2016, por motivo de «Reunião com Advogados da Herança».
• 175.º Verba 279. Realizada a despesa de 20,41€ (vinte euros e quarenta e um cêntimos) – pagamento de “Uber” –, em 16 de novembro de 2016, por motivo de “reunião com advogados” “Dr. TT (C..., Adv.)”.
• 175.ºa. Verba 280. Realizada a despesa de €17,75, em 23-11-2016, por motivo de «Ida ao Escritório de advogados da Herança para deslocação ao Tribunal de ...».
• 176.º. Verba 281. Realizada a despesa, em 24-11-2016, no total de €153,87, sendo €142,92 por motivo de «Reunião com UU, contabilista, em ...» e €10,95 (portagens).
• 177.º. Verba 282. Realizada a despesa, em 30-11-2016, no total de €20,43, sendo €19,08 por motivo de «Reunião com o advogado Dr. VV – convite para ser o novo Cabeça de Casal» e €1,35 (portagem).
• 178.º Verba 283. Obtida a receita de 5.430,04€ (cinco mil e quatrocentos e trinta euros e quatro cêntimos), em 30 de dezembro de 2016, proveniente do pagamento de subsídios pelo IFAP, pela exploração agrícola de prédios da herança.
• 179.º Verba 284. Obtida a receita de 4.667,55€ (quatro mil e seiscentos e sessenta e sete euros e cinquenta e cinco cêntimos), em 30 de dezembro de 2016, proveniente do pagamento de subsídios pelo IFAP, pela exploração agrícola de prédios da herança.
• 180.º Verba 285. Realizada a despesa de 5,50€ (cinco euros e cinquenta cêntimos), em 6 de janeiro de 2017, por motivo de “BPI – comissão de manutenção”.
• 181.º Verba 286. Realizada a despesa de 31,20€ (trinta e um euros e vinte cêntimos), em 17 de janeiro de 2017, por motivo de “CCAM – comissões”.
• 182.º Verba 287. Realizada a despesa de 1,03€ (um euro e três cêntimos), em 28 de janeiro de 2017, por motivo de “CCAM – comissões”.
• 183.º Verba 288. Realizada a despesa de 14,57€ (catorze euros e cinquenta e sete cêntimos), em 14 de janeiro de 2017, por motivo de “CCAM – comissões”.
• 184.º Verba 289. Realizada a despesa de 14,56€ (catorze euros e cinquenta e seis cêntimos), em 14 de janeiro de 2017, por motivo de “CCAM - anuidade”.
• 185.º Verba 290. Realizada a despesa de 0,01€ (um cêntimo), em 1 de janeiro de 2017, por motivo de “imposto de selo”.
• 186.º Verba 292. Realizada a despesa, em 02-02-2017, no total de €12,20, sendo €3,10 por motivo de deslocação para «Recolha e pagamento de 2ªs vias de Extratos do BPI.» e €9,10 pelo pagamento dos referidos documentos.
• 187.º Verba 296. Realizada a despesa, em 16-03-2017, no total de €163,07 sendo €142,92 por motivo de «Ida ... - Contabilidade», €20,15 (portagens).
• 188.º Verba 297. Realizada a despesa, em 31-03-2017, no total de €164,39 sendo €142,92 por motivo de «Ida ... - Contabilidade», €21,47 (portagens).
• 189.º Verba 298. Realizada a despesa de 9,10€ (nove euros e dez cêntimos), em 8 de março de 2017, por motivo de “BPI – comissões”.
• 190.º. Verba 299. Realizada a despesa, em 10-04-2017, no total de €205,26 sendo €182,16 por motivo de «Ida a ... - contabilidade. Reunião em ... com WW (couto de ...)», €23,10 (portagens).
• 191.º Verba 300. Realizada a despesa de 180,01€ (cento e oitenta euros e um cêntimo) – pagamento de IMI da titularidade da herança –, em 12 de abril de 2017, por motivo de “Pagamento de IMI”.
• 192.º Verba não numerada (301). Realizada a despesa de 5,2€ (cinco euros e vinte cêntimos), em 7 de abril de 2017, por motivo de “BPI – comissões”.
• 193.º. Verba não numerada (302). Realizada a despesa, em 08-09-2017, no total de €253,27, sendo €180,72 por motivo de «Ida ... - Contabilidade», de €21,15 (portagens), de €0,70 parqueamento e de €30,35 (almoço), e de €20,00 (jantar).
• 194.º O autor requereu inventário com vista à partilha dos bens da herança por óbito de sua mãe, BB (inventário que corre os seus termos nos autos principais).
• 195.º O autor, o réu, e o chamado, são os únicos filhos/herdeiros da inventariada, que faleceu no dia 21 de Fevereiro de 2013, no estado de viúva.
• 196.º A inventariada, por testamento, instituiu o autor, como herdeiro da sua quota disponível.
• 197.º No âmbito do inventário, o filho mais velho, o aqui réu, foi nomeado cabeça de casal, no dia 28 de Junho de 2013.
• 198.º Em 15 de Março de 2017, por todos os interessados foi dito estarem de acordo na nomeação do Sr. Dr. XX, para desempenhar as funções de cabeça de casal, funções que de imediato assumiu.
• 198.ºa Verba 29a. Realizada a despesa, em 16-05-2017, no valor de €179,64.
• 198.ºb). A verba 29a, reporta-se a deslocação motivada por «Ida e volta ao ... levantamento topográfico e reunião com YY».
• 199.º Verba 30, realizada despesa no valor de €3,4 por motivo de «Refeição em ...».
• 199.ºa. Verba 32. Realizada a despesa, em 03-06-2013, no total de €159,48, por motivo de «Ida e volta a ... (CGD – YY)».
• 199.ºb. Verba 34a. Realizada a despesa, em 13-06-2013, no total de €141,48, por motivo de «Ida e volta a ... reunião com YY», «Km 393».
• 200.º Verba 34b, realizada despesa no valor de €18,85, por motivo de «Almoço ...»;
• 200.ºa. Verba 35. Realizada a despesa, em 18-06-2013, por motivo de «Ida para o ... – tiragem de cortiça», no valor de €89,64.
• 201.º Verba 37, realizada despesa no valor de €76,20, por motivo de «Almoço com o pessoal da cortiça no ...».
• 202.º Verba 38, realizada despesa no valor de €22,60, por motivo de «Almoço em ...»;
• 202.ºa. Verba 43. Realizada a despesa, em 22-06-2013, por motivo de «Regresso ao ... após tiragem de cortiça», no valor de €90,00.
• 203.º Verba 50, realizada despesa no valor de €25,00, por motivo de «Pagamento às Finanças» «coima por inobservância de prazo de participação de transmissão gratuita pelo cabeça de casal – em 28 de junho de 2013»;
• 203.ºa. Verba 59. Realizada a despesa de €19,30, em 29-07-2013, por motivo de «Reunião com MM».
• 204.º Verba 60a, despesa no valor de €3,27, por motivo de «Extractos e cheques», «Fotocópias e cheques e documentos»;
• 205.º Verba 60b, despesa no valor de €9,23, por motivo de «Extractos e cheques», «Fotocópias e cheques e documentos».
• 206.º. Verbas 63 e 72. Realizadas as despesas, respetivamente, em 01-09-2013 e 08-11-2013, de €500,00 e €500,00, por motivo de «pagamento a Dr. MM.»
• 207.º Verba 65b, realizada despesa no valor de €3,10, por motivo de «portagem ...».
• 208.º Verba 65c, realizada despesa no valor de €5,60, «portagem ...».
• 209.º Verba 65d, realizada despesa no valor de €1,60, «Portagem ...».
• 210.º Verba 65 e, realizada despesa no valor de €1,35, por motivo «Portagem ...».
• 210.ºa. Verba 65.ºa, realizada a despesa, em 09-09-2013, no valor de €231,80, por motivo de distâncias percorridas entre «...-Monte ... – 246 Km, ... – 76,20 Km; ...», tendo esta despesa e as mencionadas nas alíneas b, c, d, e da mesma verba sido motivadas por «Reunião na ...» com a CCAM Interior».
• 211.ºa. Verba 109.ºa, realizada a despesa, em 10-04-2014, no valor de €18,610, por motivo de distância percorrida de Km 51,70, tendo esta despesa e as mencionadas nas alíneas b e c da mesma verba sido motivada por deslocação ao «escritório de MM», advogado do ...».
• 211.º Verba 109 b, realizada despesa no valor de €3,60, por motivo de «Parque».
• 212.º Verba 109 c, realizada despesa no valor de €51,00, por motivo de «almoço».
• 213.º Verba 120a, realizada despesa no valor de €29,35, por motivo de «pagamento de táxi.
• 214.º Verba 120b, realizada despesa no valor de €5,00, por motivo de «pagamento de táxi».
• 215.º Verba 120c, realizada despesa no valor de €36,20, por motivo de «almoço».
• 216.º Verba 120d, realizada despesa no valor de €2,15, por motivo de «comboio».
• 217.º. Verba 121. Realizada a despesa, em 26.02.2014, de €500,00, por motivo de pagamento a Dr. MM.
• 218.º Verba 125, realizada despesa no valor de €2,10, por motivo de «Parqueamento».
• 219.º Verba 126, realizada despesa no valor de €1,40, por motivo de «Parqueamento».
• 220.º Verba 127, realizada despesa no valor de €05,0, por motivo de «Parqueamento».
• 221.º. Verba 140a e 140b. Despesas realizadas em 02-04-2014, respetivamente, no valor de €17,68 (Km 49,1) e no valor de €1,35 (portagem), por motivo de reunião com o presidente da CAP, Sr. ZZ, agendada por motivo de «fraudes ...».
• 221.ºa. Verbas 141, 142 e 144. Realizadas as seguintes despesas, respetivamente: dia 03-04-2014, no valor de €1,26, por motivo de «Ida à PSP ...» «citação para processo cortiça (142/13.2...)»; dia 04-04-2014, no valor de €2,4, por motivo de «Ida à PSP ...» «depoimento no processo da cortiça (142/13.2...)» e no dia 16-04-2014, no valor de €2,41, por motivo de «Ida à PSP ... (Depoimento processo 81/13.7... – ...)».
• 222.º Verba 143a, realizada despesa no valor de €22,30, por motivo de «Fotocópias, encadernações, envelopes» para «CAP, IFAP, Ministro da Agricultura».
• 223.º Verba 143b, realizada despesa no valor de €16,50, por motivo de «Expedição Postal» para «CAP, IFAP, Ministro da Agricultura»;
• 224.ºa. Verbas 154a, Despesa realizada em 20-05-2014, no valor de €20,34 (Km), sendo esta verba, bem como as verbas 154b e 154c realizadas por motivo de «Ida à Polícia Judiciária para prestação de depoimento processo de fraudes ...».
• 224.º Verba 154b, realizada despesa no valor de €1,35, por motivo de «Portagem».
• 225.º Verba 154c, realizada despesa no valor de €8,35, por motivo de «Almoço»;
• 226.º Verba 155, realizada despesa no valor de €2,10, por motivo «Correio».
• 227.º Verba 171, realizada despesa no valor de €56,13, por motivo de «Almoço».
• 227.ºa. Verba 172, realizada a despesa, no valor de €17,75, por motivo de «Ida ao Advogado para deslocação ao Tribunal de ... (Audiência para entrega das joias)».
• 228.º Verba 176, realizada despesa no valor de €2,1, por motivo de «Despesas com expedição de correspondência postal».
• 229.º Verba 177, realizada a despesa no valor de €2,1, por motivo de «Despesas com expedição de correspondência postal».
• 230.º Verba 178, realizada a despesa no valor de €2,1, por motivo de «Despesas com expedição de correspondência postal».
• 231.º Verba 180, realizada a despesa no valor de €4.454,27, por motivo de «CCAM – Compensação crédito», referente ao empréstimo n.º .........27, constituído em nome da Inventariada, em data prévia ao falecimento.
• 231.ºa. Verba 182, realizada a despesa, no valor de €24,77, por motivo de «Ida ao IFAP. Pedir contas e cancelar NIB».
• 231.ºaa. Verba 192, realizada, em 03-02-2015, a despesa, no valor de €6.771,49.
• 231.ºaaa. Verba 193, realizada a despesa, em 06-02-2015, no valor de €17,75, por motivo de «Ida ao escritório dos advogados do CC para apanhar boleia para ... (Processo Cortiça)».
• 232º. Verbas 195a e 195b, realizada, em 10-03-2015, a despesa de €18,29 (deslocação) e €1,35 (portagem), por motivo de «Reunião com advogado da herança (RR – C..., Adv.)».
• 232.ºa. Verba 202, realizada a despesa, em 23-04-2015, no valor de €17,75, por motivo de «Ida aos advogados da Herança. Reunião com RR (Processo cortiça)».
• 233.º Verba 215, realizada despesa no valor de €6.083,66 por motivo de «Pagamento despesas de funeral da inventariada à S........».
• 234.ºVerbas 222a e b, realizada, em 25-08-2015, a despesa no valor de €18,97 (deslocação) e no valor de €1,35 (portagem), por motivo de ida à PJ, Inspector AAA, subsídios ... do IFAP».
• 235.º Verbas 226a, b, c, d, realizada, em 21-09-2015, a despesa no valor de €160,20 (deslocação), verba 226b (portagem), no valor de €9,05, verba 226c (portagem), no valor de €9,30 e em verba 222d (portagem), no valor de €2,65, ascendendo o total a €181,20, por motivo de ida a ..., tribunal, processo da ...».
• 237.º Verba 229, realizada despesa no valor de €8,9, por motivo de «Almoço».
• 237.ºa. Verbas 228 e 235, respetivamente, realizada a despesa, em 28-09-2015, no valor de €17,75, e a despesa, em 15-10-2015, no valor de €17,75, ambas por motivo de «Ida ao escritório dos advogados do cabeça de casal para deslocação ao Tribunal de ...».
• 238.º Verba 236, realizada despesa no valor de €4,35, por motivo de «Almoço».
• 238.ºa Verba 277, realizada a despesa, em 06-10-2016, no valor de €19,01, por motivo de «Reunião com BBB – caso IFAP (fraude ...)».
• 239.º. Verba 293, realizada, em 14-03-2017, a despesa no valor de €3.681,55, tendo como destinatário C..., Adv.
• 240.º. Verba 294, realizada despesa no valor de €707,18, tendo como destinatário C..., Adv.».
• 241.º. Verba 295, realizada despesa no valor de €5.851,89, tendo como destinatário C..., Adv.».
Factos não provados:
• 24) Verba 62. Realizada a despesa de 2€, em 8-8-2013, por motivo de “despesas com expedição de correspondência postal”. A verba 62 é referente a despesas com expedição de correspondência postal para o Instituo de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP). 30) Verba 75. Realizada a despesa de 438,85€, em 29-11-2013, por motivo de “Pagamento de direitos de RPU”.
• 36) Verba 93. Realizada a despesa de 600€, em 23-12-2013, por motivo de “pagamento a CCC”.
• 38) Verba 106. Que se trata de receita proveniente de renda paga pelo Couto de ..., por terras pertencentes à herança.
• 70) Verba 151. Realizada a despesa de 1,35€, em 1-04-2014, por motivo de “portagem”.
• 77) Verba 173. Realizada a despesa de 438,85€, em 31-10-2014, por motivo de “pagamento de metade dos direitos de RPU que o cabeça de casal cedeu à Herança”.
• 81) Verba 186. Que se trate de depósito feito pelo autor, por renda paga por terras pertencentes à herança (Couto de ...).
• 83) Verba 199. Realizada a despesa de 20€, em 29-3-2015, por motivo de “carregamento de telemóvel da herança”.
• 87) Verba 210. Realizada a despesa de 108,24€, em 8-7-2015, por motivo de “Candidaturas”.
• 89) Verba 239. Realizada a despesa de 212,61€, em 30-12-2015, por motivo de “Impostos”.
• 90) Verba 240. Realizada a despesa de 216,15€, em 30-12-2015, por motivo de “Impostos”.
• 91) Verba 246. Realizada a despesa de 2.999,99€, em 26-1-2016, por motivo de “Pagamento ao herdeiro FF”.
• 92) Verba 247. Realizada a despesa de 2.400€, em 26-1-2016, por motivo de “Pagamento ao herdeiro FF”.
• 93) Verba 248. Realizada a despesa de 2.999,99€, em 26-1-2016, por motivo de “Pagamento ao herdeiro DDD”.
• 94) Verba 249. Realizada a despesa de 2.400€, em 26-1-2016, por motivo de “Pagamento ao herdeiro DDD”.
• 96) Verba 254. Realizada a despesa de 188,54€, em 17-3-2016, por motivo de “Impostos”.
• 97) Verba 258. Realizada a despesa de 180€, em 14-3-2016, por motivo de “Ida a ... – candidaturas”.
• 98) Verba 259. Realizada a despesa de 48,79€, em 15-4-2016, por motivo de “Procuração para o Sr. EEE (para venda de bem da herança) e deslocação ao notário”.
• 108) Verba 291. Realizada a despesa de 18,72€, em 2-2-2017, por motivo de “2ª via do extrato CGD”.
• 115) Verba 29b, despesa no valor de €1,35, por motivo de «Portagem ...».
• 116) Verba 29c, despesa no valor de €9,05 por motivo de «Portagem A2», no valor de €9,05.
• 121) Verba 36, despesa no valor de €90,00 e por motivo de «Voltas aquando da cortiça».
• 122) Verba 41, despesa no valor de €350,00, e por motivo de «Gratificação ao Sr. FFF».
• 123) Verba 42, despesa no valor de €150,00 e por motivo de «Gratificação ao GGG».
• 126) Que a despesa da verba 63 traduza a remuneração de serviços jurídicos relacionados com a gestão da herança.
• 129) Verba 72, realizada despesa no valor de €500,00, por motivo de pagamento a «Dr. MM», «advogado do ...», por serviços jurídicos prestados relacionados com a gestão da herança.
• 135) Que a despesa da verba 121 traduza a remuneração de serviços jurídicos relacionados com a gestão da herança.
• 136) Que as verbas 125,126, 127 tenham sido motivadas por deslocação ao AJAP.
• 144) Que a verba 155 decorra de envio de uma carta para inspetor AAA, PJ, no processo que o Réu denomina de fraudes ... .
• 145) Verba 162, despesa no valor de €10.000,00, por motivo «Penhora do carro- valor que tinha à data de me ser retirado», no âmbito do processo n.º 2/14.0..., movido pela empresa S........ contra o Réu, para cobrança do preço dos serviços fúnebres prestados no velório e funeral da Inventariada.
• 150) Verba 194, realizada, por motivo de «Custas Tribunal (Furto da ... pelo AA), no valor de €249,10.
• 154) Verba 196b, realizada, no valor de €2,65, por motivo de «portagem-Multa».
• 157) Que as despesas do funeral da Inventariada a que respeita a verba n.º 215 tenham ascendido à quantia de €6.122,21.
• 158) Verba 222a, realizada, no valor de €18,97, referente a distância percorrida de «Km 56,7».
• 159) Que as verbas 222 a e b tenham por motivo «Ida à PJ, Inspetor AAA. Caso Fraude IFAP».
• 160) Verba 226a, realizada, no valor de €160,20, por motivo de distância percorrida de «Km 445».
• 161) Que as verbas 226 a, b, c, d e tenham por motivo «Ida a .... Tribunal, Processo Cortiça».
• 164) Verba 238, realizada, no valor de €102,00, e por motivo de «Custas Tribunal (constituição de assistente da herança contra herdeiro AA)», no valor de €102,00.
• 165) Verba 256, realizada, no valor de €70,20, por motivo de «Pagamento ao BPI dos talões levantamentos feitos por AA, da conta da Inventariada».
• 166) Verba 277, realizada, no valor de €19,01, por motivo de «Reunião com BBB – caso IFAP (fraude na ...)».
• 167) Que a despesa a que respeita a verba 293 tenha sido realizada para pagamento de serviços jurídicos prestados no âmbito do «Processo contra corticeiros (Responsabilidade AA)».
• 168) Que a despesa a que respeita a verba 294 tenha sido realizada para pagamento de serviços jurídicos prestados no âmbito do «Processo S........ (Responsabilidade do AA».
• 169) Que a despesa a que respeita a verba 295 tenha sido realizada para pagamento de serviços jurídicos prestados no âmbito do «Processo crime contra o AA por destruição de bens da herança - vedação».
A primeira questão que importa solucionar é a de saber se o acórdão recorrido, na parte em que considerou não aprovadas as verbas n.ºs 39 e 40 da conta-corrente, ofendeu o caso julgado constituído pela sentença proferida em 1.ª instância na parte em que as julgou provadas.
É de responder afirmativamente a esta questão.
Para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC, uma decisão ofende o caso julgado quando ela contraria outra decisão, proferida no mesmo ou noutro processo, já transitada em julgado, que tenha força obrigatória em relação às partes. Socorrendo-nos das palavras de Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, “A ofensa de caso julgado, …, pressupõe que a decisão impugnada tenha contrariado outra decisão anterior, já transitada em julgado, não se aplicando a norma com fundamento em o acórdão recorrido se ter baseado em ofensa de caso julgado que o recorrente pretenda que não se verificou” [obra supracitada página 28].
E uma decisão contraria uma decisão anterior, já transitada em julgado, quando a questão ou questões decididas por uma e por outra são idênticas.
É precisamente o que se passa no caso com a questão da aprovação das verbas n.ºs 39 e 40 da conta-corrente, que consistem em despesas, a primeira no valor de € 36,9 com a pesagem da cortiça e a segunda de € 197,80 com almoço com todo o pessoal da cortiça.
A sentença proferida em 1.ª instância aprovou estas despesas, sem que a decisão tenha sido objecto de reclamação ou recurso. Transitou, pois, em julgado (artigo 628.º do CPC). O acórdão recorrido decidiu a apelação como se elas não tivessem sido aprovadas. É certo que decidiu neste sentido não por ter apreciado, de novo, a questão da aprovação de tais despesas, mas por ter laborado expressamente no pressuposto, errado, de que a 1.ª instância não as havia aprovado. Apesar de não haver uma decisão sobre a questão de sentido contrário à da 1.ª instância, o acórdão contraria o caso julgado formado pela decisão proferida em 1.ª instância uma vez que decidiu sobre o valor das despesas e do saldo como se as verbas da despesa números 39 e 40 não tivessem sido aprovadas.
Não lhe era lícito fazê-lo, pois a decisão sobre a aprovação de tais despesas, em virtude de não ter sido impugnada, tinha força obrigatória dentro do processo e impunha-se não apenas às partes, mas também ao tribunal (n.º 1 do artigo 619.º do CPC).
Em consequência, há que cumprir a decisão proferida na 1.ª instância. E cumprindo-a há que revogar a parte do acórdão ora em análise e substituí-la por decisão que, respeitando o caso julgado, considere aprovadas tais despesas.
E considerando-se tais despesas aprovadas, o valor total das despesas aprovadas é de € 31 449,15, correspondente ao produto da soma das despesas aprovadas pelo acórdão (€ 31 214,45) com as despesas descritas sob as verbas n.ºs 39 e 40 da conta corrente (36,9 + 197,8). Por sua vez, o saldo diminui para 56 810,01 euros, correspondendo à diferença entre o valor do saldo apurado no acórdão (€ 57 044,71) e o valor das despesas descritas sob as verbas números 39 e 40 (234,70).
A resposta é negativa.
Como se escreveu acima, uma decisão ofende o caso julgado quando ela contraria outra decisão, proferida no mesmo ou noutro processo, já transitada em julgado, que tenha força obrigatória em relação às partes. E uma decisão contraria uma decisão anterior, já transitada em julgado, quando a questão ou questões decididas por uma e por outra são idênticas.
No caso, não se pode dizer que o acórdão, na parte ora em apreciação, contraria uma decisão anterior já transitada em julgado. Se é exacto que o acórdão determinou a aplicação, à acção, do valor da taxa de justiça constante da Tabela I-C, não é exacto que a sentença proferida em 1.ª instância tenha decidido em sentido contrário. A sentença limitou-se a condenar ambas as partes nas custas da acção, na proporção de 20% para o autor e os habilitados e na de 80% para o réu, sem nada dizer sobre os valores da taxa de justiça a aplicar à acção.
É certo que este silêncio ou omissão não é destituído de significado. Ele significa que os valores da taxa de justiça a aplicar à acção são os constantes da tabela I-A do Regulamento das Custas Processuais e não os constantes da tabela I-C. Sucede que este significado decorre directamente da lei, designadamente dos números 1 e 5 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais.
Segue-se do exposto que não se pode dizer, em relação à parte da decisão ora em análise que contrariou uma decisão anterior, proferida no processo, transitada em julgado.
Em consequência, improcede nesta parte o recurso.
O recorrente, para a hipótese de não proceder a alegação de ofensa do caso julgado, arguiu a nulidade do acórdão, na parte ora em apreciação, por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), e 666.º, ambos do CPC.
A competência para apreciação desta nulidade cabe ao tribunal da Relação, visto que a única questão que cabia conhecer a este tribunal no recurso contra a parte do acórdão que determinou a aplicação, à acção, valor da taxa de justiça constante da Tabela I-C do Regulamento das Custas Processuais era a da ofensa do caso julgado.
Concede-se, em parte, a revista e, em consequência:
1. Revoga-se o acórdão na parte em que declarou que as contas apresentadas pelo réu apresentam um saldo positivo de € 57.406,09 (cinquenta e sete mil, quatrocentos e seis euros e nove cêntimos) e na que condenou o o réu/recorrente no pagamento do referido saldo à herança da inventariada;
2. Substitui-se essa parte do acórdão recorrido por decisão a julgar que as contas apresentadas pelo réu têm um saldo 56 810,01 euros (cinquenta e seis mil oitocentos e dez euros e um cêntimo) e a condenar o réu no pagamento, à herança do referido saldo;
3. Mantém-se o acórdão na parte em que determinou a aplicação, à acção, dos valores da taxa de justiça constantes da tabela I-C do Regulamento das Custas processuais;
4. Determina-se a baixa do processo ao Tribunal da Relação para apreciar a arguição de nulidade de tal parte do acórdão por excesso de pronúncia.
Considerando a 1.ª parte do n.º 1 do artigo 527.º do CPC e o n.º 2 do mesmo preceito e o facto de o recorrente e os recorridos terem ficado vencidos no recurso, condenam-se os mesmos nas respectivas custas na proporção de 99% para o recorrente e de 1% para os recorridos, atendendo a que o recorrente pretendia, com o recurso, a aprovação de despesas no montante de € 21 598,63 (verbas números 14, 23, 28, 30, 239, 240, 246, 247, 248, 249, 293, 294 e 295) e obteve a aprovação de despesas no valor de € 234,70 (verbas n.ºs 39 e 40).
Lisboa, 19 de Setembro de 2024
Relator: Emídio Santos
1.ª Adjunta: Catarina Serra
2.ª Adjunta: Maria da Graça Trigo