Mantendo-se a orientação jurisprudencial do STJ, considera-se que, à falta de outros elementos interpretativos, a decisão judicial dada à execução, condenando a ora embargante a pagar à aí autora uma indemnização acrescida de juros calculados à taxa legal, deve ser interpretada como abrangendo o direito a juros de mora à taxa legal prevista para os juros civis.
A executada Petróleos de Portugal – Petrogal, S.A. opôs-se à execução e à penhora, alegando, em síntese, que efectuou o pagamento dos juros legais devidos à taxa de 4%, considerando não ter de efectuar o pagamento de juros à taxa legal comercial por não existir título executivo para tal pedido.
Concluiu formulando os seguintes pedidos:
«i. Se declare a inexistência de título executivo e a extinção da ação nos termos do disposto nos artigos 726.º, n.º 2, alínea a) e 734.º, n.º 1, ambos do CPC, com a consequente absolvição da Embargante da instância, ordenando-se o imediato levantamento das penhoras de saldos bancárias realizadas pelo Sr. Agente de Execução; e,
ii. Se declare a ilegalidade das penhorados [sic] realizadas pelo Sr. Agente de Execução e, ordenado o imediato levantamento das penhoras registadas nos depósitos bancários da Embargante melhor identificados nas verbas 3 e 4 do Auto de Penhora de 09.10.2023.».
A exequente embargada contestou, alegando serem devidos juros à taxa comercial por estar em causa um contrato comercial de compra e venda de combustível entre sociedades que exercem actividade mercantil.
Foi proferido despacho saneador-sentença com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, julgo os presentes embargos improcedentes, devendo a execução prosseguir para pagamento da quantia exequenda, a qual respeita aos juros de mora comerciais ainda em dívida.».
Inconformada, a embargante interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, pedindo a alteração da decisão recorrida.
Por acórdão de 19.03.2024 veio a ser proferida a seguinte decisão:
«Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação e, em consequência, revoga-se a sentença impugnada, consignando-se que o título executivo apenas abarca os juros civis (já pagos), extinguindo-se a execução e ordenando-se o levantamento das penhoras de contas bancárias efetuadas em 9.10.2023».
2. Desta decisão veio a executada embargada interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões:
«I – É certo que para apreciar se o título executivo abrange juros de mora à taxa legal comercial, a interpretação da respectiva decisão judicial terá que recorrer às regras de interpretação dos negócios jurídicos (artigos 236º nº 1 e 238º nº 1 do Código Civil) completadas, eventualmente, pelas regras previstas para a interpretação das leis (artigo 9º nº 2 e 3 do Código Civil),
II – Porém, essa interpretação não pode assentar exclusivamente no teor literal, nem limitar-se apenas à consideração da parte decisória ou dispositivo da Sentença/Acórdão, como fez a Decisão recorrida,
III – A interpretação da Sentença/Acórdão terá que atender, como refere a Jurisprudência citada na Decisão recorrida, ao pedido, à causa de pedir, à fundamentação de facto e de direito (nomeadamente, o percurso argumentativo expresso a partir da exposição dos factos integrantes da causa de pedir que tenham resultado provados), bem como ao contexto e antecedentes lógicos da Sentença e demais elementos que se revelem pertinentes, para definir o conteúdo e alcance do título executivo.
IV – O Acórdão recorrido, porém, diversamente do que sucedeu com a Sentença de Embargos proferida pelo Tribunal Marítimo de Lisboa, na interpretação que fez do título executivo, limitou-se a uma mera análise da sua parte decisória/dispositivo e do pedido formulado na acção declarativa (e aqui de forma incorrecta),
V – O Acórdão recorrido analisou erradamente o pedido formulado, conforme se demonstrará infra, e não averiguou sequer os demais elementos de interpretação que permitiam uma adequada exegese do título executivo, designadamente, a causa de pedir formulada na acção declarativa, a fundamentação (motivação) da decisão, o seu contexto e antecedentes lógicos e os demais elementos pertinentes,
VI – A ora Recorrente, peticionou juros à respectiva taxa legal, pelo que não se pode concluir que os juros peticionados foram os juros civis, devendo antes entender-se, em conjugação com os factos que constituem a causa de pedir, que estávamos perante uma relação mercantil entre empresas comerciais no âmbito da qual foram sofridos danos a cuja ressarcibilidade acrescem os juros à respectiva taxa legal aplicável (juros comerciais).
VII – Da causa de pedir resulta que os intervenientes Sociedade L..., Lda. e Petrogal, S.A. são comerciantes (cfr. artigo 13º nº 1 e 2 do Código Comercial), e que foi praticado um acto de comércio no exercício da actividade profissional daquelas entidades (contrato de compra e venda/fornecimento de combustível à embarcação “...”), em execução do qual se causaram danos à embarcação devido ao seu afundamento parcial,
VIII – Pelo que dúvidas não podem subsistir quanto à natureza mercantil da situação aqui em causa e, consequentemente, que os “juros à respectiva taxa legal” peticionados se devem considerar com sendo os juros comerciais.
IX – Da fundamentação (motivação) do Acórdão que constitui o título executivo resulta a existência de uma actividade comercial de venda de combustível desenvolvida pela Recorrida Petrogal mediante a exploração do posto de combustível existente no porto de ... destinado ao abastecimento de embarcações de pesca, bem como a celebração de um contrato de compra e venda de combustível com o armador da embarcação “...”, em cuja execução a Petrogal incumpriu os deveres obrigacionais de protecção e informação, causando danos ao património do seu cliente (cfr. enunciado na douta Sentença de Embargos),
X – O contrato de compra e venda de combustível celebrado é um contrato objectivamente comercial, pois a Petrogal procedeu à venda de combustível (adquirido para revenda) à Sociedade L..., Lda (cfr. artigos 2º, 1ª parte, e 463º nºs 1 e 3, ambos do Código Comercial), tendo o combustível adquirido sido afecto à actividade profissional desta última (cfr. douta Sentença de Embargos);
XI – A segurada da Recorrente LUSITÂNIA, a Sociedade L..., Lda., bem como a Recorrida Petrogal, são comerciantes, pois ambas são sociedades comerciais que exercem profissionalmente a actividade mercantil (cfr. artigo 13º nºs 1 e 2 do Código Comercial e artigo 1º do Decreto nº 20.677, de 28 de Dezembro de 1931 onde se dispõe que “são consideradas comerciais as empresas (...) já constituídas (...) para o exercício da pesca") – cfr. douta Sentença de Embargos;
XII – Termos em que só se poderá concluir estarmos perante um acto comercial (contrato de compra e venda/fornecimento de combustível) praticado por empresas comerciais (comerciantes), cujo incumprimento deu lugar à responsabilidade contratual de ressarcir os danos causados (na medida da respectiva responsabilidade), bem como “os juros calculados à taxa legal desde a citação”,
XIII – A obrigação de pagamento de juros legais, em face da interpretação do Acórdão que constitui o título executivo, do qual resulta de forma inequívoca a natureza comercial da relação contratual (ou mesmo que se entenda extracontratual), só poderá ser interpretada como dizendo respeito aos “juros moratórios legais” comerciais.
XIV – No que respeita ao contexto e antecedentes lógicos da Sentença e os demais elementos pertinentes para a interpretação temos que:
i) A ocorrência em causa nos autos (encalhe parcial da embarcação "...") constitui um acontecimento de mar (encalhe) e os danos daí resultantes são considerados avarias marítimas (cfr. artigo 13º nº 1 e 2 do Decreto-Lei nº 384/99, de 23 de Setembro e artigos 634º e seguintes do Código Comercial), tudo matérias especialmente reguladas em legislação comercial (cfr. artigo 2º, 1ª parte do Código Comercial).
ii) A Recorrida Petrogal teve oportunidade de se defender do pedido e da causa de pedir formulados pela ora Recorrente LUSITÂNIA na acção condenatória, tendo invocado como sua defesa, em sede de Contestação, a barataria do capitão, a qual constitui uma figura jurídica típica do Direito Comercial Marítimo (artigo 604º § 1 do Código Comercial).
iii) A própria competência especializada do Tribunal em que foi proposta a acção declarativa que deu azo ao título executivo que se deu em execução (Tribunal Marítimo de Lisboa), assenta, no essencial, sobre matérias de direito comercial marítimo (relativas a actos de comércio),
XV – O título executivo, interpretado no seu conjunto e atendendo também ao seu contexto e antecedentes lógicos e demais elementos pertinentes, permite inferir a natureza comercial da obrigação dele constante e, consequentemente, que os juros calculados à taxa legal a que faz referência tenham que ser entendidos como “juros moratórios legais (...) relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais”
XVI – Contrariamente ao invocado pelo Acórdão recorrido, a Sentença de Embargos não proferiu uma decisão destinada a dirimir uma questão de direito material sobre o tipo de juros a aplicar, mas antes limitou-se a proceder a uma interpretação do título executivo conforme resulta, em síntese, da seguinte passagem: “[o] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, ao analisar as condutas dos intervenientes e decorrendo dali estar-se perante contratos celebrados no âmbito de actividades comerciais e entre sociedades mercantis, a condenação no pagamento de juros legais terá que se referir aos juros legais comerciais.”
XVIII – O Tribunal a quo, ao não atender à matéria de facto provada no título executivo que deriva da causa de pedir invocada, nem à fundamentação (motivação) do mesmo, ao seu contexto e antecedentes e demais elementos pertinentes, tudo circunstâncias que devia considerar para efectuar uma cabal interpretação do título executivo, com a “desculpa” de que se o fizesse estaria a averiguar se havia razões de direito substantivo para o dispositivo da Sentença/Acórdão contemplar a condenação a título de juros comerciais violou as regras de interpretação de uma Sentença/Acórdão (artigos 9º nº 2 e 3 e 236º nº 1 e 238º nº 1, todos do Código Civil).
XIX – Por não atender a todos esses elementos de interpretação da Sentença/Acórdão, o Tribunal a quo não logrou efectuar uma interpretação cabal e adequada do sentido material do que foi decidido no título executivo, contrariamente ao que havia sido feito, de forma absolutamente acertada pela douta Sentença de Embargos), laborando, assim, em erro de julgamento,
XX – Uma interpretação cabal do título executivo, recorrendo a todos os elementos de interpretação, permite concluir, como o fez a Sentença de Embargos do Tribunal Marítimo, que as condutas das partes advêm de contratos celebrados no âmbito de actividades comerciais e entre sociedades mercantis e que a condenação no pagamento de juros legais terá que se referir aos juros legais comerciais.
XXI – Foram pedidos juros à respectiva taxa legal, tendo por base uma causa de pedir de natureza comercial e comercial-marítima, pelo que a menção constante do dispositivo da Sentença/Acórdão de “juros calculados à taxa legal” deverá ser interpretada tendo em consideração o pedido e causa de pedir formulados e, portanto, significar juros legais de natureza comercial.
XXII – Quanto ao invocado princípio do pedido e respectiva disponibilidade da relação material controvertida, embora se admita que o pedido deduzido na petição inicial poderia ter sido mais claro, resulta evidenciado da conjugação do mesmo (“juros, à respectiva taxa legal”) com a causa de pedir formulada de natureza comercial e comercial-marítima que estavam em causa juros de mora comerciais,
XXIII – Pelo que é manifesto que não existiu qualquer renúncia aos juros de mora comerciais, ainda que implicitamente e, salvo melhor opinião, não havia qualquer motivo para a Autora proceder a uma ampliação do pedido, se não havia nada a ampliar.
XXIV – O segmento decisório do título executivo, porque devia ser conjugado com a matéria de facto considerada provada e com a fundamentação (motivação) exposta no título executivo não se mostrava ambíguo e, muito menos, ininteligível.
XXV – Tanto são juros de mora legais os civis como os comerciais, verificando-se, aliás, uma prevalência de aplicação da regra do artigo 102º § 3º e 4º do Código Comercial (enquanto direito especial dos comerciantes e dos actos de comércio) em face da regra geral do artigo 559º do Código Civil.
XXVI – Não pode aceitar-se a invocação feita pelo Acórdão recorrido de que na prática judiciária a referência a juros de mora à taxa legal tem o significado de juros à taxa civil, devendo assim ser interpretada a parte dispositiva do título executivo, quando, no presente caso, o pedido formulado (juros, à respectiva taxa legal), a causa de pedir e os respectivos factos dados como provados, a fundamentação/motivação do título, permitem sustentar, que estavam em causa os juros comerciais. XXVII – De resto, em face da competência especializada do Tribunal em que foi proposta a acção declarativa que deu azo ao título executivo que se deu em execução (Tribunal Marítimo de Lisboa), cuja competência, assenta, no essencial, sobre matérias de direito comercial marítimo (relativas a actos de comércio), a defender-se uma prática judiciária quanto à referência a juros de mora à taxa legal, sempre seria a de considerar juros moratórios legais os juros comerciais.
XXVIII – O Tribunal a quo invoca, também, que nunca tendo sido debatida a questão da natureza civil ou comercial dos juros de mora legais na acção declarativa, que esta questão não podia ser discutida em sede de execução,
XXIX – Ora, o Tribunal de Execução (Tribunal Marítimo de Lisboa) não está impedido de proceder à interpretação do título executivo, interpretação da qual resultou, conforme se deixou acima evidenciado, “que o Acórdão dado à execução se refere aos juros legais comerciais”,
XXX – E, se a questão dos juros comerciais não foi objecto de discussão na acção declarativa (conforme invocado no Acórdão recorrido) foi porque as RR. nunca suscitaram essa questão, conformando-se com a causa de pedir de natureza comercial e comercial-marítima alegada e o correspondente pedido de juros à respectiva taxa legal.
XXXI – A aplicação do artigo 237º do Código (que, salvo melhor opinião, não poderá ser invocada para a interpretação de uma Sentença/Acórdão de condenação em sede de responsabilidade civil contratual (a qual tem como fundamento a culpa do lesante e como finalidade assegurar o ressarcimento pleno dos danos causados ao lesado) supõe a existência de dúvidas acerca do sentido da declaração (Sentença/Acórdão), dúvidas que, sendo utilizados todos os elementos de interpretação, não existem no presente caso.
XXXII – E, ainda que se entenda que a interpretação do título executivo não permite considerar que se encontram abrangidos pela condenação os juros de mora comerciais, o que não se concede e se aduz por dever de patrocínio, mesmo assim, devem considerar-se, por força de lei, abrangidos pelo título executivo os juros de mora à taxa legal da obrigação constante do título (artigo 703º nº 2 do CPC).
XXXIII – Os juros de mora, à taxa legal, da obrigação constante do título podem ser exigidos na acção executiva (mediante pedido executivo de juros) porque se consideram abrangidos pela condenação (verificando-se uma ampliação aos juros de mora da força executiva conferida à sentença),
XXXIV – O disposto no artigo 703º nº 2 do CPC constitui uma excepção ao enunciado no artigo 10º nº 5 do CPC (existe aqui uma intenção clara do legislador de abrandar as exigências formais relativas à exigência de título executivo em detrimento do aspecto substantivo de que os juros moratórios resultam de forma automática da lei).
XXXV – Assim, considerando a obrigação constante do título executivo (pagamento de indemnização pelos danos causados em face do incumprimento de contrato de compra e venda/fornecimento de combustível à embarcação “...” celebrado entre comerciantes) sempre teria que se considerar que seriam devidos os respectivos juros de mora à taxa legal, os quais, em face dessa obrigação, são os juros de natureza comercial que se encontram expressamente previstos na lei para os casos de prática de actos comerciais e de créditos de que sejam titulares empresas comerciais (artigo 102º, corpo e § 3º e 4º do CCom).
XXXVI – Pelo que, também por este motivo, nunca poderia aceitar-se o disposto no Acórdão recorrido de que o título executivo tem como limite os juros moratórios à taxa civil, e que não existe título executivo que legitime a cobrança coactiva dos juros moratórios à taxa legal comercial, pois mostra-se claro que a ora Recorrente dispõe, por força do disposto no artigo 703º nº 2 do CPC, de título executivo para a cobrança de juros moratórios legais da obrigação dele constante (juros de mora comerciais),
XXXVII – Resultando os juros moratórios de forma automática da lei, não existindo uma decisão de absolvição do pedido (formulado) de juros, estes devem ser considerados na execução de sentença, desde que seja deduzido o respectivo pedido executivo de juros (assegurando-se, assim o princípio do pedido), mostrando-se, também, garantido o princípio do contraditório em face da impugnação que a Executada pode fazer da liquidação de juros;
XXXVIII – Porém, mesmo que assim não se entenda, o que não se concede, sempre poderiam ser exigidos na presente Execução a parte correspondente aos juros de mora comerciais vencidos após a prolação da sentença na acção declarativa (cuja condenação no pagamento de juros foi confirmada pelo Acórdão da Relação de Lisboa), os quais se considerem abrangidos pelo título executivo em razão da obrigação dele constante.
XXXIX – O Acórdão recorrido, tendo decidido como decidiu, violou, entre outras disposições legais, os artigos 9º nº 2 e 3 e 236º nº 1 e 238º nº 1 do CC) artigo 102º § 3º e 4º do Ccom e artigo 703º nº 2 do CPC.».
Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido e a repristinação da decisão da 1.ª instância
A recorrida contra-alegou, concluindo nos termos seguintes:
«- O presente recurso vem interposto do Acórdão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa que julgou procedente o recurso interposto pela ora Recorrida, considerando que “o título executivo apenas abarca os juros civis (já pagos), extinguindo-se a execução e ordenando-se o levantamento das penhoras de contas bancárias efetuadas em 9.10.2023”12.
- O Tribunal a quo andou bem ao julgar a presente ação totalmente procedente, devendo o Tribunal ad quem manter o Acórdão Recorrido.
- Como foi possível demonstrar ao longo da presente ação, na falta de determinação concreta, a expressão “juros à taxa legal” é referente a juros à taxa civil. Este é, também, o entendimento da jurisprudência maioritária.
- Como evidenciado anteriormente, quer da análise da Petição Inicial, quer da Sentença Condenatória (ora título executivo) não é possível concluir pela referência concretizadora ao pedido/condenação ao pagamento de juros de mora à taxa comercial.
- A mais, nunca foi debatido na 1.ª instância ou no Tribunal da Relação a questão da natureza dos juros de mora legais, pelo que não pode agora ser discutida em sede de execução, como supramencionado.
- Ora, não existindo título executivo nos termos expostos pela Recorrida, deve o pagamento dos juros ser realizado à taxa civil.».
Pugna, a final, pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão do acórdão recorrido.
3. Vem dado como provado o seguinte:
a) O título executivo é constituído por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, além do mais, condenou a ‘Petróleos de Portugal – Petrogal, SA.’ no pagamento da quantia de €150.000,00, acrescida de juros calculados à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
b) A exequente, Autora nos autos principais - ‘Mutuamar – Mútua de Seguros dos Armadores da Pesca de Arrasto’ - é uma companhia de seguros.
c) A Petrogal, Petróleos de Portugal, é uma empresa que, entre outras, comercializa petróleo bruto e seus derivados.
d) A sociedade ‘Sociedade L..., Lda’ é uma empresa que se dedica à atividade piscatória e é a proprietária da embarcação de pesca costeira ‘...’.
e) A ‘Sociedade L..., Lda’ celebrou com a Mutuamar (atual Lusitânia) um contrato de seguro do ramo marítimo.
f) A pedido do armador, a ‘Sociedade L..., Lda’ solicitou à Petrogal o fornecimento de gasóleo corado, e esta aceitou fornecer-lhe.
g) O abastecimento da embarcação ‘...’, por indicação de um funcionário da Petrogal teve lugar no cais do posto de abastecimento, explorado pela Petrogal, na doca dos pescadores, no porto de ....
h) A Petrogal não garantiu as condições necessárias para que a embarcação ‘...’ pudesse efetuar o abastecimento de combustível e posteriormente sair do cais, em segurança, tendo contribuído para o afundamento do arrastão.
i) A Petrogal celebrou um contrato de seguro de responsabilidade civil com a Fidelidade e esta foi interveniente principal nos autos principais.
Nos termos do art. 663. º, n.º 2, conjugado com o art. 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, o Tribunal da Relação aditou o seguinte facto provado:
j) Em cumprimento da decisão judicial [acórdão deste Tribunal da Relação de 18.2.2020 e subsequente acórdão em conferência a 14.7.2020], a 20.11.2020, a Embargante e a Coexecutada Companhia de Seguros Fidelidade-Mundial, S.A. (“Coexecutada Fidelidade”) procederam ao pagamento do montante total de € 653.035,59, correspondendo € 449.528,50 a capital e € 203.507,09 a juros de mora (artigo 4º da petição não impugnado na contestação).
4. Tendo em conta o disposto no n.º 4 do art. 635.º do Código de Processo Civil, o objecto do recurso delimita-se pelas respectivas conclusões, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso.
Deste modo, o presente recurso tem como objecto as seguintes questões:
• Saber se a decisão judicial (o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.02.2020) dada à execução, na parte em que manteve a condenação da ré Petrogal, S.A. a pagar à autora da acção declarativa a quantia de € 150.000,00, acrescida de juros calculados à taxa legal desde a citação até integral pagamento, se reporta a juros moratórios à taxa comercial ou à taxa civil;
• Subsidiariamente, exigência dos juros de mora à taxa comercial vencidos após a prolação da sentença da acção declarativa, os quais se considerem abrangidos pelo título executivo ao abrigo do previsto no art. 703.º, n.º 2, do CPC.
5. Primeira questão: saber se a decisão judicial dada à execução, na parte em que manteve a condenação da ré Petrogal, S.A. a pagar à autora da acção declarativa a quantia de €150.000,00, acrescida de juros calculados à taxa legal desde a citação até integral pagamento, se reporta a juros moratórios à taxa comercial ou à taxa civil.
O art. 10.º, n.º 5, do CPC prescreve que:
«Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva».
Deste modo, importa começar por recordar o teor da decisão do acórdão do Tribunal da Relação dado à execução:
«Pelo exposto, acorda-se em julgar: (...) b) Improcedente o recurso interposto pela Ré Petrogal, mantendo-se a condenação da mesma a pagar à Autora a quantia de € 150.000, acrescida de juros calculados à taxa legal desde a citação até integral pagamento».
Por sua vez, a decisão da sentença da 1.ª instância dispunha o seguinte:
«Por tudo o explanado e nos termos sobreditos, julgo parcialmente procedente por
provada a presente acção e consequentemente:
(...)
b) condeno a Ré Petrogal a pagar à Autora a quantia de 150.000,00 €, acrescida de juros, calculados à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento (...);
(...).».
Na falta de indicação expressa da taxa de juros aplicável, a questão da interpretação do título executivo foi apreciada e decidida pelas instâncias em sentidos divergentes.
A 1.ª instância considerou essencialmente que:
- Tanto a relação material subjacente estabelecida entre a Sociedade L..., Lda. e a Petrogal, S.A., que ocasionou a intervenção das respectivas seguradoras (Lusitânia, S.A. e Fidelidade, S.A.) tem natureza comercial, assim como reveste a mesma natureza a relação subjacente daquelas sociedades com as respectivas seguradoras;
- Em consequência, o título executivo em causa, ao apreciar as condutas das intervenientes realizadas no âmbito de actividades comerciais e entre sociedades mercantis, deve interpretar-se no sentido de que a condenação no pagamento dos juros legais se refere à taxa de juros comercial;
- Esta conclusão é válida, quer se considere estar-se «perante responsabilidade civil contratual, quer extracontratual», porque esta última «pode ser imputada a sociedades comerciais que lesem terceiros, pois tais actos ilícitos não têm natureza exclusivamente civil, já que podem e no caso foram praticados no exercício do comércio».
Por sua vez, o Tribunal da Relação, convocando jurisprudência anterior do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal da Relação do Porto que se pronunciou no mesmo sentido, considerou o seguinte:
- Aquilo que está em causa é saber se o dispositivo do acórdão dado à execução deve ser interpretado como englobando juros comerciais e não, como entendeu o Tribunal da 1.ª instância, saber se havia razões de direito substantivo para o dispositivo da sentença ter previsto a condenação a título de juros comerciais;
- Não existem elementos que permitam fundar uma interpretação segura, uma vez que, na acção declarativa, a questão dos juros civis ou comerciais não foi objecto de discussão, «atento os termos textuais utilizados na formulação do pedido, os quais foram espelhados literalmente no dispositivo da sentença bem como do subsequente acórdão», não tendo havido «qualquer análise e discussão sobre se os juros devidos eram apenas os civis ou se, pelo contrário, eram devidos juros comerciais»;
- Entende-se que, «[d]a mesma forma que um autor pode não formular de todo o pedido de condenação do réu em juros» (cfr. AUJ n.º 9/2015), «pode também peticionar os juros civis (taxa legal mais baixa) em vez de juros comerciais, admitindo que tenha direito a estes. A omissão do pedido de condenação em juros comerciais pode implicitamente demonstrar essa disposição da relação material controvertida como, diversamente e em alternativa, evidenciar um menor cuidado na formulação do pedido e no enquadramento substantivo do mesmo»;
- Mesmo «admitindo este último cenário, a autora poderia emendar a mão ampliando o pedido até ao encerramento da discussão em primeira instância (cf. Artigo 265º, nº 2) porquanto a exigência de juros comerciais poderia corresponder ao desenvolvimento do pedido primitivo»;
- A «autora – colocada perante o dispositivo do acórdão (“juros calculados à taxa legal desde a citação”) - poderia, ainda, arguir a nulidade do acórdão por ambiguidade que tornava esse segmento decisório ininteligível»;
- Em consequência, e na falta de outros elementos, há que lançar mão, supletivamente, das normas sobre a interpretação dos negócios jurídicos;
- Acolhendo a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal da Relação do Porto, anteriormente convocada, entende-se que, «na prática judiciária, em regra, a referência a juros de mora à taxa legal tem o significado de juros à taxa civil» e ainda que, «[q]uando não se conhece a vontade real do declarante, como é o caso, a declaração vale com o sentido que um declaratário normal, na posição do real declaratário, atribua à declaração (Artigo 236º, nº1), sendo esse sentido corrente no caso o de juros à taxa civil. A circunstância de as Rés nada terem arguido a propósito da taxa de juros nas suas contestações é consentânea com a circunstância de assim terem interpretado o pedido formulado pela autora»;
- Acresce que, «mesmo que assim não fosse, em caso de dúvida, se se tratar de negócio oneroso, prevalece o sentido da declaração que conduzir ao maior equilíbrio das prestações e se se tratar de negócio gratuito o sentido que for menos gravoso para o disponente (Artigo 237º do Código Civil)».
Insurge-se a recorrente Lusitânia, S.A. (segurada da autora na acção declarativa) contra esta decisão, alegando essencialmente o seguinte:
– O acórdão recorrido, diversamente da sentença da 1.ª instância, limitou-se a analisar a parte decisória e o pedido formulado na acção declarativa; analisou erradamente o pedido formulado e não averiguou os demais elementos de interpretação que permitiam uma adequada exegese do título executivo, designadamente a causa de pedir, a fundamentação da decisão, o seu contexto, antecedentes lógicos e demais elementos pertinentes;
– Com efeito, na acção declarativa, a segurada da ora recorrente peticionou juros à respectiva taxa legal, devendo entender-se que, atendendo aos factos que constituem a causa de pedir, se estava perante uma relação mercantil entre empresas comerciais, no âmbito da qual foram causados danos a cuja indemnização acrescem juros à taxa legal aplicável (isto é, à taxa de juros comercial);
– Da causa de pedir resulta que os intervenientes no evento, Sociedade L..., Lda. e Petrogal, S.A., são comerciantes, e que foi praticado um acto de comércio no exercício da actividade daquelas entidades (contrato de compra e venda / de fornecimento de combustível à embarcação), em execução do qual se foram causados danos à embarcação;
– O contrato de compra e venda de combustível celebrado é um contrato objectivamente comercial, pois a Petrogal procedeu à venda de combustível adquirido para revenda à Sociedade L..., Lda, destinando-se o combustível adquirido a ser afecto à actividade desta última;
– Terá, assim, de se concluir estar-se perante um acto comercial praticado por empresas comerciais, cujo incumprimento deu lugar à responsabilização contratual para ressarcir os danos causados na medida da respectiva responsabilidade, bem como ao pagamento dos “juros calculados à taxa legal desde a citação”;
– No que respeita ao contexto e antecedentes lógicos da sentença e aos demais elementos pertinentes para a interpretação, temos que: (i) A ocorrência em causa (encalhe parcial da embarcação "...") constitui um acontecimento de mar e os danos daí resultantes são considerados avarias marítimas, tudo matérias especialmente reguladas em legislação comercial; (ii) A executada Petrogal teve oportunidade de se defender do pedido e da causa de pedir formulados pela ora recorrente na acção declarativa, tendo invocado, em sede de contestação, a barataria do capitão, a qual constitui uma figura jurídica típica do Direito Comercial Marítimo; (iii) A própria competência especializada do Tribunal Marítimo de Lisboa, no qual foi proposta a acção declarativa, assenta essencialmente na apreciação de matérias de direito comercial marítimo.
Mais invoca a recorrente que:
– A norma do art. 237.º do Código Civil não apenas não pode ser invocada para a interpretação de uma decisão judicial de condenação em sede de responsabilidade civil contratual, como supõe a existência de dúvidas acerca do sentido da declaração (da decisão judicial), dúvidas que, no caso, sendo utilizados todos os elementos de interpretação, não existem;
– E, ainda que se entendesse que a interpretação do título executivo não permite considerar que se encontram abrangidos pela condenação os juros de mora à taxa comercial, devem, ainda assim, considerar-se abrangidos os juros de mora à taxa legal da obrigação constante do título (cfr. art. 703.º, n.º 2, do CPC).
Pugna a recorrida pela manutenção da decisão recorrida pelas razões constantes da respectiva fundamentação.
Quid iuris?
5.1. O acórdão recorrido, convocando designadamente jurisprudência deste Supremo Tribunal, deu como assente que na interpretação da decisão judicial são aplicáveis os critérios legais para a interpretação dos negócios jurídicos previstos no Código Civil.
Impõe-se uma precisão. Dada a patente diferença de natureza entre a declaração negocial e a decisão judicial, tal aplicação tem de ser devidamente entendida, circunscrevendo-se aos critérios previstos no n.º 1 do art. 236.º («A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoàvelmente contar com ele») e no n.º 1 do 238.º («Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso»), ambos do Código Civil. Consideremos, a este respeito, a explanação constante da fundamentação do acórdão deste Supremo Tribunal de 01.07.2021 (proc. n.º 726/15.4T8PTM.E1.S1)1, disponível em www.dgsi.pt:
«[T]al como se afirma no Acórdão do STJ, de 05.11.2009 (processo nº 4800/05.TBAMD-A.S1)[2] que «a sentença proferida em processo judicial constitui um verdadeiro acto jurídico, a que se aplicam as regras reguladoras dos negócios jurídicos (art. 295º do C. Civil) (…)».
Vale isto por dizer que, sendo a sentença um ato jurídico formal, regulamentado pela lei de processo e implicando uma objetivação da composição dos interesses nela contida, a sua interpretação deve ser feita de acordo com os critérios estabelecidos nos arts. 236º, nº 1 e 238º, nº 1, ambos do C. Civil, ou seja, tem de ser interpretada com o sentido que um declaratário normal, colocado na situação do real declaratário, possa deduzir do conteúdo nela expresso, não podendo valer com um sentido que não tenha no documento que a corporiza um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
E isto sem esquecer, como destacou o Acórdão do STJ, de 03.02.2011 (processo nº 190-A/1999.E1.S1)2[3], que a decisão judicial não traduz uma declaração pessoal de vontade do julgador, correspondendo, antes, ao resultado de uma operação intelectual que consiste no apuramento de uma situação de facto e na aplicação do direito objetivo a essa situação, pelo que, importa ter em consideração, não só que o declarante se encontra investido na função de aplicador da lei e, por isso, obrigado a interpretar, em conformidade com as regras estabelecidas no art. 9º C. Civil, como também a correlação lógica e teleológica entre a pretensão em apreciação, os fundamentos de facto e de direito em que assenta o dispositivo decisório e este, tudo à luz da sua estrita conexão, desenvolvimento e interdependência.». [negritos nossos]
Acolhendo a explicação que acaba de se transcrever, deve, consequentemente, reconhecer-se que assiste razão à recorrente ao invocar a inviabilidade de transpor para a interpretação da decisão judicial o critério interpretativo previsto no art. 237.º do Código Civil («Em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações.»). Este critério faz sentido na interpretação de uma declaração em função da relação entre declarante e declaratário, mas já não na interpretação de uma decisão judicial.
Desenvolvendo a problemática dos critérios interpretativos da decisão judicial, prossegue o acórdão de 01.07.2021 cuja fundamentação vimos seguindo de perto:
«Mas, para além de tudo isto, importa salientar que, para alcançarmos o verdadeiro sentido de uma sentença, a sua interpretação não pode assentar exclusivamente no teor literal da respetiva parte decisória, impondo-se também considerar e analisar todos os antecedentes lógicos, que a suportam e a pressupõem, dada a sua íntima interdependência[4] bem como outras circunstâncias, mesmo posteriores à respetiva elaboração, que, na medida em que permitem retirar uma conclusão sobre o sentido que se lhe quis emprestar, funcionam como importantes meios auxiliares de interpretação[5].
E segundo Castro Mendes[6], nesta tarefa interpretativa deve ainda atentar-se na regra importantíssima segundo a qual «o acto jurídico se presume regular: e como factor da regularidade (em certa medida até da validade) da sentença é a adequação da sentença ao pedido e à causa de pedir, e a adequação da sentença aos seus próprios fundamentos, daqui resulta que pedido, causa de pedir e fundamentos são importantes elementos de interpretação da sentença. Se se pode levantar dúvidas sobre se a sentença reconhece ao autor a propriedade ou só o usufruto de certa coisa, e se o pedido se referia à propriedade, deve evidentemente presumir-se que a sentença igualmente se lhe refere, pois doutro modo seria nula (…)».».
Encontramos em Remédio Marques («Em torno da interpretação das decisões judiciais. O limite temporal final para a definição dos direitos conferidos ao trabalhador no quadro das remunerações intercalares por despedimento ilícito», in Lusíada, n.ºs 7 e 8, Porto, 2013, págs. 87-88) — passagem citada, aliás, no acórdão deste Supremo de 01.07.2021 a que nos vimos reportando —, uma elucidativa síntese das referidas directrizes do processo interpretativo da decisão judicial:
«Em primeiro lugar, perante o texto da decisão judicial o intérprete deve começar por perceber, segundo as regras linguísticas comuns e da lógica, o seu sentido objectivo. A interpretação das decisões judiciais, como qualquer interpretação começa assim pelo exame do texto a interpretar. Esse é o seu ponto de partida (…). Em segundo lugar — e talvez esta seja a constatação mais importante no que às directrizes interpretativas das decisões judiciais diz respeito —, a mens objectivada deste tipo de decisões judiciais e do juízo decisório que lhes é inerente não pode ser logrado senão através do iter genético dessas mesmas decisões E esta tarefa interpretativa terá que ser realizada retrospectivamente, post factum finitum, em particular se a concreta decisão interpretanda já transitou em julgado. Se o texto da decisão é o ponto de partida da interpretação, o ponto de chegada é o iter genético dessa mesma decisão. Este iter não corresponde, já se vê, ao itinerário psicológico e interior do magistrado: a identificação do objecto do juízo não pode ser reconstruído a esta luz, mas sim, e pelo contrário, à luz do iter objectivo (…) Em terceiro — e de um modo decisivo para esta tarefa interpretativa dirigida à reconstrução da génese do juízo objectivado na decisão judicial — alça-se o elemento mais importante para a identificação do objecto desse juízo. E este elemento é determinado pelo princípio do pedido (espécie do princípio do dispositivo), no sentido em que deve existir uma necessária correspondência entre o pedido do autor (ou do réu reconvinte) e a pronúncia ínsita na decisão judicial. O tribunal não pode decidir sobre objecto diferente do pedido ou omitir a resolução de questões que lhe foram pedidas pelo autor.». [negritos nossos]
Tendo presente as considerações enunciadas, procuremos aplicá-las ao caso concreto.
5.2. Na acção declarativa que culminou com a decisão judicial dada à execução, foi formulado o seguinte pedido:
«Nestes termos, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e por via dela, ser a R. condenada a pagar à A. a quantia peticionada de (...), acrescida de juros vincendos, bem como custas e o mais legal.
(...)».
Sendo que, no último artigo da petição inicial (artigo 69), a pretensão relativa ao pagamento de juros, foi assim enunciada:
«A esta quantia deverão acrescer juros, à respectiva taxa legal, desde a data da citação até à data do integral pagamento.».
Afigura-se que o segmento decisório do acórdão dado à execução se encontra em conformidade com o teor literal do pedido («condeno a Ré Petrogal a pagar à Autora a quantia de 150.000,00 €, acrescida de juros, calculados à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento»). E, uma vez que se verifica que em momento algum a petição inicial se refere à natureza (comercial ou civil) da obrigação da ré Petrogal, tampouco a utilização, no artigo 69.º da p.i., da expressão «respectiva taxa legal», permite retirar a ilação de que os juros peticionados o foram à taxa comercial.
Temos, assim, que, no caso dos autos, e diversamente do alegado pela recorrente, a directriz interpretativa assente no princípio do pedido não permite chegar a qualquer conclusão segura.
No caso sub judice, também a directriz interpretativa assente na ponderação do iter genético da decisão judicial dada à execução se mostra inútil. Com efeito, analisado o processado na acção declarativa, verifica-se que nele não existe qualquer referência, menos ainda, discussão ou pronúncia, a respeito da questão da taxa de juros aplicável.
Acompanham-se, deste modo, as palavras do acórdão recorrido:
«No esforço de exegese do dispositivo do acórdão em causa ressalta a falta de elementos que permitam estribar uma interpretação sólida e atendível. Com efeito, nos articulados a questão dos juros comerciais não foi objeto de discussão, atento os termos textuais utilizados na formulação do pedido, os quais foram espelhados literalmente no dispositivo da sentença bem como do subsequente acórdão. No acórdão em causa, não houve qualquer análise e discussão sobre se os juros devidos eram apenas os civis ou se, pelo contrário, eram devidos juros comerciais. A única discussão que foi enunciada foi sobre o momento a partir do qual eram devidos os juros (“A apelante subordinada (Autora) pugna pela condenação da interveniente Fidelidade a pagar juros desde a citação da Ré Petrogal e não apenas desde a citação da interveniente (conclusão XXIV). / A interveniente Fidelidade celebrou contrato de seguro de responsabilidade civil profissional com a Ré Petrogal, sendo que o obrigado a indemnizar é a segurada, cujo risco é coberto pela obrigação de indemnizar terceiros por parte da seguradora – cf. Artigo 137º da Lei do Contrato de Seguro. Tratando-se de responsabilidade civil por facto ilícito, a devedora (Ré Petrogal) constitui-se em mora desde a citação, nos termos da segunda parte do nº3 do Artigo 805º do Código Civil.”).».
Diversamente do entendimento da exequente embargada, ora recorrente, estando em causa a interpretação de uma decisão transitada em julgado, a averiguação do iter genético da decisão não pode ser completada com a convocação, análise ou apreciação de elementos não considerados na acção declarativa. Por esta razão, soçobra a extensa argumentação – tanto de direito substantivo como relativa às regras de competência judicial especializada – aduzida pela recorrente em prol do reconhecimento da natureza comercial das relações jurídicas entre as intervenientes no sinistro coberto pelo seguro, e entre estas e as respectivas seguradoras.
Temos, pois, que, na interpretação do título executivo em causa, e tal como entendeu o tribunal a quo, o único critério interpretativo efectivo consiste na determinação do sentido objectivo da decisão condenatória: a decisão de condenar a ré Petrogal a pagar à autora a quantia de € 150.000,00 «acrescida de juros calculados à taxa legal desde a citação até integral pagamento».
Ora, como assinalado pelo acórdão recorrido, em casos similares ao dos autos3, essa determinação tem vindo a ser realizada por este Supremo Tribunal nos seguintes termos que se afiguram de acolher:
- Acórdão de 22.09.2022 (proc. n.º 11/21.2T8SRE-A.S1), disponível em www.dgsi.pt:
«4) Tal como refere o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 8 de setembro de 2016, de que foi relator o Sr. Juiz Conselheiro Dr. Orlando Afonso (disponível em www.dgsi.pt), “nos termos do artigo 559.º do Código Civil e do artigo 102.º § 3 do Código Comercial, tanto são juros de mora “legais” os juros civis como os juros comerciais, sendo ambos aprovados por Portaria conjunta do Governo”.
Significa isso que de tal expressão, em si mesma, e desinserida ou não do contexto da sentença que condene no pagamento de juros à taxa legal sem especificar se de uns ou outros se trata, nenhum esclarecimento útil se pode extrair.
Daí que, a resposta à questão colocada na presente Revista e o estabelecimento dos limites do título executivo quanto aos juros que as executadas foram condenadas a pagar tenham de ser encontrados através de adequada interpretação da referência aos juros de mora que ao caso sejam aplicáveis.
(...)
6) Significa isso que a interpretação do dispositivo da sentença que serve de título executivo não pode, em qualquer caso, prescindir da análise da petição inicial, em especial da causa de pedir e do pedido.
E analisando a petição inicial da acção em que foi proferida a sentença dada à execução facilmente se constata que o autor não especificou, em parte alguma, qual a taxa de juros que entendia ser aplicável ao caso nem pediu expressamente a condenação das rés, ora embargantes, no pagamento de juros contabilizados à taxa de juros comerciais.
O pedido formulado nesse aspecto foi o de condenação das rés no pagamento da quantia que entendia adequada a título de indemnização, “… acrescida de juros legais a contar da citação, custas de parte e condigna procuradoria.”.
Analisada a sentença que constitui o título executivo também se constata que a única menção feita na fundamentação da decisão é a de que às quantias atribuídas a título de indemnização “acrescem juros, à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento”, fórmula que se repete no dispositivo.
7) Não basta que na acção declarativa a autora tenha alegado como causa de pedir que é uma sociedade comercial e invocado factos tendentes a demonstrar que é titular de um crédito sobre as rés para que se possa considerar que a sentença condenatória que constitui o título executivo lhe atribui juros de natureza comercial, de maior montante e por isso mais penalizantes para as rés, quando o pedido formulado na petição inicial não contiver a expressa menção de que pretendia a condenação no pagamento de juros de mora contabilizados como comerciais.
Isto porque, ainda que nessas circunstâncias tivesse direito a receber juros de mora calculados nos termos da Portaria a que se refere o § 3 do artigo 102.º do Código Comercial, a natureza disponível do direito à indemnização e ao seu montante, sempre tornariam legítima a expectativa das rés em exercer o contraditório, face à relativa indefinição da fórmula utilizada no pedido, apenas em relação à condenação no pagamento de taxas de juros aplicáveis à mora no cumprimento da generalidade das obrigações.
8) Não tendo sido pedido na acção o pagamento de juros de mora calculados de acordo com a taxa específica aplicável em caso de mora na satisfação de “créditos de que sejam titulares empresas comerciais”, a sentença condenatória que reconheceu o direito da autora à indemnização com base em responsabilidade civil contratual das rés não pode ser interpretada como abrangendo o direito a juros de mora calculados segundo as taxas especificamente previstas na Portaria a que alude o § 3 do artigo 102.º do Código Comercial.
Ao invés, a referência a juros “à taxa legal”, contida na parte dispositiva da sentença que serve de título executivo na acção de que estes embargos são apenso, deve ser interpretada no sentido de tais juros serem os que são devidos em caso de mora no cumprimento da generalidade das obrigações civis e estão fixados em 4% na Portaria 291/2003, de 8 de abril de 2003.
9) Concluindo, em linha com a sentença impugnada, que nenhuma censura merece, o título executivo apresentado tem como limite, no que se refere aos juros de mora em que as ora executadas foram condenadas, os decorrentes da aplicação da taxa de mora da generalidade das obrigações – os chamados “juros civis” – “inexistindo título para a cobrança coactiva de juros moratórios à taxa comercial”.». [negritos nossos]
- Acórdão de 17.12.2022 (proc. n.º 11/21.2T8SRE-B.S1), não publicado:
«Nos termos do art. 10.º, n.º 5 do CPCivil toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam, [e] nomeadamente, os limites da ação executiva.
O título dado à presente execução é a sentença acima aludida (confirmada pelo acórdão da Relação de Coimbra) que condenou a ora Embargante a pagar à ora Embargada a quantia de €1.080.000,00, acrescida de juros, “à taxa legal, desde a citação”.
Não suscita dúvidas que as decisões judiciais constituem atos jurídicos, sujeitas como tal a interpretação, sendo esta feita segundo os cânones objetivistas da chamada teoria da impressão do destinatário (art.s 295.º, 236.º, n.º 1 e 238.º, n.º 1 do CCivil).
Ocorre, porém, que o título executivo aqui em causa limita-se a condenar em juros “à taxa legal”, que foi nessa dimensão que o pedido foi formulado (... “juros legais a contar da citação” ...), como se pode ler no final da petição inicial e do articulado superveniente que foi depois deduzido (sendo que mais nenhuma referência a juros esses articulados contêm), sem que da sua fundamentação resulte qualquer contributo adicional para a substanciação ou densificação dessa expressão.
Deste modo, à míngua de outros elementos de interpretação, terá de se atribuir à expressão “taxa legal” o seu sentido comum e corrente, abrangente apenas dos juros que, para a generalidade das situações, estão previstos no art. 559.º do CCivil.
É certo que legais (por contraposição a convencionais) tanto são os juros comuns (civis) como os juros comerciais (e o mesmo se diga dos juros previstos no § 5º do art. 102.º do Código Comercial), mas a única norma que se reporta literalmente aos “juros legais” e que correlaciona esses “juros legais” com uma certa taxa é a do art. 559.º do CCivil. Significa isto que, a menos que se reclamem expressamente juros comerciais e se fundamente devidamente o direito a eles (com o inerente direito da parte contrária ao contraditório), os juros aplicáveis são os que resultam desta última norma.
E assim sendo, como é, o título executivo aqui em presença, que reflete pois aquilo que foi pedido, não pode ser visto como abrangendo os juros comerciais previstos nos §§ 3º e 4º do art. 102.º do Código Comercial. Note-se que não se está a emitir qualquer juízo acerca do direito (ou da falta dele) da ora Recorrente, autora no processo onde se formou o título executivo, a juros comerciais; o que se está a fazer é tão somente retirar as devidas consequências da forma como foram reclamados os juros e da forma como no pagamento deles se condenou.». [negritos nossos]
O acórdão conclui, referindo a decisão, e respectiva fundamentação, do acórdão de 27.09.2022 acima indicado.
- Acórdão de 07.03.2023 (proc. n.º 814/13.1TJVNF.G1.S1), não publicado:
«Como é consabido, a execução visa a realização coerciva de um direito já acertado, significando isto que os contornos do direito exequendo hão-de estar precedentemente circunscritos no documento que se designa de título executivo.
É isto que resulta do art. 10º, nº5, do CPC: “Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam os limites da execução.”
No caso, o título é uma sentença condenatória da Recorrida a pagar à Recorrente uma determinada importância, acrescida de juros moratórios “à taxa legal desde a citação e até efectivo e integral pagamento.”
E a questão que cumpre resolver é a de saber se aquele segmento decisório comporta o direito aos juros contabilizados à taxa dos juros comerciais.
Trata-se de uma questão de interpretação da sentença, pois que a discussão sobre o tipo de juros – civis ou comerciais – que complementam o crédito de capital, deve ter lugar na acção declarativa e não na execução, ou sequer na respectiva execução.
Com efeito, o legislador ao enunciar de forma taxativa no art. 729º do CPC os fundamentos de oposição à execução baseada em sentença, “visou impedir a repetição da apreciação das questões que já foram ou deveriam ter sido invocadas em sede declarativa, salvaguardando-se ainda o respeito pela certeza e segurança jurídica, em termos de evitar, até a prolação de sentenças condenatórias. Reflete ainda a força e a eficácia do caso julgado respaldada na sentença que o exequente deu à execução” (Virgínio Ribeiro e Sérgio Rebelo, A acção executiva, anotada e comentada, 3ª edição, pag. 258).
Posto isto,
É sabido que os juros moratórios são devidos a título de reparação, pelo incumprimento tempestivo de uma obrigação pecuniária, tal como resulta do art. 806º do CCivil:
1. Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.
2. Os juros devidos são os juros legais, salvo se antes da mora for devido um juro mais elevado ou as partes houverem estipulado um juro moratório diferente do legal.
3. (…).
Os juros a que alude o art. 806º são os juros civis, cuja taxa é fixada nos termos do art. 559º, nº1, do CCivil – “os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças” – estando em vigor a Portaria nº 291/2003 de 08.04., cujo nº1 dispõe: “a taxa anual dos juros legais e dos estipulados sem determinação e de taxa ou quantitativo é fixada em 4%.”
Sendo o credor uma empresa comercial, assiste-lhe o direito de exigir dos seus devedores em mora juros comerciais, que têm uma taxa mais favorável.
Decorre do art. 102º do CComercial que os juros comerciais são aqueles que, sendo relativos a dívidas emergentes de acto de comércio, o respectivo titular é uma empresa comercial.
É distinta a taxa de juro num e noutro caso.
A taxa de juros comerciais moratórios supletiva (que se aplica no caso de as partes não terem fixado o respectivo valor expressamente e por escrito no contrato), é regulada no art. 102º, § 3º, do CComercial, na Portaria nº 277/2013 de 26 de Agosto (a que se refere o § 3º do art. 102º).
Do que resulta ser a taxa de juros comerciais actualmente de:
- 9,5% quando estiverem em causa transações comerciais; e
- 10,5%, nos restantes casos, quando os titulares dos créditos correspondentes às dívidas comerciais forem empresas comerciais (em sentido subjectivo: sociedades comerciais, em qualquer modalidade, comerciantes em nome individual, entre outros). Cf. Flávio Mouta Mendes, Sociedades Comerciais, juros comerciais.
Estamos perante matéria não imperativa, que está na disponibilidade das partes. Quer-se significar com isto que o credor, mesmo empresa comercial, deve expressar na acção declarativa a exigência da taxa moratória comercial, que é uma taxa especial, para aí ser contraditoriamente discutido. No caso, tal não sucedeu, não resultando em parte alguma da petição que a autora entendia que os juros moratórios deveriam ser contabilizados à taxa de juros comerciais, mais penalizante para o devedor.
Daí que a sentença tenha condenado nos termos peticionados: “juros à taxa legal”.
Constitui entendimento pacífico que uma sentença (ou acórdão) constitui um verdadeiro acto jurídico, que deve ser interpretada, por força do disposto no art. 295º do CC, de acordo com os critérios de interpretação dos negócios jurídicos, ou seja, de acordo com o que dispõe o nº1 do art. 236º do mesmo Código, com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário possa deduzir do seu contexto (cf. Acórdãos deste STJ de 28.01.1997, CJ/STJ 1997, 1º, pag. 83, de 05.12.2002, P. 3349/02, de 23.03.2007, P.06 A449, de 08.0.2010 P. 25163/05, e no recente de 01.07.2021, P. 726/15).
Ora, o entendimento corrente da expressão juros à taxa legal remete para o juro civil, emergente do Código Civil; ao passo que, visando-se a específica e acrescida taxa comercial, é habitual peticionar a condenação em juros de mora à taxa supletiva dos juros comerciais.
Assim decidiu o Acórdão da Relação do Porto de 15.04.2013, (Luís Lameiras), P. nº 3389/08:
“A mera referência, na sentença condenatória, a juros de mora à taxa legal, tem correntemente o sentido de alusão à taxa civil (art, 559º/1 do Código Civil); e deve por isso, em princípio, ser interpretada com aquele significado; principalmente quando na acção declarativa o credor nunca expressamente evidenciou aí visar peticionar a taxa de juros comerciais (art. 102º. § 3º, do Código Comercial).
Assim também decidiu o Acórdão do STJ de Tribunal de 27.09.2022, P. 11/21.2T8SRE-A.S1, in www.dgsi.pt, com o mesmo recorrente e emergente do mesmo litígio, apenas com outros recorridos.». [negritos nossos]
Mantendo-se a orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal, considera-se que a decisão judicial dada à execução, condenando a Petrogal, S.A. a pagar à aí autora uma indemnização «acrescida de juros calculados à taxa legal desde a citação até integral pagamento» deve ser interpretada como abrangendo o direito a juros de mora à taxa legal prevista para os juros civis.
Improcede, assim, esta pretensão da recorrente.
6. Questão subsidiária: ainda que não se reconheça que o título executivo abrange juros moratórios à taxa comercial, sempre haverá lugar a exigir juros de mora à taxa comercial, vencidos após a prolação da sentença na acção declarativa, os quais se consideram abrangidos pelo título executivo nos termos do art. 703.º, n.º 2, do CPC.
Labora a recorrente num equívoco. Na verdade, a referida norma legal, na qual se dispõe que «[c]onsideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante», não apenas nada estabelece quanto à determinação da taxa de juros aplicável, quanto se reporta a títulos executivos – no caso, sentenças judiciais – que não incorporam qualquer decisão em matéria de juros e não, como sucede no caso dos autos, a títulos executivos que reconhecem o direito aos juros.
Improcede, também nesta parte, a pretensão da recorrente.
7. Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente, confirmando-se a decisão do acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 19 de Setembro de 2024
Maria da Graça Trigo (relator)
Paula Leal de Carvalho
Emídio Santos
_____
1. Relatado pela Conselheira Rosa Tching.
2. Relatado pelo Conselheiro Lopes do Rego.
3. Assinale-se que os três acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça indicados no presente acórdão foram proferidos em diferentes recursos emergentes do mesmo litígio.