PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
ADMISSIBILIDADE
CAUSA DE PEDIR
TRIBUNAL COMPETENTE
Sumário

I - Para que o pedido de indemnização civil possa e deva ser enxertado no processo penal – i.e., fundado na prática de um crime, traduzindo a concretização da obrigação de indemnizar os danos provocados, em termos de causalidade adequada, pelos factos criminais em apreciação – não pode fundar-se, imediata e diretamente, no efeito restitutivo decorrente da nulidade dos contratos/atos administrativos e só mediata e indiretamente nos factos criminosos imputados aos arguidos, apenas na medida em que estes, na perspetiva do demandante, produzem essa nulidade.
II - Fundando-se o pedido formulado no efeito restitutivo da declaração de nulidade de contratos/atos administrativos, matéria estranha à competência material dos tribunais judiciais e desviando-se, pela sua génese, da responsabilidade civil extracontratual, é o mesmo inadmissível.

(da responsabilidade do Relator)

Texto Integral

Proc. n.º 448/16.9T9VFR-AM.P1




Acordam em conferência na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto


I.
I.1
Nos autos de processo comum (Tribunal Coletivo) que, sob o n.º 448/16.9T9VFR corre termos no Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira – Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, por despachos de 01.11.2023 e de 12.11.2023 decidiu-se, além do mais, indeferir os pedidos de indemnização civil deduzidos pelo Município de ..., por referência aos capítulos II, III, IV, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XV, XVII, XVIII, XIX e XX da acusação/pronúncia.

*
I.2
Inconformado, veio o demandante Município de ... interpor o presente recurso (Ref.ª 15372184), referindo, em conclusões, o que a seguir se transcreve:
A) Os autos de processo-crime, no que ao Assistente / Demandante, agora Recorrente, diz respeito, reconduzem-se à actuação criminosa dos Arguidos que levaram à outorga dos contratos administrativos celebrados por aquele.
B) O Recorrente apresentou Pedido de Indemnização Civil, no qual fundamentou cada um dos pedidos de indemnização decorrente da actuação dos Arguidos que levou aquele a celebrar contratos sem respeito pela lei, pelos princípios básicos da contratação pública e em prejuízo para o erário público.
C) Por outras palavras, o prejuízo para o Recorrente corresponde ao valor dos contratos que não teriam sido celebrado, caso não tivessem ocorrido as actividades criminosas dos arguidos.
D) Com este enquadramento, a obrigação de indemnizar decorrente dos pedidos de indemnização cível, decorre da responsabilidade civil extracontratual e tem como pressupostos a ilicitude, a imputação, a culpa, o nexo de causalidade e o dano, seja como dano emergente ou lucro cessante.
E) Por despacho datado de 1/11/2023, com a ref. 129790975, o Tribunal a quo veio, nos termos do art.º 311.º n.º 1 do CPP, julgar inadmissíveis os pedidos de indemnização civil deduzidos pelo Recorrente, por referência aos Capítulos III, IV, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX/XX da acusação/pronúncia, tendo decidido rejeitá-los liminarmente; decisão com a qual o Recorrente não concorda.
F) Em resumo, o despacho em crise fundamenta a decisão, com os seguintes argumentos:
a. Em primeiro lugar o Tribunal a quo entende que o Recorrente fundamenta os pedidos cíveis alicerçados na nulidade do contrato administrativo, o que acarreta que este pedido apenas pode ser julgado nos Tribunais Administrativos e Fiscais, tudo de acordo com os art.ºs 1.º, 4.º, n.º 1 al. c) do ETAF, 162.º do CPA, 64.º do CPC e 40.º da LOSJ.
b. Em segundo lugar, afirma que, mesmo havendo, hipoteticamente, a competência material dos Tribunais Judiciais para os pedidos assim formulados, estes ainda assim não seriam possíveis de acordo com o princípio da adesão, previsto no art.º 71.º do CPP, porque, decorrendo os pedidos da nulidade dos contratos administrativos, é inaplicável o disposto do art.º 71.º do CPP.
c. Em terceiro lugar, e por último, afirma ainda que é inadmissível a dedução dos pedidos cíveis, contra os Demandados Civis não Arguidos nos autos, porquanto estes não têm qualquer responsabilidade objectiva pelos danos causados ao Demandante.
G) O ilícito penal corresponde a um comportamento contrário ao Direito, que comporta uma reprovação penal; contudo, o mesmo também pode comportar uma reprovação civil.
H) Desta dicotomia de consequências jurídicas, resulta que o ilícito penal leva, por um lado, à aplicação de uma pena – representando a sanção da sociedade ao comportamento – mas por outro, como reprovação civil, leva à reparação do ofendido do dano patrimonial e não patrimonial causado pelo facto ilícito.
I) Ora, esta última reparação assume a vertente de indemnização, por danos causados e decorrentes da conduta criminosa, ao lesado.
J) Aqui chegados, o nosso sistema jurídico consagrou o princípio da adesão obrigatória, onde a reparação civil é apreciada e julgada em sede do processo penal, só podendo ser em separado, nos casos previstos na lei (art.º 71.º do CPP).
K) Estabelece uma regra obrigatória de dedução do pedido para ressarcimento dos danos resultantes da conduta criminosa no âmbito processual do processo-crime.
L) Excepcionalmente, o pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, nos casos previstos no art.º 72.º do CPP.
M) Ou seja, a regra é a adesão do pedido cível no processo-crime e apenas em causa excepcionais taxativos – previstos no art.º 72.º do CPP -, pode o pedido indemnizatório resultante dos factos criminais ser peticionado em outro processo.
N) Do que resulta da fundamentação do despacho em crise não foi invocada qualquer das circunstâncias previstas no art.º 72.º do CPP para fundamentar a decisão de indeferimento dos pedidos cíveis.
O) A indemnização civil fundada na prática de um crime é de natureza exclusivamente civilista de indemnização pelos danos causados, de acordo com o art.º 129.º do CP.
P) O nosso sistema jurídico consagrou o princípio da adesão obrigatória, onde a reparação civil é apreciada e julgada em sede do processo penal.
Q) Relativamente ao critério previsto para determinar a competência material de um tribunal é definido pela residualidade dos Tribunais Judiciais – vide art.ºs 211.º, n.º 1, art.º 212, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, art.º 40, n.º 1 da LOSJ, art.º 64 do CPC e art.º 4 do ETAF.
R) Considerando o princípio da adesão obrigatória, a competência material dos Tribunais Judiciais deve ser apurada tendo em consideração a concreta causa de pedir e pedido que resulta do pedido de indemnização civil.
S) Resulta dos pedidos de indemnização civil formulados, conforme já supra alegado, um enquadramento fáctico que se subsume à violação de normas penais imputadas aos arguidos nos autos.
T) Que conduzem à nulidade dos contratos administrativos, mas a sua nulidade, não é a causa de pedir dos pedidos de indemnização civil formulados, nem é a nulidade o fundamento para os pedidos.
U) O pedido indemnizatório decorre dos prejuízos que os factos criminais imputados aos Arguidos acarretaram no Recorrente.
V) O pedido de indemnização civil apresentado não tem por objecto a determinação da nulidade dos actos administrativos praticados pelos arguidos, na qualidade de membros dos órgãos representativos do aqui Recorrente, mas sim a obrigação de indemnização pelos danos emergentes da conduta danosa que integra o crime, com fundamento na responsabilidade por factos ilícitos que daí surge nos termos dos arts. 483.° e segs., do CC.
W) Porquanto, os factos que servem de base à responsabilidade criminal e responsabilidade civil são os mesmos, acrescendo apenas, quanto à responsabilidade civil, a factualidade relativa ao dano e ao nexo causal entre o facto criminal e o dano.
X) Em conclusão, o Tribunal a quo, ao declarar a inadmissibilidade dos pedidos cíveis, violou ou interpretou mal o art.º 71 do CPP, art.º 129.º do CP, art.º 211, n.º 1 e 212, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, art.º 40, n.º 1 da LOSJ, art.º 64 do CPC e art.º 4 do ETAF.
Y) Prevê o art.º 73.º do CPP a possibilidade de dedução de pedido cível contra pessoas com responsabilidade meramente civil.
Z) Pese embora a actuação dos demandados civis não constituir factualidade de cariz criminal, é inequívoco que o pedido de indemnização civil tem como causa de pedir, os mesmos factos que consubstanciam a imputabilidade criminal dos Arguidos.
AA) De acordo com o disposto no art.º 497.º, n.º 1 do Código Civil, “se forem várias as pessoas responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade”.
BB) E resulta da acção de todos os demandados a causa dos danos sofridos pelo Recorrente.
CC) Não podemos esquecer que os demandados civis não Arguidos são as pessoas colectivas para as quais os Arguidos destinaram a celebração dos contratos com o Recorrente e receberam as contrapartidas financeiras directas pela celebração desses contratos.
DD) Tendo assim realizado tudo em conjunto com os Arguidos, e com eles beneficiado com prejuízo para o Recorrente.
EE) Assim, actuaram com culpa, incumprindo a lei e deveres de cuidado que lhes eram impostos.
FF) Em conclusão, ao decidir pela inadmissibilidade dos pedidos cíveis contra os demandados civis não Arguidos, o Tribunal a quo interpretou mal a letra e o espírito do Artigo 73º, nº 1 do Código Processo Penal.
Termos em que, deve ser o despacho recorrido revogado e substituído por outro que admita a totalidade dos pedidos cíveis formulados, fazendo assim, inteira e sã Justiça!
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I.3
Admitido o recurso, por tempestivo e legal, vieram os arguidos/demandados AA e A..., Lda. apresentar as suas alegações de resposta (Ref.ª 15555517), na parte atinente aos segmentos da pronúncia em que são visados, referindo, em síntese:
A pretensão do Município de ..., deduzida através do PIC, fundamenta-se na nulidade de contratos interadministrativos outorgados entre Município e Junta de Freguesia de ... e desvio da finalidade a que se destinaram as respetivas verbas – questão da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais – e que é completamente diversa quer em sede de fundamentação quer em sede de efeitos (quanto à fixação da indemnização) da que decorreria dos factos ilícitos penalmente relevantes em apreciação neste processo crime.
Termos em que deve ser negado provimento ao recurso (pelo menos na parte referente ao capítulo a que se respondeu) mantendo-se o douto despacho recorrido e assim se fazendo JUSTIÇA
*
I.4
Também o arguido/demandado BB apresentou a sua resposta (Ref.ª 15593675), concluindo:
a) A decisão recorrida não violou o disposto nos artigos 71.º do C.P. Penal, 129.º do C. Penal, 211º, n.º 1 e 212º., n.º 2 da CRP, artigo 40.º, n.º 1 da LOSJ, artigo 64º. do CPC e artigo 4º. do ETAF;
b) O despacho recorrido encontra-se bem fundamentado de facto e de direito e mate-rializa a decisão acertada.
c) Os pedidos de indemnização civil alicerçados na nulidade do contrato/ato adminis-trativo só podem ser julgados nos Tribunais Administrativos e Fiscais, tudo de acordo com o n.º 1º, 4.º, n.º 1, al. c), do ETAF, 162.º do CPA, 64.º do CPC e 40.º da LOSJ;
d) O princípio da adesão, previsto no artigo 71.º do CPP não se aplica, quando o que se peticiona é a nulidade dos contratos/atos administrativos;
e) Ademais, sem prescindir, se o pedido de indemnização da recorrente não tem por objeto a determinação da nulidade, como alega na fundamentação do recurso – o que não se admite e apenas se coloca à cautela – então;
f) A demandante só poderia, eventualmente, ter alguma expectativa de ser indemni-zada se alegasse e provasse que, os alegados ilícitos perpetrados pelos arguidos provocaram na sua esfera jurídica um prejuízo que não sofreria se os contratos tivessem sido celebrados de acordo com as regras legais.
g) Para tanto, teria de demonstrar que, esses, mesmos contratos, celebrados de acordo com outros procedimentos teriam um custo inferior, demonstrando a diferença.
h) O que não faz.
i) Por fim, é inadmissível a dedução dos pedidos de indemnização civil contra demandados civis que não são arguidos nos autos, considerando que não recaí sobre os mesmos qualquer responsabilidade objetiva pelos danos causado à demandante.
Termos em que deve, o despacho objeto de Recurso, ser confirmado negando-se provimento ao recurso.
Fazendo-se, assim, a habitual e necessária justiça.
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1.5
O arguido/demandado CC apresentou contra-alegações (Ref.ª 15621639), avançando, em conclusões, que:
1. O ora Recorrido concorda plenamente com os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal a quo no seu despacho datado de 01-11-2023, com a referência 129790975, entendendo que nada pode ser reprovado ao supra referido despacho, pois o Recorrente nos seus pedidos de indemnização civil apresentados, dissimuladamente pretende encobrir a nulidade dos contratos/atos administrativos, situação esta que não é da competência dos Tribunais Judiciais.
2. O Assistente/Recorrente pede a condenação dos vários Demandados Cíveis, no pagamento integral de todos os montantes que desembolsou em cumprimento/execução dos contratos/atos administrativos que celebrou por força, ou, em consequência, das supostas condutas criminosas dos aqui Arguidos.
3. O Recorrente ao peticionar a restituição integral das quantias desembolsadas com a celebração dos contratos/atos administrativos em causa, tem como base indiscutível da sua causa de pedir, dos seus pedidos de indemnização, à nulidade dos contratos.
4. O Recorrente não comprovou ao longo do seu articulado de indemnização civil, que os contratos de empreitada identificados no Capítulo XII eram nulos, devendo referir-se que não foi declarada a nulidade dos mesmos, nem foi requerido judicialmente a declaração de nulidade dos suprarreferidos contratos pelos Tribunais Administrativos competentes em razão da matéria;
5. Inexiste qualquer causa de pedir válida para os pedidos de indemnização civil formulados pelo Recorrente, devendo ressaltar-se que, o efeito pretendido pelo Recorrente poderia nunca ser atingido, pois, nos termos do n.º 3, do Art.º 162.º do C.P.A., a decisão poderia nunca passar pela restituição integral dos valores pagos no âmbito dos contratos.
6. O pedido de indemnização civil formulado pelo Recorrente/Assistente contra o aqui Recorrido, tem por base/causa de pedir à nulidade dos contratos celebrados com o aqui Recorrente, sendo que, a competência para dirimir esta causa de pedir, é da competência dos Tribunais Administrativos, nos termos do Art.º do n.º 2, do Art.º 162.º do C.P.A., com exceção das situações em que a Lei atribuía jurisdição a outro Tribunal, que na presente situação não é o caso.
7. A competência do Tribunal determina-se pelo pedido do Recorrente, aferindo-se pelos termos em que o pedido de indemnização civil foi proposto/formulado, pelos fundamentos em que o mesmo assenta e pelo teor do pedido formulado, ou seja, a competência fixa-se no momento da propositura da ação.
8. Os Tribunais do contencioso administrativo carecem de competência não só no tocante as questões de direito privado, como, também, no respeitante aos contratos administrativos, conforme disposto no Art.º 4.º, al. f) e art.º 9.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
9. Veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 06-07-2021, Proc. n.º 1297/20.5T8PDL-A.L1-7, em que foi relatora a Dra. Micaela Sousa.
10. A dedução do pedido de indemnização civil, não encontra apoio no princípio da adesão, referido no Art.º 71.º C.P.P., pois na presente situação estamos perante um pedido que implica imediata e diretamente no efeito de nulidade de contratos administrativos e só mediata e indiretamente nos factos criminosos imputados ao aqui Recorrido.
11. O Recorrente no seu pedido de indemnização civil não comprova qual o prejuízo que sofreu com a celebração dos contratos, para querer ser ressarcida dos valores exigidos a título de indemnização/prejuízos, designadamente, não explica a diferença entre os montantes gastos e aqueles que teria gastado se os mesmos serviços e empreitadas tivessem sido contratados/prestados em cumprimento das regras legais.
12. No âmbito da execução das obras previstas nos contratos, estas foram executadas/realizadas, estão construídas e implementadas nos locais previsto, sendo desfrutadas pelas pessoas que usam/recorrem aos recintos associativos/desportivos, sendo que, estão ao serviço da população.
13. O Recorrente, ao pretender que o aqui Recorrido e demais Arguidos lhe restituam, as quantias pagas aos empreiteiros/prestadores de serviços, no âmbito da execução das obras previstas nos contratos celebrados, constitui um pedido descabido pois não se consegue vislumbrar onde está o dano sofrido pelo Recorrente, razão pela qual, o pedido de indemnização civil formulado contra o aqui Recorrido CC deve improceder.
14. O despacho do Tribunal a quo, ora recorrido, não merece qualquer censura, sendo uma decisão dentro da legalidade, justa, correta e proporcional, razão pela qual, o recurso do Recorrente deve improceder, mantendo este Douto Tribunal a decisão do suprarreferido despacho datado de 01-11-2023.
ASSIM, NESTA CONFORMIDADE, O RECURSO INTERPOSTO PELO ASSISTENTE MUNICÍPIO DE ..., NÃO DEVE TER PROVIMENTO, ABSOLVENDO-SE O RECORRIDO CC DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL.
NESTES TERMOS, FARÃO V. EXAS. JUSTIÇA!
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1.6
A demandada B..., S.A. apresentou articulado de resposta (Ref.º 15622769), referindo, em conclusão:
Constituindo o pedido de indemnização civil deduzido em processo penal «uma verdadeira acção civil transferida para o processo penal por razões de e de cautela no que respeita a possíveis decisões contraditórias se as acções civil e penal fossem julgadas separadamente», daí decorrendo que «a verdadeira natureza civil do pedido tem como consequência, no que às partes respeita, que se lhes aplicam os princípios próprios do processo civil» 7, haverá de concluir-se que seria mister que o demandante Município houvesse alinhado no PIC contra a ora recorrida os pressupostos da responsabilidade civil aquiliana, designadamente a ilicitude do facto, a sua imputação à ora recorrida, o dano, o nexo de causalidade entre facto e o dano.
Não tendo o Município invocado nem o facto ilícito imputado à ora recorrida, nem o dano sofrido nem o nexo entre uma e outra, sempre o PIC teria de ser tido por inepto e como tal
recusado.
Não se reconduzindo a aqui contraalegante ao conceito de pessoas com responsabilidade meramente civil para efeitos do disposto no art. 73º 1 do CPP, sempre a ora recorrida deveria ser tida por parte ilegítima, indo consequentemente absolvida na instância.
Não merece, pois, reparo o douto despacho recorrido.
TERMOS QUE,
Com suprimento de V.Exas – que se espera e reclama – Improcederá o recurso, mantendo-se a decisão recorrida, no que se fará JUSTIÇA.
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1.7
A demandada C..., S.A. respondeu ao recurso (Ref.ª 15622770) interposto, alegando, em conclusão:
Constituindo o pedido de indemnização civil deduzido em processo penal «uma verdadeira acção civil transferida para o processo penal por razões de e de cautela no que respeita a possíveis decisões contraditórias se as acções civil e penal fossem julgadas separadamente», daí decorrendo que «a verdadeira natureza civil do pedido tem como consequência, no que às partes respeita, que se lhes aplicam os princípios próprios do processo civil» 6, haverá de concluir-se que seria mister que o demandante Município houvesse alinhado no PIC contra a ora recorrida os pressupostos da responsabilidade civil aquiliana, designadamente a ilicitude do facto, a sua imputação à ora recorrida, o dano, o nexo de causalidade entre facto e o dano.
Não tendo o Município invocado nem o facto ilícito imputado à ora recorrida, nem o dano sofrido nem o nexo entre uma e outra, sempre o PIC teria de ser tido por inepto e como tal
recusado.
Não se reconduzindo a aqui contraalegante ao conceito de pessoas com responsabilidade meramente civil para efeitos do disposto no art. 73º 1 do CPP, sempre a ora recorrida deveria ser tida por parte ilegítima, indo consequentemente absolvida na instância.
Não merece, pois, reparo o douto despacho recorrido.
TERMOS QUE,
Com suprimento de V.Exas – que se espera e reclama – Improcederá o recurso, mantendo-se a decisão recorrida, no que se fará JUSTIÇA.
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1.8
Também o arguido/demandado DD apresentou resposta (Ref.ª 15626969), pugnando igualmente pela improcedência do recurso, reunindo as seguintes conclusões:
A.
O aqui Recorrente veio interpor recurso do despacho de 01/11/2023 por considerar que não assistia razão ao tribunal a quo quanto aos argumentos apresentados para fundamentar a rejeição dos Pedidos de Indemnização Civil.
B.
O aqui recorrente parte para o argumento de que a regra é a de adesão do pedido cível no processo-crime e que apenas em casos excecionais (art. 72º do CPP) pode o pedido de indemnização civil ser peticionado noutro processo e que o tribunal não invocou nenhuma dessas exceções para indeferir os pedidos, mas esquece-se que para que seja desde logo aplicável o regime do referido artigo, é necessário que, nos termos do determinado no art. 71º do CPP, o pedido de indemnização civil seja fundado na prática de um crime - o que não sucedeu com os pedidos apresentados pelo aqui recorrente.
C.
Como bem analisou o tribunal a quo, os pedidos de indemnização apresentados pelo recorrente são fundados imediata e diretamente no efeito restitutivo decorrente da nulidade dos contratos/atos administrativos e só indiretamente nos factos criminosos imputados aos arguidos.
D.
Por essa razão, e para estar em causa a aplicação do regime previsto no art. 72º do CPP era necessário que os pedidos de indemnização se tivessem fundado na prática de um crime e não na declaração de nulidade dos contratos administrativos celebrados.
E.
Se o pedido de indemnização se traduz no pagamento de montante correspondente aos prejuízos causados pela prática de um crime, nunca essa indemnização poderá corresponder diretamente à totalidade dos valores pagos pelo recorrente na celebração dos referidos contratos, mas sim ao concreto valor devido pelos concretos prejuízos que se tenham causado com a celebração dos contratos.
F.
Razão pela qual o princípio da adesão invocado pelo recorrente (art. 71º do CPP) não tem aplicação ao caso em concreto – porque os pedidos de indemnização apresentados não são, em rigor, fundados na prática de um crime, mas sim na declaração de nulidade dos contratos/atos administrativos celebrados (nulidade essa que, nos termos invocados pelo recorrente nos pedidos, não é, sequer, unicamente fundamentada pela alegada conduta criminosa por parte dos arguidos).
G.
E, em consequência disso, o regime do art. 72º do CPP não tem aplicação no caso em concreto, porquanto, os pedidos apresentados pelo recorrente não são diretamente fundados na prática de crime.
H.
Não obstante, e de qualquer forma, o tribunal a quo, na parte final do despacho de indeferimento dos pedidos apresentados refere a possibilidade, face à possibilidade de estarmos perante incidentes que retardariam intoleravelmente a decisão do processo penal, se ponderar a remissão das partes para os meios comuns, nos termos do artigo 82º nº3 do CPP, razão pela qual, mesmo que estivesse aqui em causa o princípio da adesão (que não está, como vimos) sempre seria aplicável a exceção prevista no art. 72º nº1 e) do CPP e 82º nº3 do CPP.
I.
Por outro lado, tentou o recorrente esclarecer qual a causa de pedir dos pedidos apresentados com vista a fundamentar a competência material do tribunal a quo para conhecimento dos pedidos apresentados insistindo, uma vez mais, que a causa de pedir não se baseia no pedido de declaração de nulidade dos contratos administrativos, mas sim na responsabilidade civil extracontratual decorrente da atuação ilícita criminal dos demandados.
J.
Se os pedidos de indemnização fossem baseados na responsabilidade civil extracontratual dos demandados e respetivos danos por aqueles causados, para além de os pedidos se deverem fundamentar diretamente na atuação criminosa daqueles, também teriam sempre de corresponder a um valor diretamente apurados dos prejuízos concretamente causados, e não do valor total despendido nos contratos.
K.
É que o facto de o pedido de indemnização corresponder ao valor total gasto nos referidos contratos fala por si - não é um verdadeiro pedido de indemnização, mas antes um pedido de restituição, fundado na declaração e nulidade dos contratos.
L.
O valor que o demandante viu sair da sua esfera patrimonial não é necessariamente o valor correspondente ao prejuízo causado pelos demandados - aliás, não poderia nunca, no caso em concreto, corresponder ao valor total dos contratos, tendo em consideração os serviços prestados e empreitadas executadas no interesse do Município.
M.
Razão pela qual, uma vez mais, se constata que os pedidos apresentados pelo recorrente se baseiam, efetivamente, na restituição dos montantes gastos pelo Município na celebração dos referidos contratos, (por via da declaração de nulidade daqueles) e não nos prejuízos causados pela atuação criminosa dos demandados, tendo por fundamento a responsabilidade civil extracontratual daqueles.
N.
Nestes termos, dúvidas não restam que assiste razão ao tribunal a quo quando considera que nos termos dos art. 1º, 4º nº1 c) do ETAF e 162º nº2 do CPA, a competência para declaração de nulidade dos contratos/atos administrativos cabe aos Tribunais Administrativos e Fiscais
O.
Nestes termos, no despacho recorrido, não foram violados nem mal interpretados os art. 71º do CPP, 129º do CP, 211º nº1 e 212º nº2 da CRP, 40º nº1 LOSJ, 64º do CPC e 4º do ETAF.
Nestes termos e nos demais de Direito, deve o despacho objeto do presente recurso ser confirmado, negando-se provimento ao recurso interposto, fazendo-se assim a habitual e necessária JUSTIÇA!
*
1.9
EE e FF, arguidos e demandados, responderam à pretensão recursória (Ref.ª 15629928), alinhando as seguintes conclusões (imagem):



*

1.10
O arguido Clube Desportivo de ... apresentou resposta (Ref.ª 15661484), no sentido da improcedência da pretensão, com as seguintes conclusões:
A) A pretensão do Município de ..., com o pedido de indemnização civil formulado nos autos sempre improcederia; Porquanto
B) O mesmo não respeita a orgânica dos Tribunais e as suas regras de competência em
razão da matéria. Com efeito,
C) A nulidade dos contratos administrativos outorgados entre o Município e o Clube Desportivo ora Demandado, em que se baseia o pedido da devolução das verbas efectivamente recebidas por este, só pode ser apreciada e julgada pelos Tribunais Administrativos e Fiscais. Para além disso,
D) Tendo sido o pedido de indemnização civil deduzido em processo penal, por força do princípio da adesão, encontra-se vinculado às especificidades próprias do processo penal – arts. 71.º e ss. do CPP.
E) E não venha agora tentar justificar o contrário, pois facilmente se percebe que o Recorrente apenas baseou o pedido formulado na declaração de nulidade dos contratos ou atos administrativos, - com valores coincidentes – e não numa verdadeira indemnização fundada na prática de um qualquer crime, pois quanto a esta até os omite, não se encontrando justificação ou correlação directa entre a prática dos factos alegamente criminosos e os valores peticionados.
F) Devendo, por isso, ser mantido o Douto Despacho proferido, por válido e legal.
Pelo exposto, e do muito que há de esperar do douto suprimento para as deficiências de patrocínio, aguarda o Recorrido que seja negado provimento ao recurso, como é de Direito e de JUSTIÇA!
*

1.11
GG e HH, arguidos, apresentaram a sua resposta (Ref.º 15692129), com as seguintes conclusões:
1. O despacho recorrido deve ser de manter, pois que não violou, ao contrário do alegado pelo Recorrente, o disposto nos artigos 71º; 72 e 73º do Código de Processo Penal, nem o artigo 129º do Código Penal e, bem assim, não violou os artigos 211º/1 e 212º/2 da CRP; 40º/1 da LOSJ; 64º do CPC; 483º e ss. do C. Civil; 162º do CPA e 4º do ETAF.
2. Devendo ser de improceder todas as conclusões de recurso apresentadas pelo Assistente/Recorrente, Município de .... Com efeito,
3. Dispõe o artigo 71º do Código de Processo Penal que, o pedido de indemnização civil, fundado na prática de um crime, é deduzido no respetivo, podendo ser em separado, nos termos previstos no artigo 72º do mesmo diploma legal.
4. Pressupõem, porém, ambos os artigos que o pedido seja fundado na responsabilidade civil decorrente da prática do alegado crime.
5. Os pedidos civis deduzidos nos autos, incluindo na parte relativa aos aqui arguidos, baseiam-se, porém, na declaração de nulidade de contratos e atos administrativos.
6. Correspondendo, como tal, os pedidos civis formulados pelo assistente, na restituição do valor integral dos contratos e atos administrativos, cuja nulidade requer, e por força da mesma. Ora,
7. A responsabilidade civil pressupõe a alegação de um facto ilícito, de um dano e oi prejuízo decorrente do mesmo e do respetivo nexo causal entre ambos - artigos 483º e seguintes do Código Civil.
8. Como bem decidiu o despacho recorrido, e apesar de em sede de recurso tentar alterar tal entendimento, sem sucesso na nossa modesta opinião, o assistente não alegou tais factos, alicerçando o seu pedido cível na declaração de nulidade de contratos e atos administrativos como supra se alegou.
9. Tal como defende o tribunal recorrido a competência para tal declaração de nulidade é sempre da jurisdição administrativa, em processos próprios para tanto definidos por lei e em tempo para o efeito.
10. E, tal matéria, não decorre de alegada conduta criminal dos arguidos.
11. Nem de alegados danos, perdas e prejuízos causados pelos mesmos, o que se impunha na responsabilidade civil por atos ilícitos, o que não alega o recorrente no seu pedido indeferido.
12. Como também e bem decidiu o despacho recorrido.
13. Ao contrário do alegado pelo recorrente, a aplicação dos artigos 71º e 72º do Código de Processo Penal, encontra-se afastada, pois que os pedidos de indemnização formulados, não são fundados na prática de um crime mas decorrem do efeito, pretendido pelo assistente, da declaração de nulidade de contratos e atos administrativos.
14. Tal resulta ainda do facto dos valores peticionados o serem a título de restituição, assim identificados pelo recorrente, fundados na declaração de nulidade dos contratos e atos em apreço.
15. E não já a título de danos e prejuízos causados por alegadas condutas criminais.
16. Vasco corrida encontra-se devidamente fundamentado de facto e direito.
17. O despacho recorrido não violou as disposições legais aludidas pelo recorrente e supra referenciadas em 1. das presentes conclusões.
18. Devendo, como tal, ser de manter e confirmado em toda a sua extensão, negando-se provimento ao recurso interposto pelo assistente e recorrente Município de ..., assim se fazendo inteira
Justiça!
*

1.12
II respondeu ao recurso (Ref.ª 15696505), com as seguintes conclusões:
1. O despacho recorrido deve ser de manter, pois que não violou, ao contrário do alegado pelo Recorrente, o disposto nos artigos 71º; 72 e 73º do Código de Processo Penal, nem o artigo 129º do Código Penal e, bem assim, não violou os artigos 211º/1 e 212º/2 da CRP; 40º/1 da LOSJ; 64º do CPC; 483º e ss. do C. Civil; 162º do CPA e 4º do ETAF.
2. Devendo ser de improceder todas as conclusões de recurso apresentadas pelo Assistente/Recorrente, Município de .... Com efeito,
3. Dispõe o artigo 71º do Código de Processo Penal que, o pedido de indemnização civil, fundado na prática de um crime, é deduzido no processo penal respetivo, podendo ser em separado, nos termos previstos no artigo 72º do mesmo diploma legal.
4. Pressupõem, porém, ambos os artigos que o pedido seja fundado na responsabilidade civil decorrente da prática do alegado crime.
5. Os pedidos civis deduzidos nos autos, incluindo na parte relativa ao aqui arguido, baseiam-se, porém, na declaração de nulidade de contratos e atos administrativos.
6. Correspondendo, como tal, os pedidos civis formulados pelo assistente, na restituição do valor integral dos contratos e atos administrativos, cuja nulidade requer, e por força da mesma. Ora,
7. A responsabilidade civil pressupõe a alegação de um facto ilícito, de um dano e ou prejuízo decorrente do mesmo e do respetivo nexo causal entre ambos - artigos 483º e seguintes do Código Civil.
8. Como bem decidiu o despacho recorrido, e apesar de em sede de recurso tentar alterar tal entendimento, sem sucesso na nossa modesta opinião, o assistente não alegou tais factos, alicerçando o seu pedido cível na declaração de nulidade de contratos e atos administrativos como supra se alegou.
9. Tal como defende o tribunal recorrido a competência para tal declaração de nulidade é sempre da jurisdição administrativa, em processos próprios para tanto definidos por lei e em tempo para o efeito.
10. E, tal matéria, não decorre de alegada conduta criminal do arguido.
11. Nem de alegados danos, perdas e prejuízos causados pelos mesmos, o que se impunha na responsabilidade civil por atos ilícitos, o que não alega o recorrente no seu pedido indeferido.
12. Como também e bem decidiu o despacho recorrido.
13. De onde resulta que, também, por tal, bem andou o Tribunal “a quo” ao indeferir, por violação do princípio de alegação e da concretização factual a cargo do demandante civil, o aqui recorrente, de matéria que a consubstancie, os pedidos cíveis formulados.
14. Facto, de que o Recorrente, não se pronuncia ou ataca na sua motivação de recurso, pelo que, com ele se tendo conformado, nessa parte, sempre se dirá fez caso julgado, o despacho/sentença em apreço, não podendo ser modificado.
15. Ao contrário do alegado pelo recorrente, a aplicação dos artigos 71º e 72º do Código de Processo Penal, encontra-se afastada, pois que os pedidos de indemnização formulados, não são fundados na prática de um crime mas decorrem do efeito, pretendido pelo assistente, da declaração de nulidade de contratos e atos administrativos.
16. Tal resulta ainda do facto dos valores peticionados o serem a título de restituição, assim identificados pelo recorrente, fundados na declaração de nulidade dos contratos e atos em apreço.
17. E não já a título de danos e prejuízos causados por alegadas condutas criminais.
18. O despacho recorrida encontra-se devidamente fundamentado de facto e direito.
19. O despacho recorrido não violou as disposições legais aludidas pelo recorrente e supra referenciadas em 1. das presentes conclusões.
20. Devendo, como tal, ser de manter e confirmado em toda a sua extensão, negando-se provimento ao recurso interposto pelo assistente e recorrente Município de ..., assim se fazendo inteira
Justiça!
*

1.13
A demandada D..., S.A. respondeu ao recurso (Ref.ª 15776347), concluindo:
1. O entendimento que o Recorrente pretende fazer vingar encontra-se inelutavelmente vetado ao insucesso, porquanto bem andou o Tribunal de 1.ª instância a decidir como decidiu, isto é, a determinar pela inadmissibilidade processual dos pedidos de indemnização civil deduzidos pelo Assistente/Demandante, Município de ..., por referência aos Capítulos III. IV, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX/XX da Acusação/Pronúncia.
2. O ora Recorrente assentou o pedido de indemnização cível na nulidade dos contratos administrativos, nos termos e para os efeitos do estabelecido no art.º 284.º, n.º 2 do Código dos Contratos Públicos (doravante, CCP) e no art.º 161.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento Administrativo (doravante, CPA), o que, no entender do mesmo, implica o dever dos Demandados procederem à restituição, total e integral, dos montantes em causa, ao abrigo do art.º 289.º, n.º do Código Civil (doravante CC).
3. Invocando, em traços gerais, o instituto da responsabilidade civil por factos ilícitos, nos termos e para os efeitos do estabelecido nos art.º 483.º e seguintes do Código Civil.
ACONTECE QUE,
4. O pedido de indemnização cível formulado assenta de forma direta e intrínseca, no efeito restitutivo decorrente da nulidade dos contratos e atos administrativos, nulidade esta não devidamente apreciada pelos tribunais judiciais, nem tão-pouco alegada e/ou provada pelo ora Recorrente no pedido de indemnização cível formulado.
5. O Recorrente tão-só poderia tentar alcançar o efeito restitutivo da declaração de nulidade dos contratos e atos administrativos em causa, mediante necessária e obrigatoriamente, o prévio conhecimento e declaração de nulidade desses mesmos contratos e atos administrativos.
6. O que, contrariamente ao alegado pelo Recorrente, não resulta, direta ou indiretamente, da acusação/pronúncia proferida nestes autos, nem em matéria para discussão nesta concreta lide, de natureza penal.
7. Sendo que o conhecimento e declaração de nulidade dos contratos e atos administrativos em causa redundaria numa questão de incompetência material dos tribunais judiciais, nomeadamente deste douto Tribunal.
8. O facto de poder estar em causa a violação de regras de contratação pública não significa, nem pode significar, per si, que os contratos sejam nulos e/ou que essa nulidade seja ou possa ser apreciada nestes autos.
9. Pelo que é o Tribunal a quo materialmente incompetente para conhecer do pedido de indemnização cível nos precisos e concretos termos que foi deduzido.
10. O pedido de indemnização cível instaurado não encontra, pois, arrimo no art.º 71.º do Código de Processo Penal (doravante, CPP), que consagra e prevê o princípio da adesão, razão pela qual sempre deverá o mesmo ser liminarmente indeferido, pelo que bem andou o Tribunal de 1.ª instância ao decidir como decidiu no Despacho posto em crise, não sendo este merecedor de qualquer reparo.
ALÉM DO MAIS,
11. O Recorrente não logrou alegar quaisquer danos emergentes de qualquer ilícito criminal praticados pelos Arguidos ou, em concreto, pela aqui Recorrente que tão-só figura como Demandada (e não Arguida) nos presentes autos que decorram de uma efetiva conduta criminosa, contrariamente ao estabelecido nos art.º 483.º e seguintes do Código Civil.
12. Pelo que, de igual modo, se impõe o indeferimento liminar do pedido de indemnização cível.
ADEMAIS,
13. Conforme já amplamente alegado pela Recorrida, quer aquando da apresentação da respetiva Contestação, quer posteriormente aquando da apresentação, a 05/11/2023, do Requerimento com a Referência n.º 47021977, aquela, quando citada para contestar o pedido de indeminização civil então deduzido pelo Demandante Município de ..., verificou que contra a mesma nenhum pedido havia sido efetuado.
ISTO PORQUE,
14. Relativamente ao «Capítulo XVIII – Dos contratos formalizados com E... / D...», constante dos art.ºs 701.º a 770.º do pedido de indemnização formulado pelo ora Recorrente, lê-se o seguinte:
«Pelo que, deve o Requerente ser ressarcido da totalidade do montante dos contrato celebrados e acima identificados, sendo:
a) os Requeridos DD, JJ, II, KK, LL, e E..., S.A., solidariamente condenados ao pagamento, ao Assistente, do montante global de €46.890,00 (€4.890,00 + € 42.000,00);
b) a Demandada “F...” solidariamente condenada ao pagamento ao Assistente, quanto ao montante de € 4.980,00;»
15. Nenhum pedido de indemnização foi, pois, a final, deduzido contra a aqui Recorrente, não tendo a Recorrente peticionado, em momento algum e sob qualquer circunstância, que a ora Recorrida fosse condenada a proceder à restituição de qualquer valor.
16. A Recorrida não pode ser condenada no pagamento de um pedido quando este é apenas efetuado contra terceiros, pelo que, face ao exposto, em corroboração com o supra alegado, sempre deverá o pedido de indemnização cível ser liminarmente indeferido, como foi.
FACE AO EXPOSTO,
17. O Despacho com data de 01/11/2023 proferido pelo Tribunal de 1.ª instância não é merecedor da censura que lhe é imputada, pela Recorrente, nas Alegações ex adverso, tendo aquele bem andado ao decidir como decidiu.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO INTEIRAMENTE IMPROCEDENTE E MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA.
FAZENDO-SE, ASSIM,
JUSTIÇA!
*

1.14
MM, G..., Lda., H..., Lda., I..., Lda., J..., Lda. e K..., Unipessoal, Lda. (anteriormente designada por L..., Unipessoal, Lda.), apresentaram a sua resposta (Ref.ª 15777374), concluindo:

Veio o Demandante, ora Recorrente, interpor recurso do douto despacho, datado de 01-11-2023, que julgou “processualmente inadmissíveis os pedidos de indemnização civil deduzidos pelo assistente/demandante, Município de ..., por referência aos Capítulos III, IV, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII e XIX/XX da acusação/pronúncia, pelo que decido rejeitá-los liminarmente”. Salvo o devido respeito, que é muito, não assiste razão ao ora Recorrente, pelo que deve ser mantido o despacho Recorrido nos seus precisos e exactos termos.

Nos arts. 281º, 282º, 328º, 329º, 425º, 426º, 951º, 952º, 953º e 954º do PIC, veio o Demandante invocar a nulidade dos contratos-programa e procedimentos contratuais ali reportados, com fundamento na prática de actos cujo objecto constitua ou seja determinado pela prática de um crime, assim como de actos praticados com desvio do poder para fins de interesse privado, cfr. art. 161º, n.º 2, c) e e) do CPA e 284º, n.º 2 do CCP.

Alegando, ainda, que a “nulidade do negócio jurídico tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado – art. 289º, n.º 1 do C. Civil”.

Cumpre ainda referir que o valor peticionado pelo demandante a título indemnizatório corresponde ao total despendido pelo município no âmbito dos procedimentos administrativos em apreço.

Não podemos deixar de consignar, deste modo, que o fundamento essencial do Pedido de indemnização cível deduzido pela Demandante cível é o efeito restitutivo, previsto no art. 289º nº1 do CC, decorrente de uma possível declaração de nulidade dos procedimentos administrativos, cfr. arts. 281º, 282º, 328º, 329º, 425º, 426º, 951º, 952º, 953º e 954º do PIC

Os alegados ilícitos típicos que são imputados aos Arguidos não são o fundamento directo do pedido indemnizatório, são, antes sim, o fundamento que serve de sustento à tese do demandante para pugnar pela nulidade dos procedimentos e obter o efeito restitutivo previsto no art. 289º nº1 do CC,

O Demandante, ora Recorrente, não carreou no seu PIC factos consubstanciadores de um direito indemnizatório enquadrável no âmbito dos artigos 483º e 562º e ss do CC, prentendendo, antes sim, a restituição de todos os valos despendidos no âmbito de tais procedimentos administrativos, o que só se torna possível com a declaração de nulidade destes.

A declaração de nulidade de um procedimento administrativo é da competência exclusiva da jurisdição administrativa ou dos órgãos administrativos competentes, cfr. art. 162º, n.º 2 do CPA.

A tese ora aventada pelo Recorrente em sede recursiva não encontra respaldo nos termos em que se encontra formulado o respectivo PIC
10º
Pelo que o despacho recorrido deve ser mantido nos seus precisos e exactos termos
11º
A douta decisão do tribunal “a quo” não violou qualquer normativo, conforme supra exposto, e deve ser mantida nos seus precisos e exactos termos
Termos em que, julgando o recurso improcedente,
FARÃO JUSTIÇA!
*

1.15
E..., S.A. responderam à pretensão do recorrente (Ref.ª 15778478), reunindo, em conclusões, os seguintes argumentos:
1. O recurso apresentado pelo Município de ... tem por objeto o despacho datado do 01/11/2023.
2. Sem mácula, tal despacho rejeitou liminarmente os pedidos de indemnização cíveis deduzidos pelo Recorrente, por referência aos Capítulos III, IV, VIII, IX, X, XI, XII, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX/XX.
3. Foi realizado o devido saneamento do processo, de acordo com o artigo 311.º do Código de Processo Penal.
4. O Recorrente motiva o seu recurso dizendo que não foi invocada qualquer circunstância prevista no artigo 72.º do CPP para fundamentar a decisão de indeferimento dos pedidos cíveis.
5. Todavia, este artigo não é aplicável à quaestio iuris, pois, nele apenas são expressas as circunstâncias em que o pedido pode ser deduzido em separado pela parte.
6. As alegações ora apresentadas pelo Recorrente em nada contrariam a conclusão do Tribunal a quo quanto aos pedidos de indemnização civis formulados decorrerem do efeito restitutivo da nulidade dos contratos/atos administrativos em crise.
7. Sendo que é o Recorrente quem invoca a nulidade dos contratos em causa.
8. A acusação nada refere quanto à nulidade dos contratos e aos seus efeitos.
9. Não corresponde à verdade que «resulta da Pronúncia, os actos com relevância penal têm como consequência, a final, a nulidade dos contratos.”, de modo a sustentar o pedido de indemnização civil.».
10. O Recorrente alega, sem qualquer fundamento legal ou fáctico, que a nulidade dos contratos ou atos administrativos apenas se verifica porque, ou se, houver crime, com vista a justificar que tal questão não é autónoma, e por isso sindicável em sede do foro administrativo, de modo a afastar o juízo quanto à incompetência do Tribunal recorrido.
11. Contudo, a decisão recorrida faz a devida e adequada análise das causas de pedir refletidas nos pedidos de indemnização civil formulados pelo Recorrente.
12. O Recorrente não apresenta qualquer justificação ou argumento que a contrarie.
13. Verificam-se nos referidos pedidos duas causas de pedir:
1.ª - os contratos em causa são nulos por força das disposições conjugadas dos artigos 284.º, n.º 2 do Código dos Contratos Públicos e do 161.º, n.º 2, al. c) do Código de Procedimento Administrativo (i.e., grosso modo, terem sido celebrados com base na prática dos crimes imputados aos arguidos), o que implica o dever de os demandados procederem à restituição integral dos aludidos montantes por força do artigo 289.º, n.º 1 do Código Civil (efeito restitutivo da nulidade dos contratos);
2.ª - verificação dos pressupostos da responsabilidade extracontratual por factos ilícitos prevista nos artigos 483.º e seguintes do Código Civil.
14. O Tribunal a quo inferiu que a nulidade desses contratos/actos é a única causa de pedir susceptível, em abstrato, de sustentar os pedidos que visam a restituição integral das quantias peticionadas pelo Demandante/Recorrente.
15. Nulidade essa que apenas pode ser declarada pelos Tribunais Administrativos, por força do artigo 162.º do CPA.
16. O Recorrente diz agora em sede de recurso que não é o vício de que possa padecer o acto administrativo em causa que define o princípio da adesão ao processo penal, mas sim o dano, o dano emergente do crime, e esse dano corresponde ao valor indemnizatório relativo e resultante da actuação ilícita dos agentes.
17. Tal entendimento não tem nexo.
18. Além do que os pedidos de indemnização civil foram fundados direta e imediatamente no efeito restitutivo decorrente da nulidade dos contratos/atos administrativos, e não em qualquer acto ilícito de per si.
19. O Recorrente não invocado qualquer trecho ou excerto dos pedidos de indemnização civil para contrariar o entendimento do Tribunal quanto à causa de pedir, e a consequente incompetência material do Tribunal recorrido.
20. O princípio da adesão não é aplicável pois os pedidos de indemnização civil apresentados pelo Recorrente não se fundam na prática de crimes mas sim na “suposta” nulidade dos contratos e dos atos administrativos.
21. Ao contrário do alegado pelo Recorrente, não houve violação ou má interpretação do artigo 71.º do Código de Processo Penal, do artigo 129 do Código Penal, dos artigos 211.º, n.º 1, 212.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, do artigo 40.º, n.º 1 da LOSJ, do artigo 64.º do Código de Processo Civil e do artigo 4.º do ETAF.
22. Não tem fundamento o alegado pelo Recorrente quanto à admissibilidade de dedução de pedidos cíveis contra demandados civis não arguidos, designadamente quando refere «tendo em conta a matéria indiciada nos autos, estas pessoas coletivas, em conjugação de esforços com os arguidos, criaram/fabricaram os elementos que permitiriam aos arguidos lograr a celebração dos contratos. E que, de outra forma, não lograriam celebrar».
23. Pois, se assim fosse tais pessoas coletivas também seriam arguidas no processo.
24. O Recorrente faz uma errada aplicação do artigo 73.º do Código de Processo Penal, não sendo o mesmo aplicável aos autos.
25. Tal como reconhecido pela jurisprudência: «Os responsáveis meramente civis referidos no n.º 1 do artigo 73.º do CPP são aqueles que têm obrigação de indemnizar independentemente de culpa, por força da transferência legal de responsabilidade ou de responsabilidade pelo risco.»
26. Termos em que não tem sustentação legal a pretensão do Recorrente quanto à apreciação dos pedidos de indemnização civil no Tribunal Recorrido e contra demandados civis não arguidos.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO INTEIRAMENTE IMPROCEDENTE E MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA.
FAZENDO-SE, ASSIM,
JUSTIÇA!
*

Deu-se cumprimento ao disposto no art.º 417.º n.º 1, tendo a Exma. Procuradora-Geral Adjunta referido que o recurso interposto incide exclusivamente sobre matéria cível, não havendo sujeito processual a quem o Ministério Público deva representação, não emitindo Parecer.
*
II.
Questões a decidir:
Conforme jurisprudência recorrente e pacífica, o âmbito de qualquer recurso é delimitado pelas conclusões que sobrevêm às alegações do recorrente, sem prejuízo do conhecimento, se oficioso, de eventuais vícios da decisão.
No caso, vistas as conclusões apresentadas em sede recursória, constitui objeto do presente recurso saber se o pedido de indemnização civil formulado pelo recorrente deverá ser admitido na sua plenitude.
*

III.
Elementos relevantes para a decisão

III.1
Do pedido de indemnização civil deduzido pelo recorrente:
(…)
MUNICÍPIO DE ..., Assistente nos autos à margem referenciados,
vem deduzir ACUSAÇÃO por mera adesão à acusação do Ministério Público e formular PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CÍVEL, contra

1. DD,
2. II,
3. JJ,
4. BB,
5. NN,
6. OO,
7. PP
8. QQ,
9. RR,
10. GG,
11. HH,
12. SS,
13. TT,
14. UU,
15. VV,
16. União Desportiva ...,
17. WW,
18. Futebol Clube ...,
19. CC,
20. Clube Desportivo de ...,
21. XX,
22. M..., Lda.,
23. YY,
24. Juventude Desportiva ...,
25. ZZ,
26. EE,
27. FF,
28. AA,
29. A..., Lda.,
30. AAA,
31. BBB,
32. CCC,
33. N..., Lda.,
34. DDD,
35. KK,
36. LL,
37. E..., S.A.,
38. EEE,
39. O..., Lda.,
40. MM,
41. FFF,
42. GGG,
43. HHH,
44. G..., Lda.,
45. H..., Lda.,
46. I..., Lda.,
47. P..., Lda.,
Todos, arguidos melhor identificados nos autos,
E, ainda, contra os seguintes demandados civis:

48. Junta de Freguesia de ..., NIF ...36..., com sede na R. ..., ...;
49. Sociedade de Q..., Lda., pessoa colectiva n.º ...92, com sede na Rua ..., ... ...;
50. R..., S.A., pessoa colectiva n.º ...29, com sede na Av. ..., ... Lisboa;
51. S..., Sociedade Unipessoal, Lda., pessoa colectiva n.º ...13, com sede na Quinta ..., Viela ..., ... ...;
52. B..., SA, pessoa colectiva n.º ...85, com sede na Av. .... ... ..., ...;
53. C..., S.A., pessoa colectiva n.º ...56, com sede na Av. .... ... ..., ...;
54. Associação de Pais e Encarregados de Educação da ..., pessoa colectiva n.º ...90, com sede na ..., ...
55. T..., Lda., pessoa colectiva n.º ...20, com sede na Rua ...., ... ...;
56. F..., Lda., pessoa colectiva n.º ...15, com sede na Rua ..., ..., ... ...
57. D..., S.A, pessoa colectiva nº ...54, com sede no Lugar ..., ..., ... ...

Nos seguintes termos e fundamentos:
I. ADESÃO À ACUSAÇÃO PÚBLICA
1. O Assistente acompanha na íntegra a acusação deduzida pelo Ministério Público – artigo 284º CPP -.
2. Para o que, aqui dá por inteiramente reproduzida a douta acusação pública, deduzida pelo Digno Magistrado do Ministério Público contra, os ora arguidos, para todos os legais efeitos.
II. PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CÍVEL
3. Pelos factos e fundamentos constantes da douta acusação pública a que se aderiu e que se dá, também aqui, por integralmente reproduzida, os Arguidos, agora Requeridos, causaram danos patrimoniais ao Assistente, agora Requerente.
4. De facto, os Requeridos apropriaram-se de várias e vultuosas quantias monetárias do Requerente, nos termos melhor descritos na douta acusação pública,
5. quer através da apresentação de falsas despesas reembolsadas aos Requeridos, quer através do pagamento de diversas quantias com base em contratos inexistentes, nulos ou ilegais, cuja celebração foi consertada e promovida pelos Requeridos, há época membros da Câmara Municipal do Requerido e outros Requeridos.
6. O que fizeram em conjugação de esforços e de intenções, adulterando a realidade dos factos, assim como de documentos, procedimentos, de modo a ultrapassar os requisitos legais da gestão e contratação públicas, em proveito próprio e em prejuízo do interesse público.
7. Tudo conforme se passará a expor, seguindo-se a estrutura da Douta Acusação Pública, por uma questão de sistematização e melhor exposição dos factos, nos seguintes termos:
Capítulo II – Fundos de Maneio
8. Dão-se aqui por integralmente reproduzido o vertido nos pontos 212. a 324. da douta acusação pública.
9. Por deliberação camarária em Janeiro de 2016 e 2017 foram criados fundos de maneio que, conforme estipulação legal, visam suprir despesas urgentes e inadiáveis.
10. Estes fundos de maneio, conforme regulamentação interna do Requerente, exigem que as despesas tenham a sua utilização justificada com o interesse público, na necessidade urgente e inadiável, indicando o evento a que respeita e a causa justificativa.
11. Por conseguinte, toda a despesa deve estar documentada e acompanhada com a respectiva justificação.
Ora,
12. Em 14 de Janeiro de 2016 na reunião de Câmara presidida por DD foi decidida a criação de fundos de maneio para o ano de 2016.
13. E, em reunião de Câmara de 19 de Janeiro de 2017, presidida por JJ foi decidida a criação de fundos de maneio para o ano de 2017.
Em ambas as reuniões para cada um destes anos foram criados, com interesse para o presente pedido cível, os seguintes fundos de maneio:
a) No montante de € 1.200,00 /mês em 2016 e aumentado para 1.500,00 /mês em 2017, um fundo com o código “0241”, referente a “Aquisição de Serviços – Representação dos serviços da Câmara Municipal”, com vista ao pagamento de “almoços, jantares e alojamento, que viessem a ocorrer por necessidades de representação da autarquia, por parte do executivo ou entidades que o representem, em recepções ou visitas de entidades”;
b) No montante de € 300,00 /mês, relativo a despesas com o código “0111” referente a “Alimentação e Alojamento”, destinado a suportar “despesas com a alimentação e alojamento dos membros do órgão executivo e funcionários do ...”;
c) No montante de € 500,00 /mês, relativo a despesas com o código “0241”, destinado a suportar o pagamento de “almoços, jantares e alojamento, que viessem a ocorrer por necessidades de representação da autarquia, por parte do executivo ou entidades que o representem, em recepções ou visitas de entidades”.
14. Os fundos de maneio identificados em a) e b) foram geridos:
- entre 2016 e Maio de 2017, por III, funcionário com funções administrativas do Gabinete de Apoio ao Presidente da Câmara Municipal da Requerente;
- entre Maio de 2017 e Setembro de 2017 por JJ;
15. O fundos de maneio a) e b) eram autorizados pelo Presidente da Câmara Municipal.
16. O fundo de maneio c) era gerido e autorizado por BB, na qualidade de Vereador.
17. Em violação dos pressupostos legais, designadamente em desrespeito da necessidade da realização das despesas e destas terem carácter urgente e inadiável, durante o ano de 2016 os Requeridos DD e II, em acordo e conjuntamente, decidiram o uso destes fundos de maneio em benefício próprio, apropriando-se dos montantes para despesas pessoais ou para satisfação dos seus interesses privados.
18. Também em violação do carácter urgente e inadiável das despesas, entre Janeiro de 2017 a 30 de Junho de 2017, os Requeridos JJ e II, em acordo e conjuntamente, aproveitaram-se destes fundos de maneio para benefício de II fazer, apropriando-se dos montantes para despesas pessoais ou para satisfação dos seus interesses privados.
19. Isto era conseguido através do acordo com os Requeridos SS e TT, solicitando-lhes que emitissem facturas de refeições, que não efectuavam, de forma as apresentar aos serviços da Câmara Municipal, com o objectivo de receber os montantes facturados, mas que não foram despendidos, apropriando-se – assim - das quantias retiradas do fundo de maneio.
20. Por seu lado, o arguido BB também aderiu ao propósito de permitir que II em conjunto com SS e TT, se apropriasse de dinheiros do Requerente, ao aceitar que II utilizasse o seu fundo de Maneio – supra identificado como c) – para em, pelo menos, duas situações apresentar facturas emitidas por aqueles, não devidas porque não correspondentes a despesas realizadas.
21. Tudo conforme consta da douta acusação pública, que nos pontos 247. e ss., que com a devida vénia, se passa a transcrever:
22. “A 30 de Agosto de 2016, o arguido II solicitou a SS que, em nome do Restaurante P..., Lda. emitisse a factura n.º ..., no valor de € 73, constando como cliente o número fiscal ...70 da CM....
23. Tal factura foi efectivamente emitida, no valor de €73, e II deu dela entrada na divisão de contabilidade da câmara, no fundo de maneio “0111”, tendo como descritivo justificativo da despesa – “Jantar: Presidente + II + equipa operativa da U...”, jantar que não ocorreu, não correspondendo tal factura a qualquer serviço prestado à CM....
Tendo a CM... entregue o valor de € 73 em numerário ao arguido II, que dessa forma dele se apropriou, sem ter efectuado qualquer despesa.
24. No dia seguinte, 31 de Agosto de 2016, a solicitação de II, SS emitiu a factura n.º ..., constando como cliente o número fiscal ...70 da CM..., datada de 31/08/2016, no valor de € 189,75, em nome do Restaurante P..., Lda., de cujo descritivo manuscrito na factura consta: “Almoço: II (representando o Presidente) + equipa operativa da U...”, almoço que não ocorreu, não correspondendo tal factura a qualquer serviço prestado à CM....
25. Tal factura foi efectivamente emitida, no valor de € 189,75, e II deu dela entrada na divisão de contabilidade da Câmara, no funde de maneio “0111”.
26. Tendo a CM... entregue o valor de € 189,75 em numerário ao arguido II, que dessa forma se apropriou, sem ter efectuado qualquer despesa.
27. A 19 de Janeiro de 2017, a solicitação do arguido II, SS emitiu a factura n.º ..., no valor de € 102,90 em nome do Restaurante P..., Lda., constando como cliente o número fiscal ...70 da CM....
28. Tal factura foi efectivamente emitida, no valor de € 102,90, e II deu dela entrada na divisão de contabilidade da Câmara, no fundo de maneio “0111”, com o descritivo justificativo da despesa: “II + equipa operativa dos asfaltos (conclusão trabalhos na via)”, jantar que não ocorreu, não correspondendo tal factura a qualquer serviço prestado à CM....
29. Tendo a CM... entregue o valor de € 102,90 em numerário ao arguido II, que dessa forma dele se apropriou, sem ter efectuado qualquer despesa.
30. A 21 de Janeiro de 2017, II solicitou a TT que lhe emitisse uma factura em nome da CM..., informando-a que só poderia ser respeitante a jantar durante a semana ou almoço ao sábado.
31. TT emitiu, assim, em nome do Restaurante “...”, a factura n.º 1/32, no valor de € 150, constando como cliente o número fiscal ...70 da CM....
Tal factura, através de II, deu entrada na divisão de contabilidade da Câmara, no fundo de maneio “0111”, com o descritivo justificativo da despesa: -“almoço II + Equipa Operativa dos asfaltos – conclusão de trabalhos – Complexo desportivo municipal de ...”, almoço que não ocorreu, não correspondendo tal factura a qualquer serviço prestado à CM....
32. Tendo a CM... entregue o valor de € 150 em numerário a II, que dessa forma dele se apropriou, sem ter efectuado qualquer despesa.
33. A 8 de Fevereiro de 2017, a solicitação de II, TT emitiu em nome do Restaurante “...” a factura n.º 1/37, no valor de € 162, constando como cliente o número fiscal ...70 da CM....
34. Nesse mesmo dia, II telefonou a BB, referindo que TT se esqueceu de emitir a factura que lhe havia solicitado e a questionar se podia pedir uma factura para o jantar daquele dia, ao que BB respondeu que nessa noite não poderia, porque já ia colocar uma despesa, mas dando-lhe indicação que poderia colocar no dia seguinte.
35. Tal factura foi efectivamente emitida, pelo montante de € 162 e, com o conhecimento de BB, II deu dela entrada na divisão de contabilidade da Câmara, no “fundo de maneio BB”, com o descritivo justificativo da despesa: “jantar com autarcas”, estando assinada pelo arguido BB, jantar que não ocorreu, não correspondendo tal factura a qualquer serviço prestado à CM....
36. Tendo a CM... entregue o valor de € 162 em numerário a II, que dessa forma desse se apropriou, sem ter efectuado qualquer despesa.
37. A 7 de Fevereiro de 2017, a solicitação de II, SS, emitiu, em nome do Restaurante P..., Lda, a factura n.º ...01, no valor de € 137,60, constando como cliente o número fiscal ...70 da CM....
38. Tal factura foi efectivamente emitida e II deu dela entrada na divisão de contabilidade da Câmara, no fundo de maneio “0111”, com o descritivo justificativo da despesa: “jantar: II + equipa operativa dos asfaltos (conclusão de trabalhos na via pública)”, jantar que não ocorreu, não correspondendo tal factura a qualquer serviço prestado à CM....
39. Tendo a CM... entregue o valor de € 137,60 em numerário ao arguido II, que dessa forma dele se apropriou, sem ter efectuado qualquer despesa.
40. Com data de 23 de Fevereiro de 2017, a solicitação de II, SS emitiu, em nome do Restaurante P..., Lda., a factura n.º ..., o valor de € 40,05, constando como cliente o número fiscal ...70 da CM....
41. II deu entrada de tal factura na divisão de contabilidade da CM..., a qual foi entregue na divisão de contabilidade – fundo de maneio “0111”, com a inscrição manuscrita – “II + equipa operativa dos asfaltos – (conclusão trabalhos na via pública)”, jantar que não ocorreu, não correspondendo tal factura a qualquer serviço prestado à CM....
42. Tendo a CM... entregue o valor de € 40,05 em numerário a II, que dessa forma dele se apropriou, sem ter efectuado qualquer despesa.
43. A 21 de Março de 2017, a solicitação de II, o arguido SS, em nome do Restaurante P..., Lda., emitiu a factura n.º ..., no valor de € 73,55, constando como cliente o número fiscal ...70 da CM....
44. II deu entrada de tal factura na divisão de contabilidade da Câmara, no fundo de maneio “0111”, com a inscrição manuscrita – “jantar; II + equipa operativa de asfaltos – Conclusão de trabalhos”, jantar que não ocorreu, não correspondendo tal factura a qualquer serviço prestado à CM....
45. Tendo a CM... entregue o valor de € 73,55 em numerário a II, que dessa forma desse se apropriou, sem ter efectuado qualquer despesa.
46. No mesmo dia 21 de Março de 2017, novamente a solicitação de II, SS, em nome do Restaurante P..., Lda., emitiu a factura n.º ..., no valor de € 55,60, constando como cliente o número fiscal ...70 da CM....
47. II, com o conhecimento de BB, deu entrada para pagamento no departamento de contabilidade – “fundo de maneio BB” com o descritivo/fundamento manuscrito assinado por BB, tendo a indicação – “Jantar com Pres. Junta”, jantar que não ocorreu, não correspondendo tal factura a qualquer serviço prestado à CM....
48. Tendo a CM... entregue o valor de € 55,60 em numerário a II, que dessa forma dele se apropriou, sem ter efectuado qualquer despesa.
49. A soma destas nove facturas emitidas sobre refeições que não foram efectuadas naqueles estabelecimentos comerciais, nem para os fins constantes manuscritos nas mesmas, totalizam € 984,45, montante de que II se apropriou à custa do orçamento da CM..., em conjugação de esforços e de intenções com DD, BB, JJ e SS quanto às facturas que totalizam € 672,45 e TT quanto às facturas que totalizam € 312,00, bem sabendo, igualmente, todos os arguidos que as facturas emitidas não correspondiam a quaisquer serviços prestados à CM..., e que se destinavam a permitir a II locupletar-se à custa do orçamento do Requerente.
50. A 15 de Março de 2017, a solicitação de II, a sociedade “V... SA, proprietária do Restaurante “...” emitiu a factura n.º 12ª...85, no valor de € 115,95, com o NIF ...70 do Município de ....
51. Tal factura, através de II, deu entrada na divisão de contabilidade da Câmara – fundo de maneio “0111”, com a inscrição manuscrita – “Jantar: II + JJJ + KKK (W...) + LLL), jantar que não ocorreu, não correspondendo tal factura a qualquer serviço prestado à CM....
52. Com a apresentação da referida factura nos serviços da CM..., o Município entregou o valor de € 115,95 em numerário ao arguido II, que dessa forma dele se apropriou.
53. A 16 de Março de 2017, a solicitação de II, a sociedade X..., Lda., proprietária do Restaurante “...” emitiu a factura n.º 1 A/6552, no valor de € 108,70, com o NIF ...70 do Município de ....
54. Tal factura, através de II, deu entrada na divisão de contabilidade da Câmara – fundo de maneio “0111”, com a inscrição manuscrita – “Jantar: II + JJJ + KKK (W...) + LLL) jantar que não ocorreu, não correspondendo tal factura a qualquer serviço prestado à CM....
55. Com a apresentação da referida factura nos serviços da CM..., o Município entregou o valor de € 108,70 em numerário ao arguido II, que dessa forma dele se apropriou.
56. Prosseguindo sempre o propósito, o arguido II, com o acordo dos arguidos DD (em 2016) e JJ (em 2017), solicitou ao arguido SS, que em nome do Restaurante P..., Lda., emitisse no nome e no número fiscal do Requerente, e lhe entregasse as seguintes facturas, as quais não correspondem a jantares reais, nem a quaisquer serviços prestados à CM...:

Factura nº Data Hora Justificação Valor €
73014/14998
014/14998
15.07.2016 21:25 Jantar: II + Equipa Operativa dos asfaltos (reparações na via pública 174,50
73015/34460
015/34460
06.08.2016 00:28 Jantar: II + Equipa Operativa dos asfaltos (conclusão de
obras na via pública
182,20
73014/15518 07.09.2016 22:22 Jantar: II +
Equipa Trânsito
(conclusão de trabalhos na via pública
91,70
73014/15695 29.09.2016 23:36 Jantar: II + Equipa Operativa dos 206,35
asfaltos (conclusão de trabalhos)
73014/15768 06.10.2016 20:55 Jantar: II + Equipa Operativa dos asfaltos - conclusão de
trabalhos…
62,80
73014/15872 14.10.2016 21:58 Jantar: II + Equipa Operativa dos asfaltos - conclusão de
trabalhos…
64,15
73015/37734 29.11.2016 23:22 Jantar: II + Equipa Operativa dos asfaltos (conclusão de trabalhos) 75,70
73015/37758 30.11.2016 22:10 Jantar: II + Equipa Operativa dos asfaltos (conclusão de trabalhos) 69,50
73014/16537 09.12.2016 22:39 Jantar: II + Equipa Operativa dos asfaltos (conclusão de
trabalhos…)
138,90
73014/16606 16.12.2016 21:04 Jantar: II + Equipa Operativa dos asfaltos (conclusão de
trabalhos…)
160,70
7301/17400 14.02.2017 21:52 Jantar: II + Equipa Operativa dos asfaltos (conclusão de
trabalhos…)
120,50
73015/41467 11.04.2017 20:43 Jantar: II +
Equipa Operativa Obras
Municipais (conclusão de
97,95
trabalhos…)
73014/18274 12.04.2017 23:14 Jantar: II +
Equipa Operativa Obras Municipais (conclusão de trabalhos…)
99,25
73014/18291 13.04.2017 21:14 Jantar: II + Equipa Operativa dos asfaltos (conclusão de
trabalhos…)
99,95
73014/18537 04.05.2017 22:21 Jantar: II + Equipa Operativa dos asfaltos (conclusão de
trabalhos…)
99,60
73014/18636 11.05.2017 00:47 Jantar: II +
Equipa Operativa de
Obras p/ Administração
Direta…
95,35
73014/18676 13.05.2017 00:14 Jantar: II + Equipa Operativa dos asfaltos (conclusão de
trabalhos…)
98,10

58. Prosseguindo ainda e sempre o propósito de ser financiado mensalmente no montante de 300 euros mensais através dos montantes do fundo de maneio, designadamente para efeito de financiarem os seus almoços e jantares e gastos pessoais, bem como as despesas com a sede concelhia do ..., valor a ser utilizado pelo arguido II, com o acordo de DD (em 2016) e JJ (em 2017), II solicitou aos gerentes dos restaurantes denominados “Y... Lda”, “...” e “... – MMM”, que emitissem no nome e no número fiscal do Município de ..., e lhe entregassem as seguintes facturas, as quais não correspondem a jantares reais, nem a quaisquer serviços prestados à CM...:
59.

Factura Data Hora Local Emitente Valor Descritivo

12802

13.07
.2016

21:22

...
...
Y…
...
(Y…
Restauração
Lda)

22,70
Jantar: II
... +
Equipa Operativa de Trânsito (conclusão de trabalhos na via pública)

15298

22.07
.2016

21:38

...
...

El
Negra
Pata
34,25
Jantar: II
... +
Equipa
Operativa (conclusão de trabalhos)

16BAD
1/1684

10.08
.2016

21:19

... de
...
Y…
Restauração
de
28,35
Jantar: II
... +
Equipa
Trânsito
(colocação
Lda) de sinalização na via pública)


16BAS
D1/182
08


10.10
.2016


21:42


... de
...
y…Restauração
Lda)


28,35
Jantar: II
... +
Equipa Operativa dos asfaltos -conclusão de trabalhos


16BAS
D1/198
89


17.10
.2016


21:19


... de
...
Y… Lda)

29,55
Jantar: II
... +
Equipa Operativa dos asfaltos -conclusão de trabalhos

16BAS
D1/182
08

10.10
.2016

21:42
... de
...
Y…Restauração
Lda)

28,35
Jantar: II
... +
Equipa Operativa dos asfaltos -conclusão de trabalhos
... Y… Jantar: II

16BAS
D1/198
89

17.10
.2016

21:19
de
...
...
Lda)

29,55
... +
Equipa Operativa dos asfaltos -conclusão de trabalhos

A/998

28.11
.2016

22:27
... de
...
Restaurante o
...


113,0
0
Jantar: II
... +
Equipa Operativa dos asfaltos -conclusão de trabalhos

58. Os descritivos constantes nas facturas são falsos, pois nunca os restaurantes supra identificados serviram quaisquer jantar aos trabalhadores da CM..., designadamente, da “Equipa Operativa dos Asfaltos”, da “Equipa Operativa de Obras” ou da “Equipa de Trânsito”.
59. Tais facturas, através de II, deram entrada na divisão de contabilidade da câmara, no fundo de maneio “0111”, tendo o Município entregue a II os valores constantes das facturas em numerário, que dessa forma deles se apropriou.
60. Por outro lado, os arguidos DD (este arguido pelo menos de Janeiro de 2016 a 29 de Dezembro de 2016), JJ (de Janeiro de 2017 a 30 de Junho de 2017, e II (entre Janeiro de 2016 e Junho de 2017), em violação dos pressupostos legais, designadamente desrespeitando a necessidade de as despesas em causa tivessem o caracter urgente e inadiável, decidiram utilizar os 300 euros mensais do fundo de maneio “0111”, para uso pessoal do arguido II, de forma a remunerá-lo, designadamente para fazer face ao pagamento de almoços e jantares e gastos pessoais, cem como para pagar as despesas inerentes ao funcionamento da sede concelhia do ....
61. Efectivamente, o arguido II deu entrada na divisão de contabilidade da câmara, no fundo de maneio “0111”, das facturas que infra se descrevem, tendo o Município entregue a II os valores constantes das facturas em numerário, que dessa forma deles se apropriou:


Factura Data Hora Local Emitente Valor Descritivo
2783 07.07
.2016
22:48 ... Restaurante
...
(Z... Lda)
68,10 Jantar:
Presidente
+ II
...
+II
III… (reunião c/President
e C.M....:
A16/577
0
03.08
.2016
Mealhada Rest. …
(Aa...
Filhos Lda)
23,30 Jantar:
Presidente
+ II
...
+II
III… (reunião em Lisboa Sec. Est.
Ad. Local)
2016/95
22
29.08
.2016
13:55 Espinho Ao…
Lda)
61,70 Almoço:
Presidente
+ II
...
+II
III… (representa ção da
CM...
reunião c/President e CM
002/ 03.1021:49 61,65 Jantar:
24037 .2016 Casa (Ap, Lda) II
... +
II
III (reunião de trabalho em representa ção do Presidente da CM...
em Aveiro
B/29137 18.1.
2016
18:17 Lisboa Restaurante

(Aq… Lda)
51,00 Jantar:
II
... +
II
III (reunião de trabalho em representa ção do Presidente
da CM... em Lisboa
A16LC
RG/3
511
29.11
.2016
23:28 Lisboa
Restaurante
Grill
(Ar…, Lda)
29,25 Jantar:
Presidente + JJJ
... +
II
III S.

Reunião de trabalho
Min.Adm.
Interna
013/567
602
20.01
.2017
23:03 ….
As…
46,70 Jantar:
II
... +
… (motorista em representa ção do presidente em reunião na C.M. ...

62. O arguido II, em colaboração de meios e intenções com os arguidos DD e JJ, em violação dos pressupostos legais, entre 01 de Julho de 2016 e 19 de Junho de 2017, solicitou facturas que não correspondiam a quaisquer serviços prestados à CM..., dessa forma solicitando, obtendo e utilizando documentos falsos, pondo em causa a fé pública que merecem a documentação fiscal e a documentação das autarquias, pois o arguido não jantou nos locais e circunstâncias de tempo e lugar supra referidas, com trabalhadores da CM..., designadamente, da “Equipa Operativa dos Asfaltos”, da “Equipa Operativa de Obras” ou da “Equipa de Trânsito”.
63. Por outro lado, em colaboração de meios e intenções com os arguidos DD e JJ, II utilizou em proveito pessoal, para fazer face aos seus almoços e jantares, bem como para pagar despesas do funcionamento da sede concelhia do ..., dessa forma se apropriando da quantia global de 3.801,90 euros, sem que tais despesas tivessem ocorrido ou tivessem natureza urgente e inadiável, nem tivessem em conta a promoção e defesa do interesse público, a existência de relação de causa/efeito entre o custo incorrido e o proveito/benefício/interesse público daí decorrente, nem contasse a identificação dos funcionários, membros do executivo ou outros presentes e/ou o evento a que respeitam, nem a justificação para a sua realização, fazendo constar nas facturas que apresentou nos serviços da CM... factos que sabia não corresponderem à verdade.
64. Os arguidos SS e TT a solicitação de II, e bem conhecendo as funções de II como funcionários da autarquia, decidiram emitir facturas em nome do Município de ..., bem sabendo que não correspondiam a quaisquer serviços prestados àquele Município, e que dessa forma iriam permitir a II receber quantias monetárias da CM... a que não tinha direito.
65. Em todas as situações, os arguidos II, DD, BB, JJ, SS e TT, agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas criminalmente por Lei.”
66. Pelo exposto, lograram os arguidos locupletarem-se com a quantia de €
3.801,90 pertencente ao Requerente,
67. incorporando-a no seu património e gastando-a em proveito próprio,
68. bem sabendo que, com tais condutas causavam prejuízo ao património de ente de direito público.
69. Agiram todos os Requeridos em comunhão de esforços, bem sabendo que a sua conduta, além de lesiva dos interesses do Requerente, era proibida por lei e, não obstante, ao menos, conformaram-se com os resultados pretendidos.
70. Por outro lado, e tal como consta da Douta acusação pública:
“DD, entre 01 de Julho de 2016 e 29 de Dezembro de 2016, utilizou em proveito pessoal, para fazer face aos seus almoços e jantares e outros gastos pessoais, quantias monetárias retiradas do fundo de maneio “0241”, sem que tais despesas tivessem natureza urgente e inadiável, nem tivessem em conta a promoção e defesa do interesse público, a existência de relação de causa/efeito entre o custo incorrido e o proveito/benefício/interesse público daí decorrente, nem constasse a identificação dos funcionários, membros do executivo ou outros presentes e/ou o evento a que respeitam, nem a justificação para a sua realização.
71. Efectivamente, a solicitação de DD, a sociedade “Ab...”, proprietária do Hotel ..., sito em ..., emitiu a factura nº 3505/FE, datada de 21 de Setembro de 2016, no valor de 70,10€, com o NIF ...70 do Município de ....
72. Tal factura, através de DD, deu entrada na divisão de contabilidade da câmara – no fundo de maneio ”0241”, com a inscrição manuscrita – “almoço: presidente + Direcção da ANS Rodoviária”.
73. Tal justificação não corresponde à verdade quanto aos comensais, nem quanto a qualquer serviço prestado em favor do Município de ..., pois, nesse dia DD almoçou no restaurante do Hotel ..., mas com o arguido dos autos, KK, seu amigo.
74. Com a apresentação da referida factura nos serviços da CM..., o Município entregou o valor de 70,10€ em numerário ao arguido DD, que dessa forma dele se apropriou.
75. A solicitação do arguido DD, NNN, proprietária do Restaurante “...” emitiu a factura nº FTRI/9972, a 13/09/2016, pelas 13h42, no valor de 64,55€, com o NIF ...70 do Município de ....
76. DD entregou tal factura na divisão de contabilidade da câmara – no fundo de maneiro “0241”, com a inscrição manuscrita – “Almoço: Presidente + Direcção Executiva da AMP”
77. Tal justificação não corresponde à verdade quanto aos comensais, nem quanto a qualquer serviço prestado em favor do Município de ..., pois, nesse dia, DD almoçou nesse restaurante, mas com o arguido dos autos, MM.
78. Com a apresentação da referida factura nos serviços da CM..., o Município entregou o valor de 64,55€ em numerários ao arguido DD, que dessa forma dele se apropriou.
79. A 27 de Outubro de 2016, a solicitação do arguido DD, TT, em nome do Restaurante “...”, emitiu a factura nº FAC/1/106, pelas 23:49, no valor de 150,00€, com o NIF ...70 do Município de ....
80. DD entregou tal factura na divisão de contabilidade da câmara – no fundo de maneio “0241”, com a inscrição manuscrita – “Almoço: Presidente + Empresa Ac...”.
81. Tal justificação não corresponde à verdade quanto aos comensais, nem quanto a qualquer serviço prestado em favor do Município de ..., pois, nesse dia, DD jantou com o arguido II e com OOO, em local não apurado.
82. Com a apresentação da referida factura nos serviços da CM..., o Município entregou o valor de 150,00€ em numerário a DD, que dessa forma dele se apropriou.
83. A solicitação de DD, a sociedade comercial “Ad... Fracção R”, contribuinte ...85, proprietária do Restaurante “...”, emitiu a factura nº FAC-N1/23708, a 12/11/2016, no valor de 93,50€, com o NIF ...70 do Município de ....
84. DD entregou tal factura na divisão de contabilidade da câmara – no fundo de maneio 020111/02021101, com a inscrição manuscrita – “Almoço: Presidente + Reitor da Universidade ...”.
85. Tal justificação não corresponde à verdade quanto aos comensais, nem quanto a qualquer serviço prestado em favor do Município de ..., pois, nesse dia, DD almoçou com o arguido MM.
86. Com a apresentação da referida factura nos serviços da CM..., o Município entregou o valor de 93,50€ em numerário a DD, que dessa forma dele se apropriou.
87. Através de tais facturas, DD utilizou em proveito pessoal, para fazer face aos seus almoços e jantares, a quantia de 378,15€, sem que tais despesas correspondessem à verdade, nem que tivessem a natureza urgente e inadiável, nem tivesse em conta a promoção e defesa do interesse público, a existência de relação de causa/efeito entre o custo incorrido e o proveito/beneficio/interesse público daí decorrente, nem constasse a identificação dos funcionários, membros do executivo ou outros presentes e/ou o evento a que respeitam, nem a justificação para a sua realização, fazendo constar nas facturas que apresentou nos serviços da CM... factos que sabia não corresponderem à verdade.
88. Em todas as situações, o arguido DD agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas criminalmente por Lei.”
89. Pelo exposto, logrou DD locupletar-se, à custa do património do Requerente, com a quantia de € 378,15.
90. Quantia que incorporou no seu património e gastou em proveito próprio,
91. bem sabendo que, com tais condutas causavam prejuízo ao património de ente de direito público.
92. Agiu bem sabendo que a sua conduta, além de lesiva dos interesses do Estado, na pessoa do Requerente, era proibida por lei e, não obstante, ao menos, conformaram-se com os resultados pretendidos
93. Pelo que, deve este Requerido ser condenado ao pagamento da quantia de € 378,15 ao Requerente.
Por outro lado,
94. “O arguido BB utilizou em proveito pessoal, para fazer face aos seus almoços e jantares, quantias monetárias retiradas do fundo de maneio que geria, aqui denominado “fundo de maneio BB”, sem que tais despesas tivessem natureza urgente e inadiável, nem tivessem em conta a promoção e defesa do interesse público, a existência de relação de causa/efeito entre o custo incorrido e o proveito/benefício/interesse público daí decorrente, nem constasse a identificação dos funcionários, membros do executivo ou outros presentes e/ou o evento a que respeitam, nem a justificação para a sua realização.
95. Efectivamente, a solicitação de BB, a sociedade II, Lda com o NIF ...84, proprietária do Restaurante ..., em Lisboa, emitiu a factura nº FT 1ª 1720/1708, datada de 24/04/2017, às 00:10 horas, no valor de 403,00€, com o NIF ...70 do Município de ....
96. BB entregou essa factura na divisão de contabilidade da câmara – no fundo de maneio aqui denominado “BB”, com a inscrição manuscrita – “jantar com empresários 26/04/2017”.
97. Ora, tal justificação não corresponde à verdade quanto aos comensais, nem quanto a qualquer serviço prestado em favor do Município de ..., pois a factura refere-se ao pagamento de refeições com menu infantil, bem como a 5 taxas de espectáculo, estas no valor de 135,00€, tendo BB e família, num total de 4 adultos e 3 crianças, estado instalados no “Lisbon Apartmennt ...”, em Lisboa, de 21 a 25 de Abril de 2017, e tendo tal grupo de pessoas jantado no Restaurante ..., gastos pessoais que o arguido BB debitou à CM....
98. Com a apresentação da referida factura nos serviços da CM..., o Município entregou o valor de 403,00€ em numerário ao arguido BB, que dessa forma dele se apropriou.
99. O arguido BB utilizou em proveito pessoal, para fazer face aos seus almoços e jantares, a quantia de 403,00€, sem que tais despesas correspondessem à verdade, nem que tivessem a natureza urgente e inadiável, nem tivesse em conta a promoção e defesa do interesse público, a existência de relação de causa/efeito entre o custo incorrido e o proveito/beneficio/interesse público daí decorrente, nem constasse a identificação dos funcionários, membros do executivo ou outros presentes e/ou o evento a que respeitam, nem a justificação para a sua realização, fazendo constar nas facturas que apresentou nos serviços da CM... factos que sabia não corresponderem à verdade.
100. BB agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas criminalmente por Lei.”
101. Pelo exposto, logrou BB locupletar-se com a quantia de € 403,00 do Requerente,
102. Incorporando-a no seu património e gastando-a em proveito próprio,
103. bem sabendo que, com tal conduta causava prejuízo ao património de ente de direito público.
104. Agiu bem sabendo que a sua conduta, além de lesiva dos interesses do Estado, na pessoa do Requerente, era proibida por lei e, não obstante, ao menos, conformou-se com o resultado pretendido.
105. Pelo que deve este Requerido ser condenado ao pagamento da quantia de € 403,00 ao Requerente.
Sendo que,
106. “Todos os arguidos agiram de forma livre, consciente e deliberada, em conjugação de esforços e de intenções, no exercício e com grave abuso da função e manifesta violação dos deveres de probidade e obrigações funcionais inerentes às suas funções de autarcas, com o objectivos concretizados de se apropriarem das quantias monetárias supra descrita à custa do património da C. M. ....
107. Em todos os momentos, todos os arguidos agiram de forma livre, consciente e deliberada, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas criminalmente por Lei.”
108. Tendo os arguidos, quanto à utilização dos fundos de maneio, incorrido na prática dos seguintes crimes:
DD, em autoria e em coautoria, na forma consumada e em concurso real de infracções, de:
– vinte e seis crimes de peculato, previstos e punidos pelo artigo 20º, nº 1 da Lei nº 34/87, de 16 de Julho;
- vinte e seis crimes de falsificação de documento agravado, previstos e punidos pelos artigos 256º, nºs 1, d) e e) e 4 do Código Penal e artigos 2º e 5º da Lei nº 34/87, de 16 de Julho;
– quatro crimes de peculato, previstos e punidos pelo artigo 20º, nº 1 da Lei nº 34/87, de 16 de Julho;
- quatro crimes de falsificação de documento agravado, previstos e punidos pelos artigos 256º, nºs 1, d) e e) e 4 do Código Penal e artigos 2º e 5º da Lei nº 34/87, de 16 de Julho;
II, em co-autoria, na forma consumada e em concurso real de infracções, de:
- vinte e seis crimes de peculato, previstos e punidos pelo artigo 20º, nº 1 da Lei nº 34/87, de 16 de Julho e artigos 28º e 375º, nº 1 do Código Penal; - vinte e seis crimes de falsificação de documento agravado, previstos e punidos pelos artigos 28º, 256º, nºs 1, d) e e) e 4 do Código Penal e artigos 2º e 5º da Lei nº 34/87, de 16 de Julho;
- dezassete crimes de peculato, previstos e punidos pelo artigo 20º, nº 1 da Lei nº 34/87, de 16 de Julho e artigos 28º e 375º, nº 1 do Código Penal;
- dezassete crimes de falsificação de documento agravado, previstos e punidos pelos artigos 28º, 256º, nºs 1, d) e e) e 4 do Código Penal e artigos 2º e 5º da Lei nº 34/87, de 16 de Julho;
JJ, em co-autoria, na forma consumada e em concurso real de infracções, de:
- dezassete crimes de peculato, previstos e punidos pelo artigo 20º, nº 1 da Lei nº 34/87, de 16 de Julho;
- dezassete crimes de falsificação de documento agravado, previstos e punidos pelos artigos 256º, nºs 1, d) e e) e 4 do Código Penal e artigos 2º e 5º da Lei nº 34/87, de 16 de Julho;
BB, em autoria e em co-autoria, na forma consumada e em concurso real de infracções, de:
- um crime de peculato, previsto e punido pelo artigo 20º, nº 1 da Lei nº 34/87, de 16 de Julho;
- um crime de falsificação de documento agravado, previstos e punidos pelos artigos 256º, nºs 1, d) e e) e 4 do Código Penal e artigos 2º e 5º da Lei nº 34/87, de 16 de Julho;
– dois crimes de peculato, previsto e punido pelo artigo 20º, nº 1 da Lei nº 34/87, de 16 de Julho;
- dois crimes de falsificação de documento agravado, previstos e punidos pelos artigos 256º, nºs 1, d) e e) e 4 do Código Penal e artigos 2º e 5º da Lei nº 34/87, de 16 de Julho;
SS, em co-autoria, na forma consumada e em concurso real de infracções, de:
- dois crimes de peculato, previstos e punidos pelo artigo 20º, nº 1 da Lei nº 34/87, de 16 de Julho e artigos 28º e 375º, nº 1 do Código Penal;
- dois crimes de falsificação de documento agravado, previstos e punidos pelos artigos 28º, 256º, nºs 1, d) e e) e 4 do Código Penal e artigos 2º e 5º da Lei nº 34/87, de 16 de Julho;
- quatro crimes de peculato, previstos e punidos pelo artigo 20º, nº 1 da Lei nº 34/87, de 16 de Julho e artigos 28º e 375º, nº 1 do Código Penal;
- quatro crimes de falsificação de documento agravado, previstos e punidos pelos artigos 28º, 256º, nºs 1, d) e e) e 4 do Código Penal e artigos 2º e 5º da Lei nº 34/87, de 16 de Julho;
- um crime de peculato, previsto e punido pelo artigo 20º, nº 1 da Lei nº 34/87, de 16 de Julho e artigos 28º e 375º, nº 1 do Código Penal;
- um crime de falsificação de documento agravado, previstos e punidos pelos artigos 28º, 256º, nºs 1, d) e e) e 4 do Código Penal e artigos 2º e 5º da Lei nº 34/87, de 16 de Julho;
P..., Lda., em co-autoria, na forma consumada e em concurso real de infracções, de:
- dois crimes de peculato, previstos e punidos pelo artigo 20º, nº 1 da Lei nº 34/87, de 16 de Julho e artigos 28º e 375º, nº 1 do Código Penal;
- dois crimes de falsificação de documento agravado, previstos e punidos pelos artigos 28º, 256º, nºs 1, d) e e) e 4 do Código Penal e artigos 2º e 5º da Lei nº 34/87, de 16 de Julho;
- quatro crimes de peculato, previstos e punidos pelo artigo 20º, nº 1 da Lei nº 34/87, de 16 de Julho e artigos 28º e 375º, nº 1 do Código Penal;
- quatro crimes de falsificação de documento agravado, previstos e punidos pelos artigos 28º, 256º, nºs 1, d) e e) e 4 do Código Penal e artigos 2º e 5º da Lei nº 34/87, de 16 de Julho;
TT, em co-autoria, na forma consumada e em concurso real de infracções, de:
- um crime de peculato, previsto e punido pelo artigo 20º, nº 1 da Lei nº 34/87, de 16 de Julho e artigos 28º e 375º, nº 1 do Código Penal;
- um crime de falsificação de documento agravado, previstos e punidos pelos artigos 28º, 256º, nºs 1, d) e e) e 4 do Código Penal e artigos 2º e 5º da Lei nº 34/87, de 16 de Julho;
- um crime de peculato, previsto e punido pelo artigo 20º, nº 1 da Lei nº 34/87, de 16 de Julho e artigos 28º e 375º, nº 1 do Código Penal;
- um crime de falsificação de documento agravado, previstos e punidos pelos artigos 28º, 256º, nºs 1, d) e e) e 4 do Código Penal e artigos 2º e 5º da Lei nº 34/87, de 16 de Julho;
109. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem fica obrigado a indemnizar – artigo 483º do Código Civil -.
110. A obrigação de indemnizar tem como pressupostos a ilicitude, a imputação, a culpa, o nexo de causalidade e o dano, surja como dano emergente ou lucro cessante.
111. Da prova indiciária, condensada na douta acusação, e acima dada como reproduzida, resulta:
- conduta violadora dos artigos 20º, nº 1 e artigos 2º e 5º da Lei 34/87 e artigos 28º e 256º, nºs 1, d) e e) e 4º e 375º do Código Penal;
- imputabilidade dos agentes;
- culpa, no grau de dolo, e na forma de autoria material dos arguidos,
- nexo de causalidade adequada entre a conduta e eventual defraudação de um património;
- dano, quer da pessoa colectiva de direito público, que é a autarquia;
112. Nos crimes imputados aos arguidos – peculato e falsificação de documento - o bem jurídico protegido é a tutela de bens de natureza patrimonial - criminalizando-se a apropriação ou oneração de bens alheios - e bens de natureza pessoal - probidade e fidelidade do funcionário - com vista à garantia do bom andamento e imparcialidade da Administração Pública.
113. E, aqui, como no que respeita à personalidade colectiva, há que equacionar a responsabilidade funcional, que, no caso de ilícito, é inequivocamente, extracontratual.
114. Assim, nos termos da lei civil, em caso de responsabilidade aquiliana, nos casos de imputação a título de dolo, e na forma directa, há que atentar no critério dos artigos 483º, nº 1,
115. funcionando quanto aos danos patrimoniais, o critério da “diferença” – artigo 562 º Código Civil - .
116. Havendo comparticipação, e na medida dessa comparticipação, há responsabilidade solidária – artigos 490º e 497º do C.C..
117. Há, pois, dano que se liga em nexo de causalidade adequada com a conduta de arguidos imputáveis, violadora de normas de conduta atinentes à transparência e confiança na gestão dos bens não particulares, e assumida em grau de dolo directo,
118. nos termos suficientemente indiciados na douta acusação pública.
119. Visto o disposto nos artigos 129º do C.Penal e 74º do Código de Processo Penal, tratando-se de dano “ocasionado” pelo crime,
120. há que aplicar, no caso, os critérios acima expostos,
121. designadamente o regime do artigo 805º, nos 2 e 3 do Código Civil, bem como nº4 do artigo 829º – A, do mesmo diploma.
122. sendo que, relativamente às quantias percebidas pelos Requeridos se contabilizam os juros desde a data do recebimento de cada parcela.
123. Pelo que, deverão os demandados ser, solidariamente, condenados a restituir ao Assistente as seguintes quantias:
a) II e DD (2016) no montante de 1.793,35 Euros;
b) II e JJ (2017) no montante de 2.008,55 Euros;
c) DD no montante de 378,15 Euros;
d) BB no montante de 403,00 Euros;
e) BB, II e TT no montante de 162,00 Euros;
f) BB, P..., Lda., SS e II no montante de 55,60 Euros;
g) II, JJ e TT no montante de 150,00 euros;
h) II, JJ, P..., Lda. e SS no montante de 429,70 Euros;
i) II, DD, P..., Lda e SS no montante de 262,75 Euros;
Capítulo III – Contratação de pessoal – GG
124. Dá-se aqui por integralmente reproduzido, para os devidos efeitos, todo o vertido nos pontos 325. a 344. da Douta acusação pública.
Sem prejuízo, passa-se a expor/transcrever a seguinte factualidade:
125. “GG concorreu ao procedimento concursal n.º 1/2015 da CM..., na modalidade de emprego público por tempo indeterminado, para ocupação de 17 postos de trabalho de Assistente Operacional, concurso publicado no suplemento do DR n.º 203 da II séria, datado de 16/10/2015, aviso n.º 11896/2015.
126. GG apresentou a sua candidatura no dia 29 de Outubro de 2015.
127. GG e HH, com vista a obterem os respectivos dividendos para a economia conjugal com a celebração de contrato de trabalho para aquela, e em troca da cumplicidade e apoio político, de comum acordo, com a apresentação da candidatura, solicitaram a JJ e DD que estes interviessem no procedimento concursal, entregando-lhes a prova escrita, concedendo vantagem àquela aquando da realização da mesma.
128. DD e JJ, actuando em conjugação de esforços e de intenções, acedendo ao pedido formulado, decidiriam intervir no procedimento concursal, obtiveram a prova escrita a realizar no dia 6 de Fevereiro de 2016.
129. Entre o dia 3 e 5 de Fevereiro de 2016, PPP, membro do júri, temendo sofrer represálias por parte dos seus superiores hierárquicos DD e JJ entregou, em mão, a prova escrita a DD.”
130. Logo depois, mas em data anterior ao dia do exame, DD entregou a prova à GG.
131. Realizada a prova no dia 6 de Fevereiro, GG, fruto de ter tido conhecimento antecipado do teor da prova, obteve a nota de 15,6 valores na prova de conhecimentos teórico-prática, a qual, após rectificação por erro na grelha de correcção, passou a 15,85, estando posicionada nos primeiros 10 lugares.
132. Todavia veio a descer para o 48.º lugar, porque aquando da avaliação psicológica, em plena entrevista, referiu “não saber o que estava ali a fazer porque já tinha entrado”, não tendo por isso conseguido o trabalho.
133. Assim, de forma a ultrapassar o resultado do concurso público, no dia 2 de Setembro, em reunião entre II, RR, HH, QQQ e JJ, no sentido “…de encontrarem a solução para a integração de GG e QQ.”
134. Nessa sequência, DD, JJ e II, no sentido de poderem contra com apoio político, decidiram fazer integrar GG nos quadros da CM....
135. Para tal, “…decidiram efectivar a reserva de recrutamento, o qual sendo um procedimento formalmente legal, só foi activado como forma de assegurar a contratação da Requerida GG, como contrapartida do apoio partidário daquela e do seu marido HH.”
136. “Em consequência da actuação conjunta dos Arguidos DD, JJ e II, GG veio a integrar os quadros da CM..., sendo contratada a 10 de Abril de 2017, por despacho proferido por JJ, com o fundamento na utilização de bolsa de reserva de recrutamento, tendo sido formalizada a sua contratação na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, na categoria de assistente operacional com a remuneração mensal de € 557,00, com efeitos a 10 de Abril de 2017, despacho publicado no DR n.º 86 – II séria de 04/05//2017 – Aviso n.º 4861/2017.”
137. E apenas assim conseguiram, porque decidiram a contratação em período experimental de diversos candidatos constantes da lista graduada, de modo a conseguirem a colocação de GG, função que ainda hoje exerce na CM....
138. Por despacho proferido por JJ, publicado através do Aviso (Extrato) n.º 4861/2017, em Diário da República n.º 86 – 2ª série. De 04/05/2017, para início do vínculo 10/04/2017, foi determinada a contratação na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado em período experimental, de GG, e ainda dos candidatos colocados nos 41º, 42º, 44º, 45º, 46º, 47º lugares, estes com início em data anterior, nomeadamente a 03/03/2017 e 03/04/2017.
139. Os arguidos DD e JJ agiram de forma livre, consciente e deliberada, actuando em conjugação de esforços e de intenções com os arguidos GG e HH, intervindo no procedimento concursal, obtendo a prova escrita, com vista a facultá-la a GG para esta ficar em posição de vantagem face aos outros candidatos.
140. Para isso, DD e JJ abusando das suas funções de presidente da Câmara e de vereador, em violação das regras de imparcialidade e de transparência que regem os concursos públicos, e na qualidade de superiores hierárquicos dos membros do júri e dos restantes funcionários da autarquia, exigiram a entrega da prova, sob ameaça da anulação do procedimento concursal.
141. Através do conhecimento prévio do exame escrito, que era sigiloso, GG e conjugação de esforços com os demais arguidos, conseguiu falsear os resultados e obter vantagem, tendo sido violados (nomeadamente) os princípios da liberdade de acesso, da igualdade e do mérito.
142. Tendo os arguidos, incorrido na prática dos seguintes crimes:
DD, em co-autoria, na forma consumada e em concurso real de infracções de:
- Um crime de abuso de poderes, previsto e punido pelo artigo 26°, n.°1 da Lei n° 34/87 de 16 de Julho.
- Um crime de violação de segredo, previsto e punido pelo artigo 27°, n°1 da Lei n° 34/87 de 16 de Julho.
- Um crime de corrupção passiva, previsto e punido pelo artigo 17°, n.°1 da Lei n° 34/87 de 16 de Julho.
- Um crime de participação económica em negócio, previsto e punido pelo artigo 23°, n°1 da Lei n° 34/87 de 16 de Julho.
II, em co-autoria, na forma consumada e em concurso real de infracções, de:
- Um crime de corrupção passiva, previsto e punido pelo art°17°, n.°1° da Lei n° 34/87 de 16 de Julho e artigos 28° e 373°, n.°1 do Código Penal.
- Um crime de participação económica em negócio, previsto e punido pelo artigo 23°, n°1 da Lei n° 34/87 de 16 de Julho e artigos 28° e 377°, n.°1 do Código Penal.
JJ em co-autoria, na forma consumada e em concurso real de infracções de:
- Um crime de abuso de poderes, previsto e punido pelo artigo 26°, n.°1 da Lei no 34/87 de 16 de Julho.
- Um crime de violação de segredo, previsto e punido pelo artigo 27°, n°1 da Lei n° 34/87 de 16 de Julho.
- Um crime de corrupção passiva, previsto e punido pelo art° 17°, n.°1 da Lei n° 34/87 de 16 de Julho.
- Um crime de participação económica em negócio, previsto e punido pelo art° 23°, n°1 da Lei n° 34/87 de 16 de Julho.
GG em co-autoria material, na forma consumada, e em concurso real de infracções:
- Um crime de abuso de poderes, previsto e punido pelos artigos 28° e 382° do Código Penal e artigo 26°, n.°1 da Lei n° 34/87 de 16 de Julho.
- Um crime de violação de segredo, previsto e punido pelo artigo 27°, n.°1 da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho e artigo 28° do Código Penal.
- Um crime de corrupção activa, previsto e punido pelos artigos 18°, n.°1 da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho e 374°, n.°1 do Código Penal.
- Um crime de participação económica em negócio, previsto e punido pelos artigos 28° e 377°, n.°1 do Código Penal e artigo 23°, n°1 da Lei n° 34/87 de 16 de Julho.
HH, em coautoria, na forma consumada, e em concurso real de infracções:
- Um crime de abuso de poderes, previsto e punido pelos artigos 28° e 382° do Código Penal e artigo 26°, n.°1 da Lei n° 34/87 de 16 de Julho.
- Um crime de violação de segredo, previsto e punido pelo artigo 27°, n.°1 da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho e artigo 28° do Código Penal.
- Um crime de corrupção activa, previsto e punido pelos artigos 18°, n.°1 da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho e 374°, n.°1 do Código Penal.
- Um crime de participação económica em negócio, previsto e punido pelos artigos 28° e 377°, n.°1 do Código Penal e artigo 23°, n°1 da Lei n° 34/87 de 16 de Julho.
143. Pelo que estamos perante um procedimento de contratação de trabalhador na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas ferido de nulidade, nos termos do disposto no artigo 161º, nº 2, alíneas c) e e) do CPA.
144. Nulidade essa que, determinada a consequente nulidade do contrato de trabalho celebrado,
145. e por conseguinte, a obrigação de restituição por DD, II, JJ, HH e GG da quantia de 557,00 Euros multiplicada pelos meses em que GG aufere vencimento, desde 10/04/2017, que se computa até 31/10/2019, no valor de 17.080,33 Euros. – artigo 289º Código Civil -.
146. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem fica obrigado a indemnizar – artigo 483º do Código Civil -.
147. A obrigação de indemnizar tem como pressupostos a ilicitude, a imputação, a culpa, o nexo de causalidade e o dano, surja como dano emergente ou lucro cessante.
148. Da prova indiciária, condensada na douta acusação, e acima dada como reproduzida, resulta:
- a conduta violadora dos artigos 26º, nº 1, 27º, nº 1, 17º, nº 1 e 23º, nº 1 da Lei 34/87 e artigos 28º e 377º, nº 1º e 374º, nº 1 do Código Penal;
- imputabilidade dos agentes;
- culpa, no grau de dolo, e na forma de autoria material dos arguidos,
- nexo de causalidade adequada entre a conduta e eventual defraudação de um património;
- dano, quer da pessoa colectiva de direito público, que é a autarquia;
149. Nos crimes imputados aos arguidos DD, II, JJ, HH e GG o bem jurídico protegido é a tutela de bens de natureza patrimonial - criminalizando-se a apropriação ou oneração de bens alheios - e bens de natureza pessoal - probidade e fidelidade do funcionário - com vista à garantia do bom andamento e imparcialidade da Administração Pública.
150. E, aqui, como no que respeita à personalidade colectiva, há que equacionar a responsabilidade funcional, que, no caso de ilícito, é inequivocamente, extracontratual.
151. Assim, nos termos da lei civil, em caso de responsabilidade aquiliana, nos casos de imputação a título de dolo, e na forma directa, há que atentar no critério dos artigos 483º, nº1,
152. funcionando quanto aos danos patrimoniais, o critério da “diferença” – artigo 562 º Código Civil - .
153. Havendo comparticipação, e na medida dessa comparticipação, há responsabilidade solidária – artigos 490º e 497º do C.C..
154. Há, pois, dano que se liga em nexo de causalidade adequada com a conduta de arguidos imputáveis, violadora de normas de conduta atinentes à transparência e confiança na gestão dos bens não particulares, e assumida em grau de dolo directo,
155. Nos termos suficientemente indiciados na douta acusação pública.
156. Visto o disposto nos artigos 129º do C.Penal e 74º do Código de Processo Penal, tratando-se de dano “ocasionado” pelo crime,
157. há que aplicar, no caso, os critérios acima expostos,
158. designadamente o regime do artigo 805º, nos 2 e 3 do Código Civil, bem como nº4 do artigo 829º – A, do mesmo diploma.
159. sendo que, relativamente às quantias percebidas pelos Requeridos se contabilizam os juros desde a data do recebimento de cada parcela.
160. E por conseguinte, a obrigação de restituição por DD, II, JJ, HH e GG da quantia de 557,00 Euros multiplicada pelos meses em que GG aufere vencimento, desde 10/04/2017, que se computa até 31/10/2019, no valor de 17.080,33 Euros.
161. Pelo que, deverão os demandados ser, solidariamente, condenados a restituir ao Assistente quantias respeitante aos vencimentos recebidos por GG desde a data da sua entrada na função pública, a 10 de Abril de 2017, até à data da cessação do seu vínculo contratual.
Capítulo IV – Contratação de pessoal – PP
162. Dá-se aqui por integralmente reproduzida a factualidade constante dos pontos 372. a 409. da Douta Acusação Pública.
Sem prescindir,
163. PP concorreu ao procedimento concursal n.º 2/2015 – Ref. B da CM..., na modalidade de emprego público por tempo indeterminado, para ocupação de 4 postos de trabalho de assistente técnica, concurso publicado no suplemento do DR n.º 203 da II séria, datado de 16/10/2015.
164. PP apresentou a sua candidatura no dia 16 de Outubro de 2015.
165. “PP e RR, com vista a obterem os respectivos dividendos para a economia conjugal com a celebração de contrato de trabalho para aquela, e em troca da cumplicidade e apoio político, de comum acordo, com a apresentação da candidatura, solicitaram a JJ e DD que estes interviessem no procedimento concursal, entregando-lhes a prova escrita, concedendo vantagem àquela aquando da realização da mesma.”
166. DD e JJ, actuando em conjugação de esforços e de intenções, acedendo ao pedido formulado, decidiriam intervir no procedimento concursal e obtiveram a prova escrita a realizar no dia 30 de Janeiro de 2016, através de pressões junto de funcionários camarários, nomeadamente o presidente do Júri.
167. Tendo DD recebido a prova, logo depois, mas em data anterior ao dia do exame, DD entregou a prova à PP.
168. Realizada a prova no dia 30 de Janeiro, PP, obteve 10,45 valores na prova escrita e 16 valores na prova psicológica, tendo ficado em 7.º lugar e fora de lugar elegível para contratação.
169. Assim, de forma a ultrapassar o resultado do concurso público, no dia 2 de Setembro, em reunião entre II, RR, HH, QQQ e JJ, foi discutida a forma de o fazer e decidida a forma de poder integrar PP nos quadros da CM....
170. Para tal serviram-se da reserva de recrutamento, o qual sendo um procedimento formalmente legal, só foi activado como forma de assegurar a contratação da Requerida PP, como contrapartida do apoio partidário daquela e do seu marido RR.
171. Em consequência da actuação conjunta dos Arguidos DD, JJ e II, PP veio a integrar os quadros da CM..., desde 24 de Outubro de 2016, com o vencimento mensal de € 683,13, com o fundamento na utilização de bolsa de reserva de recrutamento, conforme veio a ser publicado a 08/02/2017, no DR n.º 28 – II série, Aviso extracto n.º 1533/2017,
172. na sequência de despachos proferidos por DD de 12 e 13 de Outubro de 2016 e por decisão de JJ de 13 de Janeiro de 2017.
173. E apenas assim conseguiram porque alargaram a contratação em período experimental dos candidatos admitidos no âmbito do procedimento, de modo a conseguirem a colocação de PP como assistente operacional, função que ainda hoje exerce na CM....
174. Os arguidos DD, II, JJ, QQ e RR actuaram em comunhão de esforços e na execução de um plano previamente acordado entre eles, os três primeiros no exercício das suas funções de autarcas,
175. com a intenção concretizada de contratarem QQ para o exercício de funções de assistente técnica, e, deste modo, levar a CM... a efectuar-lhe o pagamento de salário mensal,
176. apesar de saberem que, no exercício das funções estavam obrigados a respeitar os princípios da aplicação de métodos, critérios objectivos de avaliação e selecção, de igualdade de condições e oportunidades dos candidatos,
177. pelo que, ao agir da forma descrita, estavam a beneficiar PP e a lesar o património da CM..., pelo qual tinham a obrigação de zelar, violando os seus deveres funcionais, o que quiseram.
178. Tendo este contrato de trabalho em funções públicas por base actos fraudulentos quer na fase de candidatura ao concurso público, através do conhecimento prévio do exame escrito, que era sigiloso, PP conseguiu falsear os resultados e violar os princípios da liberdade de acesso, da igualdade e do mérito.
179. Tendo os arguidos, incorrido na prática dos seguintes crimes:
DD, co-autoria, na forma consumada e em concurso real de infracções de:
- Um crime de abuso de poderes, previsto e punido pelo artigo 26°, n.°1 da Lei n° 34/87 de 16 de Julho.
- Um crime de violação de segredo, previsto e punido pelo artigo 27°, n°1 da Lei n° 34/87 de 16 de Julho.
- Um crime de corrupção passiva, previsto e punido pelo art° 17°, n.°1 da Lei n° 34/87 de 16 de Julho.
- Um crime de participação económica em negócio, previsto e punido pelo art° 23°, n°1 da Lei n° 34/87 de 16 de Julho.
II, em co-autoria, na forma consumada e em concurso real de infracções, de:
- Um crime de corrupção passiva, previsto e punido pelo art° 17°, n.°1 da Lei n° 34/87 de 16 de Julho e artigos 28° e 373°, n.°1 do Código Penal.
- Um crime de participação económica em negócio, previsto e punido pelo artigo 23°, n°1 da Lei n° 34/87 de 16 de Julho e artigos 28° e 377°, n.°1 do Código Penal.
JJ em co-autoria, na forma consumada e em concurso real de infracções de:
- Um crime de abuso de poderes, previsto e punido pelo artigo 26°, n.°1 da Lei n° 34/87 de 16 de Julho.
- Um crime de violação de segredo, previsto e punido pelo artigo 27°, n°1 da Lei n° 34/87 de 16 de Julho.
- Um crime de corrupção passiva, previsto e punido pelo art° 17°, n.°1 da Lei n° 34/87 de 16 de Julho.
- Um crime de participação económica em negócio, previsto e punido pelo art° 23°, n°1 da Lei n° 34/87 de 16 de Julho.
QQ em co-autoria material, na forma consumada, e em concurso real de infracções:
- Um crime de abuso de poderes, previsto e punido pelos artigos 28° e 382° do Código Penal e artigo 26°, n.°1 da Lei n° 34/87 de 16 de Julho.
- Um crime de violação de segredo, previsto e punido pelo artigo 27°, n.°1 da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho e artigo 28° do Código Penal.
- Um crime de corrupção activa, previsto e punido pelos artigos 18°, n.°1 da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho e artigos 28° e 374°, n.°1 do Código Penal.
- Um crime de participação económica em negócio, previsto e punido pelos artigos 28° e 377°, n.°1 do Código Penal e artigo 23°, n°1 da Lei n° 34/87 de 16 de Julho.
RR, em co-autoria, na forma consumada, e em concurso real de infracções:
- Um crime de abuso de poderes, previsto e punido pelos artigos 28° e 382° do Código Penal e artigo 26°, n.°1 da Lei n° 34/87 de 16 de Julho.
- Um crime de violação de segredo, previsto e punido pelo artigo 27°, n.°1 da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho e artigo 28° do Código Penal. -Um crime de corrupção activa, previsto e punido pelos artigos 18°, n.°1 da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho e 28° e 374°, n.°1 do Código Penal.
- Um crime de participação económica em negócio, previsto e punido pelos artigos 28° e 377°, n.°1 do Código Penal e artigo 23°, n°1 da Lei n° 34/87 de 16 de Julho.
180. Pelo que estamos perante um procedimento de contratação de trabalhador na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas ferido de nulidade nulo nos termos do disposto no artigo 161º, nº 2, alíneas c) e e) do CPA.
181. Nulidade essa que, determina a consequente nulidade do contrato de trabalho celebrado,
182. e por conseguinte, a obrigação de restituição de tudo o que foi prestado - artigo 289º Código Civil -.
183. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem fica obrigado a indemnizar – artigo 483º do Código Civil -.
184. A obrigação de indemnizar tem como pressupostos a ilicitude, a imputação, a culpa, o nexo de causalidade e o dano, surja como dano emergente ou lucro cessante.
185. Da prova indiciária, condensada na douta acusação, e acima dada como reproduzida, resulta:
- conduta violadora dos artigos 26º, nº 1, 27º, nº 1, 17º, nº 1 e 23º, nº 1 da Lei 34/87 e artigos 28º e 377º, nº 1º e 374º, nº 1 do Código Penal;
- imputabilidade dos agentes;
- culpa, no grau de dolo, e na forma de autoria material dos arguidos,
- nexo de causalidade adequada entre a conduta e eventual defraudação de um património;
- dano, quer da pessoa colectiva de direito público, que é a autarquia;
186. Nos crimes imputados aos arguidos DD, II, JJ, RR e PP, o bem jurídico protegido é a tutela de bens de natureza patrimonial - criminalizando-se a apropriação ou oneração de bens alheios - e bens de natureza pessoal - probidade e fidelidade do funcionário - com vista à garantia do bom andamento e imparcialidade da Administração Pública.
187. E, aqui, como no que respeita à personalidade colectiva, há que equacionar a responsabilidade funcional, que, no caso de ilícito, é inequivocamente, extracontratual.
188. Assim, nos termos da lei civil, em caso de responsabilidade aquiliana, nos casos de imputação a título de dolo, e na forma directa, há que atentar no critério dos artigos 483º, nº1,
189. funcionando quanto aos danos patrimoniais, o critério da “diferença” – artigo 562 º Código Civil - .
190. Havendo comparticipação, e na medida dessa comparticipação, há responsabilidade solidária – artigos 490º e 497º do C.C..
191. Há, pois, dano que se liga em nexo de causalidade adequada com a conduta de arguidos imputáveis, violadora de normas de conduta atinentes à transparência e confiança na gestão dos bens não particulares, e assumida em grau de dolo directo,
192. nos termos suficientemente indiciados na douta acusação pública.
193. Visto o disposto nos artigos 129º do C.Penal e 74º do Código de Processo Penal, tratando-se de dano “ocasionado” pelo crime,
194.há que aplicar, no caso, os critérios acima expostos,
195. designadamente o regime do artigo 805º, nos 2 e 3 do Código Civil, bem como nº4 do artigo 829º – A, do mesmo diploma.
196. sendo que, relativamente às quantias percebidas pelos Requeridos se contabilizam os juros desde a data do recebimento de cada parcela.
197. Pelo que, deverão os arguidos DD, II, JJ, RR e PP, ser, solidariamente, condenados a restituir ao Assistente a quantia de 683,13 multiplicada pelos meses em que PP aufere vencimento, desde 24/10/2016, até à data da cessação do seu vínculo contratual.
198. E que se computa até 31/10/2019, no valor de 24.592,68 euros,
199. que, como indiciariamente determinado na douta acusação pública, se computa até 31 de Outubro de 2019 em € 24.592,68.
Capítulo VIII – R.../S...
200. Entre os anos de 2010 a 2015, o Arguido DD em representação do Assistente/Requerente adjudicou os seguintes contratos por ajuste directo, com convite apenas a uma entidade:
- Contrato de prestação de serviços n.º 08/2010, com a R..., com vista aos serviços de consultoria na área do marketing territorial e comunicação pública, no valor de € 48.000,00, com pagamentos em prestações mensais no valor de € 4.000,00, assinado e publicado a 1 de Março de 2010;
- Contrato de prestação de serviços n.º 40/2011, com a R..., com vista à prestação de serviços de consultoria na área de marketing territorial e comunicação pública, no valor de € 43.320,00, com pagamento em prestações mensais no valor de € 3.610,00, adjudicado a 14 de Julho de 2011, assinado a 19 de Julho de 2011 e publicado a 25 de Julho de 2011;
- Contrato de prestação de serviços n.º 13/2013, com a S..., com vista à prestação de serviços de consultoria na área de marketing territorial e comunicação pública, no valor de € 43.320,00, com pagamento em prestações mensais no valor de € 3.610,00, adjudicado a 25 de Fevereiro de 2013, assinado e publicado a 12 de Março de 2013;
- Contrato de prestação de serviços n.º 11/2014, com a S..., com vista à prestação de serviços de consultoria na área de marketing territorial e comunicação pública, no valor de € 38.121,60, com pagamento em prestações mensais no valor de € 3.176,80, adjudicado a 26 de Fevereiro de 2014, assinado e publicado a 11 de Março de 2014;
- Contrato de prestação de serviços n.º 27/2015, com a R..., com vista à prestação de serviços de consultoria na área de marketing territorial e comunicação pública, no valor de € 56.040,00, com pagamento em prestações mensais no valor de € 2.335,00, adjudicado a 8 de Maio de 2015, assinado e publicado a 14 de Maio de 2015;
201. O Assistente procedeu ao pagamento mensal de cada uma das prestações mensais de todos os contratos celebrados, tendo assim, no seu término, entregue o montante total de € 228.801,60.
202. Montantes que foram imediatamente transferidos para a esfera patrimonial de UU.
203. Sucede que, na base desses contratos esteve:
- o intuito do arguido DD em garantir a contratação do arguido UU “…para servir os seus interesse pessoais, profissionais e políticos, predispondo-se a celebrar aquele contratos…em nome do Município, pelos quais compensava UU pelos referidos serviços de aconselhamento.”, e
- o intuito do arguido UU no sentido de obter “…daí vantagens patrimoniais, directas os indirectas, assegurando, por esta via, ainda o cumprimento do objectivo pelo qual foi contratado pelo R...…”
204. Assim como (sempre) a prévia negociação e concertação entre os arguidos DD e UU, que, entre si, negociaram “… o tipo de serviços a prestar, o prazo de execução, o preço e a respectiva escolha da entidade a convidar, sempre previamente à formalização dos respectivos procedimentos formais para a celebração de tais contratos. (…) renovando o projecto criminoso, adaptando os procedimentos quando necessário, com o intuito de lograr a formalização de tais contratos…”
205. Sendo que, na prossecução do plano gizado entre ambos, “Esgotado o limite de contratação… com R... …combinaram formalizar os subsequentes contratos, usando agora a empresa deste, a S..., a fim de contornar tal limitação legal na formalização desses contratos”.
206. De facto, as adjudicações dos contratos acima identificados, foram ordenadas pelo Requerido DD, como Presidente da Câmara Municipal do Requerente,
207. o qual, dessa forma, determinou a realização dos contrato e dos pagamentos respectivos, cuja ilicitude, como favorecimento de interesses de terceiros, representava.
208. Por seu lado, os Requeridos UU, R... e S..., estas pela actuação do seu legal representante, agiram, pois, em conjugação de esforços, por forma a permitir a obtenção para si de um valor, na sequência de procedimentos por si previamente viciados.
209. Lograram, pois, os Requeridos acima identificados, locupletar-se com a quantia total de € 228.801,60, incorporando-as no seu património e gastando-as em proveito próprio,
210. bem sabendo que, com tais condutas causavam prejuízo ao património de um ente de direito público, in casu o Assistente.
211. Agiram todos os Requeridos em comunhão de esforços, bem sabendo que a sua conduta, além de lesiva do interesse público na pessoa do Assistente, era proibida por lei e, não obstante, ao menos, conformaram-se com os resultados pretendidos.
Por outro lado,
212. Com a renúncia de DD ao cargo de Presidente da Câmara Municipal do Requerente, em Dezembro de 2016, “…este e UU, uniram-se para que UU mantivesse os referidos contratos de prestação de serviços com a Câmara, o que era do interesse de ambos, assim permitindo a UU manter o pagamento das prestações mensais de que beneficiava até então e a DD, por sua vez, ver assegurada a disponibilidade de UU para continuar a prestar-lhe assessoria nos assuntos da sua vida pessoal, desportiva e partidária, nos moldes que já vinha fazendo desde 2010.”
213. Para o que acordaram e combinaram, que o primeiro iria intermediar a formalização de um novo contrato junto do novo Edil, JJ, a quem iria convencer.
Assim,
214. e, após os contactos e o acordado com DD, e não obstante saber que “…UU mantinha com o Município a referida prestação de serviços, a coberto de sucessivos procedimentos por ajuste directo, dissimulados pela utilização das duas supra identificadas empresas, de forma a contornar as regras da contratação pública, e não obstante disso saber, anuiu em prosseguir com a contratação de UU, nos mesmos termos em que era feita por DD.”
215. JJ, em 8 de Junho de 2017, em representação do Requerente adjudicou o contrato de prestação de serviços n.º 48/2017 com a R..., por ajuste directo e com convite apenas ao contratante, com vista aos serviços de consultoria na área do marketing territorial e comunicação pública, no valor de € 14.010,00, com o pagamento em prestações mensais no valor de € 2.335,00, assinado a 19 de Junho de 2017 e publicado a 31 de Julho de 2017.
216. Através deste contrato, a R... facturou e recebeu do Município, mensalmente, as prestações mensais no valor global de € 9.340,00, até ao dia 6 de Novembro de 2017, data em que o novo Presidente da CM..., RRR, revogou o contrato.
217. As adjudicações foram acordadas pelo Requerido DD com JJ, como Presidente da Câmara Municipal do Requerente, o qual, assim, determinou a realização do contrato e dos pagamentos, cuja ilicitude, como favorecimento de interesses de terceiros, representava.
218. Os Requeridos DD, JJ, UU e R..., esta pela actuação do seu legal representante, agiram, pois, em conjugação de esforços, por forma a permitir a si, obterem um valor que bem sabiam não tinham direito, obtendo um enriquecimento ilegítimo, correspondente às quantias pagas pelo Requerente aos arguidos UU e às demandadas R... e S..., às quais sabiam não ter direito.
219. Lograram, pois, os Requeridos, locupletar-se com a quantia de € 9.340,00, à custa do empobrecimento do património do Requerente,
220. incorporando-a no seu património e gastando-a em proveito próprio,
221. bem sabendo que, com tais condutas causavam prejuízo a uma entidade pública, em concreto, ao Assistente, em proveito de entidade privada.
222. Agiram, assim, todos os Requeridos em comunhão de esforços, bem sabendo que a sua conduta, além de lesiva do interesse público, na pessoa do Assistente, em favor de interesse privado, era proibida por lei e, não obstante, ao menos, conformaram-se com os resultados pretendidos.
223. Ao actuarem da forma acima descrita os arguidos DD, UU, JJ, acordaram e celebraram os contratos identificados nos artigos 204º e 219º acima, em violação do disposto nos artigos 20º, nº 1 al. a) e b), 113, nº 2 e 1º, nº 4 (em vigor à data dos factos), todos do CCP,
224. assim como, violaram o disposto no artigo 55º, alínea j) do CCP,
225. pois, atenta a forma como a celebração dos contratos foi pré-determinada entre os arguidos e as entidade adjudicatárias - neste caso o arguido UU, por si, ou em representação das empresas adjudicatárias - estas estavam legal e imperativamente impedidas de concorrer e apresentar proposta, quanto mais de lhes serem adjudicados os serviços.
226. Tendo os arguidos incorrido da prática dos seguintes crimes:
DD, em autoria e em co-autoria, na forma consumada e em concurso real de infracções de:
- Cinco crimes de prevaricação, previstos e punidos pelo artigo 11º da Lei n.° 34/87, de 16 de Julho.
- Um crime de prevaricação, previsto e punido pelo artigo 11° da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho, e artigo 28° do Código Penal.
JJ em co-autoria, na forma consumada e em concurso real de infracções de:
- Um crime de prevaricação, previsto e punido pelo artigo 11° da Lei n.° 34/87, de 16 de Julho.
UU em coautoria, na forma consumada e em concurso real de infracções, de:
- Seis crimes de prevaricação, previstos e punidos pelo artigo 11° da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho e artigo 28° do Código Penal.
226. Nos termos do disposto no artigo 284º, nº 2 do CCP, são nulos os contratos em relação aos quais “…se verifique algum dos fundamentos previstos no presente Código, no artigo 161º do Código do Procedimento Administrativo, ou em lei especial…”
227. Sendo que, nos termos do disposto no artigo 161º, nº 2, são nulos, designadamente:
- os actos cujo objecto constitua ou seja determinado pela prática de um crime (alínea c), assim como, os actos praticados com desvio do poder para fins de interesse privado (alínea e);
228. Pelo que, os contratos outorgados entre o Município de ... e o arguido UU, e as demandadas cíveis R... e S..., acima identificados, são nulos.
229. A nulidade do negócio jurídico tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado - art.º 289.º, n.º 1 do C. Civil -.
230. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem, fica obrigado a indemnizar – artigo 483º do C.C.-.
231. A obrigação de indemnizar tem como pressupostos a ilicitude, a imputação, a culpa, o nexo de causalidade e o dano, surja como dano emergente ou lucro cessante.
232. Da prova indiciária, condensada na douta acusação, e acima dada como reproduzida, resulta:
- conduta violadora dos artigos 11º da Lei 34/87 e artigo 28º do Código Penal;
- imputabilidade dos agentes;
- culpa, no grau de dolo, e na forma de autoria material dos arguidos,
- nexo de causalidade adequada entre a conduta e eventual defraudação de um património;
- dano, quer da pessoa colectiva de direito público, que é a autarquia;
233. No crime de prevaricação o bem jurídico protegido é a tutela de bens de natureza patrimonial - criminalizando-se a apropriação ou oneração de bens alheios - e bens de natureza pessoal - probidade e fidelidade do funcionário - com vista à garantia do bom andamento e imparcialidade da Administração Pública.
234. E, aqui, como no que respeita à personalidade colectiva, há que equacionar a responsabilidade funcional, que, no caso de ilícito, é inequivocamente, extracontratual.
235. Assim, nos termos da lei civil, em caso de responsabilidade aquiliana, nos casos de imputação a título de dolo, e na forma directa, há que atentar no critério dos artigos 483, nº1,
236. funcionando quanto aos danos patrimoniais, o critério da “diferença” – artigo 562 º Código Civil - .
237. Havendo comparticipação, e na medida dessa comparticipação, há responsabilidade solidária – artigos 490º e 497º do C.C. -.
238. Há, pois, dano que se liga em nexo de causalidade adequada com a conduta de arguidos imputáveis, violadora de normas de conduta atinentes à transparência e confiança na gestão dos bens não particulares, e assumida em grau de dolo directo,
239. ao menos nos termos indiciados na douta acusação pública.
240. Visto o disposto nos artigos 129º do C.Penal e 74º do Código de Processo Penal, tratando-se de dano “ocasionado” pelo crime,
241.há que aplicar, no caso, os critérios acima expostos,
242. designadamente o regime do artigo 805º, nos 2 e 3 do Código Civil, bem como nº4 do artigo 829º – A, do mesmo diploma.
243. sendo que, relativamente às quantias percebidas pelos Requeridos se contabilizam os juros desde a data do recebimento de cada parcela.
244. Pelo que, deverão os arguidos ser solidariamente, condenados, a restituir ao Assistente as seguintes quantias, pagas no âmbito dos referidos contratos:
- DD, UU e R... no montante de € 91.320,00;
- DD, UU e S... no montante de € 137.481,60;
- JJ, UU e R... no montante de € 9.340,00;
Dos relvados sintéticos
Capítulo IX – Futebol Clube ...
245. Em 13 de Dezembro de 2016, foi celebrado o contrato-programa n.º 681, registado sob o n.º 81/2016, entre o Município de ..., aqui Requerente e o Futebol Clube ..., com o objectivo de comparticipação financeira às obras de arrelvamento sintético do campo deste clube, pelo valor de € 300.000,00.
246. Acontece que, ao abrigo de tal contrato-programa não foi realizada qualquer obra, tal como no mesmo previsto e ao qual este unicamente se destinava.
247. Tal como doutamente exposto nos pontos 563. a 596. da acusação pública, este contrato apenas serviu para retirar uma elevada quantia monetária dos cofres do Município, em benefício dos aqui Requeridos e para satisfação dos compromissos entre estes assumidos e alheios ao interesse público.
Senão vejamos,
248. As obras no campo do Futebol Clube ... foram realizadas pela empresa de MM - G..., Lda. -, em data anterior a Junho de 2010 e concluídas até Outubro de 2011.
249. Sem qualquer conhecimento por parte do Município, tendo, em atenção o relacionamento pessoal entre DD e II com MM, estes acordaram que o pagamento destas obras seria realizado pelo Município aqui Requerente.
250. Com vista ao objectivo gizado, DD abordou WW, a fim deste, em nome do Futebol Clube ..., apresentar um pedido de financiamento ao Município no valor de € 300.000,00.
251. Assim, os Requeridos DD e WW promoveram a elaboração e assinatura do contrato-programa, falsearam documentos e deram informações falsas quanto às datas de execução das obras, de forma a possibilitar a concretização do mesmo.
252. Em consonância com os demais arguidos, e para dar consistência ao plano entre todos acertado, o Requerido MM elaborou e apresentou um novo orçamento de obras, datado de 6 de Maio de 2016, no valor de € 389.580,00, que os Requeridos DD e II fizeram juntar ao processo do pedido de apoio através de contrato-programa.
253. Aprovado o contrato-programa em Reunião de Câmara de 9 de Dezembro de 2016, este foi assinado a 13 de Dezembro de 2016 por DD e WW, o primeiro na qualidade de Presidente de Câmara e o segundo de Presidente do Clube.
254. Para permitir a disponibilização da verba ao Futebol Clube ... e, posteriormente, a MM, através da sua sociedade G..., este, logo no dia seguinte – 14 de Dezembro de 2016 -, procedeu à emissão da factura FAC 16/807 e auto de medição n.º 1, no montante de € 300.000,00.
255. MM entregou estes documentos a WW, que, com a mesma data, preencheu o relatório final de obras alegadamente realizadas, fazendo a menção de que “as obras acima descritas, iniciaram-se em Junho de 2015, tendo sido concluídas durante o presente mês”.
256. No dia seguinte, a 15 de Dezembro de 2016, WW, remeteu estes documentos ao Município e solicitou o pagamento do montante de € 300.000,00, correspondente ao apoio financeiro definido no âmbito do contrato-programa.
257. O que ocorreu através da Ordem de Pagamento n.º 8716, de 15 de Dezembro de 2016, cumprida com o cheque do Município a favor do Futebol Clube ... com o n.º ...97, no valor de € 300.000,00.
258. Que nesse mesmo dia, II entregou em mão a WW, que o depositou em conta do Futebol Clube ..., no dia 19 de Dezembro de 2016.
259. WW, nesse mesmo dia, acordou com MM entregar apenas € 260.000,00, ficando os restantes € 40.000,00, a aguardar por novo contrato-programa.
260. Entrega que ocorreu a 20 de Dezembro de 2016, através de cheque n.º ...57, sobre a conta, junto do Banco 1... n.º ...01, do Futebol Clube ..., no montante de € 260.000,00, a favor da G..., Lda., que emitiu o recibo n.º 16/634 de 21 de Dezembro de 2016.
261. Tal como referido na douta acusação “…os documentos que instruíram o procedimento, entre os quais o PDD, o ofício do pedido de financiamento e o relatório final de execução, assinados por WW, em nome e representação do Futebol Clube ..., o orçamento dos trabalhos, o auto de medição e as facturas juntas por MM, em nome e em representação da G..., Lda., que passaram a constar do procedimento a celebração do contrato-programa permitindo a transferência da verba do Município para o Futebol Clube ..., são falsos, pois que não correspondem a quais quer trabalhos realizados na vigência do contrato, e foram elaborados na concretização do acordado entre todos os arguidos, que assim actuaram repartindo tarefas entre si na preparação, condução e elaboração deste procedimento, com o objectivo de garantir tal transferência de verbas públicas sob a aparência da legalidade de tais pagamentos”.
262. Os Requeridos DD, II, MM, WW, Futebol Clube ... e G..., Lda., agiram, pois, em conjugação de esforços, por forma a permitir a si, obterem um valor que bem sabiam não tinham direito, obtendo um enriquecimento ilegítimo, correspondente às quantias pagas pelo Requerente.
263. Lograram, pois, os Requeridos, locupletar-se com a quantia de € 300.000,00, à custa do empobrecimento do património do Requerente,
264. bem sabendo que, com tais condutas causavam prejuízo ao património de ente de direito público.
265. Agiram, todos os Requeridos, em comunhão de esforços, bem sabendo que a sua conduta, além de lesiva do interesse público, na pessoa do Requerente, era proibida por lei e, não obstante, ao menos, conformaram-se com os resultados pretendidos.
266. Para pagamento dos € 40.000,00, que não foram entregues por WW a MM, e estando já DD afastado do cargo camarário,
267. este, em conjunto com II e WW contactaram JJ e, dando conta do anteriormente prometido e realizado através do anterior contrato-programa, fizeram este aceder na celebração de novo contrato-programa para lograr obter o pagamento daquele montante.
268. Com esse objectivo foi celebrado entre o Município aqui Requerente e o Futebol Clube ..., através dos seus representantes JJ e WW, respectivamente, o contrato-programa n.º 757, registado sob o n.º 15/2007, assinado a 18 de Abril de 2017, tendo por objecto a comparticipação financeira para a formação e desenvolvimento da prática desportiva, pelo valor de € 79.112,50, publicado no Boletim Municipal n.º 757 a 18 de Abril de 2017.
269. Tendo o valor contratual sido disponibilizado numa primeira tranche, no montante de € 53.112,50, através de transferência datada de 19 de Abril de 2017, para conta do clube junto do Banco 1... sob o n.º ...02.
270. Sendo que, logo nessa sequência, a 23 de Abril de 2017, o Futebol Clube ... emitiu o cheque n.º ...67, sob a sua referida conta junto do Banco 1..., no montante de € 20.000,00, a favor da sociedade, G..., Lda., que emitiu o respectivo recibo n.º 17/221, no dia 24 de Abril de 2017.
271. Como contrapartida dos montantes obtidos pela G..., através das verbas entregues pelo Requerente no cumprimento de contratosprograma falsamente instruídos e apenas dessa forma instruídos e celebrados, MM entregou a DD e II a quantia de € 1.000,00.
272. Por outro lado, através dos contratos-programa DD, II e MM beneficiaram WW, ao usar as verbas destes contratos para fins inexistentes e para fins diversos do legal e contratualmente determinado.
Desta forma, e tal como consta da Douta acusação pública:
273. “Os arguidos DD e II, actuando conjuntamente com WW, agiram com o propósito de favorecer MM e a empresa representada por este, a G..., Lda, predispondo-se a entregar-lhe a quantia de €300.000,00 pelas obras de arrelvamento sintético, sem que se assegurassem que a verba a atribuirlhe correspondia aos valores efectivamente realizados.”
274. Sendo que, “… DD, II e MM actuaram também com o intuito favorecer WW, solvendo dívidas do Futebol Clube ..., usando este contrato-programa que tinha por fim o pagamento das obras de arrelvamento sintético como meio de custear essas despesas, acudindo aos interesses de WW e deste clube, desviando assim as verbas do Município para fim diverso do legal e contratualmente estabelecido. (…) em violação dos deveres legais que lhes incumbia defender, promovendo, instruindo e conjuntamente decidindo aprovar todos os documentos juntos ao contrato-programa, por MM e por WW, que sabiam ser falsos e para os quais concorreram na respectiva elaboração, determinando os respectivos funcionários do Município, usando das funções e cargos que desempenhavam a coadjuvar na formulação dos mesmos, com vista ao pagamento daquelas quantias a WW e a MM, conseguindo, por essa via, formalizar o referido contrato-programa, que apenas serviu como instrumento para proceder a atribuição das verbas públicas a interesses particulares, fazendo-o em violação das formalidades previstas nos artigos 12°, 15° e 17° a 19° do D.L. 273/2009 de 01/10/2009 e artigo 47°, n.°2 da Lei n.° 5/2007 de 16/01 (Lei de Bases do Desporto) e em contrário aos deveres do cargo.”
E,
275. “A tal propósito e desígnio, associou-se JJ, aquando a formalização do segundo contrato-programa, actuando conjuntamente com aqueles arguidos, sabedor dos deveres inerentes ao cargo de Presidente da Câmara que ocupava, bem sabendo que no exercício das respectivas funções, teria de prosseguir o interesse público e, não obstante, decidiu, também, beneficiar financeiramente WW e o Futebol Clube ..., e MM a G..., Lda, pervertendo as regras legais supra identificadas que deveria cumprir para o efeito, actuando em compadrio com aqueles, acudindo a interesses particulares em detrimento da função pública em que se encontrava investido, pois que bem sabia que da verba que transferia para o clube, a mesma iria ser usada noutro fim, permitindo o pagamento da quantia de valor de €40.000,00 a MM, actuando em violação do disposto aos preceitos legais supra citados e em contrário ao deveres do cargo.”
E,
276. “WW, por sua vez, actuou por si, no seu interesse e no interesse e em representação do Futebol Clube ..., sempre em conjunto com tais arguidos, sabedor das funções desempenhadas por DD e por JJ, e da qualidade de funcionário de II, aproveitando-se das mesmas, para lograr a formalização dos dois contratos-programa e a consequente disponibilização de verbas, nomeadamente da quantia de €40.000,00 que usou em seu proveito e em proveito do Futebol Clube ..., em contrário aos fins a que tais verbas se destinavam.”
Por sua vez,
277. “MM, actuou por si, no seu interesse e no interesse e em representação da G..., Lda, fazendo-o conjuntamente com os demais arguidos, movido pelo desígnio de ver assegurado o pagamento da quantia que reclamava pelas referidas obras, aproveitando-se da ausência de fiscalização ou de qualquer controlo sobre os valores que peticionou e que alcançou receber.”
278. Lograram, pois, os Requeridos, criar um prejuízo na assistente correspondente aos montantes dos contratos programa ilegalemente celebrados
279. bem sabendo que, com tais condutas causavam prejuízo ao património de entes de direito público.
280. Agiram todos os Requeridos em comunhão de esforços, bem sabendo que a sua conduta, além de lesiva dos interesses do Estado, na pessoa do Requerente, era proibida por lei e, não obstante, ao menos, conformaram-se com os resultados pretendidos.
281. Tendo os arguidos incorrido da prática dos seguintes crimes:
DD, em autoria e em co-autoria, na forma consumada e em concurso real de infracções de:
- Um crime de prevaricação, previsto e punido pelo artigo 11° da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho.
- Um crime de prevaricação, previsto e punido pelo artigo 11° da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho e no artigo 28° do Código Penal.
- Um crime de peculato, previsto e punido pelo artigo 20°, n.°1 da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho.
- Um crime de peculato, previsto e punido pelo artigo 20°, n.°1 da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho e no artigo 28° do Código Penal.
- Um crime de falsificação de documentos agravado, previsto e punido pelo artigo 256°, n.°1, als. d) e e) e 4 do Código Penal e artigos 2° e 5° da Lei n.° 34/87, de 16 de Julho.
- Um crime de corrupção passiva, previsto e punido pelo artigo 17°, n.°1 da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho.
II, em co-autoria, na forma consumada e em concurso real de infracções, de:
- Dois crimes de prevaricação, previstos e punidos pelo artigo 11° da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho e artigo 28° do Código Penal.
- Dois crimes de peculato, previstos e punidos pelo artigo 20°, n.°1 da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho, e artigos 28° e 375°, n.°1 do Código Penal.
- Um crime de falsificação de documentos agravado, previsto e punido pelos artigos 28°, 256°, n.°1, als. d) e e) e 4 do Código Penal e pelos artigos 2° e 5° da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho.
- Um crime de corrupção passiva, previsto e punido pelo artigo 17°, n.°1 da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho, e artigos 28° e 373°, n.°1 do Código Penal.
JJ em co-autoria, na forma consumada e em concurso real de infracções de:
- Um crime de prevaricação, previsto e punido pelo artigo 11° da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho.
- Um crime de peculato, previsto e punido pelo artigo 20°, n.°1 da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho.
WW em co-autoria, na forma consumada e em concurso real de infracções, de:
- Dois crimes de prevaricação, previstos e punidos pelo artigo 11° da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho e no artigo 28° do Código Penal.
- Dois crimes de peculato, previstos e punidos pelo artigo 20°, n.°1 da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho e artigo 28° do Código Penal.
- Um crime de falsificação de documentos agravado, previsto e punido pelos artigos 28°, 256°, n.°1, als. d) e e) e 4° do Código Penal e artigos 2° e 5° da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho.
FUTEBOL CLUBE ... em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real de infracções, de:
- Dois crimes de peculato, previstos e punidos pelos artigos 11°, n.°2, al. a), 28°, n.°1 e 375°, n.°1 do Código Penal.
- Um crime de falsificação de documentos agravado, previsto e punido pelos artigos 11°, n.°2, al. a), 28°, 256°, n.°1, als. d) e e) e 4 do Código Penal.
MM em co-autoria, na forma consumada e em concurso real de infracções, de:
- Dois crimes de prevaricação, previstos e punidos pelo artigo 11° da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho e artigo 28° do Código Penal.
- Dois crimes de peculato, previstos e punidos pelo artigo 20°, n.°1 da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho, e artigos 28° e 375°, n.° 1 do Código Penal.
- Um crime de falsificação de documentos agravado, previsto e punido pelos artigos 28°, 256°, n.°1, als. d) e e) e 4 do Código Penal e artigos 2° e 5° da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho.
- Dois crimes de corrupção activa, previstos e punidos pelo artigo 18°, n.°1 da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho e artigo 374°, n.°1 do Código Penal.
G..., LDA em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real de infracções, de:
- Dois crimes de peculato, previstos e punidos pelos artigos 11°, n.°2, al. a), 28°, n.°1 e 375°, n.°1 do Código Penal.
- Um crime de falsificação de documentos agravado, previsto e punido pelos artigos 11°, n.°2, al. a), 28° e 256°„ n.°1, als. d) e e) e 4 do Código Penal.
- Dois crimes de corrupção activa, previstos e punidos artigos 11°, n.°2, al. a), e 374°, n.°1 do Código Penal.
281. Nos termos do disposto no artigo 161º, nº 2, são nulos, designadamente:
- os actos cujo objecto constitua ou seja determinado pela prática de um crime (alínea c), assim como, os actos praticados com desvio do poder para fins de interesse privado (alínea e);
282. A nulidade tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado - art.º 289.º, n.º 1 do C. Civil -.
283. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem, fica obrigado a indemnizar – artigo 483º do C.C.-.
284. A obrigação de indemnizar tem como pressupostos a ilicitude, a imputação, a culpa, o nexo de causalidade e o dano, surja como dano emergente ou lucro cessante.
285. Da prova indiciária, condensada na douta acusação, e acima dada como reproduzida, resulta:
- conduta violadora dos artigos 2º e 5º, 17º, 11º, 20º da Lei 34/87 e artigo 28º, 256º, nº 1, alíneas d) e e) e nº 4, 373º, nº 1, 374º, nº 1 e 375º, nº 1 do Código Penal;
- imputabilidade dos agentes;
- culpa, no grau de dolo, e na forma de autoria material dos arguidos,
- nexo de causalidade adequada entre a conduta e eventual defraudação de um património;
- dano, quer da pessoa colectiva de direito público, que é a autarquia;
286. Nos crimes imputados aos arguidos bem jurídico protegido é a tutela de bens de natureza patrimonial - criminalizando-se a apropriação ou oneração de bens alheios - e bens de natureza pessoal - probidade e fidelidade do funcionário - com vista à garantia do bom andamento e imparcialidade da Administração Pública.
287. E, aqui, como no que respeita à personalidade colectiva, há que equacionar a responsabilidade funcional, que, no caso de ilícito, é inequivocamente, extracontratual.
288. Assim, nos termos da lei civil, em caso de responsabilidade aquiliana, nos casos de imputação a título de dolo, e na forma directa, há que atentar no critério dos artigos 483º, nº1, do Código Civil.
289. funcionando quanto aos danos patrimoniais, o critério da “diferença” – artigo 562 º Código Civil - .
290. Havendo comparticipação, e na medida dessa comparticipação, há responsabilidade solidária – artigos 490º e 497º do C.C. -.
291. Há, pois, dano que se liga em nexo de causalidade adequada com a conduta de arguidos imputáveis, violadora de normas de conduta atinentes à transparência e confiança na gestão dos bens não particulares, e assumida em grau de dolo directo,
292. ao menos nos termos indiciados na douta acusação pública.
293. Visto o disposto nos artigos 129º do C.Penal e 74º do Código de Processo Penal, tratando-se de dano “ocasionado” pelo crime,
294. há que aplicar, no caso, os critérios acima expostos,
295. designadamente o regime do artigo 805º, nos 2 e 3 do Código Civil, bem como nº4 do artigo 829º – A, do mesmo diploma.
296. sendo que, relativamente às quantias percebidas pelos Requeridos se contabilizam os juros desde a data do recebimento de cada parcela.
297. Pelo que, deverão os referidos arguidos ser condenados, solidariamente, a restituir ao Assistente as respectivas quantias, pagas no âmbito dos referidos contratos-programa, a saber:
1) DD, II, MM, G..., Lda., WW e Futebol Clube ..., no montante de € 300.000,00;
2) DD, JJ, II, MM, G..., Lda., WW e Futebol Clube ..., no montante de € 79.112,50;
Capítulo X – Juventude Desportiva ...
298. Em 8 de Setembro de 2016, foi celebrado o contrato-programa registado sob o n.º 62/2016, entre o Município de ..., aqui Requerente e a Juventude Desportiva ..., com o objectivo de comparticipação financeira às obras de melhoria de infra-estruturas, nomeadamente ao arrelvamento sintético do campo, pelo valor de € 300.000,00, publicado a 15 de Dezembro de 2016.
299. Acontece que, ao abrigo de tal contrato-programa não foi realizada qualquer obra.
300. Tal como doutamente exposto nos pontos 619. a 648. da Douta Acusação, este contrato apenas serviu para retirar uma elevada quantia monetária dos cofres do Município, em benefício dos aqui Requeridos.
301. As obras no campo comodatado à Juventude Desportiva ..., mas propriedade da junta de freguesia, foram realizadas pela empresa de MM - G..., Lda. -, no ano de 2010, que subempreitou a instalação do relvado sintético à empresa Ae..., Lda.
302. Sem qualquer conhecimento por parte do Município, tendo, em atenção ao relacionamento pessoal entre DD, II, YY e MM, estes acordaram que o pagamento destas obras, cujo montante foi determinado em € 300.000,00 seria realizado pelo Município aqui Requerente.
303. Com vista a concretizar o objectivo gizado, em 2016, DD e II deram conta a YY da necessidade de formalização do procedimento para o pagamento dos € 300.000,00, através de um contrato-programa.
304. Assim, DD e II entregaram a YY os formulários necessários a apresentação junto da Câmara Municipal ..., a saber o pedido de financiamento e o relatório final de obras.
305. Documentos, que este aproveitou, assinou e apresentou junto dos serviços do Requerente, a fim de instruir o procedimento para a formalização do contrato-programa.
306. Desses documentos constava o seguinte: “…temos vindo desde 2010 a efectuar obras de melhoria nas instalações e infraestruturas, designadamente em finalizar a 1ª fase da implementação do relvado sintético no campo principal de jogos. Prevemos a realização da 2ª fase destas obras no ano de 2017, que são essenciais para o total aproveitamento das obras já realizadas na 1ª fase. (…) Assim vimos pela presente solicitar à Câmara Municipal de ... uma comparticipação financeira do mesmo valor € 300.000,00€) para as obras da 1ª fase de implementação do relvado sintético, com pagamento durante o ano de 2016…”.
307. Os Requeridos elaboraram o procedimento do contrato-programa, falsearam documentos e deram informações falsas quanto às datas de execução das obras, de forma a possibilitar a formalização do contratoprograma.
308. Em consonância, e para dar consistência a estas informações falsas o Requerido MM elaborou e entregou a DD e II um orçamento de obras, no valor de € 369.000,00, que os Requeridos DD e II fizeram juntar ao processo do contrato-programa.
309. Aprovado o contrato-programa em Reunião de Câmara de 1 de Setembro de 2016, este foi assinado a 8 de Setembro de 2016 por DD e YY, o primeiro na qualidade de Presidente de Câmara e o segundo de Presidente da Juventude Desportiva ...,
310. constando do mesmo a comparticipação financeira até ao valor de €300.000,00, disponibilizada numa primeira tranche de € 200.000,00, no mês de Setembro e € 100.000,00, no mês de Dezembro, após cumprida a obrigação da entrega de cópias das facturas e relatório final de execução do programa de desenvolvimento desportivo.
311. Para permitir a disponibilização da verba ao Futebol Clube ... e posteriormente a MM, através da sua sociedade G..., Lda., este procedeu à emissão da factura FAC 16/530 no montante de € 200.000,00, datada de 20 de Setembro de 2016, com o descritivo “Serviços prestados: Obra de Infraestruturas e arrelvamento sintético da J.D.... (1ª fase)”, em nome da Juventude Desportiva ... e entregou-a a YY que, no mesmo dia, entregou cópia da mesma na Câmara Municipal.
312. A 22 de Setembro de 2016, o arguido DD ordenou o pagamento desta factura, que foi realizado no dia 27 de Setembro de 2016, através da ordem de pagamento n.º 5299 de 27 de Setembro de 2016, e cheque do Requerente com o n.º ...95 a favor da Juventude Desportiva ....
313. Após o depósito do cheque, em 3 de Outubro de 2016, a Juventude Desportiva ... procedeu ao pagamento da factura da G..., no montante de € 200.000.00.
314. Na sequência do plano gizado entre os arguidos acima identificados, a 24 de Outubro de 2016, MM, emitiu a factura FAC16/626 da G..., no montante de € 100.000,00, com a seguinte descrição: “Serviços prestados: Obra de infraestruturas e arrelvamento sintético da J.D. ... (conclusão)”, em nome da Juventude desportiva ..., que entregou a YY.
315. No dia seguinte, este deslocou-se à Câmara Municipal e entregou a factura acompanhada de fotografias do campo e do relatório final de execução das obras.
316. E onde fez constar, por indicação de DD e II, que “As obras descritas, realizaram-se entre o mês de junho de 2015, tendo sido concluídas durante o presente mês”.
317. Em 26 de Outubro de 2016, o Requerido DD aprovou o pagamento desta segunda factura e o seu pagamento ocorreu em 27 de Outubro de 2016, através da ordem de pagamento n.º ...80, pelo cheque n.º ...45, no valor de € 100.000,00, emitido a favor da Juventude Desportiva ....
318. O qual, foi depositado na conta da Juventude Desportiva ..., no dia 28 de Outubro de 2016
319. e, a 31 de Outubro de 2016, é logo realizado o pagamento da factura de €100.000,00 à G..., Lda..
320. Tal como refere a douta acusação “…os documentos que instruíram o procedimento, entre os quais o ofício do pedido de financiamento e o relatório final de execução, assinados por YY, em nome e representação da Juventude Desportiva ..., o orçamento dos trabalhos e as facturas juntas por MM, em nome e em representação da G..., Lda., que instruíram o contrato-programa permitindo o respectivo pagamento pelo Município da verba protocolada são falsos, pois que não correspondem a quais quer trabalhos realizados na vigência do contrato, e foram elaborados na concretização do acordado entre todos os arguidos, que assim actuaram repartindo tarefas entre si, e com o objectivo de garantir a disponibilização de verbas públicas sob a aparência da legalidade de tais pagamentos”.
321. Os Requeridos DD, II, MM, YY, Juventude Desportiva ... e G..., Lda., agiram, pois, em conjugação de esforços, por forma a permitir a si, obterem um valor que bem sabiam não tinham direito, obtendo um enriquecimento ilegítimo, correspondente às quantias pagas pelo Requerente, às quais sabiam não ter direito.
322. Lograram, pois, os Requeridos, locupletar-se com a quantia de € 300.000,00, à custa do empobrecimento do património do Requerente,
323. bem sabendo que, com tais condutas causavam prejuízo ao património de ente de direito público.
324. Agiram, todos os Requeridos, em comunhão de esforços, bem sabendo que a sua conduta, além de lesiva dos interesses do Estado, na pessoa do Requerente, era proibida por lei e, não obstante, ao menos, conformaram-se com os resultados pretendidos.
Ou seja, tal como consta da douta acusação pública:
325. “Os arguidos DD e II, actuando conjuntamente com YY, agiram com a única intenção de favorecer MM e a empresa por este representada, G..., Lda, entregando-lhe a quantia de €300.000,00 pelas obras de arrelvamento sintético, sem que se assegurassem que a verba a atribuir-lhe correspondia aos valores efectivamente devidos pela realização dessas obras.
Além disso DD, II e MM, de comum acordo, actuaram também com o intuito de favorecer YY e a Juventude Desportiva ..., através da elaboração e uso de documentos falsos que lhe permitiram a solicitação de um subsídio a que não tinha direito.
DD e II agiram em violação dos deveres legais que lhes incumbia defender, promovendo, instruindo e conjuntamente decidindo aprovar todos os documentos juntos ao contrato-programa, por MM e por YY, que sabiam ser falsos e para os quais concorreram na respectiva elaboração, determinando os respectivos funcionários do Município, usando das funções e cargos que desempenhavam a coadjuvar na formulação dos mesmos, com vista ao pagamento daquelas quantias a YY e a MM, conseguindo, por essa via, formalizar o referido contrato-programa, que apenas serviu como instrumento para proceder a atribuição das verbas públicas no interesse particular de MM, fazendo-o em violação das formalidades previstas nos artigos 12°, 15° e 17° a 19° do D.L. 273/2009 de 01/10/2009, para que assim fosse conseguida a aparência da legalidade do contrato-programa e respectivos pagamentos.
YY agiu por si, no seu interesse e no interesse e em representação da Juventude Desportiva ..., sempre em conjunto com tais arguidos, sabedor das funções desempenhadas por DD, e da qualidade de funcionário de II, aproveitando-se das mesmas, para lograr a formalização daquele contrato-programa, intermediando o pagamento das obras a MM, em troca de ver assegurado aquele subsídio para o clube, com a utilização dos prometidos documentos falsos.
MM, actuou por si, no seu interesse e no interesse e em representação da G..., Lda, fazendo-o conjuntamente com os demais arguidos e conhecendo as qualidades e cargos em que aqueles actuavam, movido pelo desígnio de ver assegurado o pagamento da quantia que reclamava pelas referidas obras, aproveitando-se da ausência de fiscalização ou de qualquer controlo sobre os valores que peticionou e que alcançou receber e predispondo-se a entregar tais documentos falsos para favorecer YY e a Juventude Desportiva ....
326. Agiram todos os Requeridos em comunhão de esforços, bem sabendo que a sua conduta, além de lesiva dos interesses do Estado, na pessoa do Requerente, era proibida por lei e, não obstante, ao menos, conformaram-se com os resultados pretendidos.
327. Tendo os arguidos incorrido da prática dos seguintes crimes:
DD, em autoria e em co-autoria, na forma consumada e em concurso real de infracções de:
- Um crime de prevaricação, previsto e punido pelo artigo 11° da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho.
- Dois crimes de falsificação de documentos agravados, previstos e punidos pelos artigos 256°, n.°1, als. d) e e) e 4 do Código Penal e artigos 2° e 5° da Lei n.° 34/87, de 16 de Julho.
II, em co-autoria, na forma consumada e Um crime de prevaricação, previsto e punido pelo artigo 11° da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho e artigo 28° do Código Penal: ´
- Dois crimes de falsificação de documentos agravados, previstos e punidos pelo artigo 28°, 256°, n.°1, als. d) e e) e 4 do Código Penal, e artigos 2° e 5° da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho.
YY em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real de infracções de:
- Um crime de prevaricação, previsto e punido pelo artigo 11° da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho e artigo 28° do Código Penal.
- Dois crimes de falsificação de documentos agravados, previstos e punidos pelos artigos 28°, 256°, n.°1, als. d) e e) e 4 do Código Penal e artigos 2° e 5° da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho.
JUVENTUDE DESPORTIVA ... em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real de infracções, de:
- Dois crimes de falsificação de documentos agravados, previstos e punidos pelos artigos 11°, n.°2, al a), 28° e 256°, n.°1, als. d) e e) e 4 do Código Penal.
MM em co-autoria, na forma consumada e em concurso real de infracções, de:
- Um crime de prevaricação, previsto e punido pelo artigo 11° da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho e no artigo 28° do Código Penal.
- Dois crimes de falsificação de documentos agravados, previstos e punidos pelos artigos 28° e 256°, n.°1, als. d) e e) e 4 do Código Penal e artigo 2° e 5° da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho.
G..., LDA em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real de infracções, de:
- Dois crimes de falsificação de documentos agravados, previstos e punidos pelos artigos 11°, n.°2, al. a), 28° e 256°, n.°1, als. d) e e) e 4 do Código Penal.
328. Nos termos do disposto no artigo 161º, nº 2, são nulos, designadamente:
- os actos cujo objecto constitua ou seja determinado pela prática de um crime (alínea c), assim como,
- os actos praticados com desvio do poder para fins de interesse privado (alínea e);
329. A nulidade tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado - art.º 289.º, n.º 1 do C. Civil -.
330. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem, fica obrigado a indemnizar – artigo 483º do C.C.-.
331. A obrigação de indemnizar tem como pressupostos a ilicitude, a imputação, a culpa, o nexo de causalidade e o dano, surja como dano emergente ou lucro cessante.
332. Da prova indiciária, condensada na douta acusação, e acima dada como reproduzida, resulta:
- conduta violadora dos artigos 2º e 5º, 11º, 20º da Lei 34/87 e artigo 28º, 256º, nº 1, alíneas d) e e) e nº 4 do Código Penal;
- imputabilidade dos agentes;
- culpa, no grau de dolo, e na forma de autoria material dos arguidos,
- nexo de causalidade adequada entre a conduta e eventual defraudação de um património;
- dano, quer da pessoa colectiva de direito público, que é a autarquia;
333. Nos crimes imputados aos arguidos bem jurídico protegido é a tutela de bens de natureza patrimonial - criminalizando-se a apropriação ou oneração de bens alheios - e bens de natureza pessoal - probidade e fidelidade do funcionário - com vista à garantia do bom andamento e imparcialidade da Administração Pública.
334. E, aqui, como no que respeita à personalidade colectiva, há que equacionar a responsabilidade funcional, que, no caso de ilícito, é inequivocamente, extracontratual.
335. Assim, nos termos da lei civil, em caso de responsabilidade aquiliana, nos casos de imputação a título de dolo, e na forma directa, há que atentar no critério dos artigos 483º, nº1,
336. funcionando quanto aos danos patrimoniais, o critério da “diferença” – artigo 562 º Código Civil - .
337. Havendo comparticipação, e na medida dessa comparticipação, há responsabilidade solidária – artigos 490º e 497º do C.C. -.
338. Há, pois, dano que se liga em nexo de causalidade adequada com a conduta de arguidos imputáveis, violadora de normas de conduta atinentes à transparência e confiança na gestão dos bens não particulares, e assumida em grau de dolo directo,
339. ao menos nos termos indiciados na douta acusação pública.
340. Visto o disposto nos artigos 129º do C.Penal e 74º do Código de Processo Penal, tratando-se de dano “ocasionado” pelo crime,
341. há que aplicar, no caso, os critérios acima expostos,
342. designadamente o regime do artigo 805º, nos 2 e 3 do Código Civil, bem como nº4 do artigo 829º – A, do mesmo diploma.
343. sendo que, relativamente às quantias percebidas pelos Requeridos se contabilizam os juros desde a data do recebimento de cada parcela.
344. Pelo que, deverão os arguidos DD, II, YY, Juventude Desportiva ..., MM e G..., Lda., ser condenados solidariamente a restituir ao Assistente o montante total de € 300.000,00, pago no âmbito do referido contrato-programa.
Capítulo XI – Junta de Freguesia de ...
345. O Campo do ... é propriedade da Junta de Freguesia de ....
346. Esse campo está atribuído ao Futebol Clube ... para este ali realizar as suas actividades desportivas.
347. Desde o ano de 2015, SSS, Presidente do Futebol Clube ..., tendo conhecimento do apoio financeiro que o Município estava a fazer para a colocação de relvados sintéticos em diversos clubes desportivos do Concelho, iniciou contactos com DD e II da CM... e ZZ, EE e FF da Junta de Freguesia de ..., para que o Campo do ... fosse dotado de relva sintética e fossem realizadas obras de melhoramento, na garagem e no bar do Campo.
348. Estes assumiram perante SSS que iriam patrocinar as obras, pelo que este teria que obter orçamentos para as mesmas.
349. Para o efeito, SSS, a 4 de Dezembro de 2015, negociou com AA a apresentação do orçamento para estas obras e, em 4 de Fevereiro de 2016, forneceu-lhe o levantamento topográfico do Campo.
350. Ao mesmo tempo, DD e II contactaram também AA, acordando com ele a adjudicação destas obras, sob a condição de aqueles serem gratificados monetariamente, pela beneficiação através empresa de AA na atribuição da obra.
351. Ficou ainda acordado que AA arranjaria orçamentos superiores de mais duas empresas, que não a sua, para dar a aparência de que a sua proposta seria a melhor.
352. Assim, em 11 de Março de 2016 foram remetidos a II, por instruções de AA, dois orçamentos, um de fornecimento e colocação do relvado sintético no valor de € 127.045,00, de 11 de Março de 2016 e outro dos trabalhos globais, no valor de € 206.553,58, com a inclusão dos trabalhos preparatórios para a colocação do relvado, de 11 de Fevereiro de 2016.
353. AA solicitou às sociedades “Af...” e “Ag...” a elaboração de orçamentos de valor superior a €250.000,00, o que estas fizeram, sendo um no valor de € 250.969,80 e outro de € 253.542,40.
354. Entre data não apurada e Julho de 2016, os Requeridos DD, II, ZZ, EE e FF acordaram que o Município arcava com os custos da colocação do relvado sintético, bem como das obras na garagem e do bar do Campo, e a Junta com o Clube assumiriam os custos da preparação do terreno para a colocação do relvado.
355. Determinaram, ainda, que o arrelvamento ficaria a cargo da A..., Lda. e a preparação do arrelvamento caberia à G..., Lda.,
356. e que as obras na garagem, e bar, caberiam à empresa de AAA, Sociedade de Q..., Lda..
357. Estes Requeridos assumiram o compromisso da Junta de Freguesia e o Município financiarem as obras, “…o que fizeram conhecedores que não existia qualquer procedimento contratual promovido pela junta de Freguesia que permitisse a adjudicação de tais obras.”.
358. Sendo que, para a realização das obras escolheram empresas com as quais tinham relações directas, pelos valores que entenderam e sem qualquer fiscalização sobre o que foi efectivamente realizado, violando todas as regras vigentes, e como referido na Douta acusação “… privilegiando-as em detrimento de quaisquer outras e em directa violação da regras da transparência, igualdade e concorrência, permitindo aos respectivos empreiteiros/adjudicatários orçamentar as obras ao preço que bem entenderam e executar as mesmas à margem de qualquer fiscalização sobre os trabalhos realizados, conferindo-lhes o correspondente benefício patrimonial.”.
359. Uma vez que o Clube não era proprietário do Campo, impossibilitando a celebração de contrato-programa com o Município, em meados de Agosto de 2016, os Requeridos DD, II, ZZ, EE e FF, acordaram celebrar contratos interadministrativos com a Junta, transferindo-lhe verbas que serviram para pagar estas obras, bem sabendo – todos - que tais contratos seriam, por isso, ilegais.
360. Tudo para assegurar a transferência das verbas do Município para a Junta de Freguesia para o pagamento das obras, que já se estavam a realizar, bem como assegurar os custos das obras de conservação e limpeza do tanque público do Rio, alargamento e construção de muros na Rua ... e a limpeza e Calçada ....
361. Obras, essas, realizadas no ano de 2015, pela sociedade de AAA, por indicação de ZZ, EE e FF e ainda por pagar (em agosto de 2016), o que DD e II concordaram.
Das obras atribuídas à sociedade de Q..., Lda. pela Junta de ...
362. Conforme foi acordado, os Requeridos DD, II, ZZ, EE e FF, atribuíram, sem qualquer procedimento de contratação, à Sociedade de Q..., Lda. a realização das obras na garagem e bar do Campo do ..., pelo valor de € 61.000,00.
363. Acordaram também a conclusão das seguintes obras de 2015:
a) referentes à recuperação da Calçada ... por € 4.500,00
b) reparação do tanque público do Lugar ... por € 7.500,00
c) alargamento e construção de muro na Rua ... por € 17.000,00
364. AAA, em nome da Sociedade de Q..., Lda. aceitou realizar estes trabalhos, bem sabendo que não estava a cumprir as regras da contratação pública, em vista a maiores ganhos para si e para a suas empresa.
365. Assim, AAA apresentou a proposta do valor de € 61.000,00, datada de 4 de Abril de 2016, referente às obras no bar e garagem do campo do ....
366. ZZ, EE e FF aceitaram a proposta e atribuíram-lhe a execução, sem qualquer prévio procedimento, decisão de adjudicação, consignação, fiscalização, autos de medição ou entrega final.
367. Terminadas as obras em Dezembro de 2016, AAA através da Sociedade Q..., Lda. apresentou a pagamento as facturas:
a) 8/2016, de 30 de Novembro de 2016, no valor de € 61.000,00, pelas obras da garagem e do bar do Campo do ...;
b) 9/2016, de 16 de Dezembro de 2016, no valor de € 17.000,00, relativa ao alargamento e construção do muro na Rua ....
c) 10/2016, de 21 de Dezembro de 2016, no valor de € 4.500,00, relativa à recuperação da Calçada ....
d) 11/2016, de 23 de Dezembro de 2016, no valor de € 7.500,00, relativa à reparação do tanque público no Lugar ....
368. ZZ, EE e FF procederam aos pagamentos das facturas das seguintes datas:
a) € 61.000,00 em 30 de Dezembro de 2016;
b) € 4.500,00 em 6 de Fevereiro de 2018;
c) € 7.500,00 em 6 de Fevereiro de 2018;
d) € 6.000,00 em 12 de Julho de 2018;
e) € 3.250,00 em 16 de Outubro de 2019.
Das obras atribuídas pela Junta de Freguesia de ... e a G..., Lda.
369. Conforme foi acordado, os Requeridos DD, II, ZZ, EE e FF, atribuíram, sem qualquer procedimento de contratação, à G..., Lda. a realização das obras de preparação do terreno do Campo de Jogos de Futebol do ..., para a colocação do relvado sintético, satisfazendo interesses particulares de SSS e MM.
370. MM, em seu interesse e da G..., Lda. aceitou que esta realizasse estes trabalhos, bem sabendo que não estava a cumprir as regras da contratação pública, em vista a maiores ganhos para si e para a suas empresa.
371. As obras foram realizadas entre Junho de 27 de Julho de 2016, data em que MM emitiu a factura n.º FAC 16/405, no valor de € 60.000,00 acrescido de IVA.
372. Para pagamento da factura, os Requeridos ZZ, EE e FF e MM forjaram um documento que chamaram de contrato de empreitada pelo montante de € 60.000,00, elaborado pela empresa de MM, com o logótipo da empresa, sem referência a prazos de execução.
373. Para pagamento da obra os Requeridos ZZ, EE e FF preencheram e assinaram cheques sacados de conta da Junta de Freguesia, dos seguintes montantes:
a) € 15.000,00 a 1 de Agosto de 2016;
b) € 25.000,00 a 1 de Agosto de 2016
c) € 5.000,00 a 6 de Setembro de 2016;
d) € 5.000,00 a 25 de Outubro de 2016;
e) € 28.600,00 a 21 de Março de 2017.
374. As obras foram realizadas sem cumprir com qualquer requisito da formação, decisão ou cumprimento do contrato, tendo tal ocorrido com total conhecimento e vontade por parte dos Requeridos.
Das obras atribuídas pela Junta à empresa A..., Lda.
375. Conforme foi acordado, os Requeridos DD, II, ZZ, EE e FF, decidiram atribuir, sem qualquer procedimento de contratação, A..., Lda. a realização das obras de colocação do relvado sintético.
376. A escolha desta A..., Lda. foi uma exigência dos Requeridos DD e II, em virtude das relações de amizade pessoal e política que mantinham com AA e em vista a receberem contrapartidas financeiras.
377. AA, em nome da A..., Lda., aceitou realizar estes trabalhos, bem sabendo que não estava a cumprir as regras da contratação pública, em vista a maiores ganhos para si e para a suas empresa.
378. ZZ, EE e FF aceitaram a proposta e atribuíram-lhe a execução, sem qualquer prévio procedimento, decisão de adjudicação, consignação, fiscalização, autos de medição ou entrega final.
379. As obras foram realizadas entre Julho de 2016 e Setembro de 2016.
380. As obras foram realizadas sem cumprir com qualquer requisito da formação, decisão ou cumprimento do contrato, tendo tal ocorrido com total conhecimento e vontade por parte dos Requeridos.
Dos contratos interadministrativos para financiamento das obras realizadas
381. De forma a permitir o pagamento das obras e sendo necessário dotar a Junta de Freguesia com os montantes necessários, DD, II, ZZ, EE e FF prepararam, iniciaram e executaram os formalismos necessários para tais transferências.
Contrato interadministrativo de apoio municipal com a Freguesia de ... (Relvado Sintético) n.º 685, celebrado e assinado pelos respectivos presidentes e publicado no Boletim Municipal de 21/12/2016.
382. Assim, com data de 23 de Junho de 2016, a Junta através do seu executivo ZZ, EE e FF, conforme instruções de DD e II, solicitaram ao Município apoio financeiro para a colocação de relvado sintético no Campo do ..., pertencente às instalações do Futebol Clube ....
383. Esse pedido foi expresso por carta da Junta ao Município com o seguinte assunto: “Pedido de colaboração para a colocação de relvado sintético no Campo do ... – ...”
384. Fazendo constar do pedido que “o executivo da freguesia da ..., representada pelo seu presidente ZZ e a direcção do Futebol Clube ..., representada pelo seu Presidente BBB têm intenções de realizar as obras no Campo do ..., no sentido de se colocar um relvado sintético”.
385. Em consequência, DD determinou a instrução do procedimento, que foi levado a reunião de executivo de 1 de Setembro de 2016 e aprovado em Assembleia Municipal de 29 de Setembro de 2016.
386. A 20 de Dezembro foi formalizado o contrato interadministrativo de apoio municipal com a Freguesia de ... (Relvado Sintético) n.º 685, celebrado e assinado pelos respectivos presidentes e publicado no Boletim Municipal de 21/12/2016.
387. O objecto do contrato foi “o apoio financeiro à Freguesia de ..., no âmbito do projecto de melhoramento das instalações desportivas designadamente na colocação do relvado sintético no campo do ...” e teve por fim o financiamento por parte da CM... do montante de € 135.000,00, verba a ser entregue em Outubro, após entrega dos justificativos de despesas decorrentes da sua execução.
388. Constava ainda do contrato que os seus efeitos se reportavam a Janeiro de 2016, uma vez que a obra já estava realizada e inaugurada.
Do Pagamento
389. Após a conclusão das obras, AA interpelou II para o pagamento, tendo este se comprometido a desencadear os procedimentos necessários até ao fim de 2016.
390. Como contrapartida, e em conluio com DD, II solicitou-lhe uma contrapartida de € 500,00, que ficou acordada e paga através do aumento do valor das obras a pagar.
391. II, DD, ZZ, EE, FF e AA, tendo sido alertados, em Agosto de 2016, pelos serviços da CM..., da necessidade de existência de um contrato de empreitada por ajuste directo, decidem forjar tal procedimento entre a Junta e a A..., Lda.
392. Para tal, II solicitou a PP que elaborasse as peças procedimentais, o que esta aceitou, e combinou com AA, a substituição do anterior orçamento apresentado, para um referente somente ao fornecimento e colocação do relvado e equipamentos associados, pelo valor de € 150.000,00.
393. AA informa II que o convite deverá constar “fornecimento e instalação de relva sintética num campo de futebol e respectivos equipamentos desportivos” e que a carta convite deveria ser datada de 20 de Junho de 2016, o que foi feito.
394. Na sequência II informou EE que o pagamento a AA deveria ser feito até ao fim de Dezembro de 2016
395. AA apresentou novos orçamentos corrigidos quanto ao valor e obras a realizar.
396. Incrementando os valores em relação ao orçamento de Março de 2016, no montante de € 1.500,00 de forma a englobar as contrapartidas prometidas a II.
397. Por sua vez, PP elaborou a documentação necessária à formalização do ajuste directo.
398. Na data da publicação do contrato interadministrativo no Boletim da CM... em 21 de Dezembro de 2016, II imediatamente insistiu com PP pelo pagamento dos valores à A..., Lda., através da Junta e tratasse de finalizar os documentos referentes ao ajuste directo.
399. No dia 23 de Dezembro de 2016, os Requeridos DD, PP, ZZ, EE, FF e AA reuniram-se na Junta de Freguesia, tendo PP levado os documentos do procedimento que elaborou e AA, os orçamentos que preparou e a factura n.º FT2016A15/2585, no valor de € 133.840,90
400. e, todos, de comum acordo, procederam à instrução do falso procedimento.
401. PP entregou os documentos que elaborou e foram assinados por ZZ, EE e FF, a saber:
a) Três convites feitos em nome de ZZ, datados de 13 de Janeiro de 2016;
b) Convite, com a indicação do processo 1-2016, valor base de € 135.000,00, que foi rubricado por ZZ;
c) Caderno de encargos, rubricados por ZZ;
d) A minuta do relatório final, datada de 28 de Janeiro de 2016, onde se fez constar a adjudicação da empreitada à A..., assinado por ZZ, EE e FF;
e) Acta da Junta com o n.º 130, datada de 11/01/2016, onde se fez constar a decisão de contratar, assinada por ZZ, EE e FF;
f) Notificação da deliberação do Júri do procedimento, datada de 3 de Fevereiro, assinada por ZZ;
g) Contrato de empreitada, datado de 22 de Fevereiro de 2016, que foi assinado por ZZ e AA.
402. AA juntou os orçamentos das empresas “Af...” datado de 15 de Fevereiro de 2016, da “Ag...” datado de 17 de Fevereiro de 2016 e da “A...” datado de 19 de Julho de 2016, bem como a factura que emitiu.
403. Forjado o procedimento, a 28 de Dezembro EE remeteu ao Município o relatório final da colocação do relvado e a respectiva factura, ao que DD validou o pagamento da quantia de € 133.840,90 do Município para a Junta, realizado a 30 de Dezembro de 2016.
404. Em consequência a Junta procedeu ao pagamento de:
a) €100.000,00 a 30/12/2016 e
b) € 33.840,90 a 15/01/2017.
405. Isto sem que tenha sido realizada a publicação do ajuste directo, o que nunca chegou a ocorrer.
Das contrapartidas a II e DD
406. Com o pagamento dos € 100.000,00, AA, em 31 de Dezembro, entregou a II os € 500,00 combinados, através de um donativo ao ..., do qual era Vice-presidente.
Contrato Interadministrativo de Cooperação financeira com a Freguesia de ... (obras) n.º 686, publicado no Boletim Municipal da Câmara Municipal ... a 21/12/2016.
407. Tal como no anterior contrato, apondo a data de 20 de Outubro de 2016, a Junta através do seu executivo ZZ, EE e FF, conforme instruções de DD e II, solicitaram ao Município apoio financeiro para a Instalação e Obras, invocando ter procedido à respectiva realização, e solicitando o apoio de € 90.000,00, para concluir e custear as obras.
408. Conforme acordado entre os Requeridos, o pedido foi instruído, foi levado a reunião de executivo de 9 de Dezembro de 2016 e aprovado em Assembleia Municipal de 19 de Dezembro de 2016.
409. A 21 de Dezembro de 2016 foi formalizado o contrato interadministrativo de apoio municipal com a Freguesia de ... (Relvado Sintético) n.º 686, celebrado e assinado pelos respectivos presidentes e publicado no Boletim Municipal de 21/12/2016.
410. O objecto do contrato foi “o apoio de cooperação financeira à Freguesia de ... relativamente às obras realizadas nas suas instalações desportivas, designadamente, no campo de jogos do ...; obras de conservação e limpeza do tanque público do Rio, bem como às acções/iniciativas e obras conjuntas realizadas na rua do ... e Calçada ...” e teve por fim o financiamento por parte da CM... do montante de € 90.000,00, subdividida em duas parcelas; uma de € 21.500,00 e outra de € 68.500,00, sendo que € 61.000,00 seriam para as obras na garagem e bar do Campo do ...; € 7.500,00 para obras de conservação e limpeza do tanque público do Rio; € 17.000,00 para o alargamento e construção de muros na Rua ... e € 4.500,00 para a limpeza e Calçada ....
411. Após publicação do contrato, a 27 de Dezembro de 2016, ZZ, EE e FF remeteram à CM... os relatórios finais de execução das obras e respectivas facturas emitidas por AAA.
412. DD validou os documentos apresentados, mandou realizar e foi realizada a transferência da totalidade da quantia objecto do contrato com a Junta de Freguesia.
413. ZZ, EE e FF, tendo recebido a quantia, em vez de procederem ao pagamento total das facturas apresentadas por AAA, decidiram desviar parte dos fundos para pagamento de outras despesas, apesar de bem saberem tal verba se destinar exclusivamente ao pagamento dessa obra.
414. Assim, entregaram a AAA o montante de € 61.000,00, desviando a restante verba de € 29.000,00 para outros destinos, nomeadamente para o pagamento de € 28.000,00, referente ao valor em dívida pelas obras realizadas por MM e para outras despesas da Junta de Freguesia.
415. Os Requeridos agiram assim com a intenção de aplicar às verbas públicas que receberam destino diverso ao contratualmente determinado, actuando em violação dos seus deveres e privilegiando os seus interesses concretos particulares em detrimento do interesse público.
416. DD, II, ZZ, EE e FF, sabiam e quiseram que as verbas contidas nos contratos interadmnistrativos outorgados entre as partes, e acima identificados, não se destinavam a investimentos do Município, pois que a Junta de Freguesia não poderia beneficiar dos mesmos.
417. A Junta de Freguesia é a proprietária do Campo de Futebol do ..., pelo que a realização daquelas obras (colocação do relvado e obras na garagem e bar do campo do ...) não são passíveis de serem objecto de delegação de competências na mesma, nomeadamente no que se refere à comparticipação financeira - porquanto não se destinava ao investimento do Município.
418. Apesar disso, de comum acordo, instruíram os contratos interadministrativos, elaboraram os documentos necessários para os efeitos e promoveram a sua aprovação na CM... e na Assembleia de Município, plenamente conscientes da ilegalidade desses contratos, violando o disposto nos art.ºs 131º e 132º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12/09, as alíneas g) e j) do art.º 25 do do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12/09, e ainda o disposto no artigo 3.º do DL n.º 273/2009 de 1/10.
419. De facto, os contratos interadmnistrativos são ilegais, porquanto as verbas transferidas pelo assistente não se destinavam a investimentos do Município e, consequentemente, não eram passíveis de serem objeto de delegação nas respectivas juntas de freguesia em relação, quer ao primeiro contrato, quer, em parte, ao segundo, nomeadamente no que se refere à comparticipação financeira das obras na garagem e bar do campo do ..., no montante de 61 mil euros (cfr. artigos 131.º e 132º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12/09).
420. Sendo que, por outro lado, na aprovação desses apoios, pelos órgãos municipais, não foram observados os princípios da igualdade, da transparência, da imparcialidade, da justiça e da prossecução do interesse público, pois os mesmos não estavam enquadrados em qualquer regulamento ou programa a que pudessem candidatar-se as freguesias do Município, aprovados pela Assembleia Municipal (alíneas g) e j) do artigo 25.º do Anexo I à citada Lei n.º 75/2013).
421. Fizeram-no, desviando-se dos deveres do cargo e funções que desempenhavam, com vista a satisfazer interesses próprios e de BBB, permitindo a realização e pagamento das referidas obras, através das verbas da Câmara, que sabiam todos ser ilegal.
422. Fizeram assim todos os Requeridos, bem como a Requerida Junta de Freguesia de ..., uso de verbas não passíveis de transferência pelo Município para uma Junta de Freguesia, através de contratos interadimnistrativos ilegais.
423. Tendo agido todos os Requeridos em comunhão de esforços, bem sabendo que a sua conduta, além de lesiva dos interesses do Estado, na pessoa do Requerente, era proibida por lei e, não obstante, ao menos, conformaram-se com os resultados pretendidos.
424. Tendo os arguidos incorrido da prática dos seguintes crimes:
DD, em coautoria, na forma consumada e em concurso real de infracções de:
- Dois crimes de prevaricação, previstos e punidos pelo artigo 11° da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho.
- Três crimes de prevaricação, previstos e punidos pelo artigo 11° da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho e artigo 28° do Código Penal.
- Um crime de falsificação de documentos agravado, previsto e punido pelos artigos 28°, 256°, n.°1, alíneas a), d) e e), n.°4 do Código Penal e artigos 2° e 5° Lei n.° 34/87 de 16 de Julho.
- Um crime de corrupção passiva, previsto e punido pelo arigo 17°, n.°1 da Lei ri.° 34/87 de 16 de Julho.
II em co-autoria, na forma consumada e em concurso real de infracções de:
- Cinco crimes de prevaricação, previstos e punidos pelo artigo 11° da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho e artigo 28° do Código Penal.
- Um crime de falsificação de documentos agravado, previsto e punido pelos artigos 28°, 256°, n.°1, alíneas a), d) e e), n.°4 do Código Penal e 2° e 5° Lei n.° 34/87 de 16 de Julho.
- Um crime de corrupção passiva, previsto e punido pelo artigo 17°, n.°1 da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho e artigos 28° e 373°, n.°1 do Código Penal.
ZZ, em co-autoria, na forma consumada e em concurso real de infracções, de:
- Três crimes de prevaricação, previstos e punidos pelo artigo 11° da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho.
- Dois crimes de prevaricação, previstos e punidos pelo artigo 11° da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho e artigo 28° do Código Penal.
- Um crime de falsificação de documentos agravado, previsto e punido pelos artigos 256°, n.°1, alíneas a), d) e e), n.°4 do Código Penal e 2° e 5° Lei n.° 34/87 de 16 de Julho
- Um crime de peculato, previsto e punido pelo artigo 20, n.°1 da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho.
EE, em co-autoria, na forma consumada e em concurso real de infracções de:
- Três crimes de prevaricação, previstos e punidos pelo artigo 11° da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho.
- Dois crimes de prevaricação, previstos e punidos pelo artigo 11° da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho e artigo 28° do Código Penal.
- Um crime de falsificação de documentos agravado, previsto e punido pelos artigos 256°, n.°1, alíneas a), d) e e), n.°4 do Código Penal e 2° e 5° da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho.
- Um crime de peculato, previsto e punido pelo artigo 20, n.°1 da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho.
FF, em co-autoria, na forma consumada e em concurso real de infracções, de:
- Três crimes de prevaricação, previstos e punidos pelo artigo 11° da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho.
- Dois crimes de prevaricação, previstos e punidos pelo artigo 11° da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho e artigo 28° do Código Penal.
- Um crime de falsificação de documentos agravado, previsto e punido pelos artigos 256°, n.°1, alíneas a), d) e e), n.°4 do Código Penal e 2° e 5° Lei n.° 34/87 de 16 de Julho.
- Um crime de peculato, previsto e punido pelo artigo 20, n.°1 da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho.
AAA, em co-autoria e na forma consumada de:
- Um crime de prevaricação, previsto e punido pelo artigo 11° da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho e artigo 28° do Código Penal.
MM em co-autoria e na forma consumada de:
- Um crime de prevaricação, previsto e punido pelo artigo 11° da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho e no artigo 28° do Código Penal.
AA em co-autoria, na forma consumada e em concurso real de infracções de:
- Um crime de prevaricação, previsto e punido pelo artigo 11° da
Lei n.° 34/87 de 16 de Julho e artigo 28° do Código Penal;
- Um crime de falsificação de documentos agravado, previsto e punido pelos artigos 28°, 256°, n.°1, alíneas a), d) e e), n.°4 do Código Penal e 2° e 5° Lei n.° 34/87 de 16 de Julho.
- Um crime de corrupção activa, previsto e punido pelo artigo 18°, n.°1 da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho e artigos 28° e 374°, n.°1 do Código Penal.
A..., LDA em coautoria e na forma consumada de:
- Um crime de falsificação de documentos agravado, previsto e punido pelos artigos 11°, n.°2, al. a), 28°, 256°, n.°1, alíneas a), d) e e), n.°4 do Código Penal.
- Um crime de corrupção activa, previsto e punido pelo artigo 18°, n.°1 da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho e artigos 11°, n°2, al. a), 28° e 374°, n.°1 do Código Penal.
425. Nos termos do disposto no artigo 161º, nº 2, são nulos, designadamente:
- os actos estranhos às atribuições dos ministérios ou das pessoas colectivas referidas no artigo 2º em que o seu autor se integre (alínea b),
- os actos cujo objecto constitua ou seja determinado pela prática de um crime (alínea c), assim como,
- os actos praticados com desvio do poder para fins de interesse privado (alínea e);
426. A nulidade tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado - art.º 289.º, n.º 1 do C. Civil -.
427. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem, fica obrigado a indemnizar – artigo 483º do C.C.-.
428. A obrigação de indemnizar tem como pressupostos a ilicitude, a imputação, a culpa, o nexo de causalidade e o dano, surja como dano emergente ou lucro cessante.
429. Da prova indiciária, condensada na douta acusação, e acima dada como reproduzida, resulta:
- conduta violadora dos artigos 2º e 5º, 11º, 17º, 18º, nº 1 e 20º, nº 1 da Lei 34/87 e artigo 28º, 256º, nº 1, alíneas a), d) e e) e nº 4, 374º, nº 1 do Código Penal;
- imputabilidade dos agentes;
- culpa, no grau de dolo, e na forma de autoria material dos arguidos,
- nexo de causalidade adequada entre a conduta e eventual defraudação de um património;
- dano, quer da pessoa colectiva de direito público, que é a autarquia;
430. Nos crimes imputados aos arguidos bem jurídico protegido é a tutela de bens de natureza patrimonial - criminalizando-se a apropriação ou oneração de bens alheios - e bens de natureza pessoal - probidade e fidelidade do funcionário - com vista à garantia do bom andamento e imparcialidade da Administração Pública.
431. E, aqui, como no que respeita à personalidade colectiva, há que equacionar a responsabilidade funcional, que, no caso de ilícito, é inequivocamente, extracontratual.
432. Assim, nos termos da lei civil, em caso de responsabilidade aquiliana, nos casos de imputação a título de dolo, e na forma directa, há que atentar no critério dos artigos 483º, nº1,
433. funcionando quanto aos danos patrimoniais, o critério da “diferença” – artigo 562 º Código Civil - .
434. Havendo comparticipação, e na medida dessa comparticipação, há responsabilidade solidária – artigos 490º e 497º do C.C. -.
435. Há, pois, dano que se liga em nexo de causalidade adequada com a conduta de arguidos imputáveis, violadora de normas de conduta atinentes à transparência e confiança na gestão dos bens não particulares, e assumida em grau de dolo directo,
436. ao menos nos termos indiciados na douta acusação pública.
437. Visto o disposto nos artigos 129º do C.Penal e 74º do Código de Processo Penal, tratando-se de dano “ocasionado” pelo crime,
438. há que aplicar, no caso, os critérios acima expostos,
439. designadamente o regime do artigo 805º, nos 2 e 3 do Código Civil, bem como nº4 do artigo 829º – A, do mesmo diploma.
440. sendo que, relativamente às quantias percebidas pelos Requeridos se contabilizam os juros desde a data do recebimento de cada parcela.
441. Pelo que devem ser, solidariamente, condenados os seguintes Demandados, pelos respectivos valores, à devolução dos montantes de ambos os contratos interadministrativos, a saber:
1) DD, II, PP, ZZ, EE, FF, AA, MM, Junta de Freguesia de ..., G..., Lda. e A..., Lda. no montante de € 133.840,90;
2) DD, II, ZZ, EE, FF, AAA, Junta de Freguesia de ..., e sociedade de Q..., Lda. no montante de € 90.000,00;
Capítulo XII – Clube Desportivo de ... / Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola ... e contrapartidas
442. A 3 de Novembro de 2016, foi celebrado o contrato-programa n.º 669, entre o Município de ..., aqui Requerente e o Clube Desportivo de ..., tendo como objectivo o desenvolvimento desportivo, até ao valor de € 61.000,00, publicado no Boletim Municipal a 7 de Novembro de 2016.
443. Tal como doutamente exposto nos pontos 767 a 810 da acusação pública, este contrato apenas serviu para retirar uma elevada quantia monetária dos cofres do Município, em benefício dos aqui Requeridos.
444. Para a instrução e aparência de legalidade da instrução do contratoprograma, no dia 17 de Agosto de 2016, CC entregou na Câmara Municipal um pedido de comparticipação financeira datado de 15 de Janeiro de 2016 com o seguinte conteúdo: “é urgente proceder-se a reparação do piso do rinque, a reparação total dos balneários, do corredor de acesso ao rinque, a cobertura da parte da secretaria, pinturas interior e exterior do pavilhão, bem como reparação das casas de banho de acesso ao público, entre outros melhoramentos, valor estimado em 140 mil euros”.
445. O conteúdo do documento é falso quanto à data e conteúdo, porquanto as obras estavam já maioritariamente realizadas e pagas, sendo este facto do conhecimento de II e DD.
446. Pelo que, a apresentação de documento com tal conteúdo apenas visava garantir a disponibilização das verbas do Requerente, no valor de € 61.000,00, sob aparência de legalidade procedimental.
447. Juntou ainda um Plano de Desenvolvimento Desportivo datado de 7 de Setembro de 2015 e diversos orçamentos.
448. Com estes documentos foi instruído o pedido de apoio financeiro que terminou com a aprovação do contrato-programa com o Clube Desportivo de ..., em Reunião de Câmara de 27 de Outubro de 2016.
449. E em 3 de Novembro de 2016, DD e CC, o primeiro na qualidade de Presidente de Câmara e o segundo de Presidente do Clube Desportivo de ..., assinam o contrato-programa para comparticipação financeira no âmbito do desenvolvimento desportivo, designadamente no apoio às obras de melhoramentos do pavilhão, nos termos do qual concedeu uma comparticipação financeira até ao montante de € 61.000,00, com uma primeira tranche de € 45.000,00 no mês de Outubro e € 16.000,00 no mês de Dezembro, após cumprimento da obrigação de entrega de cópia das facturas e relatório final de execução do programa de desenvolvimento desportivo.
450. Nessa sequência, entre 3 a 7 de Novembro de 2016, CC entregou nos serviços do Requerente a factura n.º 2016/75, de 3 de Novembro, no montante de € 52.407,84, emitida pela M..., Lda. e relativa à remodelação de balneários do Clube Desportivo de ..., conforme orçamentado.
451. Perante a apresentação da factura, através da Ordem de Pagamento n.º 7653, de 7 de Novembro de 2016, o Requerente procedeu ao pagamento ao Clube Desportivo de ... do montante de € 45.000,00, através de cheque com o n.º ...56, depositado na conta titulada por este Clube.
452. Posteriormente, em meados de Dezembro de 2016, CC entregou ainda no Município as facturas:
- n.º 2016/83 de 21 de Dezembro de 2016, no montante de € 9.578,75, emitida pela M..., Lda., relativa a conclusão de reconstrução de balneários;
- n.º 90 2016/63, de 3 de Novembro de 2016, no montante de € 1.482,15, emitida pela Ah..., Lda., relativa ao fornecimento de resguardos em tubo 40x20, grades de bancadas lateral e remoção da rede de bancada lateral;
- n.º 1 16N/48, de 2 de Novembro de 2016, no montante de € 67,00, emitida por casa Ai..., relativa ao fornecimento de vários materiais;
- n.º 1103, de 31 de Outubro de 2016, no montante de € 1.199,25, emtida por Aj..., Lda., relativa a fornecimentos de caleira, chapa e laterais inox;
- n.º 296, de 25 de Novembro de 2016, no montante de € 145,00, de TTT, relativa ao fornecimento de vidros;
453. CC entregou ainda o relatório final de execução de obras que elaborou com data de 22 de Dezembro de 2016, nele fazendo constar o seguinte:
“foi efectuada a reparação do piso rinque, a substituição de toda a canalização exterior de alimentação de balneários, bem como a requalificação de três balneários. fizeram-se ainda obras de reparação do WC reservado ao público, a pintura do corredor de acesso ao interior aos balneários e ao rinque de patinagem. Foram aplicados resguardos de segurança na bancada, foram ainda colocados vidros em substituição dos danificados. Os trabalhos tiveram início em Novembro de 2016 e terminaram em Novembro de 2016”; referindo-se ainda às facturas n.º 2015011 de € 6.600,00 e 2015012 de € 3.550,00, do fornecedor ..., que não chegou a juntar.
454. Todos estes documentos foram validados por DD em 27 de Dezembro de 2016 e dada a ordem de pagamento n.º 9153, de 28 de Dezembro de 2016, o Requerente procedeu ao pagamento ao Clube Desportivo de ... do montante de € 16.000,00, efectuado através de cheque n.º ...45, depositado em conta titulada por este Clube, a 30 de Dezembro de 2016.
455. CC recebeu assim a totalidade da quantia acordada no contrato-programa.
456. Mas apenas procedeu aos seguintes pagamentos:
- em 25 de Novembro de 2016, € 36.900,00 às M..., Lda.;
- em 5 de Janeiro de 2017, € 16.000,00 às M..., Lda.;
- em 2 de Dezembro de 2016, € 1.199,25, à Aj..., Lda.;
- por volta de 2 de Novembro de 2016, € 67,00 à Ai...;
- em 28 de Novembro de 2016, € 1.482,15, à Ah..., Lda.
- próximo de 25 de Novembro de 2016, € 145,00 a TTT.
457. Assim, resulta que CC apossou-se da quantia de € 5.206,60, recebida em resultado do contrato-programa e não utilizada para realizar qualquer pagamento de obras conforme determinado no contrato.
458. Desse montante recebido de € 5.206,60, CC entregou a II o montante de € 1.000,00, sem qualquer justificação legal para tal.
459. A não ser para gratificar pelo acrescido de comparticipação financeira recebida do Requerente, conforme era conhecimento de DD.
460. Tal quantia nunca seria recebida se não pela emissão por XX da factura já referida, n.º 2016/83, no montante de € 9.578,75, para “conclusão de reconstrução de Balneários”, para permitir a atribuição da restante verba pelo Requerente que, de outra forma, nunca seria atribuída, uma vez que as restantes facturas não somariam o montante total do valor acordado no contrato-programa.
461. E estes Requeridos sabiam que o justificativo da referida factura n.º 2016/83, a tal remodelação dos balneários, não se tinha verificado, sendo que a sua emissão apenas serviu para justificar a atribuição da verba ao Clube.
462. No entanto, e tal como consta da douta acusação “…II e DD eram perfeitos conhecedores que as obras em causa não estavam concluídas, tanto mais que II fazia parte dos órgãos do clube e, ainda assim, de comum acordo, validaram as facturas apresentadas por CC, nomeadamente a segunda factura emitida por XX, e o relatório final de execução que apresentou para o recebimento da totalidade do apoio financeiro, com o intuito de lhes ver paga a contrapartida prometida a II”.
463. Pelo que, quer a celebração do contrato-programa, quer os pagamentos realizados, tiveram por base infortmações falsas.
464. Os Requeridos XX, CC, II e DD, agiram, pois, em conjugação de esforços, por forma a permitir a si, obter vantagem patrimonial que bem sabia não tinha direito, obtendo um enriquecimento ilegítimo, correspondente às quantias pagas pelo Requerente, às quais sabiam não ter direito.
465. Agiram, todos os Requeridos, em comunhão de esforços, bem sabendo que a sua conduta, além de lesiva dos interesses do Estado, na pessoa do Requerente, era proibida por lei e, não obstante, ao menos, conformaram-se com os resultados pretendidos.
Do contrato programa outorgado com a Associação de Pais e Encarregados de Educação da ..., ...
466. De acordo com o combinado com II e com o conhecimento de DD, em 17 de Agosto de 2016, CC entregou nos serviços do Requerente de um pedido de comparticipação financeira, datado de 29 de Setembro de 2015 para “a construção de um auditório na ..., que permita realizar reuniões de trabalho, assembleia de pais, palestras, audições (música, dança, teatro) e outros eventos que reúnam públicos mais alargados. Todas as actuais escolas, ou aquelas recentemente intervencionadas, dispões de um espaço físico desta natureza e aprece-nos de elementar justiça a sua construção na escola sede do agrupamento…”
467. Para esse fim, CC solicitou a XX que, em nome da sociedade que representa, apresentasse um orçamento de obras. Este assim fez,
468. Apresentou, em nome da sociedade M..., Lda., a CC um orçamento datado de 7 de Julho de 2016, no valor de € 36.604,00 acrescido de IVA, para a construção do auditório.
469. Com estes documentos, CC instruiu o pedido de apoio financeiro que foi levado a reunião de Câmara de 9 de Dezembro de 2016, e foi aí aprovado a celebração do contrato-programa com a associação de pais.
470. Nessa sequência, a 3 de Novembro de 2016, DD celebrou com CC, nas qualidades de presidente da Câmara e presidente de associação de pais, respectivamente, o contrato-programa com vista ao apoio financeiro para obras de adaptação de auditório, atribuindo uma comparticipação financeira até ao montante de € 46.000,00, a disponibilizar em Dezembro de 2016, contra a apresentação dos justificativos das despesas na execução da obra.
471. Em data próxima de 27 de Dezembro de 2016, CC entregou nos serviços do Requerente a factura n.º 1 5016/82, datada de 21 de Dezembro de 2016, no montante de € 46.002,00, emitida pela M..., Lda., relativa à construção do anfiteatro.
472. Em 19 de Dezembro de 2016, CC elaborou o relatório final de execução de obras, entregue na Requerente, e expondo nele o seguinte: “As obras acima descritas realizaram-se entre junho de 2015, tendo sido concluídas durante o mês de setembro de 2016”.
473. DD validou o relatório e as facturas em 27 de Dezembro de 2016 e mandou emitir ordem de pagamento n.º 9134 de 28 de Dezembro de 2016, cumprida através de cheque de € 46.000,00 emitido pelo Requerente e depositado na conta da Associação de Pais.
474. Na sequência, CC procedeu ao pagamento da factura através de cheque depositado na conta da sociedade M... Lda. em 6 de Janeiro de 2017.
475. Ora, todos os documentos que instruíram o contrato-programa e o seu cumprimento, são falsos quanto às datas apostas, aos períodos de realização dos trabalhos e foram realizados para cumprimento do plano concertado pelos Requeridos, conforme resulta da Douta acusação nos termos que se passam a transcrever:
“Tais documentos, nomeadamente o pedido de apoio financeiro, o relatório final de execução feitos por CC, o orçamento apresentado por XX, em nome da sociedade M..., Lda, que instruíram o contrato-programa e permitiriam o respectivo pagamento pelo Município da verba protocolada são falsos quanto à data neles aposta, nomeadamente, quanto ao pedido de apoio, quanto à data de início e de conclusão dos trabalhos, e foram elaborados na concretização do acordado entre todos os arguidos, que assim actuaram repartindo tarefas entre si, e com o objectivo de garantir a respectiva disponibilização de verbas públicas sob a aparência da legalidade de tais pagamentos.”
Por outro lado,
476. Os Requeridos DD, II e CC sabiam que a “…Associação de Pais não poderia solicitar esta comparticipação do Requerente, porque não era não era proprietária ou detentora do referido espaço ou de qualquer outro na Escola ... e que, por via disso, não poderiam lançar mão deste procedimento para assegurar o pagamento daquelas obras.
Todavia, decidiram formalizar tal procedimento a fim de garantirem o pagamento das obras realizadas por XX, através da sociedade que representava, com o objectivo de obterem os respectivos dividendos económicos.”
477. De facto, como resulta do Relatório Preliminar do IGF, junto a fls. nos autos: “… por um lado, o auditório em causa integra um bem propriedade do Estado (in casu o Ministério da Educação) e, por outro lado, não há evidência de a beneficiária desse apoio (a respetiva Associação de Pais e Encarregados de Educação) ter competência legal ou que lhe tenha sido conferida por quem de direito, enquanto proprietário do imóvel, para promover, por si própria, qualquer obra no referido estabelecimento escolar.”
Pelo que, “… o subsídio em causa, no montante de 46 mil euros, pago a 29/12/2016 mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal (PCM)44,, configura uma despesa ilegal (…)”.
478. Os Requeridos DD, II, XX, M..., Lda., CC e Clube Desportivo de ..., agiram, pois, em conjugação de esforços, por forma a permitir a si, obterem vantagens patrimoniais que bem sabiam não tinham direito, obtendo um enriquecimento ilegítimo, correspondente às quantias pagas pelo Requerente, às quais sabiam não ter direito.
479. Lograram, pois, os Requeridos, criar ao Requerente um prejuízo na quantia de € 61.000,00,
480. bem sabendo que, com tais condutas causavam prejuízo ao património de ente de direito público.
481. Igual conduta adoptaram os arguidos, nos termos descritos na Douta acusação, que aqui se dá por integralmente resproduzida, com vista à celebração do contrato programa com a Associação de Pais e Encarregados de Educação da ....
482. Lograram, desta forma, criar ao Requerente um prejuízo na quantia de € 46.000,00.
483. Agiram, todos os Requeridos, em comunhão de esforços, bem sabendo que a sua conduta, além de lesiva dos interesses do Estado, na pessoa do Requerente, era proibida por lei e, não obstante, ao menos, conformaram-se com os resultados pretendidos.
Tendo, desta forma, os arguidos incorrido da prática dos seguintes crimes:
DD, em co-autoria, na forma consumada e em concurso real de infracções de:
- Um crime de corrupção passiva, previsto e punido pelo artigo 17°, n.°1 da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho.
- Dois crimes de prevaricação, previstos e punidos pelo artigo 11° da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho.
- Dois crimes de falsificação de documentos agravados, previstos e punidos pelo artigo 256°, n.°1, als. d) e e) e 4 do Código Penal e artigos 2° e 5° da Lei n.° 34/87, de 16 de Julho.
- Um crime de peculato, previsto e punido pelo artigo 20°, n.°1 da Lei 34/87 de 16 de Julho e artigo 375° do Código Penal.
II, em co-autoria, na forma consumada e em concurso real de infracções, de:
- Um crime de corrupção passiva, previsto e punido pelo artigo 17°, n.°1 da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho e pelos artigos 28° e 373°, n.°1 do Código Penal.
- Dois crimes de prevaricação, previstos e punidos pelo artigo 11° da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho e pelo artigo 28° do Código Penal.
- Dois crimes de falsificação de documentos agravados, previstos e punidos pelos artigos 28°, 256°, n.°1, als. d) e e) e 4 do Código Penal e 2° e 5° da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho.
CC em co-autoria, na forma consumada e em concurso real de infracções, de:
- Um crime de corrupção activa, previsto e punido pelo artigo 18°, n.°1 da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho e pelo artigo 374°, n.°1 do Código Penal.
- Dois crimes de prevaricação, previstos e punidos pelo artigo 11° da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho e pelo artigo 28° do Código Penal.
- Dois crimes de falsificação de documentos agravado, previstos e punidos pelos artigos 28°, 256°, n.°1, als. d) e e) e 4 do Código Penal e 2° e 5° da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho.
- Um crime de peculato, previsto e punido pelo artigo 20°, n.°1 da Lei 34/87 de 16 de Julho e pelos artigos 28° e 375°, n.° 1 do Código Penal.
CLUBE DESPORTIVO DE ..., em co-autoria, na forma consumada e em concurso real de infracções, de:
- um crime de corrupção activa, previsto e punido pelos artigos 11°, n.°2, al. a), 28°, n.°1 e 374°, n.°1 do Código Penal.
- Dois crimes de falsificação de documentos agravados, previstos e punidos pelos artigos 11°, n.°2, al. a), 28°, 256°, n.°1, als. d) e e) e 4 do Código Penal.
- Um crime de peculato, previsto e punido pelos artigos 11°, n.°2, al. a), 28° e 375°, n.°1 do Código Penal.
XX, em co-autoria, na forma consumada e em concurso real de infracções, de:
- Dois crimes de falsificação de documentos agravados, previstos e punidos pelos artigos 28° e 256°, n.°1, als. d) e e) e 4 do Código Penal e artigos 2° e 5° da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho.
M..., LDA, em co-autoria, na forma consumada e em concurso real de infracções, de:
- Dois crimes de falsificação de documentos agravados, previstos e punidos pelos artigos 11°, n.°2, al. a), 28° e 256°, n.°1, als. d) e e) e 4 do Código Penal.
484. Nos termos do disposto no artigo 161º, nº 2, são nulos, designadamente:
- os actos estranhos às atribuições dos ministérios ou das pessoas colectivas referidas no artigo 2º em que o seu autor se integre (alínea b) – neste caso, apenas aplicável ao contrato-programa celebrado com a Associação de Pais -,
- os actos cujo objecto constitua ou seja determinado pela prática de um crime (alínea c), assim como,
- os actos praticados com desvio do poder para fins de interesse privado (alínea e);
485. A nulidade tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado - art.º 289.º, n.º 1 do C. Civil -.
486. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem, fica obrigado a indemnizar – artigo 483º do C.C.-.
487. A obrigação de indemnizar tem como pressupostos a ilicitude, a imputação, a culpa, o nexo de causalidade e o dano, surja como dano emergente ou lucro cessante.
488. Da prova indiciária, condensada na douta acusação, e acima dada como reproduzida, resulta:
- conduta violadora dos artigos 2º e 5º, 17º e 20º, nº 1 da Lei 34/87 e artigo 28º, 256º, nº 1, alíneas d) e e) e nº 4, 373º, nº 1, 374º, nº 1 e 375º, nº 1 do Código Penal;
- imputabilidade dos agentes;
- culpa, no grau de dolo, e na forma de autoria material dos arguidos,
- nexo de causalidade adequada entre a conduta e eventual defraudação de um património;
- dano, quer da pessoa colectiva de direito público, que é a autarquia;
489. Nos crimes imputados aos arguidos bem jurídico protegido é a tutela de bens de natureza patrimonial - criminalizando-se a apropriação ou oneração de bens alheios - e bens de natureza pessoal - probidade e fidelidade do funcionário - com vista à garantia do bom andamento e imparcialidade da Administração Pública.
490. E, aqui, como no que respeita à personalidade colectiva, há que equacionar a responsabilidade funcional, que, no caso de ilícito, é inequivocamente, extracontratual.
491. Assim, nos termos da lei civil, em caso de responsabilidade aquiliana, nos casos de imputação a título de dolo, e na forma directa, há que atentar no critério dos artigos 483º, nº1,
492. funcionando quanto aos danos patrimoniais, o critério da “diferença” – artigo 562 º Código Civil - .
493. Havendo comparticipação, e na medida dessa comparticipação, há responsabilidade solidária – artigos 490º e 497º do C.C. -.
494. Há, pois, dano que se liga em nexo de causalidade adequada com a conduta de arguidos imputáveis, violadora de normas de conduta atinentes à transparência e confiança na gestão dos bens não particulares, e assumida em grau de dolo directo,
495. ao menos nos termos indiciados na douta acusação pública.
496. Visto o disposto nos artigos 129º do C.Penal e 74º do Código de Processo Penal, tratando-se de dano “ocasionado” pelo crime,
497. há que aplicar, no caso, os critérios acima expostos,
498. designadamente o regime do artigo 805º, nos 2 e 3 do Código Civil, bem como nº4 do artigo 829º – A, do mesmo diploma.
499. sendo que, relativamente às quantias percebidas pelos Requeridos se contabilizam os juros desde a data do recebimento de cada parcela.
500. Pelo que devem ser solidariamente condenados à devolução dos montantes, nos seguintes termos:
1) DD, II, XX, M..., Lda., CC e Clube Desportivo de ... no montante de € 61.000,00;
2) DD, CC, XX, Associação de Pais e Encarregados de Educação da ... e M..., Lda, no montante de € 46.000,00;
Capítulo XIII – União Desportiva ... e N..., Lda.
501. O campeonato europeu de hóquei em patins decorreu no mês de Julho de 2016 no Pavilhão pertencente à União Desportiva ....
502. Para a realização do evento, o Município comprometeu- se através de um protocolo de organização, providenciar pela adaptação do recinto e custear o seu apetrechamento e despesas durante a competição.
503. Entre Março e Maio de 2016, após negociações com KK, DD e II decidiram que o campeonato decorreria no pavilhão ..., pertencente à União Desportiva ..., e as obras a realizar fossem realizadas pela N..., Lda., de BBB e CCC.
504. Contudo, obras muito para além das necessidades para a realização do evento, de forma a orçamentar em valores que permitissem empolar os custos e estes, assim, retirarem daí os seus dividendos pecuniários.
505. Assim, DD e II acordaram com KK, BBB e CCC a realização das obras e estes, instruíram os seus trabalhadores para fazerem o orçamento.
506. O orçamento inicial foi calculado em € 162.086,30, tendo BBB acordado com os demais Requeridos empolar o respectivo valor.
507. Para isso instruiu a sua funcionária UUU no sentido de elaborar e apresentar um orçamento de valor superior.
508. Tendo, nessa sequência sido elaborado um orçamento no valor de € 199.089,38, que serviu de base para o financiamento da obra pelo Requerente.
509. Este BBB, de acordo com CCC e KK apresentaram o orçamento e memória descritiva a DD e II.
510. Já com os valores acordados entre todos, DD, de acordo com os restantes, abordou VV, presidente da União Desportiva ..., propondo-lhe a realização do referido campeonato no pavilhão do clube e a execução das obras necessárias, na condição de ser contratada para realizar a empreitada a N..., Lda., bem como na condição de as obras decorrerem sob as suas ordens e com o apoio dos funcionários do Município - à margem do controlo de VV -.
511. Em contrapartida, o Município de ... comprometia-se a financiar obras de melhoramento das instalações, para além do protocolado para a realização do campeonato.
512. E mediante o compromisso do Requerente custear a totalidade das obras, sem discussão do preço, apresentando-lhe o orçamento e memória descritiva já previamente elaborados pela N..., Lda., nos moldes acima referidos.
513. Perante esta proposta e na possibilidade de ver o Pavilhão melhorado sem custo, VV aceitou a proposta de DD, permitindo a realização do campeonato no pavilhão da União Desportiva ....
514. Nessa sequência, e porque necessário para concretizar o plano gizado, comprometeu-se a realizar o pedido formal junto da Câmara Municipal que contemplasse tais obras, mesmo sabendo tal ser legalmente impossível, porque caberia ao Clube como entidade privada suportar as mesmas, na qualidade de proprietário do pavilhão.
515. Sendo que, “(…) Simultaneamente, DD garantiu a VV a celebração de mais dois contratos-programa com a UDO, nos valores de €230.000,00 e de €110.000,00 cada, renovando os contratos-programa vindos dos anos anteriores, mantendo a
disponibilização de verbas mensais no valor de €28.333.04 ao clube.”
516. Nessa sequência, a N..., em 27 de Maio de 2016, apresentou à UDO o orçamento para a realização das obras, no montante de € 199.089,38.
517. Na posse do orçamento, DD e II promoveram os procedimentos camarários para a formalização dos contratos programa com VV, na qualidade de presidente da União Desportiva ....
518. Sendo que os Requeridos DD, II e VV, tinham perfeito conhecimento que o valor do contratoprograma iria abranger a remodelação do pavilhão, muito além do necessário para o Campeonato da Europa e, por isso, iria beneficiar a União Desportiva ....
519. Deste modo, a União Desportiva ... era a verdadeira dona da obra e beneficiária do contrato-programa.
520. E, por este motivo, deviam considerar-se o valor de todos os contratos-programa celebrados com a União Desportiva ... e, pelo valor total, que sendo superior a € 350.000,00, carecia do visto prévio do Tribunal de Contas.
521. Apesar disso, VV entregou na Câmara Municipal o ofício de pedido de apoio financeiro para a reabilitação do Pavilhão ..., com vista a ali se realizar o Campeonato da Europa Seniores Masculinos Hóquei Patins, em Julho de 2016, e ao qual anexou o orçamento da N..., Lda., no montante dos tais € 199.089,38, com a seguinte justificação:
“o nosso Pavilhão reúne os requisitos para a realização do evento, contudo, carece de nele serem realizadas obras de intervenção e de adaptação, dado as especificidades da iniciativa, a cargo de utilização no decorrer do Europeu, e por outro a exposição mediática, de forma a garantir todas as questões infraestruturais de segurança, higiene, salubridade e conforto a todos os seus utilizadores (público, jogadores, pessoal de apoio)”.
522. Assim, na reunião da Câmara Municipal de 16 de Junho de 2016 foi aprovada a celebração do contrato-programa com vista o apoio financeiro para a realização dos trabalhos de reabilitação do pavilhão, até ao montante de € 245.000,00.
523. Valor bem superior ao já empolado orçamento de € 199.089,38, porquanto KK e BBB sugeriram a VV e a DD a alteração do orçamento inicial para o montante de € 210.503,57, o que foi aceite por este último.
524. Assim, a 21 de Junho de 2016 é celebrado o contrato-programa n.º 641, registado sob o n.º 48/2016, outorgado entre DD e VV, o primeiro na qualidade de presidente da Câmara e o segundo como presidente da União Desportiva ..., com vista ao apoio financeiro aos trabalhos de reabilitação do Pavilhão ... em vista à realização do Campeonato da Europa de Seniores Masculinos de Hóquei em Patins, publicado no Boletim Municipal de 29 de Junho de 2016, no montante máximo de € 245.000,00, a pagar em três tranches, a saber:
- € 122.500,00 a entregar no mês de Junho de 2016
- € 110.250,00 a entregar até 11 de Julho de 2016
- até € 12.250,00 a entregar após a entrega do auto de recepção e o relatório final de execução das obras.
525. O contrato-programa previa a fiscalização da execução das obras pelo Município.
526. Após a celebração do contrato-programa, em 29 de Junho de 2016, a União Desportiva ..., através de VV, outorgou com BBB e CCC o contrato de empreitada com a N... para a reabilitação do pavilhão, com o prazo de 30 dias e pelo valor global de € 210.503,57.
527. Realizados os autos de medição com data de 15 de Julho de 2016, assinados por dois Engenheiros, um em representação do Município e outro da N..., foram indicados os seguintes valores de execução:
- auto de medição n.º1, no valor de € 160.476,68;
- auto de medição n.º 1 – trabalhos a menos, no valor de € 38.612,70;
- auto de medição n.º 1 - trabalhos a mais, no valor de € 50.026,89.
528. Após, a 21 de Julho de 2016, a N... enviou as seguintes facturas à União Desportiva ...:
- factura n.º FA16/5, no valor de € 160.476,68;
- factura n.º FA16/6, no valor de € 50.026,89.
529. A União Desportiva ... apresentou os autos de medição e facturas à Câmara Municipal e, em 26 de Julho de 2016, DD dá ordem de pagamento da quantia de € 210.000,00.
530. Realizada em 29 de Julho de 2016, através de cheque de conta do Requerente e depositado a 2 de Agosto de 2016 em conta da União Desportiva ....
531. Na posse desse montante, em 1 de Agosto de 2016, por instruções de VV, a União Desportiva ... emitiu cheque de sua conta, no montante de € 160.476,68 a favor da N..., para pagamento da factura n.º FA16/5, cheque que esta depositou na sua conta e emitiu o respectivo recibo a 4 de Agosto de 2016.
532. Em 3 de Novembro de 2016, por indicação de VV, a União Desportiva ... emitiu a favor da N... um cheque no valor de € 25.000,00 para pagamento parcial da factura FA16/6, depositado por esta na sua conta e emitiu recibo a 9 de Novembro de 2016.
533. Este pagamento parcial resulta do descontentamento de VV quanto à execução dos trabalhos, visto existirem problemas de infiltrações.
534. Por este motivo, VV decide reter o remanescente montante em falta de € 25.026,89, até correcção pela N....
535. Perante as pressões para pagamento do valor por parte de BBB, CCC e KK junto de DD,
536. este, perante a irrelutância de VV, combinou com o mesmo que a reparação das irregularidades seria realizada pela Câmara e propôs-lhe acertar uma forma de compensar a União Desportiva ..., através de outras quantias a disponibilizar pelo Município, entre as quais esgotando o valor do contrato-programa.
537. Assim, em reunião ocorrida nas instalações da Câmara Municipal no dia 24 de Novembro de 2016 pelas 16:00 horas, BBB, II e VV acertaram o pagamento, tendo VV entregue, de imediato, um cheque no valor dos € 25.026,89, em falta para pagamento da obra realizada.
538. Por outro lado, BBB, para garantir o cumprimento do prometido por DD a VV, e de forma a permitir libertar os remanescentes € 35.000,00 cobertos pelo contrato-programa, compromete-se a emitir uma factura daquele valor, em troca de lhe ser adjudicada outra obra para construção do novo complexo desportivo da União Desportiva ..., a desenvolver.
539. Em consequência, por instruções de VV, a União Desportiva ... procedeu ao pagamento do montante de € 25.026,89 à N....
540. Conforme o acordado entre este e DD, aquando da questão da retenção dos € 25.026,89, supra referida, VV apresentou mais um pedido de apoio financeiro denominado “Plano de Desenvolvimento Desportivo 2015/2016 ... é Vida”.
541. Em consequência, por ordem de DD e II, foram promovidos dois contratos-progama, aprovados em reunião de Câmara de 16 de Junho de 2016, a saber:
- Contrato-programa n.º 654, registado sob o número 51/2016, assinado em 29 de Julho de 2016 com a União Desportiva ..., com vista o Apoio financeiro para a formação e desenvolvimento da prática desportiva constate do programa de desenvolvimento desportivo e produzindo efeitos na época desportiva 2016/2017, a partir da sua publicação e até à total concretização do mesmo, pelo valor de € 230.000,00, publicado no Boletim Municipal de 1 de Agosto de 2016, destinados a:
i) € 69.000,00 para a formação e actividades desportivas da modalidade de hóquei em patins;
ii) € 69.000,00 para a formação e actividades desportivas da modalidade de Basquetebol; e,
iii) € 92.000,00 para a formação e actividades desportivas da modalidade de Futebol não profissional.
- Contrato-programa n.º 655, registado sob o número 52/2016, assinado a 29 de Julho de 2016 com a União Desportiva ..., com vista à divulgação do logotipo “... é vida”, através da inscrição no equipamento dos jogadores, das suas equipas no âmbito das diversas modalidades federadas não profissionais, produzindo efeitos na época desportiva 2016/2017 a partir da sua publicação e até à total concretização do mesmo, pelo valor de € 110.000,00, publicado no Boletim Municipal de 1 de Agosto de 2016.
542. O Requerente procedeu ao pagamento acordado e total dos apoios concedidos nos dois contratos-programa, entre Agosto de 2016 e Julho de 2017.
543. Contudo, tais montantes não foram integralmente usados para as actividades financiadas ao abrigo dos (novos) contratos-programa acordados.
544. Conforme resulta do exposto no pontos 911. a 922. da douta acusação, perante as dificuldades de tesouraria da União Desportiva ..., dadas conta a DD por VVV em 16 de Dezembro de 2016.
545. DD acorda com VV utilizar as prestações mensais dos contratos programa n.ºs 654, 655, em dívida nessa data e o remanescente não usado do protocolo das obras do pavilhão, para pagamento de salários em falta aos jogadores profissionais, que rondariam em cerca de € 50.000,00.
546. DD informa-se junto da divisão económica e financeira do Município que estava a pagamento nessa data o montante de € 28.333,04.
547. Faltando ainda mais de € 20.000,00 para os tais € 50.000,00 necessários, DD interpelou BBB da N... através de KK, para que este emitisse a acordada factura no montante de € 35.000,00, para esgotar a verba máxima disponível com o contratoprograma n.º 641.
548. Com este objectivo, em 21 de Dezembro de 2016, DDD, a mando de BBB, CCC e KK remeteu a VV um documento que elaborou e chamou “Auto: 01 – Trabalhos Contratuais”, a factura n.º FA16/27, no valor de 35.420,00, datada de 20 de Dezembro de 2016, indicando tratar-se de um auto de medição referente a uma segunda fase de trabalhos realizados no pavilhão.
549. Os documentos e seu conteúdo são falsos porque não resultam de qualquer trabalho realizado pela N..., o que todos os arguidos bem sabiam.
550. Tendo VV recebido estes documentos a 27 de Dezembro de 2016, remeteu-os a WWW, acompanhado de um relatório de obras do pavilhão que elaborou, datado de 22 de Dezembro de 2016, fazendo constar que “as obras descritas, realizaram-se entre o mês de Junho e Dezembro de 2016, tendo sido concluídas durante o presente mês”.
551. Estes documentos foram juntos ao processo de cumprimento do contrato-programa e a 28 de Dezembro de 2016, DD dá ordem de pagamento deste montante de € 35.000,00 a favor da União Desportiva ... através de transferência bancária para a sua conta, o que ocorreu.
552. Tal como acordado anteriormente VV não procedeu a qualquer pagamento à N... em sequência desta.
553. VV na posse destas quantias de € 28.333,04 e € 35.000,00 por conta dos contratos-programa, no seu interesse e no interesse da União Desportiva ..., usou-as no pagamento de diversas despesas deste, entre as quais, salários de colaboradores do clube e outras despesas totalmente alheias ao fim dos contratos e, ainda, no pagamento dos salários dos jogadores profissionais da ..., da qual era gerente, em concretização do que acordou com DD.
Tal como resulta da Douta acusação:
554. “DD e II actuaram sempre com o propósito conseguido de beneficiar a N..., Lda, dando início, com a adjudicação da reabilitação do pavilhão ... a uma parceria com KK, BBB e CCC para que estes lograssem obter elevados proveitos económicos à custa da Câmara Municipal de ..., colocando as respectivas funções à disposição dos interesses destes, a troco das elevadas contrapartidas económicas que mlhes foram prometidas e parte das quais receberam como abaixo se descreverá.
KK, BBB e CCC, por sua vez, no respectivo interesse e estes últimos, no interesse e em representação da N..., Lda, com vista à formalização destas empreitadas ao preço que bem entendiam, prometeram e entregaram a DD e a II elevadas contrapartidas económicas pela promoção da realização de tais obras e projecto e pelas decisões que aqueles efectivamente tomaram, em contrário ao interesse público que lhes incumbia administrar.
Para o efeito, combinados com KK, BBB e CCC, DD e II negociaram com VV, enquanto representante da UDO a realização daquelas obras no pavilhão, o respectivo preço e tipo de obras a efectuar, incrementando os respectivos custos que vieram a ser suportados integralmente pela Câmara Municipal e propondo-lhe a reabilitação total do pavilhão a custo zero.
VV aceitou a proposta apresentada por DD, sabendo que também actuava em exercício de funções públicas, mercadejando essas funções a troco de ver realizadas as ditas obras no Pavilhão e de obter os respectivos dividendos das mesmas, quer patrimoniais, recebendo quantias a que não tinha direito, quer não patrimoniais favorecendo-se destas obras para se promover enquanto presidente da UDO, mostrando obra feita.
Na concretização de tais interesses, VV acedeu em apresentar um pedido de financiamento para as obras do pavilhão, alegando necessidades muito superiores àquelas que estavam protocoladas para serem suportadas pela Câmara e, DD e II, com o conhecimento daquele, instruíram o procedimento que culminou com a celebração dos três contratosprograma, usando de falsas informações para o efeito, quer quanto à entidade beneficiária, quer quanto às obras a ser realizadas, legitimando a atribuição da quantia total de €585.000,00 à UDO, sem cumprimento das normas legais, nomeadamente da sujeição de tais contratos ao visto do Tribunal de Contas, a que estavam sujeitos e de que tinham pleno conhecimento.
De igual forma, DD e II tomaram as rédeas da execução das obras do pavilhão, decidindo as alterações apresentadas ao projecto, tomando parte no negócio, autorizando o incremento dos custos e decidindo os respectivos pagamentos, como se fossem os "donos da obra", determinando o pagamento das quantias facturadas pela N..., Lda à UDO, através da autorização para pagamento das verbas objecto daquele contrato-programa pela Câmara Municipal para o clube, perfeitamente cientes que as obras encontravam-se mal executadas, actuando em contrário do interesse público que deveriam defender e em contrário ao estatuído no contrato-programa, incumbindo-lhes o dever de fiscalizar tais obras, dever este que violaram em benefício daquela sociedade, e a troco do pagamento das respectivas contrapartidas monetárias, pagas por KK, BBB e CCC.
De igual forma, DD e II tinham pleno conhecimento que as verbas transferidas pela Câmara Municipal deveriam ser integralmente aplicadas no cumprimento do objecto dos contratos-programa.
VV sabia que agia na qualidade de funcionário público, e que as verbas que lhe foram transferidas pelo Município tinham de ser utilizadas no estrito cumprimento do objecto desses contratos, como decorria do contratual e legalmente estipulado.
DD, II e VV actuaram em directa violação do disposto nas cláusulas primeira, segunda e quarta dos identificados contratos- programa n.° 641, 654 e 655 e do disposto nos artigos 12°, 15°, 17° a 19° do D.L. 273/2009 de 01/10/2009 e artigo 46', n.°2 e 47°, n.°2 da Lei n.° 5/2007 de 16/01 (Lei de Bases do Desporto). (…)
Para o efeito, tais arguidos predispuseram-se, ainda, a elaborar e a usar documentos falsos, contando com a colaboração de BBB e de CCC, em articulação com KK, tendo estes, na sequência do acordo feito na reunião de 24 de Novembro de 2016, ordenado a emissão da referida factura e a elaboração de um auto de medição relativo a trabalhos que não foram realizadas, a fim de sustentar a atribuição das verbas do município à UDO, naquele valor de €35.000,00, fazendo-o no respectivo interesse e no interesse da sociedade N..., Lda que aqueles representavam, mediante o compromisso assumido nesse dia de celebrarem uma nova empreitada com a UDO, empreitada esta de valor superior a €1.000.000,00.
DDD, por sua vez, sabia que o auto de medição que elaborou e remeteu a VV e a respectiva factura de suporte, eram totalmente falsos, pois que nenhum trabalho havia sido realizado por si e pela sociedade N..., Lda que justificasse tais documentos, actuando a mando e sob instruções directa de BBB e de CCC, consciente da falsidade de tais documentos e de que os mesmos apenas serviriam para justificar a libertação de verbas pela Câmara municipal de ....
Na posse deste documentos, VV, combinado com DD e II procedeu ainda à elaboração do relatório final de execução de obras, nele integrando esta suposta segunda fase de obras e apresentando aquele auto de medição e factura, documentos estes falsos e dos quais os arguidos se socorreram para justificar o dito pagamento da quantia de €35.000,00, que foi validado por DD.
VV actuou por si, no seu interesse e no interesse e em representação da União desportiva ..., com o intuito de obter os respectivos dividendos indevido, como conseguiu.
BBB e CCC, actuando concertadamente com KK, actuaram de igual forma no respectivo interesse e no interesse e em representação da N..., Lda, em todas as descritas situações, com o intuito conseguido de obterem vantagens patrimoniais a que não tinham direito.”
555. Agiram todos os Requeridos em comunhão de esforços, bem sabendo que a sua conduta, além de lesiva dos interesses do Estado, na pessoa do Requerente, era proibida por lei e, não obstante, ao menos, conformaram-se com os resultados pretendidos.
556. Lograram, pois, os Requeridos, locupletar-se com a quantia de € global de €273.333,00 (€245.000,00 + €28.333,00) à custa do empobrecimento do património do Requerente,
557. bem sabendo que, com tais condutas causavam prejuízo ao património de entes de direito público.
558. Agiram todos os Requeridos em comunhão de esforços, bem sabendo que a sua conduta, além de lesiva dos interesses do Estado, na pessoa do Requerente, era proibida por lei e, não obstante, ao menos, conformaram-se com os resultados pretendidos.
Tendo, desta forma, os arguidos incorrido da prática dos seguintes crimes:
DD, em co-autoria, na forma consumada e em concurso real de infracções de:
- Um crime de corrupção passiva agravado, previsto e punido pelos artigos 17°, n.°1 e 19°, n.°2 da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho e pelos artigos 373°, n.°1 e 374A, n.°2 do Código Penal.
- Um crime de prevaricação, previsto e punido pelo artigo 11° da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho.
- Um crime de participação económica em negócio, previsto e punido pelo artigo 23°, n.°1 da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho.
- Dois crimes de peculato, previstos e punidos pelo artigo 20°, n.°1 da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho.
- Um crime de falsificação de documentos agravado, previsto e punido pelo artigo 256°, n.°1, als. d) e e) e 4 do Código Penal e artigos 2° e 5° da Lei n.° 34/87, de 16 de Julho.
- Um crime de abuso de poderes, previsto e punido pelo artigo 26°, n.°1 da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho e pelos artigos 12° e 28° do Código Penal.
- Um crime de corrupção activa, previsto e punido pelo artigo 374°, n.°1 e 374°A, n.° 1 do Código Penal.
II, em co-autoria, na forma consumada e em concurso real de infracções, de:
- Um crime de corrupção passiva agravado, previsto e punido pelo artigo 17°, n.°1 e 19°, n.°1 da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho e nos artigos 28°, 373°, n.°1 e 374-A, n.°2 do Código Penal.
- Um crime de prevaricação, previsto e punido pelo artigo 11° da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho e artigo 28° do Código Penal.
- Um crime de participação económica em negócio, previsto e punido pelo artigo 23°, n.°1 da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho e pelos artigos 28°, 377°, n.°1 do Código Penal.
- Um crime de peculato, previsto e punido pelo artigo 20°, n.°1 da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho e artigos 28° e 375°, n.°1 do Código Penal.
- Um crime de falsificação de documentos agravado, previsto e punido pelos artigos 28°, 256°, n.°1, als. d) e e) e 4 do Código Penal e artigos 2° e 5° da lei n.° 34/87 de 16 de Julho.
- Um crime de corrupção passiva, previsto e punido pelo artigo 373°, n.°1 e 374°-A, n.°1 do Código Penal.
JJ em co-autoria, na forma consumada e em concurso real de infracções de:
- Um crime de abuso de poderes, previsto e punido pelo artigo 26°, n.°1 da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho.
NN em coautoria, na forma consumada e em concurso real de infracções, de:
- Um crime de corrupção passiva, previsto e punido pelo artigo 373°, n.°1 do Código Penal.
VV em co-autoria, na forma consumada e em concurso real de infracções de:
- Um crime de prevaricação, previsto e punido pelo artigo 11° da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho e no artigo 28° do Código Penal.
- Um crime de participação económica em negócio, previsto e punido pelo artigo 23°, n.°1 da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho e nos artigos 28° e 377°, n.°1 do Código Penal.
- Dois crimes de peculato, previstos e punidos pelo artigo 20°, n.°1 da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho e nos artigos 28° e 375°, n.°1 do Código Penal.
- Um crime de falsificação de documentos agravado, previsto e punido pelos artigos 28°, 256°, n.°1, als. d) e e) e 4 do Código Penal e artigos 2° e 5° da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho.
- Um crime de abuso de poderes, previsto e punido pelo artigo 26°, n.°1 da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho e nos artigos 28° e 382° do Código Penal.
UNIÃO DESPORTIVA ... em co-autoria, na forma consumada e em concurso real de infracções, de:
- Dois crimes de peculato, previstos e punidos pelos artigos 11°, n.°2, al. a), 28° e 375°, n.°1 do Código Penal.
- Um crime de falsificação de documentos agravado, previsto e punido pelos artigos 11°, n.°2, al. a), 28° e 256°, n.°1, als. d) e e) e 4 do Código Penal.
BBB em co-autoria, na forma consumada e em concurso real de infracções de:
- Um crime de corrupção activa agravado, previstos e punidos pelos artigos 18°, n.°1 e 19°, n.°2 da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho e nos artigos 374°, n.°1 e 374-A, n.° 2 do Código Penal.
- Um crime de participação económica em negócio, previsto e punido pelo artigo 23°, n.°1 da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho e nos artigos 28° e 377°, n.°1 do Código Penal.
- Um crime de falsificação de documentos agravado, previsto e punido pelos artigos 28°, 256°, n.°1, als. d) e e) e 4 do Código Penal e artigos 2° e 5° da lei n.° 34/87 de 16 de Julho.
- Um crime de abuso de poderes, previsto e punido pelo artigo 26°, n.°1 da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho e nos artigos 28° e 382° do Código Penal;
- Um crime de corrupção activa, previsto e punido pelo artigo 374°, n.°1 e 374°A, n.° 1 do Código Penal.
CCC em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real de infracções de:
- Um crime de corrupção activa agravado, previsto e punido pelo artigo 18°, n.°1 e 19°, n.°2 da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho e nos artigos 374°, n.°1 e 374-A, n.° 2 do Código Penal.
- Um crime de participação económica em negócio, previsto e punido pelo artigo 23°, n.°1 da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho e nos artigos 28° e 377°, n.°1 do Código Penal.
- Um crime de falsificação de documentos agravado, previsto e punido pelos artigos 28°, 256°, n.°1, als. d) e e) e 4 do Código Penal, e artigos 2° e 5° da lei n.° 34/87 de 16 de Julho.
- Um crime de abuso de poderes, previsto e punido pelo artigo 26°, n.°1 da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho e nos artigos 28° e 382° do Código Penal;
- Um crime de corrupção activa, previsto e punido pelo artigo 374°, n.°1 e 374°A, n.° 1 do Código Penal.
KK em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real de infracções de:
- Um crime de corrupção activa agravado, previsto e punido pelos artigo 18°, n.°1 e 19°, n.°2 e 4 da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho e nos artigos 12° e 374°, n.°1 e 374-A, n.° 2 do Código Penal.
- Um crime de participação económica em negócio, previsto e punido pelo artigo 23°, n.°1 da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho e nos artigos 12°, 28° e 377°, n.°1 do Código Penal.
- Um crime de falsificação de documentos agravado, previsto e punido pelos artigos 12°, 28°, 256°, n.°1, als. d) e e) e 4 do Código Penal e artigos 2° e 5° da lei n.° 34/87 de 16 de Julho.
- Um crime de abuso de poderes, previsto e punido pelo artigo 26° da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho e nos artigos 12°, 28° e 382° do Código Penal
- Um crime de corrupção activa, previsto e punido pelo artigo 12°, 374°, n.°1 e 374°-A, n.° 1 do Código Penal.
N..., LDA em co-autoria, na forma consumada e em concurso real de infracções, de:
- Dois crimes de corrupção activa agravados, previstos e punidos pelos artigos 11°, n.°2, 374°, n.°1 e 374°-A, n.°2 do Código Penal.
- Um crime de falsificação de documentos agravado, previsto e punido pelos artigos 11°, n.°2, al. a), 28°, 256°, n.°1, als. d) e e) e 4 do Código Penal.
DDD em co-autoria material e na forma consumada de:
- Um crime de falsificação de documentos agravado, previsto e punido pelos artigos 28°, 256°, n.°1, als. d) e e) e 4 do Código Penal e artigos 2° e 5° da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho.
559. Nos termos do disposto no artigo 161º, nº 2, são nulos, designadamente:
- os actos estranhos às atribuições dos ministérios ou das pessoas colectivas referidas no artigo 2º em que o seu autor se integre (alínea b,
- os actos cujo objecto constitua ou seja determinado pela prática de um crime (alínea c), assim como,
- os actos praticados com desvio do poder para fins de interesse privado (alínea e);
560. A nulidade tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado - art.º 289.º, n.º 1 do C. Civil -.
561. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem, fica obrigado a indemnizar – artigo 483º do C.C.-.
562. A obrigação de indemnizar tem como pressupostos a ilicitude, a imputação, a culpa, o nexo de causalidade e o dano, surja como dano emergente ou lucro cessante.
563. Da prova indiciária, condensada na douta acusação, e acima dada como reproduzida, resulta:
- conduta violadora dos artigos 2º e 5º, 11º, 17º, 19º, nº 2, 20º, nº 1, 23º, nº 3, 26º, nº 1 da Lei 34/87 e artigo 12º, 28º, 256º, nº 1, alíneas d) e e) e nº 4, 373º, nº 1, 374º-A, nº 2, 375º, nº 1, 377º, nº 1 e 382º do Código Penal;
- imputabilidade dos agentes;
- culpa, no grau de dolo, e na forma de autoria material dos arguidos,
- nexo de causalidade adequada entre a conduta e eventual defraudação de um património;
- dano, quer da pessoa colectiva de direito público, que é a autarquia;
564. Nos crimes imputados aos arguidos bem jurídico protegido é a tutela de bens de natureza patrimonial - criminalizando-se a apropriação ou oneração de bens alheios - e bens de natureza pessoal - probidade e fidelidade do funcionário - com vista à garantia do bom andamento e imparcialidade da Administração Pública.
565. E, aqui, como no que respeita à personalidade colectiva, há que equacionar a responsabilidade funcional, que, no caso de ilícito, é inequivocamente, extracontratual.
566. Assim, nos termos da lei civil, em caso de responsabilidade aquiliana, nos casos de imputação a título de dolo, e na forma directa, há que atentar no critério dos artigos 483º, nº1,
567. funcionando quanto aos danos patrimoniais, o critério da “diferença” – artigo 562 º Código Civil - .
568. Havendo comparticipação, e na medida dessa comparticipação, há responsabilidade solidária – artigos 490º e 497º do C.C. -.
569. Há, pois, dano que se liga em nexo de causalidade adequada com a conduta de arguidos imputáveis, violadora de normas de conduta atinentes à transparência e confiança na gestão dos bens não particulares, e assumida em grau de dolo directo,
570. ao menos nos termos indiciados na douta acusação pública.
571. Visto o disposto nos artigos 129º do C.Penal e 74º do Código de Processo Penal, tratando-se de dano “ocasionado” pelo crime,
572. há que aplicar, no caso, os critérios acima expostos,
573. designadamente o regime do artigo 805º, nos 2 e 3 do Código Civil, bem como nº4 do artigo 829º – A, do mesmo diploma.
574. sendo que, relativamente às quantias percebidas pelos Requeridos se contabilizam os juros desde a data do recebimento de cada parcela.
575. Pelo que devem os arguidos, ser solidariamente condenados à devolução dos montantes acima identificados, nos seguintes termos:
1) DD, JJ, KK, BBB, CCC, II, VV, União Desportiva ... e N..., Lda. do montante de € 245.000,00;
2) DD, II, VV e União Desportiva ..., do montante de € 28.333,00;
Capítulo XV – Reabilitação do Pavilhão da Escola EBS ... e N..., Lda.
576. Em Abril de 2016, por instruções do executivo camarário, nomeadamente, JJ e DD, VVV, Arquitecto em funções na Câmara Municipal, foi incumbido de elaborar as peças desenhadas e escritas, entre elas a memória descritiva, auto de medição e orçamento de obra pública para a Reabilitação do Pavilhão Desportivo da Escola EBS ..., da propriedade do Município.
577. Tendo apurado um custo global de € 84.402,90.
578. Conforme já em outros “negócios”, DD, II, KK, BBB e CCC acordaram adjudicar a empreitada à N..., Lda.
579. E, de forma a maximizar os lucros para todos os intervenientes e as contrapartidas a DD e II, estes combinaram que seria a N..., Lda., a calcular e a indicar o valor pelo qual o concurso seria lançado, aumentando desta forma o valor do orçamento sem qualquer justificação e por valor bem superior ao (inicialmente) orçamentado por funcionário da Câmara Municipal.
580. Assim, BBB, solicitou aos funcionários da N... para elaborarem um orçamento inicial para as obras, tendo UUU elaborado um orçamento no valor de € 82.449,61.
581. Apresentado este orçamento a KK, este indicou que o mesmo deveria ser reformulado para o valor de € 97.300,00 aproximadamente, o que UUU fez ao elaborar um novo orçamento no valor de € 97.313,17.
582. Após a visita à escola por UUU e DDD, por instruções de BBB, foi remetido a este um novo orçamento no valor global de € 103.966,34.
583. Em 14 de Outubro de 2016 o referido BBB apresentou o referido último orçamento final para a empreitada a JJ.
584. Em 25 de Outubro de 2016, JJ remeteu o orçamento da N... a NN, para que se desse inicio ao procedimento com base no valor do último orçamento entregue por BBB, e não no valor do orçamento realizado pelos próprios serviços da Câmara de Abril de 2016, o qual instrui os funcionários dos procedimentos a adoptar.
585. NN entregou o orçamento de € 103.966,34 aos funcionários da divisão de obras públicas do Município, os quais, conforme instruídos, elaboraram as peças de início de procedimento, nelas fazendo constar a entidade a convidar e o respectivo preço base.
586. Ao mesmo tempo, NN e JJ deram conhecimento a BB da existência do orçamento elaborado pela N..., para efeitos de aprovação do preço base da escolha da entidade a convidar.
587. Assim, BB, no uso de competências delegadas, com perfeito conhecimento das negociações realizadas entre os outros Requeridos para a adjudicação e fixação do preço da empreitada, determinou contratar por ajuste directo, pelo preço base de € 104.150,00, com o fundamento de a “Câmara Municipal não ter capacidade técnica (mão-de-obra e equipamentos) para executar a obra por administração directa”,
588. e que, o empreiteiro a convidar fosse a N..., com o seguinte fundamento:
“Tendo em conta o disposto nos artigos 112.º e 113.º do CCP, determino ainda que o empreiteiro a convidar para o ajuste directo seja a empresa indicada de seguida: N..., Lda., por me ter sido garantida a boa prestação da empresa, que, dado o seu quadro técnico e de equipamentos, dão garantias de uma boa execução dos trabalhos, com rapidez e qualidade, e por assegurar o início imediato da empreitada após a celebração do auto de consignação total”.
589. Assim, em 17 de Novembro de 2016, a N... foi formalmente convidada a apresentar proposta.
590. E a 25 de Novembro de 2016, BB proferiu o despacho de adjudicação pelo valor proposto pela empresa e, na mesma data, DD aprovou a minuta do contrato de empreitada.
591. Apesar das obras terem começado em 28 de Novembro de 2016, apenas a 12 de Dezembro de 2016, DD pelo Município e CCC e BBB pela N..., assinaram o contrato de empreitada, com o prazo de execução de 30 dias.
592. Tudo conforme assim transcrito da douta acusação:
593. “A 20 de Dezembro de 2016 DD em representação do Município, assinou o auto de consignação total da obra, sendo representante da empresa DDD e determinou a nomeação de OO como representante do Município para a fiscalização da execução do contrato e nessa mesma data.
No dia 22 de Dezembro de 2016, por razões contabilísticas da empresa, BBB combinou com CCC de facturar a totalidade da obra até ao fim do ano, dando disso conhecimento a DDD, o qual assentiu em elaborar o respectivo auto de medição final até ao fim do ano.
Após, BBB e CCC, combinados entre si, directamente e através de KK, convenceram DD em elaborar o respectivo auto de medição final da obra dando por concluídos os trabalhos, para justificar a emissão da correspondente factura e o pagamento da obra pelo Município, o que este aceitou, face ao acordo que tinha fechado com aqueles.
DD, por sua vez, acordou com JJ, BB e NN o pagamento da totalidade da obra, o que estes aceitaram, apesar de saber que tal não correspondia à verdade.
Para o efeito, no dia 28 de Dezembro de 2016, NN, na sequência do acordado com aqueles, reuniu-se com OO e com DDD, ajustando os termos para o pagamento, nomeadamente que tal pagamento seria realizado até ao dia 30 de Dezembro de 2016, dando disso conhecimento a DD e JJ, em email que lhes remeteu nesse mesmo dia, com o seguinte teor "Terminei agora reunião com o director de obra e director de fiscalização. Ficou decidido fechar na totalidade a execuação financeira desta obra na próxima sexta feira de manhã è importante ter alguém na divisão financeira que processe este auto no próprio dia, conforme conversado ontem. ".
DD deu conhecimento a KK que, por sua vez, deu conhecimento a BBB e este a CCC, confirmando assim o compromisso assumido entre todos de proceder ao pagamento da totalidade do contrato naquela data até ao dia 30 de Dezembro de 2016.
Na concretização do que foi por todos acordado, a 29 de Dezembro de 2016, foi elaborado o auto de medição n.° 1 (final), por OO e DDD, nele fazendo constar que os trabalhos adjudicados se encontravam totalmente executados, conforme decorre dos documentos de fls. 123-126 junto no anexo denominado de Procedimento 023/2016/DEC, cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para todos os legais efeitos.
E, a 29 de Dezembro de 2016, a N..., Lda facturou o valor de €103.966,34, acrescido de IVA (110.204,32), através da factura FA16/28.
Tal auto e factura foram validados por DD, nesse mesmo dia 29 de Dezembro de 2016, conforme decorre do documento de fls. 127 junto no anexo denominado de Procedimento 023/2016/DEC, cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para todos os legais efeitos.
Nessa sequência, DD determinou o pagamento da factura apresentada, que foi feito por cheque emitido nessa mesma data, com o n.° ...97, por si assinado e entregue a CCC no dia 30 de Dezembro de 2016, no Hotel ..., em ..., cheque que foi descontado a 02 de Janeiro de 2017.
Após, a 06 de Janeiro de 2017, foi elaborado o auto de recepção provisória por OO e DDD, nele fazendo constar que terem sido cumpridas as obrigações contratuais e legais do empreiteiro, não tendo sido detectados quaisquer defeitos da obra, conforme fls. 1134 junto no anexo denominado de Procedimento 023/2016/DEC, cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido para todos os legais efeitos.
Porém, nem a 29 de Dezembro de 2016 nem a 06 de Janeiro de 2017, as obras se encontravam executadas na sua totalidade, pois que ainda a 18 de Janeiro de 2017, KK questionou DD "olha o Pavilhão já ficou pronto ou não?", ao que este lhe respondeu "oh pá não sei".
Tais obras apenas foram concluídas no fim do mês de Janeiro de 2017, pelo que os referidos autos de mediação e de recepção provisória são falsos por, nas respectivas datas, ainda se encontrarem em curso vários trabalhos objecto do contrato de empreitada.
594. Concluídas as obras no fim do mês de Janeiro de 2017, logo em 30 de Janeiro de 2017, os representantes da Escola comunicaram ao Município a existência de defeitos da execução da empreitada, nomeadamente pela existência de pontos de infiltração de água no pavilhão.
595. Apesar destes defeitos, os Requeridos ignoraram os defeitos e não exigiram à “N...” qualquer correcção.
596. Pelo contrário, NN, de acordo com BB e JJ, para o pagamento das correcções feitas às infiltrações, promove e determina dois ajustes simplificados para correcção dos defeitos, determinando o pagamento das Facturas FA17/15 e FA17/19, nos valores de € 5.534,61 e 5.869,79, respectivamente, conforme decisões tomadas a 27 de Abril e 23 de Maio de 2017.
597. Para além destes gastos desnecessários nas reparações em empreitada ainda em fase de recepção provisória e passível de reparação pelo empreiteiro adjudicatário, as facturas apresentam valores unitários dos materiais fornecidos correspondentes ao dobro do valor de mercado, significando também por aqui um prejuízo ainda superior ao Requerente.
598. Apesar disto, e mesmo sabendo da falsidade do auto de recepção e a empreitada já estava paga desde finais do ano de 2016, a 1 de Março de 2017 BB aprova o auto e determina o pagamento das facturas.
599. Com a ilegal adjudicação directa à N... das obras do Pavilhão da Escola EBS ... o empolamento do orçamento do montante de € 84.402,90 para o montante de € 103.966,34, de forma a beneficiarem-se pecuniariamente, os Requeridos DD, II, KK, BBB, CCC, LL, BB, JJ e NN e N..., Lda., esta última, pela actuação do seu legal representante, agiram, pois, em conjugação de esforços, por forma a permitirem a si ou a outros, obterem um valor que bem sabiam não tinham direito, obtendo um enriquecimento ilegítimo, correspondente à diferença entre a quantia paga pelo Requerente e a que deveria ter pago, à qual sabiam não ter direito.
600. Lograram, pois, os Requeridos, receber ilegalmente verbas do Requerente,
601. bem sabendo que, com tais condutas causavam prejuízo ao património de entes de direito público.
602. Agiram todos os Requeridos em comunhão de esforços, bem sabendo que a sua conduta, além de lesiva dos interesses do Estado, na pessoa do Requerente, era proibida por lei e, não obstante, ao menos, conformaram-se com os resultados pretendidos.
603. Para além destes últimos Requeridos, também OO e DDD ao elaborarem autos de medição e recepção provisória falsos, dando a obra como concluída, não estando, permitiram o pagamento integral da empreitada em benefício da N... e dos restantes Requeridos, tendo perfeito conhecimento da falsidade das suas declarações, atendendo que a obra não se encontrava executada.
604. Por outro lado, OO em conluio com DD, II, BB, JJ, NN e N..., incumprindo as suas obrigações de fiscalização da execução do contrato, ignoraram os defeitos na execução da empreitada suscitados em Janeiro de 2017, e pugnando pelo interesse na N... e não do Requerente não invocaram qualquer defeito, preferindo adjudicar a correcção desses defeitos em ajustes directos simplificados e lesaram o Requerente nos montantes das facturas no valor total de € 11.404,40 (€ 5.534,61 + € 5.869,79).
605. Lograram, pois, os Requeridos, lesar o Requerente no montante de € 11.404,40, em vista a proveitos e interesses privados,
606. bem sabendo que, com tais condutas causavam prejuízo ao património de entes de direito público.
607. Agiram todos os Requeridos em comunhão de esforços, bem sabendo que a sua conduta, além de lesiva dos interesses do Estado, na pessoa do Requerente, era proibida por lei e, não obstante, ao menos, conformaram-se com os resultados pretendidos.
608. Pelo que, tal como resulta da Douta acusação:
Os arguidos DD e II, com a colaboração dos arguidos BB, JJ e NN, “… de comum acordo, em beneficio da N..., Lda, promoveram o respectivo procedimento negociando previamente os seus termos com KK, BBB e CCC, com convite apenas àquela empresa, precludindo a existência de outras propostas mais vantajosas, definindo previamente o preço contratual permitindo o empolamento do orçamento e, ainda, quanto ao início dos trabalhos, à elaboração da recepção provisória da obra e respectivo pagamento da empreitada sem que a mesma se encontrasse concluída, actuando contra o disposto nos artigos 19°, n.°1, al. a), 47°, 55°, alínea j)) e 363°, 387°, 392°, 394° e 395°, todos do Código dos Contratos Públicos, fazendo-o ao arrepio das regras da transparência, igualdade e concorrência ínsitas no artigo 1°, n.° 4 do referido diploma legal, actuando em violação dos deveres inerentes às respectivas funções e cargos, privilegiando a relação pessoal em detrimento da função pública em que se encontravam investidos e que deveriam defender.
KK, BBB e CCC actuaram perfeitamente cientes da qualidade e cargos que aqueles arguidos tinham conheciam as funções e cargos que aqueles assumiam, e respectivos deveres funcionais e, não obstante, actuaram com o único interesse, conseguido, de serem beneficiados com a actuação daqueles, com quem combinaram e executaram os referidos contratos em violação das regras e princípios legais a que também se encontrava sujeito em sede de contratação pública.
Além disso, tais arguidos, agiram ainda em concertação de esforços, meios e intenções com OO e DDD, instruindo-os para a elaboração dos referidos autos de medição e de recepção provisória dando a obra como concluída e permitindo o respectivo pagamento integral da empreitada em beneficio da N..., Lda, acudindo a interesses dos representantes desta, o que aceitaram e assim o fizeram em beneficio daqueles, perfeitamente cientes da falsidade das informações que exaravam nesses autos, pois que as obras não se encontravam executadas.
OO actuou concertadamente com os demais arguidos DD, II, BB, JJ e NN, agindo todos em contrário aos deveres funcionais, nomeadamente ao dever defiscalização da execução do contrato, permitindo tal pagamento, através da elaboração de tais autos, sem se assegurarem da perfeita execução da obra, como lhes era incumbência, ignorando os defeitos da execução da empreitada que, de resto, vieram a ser suscitados em Janeiro de 2017 pelos representantes da Escola.
KK, BBB e CCC agiram sempre combinados com aqueles arguidos, fazendo no respectivo interesse e no interesse e em representação da sociedade N..., Lda.
LL, por sua vez, predispôs-se a comparticipar nos interesses daqueles, assegurando o pagamento de parte das quantias prometidas com a referida entrega de dinheiro, fazendo-o, de igual forma no interesse comum com KK.
609. Sendo que, “…todos os arguidos agiram sempre de forma livre, deliberada e consciente, perfeitamente cientes que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.”
610. Ao actuarem da forma acima descrita os arguidos, acordaram e celebraram o contrato de empreitada em causa, em violação do disposto nos artigos 19º, nº 1 al. a) e b), 47º, 363º, 387º, 392º, 394º e 395º todos do CCP,
611. assim como, violaram o disposto no artigo 55º, alínea j) do CCP,
612. pois, atenta a forma como a celebração dos contrato foi pré-preparada entre os arguidos e as entidade adjudicatária, esta estava legal e imperativamente impedida de concorrer e apresentar proposta, quanto mais de lhes serem adjudicados os serviços.
Tendo os arguidos incorrido da prática dos seguintes crimes:
DD, em coautoria, na forma consumada e em concurso real de infracções de:
- Um crime de corrupção passiva agravado, previsto e punido pelos artigos 17°, n.°1 e 19°, n.°2 da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho e pelos artigos 373°, n.°1 e 374A, n.°2 do Código Penal.
- Um crime de prevaricação, previsto e punido pelo artigo 11° da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho.
- Um crime de falsificação de documentos agravado, previsto e punido pelo artigo 256°, n.°1, als. d) e e) e 4 do Código Penal e artigos 2° e 5° da Lei n.° 34/87, de 16 de Julho.
II, em co-autoria, na forma consumada e em concurso real de infracções, de:
- Um crime de corrupção passiva agravado, previsto e punido pelos artigos 17°, n.°1 e 19°, n.°2 da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho e nos artigos 28°, 373°, n.°1 e 374-A, n.°2 do Código Penal.
- Um crime de prevaricação, previsto e punido pelo artigo 11° da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho e no artigo 28° do Código Penal.
- Um crime de falsificação de documentos agravado, previsto e punido pelos artigos 28°, 256°, n.°1, als. d) e e) e 4 do Código Penal e artigos 2° e 5° da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho.
JJ, em co-autoria, na forma consumada e em concurso real de infracções de:
- Um crime de prevaricação, previsto e punido pelo artigo 11° da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho.
- Um crime de falsificação de documentos agravado, previsto e punido pelo artigo 256°, n.°1, als. d) e e) e 4 do Código Penal e artigos 2° e 5° da Lei n.° 34/87, de 16 de Julho.
BB, em co-autoria, na forma consumada e em concurso real de infracções de:
- Um crime de prevaricação, previsto e punido pelo artigo 11° da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho.
- Um crime de falsificação de documentos agravado, previsto e punido pelo artigo 256°, n.°1, als. d) e e) e 4 do Código Penal e nos artigos 2° e 5° da Lei n.° 34/87, de 16 de Julho.
NN, em coautoria, na forma consumada e em concurso real de infracções, de:
- Um crime de prevaricação, previsto e punido pelo artigo 11° da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho e no artigo 28° do Código Penal.
- Um crime de falsificação de documentos agravado, previsto e punido pelos artigos 28° e 256°, n.°1, als. d) e e) e 4 do Código Penal e artigos 2° e 5° da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho.
OO, em co-autoria, na forma consumada e em concurso real de infracções, de:
- Um crime de prevaricação, previsto e punido pelo artigo 11° da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho e no artigo 28° do Código Penal.
- Um crime de falsificação de documentos agravado, previsto e punido pelo artigo 28° e 256°, n.°1, als. d) e e) e 4 do Código Penal e nos artigos 2° e 5° da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho.
BBB, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real de infracções de:
- Um crime de corrupção activa agravado, previsto e punido pelo artigo 18°, n.°1 e 19°, n.°2 da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho e pelos artigos 374°, n.°1 e 374°A, n.°2 do Código Penal.
- Um crime de prevaricação, previsto e punido pelo artigo 11° da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho e no artigo 28° do Código Penal.
- Um crime de falsificação de documentos agravado, previsto e punido pelos artigos 28° e 256°, n.°1, als. d) e e) e 4 do Código Penal e artigos 2° e 5° da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho.
CCC, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real de infracções de:
- Um crime de corrupção activa agravado, previsto e punido pelo artigo 18°, n.°1 e 19°, n.°2 da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho e pelos artigos 374°, n.°1 e 374°A, n.°2 do Código Penal.
- Um crime de prevaricação, previsto e punido pelo artigo 11° da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho e no artigo 28° do Código Penal.
- Um crime de falsificação de documentos agravado, previsto e punido pelos artigos 28° e 256°, n.°1, als. d) e e) e 4 do Código Penal e artigos 2° e 5° da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho.
KK, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real de infracções de:
- Um crime de corrupção activa agravado, previsto e punido pelo artigo 18°, n.°1 e 19°, n.°2 e 4 da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho e pelos artigos 12°, 374°, n.°1 e 374°-A, n.°2 do Código Penal.
- Um crime de prevaricação, previsto e punido pelo artigo 11° da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho e nos artigos 12° e 28° do Código Penal.
- Um crime de falsificação de documentos agravado, previsto e punido pelos artigos 12°, 28° e 256°, n.°1, als. d) e e) e 4 do Código Penal e artigos 2° e 5° da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho.
LL, em co-autoria material e na forma consumada:
- Um crime de corrupção activa, previsto e punido pelo artigo e pelo artigo, 374°, n.°1 do Código Penal.
N..., LDA., em co-autoria, na forma consumada e em concurso real de infracções, de:
- Um crime de corrupção activa agravados, pelos artigos 11°, n°2, al. a), 374°, n.°1 e 374°-A, n.°2 do Código Penal.
- Um crime de falsificação de documentos agravado, previsto e punido pelos artigos 11°, n.°2, al. a) e 256°, n.°1, als. d) e e) e 4 do Código Penal.
DDD, em co-autoria material e na forma consumada de:
- Um crime de falsificação de documentos agravado, previsto e punido pelos artigos 28° e 256°, n.°1, als. d) e e) e 4 do Código Penal.
613. Nos termos do disposto no artigo 284º, nº 2 do CCP, são nulos os contratos em relação aos quais “…se verifique algum dos fundamentos previstos no presente Código, no artigo 161º do Código do Procedimento Administrativo, ou em lei especial…”
614.
Sendo que, nos termos do disposto no artigo 161º, nº 2, são nulos, designadamente:
- os actos cujo objecto constitua ou seja determinado pela prática de um crime (alínea c), assim como,
- os actos praticados com desvio do poder para fins de interesse privado (alínea e);
615. Pelo que, os contratos outorgados entre o Município de ... e a arguida N..., é nulo.
616. A nulidade do negócio jurídico tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado - art.º 289.º, n.º 1 do C. Civil -.
617. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem, fica obrigado a indemnizar – artigo 483º do C.C.-.
618. A obrigação de indemnizar tem como pressupostos a ilicitude, a imputação, a culpa, o nexo de causalidade e o dano, surja como dano emergente ou lucro cessante.
619. Da prova indiciária, condensada na douta acusação, e acima dada como reproduzida, resulta:
- conduta violadora dos artigos 2º, 5º, 11º, 17º, nº 1, 18º, nº 1 e 19º, nº 2 da Lei 34/87 e artigo 28º, 256º, nº 1, d) e e) e nº 4, 373º, nº 1, 374º-A, nº 2 do Código Penal;
- imputabilidade dos agentes;
- culpa, no grau de dolo, e na forma de autoria material dos arguidos,
- nexo de causalidade adequada entre a conduta e eventual defraudação de um património;
- dano, quer da pessoa colectiva de direito público, que é a autarquia;
620. Nos crimes imputados aos arguidos o bem jurídico protegido é a tutela de bens de natureza patrimonial - criminalizando-se a apropriação ou oneração de bens alheios - e bens de natureza pessoal - probidade e fidelidade do funcionário - com vista à garantia do bom andamento e imparcialidade da Administração Pública.
621. E, aqui, como no que respeita à personalidade colectiva, há que equacionar a responsabilidade funcional, que, no caso de ilícito, é inequivocamente, extracontratual.
622. Assim, nos termos da lei civil, em caso de responsabilidade aquiliana, nos casos de imputação a título de dolo, e na forma directa, há que atentar no critério dos artigos 483º, nº1,
623. funcionando quanto aos danos patrimoniais, o critério da “diferença” – artigo 562 º Código Civil -.
624. Havendo comparticipação, e na medida dessa comparticipação, há responsabilidade solidária – artigos 490º e 497º do C.C. -.
625. Há, pois, dano que se liga em nexo de causalidade adequada com a conduta de arguidos imputáveis, violadora de normas de conduta atinentes à transparência e confiança na gestão dos bens não particulares, e assumida em grau de dolo directo,
626. ao menos nos termos indiciados na douta acusação pública.
627. Visto o disposto nos artigos 129º do C.Penal e 74º do Código de Processo Penal, tratando-se de dano “ocasionado” pelo crime,
628. há que aplicar, no caso, os critérios acima expostos,
629. designadamente o regime do artigo 805º, nos 2 e 3 do Código Civil, bem como nº4 do artigo 829º – A, do mesmo diploma.
630. sendo que, relativamente às quantias percebidas pelos Requeridos se contabilizam os juros desde a data do recebimento de cada parcela.
631. Pelo que:
1) deverão os Demandados DD, II, NN, BB, JJ, KK, BBB, OO, DDD, CCC e N..., Lda. ser, solidariamente, condenados a restituir ao Assistente o montante de € 103.966,34; e
2) deverão os Demandados DD, II, BB, JJ, NN e N..., ser condenados a restituir ao Assistente o montante de € 11.404,40, respeitante ao custo das obras de reparação, cuja realização deveria ter sido realizada ao abrigo da garantia decorrente da empreitada;
Capítulo XVI – Projectos para reabilitação das Escolas de ... e de ...
632. Para a reabilitação das Escolas de ... e de ..., cuja passagem do domínio do Ministério da Educação para o domínio Municipal, se encontrava pendente de obras de requalificação a cargo do Município, no início de 2016, JJ, na qualidade de Vereador de Educação da CM..., deu instruções aos funcionários da Divisão Municipal de Educação, nomeadamente ao Arquitecto VVV, para que efectuasse um estudo das necessidades da Escola Básica e Secundária ..., em ... e da Escola Básica e Secundária de ..., o que este o fez.
633. Posteriormente, mas perto de Junho de 2016, na posse do estudo de necessidades elaborado pelo referido Arquitecto, JJ e DD, decidiram avançar com a contratação de um gabinete de arquitectura, da sua confiança, para a realização dos projectos de execução de reabilitação das referidas escolas.
634. Estes, de comum acordo e atendendo a anteriores relações, contactaram EEE propondo-lhe a elaboração dos dois projectos, o que o mesmo aceitou, acordando que o preço dos procedimentos de ajuste directo seria negociado consigo.
635. Prevendo que o preço para a prestação de serviços para os dois porjectos fosse superior a € 75.000,00 - limite máximo para a contratação de serviços por ajuste directo - DD, JJ e EEE combinaram que os projectos das escolas seriam efectuados em separado, através de duas empresas associadas a EEE,
636. sugerindo este que um dos projectos fosse celebrado com a empresa que representava, a O..., Lda. e o outro pela empresa de LL, a T..., Lda., pertencente ao seu colaborador, fazendo-se valer da relação profissional e de amizade que mantinha com este.
637. Apesar disto, todos acordaram que era EEE quem trataria de coordenar os dois projectos na sua globalidade, nomeadamente assegurando toda a intermediação com a Câmara Municipal para a formalização dos procedimentos de ajuste directo e sua execução, incluindo mesmo os pagamentos das facturas às duas sociedades, pela prestação de serviços dos dois procedimentos de ajuste directo.
638. Assim, EEE directamente ou através das instruções que dava a XXX, arquitecto que subcontratou para a elaboração dos dois projectos de arquitectura, cuidou de preparar várias peças que vieram a ser inseridas nesses procedimentos contratuais de ajuste directo para prestação de serviços, nomeadamente os respectivos cadernos de encargos, memória descritiva e, mesmo, do projecto base para preparação do procedimento.
639. Estes documentos eram remetidos, na generalidade, directamente a JJ que os fazia chegar aos funcionários da Câmara e a quem deu instruções para procederem à preparação das peças dos procedimentos com base nesses documentos, e em articulação com EEE.
640. Em 1 de Julho de 2016, XXX, a mando de EEE, remeteu a JJ, o Projecto Base de Arquitectura para a Remodelação da Escola EB 2/3 ..., que este fez chegar aos funcionários da CM... para preparação das peças do procedimento de ajuste directo a ser lançado para este projecto.
641. Nessa sequência, por instruções de JJ, os funcionários da CM... prepararam as peças do procedimento para formalização do contrato de prestação de serviços, socorrendo-se das informações prestadas por EEE.
642. E, a 22 de Julho de 2016, DD tomou a decisão de contratar e de autorizar a despesa, para a celebração do contrato de ajuste directo em regime geral para “prestação serviços para elaboração do Projecto de Execução de Reabilitação da Escola Básica e Secundária ...”, consignando como preço base o valor de € 58.000,00, mais determinando que o convite fosse feito a uma única entidade, a O..., Lda., validando a informação de início de procedimento elaborada nessa mesma data pelos funcionários do Município de acordo com as instruções de JJ.
643. No mesmo dia foi enviado o convite à O..., que apresentou a sua proposta a 26 de Julho de 2016, pelo valor base consignado.
644. No dia 1 de Agosto de 2016, DD tomou a decisão de contratar, pelo preço da proposta e assinou a minuta do contrato.
645. A 11 de Agosto de 2016, DD e EEE, em representação de cada um dos contratantes, assinam o contrato para elaboração do projecto de execução de reabilitação da Escola Básica e Secundária ..., em ..., pelo valor de € 58.000,00, com início após a publicação no Portal dos contratos públicos e termo com a conclusão da obra, publicado no portal base.gov no mesmo dia.
646. O pagamento seria conforme proposto pela segunda contraente, a saber:
a) 40 % do valor total com a entrega e aprovação do anteprojecto;
b) 45% do valor total com a entrega e o projecto de execução;
c) 15% do valor total com o fim da assistência técnica.
647. Resulta do contrato que a O... está obrigada ao dever de “sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e não técnica, comercial ou outra, relativa ao Município de ..., de que possa ter conhecimento, ao abrigo ou em relação com a execução do presente contrato. A informação e documentação cobertas pelo sigilo não podem ser transmitidas a terceiros, nem objecto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado direta e exclusivamente à execução do contrato”.
648. A 23 de Agosto de 2016, EEE, em nome da O... apresentou um exemplar do Anteprojecto e emitiu e entregou a Factura FAC/22, no valor de € 28.536,00.
649. E a 26 de Setembro de 2016, emitiu e entregou a factura FAC/28, relativo ao pagamento pela entrega do projecto de execução, no valor de € 32.103,00, tendo por base uma versão ulteriormente revista.
650. Entre essa data e 26 de Outubro de 2016, por ordem de DD e JJ, foram efectuadas alterações ao projecto de execução apresentado, com a divisão do mesmo em duas fases.
651. Face à urgência de apresentação da candidatura aos fundos comunitários para obtenção do financiamento, EEE, através de XXX, remeteu a 24 e 26 de Outubro, dois orçamentos para as duas fases do procedimento nos valores de € 1.698,777,70 para a primeira fase e € 707.527,55 para a segunda fase.
652. A 26 de Outubro de 2016, os referidos documentos foram reencaminhados por JJ para NN, com conhecimento a YYY, BB e DD.
653. Em seguida, YYY procedeu à elaboração da informação I/69581/2016, onde fez constar o preço base para concurso da empreitada o valor de € 1.700.000,00 e a contratação com recurso a concurso público, nos termos do disposto no artigo 19.º, al. b) do C.C.P.
654. A 31 de Outubro de 2016 foi aprovada em reunião de Câmara o projecto de execução e a empreitada de “Reabilitação da EBS de ... - FAse 1 e 2, a proposta de decisão de contratar, de decisão de autorização da despesa, de decisão de escolha do procedimento, consignando-se como preço base € 1.750.000,00.
655. A acta desta reunião não foi publicada pela CM... porque os referidos projectos não se encontravam concluídos, tendo a mesma ocorrido somente com o intuito de sustentar a candidatura aos fundos comunitários.
656. Em Dezembro de 2016, EEE, em representação da O..., Lda., entregou na CM..., em suporte físico, um orçamento no valor global de € 1.767.337,85 para a fase 1 e outro no valor de € 708.124,70 para a fase 2, contemplando o primeiro alterações ao projecto de especialidades, relativamente ao projecto anteriormente aprovado em reunião de Câmara.
657. Ainda assim, só a 20 de Janeiro de 2017, é que EEE, através de XXX, remeteu a versão final do projecto de execução a JJ por e-mail, nele se fazendo constar que “Prof. JJ, boa tarde. Enviamos em anexo, através do link abaixo citado a revisão completa realizada ao Projecto de Execução da Escola Básica e Secundária ..., em .... (...) A revisão vai ao encontro das observações e melhoramentos solicitados (...)”.
658. O referido documento corresponde ao orçamento constante do procedimento para lançamento da empreitada, no valor € 1.817.337,85, e foi acrescido do valor de € 50.000,00 relativos aos trabalhos preparatórios e acessórios que não estavam orçamentados no projecto de Dezembro de 2016 e que, por decisão de NN, JJ e DD vieram a ser incluídos no orçamento para a empreitada, como custo a suportar pelo Município.
659. Simultaneamente ao desenvolvimento do supra identificado projecto, EEE, DD e JJ foram negociando o procedimento de ajuste directo para elaboração do projecto da Escola de ..., enquanto aquele ia, de igual forma, trabalhando na elaboração deste projecto.
660. Assim, entre 15 de Julho e fim de Agosto de 2016, EEE, directamente ou através de XXX, remeteu a JJ e aos funcionários afectos à análise do procedimento, as versões dos cadernos de encargos, projecto base da obra de reabilitação de ..., memória descritiva do projecto base de arquitectura para a escola de ..., a partir das quais, os funcionários do Município, a mando e sob instruções de JJ, elaboraram as peças para o procedimento de ajuste directo.
661. Até essa data, havia sido acordado entre os Requeridos que o preço para este contrato de prestação de serviços fosse no valor de € 69.000,00.
662. Entre os dias 24 de Outubro e 14 de Novembro de 2016, EEE, DD e JJ acordaram que o valor deste ajuste fosse de € 74.500,00, tal como solicitado por aquele, em troca da sua colaboração com aqueles na disponibilização das peças dos projectos, como abaixo se descreve.
663. Assim, a 15 de Novembro de 2016, DD, tomou a decisão de contratar e de autorização de despesa, para celebração do contrato de ajuste directo em regime geral para “prestação serviços para elaboração do Projecto de Execução de Reabilitação da Escola Básica e Secundária de ...”, consignando como preço base o valor de € 74.500,00 mais determinando que o convite fosse feito a uma única entidade, a T..., Lda., validando a informação de início de procedimento elaborada pelos funcionários do Município de acordo com as suas instruções e de JJ.
664. Nessa mesma data, a 15 de Novembro de 2016 foi endereçado o convite à T..., Lda., que apresentou a sua proposta a 16 de Novembro de 2016, pelo valor base consignado.
665. A 30 de Novembro de 2016, DD tomou a decisão de contratar, pelo preço da proposta apresentada.
666. A 13 de Dezembro de 2016 DD, em representação do Município e LL, representante da sociedade T..., Unipessoal, Lda., assinaram o respectivo contrato para elaboração de projecto de execução de reabilitação da Escola Básica e Secundária de ..., pelo valor de € 74.500,00, nele se fazendo constar como início “previsivelmente em novembro do corrente ano (após a publicação no Portal da Internet dedicado aos contratos públicos) e termo com a conclusão da obra, tendo sido publicado nessa mesma data”.
667. Resulta do clausulado no artigo 7.º do caderno de encargos objecto deste contrato que o segundo contraente está obrigado ao dever de “sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e não técnica, comercial ou outra, relativa ao Município de ..., de que possa ter conhecimento, ao abrigo ou em relação com a execução do presente contrato. A informação e documentação cobertas pelo sigilo não podem ser transmitidas a terceiros, nem objecto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado direta e exclusivamente à execução do contrato”.
668. Por instruções de EEE, a “T..., Unipessoal Lda.” facturou ao Município os seguintes valores:
a) € 9.163,50 através da factura n.º FA 2016/61, datada de 27 de Dezembro de 2016, relativa à elaboração do Estudo Prévio,
b) € 37.490,50, através da factura FA 2017/18, de 17 de Abril de 2016, relativa ao anteprojecto,
c) € 41.235,75, através da factura n.º FA 2017/59, de 27 de Novembro de 2017, relativa ao projecto de execução,
669. Tudo totalizando o valor de € 77.889,75.
670. Por sua vez, EEE, através da “O..., Lda.”, facturou à T..., Lda., e recebeu desta os seguintes valores:
a) € 25.313,40, através da factura n.º FAC/55 de 17 de Abril de 2017, relativa ao projecto da escola de ...,
b) e o valor de € 45.884,24, através da factura n.º FAC/73 de 25 de Outubro de 2017, relativa ao projecto de execução desta escola
671. Totalizando o valor de € 71.197,64.
672. Os Requeridos DD, JJ, EEE e a sua empresa O..., de comum acordo e de forma concertada, combinaram previamente a forma de contornarem as regras da contratação pública.
673. Realizando dois contratos de ajuste directo com duas empresas diferentes, de forma a contornar o limite legal para os contratos adjudicados por ajuste directo.
674. Assim, sem qualquer controlo do valor a contratar e em prejuízo do Requerente, acordaram o valor do ajuste directo para o projecto da escola de ... em € 58.000,00 e da escola de ... em, inicialmente € 69.000,00 e finalmente € 74.500,00, apesar de quanto a esta última, o Requerente ter realmente desembolsado € 77.889,75.
675. Quando na realidade, era apenas EEE e a sua O..., que todos pretendiam atribuir a contratação para a realização dos projectos de execução da reabilitação das escolas de ... e ....
676. Por outro, de forma a possibilitar a aprovação a tempo das candidaturas a fundos europeus, DD e JJ, em reunião de câmara de 31 de Outubro de 2016, aprovaram o projecto de execução da reabilitação da Escola de ..., sem existência de projecto – que apenas foi entregue por EEE a 20 de Janeiro de 2017 -, o que estes bem sabiam, porque eviraram a publicação da acta da reunião, de forma a não tornar pública a ilegalidade.
677. Com a ilegal adjudicação directa destes dois projectos os Requeridos DD, JJ, EEE e O..., esta última, pela actuação do seu legal representante, agiram, pois, em conjugação de esforços, por forma a permitirem a si ou a outros, obterem um valor que bem sabiam não tinham direito, obtendo um enriquecimento ilegítimo.
678. Bem sabendo que, com tais condutas causavam prejuízo ao património de entes de direito público.
679. Ao actuarem da forma acima descrita os arguidos, acordaram e celebraram o contrato de empreitada em causa, em violação do disposto nos artigos 1º, nº 4, 20º, nº 1 al. a) e b) e 113º, nº 2 todos do CCP,
680. assim como, violaram o disposto no artigo 55º, alínea j) do CCP,
681. pois, atenta a forma como a celebração do contrato foi pré-preparada entre os arguidos e as entidades adjudicatárias, estas estava legal e imperativamente impedidas de ser convidadas e de apresentar proposta, quanto mais de lhes serem adjudicados os serviços.
Tendo os arguidos incorrido da prática dos seguintes crimes:
DD, em autoria e em co-autoria, na forma consumada e em concurso real de infracções de:
- Um crime de corrupção passiva agravado, previsto e punido pelos artigos 17°, n.°1 e 19°, n.°2 da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho e artigos 373°, n.°1 e 374°-A, n.° 2 do Código Penal.
- Um crime de corrupção passiva, previsto e punido pelo artigo 17°, n.°1 da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho do Código Penal.
- Um crime de prevaricação, previsto e punido pelo artigo 11° da Lei n.° 34/87, de 16 de Julho.
- Um crime de violação de segredo, previsto e punido pelo artigo 27°, n.°1 da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho.
II, em co-autoria, na forma consumada e em concurso real de infracções, de:
- Um crime de corrupção passiva agravado, previsto e punido pelos artigos 17°, n.°1 e 19°, n.°2 da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho e nos artigos 28°, 373°, n.°1 e 374-A, n.°2 do Código Penal.
- Um crime de violação de segredo, previsto e punido pelo artigo 27°, n.°1 da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho e artigo 28° do Código Penal.
JJ, em co-autoria, na forma consumada e em concurso real de infracções de:
- Um crime de corrupção passiva, previsto e punido pelo artigo 17°, n.°1 da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho do Código Penal.
- Um crime de prevaricação, previsto e punido pelo artigo 11° da Lei n.° 34/87, de 16 de Julho.
- Um crime de violação de segredo, previsto e punido pelo artigo 27°, n.°1 da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho.
EEE, em co-autoria, na forma consumada e em concurso real de infracções de:
- Um crime de corrupção activa, previsto e punido pelo artigo 18", n.°1 da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho.
- Um crime de prevaricação, previsto e punido pelo artigo 11° da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho e no artigo 28° do Código Penal.
- Um crime de violação de segredo, previsto e punido pelo artigo 27°, n.°1 da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho e artigo 28° do Código Penal.
O..., LDA., em co-autoria material e na forma consumada de:
- Um crime de corrupção activa pelos artigos 11°, n.°2, al. a) e 373°, n.°1 do Código Penal.
BBB, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real de infracções de:
- Um crime de corrupção activa agravado, previsto e punido pelo artigo 18°, n.°1 e 19°, n.°2 da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho e pelos artigos 374°, n.°1 e 374°A, n.°2 do Código Penal.
- Um crime de violação de segredo, previsto e punido pelo artigo 27°, n.°1 da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho e artigo 28° do Código Penal.
CCC, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real de infracções de:
- Um crime de corrupção activa agravado, previsto e punido pelo artigo 18°, n.°1 e 19°, n.°2 da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho e pelos artigos 374°, n.°1 e 374°A, n.°2 do Código Penal.
- Um crime de violação de segredo, previsto e punido pelo artigo 27°, n.°1 da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho e artigo 28° do Código Penal.
KK, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real de infracções de:
- Um crime de corrupção activa agravado, previsto e punido pelo artigo 18°, n.°1 e 19°, n.°2 e 4 da Lei 11.° 34/87 de 16 de Julho e pelos artigos 12°, 374°, n.°1 e 374°-A, n.°2 do Código Penal.
- Um crime de violação de segredo, previsto e punido pelo artigo 27°, n.°1 da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho e artigo 28° do Código Penal.
N..., LDA., em co-autoria, na forma consumada e em concurso real de infracções, de:
- Um crime de corrupção activa agravado, previstos e punidos pelos artigos pelo artigo 11°, n.°2, al. a), 374°, n.°1 e 374°-A, n.°2 do Código Penal.
682. Nos termos do disposto no artigo 284º, nº 2 do CCP, são nulos os contratos em relação aos quais “…se verifique algum dos fundamentos previstos no presente Código, no artigo 161º do Código do Procedimento Administrativo, ou em lei especial…”
683. Sendo que, nos termos do disposto no artigo 161º, nº 2, são nulos, designadamente:
- os actos cujo objecto constitua ou seja determinado pela prática de um crime (alínea c), assim como,
- os actos praticados com desvio do poder para fins de interesse privado (alínea e);
684. Pelo que, os contratos outorgados entre o Município de ... e a arguida O... a demandada cível T..., são nulos.
685. A nulidade do negócio jurídico tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado - art.º 289.º, n.º 1 do C. Civil -.
686. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem, fica obrigado a indemnizar – artigo 483º do C.C.-.
687. A obrigação de indemnizar tem como pressupostos a ilicitude, a imputação, a culpa, o nexo de causalidade e o dano, surja como dano emergente ou lucro cessante.
688. Da prova indiciária, condensada na douta acusação, e acima dada como reproduzida, resulta:
- conduta violadora dos artigos 2º, 5º, 11º, 17º, nº 1, 18º, nº 1, 19º, nº 2 e 27º, nº 1 da Lei 34/87 e artigo 12º, 28º, 373º, nº 1, 374º, nº 1, 374º-A, nº 2 do Código Penal;
- imputabilidade dos agentes;
- culpa, no grau de dolo, e na forma de autoria material dos arguidos,
- nexo de causalidade adequada entre a conduta e eventual defraudação de um património;
- dano, quer da pessoa colectiva de direito público, que é a autarquia;
689. Nos crimes imputados aos arguidos o bem jurídico protegido é a tutela de bens de natureza patrimonial - criminalizando-se a apropriação ou oneração de bens alheios - e bens de natureza pessoal - probidade e fidelidade do funcionário - com vista à garantia do bom andamento e imparcialidade da Administração Pública.
690. E, aqui, como no que respeita à personalidade colectiva, há que equacionar a responsabilidade funcional, que, no caso de ilícito, é inequivocamente, extracontratual.
691. Assim, nos termos da lei civil, em caso de responsabilidade aquiliana, nos casos de imputação a título de dolo, e na forma directa, há que atentar no critério dos artigos 483º, nº1,
692. funcionando quanto aos danos patrimoniais, o critério da “diferença” – artigo 562 º Código Civil - .
693. Havendo comparticipação, e na medida dessa comparticipação, há responsabilidade solidária – artigos 490º e 497º do C.C. -.
694. Há, pois, dano que se liga em nexo de causalidade adequada com a conduta de arguidos imputáveis, violadora de normas de conduta atinentes à transparência e confiança na gestão dos bens não particulares, e assumida em grau de dolo directo,
695. ao menos nos termos indiciados na douta acusação pública.
696. Visto o disposto nos artigos 129º do C.Penal e 74º do Código de Processo Penal, tratando-se de dano “ocasionado” pelo crime,
697. há que aplicar, no caso, os critérios acima expostos,
698. designadamente o regime do artigo 805º, nos 2 e 3 do Código Civil, bem como nº4 do artigo 829º – A, do mesmo diploma.
699. sendo que, relativamente às quantias percebidas pelos Requeridos se contabilizam os juros desde a data do recebimento de cada parcela.
700. Pelo que, deverão os Demandados DD, JJ, EEE, O..., Lda. e T..., Lda. serem solidariamente condenados ao pagamento ao Assistente daa quantia global de € 135.889,75.
Capítulo XVIII – Dos contratos formalizados com E... / D...
Conforme resulta da Douta acusação pública – pontos 1209 a 1266 – que aqui se dão por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos
legais:
701. No seguimento das relações entre KK e DD, KK predispôs-se a efectuar os trabalhos de limpeza no terreno situado na Rua ..., confinante com o Agrupamento de Escolas ..., trabalho este que JJ lhe havia solicitado na reunião do dia 06 de Outubro de 2016, a propósito do procedimento para as obras de reabilitação do Pavilhão Desportivo da Escola Básica 2,3 - ..., em ..., através da sua empresa D....
702. Fê-lo combinando com DD que, através deste serviço, incrementariam o respectivo custo de forma a ver-se compensado da quantia de €3.000,00, que lhe prometeu dar no mês de Dezembro e que nas palavras dos mesmos se tratava do um "dossier pessoal".
703. Disso, KK deu conhecimento a LL, o qual, aceitou efectuar os referidos trabalhos e informou BBB que assumiria a respectiva execução.
704. Por sua vez, DD informou JJ que KK e LL iriam assegurar a execução da referida limpeza e que, para o efeito, tratariam de elaborar o respectivo orçamento.
705. Em execução de tal acordo, KK e LL deram ordens ao seu funcionário ZZZ para que orçamentasse o trabalho inflacionando o respectivo valor em mais de 50%, o que aquele fez, deslocando-se ao terreno em data próxima ao dia 18 de Novembro de 2016.
706. ZZZ orçamentou o referido trabalho no valor de €7.500,00, valor inflacionado, para permitir uma margem de lucro superior a 50%, como solicitado por aqueles.
707. KK fez chegar o valor orçamentado a DD que o entregou a JJ o qual se comprometeu em ordenar a realização do referido serviço pêlo valor pedido.
708. KK e LL, por sua vez, decidiram então que o serviço seria realizado pela empresa “F..., Lda.”, empresa com a qual KK trabalhava há vários anos em regime de sub-empreitada.
709. A 07 de Dezembro de 2016, KK informou DD que o seu funcionário ZZZ iria à Câmara no dia seguinte e pediu-lhe para saber junto dos funcionários como estava a adjudicação deste trabalho, o que aquele fez, dando-lhe a saber que o procedimento estaria encaminhado.
710. No dia 12 de Dezembro de 2016, KK referiu a DD que o trabalho seria de executar nessa semana e que a empresa que ia fazer era a “F..., Lda.” dizendo DD que a limpeza podia ser feita de dia, o que acabou por não suceder.
711. Entretanto, JJ, a fim de promover a realização do ajuste directo em regime geral, face ao valor apresentado, questionou os serviços da existência de contratos pendentes que após questionar os respectivos serviços,
712. sendo informado que a contratação de tal serviço à empresa de KK e de LL era desnecessária, porquanto, a Câmara tinha em vigor dois contratos de prestação de serviços onde tais trabalhos poderiam ser incluídos, nomeadamente os contratos celebrados com a “Associação Florestal de Entre o Douro e Vouga” e com a “Ak..., Lda.”, na sequência da informação que lhe foi prestada pelos serviços a 21 de Dezembro de 2016.
713. Perante tal informação, e apesar de saber da desnecessidade de contratar aquele serviço, anuindo à vontade de DD, JJ decidiu reduzir o valor da prestação do serviço, de modo a que pudesse contratar através de ajuste simplificado, com o objectivo de ocultar a respectiva publicação no portal dos contratos públicos.
714. A 29 de Dezembro de 2016, JJ informou KK que iria reduzir a adjudicação no valor de € 2.500,00.
715. Descontente com a mudança de decisão da JJ, KK, nesse mesmo dia, à noite, interpelou DD dizendo-lhe para que este resolvesse a situação, pois que queria receber a totalidade do valor, apesar de saber que tal não lhe era devido, enviando-lhe uma mensagem escrita onde referiu "... precisa que lhe apertes os colhoes. Aí os meus €2500", referindo-se à diferença de valor do orçamento que tinha sido combinado e que JJ se comprometeu a pagar.
716. DD questionou JJ sobre o motivo de ter sido alterado o valor, ao que o mesmo lhe deu a saber da informação prestada pelos serviços e, assim, a necessidade de alterar o procedimento e reduzir o valor para não correrem riscos com a publicação do contrato, tendo DD o informado que aquele valor serviria para compensar KK e LL do valor, com o que aquele (KK) o tinha presenteado.
717. No dia seguinte, DD descansou KK prometendo encontrar uma solução para o compensar do referido valor, dizendo "Vai... vai acompanhando aquele nosso outro dossiê pessoal porque, pá, pronto, tem ali umas recaídas, e o caralho. Mas pronto, eu já hoje voltei outra vez. É um bocado complicado por que ontem … Aquela coisa que tu disseste de apertar os coisos. Ele já me veio explicar a questão da contratação. Já te tinha encontrado ontem ocasionalmente, mas que é melhor. Mas depois a seguir se resolve, e tal e não sei quê. Eu disse "ó pá, então tenho que ter uma conversa contigo e com ele".
718. Assim, em Janeiro de 2017, DD manteve uma conversa com JJ, na sequência da qual, este aceitou compensar KK com a celebração de um futuro contrato de ajuste directo para prestação de serviços.
719. Deste acordo, DD deu a saber a KK e este, por sua vez, a LL.
720. KK confidenciou com BBB a alteração dos valores, referindo-lhe em conversa a 13 de Janeiro de 2017, a propósito da atitude de JJ que "é um gajo frio pá", "a primeira vez que o gajo falou comigo foi uma foda de dois mil e quinhentos euros" "uma merda que estava combinada com o outro gajo", "tá combinado tá combinado" .
721. Para realização dos trabalhos de limpeza, por indicação de KK e de LL, em Janeiro de 2017, JJ ordenou a celebração da adjudicação dos trabalhos de limpeza em regime de ajuste directo simplificado com a empresa “F..., Lda.”, ciente da desnecessidade da nova contratação para o efeito, pois que tal serviço poderia ser assegurado pelos contratos que estavam em curso, e que com isso causava prejuízo do Município.
722. A 27 de Janeiro de 2017, JJ tomou a decisão de contratar, determinando a realização da Limpeza do aludido terreno Municipal, pelo valor de €4.890,00 e o convite à empresa F....
723. Na sequência do convite, a mando de KK e de LL, os seus funcionários informaram aquela empresa que seria necessário alterar a proposta inicial e os documentos que deveria de apresentar, o que aqueles fizeram remetendo a proposta para o valor proposto.
724. Porém, esta sociedade acabou por não realizar os trabalhos, tendo sido a “D...”, que os efectuou, facturando-os a 28 de Fevereiro de 2017, recebendo o valor total do valor contratado, na sequência do pagamento realizado pelo Município à sociedade “F..., Lda.” factura F1/510, emitida a 21 de Fevereiro de 2017, que esta empresa emitiu ao Município.
725. Os Requeridos DD, JJ, LL, KK, e a sua empresa “D...”, de comum acordo e de forma concertada, combinaram previamente a forma de contornarem as regras da contratação pública.
726. Realizando um contrato de ajuste directo para limpeza do terreno da Rua ..., sem que para tal houvesse necessidade, porque, tal como dado conta pelos serviços do Requerente, se encontrava em vigor dois contratos de prestação de serviços onde se poderiam enquadrar a realização destas limpezas.
727. Assim, sem qualquer controlo do valor a contratar e em prejuízo do Requerente, acordaram o valor do ajuste directo e celebraram o contrato, com a empresa “F...”, quando quem realizou os serviços e acabou por receber o montante do contrato de € 4.890,00, foi a “D...”.
728. Sendo que, quem veio a facturar os trabalhos e a receber a respectiva quantia foi a “D...”.
729. Com a ilegal adjudicação directa deste serviço de limpeza os Requeridos DD, JJ, LL, KK, e a sua empresa “D...”, esta última, pela actuação do seu legal representante, agiram, pois, em conjugação de esforços, por forma a permitirem a si ou a outros, obterem um valor que bem sabiam não tinham direito, obtendo um enriquecimento ilegítimo.
730. Bem sabendo que, com tais condutas causavam prejuízo ao património de entes de direito público.
731. Ao actuarem da forma acima descrita os arguidos, acordaram e celebraram o contrato de empreitada em causa, em violação do disposto nos artigos 1º, nº 4, 19º, nº 1 al. a) e b) e 55º, alínea j) do CCP.
732. De facto, atenta a forma como a celebração do contrato foi prépreparada entre os arguidos e a entidade adjudicatária, esta estava legal e imperativamente impedida de ser convidada e apresentar proposta, quanto mais de lhe serem adjudicados os serviços.
Do contrato de ajuste directo n.° 33/17, celebrado a 10 de Abril de 2017, tendo por objecto a limpeza urbana e manutenção do espaço público da área de acolhimento empresarial de UL.
733. Para compensar a diferença de valor acima referida,
734. DD estabeleceu vários contactos com JJ, convencendo-o a celebrar um contrato com a empresa de KK, onde fosse diluído tal valor, o que JJ aceitou em fazer.
735. De igual forma, KK, combinado com LL e com DD, solicitou a II que controlasse o procedimento e que intercedesse junto dos funcionários para que fosse promovida a prometida solução, confidenciando a DD, a 05 de Janeiro de 2017 "Oh pah, eu vou ter de dizer ao ... que é para falar com o AAAA, que ele fala demasiado também".
736. KK solicitou a II que controlasse o prometido procedimento com a “E..., S.A.”, o que este aceitou fazer, interferindo e promovendo a sua celebração nomeadamente junto de JJ.
737. Como contrapartida, KK, combinado com LL, prometeu a II o pagamento de contrapartidas pecuniárias, sustentadas em facturas que aquele lhe entregaria em nome da sociedade, para justificar as respectivas entregas de dinheiro.
738. Assim combinados, II, JJ, DD, KK e LL, acordaram na formalização de um contrato de ajuste directo para prestação de serviços de limpeza e manutenção de espaço público, onde seria diluído aquele valor, e que seria KK e LL que tratariam de indicar o valor que pretendiam para a formalização do referido contrato.
739. Na sequência do acordo firmado entre, em Março de 2017, JJ ordenou aos seus funcionários a elaboração das peças do procedimento para lançamento desta empreitada.
740. Para tanto, ordenou a AAAA, funcionário do Município, que elaborasse as peças do procedimento e que, quanto ao preço, que se deslocasse conjuntamente com ZZZ, ao local a fim de este orçamentar o valor para a prestação de serviço, o que aquele fez.
741. ZZZ, por ordens directas de KK e de LL procedeu à orçamentação dos trabalhos, estimando o valor mensal para a sua execução entre €4.000,00 a €5.000,00, num total entre €36.000,00 a €40.000,00.
742. ZZZ entregou o referido orçamento a KK e LL, os quais trataram de acrescentar a margem pretendida, de valor superior a €2.000,00 e entregaram-no a JJ.
743. Após, JJ ordenou a AAAA a conclusão das peças do procedimento o que aquele fez.
744. Na sequência do que foi por todos acordado, a 31 de Março de 2017, JJ tomou a decisão de contratar, com base na informação de início de procedimento elaborada de acordo com as suas instruções, na qual exarou como preço base do contrato o valor de €45.283,02, o prazo de 9 meses, e indicando como única empresa a convidar a E..., S.A.
745. Após, nesse mesmo dia, foi dirigido convite a tal empresa, tendo KK e LL apresentado uma proposta no valor de €42.000,00.
746. A 06 de Abril de 2017, JJ tomou a decisão de adjudicar pelo valor da proposta apresentada e, em 10 de Abril de 2017, em representação do Município de ... celebrou com KK e LL, em representação da E..., o contrato de prestação de serviços, pelo valor da proposta apresentada, e pelo prazo de 9 meses.
747. Para honrar o compromisso que havia assumido, após a renúncia às funções de Presidente da Câmara, DD entabulou negociações com JJ, convencendo-o a celebrar um novo contrato com a empresa de KK e de LL, dando continuidade ao compromisso que tinha assumido com aqueles em ver efectuadas as devidas compensações patrimoniais.
748. II, a troco das contrapartidas que aqueles lhe prometeram, desenvolveu esforços no sentido de ver garantida a formalização de tal contrato em favor de KK, LL e da E..., S.A.
749. JJ, por sua vez, anuindo aos interesses de DD e às solicitações de II, sabedor que o contrato que formalizava tinha por efeito compensar KK e LL do pagamento daquela quantia, deu seguimento ao projecto daqueles promoveu, instruiu e decidiu a formalização do novo contrato com a empresa representada por aqueles, a E..., S.A., negociando previamente os seus termos, nomeadamente o convite apenas uma entidade precludindo a existência de outras propostas mais vantajosas, o preço contratual permitindo-lhes que orçamentassem no valor que bem pretendiam e aceitando o empolamento do preço, actuando contra o disposto nos artigos 19°, n.°1, al. a), 47°, 55°, alínea j) do Código dos Contratos Públicos, ao arrepio das regras da transparência, igualdade e concorrência ínsitas no artigo 1°, n.° 4 do referido diploma legal, e em violação dos deveres inerentes ao cargo que ocupava, privilegiando a relação pessoal em detrimento da função pública que deveria defender, fazendo-o, ainda, consciente que com isso causaria prejuízo à Câmara.
750. KK e LL, actuaram no respectivo interesse e, também, no interesse da sociedade E..., S.A., conseguindo, por esta via, a celebração do novo contrato, ao preço que bem entenderam, e em detrimento das regras da contratação pública, sabendo que o mesmo se destinava a compensá-los das atribuições patrimoniais feitas a DD, nomeadamente pela não formalização do anterior contrato ao preço que haviam solicitado, cientes que aqueles agiam em violação dos deveres dos cargos que ocupavam.
751. Encontrando-se, assim, este procedimento de ajuste directo e respectivo contrato de prestação de serviços ferido de nulidade.
Ao actuar da forma acima descrita, os arguidos incorreram na prática dos seguintes crimes:
DD, em autoria e em co-autoria, na forma consumada e em concurso real de infracções de:
- Um crime de corrupção passiva, previsto e punido pelos artigos 17°, n.°1 da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho.
- Dois crimes de prevaricação, previstos e punidos pelo artigo 11°, da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho e no artigo 28° do Código Penal.
JJ, em co-autoria, na forma consumada e em concurso real de infracções de:
- Um crime de corrupção passiva, previsto e punido pelos artigos 17°, n.°1 da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho.
- Dois crimes de prevaricação, previstos e punidos pelo artigo 11°, da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho.
II, em co-autoria, na forma consumada e em concurso real de infracções, de:
- Um crime de corrupção passiva, previsto e punido pelos artigos 373°, n.°1 do Código Penal.
- Um crime de prevaricação, previsto e punido pelo artigo 11° da Lei n.° 34/87, de 16 de Julho e no artigo 28° do Código Penal.
KK, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real de infracções de:
- Dois crimes de corrupção activa, previstos e punidos pelos artigos 17°, n.°1 da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho e artigos 374°, n.°1 do Código Penal.
- Dois crimes de prevaricação, previstos e punidos pelo artigo 11°, da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho e artigo 28° do Código Penal.
LL, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real de infracções de:
- Dois crimes de corrupção activa, previstos e punidos pelos artigos 17°, n.°1 da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho e artigo 374°, n.°1 do Código Penal.
- Dois crimes de prevaricação, previstos e punidos pelo artigo 11°, da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho e artigo 28° do Código Penal.
E... S.A., em co-autoria material e na forma consumada, de:
- Dois crimes de corrupção activa, previsto e punido pelos artigos 11°, n.°2, al. a) e 374°, n.°1 do Código Penal.
752. Nos termos do disposto no artigo 284º, nº 2 do CCP, são nulos os contratos em relação aos quais “…se verifique algum dos fundamentos previstos no presente Código, no artigo 161º do Código do Procedimento Administrativo, ou em lei especial…”
753. Sendo que, nos termos do disposto no artigo 161º, nº 2, são nulos, designadamente:
- os actos cujo objecto constitua ou seja determinado pela prática de um crime (alínea c), assim como,
- os actos praticados com desvio do poder para fins de interesse privado (alínea e);
754. Pelo que, os contratos outorgados entre o Município de ... e a demandada cível “F..., Lda.”, assim como a “E..., S.A.” são nulos.
755. A nulidade do negócio jurídico tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado - art.º 289.º, n.º 1 do C. Civil -.
756. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem, fica obrigado a indemnizar – artigo 483º do C.C.-.
757. A obrigação de indemnizar tem como pressupostos a ilicitude, a imputação, a culpa, o nexo de causalidade e o dano, surja como dano emergente ou lucro cessante.
758. Da prova indiciária, condensada na douta acusação, e acima dada como reproduzida, resulta:
- conduta violadora dos artigos 11º, 11º, nº 2, al. a) e 17º, nº 1, da Lei 34/87 e artigo 11º, nº 2, al. a), 28º, 373º, nº 1, 374º, nº 1 do Código Penal;
- imputabilidade dos agentes;
- culpa, no grau de dolo, e na forma de autoria material dos arguidos,
- nexo de causalidade adequada entre a conduta e eventual defraudação de um património;
- dano, quer da pessoa colectiva de direito público, que é a autarquia;
759. Nos crimes imputados aos arguidos o bem jurídico protegido é a tutela de bens de natureza patrimonial - criminalizando-se a apropriação ou oneração de bens alheios - e bens de natureza pessoal - probidade e fidelidade do funcionário - com vista à garantia do bom andamento e imparcialidade da Administração Pública.
760. E, aqui, como no que respeita à personalidade colectiva, há que equacionar a responsabilidade funcional, que, no caso de ilícito, é inequivocamente, extracontratual.
761. Assim, nos termos da lei civil, em caso de responsabilidade aquiliana, nos casos de imputação a título de dolo, e na forma directa, há que atentar no critério dos artigos 483º, nº1,
762. funcionando quanto aos danos patrimoniais, o critério da “diferença” – artigo 562 º Código Civil - .
763.º Havendo comparticipação, e na medida dessa comparticipação, há responsabilidade solidária – artigos 490º e 497º do C.C. -.
764. Há, pois, dano que se liga em nexo de causalidade adequada com a conduta de arguidos imputáveis, violadora de normas de conduta atinentes à transparência e confiança na gestão dos bens não particulares, e assumida em grau de dolo directo,
765. ao menos nos termos indiciados na douta acusação pública.
766. Visto o disposto nos artigos 129º do C.Penal e 74º do Código de Processo Penal, tratando-se de dano “ocasionado” pelo crime,
767. há que aplicar, no caso, os critérios acima expostos,
768. designadamente o regime do artigo 805º, nos 2 e 3 do Código Civil, bem como nº4 do artigo 829º – A, do mesmo diploma.
769. sendo que, relativamente às quantias percebidas pelos Requeridos se contabilizam os juros desde a data do recebimento de cada parcela.
770. Pelo que, deverão os arguidos ser condenados a restituir ao Assistente as seguintes quantias,
Pelo que, deve o Requerente ser ressarcido da totalidade do montante dos contrato celebrados e acima identificados, sendo:
a) os Requeridos DD, JJ, II, KK, LL, e E..., S.A., solidariamente condenados ao pagamento, ao Assistente, do montante global de €46.890,00 (€4.890,00 + € 42.000,00);
b) a Demandada “F...” solidariamente condenada ao pagamento ao Assistente, quanto ao montante de € 4.980,00;
Capítulo XIX - Fraccionamento de empreitadas de obras públicas e Capitulo XX — Dos contratos de empreitadas com as empresas de MM/Proibição de contratar a mesma entidade
Conforme resulta da Douta acusação pública – pontos 1267 a 1335 – que aqui se dão por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais:
771.
Entre Agosto de 2016 e Dezembro de 2016, DD, II, BB e NN, combinados entre si, ordenaram a realização dos procedimentos de empreitadas de obras públicas por ajuste directo abaixo identificados, formalizando os respectivos contratos ou dando início aos respectivos procedimentos de contratação.
772. JJ, por sua vez, em Janeiro de 2017, após o início de funções como Presidente da Câmara, anuiu em dar continuidade aos procedimentos pensados e iniciados por aqueles e, bem assim, em conluio com o que já havia sido previamente decidido, ordenou a formalização de novos procedimentos de empreitadas de obras públicas por ajuste directo, nomeadamente nos abaixo identificados.
773. Para o efeito, ao longo deste período, os arguidos estabeleceram diversos contactos entre si, combinando o lançamento das obras, a empresa a ser escolhida e o tipo de procedimento utilizado.
774. Desde o ano de 2015, que os arguidos DD, II, BB e NN, tinham conhecimento das necessidades da realização de obras em diversos arruamentos do concelho, e de tal JJ tomou conhecimento após o início de funções, que se predispuseram a executar nos anos de 2016 e 2017, bem como do tipo de trabalhos, nomeadamente sabiam que se tratavam, essencialmente, de trabalhos de pavimentação e reparação de arruamentos em betão betuminoso, e de trabalhos de limpeza, reparação e aplicação de camada de regularização.
775. Quiseram tais arguidos, através deste acordo, favorecer as empresas abaixo identificadas, adjudicando-lhe sucessivas empreitadas de obras públicas por ajuste directo, em detrimento da obrigatoriedade legal de promover a realização de tais trabalhos com recurso ao procedimento contratual de concurso público.
776. Visaram os arguidos, através dos procedimentos de empreitadas por ajuste directo que promoveram e lançaram, proceder ao desdobramento de empreitadas, contornando as regras da contratação pública, nomeadamente o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 19° do CCP, subvertendo as regras da concorrência, da igualdade e da transparência a que estavam obrigados.
777. Pois que, sabiam os arguidos, as obras de pavimentação de arruamentos municipais, designadamente de manutenção, reparação e conservação que ocorrerem nas várias freguesias do concelho, a decisão de realização dos trabalhos em causa e da respectiva despesa deveria de integrar um ou vários concursos públicos, ainda que repartido por lotes, por a necessidade já existir e respeitar ao mesmo tipo de trabalhos, sob pena de fraccionamento da despesa prevista e não adopção do procedimento exigido em função dessa despesa, violando também as regras estabelecidas no n.° 2, do artigo 16.° e art. 4° do DL n° 197/99, de 08/06 (Regime Jurídico Realização Despesas Públicas E Da Contratação Pública), relativas ao princípio da unidade da despesa.
778. De facto, em todos os referidos procedimentos, como era intenção conjunta dos arguidos, apenas foi convidada uma única entidade, e a fundamentação para a realização do procedimento por ajuste directo, assentou no facto de a "Câmara Municipal não ter capacidade técnica (mão-de-obra e equipamentos) para executar a obra por administração direta." (cfr. al. a) do artigo 19° do CCP).
779. Os trabalhos a executar eram da mesma espécie, tratando-se de trabalhos necessários para pavimentar/reparar arruamentos em betão betuminoso, fundamentalmente trabalhos de limpeza, reparação e aplicação de camada de regularização, inserindo-se todos os procedimentos no mesmo tipo de Alvará, nomeadamente a "1' subcategoria da 2" categoria — vias de comunicação, obras de urbanização e outras infraestruturas, a qual tem de ser da classe que cubra o valor da proposta" e os códigos CPV são em idênticos, designadamente trataram-se de obras qualificadas com os CPV's n.°s 45233142- 6 — Reparação de estradas e 45233252-0 — Pavimentação de ruas.
780. As suas designações são, de igual modo, idênticas, estando os arruamentos a intervencionar devidamente identificados, com excepção das empreitadas relativas aos Proc. n.°s 15/2016/DEC, 26/2016/DEC e 28/2016/DEC, que são denominados de "Manutenção e Conservação de Arruamentos Municipais", "Pavimentação de Arruamentos nas Freguesias do Município" e "Conservação de Arruamentos Municipais" e, apresentam, inclusivamente, em alguns deles, uma numeração sequencial.
781. Com tal propósito, os arguidos, procederam ao lançamento das seguintes empreitadas de obras públicas, repartindo as obras e respectiva despesa entre os seguintes procedimentos por ajuste directo:
782.
A. Empreitadas de obras públicas por ajuste directo em regime geral com a empresa Al..., Lda:
PROCEDIMENTO CONTRATUAL 026/2016/DEC, referente ao contrato n.° 04/2017 celebrado em 08 de Fevereiro de 2017, pelo valor de €34.000,00, tendo por objecto de Pavimentação de Arruamentos nas Freguesias do Município, com a sociedade Al..., Lda.
Em Junho de 2016, NN combinado com DD, II e BB, ordenou aos funcionários da Divisão de Empreitadas e Concessões, a elaboração das peças do procedimento, visando a realização de obras de Pavimentação de Arruamentos nas Freguesias do Município, sendo objecto da empreitada o fornecimento de mão-de-obra e equipamento para a pavimentação de arruamentos (ponto 1.4 do Convite) e enquadrando-se a mesma na 1ª subcategoria da 2a categoria e CPV 45233142-6.
783. A 23 de Novembro de 2016, BB, no uso das competências delegadas, tomou a decisão de contratar, determinando o lançamento da empreitada por ajuste directo, consignando como preço base o valor de €34.500,00, que o empreiteiro a convidar fosse a Al..., Lda, consignando que "Câmara Municipal não ter capacidade técnica (mão-de-obra e equipamentos) para executar a obra por administração direta" e que a escolha desta empresa se fundamenta no conhecimento da boa prestação da empresa, que, dado o seu quadro técnico e de equipamentos, dão garantias de uma boa execução dos trabalhos, com rapidez e qualidade, e por assegurar o início imediato da empreitada após a celebração do auto de consignação total.
784. E, a 25 de Novembro de 2016, BB tomou a decisão de contratar, a decisão de autorização de despesa, e aprovou as peças do procedimento.
785. A 30 de Novembro a sociedade apresentou a respectiva proposta pelo valor de €34.000,00 e convidado a melhorar a proposta, uma vez ter sido a única entidade convidada, não o fez.
786. A 13 de Dezembro de 2016, BB proferiu despacho de adjudicação da empreitada pelo valor da proposta apresentada pela sociedade.
787. A 08 de Fevereiro de 2017, JJ em representação da Câmara Municipal de ... e BBBB em representação da sociedade Al..., Lda, assinaram o respectivo contrato de empreitada de obra pública, tendo por objecto a realização de obras de Pavimentação de Arruamentos nas Freguesias do Município, por aquele valor e prazo de execução de 90 dias.
PROCEDIMENTO CONTRATUAL 28/2016/DEC, referente ao contrato n.° 06/2017 celebrado em 14 de Fevereiro de 2017, pelo valor de €147.550,00, tendo por objecto a Conservação de Arruamentos Municipais, com a sociedade Al..., Lda
788. Em Dezembro de 2016, NN combinado com DD, II e BB, ordenou aos funcionários da Divisão de Empreitadas e Concessões, a elaboração das peças do procedimento, visando a realização de obras de Conservação de Arruamentos Municipais, sendo objecto da empreitada o fornecimento de mão-de-obra e equipamento para a pavimentação de arruamentos (ponto 1.4 do Convite) e enquadrando-se a mesma na 1a subcategoria da 2a categoria e CPV 45233142-6.
789. A 19 de Dezembro de 2016, BB, no uso das competências delegadas, tomou a decisão de contratar, determinando o lançamento da empreitada por ajuste directo, consignando como preço base o valor de €148.750,00, que o empreiteiro a convidar fosse a Al..., Lda, consignando que "Câmara Municipal não ter capacidade técnica (mão-de-obra e equipamentos) para executar a obra por administração direta" e que a escolha desta empresa se fundamenta no conhecimento da boa prestação da empresa, que, dado o seu quadro técnico e de equipamentos, dão garantias de uma boa execução dos trabalhos, com rapidez e qualidade, e por assegurar o início imediato da empreitada após a celebração do auto de consignação total.
790. E, a 27 de Dezembro de 2016, DD tomou a decisão de contratar, a decisão de autorização de despesa, e aprovou as peças do procedimento.
791. A 29 de Dezembro de 2016, foi feito o convite à sociedade que apresentou a respectiva proposta a 30 de Dezembro de 2016, pelo valor de €148.550,00 e convidada a melhorar a proposta, uma vez ter sido a única entidade convidada, não o fez.
792. A 27 de Janeiro de 2017, BB proferiu despacho de adjudicação da empreitada pelo valor da proposta apresentada pela sociedade.
793. A 14 de Fevereiro de 2017, JJ, anuindo ao propósito criminoso daqueles, em representação da Câmara Municipal de ... e BBBB, em representação da sociedade Al..., Lda, assinaram o respectivo contrato de empreitada de obra pública, tendo por objecto a Conservação de Arruamentos Municipais, por aquele valor e prazo de execução de 365 dias.
B. Empreitadas de obras públicas por ajuste directo com as empresas B... S.A e C... S.A:
PROCEDIMENTO CONTRATUAL 15/2016/DEC referente ao contrato n.° 64/2016 celebrado em 08 de Junho de 2016, pelo valor de €148.470,00, tendo por objecto a Manutenção e Conservação de Arruamentos Municipais, com a sociedade B..., S.A.
794. Em Junho de 2016, NN combinado com DD, II e BB, ordenou aos funcionários da Divisão de Empreitadas e Concessões, a elaboração das peças do procedimento, visando a realização de obras de Manutenção e Conservação de Arruamentos Municipais, sendo objecto da empreitada a reparação de arruamentos existentes, que encontram-se com diversas patologias, nomeadamente buracos e diversos remendos (ponto 1.4 do Convite) e enquadrando-se a mesma na 1" subcategoria da 2a categoria e CPV 45233142-6.
795. A 06 de Julho de 2016, BB, no uso das competências delegadas, tomou a decisão de contratar, determinando o lançamento da empreitada por ajuste directo, consignando como preço base o valor de €148.500,00, que o empreiteiro a convidar fosse a B..., S.A, consignando que "Câmara Municipal não ter capacidade técnica (mão-de-obra e equipamentos) para executar a obra por administração direta" e que a escolha desta empresa se fundamenta no conhecimento da boa prestação da empresa, que, dado o seu quadro técnico e de equipamentos, dá garantias de uma boa execução dos trabalhos, com rapidez e qualidade, e por assegurar o início imediato da empreitada após a celebração do auto de consignação total.
796. E, a 07 de Julho de 2016, BB tomou a decisão de contratar, a decisão de autorização de despesa, e aprovou as peças do procedimento.
797. A 11 de Julho de 2016, foi feito o convite à sociedade que apresentou a respectiva proposta a 13 de Julho de 2016, pelo valor de €148.470,90 e, convidada a melhorar a proposta, uma vez ter sido a única entidade convidada, esta não o fez.
798. A 20 de Julho de 2016, BB proferiu despacho de adjudicação da empreitada pelo valor da proposta apresentada pela sociedade.
799. A 08 de Agosto de 2016, DD em representação da Câmara Municipal de ... e CCCC, em representação da sociedade B..., S.A., assinaram o respectivo contrato de empreitada de obra pública, tendo por objecto a Manutenção e Conservação de Arruamentos Municipais, por aquele valor e prazo de execução de 150 dias.
PROCEDIMENTO CONTRATUAL 02/2017/DEC, referente ao contrato n.° 11/2017 celebrado em 09 de Março de 2017, pelo valor de €139.529,00, tendo por objecto a Repavimentação de arruamentos em ..., Ul e ..., com a sociedade B..., S.A.
800. Em Janeiro de 2017, NN combinado com JJ, II, BB e na sequência do compromisso assumido com DD, ordenou aos funcionários da Divisão de Empreitadas e Concessões, a elaboração das peças do procedimento, visando a realização de obras de Repavimentação de arruamentos em ..., Ul e ..., sendo objecto da empreitada a reparação de vários arruamentos em betão betuminoso, que se encontram danificados ao nível de fendas e depressões, nomeadamente: Rua ... — ...; Rua ... — Ul; Rua ... — Ul; Rua ... — Ul; Rua ... — Ul; Rua ... — ...; Rua ... -... (memória descritiva) e enquadrando-se a mesma na la subcategoria da 2' categoria e CPV 45233142-6.
801. A 02 de Fevereiro de 2017, BB, no uso das competências delegadas, tomou a decisão de contratar, determinando o lançamento da empreitada por ajuste directo, consignando como preço base o valor de €139.550,00, que o empreiteiro a convidar fosse a B..., S.A, consignando que "Câmara Municipal não ter capacidade técnica (mão-de-obra e equipamentos) para executar a obra por administração direta" e que a escolha desta empresa se fundamenta no conhecimento da boa prestação da empresa, que, dado o seu quadro técnico e de equipamentos, dá garantias de uma boa execução dos trabalhos, com rapidez e qualidade, e por assegurar o início imediato da empreitada após a celebração do auto de consignação total.
802. A 06 de Fevereiro de 2017, foi feito o convite à sociedade que apresentou a respectiva proposta a 09 de Fevereiro de 2017, pelo valor de €139.529,00 e convidada a melhorar a proposta, uma vez ter sido a única entidade convidada, esta não o fez.
803. A 01 de Março de 2017, BB proferiu despacho de adjudicação da empreitada pelo valor da proposta apresentada pela sociedade.
804. A 09 de Março de 2017, JJ em representação da Câmara Municipal de ... e DDDD, em representação da sociedade B..., S.A., assinaram o respectivo contrato de empreitada de obra pública, tendo por objecto a Repavimentação de arruamentos em ..., Ul e ..., por aquele valor e prazo de execução de 30 dias.
PROCEDIMENTO CONTRATUAL 03/2017/DEC referente ao contrato n.° 12/20117 celebrado em 09 de Março de 2017, pelo valor de €88.687,70, tendo por objecto a Repavimentação da Rua 15 de Agosto — ... e um troço da Avenida ..., ..., com a sociedade C..., S.A.
805. Em Janeiro de 2017, NN combinado com JJ, II e BB, na decorrência do compromisso assumido com DD. ordenou aos funcionários da Divisão de Empreitadas e Concessões, a elaboração das peças do procedimento, visando a realização de obras de Repavimentação da Rua 15 de Agosto - ... e um troço da Avenida ... - ..., sendo objecto da empreitada o reforço de todo o arruamento com uma camada de 6cm de betuminoso, sendo aplicado uma camada de regularização em zonas com maiores depressões e buracos (memória descritiva) e enquadrando-se a mesma na la subcategoria da 2" categoria e CPV 45233142-6.
806. A 31 de Janeiro de 2017, BB, no uso das competências delegadas, tomou a decisão de contratar, determinando o lançamento da empreitada por ajuste directo, consignando como preço base o valor de €88.780,00, que o empreiteiro a convidar fosse a C..., S.A, consignando que "Câmara Municipal não ter capacidade técnica (mão-de-obra e equipamentos) para executar a obra por administração direta" e que a escolha desta empresa se fundamenta no conhecimento da boa prestação da empresa, que, dado o seu quadro técnico e de equipamentos, dá garantias de uma boa execução dos trabalhos, com rapidez e qualidade, e por assegurar o início imediato da empreitada após a celebração do auto de consignação total.
807. E, a 02 de Fevereiro de 2017, BB tomou a decisão de contratar, a decisão de autorização de despesa, e aprovou as peças do procedimento.
808. A 06 de Fevereiro de 2017, foi feito o convite à C..., S.A, que apresentou a respectiva proposta a 09 de Fevereiro de 2017, pelo valor de €88.687,70 e, convidada a melhorar a proposta, uma vez ter sido a única entidade convidada, esta não o fez.
809. A 01 de Março de 2017, BB proferiu despacho de adjudicação da empreitada pelo valor da proposta apresentada pela sociedade.
810. A 09 de Março de 2017, JJ em representação da Câmara Municipal de ... e DDDD, em representação da sociedade C..., S.A., assinaram o respectivo contrato de empreitada de obra pública, tendo por objecto a Repavimentação da Rua 15 de Agosto - ... e um troço da Avenida ... - ..., por aquele valor e prazo de execução de 30 dias.
C. Empreitadas de obras públicas por ajuste directo com as empresas I..., Lda, G..., Lda e H..., Lda.
PROCEDIMENTO CONTRATUAL 025/2016/DEC - contrato n.° 40/2017 celebrado em 13/02/2017, pelo valor de €115.924,24 publicado a 05/06/2017, com objecto de Pavimentação de vários arruamentos - ..., ..., ..., ... e ..., com a sociedade I..., Lda.
811. Em data anterior a 08 de Novembro de 2016, NN, combinado com DD, II e BB, ordenou aos funcionários da Divisão Municipal de Empreitadas e Concessões a elaboração das peças do procedimento, visando a realização de obras de pavimentação de vários arruamentos - ..., ..., ..., ... e ..., sendo objecto da empreitada a pavimentação de vários arruamentos em betão betuminoso e repavimentar a camada de desgaste em arruamentos (ponto 1.4 do Convite) e enquadrando-se a mesma na 1ª subcategoria da 2ª categoria e CPV 45233142-6.
812. A 17 de Novembro de 2016, BB, no uso das competências delegadas, tomou a decisão de contratar, determinando o lançamento da empreitada por ajuste directo, consignando como preço base o valor de €115.950,00, que o empreiteiro a convidar fosse a sociedade I..., Lda, consignando que "Câmara. Municipal não ter capacidade técnica (mão-deobra e equipamentos) para executar a obra por administração direta" e que a escolha desta empresa se fundamenta no conhecimento da boa prestação da empresa, que, dado o seu quadro técnico e de equipamentos, dão garantias de uma boa execução dos trabalhos, com rapidez e qualidade, e por assegurar o início imediato da empreitada após a celebração do auto de consignação total.
813. E, a 21 de Novembro de 2016, BB tomou a decisão de contratar, a decisão de autorização de despesa, e aprovou as peças do procedimento.
814. A 21 de Novembro de 2016, foi feito o convite à I..., Lda, que apresentou a respectiva proposta a 24 de Novembro de 2016, pelo valor de €115.924,24 e convidada a melhorar a proposta, uma vez ter sido a única entidade convidada, esta não o fez.
815. A 05 de Dezembro de 2016, BB proferiu despacho de adjudicação da empreitada pelo valor da proposta apresentada pela sociedade.
816. A 13 de Fevereiro de 2017, JJ, anuindo ao acordo daqueles arguidos, em representação da Câmara Municipal de ... e MM em representação da sociedade I..., Lda, assinaram o respectivo contrato de empreitada de obra pública, tendo por objecto a Pavimentação de vários arruamentos - ...1, ..., ..., ... e ..., por aquele valor e prazo de execução de 30 dias.
PROCEDIMENTO CONTRATUAL N.° 006/2017/DEC, celebrado em 28 de Março de 2017, pelo valor de €137.290,90, publicado a 30 de Março de 2017, para a Repavimentação da Rua ... - ..., com a empresa G..., Lda.
817. Em data anterior a 1 de Março de 2017, NN, combinado com JJ, II, BB, e na sequência do compromisso assumido com DD, ordenou aos funcionários da Divisão Municipal de Empreitadas e Concessões, a elaboração das peças do procedimento, sendo objecto desta empreitada a a realização de trabalhos de pavimentação de estradas em betão betuminoso, na Rua ... - ..., (ponto 1.4 Convite) e enquadrando-se a mesma na 1ª subcategoria da 2ª categoria e CPV45233142-6
818. A 01 de Março de 217, BB, no uso das competências delegadas, tomou a decisão de contratar, determinando o lançamento da empreitada por ajuste directo, consignando como preço base o valor de €137.370,00, que o empreiteiro a convidar fosse a G..., Lda, exarando que aí se consignando que "Tendo em conta o disposto nos artigos 112° e 113° do CCP, determino ainda que o empreiteiro a convidar para o ajuste directo sena a G..., Lda, pelo conhecimento da boa prestação da empresa, que, dado o seu quadro técnico e de equipamentos, dá garantias de uma boa execução dos trabalhos, com rapidez e qualidade, e por assegurar o início imediato da empreitada após a celebração do auto de consignação total"
819. E, a 07 de Março de 2017, BB tomou a decisão de contratar, a decisão de autorização de despesa, e aprovou as peças do procedimento.
820. A 13 de Março 2017, foi feito o convite à G..., Lda, a qual apresentou a respectiva proposta a 15 de Março de 2017, pelo valor de €137.290,90, e convidada a melhorar a proposta, uma vez ter sido a única entidade convidada, esta não o fez.
821. A 23 de Março de 2017, BB proferiu despacho de adjudicação da empreitada pelo valor da proposta apresentada pela sociedade e, nessa mesma data, JJ, aprovou a minuta do contrato de empreitada elaborada.
822. A 28 de Março de 2017, JJ em representação da Câmara Municipal de ... e MM em representação da sociedade G..., Lda, assinaram o respectivo contrato de empreitada de obra pública, tendo por objecto a Repavimentação da Rua ... - ..., por aquele valor e prazo de execução de 30 dias, tendo sido publicado a 30 de Março de 2017.
PROCEDIMENTO CONTRATUAL N.° 007/2017/DEC, celebrado em 28 de Março de 2017, pelo valor de €134.099,80, publicado a 30 de Março de 2017, para a Repavimentação da Av. ... - ..., Rua ... - ... e Rua ... - ..., com a empresa I..., Lda
823. Em data anterior a 1 de Março de 2017, NN, combinado com JJ, II, BB, na sequência do compromisso assumido com DD, ordenou aos funcionários da Divisão Municipal de Empreitadas e Concessões a elaboração das peças do procedimento, vsendo objecto desta empreitada trabalhos de pavimentação de estradas em betão betuminoso, nas Av. ..., em ..., Rua ..., em ... e Rua ..., em ... (ponto 1.4 Convite) e enquadrando-se a mesma na 1' subcategoria da 2a categoria e CPV45233142-6.
824. A 01 de Março de 217, BB, no uso das competências delegadas, tomou a decisão de contratar, determinando o lançamento da empreitada por ajuste directo, consignando como preço base o valor de €134.170,00, que o empreiteiro a convidar fosse a I..., Lda, exarando que Tendo em conta o disposto nos artigos 112° e 113° do CCP, determino ainda que o empreiteiro a convidar para o ajuste directo sena a I..., Lda, pelo conhecimento da boa prestação da empresa, que, dado o seu quadro técnico e de equipamentos, dá garantias de uma boa execução dos trabalhos, com rapidez e qualidade, e por assegurar o início imediato da empreitada após a celebração do auto de consignação total"
825. E, a 07 de Março de 2017, na sequência desta informação, BB tomou a decisão de contratar, a decisão de autorização de despesa, e aprovou as peças do procedimento.
826. A 13 de Março 2017, foi feito o convite à I..., I,da, a qual apresentou a respectiva proposta a 15 de Março de 2017, pelo valor de €134.099,80 e, convidada a melhorar a proposta, uma vez ter sido a única entidade convidada, esta não o fez.
827. A 23 de Março de 2017, BB proferiu despacho de adjudicação da empreitada pelo valor da proposta apresentada pela sociedade e, nessa mesma data, JJ, aprovou a minuta do contrato de empreitada elaborada.
828. A 28 de Março de 2017, JJ em representação da Câmara Municipal de ... e MM em representação da sociedade I..., Lda, assinaram o respectivo contrato de empreitada de obra pública, tendo por objecto a Repavimentação da Av. ... - ..., Rua ... - ... e Rua ... - ..., por aquele valor e prazo de execução de 30 dias, tendo sido publicado a 30 de Março de 2017.
PROCEDIMENTO CONTRATUAL N.° 008/2017/DEC, celebrado em 17 de Maio de 2017, pelo valor de €123.125,00, publicado a 23/05/2017, para a Repavimentações de Arruamentos em ..., ... e ..., com a empresa H..., Lda..
829. Em data anterior a 24 de Março de 2017, NN, combinado com JJ, II, BB, na sequência do compromisso assumido com DD, ordenou aos funcionários da Divisão Municipal de Empreitadas e Concessões a elaboração das peças do procedimento, visando a realização trabalhos de pavimentação em arruamentos com betão betuminoso, nas rua de ..., Calçada ..., Rua ... (parte) e Rua ... (parte), na freguesia ..., Rua ...; Rua ...; Zona Industrial ...; Travessa ...; Rua ...; Rua ... (parte); Travessa ..., na freguesia ... e na Rua ... (parte), freguesia ... (ponto 1.4 Convite), enquadrando-se tal empreitada na 1ª subcategoria da 2ª categoria e CPV45233252-0.
830. A 24 de Março de 217, BB, no uso das competências delegadas, tomou a decisão de contratar, determinando o lançamento da empreitada por ajuste directo, consignando como preço base o valor de €123.130,00, que o empreiteiro a convidar fosse a H..., Lda, exarando que "Tendo em conta o disposto nos artigos 112° e 113° do CCP, determino ainda que o empreiteiro a convidar para o ajuste directo sena a H..., Lda, pelo conhecimento da boa prestação da empresa, que, dado o seu quadro técnico e de equipamentos, dá garantias de uma boa execução dos trabalhos, com rapidez e qualidade, e por assegurar o início imediato da empreitada após a celebração do auto de consignação total".
831. A 29 de Março de 2017, na sequência desta informação, BB tomou a decisão de contratar, a decisão de autorização de despesa, e aprovou as peças do procedimento. delegando a instrução do procedimento na Divisão Municipal de Empreitadas e Concessões, com excepção da decisão de adjudicação.
832. A 12 de Abril de 2017, foi feito o convite à H..., Lda, a qual apresentou a respectiva proposta a 13 de Abril de 2017, pelo valor de €123.125,00 e convidada a melhorar a proposta, urna vez ter sido a única entidade convidada, esta não o fez.
833. A 04 de Maio de 2017, BB proferiu despacho de adjudicação da empreitada pelo valor da proposta apresentada pela sociedade e, nessa mesma data, JJ, aprovou a minuta do contrato de empreitada elaborada.
834. A 17 de Maio de 2017, JJ em representação da Câmara Municipal de ... e MM em representação da sociedade H..., Lda, assinaram o respectivo contrato de empreitada de obra pública, tendo por objecto a Repavimentações de Arruamentos em ..., ... e ..., por aquele valor e prazo de execução de 45 dias, tendo sido publicado a 23 de Maio de 2017.
835. Com a divisão das empreitadas operada pelos arguidos nos anos de 2016 e de 2017, os mesmos determinaram a adjudicação por ajuste directo em regime geral, com convite a apenas uma entidade, para a realização de obras da mesma natureza e cuja necessidade de intervenção já era conhecida dos mesmos desde o ano de 2015, no valor global de €1.068.676,64, ultrapassando o limiar de 150.000,00 euros previstos, a partir do qual é obrigatório o concurso público do artigo 19°, alíneas a) e b) do C.C.P..
836. Os arguidos agiram em comunhão de esforços meios e intenções, contrariando as regras da contratação pública a que se encontravam obrigados, nomeadamente do disposto no referido preceito legal e, ainda, no disposto no, 16°, n.°1, alíneas a) e b), 18° e 22° do C.C.P. relativas à decisão de escolha do tipo de procedimento e fizeram-no, apenas com o intuito de subtrair a adjudicação de tais empreitadas às regras da concorrência, igualdade e transparência, que norteiam a contratação pública, conforme prevê o artigo 1°, n.°4 do mesmo código.
Desta forma,
837. “Os arguidos em comunhão de vontades e intenções, repartindo tarefas entre si, e fazendo-o, cada um, de forma livre, deliberada e consciente, perfeitamente cientes que as suas condutas eram proibida e punidas por lei.”
838. “Agiram sempre com o intuito de privilegiar um grupo restrito de empresas e empresários, nomeadamente os supra identificados BBBB, em representação da sociedade Al..., Lda, CCCC DDDD, em representação das sociedades B..., S.A e C..., S.A e MM e as suas empresas I..., Lda, G..., Lda e H..., Lda, considerados como sendo os empresários e as empresas do "regime", beneficiando-os com a sucessiva adjudicação de obras da mesma natureza e espécie, em violação dos deveres funcionais e dos cargos que ocupavam e supra identificados.” (sombreado nosso).
Bem sabendo que, com tais condutas causavam prejuízo ao património de entes de direito público.
839. Ao actuarem da forma acima descrita os arguidos, acordaram e celebraram os contratos de empreitada em causa, em violação do disposto nos artigos 1º, nº 4, 19º, nº 1 al. a) e b) e 55º, alínea j) do CCP.
840. Pois, atenta a forma como a celebração do contrato foi pré-preparada entre os arguidos e as entidade adjudicatária, esta estava legal e imperativamente impedida de concorrer e apresentar proposta, quanto mais de lhes serem adjudicados os serviços.
Tendo os arguidos, neste âmbito, incorrido da prática dos seguintes crimes:
DD, em autoria e em co-autoria e na forma consumada:
- Um crime de abuso de poderes, previsto e punido pelo artigo 26°, n.°1 e 2 da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho.
II, em co-autoria, na forma consumada e em concurso real de infracções, de:
- Um crime de abuso de poderes, previsto e punido pelo artigo 26°, n.°1 e 2 da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho e nos artigos 28° e 382° do Código Penal.
JJ, em co-autoria e na forma consumada e de:
- Um crime de abuso de poderes, previsto e punido pelo artigo 26°, n.°1 e 2 da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho.
BB, em co-autoria e na forma consumada de:
- Um crime de abuso de poderes, previsto e punido pelo artigo 26°, n.°1 e 2 da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho.
NN, em co-autoria, na forma consumada e em concurso real de infracções, de:
- Um crime de abuso de poderes, previsto e punido pelo artigo 26°, n.°1 e 2 da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho e artigo 28° e 382° do Código Penal.
Por outro lado, e no que aos contratos de empreitada celebrados com as empresas de MM e a proibição de contratação da mesma entidade e, tal como decorre da Douta acusação pública – pontos 1336 a 1497 – que aqui se dão por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais, encontra-se indiciado nos autos que:
841. No ano de 2016, DD, II, BB e NN, e no ano de 2017 JJ em conjunto com aqueles, agindo concertadamente entre si, decidiram beneficiar as sociedades geridas e representadas por MM, com a celebração de sucessivos contratos de empreitadas de obras públicas por ajuste directo, em violação das regras e dos princípios gerais que presidem à contratação pública, em benefício dos próprios e com prejuízo para o erário público.
842. Assim, e por um lado, no ano de 2016 e início de 2017, DD, II e JJ, com a conivência de BB e NN, solicitaram a MM a realização de obras de pavimentação/repavimentação nos arruamentos das freguesias do concelho de ... abaixo identificadas, a pedido daqueles, sem que se lhes precedesse a formalização de qualquer procedimento contratual, e que permitiriam os pagamentos pelo Município em fase posterior.
843. Tal prática já decorria desde anos anteriores, nomeadamente desde a data em que DD assumiu funções como Presidente da Câmara de ..., totalizando uma dívida para com MM no valor global de €725.802,57, dívida esta relacionada com obras realizadas nos arruamentos do Município sem qualquer contrato, obras executadas em clubes desportivos do Município, suportadas por contratosprograma e contratos-interadministrativos cujos dinheiros transferidos pelo Município foi direccionado para o pagamento de outras quantias que não a realização das obras para as quais tais fundos se destinavam e para verbas disponibilizadas para financiamento partidário.
844. Por outro lado, tais arguidos quiseram garantir a adjudicação de sucessivas empreitadas por ajuste directo às empresas de MM, como forma de o compensar pela sobredita dívida e de manter com este a relação anterior assente em tal troca de favores.
845. Através de tal procedimento, DD, II, JJ, BB e NN, visaram acudir a interesses e solicitações feitas por particulares ou por autarcas de Juntas de Freguesia, fazendo-o como contrapartida do respectivo apoio político destes.
846. E quiseram também garantir que MM lhes entregaria as respectivas contrapartidas pecuniárias, nomeadamente para o financiamento partidário.
847. Após o início das funções de JJ, na sequência das reuniões entre DD e JJ a propósito das dívidas a MM, DD comentou com II a 20 de Janeiro de 2017, que informou aquele, sobre o financiamento dado a NN para o partido (…).
848. Como resultou na reunião mantida entre MM, JJ e DD no dia 26 de Maio de 2017, na Câmara Municipal, a propósito das dívidas a MM, JJ questionou MM "é preciso dinheiro para a política, nem sei se posso contar consigo", ao que MM respondeu "então você tem de acreditar" e às dúvidas de JJ quanto à colaboração daquele para tal financiamento, MM reafirmou-lhe "sabe como é que se faz? Se não sabe, pergunte aqui ao, ao... aqui ao Dr. DD, que ele sabe, pronto", esclarecendo "em cada obra é. é o valor e é, é o ... e a seguir você diz o que precisa e bota em cima".
849. Além disso, DD, II e NN quiseram, também, beneficiar da entrega de vantagens patrimoniais que solicitavam a MM, ou que estes lhes oferecia, assentes em entregas de dinheiro e realização de obras particulares para aqueles, como contrapartida das sucessivas adjudicações que lhe eram feitas.
850. MM, através deste esquema, viu garantido um maior lucro que, de outro modo, lhe estaria vedado, garantindo o pagamento de avultadas quantias através da formalização de sucessivos contratos de empreitadas por ajuste directo com o Município, sem que fosse assegurado o controlo na execução e incrementando os custos de realização das obras, obtendo para si e para as sociedades que representava, os respectivos ganhos indevidos.
851. Mais conseguiu, com tais adjudicações sucessivas de empreitadas de obras públicas, obter vantagens patrimoniais directas e indirectas para tais sociedades, aumentando a rentabilidade económica e financeira das empresas, criando uma carteira de obras que lhe permitia, para além do lucro de cada contrato, assegurar o pagamento de todas as despesas com pessoal, pagamentos de fornecedores, Estado e outras despesas correntes, negociar melhores preços com os fornecedores e com os sub-empreiteiros, garantir financiamento bancário, ganhar prestígio perante outras entidades públicas, reputação e força no mercado concorrencial, possibilitando-lhe concorrer e celebrar contratos com diversas entidades públicas em posição privilegiada, dando a aparência de empresas sólidas e sustentadas.
852. Após a saída de DD do cargo de Presidente da Câmara, este de modo a garantir a continuidade das empresas de MM nas adjudicações feitas pela Câmara e assegurar o pagamento daquela dívida, associou-se aos interesses de MM, passando a colaborar com o mesmo na cobrança daquele valor e na negociação para as novas empreitadas.
853. Fê-lo através da sua influência, enquanto ex-Presidente da Câmara Municipal de ..., como garantia do apoio do partido junto de JJ, NN e BB, e contando com a colaboração directa de II, que se manteve fiel a DD, actuando com o intuito de este lhe arrecadar as respectivas contrapartidas financeiras.
854. No dia 03 de Janeiro de 2017, II descansou MM, garantindo-lhe que BB manteria o pelouro das obras públicas e que "fica tudo igual", (…).
855. Para tanto, MM, DD, II, JJ, BB e NN mantiveram contactos telefónicos e presenciais, com uma periodicidade quase diária, dando lugar a inúmeras reuniões entre todos, culminando com a celebração de um acordo entre todos, quanto à dívida pendente, de que a mesma seria paga em três tranches no valor de €150.000,00 cada.
856. Fruto de negociações descritas na acusação, JJ assinou o contrato referente à adjudicação efectuada a 05/12/2016 no procedimento 025/2016/DEC, cujas obras já se mostravam totalmente realizadas, como abaixo melhor se descreve.
857. Por outro lado, a 16 de Fevereiro de 2017, MM e DD acordaram que este intercederia junto de JJ, para que lhe fosse assegurado o pagamento da dívida e a adjudicação de novas obras, uma vez que JJ mostrou-se renitente em efectuar o pagamento dos restantes valores, onde DD o descansou dizendo-lhe haver já várias soluções para o efeito.
858. A 21 de Fevereiro de 2017, MM encontrou-se com NN na Câmara Municipal e, depois, reuniu-se com JJ, discutindo com estes os novos procedimentos de empreitadas e a adjudicação a MM, bem como a forma de pagamento da quantia ainda em dívida.
859. Nessa sequência, a 27 de Fevereiro de 2017, DD informou MM já existirem convites para as novas obras.
860. A 02 de Março de 2017, JJ, DD e MM reuniram-se com o objectivo de "resolver definitivamente a dívida da G...", reunião esta que visou o acerto do pagamento dessa quantia.
861. Fruto destes encontros e negociações, entre os dias 13 de Março de 2017 e 24 de Março de 2017, foram remetidos às empresas de MM convites para as novas obras, e finalizados os respectivos procedimentos para adjudicação, conduzidos por NN, por instruções de JJ, nomeadamente os referentes aos procedimentos 006/2017/DEC e 007/2017/DEC, como abaixo melhor se descreve.
862. Em 04 de Abril de 2017, MM insistiu junto de DD que "o chefão dali, não há maneira de ...", referindo-se aos valores em dívida que ainda não tinham englobados nos novos procedimentos, onde DD questionou se "aquelas três coisas, daquelas três fatias, nada ainda?" que aquele lhe disse "zero!".
863. Perante tal, DD reuniu-se com JJ nos dias seguintes, insistindo pelo cumprimento do acordado, e nessa sequência - no dia 18 de Abril de 2017 -, MM reuniu-se com JJ.
864. Após esta reunião, II intercedeu junto de NN e ambos, II e DD fizeram-no junto de JJ, convencendo-os a cumprir o "acordado", dando disso a saber a MM no dia 21 de Abril de 2017.
865. A 09 de Maio de 2017, MM e DD falaram sobre os contratos pendentes, questionando MM " e DD assegurou-lhe que "acho que sim, por isso é que eu acho que era importante falarmos" e que 'foram feitas três sugestões de procedimentos: uma mais rápida, para ser feita no imediato não é, e depois outras duas que podiam demorar mais algum tempo, mas que também estavam garantidas", e que, pela sua lógica, uma 'já devia estar resolvido e as outras duas já deveriam ter data apontada a resolver".
866. Nessa sequência, foi assinado o contrato do procedimento 008/2017/DEC, corno abaixo melhor se descreve.
867. No dia No dia 25 de Maio de 2017, MM, JJ e DD reuniram-se, de novo, a propósito dos pagamentos ainda em falta relativos às obras realizadas, nomeadamente às obras realizadas na Capela ..., às obras realizadas na Rua ..., em ... e às obras objecto do procedimento 025/2016/DEC.
868. Nessa sequência, foi publicado o contrato do procedimento 025/2016/DEC.
869. Com tais contactos e reuniões, DD concertado com II, JJ e NN, com o conhecimento de BB, visaram pagar a MM os valores em dívida, vindos desde os anos anteriores a 2016, bem como o favorecimento das suas empresas na escolha do Município para empreitadas de obras públicas, em prol de interesses próprios e em contrário dos deveres funcionais e dos cargos a que estavam sujeitos, nomeadamente do interesse público que lhes incumbia defender.
870. Resultado de tais negociações e ordens, foram realizadas as seguintes obras e formalizados os respectivos procedimentos de contratação pública, já acima referidos e que se passam a identificar:
PROCEDIMENTO CONTRATUAL 025/2016/DEC - contrato n.° 40/2017 celebrado em 13/02/2017, pelo valor de €115.924,24 publicado a 05/06/2017, com objecto de Pavimentação de vários arruamentos - ..., ..., ..., ... e ..., com a sociedade I..., Lda.
871.
Em data anterior a 08 de Novembro de 2016, MM, através da empresa G..., Lda e com a coadjuvação de HHH, seu funcionário, a mando de DD e de II, com o conhecimento de BB e de NN, para satisfação de interesses políticos destes, procedeu à realização das obras em várias ruas de ..., entre as quais a Rua ... e a Travessa ....
872. Tais obras foram realizadas sem qualquer procedimento formal promovido pelo Município, nem qualquer fiscalização, e MM, executou-as com a promessa do seu pagamento num futuro contrato.
873. Entre os dias 03 e 05 de Novembro de 2016, MM, através da empresa G..., Lda e com a coadjuvação de HHH, a mando de DD e de II, com o conhecimento de BB e de NN, realizou obras de pavimentação da Rua ..., em ....
874. Estas obras decorreram de um compromisso assumido por DD a EEEE, em data anterior a 01 de Novembro de 2016, garantindo-lhe o alcatroamento de parte da Rua ..., que se encontrava em terra batida, nomeadamente na parte que dava o acesso à entrada do Centro Hípico e Terapêutico da ..., explorado pela empresa Am..., Lda, gerida por aquela, e a sua realização foi ordenada para aquela data, uma vez que ali ia ocorrer um evento em Novembro de 2016, tratando-se de compromisso pessoal que assumiu com aquela, com o objectivo de ver garantido o apoio partidário.
875. Para tanto, DD instruiu II para que solicitasse a MM que efectuasse tal alcatroamento, o que este fez, a 31 de Outubro de 2016, deslocando-se ambos ao local nesse mesmo dia, à tarde.
876. E, a 01 de Novembro de 2016, DD insistiu junto de MM para que realizasse tal obra até ao dia 05 de Novembro de 2016, com a promessa do seu pagamento num futuro contrato de empreitada que seria celebrado pelo Município com as suas empresas, mais lhe dizendo, quanto ao preço, "não é importante mas é só pra eu obter aqui uma noção como tu sabes... das minhas contas", garantindo-lhe, a 04 de Novembro de 2016, quanto ao pagamento, que "a questão de te mandar fazer a obra, pronto... aquilo vai, aquilo vai no pacote".
877. Entre Agosto de 2016 e Março de 2017, MM, através da G..., Lda e com a coadjuvação de HHH, primeiramente a mando de DD e de II e após deste e de JJ, com o conhecimento de BB e de NN, realizou obras em ruas das freguesias de ..., ... e em ..., nomeadamente na rua ... (...), Rua ..., Rua ... (Largo ...), Rua ... (...), em ..., na Rua... (...), Rua ..., ... (...), Caminho ..., ... (...) e na Rua ..., ... (...), em ..., e na Rua..., Rua ... e Travessa..., em ....
878. Tais obras decorreram de um acordo assumido em data anterior a 11 de Agosto de 2016, por DD e II com III, enquanto presidente da União de Freguesias de ..., no sentido de a Câmara Municipal proceder à pavimentação dos referidos arruamentos e de III, tratar da realização das obras nos arruamentos situados na Rua ..., Rua ..., Rua ..., Beco ..., Rua ....
879. Todos acordaram que seria a G..., Lda pertença de MM a proceder à realização de tais obras.
880. Nessa sequência, II, de comum acordo com DD e III, em 02 de Novembro de 2016, solicitou a MM a realização de tais obras, com a promessa de as mesmas serem pagas até Março de 2017, o que este aceitou, mediante o pagamento de outros valores ainda em dívida e a adjudicação de novas obras.
881. Já com as obras parcialmente realizadas e outras em execução, em data anterior a 08 de Novembro de 2016, NN, combinado com DD, II e BB, ordenou aos funcionários da Divisão Municipal de Empreitadas e Concessões a elaboração das peças do procedimento, visando a realização de obras de pavimentação dos seguintes vários arruamentos:
a) Em ...: rua ... (...); Rua ...; Rua ... (Largo ...); Rua ... (...);
b) Em ...: Rua... (...); Rua ..., ... (...); Caminho ..., ... (...); Rua ..., ... (...)
c) Em ...: Rua ...; Travessa da Rua ...;
d) Em ...: Rua ...;
e) Em ...: Rua...; Rua ... e Travessa...;
882. Porém, o orçamento para o valor base da empreitada foi previamente elaborado por HHH, a mando de MM e como combinado com DD e II, o qual o entregou a NN em data próxima, mas anterior a 07 de Novembro de 2016, que o usou para definir o valor base da empreitada.
883. A 14 de Novembro de 2016, aquando da preparação do procedimento, NN, com o conhecimento de II e BB, solicitou a DD informação de qual das empresas de MM deveria ser convidada, informando que a G..., Lda e a J..., Lda já não podiam ser convidadas, por já terem atingido o limite trienal da contratação.
884. Nessa sequência, II informou a MM e os dois acordaram que MM lhe faria chegar a informação da identificação da empresa a convidar.
885. Como combinado, a 14 de Novembro de 2016, MM entregou a PP um envelope contendo a identificação de três empresas por si escolhidas, nomeadamente as empresas An... Lda, I.... Lda e a Al..., Lda, a qual, a mando de II, entregou a NN.
886. Nessa sequência foi elaborada a informação de início do procedimento, nela fazendo constar o valor base correspondente ao orçamento apresentado por MM e a empresa por este escolhida e, a 21 de Novembro de 2016, BB, no uso das competências delegadas, tomou a decisão de contratar, determinando o lançamento da empreitada por ajuste directo, consignando como preço base o valor de €115.950,00 e que o empreiteiro a convidar fosse a I..., Lda e, a decisão de autorização de despesa, e aprovou as peças do procedimento, fazendo-o combinado com os demais arguidos, todos conscientes que as obras já estavam realizadas ou em curso, com o objectivo de simular uma realidade formal, dando a aparência da legalidade do procedimento.
887. Nesta mesma data, 21 de Novembro de 2016, foi dirigido o convite à sociedade I..., Lda, a qual apresentou a respectiva proposta a 24 de Novembro de 2016, pelo valor de €115.924,24, e não a melhorou, como era do conhecimento e pretensão de todos os arguidos, visando tal proposta manter a aparência da legalidade do procedimento.
888. E, a 05 de Dezembro de 2016, BB, combinado com os demais arguidos, e todos com o mesmo intuito de simular a realidade, proferiu despacho de adjudicação da empreitada pelo valor da proposta apresentada e, nessa mesma data, DD, também aprovou a minuta do contrato de empreitada elaborada.
889. A fim de garantir a conclusão destas obras e o respectivo pagamento, em Janeiro de 2017, DD, II e MM, por várias vezes, reuniram-se e estabeleceram contactos com JJ, dando-lhe a saber do compromisso assumido com III, e do acordo feito com MM, ao que JJ acedeu, determinando a continuação e conclusão das referidas obras, aderindo ao acordo celebrado entre aqueles.
890. A 13 de Fevereiro de 2017, JJ, sabedor que as obras já se mostravam na sua generalidade executadas, ainda assim, predispôs-se a assinar o contrato de empreitada, o que fez nessa data em representação da Câmara Municipal de ..., formalizando tal contrato com MM em representação da sociedade I..., Lda, por aquele valor e cujo prazo de execução seria de 30 dias, ambos agindo de comum acordo com os demais arguidos, no intuito de ocultar a efectiva realização das obras sem procedimento e permitir o pagamento das mesmas.
891. Sucede que, por essa altura, III e II haviam já efectuado a publicação na rede social facebook de fotografias dos referidos arruamentos com as obras realizadas, pelo que tal contrato não foi de imediato publicado no portal dos contratos públicos, inviabilizando qualquer pagamento do mesmo, face ao disposto no artigo 127° do C.C.P..
892. Desagradado com o atraso na publicação, em 22 de Fevereiro de 2017, MM insistiu junto de II pela publicação do contrato, dizendo "então a empreitada em ..., aquilo é tudo muito lindo de fazer lá mas o problema é...sair ca pra fora" o que este se comprometeu a tratar do assunto, dizendo-lhe "está a ser trabalhado nisso, está a ser resolvido".
893. E, a 06 de Abril de 2017, NN esclareceu MM das razões para a não publicação do contrato, dizendo-lhe que "o presidente da Câmara se mandar publicar, o risco é dele, com aquilo lá", referindo-se à publicação de várias fotografias destas obras que havia sido por II e III, em redes sociais, acrescentando, a propósito de JJ "Então eu vou levar o que diz, quando uma intervenção é feita à posteriori, eu vou levar-lhe qual é o problema", "Na Câmara há problema".
894. O referido contrato só veio a ser publicado a 05 de Junho de 2017, em conformidade com as ordens dadas por NN e JJ, após a eliminação de todas as fotografias das redes sociais feitas por aqueles.
895. A 06 de Junho de 2017, BB, em representação do Município e HHH, enquanto representante da adjudicatária, assinaram o auto de consignação total da obra.
896. Porém, tais arguidos, assim como JJ, II, NN e MM, sabiam que as obras já estavam totalmente realizadas, e que nenhum trabalho seria de realizar, visando todos com a formalização do contrato deste auto, permitir a elaboração do auto de medição final e o ulterior pagamento da empreitada a MM.
897. Nesse acto, foi nomeado para assumir a fiscalização da empreitada, OO que nada fez, face às buscas e subsequentes diligências despoletadas a 19 de Junho de 2017, nestes autos.
898. OO, a 12 de Julho de 2017 remeteu um e-mail a HHH, consignando que "após visita aos locais, verifiquei que os arruamentos já haviam sido intervencionados. Assim, e uma vez que não acompanhei nenhuma destas obras, solicito informação da data das referidas intervenções" ao qual HHH respondeu, dizendo que "Acusamos a recepção do vosso email, da qual informamos que iniciamos estes trabalhos de pavimentação a partir de 20 de fevereiro, ou seja, após o contrato de 13 de fevereiro. Iniciamos estas pavimentações nesta data, porque tínhamos a equipa de pavimentação sem trabalhos programados e com disponibilidade para os executar. Finalizamos estes trabalhos a data de 24 de março", informação essa que HHH sabia ser falsa e que assim foi prestada no processo, de modo a contornar o não pagamento das obras realizadas.
899. Não obstante, a 19 de Março de 2018, por ordem de MM, a sociedade I..., Lda emitiu a factura FAC 2/321, no valor €122.879,69, com o intuito de obter tal pagamento.
900. Tal factura não foi paga, tendo sido devolvida pelo Município a 19 de Abril de 2018, com a indicação de "em anexo, devolve-se a vossa factura 2/231 para anulação, pelo facto de não existir Auto de Medição elaborado e/ou aprovado por este Município que dê suporte a esta fatura".
901. Ao elaborarem, assinarem e utilizarem os referidos documentos, nomeadamente a decisão de contratar, o caderno de encargos, convite, a proposta remetida na sequência do convite, a decisão de adjudicar, a minuta do contrato, o contrato e o auto de consignação total da obra, sabiam os arguidos que os mesmos eram falsos e que apenas tinham por fim contornar as regras da contratação pública, dando a aparência da legalidade das obras realizadas através da celebração deste procedimento de contratação, nele fazendo constar factos falsos e com o intuito de proceder ao pagamento das obras a MM, sem que se tivessem assegurado de qualquer controlo na respectiva execução.
902. Sabiam os arguidos que agiam contra direito, conduzindo, instruindo e decidindo a formalização desta empreitada em benefício dos próprios e de MM e em contrário ao interesse público que lhes incumbia defender, com violação dos deveres funcionais e dos cargos que desempenhavam e das regras e princípios da contratação pública, ente os quais, os constantes nos artigos 1°, n.°4, 16° a 18°, 19°, alínea a), 40°, 47°, 55°, alínea j), 56°, 57°, 60°, 70°, alínea g), 73°, 94°, 98°, 355 e 356° do C.C.P..
PROCEDIMENTO CONTRATUAL N.° 008/2017/DEC, celebrado em 17 de Maio de 2017, pelo valor de €123.125,00, publicado a 23/05/2017, para a Repavimentações de Arruamentos em ..., ... e ..., com a empresa H..., Lda.
903. Em Dezembro de 2016, DD e II solicitaram a MM que efectuasse as obras de pavimentação na Rua ..., em ....
904. No dia 06 de Janeiro de 2017, DD, a fim de concretizar o compromisso assumido com MM, reuniu-se com JJ convencendo-o a determinar a realização de tais obras, patrocinando os interesses daquele, o que o mesmo acedeu em o fazer.
905. MM deu início a tais obras, através da sociedade G..., Lda, coadjuvado por HHH, em data próxima a 06 de Janeiro de 2017, por ordem de JJ, as quais foram finalizadas ainda no decurso do mês de Janeiro de 2017.
906. Para o efeito, JJ, no dia seguinte, solicitou a MM um orçamento para as obras, o que este fez, entregando-lhe em mão tal orçamento e prometeu-lhe o pagamento em futuro contrato de empreitada que a Câmara iria promover.
907. A realização de tais obras naquela data era do conhecimento de NN e de BB, que se deslocaram ao local ainda no dia 06 de Janeiro de 2017, ou em dia anterior mas próximo a este, conjuntamente com JJ e II.
908. Após entregar o orçamento na Câmara relativos a estas obras em ..., a 13 de Janeiro de 2017, MM questionou II sobre o respectivo pagamento, tendo este lhe dito para "não te preocupes...tranquilo", ao que MM retorquiu, dizendo "isto também às vezes é preciso dar uma folga para que as pessoas tratem...", voltando a questioná-lo no dia 17 de Janeiro de 2017, sobre se o orçamento já havia sido entregue a NN.
909. Para o prometido pagamento, em data anterior a 24 de Março de 2017, NN, combinado com II, BB e JJ, e na sequência do que havia sido acordado com DD, ordenou aos funcionários da Divisão Municipal de Empreitadas e Concessões a elaboração das peças do procedimento, visando a realização de obras de repavimentação das ruas de ..., Calçada ..., Rua ... (parte), Rua ... (parte), em ..., das ruas de ..., Capela ..., Zona Industrial ..., Travessa ..., Rua ..., Rua ... (parte) e Travessa ... em ... e da Rua ..., em ....
910. A 29 de Março de 217, BB, no uso das competências delegadas, tomou a decisão de contratar, determinando o lançamento da empreitada por ajuste directo, consignando como preço base o valor de €123.130,00, a decisão de autorização de despesa, e aprovou as peças do procedimento, fazendo-o combinado com os demais arguidos, e todos conscientes que parte das obras já estavam realizadas, com o objectivo de simular uma realidade formal, dando a aparência da legalidade do procedimento.
911. A escolha da empresa de MM foi previamente acordada entre todos os arguidos, o qual elaborou o respectivo orçamento para a sua realização em Janeiro de 2017, quer quanto à Rua ... quer quanto aos demais arruamentos. e que entregou a JJ.
912. A 12 de Abril de 2017, foi feito o convite à H.... Lda, a qual apresentou a respectiva proposta a 13 de Abril de 2017, pelo valor de €123.125,00.
913. No dia 18 de Abril de 2017, já após ter recebido o convite e ter apresentado a respectiva proposta, MM referiu a II que "lá em ... eles mandaram aquilo só com metade do valor" "aquilo que o Presidente naquele dia me deu pra fazer... só mandaram com metade do valor", comprometendo-se II a falar com NN no sentido de compensar MM pela divergência de valores.
914. A 04 de Maio de 2017 BB proferiu despacho de adjudicação da empreitada pelo valor da proposta apresentada pela sociedade e, nessa mesma data, JJ, aprovou a minuta do contrato de empreitada elaborada, fazendo ambos em conjunto com os demais arguidos, todos conscientes que parte da empreitada já estava concretizada.
915. E, a 17 de Maio de 2017, JJ em representação da Câmara Municipal de ... e MM em representação da sociedade H..., Lda, assinaram o respectivo contrato de empreitada de obra pública, que foi publicado a 23 de Maio de 2017.
916. E, a 26 de Maio de 2017 BB como representante do Município e HHH como representante da adjudicatária assinaram o auto de consignação total da obra.
917. Porém, tais arguidos assim como JJ, II, NN e MM sabiam que as obras na Rua ..., já estavam totalmente realizadas, e que nenhum trabalho ali se iria, visando todos com a formalização do contrato deste auto, permitir a elaboração do auto de medição final e o ulterior pagamento da empreitada a MM desta parte do contrato, em conjunto com as demais obras.
918. A 03 de Julho de 2017, FFFF em conjunto com HHH, elaboraram o auto de medição n.° 1, constando do mesmo que a obra estava totalmente executada, auto este que que foi validado por BB.
919. E, a 04 de Julho de 2017, a sociedade H..., Lda facturou o valor de €123.125,00, acrescido de IVA (130.512,50), através da FAC 17/4, que foi paga a 04 de Agosto de 2017, descontado o valor de retenção.
920. Ao elaborarem, assinarem e utilizarem os referidos documentos, nomeadamente a decisão de contratar, o caderno de encargos, convite, a proposta remetida na sequência do convite, a decisão de adjudicar, a minuta do contrato, o contrato, e o auto de consignação total da obra, sabiam os arguidos que os mesmos eram parcialmente falsos e que visavam contornar as regras da contratação pública legitimando o pagamento das obras realizadas na Rua ..., dando a aparência da legalidade deste procedimento de contratação, nele fazendo constar factos falsos e com o intuito de procederem ao pagamento das obras a MM, sem que se tivessem assegurado de qualquer controlo na respectiva execução naquela parte.
921. Sabiam os arguidos JJ, BB, II e NN que agiam contra direito, conduzindo, instruindo e decidindo a formalização desta empreitada, na parte referente à intervenção na Rua ..., em benefício dos próprios, de MM e de DD que patrocinava os interesses deste e os seus próprios interesses, fazendo-o em contrário ao interesse público que lhes incumbia defender, com violação dos deveres funcionais e dos cargos que desempenhavam e das regras e princípios da contratação pública, ente os quais, os constantes nos artigos 1°, n.°4, 16° a 18°, 19°, alínea a), 40°, 47°, 55°, alínea j), 56°, 57°, 70°, alínea g), 73°, 94°, 98°, 355 e 356° do C.C.P..
922. Os arguidos DD, II, JJ e NN agiram de comum acordo e na concretização da mesma vontade, ordenando a realização das referidas obras ao arrepio de qualquer procedimento formal para o efeito ou qualquer fiscalização.
923. Fizeram-no a troco do respectivo favorecimento pessoal, satisfazendo interesses próprios e de terceiros com a realização apressada de tais obras e beneficiando MM com a adjudicação informal de mais uma empreitada, o qual aderiu ao plano daqueles com vista a obter maiores ganhos.
924. Tais arguidos, ao assim actuar, fizeram-no em total revelia das regras da contratação pública, promovendo, conduzindo e decidindo a realização de tais obras por ordem informal e denegando os respectivos deveres funcionais e dos cargos que ocupavam.
925. MM conhecia a ilegalidade de tal ordem e procedimento de contratação, sabendo dos deveres funcionais daqueles e, não obstante, realizou tais obras, para seu benefício pessoal que sabia ser-lhe ilegítimo.
926. Para além das supra identificadas empreitadas de obras públicas por ajuste directo, no ano de 2017, os arguidos JJ, BB, NN, II, combinados com DD e MM, formalizaram ainda os seguintes contratos de empreitadas de obras públicas por ajuste directo, na decorrência das negociações efectuadas e supra descritas, em benefício das empresas deste, nomeadamente:
A. PROCEDIMENTO CONTRATUAL N.° 006/2017/DEC, celebrado em 28 de Março de 2017, pelo valor de €137.290,90, publicado a 30 de Março de 2017, para a Repavimentação da Rua ... - ..., com a empresa G..., Lda;
B. PROCEDIMENTO CONTRATUAL N.° 007/2017/DEC, celebrado em 28 de Março de 2017, pelo valor de €134.099,80, publicado a 30 de Março de 2017, para a Repavimentação da Av. ... - ..., Rua ... - ... e Rua ... - ..., com a empresa I..., Lda
927. Em ambos os procedimentos a escolha das empresas de MM foi previamente acordada entre todos os arguidos nas negociações supra descrita e as obras foram realizadas apenas pela G..., Lda.
928. E, no procedimento 007/2017/DEC, MM fez chegar ao executivo, um orçamento para a sua realização em data anterior ao início do procedimento, nomeadamente quanto à intervenção na Rua ..., no valor de €66.527,20, vindo a reclamar junto de JJ a diferença dos valores lançados no concurso, entregando-lhe um documento com os dois valores.
929. JJ, BB, NN e II, agiram em conjugação de vontades com MM e II, com o intuito de prosseguir os interesses destes, em detrimento dos princípios da igualdade, transparência e da concorrência, previsto no art. 1°, n.°4 do C.C.P., em contrário ás regras da contratação pública, entre as quais o disposto nos artigos 17°, 55°, nº 1, alínea j), 70° e 113° do C.C.P.. e dos deveres funcionais a que estavam subordinados, promovendo, conduzindo e decidindo o procedimento infringindo tais regras.
Da proibição legal de contratar a mesma entidade
930. Para além dos supra identificados procedimentos de empreitadas de obras públicas por de ajuste directo realizados com as empresas de MM, entre os anos de 2014 e 2016, MM, celebrou com o Município de ... os seguintes contratos por ajuste:
931. Através da G..., Lda:
a) Procedimento 003/2014/DEC, referente ao contrato n.° 30/2014, celebrado a 02 de Junho de 2014, no valor de €65.440,00, tendo por objecto a conservação do pavimento da Rua ..., a que corresponde o código CPV 45233142-6 - Reparação de Estradas.
b) Procedimento 021/2014/DEC, referente ao contrato n.° 82/2014, celebrado a 30 de Dezembro de 2014, no valor de €104.149,40, tendo por objecto a pavimentação da Rua ... e da Rua ..., em ..., Rua ..., Rua ... e Rua ... em ..., a que corresponde o código CPV 45233142-6 - Reparação de Estradas.
932. Através da empresa J..., Lda:
a) Procedimento 015/2015/DEC, referente ao contrato n.° 04/2016, celebrado a 03 de Fevereiro de 2016, no valor de €148.614,33, tendo por objecto a realização de pavimentações em ..., ... e ..., a que corresponde o código CPV 45233142-6 - Reparação de Estradas.
933. DD, II, JJ, BB e NN eram perfeitos conhecedores dos critérios seguidos pela Câmara Municipal de ... na realização de ajustes directos, nos termos do preceituado no artigo 19°, n.°1, al. a) do C.C.P.
934. MM, por sua vez, era também perfeito conhecedor desses mesmos critérios usados para a escolha das empresas a convidar nos referidos procedimentos de contratação de obras públicas por ajuste directo.
935. Sabiam todos que para efeitos de controlo trienal previsto no artigo 113°, n.°2 de tal diploma, preceito que excluía a contratação de empresas nestes procedimentos para além do limite trienal de €150.000,00, que a Câmara Municipal de ..., nos anos de 2014 e até Junho de 2017, considerava a conjugação das subcategorias de alvará de cada empresa com o código CPV (vocabulário de contratos públicos), desagregado até ao 5° dígito, (cfr. instituído pelo REGULAMENTO (CE) N.° 213/2008 DA COMISSÃO de 28 de Novembro de 2007).
936. Nessa sequência, em conformidade com o previsto naquele preceito legal, na sequência dos Despachos de início do procedimento subscritos por BB e das informações internas prestadas pela Divisão Municipal de Empreitadas e Concessões, para cada empresa indicada a convidar era verificada a existência de contratos formalizados no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores, não podendo o valor total dos ajustes directos formalizados ultrapassar o valor de €150.000.00.
937. Tal controlo era do perfeito conhecimento de todos os arguidos, os quais sabiam os valores dos contratos de cada uma das empresas de MM que, posteriormente indicavam a convidar, assim como tinham perfeito conhecimento que MM geria de direito e de facto as empresas G..., Lda, H..., Lda, I..., Lda e J..., Lda, mais sabendo que, em concreto, apenas a G..., Lda tinha capacidade para executar tais empreitadas e que era a única empresa que o fazia, servindo as demais empresas como empresas "fachada" para que MM contornasse os referidos limites legais impostos naqueles preceitos legais.
938. Aliás, tais empresas eram, nas palavras dos próprios arguidos como consideradas as empresas do "grupo" de MM.
939. A 20 de Junho de 2016, o funcionário da Divisão Económica e Financeira WWW, na sequência do solicitado por DD nessa mesma data, dizendo-lhe "preciso de valores pagos ao grupo de 2009 até agora", remeteu-lhe um e-mail, anexando o mapa das adjudicações feitas às referidas sociedades entre os anos de 2009 e 2016.
940. E, a propósito do procedimento 025/EDC/2016, a 14 de Novembro de 2016, NN remeteu para DD, com conhecimento a II e BB, um e-mail dando a saber que as empresas G..., Lda e J..., Lda, nessa data, não poderiam ser convidadas, razão pela qual foi pelos mesmos escolhida a empresa I..., Lda.
941. Não obstante conhecerem tal proibição, todos os arguidos, de comum acordo, decidiram contornar tais regras, promovendo a adjudicação por ajuste directo das supra descritas empreitadas de obras públicas, sabedores que se tratavam de empreitadas cujo objecto consistia em prestações do mesmo tipo - reparação de estradas, ou de tipo idêntico - pavimentação de ruas, determinando o convite a tais empresas, promovendo os respectivos procedimentos contratuais, instruindo-os ficticiamente, dando a aparência de se tratarem de diferentes entidades, e decidindo pela efectiva adjudicação e formalização do contrato.
942. Assim, à data da decisão de contratar, nos supra identificados procedimentos o grupo de empresas de MM havia já ultrapassado tais limites trienais, por referência à conjugação da subcategoria de Alvará e respectivos CPV's nos seguintes casos:
943. No Procedimento 025/2016/DEC, referente ao contrato celebrado em 13 de Fevereiro de 2017, sendo a decisão de contratar datada de 17 de Novembro de 2016, pelo valor de €115.924,24, porquanto, nesta data, para o mesmo tipo de trabalhos, MM, havia já formalizado com o Município nesse ano económico e nos dois anteriores, no valor global de €318.203,73.
944. No procedimento 006/2017/DEC, referente ao contrato celebrado em 28 de Março de 2017, sendo a decisão de adjudicar de 07 de Março de 2017 e de adjudicar de 23 de Março de 2017, pelo valor de €137.290,90, porquanto, nesta data, para o mesmo tipo de trabalhos, MM, havia já formalizado com o Município nesse ano económico e nos dois anteriores, no valor global de €264.538,57.
945. No procedimento 007/2017/DEC. referente ao contrato celebrado em 28 de Março de 2017, sendo a decisão de contratar de 06 de Março de 2017 e a de adjudicar datada de 21 de Março de 2017, pelo valor de €134.099,80, porquanto, nesta data, para o mesmo tipo de trabalhos, MM, havia já formalizado com o Município nesse ano económico e nos dois anteriores, no valor global de €264.538,57.
946. Sendo que, em conjunto, estes dois contratos, perfaziam o valor de €271.389,80.
947. No Procedimento 008/2017/DEC, referente ao contrato celebrado em 17 de Maio de 2017, sendo a decisão de contratar de 24 de Março de 2017, pelo valor de €123.125,00, porquanto, nesta data, para o mesmo tipo de trabalhos, MM, havia já formalizado com o Município nesse ano económico e nos dois anteriores, no valor global de €535.928,86.
948. Através da utilização de tais empresas, os arguidos lograram a adjudicação às empresas geridas de direito e de facto por MM, entre os anos de 2015 e de 2017 no valor global de €659.053,86, muito para além do limite legal de €150.000,00 permitido para este tipo de procedimento.
949. Ao assim actuar, os arguidos sabiam que usavam de subterfúgios para se subtraírem ao impedimento legal, e assim, manterem a adjudicação sucessiva, por ajuste directo, das empreitadas do Município às empresas geridas por MM, pervertendo, dessa forma, os princípio gerais da concorrência, igualdade e da transparência a que se encontravam obrigados e em claro abuso dos deveres funcionais e dos cargos que ocupavam, atentando, em cada um dos identificados procedimentos as normas da contratação pública, entre as quais nomeadamente o disposto nos artigos 17°, 19°, n.°1, alínea a), 55º, nº 1, alínea j) e 113°, n.°2 do C.C.P.
950. Foi assim violado o disposto nos artigos 1°, n.°4, 16° a 18°, 19°, alínea a), 40°, 47°, 55°, alínea j), 56°, 57°, 60°, 70°, alínea g), 73°, 94°, 98°, 355 e 356° do C.C.P..
Tendo os arguidos, no âmbito dos contratos com as empresas de MM, incorrido da prática dos seguintes crimes:
DD, em autoria e em co-autoria, na forma consumada e em concurso real de infracções de:
- Dois crimes de corrupção passiva, previstos e punidos pelo artigo 17°, n.°1 da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho e artigo 373°, n.°1 do Código Penal.
- Três crimes de prevaricação, previstos e punidos pelo artigo 11° da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho do Código Penal.
- Dois crimes de prevaricação, previstos e punidos pelo artigo 11° da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho e artigo 28° do Código Penal.
- Um crime de falsificação de documentos agravado, previsto e punido pelo artigo 256°, n.°1, als. d) e e) e n.° 4 do Código Penal e artigos 2° e 5° da Lei n.° 34/87, de 16 de Julho.
- Três crimes de corrupção activa, previstos e punidos pelos artigos 18°, n.°1 da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho e nos artigos 28° e 373°, n.°1 do Código Penal.
II, em co-autoria, na forma consumada e em concurso real de infracções, de:
- Cinco crimes de corrupção passiva, previstos e punidos pelo artigo 17°, n.°1 da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho e nos artigos 28° e 373°, n.°1 do Código Penal.
- Cinco crimes de prevaricação, previstos e punidos pelo artigo 11° da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho e no artigo 28° do Código Penal.
- Dois crimes de falsificação de documentos agravados, previstos e punidos pelos artigos 28°, 256°, n.°1, als. d) e e) e 4 do Código Penal e artigos 2° e 5° da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho.
JJ, em co-autoria, na forma consumada e em concurso real de infracções de:
- Cinco crimes de corrupção passiva, previstos e punidos pelo artigo 17°, n.°1 da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho.
- Cinco crimes de prevaricação, previsto e punido pelo artigo 11° da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho.
- Dois crimes de falsificação de documentos agravados, previstos e punidos pelo artigo 256°, n.°1, als. d) e e) e 4 do Código Penal e artigos 2° e 5° da Lei n.° 34/87, de 16 de Julho.
BB, em co-autoria, na forma consumada e em concurso real de infracções de:
- Quatro crimes de corrupção passiva, previstos e punidos pelo artigo 17°, n.°1 da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho.
- Quatro crimes de prevaricação, previstos e punidos pelo artigo 11° da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho.
- Dois crimes de falsificação de documentos agravados, previstos e punidos pelo artigo 256°, n.°1, als. d) e e) e 4 do Código Penal e artigos 2° e 50 da Lei n.° 34/87, de 16 de Julho.
NN, em coautoria, na forma consumada e em concurso real de infracções, de:
- Cinco crimes de corrupção passiva previsto e punido pelo artigo 17°, n.°1 da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho e nos artigos 28° e 373°, n.°1 do Código Penal.
- Cinco crimes de prevaricação, previstos e punidos pelo artigo 11° da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho e no artigo 28° do Código Penal.
- Dois crimes de falsificação de documentos agravados, previstos e punidos pelos artigos 28°, 256°, n.°1, als. d) e e) e 4 do Código Penal e artigos 2° e 5° da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho.
MM, em co-autoria, na forma consumada e em concurso real de infracções, de:
- Cinco crimes de corrupção activa previstos e punidos pelo artigo 18°, n.°1 da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho e artigo 374°, n.°1 do Código Penal.
- Cinco crimes de prevaricação, previsto e punido pelo artigo 11° da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho e no artigo 28° do Código Penal.
- Dois crimes de falsificação de documentos agravados, previstos e punidos pelos artigos 28°, 256°, n.°1, als. d) e e) e n.° 4 do Código Penal e artigos 2° e 5° da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho.
HHH, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real de infracções de:
- Dois crimes de prevaricação, previstos e punidos pelo artigo 11° da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho e no artigo 28° do Código Penal.
- Dois crimes de falsificação de documentos agravados, previstos e punidos pelos artigos 28°, 256°, n.°1, als. d) e e) e 4 do Código Penal e artigos 2° e 5° da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho.
G..., LDA., em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real de infracções, de:
- Cinco crimes de corrupção activa, previstos e punidos pelos artigos 11°, n.°2, al. a) e 373°, n.°1 do Código Penal.
H..., LDA., em coautoria material, na forma consumada e em concurso real de infracções de:
- Um crime de corrupção activa, previsto e punido pelos artigos 11°, n.°2, al. a) e 373°, n.°1 do Código Penal.
- Um crime de falsificação de documentos agravado, previsto e punido pelos artigos 28°, 256°, n.°1, als. d) e e) e n.° 4 do Código Penal.
I..., LDA., em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real de infracções de:
- Dois crimes de corrupção activa, previstos e punidos pelos artigos 11, n.°2, al. a) e 373°, n.°1 do Código Penal.
- Um crime de falsificação de documentos agravado, previsto e punido pelos artigos 11°, n.°2, al. a), 28° e 256°, n.°1, als. d) e e) e n.° 4 do Código Penal.
951. Nos termos do disposto no artigo 284º, nº 2 do CCP, são nulos os contratos em relação aos quais “…se verifique algum dos fundamentos previstos no presente Código, no artigo 161º do Código do Procedimento Administrativo, ou em lei especial…”
952. Sendo que, nos termos do disposto no artigo 161º, nº 2, são nulos, designadamente:
- os actos cujo objecto constitua ou seja determinado pela prática de um crime (alínea c), assim como,
- os actos praticados com desvio do poder para fins de interesse privado (alínea e);
953. Pelo que, os contratos outorgados entre o Município de ... e as entidades adjudicatárias acima referidas, são nulos.
954. A nulidade do negócio jurídico tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado - art.º 289.º, n.º 1 do C. Civil -.
955. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem, fica obrigado a indemnizar – artigo 483º do C.C.-.
956. A obrigação de indemnizar tem como pressupostos a ilicitude, a imputação, a culpa, o nexo de causalidade e o dano, surja como dano emergente ou lucro cessante.
957. Da prova indiciária, condensada na douta acusação, e acima dada como reproduzida, resulta:
- conduta violadora dos artigos 1º, nº 4, 2º e 5º, 11º, 17º, nº 1, 18º, nº 1, 26º, nº 1 e 2 da Lei 34/87 e artigo 11º, nº 2, alínea a) 28º, 256º, nº 1, alienas d) e e) e nº 4, 373º, nº 1 e 374º, nº 1 do Código Penal;
- imputabilidade dos agentes;
- culpa, no grau de dolo, e na forma de autoria material dos arguidos,
- nexo de causalidade adequada entre a conduta e eventual defraudação de um património;
- dano, quer da pessoa colectiva de direito público, que é a autarquia;
958. Nos crimes imputados aos arguidos o bem jurídico protegido é a tutela de bens de natureza patrimonial - criminalizando-se a apropriação ou oneração de bens alheios - e bens de natureza pessoal - probidade e fidelidade do funcionário - com vista à garantia do bom andamento e imparcialidade da Administração Pública.
959. E, aqui, como no que respeita à personalidade colectiva, há que equacionar a responsabilidade funcional, que, no caso de ilícito, é inequivocamente, extracontratual.
960.º Assim, nos termos da lei civil, em caso de responsabilidade aquiliana, nos casos de imputação a título de dolo, e na forma directa, há que atentar no critério dos artigos 483º, nº1,
961. funcionando quanto aos danos patrimoniais, o critério da “diferença” – artigo 562 º Código Civil - .
962. Havendo comparticipação, e na medida dessa comparticipação, há responsabilidade solidária – artigos 490º e 497º do C.C. -.
963. Há, pois, dano que se liga em nexo de causalidade adequada com a conduta de arguidos imputáveis, violadora de normas de conduta atinentes à transparência e confiança na gestão dos bens não particulares, e assumida em grau de dolo directo,
964. ao menos nos termos indiciados na douta acusação pública.
965. Visto o disposto nos artigos 129º do C.Penal e 74º do Código de Processo Penal, tratando-se de dano “ocasionado” pelo crime,
966. há que aplicar, no caso, os critérios acima expostos,
967. designadamente o regime do artigo 805º, nos 2 e 3 do Código Civil, bem como nº4 do artigo 829º – A, do mesmo diploma.
968. sendo que, relativamente às quantias percebidas pelos Requeridos se contabilizam os juros desde a data do recebimento de cada parcela.
969. Pelo que, quanto a esta parte, deverão os arguidos e as empresas demandadas cíveis serem, solidariamente, condenados a restituir ao Assistente as seguintes quantias:
I - Os arguidos DD, II, JJ, BB e NN e sociedade Al..., Lda., os valores de:
a) €34.000,00, correspondente ao PROCEDIMENTO CONTRATUAL 26/2016/DEC, referente ao contrato n.° 04/2017 celebrado em 08 de Fevereiro de 2017;
b) €147.550,00, correspondente ao PROCEDIMENTO CONTRATUAL 28/2016/DEC, referente ao contrato n.° 06/2017 celebrado em 14 de Fevereiro de 2017;
II - Os arguidos DD, II, JJ, BB e NN e a sociedade B..., S.A., os valores de:
a) €148.470,00, correspondente ao PROCEDIMENTO CONTRATUAL 15/2016/DEC referente ao contrato n.° 64/2016 celebrado em 08 de Junho de 2016;
b) €139.529,00, correspondente ao PROCEDIMENTO CONTRATUAL 02/2017/DEC, referente ao contrato n.° 11/20117 celebrado em 09 de Março de 2017;
III - Os arguidos DD, II, JJ, BB e NN e a sociedade C..., S.A., o valor de:
a) €88.687,70, correspondente ao PROCEDIMENTO CONTRATUAL 03/2017/DEC referente ao contrato n.° 12/20117 celebrado em 09 de Março de 2017;
IV - Os arguidos DD, II, JJ, BB e NN e a sociedade I..., Lda., os valores de:
a) €134.099,80 correspondente ao PROCEDIMENTO CONTRATUAL N.° 007/2017/DEC, celebrado em 28 de Março de 2017, pelo valor de €134.099,80, publicado a 30 de Março de 2017;
V - Os arguidos DD, II, JJ, BB e NN e a sociedade G..., Lda. o valor de:
a) €137.290,90, correspondente ao PROCEDIMENTO CONTRATUAL N.° 006/2017/DEC, celebrado em 28 de Março de 2017, pelo valor de publicado a 30 de Março de 2017;
VI - Os arguidos DD, II, JJ, BB e NN e a sociedade H..., Lda., o valor de:
a) €123.125,00 correspondente ao PROCEDIMENTO CONTRATUAL N.° 008/2017/DEC, celebrado em 17 de Maio de 2017, pelo valor de €123.125,00, publicado a 23/05/2017;
Termos em que:
I - Deve a acusação proceder por provados os factos constantes da mesma;
II -Deve o pedido de indemnização cível, ser declarado integralmente procedente, por provado, proferindo-se sentença de condenação dos demandados civis nos seguintes termos:
A – Quanto aos Fundos de Maneio, deverão ser, solidariamente, condenados a pagar ao Assistente:
a) II e DD (2016) a quantia de € 1.793,35 (mil setecentos e noventa e três euros e trinta e cinco cêntimos;
b) II e JJ (2017) a quantia de € 2.008,55 (dois mil e oito euros e cinquenta e cinco cêntimos);
c) DD a quantia de € 378,15 (trezentos e setenta e oito euros e quinze cêntimos);
d) BB a quantia de 403,00 (quatrocentos e três euros);
e) BB, II e TT a quantia de 162,00 (cento e sessenta e dois euros);
f) BB, P..., Lda., SS e II a quantia de 55,60 (cinquenta e cinco euros e sessenta cêntimos);
g) II, JJ e TT a quantia de € 150,00 (cento e cinquenta euros);
h) II, JJ, P..., Lda. e SS a quantia de € 429,70 (quatrocentos e vinte e nove euros e setenta cêntimos);
i) II, DD, P..., Lda e SS a quantia de € 262,75 (duzentos e sessenta e dois euros e setenta e cinco cêntimos);
B – Quanto à contratação de pessoal – GG - deverão ser, solidariamente, condenados a pagar ao Assistente:
- DD, II, JJ, HH e GG a quantia de € 557,00 (quinhentos e cinquenta e sete euros) multiplicada pelos meses em que GG aufere vencimento, desde a data da sua entrada na função pública, a 10 de Abril de 2017, até à data da cessação do seu vínculo contratual e que se computa até 31/10/2019, no valor de 17.080,33 (dezassete mil e oitenta euros e trinta e três cêntimos);
B.1 – Quanto à contratação de pessoal – PP - deverão ser, solidariamente, condenados a pagar ao Assistente:
- DD, II, JJ, RR e PP, a quantia de € 683,13 (sessenta e oitenta e três euros e treze cêntimos) multiplicada pelos meses em que PP aufere vencimento, desde 24/10/2016, até à data da cessação do seu vínculo contratual, que, como indiciariamente determinado na douta acusação pública, se computa até 31 de Outubro de 2019 em € 24.592,68 (vinte e quatro mil quinhentos e noventa e dois euros e sessenta e oito cêntimos);
C – Quanto aos contratos com UU, R.../S... - deverão ser, solidariamente, condenados a pagar ao Assistente:
a) DD, UU e R..., a quantia de € 91.320,00 (noventa e um mil trezentos e vinte euros);
b) DD, UU e S... a quantia de € 137.481,60 (cento e trinte e sete mil quatrocentos e oitenta e um euros e sessenta cêntimos);
- JJ, UU e R... a quantia de € 9.340,00 (nove mil trezentos e quarenta euros);
D – Quanto ao Futebol Clube ..., deverão ser, solidariamente, condenados a pagar ao Assistente:
a) DD, II, MM, G..., Lda., WW e Futebol Clube ..., a quantia de € 300.000,00 (trezentos mil euros);
b) DD, JJ, II, MM, G..., Lda., WW e Futebol Clube ..., a quantia de € 79.112,50 (setenta e nove mil, cento e doze euros e cinquenta cêntimos);
E - Quanto à Juventude Desportiva ..., deverão ser, solidariamente, condenados a pagar ao Assistente:
- DD, II, YY, Juventude Desportiva ..., MM e G..., Lda., a quantia de € 300.000,00 (trezentos mil euros);
F – Quanto à Junta de Freguesia de ..., deverão ser, solidariamente, condenados a pagar ao Assistente:
a) DD, II, PP, ZZ, EE, FF, AA, MM, Junta de Freguesia de ..., G..., Lda. e A..., Lda., a quantia de € 133.840,90 (cento e trinta e três mil, oitocentos e quarenta euros e noventa cêntimos);
b) DD, II, ZZ, EE, FF, AAA, Junta de Freguesia de ..., e sociedade de Q..., Lda. a quantia de € 90.000,00 (noventa mil euros);
G – Quanto ao Clube Desportivo de ... / Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola ... e contrapartidas, deverão ser, solidariamente, condenados a pagar ao Assistente:
a) DD, II, XX, M..., Lda., CC e Clube Desportivo de ... a quantia de € 61.000,00 (sessenta e um mil euros);
b) DD, CC, XX, Associação de Pais e Encarregados de Educação da ... e “M..., Lda.”, a quantia de € 46.000,00 (quarenta e seis mil euros);
H – Quanto à União Desportiva ... e N..., Lda., deverão ser, solidariamente, condenados a pagar ao Assistente:
a) DD, JJ, KK, BBB, CCC, II, VV, União Desportiva ... e N..., Lda., a quantia de € 245.000,00 (duzentos e quarenta cinco mil euros);
b) DD, II, VV e União Desportiva ..., a quantia de € 28.333,00 (vinte e oito mil trezentos e trinta e três euros);
I – Quanto à Reabilitação do Pavilhão da Escola EBS ... e N..., Lda., deverão ser, solidariamente, condenados a pagar ao Assistente:
a) DD, II, NN, BB, JJ, KK, BBB, OO, DDD, CCC e N..., Lda. a quantia de € 103.966,34 (cento e três mil novecentos e sessenta e seis euros e trinta e quatro cêntimos);
b) DD, II, BB, JJ, NN e N..., ser condenados a restituir ao Assistente a quantia de € 11.404,40 (onze mil, quatrocentos e quatro euros e quarenta cêntimos);
J – Quanto aos Projectos para reabilitação das Escolas de ... e de ..., deverão ser, solidariamente, condenados a pagar ao Assistente:
- DD, JJ, EEE, O..., Lda. e T..., Lda. a quantia global de € 135.889,75 (cento e trinta e cinco mil, oitocentos e oitenta e nove euros e setenta e cinco cêntimos).
K – Quanto aos contratos formalizados com E... / D... deverão ser, solidariamente, condenados a pagar ao Assistente:
a) DD, JJ, II, KK, LL e E..., S.A., a quantia global de €46.890,00 (€4.890,00 + € 42.000,00) (quarenta e seis mil oitocentos e noventa euros);
b) “F...” solidariamente condenada ao pagamento ao Assistente, a quantia de € 4.980,00 (quatro mil novecentos e oitenta euros);
L – Quanto ao Fraccionamento de empreitadas de obras públicas e dos contratos de empreitadas com as empresas de MM/Proibição de contratar a mesma entidade, deverão ser, solidariamente, condenados a pagar ao Assistente:
a) DD, II, JJ, BB e NN e sociedade a Al..., Lda., as quantias de:
- €34.000,00 (trinta e quatro mil euros) correspondente ao PROCEDIMENTO CONTRATUAL
026/2016/DEC, referente ao contrato n.° 04/2017 celebrado em 08 de Fevereiro de 2017;
- €147.550,00 (cento e quarenta e sete mil, quinhentos e cinquenta euros) correspondente ao PROCEDIMENTO CONTRATUAL 28/2016/DEC, referente ao contrato n.° 06/2017 celebrado em 14 de Fevereiro de 2017;
b) DD, II, JJ, BB e NN e a sociedade B..., S.A., as quantias de:
- €148.470,00 (cento e quarente e oito mil qutrocentos e setenta euros), correspondente ao PROCEDIMENTO CONTRATUAL 15/2016/DEC referente ao contrato n.° 64/2016 celebrado em 08 de Junho de 2016; - €139.529,00 (cento e trinta e nove mil, quinhentos e vinte e nove euros), correspondente ao PROCEDIMENTO CONTRATUAL 02/2017/DEC, referente ao contrato n.° 11/20117 celebrado em 09 de Março de 2017;
c) DD, II, JJ, BB e NN e a sociedade C..., S.A., a quantia de €88.687,70 (ointenta e oito mil, seiscentos e oitenta e sete euros e setenta cêntimos), correspondente ao PROCEDIMENTO CONTRATUAL 03/2017/DEC referente ao contrato n.° 12/20117 celebrado em 09 de Março de 2017;
d) DD, II, JJ, BB e NN e a sociedade I..., Lda., a quantia de €134.099,80 (cento e trinta e quatro mil, noventa e nove euros e oitenta cêntimos) correspondente ao PROCEDIMENTO CONTRATUAL N.° 007/2017/DEC, celebrado em 28 de Março de 2017;
e) DD, II, JJ, BB e NN e a sociedade G..., Lda., a quantia de €137.290,90 (cento e trinta e sete mil duzentos e noventa euros e noventa cêntimos), correspondente ao PROCEDIMENTO CONTRATUAL N.° 006/2017/DEC, celebrado em 28 de Março de 2017, publicado a 30 de Março de 2017;
f) DD, II, JJ, BB e NN e a sociedade H..., Lda., a quantia de €123.125,00 (cento e vinte e três mil, cento e vinte e cinco euros) correspondente ao PROCEDIMENTO CONTRATUAL N.° 008/2017/DEC, celebrado em 17 de Maio de 2017, publicado a 23/05/2017;
III - Sobre as quantias acima peticionadas acrescem juros moratórios, calculados à taxa legal vigente, desde o recebimento de cada uma das parcelas, até integral pagamento, e no pagamento dos quais devem os demandados ser condenados;
(…)
Valor do pedido cível: 2.824.627.00 (dois milhões, oitocentos e vinte e quatro mil, seiscentos e vinte e sete euros);
(…)
*
III.2
Dos despachos recorridos (Ref.ª 129790975 e 129987028), nas partes relevantes
(…)
Da inadmissibilidade dos pedidos de indemnização civil deduzidos pelo Município de ... por referência aos Capítulos III, IV, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII e XIX/XX da acusação/pronúncia:
I. Relatório
Por despacho proferido a 12/10/2023, o Tribunal concedeu ao assistente/demandante, Município de ..., o prazo de 10 dias para que, no exercício do seu direito ao contraditório, se pronunciasse, querendo, sobre as questões aí suscitadas quando à admissibilidade processual da maior parte dos pedidos de indemnização civil que deduziu no processo (em síntese: incompetência material dos Tribunais Comuns; inadmissibilidade por exclusão do âmbito do princípio da adesão obrigatória; inadmissibilidade da sua instauração contra determinados demandados não arguidos).
Nessa sequência, o assistente apresentou nos autos o requerimento com ref.ª 15237180, sustentando, em síntese apertada:
- que a causa de pedir dos pedidos deduzidos não é a nulidade (e consequente efeito restitutivo) dos contratos administrativos celebrados pelos arguidos mediante a pratica dos crimes que lhes são imputados, consistindo, pelo contrário, na “conformação da violação de norma penal da imputabilidade dessa violação aos arguidos e demandados civis, da actuação culposa e autoria material destes, do nexo entre estas condutas e o prejuízo para o demandante e do dano resultante para o demandante”;
- que esta é matéria de “responsabilidade civil extracontratual dos demandados”, regulada pela lei civil nos termos do art. 129.º do CPenal, para a qual os Tribunais Comuns têm competência material por força do critério da residualidade, decorrente da conjugação dos art. 211.º e 212.º n.º 3 da CRPortuguesa, 64.º, do CPC e 40.º, da LOSJ; e
- que, consequentemente, o princípio da adesão obrigatória, previsto no art. 71.º do CPP, obriga à dedução dos pedidos em causa no presente processo penal.
No que concerne à questão da inadmissibilidade da instauração dos pedidos contra alguns dos demandados não arguidos, o assistente/demandante sustentou ainda que o art.º 73.º do CPP prevê “a possibilidade de dedução de pedido cível contra pessoas com responsabilidade meramente civil”, pelo que estando os pedidos deduzidos “balizados na responsabilidade civil extracontratual. Pese embora a actuação dos demandados civis não constituir factualidade de cariz criminal, a provar-se a prática de crime na formação dos contratos em causa, resulta o dever de indemnização pelos intervenientes nos mesmos. Sendo daí, em conjunto com os restantes requisitos da responsabilidade civil por factos ilícitos, que se retira a sua obrigação de indemnizar.”
***
II. Discussão
Tal como se consignou no despacho proferido a 12/10/2023, constitui jurisprudência uniforme dos nossos Tribunais Superiores (cf. Acs. STJ de 09/10/2008, 16/12/2010 e 19/05/2021, acessíveis em www.dgsi.pt.) e extrai-se do disposto no art. 594.º, n.º 3 do CPC – aplicável ao processo penal, na falta de disposição própria sobre a matéria, por via do disposto no art. 4.º do CPP –, o entendimento de que a prolação de despachos tabelares sobre a verificação dos pressupostos processuais de determinados actos não constitui caso julgado formal sobre a matéria, ”podendo o Juiz voltar a pronunciar-se, concreta e fundadamente, a título oficioso, sobre as exceções que (…) não tenham sido objeto de apreciação fundada” (cf. referido Ac. STJ de 19/05/2021).
Consequentemente e porque não subsiste qualquer dúvida que o despacho proferido a 06/03/2023, por via do qual se admitiu liminarmente o pedido de indemnização civil deduzido pelo Município de ..., constitui um despacho claramente tabelar – na medida em que nele não se apreciou, concreta e fundadamente, a verificação dos respectivos pressupostos processuais –, importa concluir que não se formou caso julgado sobre a questão da sua admissibilidade processual, nada impedindo que agora se aprecie da mesma.
Entendimento este, ademais, que tendo sido já vertido no mencionado despacho de 12/10/2023, não mereceu qualquer objecção por parte do demandante.
Analisemos, portanto, a questão.
Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que apesar de, por facilidade de exposição, termos vindo a falar de um pedido de indemnização civil, a realidade é que estamos perante a dedução de vários pedidos de indemnização civil diferentes no mesmo articulado, sempre tendo por referência os Capítulos II, III, IV, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII e XIX/XX do despacho de pronúncia.
Sucede, então, que de uma leitura mais aturada do articulado em causa, verifica-se que nos pedidos de indemnização civil deduzidos por referência aos Capítulos III, IV, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII e XIX/XX, (aqui se excluindo o II) da acusação/pronúncia, o demandante civil peticiona, invariavelmente, a condenação dos diferentes demandados no pagamento integral de todos os montantes que desembolsou em cumprimento/execução dos contratos/actos administrativos que celebrou por força, ou em consequência, das condutas criminosas imputadas aos arguidos.
E para fundamentar tais pedidos, depois de se limitar a repristinar os factos imputados na pronúncia, o demandante segue invariavelmente este padrão:
- começa por sustentar que os contratos em causa são nulos por força das disposições conjugadas dos art. 284.º, n.º 2 do Código dos Contratos Públicos e do 161.º, n.º 2, al. c) do Código de Procedimento Administrativo (i.e., grosso modo, terem sido celebrados com base na prática dos crimes imputados aos arguidos), o que implica o dever de os demandados procederem à restituição integral dos aludidos montantes por força do art. 289.º, n.º 1 do CCivil (efeito restitutivo da nulidade dos contratos); e, após
- procura demonstrar, de direito, a verificação dos pressupostos da responsabilidade extracontratual por factos ilícitos prevista nos art. 483.º e ss. do CCivil.
Acontece, contudo, que estas são duas causas de pedir distintas, consubstanciadas em outras tantas fontes obrigacionais, também elas distintas. Sendo a da nulidade dos contratos, o efeito restitutivo legalmente previsto no art. 289.º, n.º 1 do CCivil, e a da responsabilidade extracontratual por factos ilícitos, a obrigação de indemnizar prevista nos art. 483.º e 562.º e ss. do CCivil.
E se é certo que ambas causas de pedir têm, como pressuposto comum, a comissão, pelos arguidos dos ilícitos criminais de que vêm acusados – que são o fundamento da alegada nulidade dos contratos/actos administrativos e, simultaneamente, constituem os factos ilícitos geradores da responsabilidade extracontratual prevista no art. 483.º do CC – a verdade é que não coincidem nos demais pressupostos, assim como têm consequências jurídicas distintas.
A nulidade dos contratos/atos administrativos implica a restituição do que houver sido prestado em sua execução (cf. art. 289.º, n.º 1 do CC), sem prejuízo “de atribuição de efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de atos nulos, de harmonia com os princípios da boa-fé, da proteção da confiança e da proporcionalidade ou outros princípios jurídicos constitucionais, designadamente associados ao decurso do tempo.” (cf. art. 162.º, n.º 3 do CPA).
Ao passo que a responsabilidade extracontratual por factos ilícitos gera a obrigação de indemnizar/ressarcir o lesado pelos danos patrimoniais (e não patrimoniais, que aqui, contudo, não interessam) resultantes, em termos de causalidade adequada, da prática desses ilícitos, de forma a repor a situação patrimonial que o mesmo tinha anteriormente (cf. art. 483.º, 562.º e 563.º do CC), o que implica a alegação e consequente demonstração desses danos.
Ora, considerando que os pedidos concretamente deduzidos visam a restituição integral das quantias desemboladas pelo demandante na sequência dos contratos/actos administrativos em crise, parece-nos resultar evidente – ao contrário do que o demandante procura agora sustentar – que a única causa de pedir susceptível, em abstracto, de os sustentar só poderá ser a da nulidade desses contratos/actos.
E isto, desde logo, porque por via do instituto responsabilidade extracontratual por factos ilícitos o demandante nunca teria direito a essa restituição integral, cabendo-lhe apenas ser indemnizado pelos concretos prejuízos provocados na sua esfera patrimonial em consequência dos ilícitos criminais praticados pelos arguidos.
Prejuízos, esses que atendendo aos serviços prestados e empreitadas executadas, também no interesse do Município, em contraprestação dos contratos/actos administrativos alegadamente nulos, nunca poderiam ser equivalentes à totalidade dos montantes desembolsados pelo demandante em execução dos mesmos. Devendo corresponder, pelo contrário, à diferença entre esses montantes e aqueles que a autarquia teria gasto se os mesmos serviços e empreitadas tivessem sido contratados/prestados em cumprimento das regras legais – matéria sobre a qual, contudo, nada de factual e concreto foi alegado pelo demandante.
Neste contexto, portanto, facilmente se alcança que a condenação dos demandados nos concretos pedidos em apreciação só poderia decorrer do efeito restitutivo da nulidade dos contratos/actos administrativos em crise, pelo que teria de passar, inevitavelmente, pelo conhecimento e declaração de nulidade desses contratos/actos administrativos – o que nos leva à questão da incompetência material dos Tribunais Judiciais e, nessa medida, deste Juízo Central Criminal, para o efeito.
Na verdade, face ao disposto conjugadamente nos art. 1.º, 4.º, n.º 1 al. c) do ETAF e, bem assim, no art. 162.º, n.º 2 do CPA, dúvidas não subsistem que a competência material para a fiscalização da legalidade e, consequentemente, para declaração de nulidade dos contratos/actos administrativos cabe aos Tribunais Administrativos e Fiscais, escapando assim à competência residual dos Tribunais Comuns, prevista nos art, 64.º, do CPC e 40.º, da LOSJ.
E esta atribuição de competência, como é evidente, não é colocada em causa, nem se transmite aos Tribunais Judiciais Criminais pelo simples facto de essa nulidade decorrer da prática de um ou mais crimes, cabendo a estes últimos ajuizar da comissão desses crimes e, posteriormente, aos Tribunais Administrativos e Fiscais declarar a nulidade dos contratos/actos administrativos que daí possa resultar, assim como determinar os respectivos efeitos – que, ademais e como resulta do n.º 3 do art. 162.º do CPA podem nem passar pela restituição integral de tudo quanto tiver sido prestado.
Mas não é só por esta razão que os pedidos em causa devem ser liminarmente indeferidos.
Efectivamente, mesmo que se admitisse, à luz dos mencionados arts. 64.º do CPC e 40 da LOSJ, a competência material dos Tribunais Judiciais para o julgamento dos pedidos assim formulados, temos por certo que a sua dedução nos presentes autos não encontra apoio no princípio de adesão, previsto no art. 71.º do CPP.
E isto, desde logo, porque ao contrário do que se exige neste normativo para que o pedido de indemnização civil possa e deva ser enxertado no processo penal – i.e.: que seja fundado na prática de um crime, traduzindo a concretização da obrigação de indemnizar os danos provocados, em termos de causalidade adequada, pelos factos criminais em apreciação (cf. art. 483.º e 562.º e ss. do CC) –, já vimos supra que os pedidos em apreciação são fundados imediata e directamente no efeito restitutivo decorrente da nulidade dos contratos/actos administrativos e só mediata e indirectamente nos factos criminosos imputados aos arguidos, apenas na medida em que estes, na perspectiva do demandante, produzem essa nulidade.
Por outro lado, e como já também já referimos no despacho de 12/10/2023, parece-nos ainda processualmente inadmissível a dedução de alguns destes pedidos contra determinados demandados civis que não são arguidos nos autos.
Na verdade, da análise conjugada dos art. 71.º e 73.º do CPP extrai-se a norma de que, para além dos arguidos, apenas podem ser demandados, em pedido civil deduzido no processo penal, as pessoas que forem civilmente responsáveis pelos concretos factos criminosos imputados àqueles, como acontece nos casos de:
- responsabilidade civil das pessoas obrigadas à vigilância de outrem, por actos criminosos praticados pelo vigilando (art. 491.º do CC);
- responsabilidade do comitente por actos criminosos cometidos pelo comissário no exercício das suas funções (art. 500.º e 503.º do CC); ou
- responsabilidade da seguradora, por transferência decorrente de contrato de seguro celebrado com o arguido (cf. neste sentido Ac. TRC de 18/10/2017, acessível in www.dgsi.pt).
Ora, pelo menos relativamente aos demandados B..., SA, C..., SA, T..., Lda. e F..., Exploração, SA, salvo erro de análise, nenhuma destas situações se verifica, não lhes estando imputada a prática de qualquer ilícito criminal, nem se tratando de empresas cujos representantes legais sejam arguidos nos autos e, como tal, que pudessem responder objectivamente pelos danos causados pelos crimes praticados pelos mesmos nos termos dos art. 500.º do CCivil.
Ou seja, não integrando a actuação destes demandados civis factualidade de cariz criminal (como a própria demandante concede na alegação supratranscrita), nem se podendo considerá-los civilmente responsáveis, à luz de algum dos aluídos mecanismos legais, pelos danos provocados pelos factos imputados aos arguidos, é de concluir não ser admissível a dedução de pedidos de indemnização civil contra os mesmos.
Não assistido, como é evidente, qualquer razão ao demandante quando sustenta que a “provar-se a prática de crime na formação dos contratos em causa, resulta o dever de indemnização pelos intervenientes nos mesmos. Sendo daí, em conjunto com os restantes requisitos da responsabilidade civil por factos ilícitos, que se retira a sua obrigação de indemnizar.”
Importa, por fim, salientar seguinte.
Estando a dedução do pedido de indemnização civil em processo penal, por força do princípio da adesão previsto no art. 71.º do CPP, vinculada à concretização da responsabilidade civil extracontratual decorrente dos factos ilícitos criminosos que constituem o seu objecto e, nessa medida, apenas destinada à afirmação e subsequente determinação da obrigação de indemnizar pelos danos provocados por esses factos, fica fácil de antever que a fixação da indemnização a conceder, pelo menos ao nível dos danos patrimoniais, teria sempre de obedecer aos critérios previstos nos art. 562.º e ss. do CCivil, devendo corresponder à reposição do património do lesado à situação em que a mesma se encontrava antes dos factos danosos.
Sucede, porém, que além de o demandante, como já dissemos supra, não ter alegado quaisquer factos que permitam a fixação das indemnizações à luz destes parâmetros legais – e note-se que a jurisprudência dominante dos nossos Tribunais Superiores nega a possibilidade de convite ao aperfeiçoamento do pedido de indemnização civil enxertado na acção penal (cf. Ac. TRP de 13/09/2023 e Ac. TRG de 16/01/2006, ambos acessíveis in www.dgsi.pt) –, sempre seria de concluir que tal tarefa, atendendo à extensão da matéria que teria de ser discutida e julgada geraria, inquestionavelmente, incidentes que retardariam intoleravelmente a decisão do presente processo penal, razão pela qual seria sempre de ponderar a remissão das partes para os meios comuns, à luz do disposto no n.º 3 do art. 82.º-A, do CPP.
***
III. Decisão
Face a todo o exposto e ao abrigo dos preceitos citados, bem como do art. 311.º, n.º 1 do CPP, julgo processualmente inadmissíveis os pedidos de indemnização civil deduzidos pelo assistente/demandante, Município de ..., por referência aos capítulos III, IV, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII e XIX/XX da acusação/pronúncia, pelo que decido rejeitá-los liminarmente.
Mantem-se, por outro lado, o deferimento liminar dos pedidos deduzidos por referência ao Capítulo II da pronúncia.
(…)
Assiste integralmente razão à demandada requerente no que concerne ao lapso de escrita que identifica no despacho proferido a 01/11/2023, que indeferiu liminarmente parte dos pedidos de indemnização civil deduzidos pelo Município de ....
Na verdade, por mero lapso de processamento de texto que depois se multiplicou ao longo do despacho em função da utilização da técnica informática “copy/paste” – e pelo qual sinceramente me penitencio –, o Tribunal omitiu a indicação dos pedidos indemnizatórios deduzidos por referência ao Capítulo XVIII do despacho de pronuncia, como estando entre aqueles que foram indeferidos liminarmente por via deste despacho.
Tal ficou a dever-se, manifestamente, a um manifesto lapso de escrita, pois que analisados os fundamentos destes pedidos, facilmente se verifica serem absolutamente idênticos aos dos demais pedidos liminarmente indeferidos, razão pela qual a fundamentação do despacho em causa lhes é directa e identicamente aplicável.
Por outro lado, também não se poderá sustentar que esta correcção importa modificação essencial do sentido do despacho, dado que no seu trecho final o Tribunal apenas excluiu, expressamente, do indeferimento liminar, os pedidos deduzidos por referência ao Capítulo II do despacho de pronuncia, não referindo o Capítulo XVIII, como naturalmente faria se o pretendesse excluir – o que mais uma vez atesta estarmos perante um mero lapso de escrita.
Nessa medida, e ao abrigo do disposto no art. 380.º, n.º 1, al. b) do CPP, decido proceder à correcção do aludido lapso, consignando que por via do aludido despacho de 01/11/2023, também se indeferiu liminarmente os pedidos de indemnização civil deduzidos pelo Município de ... por referência ao Capítulo XVIII do despacho de pronuncia.
Notifique.
Faça menção no despacho proferido a 01/11/2023 (quer na versão em papel, quer no sistema informático) que se encontra corrigido nos termos do presente despacho que, por sua vez, passará a fazer parte integrante daquele e, nessa medida, deverá integrar e ser expressamente mencionado em qualquer certidão ou cópia a extrair do mesmo.
(…)
*
IV.
IV.1
Questão-problema
Apreciando a pretensão recursória, no confronto com os argumentos contestados e expendidos no despacho recorrido e sem perder de vista o sustento a este fornecido pelas respostas apresentadas, procurando estabelecer um ponto de síntese, diremos que, no entender do Município recorrente, o pedido de indemnização civil deduzido deveria ter sido admitido na sua integralidade, incluindo, assim, o referente aos Capítulos III, IV, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX/XX.
Para tanto, alinha a seguinte ordem de argumentos:
(i) – As práticas criminais pelos quais os arguidos vêm pronunciados levaram a recorrente, com base em pressupostos falsos e artificialmente “fabricados” pelos arguidos, sem respeito pela lei, pelos princípios básicos da contratação pública e em prejuízo do erário público, a participar em vários contratos/protocolos, correspondendo o prejuízo ao valor de cada um dos contratos em causa, que não teriam sido celebrados caso não tivessem ocorrido as atividades criminosas dos arguidos, surgindo a obrigação de indemnizar estribada na responsabilidade civil extracontratual;
(ii) – A indemnização civil fundada na prática de um crime é de natureza exclusivamente civilista, como no caso se verifica, tendo o nosso sistema jurídico consagrado o princípio da adesão, não estando em causa nenhuma das situações excecionais que permitisse a sua dedução em separado, nem a decisão recorrida as convocou;
(iii) – A causa de pedir que fundamenta o(s) pedido(s) formulados não decorre da nulidade dos contratos administrativos, apreciação da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais, mas, antes, da responsabilidade civil extracontratual emergente da prática de crimes, cuja apreciação é da competência dos tribunais judiciais;
(iv) – Embora os atos praticados, com relevância penal, possam ter, como consequência final, a nulidade dos contratos, foram aqueles atos a razão do dispêndio pecuniário a ressarcir;
(v) – Como corolário do princípio da adesão obrigatória o art.º 73.º do C.P.P. prevê a possibilidade de dirigir a pretensão indemnizatória contra pessoas ou entidades com responsabilidade meramente civil (não arguidas), sendo solidária a sua responsabilidade, tratando-se, no caso, de pessoas coletivas que, em conjugação de esforços com os arguidos, “criaram/fabricaram” os elementos que permitiram a celebração dos contratos.
Em contraponto, concluiu o despacho recorrido pela inadmissibilidade parcial do pedido de indemnização civil, considerando:
(i) – O demandante peticiona, invariavelmente, a condenação dos vários demandados no pagamento integral de todos os montantes que desembolsou em cumprimento/execução dos contratos/atos administrativos que celebrou por força, ou em consequência, das condutas criminosas imputadas aos arguidos, começando por sustentar que os contratos em causa são nulos, por força das disposições conjugadas dos art.ºs 284.º, n.º 2 do Código dos Contratos Públicos (C.C.P.) e 161.º, n.º 2, al. c) do Código de Procedimento Administrativo (C.P.A.), com a consequente restituição integral do prestado (art.º 289.º, n.º 1, do Código Civil - C.C.), só depois procurando demonstrar, de direito, a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual;
(ii) – Se é certo que ambas as causas de pedir têm, como pressuposto comum, a comissão, pelos arguidos, de ilícitos criminais (que são o fundamento da alegada nulidade dos contratos/atos administrativos e, simultaneamente, factos ilícitos geradores de responsabilidade civil extracontratual), divergem no demais e implicam consequências jurídicas distintas: - no primeiro caso a restituição do que houver sido prestado e, no segundo, a obrigação de indemnizar resultante, em termos de causalidade adequada, da prática desses ilícitos;
(iii) – No caso e atendendo aos pedidos formulados, a única causa de pedir capaz de os sustentar decorre da nulidade dos contratos sendo que, atendendo aos serviços prestados e empreitadas executadas, também no interesse do Município, o valor do dano nunca poderia corresponder à integralidade dos montantes despendidos mas, antes, à diferença entre esses montantes e aqueles que teria despendido se os mesmos serviços e empreitadas tivessem sido executadas em cumprimento das regras gerais;
(iv) – Considerada, então, a causa de pedir que fundamenta o pedido, a competência material para aferir da legalidade e consequente declaração de nulidade dos contratos/atos administrativos é dos Tribunais Administrativos e Fiscais, competência que não se transmite aos tribunais judiciais com competência criminal, sendo certo que, ainda que assim não fosse, o estatuído no art.º 71.º do C.P.P. implicaria, sempre, que a pretensão se estribasse na responsabilidade civil extracontratual decorrente da prática de um crime, o que no caso não sucede já que, só mediata e indiretamente, o demandante se sustenta nos factos criminosos, invocados como geradores da pressuposta nulidade.
(v) – Ainda que assim não fosse, seria processualmente inadmissível a dedução de pedidos contra demandados não arguidos nos autos, porquanto a responsabilidade meramente civil se atém aos casos de responsabilidade civil das pessoas obrigadas à vigilância de outrem, por atos criminosos praticados pelo vigilando, responsabilidade do comitente por atos criminosos cometidos pelo comissário ou responsabilidade da seguradora por transferência decorrente do contrato de seguro, o que aqui não sucede, pelo menos relativamente aos demandados B..., S.A., C..., S.A., T..., Lda. e F..., Exploração, S.A..
A sobredita linha argumentativa é seguida pelos recorridos que apresentaram resposta, com densificação quanto à ausência de factos alegados (no caso de a causa de pedir se estribar na responsabilidade civil extracontratual) ou quanto à incorreta interpretação da possibilidade de demandar responsáveis meramente civis.
*
IV.2
Do princípio da adesão
Os factos que se traduzem na prática de uma infração penal e que são objeto do processo penal servem de fundamento à responsabilidade criminal, espoletando as diversas reações penais. Estes factos, ao lesarem ou criarem uma situação de perigo para bens jurídicos fundamentais da comunidade, não são encarados, apenas, como pressupostos da responsabilidade penal, pois frequentes vezes implicam a lesão de interesses suscetíveis de serem reparados patrimonialmente, nos termos da lei civil.
Esta responsabilidade civil emergente da prática de um crime tem por causa de pedir a própria infração criminal, ou seja, os factos que são pressupostos da responsabilidade penal.
Havendo, pois, no fundo, duas ações, uma penal e outra civil, criaram-se três modelos teóricos que, do ponto de vista processual, têm por fim determinar qual o modo como será possível fazer valer estes dois tipos de responsabilidade em conexão:
- O sistema da identidade, também denominado por sistema da "confusão total", já ultrapassado [cfr. Rui Sá Gomes, As Partes Civis (sujeitos secundários, ou intervenientes). O pedido de indemnização civil em processo penal. O sistema de adesão, in Teresa Pizarro Beleza, Apontamentos de Direito Processual Penal, Lisboa, 1992, p. 216; Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Coimbra, 1974, p. 540];
- O sistema da absoluta independência, de carácter individualista, típico dos ordenamentos anglo-saxónicos e
- O sistema da interdependência, preconizado pela nossa lei, e que permite uma grande variedade de soluções concretas, mas que impõe a possibilidade ou a obrigatoriedade de juntar a pretensão civil à penal, cabendo ao juiz penal decidir, também, da ação civil. Presidem a esta solução razões de economia processual, evitando-se a contradição de julgados.
Uma questão se colocava (principalmente durante a vigência do Código de Processo Penal de 1929) no que diz respeito à configuração da natureza desta obrigação de indemnizar, face ao direito positivo. A sua qualificação suscitava muitas dúvidas, face à anterior lei adjetiva e Figueiredo Dias, contrariando a opinião maioritária da doutrina, entendia que esta obrigação tinha natureza penal, face ao estipulado no art.º 34.º [Jorge de Figueiredo Dias, op. cit., pp. 546 e ss.]. De acordo com este artigo "o juiz, no caso de condenação, arbitrará aos ofendidos uma quantia como reparação por perdas e danos, ainda que lhe não tenha sido requerida". Deste modo era preterido um dos princípios fundamentais do processo civil, o princípio da necessidade do pedido, ou princípio do dispositivo. Concomitantemente, atendia-se a uma noção de dano mais abrangente que a do conceito civilista, pois que a reparação, em processo penal, apresentava-se como tendo efeito necessário, automático, reportado à comissão do crime.
De acordo com o § 2º deste artigo "o quantitativo da indemnização será determinado segundo o prudente arbítrio do julgador, que atenderá à gravidade da infracção, ao dano material e moral por ela causado, à situação económica e à condição social do ofendido e do infractor". Não era, pois, o dano o único critério determinante do quantitativo da indemnização, nem sequer o primordial, como propugna a teoria civilista. Era, antes, o princípio da culpa (ínsito na expressão "a gravidade da infracção") que presidia à determinação do montante da reparação a arbitrar no processo penal.
A obrigação de indemnizar era considerada como uma sanção reparatória, que atuava com uma função de defesa social, visando proteger os interesses dos lesados. Funcionava como um elemento da repressão penal; fazia "parte da pena pública" [Designação dada por A. Schönke citado por Jorge de Figueiredo Dias, op. cit., p. 541].
Face ao Direito vigente e hodiernamente é inquestionável a autonomia de ambas as responsabilidades. A indemnização arbitrada em processo penal tem natureza civil. Neste sentido dispõe o art.º 128.º do C.P.: "a indemnização de perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil". Tal regulação enquadra-se, assim, nas normas de direito civil, essencialmente nos art. ºs 483.º e ss. e 562.º e ss. do C.C..
Decorre do art.º 71º que a ação civil de indemnização, fundada na prática de um crime, deve ser deduzida no respetivo processo penal. Consagra-se, aqui, o princípio da adesão cujo desrespeito poderá acarretar, inclusivamente, a renúncia à prossecução criminal, conforme resulta do disposto no art.º 72.º n.º 2 do C.P.P.
Fundando-se a dedução do pedido na responsabilidade criminal dos arguidos, é o citado preceito legal que impõe a dedução do pedido no próprio processo penal.
O processo penal é, por definição, suficiente, com capacidade para acolher e decidir todas as questões relacionadas com a responsabilidade criminal do indivíduo (incluindo os reflexos indemnizatórios), sendo que os benefícios decorrentes desta solução global integrada, protagonizada pelo princípio da adesão – possibilitando um menor dispêndio de meios, uma concentração da produção de prova numa só sede e evitando a contradição de julgados – são incomensuravelmente superiores ao apelo da especialização se as normas de direito público forem, por exemplo, chamadas apenas em segunda linha para definir, não a responsabilidade do funcionário, que decorre efetivamente da prática de um crime, do foro próprio da jurisdição penal mas, como forma de enquadrar a responsabilidade solidária do Estado e apenas para efeitos de ser sujeito passivo da obrigação de indemnizar.
A solução preconizada na lei – a da prevalência do princípio da adesão em detrimento de uma competência dos tribunais administrativos, caso não concorresse a responsabilidade criminal dos agentes do Estado – não é inédita.
Procurando soluções no direito comparado temos o caso espanhol.
Também naquele país, por via da reforma operada na regulamentação administrativa nos anos de 1998 a 2000, por força da Lei Reguladora da Jurisdição Contencioso-Administrativa [Lei 29/1998, de 13.07 e reforma de 9.4 da “Ley Organica del Poder Judicial” pela Lei Orgânica 6/1998 (BOE de 14 de Julho de 1998), assim como a Lei 4/1999 que modificou a Lei 30/1992, de 13.01 (BOE de 14 de Janeiro de 1992)], se existir responsabilidade por parte da Administração Pública, ainda que atuando em relações de Direito privado, é competente a ordem contencioso-administrativa, resolvendo-se a questão aplicando-se apenas as normas próprios definidoras da responsabilidade patrimonial do Estado. Porém, à semelhança do que sucede no caso português, “(…) a Ordem Penal tem “vis attractiva” sobre os restantes ordenamentos (civil, social e contencioso administrativo) para conhecer da responsabilidade civil se os factos são constitutivos de delito ou falta. Em caso contrário, a Ordem contencioso-administrativa tem competência exclusiva para conhecer dos pedidos por responsabilidade patrimonial dirigidas contra a Administração. Finalmente, se os factos não são constitutivos de delito nem se dirige reclamação contra a Administração é competente a ordem civil (…)” [Javier Plaza Penadés, El Nuevo Marco de la Responsabilidad Médica y Hospitalaria in Revista Aranzadi de Derecho Patrimonial, n.º 7, Monografia Associada, Pamplona, 2002, págs. 59 e 60 – a tradução do castelhano é livre].
Concluindo, fundando-se o pedido na responsabilidade extracontratual derivada da prática de um crime e dirigido, em primeira linha, contra os autores da prática desse crime, pelo princípio da adesão e pelas decorrências deste acima assinaladas, é no processo-crime que, em princípio, se resolvem as decorrências patrimoniais e indemnizatórias conexas com a responsabilidade criminal ainda que, no percurso e como forma de enquadrar uma putativa responsabilidade criminal, o Tribunal tenha que apreciar matérias que, em primeira linha e se descontextualizadas da prática criminal, seriam da competência de outras jurisdições.
Em reforço do acima exposto e da capacidade atrativa do processo penal dispõe o art.º 7.º do C.P.P., sob a epígrafe Suficiência do processo penal que “1 – O processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa. (…)”.
Consagra o preceito transcrito o princípio da suficiência do processo penal.
De forma abreviada e desvendando a principal ideia-força incorporada em tal princípio, indo para além do truísmo, poderá dizer-se que o processo penal é, em princípio, o lugar e momento adequados ao conhecimento de todas as questões cuja solução se revele necessária à decisão a tomar [vd. Figueiredo Dias, Processo Penal I, pág. 163. Cfr., também, Maria João Antunes, Direito Processual Penal, Almedina, Coimbra, 2016, pág. 76 e 77].
Compreende-se que assim seja ou, de outra forma, e como identifica o Prof. Figueiredo Dias [op. cit. pág. 164 e ss.] “(…) se não se contivesse dentro dos mais apertados limites a possibilidade de o processo penal ser sustido ou interrompido pelo surgimento de uma questão penal ou não penal suscetível de cognição judicial autónoma, pôr-se-iam em risco as exigências, compreensíveis e relevantíssimas, de concentração processual ou de continuidade do processo penal, permitindo-se, assim, que, deste modo, se levantassem indiretamente obstáculos ao exercício da ação penal. Assim, o princípio deve ser defendido na medida do possível, não obstante ser certo que o relevo, a complexidade ou a especialidade de que se revestem certas questões prejudiciais podem postular insistentemente que, nestes caos, o processo penal se suspenda e a questão seja devolvida ao tribunal normalmente competente, a fim de aí ser decidida”.
Em resumo, “O n.º 1 [do art.º 7.º] estabelece os pilares estruturais em que assenta o nosso processo penal no que se reporta à resolução de questões que interessem à decisão da causa. Firmou-se um princípio geral no sentido de que o processo penal tem que ser autossuficiente. Ou seja, o mesmo deverá por si só, no âmbito do seu ritualismo próprio e das valorações que lhe são inerentes, ultrapassar e dirimir todas as questões que são condições necessárias para que o processo siga o seu curso natural e que surjam no decurso das diversas fases processuais. O processo penal deve ser promovido independentemente de qualquer outro. Quer processos penais, quer processos não penais (v.g. do foro administrativo, fiscal, comercial, laboral). Só assim é possível salvaguardar uma tramitação processual contínua.” [Tiago Caiado Milheiro, em anotação ao art.º 7.º, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo I, Almedina, Coimbra, 2019, pág. 133 e 134].
Em busca do fundamento para a imposição de tal princípio, dir-se-á que o legislador constitucional reconhece (cfr. art.º 32.º, n.º 2, da C.R.P.) que o retardamento, em processo penal, não só é, em si mesmo, fator de descredibilização do sistema e degradativo da imagem da Justiça mas, também, traz em si o potencial necessário para, nas palavras dos Prof. Gomes Canotilho e Vital Moreira, esvaziar de sentido e retirar conteúdo útil ao princípio da presunção da inocência conquanto a sua persistência no tempo protela a suspeição por vezes associada à condição de arguido e as limitações à liberdade pessoal decorrentes do respetivo estatuto coativo, mesmo no caso de mera sujeição a termo de identidade e residência.
Sendo o exercício célere e efetivo da ação penal um interesse relevante do Estado, surgindo este como representante da comunidade em defesa e no interesse desta e no intuito de repor a paz social abalada pela prática de um crime (mesmo que os interesses violados através da sua comissão possam ter um referencial individual), a concretização daquele interesse, necessariamente, irá coexistir com a concessão e respeito pelas garantias de defesa do arguido. A tensão detetável transversalmente em todo o processo penal, entre a celeridade e eficácia da justiça penal e o respeito pelas garantias do sujeito visado pelo procedimento, será contida e harmonizada através de instrumentos de concordância prática e de ponderação dos interesses em conflito em cada momento. No caso que nos ocupa, o papel aglutinador decorrente da afirmada suficiência do processo penal (resolvendo nele todas as questões que interessem à decisão da causa, mesmo as heterogéneas à sua esfera típica de ciência e intervenção) e a celeridade que a concentração proporciona pode, justificadamente, ser derrogado, permitindo abertura à intervenção de outras jurisdições ou competências especializadas, em ordem a possibilitar uma melhor decisão ou a evitar contradição de julgados, ainda que com eventual prejuízo da sobredita celeridade embora, retenha-se, a necessidade de prevenir decisões contraditórias não figure como razão determinante para a devolução, ao tribunal materialmente competente, do julgamento da questão tida por prejudicial.
Mais do que a afirmação do regime regra da suficiência, o processo penal exerce, inclusivamente, capacidade de atração de outras matérias que, substancialmente, são próprias de outras valências, em refração da manutenção da competência própria ou concorrente de outros poderes decisórios, o que sucede, designadamente, com o supra analisado princípio da adesão, com expressão no art.º 71.º do C.P.P., reservando ao processo penal o conhecimento da pretensão indemnizatória para efetivação da responsabilidade civil extracontratual, própria dos juízos de competência cível, ainda que com a válvula de escape prevenida nos art.ºs 72.º e 82.º, n.º 3 do C.P.P.
De todo o exposto o processo penal comum é, em regra, autossuficiente para a resolução de todas as questões que interessem à decisão da causa, incluindo as de natureza não penal conexas e, nestas, as de expressão ressarcitória que pode e, em princípio, deve conhecer e decidir incidenter tantum (art.º 7.º, n.º 1 do C.P.P.).
Ainda assim, o princípio da adesão não é absoluto e não acarreta que, a outrance, se resolvam na esfera da competência material da jurisdição penal e ao abrigo de tal princípio, toda e qualquer questão, com expressão patrimonial, relacionada com a prática do crime.
Vejamos.
Atento o disposto no art.º 71.º do C.P.P. é incontestado que a formulação do pedido de indemnização civil na esfera do processo penal depende do facto de se fundar na prática de um crime.
Ainda assim e de acordo com o estatuído no art.º 72.º do C.P.P., mesmo que cumprido aquele requisito base, consagra-se a possibilidade de dedução do pedido em separado, essencialmente, quando a ação penal não tiver produzido resultados em tempo útil, quando a forma de processo se apresente menos garantística na ótica do demandante ou quando a ação cível enxertada na ação penal, pela sua complexidade ou número de intervenientes, não se coadune com a necessária celeridade a imprimir à segunda (atento o seu caráter gravoso e limitador de liberdades individuais), aqui se incluindo a possibilidade de o Tribunal, nos termos do art.º 82.º, n.º 3 do C.P.P., pelas mesmas razões de eficácia ou de celeridade, remeter as partes para os tribunais civis.
Por outro lado – e porque a questão é abordada no caso que nos ocupa – importa assinalar que, ante o estatuído no art.º 73.º do C.P.P., é possível dirigir o pedido contra pessoas com responsabilidade meramente civil e estas podem intervir voluntariamente no processo penal, ainda que com o risco do acréscimo de complexidade ou de adequação do processado simplificado que poderão defluir na mobilização da faculdade contemplada no art.º 82.º, n.º 3 do C.P.P.
Contudo a faculdade de alargamento, com sustento naquele preceito adjetivo, não é livre ou imensurável. Pessoas com responsabilidade meramente civil, à semelhança do que se consignou no despacho recorrido, “são aquelas que, não sendo penalmente corresponsáveis pelo facto imputado ao arguido no processo penal, podem ser responsáveis civilmente pelos danos sofridos pelo lesado em consequência do facto que constitui crime – v.g., responsabilidade civil do representante legal da pessoa obrigada à vigilância (art.º 491.º CC), responsabilidade civil do comitente no caso de ato do comissário no exercício da função que constitua crime (arts. 500.º e 503.º CC), responsabilidade da seguradora” [Luís Lemos Triunfante, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo I, Coimbra 2019, pág. 848], esclarecendo-se, aqui, que se trata de intervenientes cuja coresponsabilização (civil) decorre da identificada ligação funcional ou contratual com o autor do crime e não de situações de coautoria ou comparticipação na própria prática criminal, caso em que seriam, elas próprias, arguidas e direta e civilmente demandadas.
Por fim, em conformidade com o disposto no art.º 129.º do C.P., a indemnização por perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil nos respetivos pressupostos (e processualmente pela lei processual penal), o que se reporta ao estatuído nos art.ºs 483.º e ss. do Código Civil – C.C., sendo que, como já resultava da jurisprudência fixada no Assento 7/99, de 03.08, a responsabilidade civil, que poderá exclusivamente ser apreciada em processo penal refere-se, tão-somente, àquela que emerge da violação do direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, com dolo ou mera culpa e da qual resultem danos, ficando, portanto, excluída a responsabilidade contratual.
De acordo com o estatuído no art.º 483.º do C.C., o direito ao peticionado ressarcimento e a consequente assunção da obrigação de indemnizar reconduz-se à verificação dos seguintes pressupostos:
facto ilícito ação humana que lese interesses diretamente protegidos (violação dos direitos de outrem) ou interesses indiretamente protegidos (disposição legal destinada a proteger interesses alheios);
culposo, isto é, que o lesante, pela sua capacidade e, em face das circunstâncias concretas da situação, pudesse e devesse ter agido de outro modo, tornando-se, ainda, necessário averiguar se existiu ou não um nexo psicológico entre o facto e a vontade do lesante (sob a forma de dolo ou mera culpa), tendo como paradigma o padrão do homem médio (art.º 487.º C.C.);
nexo de causalidade (teoria da causalidade adequada) que coloca a exigência de que uma causa seja em concreto, como em abstrato (pela sua natureza geral), apropriada a produzir determinado efeito típico;
dano ou prejuízo, perda sofrida pelo lesado refletida na sua situação patrimonial (dano material) ou insuscetível de avaliação pecuniária, mostrando-se digna de satisfação (dano moral).
Para que se afirme a responsabilidade por factos ilícitos têm de estar preenchidos, pois, os pressupostos elencados.
Desde logo, a existência de um facto voluntário do lesante, dominável pela vontade.
Esse comportamento tem de ser ilícito por força da violação do direito absoluto de outrem ou da infração de norma destinada a proteger interesses alheios, caso em que há um desrespeito de leis que, não conferindo um direito subjetivo, tutelam interesses particulares, ou que, protegendo interesses coletivos, não deixam de atender aos interesses particulares subjacentes, cabendo nesta segunda modalidade da ilicitude a violação de normas penais.
Tem ainda de se verificar, como referido, um nexo de imputação do facto ao lesante, ou seja, é necessário que o agente tenha atuado com culpa, que se traduz num juízo de censura ou reprovação do Direito em relação à sua conduta, na medida em que o agente tinha capacidade, ante as circunstâncias concretas, de atuar de uma outra forma, segundo o critério do bom pai de família.
Em virtude desse comportamento têm de ser produzidos danos patrimoniais, traduzidos em danos emergentes ou lucros cessantes; ou não patrimoniais, se consistirem em prejuízos sobre bens que não integram o património do lesado.
Por fim, é essencial a existência de um nexo de causalidade entre o facto e o dano, isto é, que possa ser considerado consequência do comportamento do indivíduo.
Preenchidos os requisitos de que depende a responsabilidade civil, haverá que proceder à determinação da indemnização, nos termos do art.º 562.º e ss. do C.C.
A regra a observar é a da reconstituição natural, apenas preterida nas situações em que não se mostre possível, suficiente, ou se afirme excessivamente onerosa, caso em que há recurso à indemnização por equivalente, nos termos do disposto no art.º 566.º do C.C., por aplicação da teoria da diferença: - há que reintegrar o património do lesado, tendo como medida a diferença entre a sua situação patrimonial na data mais recente e a que teria nessa data se não existissem danos.
*
IV.3
O caso concreto
Retendo as considerações gerais tecidas e revertendo-as ao caso concreto, tendo por base os dados do problema já definidos, insurge-se o recorrente contra a não admissão (parcial) do pedido de indemnização civil já que, ao contrário do que terá entendido o Tribunal a quo, os pedidos não admitidos emergem da responsabilidade civil extracontratual dos demandados.
Vejamos, pois.
Tendo em conta os argumentos esgrimidos em sentidos divergentes nota-se, porém, convergência quanto ao entendimento de que, se a pretensão indemnizatória se fundasse na invalidade dos contratos/atos celebrados e na consequente restituição do prestado por efeito da declaração de nulidade, então o Tribunal judicial seria materialmente incompetente para conhecer de tal pedido, aqui com a invocação do disposto nos art.ºs 1.º, 4.º, n.º 1, al. c) do ETAF e 162.º, n.º 2 do CPA.
Note-se que a exclusão da competência dos tribunais comuns não deriva da qualidade dos sujeitos intervenientes ou do jus imperii. Como já abordamos perfuntoriamente, sendo a justiça administrativa definida, em sentido estrito, por Vieira de Andrade [in A Justiça Administrativa, Lições, 3.ª ed., pág. 79 e ss.], como “conjunto institucional ordenado normativamente à resolução de questões de direito administrativo, nascidas de relações jurídico-administrativas externas, atribuídas à ordem judicial administrativa e a julgar segundo um processo administrativo específico”, se estivessem em causa questões relacionadas com a responsabilidade civil extracontratual de pessoas coletivas públicas, no âmbito daquilo que o Prof. Marcello Caetano definia como “função técnica do estado” [Manual de Direito Administrativo, vol. I, pág. 10.], e por atos funcionais praticados por servidores do Estado, afigurar-se-ia, em primeira linha, a competência dos Tribunais Administrativos. Porém, se não se cuidar da “culpa institucional” e o pedido se estribe na responsabilidade criminal assacada aos demandados, deduzido por dependência do respetivo processo criminal, com base naquela responsabilidade extracontratual, não seria pelo facto de, do lado ativo, se encontrar um município ou pelos factos terem sido praticados por titulares de um ente público coletivo que se excluiria a competência do tribunal criminal ao abrigo do proclamado princípio da adesão.
Efetivamente (pese embora, no caso, as posições se invertam já que o ente público comparece na posição de lesado) “Estando em causa uma situação de responsabilidade civil extracontratual baseada em factos constitutivos de ilícito de natureza criminal, os quais constituam a causa de pedir da acção cível enxertada no processo penal, por virtude, por exemplo, de o arguido ter praticado os factos no exercício de funções em Organismo Público, pessoa colectiva de direito público, não impede o seu conhecimento pelo Tribunal comum ou pelo Tribunal Criminal onde esteja a ser tramitada a acção penal. O critério identificador da ordem administrativa não se pode reconduzir a uma perspectiva de ordem subjectiva, atendendo apenas à qualidade dos sujeitos, ou, como no caso, de um dos sujeitos (o Estado). Não obstante se nos apresentar como lesante uma figura que nas suas relações jurídicas se regula pelo direito administrativo, tal situação não basta por si, para se entender da incompetência do Tribunal comum, criminal, para a apreciação do pedido indemnizatório fundado na responsabilidade civil emergente da conduta crime. Para além da insuficiência deste critério, há que cumprir o princípio da adesão obrigatória da dedução do pedido para ressarcimento dos danos resultantes da conduta criminosa, no âmbito processual do procedimento criminal.” [acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07.02.2019, proc. n.º 89/16.0NLLSB-AG.L1-9, Rel. Maria do Carmo Ferreira, acedido em www.dgsi.pt].
Também não será pelo facto de a apreciação do pedido poder envolver a aplicação de normas de matriz administrativa ou, pelo menos mediatamente, pressupor a nulidade de determinado ato que, por si só, estará derrogada a competência dos tribunais judiciais.
O que releva, quanto a nós e a montante da competência material – mas com esta conexionada – é a questão de saber se o pedido formulado e respetiva causa se coadunam, ou não, com os pressupostos prevenidos no art.º 71.º do C.P.P., ou seja, se o pedido formulado emerge da prática de um crime e se estriba na responsabilidade civil extracontratual daí decorrente.
Atenhamo-nos, então, na causa de pedir invocada, enquanto fundamentação dos pedidos formulados.
O pedido de indemnização civil é, também ele, a densificação e expressão de determinada providência jurisdicional que se pretende, defluindo num pedido concreto. É através deste que se conforma o objeto do processo e se condiciona o conteúdo da decisão a proferir em juízo.
Não bastará, no entanto, a exteriorização de um pedido, cabendo ao impetrante a respetiva fundamentação, indicando os factos constitutivos da situação jurídica que pretende fazer valer e que constituem a causa de pedir, correspondente ao núcleo essencial que sustenta o efeito material pretendido [cfr., a este propósito, Lebre de Freitas, Ação Declarativa Comum, Coimbra Editora, 2000, pág. 37], dando forma à denominada teoria da substanciação, com expressão no art.º 581.º, do C.P.C..
Daqui deriva que o demandante deva articular determinados factos de onde derive a sua pretensão, formando-se o objeto do processo e, por arrastamento, o caso julgado, apenas quanto aos factos integradores da causa de pedir invocada [cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. I, 2.ª Edição, pág. 193], normalmente na forma de silogismo, estabelecendo um nexo lógico entre premissas e conclusão.
Notada a sobredita interconexão, o complexo de factos que sustentam a pretensão - o efeito jurídico pretendido – exige que a configuração do pedido se corelacione e seja consequencial com a fundamentação de suporte e, estando a configuração do pedido – no seu quantum ou extensão – na disponibilidade do demandante, será através do pedido que a sua fundamentação (também) deverá ser delineada, sendo a procedência desta razão para a consequente procedência do efetivamente pretendido, o pedido.
Alega o recorrente que, no caso, a sua pretensão, embora a mencione, não se estriba na nulidade dos contratos/atos administrativos mas, sim, na prática de crimes e na decorrente responsabilidade extracontratual, com cabimento no disposto no art.º 71,º do C.P.P., sendo a compreensão do dano equivalente ao dos montantes inscritos nos contratos porquanto, não fora a atuação dos arguidos, os contratos não teriam sido outorgados e, logo, não teriam sido despendidos os respetivos montantes.
Note-se que, a estribar-se a pretensão do recorrente, efetivamente, na responsabilidade civil extracontratual dos demandados, a aparente irrazoabilidade do pedido, a falta de alegação de factos denotativos do dano ou a aparente dificuldade de demonstração do nexo causal - à falta de um momento de apreciação liminar que, sem produção de prova, permitisse um indeferimento por manifesta improcedência – não seriam razões para indeferimento mas, tão só, escolhos defluentes numa eventual improcedência. Não se trataria, reforce-se, de uma questão de inadmissibilidade, mas, tão só, de eventual improcedência levando, no caso, à necessidade de admissão do pedido para ulterior apreciação do respetivo mérito.
No caso vertente, embora o demandante afiance que a sua pretensão se alicerça na responsabilidade civil pela prática de crimes e, como tal, perfeitamente enquadrável à luz do já analisado princípio da adesão, mais do que a afirmação subjetiva daquela conformidade importa analisar, ante o objetivamente consignado no articulado, se assim é.
Vejamos então.
Conforme foi notado no despacho recorrido e visto o pedido formulado, o recorrente invoca, invariavelmente, a condenação dos demandados no pagamento da integralidade dos montantes despendidos no cumprimento/execução dos contratos/atos administrativos que foram celebrados por força das condutas criminosas imputadas aos arguidos.
Ora, visto o pedido, a sua fundamentação reside na invocação de que tais atos são nulos, por força das disposições conjugadas dos art.ºs 284.º, n.º 2 do C.C.P. e do art.º 161.º, n.º 2, al. c) do C.P.A. e conducente ao efeito restitutivo adveniente do art.º 289.º, n.º 1 do C.C..
Só por esta via se compreende que o demandante/recorrente se tenha eximido de alegar quaisquer factos de onde decorra qualquer dano/prejuízo decorrente da atuação dos arguidos e se baste com o valor global do já prestado.
É certo que o recorrente invoca (também) a responsabilidade civil extracontratual dos demandados, repristinando, para tanto, os factos imputados aos arguidos na pronúncia.
Contudo, dada a necessária conexão entre o pedido e a causa de pedir, poder-se-á dizer que aquela referência cumulativa é suficiente para a admissibilidade do pedido?
Como se refere no despacho recorrido, o recorrente começa por sustentar que os contratos em causa são nulos por força das disposições conjugadas dos art.ºs 284.º, n.º 2 do C.C.P. e 161.º, n.º 2, al. c) do C.P.A. (i.e., grosso modo, terem sido celebrados com base na prática dos crimes imputados aos arguidos), o que implicará, por força do reconhecimento e declaração de tal vício, o dever de os demandados procederem à restituição integral dos aludidos montantes, por força do art.º 289.º, n.º 1 do C.C. e, depois, procura demonstrar, de direito, a verificação dos pressupostos da responsabilidade extracontratual por factos ilícitos prevista nos art. 483.º e ss. do C.C..
Mas atenhamo-nos ao pedido e este é, pela sua formulação e montante, o da restituição integral do prestado, pedido que apenas se pode sustentar, efetivamente, na primeira das causas de pedir referidas.
Ainda segundo o despacho recorrido – que acompanhamos – “(…) são duas causas de pedir distintas, consubstanciadas em outras tantas fontes obrigacionais, também elas distintas. Sendo a da nulidade dos contratos, o efeito restitutivo legalmente previsto no art. 289.º, n.º 1 do CCivil, e a da responsabilidade extracontratual por factos ilícitos, a obrigação de indemnizar prevista nos art. 483.º e 562.º e ss. do CCivil. E se é certo que ambas causas de pedir têm, como pressuposto comum, a comissão, pelos arguidos dos ilícitos criminais de que vêm acusados – que são o fundamento da alegada nulidade dos contratos/actos administrativos e, simultaneamente, constituem os factos ilícitos geradores da responsabilidade extracontratual prevista no art. 483.º do CC – a verdade é que não coincidem nos demais pressupostos, assim como têm consequências jurídicas distintas. A nulidade dos contratos/atos administrativos implica a restituição do que houver sido prestado em sua execução (cf. art. 289.º, n.º 1 do CC), sem prejuízo “de atribuição de efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de atos nulos, de harmonia com os princípios da boa-fé, da proteção da confiança e da proporcionalidade ou outros princípios jurídicos constitucionais, designadamente associados ao decurso do tempo.” (cf. art. 162.º, n.º 3 do CPA). Ao passo que a responsabilidade extracontratual por factos ilícitos gera a obrigação de indemnizar/ressarcir o lesado pelos danos patrimoniais (e não patrimoniais, que aqui, contudo, não interessam) resultantes, em termos de causalidade adequada, da prática desses ilícitos, de forma a repor a situação patrimonial que o mesmo tinha anteriormente (cf. art. 483.º, 562.º e 563.º do CC), o que implica a alegação e consequente demonstração desses danos.”.
Se, como dissemos, a configuração do pedido deverá corelacionar-se e ser consequencial com a fundamentação de suporte, considerando que os pedidos concretamente deduzidos visam a restituição integral das quantias desemboladas pelo demandante na sequência dos contratos/atos administrativos em crise, resulta que a única causa de pedir suscetível, em abstrato, de os sustentar só poderá ser a da nulidade desses contratos/atos.
A considerar-se a responsabilidade civil extracontratual, então o demandante teria que alegar e demonstrar que, em virtude da atuação dos demandados, o Município celebrou contratos que não teria celebrado (porque desnecessários) e o consequente prejuízo daí decorrente, que celebrou contratos mais onerosos do que aqueles que teriam sido outorgados na sequência de um processo de concurso e contratação sem mácula, peticionando o consequente prejuízo emergente da diferença, teria contratado em condições mais vantajosas, peticionando o prejuízo daí decorrente ou da perda de chance ou de vantagem, que foram celebrados contratos com trabalhos não realizados mas pagos, peticionando o valor desses trabalhos em falta, teria pago menos pelos trabalhos efetuados, porque empolados os respetivos custos, peticionando o valor do consequente prejuízo.
Contudo, a narrativa de sustentação dos valores peticionados não contempla esses pontos. Cinge-se – reconhecendo que houve trabalhos realizados em benefício do Município – ao pedido de restituição integral do prestado, pedido que só se compreende e enquadra com a argumentação, a montante, e por efeito da existência de vícios conducentes à nulidade dos contratos outorgados.
Não competindo ao Tribunal sindicar as opções do Município quanto às opções políticas da sua gestão e perante os factos imputados aos arguidos, ou se questiona a validade dos atos por estes indiciariamente praticados como forma de obter a restituição, in integro, de tudo o que foi prestado, por efeito da declaração de nulidade, ou se questiona, face aos factos praticados, em que medida a sua celebração – entre aquilo que se quis fazer ou que importava fazer, o que foi efetivamente feito e a forma como, em procedimento legal, poderia ter sido conseguido – comportou um prejuízo para a demandante.
No primeiro caso, em que é alheia a oportunidade ou necessidade da contratação, a causa de pedir estriba-se no conhecimento do processo de contratação pública, na afirmação da existência dos vícios invocados e consequente declaração de nulidade, com o efeito restitutivo pretendido, caso em que a competência material, pelos dispositivos legais consensualmente admitidos, pertence aos Tribunais Administrativos e Fiscais e a causa de pedir, por se ater à declaração de nulidade e seus efeitos legais, se situa fora do âmbito da responsabilidade civil extracontratual, imprescindível à possibilidade de dedução de pedido cível no âmbito e por dependência do processo crime e ao abrigo da adesão obrigatória.
No segundo caso aventado, seria o tribunal competente para o conhecimento do pedido. Contudo, visto o articulado de suporte e insistindo a recorrente em ter invocado (também) a responsabilidade civil extracontratual, constata-se a inexistência de pedido para tal causa de pedir – porquanto aqui o pedido não poderia ser o da restituição integral do prestado (este matricialmente ligado à declaração de nulidade, estranha à responsabilidade aquiliana) – ou a alegação de factos que a suportem.
Aliás, para além da restituição de tudo o que foi prestado, numa das situações – obras no pavilhão – o demandante pretende, cumulativamente, a restituição do valor despendido na correção dos vícios da obra, o que até é contraditório com tudo o mais alegado, já que pressupõe a validade do contrato e a responsabilidade contratual do empreiteiro.
Note-se que, quando se refere a ausência de factos alegados compatíveis com uma causa de pedir fundada na responsabilidade civil extracontratual, que o princípio da adesão comportasse e acomodasse, não falamos de improcedência, porquanto esta pressupõe, em momento prévio, a admissibilidade do pedido. Poderia a pretensão indemnizatória ser falha na alegação de factos ou o quantum indemnizatório pretendido, pela sua extensão, deixar antever a dificuldade de demonstração do nexo causal. Só que aqui seria, não uma questão de inadmissibilidade, mas de improcedência.
No caso vertente, porém, mais do que uma questão de improcedência, como notou o despacho recorrido, há uma prévia questão de admissibilidade. Para que o pedido de indemnização civil pudesse e devesse ser enxertado no processo penal – i.e., fundado na prática de um crime, traduzindo a concretização da obrigação de indemnizar os danos provocados, em termos de causalidade adequada, pelos factos criminais em apreciação (cfr. art.ºs 483.º e 562.º e ss. do C.C.) – não poderia fundar-se, imediata e diretamente, no efeito restitutivo decorrente da nulidade dos contratos/atos administrativos e só mediata e indiretamente nos factos criminosos imputados aos arguidos, apenas na medida em que estes, na perspetiva do demandante, produzem essa nulidade.
Assim, visto o pedido formulado, mais do que, em sede recursória, se afirma que a pretensão comporta, importa atender ao seu conteúdo objetivo e, neste enfoque, a (única) causa de pedir compatível funda-se no efeito restitutivo da declaração de nulidade, estranha à competência material dos tribunais judiciais e desviando-se, pela sua génese, da responsabilidade civil extracontratual.
Destarte, afigura-se-nos correto o entendimento plasmado no despacho recorrido que, por isso, se mantém, ao que acresce a evidência de que a dedução do pedido contra pessoas coletivas não arguidas se situa além dos casos previstos no art.º 73.º do C.P.P. e que acima analisamos quando o fundamento invocado em suporte não tem matriz legal ou contratual mas, na perspetiva da recorrente, uma situação de “coautoria” que, necessariamente, teria que defluir numa co arguição não detetada na pronúncia.
Conclui-se, pois, pela improcedência do recurso e pela manutenção do despacho recorrido que, a nosso ver, também não expressa qualquer interpretação desconforme à Constituição, designadamente em violação dos seus art.ºs 211.º e 212.º nem o recorrente fundamenta ou densifica qualquer inconstitucionalidade.
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IV.

Decisão
Por todo o exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem a 1ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso do demandante Município de ... e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
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Custas pelo recorrente (art.º 523.º do C.P.P.)
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Comunique-se à 1ª instância, com cópia.


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Porto, 5 de junho de 2024

José Quaresma (Relator)
Luís Coimbra (1.º Adjunto)
Maria Luísa Arantes (2.ª Adjunta) (votei a decisão)