Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
SUSPEIÇÃO
DISCIPLINA
ACTO PROCESSUAL
DECISÕES JUDICIAIS
Sumário
1. As considerações expendidas pela Sra. Juíza – como as afirmações produzidas relativamente ao seu “cansaço” ou “esgotamento” no decurso de diligência operada – inserem-se no âmbito da disciplina da diligência e da boa gestão dos trabalhos, reportando-se não a qualquer desistência de cumprir a sua função ou ao facto de ter já uma “pré-juízo” formulado, mas à circunstância de, conforme salientou, efetuar um “enorme investimento, em termos emocionais, na condução das diligências” e sentir “frustração (…) por não se terem (ainda) alcançado os resultados pretendidos”. 2. Na economia da decisão de 25-06-2024, não é possível concluir que possa estar inquinado o processo de julgamento ainda a cargo do julgador sobre o fundo da causa, apenas sucedendo que, como tantas vezes ocorre, o juiz tem de, nas concretas circunstâncias de tramitação processual, decidir pretensões e incidentes interlocutórios, de um modo ou de outro, aplicando o Direito, sem que isso possa revelar, em si mesmo, alguma quebra da imparcialidade devida pelo julgador.
Texto Integral
I.
1. “A”, requerente nos autos de incumprimento das responsabilidades parentais que, sob o n.º (...)/21.0T8SXL-B, correm termos no Juízo de Família e Menores do Seixal - Juiz (…) veio, por intermédio do seu Advogado e por requerimento apresentado em juízo em 02-07-2024, requerer incidente de suspeição, nos termos do disposto no artigo 120.º e ss. do CPC, contra a Sra. Juíza de Direito “B”.
Para tanto invocou, em suma e na parte que ora interessa, que: “(…) 2.º (…) a Mm.ª Juiz recusada tem vindo a tomar procedimentos ao longo das diversas fases do processo e em diversos momentos que subjetivamente têm prejudicado a posição e intervenção do requerente/recusante configurando sucessivos benefícios e constante proteção da versão e procedimentos da requerida mãe, designadamente afastando-o da possibilidade da concretização de exposição e defesa pessoal e presencial da matéria pelo mesmo alega. 3.º Motivo pelo qual se pretende o afastamento da Mm.(…) Juiz deste Processo, Sra. Dra. “B”. ENQUADRAMENTO DOS FACTOS (…) 33.º O incidente de incumprimento deu entrada em 03/11/202[2], numa fase em que não existia qualquer convívio entre a menor e o pai. 34.º A primeira conferência de pais realizou-se em 28/11/2022, sem que na prática nada se tenha alterado. 35.º A segunda conferência de pais realizou-se apenas em 13/07/2023 - quase oito meses depois (!) - tendo, nessa data, sido ouvida a menor, já com uma situação muito consolidada e enraizada dada a influencia da mãe sobre a mesma, com quem passou a viver em exclusivo. ACONTECE QUE 36.º Nessa ocasião surgiu no tribunal uma psicóloga - que alegou ser a nova psicóloga da menor - Dra. “C” - sendo que o pai não só não a conhecia como não tinha autorizado a intervenção. 37.º Quando a menor foi ouvida em 13 de julho de 2023 o pai e a sua mandatária não puderam estar presentes, não estando, naturalmente, assegurado o contraditório, nem quanto às declarações da “D” nem quanto, e ainda mais grave, ao que é dito pela defensora da menor e pela psicóloga da mesma. SENDO QUE 38.º Tinha dado entrada requerimento anterior informando que tal psicóloga era completamente desconhecida do pai que nunca esteve presencialmente com a mesma nem foi informado a qual foi contactada e contratada por decisão unilateral da progenitora, imposta ao pai e a este Tribunal que apesar de tal informação a aceitou e validou. 39.º Facto é que a Meritíssima Juiz da causa não só permitiu que a referida psicóloga acompanhasse a audição da menor, como ainda indeferiu o requerimento apresentado oralmente pela mandatária do pai quanto a essa mesma inquirição na conferência. 40.º Acresce que a Meritíssima Juiz ainda permitiu que essa mesma psicóloga - escolhida exclusivamente pela progenitora - fizesse uma "análise" da “D” e dos seus problemas, na conferência de pais que ocorreu logo em seguida, situação nunca anteriormente transmitida ao pai. DE TAL MODO QUE 41.º Apesar da impugnação da mesma pela Mandatária do Requerente a quem não reconheceu competência para acompanhar a audição por não ter consentimento do pai e pelo facto de apenas conhecer a criança há dois meses foi aceite e esteve presente no ato. 42.º Foi aceite a intervenção de "surpresa" e a sua presença na audição da menor contra a vontade do pai que estava presente no momento e no local. 43.º O que conota falta de parcialidade e tratamento igualitário entre as escolhas e opções unilaterais da mãe e a simples e mera opinião do pai - recusada e indeferida. SENDO QUE 44.º O modo como decorreu a tomada de declarações à menor está sistematicamente ( e cfr as gravações áudio desta menor diligência onde é essencial ouvir a gravação mais do que qualquer transcrição) pela tonalidade e timbre e modo utilizado pela Meritíssima senhora Juiz na realização das perguntas colocadas e à narrativa/descrição, contexto efetuado que já envolve em si desfavoráveis juízos de valor relativamente ao progenitor/requerente. 45.º E onde se perceciona na audição do ficheiro que, claramente as perguntas são todas sobre a relação com o pai e sobre este são questionados e realizados juízos de valoração de comportamentos por exclusão da pessoa da mãe que não é visada nem questionada nesta tomada de declarações à menor 46.º Verifica-se falta de parcialidade no modo como as questões são colocadas relativamente ao pai e à figura parental quendo o objeto do processo consiste no apuramento do alegados incumprimentos sistemáticos e comportamentos da mãe. 47.º No caso os comportamentos da mãe estão validados, sendo questionados apenas os comportamentos do pai, focando toda a carga de perguntas nos comportamentos do pai e não da mãe, conduzindo as mesmas com alguma falta de imparcialidade e desconsideração da igualdade das partes e da figura de ambos os progenitores. O que não é adequado, com o devido respeito que é muito 48.º A Meritíssima Juiz permitiu e tolerou a obvia parcialidade da psicóloga e a irregularidade da sua presença. 49.º Relato que, de resto, não coincidiu minimamente com os resultados das perícias forenses realizadas posteriormente, conforme adiante melhor se descreverá. 50.º A Meritíssima Juiz impôs a presença de uma psicóloga com expressa e insistente oposição justificada /fundamentada pelo requerente pai. 51.º Nessa sequência, foi ordenada a realização de perícias aos pais e à menor, e imposto um regime provisório de convívios que colocava toda a responsabilidade e poder de decisão na própria menor. 52.º Naturalmente que o regime não teve qualquer aplicabilidade e manteve-se a privação absoluta de contactos e convívios entre pai e filha. 53.º Entretanto realizaram-se as perícias do INML, tendo os relatórios sido remetidos aos autos em janeiro de 2024. Sendo que dos referidos relatórios importa realçar o seguinte: (…) QUANTO ÀS CONSEQUÊNCIAS DO EXCLUSIVO CONVÍVIO COM A MÃE E REGIME ATUAL: 57.º Acontece que o regime em vigor até final de março de 2024 - e que não teve qualquer efeito prático - colocava na menor as decisões, estando tudo dependente da sua vontade, o que tem resultado numa jovem caracterizada por uma "arrogância narcisista e um egocentrismo que reforça a sua necessidade de decidir tudo por si mesma". 58.º E a este propósito, recordemos a descrição feita pela psicóloga - Dra. “C” - na conferência de pais de 13/07/2023 -em sen do radicalmente oposto à feita pelo Sr. Perito do INML: "a “D” está em risco de desenvolver problemas psicoemocionais graves" "isto aponta-nos para uma pessoa que está desestruturada" "emocionalmente aquela cabeça muitas vezes está um caco" "a “D” está sempre com medo do que é que possa acontecer" "índice de angústia da “D” é elevado" "estamos numa luta contra o tempo" "a “D” corre risco" "a “D” está com uma depressão" "a “D” não pode ser pressionada" 59.º Tendo inclusivamente a referida psicóloga proposto que fosse dado tempo à menor para tomar as decisões, para que não lhe fossem feitas imposições. 60.º Ora, acontece que a psicóloga que acompanha a criança -sem consentimento do pai - que foi manifestado e consta da ata também não fez menção ao estado de risco/perigo que envolve esta criança e que o relatório do INML evidencia de modo claro e assustador até. 61.º Descrição que a mesma fez, mas que não coincide minimamente com a avaliação detalhada feita pelo INML, tendo o Sr. Perito, de resto, aplicado diversos testes amplamente validados cientificamente. 62.º E perante este cenário, e salvo melhor opinião, só vislumbramos duas possibilidades - ou, com todo o devido respeito, o relato feito pela psicóloga, que de facto só acompanhava a menor há cerca de dois meses, não seria totalmente coincidente com a situação da “D”, ou entre esta data e a perícia, em dezembro de 2023, o panorama mudou radicalmente. 63.º A Meritíssima Juiz - mesmo com esta informação - não repôs a situação em que se encontrava anteriormente o convívio entre a menina e o pai. 64.º Limitou-se a proferir um despacho concedendo ao pai algumas horas com a filha. 65.º Em 17/05/2024 realizou-se nova conferência de pais, uma vez mais com audição da menor. Mais tarde, a menor foi ouvida em 17 de maio de 2024 e nem o pai nem os seus mandatários puderam estar presentes, não estando assegurado novamente o contraditório quanto às declarações da “D”. 67.º Durante a audição da “D” o requerente foi absolutamente desvalorizado, mesmo desautorizado, na presença da menor, e nomeadamente pela Meritíssima Juiz. Juntando-se, para melhor compreensão, a transcrição da gravação áudio dessa mesma conferência, sob Doc. 1, páginas 1 a _, e Doc. 2, páginas 1 a _. 68.º Logo no início da audição, a Mma. Juiz começa por criar um ambiente pesado e por "dramatizar" a situação, dando-lhe uma especial carga negativa que não deveria ter: (…) 69.º De mencionar que a psicóloga da menor - não convocada para a sessão - surge novamente no tribunal, voltando a estar presente durante a audição. 70.º Mais adiante, ao descreverem uma alegada situação ocorrida no dia 24/04/2024, transmitida pela psicóloga e pela defensora da menor, o pai é totalmente desautorizado na presença da menor, não só por estas como pela Meritíssima Juiz: (…) 71.ºTambém a Meritíssima - Juiz permitiu que - na presença da menor - se tecessem diversos comentários a respeito do pai, designadamente desvalorizando e criticando as suas atitudes e comportamentos: (…) 72.º Este tipo de atitude da Meritissima Juiz - não só ao tecer certos comentários sobre o pai da “D” como ao permitir que tudo seja dito na presença da menor - não só não contribuem para a resolução do problema como têm ditado um sério agravamento das dificuldades na relação entre pai e filha. ALÉM DISSO 73.º No referido dia 17/05/2024, logo após a audição da menor, realizou-se conferência de pais, sem que tenha sido dada ao pai, sequer, a oportunidade de se explicar, de transmitir a sua versão dos factos. 74.º Inclusivamente o requerente pai manifestou, através do seu mandatário, a sua vontade de falar, o que não lhe foi permitido. 75.º O advogado - questionado - fez uma breve descrição da situação e da discordância, mas pediu que fosse o pai a explicar os factos o que não foi permitido. 76.º O pai foi impedido de usar da palavra na Conferencia pessoal sendo que é ele quem melhor conhece e pode esclarecer à Meritíssima Juiz diretamente os factos que presenciou, que assistiu, que viveu relativamente à sua filha e à mãe da sua filha. Porque recusar a sua audição? O advogado fez uma exposição suscitando as questões que deveriam ser esclarecidas pelo pai como o " problema da comunicação " onde a mãe logo interveio e perante o comentário do mandatário foi imediatamente repreendido pela Sra. Juiz cfr. ao minuto [00:08:06] da transcrição, documento nº 2 página 5 78.º E em seguida pede que permita perguntar ao pai para esclarecer se a mãe responde ao pai (ainda dentro da mesma problemática da comunicação) e é novamente chamando à atenção.... 79.º O advogado continuou a exposição suscitando que a versão do pai deve ser ouvida também e não só a da criança bem como a questão da psiquiatra que a mãe unilateralmente - uma vez mais - escolheu, que a mãe nada comunica ao pai e no final refere que, pedindo que o pai possa falar "Mas o pai, melhor do que eu, poderá falar. Eu só pus estas quatro ou cinco ideia para o que o pai dentro destas quatro ou cinco ideias possa elucidar este Tribunal do que realmente se passa, que é o que ele nos conta lá em gabinetes, que não serve de nada estar-me a contar a mim, tem que contar à Meritíssima Juíza e à digníssima Procuradora da República...." E MAIS ADIANTE Pede ainda o advogado: "[00:15:53] Mandatário do Requerente (…): Agora, não sei, se o pai puder esclarecer estes pontos... [00:15:55] Meritíssima Juiz: Eu penso que o senhor doutor já esclareceu devidamente. [00:15:57] Mandatário do Requerente (…): Não, mas é que há factos que... o pai é que pode dizer se a menina lhe responde, quando é que responde, [sobreposição de vozes] lhe responde. [00:16:01] Meritíssima Juiz: Ó senhor doutor, nós falámos sobre tudo isso e sobre todas essas questões com a “D”." Conforme consta no Doc. 2 ora junto. MAS 80.º Embora a Sra. Juiz refira que [00:16:01] Ó senhor doutor, nós falámos sobre tudo isso e sobre todas essas questões com a “D”." 81.º É certo que não as falaram com o pai aqui presente. O pai não foi tratado - pois não foi admitido a intervir - com respeito pelo princípio da imparcialidade. Com todo o respeito que é muito. E 82.º É a própria senhora Meritíssima Juiz quem refere que há aqui um problema sério de comunicação, ao qual o Tribunal não consegue sozinho dar resposta. PORÉM 83.º Não admite que o pai requente possa dar a sua versão sobre tal assunto. Não se concede. 84.º Reitera-se que do ponto de vista da sua posição processual, subjetivamente - que não tecnicamente - existe uma atitude de algum desgaste e intolerância por parte da senhora Meritíssima Juiz que se declara desde o início desta audiência " estou cansada ou esgotada com esta conversa.", “ esgotada depois de ouvir e de ter tido esta conversa com a “D”. É como me sinto. Mais que esgotada, esmagada. " 85.º E tal estado de espírito tem prejudicado o requerente que vê a sua tentativa de ser ouvido e de intervir frequentemente coartada o que suscita razões sérias (quanto à manutenção das condições de imparcialidade, com o devido respeito 86.º Mas, por dever de patrocínio e por se verificar do ponto de vista do requerente que a sua prestação e a sua liberdade de exposição tem sido impedia. E veja-se que o progenitor é absolutamente calmo, cordato e ordeiro, inexistindo o mínimo incidente, inexistindo qualquer mínimo motivo para que o mesmo não possa falar e dirigir-se a este Tribunal. PELO CONTRÁRIO 87.º Tendo sido prejudicado quando pretende expor a sua posição, no limite até lhe foram recusadas as declarações de parte que, enquanto pai e requerente, tem todo o direito de fazer perante o tribunal em audiência de julgamento 88.º Sente-se profundamente injustiçado e prejudicado subjetivamente e na sua imagem, como pai e cidadão, também ele assim como a sua filha- destinatários da justiça 89.º Foi o pai bloqueado de apresentar a sua versão, o que não é de todo imparcial. ACRESCE 90.º Na referida conferência de pais foi concedida expressamente aos mandatários dos intervenientes o prazo de 20 (vinte) dias para apresentarem alegações. 91.º O requerente pai cumpriu o prazo determinado, o que não aconteceu no caso da requerida e da defensora da menor. 92.º Ambas apresentaram as alegações tardiamente - alegações concertadas entre si, naturalmente, o que é bem, visível - no 2.º dia após o termo do prazo, 93.º A entrada tardia das alegações importaria ao menos o pedagógico pagamento da multa devida pelo ato extemporâneo. 94.º Neste sentido, em 24/06/2024, o requerente pai apresentou dois requerimentos - um referente à requerida e outro à menor - nos quais suscitava precisamente esta irregularidade e a necessidade de a mesma ser suprida. 95.º Acontece que logo no dia seguinte, 25/06/2024, foi proferido despacho no seguinte sentido: "Na conferência de pais realizada a 17 de maio foram os intervenientes notificados para os termos do artigo 39nº 4 do RGPTC, concedendo-se, porém, o prazo de 20 dias para apresentação das alegações, a pedido do Sr. Mandatário do Requerente e dado que as Sras. Mandatárias da Requerida e da jovem, bem como o Ministério Público a tal não se opuseram. Compulsados os autos verifica-se que, efetivamente, as alegações da Requerida e da Jovem foram apresentadas alguns dias após o término do prazo que para o efeito lhes foi concedido. Considerando, porém, que já se encontrava marcado o julgamento e que, por isso, aquela circunstância em nada afetou o andamento do processo, bem como o facto de todos os intervenientes e o próprio tribunal terem manifestado toda a colaboração para com o Sr. Mandatário do Requerente, admito as alegações, dispensando o pagamento de multa pela sua apresentação extemporânea." 96.º Não existe " toda a colaboração para com o Sr. Mandatário do Requerente " por parte da progenitora ou da advogada da menor, desde logo porque aquele não pediu prazo mais curto, pelo contrário requereu um prazo maior que de qualquer modo não prejudica ninguém e até beneficia as partes que poderão usar ou não a totalidade do prazo concedido! 97.º Ora, facto é que a Meritíssima Juiz recusada não só pessoaliza a situação, referindo apenas que o prazo de 20 dias existiu "a pedido do Sr. Mandatário do Requerente e dado que as Sras. Mandatárias da Requerida e da jovem, bem como o Ministério Público a tal não se opuseram", não explicando que não se tratou propriamente de um pedido simples, mas antes de um pedido fundamentado pelo facto de o mesmo se encontrar, por essa altura, integrava o júri de exames aos candidatos à magistratura no Centro de Estudos Judiciários ( período entre 27 de maio e 3 de junho , uma semana inteira que ocupa entre as 9H e as 189H) 98.º Como ainda, embora admita que se trata da apresentação de alegações "alguns dias após o término do prazo que para o efeito lhes foi concedido", decide admitir as alegações "dispensando o pagamento de multa pela sua apresentação extemporânea." Consubstanciando-se esta decisão em mais uma demonstração da parcialidade adotada pela Meritíssima Juiz, e da necessidade de proteger a requerida. 100.º Trata-se de uma decisão à revelia do preceito legal aplicável, sem qualquer motivo que o justifique. 101.º E diga-se também: nunca a concessão de um prazo superior para a prática do ato poderia justificar a apresentação - sem qualquer consequência - de articulados extemporâneos. 102.º O prazo foi alargado e mesmo assim foi respeitado apenas pelo requerente pai. 103.º E a senhora Meritíssima Juiz aproveita para admitir as alegações, dispensando o pagamento de multa pela sua apresentação extemporânea. 104.º E a Meritíssima Juiz admite alegações fora de prazo abrindo uma exceção ao que da lei resulta claramente com a agravante de que o prazo fora alargado ( em mais cinco dias ) e ainda assim não cumpriram o prazo, desrespeitaram, e saem beneficiadas com um despacho que coloca o desvalor em cima do requerente e seu advogado que respeitaram, cumpriram o prazo !!! 105.º O que é no mínimo, caricato! Mas sobretudo pouco imparcial. Com o devido respeito. 106.º O mandatário não encurtou o prazo: requereu o seu alargamento... E cumpriu o prazo e o despacho, colaborando com a justiça, respeitando. MAS 107.º Consta o desvalor - a sublinhado - no despacho referido de 26/6&24 108.º E assim, com desvalor do requerente e do seu advogado, consentiu a Meritíssima Juiz e permitiu a posição e entrega tardia das alegações uma vez mais facilitando o procedimento da mandatária da mãe e da menor. 109.º O que conota pouca imparcialidade pois o despacho por si proferido é para cumprir. 110.º E ainda a respeito deste último despacho, consta ainda: "No que diz respeito ao depoimento de parte e declarações de parte requeridas pelo Requerente, para já e face ao disposto no artigo 452º, nº 2 do CPC (que não foi observado), indefiro-os." 111.ºEm mais uma clara demonstração da postura algo parcial e intransigente da Meritíssima Juiz da causa, que muito prejudica o requerente pai. 112.º Pois afinal se foi ouvida a criança diversas vezes, porque não ouvir a versão do pai em audiência de julgamento, local onde a prova por excelência no pleno exercício do contraditório se realiza? Tal recusa em ouvir o pai - o que foi por este requerido - é, com o devido respeito que é muito, pouco imparcial. 114.º O pai tem sido bloqueado na sua intervenção em sala 115.º O pai já fora impedido de usar da palavra na Conferencia pessoal de dia 17 de maio e agora não pode sequer porque a senhora Meritíssima Juiz da causa o não consente prestar as suas declarações enquanto pai da menor, sendo que é ele quem dá origem ao procedimento de incumprimento e quem melhor conhece a factualidade a transmitir diretamente ao tribunal 116.º Veja-se que o pai expressamente requereu ser ouvido em declarações de parte e que a requerida progenitora prestasse depoimento de parte pois é uma forma de diretamente perante o Tribunal esclarecerem as suas razões e responderem às perguntas dos advogados, MP e Juiz, contribuindo assim para o apuramento dos factos, da verdade material 117.º São os progenitores quem está mais perto da realidade desta menor. Devem ser ouvidos 118.º Veja-se que a recusa da Meritíssima Juiz da causa é mais uma reação novamente contra o requerente - com o devido respeito e s.m.o. - reiterada, pois nada impede - até se recomenda que o mesmo seja ouvido. 119.º E com o devido respeito parece-nos pouco imparcial pois a Meritíssima Juiz da causa também à revelia dos preceitos legais aplicáveis, por um lado admite articulados extemporâneos sem aplicação da devida multa, por outro recorre a um alegado preceito legal para indeferir o depoimento de parte e declarações de parte requeridas apenas pelo requerente pai. 120.º Com todo o respeito que é muito a Meritíssima Juiz mostra-se até algo cansada, esgotada deste processo consoante refere após a audição da criança e consta das transcrições anexas. Porém, parece ter a sua opinião formada, desistindo de certa forma da prossecução normal e da normal aquisição da prova pelos meios disponíveis, designadamente ouvindo os progenitores. 121.º e atualmente formaliza que não quer ouvir o pai, sendo que apenas este o requereu. Ou seja: apesar da natureza de jurisdição voluntária do processo e dos extensos poderes que dispõe, entende subjetivamente que não quer, porque não tem qualquer interesse em ouvir o pai, nem mesmo em audiência 122.º Ouvir o pai em audiência de julgamento é essencial para conhecer os factos e até mesmo é uma obrigação legal em processos desta natureza, designadamente pelo artigo 29.º, n.º 1, alínea a) do RGPTC. Mas foi perentoriamente recusado. 123.º Independentemente da possibilidade de recurso, todo o alinhamento fatual apresentado configura uma falta de empatia, qual relativa imparcialidade relativamente à pretensão e à pessoa do requerente pai. Reitera-se com o devido respeito que é muito 124.º O histórico do processo demonstra que em diversas situações, sempre o pai foi preterido, não por razões de justiça ou da sua pretensão processual, mas porque simplesmente existe uma antipatia pela sua posição 125.º Com o devido respeito tal posição que atinge e prejudica o requerente parece- nos parcial. 126.º A jurisprudência dos tribunais superiores tem vindo a esclarecer esta questão, no sentido de que, não sendo de imediato indicados os factos sobre que há de recair o depoimento de parte, deve o tribunal convidar a parte requerente a suprir tal deficiência. A titulo de exemplo, vejamos o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31/05/2022, Processo n.º 6660/21.1T8LSB-A.L1-7, disponível em www.dgsi.pt: "1 - A exigência prevista no artigo 452º, n.º 2 do Código de Processo Civil quanto à indicação discriminada dos factos sobre que há-de recair o depoimento de parte, aplicável ex vi artigo 466º, n.º 3 do mesmo diploma legal às declarações de parte, não é meramente formal, resultando de um dever de cooperação para com o Tribunal, que deve controlar se os factos escolhidos são passíveis de confissão e/ou factos em que a parte tenha intervindo pessoalmente ou de que tenha conhecimento directo, para além de tal indicação assegurar o contraditório e a organização da produção de prova no julgamento. 2 - "Discriminar" significa, em tal contexto, que se devem mencionar os pontos do articulado onde constam os factos sobre que há-de incidir o depoimento ou as declarações, não se bastando com uma referência genérica, como, por exemplo, toda a matéria da petição inicial ou da contestação. 3 - Incumprido o ónus de discriminação dos factos, não deve ser rejeitado de imediato o requerimento, cumprindo ao Tribunal convidar a parte requerente a suprir tal deficiência." 127.º E ainda - quanto às declarações de parte - o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18/05/2023, Processo n.º 5220/20.9T8GMR-B.G1, disponível em www.dgsi.pt: "I - As declarações de parte constituem um meio de prova dependente da iniciativa da própria parte, assumindo-se como um direito potestativo de natureza processual que lhe é conferido e, assim, esse meio de prova só pode ser liminarmente rejeitado pelo tribunal se não estiverem preenchidos os respetivos pressupostos legais, seja quanto ao seu objeto ou ao tempo para o mesmo ser oferecido, com a particularidade de poderem ser requeridas até ao início das alegações orais em 1.ª instância." 128.º Sendo certo que às declarações de parte se aplica precisamente o mesmo regime - deve a parte ser a parte convidada a suprir a deficiência - a título de exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08/10/2020, Processo n.º 57369/18.1YIPRT.L1-2, disponível em www.dgsi.pt: "III) Às declarações de parte aplica-se o artigo 452.º, n.º 2, do CPC, por força do disposto no n.º 2 do artigo 466.º do mesmo Código, pelo que, o requerente de tal meio de prova deve indicar no requerimento, de forma discriminada, os factos sobre os quais pretende que incidam as suas declarações. IV) A falta de tal indicação não deve determinar, desde logo, o indeferimento liminar do requerimento, mas antes, o convite pelo Tribunal ao requerente desse meio de prova, no sentido do suprimento dessa falta de indicação." 129.º Daqui resulta de forma muito clara que não existe qualquer fundamento para o indeferimento. 130.º Acresce que a necessidade de ouvir os pais em audiência de julgamento é essencial para aferir da possibilidade de conciliação. 131.º De resto, a necessidade de ouvir os pais em audiência de julgamento nos processos tutelares cíveis decorre da lei, e concretamente do artigo 29.º, n.º 1, alínea a) do RGPTC: "1 - Quando haja lugar a audiência de discussão e julgamento, esta efetua-se nos seguintes termos: a) Estando presentes ou representadas as partes, o juiz procura conciliá-las, tomando declarações às que estiverem presentes;" POR FIM 132.º Além da absoluta privação de convívio, existe outros diversos incumprimentos por parte da progenitora, sem que nem por uma vez a Meritíssima Juiz da causa tenha proferido despacho a esse respeito, ou sequer a tenha advertido quanto ao assunto. 133.º A progenitora não informa o pai quanto a questões de saúde e educação, inicia o acompanhamento pedopsiquiátrico da “D” sem consentimento, nem mesmo conhecimento, do pai, inscreve em atividades sem sequer consultar o pai, muda de psicóloga por sua exclusiva vontade e quando bem entende. Tudo devidamente concretizado em sucessivos requerimentos. 134.º Facto é que a Meritíssima Juiz nada fez, nem uma simples advertência. 135.º Mantém a sua atitude de absoluta permissividade e até proteção da requerida mãe. E VEJA-SE AINDA QUE 136.º O processo em causa é um incumprimento, mas a verdade é que desde o início vem sendo tratado pela Meritíssima Juiz como se de uma alteração da regulação das responsabilidades parentais se tratasse. 137.º A verdade é que, se no início do processo, os pedidos do requerente pai tivessem sido atendidos, certamente a situação há muito estaria ultrapassada e retomado o regime de residências alternadas. 138.º Mas a verdade é que o que tem vindo a acontecer - desde o início do processo - é que a Meritíssima Juiz tem vindo a culpar o requerente pai por um incumprimento que - evidentemente - é da progenitora. 139.º O pai é permanentemente colocado em causa, criticado, não só pela Meritíssima Juiz como pelos restantes intervenientes processuais, e até na presença da “D”. 140.º Gerando-se, inclusivamente, um constante mau e pesado ambiente em sala de audiência, em resultado não só desta culpabilização constante do pai como pela dramatização absolutamente desnecessária que tem vindo a ser feita desta situação. 141.º O arrastamento desta situação e bloqueio constante da intervenção do pai, além do facto de a Meritíssima Juiz ter desconsiderado em absoluto uma perícia do INML absolutamente esclarecedora e objetiva, apenas tem contribuído para a eternização do problema, que neste momento muito dificilmente poderá ser ultrapassado. 142.º Com o devido respeito, que é muito, o que ressalta destes factos e decisões é a ausência de imparcialidade e a injustificada prevalência da prossecução processual apenas segundo a própria convicção intempestivamente formada da Meritíssima Juiz. 143.º As decisões que ficam referidas reforçam assim também as já fundadas dúvidas sobre a isenção e imparcialidade da Meritíssima Juiz. 144.º É, portanto, de prever e recear, como vem sucedendo, que na ulterior tramitação processual e nas decisões ainda a proferir não sejam observados os princípios orientadores de intervenção, e que regem os processos tutelares cíveis dos quais decorre que o critério legal orientador que deve ser tido em conta, é o do superior interesse da criança. 145.º O que leva a concluir que não se recolhem na intervenção da Mma. Juiz titular do processo as garantias de imparcialidade e isenção para prosseguir na tramitação processual e, sobretudo, nesta fase de julgamento e na consequente decisão a proferir. 146.º Existem assim dúvidas fundadas sobre a imparcialidade da Meritíssima Juiz associada à prática de atos processuais próprios da instrução do processo e que, do ponto de vista de um homem médio, objetivamente, podem ser vistos, externamente, como suscetíveis de afetar, tanto na aparência, como na concretização efetiva, a garantia da boa administração da justiça. 147.º Muito concretamente, o andamento e condução deste processo colocou em risco - se é que ainda é recuperável - a relação entre a “D” e o pai. 148.º O que é gravíssimo. 149.º Porém, ao que a este incidente diz respeito, existe o receio sério e grave por parte do recusante em relação à imparcialidade da mesma no processo decisório, para tal bastando como prova o somatório dos factos acima relatados. 150.º Por tudo o exposto, verificam-se motivos, sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade e a isenção da Meritíssima Juiz, Dra. “B”. 151.º Considera assim a ora requerente que a continuidade da Meritíssima Juiz enquanto titular do processo não permite garantir a imparcialidade do julgamento e a regular tramitação do incidente de incumprimento de regulação das responsabilidades parentais a que o presente incidente é apenso. 152.º Nos termos do n.º 1 do artigo 120 do CPC "As partes podem opor suspeição ao juiz quando ocorrer motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade". O que acontece no presente caso, face aos factos acima referidos. 154.º Não questionou, nem questiona, o recusante a idoneidade ou a capacidade técnica da Meritíssima Senhora Juiz, pois não tem competências para o fazer.PORÉM 155.º Facto é que a Meritíssima Juiz recusada está vinculada ao Estatuto dos Magistrados Judiciais (doravante EMJ). 156.º Ao atuar consoante descrito, e com todo o devido respeito que é muito, consideramos que a Meritíssima Juiz titular do processo violou o dever de imparcialidade, previsto no artigo 6.º-C, o dever de diligência, previsto no artigo 7.º-C - quanto ao julgamento justo e equitativo, e ainda o artigo 3.º, quanto à prossecução do interesse público, todos do EMJ. 157.º Em concreto, cabe aos juízes desempenhem a sua função com integridade, seriedade, imparcialidade, igualdade, dignidade, competência e diligência. 158.º No caso concreto, não houve um tratamento equivalente face aos diferentes intervenientes do processo e, mais grave, não está a ser acautelado o superior interesse da menor. 159.º Neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05/01/2015, Processo n.º 1969/10.2TDLSB.L1-A.S1, disponível em www.dgsi.pt: "I -O princípio norteador do instituto da suspeição é o de que a intervenção do juiz só corre risco de ser considerada suspeita, caso se verifique motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, imparcialidade referenciada em concreto ao processo em que o incidente de recusa ou escusa é suscitado, a qual pressupõe a ausência de qualquer preconceito, juízo ou convicção prévios em relação à matéria a decidir ou às pessoas afectadas pela decisão." 160.ºÉ o que ocorre no caso concreto - há motivos sérios e graves adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade, existindo muito especificamente um juízo prévio em relação à matéria a decidir e às pessoas afetadas pela decisão. 161.ºA lei impõe que os magistrados judiciais, no exercício das suas funções, devem agir com imparcialidade, assegurando a todos um tratamento igual e isento quanto aos interesses particulares e públicos que lhes cumpra dirimir. 162.º A imparcialidade e isenção constituem princípios com prestígio constitucional (artigo 266.º, n.º 1 e 2 da Constituição da República) sendo objetivos a salvaguardar, de forma a permitir a decisão justa, a independência, o distanciamento em relação à causa concreta submetida a juízo e a equidistância sobre o litígio a resolver. 163.º Como a doutrina e a jurisprudência têm assinalado, o fundamento da «suspeição» deverá ser avaliado segundo dois parâmetros: um de natureza subjetiva, outro de ordem objetiva. O primeiro parâmetro, como se deixou evidenciado, mostra-se verificado na pré convicção da Meritíssima Juiz que se extrai das suprarreferidas afirmações produzidas durante a audição da criança e que resulta também reforçada nas decisões de especial relevo para a criança que têm sido consecutivamente prolatadas no processo, ficando assim inevitavelmente afetada a sua imparcialidade e isenção enquanto julgador. 165.º Verifica-se também o segundo parâmetro, uma vez que, do ponto de vista de um cidadão comum, de um homem médio conhecedor das circunstâncias do caso, se afigura que a confiança na imparcialidade e isenção do juiz está, in casu, seriamente comprometida. 166.º Esta soma de procedimentos desfavoráveis ao recusante, e de claro encobrimento da progenitora, permitem concluir que a Meritíssima Juiz recusada tem uma séria aversão ou antipatia ao recusante (…)”.
Juntou com o requerimento transcrição da gravação efetuada na diligência de 17-05-2024.
2. O requerente da suspeição havia apresentado em juízo, em 03-11-2022, requerimento no qual deduziu incidente de incumprimento do regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais, nos termos e com os fundamentos nele constantes (e que deram origem ao apenso B).
3. Nesses autos – apenso B – em 28-11-2022 teve lugar conferência de pais, constando da referida ata, nomeadamente, o seguinte: “(…) Declarada aberta a conferência pelas 14 horas e 11 minutos, foi comunicado o rol de presenças à Mm. ª Juíza, a qual, ordenou que a mesma fosse gravada, atento o disposto no artigo 155º do CPC, o que se fez, passando-se a gravar a diligência na aplicação informática Habilus. Pela Sra. Dra. “SL”, portadora da Cédula Profissional n.º (…)L, foi dito protestar juntar procuração. * De seguida, a Mm. ª Juíza procurou alcançar um acordo, o que não se mostrou possível. Pelo Requerente foi dito, em síntese: Desde que apresentou a petição inicial e até hoje (faz um mês), que não vê a filha. Intentou esta ação porque não sabe mais o que fazer, uma vez que a filha se recusa a estar consigo, não atende o telemóvel e não consegue explicar o porquê de não querer estar. * Pela Requerida foi declarado, em síntese: Quando o pai vai buscar a filha ao centro de estudos, esta recusa-se a ir e, muitas vezes, é chamada ao centro de estudos para ir buscá-la porque ela não quer ir com o pai. Não sabe explicar o porquê de a “D” não querer ir com o pai, ela não fala sobre o assunto. A “D” é acompanhada por uma psicóloga, a Dra. “OF”, da Clínica (…). * Pelos progenitores foi declarado que se comprometem a solicitar à Senhora Psicóloga que tem acompanhado a filha que marque uma sessão em que ambos estejam presentes com a filha, com a maior brevidade possível. *** No final, pela Mm. ª Juíza foi proferido o seguinte: Despacho Tendo em conta a posição de cada um dos pais perante a atual recusa da “D” em estar com o pai, afigura-se-me que a diligência que ambos se propõem realizar junto da Senhora Psicóloga que acompanha a sua filha é inteiramente pertinente e adequada, podendo contribuir para uma rápida resolução do problema. Assim, com a maior brevidade possível, deverão as partes informar os autos da possibilidade ou não de realização da sessão com a Senhora Psicóloga e, em caso afirmativo, da data que se realizará. Sem prejuízo do determinado, notifique a senhora psicóloga, Dra. “OF”, no seu domicilio profissional (…), solicitando a elaboração de um relatório para os presentes autos acerca do acompanhamento que vem sendo prestado à “D”, com o objetivo de melhor se perceberem as razões que levam à apontada recusa e, se o considerar pertinente, com sugestões que permitam ultrapassar essa recusa, já que, aparentemente, não existem razões objetivas que justifiquem o afastamento da criança ao pai. Para além disso, deixa-se ainda a sugestão aos pais de, em conjunto com a filha, combinarem um encontro da mesma com o pai para data muito próxima. Logo que os pais prestem informação acerca da sessão a realizar com a Senhora Psicóloga, abra de imediato conclusão nos autos. Uma vez que ambos os pais manifestaram concordância em que a “D” seja representada nos presentes autos por uma Senhora Advogada, e que nos autos principais a mesma já foi acompanhada pela Dr.ª. ”PA”, nomeio a Senhora Dra. “PA” como patrona da jovem para os presentes autos, devendo remeter-se-lhe cópia do requerimento inicial e da presente ata para que, se o entender, se possa pronunciar no prazo de 10 dias (…)”.
4. Nesses autos – apenso B – em 29-12-2022 o requerente da suspeição apresentou requerimento no qual requereu “a entrega da menor ao pai, de imediato, nos termos determinados conforme o que consta do regime de regulação das responsabilidades parentais em vigor, o que deve ser coercivamente imposto”.
5. Por despacho de 26-06-2023, da Sra. Juíza de Direito, prolatado no mencionado apenso B, foi determinado, nomeadamente, o seguinte: “(…) Em dezembro de 2022 o Requerente pediu que a filha fosse conduzida a sua casa, mediante a emissão de mandados a cumprir por autoridade policial e por forma a garantir o cumprimento do regime de residência alternada que se encontra fixado. Posteriormente, porém, o Requerente informou que a filha voltou a ir para sua casa no dia 6 de janeiro do corrente ano. Assim sendo, notifique o notifique o Requerente para, no prazo de 3 dias, informar objetivamente se, desde aquela data, tem sido observado o regime de residência alternada. * Logo que o Requerente preste a informação que lhe foi solicitada, abra de imediato nova conclusão nos autos (…)”.
6. Na sequência, por requerimento de 03-07-2023, o requerente da suspeição apresentou requerimento no qual concluiu que: “Porque os factos de privação e de perturbação do convívio demonstram a existência de uma situação de perigo para a menor que a está a prejudicar gravemente, requer a V EXA se digne decretar uma decisão imediata visado acautelar o superior interesse da menor e ordenar o restabelecimento imediato da convivência paterno filial, com carácter de urgência, para tanto ordenando ainda as diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a execução efetiva das decisões proferidas em 9 de maio de 2022 e 14 de setembro de 2022, com CARÁCTER DE MUITA URGÊNCIA, repondo-se o regime de residência alternada.”.
7. Por despacho de 07-07-2023, da Sra. Juíza de Direito, prolatado no mencionado apenso B, foi determinado, nomeadamente, o seguinte: “(…) Notifique a Requerida para, querendo, se pronunciar quanto ao requerimento que antecede, no prazo de 3 dias. * Tendo em conta o estado dos autos, afigura-se-me pertinente ouvir a “D”, esperando-se que de tal diligência resulte uma solução para o presente caso, que vá de encontro à satisfação dos seus interesses e que possa corresponder às expetativas de ambos os pais. Assim, para audição da “D”, designo o dia 13 de julho, às 10 horas, devendo a criança comparecer pelas 9,30 horas. Notifique, sendo os Srs. Mandatários por mail ou telefonicamente, com a advertência de que apenas assistirão à diligência, caso a “D” manifeste vontade nesse sentido, sem prejuízo de a mesma ser integralmente gravada. * Convoque igualmente para as 9,30 horas, Sra. Técnica da Segurança Social, habilitada para acompanhar a audição da “D”, preferencialmente, a Sra. Dra. “LC”, que já a acompanhou em diligência anterior. Para melhor esclarecimento, remeta cópia do requerimento inicial, da ata de conferência de pais, do requerimento que antecede e do presente despacho”.
8. Em 13-07-2023, no âmbito do apenso B teve lugar a audição da jovem, constando da respetiva ata de diligência, nomeadamente, o seguinte: “(…) À hora designada, foi por mim efetuada a chamada, verificando estarem presentes os seguintes intervenientes: A jovem “D”, a Sr.ª técnica do ISS, o Requerente, sua ilustre advogada, a Requerida e sua ilustre advogada, todos supra identificados. *** Declarada aberta a diligência pelas 10 horas e 11 minutos, foi comunicado o rol de presenças à Mm. ª Juíza, a qual, ordenou que a mesma fosse gravada, atento o disposto no artigo 155º do CPC e no art.º 5.º n.º7, al. c) do RGPTC, o que se fez, passando-se a gravar a diligência na aplicação informática Habilus. De imediato, foi ouvida a jovem “D”, acompanhada pela Sr.ª técnica do ISS, Dr.ª “FT”. Perguntado à jovem se queria que estivesse mais alguém presente na sala, nomeadamente, os seus pais, Srs. Advogados ou outra pessoa, disse pretender estar acompanhada pela sua psicóloga, que se encontra no tribunal, Dr.ª Joana F. Candeia, e ainda pela sua Advogada, Dr.ª “PA”. A Mma. Juíza ordenou, então, a entrada das mesmas na sala, para que acompanhassem a audição da jovem. * As declarações da “D” foram na íntegra gravadas. * Pelas 11h09, terminada a audição da jovem “D”, foram chamados à sala de audiências os progenitores e seus il. Advogados. * Foi dada a palavra à Sr.ª psicóloga que acompanha a “D”, Dr.ª “CJ”, tendo as suas declarações ficado gravadas. * De seguida, pedida a palavra pela il. Mandatária do Requerente e tendo-lhe sido concedida, a mesma declarou impugnar a forma como decorreu a audição da jovem “D”, requereu cópia da gravação da sua audição e declarou que não prescinde do prazo para se pronunciar quanto ao último requerimento da Requerida. Foi igualmente concedida a palavra à il. Mandatária da Requerida, que requereu a notificação da Sra. Psicóloga, para esclarecer os procedimentos do acompanhamento clínico da “D”. A Sra. Advogada, Patrona da “D”, apresentou requerimento no mesmo sentido. Foi, em seguida, tentado alcançar um acordo, o que não se mostrou possível. O Sr. Procurador da República pronunciou-se, declarando que, no seu entender, a “D” não deve ser pressionada a estar com o pai. * Todas as intervenções, incluindo do Requerente, ficaram gravadas. * Ato contínuo, pela Mm.ª Juíza foi proferido o seguinte: Despacho Abra conclusão nos autos, na presente data, para que me pronuncie quanto a tudo o que foi requerido. Desde já, autorizo a entrega de cópia da gravação da presente diligência ao Requerente, com a advertência de que a “D” não deverá, de forma alguma, ser confrontada quanto às declarações que aqui prestou.(…)”.
9. Por despacho de 13-07-2023, da Sra. Juíza de Direito, prolatado no mencionado apenso B, foi determinado, nomeadamente, o seguinte: “(…) Na presente data, procedeu-se à audição da “D”, na presença da Sra. Advogada que foi nomeada para a representar e da Sra. Psicóloga que atualmente a acompanha – em respeito pela vontade que a mesma manifestou no início da diligência. Após audição da criança e ainda que não estivesse prevista a realização de (nova) conferência de pais, sabendo-se da presença destes e das Sras. Advogadas que os representam, procedeu-se à realização de tal conferência, solicitando-se ainda à Sra. Psicóloga que prestasse algumas informações relativas ao acompanhamento que vem efetuando à criança. Para além disso, tendo sido dada às Sras. Advogadas a oportunidade de apresentarem os requerimentos que entendessem por convenientes, bem como sugestões visando encontrar uma solução para o presente caso, foram pelas mesmas suscitadas diversas questões e apresentados requerimentos aos quais importa dar resposta. Assim: 1. A Sra. Mandatária do Requerente impugnou a forma como decorreu a audição da “D”, referindo-se, em particular, à presença da Sra. Psicóloga, Dra. “CJ”, não lhe reconhecendo competência para o efeito, pelo facto de apenas conhecer a criança há dois meses. Porém e na verdade, nada requereu, já que não extraiu qualquer consequência de tal impugnação, por exemplo, em termos de nulidade do ato. Ainda assim, não se pode deixar de referir que a audição da “D” decorreu em obediência do previsto no artigo 5º, nº 7, al. a) do RGPTC, já que a mesma foi assistida por técnico especialmente habilitado para o seu acompanhamento, previamente designado para o efeito – a Sra. Dr.ª “FT”, Técnica da EMAT – e que foi respeitado o princípio previsto no artigo 4º, nº 1, al. c), segundo o qual deve ser garantido à criança o acompanhamento por adulto da sua escolha sempre que nisso manifeste interesse – no caso, a Sra. Psicóloga e a Sra. Mandatária que a representa. Face ao exposto, entendo, pois, que nenhuma razão assiste à Sra. Mandatária para impugnar a forma como decorreu a audição da “D”. 2. Por terem sido solicitados esclarecimentos quanto a tal matéria e por os mesmos serem, eventualmente, relevantes, notifique a Sra. Psicóloga, Dra. “CJ” para, no prazo de 15 dias, prestar informação quanto aos procedimentos adotados com vista ao início do acompanhamento psicológico da “D”, bem como quanto aos procedimentos seguidos quanto à intervenção e participação dos pais nesse acompanhamento. 3. Quer a Sra. Mandatária que representa a “D”, quer o Requerente requereram a realização de perícia psicológica à criança e, este, também aos pais. Assim e porque, considerando as dificuldades relacionais verificadas, tais diligências me parecem adequadas, notifique o Requerente, a Requerida e a Criança, na pessoa dos respetivos Mandatários, para que, no prazo de 10 dias, informem se aceitam a realização de tais perícias – à criança e aos pais – devendo, em caso afirmativo, indicar os respetivos quesitos. 4. Caso a resposta dos vários intervenientes seja afirmativa, vão os autos ao Ministério Público com o mesmo fim. 5. Finalmente e o que me parece ser o mais importante, há que rever o regime de exercício das responsabilidades parentais que se encontra fixado desde 14 de setembro de 2022, o qual, claramente, no presente se mostra contrário aos interesses da “D”, enquanto pessoa que, neste momento, se encontra claramente em sofrimento emocional, sem recursos internos próprios para gerir sentimentos de mau estar, angústia e ansiedade – ainda que os mesmos, aos olhos dos pais e de outras pessoas, se apresentem como infundados e inexplicáveis. Assim e sem prejuízo de, a qualquer momento, se alterar novamente o que agora se decidirá, ao abrigo do previsto no artigo 28º, nº 1 do RGPTC, decido provisoriamente substituir as cláusulas 1. a 8., 12. e 13. do regime fixado a 14 de setembro de 2022 nos seguintes termos: a) Para já, a “D” residirá com a mãe. b) As responsabilidades parentais quanto às questões de particular importância para a vida da “D” serão exercidas por ambos os pais. c) No ano letivo 2023/2024, a mãe exercerá as funções de encarregada de educação, devendo informar o pai, logo que das mesmas tenha conhecimento, de todas as questões relevantes, relativas à vida escolar da filha, como por exemplo, datas de reuniões de pais e encarregados de educação, avaliações e outras comunicações do(a) diretor(a) de turma. d) No dia do seu aniversário, o pai poderá estar com a filha, convidando-a previamente para o efeito, devendo dar conhecimento à mãe da sua intenção, para que esta possa incentivar a filha a aceitar tal convite. e) Para além disso e a partir da presente data, o pai poderá estar com a filha, pelo menos, uma vez por semana, convidando-a previamente para o efeito e envolvendo a mãe, nos exatos termos atrás indicados. f) O pai poderá passar com a “D”, pelo menos, uma semana de férias durante as férias letivas de verão em curso, caso a criança o aceite, devendo para o efeito os pais combinar entre si o período exato em que tal poderá acontecer. g) A “D” apenas se poderá ausentar para o estrangeiro com autorização de ambos os pais ou, na ausência desta, do tribunal. Notifique (…)”.
10. Por despacho de 04-10-2023, da Sra. Juíza de Direito, prolatado no mencionado apenso B, foi determinado, nomeadamente, o seguinte: “(…) Junto da SEIVD, solicite que informe em que estado se encontra o inquérito com o nº (…)/21.0KRSXL. * Tenham-se em consideração os requerimentos com as refªs (…)55 e (…)50. * Notifique a Requerida para, no prazo de 10 dias, se pronunciar quanto ao teor do requerimento com a refª (…)04. * Cumpra o disposto no artigo 25º do RGPTC, relativamente à informação junta pela Sra. psicóloga, a 28/07/2023. * Oficie ao INML, solicitando a realização de perícias psicológicas à jovem “D” e aos seus pais. Remeta cópia das atas, dos requerimentos com as refªs (…)11, (…)16 e (…)50 e das peças processuais indicadas neste último. * Notifique Requerente e Requerida da promoção que antecede para, no prazo de 10 dias, de forma objetiva, se pronunciarem quanto ao valor da pensão de alimentos a fixar para a “D”, juntando cópia da sua última declaração de rendimentos (…)”.
11. Por despacho de 02-11-2023, da Sra. Juíza de Direito, prolatado no mencionado apenso B, foi determinado, nomeadamente, o seguinte: “Por despacho proferido a 13 de julho de 2023 foi provisoriamente alterado o regime de exercício das responsabilidades parentais quanto à “D”, fixando-se a residência da mesma junto da mãe, prevendo-se um regime de convívio com o pai (o qual, segundo o mesmo, não tem sido observado), nada se tendo dito, porém, quanto a alimentos. Por isso, a Requerida pediu que seja fixada uma pensão de alimentos a título provisório, embora não tenha alegado factos concretos quanto a esta questão, nem proposto qualquer valor, e o Ministério Público emitiu parecer no sentido de se fixar tal pensão, no valor mínimo de € 125 mensais. O Requerente manifestou a sua concordância perante a posição do Ministério Público. Face, pois, ao exposto, decido aditar ao regime provisório fixado a 13 de julho de 2023 a seguinte cláusula: “O pai pagará uma pensão de alimentos a favor da filha, no valor de € 125 (cento e vinte e cinco euros) mensais, por transferência para a conta bancária que a mãe indicar, até ao dia 8 de cada mês.” * Notifique a Requerida para, no prazo de 5 dias, se pronunciar quanto ao requerimento que antecede. * Após, vão os autos ao Ministério Público com o mesmo fim e, em seguida, abra novamente conclusão.”.
12. Por despacho de 11-12-2023, da Sra. Juíza de Direito, prolatado no mencionado apenso B, foi determinado, nomeadamente, o seguinte: “Aguarde-se pelo envio dos relatórios periciais, conforme promovido. No mais, dou por reproduzido o exposto na promoção que antecede, que merece a minha total concordância. Notifique, com cópia da promoção.”.
13. Por despacho de 14-02-2024, da Sra. Juíza de Direito, prolatado no mencionado apenso B, foi determinado, nomeadamente, o seguinte: “Mostrando-se juntos aos autos os relatórios periciais, há que dar andamento aos autos. Assim, notifique ambas as partes para, no prazo de 10 dias, informarem se, face ao resultado das perícias, se encontram em condições de apresentar um acordo nos autos ou, caso contrário, para se pronunciarem quanto aos ulteriores termos do processo. * Logo que as partes se pronunciem ou que se mostre ultrapassado o aludido prazo, abra novamente conclusão nos autos”.
14. Em 29-02-2024, o requerente da suspeição apresentou no apenso B requerimento no qual requereu fosse agendada data para conferência presencial, designadamente para comparência da menor e nessa sequência ser ordenada a retoma do regime inicial, com residência alternada, e trocas às sextas-feiras e “(…) para tanto sejam ordenadas ainda as diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a execução efetiva das decisões proferidas em 9 de maio de 2022 e 14 de setembro de 2022, sendo reposto o regime de visitas, impondo e garantindo a sua execução, ordenando-se de imediato o restabelecimento da convivência familiar da filha com o pai desde já para o próximo dia após prolação de despacho assegurando-se o período de uma semana seguida com o seu pai a contar da data da entrega, portanto, uma semana inteira com o pai.”.
15. Por despacho de 23-03-2024, da Sra. Juíza de Direito, prolatado no mencionado apenso B, foi determinado, nomeadamente, o seguinte: “Para nova audição da “D”, seguida de conferência de pais, designo o dia 3 de maio, pelas 10,30 horas. Notifique. * Tendo em conta o disposto no artigo 5º, nº 7, al. a) do RGPTC, oficie ao Centro Distrital da Segurança Social, solicitando a indicação de técnico habilitado para acompanhar a audição da jovem, devendo comparecer, preferencialmente, a mesma Técnica que a acompanhou em momento anterior. Remeta, para melhor esclarecimento, cópia do último requerimento do pai, da promoção que antecede, do presente despacho e dos relatórios periciais. * Para que a jovem possa, em momento prévio à sua audição, estabelecer contacto com o Técnico que vier a ser indicado, deverão ambos comparecer neste tribunal 30 minutos antes da hora designada para o efeito e deverá o Sr. Funcionário que assistir à diligência, por essa hora (10 horas) conduzi-los a espaço reservado. * Deixo ainda consignado que a “D” será ouvida na minha presença, da Sra. Procuradora da República, da Sra. Advogada que a representa e de quem mais a mesma desejar. * Para além disso, deixo ainda consignado que, caso não seja possível alcançar um acordo, será nessa mesma conferência designada data para audiência de julgamento. * Solicite a colaboração do Ministério Público, para que informe em que estado se encontra o inquérito com o nº (…)/21.0KRSXL, da SEIVD. Para tal, abra “vista”. * *** * Sem prejuízo do determinado e ponderando o resultado dos exames periciais à jovem “D” e aos seus pais, entendo que se mostra absolutamente essencial promover a retoma do convívio da mesma com o pai, já que, sem fundamento objetivo, o mesmo foi quebrado há demasiado tempo. Por outro lado, deverão os pais ficar conscientes que a sua colaboração um com o outro e de cada um com a filha é fundamental para o repor de uma dinâmica familiar positiva, que favoreça um desenvolvimento saudável da filha, sobretudo, no plano emocional. Assim e em complemento do decidido a título provisório por despacho de 13/07/2023 e até à realização da conferência de pais ora agendada, decido o seguinte: 1. A partir da sexta-feira, dia 29 de março (inclusive), a “D” estará com o pai todas as sextas-feiras. 2. Para tal, o pai irá buscá-la à escola ou ao ATL no final das respetivas atividades ou, em tempo de férias, a casa da mãe, pelas 19 horas, e irá levá-la a este local, o mais tardar, até às 22 horas. 3. No Domingo de Páscoa, o pai irá buscar a filha a casa da mãe ou a outro local a combinar entre ambos, pelas 17 horas e irá levá-la a casa da mãe, o mais tardar, até às 22 horas. 4. No dia 24 de abril, véspera de feriado, o pai irá buscar a filha à escola ou ao ATL no final das respetivas atividades, e irá levá-la a casa da mãe, o mais tardar, pelas 22 horas. 5. No dia 1 de maio, feriado, o pai irá buscar a filha a casa da mãe pelas 12 horas e irá levá-la ao mesmo local, o mais tardar, pelas 19 horas. 6. Nos períodos em que a filha esteja consigo, os pais deverão abster-se de proferir comentários negativos acerca do outro. 7. Os pais devem promover junto dos respetivos familiares que tenham igualmente uma atitude positiva em relação ao outro lado da família e em relação à própria “D”, valorizando os momentos de convívio. Notifique (…)”.
16. Em 17-05-2024, no âmbito do apenso B teve lugar a audição da jovem e conferência de pais, constando da respetiva ata de diligência, nomeadamente, o seguinte: “(…) À hora designada, foi por mim efetuada a chamada, verificando estarem presentes os seguintes intervenientes: - O Requerente e ilustres mandatários; a Requerida e ilustre mandatária e a jovem “D”, todos supra identificados. – - Igualmente presentes neste tribunal, nomeada para fazer o acompanhamento da “D”, a Sra. Técnica da Segurança Social, Dr.ª “FT” e a Dr.ª “CJ”, psicóloga da jovem. - *** Tendo sido declarada aberta a diligência, pelas 15h04, foi comunicado o rol de presenças à Mm.ª Juíza, a qual ordenou que a mesma fosse gravada, nos termos do disposto no Art.º 155º do CPC, o que se fez, passando-se a gravar a diligência na aplicação informática Habilus. Cumpre referir que a presente conferência se iniciou apenas a esta hora, porquanto o tribunal aguardou que a jovem terminasse de conversar com a Sra. Técnica da Segurança Social de modo a proceder-se à sua audição. De imediato, foi ouvida a jovem “D”, acompanhada pela Sr.ª técnica do ISS, Dr.ª “FT”. Perguntado à jovem se queria que estivesse mais alguém presente na sala, nomeadamente, os seus pais, Srs. Advogados ou outra pessoa, disse pretender estar acompanhada pela sua psicóloga, que se encontra no tribunal, Dr.ª “CJ”, e ainda pela sua Advogada, Dr.ª “PA”. A M.ª Juíza ordenou, então, a entrada das mesmas na sala, para que estivessem presentes durante a audição da jovem. As declarações da “D” foram na íntegra gravadas. *** Finda a audição da “D”, a Mª Juiz deu início à conferência de pais, tendo começado por apresentar um resumo das declarações prestadas pela mesma. Pela Sr.ª Dr.ª “CSJ”, portadora da Cédula Profissional n.º (…)L, foi entregue um substabelecimento com reserva passado a seu favor, que a Mmª Juíza rubricou e ordenou fosse junto aos presentes autos. Seguidamente, a M.ª Juíza tentou que as partes chegassem a um acordo, o que não se mostrou possível. Após, pelo ilustre mandatário do Requerente foi pedida a palavra e, sendo-lhe concedida, requereu, em síntese, que o período de convívios entre a jovem e o pai, anteriormente determinado pelo tribunal, seja substituído por outro regime de convívio, que inclua pernoita em casa do pai, de sexta-feira a domingo, de 15 em 15 dias, com o objetivo de permitir convívios de qualidade entre pai e filha. * Pela ilustre mandatária da Requerida foi dito que nada tem a opor a um regime progressivo de contactos entre pai e filha, contudo, entende que atualmente ainda não estão reunidas as condições para que a “D” pernoite em casa do pai. * Ouvida a ilustre Patrona da jovem, pela mesma foi dito que é do seu entendimento que o alargamento de convívios com pernoita em casa do progenitor não salvaguarda o bem-estar da jovem, contudo, entende que a mesma poderá estar com o pai ao sábado ou domingo, por períodos de tempo mais longos. *** Em seguida, foi igualmente dada a palavra à Digna Magistrada do Ministério Público que no uso da palavra declarou, em síntese, que no seu entender, ainda não se encontram reunidas as condições para que a “D” pernoite com o pai e que o convívio entre eles deverá aumentar de forma gradual. *** No final, a Mm. ª Juíza proferiu o seguinte: Despacho O Requerente pediu que seja alterado o regime fixado a 23 de março do corrente ano no sentido de poder passar com a filha “D” fins-de-semana completos, ao que se opuseram os restantes intervenientes por entenderem que, para já, as pernoitas com o pai não lhe serão benéficas. Das declarações hoje prestadas pela “D” resulta, para além do mais, que a mesma deseja manter com o pai um relacionamento de proximidade, embora sinta uma grande dificuldade em comunicar-lhe abertamente aquilo que sente e pensa, bem como em transmitir-lhe as suas expetativas. Resulta igualmente claro que a “D” anseia por estar com o pai e apenas com este e passar com o mesmo tempo de qualidade que lhes permita, precisamente, conhecerem-se melhor um ao outro e reatarem o seu relacionamento. Finalmente, resulta evidente que o regime fixado não se mostra neste momento adequado a alcançar tais objetivos, dadas as dificuldades objetivas em cumpri-lo por parte do pai, bem como as limitações decorrentes do curto espaço de tempo que está previsto para esse convívio mas, acima de tudo, devido à falta de diálogo entre os vários intervenientes e a evidente falta de flexibilidade e bom senso para perceberem que, havendo vontades comuns, seria mais fácil alcançar os objetivos que todos aqui apregoam. Assim sendo, em termos provisórios e até realização da audiência de julgamento decido fixar o seguinte regime de convivo da “D” com o pai: A partir do próximo domingo, dia 19 de maio, o pai irá buscar a “D” a casa da mãe aos domingos, entre as 11:00 e as 12:00 horas ou noutro horário a combinar com esta e irá entregá-la no mesmo dia e local, em horário a combinar diretamente com a “D” e que será comunicado à mãe. * Neste momento o ilustre mandatário do Requerente requereu que seja concedido às partes prazo de 20 dias para apresentação de alegações. Não havendo oposição dos demais intervenientes, a M.ª Juíza proferiu o seguinte: Despacho Ficam os intervenientes notificados para os termos disposto no do artigo 39.º n.º 4 do RGPTC, no prazo de 20 dias, dada a não oposição das ilustres mandatárias e do Ministério Público. Para realização da audiência de julgamento, designo o dia 8 de julho, às 10:00 horas. *** Do presente despacho foi dado conhecimento a todos os presentes, que disseram ficar do mesmo cientes. Pelas 17:11 horas, a Mm. ª Juíza declarou encerrada a conferência (…)”.
17. No apenso B, em 06-06-2024, o requerente da suspeição (progenitor da jovem) apresentou alegações, nos termos do artigo 39.º, n.º 4, do RGPTC.
18. No apenso B, em 11-06-2024, a jovem – por intermédio da sua representante – apresentou alegações, nos termos do artigo 39.º, n.º 4, do RGPTC.
19. No apenso B, em 12-06-2024, a progenitora apresentou alegações, nos termos do artigo 39.º, n.º 4, do RGPTC.
20. No apenso B, em 17-06-2024, o requerente da suspeição apresentou requerimentos nos quais requereu fosse ordenado “o desentranhamento do articulado [apresentado pela defensora da menor e pela requerida] e caso assim não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio sempre será de considerar, seja ordenada a notificação da defensora da menor pela secretaria para proceder ao pagamento da multa, acrescida de uma penalização de 25 % do valor da multa, nos termos do artigo 139.º, n.º 5, alínea b) e n.º 2 do CPC (…)”.
21. Por despacho de 25-06-2024, da Sra. Juíza de Direito, prolatado no mencionado apenso B, foi determinado, nomeadamente, o seguinte: “Na conferência de pais realizada a 17 de maio foram os intervenientes notificados para os termos do artigo 39º, nº 4 do RGPTC, concedendo-se, porém, o prazo de 20 dias para apresentação das alegações, a pedido do Sr. Mandatário do Requerente e dado que as Sras. Mandatárias da Requerida e da jovem, bem como o Ministério Público a tal não se opuseram. Compulsados os autos verifica-se que, efetivamente, as alegações da Requerida e da Jovem foram apresentadas alguns dias após o término do prazo que para o efeito lhes foi concedido. Considerando, porém, que já se encontrava marcado o julgamento e que, por isso, aquela circunstância em nada afetou o andamento do processo, bem como o facto de todos os intervenientes e o próprio tribunal terem manifestado toda a colaboração para com o Sr. Mandatário do Requerente, admito as alegações, dispensando o pagamento de multa pela sua apresentação extemporânea. * Admito os róis de testemunhas que constam de todas as alegações, bem como do requerimento da Requerida de 18/06/2024. * Tendo em conta o elevado número de testemunhas a inquirir e porque não é previsível que se alcance qualquer acordo, as testemunhas indicadas pelo Requerente deverão comparecer pelas 10 horas; as indicadas pela Jovem, pelas 14 horas e as indicadas pela Requerida, pelas 15 horas. * No que diz respeito ao depoimento de parte e declarações de parte requeridas pelo Requerente, para já e face ao disposto no artigo 452º, nº 2 do CPC (que não foi observado), indefiro-os. * Os documentos apresentados ficarão, para já, nos autos, decidindo-se, após produção da restante prova, da sua pertinência, manutenção ou não nos autos e força probatória. * Notifique”.
22. Por requerimento e alegação apresentada em juízo em 01-07-2024 – no mencionado apenso B -, o requerente da suspeição interpôs recurso de apelação do despacho de 25-06-2024.
23. Na sequência do referido em 1., a Sra. Juíza de Direito “B”, por despacho datado de 05-07-2024, veio responder que: “Ao abrigo do previsto no artigo 122º, nº 1 do CPC, apresento a minha RESPOSTA À DEDUÇÃO DA SUSPEIÇÃO apresentada por “A” à minha pessoa, enquanto Juíza titular do processo que constitui o Apenso B, no qual é Requerente, por, alegadamente e em resumo, assumir uma postura parcial e não isenta, com prejuízo da sua pessoa e em benefício da ali Requerida “es. Antes de mais, duas notas introdutórias: - Em primeiro lugar, devo referir que tenho dúvidas quanto à tempestividade da apresentação de tal pedido, face ao disposto no artigo 121º, nº 1 do CPC e aos fundamentos que o sustentam e que dizem respeito à condução do processo e decisões proferidas, praticamente desde o seu inicio, em 3/11/2022. - Em segundo lugar, da leitura do requerimento resulta à evidência que o Requerente manifesta, sobretudo, desacordo quanto às decisões proferidas nos autos e modo como foi conduzido, parecendo confundi-lo com a falta de isenção da minha parte. Porém, até agora, não recorreu de nenhuma dessas decisões, incluindo das que introduziram alterações, em termos provisórios, quanto ao exercício das responsabilidades parentais relativamente à sua filha “D”. Seja como for, não aprofundarei estas questões e, de forma suficientemente breve, tecerei as considerações que me parecem pertinentes quanto a questões suscitadas pelo Requerente, para concluir que não lhe assiste razão. Assim: 1. Quanto à audição da jovem “D” O Requerente questiona/critica a forma como foi ouvida a sua filha “D”, sem a presença do pai e do seu Mandatário, aceitando, porém, a presença de uma Sra. Psicóloga contra a sua vontade, tecendo juízos de valor desfavoráveis ao pai e fazendo incidir as perguntas sobre a relação da jovem com o pai, quando o objeto do processo consiste no apuramento dos alegados incumprimentos da mãe. ” Ora, no despacho proferido a 13/07/2023 tive oportunidade de me pronunciar quanto ao modo como entendo dever ser conduzida a audição de uma criança ou jovem em tribunal. E, efetivamente, sempre defendi que apenas deve estar presente quem a criança quiser que esteja presente, pois, de outro modo e, sobretudo, em casos em que a mesma sabe do conflito entre os pais, poderá ficar comprometida a espontaneidade e sinceridade do seu depoimento. Aliás, nos despachos em que agendei a audição da “D” mencionei expressamente quem estaria presente na mesma (vd. despacho de 23/03/2024). Por outro lado, sendo, posteriormente, comunicado aos vários intervenientes processuais o teor das declarações prestadas e ficando as mesmas integralmente gravadas, podem os Srs. Mandatários solicitar que lhe sejam feitas perguntas adicionais, assim ficando assegurado o contraditório, garantindo-se, desse modo, o necessário equilíbrio entre o respeito por um espaço que deve ser de liberdade plena para a criança e as regras processuais atinentes ao contraditório, previsto no artigo 5º do RGPTC. No caso dos autos, a “D” foi sempre ouvida na presença de técnico habilitado para o efeito e especialmente convocado para tal, na presença das pessoas que ela quis que a acompanhassem (sendo que nunca esteve presente o pai e o seu Mandatário, assim como não esteve presente a mãe e a sua Mandatária), as suas declarações encontram-se integralmente gravadas e, após a sua audição, sempre efetuei um resumo das mesmas perante todos os intervenientes processuais, o que pode ser confirmado pela audição da gravação das respetivas diligências. Quanto à forma como foi conduzida a audição da “D”, entendo que o fiz da forma mais correta: com respeito pelo seu sentir e tentando entender as suas razões, procurando, ainda assim, encontrar soluções para a dificuldade no relacionamento entre a mesma e o pai, que pudessem merecer a sua adesão (e, até, a adesão de ambos). Porém, estando tais diligências integralmente gravadas, caberá à Exma. Senhora Juíza Desembargadora Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa extrair as suas conclusões. 2. O desfavorecimento do Requerente vs o favorecimento da Requerida Entende o Requerente que, na forma como tenho conduzido o processo, tenho revelado uma postura parcial, não permitindo que aquele expresse a sua versão, recusando que preste declarações em julgamento (“formalizando que não quer ouvir o pai ”), manifestando falta de empatia quanto à pessoa do pai e, até, “uma séria aversão ou antipatia” pelo mesmo e, ao invés, “uma atitude de absoluta permissividade e até proteção da requerida mãe. ” Ora, tais afirmações, para além de não encontrarem reflexo nos autos, raiam, até, a ofensa pessoal. Seja como for, entendo que basta ler a ata de conferência de pais de 28 de novembro de 2022, os despachos de 26 de junho e de 7 de julho de 2023, de 23 de março de 2024 e a ata de 17 de maio de 2024 para se perceber que, desde o inicio do processo, sempre transmiti ao pai e à mãe, de igual modo, a importância de colaborarem para a resolução de um problema que os afeta a ambos mas, sobretudo, à filha, que me preocupei e esforcei por, diretamente ou através de outras fontes, perceber as razões da “D” e por encontrar estratégias que conduzam a um único objetivo: o restabelecimento de um relacionamento saudável e feliz entre a jovem e o pai. Quanto a este, sempre manifestou a sua posição nos autos - em requerimentos e pessoalmente, diretamente ou por intermédio do Sr. Mandatário que o representa - e poderá, como é evidente, continuar a fazê-lo, nos termos da lei e até ao encerramento do processo. Ainda a este respeito e quanto à alegada recusa em ouvir o Requerente em sede de audiência de julgamento, parece o mesmo retirá-la do despacho proferido a 25/06/2024, na parte em que escrevi: “No que diz respeito ao depoimento de parte e declarações de parte requeridas pelo Requerente, para já e face ao disposto no artigo 452º, nº 2 do CPC (que não foi observado), indefiro-os” Tal despacho recaiu sobre o requerimento probatório apresentado pelo Requerente nas suas alegações de 6 de junho do corrente ano, na parte em que escreve: “Nos termos e para os efeitos do artigo 466.ºdo CPC, aplicável ex vi artigo 33.ºdo RGPTC, requer o requerente ser ouvido sobre toda a matéria dos autos” Ora, conhecedor como é da Lei, sabe o Requerente (por via do Sr. Mandatário) que, de acordo com o previsto no artigo 452º, nº 2 do CPC, deveria indicar logo, de forma discriminada, os factos sobre que há-de recair o seu depoimento, evitando convites do tribunal a fazê-lo (o que implicaria um despacho contendo o tal convite, um ato da secretaria a notificá-lo, um novo requerimento da sua parte e outro despacho a analisar se os factos indicados respeitam o previsto no artigo 454º do CPC). Porém, mesmo não existindo tal convite, de acordo com o previsto no artigo 466º, nº 1 do CPC, “As partes podem requerer, até ao início das alegações orais em 1.ª instância, a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto”, pelo que, até àquele momento, pode o Requerente exercer o seu direito - assim se devendo entender as palavras “para já” constantes do despacho em causa. 3. A alegada prática de atos ilegais O Requerente alegou que, em claro benefício da Requerida e, até, da sua filha (representadas pelas respetivas Sra. Mandatária e Sra. Patrona), admiti as suas alegações, não as condenando em multa pela apresentação extemporânea. Quanto a esta questão, já me pronunciei no despacho de 25 de junho, do qual, aliás, o Requerente recorreu. Assim e para além do que ali escrevi, sublinho a importância de se proceder à audição da gravação da parte final da conferência realizada a 17 de maio para se perceber a insistência do Sr. Mandatário em que o prazo previsto no artigo 39º, nº 4 do RGPTC fosse alargado para 20 dias. E, mediante a explicação que o mesmo apresentou para tal pedido, quer as Sras. Mandatárias, suas Colegas, quer a Sra. Procuradora da República, quer eu própria, aceitámos tal pedido, tanto mais que, encontrando-se designada a data para realização da audiência de julgamento, em nada ficaria prejudicado o andamento do processo. Perante este quadro e perante a decisão (que me pareceu de inteira justiça) de admitir as alegações das demais intervenientes, com os fundamentos que indiquei, não se percebe como pode o Requerente entender que pessoalizei a situação, que coloquei desvalor em cima do Requerente e seu advogado ou que beneficie a Requerida e a Jovem. Seja como for e, caso o recurso venha a ser admitido, tal questão será superiormente e, seguramente, com sabedoria, apreciada. 4. A (minha) postura perante o processo Na minha opinião, a leitura atenta do processo em causa revela que, desde o seu início, procurei soluções que se traduzam num equilíbrio entre a vontade (legitima) do pai, as preocupações (compreensíveis) da mãe e - sobretudo - o bem estar emocional da “D”. Em alguns momentos confessei o meu cansaço e, até, esgotamento numa atitude de total transparência e abertura perante os intervenientes, com um sentido que o Requerente, porém, descontextualiza. Com efeito, tal cansaço resulta do enorme investimento, em termos emocionais, na condução das diligências e, em particular, na audição da “D”, e, de algum modo, da frustração sentida por não se terem (ainda) alcançado os resultados pretendidos. Tal não significa, porém, que tenha em algum momento desistido de procurar soluções ou que tenha uma opinião formada ou que me possa ser imputado o arrastamento do processo. Na verdade e ao invés, preocupei-me em que o julgamento se realizasse antes das férias judiciais, para que, com base na prova a produzir, pudesse ser proferida uma decisão que contribuísse para o solucionar de um problema que é sério e que afeta, na minha opinião, em particular, a “D”. Porém, pelo facto de o Requerente pretender o meu afastamento do caso, tal já não será possível. Seja como for, afigura-se-me que tudo se reconduz a visões distintas quanto ao peso que, nas decisões a tomar, deva assumir a vontade do pai e a vontade da “D”, sendo que, como já referi, apesar de o Requerente entender que as decisões que proferi o prejudicam, nunca das mesmas recorreu. Da minha parte, porém, fica a convicção de que sempre me guiei pelo superior interesse da “D”. Uma nota final: Para além do exposto, muito mais poderia ser escrito acerca de um requerimento que me ofende enquanto pessoa e enquanto magistrada, pois não haverá maior ofensa para um juiz do que apelidá-lo de parcial, de não isento. E, ainda que aceite (com naturalidade e humidade) que a minha capacidade técnica seja questionada - através do recurso das minhas decisões, já que esse é o meio próprio para tal - não posso aceitar que seja posta em causa a minha idoneidade. Assim sendo e, em conclusão, entendo que a suspeição que contra a minha pessoa foi deduzida deve ser julgada improcedente (…)”.
*
II. Nos termos do disposto no nº. 1 do artigo 120.º do CPC, as partes podem opor suspeição ao juiz quando ocorrer motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, o que ocorrerá, nomeadamente, nas situações elencadas nas suas alíneas a) a g).
Com efeito, o juiz natural, consagrado na CRP, só pode ser recusado quando se verifiquem circunstâncias assertivas, sérias e graves.
E os motivos sérios e graves, tendentes a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, resultarão da avaliação das circunstâncias invocadas.
O TEDH – na interpretação do segmento inicial do §1 do art.º 6.º da CEDH, (“qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei”) - desde o acórdão Piersack v. Bélgica (8692/79), de 01-10-82 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57557) tem trilhado o caminho da determinação da imparcialidade pela sujeição a um “teste subjetivo”, incidindo sobre a convicção pessoal e o comportamento do concreto juiz, sobre a existência de preconceito (na expressão anglo-saxónica, “bias”) face a determinado caso, e a um “teste objetivo” que atenda à perceção ou dúvida externa legítima sobre a garantia de imparcialidade (cfr., também, os acórdãos Cubber v. Bélgica, de 26-10-84 (https://hudoc.echr.coe.int/ukr?i=001-57465), Borgers v. Bélgica, de 30-10-91, (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57720) e Micallef v. Malte, de 15-10-2009 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-95031) ).
Assim, o TEDH tem vindo a entender que um juiz deve ser e parecer imparcial, devendo abster-se de intervir num assunto, quando existam dúvidas razoáveis da sua imparcialidade, ou porque tenha exteriorizado relativamente ao demandante, juízos antecipados desfavoráveis, ou no processo, tenha emitido algum juízo antecipado de culpabilidade.
A dedução de um incidente de suspeição, pelo que sugere ou implica, deve ser resguardado para casos evidentes que o legislador espelhou no artigo 120.º do CPC, em reforço dos motivos de escusa do juiz, a que se refere o artigo 119.º do CPC.
A imparcialidade do Tribunal constitui um requisito fundamental do processo justo. “A imparcialidade, como exigência específica de uma verdadeira decisão judicial, define-se, por via de regra, como ausência de qualquer prejuízo ou preconceito, em relação à matéria a decidir ou às pessoas afectadas pela decisão” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-02-2013, Pº 1475/11.8TAMTS.P1-A.S1, rel. SANTOS CABRAL).
O direito a um julgamento justo, não se trata de uma prerrogativa concedida no interesse dos juízes, mas antes, uma garantia de respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, de modo a que, qualquer pessoa tenha confiança no sistema de Justiça.
Do ponto de vista dos intervenientes nos processos, é relevante saber da neutralidade dos juízes face ao objeto da causa.
Com efeito, os motivos sérios e válidos atinentes à imparcialidade de um juiz terão de ser apreciados de um ponto de vista subjetivo e objetivo. “No incidente de recusa de juiz não se aprecia a validade dos atos processuais em si mesma, nem a correção de determinados procedimentos adotados no processo pelo Juiz. A lei prevê mecanismos processuais para impugnar as decisões reputadas de “erradas” ou ilegais, não sendo estas, objetivamente, motivo suficiente para fundamentar o pedido de recusa. A não se entender assim, estaria aberto o caminho para, ao mínimo pretexto, como a prática de qualquer irregularidade ou nulidade processual, se contornar o princípio do juiz natural, constitucionalmente consagrado no artigo 32º, nº 9, da Constituição da República Portuguesa. O que deve averiguar-se, no âmbito do pedido de recusa, é se existem ou não atitudes, no processo ou fora dele, significativas e relevantes, que permitam legitimamente desconfiar de uma intervenção objetivamente suspeita do Juiz” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08-03-2018, Pº 13/18.6YREVR, rel. JOÃO AMARO).
Sintetizando, referiu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-11-2022 (Pº 38/18.1TRLSB-A, rel. ORLANDO GONÇALVES) que “de um modo geral, pode dizer-se que a causa da suspeição há de reportar-se a um de dois fundamentos: uma especial relação do juiz com alguns dos sujeitos processuais, ou algum especial contacto com o processo”.
O pedido de suspeição constitui um incidente processual. “A suspeição apresentada contra magistrado consubstancia um incidente, inserível na tramitação de uma causa, que corre por apenso ao processo principal. Conhece, pois, regulamentação específica, sem embargo de lhe ser aplicável, designadamente quanto a formalidades do requerimento inicial e da resposta, bem como a prazos para esta última e número admissível de testemunhas, as disposições gerais atinentes aos incidentes da instância” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24-09-2020, Pº 390/20.9T8BNV.E1, rel. JOSÉ ANTÓNIO MOITA).
O artigo 122.º, n.º 3, do CPC consigna ser aplicável à suspeição o disposto nos artigos 292.º a 295.º do CPC.
No entanto, não se encontra espelhado no âmbito dos referidos preceitos, qual o prazo para a dedução do incidente de suspeição.
O incidente de suspeição deve ser deduzido desde o dia em que, depois de o juiz ter despachado ou intervindo no processo, nos termos do artigo 119.º, n.º 2, do CPC, a parte for citada ou notificada para qualquer termo ou intervier em algum ato do processo, sendo que, o réu citado pode deduzir a suspeição no mesmo prazo que lhe é concedido para a defesa – cfr. artigo 121.º, n.º 1, do CPC.
O pedido de suspeição contém a indicação precisa dos factos que o justificam (cfr. artigo 119.º, n.º 3, do CPC).
Pela regra geral sobre os prazos para a prática de atos processuais (cfr. artigo 149.º, n.º 1, do CPC), o prazo para deduzir o incidente de suspeição é de 10 dias, conforme ao estatuído no artigo 149.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (assim, a decisão individual do Tribunal da Relação de Évora de 22-03-2021, Pº 75/14.5T8OLH-DJ.E1, rel. CANELAS BRÁS).
O prazo de 10 dias para suscitar a suspeição, conta-se a partir do conhecimento do alegado facto que a fundamenta.
O fundamento de suspeição pode, contudo, ser superveniente, devendo a parte denunciar o facto logo que tenha conhecimento dele, sob pena de não poder, mais tarde, arguir a suspeição – cfr. artigo 121.º, n.º 3, do CPC.
Conforme se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-11-2023 (Pº 1812/18.4T8BRR-H.L1-4, rel. ALVES DUARTE), “cabe ao presidente da Relação territorialmente competente para conhecer desse incidente apreciar a tempestividade da sua dedução”, constituindo tal tempestividade uma questão de oficioso conhecimento.
Por outro lado, conforme se referenciou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-07-2022 (Pº 101/12.2TAVRM-F.G1-A.S1, rel. PEDRO BRANQUINHO DIAS), “um requerimento em que se requer a recusa de um juiz não é a sede própria para se arguir também nulidades/irregularidades de despachos judiciais”.
*
III. Colocados os parâmetros enunciados que importa observar, analisemos a situação concreta apreciando se o incidente de suspeição deverá proceder ou improceder.
No seu requerimento de suspeição em apreço, o respetivo requerente invocou diversas circunstâncias inerentes à tramitação do processo n.º (…)/21.0T8SXL-B e às vicissitudes do mesmo, concluindo que, em face de tal exposição, se verificam os parâmetros de aferição objetiva e subjetiva do fundamento da suspeição: “O primeiro parâmetro (…) mostra-se verificado na pré convicção da Meritíssima Juiz que se extrai das suprarreferidas afirmações produzidas durante a audição da criança e que resulta também reforçada nas decisões de especial relevo para a criança que têm sido consecutivamente prolatadas no processo (…). Verifica-se também o segundo parâmetro, uma vez que, do ponto de vista de um cidadão comum, de um homem médio conhecedor das circunstâncias do caso, se afigura que a confiança na imparcialidade e isenção do juiz está, in casu, seriamente comprometida. (…) Esta soma de procedimentos desfavoráveis ao recusante, e de claro encobrimento da progenitora, permitem concluir que a Meritíssima Juiz recusada tem uma séria aversão ou antipatia ao recusante (…)”.
A Sra. Juíza de Direito contrapôs, em suma, que:
- Tem dúvidas quanto à tempestividade do pedido de suspeição;
- Que o requerente manifesta, sobretudo, desacordo quanto às decisões proferidas nos autos e modo como foi conduzido, parecendo confundi-lo com a falta de isenção;
- Quanto à audição da jovem “D”, considera justificadas as opções processuais tomadas quanto a tal diligência e, bem assim, quanto à forma de audição;
- Inexiste tratamento parcial ou desigualitário das partes (requerente vs. Requerida), designadamente, relativamente ao indeferimento da prestação de declarações de parte requerida pelo requerente;
- Considera justa a decisão tomada quanto à admissão de alegações (sem benefício da jovem ou da requerida), da qual, aliás, o requerente interpôs recurso;
- Procurou no processo “desde o seu início soluções que se traduzam num equilíbrio entre a vontade (legitima) do pai, as preocupações (compreensíveis) da mãe e - sobretudo - o bem estar emocional da jovem; e
- O “cansaço e, até, esgotamento” que expressou - em atitude de total transparência e abertura perante os intervenientes – “resulta do enorme investimento, em termos emocionais, na condução das diligências e, em particular, na audição da “D”, e, de algum modo, da frustração sentida por não se terem (ainda) alcançado os resultados pretendidos”, o que não significa ter “desistido de procurar soluções ou que tenha uma opinião formada” ou que lhe possa ser “imputado o arrastamento do processo”.
*
IV. No caso em apreço, a suspeição deduzida sobre a Sra. Juíza respeita, em assinalável medida (conforme deriva do respetivo requerimento de 02-07-2024) à intervenção desta na tramitação que tem vindo a efetuar dos autos acima identificados.
Os autos (apenso B) ingressaram em juízo em novembro de 2022 e – sob a direcção da Sra. Juíza – foram sendo tramitados desde então, nos moldes que deles constam, cujos atos processuais principais constam enunciados supra.
Assim, relativamente a todos os atos processuais levados a efeito antes do despacho de 25-06-2024, que foram dados a conhecer ao requerente da suspeição ou que o mesmo (ou o seu mandatário) neles teve participação e deles conheceu, o requerente da suspeição, tomando conhecimento dos factos que, em seu entender, justificariam a suspeição, determinavam que o incidente em questão poderia ser deduzido até 10 dias após o conhecimento dos referidos atos processuais (sendo o último, antes do despacho de 25-06-2024, com intervenção da Sra. Juíza, a diligência ocorrida em 17-05-2024) ou, então, em conformidade com o disposto no artigo 139.º, n.º 5, do CPC, até 3 dias úteis posteriores ao termos dos referidos prazos.
Sucede que, todavia, o presente incidente apenas foi deduzido em 02-07-2024, ou seja, muito depois de decorrido o prazo em que tal dedução poderia, tempestivamente, ser efetuada, relativamente aos mencionados atos processuais que, em momento anterior à prolação do despacho de 25-06-2024, tiveram lugar.
Ora, o decurso do prazo perentório – salvo situação de justo impedimento, a que se reporta o artigo 140.º do CPC (não invocada) – extingue o direito de praticar o ato (cfr. artigo 139.º, n.º 3, do CPC) – pelo que, atento igualmente o disposto no artigo 121.º, n.º 3, do CPC, terá de considerar-se, neste conspecto, extemporânea a dedução da suspeição com arrimo na prática de atos processuais pela Sra. Juíza em momento anterior a 25-06-2024 (assim sucedendo, designadamente, quanto aos termos em que decorreu a audição da jovem, das opções processuais tomadas pelo julgador a esse propósito, sobre a decisão de indeferimento das declarações de parte do requerente ou sobre a questão da admissão de alegações – e sua tempestividade - apresentadas nos termos do artigo 39.º, n.º 4, do RGPTC, ou ainda, sobre algum comportamento relativamente à intervenção processual do requerente ou do seu mandatário, designadamente, nas diligências que tiveram lugar).
*
V. De todo o modo, mesmo que assim não se entendesse, sempre se afigura inexistir causa para o deferimento do incidente de suspeição requerido.
Liminarmente, importa salientar que a apreciação sobre se a situação invocada pela requerente da suspeição se enquadra, ou não, na previsão legal do artigo 120.º do CPC, prende-se, tão só, com a materialização ou não dos requisitos do incidente, e não, com qualquer apreciação de natureza jurisdicional ou substantiva, relativamente ao mérito da pretensão esgrimida por qualquer dos sujeitos processuais, a qual, não nos incumbe decidir, nem o poderemos efetuar.
Depois, cumpre salientar que não se patenteia qualquer das circunstâncias a que se referem as alíneas a) a f) do n.º 1, do artigo 120.º do CPC.
Quanto à alínea g) – existência de inimizade grave ou grande intimidade entre o juiz e alguma das partes ou seus mandatários – tem-se entendido que “não constitui fundamento específico de suspeição o mero indeferimento de requerimento probatório (RL, 7-11-12, 5275/09) nem a inoportuna expressão pelo juiz sobre a credibilidade das testemunhas (RG 20-3-06, 458/06)” (assim, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa; Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 148).
Do facto de um juiz ter proferido decisões desfavoráveis a uma das partes não pode extrair-se qualquer ilação quanto a eventuais sentimentos de amizade ou inimizade ou, até, de mera simpatia ou antipatia por uma delas, ou ainda de parcialidade (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-05-2002, Pº 01P3914, rel. SIMAS SANTOS).
Efetivamente, a função jurisdicional “implica, pela sua própria natureza e quase sem excepções, a necessidade de dar razão a uma das partes e negá-la à outra, rejeitando as suas pretensões e sacrificando os seus interesses concretos. Daí que não seja possível retirar do facto de alguma, ou algumas, das pretensões formuladas por uma das partes terem sido rejeitadas a conclusão de que o julgador está a ser parcial ou a revelar qualquer inimizade contra a parte que viu tais pretensões indeferidas" (despacho do Presidente da Relação de Lisboa de 14-06-1999, in CJ, XXIV, 3.º, p. 75).
No seu requerimento, o requerente da suspeição invoca, tão-só, questões de natureza jurisdicional, manifestando a sua discordância com as decisões jurisdicionais tomadas no processo, mas este descontentamento não pode ser apreciado em incidente de suspeição, cujo escopo não se destina a apreciar questões técnicas relacionadas com o mérito de uma pretensão apresentada em juízo.
Não se conformando com as decisões judiciais proferidas, o requerente da suspeição tem ao seu dispor os mecanismos legais de impugnação que sejam processualmente admissíveis.
De facto, os recursos (ou as reclamações ou outros meios impugnatórios) são os mecanismos legais para se poder reagir em tais situações e para se aquilatar da correta ou incorreta aplicação da lei.
A Justiça é feita caso a caso, tendo em consideração a real e objetiva situação a dirimir.
O Juiz não é parte nos processos, devendo exercer as suas funções com a maior objetividade e imparcialidade.
Com efeito, os juízes têm por função ser imparciais e objetivos, fundando as suas decisões na lei e na sua consciência.
Como dispõe o artigo 4.º, n.º 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, os juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores.
De acordo com o n.º 2 do artigo 4.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, a independência dos magistrados judiciais manifesta-se na função de julgar, na direção da marcha do processo e na gestão dos processos que lhes forem aleatoriamente atribuídos.
Podemos entender que o requerente da suspeição não se reveja no conteúdo de posições tomadas no processo pela Sra. Juíza visada, mas, tal descontentamento, não implica a constatação de alguma parcialidade do julgador.
O incidente de suspeição não é, de facto, o mecanismo adequado para expressar a discordância jurídica ou processual de uma parte sobre o curso processual ou sobre os atos jurisdicionais levados a efeito pelo julgador. A jurisprudência dos nossos tribunais superiores tem, de forma constante, evidenciado esta asserção (disso são exemplo as decisões expressas nos seguintes acórdãos: TRL de 11-10-2017, Pº 6300/12.0TDLSB-A-3, rel. JOÃO LEE FERREIRA; TRP de 21-02-2018, Pº 406/15.0GAVFR-A.P1, rel. ELSA PAIXÃO; TRP de 11-11-2020, Pº 1155/18.3T9AVR-A.P1, rel. JOSÉ CARRETO; TRE de 08-03-2018, Pº 13/18.6YREVR, rel. JOÃO AMARO).
Ora, relativamente às decisões processuais tomadas pela Sra. Juíza antes de 25-06-2024, a dedução da suspeição não se mostra- como se viu – tempestiva e, quanto ao despacho de 25-06-2024, do mesmo foi já interposto recurso pelo requerente da suspeição, pelo que, será por tal via processual – e do conhecimento que se efetue de tal impugnação – que decorrerão os efeitos de manutenção ou revogação da decisão jurisdicional assim proferida e a aferição da sua correção (ou não).
O desacordo do requerente da suspeição quanto às decisões jurisdicionais proferidas nos autos e ao modo como o processo e respetiva tramitação foram conduzidos, não determina falta de imparcialidade do respetivo julgador, não servindo o incidente de suspeição para evidenciar ou manifestar um tal desacordo.
*
VI. Para além destas considerações, não logramos descortinar na invocação do requerente da suspeição ora em apreço e face à conduta levada a efeito pela Sra. Juíza, nenhuma circunstância que possa conduzir ao afastamento da mesma, não se demonstrando ocorrer motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador.
Observando os factos tal como o faria um cidadão médio, não se deteta nos atos processuais em que teve intervenção a Sra. Juíza, qualquer atitude pessoal reveladora de suspeita grave da sua imparcialidade (orientando-se a mesma, como revela, ao longo da tramitação de todo o processo pela busca de soluções que permitam a conjugação dos diferentes interesses em presença).
Mesmo as considerações expendidas pela Sra. Juíza – como as afirmações produzidas relativamente ao seu “cansaço” ou “esgotamento” no decurso de diligência operada – inserem-se no âmbito da disciplina da diligência e da boa gestão dos trabalhos, reportando-se não a qualquer desistência de cumprir a sua função ou ao facto de ter já uma “pré-juízo” formulado, mas à circunstância de, conforme salientou, efetuar um “enorme investimento, em termos emocionais, na condução das diligências” e sentir “frustração (…) por não se terem (ainda) alcançado os resultados pretendidos”.
Ao invés do invocado pelo requerente da suspeição, o curso processual da tramitação do apenso B encontra-se a ser devidamente assegurado, não se revelando qualquer comportamento da Sra. Juíza no sentido de qualquer parcialidade. A ausência de seguimento ou de resposta a solicitações de uma das partes nunca representaria, em si mesmo, qualquer quebra da imparcialidade devida, mas o incumprimento do dever de decisão ou de atempada decisão.
A tomada de decisões pela Sra. Juíza também não denota alguma quebra da imparcialidade devida pelo julgador e, designadamente, alguma conduta parcial para com o progenitor.
Em particular, na economia da decisão de 25-06-2024, não é possível concluir, ao contrário do que o faz o requerente, que possa estar inquinado o processo de julgamento ainda a cargo do julgador sobre o fundo da causa, apenas sucedendo que, como tantas vezes ocorre, o juiz tem de, nas concretas circunstâncias de tramitação processual, decidir pretensões e incidentes interlocutórios, de um modo ou de outro, aplicando o Direito, sem que isso possa revelar, em si mesmo, alguma quebra da imparcialidade devida pelo julgador.
Podemos entender que o requerente se não reveja no conteúdo de posições tomadas pelo julgador, na decorrência do indeferimento de pretensões por si deduzidas, mas tal não revisão, descontentamento ou discordância, não implica parcialidade do julgador.
Assim sendo, entendemos não se encontrarem reunidos os pressupostos que materializam o incidente, o que conduz à sua improcedência.
A responsabilidade tributária incidirá sobre o requerente – vencido (cfr. artigo 527.º, n.ºs. 1 e 2, do CPC) – da suspeição.
Não se nos afigura perante os elementos evidenciados nos autos, a existência de litigância de má-fé do requerente da suspeição, não se patenteando alguma das circunstâncias a que se reporta o n.º 2 do artigo 542.º do CPC (cfr. artigo 123.º, n.º 3, do CPC).
*
VII. Face ao exposto, indefiro a suspeição deduzida relativamente à Sra. Juíza de Direito “B”.
Custas a cargo do requerente do incidente.
Notifique.
Lisboa, 10-07-2024,
Carlos Castelo Branco.
(Vice-Presidente, com poderes delegados – cfr. Despacho 2577/2024, de 16-02-2024, D.R., 2.ª Série, n.º 51/2024, de 12 de março).