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PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
FACTO INCOMPATÍVEL COM CUMPRIMENTO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
EXERCÍCIO PROFISSIONAL DE INDÚSTRIA
INTERPRETAÇÃO DA LEI
Sumário
1. Fundando-se o recurso do devedor vencido na existência de uma presunção de cumprimento (prescrição presuntiva), quando conste da fundamentação de facto da sentença um facto incompatível com o cumprimento presumido, deve o recorrente, atuando de modo coerente, impugnar a decisão sobre tal facto. 2. Na delimitação subjetiva da esfera de potenciais beneficiários da prescrição presuntiva prevista na al. al. b) do art. 317.º do Cód. Civil, a segunda norma enunciada nesta alínea deve ser lida seguintes termos: “prescrevem no prazo de dois anos os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria pelos objetos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor”.
Texto Integral
Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
A. Relatório A.A. Identificação das partes e indicação do objeto do litígio
Cooperativa, CRL, instaurou a presente ação declarativa, com processo comum, contra MCMJ, pedindo a condenação do réu no pagamento à autora da “quantia 506.765,67€ (…), acrescidos de juros de mora que nesta data (…) se liquidam em de 95.664,12€ (…), perfazendo o total de 602.429,79€ (…), acrescido ainda de juros vincendos até integral e efetivo pagamento”.
Para tanto, alegou que vendeu ao réu, para o comércio deste (revenda) produtos alimentares da sua produção, não tendo o demandado liquidado o preço acordado.
Citada a contraparte, ofereceu esta a sua contestação, defendendo-se por exceção – cumprimento e prescrição.
Em 21 de novembro de 2023 (refs. 5452906 e 47197179), a autora reduziu ao pedido o valor de € 5 000,00.
Após realização da audiência final, o tribunal a quo julgou a ação totalmente procedente, concluindo nos seguintes termos:
(…) julgo a presente ação totalmente procedente por provada e, em consequência, condeno o R. MCMJ a pagar à A. Cooperativa, CRL. a quantia de € 501.765,67 (quinhentos e um mil setecentos e sessenta e cinco euros e sessenta e sete cêntimos), acrescida dos juros à taxa comercial, contados da data do vencimento das faturas respetivas e até integral e efetivo pagamento
Inconformado, o réu apelou desta decisão, concluindo, no essencial:
1. Vem o presente recurso interposto da douta Sentença que julgou a presente ação totalmente procedente, condenando o aqui recorrente no pagamento à autora da quantia de 501 765,67 €, sendo este um recurso de direito, na medida em que a douta sentença recorrida julgou improcedente a exceção de prescrição que foi invocada;
2. O aqui recorrente invocou a prescrição dos valores de todas as faturas que têm dada de vencimento anterior aos dois anos contados da sua citação, num montante total de 369 720,30 €;
3. O disposto na terceira parte do artigo 317.º do CC, os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria e que sejam devidos pelo fornecimento de mercadorias ou produtos também prescrevem nesse prazo, desde que esses bens e produtos não sejam utilizados na indústria do devedor;
4. Os bens que foram fornecidos eram provenientes da indústria da autora aqui recorrida e o recorrente não os usava para a sua;
5. Assim, todos os valores que a recorrida aqui peticionou e que se venceram nos dois anos anteriores à citação, num montante total de 369 720,30 €, estão prescritos;
6. Pelo que, deve a douta sentença proferida ser substituída por acórdão que dê como provada a exceção de prescrição invocada e bem assim que absolva o recorrente da quantia de 369 720,30 € e dos juros respetivos.
Termos em que deverão ser declaradas procedentes as alegações de recurso devendo a douta sentença proferida ser substituída por acórdão que dê como provada a exceção de prescrição invocada e bem assim que absolva o recorrente da quantia de 369 720,30 € e dos juros respetivos
A apelada contra-alegou, pugnando pela manutenção de decisão do tribunal a quo recorrida. A.B. Questões que ao tribunal cumpre solucionar
Não há questões de facto invocadas pelo apelante a decidir.
A única questão de direito a tratar é a alegada prescrição do crédito da autora.
*
B. Fundamentação B.A. Factos provados (conforme decidido pelo tribunal ‘a quo’) 1. Conta-corrente de fornecimentos efetuados
1 – A autora é uma cooperativa que tem por objeto a produção, a transformação, a conservação, a distribuição, o transporte e a venda de bens e produtos provenientes da sua própria exploração e/ou das explorações dos seus associados (…).
2 – O réu e a autora têm uma relação comercial, através da qual a autora fornece produtos agropecuários ao réu, e este, por sua vez, dedica-se à revenda desses produtos de natureza agropecuária.
3 – No exercício da sua atividade, a autora forneceu ao réu, a pedido deste, diversos produtos de natureza agropecuária, tudo conforme as faturas que emitiu e lhe remeteu, a saber e que de seguida se identificam pelo número, (…) data de vencimento e valor em dívidas, respetivamente:
Número
Vencimento
Não liq.
Número
Vencimento
Não liq.
Número
Vencimento
Não liq.
909001
30.9.2019
539,49
2005131
30.6.2020
1026,48
5329
31.8.2021
1146,60
909016
30.9.2019
1066,52
2005346
30.6.2020
1026,48
5396
31.8.2021
378,56
909043
30.9.2019
1088,36
2005421
30.6.2020
1653,60
5421
31.8.2021
378,56
909186
31.10.2019
1132,04
2005438
30.6.2020
360,36
5582
31.8.2021
1146,60
909187
31.10.2019
611,52
2005439
30.6.2020
305,76
5772
31.8.2021
378,56
909199
31.10.2019
2594,80
2005528
30.6.2020
1081,08
5835
31.8.2021
1142,96
909226
31.10.2019
1669,30
2005658
30.6.2020
1026,48
5959
31.8.2021
382,20
909289
5.9.2019
1084,72
2005683
30.6.2020
1052,79
6100
31.8.2021
378,56
909288
31.10.2019
2667,60
2005740
31.7.2020
305,76
6134
30.9.2021
1142,96
909350
31.10.2019
1124,76
2005751
31.7.2020
1506,96
6241
30.9.2021
378,56
909406
31.10.2019
1155,70
2000642
31.8.2020
130,90
6338
30.9.2021
1146,60
909486
31.10.2019
706,16
2005913
4.6.2020
1081,08
6339
30.9.2021
757,12
909587
31.10.2019
1026,48
2005914
4.6.2020
305,76
6485
30.9.2021
1142,96
909591
31.10.2019
1528,80
2005965
31.7.2020
2767,02
6721
30.9.2021
1146,60
909614
31.10.2019
2654,08
2006071
15.7.2020
1026,48
6902
30.9.2021
1142,96
909720
31.10.2019
1073,80
2006117
31.7.2020
305,76
7069
30.9.2021
757,12
909781
31.10.2019
1071,20
2006147
31.7.2020
1060,49
7082
30.9.2021
1146,60
909803
31.10.2019
778,96
2006246
31.7.2020
2964,00
7439
31.10.2021
1201,20
909814
31.10.2019
1124,76
2006289
31.7.2020
1157,52
7510
31.10.2021
757,12
909902
31.10.2019
666,12
2006436
31.7.2020
305,76
7548
31.10.2021
1233,96
909940
31.10.2019
1073,80
2006452
31.7.2020
1170,26
7686
31.10.2021
378,56
909956
31.10.2019
689,57
2006542
22.6.2020
1026,48
7764
31.10.2021
1233,96
909974
31.10.2019
2666,14
2006596
31.7.2020
305,76
7765
31.10.2021
378,56
910005
31.10.2019
977,60
2006714
26.6.2020
1060,49
7875
31.10.2021
378,56
901135
31.10.2019
25,51
2006709
31.7.2020
1778,40
8076
31.10.2021
1233,96
910030
31.10.2019
1066,52
2006867
31.8.2020
1026,48
8129
31.10.2021
378,56
910067
31.10.2019
305,76
2006899
31.8.2020
611,52
8175
31.10.2021
378,56
910177
30.11.2019
2620,80
2006916
31.8.2020
1506,96
8428
31.10.2021
822,64
910222
30.11.2019
1026,48
2006933
31.8.2020
2667,60
8429
31.10.2021
378,56
910233
30.11.2019
1213,94
2007002
31.8.2020
1081,08
8594
30.11.2021
1201,20
901157
30.11.2019
114,09
2007128
31.8.2020
305,76
8740
30.11.2021
789,88
910284
30.11.2019
2678,21
2007220
31.8.2020
1081,08
8917
30.11.2021
1201,20
910344
4.10.2019
1668,89
2007313
31.8.2020
2869,15
9052
30.11.2021
378,56
910337
30.11.2019
1084,62
2007424
31.8.2020
1026,48
9143
30.11.2021
378,56
910404
30.11.2019
706,16
2007440
31.8.2020
305,76
9176
30.11.2021
1233,96
910456
30.11.2019
706,16
2007520
31.8.2020
1081,08
9291
30.11.2021
407,68
910535
30.11.2019
2,600,00
2007568
31.8.2020
1506,96
9463
30.11.2021
407,68
910622
14.10.2019
1066,52
2007600
31.8.2020
1185,60
9477
30.11.2021
1233,96
910620
30.11.2019
2667,60
2007709
31.8.2020
720,72
9582
30.11.2021
815,36
910621
30.11.2019
673,40
2007710
31.8.2020
305,76
9805
31.12.2021
1233,96
910623
30.11.2019
305,76
2007753
31.8.2020
1825,82
9830
31.12.2021
815,36
910655
30.11.2019
706,16
2007761
31.8.2020
305,76
10072
31.12.2021
1230,32
910734
30.11.2019
778,96
2007869
31.8.2020
1081,08
10286
31.12.2021
1230,32
910741
30.11.2019
611,52
2008013
30.9.2020
2975,86
10513
31.12.2021
815,36
910808
30.11.2019
1124,76
2008066
30.9.2020
1026,48
10601
31.12.2021
1233,96
910851
30.11.2019
1170,26
2008073
30.9.2020
611,52
10884
31.1.2022
1230,32
910917
30.11.2019
1378,00
2008204
30.9.2020
1506,96
10890
31.1.2022
815,36
910922
30.11.2019
345,80
2008222
7.8.2020
720,72
11154
31.1.2022
1244,88
910949
30.11.2019
666,12
2008356
30.9.2020
2969,93
11368
31.1.2022
1244,88
910958
30.11.2019
2667,60
2008359
30.9.2020
305,76
11483
31.1.2022
844,48
910988
30.11.2019
706,16
2008382
30.9.2020
1026,48
11598
31.1.2022
1233,96
905764
30.11.2019
37,44
2008492
30.9.2020
1081,08
11797
31.1.2022
862,68
911069
30.11.2019
360,36
2008714
30.9.2020
1026,48
11904
28.2.2022
902,72
911163
30.10.2019
360,36
2008738
30.9.2020
2940,29
12057
28.2.2022
822,64
911147
30.11.2019
1107,91
2008793
30.9.2020
695,76
12189
28.2.2022
451,36
911226
30.11.2019
720,72
2008825
25.8.2020
305,76
12274
28.2.2022
822,64
911317
31.12.2019
305,76
2008907
30.9.2020
1081,08
12309
28.2.2022
451,36
911318
31.12.2019
305,76
2009067
31.10.2020
2964,00
12533
28.2.2022
1274,00
911326
31.12.2019
1676,48
2009120
31.10.2020
1506,96
12736
28.2.2022
902,72
911478
31.12.2019
809,90
2009157
31.10.2020
1081,08
12753
28.2.2022
1233,96
911479
31.12.2019
2761,51
2009159
31.10.2020
611,52
12806
28.2.2022
451,36
911494
31.12.2019
360,36
2009304
31.10.2020
305,76
13097
31.3.2022
1332,24
911556
31.12.2019
360,36
2009417
31.10.2020
1070,78
13159
31.3.2022
451,36
911648
31.12.2019
360,36
2009497
31.10.2020
2833,17
13310
31.3.2022
1332,24
911715
31.12.2019
2761,51
2009564
31.10.2020
305,76
13414
31.3.2022
451,36
911729
31.12.2019
645,53
2009679
17.9.2020
1026,48
13555
31.3.2022
880,88
911826
31.12.2019
360,36
2009720
31.10.2020
1521,10
13735
31.3.2022
451,36
911827
31.12.2019
611,52
2009791
31.10.2020
360,36
13790
31.3.2022
1321,32
911934
31.12.2019
1005,89
2009801
22.9.2020
1026,48
13901
31.3.2022
902,72
912121
31.12.2019
360,36
2009823
31.10.2020
2969,93
14001
31.3.2022
451,36
912135
31.12.2019
1113,42
2010036
31.10.2020
1026,48
14042
31.3.2022
1332,24
912143
31.12.2019
611,52
2010207
30.11.2020
305,76
14134
31.3.2022
440,44
912202
31.12.2019
1026,48
2010224
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31.3.2021
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1146,60
10720
28.2.2023
525,00
2004981
30.6.2020
2767,02
5182
31.8.2021
1113,84
4 – A autora emitiu as seguintes notas de crédito a favor do réu:
Número
Data
Vencimento
Valor
22
28.1.2021
28.1.2021
20,59
98
21.4.2021
31.7.2021
10,92
109
27.4.2021
31.7.2021
10,92
137
8.6.2021
30.9.2021
21,84
145
15.6.2021
30.9.2021
10,92
200
4.8.2021
30.11.2021
11,75
262
29.10.2021
31.1.2022
8,94
56
16.3.2022
30.6.2022
27,66
98
11.5.2022
31.8.2022
1969,24
206
23.8.2022
30.11.2022
31,40
246
4.10.2022
31.1.2023
549,50
253
12.10.2022
31.1.2023
15,70
5 – No dia 1 de agosto de 2023, o réu entregou à autora o montante de € 5.000,00 (…).
6 – (…) [A] conta-corrente entre autora e réu tem um saldo (de capital) favorável à primeira pelo montante de € 501.765,67 (…).
7 – Conforme convencionado entre a autora e o réu, as faturas emitidas pela primeira deveriam ser liquidadas nas respetivas datas de vencimento apostas nas mesmas.
8 – Apesar de instado para proceder ao pagamento da totalidade do valor referido no ponto 6 –factos provados – , o réu nada pagou [sem prejuízo do mais dado por provado].
9 – Em 7 de setembro de 2023, o réu foi citado para esta ação. 2. Natureza dos produtos fornecidos
10 – O réu destinava os produtos que adquiria à autora ao exercício da sua atividade profissional, comercial, de venda de produtos de natureza agropecuária, sendo certo que beneficiava ele de prazos de pagamento de mais de 90 dias.
11 – Nem todos os produtos adquiridos pelo réu à autora eram resultantes da produção desta, porquanto, a própria autora é revendedora aos seus associados de produtos destinados às respetivas explorações agropecuárias, pelo que nem todas as vendas apontadas no ponto 3 – factos provados – correspondiam a mercadorias e produtos da sua indústria. 3. Reclamação do pagamento das faturas emitidas
12 – O réu, como comerciante que é, tem contabilidade organizada, e tem o dever de documentar nela todos os pagamentos efetuados, bem como de exigir os respetivos documentos de quitação.
13 – Todos os pagamentos que o réu fez à autora foram por meio de cheque, coisa que ficou consignado nos respetivos recibos de quitação.
14 – Sempre que o réu fazia um pagamento era-lhe emitido o respetivo recibo de quitação.
15 – O réu foi interpelado para pagar a sua dívida à autora, por comunicação de 20 de janeiro de 2023, missiva que o mesmo fez retornar ao circuito postas, tendo, por isso nela, os CTT, aposto a menção que: “DEPOIS DE DEVIDAMENTE ENTREGUE REGRESSOU AO CIRCUITO POSTAL SEM A INDICAÇÃO”.
16 – O réu foi interpelado pela autora para confirmar os saldos devedores, por meio de cartas datadas de 1 de fevereiro de 2022 e 25 de janeiro de 2023, coisa que não fez e também não contrariou. B.B. Análise dos factos e aplicação da lei
São as seguintes as questões de direito parcelares a abordar: 1. Cumprimento provado por presunção 2. Prescrição presuntiva concretamente invocada 3. Presunção de pagamento no caso dos autos 4. Responsabilidade pelas custas Cumprimento provado por presunção
Quando o réu alega factos “que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, determinam a improcedência total ou parcial do pedido”, defende-se por exceção – cfr. o art. 571.º, n.º 2, 2.ª parte, do Cód. Proc. Civil. A defesa por exceção traduz-se, assim, na “alegação de factos que constituam pressupostos de uma contranorma impeditiva, modificativa ou extintiva” - Anselmo de castro, Lições de Processo Civil, Coimbra, 1970, vol. iii, p. 336 e segs.. O mesmo é dizer que, embora se possa encontrar fundada a ação - tendo-se por provada a “causa de pedir” -, pode o réu provocar a sua improcedência, alegando factos “excetivos” dos referidos fundamentos da causa - e logrando a sua prova.
No âmbito da ação para cumprimento (art. 817.º do Cód. Civil), a extinção da obrigação por qualquer causa - máxime o cumprimento - surge como um facto extintivo do direito do autor. Quando o réu invoque um facto extintivo, está a defender-se por exceção, não sendo determinante - para efeitos e repercussões desta forma de defesa - que o autor tenha, na petição inicial, alegado o incumprimento do mesmo. Outra qualificação não poderá, então, ter esta estratégia processual do autor (alegar preventivamente o incumprimento da dívida vencida) que não seja a de uma defesa antecipada à exceção a deduzir - ou dedutível, por hipótese - pelo réu - cfr., neste sentido, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1979, p. 130, nota 1, Anselmo de castro, Direito Processual Civil Declaratório, Coimbra, 1982, vol. iii, p. 217, nota 2, e Sousa Ribeiro, «Prescrições presuntivas: sua compatibilidade com a não impugnação dos factos articulados pelo autor», RDE, n.º 5, 1979, p. 403.
Alegando o réu o cumprimento da obrigação - cujo ónus (de alegação) sobre si recai -, cabe-lhe também o ónus de provar tal facto - cfr. o art. 342.º, n.º 2, do Cód. Civil. Porém, determina o art. 344.º, n.º 1, do Cód. Civil que o ónus da prova se inverte, “quando haja presunção legal”. Acrescenta o art. 350.º, n.º 1, do mesmo diploma que “Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz”.
Sendo a própria lei que deduz de um facto conhecido (facto base da presunção) a ilação da verificação de um facto desconhecido (facto presumido) - cfr. o art. 349.º, do Cód. Civil -, o titular de uma posição jurídica cujo reconhecimento em juízo está dependente da prova do facto desconhecido pode, ultrapassando a dificuldade da sua prova direta, provar outro facto que, segundo a determinação da lei, faz presumir a existência do facto constitutivo do seu direito ou extintivo do direito da contraparte. “Como quem diz que, havendo uma presunção legal, provar o facto que serve de base à presunção equivale a provar o facto presumido” - cfr. Antunes Varela, RLJ, ano 122, p. 217.
Deste modo, nos casos em que a lei estabelece uma presunção de verificação de um facto, cabe àquele que pretenda invocar em seu favor tal facto apenas alegar e provar - pelos meios probatórios gerais; assim, A. Vaz Serra, RLJ, ano 108, p. 352 - o facto que serve de base à presunção. Ou seja, continua a recair sobre a parte que invoca o facto que lhe é favorável o ónus da prova; todavia o thema probandum desloca-se, passando agora a ter por objeto o “facto base da presunção”.
Do raciocínio expendido extrai-se uma conclusão incontornável: fundando-se o recurso do devedor vencido na presunção de cumprimento (prescrição presuntiva), quando conste da fundamentação de facto da sentença um facto incompatível com o cumprimento presumido, deve o recorrente, atuando de modo coerente, impugnar a decisão sobre o mesmo. Com efeito, não é essencial à procedência de uma ação de cumprimento que, estando provado o vencimento da dívida, conste do leque dos factos provados que o devedor não liquidou as quantias em dívida. A causa de pedir está no contrato e no vencimento da dívida. No entanto, tendo este facto sido dado por provado, não pode ele conviver com a pretendida procedência de exceção de presunção do cumprimento. Esta convivência geraria uma manifesta contradição entre os fundamentos de facto e a decisão.
No caso dos autos, consta dos factos provados que “apesar de instado para proceder ao pagamento da totalidade” da dívida reclamada, “ o réu nada pagou”. O recorrente não impugnou a decisão sobre este facto – nem satisfez os ónus previstos no art. 640.º do Cód. Proc. Civil. O mesmo é dizer que, sem uma redentora intervenção oficiosa do tribunal ad quem nos quadros do art. 662.º do Cód. Proc. Civil, e perante o leque de factos provados, nunca poderá ser proferida decisão assente no cumprimento da obrigação.
Como bem refere o apelante, é “este um recurso de direito”. No entanto, a questão de direito implicada é, antes do mais, de direito probatório material, reflexo do carácter “híbrido, misto de presunção e prescrição” – cfr. António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, V, Coimbra, Almedina, 2015, p. 219. Daqui decorre que, sendo julgada procedente a exceção invocada, o tribunal de recurso terá, necessariamente, de alterar oficiosamente a matéria de facto no ponto referido, a coberto da norma enunciada no n.º 1 do art. 662.º do Cód. Proc. Civil. 1. Prescrição presuntiva concretamente invocada
Dispõe o art. 317.º, al. b), do Cód. Civil que “Prescrevem no prazo de dois anos (b) Os créditos dos comerciantes pelos objetos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio, e bem assim os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas que hajam efetuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor”. À luz desta norma, entende o apelante que os créditos da autora vencidos há mais de dois anos (até à data da citação) se encontram prescritos, por serem créditos de uma entidade que exerce “profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos”, não se destinando a prestação “ao exercício industrial” do réu.
Estamos, pois, perante um problema de interpretação da lei, a ser resolvido nos quadros no art. 9.º do Cód. Civil. Vejamos se assiste razão ao apelante.
Na interpretação da lei, deve o intérprete reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo. Na fixação do seu sentido e alcance, deve este presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9.º, n.os 1 e 3, do Cód. Civil). Importa, pois, apurar qual é o pensamento legislativo que motivou a consagração da presunção de cumprimento que nos ocupa.
São unânimes a doutrina e a jurisprudência desenvolvidas sobre esta questão. De um modo geral, as prescrições presuntivas “reportam-se a débitos marcados pela oralidade ou próprios do dia-a-dia. Qualquer discussão a seu respeito ou ocorre imediatamente, ou é impossível dirimir com consciência” – cfr. António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, V, Coimbra, Almedina, 2015, p. 219.
Da natureza do crédito nasce, assim, uma dupla fundamentação do instituto. Por um lado, o cumprimento pode ser presumido, pois as regras da experiência indicam que estes créditos são caracterizados pela sua satisfação (ou discussão) em curto prazo; não o sendo, podem presumir-se extintos. Por outro lado, o cumprimento deve ser presumido, de modo a operar-se uma distribuição equitativa do ónus da prova, dado que as relações negociais das quais o crédito emerge, tipicamente, não são documentadas – cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, Coimbra, Coimbra Editora, 1987, com a colaboração de Henrique Mesquita, pp. 281 e 282.
Assim se compreendem as ressalvas às regras enunciadas na al. al. b) do art. 317.º do Cód. Civil. As relações comerciais profissionais são tipicamente documentadas – através de notas de encomenda, faturas, recibos, cheques e registos de transferência, por exemplo –, pelo que não se coloca, quanto a elas, nenhum problema específico de prova do cumprimento. Por outro lado, tais relações não se esgotam em prazos curtos nem em transações esporádicas. Pelo contrário, são caracterizadas pela liquidação diferida dos créditos e pela sua continuação durante períodos de tempo muito alargados (plurianuais). Ou seja, não pode beneficiar desta prescrição presuntiva quem desenvolve uma “atividade económica profissional e lucrativa”, quando o fornecimento em questão se inscreve no exercício desta atividade – cfr. José Brandão Proença, Anotação ao artigo 317.º do Código Civil, in Comentário ao Código Civil: Parte Geral, Universidade Católica Editora, 2014, p. 765
À luz desta ratio legis, a expressão “e bem assim”, presente na norma enunciada na al. al. b) do art. 317.º do Cód. Civil, deve ser interpretada com o sentido de “do mesmo modo” ou “nos mesmos termos”. Isto significa que a segunda norma enunciada nesta alínea comunga dos requisitos (“do mesmo modo”) da norma enunciada na primeira parte, devendo ser lida nos seguintes termos (para os efeitos de delimitação subjetiva dos potenciais beneficiários da prescrição presuntiva): prescrevem no prazo de dois anos os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria pelos objetos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor(representando este exercício uma “atividade económica profissional e lucrativa”, ainda que, por qualquer razão especialíssima, não possa ser tida como comércio do devedor). Conforme se refere no Ac. do TRP de 07-02-2023 (1425/21.3T8VCD.P1) – que se inscreve numa corrente jurisprudencial maioritária –, “[c]onsiderando o pensamento normativo subjacente ao estabelecimento das prescrições presuntivas, deve ter-se por arredada a aplicação dos normativos que as preveem nas situações em que não estão presentes os fundamentos daquelas, seja porque não é usual pagamento imediato (ou em prazo curto), seja porque não é usual o pagamento sem quitação e é regra a conservação e guarda do recibo comprovativo do pagamento”, pelo que não pode beneficiar da prescrição presuntiva de dois anos um comerciante que possui, por imposição da lei, contabilidade organizada, quando atue no âmbito do seu comércio (“atividade económica profissional e lucrativa”).
Resta-nos descer ao caso concreto. 2. Presunção de pagamento no caso dos autos
Resulta dos factos provados que (i) a autora é uma cooperativa que, além do mais, se dedica à produção e comercialização de produtos agropecuários, que (ii) o réu e a autora têm uma relação comercial, através da qual a segunda fornece produtos agropecuários ao primeiro, que (iii) o réu se dedica à revenda desses produtos e que (iv) os créditos reclamados nestes autos emergem deste relacionamento comercial.
Em face desta factualidade, é forçoso concluir que o réu não beneficia da prescrição presuntiva invocada. Assim também se conclui, sem necessidade de outras considerações, que deve a apelação improceder. 3. Responsabilidade pelas custas
A decisão sobre custas da apelação, quando se mostrem previamente liquidadas as taxas de justiça que sejam devidas, tende a repercutir-se apenas na reclamação de custas de parte (art. 25.º do Reg. Cus. Proc.).
A responsabilidade pelas custas (da causa e da apelação) cabe ao apelante, por ter ficado vencido (art. 527.º do Cód. Proc. Civil).
C. Dispositivo C.A. Do mérito do recurso
Em face do exposto, na improcedência da apelação, acorda-se em negar provimento ao recurso. C.B. Das custas
Custas a cargo do apelante. * Notifique.
Lisboa, 24-09-2024
Paulo Ramos de Faria
Rute Alexandra da Silva Sabino Lopes
Luís Filipe Pires de Sousa