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ACIDENTE DE TRABALHO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE
DESPESAS DE DESLOCAÇÃO
Sumário
I – Inexiste nulidade da decisão por falta de fundamentação, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, se a decisão se mostra fundamentada, ainda que de forma deficiente, por não ter esclarecido as razões para apenas se basear em determinados meios de prova, nem esclarecido a razão pela qual afastou os outros meios de prova. II – Existe nulidade da sentença por falta de fundamentação se se proceder à condenação de determinado valor a título de despesas de deslocação sem que se tenha procedido a qualquer apreciação jurídica sobre essa condenação. III – Não é de aplicar IPATH ao sinistrado que possui uma IPP de 2% resultante de uma amiotrofia da coxa direita de 1cm, que lhe determinou mobilidades preservadas do joelho direito e instabilidade discreta e inferior à que o tem no joelho esquerdo, não possuindo dor a nível do joelho à sua flexão máxima, nem apresentando marcha claudicante, visto que pode efetuar o núcleo essencial da sua profissão de juntista, desde que o não faça de forma continuada, respeitando períodos de pausa. III – Apesar de o sinistrado não se encontrar impossibilitado de exercer o essencial das suas funções, terá de as exercer de forma mais moderada, sujeito a intervalos para descanso, com os cuidados e o repouso necessários ao grau de 2% da sua incapacidade parcial permanente, e recorrendo necessariamente aos adequados equipamentos de proteção contra a queda em altura. IV – Não tendo sido peticionado qualquer valor, nem se tendo apurado qual foi o meio de transporte utilizado para as deslocações obrigatórias efetuadas pelo sinistrado ao Tribunal, sendo que também não resultou provado que o sinistrado, desde o seu local de residência e até ao Tribunal, não dispunha de transportes públicos, terá de lhe ser atribuído, nos termos do art. 39.º, n.º 3, da Lei n.º 98/2009, de 04-09, o equivalente a essa deslocação em transportes público, a apurar em sede de liquidação de sentença. (Sumário elaborado pela relatora)
Texto Integral
Proc. n.º 1142/18.1T8PTM.E3
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]
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Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório
A “Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.”[2] veio participar, nos termos do art. 90.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 04-09, de um acidente de trabalho, ocorrido no dia 12-05-2017, pelas 11h30, em Local 1, de que foi vítima AA, com a profissão de técnico de telecomunicações, quando prestava serviço para BB, mediante a retribuição base mensal de €800,00, o subsídio de alimentação mensal de €143,00 e ainda o recebimento mensal de €275,00 a outros títulos, tendo o acidente consistido em “mau jeito”.
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Efetuado, em 28-02-2019, o relatório do exame médico ao sinistrado[3], concluiu este que a data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 24-04-2018, que a ITA ocorreu entre 13-05-2017 e 22-03-2018; que sofreu uma ITP de 20% de 23-03-2018 a 24-04-2018; e que a incapacidade permanente parcial é de 4,0000%.
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Em 07-05-2019, realizou-se a tentativa de conciliação, estando presentes o sinistrado e a seguradora, não tendo sido possível conciliar as partes, sendo que o sinistrado não aceitou a taxa de IPP, nem a data de consolidação das lesões (a data da alta), e a seguradora não aceitou a taxa de IPP.
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Os autos prosseguiram, tendo o Autor AA apresentado petição inicial de ação emergente de acidente de trabalho com processo especial, contra a “Fidelidade, S.A.” (Ré), peticionando, a final, que a Ré seja condenada a pagar-lhe:
- pensão anual e vitalícia, anualmente atualizável, calculada a partir do dia seguinte ao da atribuição da alta com ITP - 23-03-2018 - com base na Incapacidade que lhe for atribuída em exame pericial por junta médica a realizar nos presentes autos, bem como a remuneração anual auferida pelo Autor à data do acidente, transferida para a Ré;
- os juros de mora vencidos e vincendos, calculada sobre a pensão que lhe vier a ser reconhecida, devidos desde o dia seguinte ao da alta até efetivo e integral pagamento;
- As quantias que o Autor suportou, e terá de suportar, com deslocações obrigatórias, para comparência em atos judiciais e para tratamentos e realização de exames, com base no valor pago pela Ré ao km.
Solicitou ainda o Autor a realização de exame por junta médica, formulando os seguintes quesitos:
1) Qual o tipo de lesões corporais sofridas pelo Sinistrado, na sequência do acidente de trabalho em causa nos autos?
2) Quais as limitações e sequelas, de carácter permanente, que o Sinistrado ficou a padecer, nomeadamente ao nível da dor?
3) Qual a natureza da incapacidade do Sinistrado?
4) Qual o grau de incapacidade do Sinistrado?
5) Quais os períodos de incapacidade do Sinistrado?
6) Tem ou não o Sinistrado dificuldade na mobilidade?
7) Tem ou não o Sinistrado dificuldade em subir postes de telecomunicações e eléctricos, a cerca de 10 metros do solo, com recurso a escada?
8) Tem ou não o Sinistrado dificuldade em descer às caixas de telecomunicações subterrâneas, a cerca de 4 metros do solo, com recurso a escada?
9) Tem ou não o Sinistrado dificuldade em movimentar-se em pavimentos irregulares, nomeadamente terrenos agrícolas, transportando carga pesada?
10) O Sinistrado pode desempenhar as suas funções, em condições de segurança e sem dor?
11) As sequelas permanentes apresentadas pelo Sinistrado evidenciam uma incapacidade permanente absoluta para o seu trabalho habitual??
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A Ré “Fidelidade, S.A.” contestou, concluindo, a final, que a ação deve ser julgada improcedente, por não provada, com todas as consequências legais.
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Convidado o Autor a aperfeiçoar a sua petição inicial, veio o mesmo proceder a tal aperfeiçoamento.
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Proferido despacho saneador, foi fixado o objeto do litígio, bem como os factos assentes, tendo sido enunciados os temas da prova. Foi igualmente admitido o exame por junta médica e solicitado parecer ao IEFP.
Relativamente ao exame por junta médica o tribunal a quo formulou os seguintes quesitos:
1) O autor evidencia sequelas incapacitantes? Quais?
2) As sequelas do autor importam uma I.P.P. de 4%? Ou outra?
3) O A. sofreu incapacidade temporária parcial para o trabalho de 20% desde o dia 23/3/2018 até ao dia 24/4/2018?
4) Ou, em consequência do descrito evento, continuou a sofrer incapacidade temporária absoluta para o trabalho após o período referido em G) até ao presente momento?
5) O autor, como consequência do descrito evento, tem dificuldade em caminhar longos períodos?
6) Caminhar em pisos inclinados e irregulares, nomeadamente subir e descer ladeiras?
7) Subir escadas e escadotes?
8) Fletir as pernas?
9) Ajoelhar-se ou agachar-se?
10) Pegar em pesos?
11) Baixar-se e levantar-se?
12) Pôr-se de cócoras?
13) Permanecer de pé por longos períodos?
14) O autor perdeu força física no joelho direito?
15) Não consegue realizar trabalhos com carga pesada e que impliquem a movimentação do joelho direito e aplicação de força nesse membro?
16) As sequelas importam para o autor a incapacidade absoluta para o trabalho habitual de juntista?
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Em 17-06-2020, foi junto parecer do IEFP, no qual foi apresentada a seguinte conclusão:
20. O trabalhador apresenta estar incapacitado para desenvolver as tarefas do seu posto de trabalho, com fundamento, nomeadamente, no seguinte:
20.1. O perfil de requisitos da profissão e do posto de trabalho analisado exige a necessidade de uma íntegra destreza, robustez e agilidade corporal, de modo a poder, nomeadamente, subir e descer escadas extensas, muitas vezes na completa verticalidade, e manter-se em posições de equilíbrio instável com segurança para si próprio e terceiros em torres e postes de telecomunicações. Exige, ainda, uma boa capacidade de locomoção, de modo a deslocar-se, em segurança, em terrenos muitas vezes desnivelados e acidentados, transportando cargas pesadas.
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A Ré veio impugnar o parecer efetuado pelo IEFP, tendo o Autor respondido a tal impugnação.
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No apenso de fixação da incapacidade para o trabalho[4], foi realizado, em 02-10-2020, o exame por junta médica, constando do respetivo relatório as respostas dadas aos 16 quesitos e sido fixada ao Autor uma IPP de 2%.
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Com data de envio da notificação de 02-10-2020, foi notificado ao Autor, na pessoa do seu mandatário, o relatório do exame por junta médica.
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No apenso A, em 14-10-2020, foi proferida decisão, na qual foram julgados provados os seguintes factos:
I) O autor evidencia como sequelas ligeira instabilidade anterior e amiotrofia de 1,5 cm.;
J) As sequelas do autor importam uma I.P.P. de 2%;
K) O A. sofreu incapacidade temporária parcial para o trabalho de 20% desde o dia 23/3/2018 até ao dia 24/4/2018;
L) O autor, como consequência do descrito evento, em marchas muito prolongadas sentirá algum desconforto;
M) E dificuldade em caminhar em pisos inclinados e irregulares, nomeadamente subir e descer ladeiras; e,
N) Subir escadas e escadotes;
E foram julgados não provados os seguintes factos:
1) Em consequência do descrito evento, continuou a sofrer incapacidade temporária absoluta para o trabalho após o período referido em G) até ao presente momento;
2) O A. tem dificuldade em fletir as pernas;
3) Ajoelhar-se ou agachar-se;
4) Pegar em pesos;
5) Baixar-se e levantar-se;
6) Pôr-se de cócoras;
7) Permanecer de pé por longos períodos;
8) O autor perdeu força física no joelho direito;
9) Não consegue realizar trabalhos com carga pesada e que impliquem a movimentação do joelho direito e aplicação de força nesse membro; ou que,
10) As sequelas importam para o autor a incapacidade absoluta para o trabalho habitual de juntista.
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No apenso A, em 15-10-2020, o Autor AA apresentou requerimento onde solicitou:
- que fosse ordenada a transcrição das respostas apresentadas pelos Senhores Peritos aos Quesitos 1 a 16, sendo, após, concedido novo prazo ao Autor para se pronunciar;
- arguir a nulidade do auto de exame por junta médica, nos termos do art. 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, por só ter sido observado por um dos peritos que constituía a referida junta e por as respostas não se encontrarem devidamente fundamentadas,
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Por requerimento datado de 26-10-2020, no referido apenso, veio o Autor requerer que a decisão proferida em 15-10-2020 fosse dada sem efeito, por ter violado o princípio do contraditório relativamente ao auto de exame por junta médica.
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Nesse apenso, a Ré “Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.” veio responder ao requerimento apresentado em 15-10-2020, solicitando o indeferimento do mesmo.
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Por despacho datado de 04-11-2020, no apenso A, o tribunal a quo indeferiu quer a transcrição do auto de junta médica quer a sua nulidade e condenou o Autor em 2 UC´s pelo incidente anómalo.
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No referido apenso, o Autor interpôs recurso, ao qual a Ré apresentou contra-alegações, tendo o tribunal a quo, por despacho proferido em 12-01-2021, julgado legalmente inadmissível o recurso, reagindo o Autor apresentando reclamação, tendo o Tribunal da Relação de Évora, por decisão singular, em 31-05-2021, indeferido tal reclamação, mantendo o despacho que não admitiu o recurso.
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Realizada a audiência de julgamento, nos autos principais, foi proferida a respetiva sentença, em 11-03-2021 com a seguinte decisão:
Pelo exposto, decido:
a) Condenar a responsável Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A., a pagar ao sinistrado AA:
- O capital de remição de € 3.752,69 correspondente a uma pensão anual de €225,02, devida desde o dia 25/4/2018, por uma IPP de 11%;
- A indemnização de € 11 de despesas de transporte; e,
- Os respectivos juros de mora até integral pagamento, à taxa legal que estiver em vigor;
b) Absolver a ré do demais peticionado pelo autor;
c) Condenar a responsável seguradora no pagamento das custas; e,
d) Fixar o valor da acção pelo montante das reservas matemáticas e demais importâncias supra reconhecidas, isto é € 3.763,69 – art.º 120.º, do Código de Processo do Trabalho.
Notifique, sendo a responsável para comprovar o pagamento no processo.
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A Ré veio requerer a retificação da parte decisória da sentença por erro de escrita, visto que nela consta que o capital de remição de €3.752,69 corresponde a uma pensão anual com base numa IPP de 11%, quando, na verdade, a IPP subjacente à mesma é de 2%.
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Por despacho proferido em 24-05-2021, o tribunal a quo deferiu a solicitada retificação, determinando a correção na parte decisória onde consta “uma IPP de 11%”, devendo passar a constar “uma IPP de 2%”.
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Não se conformando com a sentença, veio o Autor interpor recurso de apelação, ao qual a Ré apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
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Admitido o recurso pelo tribunal de 1.ª instância, veio a ser proferido, em 28-10-2021, acórdão nesta Relação, com o seguinte teor decisório:
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora, em julgar o recurso procedente, e, em consequência, revogar o despacho proferido em 04-11-2020 no Apenso A, substituindo-se por outro que determine a nulidade do auto de exame por junta médica por impercetibilidade das respostas dadas aos quesitos 1, 3 e 6, as quais influem na decisão da causa, determinando-se a transcrição, através de processador de texto, das respostas dadas a esses três quesitos e respetiva notificação às partes nos termos do art. 485.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável atento o disposto no art. 1.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho, sendo que tal nulidade determina a nulidade de todo o processado subsequente e desta nulidade dependente, concretamente, da decisão proferida em 14-10-2020 no Apenso A e da sentença proferida em 11-03-2021 no processo principal.
Custas pela Apelada (art. 527.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Notifique.
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Devolvido o processo à 1.ª instância, foi transcrita, através de processador de texto, as respostas dadas aos três quesitos e efetuada a respetiva notificação às partes.
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Consignam-se as respostas dadas pela Junta Médica aos quesitos formulados pelo tribunal a quo:
1 - Sim. Ligeira instabilidade anterior e amiotrofia de 1,5 cm.
2 - Não; a IPP é de 2%.
3 - Sim. Presentemente.
4 - Não, a situação consolidou-se em 24-04-2018 e envolveu apenas incapacidade temporária até então.
5 - Admite-se que em marcha muito prolongada e intensa possa existir algum desconforto.
6 - Admite-se alguma dificuldade, face à discreta instabilidade do joelho.
7 - Igual ao quesito anterior.
8 - Não.
9, 10, 11, 12 e 13 - Não, embora se admita a possibilidade de eventualmente surgir algum contexto doloroso.
14 - Não.
15 - Consegue, com as limitações inerentes à IPP fixada.
16 - Não.
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O Autor apresentou requerimento, em 10-02-2022, onde solicitou a nulidade do auto de exame por junta médica, nos termos do art. 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, por só ter sido observado por um dos peritos que constituía a referida junta e por as respostas não se encontrarem devidamente fundamentadas.
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A Ré, em 23-02-2022, veio responder a tal requerimento, pugnando pelo seu indeferimento.
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Em 21-03-2022, no Apenso A, o tribunal a quo, proferiu decisão de indeferimento da nulidade do auto de junta médica e considerou provados os seguintes factos:
I) O autor evidencia como sequelas ligeira instabilidade anterior e amiotrofia de 1,5 cm.;
J) As sequelas do autor importam uma I.P.P. de 2%;
K) O A. sofreu incapacidade temporária parcial para o trabalho de 20% desde o dia 23/3/2018 até ao dia 24/4/2018;
L) O autor, como consequência do descrito evento, em marchas muito prolongadas sentirá algum desconforto;
M) E dificuldade em caminhar em pisos inclinados e irregulares, nomeadamente subir e descer ladeiras; e,
N) Subir escadas e escadotes;
E não provados os seguintes factos:
1) Em consequência do descrito evento, continuou a sofrer incapacidade temporária absoluta para o trabalho após o período referido em G) até ao presente momento;
2) O A. tem dificuldade em fletir as pernas;
3) Ajoelhar-se ou agachar-se;
4) Pegar em pesos;
5) Baixar-se e levantar-se;
6) Pôr-se de cócoras;
7) Permanecer de pé por longos períodos;
8) O autor perdeu força física no joelho direito;
9) Não consegue realizar trabalhos com carga pesada e que impliquem a movimentação do joelho direito e aplicação de força nesse membro; ou que,
10) As sequelas importam para o autor a incapacidade absoluta para o trabalho habitual de juntista.
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Em 14-05-2022 foi proferida sentença com o seguinte teor decisório:
Pelo exposto, decido:
a) Condenar a responsável Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A., a pagar ao sinistrado AA:
- O capital de remição de € 3.752,69 correspondente a uma pensão anual de € 225,02, devida desde o dia 25/4/2018, por uma IPP de 11%;
- A indemnização de € 11 de despesas de transporte; e,
- Os respectivos juros de mora até integral pagamento, à taxa legal que estiver em vigor;
b) Absolver a ré do demais peticionado pelo autor;
c) Condenar a responsável seguradora no pagamento das custas; e,
d) Fixar o valor da acção pelo montante das reservas matemáticas e demais importâncias supra reconhecidas, isto é € 3.763,69 – art.º 120.º, do Código de Processo do Trabalho.
Notifique, sendo a responsável para comprovar o pagamento no processo.
…
A Ré, em 23-05-2022, veio requerer a retificação da parte decisória da sentença por erro de escrita, visto que nela consta que o capital de remição de €3.752,69 corresponde a uma pensão anual com base numa IPP de 11%, quando, na verdade, a IPP subjacente à mesma é de 2%.
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Por despacho proferido em 13-07-2022, o tribunal a quo determinou a retificação da sentença na parte decisória, ficando a constar que “o capital de remição de € 3.752,69 correspondente a uma pensão anual de € 225,02, devida desde o dia 25/4/2018, por uma IPP de 2% e não de 11% - art.ºs 613.º e 614.º, do Código de Processo Civil”.
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Inconformado com tal sentença, veio o Autor AA interpor recurso e a Ré “Fidelidade, S.A.” apresentar contra-alegações, onde pugnou pela improcedência do recurso.
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Admitido o recurso pelo tribunal de 1.ª instância, veio a ser proferido, em 16-03-2023, acórdão nesta Relação, com o seguinte teor decisório:
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora, em julgar o recurso procedente, e, em consequência: 1) Determinar a revogação parcial do despacho judicial que indeferiu a nulidade do auto de exame por junta médica, proferido em 21-03-2022 no apenso A: (i) na parte em que considerou inexistir falta de fundamentação nas respostas dadas aos quesitos 15 e 16, devendo, nessa parte, tal despacho ser substituído nos seguintes termos: - por existir falta de fundamentação do auto de exame por junta médica, quanto aos quesitos 15 e 16, que serão reformulados para se tornarem mais percetíveis, determina-se a sua nulidade parcial quanto a tais respostas, reabrindo-se o exame por junta médica, a fim de que os senhores peritos procedam às respostas dos seguintes quesitos (sem prejuízo de o juiz do tribunal a quo formular, querendo, outros quesitos que entenda por pertinentes): a) Quais são, em concreto, as limitações de que padece o Autor ao realizar trabalhos com carga pesada e que impliquem a movimentação do joelho direito e aplicação de força nesse membro? b) Em face das limitações do joelho direito do Autor, pode o mesmo, sem por em causa a sua segurança e sem lhe causar sofrimento, em concreto e especificamente, (i) subir e descer postes de telecomunicações, entre 7 a 12 metros do solo, para retirar os cabos de fibra ótica, ligar os cabos e voltar a colocá-los no poste, sendo que por vezes a ligação tem de ser efetuada no topo do próprio poste de telecomunicações, quando a dimensão do cabo não permite puxá-lo para o solo; (ii) descer às CVP’s (caixas de visita pública), a cerca de 4 metros do solo, retirar os cabos, liga-los e voltar a acondicioná-los; (iii) efetuar instalações de ponte de distribuição ótico (PDO) nas colunas montantes dos edifícios; (iv) transportar o material necessário (equipamento e máquinas) para a obra a realizar, bem como transportar carga pesada; (v) efetuar em altura trabalhos na posição de agachado; (vi) efetuar trabalho em caixas de telecomunicações subterrâneas; (vii) movimentar-se em pavimentos, por vezes, irregulares; (viii) permanecer de pé por períodos variáveis de tempo; (ix) utilizar instrumentos vibratórios; (x) exercer esforços com os membros inferiores; e (xi) exercer atividades em que se exija equilíbrio? c) Se o desconforto, a dificuldade e a dor que o Autor pode vivenciar em determinadas atividades, designadamente no ato de subir e descer escadas, escadotes e postes de telecomunicações, aumentam os riscos de queda em altura? (ii) na parte em que condenou o Autor em duas UC por incidente anómalo; 2) Declarar a anulação quer da decisão proferida em 21-03-2022 no Apenso A quer da sentença proferida 14-05-2022 nos autos principais, nos termos da al. c) do n.º 2 do art. 662.º do Código de Processo Civil, devendo, para além das diligência inerentes ao auto de exame por junta médica, o tribunal a quo apurar, de acordo com as diligências de prova que entender por convenientes e se necessário com recurso à reabertura da audiência de discussão e julgamento, quais são as atividades exercidas pelo Autor que constituem o seu núcleo essencial.
Custas pela Apelada (art. 527.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Notifique.
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No âmbito do apenso n.º 1142/18.1T8PTM-A, o tribunal a quo determinou a reabertura da junta médica, a fim de que os senhores peritos médicos respondessem aos quesitos formulados no suprarreferido acórdão, tendo no auto de exame por junta médica, realizado em 19-05-2023, os senhores peritos consignado, por unanimidade, relativamente à observação que efetuaram ao sinistrado, que:
Reobservado de novo o sinistrado, constatou-se que não apresenta marcha claudicante, a existência amiotrofia da coxa direita de 1cm (medida a 12cm do polo superior da rótula), mobilidades preservadas do joelho direito e discreta de instabilidade, inferior até à do joelho esquerdo, ausência de dor a nível do joelho à flexão máxima deste, e sinais meniscais negativos.
Mais responderam do seguinte modo aos quesitos formulados:
a) O sinistrado poderá sentir alguma dor no contexto de trabalho continuado com carga pesada que implique a movimentação do joelho direito e aplicação de força nesse membro. Poderá vivenciar também, no âmbito de trabalho continuado, alguma sensação de instabilidade do joelho em causa. Por esse motivo, a medicina do trabalho da empresa em que labore, deverá estipular limites de carga e de tempos de trabalho, com períodos de descanso/repouso que permitam aliviar/prevenir um contexto de carga constante sobre o joelho afetado.
b) O sinistrado poderá, sem pôr em causa a sua segurança e sem lhe causar sofrimento significativo (pois algum sofrimento sentirá sempre, potencialmente, em quem é portador de sequelas a nível articular), executar as seguintes funções: (i) Subir e descer postes de telecomunicações, entre 7 a 12 metros do solo, para retirar os cabos de fibra ótica, ligar os cabos e voltar a colocá-los no poste, mesmo quando a ligação tiver de ser efetuada no topo do próprio poste de telecomunicações, quando a dimensão do cabo não permite puxá-lo para o solo, desde que o não faça continuamente e respeite os limites e os períodos de pausa/repouso que a medicina do trabalho deverá determinar. (ii) Descer às caixas de visita pública, a cerca de 4 metros do solo, retirar os cabos, liga-los e voltar a acondicioná-los, desde que o não faça continuamente e respeite os limites e os períodos de pausa/repouso que a medicina do trabalho deverá determinar. (iii) Efetuar instalações de ponte de distribuição ótico nas colunas montantes dos edifícios, desde que o não faça continuamente e respeite os limites e os períodos de pausa/repouso que a medicina do trabalho deverá determinar. (iv) Transportar o material necessário (equipamento e máquinas) para a obra a realizar, bem como transporte de carga pesada, desde que o não faça continuamente e respeite os limites e os períodos de pausa/repouso que a medicina do trabalho deverá determinar, sendo aconselhável que a empresa proporcione meios adequados para o transporte de cargas pesadas, pois nenhum trabalhador deve ser forçado a erguer ou transportar reiteradamente pesos significativos. Neste sentido, o Decreto-Lei n.º 330/93, de 25 de setembro, veio considerar como carga demasiado pesada, carga superior a 30 Kg em operações ocasionais e superiores a 20 Kg em operações frequentes. Considera-se hoje que os trabalhadores não devem ter de carregar regularmente pesos superiores a 10Kg, se tal carga for frequente, existindo equipamentos para transporte de pesos superiores em todos os contextos e designadamente no trabalho em altura, que as empresas podem (e devem) adquirir, para salvaguarda da saúde e bem-estar dos seus trabalhadores Já o Decreto do Governo n.º 17/84, relativo à Convenção n.º 127, sobre o peso máximo de cargas a transportar por um só trabalhador, assinalava no seu artigo 3.º que “Não deve ser exigido nem admitido o transporte manual, por um trabalhador, de cargas cujo peso seja susceptível de comprometer a sua saúde ou segurança” e no seu artigo 6º que “A fim de limitar ou facilitar o transporte manual de cargas, serão utilizados, na medida do possível, meios técnicos apropriados” (v) Efetuar trabalho em altura na posição de agachado (não apresentando dor a nível do joelho à flexão máxima deste), desde que o não faça continuamente e respeite os limites e os períodos de pausa/repouso que a medicina do trabalho deverá determinar. (vi) Efetuar trabalho em caixas de telecomunicações subterrâneas, desde que o não faça continuamente e respeite os limites e os períodos de pausa/repouso que a medicina do trabalho deverá determinar. (vii) Movimentar-se em pavimentos, sem problemas e mesmo em pavimentos irregulares, desde que observando as normas de segurança para a deslocação nestes pisos, não o devendo fazer continuamente e respeitando os períodos de pausa/repouso que a medicina do trabalho deverá determinar. (viii) Permanecer de pé por períodos variáveis de tempo, devendo cumprir os períodos de pausa/repouso que a medicina do trabalho deverá determinar. (ix) Utilizar instrumentos vibratórios, cumprindo as regras de segurança aplicáveis a todos os trabalhores que trabalham com estes instrumentos, tendo em vista prevenir o aparecimento de doenças profissionais, não o devendo fazer continuamente e respeitando os períodos de pausa/repouso que a medicina do trabalho deverá determinar. (x) Exercer esforços com os membros inferiores, com as limitações inerentes à taxa de IPP de que é portador, não o devendo fazer continuamente e respeitando os períodos de pausa/repouso que a medicina do trabalho deverá determinar. (xi) Exercer atividades em que se exija equilíbrio, pois a situação sequelar não condiciona falta de equilíbrio. c) O desconforto, dificuldades, cansaço, dor ou qualquer outra sintoma que perturbe o normal bem estar orgânico, vivenciado por qualquer trabalhador no decurso de determinadas atividades – seja em consequência de patologias traumáticas, seja por patologias naturais, nomeadamente degenerativas, e designadamente no ato de subir e descer escadas, escadotes e postes de telecomunicações, aumentam sempre o risco de eventual acidente, como seja queda. Obviamente que estas quedas previnem-se e evitam-se, para qualquer trabalhador, usando os adequados equipamentos individuais de proteção que devem ser sempre utilizados no contexto de trabalho em altura.
A concluir, entendem os peritos assinalar ainda o seguinte: A circunstância de um trabalhador ficar portador de uma determinada taxa de IPP, significa precisamente que a sua funcionalidade não voltará a ser mesma que tinha antes do evento que motivou tal IPP. A partir de então, no exercício da sua atividade profissional, terá (deverá ter) limitações funcionais em consonância com a taxa de IPP de que ficou afetado. Aos Serviços de Medicina do Trabalho das empresas, compete estabelecer as adequações e adaptações necessárias para adaptar trabalho à IPP do trabalhador. A realização de uma meniscectomia não implica, necessariamente, uma incapacidade funcional. Também a realização de uma ligamentoplastia a um ligamento que rompeu, resulta, na maioria dos casos, no total restabelecimento da sua funcionalidade, não implicando, necessariamente, qualquer instabilidade do joelho afetado, Tal instabilidade só poderá ser pericialmente considerada se nos exames complementares se constatar alguma falência da plastia, ou se no exame objetivo for constatada a existência de instabilidade através dos testes adequados. Por outras palavras, não é por alguém se queixar de uma sensação subjetiva de instabilidade, que não é objetivável, que a mesma deve ser valorizada. Ora não existe instabilidade valorável no sinistrado em causa, pois a situação é sobreponível em ambos os joelhos, pelo que esta questão nem sequer se suscita. Relembra-se, a concluir, o artigo 12 das Instruções Gerais da TNI, que estipula de forma clara e inequívoca, que só podem ser pericialmente valoradas as queixas subjetivas que tenham tradução objetiva, quer no exame do sinistrado, quer nos exames complementares.
Notificado do parecer do exame por junta médica, o sinistrado veio requerer que fossem solicitados, à medicina do trabalho referente à sua entidade patronal, esclarecimentos sobre quais são as atividades exercidas pelo Autor que constituem o núcleo essencial das suas funções, se o mesmo se mantém inapto para a sua função e para se pronunciar quando ao referido parecer.
A “Fidelidade, S.A.” requereu o indeferimento das diligências solicitadas.
Por despacho judicial de 03-07-2023, o tribunal a quo indeferiu tais diligências.
Em 12-09-2023, foi proferida decisão final no referido apenso, onde se consignaram os seguintes factos provados:
I) O Autor evidencia como sequelas amiotrofia da coxa direita de 1cm (medida a 12cm do polo superior da rótula), mobilidades preservadas do joelho direito e discreta de instabilidade inferior até á do joelho esquerdo;
J) As sequelas do Autor importam uma IPP de 2%;
K) O Autor sofreu incapacidades temporária parcial para o trabalho de 20% desde o dia 23/3/2018 até ao dia 24/4/2018;
L) Como consequência do descrito evento:
1. O Autor poderá sentir alguma dor no contexto de trabalho continuado com carga pesada que implique a movimentação do joelho e aplicação de força nesse membro, podendo vivenciar também, no âmbito do trabalho continuado, alguma sensação de instabilidade do joelho em causa;
2. O Autor poderá, sem pôr em causa a sua segurança e sem lhe causar sofrimento significativo, executar as seguintes funções:
(i) Subir e descer postes de telecomunicações, entre 7 e 12 metros do solo, para retirar os cabos de fibra ótica, ligar os cabos e voltar a colocá-los no poste, mesmo quando a ligação tiver de ser efetuada no topo do próprio poste de telecomunicações, quando a dimensão do cabo não permite puxá-lo para o solo, desde que não o faça continuamente e respeite os limites e os períodos de pausa/repouso que a medicina do trabalho deverá determinar;
(ii) Descer às CVP’s (caixas de visita pública), a cerca de 4 metros do solo, retirar os cabos, ligá-los e voltar a acondicioná-los, desde que não o faça continuamente e respeite os limites e os períodos de pausa/repouso que a medicina do trabalho deverá determinar;
(iii) Efetuar instalações de ponte de distribuição ótico (PDO) nas colunas montantes dos edifícios, desde que não o faça continuamente e respeite os limites e os períodos de pausa/repouso que a medicina do trabalho deverá determinar;
(iv) Transportar o material necessário (equipamento e máquinas) para a obra a realizar, bem como transportar carga pesada, desde que não o faça continuamente e respeite os limites e os períodos de pausa/repouso que a medicina do trabalho deverá determinar;
(v) Efetuar trabalhos em altura e na posição de agachado, desde que não o faça continuamente e respeite os períodos de pausa/repouso que a medicina do trabalho deverá determinar;
(vi) Efetuar trabalho em caixas de telecomunicações subterrâneas, desde que não o faça continuamente e respeite os limites e os períodos de pausa/repouso que a medicina do trabalho deverá determinar;
(vii) Movimentar-se em pavimentos, sem problemas, mesmo em pavimentos irregulares, observando as normas de segurança para a deslocação nestes pisos, não o devendo fazer continuamente e respeitando os períodos de pausa/repouso que a medicina do trabalho deverá determinar;
(viii) Permanecer de pé por períodos variáveis de tempo, devendo cumprir os períodos de pausa/repouso que a medicina do trabalho deverá determinar;
(ix) Utilizar instrumentos vibratórios, cumprindo as regras de segurança aplicáveis a todos os trabalhadores que trabalhem com estes instrumentos, para prevenir o aparecimento de doenças profissionais, não o devendo fazer continuamente e respeitando os períodos de pausa/repouso que a medicina do trabalho deverá determinar;
(x) Exercer esforços com os membros inferiores, com as limitações inerentes à taxa de IPP de que é portador, não o devendo fazer continuamente e respeitando os períodos de pausa/repouso que a medicina do trabalho deverá determinar;
(xi) Exercer atividades em que se exija equilíbrio;
M) O desconforto, dificuldades, cansaço, dor ou qualquer outro sintoma que perturbe o normal bem-estar orgânico vivenciados no decurso determinadas atividades, como subir e descer escadas, escadotes e postes de telecomunicações, aumentam os riscos de queda em altura, se não forem usados adequados equipamentos de proteção;
Consignaram-se ainda como não provados os seguintes factos:
1) Em consequência do descrito evento, o Autor continuou a sofrer incapacidade temporária absoluta para o trabalho após o período referido em G) até ao presente momento;
2) O A. tem dificuldade em fletir as pernas; (Alterado, conforme fundamentação infra)
3) Ajoelhar-se ou agachar-se; (Alterado, conforme fundamentação infra)
4) Pegar em pesos; (Alterado, conforme fundamentação infra)
5) Baixar-se e levantar-se; (Alterado, conforme fundamentação infra)
6) Pôr-se de cócoras; (Alterado, conforme fundamentação infra)
7) Permanecer de pé por longos períodos; (Alterado, conforme fundamentação infra)
8) O autor perdeu força física no joelho direito;
9) Não consegue realizar trabalhos com carga pesada e que impliquem a movimentação do joelho direito e aplicação de força nesse membro; ou que, (Alterado, conforme fundamentação infra)
10) As sequelas importam para o autor a incapacidade absoluta para o trabalho habitual de juntista. (Eliminado, conforme fundamentação infra)
…
Em 06-01-2024 foi proferida sentença com o seguinte teor decisório:
Em face do exposto, decide-se condenar a seguradora Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A. a pagar ao sinistrado AA:
A. O capital de remição de 3.752,69€ (três mil setecentos e cinquenta e dois euros e sessenta e nove cêntimos), correspondente a uma pensão anual de 225,02€, por uma IPP de 2% devida desde 25 de abril de 2018;
B. A quantia de 11€ (onze euros), correspondente despesas de transporte;
C. Os juros de mora desde a data de vencimento das prestações até integral pagamento, à taxa legal que estiver em vigor.
Mais se absolve a Ré do demais peticionado.
*
Custas pela seguradora (artigo 527.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho).
Valor: montante das reservas matemáticas art.º 120.º, do Código de Processo do Trabalho.
Notifique, sendo a responsável para documentar no processo o pagamento das quantias acima reconhecidas.
…
Inconformado com tal sentença, veio o Autor AA interpor recurso de Apelação, terminando com as seguintes conclusões:[5]
1. O presente recurso vem interposto da sentença de fls…, proferida a 06-01-2024, com a referência 94968893, mediante a qual foi decidido condenar a Responsável Fidelidade-Companhia de Seguros, S.A. a pagar ao Sinistrado, ora Recorrente, o capital de remição de 3.752,69€, correspondente a uma pensão anual de 225,02€, devida desde 25-04-2018, por uma IPP de 2%, a indemnização de 11€ correspondente a despesas de transporte, e os respectivos juros de mora desde a data do vencimento das prestações até integral pagamento, à taxa legal que estiver em vigor, mais decidindo absolver a Ré do demais peticionado pelo Autor e a condenar a Ré no pagamento das custas processuais.
2. Por outro lado, e nos termos do n.º 2 do artigo 140º do Código de Processo de Trabalho, o presente recurso vem também interposto da sentença final proferida quanto à fixação da incapacidade do Sinistrado, no âmbito do Apenso A, a 12-09-2023, com a referência 94190954, mediante a qual vem o Tribunal A Quo indicar quais os factos provados e não provados considerados no âmbito do referido Apenso A, factos esses reproduzidos na sentença final proferida nos autos principais, de acordo com o disposto no artigo 135º do Código de Processo de Trabalho.
3. Ora, da análise da sentença final recorrida, proferida no âmbito do processo principal, verifica-se, na parte da motivação da sentença, que o Tribunal A Quo, para dar como provados os factos que constam da mesma, baseou-se na apreciação global, livre e crítica dos seguintes meios de prova: nas declarações prestadas, em sede de audiência de julgamento, pelas testemunhas CC, DD, EE e FF, limitando-se o Tribunal A Quo a referir que as testemunhas demonstraram conhecimento directo dos factos que evidenciaram, depuseram de forma espontânea, apresentaram pormenores e patentearam isenção nas declarações prestadas. Mais refere o Tribunal A Quo ter baseado a sua decisão de facto no teor dos documentos do processo electrónico e na avaliação pela junta médica realizada no processo por apenso.
4. Ora, na parte relativa à breve apreciação crítica da prova, não é possível compreender que testemunhas confirmaram as dificuldades do autor, que funções próprias do seu posto de trabalho confirmaram as testemunhas ter o Autor dificuldade em realizar e que despesas de deslocação confirmaram as testemunhas, e que testemunhas, ter o Autor realizado, pelo que o Tribunal A Quo não procedeu, salvo o devido respeito, a uma análise crítica e completa da prova produzida, em desrespeito pelo disposto nos nºs. 3 e 4 do artigo 607º do Código de Processo Civil.
5. Por outro lado, não se compreende que despesas de deslocação considerou o Tribunal A Quo como provado com base no “depoimento das testemunhas”, para além das obrigatórias no âmbito do presente processo, sendo que, da análise do facto provado sob o ponto 15), verifica-se que as deslocações aí referidas são somente as obrigatórias no âmbito do presente processo, nomeadamente deslocações ao Tribunal de Trabalho L2 e ao Gabinete Médico-Legal e ..., em Local 2.
6. Assim, e atento o supra exposto, da sentença recorrida, proferida no âmbito do processo principal, não resulta como suficiente a análise crítica dos meios de prova existentes nos autos e realizada pelo Tribunal A Quo, tendo o Tribunal A Quo se limitado a indicar, e não analisar criticamente, os meios de prova utilizados para basear a decisão de facto tomada.
7. Na verdade, não há qualquer correspondência entre os factos provados de 9 a 16 e a prova realizada nos autos, não sendo possível apreender que meios de prova serviram para fundamentar a prova de cada determinado facto. No que respeita ao teor dos documentos do processo electrónico, não se compreende quais os documentos a que se reporta a sentença recorrida, não constando da parte relativa à “breve apreciação crítica da prova” qualquer menção a documentos nos quais o Tribunal A Quo baseou os seus factos provados. No que respeita aos factos não provados, a situação é semelhante.
8. Neste sentido, e por não ter sido realizada qualquer análise crítica da prova produzida, por parte do Tribunal A Quo, considera o Recorrente que a sentença final, proferida no âmbito do processo principal, bem como a sentença proferida no âmbito do Apenso A, que consta reproduzida na sentença final proferida nos autos principais, e das quais ora se recorre, são nulas, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 615º do CPT, violando a sentença final proferida nos autos principais o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 607º do Código de Processo Civil.
9. Por outro lado, e quanto à questão da Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual, o Tribunal A Quo limita-se a considerar como não provado- no ponto 10) dos factos não provados da sentença proferida no âmbito do apenso A e reproduzida na sentença final proferida nos autos principais- que o Autor se encontre com uma incapacidade absoluta para o trabalho habitual de juntista, reiterando o que ficou a constar da decisão proferida no Apenso A, sem especificar que razões o levaram a decidir não julgar provado tal facto, baseando-se somente na opinião dos senhores peritos médicos, constando da sentença final proferida nos autos principais, que foram tidas em conta as conclusões dos senhores peritos no exame por Junta Médica realizado, onde se pronunciaram por unanimidade, “aludindo designadamente aos esclarecimentos mencionados no acórdão da Relação de Évora no que tange às limitações do joelho direito do Autor e aptidões, sem por em causa a segurança e causar sofrimento”.
10. Quanto a este ponto, importa atentar ao Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação proferido a 16 de março de 2023, com a referência 8350804, mediante o qual foi decidido anular as decisões proferidas nos autos principais e apenso A, a 14-05-2022 e 21-03-2022, respectivamente, bem como sendo determinada a nulidade parcial do auto de exame por junta médica, por falta de fundamentação, sendo que o que se verifica das conclusões dos senhores peritos agora apresentadas- nas quais se baseia exclusivamente o Tribunal A Quo para decidir nos termos que constam da decisão proferida no Apenso A- é que estas não se alicerçam a qualquer outro elemento, nomeadamente relatório sobre as concretas funções do Sinistrado, e que as mesmas continuam muito pouco esclarecedoras, sendo que, na sequência do entendimento do Tribunal da Relação de Évora que originou a reabertura do exame por junta médica, limitaram-se os senhores peritos a, quanto a cada concreta função desempenhada pelo Sinistrado, acrescentar os dizeres “sem pôr em causa a sua segurança e sem lhe causar sofrimento significativo”, bem como os dizeres “desde que não o faça continuamente e respeite os limites e os períodos de pausa/ repouso que a medicina do trabalho deverá determinar”.
11. Com tais dizeres, não esclarecem os senhores peritos, efectivamente, quais as concretas limitações de que o Autor padece, quais as repercussões dessas limitações na atividade profissional do Autor, concretamente, se determinadas dessas concretas tarefas agravam, ou não, o risco de queda e de dor, pondo em causa a segurança do Trabalhador, sendo certo que a Medicina do Trabalho já se pronunciou nos autos quanto à aptidão do trabalhador em questão para continuar a exercer as funções relativas ao seu posto de trabalho, referindo que o Trabalhador se encontra “ inapto para o seu posto de trabalho uma vez que as sequelas do acidente se mostram incompatíveis com o mesmo ”.
12. Também não se compreende como poderão ser estipulados limites nos moldes pretendidos pelos senhores peritos, chamando-se a atenção, desde logo, a título exemplificativo, para a conclusão vertida na alínea b) i) do auto de exame por junta médica datado de 19-05-2023, não se mostrando possível nem concebível que o Trabalhador possa subir e descer postes de telecomunicações até 12 metros de solo de forma não continuada e com pausas.
13. De igual modo, não se mostra concebível que o Autor possa descer às CVP’s, a cerca de 4 metros do solo, “desde que não o faça continuamente e respeite os limites e os períodos de pausa/ repouso que a medicina do trabalho deverá determinar”, conforme determinam os senhores peritos, nem tão pouco que o Sinistrado possa efectuar trabalhos em altura e na posição de agachado, de acordo com tais pausas a estabelecer pela medicina do trabalho, sendo certo que tais dizeres “desde que o não faça continuamente e respeite os limites e os períodos de pausa/ repouso que a medicina do trabalho deverá determinar” constam, agora, de todas as respostas dadas pelos senhores peritos como forma de fundamentar que o Sinistrado é capaz de efectuar todas as tarefas inerentes ao seu posto de trabalho.
14. Assim, para decidir sobre a referida IPATH, nunca poderia o Tribunal A Quo ter somente por base as opiniões dos senhores peritos médicos, sendo que, face às razões de ciência das mesmas, sempre deveriam ser complementadas com outros elementos, desde logo com documentos que aludissem às concretas funções do Trabalhador em questão, e não baseando-se numa imagem do que serão as funções do mesmo, e que permitissem concluir pela possibilidade ou não de determinar períodos de pausa/ repouso nos moldes que entendem os senhores peritos.
15. Nesse sentido, deveria, desde logo, a decisão em causa conjugar a opinião médica dos senhores peritos, em termos clínicos, com a opinião de outros peritos, nomeadamente ao nível do posto de trabalho do Trabalhador em questão, sendo que, ao não o fazer, incorre a sentença recorrida em violação das normas legais acima já mencionadas, desde logo por falta de fundamentação, em violação do disposto no artigo 607º, n.º 4 do Código de Processo Civil.
16. Quanto a este ponto concreto das funções desempenhadas pelo Trabalhador Sinistrado, resulta dos autos principais o Parecer n.º 1087/DEM/EM-OC/2020, datado de 17-06- 2020, elaborado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. junto na plataforma citius, sob a referência 6900058, datado de 17-06-2020, mediante o qual o referido Instituto, após análise das concretas funções desempenhadas pelo Trabalhador e das exigências do posto de trabalho, conclui que o Trabalhador “ apresenta estar incapacitado para desenvolver as tarefas do seu posto de trabalho , com fundamento, nomeadamente, no seguinte: O perfil de requisitos da profissão e do posto de trabalho analisado exige necessidade de uma íntegra destreza, robustez e agilidade corporal, de modo a poder, nomeadamente, subir e descer escadas extensas, muitas vezes na completa verticalidade, e manter-se em posições de equilíbrio instável com segurança para si próprio e terceiros, em torres e postes de telecomunicações. Exige, ainda, uma boa capacidade de locomoção, de modo a deslocar-se, em segurança, em terrenos muitas vezes desnivelados e acidentados, transportando cargas pesadas”.
17. Para tal, o Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P. refere, na parte relativa às exigências do posto de trabalho, que para o trabalhador desempenhar a função para a qual foi contratado é necessário que “seja capaz de responder, nomeadamente em termos de postura, locomoção, tipo e intensidade de esforço, agilidade corporal, exigências sensoriais, psicomotoras, percetivo-cognitivas (…)”, discriminando, nomeadamente, no ponto 18.2. do referido parecer, junto aos autos sob a referência 6900058, datado de 17-06-2020, que o Trabalhador deve “(…) ser capaz de executar funções a grande distância do solo, com permanente risco de quedas que podem colocar em perigo a sua própria vida ou a de terceiros ”. Mais, refere o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., no ponto 18.3. do parecer que juntou aos autos, que “O trabalhador (...) necessita de possuir destreza ao nível de ambos os membros inferiores ”.
18. Ora, considera o Tribunal A Quo que o relatório do IEFP não é perentório, por consignar que o trabalhador “aparenta estar incapacidade”, sendo, desde já, de salientar que no relatório não é mencionado “aparenta”, ao contrário do que resulta da sentença recorrida, mas sim “apresenta”.
19. Entende o Tribunal A Quo dar prevalência ao entendimento dos senhores peritos médicos, sendo que o que se verifica da sentença da qual se recorre é que tal relatório não foi sequer valorado, não obstante se fazer menção ao mesmo, uma vez que se valora, isoladamente, a opinião dos senhores peritos médicos, sendo com base nessa opinião que é fundamentada a decisão de facto aí proferida. Ainda no que respeita aos factos não provados, limita-se a decisão proferida a, novamente, basear-se somente na opinião dos senhores peritos médicos, sem conjugar tal prova com a demais produzida nos autos, desde logo com a prova testemunhal prestada em sede de julgamento, que impunha uma decisão diversa.
20. Nesta senda, sempre se dirá que o laudo pericial da junta médica não tem força vinculativa, encontrando-se sujeito à livre apreciação do julgador, de acordo com o disposto no artigo 389º do Código Civil e 489º do Código de Processo Civil, devendo qualquer divergência ser conjugada com outros elementos probatórios constantes dos autos e com as regras de experiência comum, sendo certo que o laudo pericial em causa não se mostra sequer claro, congruente, objectivo e devidamente fundamentado, conforme acima ficou explanado, de modo a não deixar dúvidas a quem decide, pelo que deveria desde logo o Tribunal A Quo ter conjugado tal relatório com os demais elementos constantes dos autos, o que levaria a uma decisão diversa da proferida.
21. Neste sentido, no caso em apreço, e ademais por não ter sido realizada qualquer análise crítica da prova produzida, por parte do Tribunal A Quo , considera o Recorrente que a sentença final, proferida no âmbito do processo principal, e da qual ora se recorre, é nula, nos termos da supracitada alínea b) do n.º 1 do artigo 615º do CPT, violando a sentença em causa o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 607º do Código de Processo Civil.
22. Por outro lado, caso considerasse o Tribunal A Quo não existirem nos autos elementos suficientes para proferir a decisão final, carecendo a mesma de mais elementos, incumbia ao Mmo. Juiz de Direito realizar e ordenar todas as diligências ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer, devendo ouvir as pessoas e ordenar as diligências que entendesse necessárias, caso não se encontrasse devidamente esclarecido, sendo que, ao não o fazer, violou o douto Tribunal A Quo o princípio do inquisitório previsto no artigo 411º do Código de Processo Civil, bem como o disposto no n.º 1 do artigo 607º do Código de Processo Civil.
23. De salientar que a decisão de considerar o trabalhador inapto para o trabalho não adveio do Empregador, ao contrário do que resulta da sentença recorrida, sendo certo que resulta dos autos, nomeadamente dos Docs. n.ºs 2 e 3 juntos pelo Autor com a petição inicial, datada de 02-07-2019, com a referência 6063735, declarações devidamente assinadas pelo Sr. Dr. EE, ...76, Médico da Empresa M..., Lda., constando de tal declaração, nomeadamente na junta sob o Doc. n.º 3, datada de 09-05-2018, que o mesmo se encontra “ inapto para o seu posto de trabalho, uma vez que as sequelas do acidente se mostram incompatíveis com o mesmo ”.
24. Assim, a decisão de considerar o Trabalhador apto ou inapto para o exercício das suas funções habituais coube, como só poderia caber, à Entidade que assegura a Medicina, Higiene e Segurança no Trabalho da Empregadora do Autor, após concreta análise física do Sinistrado e apuramento das funções que se enquadram no seu posto de trabalho, entidade que, salvo melhor entendimento, é quem melhor tem noção das tarefas desempenhadas pelo Sinistrado no âmbito do seu posto de trabalho, porque é a entidade responsável por essa parte, pelo que, desde essa data, não poderia a Entidade Empregadora, por se encontrar legalmente impedida, aceitar o Trabalhador para que este realizasse as funções compreendidas no seu posto de trabalho.
25. Assim sendo, o Trabalhador encontra-se totalmente impossibilitado de prestar o seu trabalho habitual por decisão da entidade responsável pela gestão da segurança no seu local de trabalho, pelo que, salvo melhor entendimento, encontra-se o Autor em situação de incapacidade temporária absoluta desde a data da alta clínica pelos serviços da Ré -24-04-2018- até à data da decisão por parte do Tribunal, atendendo a que o mesmo, por força da declaração a declará-lo inapto para o exercício das funções inerentes ao seu posto de trabalho, esteve e continua absolutamente impedido de prestar trabalho para a sua Entidade Patronal, sendo que, quanto a esta questão, nada refere o Tribunal A Quo , não fazendo sequer alusão às declarações juntas com a petição inicial sob os Docs. n.ºs 2 e 3.
26. Assim, limita-se o Tribunal A Quo a considerar como não provado, no âmbito da sentença proferida no Apenso A (ponto 1)), e reproduzida na sentença final proferida nos autos principais, o seguinte facto não provado, que refere:
“1) Em consequência do descrito evento, continuou a sofrer incapacidade temporária absoluta para o trabalho após o período referido em G até ao presente momento;”, sendo certo que, à declaração junta sob o Doc. n.º 3 da petição inicial, acresce o depoimento prestado pela testemunha CC, no âmbito da audiência de julgamento realizado no dia 03-12-2020, gravado na aplicação H@bilus Media Studio, com início pelas 10 horas e 12 minutos e termo a 10 horas e 49 minutos, que confirmou que o Trabalhador se encontra impedido de trabalhar pela medicina do trabalho, pelo que, atendendo aos concretos meios probatórios já indicados e existentes nos autos, deveria o Tribunal ter considerado tal ponto 1) (do Apenso A) dos factos não provados como facto provado, razão pela qual impugna o Recorrente a decisão relativa à matéria de facto proferida pelo Tribunal A Quo , nos termos do artigo 640º do Código de Processo Civil, nomeadamente no ponto 1) dos factos não provados constantes da sentença proferida no âmbito do Apenso A e reproduzida na sentença final, sem identificação numeral.
27. Por outro lado, o Tribunal A Quo, ao não considerar a documentação junta aos autos, nomeadamente as declarações juntas sob os Docs. n.ºs 2 e 3 da petição inicial, violou o disposto no referido artigo 413º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi alínea b) do n.º 2 do artigo 1º do Código de Processo Civil.
28. Mais acresce que, nos mesmos termos que acima exposto, a sentença ora recorrida, no que respeita à parte relativa à Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual, carece igualmente de fundamentação, não sendo possível apreender quais os fundamentos de facto e de direito que levaram o Tribunal a decidir que o Autor, ora Recorrente, não é portador de uma incapacidade permanente, verificando-se não existir qualquer tipo de análise crítica e fundamentação, limitando-se o Tribunal A Quo a aludir a algumas das normas aplicáveis à questão.
29. Neste sentido, e atenta a falta de fundamentação e de análise crítica dos meios de prova no ponto concreto da Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual, viola a sentença recorrida o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 607º do Código de Processo Civil, e, em consequência, é a mesma nula, nos termos da supracitada alínea b) do n.º 1 do artigo 615º do CPT.
30. Não obstante o supra exposto, importa referir que, relativamente aos factos não provados, considera o Tribunal A Quo , no ponto 1) dos factos não provados, que “ Em consequência do descrito evento, o Autor continuou a sofrer incapacidade temporária absoluta para o trabalho após o período referido em G) até ao presente momento .”
31. Quanto a este ponto, importa atentar novamente às declarações médicas constantes do processo principal, juntas pelo Autor sob os Docs. n.ºs 2 e 3 da petição inicial junta aos autos a 02-07-2019, com a referência citius 60637535, sendo que da declaração médica junta aos autos sob o Doc. n.º 3 da petição inicial, datada de 09-05-2018, resulta o seguinte: “(…) Aguardamos a decisão do Tribunal para avaliação das incapacidades, até lá consideramos que o trabalhador está inapto para a sua função, não podendo este apresentar-se ao trabalho ”. (sublinhado nosso).
32. Tal situação foi comunicada atempadamente à Ré Fidelidade- Companhia de Seguros, S.A., conforme e-mails remetidos pela Entidade Patronal à Ré, nomeadamente o que foi junto sob o Doc. n.º 4 do requerimento apresentado nos autos a 11-11-2019, com a referência citius 6388820, assim como foi referida pela testemunha CC, conforme resulta do depoimento prestado no âmbito da audiência de discussão de julgamento realizada no dia 3 de Dezembro de 2020, o qual foi gravado no módulo H@bilus Media Studio, com início a 10 horas e 12 minutos e termo a 10 horas e 49 minutos, referindo ter remetido ficha de inaptidão em causa à Ré, bem como que a medicina do trabalho tem conhecimento do que consta o posto de trabalho e, com base nisso e com base na consulta que fez com o técnico, considerou que o técnico não estava apto para realizar as tarefas habituais.
33. Ora, a Entidade Patronal é obrigada a assegurar ao Trabalhador as condições de segurança e de saúde em todos os aspectos do seu trabalho, nos termos do n.º 1 do artigo 15º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, sendo que, nos termos do artigo 73º-A da referida lei, a actividade do serviço de segurança e de saúde no trabalho visa assegurar as condições de trabalho que salvaguardem a segurança e a saúde física e mental dos trabalhadores, mais resultando do artigo 108º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, que o empregador deve promover a realização de exames de saúde adequados a comprovar e avaliar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da actividade, bem como a repercussão desta e das condições em que é prestada na saúde do mesmo.
34. Ora, atento o supra exposto, a declaração emitida pela Entidade responsável pela Medicina, Higiene e Segurança no Trabalho, junta aos autos sob o Doc. n.º 3 da petição inicial junta a 02-07-2019, com a referência 6063735, e as declarações prestadas em sede de audiência de julgamento pela testemunha CC, e por o Trabalhador estar impedido de exercer as suas funções, dadas as limitações que padece, deveria o Tribunal ter considerado como provado o facto 1) dos factos não provados, considerando que, desde a data da alta clínica, até à decisão do Tribunal, o Trabalhador continuou a sofrer incapacidade temporária absoluta para o Trabalho, não só face à situação de incapacidade em causa, como também face ao facto do Trabalhador não se encontrar apto pela Medicina do Trabalho para regressar ao seu posto de trabalho, pelo que nunca poderia o mesmo ter regressado ao trabalho sem essa declaração de aptidão. Quanto a este aspecto, verifica-se que também o Douto Tribunal, muito embora não o reproduza na sentença recorrida, concorda com tal argumentação do Sinistrado, referindo que o Trabalhador tem direito a receber as retribuições por inteiro desde o momento da alta, de acordo com o que resultou do depoimento da testemunha CC, que se encontra gravado no sistema H@bilus Media Studio, prestado no dia 03-12-2020, com início pelas 10 horas e 12 minutos e termo pelas 10 horas e 49 minutos.
35. Nesse sentido, não resulta da sentença proferida no âmbito do Apenso A, da qual ora se recorre, qualquer justificação para que o Tribunal A Quo não tenha valorado a documentação supra referida, nomeadamente a declaração médica que atesta a ineptidão do Sinistrado para o exercício das suas funções, declaração essa que sai reforçada com o Parecer n.º 1087/DEM/EM-OC/2020, datado de 17-06- 2020, elaborado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. junto na plataforma citius sob a referência 6900058, datado de 17-06-2020, concluindo o Técnico do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. que o Trabalhador apresenta estar incapacitado para desenvolver as tarefas do seu posto de trabalho.
36. De igual modo, não se compreende porque motivo não foi considerado o depoimento prestado pela testemunha CC, no âmbito da audiência de discussão e julgamento realizada, depoimento esse que impunha uma decisão diversa quanto à matéria de facto provada e não provada, nomeadamente quanto ao concreto ponto 1) dos factos não provados.
37. Por outro lado, e conforme resulta dos artigos 59º a 62º da petição inicial, o Autor, para o exercício da sua profissão, necessita de realizar formações, na vertente prática e teórica, sem as quais não poderá realizar qualquer função, nomeadamente o CURSO SIRIRF- Segurança na Intervenção em Redes e Infraestruturas da rede fixa- telecomunicações”, conforme Doc. n.º 11 junto com a petição inicial junta aos autos a 02-07-2019, com a referência citius 6063735, sendo certo que, para regressar ao trabalho, o Autor teria necessária e obrigatoriamente de realizar a referida formação, contudo, e por não ter sido declarado apto para o exercício das suas funções por parte da Medicina do Trabalho, não poderia o Autor realizar a referida formação, constando dos pré-requisitos para a participação do Curso constantes do referido Doc. n.º 11 “Ficha de Aptidão para o trabalho com resultado “apto”.
38. Assim sendo, verifica-se que o Tribunal A Quo, não considerando a documentação acima referida, que foi junta aos autos em devido tempo, em conjugação com o depoimento prestado em sede de julgamento pela testemunha CC, violou o disposto no referido artigo 413º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi alínea b) do n.º 2 do artigo 1º do Código de Processo Civil, que estabelece a obrigatoriedade do Tribunal Local 2 em consideração todas as provas produzidas.
39. Para além do supra exposto, consta do ponto 10) dos factos não provados da sentença proferida no âmbito do Apenso A, e reproduzida na sentença proferida nos autos principais, sob o último facto dos factos não provados, o seguinte:
“As sequelas importam para o autor a incapacidade absoluta para o trabalho habitual de juntista.”, sendo que, tendo em conta a prova produzida nos autos, o Tribunal deveria ter considerado tal facto como provado, e não como não provado.
40. Na verdade, deveria o Tribunal A Quo ter considerado, para a decisão a proferir, o supra referido Parecer n.º 1087/DEM/EM-OC/2020, datado de 17-06- 2020, elaborado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. junto na plataforma citius sob a referência 6900058, datado de 17-06-2020, da qual consta que o Trabalhador não se encontra apto para desempenhar as tarefas inerentes ao seu posto de trabalho.
41. Por outro lado, foi também junta aos autos documentação que discrimina as funções desempenhadas pelo Sinistrado no seu posto de trabalho, os riscos a elas associados e as regras de segurança aplicáveis à realização das referidas funções, nomeadamente os Docs. n.ºs 4, 5, 6, 7 e 9 juntos com a petição inicial, que se encontra junta aos autos com a referência 6063735, datada de 02-07-2019, bem como o Doc. n.º 8 junto ao requerimento datado de 03-07-2019, com a referência citius 6063738, e o Doc. n.º 9, junto ao requerimento datado de 03-07-2019, com a referência citius 6063739.
42. Aos meios de prova acima referidos, acresce o depoimento prestado pelas testemunhas em sede de audiência de julgamento realizada a 3 de Dezembro de 2020, nomeadamente o depoimento das testemunhas CC (cujo depoimento que ficou gravado na aplicação H@bilus Media Studio, no dia 03-12-2020, com início pelas 10 horas e 12 minutos e termo pelas 10 horas e 49 minutos) e DD (juntista de fibra óptica que desempenhou funções para a Entidade Patronal do Autor, cujo depoimento ficou gravado na aplicação H@bilus Media Studio, no dia 03-12-2020, com início pelas 10 horas e 49 minutos e termo pelas 11 horas e 07 minutos), que aludiram às funções do Trabalhador e às dificuldades associadas à sua execução, bem como a impossibilidade do Trabalhador as prestar.
43. Também o Sinistrado prestou declarações de parte, no âmbito da audiência de julgamento realizada no dia 02-02-2021, tendo as suas declarações ficado gravadas no sistema H@bilus Media Studio, com início pelas 11 horas e 19 minutos e termo pelas 11:50 horas, que descreveu todas as dificuldades sentidas, associando-as às funções desempenhadas no seu local de trabalho.
44. Ora, da descrição feita pelas testemunhas e pelo próprio Sinistrado, verifica-se que as funções desempenhadas por este são, essencialmente, a ligação de fibra óptica em postes de 7 a 12 metros, em CVP’S (caixas de visita pública), a cerca de 4 metros do solo e as instalações nas colunas montantes dos edifícios, sendo, para tal, necessário realizar a subida dos postes, através de escadas e escadotes, e que tal implica o uso de força no joelho, assim como de equilíbrio, tendo as testemunhas e o próprio Autor descrito, com exactidão, as funções desempenhadas na Empresa, por um juntista de fibra óptica.
45. Neste aspecto, limita-se o Tribunal A Quo a referir que dificilmente as sequelas do Sinistrado comportam uma IPATH, uma vez que a sua profissão comporta a realização de múltiplas tarefas, sem que, contudo, descreva uma só tarefa do seu posto de trabalho que o Sinistrado poderá realizar com a incapacidade que possui, sem que se faça menção a conceitos indeterminados como sucede nos factos provados sob o ponto 13) b), quando se refere que o Sinistrado pode executar tarefas “desde que não o faça continuamente e respeite os limites e os períodos de pausa/repouso que a medicina do trabalho deverá determinar”, limites que se desconhecem.
46. Não se concorda com o entendimento do Tribunal A Quo de considerar que as sequelas incapacitantes, muito limitadas, dificilmente poderiam gerar a incapacidade absoluta para o exercício da profissão de juntista, que importa a realização de múltiplas tarefas, atendendo a que o esforço inerente à atribuição ou não ao Sinistrado da referida incapacidade para o Trabalho Habitual passa, maioritariamente, pelo núcleo essencial das concretas funções desempenhadas pelo Sinistrado no seu posto de trabalho, e não por todas as tarefas desempenhadas, sendo certo que, quanto à concreta percentagem atribuída ao Trabalhador, e, independentemente de ser 2% ou 99%, a mesma terá de ser sempre conjugada com as funções desempenhadas pelo Sinistrado, esforço que, salvo melhor entendimento e conforme acima já referido, não é feito pelo Tribunal A Quo , sendo colocada tal questão com base no que geralmente acontece, e não com o que acontece concretamente no caso do Autor, ora Recorrente.
47. A este respeito, pronunciou-se o Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão datado de 24-10-2019, proferido no âmbito do processo n.º 1730/15.8T8VRL.G1, disponível em www.dgsi.pt , bem como o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão datado de 30-05-2018, proferido no âmbito do processo n.º 2024/15.4T8AVR.P1”,
48. Mais, importa atentar ao teor do despacho datado de 14-06-2019, com a referência 81372649, do qual resulta, em suma, o seguinte: “(…) A questão das funções concretamente desempenhadas pelo sinistrado não poderá ser resolvida unicamente pelos senhores peritos médicos ( que desconhecerão as tarefas concretamente desempenhadas pelo Sinistrado ) (…), verificando-se que o Tribunal A Quo considerava pertinente a apresentação de outros meios de prova, para além da requerida junta médica, para decidir sobre a IPATH, por considerar que tal decisão não poderia ser tomada pelos Senhores Peritos, por desconhecerem as funções concretamente desempenhadas pelo Sinistrado, não sendo isso que se verifica das sentenças ora recorridas, nomeadamente a proferida nos autos principais e a proferida no âmbito do Apenso A.
49. Na verdade, na sentença proferida no âmbito do Apenso A para fixação da incapacidade, decide o Tribunal A Quo julgar como não provado que “10. As sequelas importam para o autor a incapacidade absoluta para o trabalho habitual de juntista”, fundamentando tal decisão de facto na opinião unânime dos Senhores Peritos, manifestada em sede de exame por junta médica. Assim, o Tribunal A Quo limitou-se a atender ao parecer dos senhores peritos médicos, os quais, conforme resulta do referido despacho datado de 14-06-2019, desconhecem as tarefas concretamente desempenhadas pelo Sinistrado, pelo que não se compreende como, numa primeira fase, tal meio de prova é insuficiente para apreciar a questão da IPATH, e, numa fase final, é a prova bastante para se considerar que o Sinistrado não padece da referida incapacidade.
50. Sem prejuízo do supra exposto, e atenta a fundamentação supra, vem o Recorrente, ademais, impugnar a decisão relativa à matéria de facto, nos termos do artigo 640º do Código de Processo Civil, relativamente à sentença final proferida, no âmbito do Apenso A, a 12-09-2023, com a referência 94190954, nos termos do n.º 2 do artigo 140º do Código de Processo de Trabalho, mediante a qual vem o Tribunal A Quo indicar quais os factos provados e não provados considerados no âmbito do referido Apenso A, os quais reproduz posteriormente na decisão final proferida nos autos principais, datada de 06-01-2024, com a referência 94968893, objecto do presente recurso.
51. No âmbito da diligência de junta médica realizada a 02-10-2020, o Autor apresentou Relatório Médico-Legal, elaborado pelo Sr. Dr. GG, Médico perito em avaliação do dano corporal pelo I.M.L. ..., relatório que se encontra anexo ao auto de exame por Junta Médica constante do Apenso A, sob a referência citius 84827242, datado de 02-10-2020, sendo que em tal relatório médico consta que o Autor apresenta, como sequelas, dor e hipotrofia muscular superior a 2cm, atribuindo ao mesmo uma IPP de 6%, nos termos do Capítulo I, 12.1.3. b), à qual acrescia o factor de bonificação de 1,5 atendendo ao posto de trabalho não reconvertível, atribuindo ao Sinistrado uma IPP de 9%.
52. Tal relatório médico, constante do auto de exame por junta médica, foi notificado à Ré Fidelidade- Companhia de Seguros, S.A., mediante notificação electrónica datada de 02-10-2020, com a referência 84846409, não tendo a Ré se pronunciado quanto ao referido relatório médico, pelo que tal relatório médico elaborado pelo Sr. Dr. GG, e atribuindo ao Sinistrado uma IPP de 9%, também se trata de prova produzida nos autos e sujeita ao contraditório, prova essa que, de igual modo, evidencia suficientes e atendíveis razões de ciência.
53. Verifica-se, contudo, que na sentença ora proferida não é feita qualquer alusão a tal relatório médico-legal, pelo que o Tribunal A Quo , ao não considerar toda a documentação junta aos autos, nomeadamente o relatório médico elaborado pelo Sr. Dr. GG, violou o disposto no artigo 413º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi alínea b) do n.º 2 do artigo 1º do Código de Processo Civil.
54. Mais, carece de fundamentação a sentença final proferida no âmbito do Apenso A, para fixação da incapacidade, não sendo possível compreender que razões levaram o Tribunal A Quo a optar por dar prevalência ao laudo dos peritos intervenientes na diligência de junta médica e não ao relatório médico elaborado pelo Sr. Dr. GG, e apresentado pelo Autor no âmbito da referida diligência, não sendo feita qualquer análise crítica dos referidos meios de prova, conforme impõe o n.º 4 do artigo 607º do Código de Processo Civil, pelo que, considerando a falta de fundamentação ora arguida, terá a sentença final proferida no âmbito do Apenso A de ser considerada nula, nos termos do n.º 4 do artigo 607º do Código de Processo Civil, com a consequente nulidade da sentença final proferida nos autos principais.
55. Sem prejuízo do supra exposto, verifica-se, da sentença proferida no âmbito do apenso A, que da mesma constam apenas os factos considerados provados e não provados pelo Tribunal A Quo, sem que se encontrem especificados os fundamentos de facto e de direito que justificam tal decisão de facto, sendo somente indicado que tal decisão tem por base a opinião dos senhores peritos vertida nos autos e das razões de ciência por eles indicadas, pelo que, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, verifica-se que é a mesma nula, por violar o disposto na referida norma- alínea b) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, nulidade que se invoca para todos os efeitos legais.
56. Por outro lado, resulta da sentença proferida no âmbito do Apenso A, reproduzida na sentença final proferida nos autos principais, os seguintes factos julgados não provados:
“2) O A. tem dificuldade em fletir as pernas;
3) Ajoelhar-se ou agachar-se;
4) Pegar em pesos;
5) Baixar-se e levantar-se;
6) Pôr-se de cócoras;
7) Permanecer de pé por longos períodos;
8) O Autor perdeu força física no joelho direito;
9) Não consegue realizar trabalhos com carga pesada e que impliquem a movimentação do joelho direito e aplicação de força nesse membro, ou que,(…)”
57. Contudo, verifica-se que os elementos probatórios juntos aos autos permitiam, também, ao Tribunal A Quo proferir uma decisão sobre a matéria de facto diversa da decisão proferida, quanto aos pontos supra, nomeadamente o depoimento da testemunha CC, prestado no âmbito da audiência de julgamento realizada a 3 de Dezembro de 2020,e que se encontra gravado na aplicação H@bilus Media Studio, com início pelas 10 horas e 12 minutos e termo pelas 10 horas e 49 minutos, que confirmou as dificuldades e impossibilidades do Trabalhador na realização de acções associadas ao seu posto de trabalho. Mais acresce que o Sinistrado, nas declarações que prestou em sede de julgamento, na audiência realizada no dia 02-02-2021, as quais ficaram gravadas no sistema H@bilus Media Studio, com início pelas 11 horas e 19 minutos e termo pelas 11:50 horas, também confirmou tais factos.
58. Não se compreende como o Tribunal A Quo não julgou como provados os factos 2) a 9) dos factos não provados constantes da sentença proferida no âmbito do Apenso A, e reproduzida na sentença final proferida nos autos principais, atendendo a que a testemunha CC e o próprio Autor confirmaram a dificuldade do Autor em realizar as tarefas descritas nos pontos 2) a 9) dos factos não provados, referindo que, para além da dificuldade na realização das tarefas, existem tarefas que o mesmo não consegue realizar, nomeadamente a que consta do ponto 3) “Ajoelhar-se ou agachar-se”.
59. Assim, e com base no depoimento da testemunha CC e nas declarações prestadas pelo Sinistrado, deveria o Tribunal A Quo ter dado como provados os factos constantes dos pontos 2) a 9) dos factos não provados constantes da sentença proferida no âmbito do Apenso A, datada de 14-10-2020, com a referência 84893677, pelo que vai deste modo impugnada a decisão proferida quanto à matéria de facto.
60. Por outro lado, resulta dos factos não provados que constam da sentença final proferida nos autos principais, nomeadamente dos pontos que constam do 3º e 4º traços dos factos não provados, o seguinte:
“- Através de contacto telefónico da firma Entrosegur- Sociedade de Mediação de Seguros, Ldª., a Ré Fidelidade tenha assumido perante o Autor que suportaria tais deslocações;
- A Ré tenha informado o Autor que deveria passar a deslocar-se em veículo próprio e que lhe seria paga a despesa em função da distância percorrida.”
61. Contudo, verifica-se que, atenta a prova produzida nos autos, nomeadamente com o depoimento da testemunha EE (prestado na audiência de julgamento realizada a 03-12-2020, ficou gravado no módulo H@bilus Media Studio, com início pelas 11 horas e 07 minutos e termo pelas 11 horas e 21 minutos), deveria o Tribunal A Quo ter considerado tais factos como provados, e não como não provados, testemunha que confirmou ter referido ao Sinistrado que a Seguradora pagaria as despesas de deslocação, e que nas deslocações em veículo próprio, realizadas pelos Sinistrados, a seguradora paga a despesa de deslocação em transporte próprio em função da distância percorrida, pelo que os pontos acima transcritos (que constam do 3º e 4º traço dos factos não provados da sentença proferida nos autos principais) encontram-se incorrectamente julgados, sendo que deveriam ter sido considerados provados, impugnando o ora Recorrente tal decisão sobre a matéria de facto, nos termos do artigo 640º do Código de Processo Civil.
62. Ademais, da análise da decisão proferida quanto à matéria de facto, verifica-se, também, existir contradição entre a matéria de facto e a fundamentação e decisão dada, o que implica a nulidade da sentença, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, o que se requer. Na verdade, foi considerado como facto não provado na sentença final proferida nos autos principais, que “A Ré informou-o que deveria passar a deslocar-se em veículo próprio e que lhe seria paga a despesa em função da distância percorrida”. Mais, resulta do facto provado sob o ponto 16) que “A Ré disponibilizou ao Autor transporte de táxi ao autor para a realização de tratamentos e exames”. Contudo, resulta do ponto 15) dos factos provados que “O autor, na sequência do sinistro ocorrido nos autos, teve de se deslocar, em veículo próprio, ao Tribunal de Trabalho L2, ida e volta (13,6km x 2), ao Gabinete Médico-Legal e ..., em Local 2, ida e volta (14,5km x 2)”,”, sendo a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de 11,00€ a título de indemnização por despesas de transporte,
63. Assim sendo, se não se encontra provado que a ré assumiria as despesas de transporte em veículo próprio em função da distância percorrida, como poderá a Ré ter sido condenada a pagar ao Autor a quantia de 11,00€, relativamente a despesas que o mesmo suportou, no seu veículo próprio? Porque terá a Ré de pagar os 11,00€ a título de despesas de deslocação se, conforme resulta do ponto 16) dos factos provados, disponibilizou ao Autor transporte de táxi?
64.. Mais acresce que, relativamente às despesas de deslocação, o Tribunal A Quo considera como provado, no ponto 15), que “O autor, na sequência do sinistro ocorrido nos autos, teve de se deslocar, em veículo próprio, ao Tribunal de Trabalho L2, ida e volta (13,6km x 2), ao Gabinete Médico-Legal e ..., em Local 2, ida e volta (14,5km x 2)”, condenando a Ré Fidelidade ao pagamento da quantia de 11,00€ (onze euros), atento o montante aceite pelas partes aquando da tentativa de conciliação, sendo que considera o Tribunal A Quo que as demais despesas invocadas não foram comprovadas.
65. Sucede que, em primeiro lugar, não resulta da sentença proferida, nem tão pouco da acta da diligência de tentativa de conciliação, quais os critérios utilizados para alcançar a referida quantia de 11,00€, não sendo possível percepcionar qual o montante pago pela Ré, por quilómetro percorrido, não fazendo a sentença alusão a tal valor, pelo que, não estando a mesma fundamentada de facto nem de direito, no que respeita às despesas de deslocação, é a sentença nula, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 77º do Código de Processo de Trabalho.
66. Por outro lado, e para além das despesas peticionadas em sede de tentativa de conciliação, o Sinistrado já se deslocou ao Tribunal de Trabalho para a diligência de julgamento, nomeadamente a realizada a 02-02-2021, a 03-12-2020, bem como a 02-10-2020 e a 19-05-2023 para a diligência de exame por junta médica, sendo que todas essas deslocações do Sinistrado são do conhecimento do Mmo. Juiz A Quo , devendo ter sido, para os devidos efeitos, consideradas na sentença ora recorrida, por não carecerem de prova, nos termos do artigo 412º do Código de Processo Civil, sendo que, ao não considerar as referidas deslocações, o Tribunal A Quo violou o disposto no artigo 412º do Código de Processo Civil. Nestes Termos e nos Melhores de Direito , dado que seja por V.Exªs., Venerandos Desembargadores, o V. douto suprimento, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, serem as sentenças ora recorridas revogadas, sendo substituídas por outras, atentos os fundamentos expostos, com o que se fará a desejada JUSTIÇA!
…
A Ré “Fidelidade, S.A.” veio apresentar contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
…
O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo, após a subida dos autos ao Tribunal da Relação, sido dado cumprimento ao preceituado no n.º 3 do art. 87.º do Código de Processo do Trabalho, no qual a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, pugnando pela procedência do recurso.
Não houve respostas a tal parecer.
Neste tribunal, o recurso foi admitido nos seus precisos termos, tendo os autos ido aos vistos, pelo que cumpre agora apreciar e decidir.
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II – Objeto do Recurso
Nos termos dos arts. 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso.
No caso em apreço, as questões que importa decidir são: 1) Nulidade da decisão final proferida no Apenso A e da sentença proferida nestes autos por falta de fundamentação; 2) Nulidade da sentença proferida nestes autos por contradição entre a matéria de facto e a fundamentação e a decisão proferida; 3) Impugnação da matéria de facto de ambas as decisões; e 4) Consequências jurídicas dessas alterações.
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III – Matéria de Facto
O tribunal de 1.ª instância deu como provados os seguintes factos:
1. O autor AA nasceu no dia ../../1986;
2. No dia 12 de maio de 2017, cerca das 11h30m, em ..., Local 1, depois de fazer umas ligações de telecomunicações e ao dirigir-se para a carrinha, o autor escorregou e, em queda, torceu o joelho direito;
3. Em consequência do evento mencionado resultou traumatismo desse joelho (direito), com dor e impotência funcional;
4. Nesse dia, hora e local, o autor exercia as funções de juntista, por conta de BB;
5. Que lhe pagava a remuneração global anual de € 16.073;
6. Esta firma tinha a responsabilidade civil emergente de acidentes laborais transferida para a ré Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., por apólice de seguro de acidentes de trabalho;
7. Em consequência do descrito evento, o autor sofreu incapacidade temporária absoluta para o trabalho desde o dia 13 de maio de 2017 até ao dia 22 de março de 2018 [por lapso, escreveu-se antes o dia 23/3/2018, quando as partes acordaram o dia anterior];
8. A ré seguradora pagou ao autor, a título de indemnizações por incapacidade temporária, a quantia global de € 9.882,43.
Mais se provou que (dos temas da prova):
9. As tarefas desempenhadas pelo autor implicam a realização, entre outras, das seguintes funções:
⎯ Subir e descer postes de telecomunicações, entre 7 a 12 metros do solo, para retirar os cabos de fibra ótica, ligar os cabos e voltar a colocá-los no poste, sendo que por vezes a ligação tem de ser efetuada no topo do próprio poste de telecomunicações, quando a dimensão do cabo não permite puxá-lo para o solo;
⎯ Descer às CVP’s (caixas de visita pública), a cerca de 4 metros do solo, retirar os cabos, liga-los e voltar a acondicioná-los;
⎯ Efetuar instalações de ponte de distribuição ótico (PDO) nas colunas montantes dos edifícios;
⎯ Transportar o material necessário (equipamento e máquinas) para a obra a realizar;
⎯ Movimentação manual de cargas;
⎯ Posição de agachado;
⎯ Trabalho em altura;
⎯ Trabalho em caixas de telecomunicações subterrâneas;
⎯ Movimentação em pavimentos, por vezes, irregulares;
⎯ Transporte de carga (material de trabalho, como mala de ferramentas, mesa de apoio, máquina de fusão com a qual executa as ligações, escada, equipamento a instalar);
⎯ Permanecer de pé por períodos variáveis de tempo;
⎯ Trabalho realizado em instalações elétricas;
⎯ Utilização de instrumentos vibratórios;
⎯ Esforços com os membros inferiores; e,
⎯ Equilíbrio.
10. O Autor, na sequência do evento mencionado em 2 evidencia como sequelas amiotrofia da coxa direita de 1cm (medida a 12cm do polo superior da rótula), mobilidades preservadas do joelho direito e discreta de instabilidade inferior até à do joelho esquerdo;
11. As sequelas do Autor importam uma IPP de 2%;
12. O Autor sofreu incapacidade temporária parcial para o trabalho de 20% desde o dia 23/3/2018 até ao dia 24/4/2018;
13. Como consequência do descrito evento:
a) O Autor poderá sentir alguma dor no contexto de trabalho continuado com carga pesada que implique a movimentação do joelho e aplicação de força nesse membro, podendo vivenciar também, no âmbito do trabalho continuado, alguma sensação de instabilidade do joelho em causa;
b) O Autor poderá, sem pôr em causa a sua segurança e sem lhe causar sofrimento significativo, executar as seguintes funções:
(i) Subir e descer postes de telecomunicações, entre 7 e 12 metros do solo, para retirar os cabos de fibra ótica, ligar os cabos e voltar a colocá-los no poste, mesmo quando a ligação tiver de ser efetuada no topo do próprio poste de telecomunicações, quando a dimensão do cabo não permite puxá-lo para o solo, desde que não o faça continuamente e respeite os limites e os períodos de pausa/repouso que a medicina do trabalho deverá determinar;
(ii) Descer às CVP’s (caixas de visita pública), a cerca de 4 metros do solo, retirar os cabos, ligá-los e voltar a acondicioná-los, desde que não o faça continuamente e respeite os limites e os períodos de pausa/repouso que a medicina do trabalho deverá determinar;
(iii) Efetuar instalações de ponte de distribuição ótico (PDO) nas colunas montantes dos edifícios, desde que não o faça continuamente e respeite os limites e os períodos de pausa/repouso que a medicina do trabalho deverá determinar;
(iv) Transportar o material necessário (equipamento e máquinas) para a obra a realizar, bem como transportar carga pesada, desde que não o faça continuamente e respeite os limites e os períodos de pausa/repouso que a medicina do trabalho deverá determinar;
(v) Efetuar trabalhos em altura e na posição de agachado, desde que não o faça continuamente e respeite os períodos de pausa/repouso que a medicina do trabalho deverá determinar;
(vi) Efetuar trabalho em caixas de telecomunicações subterrâneas, desde que não o faça continuamente e respeite os limites e os períodos de pausa/repouso que a medicina do trabalho deverá determinar;
(vii) Movimentar-se em pavimentos, sem problemas, mesmo em pavimentos irregulares, observando as normas de segurança para a deslocação nestes pisos, não o devendo fazer continuamente e respeitando os períodos de pausa/repouso que a medicina do trabalho deverá determinar;
(viii) Permanecer de pé por períodos variáveis de tempo, devendo cumprir os períodos de pausa/repouso que a medicina do trabalho deverá determinar;
(ix) Utilizar instrumentos vibratórios, cumprindo as regras de segurança aplicáveis a todos os trabalhadores que trabalhem com estes instrumentos, para prevenir o aparecimento de doenças profissionais, não o devendo fazer continuamente e respeitando os períodos de pausa/repouso que a medicina do trabalho deverá determinar;
(x) Exercer esforços com os membros inferiores, com as limitações inerentes à taxa de IPP de que é portador, não o devendo fazer continuamente e respeitando os períodos de pausa/repouso que a medicina do trabalho deverá determinar;
(xi) Exercer atividades em que se exija equilíbrio.
14. O desconforto, dificuldades, cansaço, dor ou qualquer outro sintoma que perturbe o normal bem-estar orgânico vivenciados no decurso determinadas atividades, como subir e descer escadas, escadotes e postes de telecomunicações, aumentam os riscos de queda em altura, se não forem usados adequados equipamentos de proteção;
15. O autor, na sequência do sinistro ocorrido nos autos, teve de se deslocar, em veículo próprio, ao Tribunal de Trabalho L2, ida e volta (13,6km x 2), ao Gabinete Médico-Legal e ..., em Local 2, ida e volta (14,5km x 2);
16. A ré disponibilizou transporte de táxi ao autor para a realização de tratamentos e exames. (Acrescentado o facto 17, conforme fundamentação infra)
…
E deu como não provados os seguintes factos (para facilidade de identificação dos factos não provados, até porque existe sobre os mesmos impugnação fáctica, proceder-se-á à sua numeração, apesar de a mesma não constar da sentença recorrida):
1 ⎯ O autor, na sequência do sinistro ocorrido nos autos, se tenha deslocado, em veículo próprio, para tratamentos e realização de exames, ao Hospital L3 (51,4 km x 9), à ..., no L4 (14,7km x 1), à Clínica ..., da Ré, em Lisboa (129km x 2), ao Hospital L4 (14,1km x 8), à C... Ldª. (12,8km x 2);
2 ⎯ O local de residência do autor, na L5, não dsponha de transportes públicos para assegurar tais deslocações;
3 ⎯ Através de contacto telefónico da firma Entrosegur – Sociedade de Mediação de Seguros, Lda., a Ré Fidelidade tenha assumido perante o autor que suportaria tais deslocações;
4 ⎯ A ré tenha informado o Autor que deveria passar a deslocar-se em veículo próprio e que lhe seria paga a despesa em função da distância percorrida.
Bem como não se provou que (decisão proferida no Apenso de Fixação da Incapacidade):
5 ⎯ Em consequência do sinistro, o Autor tenha continuado a sofrer incapacidade temporária absoluta para o trabalho após o período referido em 7 até ao presente momento;
6 ⎯ O Autor tenha dificuldade em:
▪ Fletir as pernas;
▪ Ajoelhar-se ou agachar-se;
▪ Pegar em pesos;
▪ Baixar-se e levantar-se;
▪ Pôr-se de cócoras;
▪ Permanecer de pé por longos; (Alterado, conforme fundamentação infra)
7 ⎯ O Autor tenha pedido força física no joelho direito;
8 ⎯ O Autor não consiga realizar trabalhos com carga pesada e que impliquem a movimentação do joelho direito e aplicação de força nesse membro; (Alterado, conforme fundamentação infra)
9 ⎯ As sequelas importem para o Autor a incapacidade absoluta para o trabalho habitual de juntista; (Eliminado, conforme fundamentação infra)
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IV – Enquadramento jurídico
Conforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso são as diversas questões supramencionadas.
1) Nulidade da decisão final proferida no Apenso A e da sentença proferida nestes autos por falta de fundamentação
Considera o Autor que quer a decisão final constante do Apenso A quer a sentença proferida nestes autos são nulas, por falta de fundamentação, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, aplicável ao processo laboral, por força do art. 1.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho.
Relativamente à decisão final proferida no Apenso A, o recorrente invoca tal falta de fundamentação por não se encontrarem especificados os fundamentos de facto e de direito que justificam tal decisão de facto, sendo somente indicado que tal decisão tem por base a opinião dos senhores peritos vertida nos autos e das razões de ciência por eles indicadas, não tendo, assim, sido realizada qualquer análise crítica e fundamentada da prova produzida, designadamente quanto ao facto provado J) e quanto aos factos não provados 1 a 10.
Relativamente à sentença proferida nestes autos, o recorrente invoca tal falta de fundamentação por não ter sido realizada qualquer análise crítica da prova produzida, designadamente quanto aos factos já indicados no que diz respeito à nulidade da decisão final proferida no Apenso A, tendo o tribunal a quo apenas se baseado na opinião dos senhores peritos médicos.
Invoca ainda, relativamente ao montante de €11,00 em que a Ré foi condenada, não ser possível alcançar quais foram os critérios utilizados para se obter tal valor, não existindo, assim, na sentença qualquer fundamentação de facto e de direito no que diz respeito às despesas de deslocação.
Estatui o art. 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, que:
1 - É nula a sentença quando:
[…]
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
Dispõe ainda o art. 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, que:
4 - Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.
Relativamente à nulidade por falta de fundamentação, para que esta exista, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, como resulta pacífico na nossa doutrina e jurisprudência, é necessário que se verifique uma situação de ausência de fundamentação de facto ou de direito, não bastando, assim, uma mera situação de insuficiência, mediocridade ou erroneidade de tal fundamentação.
Cita-se a este propósito o acórdão do STJ, proferido em 02-06-2016:[6]
II - Só a absoluta falta de fundamentação – e não a sua insuficiência, mediocridade ou erroneidade – integra a previsão da al. b) do n.º 1 do art. 615.º do NCPC, cabendo o putativo desacerto da decisão no campo do erro de julgamento.
De igual modo, se cita a explanação do professor Alberto do Reis[7] sobre esta específica nulidade:
Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Deste modo, o não cumprimento na íntegra do disposto no n.º 4 do art. 607.º do Código de Processo Civil, só determina a nulidade da sentença por falta de fundamentação, se inexistir qualquer fundamentação sobre a matéria de facto, já não quando essa fundamentação é deficiente, por designadamente não proceder à análise crítica das provas, apoiando-se apenas nalguns meios de prova, sem justificar a opção por tais meios de prova em detrimento dos restantes. Tal falta de análise crítica da prova poderá, porém, determinar uma eventual remessa do processo à 1.ª instância nos termos da al. d) do n.º 2 do art. 662.º do mesmo Diploma Legal ou determinar a alteração dos factos em sede de apreciação da matéria de facto.
Apreciemos, então.
Quanto à nulidade por falta de fundamentação, no que à matéria de facto diz respeito, relativamente à decisão final proferida no Apenso A, importa referir que consta da mesma que "Como tal, em vista da opinião dos senhores peritos ali vertida e das razões de ciência evidenciadas espelhadas no competente auto e nos anteriores juntos aos autos, julgo provado que […]” e “Pelas mesmas razões, não julgo provado que […]”.
Ora, resulta, assim, da referida decisão que a mesma se mostra fundamentada, e isto independentemente de tal fundamentação poder ser deficiente, por não ter esclarecido as razões para apenas se basear em determinados meios de prova, nem esclarecido a razão pela qual afastou os outros meios de prova. Encontrando-se tal decisão fundamentada, independentemente do seu acerto, inexiste nulidade por falta de fundamentação, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil.
Quanto à nulidade por falta de fundamentação da sentença proferida nestes autos, no que diz respeito aos mesmos factos que já constavam da decisão final do Apenso A, e que se reportam à fixação da incapacidade, consta uma longa, extensa e pormenorizada fundamentação, pelo que, independentemente do seu acerto ou da discordância que o recorrente possa ter, circunstâncias a discutir em sede de apreciação da matéria de facto, inexiste nulidade por falta de fundamentação, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil.
Por fim, e ainda quanto à sentença proferida nestes autos, relativamente às despesas de deslocação, concretamente ao que consta do facto provado 15, existe fundamentação fáctica[8] sobre este facto; porém, apesar de o mesmo ter levado à condenação da Ré “Fidelidade, S.A.” na quantia de €11,00, correspondente a despesas de transporte, inexiste na fundamentação jurídica qualquer menção, quer ao facto provado 15, quer ao processo de cálculo que determinou tal condenação. Nesta parte, assiste, assim, efetivamente uma total ausência de fundamentação jurídica, o que, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, determina, nesta parte, a nulidade da sentença, nulidade essa que, desde já, se declara. Porém, como se trata de uma questão jurídica que este Tribunal da Relação pode decidir, nos termos do art. 665.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, este Tribunal substituir-se-á ao tribunal da 1.ª instância e conhecerá da matéria relativa à apreciação jurídica do facto provado 15, o que fará, posteriormente, em sede de apreciação jurídica.
Nesta conformidade, procede parcialmente a pretensão do recorrente, declarando-se a nulidade da sentença quanto à apreciação jurídica das despesas de deslocação, relativas ao facto provado 15, e à condenação da seguradora na quantia €11,00 correspondentes a despesas de transporte, substituindo-se, porém, este tribunal da relação ao tribunal da 1.ª instância para apreciação dessa questão.
2 – Nulidade da sentença proferida nestes autos por contradição entre a matéria de facto e a fundamentação e a decisão proferida
Entende o recorrente que existe uma contradição entre os factos não provado 4 e provados 15 e 16 e a decisão de condenação da companhia de seguros no pagamento de E11,00, a título de despesas de deslocação.
Dispõe o art. 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil, que:
1 - É nula a sentença quando:
[…]
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
Para que se mostre verificado o vício da contradição entre os fundamentos de facto e a decisão nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil, como resulta pacífico na nossa doutrina e jurisprudência, é necessário que os fundamentos apontem num sentido e a decisão seja tomada em sentido oposto ou, pelo menos, diferente.
Conforme resulta dos ensinamentos de Lebre de Freitas em A Acção Declarativa Comum: À Luz do Código de Processo Civil de 2013:[9]
(…) se na fundamentação da sentença o julgador segue determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decide noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição é causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica, ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade.
De igual modo, como bem sustentaram Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil,[10] esta nulidade reporta-se “à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão. (…) Nestes casos (…), há um vício real de raciocínio do julgador (e não um simples lapsus calami do autor da sentença): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente”.
Cita-se ainda a este propósito o acórdão do STJ, proferido em 30-05-2013:[11] I- A contradição a que a lei impõe o efeito inquinatório da sentença como nulidade, é a oposição entre os fundamentos e a decisão – art.º 668º, nº 1, al. d) do CPC. II- Porém, para que tal ocorra, não basta uma qualquer divergência inferida entre os factos provados e a solução jurídica, pois tal divergência pode consubstanciar um mero erro de julgamento (error in judicando) sem a gravidade de uma nulidade da sentença. Como escreve Amâncio Ferreira «a oposição entre os fundamentos e a decisão não se reconduz a uma errada subsunção dos factos à norma jurídica nem, tão pouco, a uma errada interpretação dela. Situações destas configuram-se como erro de julgamento» (A. Ferreira, Manual de Recursos em Processo Civil, 9ª edição, pg. 56). III- A contradição entre os fundamentos e a decisão prevista na alínea c) do nº 1 do art.º 668º, ainda nas palavras do citado autor, verifica-se quando «a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo Juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente»
Apreciemos, então.
No caso em apreço, sobre a específica condenação de €11,00 a título de despesas de deslocação inexiste uma total falta de fundamentação jurídica, pelo que o vício que existe é exatamente o da falta de fundamentação jurídica, vício esse que já determinou a nulidade da sentença nesta parte, já não o vício de contradição entre os fundamentos e a decisão, visto que, desconhecendo-se a base legal para a condenação dos €11,00, não é possível concluir pela existência de contradição entre tais fundamentos e a decisão, até porque se os fundamentos, ainda que errados, conduzissem à decisão proferida, inexistiria igualmente a invocada nulidade.
Assim, nesta parte, improcede a pretensão do recorrente.
3 – Impugnação da matéria de facto de ambas as decisões e respetivas consequências jurídicas
Pretende o recorrente que os factos não provados 1 a 10 da decisão final proferida no Apenso A passem a provados (tendo tal impugnação, se deferida, consequências nos factos não provados 5 a 9 da sentença proferida nestes autos), em face da declaração de parte do Autor, dos depoimentos das testemunhas CC e DD e dos documentos 2 a 7 e 9 juntos com a petição inicial, documento 8 junto em 03-07-2019 com a referência 6063738, documento 9 junto em 03-07-2019 com a referência 6063739 e documento datado de 02-10-2020, junto ao Apenso A, sob a referência 84827242, e do parecer n.º 1087/DEM/EM-OC/2020, de 17-06-2020, do IEFP, com a referência 6900058, sendo que o tribunal a quo, na apreciação da prova, violou o disposto no art. 413.º do Código de Processo Civil.
Mais requereu que os factos não provados 3 e 4 da sentença proferida nestes autos passassem a provados, em face do depoimento da testemunha EE.
Requereu, por fim, que os factos relativos às deslocações que o sinistrado efetuou à audiência de julgamento e aos exames por junta médica sejam oficiosamente acrescentados à matéria factual da sentença proferida nestes autos, por serem de conhecimento oficioso e não carecerem de prova, nos termos do art. 412.º do Código de Processo Civil.
Dispõe o art. 640.º do Código de Processo Civil que:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.
Relativamente à interpretação das obrigações que impendem sobre o recorrente, nos termos do n.º 1 do art. 640.º do Código de Processo Civil, cita-se, entre muitos, o acórdão do STJ, proferido em 03-03-2016[12]:
I – No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe.
II – Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso.
III – O ónus a cargo do Recorrente consagrado no art. 640º, do Novo CPC, não pode ser exponenciado a um nível tal que praticamente determine a reprodução, ainda que sintética, nas conclusões do recurso, de tudo quanto a esse respeito já tenha sido alegado.
IV – Nem o cumprimento desse ónus pode redundar na adopção de entendimentos formais do processo por parte dos Tribunais da Relação, e que, na prática, se traduzem na recusa de reapreciação da matéria de facto, máxime da audição dos depoimentos prestados em audiência, coarctando à parte Recorrente o direito de ver apreciada e, quiçá, modificada a decisão da matéria de facto, com a eventual alteração da subsunção jurídica.
Relativamente à apreciação da matéria de facto em sede de recurso, importa acentuar que o disposto no art. 640.º do Código de Processo Civil consagra atualmente um duplo grau de jurisdição, persistindo, porém, em vigor o princípio da livre apreciação da prova por parte do juiz da 1.ª instância, previsto no art. 607.º, n.º 5, do mesmo Diploma Legal.
No entanto, tal princípio da livre apreciação da prova mostra-se condicionado por uma “prudente convicção”, competindo, assim, ao Tribunal da Relação aferir da razoabilidade dessa convicção, em face das regras da experiência comum e da normalidade da vida, da ciência e da lógica.
Veja-se sobre esta matéria o sumário do acórdão do STJ, proferido em 31-05-2016[13]:
I - O tribunal da Relação deve exercer um verdadeiro e efectivo 2.º grau de jurisdição da matéria de facto e não um simples controlo sobre a forma como a 1.ª instância respondeu à matéria factual, limitando-se a intervir nos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, pois que só assim se assegurará o duplo grau de jurisdição, em matéria de facto, que a reforma processual de 1995 (DL n.º 329-A/95, de 12-12) visou assegurar e que o actual Código confirmou e reforçou.
II - Desde que o recorrente cumpra as determinações ínsitas no art. 640.º, o tribunal da Relação não poderá deixar de fazer a reapreciação da matéria de facto impugnada, podendo alterar o circunstancialismo dado como assente na 1.ª instância.
Cita-se ainda o sumário do acórdão do TRG, proferido em 04-02-2016[14]:
I- Para que a decisão da 1ª instância seja alterada, haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada “prudente convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção, retratada na resposta que se deu à factualidade controvertida, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente aferir da razoabilidade da convicção formulada pelo juiz da 1.ª instância, face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, sem prejuízo do poder conferido à Relação de formular, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova.
E, a ser assim, o Tribunal da Relação, aquando da reapreciação da matéria de facto, deve, não só recorrer a todos os meios probatórios que estejam à sua disposição e usar de presunções judiciais para, desse modo, obter congruência entre a verdade judicial e a verdade histórica, como também, sem incorrer em excesso de pronúncia, ao alterar a decisão de determinados pontos da matéria de facto, retirar dessa alteração as consequências lógicas inevitáveis que se repercutem noutros pontos concretos da matéria de facto, independentemente de tais pontos terem ou não sido objeto de impugnação nas alegações de recurso.
Cita-se, a este propósito, o sumário do acórdão do STJ, proferido em 13-01-2015[15]:
XIII - Não ocorre excesso de pronúncia da decisão, se a Relação, ao alterar a decisão da matéria de facto relativamente a alguns pontos, retira dessa modificação as consequências devidas que se repercutem noutra matéria de facto, sendo irrelevante ter sido esta ou não objecto de impugnação nas alegações de recurso.
Por fim, importa ainda esclarecer que o Tribunal da Relação, na sua reapreciação da prova, terá sempre que atender à análise crítica de toda a prova e não apenas aos fragmentos de depoimentos que, por vezes, são indicados, e que retirados do seu contexto, podem dar uma ideia bem distinta daquilo que a testemunha efetivamente mencionou, bem como daquilo que resultou da globalidade do julgamento.
A Ré deu integralmente cumprimento ao disposto no art. 640.º do Código de Processo Civil relativamente à impugnação fáctica efetuada.
Apreciemos.
Questão prévia
O recorrente invoca, por diversas vezes, a violação do disposto no art. 413.º do Código de Processo Civil. Acontece, porém, que a violação de tal artigo apenas tem como consequência a eventual alteração da matéria factual, caso a apreciação de todas as provas produzidas determinar a alteração dessa matéria factual, pelo que a invocada violação será apreciada, em concreto, na apreciação fáctica a que se irá proceder.
a)Factos não provados 1 a 9 da decisão final proferida no Apenso A
Consta de tais factos que:
1) Em consequência do descrito evento, o Autor continuou a sofrer incapacidade temporária absoluta para o trabalho após o período referido em G) até ao presente momento;
2) O A. tem dificuldade em fletir as pernas;
3) Ajoelhar-se ou agachar-se;
4) Pegar em pesos;
5) Baixar-se e levantar-se;
6) Pôr-se de cócoras;
7) Permanecer de pé por longos períodos;
8) O autor perdeu força física no joelho direito;
9) Não consegue realizar trabalhos com carga pesada e que impliquem a movimentação do joelho direito e aplicação de força nesse membro;
Relativamente ao facto não provado 1, considera o recorrente que o mesmo deve passar a provado, em face do depoimento da testemunha CC, dos documentos 2 e 3 juntos com a petição inicial e do parecer n.º 1087/DEM/EM-OC/2020, de 17-06-2020, do IEFP, com a referência 6900058.
Na realidade, o recorrente parece confundir o que seja incapacidade temporária absoluta para o trabalho com incapacidade absoluta para o trabalho habitual. Atente-se que o recorrente não impugnou o facto provado 12 da sentença proferida nestes autos, que lhe atribuiu uma incapacidade temporária parcial para o trabalho de 20% no período entre 23-03-2018 e 24-04-2018 e não uma incapacidade temporária absoluta nesse período. Acresce que o relatório médico constante do documento 2 junto com a petição inicial, datado de abril de 2018, fez constar que o sinistrado “continua com incapacidade para o seu serviço”, não que se encontrava inapto para toda e qualquer atividade; e que o relatório médico constante do documento 3 junto com a petição inicial, datado de abril de 2018, fez constar que o sinistrado, que foi observado em 26-03-2018, estava “inapto para o seu posto de trabalho”. De igual modo, a testemunha CC especificou que “a medicina do trabalho quando avaliou o técnico não o considerou apto para executar as tarefas habituais do posto de trabalho”.
O próprio relatório médico junto pelo sinistrado em 02-10-2020, no Apenso A (com referência 84827242), que atribuiu uma IPP de 9% ao sinistrado, considerou já ter sido passada a fase das incapacidades temporárias, daí a atribuição de uma incapacidade permanente, a qual apenas pode ser atribuída após ter sido concedida alta médica ao sinistrado.
Assim, mantém-se na íntegra este facto no elenco dos factos não provados.
Relativamente aos factos não provados 2 a 9, considera o recorrente que os mesmos devem passar a provados, em face das declarações do Autor e do depoimento da testemunha CC.
Em primeiro lugar, importa referir que os factos não provados 2 a 9 do Apenso A não deveriam ter sido dados como não provados nos termos em que o foram, visto que as dificuldades sentidas pelo Autor em virtude do acidente de trabalho constam dos factos provados 10 e 13 da sentença proferida nestes autos.
Por outro lado, e quanto aos factos não provados 8 e 9 do Apenso A, os mesmos encontram-se em contradição com os factos provados 10 e 13, a) e b), (x), porém, o recorrente não impugnou tais factos provados.
Na realidade, da análise dos relatórios médicos constantes dos autos, concretamente, por um lado, dos documentos 2 e 3 juntos com a petição inicial e do documento junto pelo sinistrado em 02-10-2020, no Apenso A, e, por outro, do relatório pericial da junta médica de 19-05-2023, constata-se uma muito mais concreta e percetível fundamentação neste relatório do que nos outros, que se limitam a frases conclusivas.
Aliás, possuindo o Autor como sequelas do acidente de trabalho amiotrofia da coxa direita de 1cm (medida a 12cm do polo superior da rótula), mobilidades preservadas do joelho direito e discreta de instabilidade, inferior até à do joelho esquerdo, não apresentando marcha claudicante e ausência de dor a nível do joelho à flexão máxima deste, com sinais meniscais negativos (conforme consta da observação efetuada ao sinistrado em 19-05-2023, aquando do exame por junta médica), não é de crer que o Autor se mostre impossibilitado, de todo, de realizar trabalhos com carga pesada e que impliquem a movimentação do joelho direito e aplicação de força nesse membro, ainda que não deve efetuar tais trabalhos de forma continuada, devendo, por isso, recorrer a determinados períodos de pausa/repouso, conforme, aliás, consta da matéria de facto dada como provado no facto 13 da sentença proferida nestes autos.
As declarações proferidas pelo Autor e pela testemunha CC, irmã do Autor, não são suficientes para colocar em causa a observação clínica dos médicos da junta médica, nem o que consta dos exames médicos junto aos autos.
Aliás, como bem referem os senhores peritos da junta médica, as queixas dos sinistrados têm de ser objetiváveis, daí que não baste o sinistrado queixar-se de falta de força, sendo necessário que essa falta de força seja objetivável quer em exame clínico quer em exames complementares de diagnóstico, o que no caso não aconteceu, para além daquilo que se mostra provado no facto 13 da sentença proferida nestes autos.
Conforme consta da Instrução Geral da TNI n.º 12[16] “Os sintomas que acompanhem défices funcionais, tais como dor e impotência funcional, para serem valorizáveis, devem ser objectivadas pela contractura muscular, pela diminuição da força, pela hipotrofia, pela pesquisa de reflexos e outros meios complementares de diagnóstico adequados”.
Assim, por da análise crítica da prova efetuada nos autos resultar como limitações decorrentes do acidente de trabalho ao sinistrado apenas o que consta dos factos provados 10 e 13 da sentença proferida nestes autos (a que correspondem os factos provados I) e L) do Apenso A), mantêm-se como não provados os factos 2 a 9 da decisão final proferida no Apenso A e 6 a 8 da sentença proferida nestes autos, sendo alterado, para melhor compreensão, os factos 2 a 7 e 9 da decisão final proferida no Apenso A e 6 e 8 da sentença proferida nestes autos:
- quanto à decisão final proferida no Apenso A, a redação dos factos não provados 2 a 7 e 9 passa a ser a seguinte:
2) Excetuando as limitações que constam dos factos provados I) e L), o A. tenha dificuldade em fletir as pernas;
3) Excetuando as limitações que constam dos factos provados I) e L), o A. tenha dificuldade em ajoelhar-se ou agachar-se;
4) Excetuando as limitações que constam dos factos provados I) e L), o A. tenha dificuldade em pegar em pesos;
5) Excetuando as limitações que constam dos factos provados I) e L), o A. tenha dificuldade em baixar-se e levantar-se;
6) Excetuando as limitações que constam dos factos provados I) e L),o A. tenha dificuldade em pôr-se de cócoras;
7) Excetuando as limitações que constam dos factos provados I) e L),o A. tenha dificuldadeem permanecer de pé por longos períodos;
9) Excetuando as limitações que constam dos factos provados I) e L),o A. não consiga realizar trabalhos com carga pesada e que impliquem a movimentação do joelho direito e aplicação de força nesse membro;
- quanto à sentença final proferida nestes autos, a redação dos factos não provados 6 e 8 passa a ser a seguinte:
6 ⎯ Excetuando as limitações que constam dos factos provados 10 e 13, o Autor tenha dificuldade em:
▪ Fletir as pernas;
▪ Ajoelhar-se ou agachar-se;
▪ Pegar em pesos;
▪ Baixar-se e levantar-se;
▪ Pôr-se de cócoras;
▪ Permanecer de pé por longos;
8 ⎯ Excetuando as limitações que constam dos factos provados 10 e 13, o Autor não consiga realizar trabalhos com carga pesada e que impliquem a movimentação do joelho direito e aplicação de força nesse membro;
b)Facto não provado 10 da decisão final proferida no Apenso A
Consta deste facto que:
10) As sequelas importam para o autor a incapacidade absoluta para o trabalho habitual de juntista.
Considera o recorrente que este facto deve passar a provado em face das declarações de parte do Autor, dos depoimentos das testemunhas CC e DD, dos documentos 4 a 7 e 9 juntos com a petição inicial, documento 8 junto em 03-07-2019 com a referência 6063738, documento 9 junto em 03-07-2019 com a referência 6063739 e documento datado de 02-10-2020, junto ao Apenso A, sob a referência 84827242, e do parecer n.º 1087/DEM/EM-OC/2020, de 17-06-2020, do IEFP, com a referência 6900058.
Importa referir que estamos perante a formulação de uma conclusão de carácter jurídico, a qual se reporta ao thema decidendum, pelo que, por não se tratar de um facto, nunca o mesmo poderia ser dado como provado ou mesmo como não provado.[17] Esta situação, em face da matéria factual apurada, apenas poderá ser apreciada, pelo tribunal, em sede de fundamentação jurídica.
Nesta conformidade, por estarmos perante matéria conclusiva, será a mesma eliminada dos factos não provados quer na decisão final proferida no Apenso A quer da sentença proferida nestes autos.
c)Factos não provados 3 e 4 da sentença proferida neste autos
Consta destes factos que:
3 ⎯ Através de contacto telefónico da firma Entrosegur – Sociedade de Mediação de Seguros, Lda., a Ré Fidelidade tenha assumido perante o autor que suportaria tais deslocações;
4 ⎯ A ré tenha informado o Autor que deveria passar a deslocar-se em veículo próprio e que lhe seria paga a despesa em função da distância percorrida.
Entende o recorrente que estes factos devem passar a provados, em face das declarações da testemunha EE.
Ora, resulta do depoimento da testemunha EE que este apenas referiu ao Autor que a companhia de seguros pagava as despesas de deslocação, e não que lhe pagava tais despesas em transporte próprio ou de táxi. Acresce que nem a testemunha EE referiu expressamente que a companhia de seguros pagava ao Autor especificamente as despesas que constam do facto não provado 1, sendo que tais despesas de deslocação não foram tidas em conta pelo tribunal a quo por falta de prova idónea, particularmente documental, ónus esse que recaía sobre o Autor, e não em face de qualquer acordo que tenha, ou não, existido com a referida companhia de seguros.
Nesta conformidade, mantêm-se como não provados tais factos.
d) Novos factos
Pretende o recorrente que seja acrescentada à matéria dada como provada, nos termos do art. 412.º do Código de Processo Civil, que o Autor se deslocou ao Tribunal de Trabalho para a diligência de julgamento, nomeadamente a realizada a 02-02-2021 e a 03-12-2020, bem como a 02-10-2020 e a 19-05-2023 para a diligência de exame por junta médica.
Dispõe o art. 39.º, nºs. 1, 2 e 3, da Lei n.º 98/2009, de 04-09, que:
1 - O sinistrado tem direito ao fornecimento ou ao pagamento de transporte e estada, que devem obedecer às condições de comodidade impostas pela natureza da lesão ou da doença.
2 - O fornecimento ou o pagamento referidos no número anterior abrangem as deslocações e permanência necessárias à observação e tratamento e as exigidas pela comparência a actos judiciais, salvo, quanto a estas, se for consequência de pedido do sinistrado que venha a ser julgado improcedente.
3 - O sinistrado utiliza os transportes colectivos, salvo não os havendo ou se outro for mais indicado pela urgência do tratamento, por determinação do médico assistente ou por outras razões ponderosas atendíveis.
Estipula ainda o art. 78.º da referida Lei que:
Os créditos provenientes do direito à reparação estabelecida na presente lei são inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis e gozam das garantias consignadas no Código do Trabalho.
Determina ainda o art. 412.º do Código de Processo Civil que:
1 - Não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral.
2 - Também não carecem de alegação os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções; quando o tribunal se socorra destes factos, deve fazer juntar ao processo documento que os comprove.
Apreciemos.
Em primeiro lugar, foi julgada procedente a existência de um acidente de trabalho, razão pela qual a Ré veio a ser condenada, pelo que o sinistrado tem direito ao pagamento das despesas efetuadas para comparência a atos judiciais.
Acresce que a comparência do Autor às audiências de discussão e julgamento nos dias 03-12-2020 e 02-02-2021 se mostra confirmada pelas respetivas atas, bem como a comparência do Autor nos dias 02-10-2020 e 19-05-2023 à junta médica se mostra confirmada pelos respetivos autos.
Assim, para além de, no caso concreto, o Autor ter, em sede de petição inicial, peticionado o pagamento que teria de suportar em despesas obrigatórias para comparência em atos judiciais, por estarmos perante direitos irrenunciáveis, sempre teriam tais despesas de ser atendidas em sede de sentença.
Assim, nesta parte, procede a pretensão do recorrente, acrescentando-se à matéria factual o facto 17 com a seguinte redação: 17. O Autor teve de se deslocar ao Tribunal de Trabalho L2, ida e volta, nos dias 03-12-2020 e 02-02-2021 para comparecer à audiência de julgamento e nos dias 02-10-2020 e 19-05-2023 para comparecer ao exame por junta médica.
Em conclusão, procede parcialmente a impugnação fáctica e, em consequência:
- Altera-se a redação dos factos não provados 2 a 7 e 9, quanto à decisão final proferida no Apenso A, que passa a ser a seguinte:
22) Excetuando as limitações que constam dos factos provados I) e L), o A. tenha dificuldade em fletir as pernas;
3) Excetuando as limitações que constam dos factos provados I) e L), o A. tenha dificuldade em ajoelhar-se ou agachar-se;
4) Excetuando as limitações que constam dos factos provados I) e L), o A. tenha dificuldade em pegar em pesos;
5) Excetuando as limitações que constam dos factos provados I) e L), o A. tenha dificuldade em baixar-se e levantar-se;
6) Excetuando as limitações que constam dos factos provados I) e L),o A. tenha dificuldade em pôr-se de cócoras;
7) Excetuando as limitações que constam dos factos provados I) e L),o A. tenha dificuldadeem permanecer de pé por longos períodos;
9) Excetuando as limitações que constam dos factos provados I) e L),o A. não consiga realizar trabalhos com carga pesada e que impliquem a movimentação do joelho direito e aplicação de força nesse membro;
- Altera-se a redação dos factos não provados 6 e 8, quanto à sentença final proferida nestes autos, que passa a ser a seguinte:
6 ⎯ Excetuando as limitações que constam dos factos provados 10 e 13, o Autor tenha dificuldade em:
▪ Fletir as pernas;
▪ Ajoelhar-se ou agachar-se;
▪ Pegar em pesos;
▪ Baixar-se e levantar-se;
▪ Pôr-se de cócoras;
▪ Permanecer de pé por longos;
8 ⎯ Excetuando as limitações que constam dos factos provados 10 e 13, o Autor não consiga realizar trabalhos com carga pesada e que impliquem a movimentação do joelho direito e aplicação de força nesse membro;
- Elimina-se o facto não provado 10 da decisão final proferida no Apenso A e o facto não provado 9 da sentença proferida nestes autos.
- Acrescenta-se aos factos provados, o facto 17, com a seguinte redação: 17. O Autor teve de se deslocar ao Tribunal de Trabalho L2, ida e volta, nos dias 03-12-2020 e 02-02-2021 para comparecer à audiência de julgamento e nos dias 02-10-2020 e 19-05-2023 para comparecer ao exame por junta médica.
…
Aplicação da substituição prevista no art. 665.º, n.º 1, do Código de Processo Civil
Consta do facto dado como provado 15 que:
15. O autor, na sequência do sinistro ocorrido nos autos, teve de se deslocar, em veículo próprio, ao Tribunal de Trabalho L2, ida e volta (13,6km x 2), ao Gabinete Médico-Legal e ..., em Local 2, ida e volta (14,5km x 2);
Ora, nos termos do art. 39.º, nºs. 1 e 2, da Lei n.º 98/2009, de 04-09, o Autor tem direito à remuneração destas despesas.
Relativamente à despesa de deslocação do Autor realizada, em veículo próprio, ao gabinete Médico-Legal e ..., houve acordo entre as partes aquando da diligência de tentativa de conciliação, sendo o valor acordado superior ao que resultaria da aplicação das ajudas de custo para transporte em automóvel próprio para o ano de 2019,[18] pelo que se fixará tal despesa em €11,00.
Relativamente à despesa de deslocação do Autor realizada, em veículo próprio, ao Tribunal de Trabalho L2, ida e volta, por não ter havido acordo entre as partes, e não ter resultado provado que o Autor, desde o seu local de residência, em L5, até ao Tribunal de Trabalho L2, não dispunha de transportes públicos, nos termos do art. 39.º, n.º 3, da Lei n.º 98/2009, de 04-09, terá de lhe ser atribuído o equivalente a essa deslocação em transportes públicos, a apurar em sede de liquidação de sentença.
4 –Consequências jurídicas dessas alterações
Entende o recorrente que, perante as requeridas alterações fácticas, dever-lhe-á ser atribuída uma situação de IPATH e pagas as despesas de deslocação que efetuou.
Relativamente à atribuição de IPATH, para além de as alterações efetuadas quanto à mudança da redação de factos não provados, de forma a melhor se compatibilizarem com os factos provados, e à eliminação de um facto não provado de natureza conclusiva, não terem implicado qualquer modificação relativamente ao que tinha sido dado como provado; sempre se dirá que relativamente à matéria factual assente, quer quanto às lesões de que o sinistrado atualmente padece, quer quanto ao núcleo essencial das funções que exercia, não é de atribuir IPATH ao sinistrado.
Efetivamente possuindo o Autor mobilidades preservadas do joelho direito e sendo a instabilidades desse joelho não só discreta como inferior à que o Autor tem no joelho esquerdo, não possuindo dor a nível do joelho à sua flexão máxima, nem apresentando marcha claudicante, a amiotrofia da coxa direita de 1cm afigura-se conciliável com o exercício essencial das suas funções de juntista, desde que não as exerça de forma continuada, sobretudo no que diz respeito à carga pesada que implique a movimentação do joelho e a aplicação de força desse membro, sendo que no exercício, de forma continuada, do essencial da suas funções como juntista também poderá sentir alguma sensação de instabilidade no joelho direito. Dito de outro modo, o Autor não se encontra impossibilitado de exercer o essencial das suas funções de juntista, mas terá de as exercer de forma mais moderada, sujeito a intervalos para descanso, com os cuidados e o repouso necessários ao grau de 2% da sua incapacidade parcial permanente, e recorrendo necessariamente aos adequados equipamentos de proteção contra a queda em altura.
Relativamente à alteração fáctica introduzida pelo facto provado 17, efetivamente, nos termos dos arts. 39.º, nºs. 1 e 2, e 78.º da Lei n.º 98/2009, de 04-09, terão as despesas resultantes dessas deslocações de ser pagas ao sinistrado. Não tendo sido peticionado qualquer valor, nem se tendo apurado qual foi o meio de transporte utilizado para tais deslocações, sendo que também não resultou provado que o Autor, desde o seu local de residência, em L5, até ao Tribunal de Trabalho L2, não dispunha de transportes públicos, terá de lhe ser atribuído, nos termos do art. 39.º, n.º 3, da Lei n.º 98/2009, de 04-09, o equivalente a essa deslocação em transportes público, a apurar em sede de liquidação de sentença.
Nesta conformidade, procede, nesta parte, parcialmente a pretensão do recorrente.
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V – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora, em julgar o recurso parcialmente procedente, e, em consequência: 1) Declarar a nulidade da sentença proferida nestes autos quanto à apreciação jurídica das despesas de deslocação, relativas ao facto provado 15, e à respetiva condenação da seguradora “Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.” no montante de €11,00, substituindo-se, porém, este tribunal da relação ao tribunal da 1.ª instância, nos termos do art. 665.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e, consequentemente, efetuada a necessária apreciação jurídica, condenar a respetiva seguradora, a título de despesas de transporte, no montante de €11,00 e no que se vier a apurar em sede de incidente de liquidação de sentença, relativamente a uma das viagens constante do facto provado 15; e 2) Condenar ainda a seguradora “Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.” nas despesas de deslocação referentes ao facto provado 17, no que se vier a apurar em sede de incidente de liquidação de sentença.
No demais, mantêm-se a sentença final do Apenso A e a sentença recorrida nestes autos.
Custas pelo recorrente e pela recorrida na proporção do respetivo decaimento (art. 527.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Notifique.
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Évora, 12 de setembro de 2024 Emília Ramos Costa (relatora) Paula do Paço Mário Branco Coelho __________________________________________________
[1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.ª Adjunta: Paula do Paço; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho.
[2] Doravante “Fidelidade, S.A.”.
[3] Junto ao processo em 29-03-2019.
[4] Processo n.º 1142/18.1T8PTM-A, doravante identificado por apenso A.
[5] Estas conclusões, resultado de um convite efetuado pela presente relatora para que as primeiras conclusões fossem sintetizadas, apesar de se manterem prolixas, revelam um esforço de sintetização face às primeiras apresentadas, razão pela qual foram admitidas.
[6] No âmbito do processo n.º 781/11.6TBMTJ.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt.
[7] In Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, p. 140.
[8] “A convicção do Tribunal baseou-se na apreciação conjugada dos indicados meios de prova, devendo destacar-se os indicados depoimentos das testemunhas que confirmaram […] a realização de algumas despesas de deslocações. O Tribunal não se convenceu quanto à realização de todas as deslocações por falta de prova idónea, particularmente documental, sendo que se impunha ao autor tal ónus, particularmente na sequência de nada ter reclamado aquando da tentativa de conciliação ou no requerimento subsequente, para além das deslocações obrigatórias no âmbito deste processo.”
[9] 3.ª ed., p. 333.
[10] 2.ª ed., pp. 689-690.
[11] No âmbito do processo n.º 660/1999.P1.S1, consultável em www.dgsi.pt.
[12] No âmbito do processo n.º 861/13.3TTVIS.C1.S1, consultável em www.dgsi.pt.
[13] No âmbito do processo n.º 1572/12.2TBABT.E1.S1, consultável em www.dgsi.pt.
[14] No âmbito do processo n.º 283/08.8TBCHV-A.G1, consultável em www.dgsi.pt.
[15] No âmbito do processo n.º 219/11.9TVLSB.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt.
[16] DL n.º 352/2007, de 23-10.
[17] Acórdão do TRC, proferido em 20-06-2018, no âmbito do processo n.º 13/16.0GTCTB.C1, consultável em www.dgsi.pt.
[18] DL n.º 106/98, de 24-04.