TRANSMISSÃO DA EMPRESA OU ESTABELECIMENTO
VALOR DA CAUSA
INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
JUROS DE MORA
Sumário


I – Na ação comum em que se peticiona o reconhecimento da transmissão do estabelecimento e a reintegração ou o pagamento das retribuições intercalares por despedimento ilícito, não se aplica o disposto no art. 303.º do Código de Processo Civil, antes sim, o disposto no art. 297.º do mesmo Diploma Legal, visto que todos esses pedidos possuem determinada utilidade económica.
II – Sendo a atividade de vigilância uma atividade essencialmente assente em meios humanos, para que haja transmissão da unidade económica, nos termos do art. 285.º do Código do Trabalho, importa apurar se relativamente aos dez postos de trabalho existentes naquele Tribunal Judicial da Comarca foi transmitida a essencialidade dos meios humanos, com o seu relevante know how, sendo ainda fundamental apurar se no referido Tribunal, apesar da mudança do prestador de serviços, o conjunto da atividade efetuada pelo grupo de vigilantes se manteve em moldes idênticos, sendo organizada de modo similar e efetuando o mesmo tipo de funções, com recurso ao mesmo tipo de material, quer por ser exatamente o mesmo material (no caso do material que pertence ao referido Tribunal), quer por se tratar de material semelhante (aquele que é identificativo de cada uma das empresas de segurança, mas que se traduz em material idêntico), ou seja, se apesar da mudança do prestador de serviços se manteve a execução do serviço nas mesmas condições essenciais, com o mesmo tipo de instrumentos de trabalho e com o conjunto fundamental dos mesmos trabalhadores.
III – Considerando-se, quer em face do valor da retribuição do Autor quer em face da intensa ilicitude da entidade patronal, que pretendeu aproveitar-se das capacidades do Autor enquanto vigilante daquelas instalações, mas recusou-se a conceder-lhe os direitos a que legitimamente tinha direito, é adequado e proporcional fixar a indemnização em substituição da reintegração em 40 dias de retribuição base por cada ano completo ou fração de antiguidade.
IV – Deverá arbitrar-se, a título de danos não patrimoniais, a quantia de €5.000,00, quando se apurou que o comportamento ilícito da entidade patronal causou ao trabalhador diversas perturbações a nível psicológico, designadamente perda de sono, desespero, tristeza, revolta, angústia, inquietação, irritabilidade, medo, embaraço e constrangimento, sendo que essas perturbações resultaram da circunstância de ter sido impedido, repetidas vezes, pela entidade patronal, de assumir o seu posto de trabalho, mesmo com a intervenção da PSP, e perante a presença das pessoas com quem, desde setembro de 2019, diariamente, convivia no seu posto de trabalho, concretamente perante funcionários judiciais, magistrados judiciais e do ministério público e agentes da polícia; bem como por lhe ter sido recusada a documentação necessária para poder auferir o subsídio de desemprego.
V – Relativamente à indemnização em substituição da reintegração, nos termos do art. 805.º, n.º 3, do Código Civil, o credor constitui-se em mora com a citação, visto estarmos perante uma obrigação resultante de um facto ilícito e tal obrigação, aquando da propositura da ação, ser ilíquida.
(Sumário elaborado pela relatora)

Texto Integral



Proc. n.º 2495/23.5T8PTM.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório
AA[2] (Autor), representado pelo Ministério Público, intentou a presente ação declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra “2045 – Gália/Serviços de Vigilância e Segurança, A.C.E.”[3], “2045 – Empresa de Segurança, S.A.”[4] e “COPS – Companhia Operacional de Segurança Unipessoal, Lda.”[5] (Rés), solicitando, a final, que a ação seja julgada provada e procedente e, consequentemente:
1. Serem as Rés “2045-Gália/Serviços de Vigilância e Segurança, A.C.E.” e “2045 – Empresa de Segurança, S.A.” condenadas a:
1.1. reconhecer que, por via da transmissão de estabelecimento de acordo com o previsto nos artigos 285.º e segs. do Código do Trabalho, foi transmitida para aquelas empresas, com efeitos a partir de 1 de junho de 2023, a posição de entidade empregadora no contrato individual de trabalho do Autor celebrado com a Ré “COPS – Companhia Operacional de Segurança Unipessoal, Lda.” em 2 de setembro de 2019, obrigando-as a respeitar todos os direitos de decorrentes desse contrato, incluindo a manutenção de funções e do seu local de trabalho, a retribuição, a categoria profissional, a antiguidade e demais condições de trabalho;
1.2. Reintegrar o Autor ao seu serviço, no local de trabalho identificado no contrato A... e atribuindo-lhe as funções correspondentes à sua categoria profissional de vigilante e os horários que praticava;
1.3. ou, em substituição da reintegração (caso o Autor venha a optar por não ser reintegrado no seu posto de trabalho), a pagar uma indemnização, em montante a determinar pelo Tribunal entre os 15 e os 45 dias de retribuição base por cada ano completo ou fração de antiguidade (indemnização essa que, sendo fixada em 45 dias de retribuição base, como o Autor entende dever ser face às circunstâncias do seu caso, se calcula no valor de 4.757,28 €, devendo, no entanto, a mesma ser contabilizada até ao trânsito em julgado, com as atualizações salariais que eventualmente venham a ocorrer).
1.4. Pagar ao Autor as retribuições que ele deixou de auferir desde o trigésimo dia anterior ao da propositura da ação até à data do trânsito em julgado da decisão do tribunal – artigo 390.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), do Código do Trabalho, sendo a remuneração devida no próximo dia 1 de julho de 2023 no valor de 864,96 €, a que deve acrescer o valor das quantias relativas aos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal desde os 30 dias anteriores à data da instauração desta ação até à data do trânsito em julgado da decisão do tribunal (artigos 263.º e 264.º do Código do Trabalho), sendo devido no próximo dia 1 de julho de 2023 o valor de 216,24 €, correspondente a 1/12 da remuneração base de subsídio de Natal (72,08 €), 1/12 da remuneração relativa às férias (72,08 €) e 1/12 do subsídio de férias (72,08 €);
1.5. Pagar ainda ao Autor, caso este não opte pela reintegração os duodécimos relativos às férias, subsídio de férias e subsídio de Natal desde 1 de janeiro de 2023 a 1 de junho de 2023, num total de 1.081,20 € e o valor correspondente às férias vencidas no dia 1 de janeiro de 2023 e ao respetivo subsídio de férias, no montante de 1.729,92 € (864,96 € x 2);
1.6 Pagar ao Autor a compensação de 10.000,00 €, a título de danos morais;
1.7. Pagar os juros moratórios, à taxa legal de 4%, contados desde o vencimento de cada uma das prestações supra identificadas desde a citação até ao efetivo e integral pagamento;
Sem prescindir e subsidiariamente,
2. deve a Ré “COPS – Companhia Operacional de Segurança Unipessoal, Lda.” ser condenada nos mesmos pedidos formulados contra as Rés “2045-Gália/Serviços de Vigilância e Segurança, A.C.E.” e “2045 – Empresa de Segurança, S.A.”), no caso de absolvição das mesmas.

Alegou, em síntese, que, no dia 02-09-2019, o Autor celebrou com a Ré “COPS” um contrato de trabalho sem termo e a tempo completo, tendo aquele se obrigado a trabalhar para esta como vigilante na portaria do A..., o que veio a ocorrer até 31-05-2023.
Mais alegou que a referida Ré lhe comunicou, em 09-05-2023, que, na sequência da cessação do contrato de prestação de serviços de segurança privada com o Estado, o que iria ocorrer em 31-05-2023, o serviço prestado tinha sido adjudicado à Ré “2045- Gália”, pelo que, a partir de 01-06-2023, o Autor passaria a exercer as mesmas funções no mesmo posto de trabalho, mas para a Ré “2045 – Gália”, por ter havido transmissão do estabelecimento, tendo o Autor aceitado essa transmissão.
Alegou igualmente que a Ré “2045 – Gália”, a partir de 01-06-2023 passou a prestar o serviço de segurança e vigilância na portaria do A..., tendo, previamente, contactado o Autor no sentido de que este apenas iniciaria funções nesta empresa se assinasse um novo contrato com a Ré “2045”, perdendo, assim, o Autor algumas das regalias que resultavam do seu contrato de trabalho inicial, razão pela qual o Autor se recusou a assinar tal contrato, vindo as Rés “2045” e “2045 – Gália” a não entregar ao Autor o fardamento da nova empresa para que pudesse iniciar as suas funções em 01-06-2023.
Alegou, de igual modo, que o Autor se apresentou ao serviço no dia 01-06-2023, ainda que sem a referida farda, e foi impedido de exercer as suas funções na portaria do A..., o que voltou a ocorrer no dia 02-06-2023, tendo, no entanto, a Ré “2045” registado o Autor como seu trabalhador na Segurança Social.
Alegou também que, em virtude desta situação, o Autor adoeceu, tendo o seu médico de família lhe passado um atestado de incapacidade para o trabalho até ao dia 18-06-2023, tendo o Autor, após o termo de tal incapacidade, voltado a apresentar-se no seu posto de trabalho e continuado a ser impedido de trabalhar.
Alegou ainda que solicitou a declaração para subsídio de desemprego quer à Ré “2045” quer à Ré “COPS”, mas nenhuma lhe passou tal declaração.
Alegou também que houve transmissão de estabelecimento, tendo as Rés “2045” e “2045- Gália” vindo a contratar uma outra pessoa para fazer o seu serviço, apesar de o Autor manter a sua disponibilidade para o fazer, existindo, por isso, uma situação de despedimento ilícito, devendo as referidas Rés ser condenadas a pagar ao Autor uma indemnização, que deverá ser fixada em 45 dias de retribuição base e diuturnidades, a qual, até à data da interposição da presente ação, se fixa no montante de €4.757,28; devendo ainda ser condenadas no pagamento das retribuições que o Autor deixou de auferir 30 dias antes da propositura da ação e até à data do trânsito em julgado, bem como aos valores em dívida devidos a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal.
Mais alegou que as referidas Rés deverão ainda ser condenadas em indemnização por danos morais no valor de €10.000,00.
Por fim, alegou que, caso não se considere que houve transmissão de estabelecimento, deverá a Ré “COPS” ser condenada nos pedidos formulados.
Realizada a audiência de partes, não foi possível resolver o litígio por acordo.
As Rés “2045” e “2045 – Gália” apresentaram contestação, requerendo, a final, que a ação fosse julgada improcedente, por não provada, e, em consequência, fossem as Rés absolvidas de todos os pedidos.
Requereram ainda a alteração do valor da ação para a quantia de €49.649,61.
Alegaram, em súmula, que os factos alegados na petição inicial não configuram uma transferência de uma unidade económica, nos termos do art. 285.º do Código do Trabalho, uma vez que a Ré “2045” não recebeu da Ré “COPS” quaisquer bens materiais ou corpóreos ou quaisquer bens imateriais ou incorpóreos que estivessem afetos à atividade que vinha a ser desenvolvida nas instalações do A.../DIAP por esta Ré, nem que aquela Ré tivesse recebido desta toda a equipa ou sequer parte significativa dessa equipa que se encontrava afeta ao serviço prestado nas referidas instalações; antes sim, uma situação de mera sucessão na atividade de prestadores de serviços da Ré “COPS” para a Ré “2045”.
Alegaram ainda que uma equipa de vigilantes não pode estar dotada de autonomia técnico-organizativa, quer por não configurar uma unidade económica à luz do Código do Trabalho, quer por impedimento resultante da Lei da Segurança Privada, visto que os vigilantes colocados em cada posto dependem hierarquicamente, em primeira linha, de um supervisor local, que organiza, coordena e fiscaliza o seu trabalho, em segunda linha, do gestor de operações que opera a nível regional e em terceira linha do diretor de operações que opera a nível nacional, para além da equipa de vigilantes/operadores de central que operam a central recetora de alarmes e de contacto, na Malveira e dos rondistas de distrito/piquetes de intervenção, sendo estes superiores hierárquicos dos vigilantes de determinado posto trabalhadores do quadro permanente da Ré “2045”, que nunca estiveram ao serviço da Ré “COPS” nas instalações do A.../DIAP.
Alegaram também que o Autor, na qualidade de vigilante, não se encontrava adstrito a um posto de trabalho em concreto ou sequer a um cliente específico, conforme resulta do contrato de trabalho celebrado com a Ré “COPS”.
Alegaram igualmente que, mesmo que tivesse havido transmissão de estabelecimento, sempre seria obrigatória a redução a escrito do contrato de trabalho com o Autor e a Ré “2045”, sendo tal omissão punível com coima, tendo sido o Autor quem se recusou a assinar tal contrato.
Alegaram, de igual modo, que a Ré “COPS”, apesar de ter deixado de operar naquele posto de trabalho, continuou a prestar serviços de segurança noutros locais e clientes, pelo que deveria ter colocado o Autor em qualquer outro posto de trabalho.
Alegaram ainda que mesmo que se venha a entender que houve despedimento ilícito por parte das Rés, sempre deverá ser deduzido às retribuições devidas os rendimentos que o Autor tenha entretanto recebido, e nessas retribuições não haverá de incluir as férias, sendo que, quanto aos invocados danos não patrimoniais, inexiste nexo de causalidade entre aqueles e qualquer conduta imputada às Rés e, mesmo que se considerasse existir tal nexo, sempre os danos alegados pelo Autor, por genéricos, impediriam que se considerasse merecerem, pela sua gravidade, a tutela do direito.
Alegaram, por fim, que no valor da ação deve atender-se aos interesses imateriais peticionados, visto que o objeto da presente ação também se destina à efetivação de um direito extrapatrimonial, que é o da verificação da transmissão da unidade económica, o qual, contudo, tem utilidade económica, pelo que, nos termos do art. 305.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, é impugnado o valor da ação, que deverá ser alterado para o montante de €49.649,61.
A Ré “COPS” apresentou contestação, requerendo, a final, a sua absolvição de todos os pedidos formulados.
Alegou, em síntese, que a transmissão de estabelecimento do Autor ocorre na sequência da decisão de adjudicação à Ré “2045 – Gália” do contrato para a prestação de serviços de vigilância e segurança humana do Lote A…, tendo, por isso, ocorrido a transmissão de outros estabelecimentos para a referida Ré, para além do estabelecimento onde laborava o Autor.
Mais alegou que as instalações e os meios utilizados na prestação dos serviços da Ré “COPS” para o cliente Lote A… pertenciam e pertencem a cada uma dessas entidades onde os serviços eram prestados, tendo os mesmos passado a ser utilizados, a partir de 01-06-2023, pelas Rés “2045 – Gália” e “2045”, nos mesmos termos em que eram utilizados pela Ré “COPS”.
Alegou igualmente que à atividade exercida é essencial a mão-de-obra organizada e estabilizada no tempo e capaz de se autonomizar, devendo, nestes casos, para se apurar da existência de uma mesma unidade económica, atender-se à manutenção do pessoal ou do essencial deste, pois é esse complexo humano que confere individualidade à empresa, não sendo de relevar especialmente a transmissão ou não de ativos corpóreos, havendo, no caso concreto, uma situação de transmissão de unidade económica, porque a Ré “2045” prosseguiu nas mesmas instalações e com os mesmos meios (as mesmas secretárias, computadores, chaves, telefones fixos), a mesma atividade desenvolvida pela Ré “COPS”, utilizando, para o efeito, os demais trabalhadores anteriormente pertencentes à Ré “COPS”, que prestavam funções nos postos de trabalho que pertenciam àquele cliente, ou seja, manteve ao seu serviço o essencial dos efetivos que pertenciam à Ré “COPS” e que prestavam serviço para o referido cliente.
Mais alegou que a Ré “2045” aceitou integrar o Autor nos seus quadros, como seu trabalhador, fazendo parte integrante da unidade económica que lhe foi transmitida, razão pela qual o inscreveu na Segurança Social e o admitiu no SIGESP, com efeitos a partir de 01-06-2023, tendo, porém, posteriormente, feito cessar o vínculo, porque o Autor se recusou a assinar o contrato de trabalho, sucede, no entanto, que tal recusa não paralisa o efeito da transmissão do contrato de trabalho do Autor para esta Ré, a qual já se tinha concretizado com a admissão do Autor na Segurança Social.
Alegou, por fim, que tendo a Ré “COPS” remetido às Rés “2045 – Gália” e “2045” os contratos de trabalho de todos os trabalhadores abrangidos pela transmissão, não era necessária a celebração de um novo contrato de trabalho entre o Autor e a Ré “2045”, bastando fazer um aditamento ao contrato já existente e em vigor.
Proferido despacho saneador, foi dispensada a audiência prévia, fixado o valor da ação em €18.649,60, efetuado o saneamento do processo e dispensada a enunciação dos temas da prova.
Inconformadas com o valor que foi fixado à causa em sede de despacho saneador, as Rés “2045” e “2045 – Gália” vieram interpor recurso, vindo o mesmo, por despacho proferido em 12-12-2023, a não ser admitido, por não ser, de momento, recorrível.
De igual modo, as Rés “2045” e “2045 – Gália” vieram invocar a nulidade do despacho saneador por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615.º, n.º 1, als. b) e d), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do n.º 2 do art. 1.º do Código de Processo do Trabalho.
Em 12-12-2023, o tribunal a quo proferiu, sobre tal questão, a seguinte decisão:
Vêm as mesmas rés “2045 - EMPRESA DE SEGURANÇA, SA” e “2045-GÁLIA – SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA A.C.E.” invocar a nulidade do despacho que fixou o valor da causa, nos termos do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho.
Para tanto alegaram que impugnaram o valor da causa indicado pelo autor na sua petição inicial e que o despacho saneador, a esse respeito, desconsiderou essa impugnação e, tratando-se de questão controvertida, deveria ser fundamentado de facto e de direito.
Vejamos.
O despacho que fixou o valor da causa está suficientemente fundamentado, na medida em que apela à norma legal (a que se faz referência expressa) que regula a matéria em questão.
A eventual falta de referência à posição da ré não inquina o despacho proferido.
Não existe matéria de facto a considerar, na medida em que tudo está em saber quais os pedidos do autor e qual o valor que a eles deve corresponder, o que é matéria puramente de direito.
Não existe, por isso, qualquer vício do despacho, indeferindo-se a nulidade invocada.
Notifique.
Notificados ambos os despachos proferidos em 12-12-2023 às referidas Rés, não houve reclamação do primeiro despacho, nem foi interposto recurso do segundo despacho.
Após realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença em 18-01-2024, com a seguinte teor decisório:
Por tudo o exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente e, consequentemente, absolvendo-se as rés “2045 – Gália/Serviços de Vigilância e Segurança, A.C.E.” (pessoa coletiva n.º ...70) e “COPS – Companhia Operacional de Segurança Unipessoal, Lda.” (pessoa coletiva n.º ...74) do peticionado pelo autor e a ré “2045 – Empresa de Segurança, S.A.” (pessoa coletiva n.º ...05) do demais peticionado e decide-se:
a) Declarar que a posição de empregador no contrato de trabalho do autor AA (contribuinte fiscal n.º ...44) e reportado a 2 de Setembro de 2019 se transmitiu para a ré “2045 – Empresa de Segurança, S.A.” (pessoa coletiva n.º ...05).
b) Declarando ilícito o despedimento, condenar a ré “2045 – Empresa de Segurança, S.A.” (pessoa coletiva n.º ...05) a pagar ao autor AA (contribuinte fiscal n.º ...44):
i. a indemnização correspondente a 40 dias de retribuição base (correspondente a 1.153,28€ (mil, cento e cinquenta e três euros e vinte e oito cêntimos)) por cada ano completo ou fracção de antiguidade (e que se contará desde 2/09/2019 até ao trânsito em julgado da presente decisão), acrescida de juros de mora contados à taxa legal desde 1/06/2023 até integral pagamento, com o valor provisório de 4.324,80€;
ii. as quantias ilíquidas de 1.081,20€ (mil, setecentos e vinte e nove euros e noventa e dois cêntimos) mensais devidas desde o 1/06/2023, nestas se incluindo as férias e os subsídios de férias e de Natal, durante todo esse período até à data da prolação da presente sentença, acrescidas das que se vencerem até ao trânsito ao julgado da mesma e dos juros contados à taxa legal desde o mês respectivo até integral pagamento;
iii. a quantia ilíquida de 1.081,20€ (mil e oitenta e um euros e vinte cêntimos) com juros contados desde 1/06/2023 até integral pagamento;
iv. a quantia ilíquida de 1.729,92€ (mil, setecentos e vinte e nove euros e noventa e dois cêntimos) com juros contados desde 1/06/2023 até integral pagamento;
v. a quantia de 7.000,00€ (sete mil euros) com juros contados desde a presente data.
Custas por autor e ré “2045 – Empresa de Segurança, S.A.”, em função do respectivo decaimento que se fixa em 18,41/100 para o primeiro e 81,59/100 para a segunda, sem prejuízo da isenção de que beneficia o primeiro.
Registe e notifique.
Após trânsito, tendo presente o disposto no artigo 285.º do Código do Trabalho, comunique à Autoridade para as Condições do Trabalho, com certidão da presente sentença.
Considerando que só no “Lote A…” a ré “2045”, ao fazer com que os vigilantes que aí vinham exercendo funções assinassem um novo contrato (perdendo estes o direito a férias, subsídios de férias e subsídios de Natal), obteve uma poupança correspondente (cerca de 2,800,00€ por cada trabalhador, a multiplicar pelos 10 que aqui exerciam funções, mas que se pode multiplicar pelos restantes trabalhadores dos “lotes” do restante país, o que pode vir a ser clarificado) e que lhe poderá ter permitido apresentar um valor ao concurso público que poderá ter sido artificialmente mais baixo do que o oferecido por uma empresa que contabilizasse esses custos com os trabalhadores no preço oferecido no concurso (como as empresas, como a aqui ré “COPS”, que pretendessem prosseguir os serviços de segurança e mantivessem os trabalhadores), podendo existir indícios de apresentação de preço abaixo do custo com eventual prejuízo das regras da concorrência (artigo 11.º, n.º 2, alínea a), do Regime Jurídico da Concorrência), após trânsito extraia certidão e remeta-a à Autoridade da Concorrência.
Não se conformando com a sentença, veio a Ré “2045 – Empresa de Segurança. S.A.” interpor recurso de apelação, terminando com as seguintes conclusões:
I
A) Vem o presente recurso interposto do Despacho Saneador na parte em fixou o valor da causa em € 18.649,60, correspondente ao valor indicado pelo A. na p.i.
B) Em sede de Contestação a R. 2045 impugnou expressamente o valor da causa, nos termos do disposto no nº 1 do artº 305º do C.P.C. requerendo a sua alteração para o valor de € 49.649,61.
C) Em violação ao disposto no nº 1 e 2 do artº 154º do C.P.C., e na alínea b) e d) do nº 1 do art.º 615º do C.P.C. aplicáveis ex vi do nº 2 do artº 1º do C.P.P, o Despacho recorrido desconsiderou totalmente tal impugnação e limitou-se a aderir ao valor indicado na ação.
D) Ocorrendo, assim, falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam tal decisão e falta de pronuncia relativamente a questão que deveria apreciar, arguindo-se assim expressamente a sua Nulidade.
E) O A. na p.i. indicou como valor da ação a quantia de € 18.649,60, porém, nesse valor não se encontram contemplados os pedidos relativos a transmissão da unidade económica, a reintegração do A por força de despedimento ilícito e o pagamento de todas as retribuições até à data do trânsito em julgado.
F) Deve aplicar-se a regra prevista no artigo 303º, nº1 do C.P.C., por estarmos perante ação judicial que versa sobre direitos imateriais, no qual se estabelece que as ações sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais consideram-se sempre de valor equivalente à alçada da Relação e mais €0,01.
G) No caso dos autos, o valor da causa a considerar será a utilidade económica global que o A. pretende atingir, pelo que o valor a fixar é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, ou seja € 49.649,61 (€30.000,01+€ 18.649,60).
H) O Despacho Saneador, ao fixar o valor da ação em € 18.649,60 violou e efetuou incorreta aplicação do disposto nos artº 296º, 297º, 303º e 306º do C.P.C.
II
I) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgando a ação procedente, reconheceu a transmissão de estabelecimento e consequentemente declarando a Ilicitude do Despedimento do A., condenou a R. 2045 – Empresa de Segurança, S. A.: a pagar-lhe as quantias que constam das várias alíneas da alínea b) do ponto V - Decisão.
J) A Sentença recorrida incorreu em violação ao disposto no artº 670º do C.P.C. não compatibilizou toda a matéria de facto apurada, fez incorreta apreciação da matéria de facto e efectuou errada interpretação e aplicação do Direito.
K) A Recorrente impugna a matéria assente como provada, pretendendo seja alterada a decisão sobre a matéria de facto relativamente aos concretos pontos de facto, a seguir identificados: Os assentes como provados, nos pontos 1.12, 1.37 e 1.62 devem ser ELIMINADOS O assente como provado no ponto 1.40 deve ser ALTERADO; Deverá ser ADITADO aos factos assentes como provados o teor do ponto I infra descrito e considerado como PROVADO, os quais considera incorretamente julgados, por os meios probatórios constantes dos autos, (documentos, e prova testemunhal gravada) uma vez reapreciados, imporem decisão diversa.
III
L) As expressões “passou a assumir os vigilantes” “estavam aptos a prosseguir”, “há muito vinha exercendo” vertidas nos pontos 1.12, 1.37 e 1.40 dos factos assentes como provados consubstancia-se num conteúdo totalmente conclusivo e vago, além de errado, que não pode ser considerado no contexto de factos provados e que apenas deveria constar da parte de Direito, alicerçado em factos, reportando-se as conclusões aí extraídas diretamente ao “thema decidendum” – a existência ou não de transmissão de estabelecimento/Transmissão de contrato de trabalho.
M) No que respeita a julgamento da matéria de facto, nos termos disposto no nº 2 do artº 607º do C.P.C, o Juiz declara os factos que julga provados e quais os que não julga provados, e não matéria de Direito ou conclusões.
N) Sem conceder, acresce que a única matéria de facto que consta do ponto 1.12 e 1.37 reporta-se aos postos dos tribunais da região 1 e Centro que nada tem a ver com o que é relevante, tendo em conta o que se discute nos presentes autos, além de que a referência a 143 Vigilantes está errada no ponto 1.12 e não pode ter resultado de confissão das partes como se conclui na Sentença, nem sequer também da prova produzida, designadamente do doc. nº 10 junto com a p.i., (impugnado), do Mapa Horário de Trabalho junto aos autos pela R. COPS nem também dos depoimentos de testemunhas, designadamente da testemunha BB. De resto do ponto 1.2 e 1.5 tal matéria consta de forma correta relativamente às instalações de A....
O) Contrariamente, pelo menos relativamente às instalações do A..., o que foi apurado (cfr. pontos 1.9, 1.56, 1.59, 1.21 e 1.32 dos factos assentes como provados) é que a R. COPS tinha aí colocados 2 Vigilantes em duas Portarias e nenhum deles iniciou funções no mesmo local ao serviço da R. 2045, sendo que do referido documento consta erradamente que terá sido “transmitido” 1 Vigilante que compõe o número total de 143 a nível nacional.
P) Assim, a decisão recorrida ao inserir nos factos assentes como provados as conclusões que constam nos pontos 1.12, 1.37 e 1.40 dos factos assentes como provados, violou o disposto no nº 4 do artº 607º do C.P.C., devendo ser ELIMINADOS os que constam dos pontos 1.12 e 1.37 e ALTERADO o ponto 1.40, suprimindo-se a referida expressão conclusiva, errada e desnecessária por já constar correta dos pontos 1.2 e 1.5 dos factos assentes como provados.
Q) O que consta do ponto 1.62 dos factos assentes como provados não foi alegado, reportando-se aos postos dos restantes tribunais da Comarca 1 que nada tem a ver com o que se discute nos presentes autos, porquanto a questão da assunção de uma unidade económica coloca-se em relação a cada posto/instalação – no caso em apreço, às instalações do A.../DIAP e não já a um conjunto de postos inseridos no mesmo Contrato de Prestação de Serviços.
R) Acresce que a alteração da matéria de facto com consideração de tais factos, só é possível por via do disposto no art.º 72º, n.º 1 do C.P.T, pressupondo que seja dado cumprimento ao disposto no n.º 2, nomeadamente, possibilitando-se às partes indicarem as respetivas provas, requerendo-as imediatamente ou, em caso de reconhecida impossibilidade, no prazo de cinco dias, de forma a permitir o exercício do direito ao contraditório, o que não sucedeu, em violação ao disposto no nº 2 do artº 72º do C.P.T.
S) Consequentemente deverá o ponto 1.62 dos factos assentes como provados ser ELIMINADO.
T) O que consta dos pontos 1.25, 1.35, 1,36, e 1.47, relativos à doença do Autor, consta manifestamente incompleto em face da informação que consta junta aos autos pela Segurança Social e também do depoimento da testemunha CC companheira do Autor, meios de prova dos quais resulta inequivocamente que no ano anterior o Autor se manteve vários e largos períodos de baixa médica.
U) Está em causa matéria relevante para melhor aferir o nexo de causalidade entre os danos e a conduta da R. bem como a dimensão dos danos sofridos pelo A. pelo que deverá ser ADITADO o seguinte ponto aos factos assentes como provados:
I – O Autor manteve-se em situação de incapacidade para o trabalho, 12 dias em Dezembro de 2021, 131 dias em 2022 e 5 dias em Janeiro de 2023.
V) A sentença recorrida ao decidir diferentemente, conforme alíneas anteriores, violou o disposto no nº 4 do artº 607º do C.P.C., impondo-se a revisão da decisão tomada, nos termos do artº 662º do C.P.C.
IV
W) Também sob ponto de vista jurídico a sentença recorrida merece censura, por violação e aplicação incorreta ao disposto no artº 285º do Código do Trabalho, clausula 18ª do CCT aplicável, nº 2 alínea c) do artº 255º, artº nº 2 do artº 390º, artº 391º do Código do Trabalho, nº 2 do artº 609º do C.P.C., nº 3 do artº 805º e artº 496º do Código Civil.
X) Está em causa a Transmissão de estabelecimento e a justa causa de Despedimento imputável à R. 2045, fixação da indemnização legal pelo despedimento ilícito em 40 dias por cada ano ou fração de antiguidade; condenação no pagamento de retribuições intercalares, sem determinar a dedução das importâncias auferidas com a cessação do Contrato de trabalho e que o A não receberia se não fosse o Despedimento, sem a dedução de período de baixa médica, sem deduzir o período em que o A. comprovadamente (ponto 1.25 dos factos assentes) se manteve incapacitado para o trabalho e sem relegar o respetivo apuramento para liquidação em execução de Sentença, assim como também o valor da Indemnização; a Condenação em Danos Morais e a Condenação em Juros de mora, questões que, salvo o devido respeito, foram incorretamente decididas pelo Tribunal “a quo”
V
Y) A Sentença conclui em suma que a posição de empregador no contrato de trabalho do A. e reportado a 2 de Setembro de 2019 se transmitiu para a ré “2045 – Empresa de Segurança, S.A.
Z) O Tribunal a quo desconsiderou total e frontalmente a doutrina de natureza interpretativa ao artigo 1.º, nº 1, da Diretiva 2001/23/CE, constante do recente Acórdão do Tribunal de Justiça Europeu - Procº C-675/21 de 16/02/2023, em violação do 6 do artº 7 e nº 4 da Constituição da República Portuguesa.
AA) As decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia constituem fonte de direito imediata, permitindo a uniformidade e a harmonização na aplicação do direito da União no território dos Estados-Membros, e porque tem o TJUE vindo a pugnar pela aplicação na referida matéria do princípio do primado, segundo o qual se impõe a prevalência do direito da União sobre o direito nacional, estando o mesmo internamente plasmado na conjugação dos artigos 7.º, n.º 6 e 8.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.
BB) Nos termos do disposto no nº 1 do artº 285º do Código do Trabalho, em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores.
CC) O nº 5 do referido dispositivo legal define o que se deve entender por unidade económica, como sendo o conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria, com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória.
DD) O que resultou da prova produzida não configura eventual transferência de quaisquer elementos ou meios organizados suscetíveis de configurarem uma unidade económica nos termos legalmente definidos no nº 5 do artº 285º do Código do Trabalho, mas apenas uma situação de mera sucessão na atividade de prestadores de serviços da R. COPS para a R. 2045 e à qual não corresponde uma qualquer transmissão de uma entidade económica.
EE) Como tem sido entendido pela Jurisprudência do TJUE a mera sucessão na atividade de prestadores de serviços não é suficiente para configurar uma transmissão de unidade económica: Uma entidade não pode ser reduzida à atividade de que está encarregada. A sua identidade resulta também de outros elementos, como o pessoal que a compõe, todo o seu enquadramento, a organização do seu trabalho, os seus métodos de exploração ou, ainda os meios de exploração à sua disposição.
FF) A verificação da existência de uma transmissão de contratos de trabalho nos termos definidos no artº 285º do Código do Trabalho, depende da constatação de haver uma empresa ou estabelecimento ou um seu núcleo ou um seu ramo que constitua uma unidade económica (conjunto de meios dotados de uma autonomia técnico-organizativa própria em termos de constituir uma unidade produtiva autónoma, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica) que se transmite (mudou de titular) e manteve a sua identidade, o que de todo não resulta da matéria de facto assente como provada,
GG) Nenhum elemento que compõe uma unidade económica, preservando a sua identidade, enquanto tal, foi transmitido pela empresa COPS à 2045.
HH) Os Vigilantes dependem hierarquicamente em primeira linha, de um Supervisor locais que organizam, coordenam e fiscalizam o seu trabalho, o qual, por sua vez, reporta ao Gestor de Operações, a nível regional e ao Diretor de Operações, a nível Nacional, para além da equipa de Vigilantes/Operadores de Central que operam a Central Recetora de Alarmes na Malveira; Estes trabalhadores nunca antes orientaram, coordenaram ou fiscalizaram qualquer atividade dos vigilantes que a COPS tinha anteriormente colocado nas instalações em causa e já pertenciam e continuaram a pertencer aos quadros da R. 2045.
II) O mesmo sucedeu relativamente aos Vigilantes/Operadores de Central que asseguram o serviço de segurança (remotamente desde a sede na Malveira) aos postos em causa e a muitos outros de outros diversos clientes, o mesmo sucedendo com os Vigilantes que asseguram o serviço de piquetes, que nunca antes laboraram por conta da COPS.
JJ) A Ré 2045 detém no seio da sua organização um Departamento de Formação permanente, devidamente autorizado e acreditado.
KK) Mesmo, sem conceder, considerando apenas e equipa de vigilantes, a mesma não é uma equipa estável, pois os Vigilantes não estão ligados ao local onde, a cada momento, exercem a atividade e muito menos ao cliente para o qual é prestado o serviço.
LL) Como tem sido unanimemente entendido pela Jurisprudência, o local de trabalho no caso das empresas de vigilância é mais abrangente do que ocorre na generalidade dos casos, nem se compadece com a fixação de um lugar de trabalho único ou mesmo preponderante, (Cfr. Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23/05/2018, Procº nº 17931/17.1T8SNT-4, e de 30/01/2019, Procº nº 2576/18.7T8LSB-4, e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/09/2019, Procº nº 17989/17.3T8SNT.L1.S1,)
MM) No caso dos autos, mesmo considerando a equipa de Vigilantes, no local em causa – instalações do A... - NENHUM Vigilante que antes prestava serviço por conta da COPS foi admitido ao serviço da R. 2045, havendo ainda a considerar o restante dos trabalhadores afetos à atividade dos postos em causa: Supervisor, Gestor de Operações, Diretor de Operações, Diretor de Segurança, Vigilantes/Operador de Central Recetora de Alarmes e Rondistas de Distrito que efetuam o serviço de piquetes.
NN) Da matéria de facto não consta nenhum facto que indicie que a R. 2045 haja recebido da anterior prestadora de serviços, a R. COPS, o que quer que seja que estivesse afeto à atividade que vinha sendo desenvolvida nas instalações do A.../DIAP e que a R. 2045 utilize ou necessite de utilizar para a execução dos serviços que passou a prestar ao abrigo do contrato de prestação de serviços celebrado.
OO) No posto em causa são utilizados pelos vigilantes que aí prestam serviço e também pelo Supervisor da Ré 2045 meios materiais próprios da R. 2045: fardas, registos/meios informáticos, impressos (notas de comunicação internas, registo de entradas e saídas de pessoas, relatório de turnos, escalas de turno), raquete detetor de metais.
PP) A Sentença, à revelia do que tem sido o entendimento mais recente dos Tribunais superiores, para concluir pela existência de transmissão. apenas valorizou alguns equipamentos que eram propriedade do cliente – cadeira, chaves e telefone fixo.
QQ) Conforme entendimento sedimentado da Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, apenas relevam os recursos e competências transferidos para o novo prestador do serviço de vigilância por parte do transmitente (ou seja, pelo anterior prestador do serviço). Ao cliente/beneficiário de serviços de vigilância e segurança estará sempre associada uma organização mais ou menos estruturada e dotada de determinados recursos e fatores de produção, que são seus, integrando por isso a sua empresa/estabelecimento, a sua unidade económica. Por isso, independentemente do grau em que os recursos próprios do cliente (ou o modelo organizacional por ele praticado) estejam afetos à atividade contratada, eles são naturalmente insuscetíveis de integrar a unidade económica do transmitente, a qual é a única que releva no plano da esfera do bloco normativo em análise.
RR) Os bens do cliente são inerentes à natureza do acordo celebrado no âmbito da adjudicação e a disponibilização de tais equipamentos, escapando à esfera de controlo das sucessivas empresas de segurança, não podem ser considerados como fazendo parte de uma entidade organizacional transferível, além de não serem imprescindíveis para o serviço a prestar e nem assumirem relevo ou valor especial.
SS) A questão da assunção de uma unidade económica coloca-se em relação a cada posto/instalação – no caso em apreço, as instalações do A.../DIAP e não já a um conjunto de postos inseridos no mesmo Contrato de Prestação de Serviços (Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05/06/2023, Procº nº 563/20.4T8MAI.P1, Relator António Luis Carvalhão e Procº nº 389/20.5T8PNF.P1 de 13/11/2023, Relatora Paula Leal de Carvalho, relativamente a um mesmo Contrato de Prestação de Serviços com vários locais, acessível em www.dgsi.pt,
TT) Em face de todo o exposto é impossível concluir-se no caso sub judice pela existência de uma unidade económica, como sendo o conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria, que se houvesse transmitido.
UU) Conforme tem vindo a ser entendido pela Doutrina e Jurisprudência mais relevante e recente aplicável ao setor da segurança privada, destacando-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21/10/2020, Procº nº 1094/19.7T8PRT.P1, Relator Nelson Nunes Fernandes, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 08/04/2021, Procº nº 1028/19.2T8VRl.G1, Relatora Vera Maria Sotto Mayor, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 13/07/2021, Procº nº 682/20.7T8BRG.G1, Relatora Maria Leonor Barroso, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 20/01/2022, Procº nº 678/20.9T8BRG.G1, Relator Antero Veiga, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 03/02/2022, Procº nº 299/20.3T8VRL.G1, Relatora Maria Leonor Barroso, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09/02/2022, Procº nº 8400/20.8T8LSB.L1-4, Relator Leopoldo Soares, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 17/02/2022, Procº nº 525/20.1T8VRL.G1 Relatora Maria Leonor Barroso, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24/10/2022, Procº nº 1012/20.3T8VLG.P1, Relatora Teresa Sá Lopes e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12/07/2023, Procº nº 1031/20.0T8VLG.P1, Relatora Paula Leal Carvalho, todos acessíveis em www.dgsi.pt em que a matéria de facto é, nos aspetos essenciais, a mesma e em que se concluiu pela Inexistência de transmissão.
VV) Também o Supremo Tribunal de Justiça de forma unânime tem concluído no mesmo sentido destacando-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08/03/2023, Procº nº 445/19.2T8VLG Relator Júlio Gomes acessível em www.dgsi.pt, o qual procedeu ao reenvio para o Tribunal de Justiça Europeu suscitando questões prejudiciais, relevantes ao que se discute nos presentes autos, tendo sido proferido em 16/02/2023 Acórdão do Tribunal de Justiça Europeu - Procº C-675/21 com doutrina de natureza interpretativa ao artigo 1.º, nº 1, da Diretiva 2001/23/CE
WW) Na mesma linha uniforme, e em consonância com a orientação do Tribunal de Justiça Europeu, recentemente tem sido proferidos vários Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, entre outros, acessíveis em www.dgsi.pt: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/09/2023, Procº nº 1150/20.2T8EVR.E1.S1, Relator Mário Belo Morgado, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08/03/2023, Procº nº 2442/20.6T8PRT.P1.S2, Relator Júlio Gomes, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08/03/2023, Procº nº 1664/20.0T8BRR.P1.S1, Relator Domingos José Morais, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/03/2023, Procº nº 1340/21.0T8PNF.P1.S2, Relator Mário Belo Morgado, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/05/2023, Procº nº 545/20.6T8PNF.P1.S1, Relator Júlio Gomes, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/09/2023, Procº nº 11821/21.0T8LSB.L1.S1, Relator Mário Belo Morgado, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/09/2023, Procº nº 8268/20.7T8LSB.L1.S1, Relator Domingos José Morais, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/12/2023, Procº nº 889/21.0T8EVR.E1.S2, Relator Mário Belo Morgado,
XX) Por todo o exposto, ao contrário do que se conclui na sentença, tendo em conta a factualidade provada, não estamos perante parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica autónoma com identidade própria, não se verificando os requisitos de aplicabilidade do disposto no artº285º do Código do Trabalho, não ocorreu a aí prevista transmissão com a subsequente transmissão do Contrato de trabalho do A., nem o Despedimento Ilícito perpetrado pela R. 2045.
Ainda que assim não se entenda,
VI
YY) O Tribunal ao considerar um despedimento ilícito com elevado grau de ilicitude, condenou a Recorrente no pagamento de uma indemnização legal em substituição da reintegração no valor de 40 dias de retribuição base.
ZZ) A fixação de uma indemnização de antiguidade próxima do limite máximo previsto deve ficar reservada para situações de grosseira violação/omissão procedimental e, bem assim, para aquelas em que a sanção deva considerar-se ostensivamente violadora de princípios fundamentais e estruturantes, máxime, o da igualdade, o que não é manifestamente o caso.
AAA) Entende-se que, tratando-se de uma questão pouco pacífica na jurisprudência e doutrina e que existem decisões jurisprudenciais contraditórias, a ilicitude é reduzida.
BBB) Face à diminuta ilicitude e culpa e tendo em conta a moldura legal prevista no artigo 391.º, n.º 1 do Código do Trabalho, a Recorrente entende que o Tribunal a quo violou a regra jurídica presente no citado preceito normativo, deveria a indemnização legal em substituição da reintegração ser fixada no valor de quinze dias de retribuição base.
VII
CCC) Em violação expressa ao disposto na alínea a) do nº 2 do artº 390º do Código do Trabalho que determina que às retribuições intercalares são deduzidas as importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do Contrato de Trabalho e que não receberia se não fosse o despedimento, a Sentença condenou em todas as retribuições intercalares sem efetuar qualquer dedução que, aliás, não poderia sequer ter feito por falta de todos os elementos necessários para esse efeito,
DDD) A este respeito desconsiderou a Sentença o alegado pela R. nos artºs 153º e 154º da Contestação, requerendo prova em conformidade, ó que lhe foi deferido e tramitado pelo tribunal bem ainda requerendo a redução de todas as importâncias a que se reporta o nº 2 do artº 390º do Código do Trabalho, assim como desconsiderou o que consta do ponto 1.25 dos factos assentes como provados do qual resulta que o A. se manteve incapacitado para o trabalho de 1 a 18 de Junho de 2023, sendo tais faltas justificadas com perda de retribuição.
EEE) Constando nos autos também a informação da Segurança Social no sentido de que o A. auferiu vencimentos posteriores a 1 de Junho de 2023 de outra Empregadora e que também auferiu subsidio de doença entre 1 e 1 de Junho de 2023
FFF) Consequentemente deveriam ter sido deduzidos os valores de retribuições intercalares o valor dos rendimentos auferidos, assim como deveria ter sido descontado o valor de retribuição entre 1 e 18 de Junho de 2023.
GGG) No que respeita à fixação das retribuições intercalares e respetivas deduções impostas pela alínea a) e c) do nº 2 do artº 390º do Código do Trabalho, a partir de 23 de Novembro de 2023, por não se encontrarem as mesmas devidamente quantificadas, ainda não ser possível a sua quantificação total, por se tratarem de valores futuros e incertos e de forma a garantir o respeito por um eventual e futuro direito ao contraditório por parte da R. 2045 que, previamente acautelou em sede de Contestação,
HHH) O termos do nº 2 do artº 609º do C.P.C. e seguindo a Jurisprudência uniforme dos Tribunais Superiores, deveria a Sentença relegar o respetivo apuramento para posterior liquidação em incidente a deduzir após trânsito em julgado.
III) Também o valor da indemnização por antiguidade, atendendo a que a mesma será devida até à data do trânsito em julgado, o respetivo apuramento deveria ter sido relegado para liquidação em execução de Sentença.
VIII
JJJ) No que diz respeito a Danos Morais, a Recorrente discorda da Sentença na parte em que entendeu ter sido provada factualidade que cumpre os requisitos previstos no artº 496º do Código Civil.
KKK) Nos termos do disposto no nº 1 do artº 496º do Código Civil apenas são atendíveis os danos que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, sendo que o direito a indemnização com fundamento em danos náo patrimoniais não é de admitir como regra
LLL) Da factualidade assente como provada, em sintonia com a Jurisprudência dos tribunais superiores e considerando matéria relevante a este respeito como referido em sede de impugnação da matéria de facto (já anteriormente o A. havia sofrido de idênticos sintomas de saúde), é impossível aferir a dimensão, a duração e a gravidade dos danos, até porque da mesma resulta apenas termos conclusivos e estados psicológicos, não existindo qualquer facto concreto que justifique a condenação em danos não patrimoniais.
MMM) A assim náo se entender, sem conceder se dirá ainda que o montante de € 7.000,00 é manifestamente excessivo, pelo que, pelo menos deverá ser alterado por se mostrar como excessivos e fora da previsão da norma presente no art.º 496.º do Código Civil.
NNN) Ao considerar a existência de danos não patrimoniais a Sentença violou e efetuou errada interpretação ao disposto no artº 496º do Código Civil.
IX
OOO) Quanto condenação em juros de mora, em violação ao disposto no nº 3 do artº 805º do Código Civil, os mesmos foram fixados desde 01/06/2023 quanto a indemnização de antiguidade e desde o último dia do mês a que disser respeito, relativamente às remunerações intercalares.
PPP) Havendo condenação no pagamento de indemnização de antiguidade a ser calculada até à data do trânsito em julgado a mesma ainda se encontra por liquidar, o mesmo sucedendo relativamente às retribuições intercalares
QQQ) Assim, os termos do disposto no nº 3 do artº 805º do Código Civil, e não sendo a iliquidez imputável à Recorrente, apenas seriam devidos juros de mora desde a data do trânsito em julgado,
Termos em que Deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a Sentença recorrida e substituindo-a por douto Acórdão que considere a inexistência de Transmissão de estabelecimento e consequente Despedimento Ilícito imputável à R. 2045 – Empresa de Segurança, absolvendo-a de todos os pedidos.
Caso assim não se entenda, Deverá ser alterada e fixada a retribuição base para 15 dias de retribuição, para efeitos de cálculo da indemnização legal devida ao A.;
Deverá o calculo das retribuições intercalares e da indemnização ser relegado para liquidação em execução de Sentença, procedendo-se às devidas deduções legais,
Deverá ser absolvida da condenação em danos morais, ou pelo menos reduzindo-se o montante fixado
Deverão fixar-se os juros de mora que foram devidos de acordo com o supra alegado.
Assim se fazendo JUSTIÇA
O Autor AA, representado pelo Ministério Público, apresentou contra-alegações, terminando com as seguintes conclusões:
1. A Recorrente “2045 – Empresa de Segurança, S.A.” veio insurgir-se contra a douta sentença com a qual foi condenada, por o Tribunal ter decidido que a posição de empregador no contrato de trabalho do Autor AA se transmitiu da Ré “COPS – Companhia Operacional de Segurança Unipessoal, Lda.” para a Ré recorrente (em consequência do que o Tribunal declarou ilícito o despedimento do Autor com as suas legais consequências).
2. A Recorrente requer a revogação da sentença e sua substituição por um acórdão que, para além do mais, considere a inexistência de transmissão de estabelecimento e do consequente despedimento ilícito imputável àquela Ré, absolvendo-a de todos os pedidos.
- I -
3. Nas suas alegações a Recorrente considera, em primeiro lugar, que o despacho saneador proferido nos autos, ao fixar o valor da ação em € 18.649,60, violou e efetuou incorreta aplicação do disposto nos artº 296º, 297º, 303º e 306º do Código de Processo Civil, não concordando que aquele tenha sido considerado o valor da ação.
4. O valor da causa corresponde à utilidade económica imediata do pedido, ou pedidos formulados na ação.
5. Por isso, o valor da ação que foi indicado na petição inicial refere-se ao montante quantificável com o pedido formulado, ou seja € 18.649,60.
6. A Recorrente não discorda deste valor, mas entende que aos pedidos relacionados com a apreciação da verificação da transmissão do contrato de trabalho e com a reintegração do Autor deve ser atribuído um valor adicional de €30.000,01 por serem interesses imateriais.
7. A questão relacionada com a transmissão do estabelecimento comercial, de acordo com o previsto nos artigos 285.º e segs. do Código do Trabalho, trata-se de uma matéria meramente acessória do pedido formulado pelo Autor, cuja discussão se mostrou necessária para decidir a causa, mas que não tem autonomia para que lhe seja atribuído um valor distinto dos restantes pedidos formulados na petição inicial.
8. Quanto ao valor do pedido de reintegração do Autor, verifica-se que o atual Código de Processo do Trabalho não prevê uma regra específica sobre o valor das ações em que é pedida a reintegração, garantindo apenas a interposição de recurso até à Relação, independentemente do valor fixado (alínea a) do artigo 79.º, do Código de Processo do Trabalho), pelo que nos parece que nestas ações não se deve recorrer ao critério da imaterialidade que agora se encontra previsto no referido n.º 1 do artigo 303.º do Código de Processo Civil.
9. O valor do pedido relativo à reintegração coincide com o da sua utilidade económica, ou seja, deve corresponder ao seu sucedâneo pecuniário que, no caso, seria o valor do pedido que o Autor formulou em substituição da reintegração.
10. Acresce que o Autor acabou mesmo por optar por não ser reintegrado, o que só veio confirmar a boa decisão do Tribunal quando teve em consideração o valor das diversas quantias peticionadas (relativas à indemnização, às retribuições, a outras prestações que o Autor deixou de receber e à compensação a título de danos morais) para calcular o valor da ação.
11. Pelo exposto, verifica-se que o Tribunal decidiu corretamente o valor da ação quando no despacho saneador fixou o valor da causa no montante de € 18.649,60.
- II -
12. Em segundo lugar, a Recorrente veio alegar que considera que a douta sentença recorrida, ao julgar a ação procedente, reconhecendo a transmissão de estabelecimento e declarando a ilicitude do despedimento do Autor, incorreu em violação ao disposto no artº 670º do Código de Processo Civil, porque não compatibilizou toda a matéria de facto apurada, fez incorreta apreciação da matéria de facto e efetuou errada interpretação e aplicação do direito.
13. No essencial, a Recorrente pretende ver expurgada da matéria de facto assente na douta sentença todas as referências aos restantes postos de trabalho que faziam parte dos lotes de seguranças/vigilantes que a Ré “2045” assumiu no dia 1 de junho de 2023, para assim evitar que a referência a esse coletivo de vigilantes permita que se considere que se verificou a transmissão de uma unidade económica (o que não aconteceria se, em alternativa, se tivesse em consideração apenas o caso isolado da mudança de entidade empregadora relativamente ao posto do Autor).
14. Porém, entendemos que não assiste razão à Recorrente na sua impugnação da matéria de facto, uma vez que o Tribunal justificou devidamente os elementos de prova dos quais resultaram os factos que considerou assentes e as transcrições dos depoimentos realizados pela Recorrente não contrariam nenhum dos factos considerados provados pelo Tribunal.
15. Os factos assentes foram devidamente elencados, descritos e justificados pelo Tribunal, pelo que a matéria de facto assente corresponde aos factos que efetivamente foram apurados tendo em consideração os documentos juntos aos autos e os vários depoimentos prestados na audiência de julgamento.
16. Para além disso, a Recorrente refere que o Tribunal usou nos factos assentes expressões como “passou a assumir os vigilantes”, “estavam aptos a prosseguir”, “há muito vinha exercendo”, expressões essas que a Recorrente considera que consubstanciam um conteúdo totalmente conclusivo e vago.
17. Porém, as referidas frases são expressões comuns que permitem um entendimento do respetivo conteúdo e o alcance dos factos onde estão inseridas, relativamente às quais entendemos não poder ser atribuído o poder conclusivo que a Recorrente invoca.
18. Assim, ao contrário do que a Recorrente invoca e defende, os factos assentes como provados mostram-se corretos e integram toda a factualidade relevante face ao que se provou, quer através dos elementos documentais juntos aos autos, quer através dos depoimentos recolhidos na audiência de julgamento, pelo que, também nesta parte, ao contrário do que defende a Recorrente, o Tribunal não violou qualquer preceito legal, designadamente o invocado n.º 4 do art.º 607.º do Código de Processo Civil.
- III -
19. Depois da análise da matéria de facto assente na douta sentença recorrida, a Ré “2045 – Empresa de Segurança, S.A.” alegou também que aquela decisão merece censura, por violação e aplicação incorreta do disposto no art.º 285.º do Código do Trabalho, clausula 18.ª do CCT aplicável, n.º 2 alínea c) do art.º 255.º, art.º n.º 2 do art.º 390.º, art.º 391.º do Código do Trabalho, n.º 2 do art.º 609.º do C.P.C., n.º 3 do art.º 805.º e art.º 496.º do Código Civil, no que se refere à sua decisão quanto à transmissão de estabelecimento e à ilicitude do despedimento e suas consequências.
20. Refere a Recorrente que o que resultou da prova produzida não configura a transferência de quaisquer elementos ou meios organizados suscetíveis de configurarem uma unidade económica nos termos legalmente definidos no n.º 5 do art.º 285.º do Código do Trabalho, mas apenas uma situação de mera sucessão na atividade de prestadores de serviços da Ré “COPS” para a Ré “2045” e à qual não corresponde uma qualquer transmissão de uma unidade económica, pelo que o Tribunal devia ter concluído no sentido da inexistência de transmissão e da subsequente transmissão do contrato de trabalho do Autor.
21. A existência ou não de transmissão de estabelecimento é efetivamente a questão central do litígio em causa nos autos.
22. Tal como o Autor relatou e comprovou na sua petição inicial, por carta datada de 9 de maio de 2023 (da qual se encontra junta uma cópia nos autos), a Ré “COPS – Companhia Operacional de Segurança Unipessoal, Lda.” comunicou-lhe que, na sequência da cessação do contrato de prestação de serviços de segurança privada com o Estado, o que iria acontecer no dia 31.05.2023, o serviço prestado até àquela data pela “COPS”, foi adjudicado à “2045 – Gália/Serviços de Vigilância e Segurança, A.C.E.” pelo que, a partir do dia 01.06.2023, esse serviço passaria a ser assegurado pela referida empresa de segurança privada.
23. Com a referida carta, que tinha como assunto “Cliente DGAJ – A... – Transmissão de estabelecimento nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 285º e 286º do Código do Trabalho: dever de informação”, o Autor foi informado que ele, como todos os restantes vigilantes da Ré “COPS” que prestavam serviço nos vários tribunais no Lote A…, iria passar a trabalhar para a Ré “2045” a partir do dia 01.06.2023.
24. Porque, com a referida carta, a Ré “COPS” comunicou ao Autor a transmissão de estabelecimento e a transferência de pessoal de acordo com o disposto nos artigos 285º e seguintes do Código do Trabalho, informando que a nova empresa iria receber a transmissão e a manutenção dos postos de trabalho e os respetivos contratos de trabalho dos vigilantes, o Autor entendeu aceitar aquela alteração, a qual não prejudicava os seus direitos e garantias, incluindo a manutenção das funções exercidas, a retribuição, a categoria profissional e a antiguidade, as quais passariam a ser assumidas pela Ré “2045”, tendo o Autor assumido que, a partir de 1 de junho de 2023, aquela Ré passava a ser a sua entidade empregadora.
25. Com a douta sentença, o Tribunal a quo concluiu e decidiu que efetivamente se verificou a referida transmissão de estabelecimento, com a consequente transferência dos trabalhadores conforme previsto nos artigos 285º e seguintes do Código do Trabalho.
26. Discorda a Recorrente daquela decisão, referindo, para além do mais, que o Tribunal desconsiderou total e frontalmente a doutrina de natureza interpretativa ao artigo 1.º, n.º 1, da Diretiva 2001/23/CE, constante do recente Acórdão do Tribunal de Justiça Europeu - Processo C-675/21 de 16/02/2023.
27. Porém, tal como resulta do texto da douta sentença, o Tribunal não só teve em consideração aquele Acórdão como o citou extensamente, analisou e aplicou a sua jurisprudência à situação dos autos.
28. E, ao contrário do que alega a Recorrente, o Tribunal não fez incorreta e imponderada interpretação das normas do Código do Trabalho relativas à transmissão de estabelecimento e do direito comunitário pois, como resulta evidente do texto da douta sentença, não só teve em consideração o disposto na legislação e jurisprudência interna e comunitária, como as aplicou, explicando como e porque o fez.
29. A Recorrente faz um esforço no sentido de reduzir a situação do Autor a um evento que se passou na portaria do A..., mas não se pode desconsiderar que o Autor, enquanto vigilante naquele posto, foi incluído num “lote” de locais para onde o Estado Português (através da Direção Geral da Administração da Justiça) contratou serviços de segurança para a Comarca 1.
30. Como muito bem considerou o Tribunal, seria, no mínimo, artificial, limitar a análise da questão da “unidade económica” à portaria do edifício de A..., como pretende a Recorrente.
31. A Ré “COPS” comunicou à Ré “2045” uma listagem e os respetivos contratos de trabalho dos vigilantes que prestavam funções nas entidades/instalações visadas em vários lotes (Lotes 1, 2 e 5) cujos trabalhadores seriam transferidos com a transmissão do estabelecimento (facto referido no ponto 1.55 da matéria considerada assente).
32. E resulta também dos factos provados que, dos 10 vigilantes da “COPS”, passaram a exercer funções para a ré “2045”, 8 vigilantes no “lote” de edifícios onde existem serviços de segurança na Comarca 1 [o único local onde a Recorrente teve necessidade de garantir a substituição de vigilantes foi na portaria do edifício do A... (ver pontos 1.61 e 1.62 dos factos provados desta sentença)].
33. Portanto, os trabalhadores afetos à segurança dos Tribunais e de outras instituições do Estado integradas no Ministério da Justiça (p. ex. Polícia Judiciária), que faziam parte dos referidos “Lote B…”, “Lote C…” e Lote A…, estavam aptos a prosseguir a prestação de serviços de vigilância e segurança humana numa continuidade, tal como aconteceu com a maioria desses trabalhadores, pelo que, tal como bem considerou o Tribunal a quo, deve entender-se que os trabalhadores afetos aos referidos locais de trabalho, constituem uma “unidade económica”.
34. Refere a Recorrente que o Supremo Tribunal de Justiça de forma unânime tem concluído no sentido da inexistência de transmissão em situações como a dos autos, destacando o acórdão do STJ de 08/03/2023 (processo n.º 445/19.2T8VLG, Relator JÚLIO GOMES), esquecendo-se, no entanto, de referir que, naquele douto aresto, a situação em litígio se refere a um caso em que o novo prestador assumiu apenas um dos quatro trabalhadores que integravam a unidade económica [veja-se a situação análoga em causa no mais recente acórdão do STJ de 24/05/2023 (processo n.º 545/20.6T8PNF.P1.S1, relator JÚLIO GOMES), onde também se entendeu que, naquele caso, não havia transmissão da unidade económica].
35. Porém, tal como também foi decidido pelo STJ, em aresto com a mesma data de 24.05.2023 e com o mesmo relator (processo n.º 10691/19.3T8 PRT.P1.S1, relator JÚLIO GOMES) “em atividades essencialmente assentes na mão de obra, como certas atividades de segurança de instalações, um conjunto organizado de trabalhadores especial e duradouramente afetos a uma tarefa comum pode, mesmo na ausência de outros fatores de produção, ser uma unidade económica, que se transmite quando o novo prestador de serviços decide manter a maioria ou o essencial dos efetivos, ‘aproveitando’ a organização já existente para desenvolver a sua própria atividade produtiva”.
36. Note-se que, em ambas as referidas decisões do STJ, também estava em causa um conjunto de vigilantes que mudaram de entidade empregadora por força de transferência do prestador de serviços de vigilância e segurança, suscitando-se a questão de determinar se existiu uma transmissão de unidade económica com a consequente transmissão da posição de empregador nos contratos de trabalho dos trabalhadores que integravam a referida unidade económica.
37. E, neste último caso, o STJ considerou que «se um conjunto organizado de trabalhadores pode constituir, em si mesmo, uma unidade económica, então a manutenção da maioria dos efetivos, ainda que desacompanhada de outros indícios, é suficiente para que haja transmissão de unidade económica. Na verdade, “[t]al entidade, embora deva ser suficientemente estruturada e autónoma, não inclui necessariamente elementos de ativos, materiais ou imateriais, significativos. Com efeito, em certos sectores económicos como a limpeza e a segurança, estes elementos são muitas vezes reduzidos à sua expressão mais simples e a atividade assenta essencialmente na mão-de-obra. Assim, um conjunto organizado de trabalhadores que são especial e duradouramente afeitos a uma tarefa comum pode, na ausência de outros fatores de produção, corresponder a uma entidade económica” (Acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de dezembro de 1998, processos apensos C-173/96 e C-247/96, Sánchez Hidalgo, n.º 26). Neste caso a reassunção da maioria ou do essencial dos efetivos acarreta que o novo prestador de serviços optou por adquirir “um conjunto organizado de elementos que lhe permitem a prossecução, de modo estável, das atividades ou de parte das atividades da empresa cedente” (Acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de dezembro de 1998, processos apensos C-173/96 e C-247/96, Sánchez Hidalgo, n.º 32), verificando-se a transmissão de uma unidade económica, com as suas legais consequências».
38. Ora, na maioria dos referidos postos que compunham os mencionados “Lote B…”, “Lote C…” e, no que mais nos interessa, no Lote A…, os vigilantes que ali exerciam funções continuaram a exercer as suas funções ao serviço da nova entidade empregadora (embora, para o efeito, tenham tido que assinar um novo contrato nos termos que lhe foram propostos pela Ré “2045”).
39. Por isso, mostra-se acertada a decisão do Tribunal a quo quando decidiu que, apesar de o Autor se ter recusado a assinar o referido novo contrato, o seu posto de trabalho também foi transmitido com o conjunto de trabalhadores que englobavam a unidade económica que passou da Ré “COPS” para a Ré “2045”, juntamente com os restantes vigilantes do Lote A…, cujos serviços de vigilância e segurança passaram para aquela Ré em 1 de junho de 2023.
40. Portanto, também nesta parte não assiste razão à Recorrente sendo de concluir, como muito bem fez o Tribunal a quo, que se verificou a transmissão de uma unidade económica, com os seus legais efeitos, não tendo assim o Tribunal violado o disposto em qualquer das normas que a Recorrente refere terem sido aplicadas de forma incorreta, designadamente o disposto no art.º 285.º, no n.º 2, alínea c), do art.º 255.º, no n.º 2 do art.º 390.º, no artº 391.º todos do Código do Trabalho, no n.º 2 do art.º 609.º do Código de Processo Civil e no n.º 3 do art.º 805.º e no art.º 496.º do Código Civil.
41. No que se refere aos efeitos e consequências da transmissão de empresa ou estabelecimento referidos na douta sentença, designadamente a ilicitude do despedimento do Autor e a obrigação de a Recorrente lhe pagar as diversas quantias a que este tem direito, a Recorrente refere que não concorda que o Tribunal a tenha condenado no pagamento de uma indemnização legal em substituição da reintegração no valor de 40 dias de retribuição base.
42. Na fixação do valor de referência da indemnização de antiguidade relevam, por um lado, o valor da retribuição e, por outro, o grau da ilicitude.
43. O Tribunal teve em consideração o referido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26/03/2008 (processo 07S050), de acordo com o qual a retribuição deverá ser um fator de variação inversa, ou seja, quanto menor for, mais elevada deve ser a indemnização e a ilicitude da conduta do empregador, constitutiva da justa causa, é um fator de variação direta, sendo mais elevada a indemnização quanto maior for a ilicitude.
44. O autor auferia uma retribuição mensal de baixo valor - 864,96€ (o que implicava a fixação da indemnização ligeiramente acima do seu ponto médio) e, quanto grau de ilicitude do comportamento do empregador, verificou-se que o mesmo é elevado (tendo a Ré desconsiderado o trabalhador como pessoa com dignidade, sem se preocupar com as consequências dessa atitude, sem nenhuma comunicação formal relativa ao seu despedimento, obrigando-o a procurar ocupar o seu posto de trabalho), o Tribunal considerou equilibrada a fixação da indemnização em 40 dias de retribuição base por cada ano completo de antiguidade (a contar até trânsito em julgado da presente sentença).
45. Efetivamente a conduta da Recorrente para com o Autor foi de total desprezo, deixando-o ficar à porta do Tribunal durante vários dias, humilhado perante os vários intervenientes com quem habitualmente se relacionava nas suas funções de vigilante que ali desempenhava há vários anos (público, polícias, magistrados, funcionários, advogados, etc.), pessoas essas que viram o Autor ser substituído por outros seguranças, embora continuasse no seu local de trabalho a aguardar pela solução do seu caso, até que adoeceu por não conseguir suportar mais a situação em que a Ré o colocou.
46. Para além disso, a Recorrente não só despediu ilicitamente o Autor, como o deixou sem receber qualquer salário ou subsídio de desemprego (uma vez que se recusou entregar-lhe o impresso necessário para poder requerer aquele subsídio na Segurança Social), tendo o Autor passado a viver na incerteza económica que o acompanha até hoje.
47. Dir-se-ia que, ponderando estes fatores, se se quisesse considerar que a indemnização fixada pelo Tribunal foi errada, seria considerar que ela peca por defeito e não, como faz a Recorrente, apelar a que se considere que a indemnização em substituição da reintegração deve ser calculada em valor inferior aos referidos 40 dias de retribuição base.
48. Acrescenta ainda a Recorrente que, o Tribunal a condenou em todas as retribuições intercalares sem efetuar qualquer dedução, violando assim o disposto na alínea a) do n.º 2 do art.º 390.º do Código do Trabalho, que determina que às retribuições intercalares são deduzidas as importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato de trabalho e que não receberia se não fosse o despedimento.
49. Contudo, no referido preceito legal relativo à “compensação em caso de despedimento ilícito” prevê-se que o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, sendo que àquelas retribuições se devem deduzir “as importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento”.
50. Sucede que, tal como foi decidido no recente acórdão do TRE de 25.01.2024 (Proc. n.º 443/23.T8PTM.E1, relatora PAULA DO PAÇO), “não compete ao tribunal, oficiosamente, averiguar e emitir pronúncia sobre eventuais importâncias auferidas pelo recorrido após e devido ao despedimento – alínea a), n.º 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho. Apenas as deduções previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho são de conhecimento oficioso” [no mesmo sentido, cf. o acórdão do TRG de 19.12.2023 (Proc. n.º 2446/20.T8GMR.G1, relatora MARIA LEONOR BARROSO), onde foi decidido que “para que haja lugar à dedução a dedução das importâncias auferidas pelo trabalhador em atividades cuja execução só se tornou possível em virtude do despedimento tem o empregador de alegar e provar que a autora obteve esses rendimentos - 390º, 2, a) CT”].
51. Ora, a Ré não logrou provar que existiram valores que o Autor recebeu com a cessação do contrato, os quais não teria recebido se não fosse o despedimento, não resultando da matéria de facto assente que o Autor recebeu quaisquer quantias que não teria auferido caso tivesse continuado a cumprir o contrato de trabalho, estabelecendo-se, assim, uma relação causal entre o recebimento dessas quantias e a cessação do vínculo laboral.
52. Como foi decidido no acórdão do TRG de 02.02.2023 (Proc. n.º 1500/21.4T8VCT.G1, relatora Vera Sottomayor): “I – Para que haja lugar à dedução prevista na al. a) do n.º 2 do art.º 390.º do CT. ou seja, a dedução das importâncias auferidas pelo trabalhador em atividades cuja execução se tornou possível em virtude do despedimento, ou a dedução dos montantes que o trabalhador não teria recebido se tivesse continuado a cumprir o contrato de trabalho, impunha-se que o empregador tivesse alegado e provado a obtenção pela autora de rendimentos a deduzir, o que não sucedeu. II - Não havendo elementos factuais que nos permitam concluir que a autora auferiu com a cessação do contrato importâncias que não receberia se não fosse o despedimento e não sendo tal dedução de conhecimento oficioso, nada há a relegar para apurar em sede de incidente de liquidação.”
- IV -
53. Nas suas alegações, a Recorrente refere ainda que, ao considerar a existência de danos não patrimoniais, a douta sentença violou e efetuou errada interpretação do disposto no artº 496º do Código Civil, uma vez que da factualidade assente como provada era impossível aferir a dimensão, a duração e a gravidade dos danos, até porque da mesma resultam apenas termos conclusivos e estados psicológicos, não existindo qualquer facto concreto que justificasse a condenação em danos morais.
54. Porém, tal como resulta da douta sentença recorrida, o Tribunal considerou que se provou que, em consequência do despedimento e das circunstâncias que o rodearam, o Autor sofreu sérias consequências na sua saúde física e psicológica, com a angústia causada com o despedimento perpetrado pela Ré, o que implicou, para além do mais, perda de sono e desequilíbrio emocional.
55. Por isso, o Tribunal decidiu corretamente que a Ré deve indemnizar o Autor pelo medo que sofreu de não ter como prover às mais elementares necessidades do seu agregado familiar, pela angústia daí resultante e pelos danos para a sua saúde em consequência do referido desequilíbrio emocional e da perda de sono que implicou inclusivamente um período de doença com baixa médica.
56. A Recorrente apela ainda a que, caso se entenda haver lugar à condenação da Ré no pagamento da referida indemnização, se considere o montante de € 7.000,00 como manifestamente excessivo.
57. Ora, tal como resulta dos factos provados 1.35 e 1.36, descritos na douta sentença, sem receber qualquer salário nem subsídio de desemprego (uma vez que as Rés se recusaram a entregar-lhe o impresso necessário para poder requerer aquele subsídio na Segurança Social), o Autor passou a viver numa incerteza que muito o angustia, a ponto de ter adoecido na sequência da notícia do seu despedimento.
58. O não pagamento do salário de junho de 2023, a vergonha sentida e os constrangimentos de comparecer no local de trabalho e ser impedido de trabalhar à vista de quem entrava e saía no edifício onde estão instalados os juízos e secções do A..., como magistrados, advogados, funcionários, polícias e público em geral, com quem o Autor contactava diariamente há vários anos, o recurso que teve que fazer ao apoio da PSP, a não ocupação nas funções ou a inatividade que a Ré lhe impôs, os pedidos de ajuda económica a que teve que recorrer, as comunicações escritas que fez sem qualquer sucesso para a resolução do seu problema, as idas e pedidos de apoio à ACT, o medo de ficar sem rendimentos para suportar o pagamento das suas despesas e para a sua subsistência e a do seu agregado familiar, o embaraço de não poder cumprir compromissos de pagamentos a que estava obrigado e a circunstância de não saber qual a sua situação profissional nos próximos tempos, causaram e continuam a causar ao Autor uma dolorosa preocupação, revolta, angústia, tristeza, desespero, perda do sono, irritabilidade e desequilíbrio emocional.
59. Comprovado todo aquele circunstancialismo, as consequências físicas e mentais que a situação causou no Autor e o nexo causal entre as mesmas e a conduta ilícita e culposa da Ré, o Tribunal decidiu atribuir ao Autor uma indemnização de 7.000,00€ para o compensar dos danos não patrimoniais sofridos, danos esses que o Autor tinha requerido que fossem compensados com uma indemnização no valor de 10.000,00 €.
60. O Autor aceitou a referida redução da avaliação dos seus danos morais, mas apela a que, também nesta parte, não seja dada razão à Recorrente, desconsiderando a sua vontade de não compensar o Autor por tudo o que lhe fez e causou ao decidir despedi-lo ilicitamente.
- V -
61. Por fim, a Recorrente sustenta que os juros de mora apenas serão devidos desde a data do trânsito em julgado e não desde as datas fixadas na sentença (desde 01/06/2023 quanto à indemnização de antiguidade e desde o último dia do mês a que disser respeito, relativamente às remunerações intercalares), pelo que, com a sua decisão, o Tribunal violou o disposto no n.º 3 do artº 805º do Código Civil.
62. O Tribunal decidiu que a Ré devia pagar juros de mora contados à taxa legal desde 1/06/2023, por esta ser a data do despedimento ilícito do Autor, mas a Recorrente sustenta que, como a indemnização de antiguidade deve ser calculada até à data do trânsito em julgado, ainda se encontra por liquidar.
63. Porém, os créditos que a Recorrente pretende rotular de “ilíquidos” não o são efetivamente, uma vez que a sua determinação e quantificação não se mostram controvertidas, não sendo necessária qualquer outra decisão para os quantificar.
64. Só são ilíquidas as obrigações cujos montantes não estão fixados, pelo que os valores, quer da indemnização de antiguidade, quer das remunerações intercalares decididas na douta sentença recorrida, estão devidamente quantificados.
65. Por isso, não pode a Recorrente apelar à regra “in illliquidis non fit mora” prevista no n.º 3 do art.º 805.º do Código Civil, uma vez que o montante a pagar está devidamente fixado, embora deva ser calculado até à data do trânsito em julgado.
- -
66. Verifica-se, assim, que não assiste razão à Recorrente “2045 – Empresa de Segurança, S.A.” nos diversos pontos que abordou nas suas alegações de recurso, os quais na sua opinião deviam implicar a substituição/alteração da douta sentença proferida nos autos.
67. O Tribunal não violou qualquer norma jurídica, não fez deficiente interpretação e aplicação do direito, nem procedeu a incorreta apreciação da prova recolhida em sede de audiência de julgamento, razão pela qual a douta sentença objeto do presente recurso não merece qualquer reparo ou censura, devendo aquela decisão ser mantida nos seus precisos termos, uma vez que o Tribunal decidiu em conformidade com a prova recolhida e com o direito aplicável.
68. O Tribunal apreciou livremente a prova e valorou aquela que em seu entender devia ser valorada, socorrendo-se de todos os elementos fornecidos nos autos e recolhidos na audiência de julgamento, e, usando o seu conhecimento próprio e as regras gerais da experiência comum, concluiu, e bem, que a posição de empregador no contrato de trabalho do Autor se transmitiu para a ré “2045 – Empresa de Segurança, S.A.”, declarando ilícito o despedimento e condenando aquela Ré a, de acordo com a lei, pagar as quantias a que o Autor tem direito na sequência do referido despedimento.
- -
69. Para o caso, que só por mera cautela de patrocínio se admite, de se considerar que não se verificou a referida transmissão de estabelecimento da Ré “COPS” para a Ré “2045”, então dever-se-á considerar que o Autor continuou a ser trabalhador da “COPS – Companhia Operacional de Segurança Unipessoal, Lda.”.
70. Assim sendo, como esta sociedade também não assegurou a continuidade do trabalho do autor a partir de 1 de junho de 2023, se se entender ser de revogar a decisão do Tribunal no sentido de condenar a Ré “2045 – Empresa de Segurança, S.A.” – o que, repete-se, se espera não venha a acontecer – então, em alternativa (tal como foi pedido na petição inicial) requer- se que seja considerado que a responsável pelo despedimento ilícito do Autor foi a Ré “COPS – Companhia Operacional de Segurança Unipessoal, Lda.”, condenado esta nos mesmos termos e condições como o Tribunal a quo condenou a Ré “2045 – Empresa de Segurança, S.A.”.
Nestes termos deverá ser negado provimento ao recurso interposto pela Ré “2045 – Empresa de Segurança, S.A.”, confirmando-se a douta decisão recorrida.
Por mera cautela de patrocínio, caso V. Exas. entendam dever revogar a condenação da Ré “2045 – Empresa de Segurança, S.A.” por considerarem que não se verificou a referida transmissão de estabelecimento da Ré “COPS” para a Ré “2045”, então, em alternativa (tal como foi pedido na petição inicial), requer-se que seja a Ré “COPS – Companhia Operacional de Segurança Unipessoal, Lda.” condenada nos mesmos termos e condições que o Tribunal a quo condenou a Ré “2045 – Empresa de Segurança, S.A.”.
Assim decidindo, V. Exas. farão a costumada JUSTIÇA!
O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (em face da prestação de caução).
Já neste tribunal o recurso foi admitido nos seus precisos termos, e, após a ida dos autos aos vistos, cumpre apreciar e decidir.
II – Objeto do Recurso
Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
No caso em apreço, as questões que importa decidir são:
1) Nulidade do despacho saneador por omissão de pronúncia e falta de fundamentação;
2) Errada atribuição do valor da ação;
3) Impugnação da matéria de facto;
4) Inexistência de transmissão de estabelecimento;
5) Excessivo quantum indemnizatório pela indemnização atribuída em face do despedimento ilícito;
6) Errada condenação quanto ao valor relativo às retribuições intercalares;
7) Inexistência dos requisitos para a condenação por danos não patrimoniais, sendo também excessivo o quantum indemnizatório arbitrado; e
8) Errada atribuição da data a partir da qual devem ser contabilizados os juros de mora.
III – Matéria de Facto
O tribunal de 1.ª instância deu como provados os seguintes factos:
1.1 As Rés “2045 – Empresa de Segurança, S.A.” e “COPS – Companhia Operacional de Segurança Unipessoal, Lda.”, são empresas que se dedicam, para além do mais, à prestação de serviços de segurança privada e vigilância e a Ré “2045 – Gália/Serviços de Vigilância e Segurança, A.C.E.” é um agrupamento complementar de empresas (que engloba a “2045 – Empresa de Segurança, S.A.”) que tem por objeto: “Otimização de meios técnicos e humanos no que respeita à execução de prestações de serviços de vigilância e Segurança às entidades adquirentes, nos termos e condições constantes da proposta apresentada a concurso, caderno de encargos e Acordo Quadro a celebrar com a ESPAP (Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P.)”.
1.2 No dia 2 de Setembro de 2019 o Autor celebrou com a Ré “COPS – Companhia Operacional de Segurança Unipessoal, Lda.” um contrato de trabalho sem termo a tempo completo.
1.3 Com base nesse contrato, o Autor trabalhou como vigilante na portaria do edifício onde estão instalados os juízos e secções de A... do Tribunal Judicial da Comarca 1 (sito na Avenida ..., em A...), o que aconteceu até 31 de Maio de 2023, enquanto a Ré “COPS – Companhia Operacional de Segurança Unipessoal, Lda.” prestou aqueles serviços de segurança privada ao Estado/Direção-Geral da Administração da Justiça.
1.4 De acordo com o referido contrato, o Autor prestava 8 horas de trabalho diário, num total de 40 horas semanais, embora o seu horário de trabalho efectivo fosse entre as 8h30 e as 18h30, de segunda a sexta-feira.
1.5 Constava da clausula 2.ª desse contrato de trabalho celebrado entre o Autor e a ré “COPS” que: “O trabalhador obriga-se a prestar o seu trabalho sob as ordens, direcção e fiscalização da empregadora, e/ou de que o represente, nas instalações da entidade empregadora, nas instalações do cliente Tribunal de A... 1.1. e em outros locais onde, por inerência das funções, seja necessária a atividade do trabalhador, assumindo o Trabalhador o compromisso de se deslocar para local diverso, desde que tal seja necessário ou adequado ao exercício da função e à atividade da entidade empregadora, manifestando assim a sua concordância a ser transferido, temporária ou definitivamente, para qualquer outro local, sempre que o interesse da entidade empregadora o exija”.
1.6 Por carta datada de 9 de Maio de 2023 e que tinha como assunto “Cliente DGAJ – A... – Transmissão de estabelecimento nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 285º e 286º do Código do Trabalho: dever de informação”, a Ré “COPS – Companhia Operacional de Segurança Unipessoal, Lda.”, comunicou ao Autor o seguinte: “Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 285.º do Código do Trabalho, vimos pela presente informá-lo(a) que o serviço por nos prestado no estabelecimento “DGAJ - A...”, no âmbito do contrato de prestação de serviços de segurança privada, irá cessar no próximo dia 31/05/2023. Mais informamos que aquele serviço foi adjudicado à empresa 2045-Gália/Serviços de Vigilância e segurança, A.C.E. pelo que, a partir do dia 01/06/2023, passará a ser assegurado pela referida empresa de segurança privada. Dispõe o n.º 10 do artigo 285.º do CT que o regime da transmissão de estabelecimento é aplicável a todas as situações de transmissão de empresa ou estabelecimento por adjudicação de contratação de serviços que se concretize por concurso público ou por outro meio de seleção, no setor público e privado, nomeadamente à adjudicação de fornecimento de serviços de vigilância, como é o caso, produzindo efeitos no momento da adjudicação. Como tal, em virtude da cessação do serviço de vigilância prestado pela COPS, aqui signatária, decorrente da adjudicação do mesmo serviço à empresa supra identificada, informamos que se mantém e transmite o respetivo estabelecimento para o novo operador, o qual deve receber a transmissão e a manutenção dos postos de trabalho e respetivos contratos de trabalho dos vigilantes que prestam funções nos locais "DGAJ - A..." ao abrigo do regime de transmissão de estabelecimento previsto no art.º 285 do Código do Trabalho. A referida transmissão de estabelecimento ocorrerá no dia 01/06/2023, data em que a empresa 2045-Gália/Serviços de Vigilância e Segurança, A.C.E. passará a assegurar a respetiva prestação do serviço. Informamos ainda que a aqui signatária procederá ao pagamento da retribuição devida, correspondente aos dias trabalhados nesta empresa até à data da transmissão do contrato de trabalho, ou seja 31/05/2023. Mais se salienta que, por meio da presente comunicação, esta empresa deu cumprimento dos deveres de prévia informação e subsequente consulta dos trabalhadores em causa, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 286º do Código do Trabalho, comunicando aos mesmos a transmissão dos respetivos contratos de trabalho para a empresa 2045-Gália/Serviços de Vigilância e Segurança, A.C.E., com sede na Rua ..., ..., ... Malveira. Importa ressalvar que a empresa 2045-Gália/Serviços de Vigilância e Segurança, A.C.E., foi informada da lista dos trabalhadores a prestar serviço no estabelecimento “DGAJ - A...” bem como da restante informação necessária para a transmissão dos contratos de trabalho. Por fim, aproveitamos ainda agradecer toda a colaboração prestada, desejando desde já os mais sinceros votos de sucesso profissional. Permanecemos disponíveis para qualquer esclarecimento adicional que se afigure necessário”.
1.7 O Autor entendeu aceitar aquela alteração comunicada pela ré “COPS – Companhia Operacional de Segurança Unipessoal, Lda.”, assumindo que, a partir de 1 de Junho de 2023. a Ré “2045- Gália/Serviços de Vigilância e Segurança, A.C.E.” passava a ser a sua entidade empregadora.
1.8 A Ré “2045-Gália/Serviços de Vigilância e Segurança, A.C.E.” e o Estado, através da Direção-Geral da Administração da Justiça, assinaram um contrato de aquisição de serviços de vigilância e segurança que designaram de Lote A… que tinha por objeto a prestação de serviços (de vigilância e segurança humana – vigilância e segurança humana e de vigilância eletrónica) do Lote A… no dia 26 de Maio de 2023.
1.9 O referido contrato relativo ao Lote A…refere-se a 10 postos de vigilantes que prestam serviço nos edifícios onde estão instaladas secções do Tribunal Judicial da Comarca 1: de H... (1), B... (2), C... (1), D... (1), E... (1), A... (2) e F... (2); e ainda nas instalações da G....
1.10 A ré “2045-GÁLIA ACE”, atendendo à sua natureza de agrupamento complementar de empresas, escolheu a sua agrupada, a ora ré “2045” a qual detém os alvarás exigíveis para prestar os serviços de vigilância e segurança adjudicados.
1.11 A Ré “2045-Gália/Serviços de Vigilância e Segurança, A.C.E.” celebrou ainda com o Estado (através da Direção-Geral da Administração da Justiça), outros contratos de aquisição de serviços de vigilância e segurança com idêntico objeto para as regiões que designaram de: “Lote B…”; e “Lote C…”.
1.12 Com os referidos contratos a Ré “2045-Gália/Serviços de Vigilância e Segurança, A.C.E.” passou também a assumir os vigilantes que prestam serviço nos tribunais da região 1 e da região 2, o que, com os do Lote A…, corresponde a um número total de 143 vigilantes. (Alterado conforme fundamentação infra)
1.13 Os referidos contratos foram celebrados com início em 01/06/2023 e término previsto para 31/12/2024.
1.14 Com base nos referidos contratos, a partir de 1 de Junho de 2023 a Ré “2045 - Gália/Serviços de Vigilância e Segurança, A.C.E.” passou a prestar o serviço de segurança e vigilância na portaria do edifício onde estão instalados os juízos e secções de A... do Tribunal Judicial da Comarca 1.
1.15 Previamente, aquela Ré contactou o Autor no sentido de que, para o mesmo assumir as suas funções a partir do referido dia 1/06/2023, deveria assinar um novo contrato com a Ré “2045 – Empresa de Segurança, S.A.”.
1.16 Com o referido escrito (que não tinha como outorgante a Ré “2045 - Gália/Serviços de Vigilância e Segurança, A.C.E.” mas sim a Ré “2045 – Empresa de Segurança, S.A.”), previa-se que o Autor mantinha a sua antiguidade desde 2 de Setembro de 2019, mas considerava-se admitido ao serviço da “2045 – Empresa de Segurança, S.A.” em 1 de Junho de 2023, não assumindo esta: que o local de trabalho do Autor era no Tribunal de A...; que o Autor mantinha o direito aos 22 dias de férias vencidos no dia 01/01/2023; o pagamento do subsídio de férias relativo ao trabalho prestado pelo Autor no período compreendido ente 01/01/2023 e 31/05/2023; e o pagamento do subsídio de Natal relativo ao trabalho prestado pelo Autor no período compreendido ente 01/01/2023 e 31/05/2023.
1.17 O Autor recusou-se a assinar o novo contrato, referindo ao representante das Rés “2045-Gália/Serviços de Vigilância e Segurança, A.C.E.” e “2045 – Empresa de Segurança, S.A.” que o contactou, que lhe tinha sido comunicado pela Ré “COPS – Companhia Operacional de Segurança Unipessoal, Lda.” que a sua passagem para a nova empresa ocorria na sequência de uma transmissão de estabelecimento, não havendo necessidade de assinar um novo contrato.
1.18 A Ré “2045 – Empresa de Segurança, S.A.”, em 24/05/2023, procedeu à inscrição do Autor na Segurança Social e no SIGESP (Sistema Integrado de Gestão de Segurança Privada) gerido pela PSP, como seu trabalhador tendo em vista que o mesmo iniciasse laboração por sua conta a partir de 01/06/2023.
1.19 Na sequência de o Autor se recusar a assinar o novo contrato, os representantes das Rés “2045 – Empresa de Segurança, S.A.” e “2045-Gália/Serviços de Vigilância e Segurança, A.C.E.”, não entregaram ao Autor o fardamento daquela empresa.
1.20 A ré “2045” acabou por proceder à anulação da inscrição do autor como seu trabalhador na Segurança Social e também no SIGESP (Sistema Integrado de Gestão de Segurança Privada).
1.21 No dia 1 de Junho de 2023 o Autor apresentou-se ao serviço, ainda sem a farda da “2045”, e foi impedido de exercer as suas funções na portaria do edifício onde estão instalados os juízos e secções de A... do Tribunal Judicial da Comarca 1, tendo solicitado a colaboração da PSP para verificar esse facto e a circunstância de ter sido substituído por outro vigilante que as Rés “2045 – Empresa de Segurança, S.A.” e “2045-Gália/Serviços de Vigilância e Segurança, A.C.E.” colocaram a exercer aquelas funções.
1.22 No dia 2 de Junho de 2023 o Autor voltou ao seu local de trabalho na portaria do edifício onde estão instalados os juízos e secções de A... do Tribunal Judicial da Comarca 1 e foi uma vez mais impedido pelas Rés “2045 – Empresa de Segurança, S.A.” e/ou “2045-Gália/Serviços de Vigilância e Segurança, A.C.E.” a assumir as suas funções.
1.23 No mesmo dia, o Autor remeteu àquelas Rés (para: ..........@.....) um email a informar da sua disponibilidade para trabalhar no seu posto de trabalho, ao qual não obteve qualquer resposta.
1.24 O Autor solicitou também a intervenção da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) para tentar resolver a situação, pelo que em 5 de Junho de 2023 se deslocaram à portaria do edifício onde estão instalados os juízos e secções de A... do Tribunal Judicial da Comarca 1 inspetores daquela Autoridade, os quais tomaram conta da ocorrência mas também não conseguiram que as Rés “2045 – Empresa de Segurança, S.A.” e “2045-Gália/Serviços de Vigilância e Tribunal Judicial da Comarca 1.” aceitassem que o Autor retomasse as funções.
1.25 O Autor adoeceu e o seu médico de família considerou que o mesmo se encontrava numa situação de incapacidade temporária para o trabalho até ao dia 18/06/2023, baixa essa que o Autor comunicou à Ré “2045 – Empresa de Segurança, S.A.” (..........@.....) com um novo email que enviou em 08/06/2023. (Alterado conforme fundamentação infra)

1.26 Quando terminou o referido período de incapacidade, o Autor voltou a apresentar-se na portaria do edifício onde estão instalados os juízos e secções de A... do Tribunal Judicial da Comarca 1, mas continuou a ser impedido de trabalhar como anteriormente, tendo comunicado à Ré “2045 – Empresa de Segurança, S.A.” o seu regresso após a referida baixa, bem como a sua disponibilidade para assumir o seu posto de trabalho e não obteve qualquer resposta.
1.27 Em 12 de Junho de 2023, o Autor remeteu para a Ré “2045- Gália/Serviços de Vigilância e Segurança, A.C.E.” uma carta a manifestar a sua disponibilidade para voltar a exercer as suas funções, solicitando que, caso insistam no seu despedimento, lhe remetessem com a maior brevidade possível a “declaração de situação de desemprego” modelo RP 5044/2018, para que pudesse requerer o pagamento de subsídio de desemprego junto da segurança social.
1.28 A referida Ré voltou a não dar qualquer resposta ao Autor, não lhe enviando a solicitada “declaração de situação de desemprego”.
1.29 Também em 12 de Junho de 2023, o Autor remeteu para a Ré “COPS – Companhia Operacional de Segurança Unipessoal, Lda.” uma outra carta a informar a situação em que se encontra por a “2045 Gália/Serviços de Vigilância e Segurança, A.C.E.” se ter recusado a aceitar a transmissão de estabelecimento que lhe havia sido comunicada, pela COPS.
1.30 A Ré “COPS – Companhia Operacional de Segurança Unipessoal, Lda.” respondeu ao Autor com um email onde, para além de manifestar o seu desagrado com a situação, referia que a “COPS” efetuou “todo o processo de transmissão devidamente”.
1.31 O Autor solicitou também à Ré “COPS – Companhia Operacional de Segurança Unipessoal, Lda.” que lhe remetesse a “declaração para subsídio de desemprego” modelo 5044, mas aquela Ré respondeu-lhe referindo: “tendo existido uma transmissão de estabelecimento e não uma cessação de contrato não temos forma de entregar o Modelo 5044”.
1.32 Não tendo as Rés “2045-Gália/Serviços de Vigilância e Segurança, A.C.E.” e “2045 – Empresa de Segurança, S.A.” aceitado que o Autor continuasse a exercer as suas funções de vigilante na portaria do edifício onde estão instalados os juízos e secções de A... do Tribunal Judicial da Comarca 1, contrataram um novo elemento para poder cumprir com o referido contrato de prestação de serviços de vigilância e segurança também naquela posição.
1.33 A Ré “COPS – Companhia Operacional de Segurança Unipessoal, Lda.” pagou as retribuições devidas ao Autor até ao dia 31 de Maio de 2023, mas não lhe pagou qualquer valor relativo às férias vencidas em 01 de Janeiro de 2023 (as quais o Autor não gozou), ou relacionado com as férias e os subsídios de férias e de Natal relativos ao trabalho prestado pelo Autor no ano de 2023.
1.34 Ao serviço da Ré “COPS – Companhia Operacional de Segurança Unipessoal, Lda.”, o Autor auferia o salário base de 864,96€, acrescido de subsídio de alimentação no valor diário de 6,68€.
1.35 Sem receber qualquer salário nem subsídio de desemprego (uma vez que as Rés se recusam a entregar-lhe o impresso necessário para poder requerer aquele subsídio na Segurança Social) o Autor passou a viver numa incerteza que muito o angustia, a ponto de ter adoecido na sequência da notícia do seu despedimento.
1.36 O não pagamento do salário de Junho de 2023, a vergonha sentida e os constrangimentos de comparecer no local de trabalho e ser impedido de trabalhar à vista de quem entrava e saída no edifício onde estão instalados os juízos e secções de A... do Tribunal Judicial da Comarca 1, como magistrados, advogados, funcionários, polícias e público em geral com quem o Autor contacta diariamente há vários anos, o recurso que teve que fazer à PSP, a não ocupação nas funções ou a inatividade que as Rés lhe impuseram, os pedidos de ajuda a que teve que recorrer, as comunicações escritas que fez sem qualquer sucesso para a resolução do seu problema, as idas e pedidos de apoio à ACT, o medo de ficar sem rendimentos para suportar o pagamento das suas despesas e para a sua subsistência e a do seu agregado familiar, o embaraço de não poder cumprir compromissos de pagamentos a que estava obrigado e a circunstância de não saber qual a sua situação profissional nos próximos tempos, causaram e continuam a causar ao Autor uma dolorosa preocupação, revolta, angústia, tristeza, desespero, perda do sono, irritabilidade e desequilíbrio emocional.
1.37 Os trabalhadores afetos à segurança dos edifícios onde estão instalados juízos e secções dos Tribunais e, ainda, de outras instituições do Estado como a Polícia Judiciária, que fazem parte dos referidos “Lote B…”, “Lote C…” e Lote A…, estavam aptos a prosseguir a prestação de serviços de vigilância e segurança humana numa continuidade, tal como aconteceu com, pelo menos, 8 dos restantes trabalhadores que prestavam funções nas portarias dos vários edifícios onde se encontram instalados os juízos e secções do Tribunal Judicial da Comarca 1.
1.38 Nos restantes postos que compõem os mencionados “Lote B…”, “Lote C…” e Lote A…, os vigilantes que ali exerciam funções e que continuaram a exercer as suas funções ao serviço da ré “2045” tiveram de assinar um novo contrato nos termos que lhe foram propostos por esta.
1.39 Utilizando sempre as mesmas secretárias, cadeiras, chaves, telefones fixos, pertencentes ao cliente, quer enquanto trabalhadores da ré “COPS”, ou depois já trabalhadores da ré “2045”.
1.40 A partir de 1 de Junho de 2023, o Autor foi impedido de exercer as funções de vigilante que há muito vinha exercendo nas instalações do edifícios onde estão instalados os juízos e secções de A... do Tribunal Judicial da Comarca 1 e continua sem ser aceite como trabalhador por nenhuma das Rés. (Alterado conforme fundamentação infra)
1.41 O Autor vivia e vive exclusivamente do trabalho, tendo ficado sem rendimento e do vencimento da sua esposa que, no ano de 2022, foi no montante ilíquido de 13.090,23€.
1.42 Era do conhecimento das rés que o autor vivia do trabalho como vigilante, o que não as impediu de impossibilitar o Autor de continuar a trabalhar.
1.43 O Autor contraiu há vários anos atrás um empréstimo para aquisição de habitação própria permanente relativamente ao que paga uma amortização mensal no valor de 433,44€.
1.44 O Autor tem outros encargos mensais com a sua casa e com a sua família, designadamente com a sua filha menor, gastando mensalmente com o fornecimento de água 29,72€, de eletricidade 43,94€, de gás natural 12,98€, de telefone e internet 51,99€, com o seguro da habitação 30,89€, com o ATL e a natação da filha 187,50€ e 30,00€ e com o seguro de saúde 29,04€, a que acrescem as despesas diárias com alimentação, transportes, vestuário e calçado.
1.45 O Autor e a sua esposa ainda têm que suportar despesas anuais, designadamente com o seguro da habitação 168,33€, com o IUC dos seus veículos 180,34€ e 154,12€, com o seguro daqueles veículos 157,49€ e 167,39€ e com IMI 431,56€.
1.46 A circunstância de o Autor se ter visto sem emprego e sem salário provocou-lhe prejuízos e entraves à sua subsistência e dificuldades económicas acrescidas, bem como sofrimento, angústia e inquietação.
1.47 O medo de ficar sem rendimentos para suportar o pagamento das suas despesas e para a sua subsistência e a do seu agregado familiar, o embaraço de não poder cumprir compromissos de pagamentos a que estava obrigado e a circunstância de não saber qual a sua situação profissional nos próximos tempos, causaram e continuam a causar ao Autor uma dolorosa preocupação, revolta, angústia, tristeza, desespero, perda do sono, irritabilidade e desequilíbrio emocional que levou mesmo a que tivesse adoecido.
1.48 A ré “2045 – Empresa de Segurança S.A.” é associada efetiva da Associação empresarial – AESIRF –Associação Nacional das Empresas de Segurança desde 2006.
1.49 A partir do dia 1 de Junho de 2023, prestam funções o Supervisor DD o qual já vinha exercendo cumulativamente as mesmas funções noutros postos de outros diversos clientes na região, o EE que já vinha exercendo as mesmas funções junto de outros diversos clientes da região e o Diretor de Operações e o Diretor de Segurança, dando apoio e supervisionando todos os postos de diversos clientes a nível nacional, bem como os Vigilantes/Operadores de Central e os Rondistas de Distrito que asseguram os Piquetes de Intervenção.
1.50 O Supervisor, o Gestor Operacional, o Diretor de Operações e o Diretor de Segurança e também os Operadores de Central e Rondistas de Distrito são trabalhadores do quadro permanente da ré “2045” e não estiveram ao serviço da ré “COPS” nas instalações do edifício onde estão instalados os juízos e secções de A... do Tribunal Judicial da Comarca 1 enquanto o autor ali prestou funções.
1.51 Estes trabalhadores do quadro permanente da ré “2045” passaram, a partir de 1 de Junho de 2023, a prestar a sua atividade também nas portarias instaladas no edifício onde funcionam os juízos e secções de A... do Tribunal Judicial da Comarca 1, em simultâneo com as outras portarias instaladas nos demais edifícios onde funcionam os restantes juízos e secções do Tribunal Judicial da Comarca 1 e outros postos de clientes, desde que entraram ao serviço da ré “2045”, sendo Supervisor a nível local o Gestor Operacional e os Rondistas de Distrito a nível regional e o Diretor de Operações e Diretor de Segurança e os Vigilantes/Operadores de Central e Rondistas a nível nacional.
1.52 A Ré “2045” detém no seio da sua organização um Departamento de Formação permanente, autorizado e acreditado.
1.53 Nas instalações do edifício onde estão instalados os Juízos e secções de A... do Tribunal Judicial da Comarca 1 são utilizados pelos vigilantes que aí prestam serviço e também pelo Supervisor, fardas, registos/meios informáticos, impressos (notas de comunicação internas, registo de entradas e saídas de pessoas, relatório de turnos, escalas de turno), raquete detetor de metais.
1.54 A partir de 1/06/2023 as fardas, registos/meios informáticos, impressos (notas de comunicação internas, registo de entradas e saídas de pessoas, relatório de turnos, escalas de turno) utilizados pertencem à ré “2045”.
1.55 Em 15/05/2023 a ré “COPS” comunicou às rés “2045” listagem e os respectivos contratos de trabalho dos vigilantes que prestavam funções nas entidades/instalações visadas nos Lotes 1, 2 e 5.
1.56 Em relação ao edifício onde estão instalados os juízos e secções de A... do Tribunal Judicial da Comarca 1, a ré “COPS” apenas comunicou a transferência do autor sendo que, nesse local, com o autor prestava funções outro vigilante.
1.57 Em 30/05/2023 a ré “2045”, em resposta a essa carta remetida pela ré “COPS”, transmitiu-lhe que não reconhecia que neste caso se estivesse perante as condições legais da transmissão de estabelecimento.
1.58 Com base na listagem de vigilantes facultada pela COPS, os serviços operacionais da ré “2045”, promoveram contactos com todos os vigilantes que constavam da listagem da “COPS”, bem como com outra vigilante que se encontrava nas instalações em funções, de nome FF.
1.59 Nas instalações do edifício onde estão instalados os Juízos e secções de A... do Tribunal Judicial da Comarca 1 a ré “2045” colocou 2 vigilantes a tempo inteiro e ainda um outro elemento para efetuar serviço em caso de folgas, férias e outros impedimentos da equipa, também adstrito em simultâneo a postos de outros clientes: GG, vigilante que antes tinha contrato de trabalho a tempo parcial com a ré “2045” desde 06/05/2023 e que passou a contrato de trabalho a tempo completo a partir de 1/06/2023; e, em 2/06/2023, foi admitido o vigilante HH.
1.60 A partir de 1/06/2023 a Secretária de Justiça dos Juízos e secções de A... deu a conhecer aos serviços operacionais da Ré “2045” o edifício, os chaveiros, quadro elétrico e dinâmica do serviço nas instalações.
1.61 Na Portaria 1, nos primeiros dias, o serviço foi assegurado pelo Supervisor da Ré “2045”, sendo que posteriormente o vigilante HH recebeu do Supervisor da Ré “2045” as informações que lhe haviam sido passadas pela referida Secretária de Justiça, enquanto a vigilante GG assegurou a Portaria 2.
1.62 Nos restantes edifícios onde estão instalados juízos e secções do Tribunal Judicial da Comarca 1 a partir de 1 de Junho de 2023 não houve necessidade de o supervisor passar informações sobre os edifícios, os chaveiros, quadros elétricos e dinâmicas do serviço nas instalações por terem continuado os vigilantes que lá tinham estado a prestar serviço.
E deu como não provados os seguintes factos:
a. Na sequência da adjudicação da prestação de serviços de segurança e vigilância, os serviços operacionais da ré “2045” receberam instruções da sede, para se deslocarem às instalações em causa, tendo em vista proceder ao levantamento das necessidades e se inteirarem das particularidades das instalações com o cliente, de forma a que no dia 1 de Junho de 2023 se iniciasse a prestação de serviços contratados.
b. O que fizeram, durante o mês de Maio de 2023, além do mais, para proceder à colocação de vigilantes em número suficiente com o perfil adequado ao serviço em causa.
c. A ré “2045”, nos contactos pessoais havidos esclareceu o Autor que a existir transmissão de estabelecimento a Lei da Segurança Privada exigia a celebração de Contrato de trabalho.
d. A ré “2045” tivesse, em 1/06/2023, licença emitida pela PSP para revistas.
IV – Enquadramento jurídico
Conforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso reporta-se às questões acima elencadas.

1 – Nulidade do despacho saneador por omissão de pronúncia e falta de fundamentação
Considera a recorrente que o tribunal a quo, no despacho saneador, não se pronunciou sobre a impugnação do valor da ação constante da contestação apresentada, limitando-se a aderir ao valor da ação atribuído pelo Autor, existindo, por isso, nesta parte, nulidade da sentença por omissão de pronúncia; bem como considera que, nesse despacho, o tribunal a quo não especificou os fundamentos de facto e de direito que o levaram a aderir ao valor da ação atribuído pelo Autor, existindo, por isso, nesta parte, também nulidade da sentença por falta de fundamentação.
Acontece, porém, que o tribunal a quo proferiu em 12-12-2013 decisão relativa a estas nulidades, indeferindo-as.
Este despacho foi notificado à recorrente, porém, esta não veio a recorrer do mesmo no presente recurso, tendo apenas recorrido do despacho saneador, quanto ao despacho de fixação do valor, e da sentença proferida, e, a ser assim, o referido despacho transitou, pelo que se mostra este tribunal impossibilitado de reapreciar tal questão.
Assim, por estarmos perante questão anteriormente decidida por despacho judicial, entretanto transitado, não tomaremos decisão.

2 – Errada atribuição do valor da ação
A recorrente entende que o tribunal a quo errou ao fixar o valor da ação, visto não ter aplicado o disposto no art. 303.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, por estarmos perante ação judicial que versa sobre direitos imateriais, não tendo, assim, sido equacionados no valor da ação os pedidos relativos à transmissão da unidade económica, à reintegração do Autor por força do despedimento ilícito e ao pagamento de todas as retribuições até à data do trânsito em julgado.
Concluiu, assim, que à presente ação deve ser fixado o valor de €49.649,61 e não de €18.649,60.
Apreciemos.
O despacho saneador de que a recorrente recorre decidiu esta questão nos seguintes termos:
Valor da causa: O valor da causa deverá ser fixado tendo em conta o princípio geral (cf.
artigo 297º do Código de Processo Civil).
Assim, fixa-se o valor da causa em €18.649,60.

Entende, porém, a recorrente que deveria ainda ter-se aplicado o art. 303.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
O Autor formulou, no que aqui releva, os pedidos de que fosse (i) reconhecida a transmissão de estabelecimento nos termos do art. 285.º do Código do Trabalho; (ii) o Autor reintegrado ao seu serviço, no local de trabalho identificado no contrato ou, em substituição dessa reintegração, fosse a Ré condenada a pagar-lhe uma indemnização entre 15 a 45 dias de retribuição base por cada ano completo ou fração de antiguidade, sendo fixada em 45 dias de retribuição base, calculando-se tal indemnização no montante de €4.757,28, acrescida do montante que se apurar até ao trânsito em julgado, com as atualizações salariais que eventualmente venham a ocorrer; e (iii) a Ré condenada a pagar ao Autor as retribuições que este deixou de auferir desde o trigésimo dia anterior ao da propositura da ação até à data do trânsito em julgado da decisão do tribunal.
Nas ações comuns, como é o caso da presente ação, em que se peticiona o pagamento das retribuições intercalares até ao trânsito em julgado da decisão final, aplica-se, para o cálculo do respetivo valor, o disposto no art. 297.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (e não o disposto no art. 300.º, n.º 2, do mesmo Diploma Legal), ou seja, na fixação do valor atende-se somente aos interesses já vencidos, sendo a data do vencimento a da propositura da ação (art. 299.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).[6] E isto porque não está em causa um interesse imaterial, antes sim, um interesse que possui determinada utilidade económica (o do valor das retribuições intercalares vencidas e vincendas), ainda que, há data do pedido, não seja ainda possível calcular na totalidade tal utilidade económica. Atente-se que interesses imateriais “são aqueles cujo objeto não tem expressão pecuniária, visando a declaração ou efetivação de direito ou direitos de natureza extrapatrimonial”[7], o que manifestamente não é o caso do pedido de pagamento das retribuições intercalares.
Por sua vez, o pedido de reintegração do trabalhador na empresa que ilicitamente o despediu é, também ele, considerado um pedido com expressão pecuniária, calculável nos termos da indemnização a atribuir em substituição dessa reintegração, prevista no art. 391.º do Código do Trabalho, a qual corresponde a um “sucedâneo pecuniário da reintegração”.[8]
Faz-se menção, a este propósito, e uma vez mais, ao acórdão do STJ, proferido em 05-06-2024, que se cita:[9]
III. O pedido de reintegração enquadra-se na previsão do artº 297º, nº 1, 2ª parte, do Código de Processo Civil, tendo em conta que, não tendo por objecto uma quantia certa em dinheiro, mas antes um “benefício diverso”, o respectivo valor corresponde à quantia em dinheiro equivalente a esse benefício, ou seja, deve ser considerada a quantia relativa a indemnização de antiguidade à data da propositura da acção.

De referir ainda que, no caso concreto, o Autor veio a optar pela indemnização em substituição da reintegração, pelo que, neste caso, nem sequer está em causa a reintegração do Autor.
Por fim, e quanto ao pedido de reconhecimento da transmissão do estabelecimento, estamos, também aqui, perante um pedido que se encontra associado a um outro pedido com expressão pecuniária e que é o valor resultante da indemnização e das retribuições intercalares devidas em virtude da ilicitude do despedimento. Porém, para que o Autor possa reclamar tais valores tem previamente de alegar e provar que a entidade de quem pretende tais valores pecuniários é a sua entidade patronal. Na situação dos autos, ao invés dessa qualidade de entidade patronal ter resultado de um contrato de trabalho, resulta, no entender do Autor, de uma transmissão da unidade económica. Assim, tal como nas ações de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, relativamente à qual também se lhe atribui uma utilidade económica, mesmo a título subsidiário (art. 186.º-Q, do Código de Processo do Trabalho),[10] afastando-se expressamente o recurso ao disposto no art. 303.º do Código de Processo Civil, também nas ações de reconhecimento de transmissão de unidade económica tal artigo não deve ser de aplicar, atribuindo-se, a título de valor da ação, o valor dos interesses económicos pretendidos com tal reconhecimento.
Na esteira do repetidamente citado acórdão do STJ, proferido em 05-06-2024, “Os interesses imateriais conexos com os litígios de natureza laboral não relevam no cálculo do valor das acções”.[11]
Pelo exposto, mantém-se como valor da ação o fixado no despacho saneador, improcedendo, nesta parte, a pretensão da recorrente.

Modificação oficiosa da decisão de facto nos termos do art. 662.º do Código de Processo Civil
Consta do facto provado 1.25 que:
1.25 O Autor adoeceu e o seu médico de família considerou que o mesmo se encontrava numa situação de incapacidade temporária para o trabalho até ao dia 18/06/2023, baixa essa que o Autor comunicou à Ré “2045 – Empresa de Segurança, S.A.” (..........@.....) com um novo email que enviou em 08/06/2023.

Da análise deste facto apenas resulta a data em que terminou a situação de incapacidade temporária para o trabalho do Autor, já não a data de início dessa situação de incapacidade.
Uma vez que a data do início da situação de incapacidade temporária para o trabalho do Autor é igualmente relevante para a decisão dos presentes autos e se reporta a matéria de conhecimento oficioso (tal como o subsídio de desemprego), e uma vez que o documento médico de determinou essa situação se mostra junto aos autos (é o documento n.º 19 junto com a petição inicial), nos termos do art. 662.º do Código de Processo Civil, aplicável por via do art. 1.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho, procede-se à alteração oficiosa do facto provado 1.25, o qual passará a ter a seguinte redação:
1.25 O Autor adoeceu e o seu médico de família considerou que o mesmo se encontrava numa situação de incapacidade temporária para o trabalho entre o dia 07-06-2023 e o dia 18-06-2023, baixa essa que o Autor comunicou à Ré “2045 – Empresa de Segurança, S.A.” (..........@.....) com um novo email que enviou em 08/06/2023.

3 – Impugnação da matéria de facto
Veio a recorrente impugnar a matéria de facto quanto aos factos provados 1.12, 1.37 e 1.62, os quais deverão ser eliminados, os dois primeiros por conclusivos e ainda, quanto ao facto 1.12, em face do confronto do documento 10 junto com a petição inicial com o Mapa Horário de Trabalho junto pela Ré “COPS” e com o depoimento da testemunha BB, e o último por não ter sido alegado e não ter sido dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do art. 72.º do Código de Processo do Trabalho; quanto ao facto provado 1.40, que deverá ser alterado, por nele constar matéria conclusiva; e ainda que deverá ser aditado o facto I), em face das informações da Segurança Social e das declarações da testemunha CC.

Dispõe o art. 640.º do Código de Processo Civil que:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.

Relativamente à interpretação das obrigações que impendem sobre a Apelante, nos termos do n.º 1 do art. 640.º do Código de Processo Civil, cita-se, entre muitos, o acórdão do STJ, proferido em 03-03-2016[12]:
I – No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe.
II – Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso.
III – O ónus a cargo do Recorrente consagrado no art. 640º, do Novo CPC, não pode ser exponenciado a um nível tal que praticamente determine a reprodução, ainda que sintética, nas conclusões do recurso, de tudo quanto a esse respeito já tenha sido alegado.
IV – Nem o cumprimento desse ónus pode redundar na adopção de entendimentos formais do processo por parte dos Tribunais da Relação, e que, na prática, se traduzem na recusa de reapreciação da matéria de facto, máxime da audição dos depoimentos prestados em audiência, coarctando à parte Recorrente o direito de ver apreciada e, quiçá, modificada a decisão da matéria de facto, com a eventual alteração da subsunção jurídica.

Ora, no caso em apreço, resulta que a recorrente deu integralmente cumprimento ao disposto no art. 640.º do Código de Processo Civil relativamente à impugnação fáctica efetuada, pelo que a mesma é integralmente admitida.
a) Factos provados 1.12 e 1.37
Consta destes factos provados o seguinte:
1.12 Com os referidos contratos a Ré “2045-Gália/Serviços de Vigilância e Segurança, A.C.E.” passou também a assumir os vigilantes que prestam serviço nos tribunais da região 1 e da região 2, o que, com os do Lote A…, corresponde a um número total de 143 vigilantes.
1.37 Os trabalhadores afetos à segurança dos edifícios onde estão instalados juízos e secções dos Tribunais e, ainda, de outras instituições do Estado como a Polícia Judiciária, que fazem parte dos referidos “Lote B…”, “Lote C…” e Lote A…, estavam aptos a prosseguir a prestação de serviços de vigilância e segurança humana numa continuidade, tal como aconteceu com, pelo menos, 8 dos restantes trabalhadores que prestavam funções nas portarias dos vários edifícios onde se encontram instalados os juízos e secções do Tribunal Judicial da Comarca 1.

Considera a recorrente que estes factos devem ser eliminados por conclusivos, e ainda, quanto ao facto provado 1.12, em face do confronto do documento 10 junto com a petição inicial com o Mapa Horário de Trabalho junto pela Ré “COPS” e com o depoimento da testemunha BB.
Apreciemos.
Relativamente ao que sejam factos, apesar de não constar da legislação processual qualquer definição sobre o que estes sejam, há que procurar uma definição.
Conforme bem refere Alberto Augusto Vicente Ruço[13] “quando aludimos a factos, o senso comum, diz-nos que nos referimos a algo que aconteceu ou está acontecendo na realidade que nos envolve e percecionamos”.
De igual modo, referem Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora[14] que os factos “abrangem as ocorrências concretas da vida real”, tecendo ainda as seguintes considerações sobre este tema:
Dentro da vasta categoria dos factos (processualmente relevantes), cabem não apenas os acontecimentos do mundo exterior (da realidade empírico-sensível, diretamente captável pelas perceções do homem – ex propiis sensibus, visus et audictus), mas também os eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do individuo (v.g. vontade real do declarante (…); o conhecimento dessa vontade pelo declaratário; (…) o conhecimento por alguém de determinado evento concreto (…); as dores físicas ou morais provocadas por uma agressão corporal ou por uma injúria.
[…]
Anote-se, por fim, que a área dos factos (selecionáveis para o questionário) cobre, principalmente, os eventos reais, as ocorrências verificadas; mas pode abranger também as ocorrências virtuais (os factos hipotéticos), que são, em bom rigor, não factos, mas verdadeiros juízos de facto.
[…]
São realidades de uma zona empírica que se inscreve ainda na área da instrução da causa […]. Mas trata-se da zona imediatamente contígua à dos juízos de valor e à dos juízos significativo-normativos, que, integrando a esfera do direito, embora estritamente ligados ao circunstancialismo concreto pertencem já a uma outra jurisdição.

Deste modo, os factos meramente conclusivos, quando constituam “uma consequência lógica retirada de factos simples e apreensíveis”[15] podem ainda integrar o acervo factual, “apenas devendo considerar-se não escritos se integrarem matéria de direito que constitua o thema decidendum”.
Por fim, tudo o que for de excluir da matéria factual deverá ser eliminado[16] ou ter-se como não escrito.[17]
Conforme bem se refere no acórdão do TRP proferido em 05-01-2017:[18]
III - As afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que fazem parte do objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado.

No caso em apreço, e quanto ao facto provado 1.12, pretende a recorrente que o mesmo seja eliminado por entender que a expressão “passou também a assumir os vigilantes” ser conclusiva.
Ainda que o verbo “assumir” não seja aquele que melhor reflita a realidade descrita, visto que o que ocorreu foi que a Ré “2045” aceitou como seus trabalhadores os vigilantes que já prestavam serviço nos tribunais da região 1, da região 2 e do Lote A…, num total, alegadamente, de 143 vigilantes, não deixa de se compreender o que significou para a Ré “2045” tal assunção, em face do vertido no facto provado 1.38, ou seja, a Ré “2045” apenas assumiu os vigilantes que aceitaram assinar consigo um novo contrato de trabalho.
Deste modo, da factualidade dada como assente no facto 1.12 não resulta qualquer conclusão jurídica, antes sim uma descrição factual que, para melhor compreensão, necessita de ser complementada com o facto provado 1.38, razão pela qual não será este facto eliminado por conclusivo.
Entende ainda a recorrente que este facto deverá ser eliminado por a Ré “2045” não ter assumido 143 vigilantes, visto que, contrariamente ao que consta do documento 10 junto com a petição inicial, na portaria das instalações do Tribunal de A..., não foi “transmitido” qualquer vigilante, sendo que nesse documento consta que foi “transmitido” um vigilante, a que acresce o facto de a recorrente, em sede de contestação, ter impugnado expressamente o teor de tal documento.
Vejamos, então.
Em primeiro lugar, assiste razão à recorrente quer relativamente ao facto de ter impugnado o documento 10 junto com a petição inicial (facto 134 da contestação), quer relativamente à circunstância de nesse documento se fazer menção à transferência da Ré “COPS” para a Ré “2045” de 143 trabalhadores, ainda que com a menção “à partida”, estando nele incluída a transferência de um trabalhador do Tribunal de A... (2.ª página do referido documento).
Deste modo, não corresponde à realidade que o facto 1.12 tenha resultado da confissão da Ré sobre este ponto, conforme consta da fundamentação da sentença recorrida.
Assim, importa atender à prova que se mostra efetuada sobre esta matéria.
Ora, conforme resulta do depoimento da testemunha BB, a Ré “COPS” apenas indicou um vigilante afeto ao Tribunal de A... à Ré “2045” para transmissão do contrato de trabalho, tal como, aliás, consta do facto provado 1.56, e esse vigilante foi o Autor. Ora, como resulta igualmente da matéria dada como provada (factos provados 1.21, 1.22, 1.24, 1.26, 1.31 e 1.32), o Autor não foi aceite pela Ré “2045”. Assim, efetivamente o documento n.º 10 junto com a petição inicial não é suscetível, só por si, tanto mais que não foi aceite pela recorrente, de permitir que se dê como provado que a Ré “2045” aceitou 143 vigilantes até então ao serviço da Ré “COPS”.
Por outro lado, não consta dos autos qualquer outro documento que precise quantos desses 143 vigilantes indicados pela Ré “COPS” para que os seus contratos de trabalho fossem transmitidos (ainda que tenha resultado provado que todos esses vigilantes foram contactados pelos serviços operacionais da Ré “2045” para se manterem em funções, desde que assinassem um novo contrato de trabalho com a Ré “2045” – factos provados 1.38 e 1.58), tenham efetivamente passado a exercer funções para a Ré “2045”, para além do que consta do facto provado 1.37, relativamente ao Lote A….
Assim, procedendo parcialmente a impugnação da recorrente quanto ao facto provado 1.12, este facto passará a ter a seguinte redação:
1.12 Com os referidos contratos a Ré “2045-Gália/Serviços de Vigilância e Segurança, A.C.E.” passou também a assumir um número indeterminado de vigilantes que prestavam serviço nos tribunais da região 1 e da região 2.

Relativamente ao facto provado 1.37, considera a recorrente que a expressão “estavam aptos a prosseguir” é uma expressão, para além de errada, de conteúdo vago e conclusivo, que se reporta diretamente ao thema decidendum.
O facto 1.37 desdobra-se em duas partes, a primeira que procede a uma referência mais genérica sobre as aptidões dos trabalhadores afetos à segurança (“Os trabalhadores afetos à segurança dos edifícios onde estão instalados juízos e secções dos Tribunais e, ainda, de outras instituições do Estado como a Polícia Judiciária, que fazem parte dos referidos “Lote B…”, “Lote C…” e Lote A…, estavam aptos a prosseguir a prestação de serviços de vigilância e segurança humana numa continuidade”); e a segunda que concretiza a situação relativamente a oito trabalhadores que prestavam funções nas portarias dos vários edifícios onde se encontram instalados os juízos e secções do Tribunal Judicial da Comarca 1 (“tal como aconteceu com, pelo menos, 8 dos restantes trabalhadores que prestavam funções nas portarias dos vários edifícios onde se encontram instalados os juízos e secções do Tribunal Judicial da Comarca 1). Assim, e ainda que a formulação da primeira parte deste facto não seja a mais desejável, verdade é que a mesma é imediatamente concretizada na sua segunda parte, sendo, por isso, perfeitamente percetível, concreta e factual.
Acresce que esta mesma factualidade resultou apurada em face dos depoimentos das testemunhas DD, II e JJ, conjugada com o depoimento do Autor AA.
Pelo exposto, e quanto ao facto provado 1.37, o mesmo manter-se-á nos seus exatos termos.

b) Facto provado 1.62
Consta deste facto provado o seguinte:
1.62 Nos restantes edifícios onde estão instalados juízos e secções do Tribunal Judicial da Comarca 1 a partir de 1 de Junho de 2023 não houve necessidade de o supervisor passar informações sobre os edifícios, os chaveiros, quadros elétricos e dinâmicas do serviço nas instalações por terem continuado os vigilantes que lá tinham estado a prestar serviço.

Entende a recorrente que este facto deve ser eliminado, por não ter sido alegado, e não ter sido dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do art. 72.º do Código de Processo do Trabalho.
Dispõe o art. 72.º do Código de Processo do Trabalho que:
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Civil, se no decurso da produção da prova surgirem factos essenciais que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve o juiz, na medida do necessário para o apuramento da verdade material, ampliar os temas da prova enunciados no despacho mencionado no artigo 596.º do Código de Processo Civil ou, não o havendo, tomá-los em consideração na decisão, desde que sobre eles tenha incidido discussão.
2 - Se os temas da prova forem ampliados nos termos do número anterior, podem as partes indicar as respetivas provas, respeitando os limites estabelecidos para a prova testemunhal; as provas são requeridas imediatamente ou, em caso de reconhecida impossibilidade, no prazo de cinco dias.
3 - Abertos os debates, é dada a palavra, por uma só vez e por tempo não excedente a uma hora, primeiro ao advogado do autor e depois ao advogado do réu, para fazerem as suas alegações, tanto sobre a matéria de facto como sobre a matéria de direito.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - O tribunal pode, em qualquer altura, antes dos debates, durante eles ou depois de findos, ouvir o técnico designado nos termos do artigo 601.º do Código de Processo Civil.

Para que seja necessário dar-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do art. 72.º do Código de Processo do Trabalho é fundamental estarmos perante factos essenciais, sendo factos essenciais “os factos constitutivos dos elementos típicos do direito que se pretende fazer actuar em juízo, ou seja, os factos que permitem a substanciação do pedido, independentemente de poderem ser indiciados por factos instrumentais de conhecimento oficioso, ou de serem complementados ou concretizados pelo que resulte da discussão da causa (n.ºs 2 als. a) e b) do art.º 5.º)”[19].
No caso em apreço, o facto 1.62 reporta-se a um facto concretizador de um facto essencial alegado (o da importância dos meios humanos naquela atividade de vigilância) e que resultou da audiência de discussão e julgamento, concretamente do depoimento da testemunha DD, testemunha essa arrolada pela própria recorrente, tendo sobre este facto incidido discussão.
Atente-se que o disposto no n.º 2 do art. 72.º do Código de Processo do Trabalho apenas se reporta às situações em que houve ampliação dos temas da prova, ou seja, às situações mencionadas na primeira parte do n.º 1 do referido artigo. No caso em que não houve enunciação dos temas da prova, como ocorreu na presente situação em que tal enunciação foi dispensada, para que o juiz da 1.ª instância possa aproveitar factos essenciais concretizadores dos factos essenciais alegados que tenham surgido durante o julgamento, basta que sobre eles tenha incidido discussão, ou seja, que tenha sobre eles havido oportunidade de ser exercido o contraditório.
Uma vez que incidiu sobre tal facto discussão, não tendo sido negado à recorrente a possibilidade de contraditar o afirmado pela testemunha por si arrolada, o requisito imposto pelo n.º 1 do art. 72.º do Código de Processo do Trabalho mostra-se cumprido, mantendo-se, por isso, este facto no acervo dos factos provados.
Assim, e quanto a este facto, improcede a pretensão da recorrente.

c) Facto provado 1.40
Consta deste facto provado o seguinte:
1.40 A partir de 1 de Junho de 2023, o Autor foi impedido de exercer as funções de vigilante que há muito vinha exercendo nas instalações do edifícios onde estão instalados os juízos e secções de A... do Tribunal Judicial da Comarca 1 e continua sem ser aceite como trabalhador por nenhuma das Rés.

Pretende a recorrente que a expressão “há muito vinha exercendo” seja eliminada por ser conclusiva, estar errada e fazer parte do thema decidendum. Desde logo, o tempo de serviço do Autor, para além de não ser matéria controvertida nos presentes autos, não faz parte do thema decidendum, que é o de apurar se houve ou não transmissão de uma unidade económica. Porém, constando dos próprios factos desde quando é que o Autor trabalhava naquele específico local, não há qualquer razão para que fique a constar uma expressão, efetivamente, vaga e conclusiva, ao invés da data concreta desde quando o Autor trabalhava naquele local.
E se é verdade que a primeira parte deste facto já consta dos factos provados 1.21, 1.22, 1.24, 1.26, 1.31 e 1.32, a última parte não, pelo que se mantém a sequência lógica deste facto, fazendo-se apenas a alteração relativamente à data desde quando o Autor começou a trabalhar naquele local.
Assim, deferindo parcialmente a pretensão da recorrente, o facto provado 1.40 passará a ter a seguinte redação:
1.40 A partir de 1 de Junho de 2023, o Autor foi impedido de exercer as funções de vigilante que desde 2 de setembro de 2019 vinha exercendo nas instalações do edifícios onde estão instalados os juízos e secções de A... do Tribunal Judicial da Comarca 1 e continua sem ser aceite como trabalhador por nenhuma das Rés.

d) Aditamento do facto provado I)
Pretende a recorrente que seja aditado, como facto I), o seguinte facto:
I – O Autor manteve-se em situação de incapacidade para o trabalho, 12 dias em Dezembro de 2021, 131 dias em 2022 e 5 dias em Janeiro de 2023.

Considera a recorrente que este aditamento resulta das informações da Segurança Social e das declarações da testemunha CC, sendo que, sem este aditamento, os factos provados 1.25, 1.35, 1.36 e 1.47 ficam incompletos.
Consta dos factos provados 1.25, 1.35, 1.36 e 1.47 que:
1.25 O Autor adoeceu e o seu médico de família considerou que o mesmo se encontrava numa situação de incapacidade temporária para o trabalho até ao dia 18/06/2023, baixa essa que o Autor comunicou à Ré “2045 – Empresa de Segurança, S.A.” (..........@.....) com um novo email que enviou em 08/06/2023.
1.35 Sem receber qualquer salário nem subsídio de desemprego (uma vez que as Rés se recusam a entregar-lhe o impresso necessário para poder requerer aquele subsídio na Segurança Social) o Autor passou a viver numa incerteza que muito o angustia, a ponto de ter adoecido na sequência da notícia do seu despedimento.
1.36 O não pagamento do salário de Junho de 2023, a vergonha sentida e os constrangimentos de comparecer no local de trabalho e ser impedido de trabalhar à vista de quem entrava e saída no edifício onde estão instalados os juízos e secções de A... do Tribunal Judicial da Comarca 1, como magistrados, advogados, funcionários, polícias e público em geral com quem o Autor contacta diariamente há vários anos, o recurso que teve que fazer à PSP, a não ocupação nas funções ou a inatividade que as Rés lhe impuseram, os pedidos de ajuda a que teve que recorrer, as comunicações escritas que fez sem qualquer sucesso para a resolução do seu problema, as idas e pedidos de apoio à ACT, o medo de ficar sem rendimentos para suportar o pagamento das suas despesas e para a sua subsistência e a do seu agregado familiar, o embaraço de não poder cumprir compromissos de pagamentos a que estava obrigado e a circunstância de não saber qual a sua situação profissional nos próximos tempos, causaram e continuam a causar ao Autor uma dolorosa preocupação, revolta, angústia, tristeza, desespero, perda do sono, irritabilidade e desequilíbrio emocional.
1.47 O medo de ficar sem rendimentos para suportar o pagamento das suas despesas e para a sua subsistência e a do seu agregado familiar, o embaraço de não poder cumprir compromissos de pagamentos a que estava obrigado e a circunstância de não saber qual a sua situação profissional nos próximos tempos, causaram e continuam a causar ao Autor uma dolorosa preocupação, revolta, angústia, tristeza, desespero, perda do sono, irritabilidade e desequilíbrio emocional que levou mesmo a que tivesse adoecido.

Apreciemos.
Ora, para além de não se vislumbrar qual possa ser a relevância para os factos provados 1.25, 1.35, 1.36 e 1.47 (que retratam a situação psicológica em que o Autor ficou em face de ter ficado sem exercer a sua atividade profissional) fazer constar num outro facto os períodos de incapacidades para o trabalho de que o Autor padeceu entre 2021 e 2023 (cujas causas não constam sequer no facto que se pretende aditar, designadamente se foram, ou não, do foro psicológico); sempre se dirá que o facto que a recorrente pretende aditar não se mostra alegado pelas partes. E como o instrumento previsto no art. 72.º do Código de Processo do Trabalho apenas se mostra reservado à 1.ª instância, mostrando-se a este tribunal de recurso tal possibilidade vedada,[20] quanto a este aditamento, improcede a pretensão da recorrente.

Em conclusão:
Procede parcialmente a pretensão da recorrente, alterando-se, em consequência, a redação dos factos provados 1.12 e 1.40, os quais passarão a ter a seguinte redação:
1.12 Com os referidos contratos a Ré “2045-Gália/Serviços de Vigilância e Segurança, A.C.E.” passou também a assumir um número indeterminado de vigilantes que prestavam serviço nos tribunais da região 1 e da região 2.
1.40 A partir de 1 de Junho de 2023, o Autor foi impedido de exercer as funções de vigilante que desde 2 de setembro de 2019 vinha exercendo nas instalações do edifícios onde estão instalados os juízos e secções de A... do Tribunal Judicial da Comarca 1 e continua sem ser aceite como trabalhador por nenhuma das Rés.

4 – Inexistência de transmissão de estabelecimento
Entende a recorrente que o tribunal a quo, ao reconhecer a existência de uma situação de transmissão de estabelecimento, desconsiderou a doutrina interpretativa do art. 1.º, n.º 1, da Diretiva 2001/23/CE, constante do acórdão do Tribunal de Justiça Europeu (proc. n.º C-675/21 de 16-02-2023), violando, assim, o art. 7.º da Constituição da República Portuguesa, visto que o que está em causa é uma mera sucessão na atividade de prestadores de serviços.
Mais referiu que os superiores hierárquicos dos vigilantes que exercem as funções nos referidos locais sempre foram funcionários da recorrente, sendo as funções destes fundamentais para o desempenho daquela atividade, a que acresce que o local de trabalho dos vigilantes não é estável e que, no caso do Tribunal de A..., nenhum vigilante foi admitido ao serviço da recorrente, devendo entender-se que a unidade económica se reporta a cada posto/instalação, e não já a um conjunto de postos inseridos no mesmo contrato de prestação de serviços.
Mencionou ainda que a recorrente não recebeu nada da anterior prestadora de serviços, tendo atribuindo aos vigilantes o seu próprio material e equipamento.
Dispunha o art. 285.º do Código do Trabalho, na versão da Lei n.º 18/2021, de 08-04, que:
1 - Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração.
3 - Com a transmissão constante dos n.os 1 ou 2, os trabalhadores transmitidos ao adquirente mantêm todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável em caso de trabalhador que o transmitente, antes da transmissão, transfira para outro estabelecimento ou unidade económica, nos termos do disposto no artigo 194.º, mantendo-o ao seu serviço, excepto no que respeita à responsabilidade do adquirente pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral.
5 - Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria, com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória.
6 - O transmitente responde solidariamente pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, bem como pelos encargos sociais correspondentes, vencidos até à data da transmissão, cessão ou reversão, durante os dois anos subsequentes a esta.
7 - A transmissão só pode ter lugar decorridos sete dias úteis após o termo do prazo para a designação da comissão representativa, referido no n.º 6 do artigo seguinte, se esta não tiver sido constituída, ou após o acordo ou o termo da consulta a que se refere o n.º 4 do mesmo artigo.
8 - O transmitente deve informar o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral:
a) Do conteúdo do contrato entre transmitente e adquirente, sem prejuízo do disposto nos artigos 412.º e 413.º, com as necessárias adaptações;
b) Havendo transmissão de uma unidade económica, de todos os elementos que a constituam, nos termos do n.º 5.
9 - O disposto no número anterior aplica-se no caso de média ou grande empresa e, a pedido do serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, no caso de micro ou pequena empresa.
10 - O disposto no presente artigo é aplicável a todas as situações de transmissão de empresa ou estabelecimento por adjudicação de contratação de serviços que se concretize por concurso público ou por outro meio de seleção, no setor público e privado, nomeadamente à adjudicação de fornecimento de serviços de vigilância, alimentação, limpeza ou transportes, produzindo efeitos no momento da adjudicação.
11 - Constitui contraordenação muito grave:
a) A conduta do empregador com base em alegada transmissão da sua posição nos contratos de trabalho com fundamento em transmissão da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, ou em transmissão, cessão ou reversão da sua exploração, quando a mesma não tenha ocorrido;
b) A conduta do transmitente ou do adquirente que não reconheça ter havido transmissão da posição daquele nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores quando se verifique a transmissão da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, ou a transmissão, cessão ou reversão da sua exploração.
12 - A decisão condenatória pela prática de contraordenação referida na alínea a) ou na alínea b) do número anterior deve declarar, respetivamente, que a posição do empregador nos contratos de trabalho dos trabalhadores não se transmitiu, ou que a mesma se transmitiu.
13 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 7, 8 ou 9.
14 - Aos trabalhadores das empresas ou estabelecimentos transmitidos ao abrigo do presente artigo aplica-se o disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 3.º e no artigo 498.º

A questão que aqui importa decidir é, pois, a de saber se os factos apurados permitem concluir pela existência de uma unidade económica que foi transmitida pela Ré “COPS” para a Ré “2045”.
Relativamente à circunstância de não se poder invocar a existência de uma unidade económica, no que a uma equipa de vigilantes diz respeito, quer por não ter sido transmitido qualquer bem corpóreo ou incorpóreo pela empresa transmitente à empresa adquirente; quer por a própria atividade de segurança privada, em face da Lei da Segurança Privada,[21] impor determinados requisitos que a mera equipa de vigilantes, alegadamente transmitida, não consegue cumprir, importa mencionar que esta seção social já se pronunciou, no âmbito de acórdão proferido em 20-04-2023,[22] sobre esta matéria, nos seguintes termos:
De todo o modo, os factos apurados também demonstram que estamos perante uma transmissão de empresa ou estabelecimento que constitui uma unidade económica, para os fins do art. 285.º n.ºs 1 e 5 do Código do Trabalho, na versão da Lei n.º 14/2018.
A Secção Social desta Relação de Évora vem decidindo, de forma uniforme, que “I- Verifica-se uma transmissão de unidade económica, para efeitos do art. 285.º do Código do Trabalho, quando uma empresa de prestação de serviços de vigilância e segurança sucede, sem interrupções, a outra empresa de prestação de serviços de vigilância e segurança, por ter ganhado o concurso público e lhe ter sido adjudicado tal serviço, realizando-se a prestação com o mesmo cliente, no mesmo local, com os mesmos trabalhadores, a utilização dos mesmos indispensáveis meios de vigilância e segurança, pertencentes ao cliente, e tendo por objectivo a execução do serviço nas mesmas condições essenciais. II- A utilização de folhas de registo, relatórios e uniformes com modelos e imagens identificativos da empresa de segurança permitam a identificação da empresa responsável pela vigilância e segurança, mas não integram a unidade económica, no seu núcleo essencial identificativo.”[acórdão TRE de11.02.2021(Proc. 100/20.0T8SNS.E1) publicado em www.dgsi.pt.]
Os autos demonstram que os AA. exerciam as funções inerentes à categoria de vigilante, sob as ordens e direcção da 1.ª Ré, nas instalações do aeroporto .... Para o efeito utilizavam vários equipamentos pertencentes à cliente (os mencionados no ponto 65 do elenco de factos provados), bem como outros equipamentos pertencentes àquela Ré – fardas e o demais equipamento descrito nos pontos 67, 70, 71 e 72.
Em 01.08.2020, a cliente atribuiu os serviços de vigilância à 3.ª Ré e, nessa sequência, a 1.ª Ré remeteu-lhe a relação discriminada dos vigilantes que tinha ao seu serviço no aeroporto ..., como consta do ponto 58 do elenco de factos provados.
Porém, a 3.ª Ré não reconheceu a existência de uma transmissão de estabelecimento e recusou integrar os AA. nos seus quadros – pontos 59, 47, 52 e 57 do elenco de factos provados.
Mas, dos anteriores 27 vigilantes que a 1.ª Ré tinha ao seu serviço no aeroporto ..., a 3.ª Ré integrou nos seus quadros 16 deles, não os submetendo a nova formação profissional, permitindo o gozo das férias que tinha sido agendadas com a anterior prestadora de serviços, e contratando-os com antiguidade reportada à data em que foram admitidos ao serviço da 1.ª Ré e com exclusão do período experimental – pontos 75, 76, 77 e 96 do elenco de factos provados.
Entendemos – na linha do que é a jurisprudência da Secção Social desta Relação de Évora – que a realização dos serviços de vigilância e segurança em instalações do cliente implica, necessariamente, um conjunto de meios organizados que constitui uma unidade produtiva autónoma, com identidade própria, e com o objectivo de prosseguir uma actividade económica, e como tal enquadrável nos n.ºs 1 e 5 do art. 285.º do Código do Trabalho.
A noção ampla de transmissão, acolhida nesta norma, não exige a existência de relações contratuais directas entre as duas empresas de segurança.
O que releva é a existência de uma unidade económica com autonomia técnico-organizativa e com identidade própria, e em sectores de actividade como o dos serviços de segurança e vigilância, a prossecução da actividade com um conjunto de trabalhadores que vinha executando de forma durável uma actividade comum, correspondendo a um número substancial dos vigilantes da empresa antecessora adequadamente estruturados, permite reconhecer a identidade da unidade económica, mesmo que não haja uma total coincidência na organização hierárquica.
E – ponto essencial – a 3.ª Ré assumiu dezasseis dos trabalhadores que já desempenhavam funções de vigilância no aeroporto ... para a 1.ª Ré, substituindo os demais trabalhadores que precisava para executar os serviços contratados com a cliente.
Nestas condições, podemos afirmar a transmissão da mesma entidade económica, e como tal a ocorrência da figura jurídica de transmissão de estabelecimento identificada no art. 285.º n.ºs 1 e 5 do Código do Trabalho.
Estas conclusões são reforçadas pela argumentação utilizada no recente Acórdão do TJUE de 16.02.2023 (Proc. n.º C-675/2021), o qual reconheceu que “a Directiva 2001/23 deve ser interpretada no sentido de que a inexistência de vínculo contratual entre o cedente e o cessionário de uma empresa ou de um estabelecimento ou de uma parte de empresa ou de estabelecimento é irrelevante para a determinação da existência de uma transferência na acepção desta directiva” – parágrafo 45, aceitando, assim, que o conceito legal de transmissão não carece de relações contratuais directas entre cedente e cessionário.
E declarou, também, o seguinte:
- “(…) nalguns sectores em que a actividade assenta essencialmente na mão de obra, o que sucede nomeadamente no caso de uma actividade que não necessita de utilizar elementos materiais específicos, um conjunto de trabalhadores que executa de forma duradoura uma actividade comum pode corresponder a uma entidade económica, essa entidade é susceptível de manter a sua identidade além da sua transferência quando o novo empresário não se limitar a prosseguir a actividade em causa, retomando também uma parte essencial, em termos de número e de competências, dos efectivos que o seu antecessor afectava especialmente a essa tarefa. Nesta hipótese, o novo empresário adquire, com efeito, um conjunto organizado de elementos que lhe permitirá prosseguir de forma estável as actividades ou parte das actividades da empresa cedente (…)” – parágrafo 52.
- “A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou, no contexto de um processo comparável ao do processo principal, que uma actividade de vigilância de um museu que não exige a utilização de elementos materiais específicos pode ser considerada uma actividade que assenta essencialmente na mão de obra e, por consequência, um conjunto de trabalhadores que executa de forma duradoura uma actividade comum de vigilância pode, na falta de outros factores de produção, corresponder a uma entidade económica. É ainda necessário, porém, como resulta do número anterior, que a identidade desta última seja mantida além da operação em causa, o que pode ser o caso quando a entidade económica em questão pertence a um sector que assenta essencialmente na mão de obra e o essencial dos efectivos dessa entidade, em termos de número e de competência, for integrado pelo alegado cessionário (…). Por conseguinte, nesse sector, a identidade de uma entidade económica não pode ser mantida além da operação em causa se o essencial dos seus efectivos, em termos de número e de competência, não for integrado pelo presumido cessionário (…)” – parágrafo 53.
- “(…) a qualificação de transferência pressupõe que seja apurado um determinado número de factos, devendo esta questão ser apreciada in concreto pelo órgão jurisdicional nacional à luz dos critérios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça, bem como dos objectivos prosseguidos pela Directiva 2001/23, conforme enunciados, nomeadamente, no seu considerando 3 (…)” – parágrafo 55, estipulando este considerando 3 ser “necessário adoptar disposições para proteger os trabalhadores em caso de mudança de empresário especialmente para assegurar a manutenção dos seus direitos.”
Ora, os critérios definidos no Acórdão do TJUE para a ocorrência de transmissão de estabelecimento verificam-se no caso dos autos.
Na verdade, 3.ª Ré integrou nos seus quadros uma parte essencial dos vigilantes que já desempenhavam as mesmas funções para a 1.ª Ré, isto é, admitiu 16 dos 27 vigilantes que ali já trabalhavam, mantendo a sua antiguidade, prescindindo do período experimental, aceitando o gozo das férias já marcadas e não os submetendo a nova formação profissional, o que demonstra a aquisição de “um conjunto organizado de elementos” que lhe permitiu “prosseguir de forma estável as actividades ou parte das actividades da empresa cedente.”
O argumento de ter ocorrido uma redução do número total de vigilantes empenhado na prestação de serviços – de 27 para 22 – não é relevante para afastar aquela conclusão, pois o que importa é a continuação da actividade com parte essencial dos trabalhadores que já ali desempenhavam as mesmas funções.
Quanto ao argumento da actividade de segurança estar enquadrada num regime legal específico, tal não é relevante, pois “no limite impediriam que houvesse qualquer transmissão de parte de empresa nesta área económica. O que se exige é que haja uma unidade económica e não que do ponto de vista jurídico esta unidade estivesse imediatamente capaz de funcionar isoladamente.” [Acórdão do STJ de 15.09.2021 (Proc.445/19.2T8VLG.P1.S)publicado em www.dgsi.pt]

Desde já importa referir que mantemos a mesma posição jurídica assumida no acórdão citado.
Efetivamente, para além de o próprio art. 285.º, n.º 10, do Código do Trabalho, expressamente reconhecer que existe transmissão de empresa ou estabelecimento por adjudicação de contratação de serviços que se concretize por concurso público e no setor público, nomeadamente quanto à adjudicação de fornecimento de serviços de vigilância (como é o caso em apreço); também é de salientar a inexistência atual de qualquer controvérsia, a nível jurisprudencial, na esteira, aliás, do defendido pelo citado acórdão do TJUE de 16-02-2023 (Proc. n.º C-675/2021), quanto à circunstância de poder haver transmissão de uma unidade económica em setores de atividade assentes essencialmente na mão de obra, como é especificamente a situação dos serviços de vigilância. Na realidade, aquilo que releva é a forma duradoura e organizada como aquele conjunto de trabalhadores exerce a atividade e se a sua transmissão para a empresa adquirente permite a esta o exercício dessa atividade exatamente nos mesmos moldes e de forma estável, ou seja, sem interrupções ou disrupções. Por isso, nestas situações o que importa apurar é exatamente a quantidade e qualidade dos meios humanos que foram transmitidos e não se esses meios humanos, por si só e do ponto de vista jurídico, tinham condições para funcionar isoladamente. Acresce que, independentemente da hierarquia própria de cada uma das empresas, com os seus próprios funcionários, aquilo que releva é se tais superiores hierárquicos determinam efetivas mudanças na atividade desenvolvida ou se as suas funções são de carácter essencialmente fiscalizador, não interferindo no núcleo essencial da atividade prestada.
Dir-se-á ainda que para a apreciação da existência de unidade económica, o que releve é o carácter estável no local de trabalho daquele conjunto de vigilantes, para, dessa forma, ser possível aferir do seu know how relativamente à atividade a exercer, já não o que tenha sido acordado nos respetivos contratos de trabalho quanto à possibilidade de alteração do local de trabalho.
Por fim, quanto à questão de saber se a unidade económica se afere relativamente a cada posto concreto de trabalho ou se pode abranger mais do que um posto de trabalho desde que relativo à mesma entidade orgânica, cita-se, a este propósito a fundamentação expendida na sentença recorrida:
Nos termos do artigo 33.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, o território nacional passou a dividir-se em 23 comarcas e em cada uma dessas circunscrições existe apenas um tribunal judicial de primeira instância.
Nos termos conjugados do artigo 4.º, n.º 3, artigo 79.º e mapas anexos, do D.L. 49/2014, de 27 de Março (e sucessivas alterações), passando a haver o Tribunal Judicial da Comarca 1, este integra vários juízos e secções de instância central e juízos e secções de instância local que, por sua vez, estão instalados em vários edifícios (F..., H..., E..., B..., D..., H..., I..., J..., A..., C... e, ainda, um juízo de proximidade em G...).
Este Tribunal é representado e dirigido por um juiz presidente que, além das demais competências, elabora os regulamentos internos dos serviços judiciais. Existe, por isso, um Regulamento único para toda a comarca[23] publicado em 2021 que, além do mais (ver seu artigo 32.º) define o acesso às instalações (de todas as que integram a comarca e não de alguns edifícios em particular) e que, por isso, deve ser aplicado pelos serviços de segurança.
Será artificial, por isso, como pretendem as rés “2045”, limitar a análise da questão da “unidade económica” à portaria do edifício de A....
De resto, também não pode deixar de se atender que foi o cliente dos serviços de segurança, o Estado Português (através da Direcção Geral da Administração da Justiça), quem comunicou um “lote” (abrangendo vários locais físicos) a necessitar de segurança, pelo que não poderia ter sido adjudicado à ré “2045” aquele serviço apenas na portaria do edifício de A... e desligado dos outros.

Diga-se, desde já, que concordamos com a fundamentação apresentada, visto que aquilo que deve definir a unidade económica é a existência de uma unidade produtiva dotada de autonomia técnica-organizativa e que mantenha identidade própria, com o objetivo de exercer uma determinada atividade económica, principal ou acessória. Ora, na situação que nos ocupa, e diferentemente do que é comum ocorrer, estamos perante um único tribunal, o Tribunal Judicial da Comarca 1, que, apesar de possuir vários juízos e secções de instância central e juízos e secções de instância local, instalados em vários edifícios, é representado e dirigido por um único juiz presidente que, além das demais competências, elabora os regulamentos internos dos serviços judiciais, existindo, por isso, um Regulamento único, publicado em 2021, para as diversas instalações do Tribunal Judicial da Comarca 1, o qual define, no seu art. 32.º, o acesso uniforme às instalações que integram aquele Tribunal e não apenas o acesso a algumas dessas instalações ou diversas normas consoantes essas instalações, Regulamento esse que rege e tem de ser cumprido pelos trabalhadores dos serviços de segurança também de forma uniforme.
Acresce que exatamente por estarmos perante um único Tribunal, ainda que espalhado por diversos edifícios e zonas, a contratação dos serviços de vigilância, através de concurso público, tem obrigatoriamente de abranger todas as instalações do referido tribunal, sendo impossível proceder a adjudicações parciais desses serviços de vigilância para cada uma dessas instalações. Essa é a razão pela qual foi a concurso o Lote A…, que se reporta a 10 postos de vigilantes, que prestam serviço nos edifícios onde estão instaladas as secções do Tribunal Judicial da Comarca 1 (factos provados 1.8 e 1.9).
Daí que a unidade produtiva, relativamente a este conjunto de vigilantes, que se revela dotada de autonomia técnica-organizativa e com identidade própria, se reporta ao Tribunal Judicial da Comarca 1, e não a cada uma das suas instalações, visto que em cada uma destas instalações, por dependerem todas da mesma organização, do mesmo juiz presidente, do mesmo Regulamento e obrigatoriamente do mesmo Lote de adjudicação, inexiste autonomia técnica-organizativa e identidade própria.
Diferentemente, porém, já é a situação relativamente aos demais Lotes que foram também a concurso público, os quais, por opção do Estado Português, integraram igualmente o referido concurso, mas que se reportam a outros Tribunais Judiciais de Comarca.
Assim, será relativamente ao Tribunal Judicial da Comarca 1 que se irá analisar se, no caso concreto, houve, ou não, transmissão.
Sendo a atividade de vigilância uma atividade essencialmente assente em meios humanos, importa apurar se relativamente a estes dez postos de trabalho foi transmitida a essencialidade dos meios humanos, com o seu relevante know how, sendo ainda fundamental apurar se no referido Tribunal Judicial da Comarca 1, apesar da mudança do prestador de serviços, o conjunto da atividade efetuada pelo grupo de vigilantes se manteve em moldes idênticos, sendo organizada de modo similar e efetuando o mesmo tipo de funções, com recurso ao mesmo tipo de material, quer por ser exatamente o mesmo material (no caso do material que pertence ao referido Tribunal Judicial da Comarca 1), quer por se tratar de material semelhante (aquele que é identificativo de cada uma das empresas de segurança, mas que se traduz em material idêntico), ou seja, se apesar da mudança do prestador de serviços se manteve a execução do serviço nas mesmas condições essenciais, com o mesmo tipo de instrumentos de trabalho e com o conjunto fundamental dos mesmos trabalhadores.
Em primeiro lugar, é evidente que a atividade desenvolvida por estes dez trabalhadores, hierarquicamente organizados, possui valor de mercado, exatamente por se tratar de uma unidade produtiva, devidamente remunerada.
Acresce que se apurou que, a partir de 01-06-2023, data em que a recorrente assumiu a prestação de serviços de vigilância no Tribunal Judicial da Comarca 1, os vigilantes ao serviço da recorrente passaram a prestar a sua atividade nas portarias instaladas no edifício onde funcionam os juízos e secções do Tribunal Judicial da Comarca 1,[24] utilizando as mesmas secretárias, cadeiras, chaves, telefones fixos, pertencentes ao Tribunal Judicial da Comarca 1[25], passando, porém, a utilizar da recorrente as fardas, registos/meios informáticos, impressos (designadamente, notas de comunicação internas, registo de entradas e saídas de pessoas, relatório de turnos, escalas de turno) e raquete detetor de metais.[26] Provou-se igualmente que dos 10 vigilantes que estavam ao serviço da Ré “COPS”, a recorrente aceitou ao seu serviço 8 deles,[27] os quais se encontravam aptos a prosseguir, numa continuidade de meios humanos, a prestação de serviços de vigilância de segurança no Tribunal Judicial da Comarca 1,[28] apesar de terem sido obrigados a assinar um novo contrato com a recorrente nos termos por esta propostos (concretamente, apesar de manterem a antiguidade reportada à data do início das funções com a Ré “COPS”, não aceitava que esses vigilantes tinham direito às férias, subsídio de férias e subsídio de natal desde 01-01-2023, mas apenas desde 01-06-2023),[29] e de pertencerem aos quadros da recorrente os novos superiores hierárquicos, designadamente o Supervisor, o Gestor Operacional, o Diretor de Operações e o Diretor de Segurança e também os Operadores de Central e Rondistas de Distrito.[30] E tanto é assim que apenas relativamente às instalações constantes do juízos e secções de A... foi necessário a Secretária de Justiça passar informação ao supervisor da recorrente, o vigilante HH, relativamente ao edifício, chaveiros, quadro elétrico e, essencialmente, sobre a dinâmica do serviço a efetuar nas respetivas instalações, o qual, posteriormente, passou essas informações aos dois vigilantes da recorrente que se iniciaram nesse serviço, visto que apenas aqui não ficou ao serviço da recorrente nenhum dos dois vigilantes que até 01-06-2023 se encontravam ao serviço, não tendo, por isso, quanto às restantes instalações do Tribunal Judicial da Comarca 1 sido necessário que o referido Supervisor tivesse tido a necessidade de transmitir tais informações.[31] Resultou, também, provado que a recorrente, apesar de ter comunicado à Ré “COPS” que não aceitava a transmissão de estabelecimento, e de o Autor se ter recusado a assinar o novo contrato, inicialmente ainda inscreveu o Autor como seu trabalhador na Segurança Social e no SIGESP, ainda que, posteriormente, viesse a anular tais inscrições.[32]
Resulta, assim, desta factualidade que a recorrente, apesar de não ter aceitado a transmissão de estabelecimento, aceitou ao seu serviço a maioria dos trabalhadores que prestavam a sua atividade profissional de vigilância para o Tribunal Judicial da Comarca 1 (8 em 10 vigilantes), para prestarem idêntico serviço, ou seja, desempenharem exatamente as mesmas funções, com recurso ao mesmo tipo de material e organizadas de modo similar, e, ainda que os tenha obrigado a celebrar novo contrato, manteve-lhes a antiguidade e não os submeteu a qualquer período experimental, nem teve de lhes passar qualquer informação, o que permitiu que aquela específica atividade desempenhada para aquele Tribunal se tivesse mantido num sistema de continuidade, de forma duradoura e organizada.
E, a ser assim, tendo existido transmissão de estabelecimento e não tendo a recorrente aceitado o Autor ao seu serviço e nem o tendo despedido através do competente recurso ao procedimento disciplinar, estamos perante um despedimento ilícito.
Deste modo, apenas nos resta confirmar a bem fundamentada sentença proferida pela 1.ª instância, mantendo-se a posição aí assumida de que houve transmissão de estabelecimento, nos termos do art. 285.º do Código do Trabalho.

5 – Excessivo quantum indemnizatório pela indemnização atribuída em face do despedimento ilícito
Entendeu ainda a recorrente que a fixação da indemnização próxima do limite máximo previsto deve ficar reservada para situações de grosseira violação/omissão procedimental e, bem assim, para aquelas em que a sanção deva considerar-se ostensivamente violadora de princípios fundamentais e estruturantes, máxime, o da igualdade, o que não é manifestamente o caso.
Mais referiu que se tratando de uma questão pouco pacífica na jurisprudência e doutrina e onde existem decisões jurisprudenciais contraditórias, a ilicitude é reduzida, pelo que a indemnização legal em substituição da reintegração deveria ter sido fixada no valor de quinze dias de retribuição base.
Apreciemos.
Dispõe o art. 391.º do Código do Trabalho que:
1 - Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização, até ao termo da discussão em audiência final de julgamento, cabendo ao tribunal determinar o seu montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381.º
2 - Para efeitos do número anterior, o tribunal deve atender ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial.
3 - A indemnização prevista no n.º 1 não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.

Nos termos do citado art. 391.º, os critérios para fixação dos dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo são apenas dois:
a) o valor da retribuição; e
b) o grau de ilicitude do comportamento do empregador.
Quanto ao fator retribuição, importa atentar que o mesmo deve funcionar de forma a obter uma maior equidade, impedindo as naturais distorções em face dos diferentes graus de remuneração dos trabalhadores, de modo a que, na fixação dessa indemnização, se atente à situação económica do lesado, conforme determina o art. 494.º do Código Civil. Deste modo, quanto menor for a remuneração do lesado, maior deve ser o número de dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade a fixar.
Por sua vez, encontrando-se igualmente a medida da indemnização dependente do grau de ilicitude do despedimento, terá de se atender na sua fixação ao índice de censurabilidade da conduta da entidade empregadora e no que tal conduta revela de desrespeito pela dignidade social e humana do trabalhador lesado.[33]
A sentença recorrida fixou em 40 dias por cada ano completo ou fração de antiguidade a indemnização a atribuir ao Autor pela entidade patronal nos seguintes moldes:
Provou-se que o autor auferia uma retribuição de baixo valor, pelo que este factor aponta para a fixação da indemnização ligeiramente acima do seu ponto médio.
No que se refere ao grau de ilicitude do comportamento do empregador, verificamos que o mesmo é elevado (desconsiderando o trabalhador como pessoa com dignidade e sem se preocupar com as consequências dessa atitude, sem nenhuma comunicação formal e obrigando-o a procurar ocupar o seu posto de trabalho).
Assim sendo, este factor aponta para a fixação da indemnização também acima do ponto máximo da moldura.
Termos em que se afigura equilibrada a fixação da indemnização em 40 dias de retribuição base por cada ano completo de antiguidade (a contar até trânsito em julgado da presente sentença).
O valor provisório será, assim, de 4.324,80€ (((864,96:30)x40)x3 + ((864,96:30)x40):12x9)), com juros desde a data da prática do facto ilícito (1/06/2023).

Efetivamente, auferindo o Autor o valor de €864,96 de retribuição mensal, estamos perante uma retribuição baixa, pelo que tal circunstância permite equacionar que o valor a fixar deva ser um pouco acima da média. Acresce que efetivamente o grau de ilicitude da recorrente é bastante acentuado, uma vez que a recorrente pretendeu ficar com todos os trabalhadores da anterior prestadora de serviços de vigilância, para, desta forma, se aproveitar do know how destes e poder iniciar funções sem qualquer tipo de disrupção, sem, contudo, lhes pretender conceder todos os seus direitos legais, e como o Autor fez questão de fazer valer os seus direitos, não o aceitou ao seu serviço e recusou-o publicamente, mesmo perante a intervenção policial.
Nesta conformidade, afigura-se-nos adequada e proporcional a indemnização em substituição da reintegração que foi fixada pela 1.ª instância (40 dias de retribuição base por cada ano completo ou fração de antiguidade, entre 02-09-2019 e o trânsito em julgado da decisão final proferida nestes autos), que se mantém, improcedendo, nesta parte, a pretensão da recorrente.

6 – Errada condenação quanto ao valor relativo às retribuições intercalares
Entende ainda a recorrente que o tribunal a quo violou o disposto no art. 390.º, n.º 2, al. a), do Código do Trabalho, por não ter deduzido as importâncias que o trabalhador auferiu com a cessação do seu contrato de trabalho e que não receberia, designadamente o período em que se manteve incapacitado para o trabalho entre 1 e 18 de junho de 2023, bem como o que consta da informação prestada pela Segurança Social sobre vencimentos posteriores do Autor, sendo que os valores concretos devem ser apurados em incidente de liquidação de sentença.
Dispõe o art. 390.º do Código do Trabalho que:
1 - Sem prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento.
2 - Às retribuições referidas no número anterior deduzem-se:
a) As importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento;
b) A retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento;
c) O subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador no período referido no n.º 1, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social.

Nos termos da invocada al. a) do n.º 2 do art. 390.º do Código do Trabalho apenas são deduzidas as importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, incumbindo o ónus da prova do facto extintivo do direito de receber estas retribuições ao empregador (art. 342.º, n.º 2, do Código Civil).[34]
Ora, não consta da matéria de facto dada como assente, e nem sequer consta da impugnação fáctica efetuada pela recorrente, que o Autor tenha auferido, após o despedimento ilícito de que foi alvo, e em virtude desse despedimento, quaisquer retribuições que não receberia se não fosse o despedimento.
Assim, e em face do que consta da referida alínea, improcede, nesta parte, a pretensão da recorrente.
Relativamente ao período em que o Autor esteve em situação de incapacidade para o trabalho (entre o dia 07-06-2023 e 18-06-2023, ou seja, 12 dias – facto provado 1.25), efetivamente a entidade competente para proceder ao pagamento de prestações destinadas a compensar a perda de remuneração por doença é a segurança social, nos termos dos arts. 1.º, 5.º e 16.º do DL n.º 28/2004, de 04-02, já não ao abrigo da mencionada al. a) do n.º 2 do art. 390.º do Código do Trabalho.
Assim, nas retribuições intercalares, mais concretamente na retribuição referente ao mês de junho de 2023 terão de ser descontados os 12 dias em que o Autor esteve em situação de baixa médica, pelo que, ao valor que, a este título, a recorrida se encontrava condenada, quanto ao mês de junho de 2023, terá de ser deduzida a remuneração de 12 dias, ou seja, a quantia de €345,98.
Nesta conformidade, ainda que com outro suporte jurídico, procede parcialmente a pretensão da recorrente, sendo a mesma condenada, a título de quantias mensais ilíquidas devidas desde 01-06-2023 e até ao trânsito em julgado, no montante mensal de €1.081,20, sendo, porém, de deduzir, quanto ao mês de junho de 2023, a esse valor, a quantia de €345,98;

7 – Inexistência dos requisitos para a condenação por danos não patrimoniais, sendo também excessivo o quantum indemnizatório arbitrado
Considera a recorrente que apenas são atendíveis, no que a danos morais diz respeito, nos termos do art. 496.º, n.º 1, do Código Civil, os danos que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito, e, em face dos factos provados, é impossível aferir a dimensão, a duração e a gravidade dos danos, até porque, dessa matéria de facto, resulta apenas termos conclusivos e estados psicológicos, inexistindo qualquer facto concreto que justifique tal condenação.
Determina o art. 389.º, n.º1, al. a), do Código do Trabalho, que:
1 - Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado:
a) A indemnizar o trabalhador por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais;

Estatui o art. 496.º, n.º 1, do Código Civil, que:
1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.

Conforme bem refere Pires de Lima e Antunes Varela, no Código Civil Anotado:[35]
O Código Civil aceitou, em termos gerais, a tese da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, embora limitando-a àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada).

Segundo as regras do Código Civil, e no que apenas diz respeito aos danos não patrimoniais, para que tais danos possam ser ressarcidos torna-se imperioso que:
(i) tenha existido um comportamento ilícito e culposo da entidade patronal;
(ii) existam danos por parte da trabalhadora;
(iii) tais danos, pela sua gravidade, sejam merecedores da tutela do direito (não sendo indemnizáveis meros incómodos); e
(iv) exista um nexo causal entre o referido comportamento e os danos sofridos.
Relativamente à concretização do que seja a gravidade do dano, compete ao tribunal efetuar, perante cada caso, essa apreciação.
Como bem analisa Bruno Bom Ferreira no artigo que publicou na Verbo Jurídico, sob o tema A problemática da titularidade da indemnização por danos não patrimoniais em direito civil:
A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objetivo (essa apreciação deve ter em linha de conta as circunstâncias do caso concreto), devendo abstrair-se dos fatores subjetivos (“de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada”).

Vejamos, então, o caso concreto.
Resultou provado que a recorrente despediu ilicitamente o Autor, pelo que se mostra provado o comportamento ilícito daquela. Acresce que, nos termos do art. 799.º, n.º 1, do Código Civil, existindo um comportamento ilícito, presume-se a culpa, presunção essa que, atentos os factos provados, não se mostra ilidida pela recorrente. Efetivamente, pretendendo esta apenas obter os benefícios resultantes do facto de ficar com os vigilantes da anterior prestadora de serviços, sem, porém, conceder a esses trabalhadores os direitos a que tinham direito, sendo que, porque o Autor pretendeu fazer valer os seus direitos, viu-se sem posto de trabalho, sem salário e sem direito a subsídio de desemprego, uma vez que a recorrente, por o Autor não se ter submetido às suas condições, recusou-se a considerá-lo como seu trabalhador, impedindo-o, por diversas vezes, de assumir o seu posto de trabalho, mesmo com a intervenção da PSP, e também se recusou a entregar-lhe a documentação necessária para o Autor poder auferir o subsídio de desemprego.
Resultou ainda provado que, em face do comportamento da recorrente, o Autor esteve incapacitado para o trabalho por doença, em virtude da incerteza em que passou a viver, a qual lhe causou angústia. Resultou igualmente provado que, em face do comportamento da recorrente, o Autor sentiu vergonha e constrangimentos perante as pessoas com quem costumava trabalhar naquelas instalações do Tribunal desde 02-09-2019, concretamente perante funcionários judiciais, magistrados judiciais e do Ministério Público e agentes da polícia; teve medo de ficar sem rendimentos para suportar o pagamento das suas despesas e para a sua subsistência e a do seu agregado familiar; e sentiu embaraço por não poder cumprir compromissos de pagamentos a que estava obrigado, tanto mais que o Autor vivia exclusivamente do seu trabalho.
Provou-se também que tal comportamento da recorrente causou ao Autor, e continua a causar, uma dolorosa preocupação, sofrimento, revolta, angústia, inquietação, tristeza, desespero, perda do sono, irritabilidade e desequilíbrio emocional.
Ora, estes danos afetaram o bem-estar psicológico do Autor, com visível grau de intensidade, levando-o, designadamente, à perda de sono, ao desespero, à tristeza, à irritabilidade, à vergonha, ao medo, ao embaraço e ao constrangimento, tendo, inclusive, o Autor ficado impossibilitado para o trabalho por doença.
Nesta perspetiva, mostrando-se preenchidos todos os requisitos previstos no art. 496.º, n.º 1, do Código Civil, visto que os danos sofridos pelo Autor, pela sua gravidade, merecem a atribuição de uma indemnização, improcede, nesta parte, a pretensão da recorrente.
Entende, ainda, a recorrente que, mesmo a ser condenada por uma indemnização por danos não patrimoniais, o valor fixado é manifestamente excessivo.
Afigura-se-nos que, nesta parte, tem alguma razão.
O tribunal a quo condenou a recorrente no pagamento, a título de indemnização por danos não patrimoniais, na quantia de €7.000,00.
Ora, na fixação da indemnização por danos não patrimoniais, deve atender-se ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso, nos termos conjugados do arts. 496.º, n.º 4 e 494.º ambos do Código Civil.
Como já se referiu supra, o grau de culpabilidade da recorrente revela intensidade e apesar de se desconhecer a situação económica desta, sabe-se que a situação económica do Autor é difícil, sendo que, para além de ter estado doente em virtude destes factos, o Autor padeceu e continua a padecer de diversas perturbações a nível psicológico (perda de sono, desespero, tristeza, revolta, angústia, inquietação, irritabilidade, medo, embaraço e constrangimento). Acresce que o Autor se encontrava a trabalhar para o Tribunal Judicial da Comarca 1 desde 02-09-2019, privando diariamente com magistrados, advogados, funcionários, polícias e público em geral, os quais assistiram à recusa da recorrida em permitir que o Autor ocupasse o seu local de trabalho. Não podemos deixar de salientar a ilicitude do comportamento da recorrente, ao pretender aproveitar-se das capacidades do Autor enquanto vigilante daquelas instalações, mas recusar-se a conceder-lhe os direitos a que legitimamente tinha direito.
Porém, recorrendo à equidade, em face da gravidade e tipo de danos de que o Autor padeceu e padece, a que se terá também de atender ao facto de o período de incapacidade para o trabalho por doença não ter sido muito longo, afigura-se-nos adequado e proporcional a atribuição do montante de €5.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Nesta conformidade, procede aqui a pretensão da recorrente, condenando-se esta, a título de indemnização por danos não patrimoniais, no montante de €5.000,00.

8 – Errada atribuição da data a partir da qual devem ser contabilizados os juros de mora
Por fim, considera a recorrente que na fixação dos juros de mora foi violado o disposto no art. 805.º, n.º 3, do Código Civil, quer quanto à indemnização de antiguidade, quer quanto às retribuições intercalares, visto que, no primeiro caso, foi condenada em juros desde 01-06-2023 e, no segundo caso, desde o último dia do mês a que cada retribuição diga respeito, quando em ambas as situações apenas deveria ter sido condenada desde a data do trânsito em julgado, momento a partir do qual ambas as indemnizações se tornam líquidas.
Dispõe o art. 805.º do Código Civil que:
1 - O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.
2. Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação:
a) Se a obrigação tiver prazo certo;
b) Se a obrigação provier de facto ilícito;
c) Se o próprio devedor impedir a interpelação, considerando-se interpelado, neste caso, na data em que normalmente o teria sido.
3 - Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número.

Apreciemos.
Em face do disposto no citado artigo, e quanto às retribuições intercalares, em cada mês se vence uma retribuição, cujo valor do crédito se mostra líquido (visto que mesmo nas situações de incapacidade temporária por doença, a entidade patronal não possui dúvidas sobre o valor de retribuição a pagar ao trabalhador – o valor mensal deduzidos os dias em que o trabalhador esteve de baixa médica), pelo que, por estarmos perante uma obrigação que provém de um facto ilícito (o despedimento ilícito) e se mostra líquida, a mora do credor vence-se no final de cada mês para cada uma das retribuições mensais, com o vencimento da obrigação de pagar tal retribuição e da constatação do seu não pagamento.
Já quanto à indemnização por substituição da reintegração, apesar de também esta indemnização ter por origem um facto ilícito, o valor exato do seu montante apenas é fixado em sede judicial (pode ser fixada entre 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade), pelo que exatamente por ter sido um facto ilícito que lhe deu origem, a mora do credor constitui-se com a citação.
Nesta conformidade, procede parcialmente a pretensão da recorrente, alterando-se a data do vencimento dos juros relativamente à indemnização em substituição da reintegração, a qual passa a ser a da citação.
V – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso do despacho saneador totalmente improcedente e o recurso da sentença parcialmente procedente, e, em consequência, determinar a revogação parcial dessa sentença e a sua substituição nos seguintes termos:
- Condenar a Ré “2045 – Empresa de Segurança, S.A.” a pagar ao Autor AA:
a) os juros de mora à taxa legal, contados desde a citação e até integral pagamento, quanto à indemnização em substituição da reintegração em que foi condenada;
b) a título de quantias mensais ilíquidas, devidas desde 01-06-2023 e até ao trânsito em julgado, no montante mensal de €1.081,20, sendo, porém, de deduzir, quanto ao mês de junho de 2023, a esse valor, a quantia de €345,98; e
c) a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de €5.000,00.
Quanto ao demais, mantém-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente e recorrido na proporção do decaimento, sem prejuízo da isenção que este beneficia (art. 527.º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Notifique.
Évora, 12 de setembro de 2024
Emília Ramos Costa (relatora)
Paula do Paço
João Luís Nunes

__________________________________________________
[1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.ª Adjunta: Paula do Paço; 2.º Adjunto: João Luís Nunes.
[2] Doravante AA.
[3] Doravante “2045 - Gália”.
[4] Doravante “2045”.
[5] Doravante “COPS”.
[6] Veja-se o acórdão do STJ proferido em 05-06-2024 no âmbito do processo n.º 28988/21.0T8LSB.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt.
[7] Acórdão do STJ proferido em 19-04-2023 no âmbito do processo n.º 29343/21.8T8LSB.L1-A.S1, consultável em www.dgsi.pt.
[8] Acórdão do TRP proferido em 21-11-2016 no âmbito do processo n.º 12128/14.5T8PRT-B.P1, consultável em www.dgsi.pt.
[9] Vide anotação 6.
[10] Veja-se o acórdão desta Relação proferido em 11-04-2019 no âmbito do processo n.º 678/18.9T8STC.E1, consultável em www.dsgi.pt.
[11] Vide anotação 6.
[12] No âmbito do processo n.º 861/13.3TTVIS.C1.S1, consultável em www.dgsi.pt.
[13] Prova e Formação da Convicção do Juiz, Coletânea de Jurisprudência, Almedina, 2016, p. 55.
[14] Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, pp. 406-408.
[15] Acórdão do TRC, proferido em 20-06-2018, no âmbito do processo n.º 13/16.0GTCTB.C1, consultável em www.dgsi.pt.
[16] Acórdão do STJ, proferido em 29-04-2015, no âmbito do processo n.º 306/12.6TTCVL.C1.S1, consultável em www.dgsi.pt.
[17] O já citado acórdão do TRC, proferido em 20-06-2018.
[18] No âmbito do processo n.º 476/13.6TTPRT.P1, consultável em www.dgsi.pt.
[19] Acórdão do STJ proferido em 13-07-2022 no âmbito do processo n.º 13-07-2022, consultável em www.dgsi.pt.
[20] Indica-se, a este propósito, o acórdão desta Relação proferido em 12-10-2023 no âmbito do processo n.º 23/21.6T8FAR.E1, consultável em www.dgsi.pt.
[21] Lei n.º 34/2013, de 16-05, na redação dada pela Lei n.º 46/2019, de 08-07.
[22] Referente ao processo n.º 1999/20.6T8FAR.E1, consultável em www.dgsi.pt.
[23] Acessível em https://comarcas.tribunais.org.pt/comarcas/pdf2/faro/pdf/RISJCF%20-%20Regulamento%20Interno%20dos%20Servi%C3%A7os%20Judiciais%20da%20Comarca%20de%20Faro.pdf. Estabelece-se, de resto, nos n.ºs 3, 5 e 6 do artigo 32.º desse Regulamento que: “3. Não é permitido o acesso ou permanência no espaço interior do tribunal a quem não for portador de documento oficial de identificação. (…) 5. As entradas principais nos edifícios do tribunal podem ser controladas e vigiadas por pessoal qualificado, sem prejuízo da sujeição das pessoas que pretendem aceder ao interior das instalações a um controle electrónico de detector de metais, com excepção dos magistrados e funcionários que aí desempenham funções e de advogados e solicitadores. 6. Caso o detector de metais assinale a existência de objectos metálicos, o respectivo portador é convidado a exibi-los; recusando-se a fazê-lo: a) Se o portador dos objectos estiver convocado para comparecer em alguma diligência, será solicitada a comparência da PSP/GNR para proceder à sua revista; b) Não estando convocado, ser-lhe-á negada a sua entrada nas instalações.”
[24] Facto provado 1.51.
[25] Facto provado 1.39.
[26] Facto provado 1.53.
[27] Facto provado 1.37.
[28] Facto provado 1.37.
[29] Factos provados 1.15, 1.16 e 1.38.
[30] Facto provado 1.50.
[31] Factos provados 1.60, 1.61 e 1.62.
[32] Factos provados 1.17, 1.18, 1.20 e 1.57.
[33] Veja-se, neste sentido, o acórdão do TRL, proferido em 06-07-2011, no âmbito do processo n.º 1584/07.8TTLSB.L1-4, consultável em www.dgsi.pt.
[34] Vide acórdão do TRE proferido em 25-01-2024 no âmbito do processo n.º 443/23.T8PTM.E1; e acórdãos do TRG proferido em 02-02-2023 no âmbito do processo n.º 1500/21.4T8VCT.G1; e proferido em 19-12-2023 no âmbito do processo n.º 2446/20.9T8GMR.G1; consultáveis em www.dgsi.pt.
[35] Vol. I, Almedina, p. 499.