ACÇÃO EXECUTIVA
PERSI
EXTINÇÃO
Sumário


1- A prolação de despacho de citação dos Executados não preclude a posterior apreciação oficiosa das questões não conhecidas naquele despacho que poderiam ter determinado, se apreciadas, o indeferimento liminar, contando que ainda não tenha ocorrido o primeiro ato de transmissão dos bens penhorados.
2- A extinção do PERSI com o fundamento legal de terem decorrido mais de 90 dias subsequentes à data de integração do devedor bancário nesse procedimento, não exime a entidade bancária de lhe comunicar, para além daquele fundamento legal, as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento.
(Sumário elaborado pela relatora)

Texto Integral


Processo n.º 1160/16.4T8ENT-A.E1 (Apelação em Separado)
Tribunal recorrido: Juízo de Execução ... – J...
Apelante: Banco Comercial Português, S.A.
Apelado: AA

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora

I – RELATÓRIO
BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A. (BCP), em 14-03-2016, intentou execução ordinária (Agente de Execução) para pagamento de quantia certa, contra BB, na qualidade de fiadora, e contra AA (na qualidade de mutuário), apresentando como título executivo o documento particular autenticado intitulado Contrato de Compra e Venda com Mútuo, Hipoteca e Fiança e respetivo Anexo I, alegando, em síntese, que, em 22 -04-2015, no âmbito do processo nº 729/12...., que corre termos no Tribunal de ... – Inst. Central – ... – J..., o imóvel hipotecado foi adjudicado à Exequente pelo montante de €93.000,00, tendo ao mesma pago a conta do processo no montante de €1.834,31, e o remanescente no valor de €91.165,69 não foi suficiente para liquidar o empréstimo consubstanciado no referido documento particular autenticado, tendo liquidado os juros moratórios vencidos e pago parcialmente o capital, ascendendo o valor em dívida a €57.090,23, a que acrescem juros de mora vencidos, bem como os juros moratórios vincendos até integral e efetivo pagamento.

Em 20-04-2016, com base no artigo 726.º, n.º 6, do Código de Processo Civil (CPC), foi proferido despacho a ordenar a citação dos Executados para, no prazo legal, pagarem ou deduzirem oposição à execução.

Em 07-09-2023, ao abrigo do artigo 734.º, n.º 1, do CPC, foi proferido despacho a ordenar a notificação da Sra. Agente de Execução para esclarecer se já tivera lugar algum ato de transmissão de bens penhorados, tendo a mesma respondido negativamente.

Foi, então, em 03-10-2023 proferido o seguinte despacho:
«Tomei conhecimento da informação prestada pela Sra. agente de execução através da ref.ª ...88 de 14-09-2023, diante da qual, tendo presente o disposto no artigo 734.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, importa deslindar, face à natureza do crédito exequendo, se foi dado cumprimento ao Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) estipulado no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10.
De facto, e na esteira do que tem jurisprudencialmente entendido de forma pacífica, entendemos que sendo o PERSI obrigatório, o seu cumprimento consubstancia uma condição objetiva de procedibilidade para a execução, impondo-se, por conseguinte, perante o seu eventual desrespeito, a absolvição do executado da instância por procedência de excepção dilatória inominada insanável, de conhecimento oficioso - artigos 573.º, n.º 2, e 578.º, do Cód. Proc. Civil.
Destarte, convido o exequente a demonstrar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, o cumprimento do PERSI relativamente aos executados».

Em resposta, em 12-10-2023, a Exequente juntou aos autos 4 documentos que correspondem às cartas que enviou aos Executados referentes, respetivamente, à integração dos clientes em PERSI e a comunicação da extinção do mesmo procedimento.
Constando de cada uma das cartas enviadas aos Executados a comunicação da extinção do PERSI, nos seguintes termos:
«Informamos que, na sequência de terem decorrido 91 dias da integração no PERSI - Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, e permanecendo em mora as responsabilidades de crédito abaixo identificadas, consideramos extinto o referido procedimento (*)».

Em 27-10-2023, foi proferido despacho a facultar aos Executados o exercício do contraditório, nada tento o mesmos dito.
Também foi facultado prazo à Exequente para, querendo, exercer «contraditório acerca da eventual adopção do entendimento de acordo com o qual a carta de comunicação de extinção do PERSI datada de 22-05-2014 e alegadamente dirigida ao executado AA não é susceptível de traduzir o cabal cumprimento do disposto no artigo 17.º, n.ºs 3 e 4, do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10, por não indicar a concreta base legal da extinção nem, de forma conveniente, as concretas razões de facto pelas quais foi considerada inviável a manutenção do procedimento».
Os Executados nada disseram.
A Exequente, por seu turno, respondeu defendendo que foi «dado total cumprimento aos requisitos plasmados no DL n.º 227/2012, de 25/10.».

Em 08-01-2024, foi proferida a decisão (que vem a ser a recorrida) que decidiu:
«A) Julgar oficiosamente verificada a excepção dilatória inominada insanável decorrente do desrespeito, pela exequente “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” [rectius Banco Comercial Português, S.A[1]], da demonstração da válida comunicação ao executado AA da extinção do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento instituído pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10, e, em consequência, absolver o identificado executado da instância executiva, determinando, nessa parte, a extinção da execução – artigos 573.º, n.º 2, 576.º, n.ºs 1 e 2, 578.º, 726.º, n.ºs 2, alínea b) e 3, e 734.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil;
B) Determinar a prossecução da execução relativamente à executada BB.»

Inconformada, apelou a Exequente apresentando as seguintes CONCLUSÕES:
A. Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida pelo douto Tribunal a quo que decidiu “julgar oficiosamente verificada a exceção dilatória inominada insanável decorrente do desrespeito, pela exequente “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” [resultando, certamente, a identificação da Entidade Exequente de lapso de escrita por parte daquele Tribunal a quo] da demonstração da válida comunicação ao Executado AA da extinção
do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento instituído pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10, e, em consequência, absolver o identificado executado da instância executiva, determinando, nessa parte, a extinção da execução – artigos 573.º, n.º 2, 576.º, n.ºs 1 e 2, 578.º, 726.º, n.º 2, alínea b) e 3, e 734.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil.”
B. Os presentes autos datam de 18 de Março de 2016, data em que o Exequente ora Recorrente instaurou contra os ora Recorridos acção executiva destinada a diligenciar pelas providências necessárias e adequadas à realização coactiva do direito de crédito de que é legítimo titular.
C. Tendo a acção sido autuada e distribuída sob a forma de processo comum ordinário, foi - ainda que o Tribunal a quo o pareça, agora, olvidar -, em 20 de Abril de 2016, objecto de Despacho Liminar, tendo o douto Tribunal a quo então entendido que o processo deveria prosseguir seus termos – veja-se, por entender não se verificar in casu qualquer fundamento que determinasse o indeferimento liminar do Requerimento Executivo nos termos plasmados no n.º 2 do artigo 726º do Código de Processo Civil -, e ordenando em consequência, entre o demais, a citação dos Executados para, no prazo de 20 dias, pagarem ou oporem-se à Execução, conforme disposto no n.º 6 do supra citado artigo 726º do Código de Processo Civil.
D. Os Executados, ora Recorridos, foram pessoalmente citados mediante contacto pessoal da Sra. Agente de Execução em 14 de Julho de 2016, não tendo apresentado qualquer oposição à execução mediante Embargos de Executado.
E. Ademais, concretizadas as competentes diligências de penhora, não apresentaram, os Executados, qualquer oposição às mesmas, prosseguindo os autos de execução seus ulteriores termos com as subsequentes diligências tendentes à venda dos bens penhorados.
F. Volvidos mais de 7 anos (!) da prolação do retro identificado Despacho Liminar, em 03 de Outubro de 2023 o Mmº Juiz a quo, fazendo uso de um poder/dever de conhecimento oficioso legalmente consignado no artigo 734º, n.º 1 do Código de Processo Civil, instou o Exequente ora Recorrente a comprovar nos autos o cumprimento do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) estipulado no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10, por entender, sucintamente, aquele douto Tribunal a quo que “(…) sendo o PERSI obrigatório, o seu cumprimento consubstancia uma condição objetiva de procedibilidade para a execução (…)”.
G. Em cumprimento de tal questão suscitada pelo Tribunal a quo – e transcorridos 7 anos da prolação do Despacho Liminar, itera-se -, o Exequente aqui Recorrente juntou aos autos os documentos comprovativos do envio das Cartas de integração dos Executados no PERSI, bem como da extinção do procedimento, atendendo a que se manteve o incumprimento.
H. Ora, não tendo os Executados – mormente, o Executado AA - deduzido qualquer oposição à execução e tendo, de outra sorte, a instituição bancária Exequente apresentando cópia das cartas enviadas ao Executado no âmbito do PERSI, estas constituem princípio de prova do envio das comunicações de integração do Cliente no PERSI e de extinção deste procedimento, não podendo o Juiz oficiosamente concluir pela verificação da exceção dilatória inominada de falta de PERSI e extinguir a execução quanto ao referido Executado/Mutuário AA.
I. Sem prescindir, a integração do Devedor / Mutuário no PERSI foi comunicada por cartas de 19 de Fevereiro de 2014, onde o Banco solicitava especificamente quais os documentos necessários para proceder à avaliação da capacidade financeira do devedor, para efeitos de apresentação de proposta e solicitava o contacto, indicando os meios ao dispor para esse efeito.
J. As referidas cartas incluíam dois anexos: o primeiro anexo identificava pormenorizadamente o crédito em dívida (número de prestações, montante, data de vencimento, taxa de juro aplicável) e o segundo anexo explicava o que é o PERSI, “criado pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro”, quais as garantias e deveres do Devedor, bem como o procedimento a adotar e a forma de extinção de tal Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento.
K. Consta expressamente do Anexo II da Carta endereçada ao Executado AA a informação de que o PERSI se extingue no 91.º dia seguinte ao seu início se não for prorrogado por acordo entre as partes.
L. Uma vez que as responsabilidades em dívida não foram regularizadas e que o Mutuário nada disse e nada remeteu, o Banco Recorrente, na data de 22 de Maio de 2014 remeteu aos Devedores novas cartas, agora comunicando “que, na sequência de terem decorrido 91 dias da integração no PERSI – Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, e permanecendo em mora as responsabilidades de crédito abaixo identificadas, consideramos extinto o referido procedimento (*)” constando igualmente do teor de tal carta que “(*) decorre do DL 227/2012 de 25 de Outubro”.
M. No caso dos autos, o fundamento de extinção do procedimento operou de forma automática, por força da Lei, nos termos do disposto no artigo 1.º, alínea c), do artigo 17.º do DL suprarreferido, pelo que as comunicações de 22.05.2014 respeitaram todos os requisitos que lhe são impostos pelo disposto no artigo 17.º, n.ºs 3 e 4, do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10 na redação em vigor e obedeceram escrupulosamente às estipulações contidas no artigo 8.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 17/2012.
N. Efetivamente, no entender do Banco Exequente, não lhe era exigível a demonstração das razões da inviabilidade da manutenção do procedimento, para além da referência ao decurso do prazo de 91 dias desde a inclusão dos Clientes em PERSI – o que foi feito – uma vez que a carta de integração no PERSI datada de 19.02.2014 explicava claramente que o procedimento se extinguia decorridos que fossem 91 dias sobre o seu início, exceto se prorrogado por acordo entre as partes.
O. A explicação das razões da inviabilidade da manutenção do procedimento só faz sentido quando a extinção do PERSI tenha por fundamento, não o simples decurso do prazo, como sucedeu no caso sub judice, mas antes uma qualquer das situações em que a instituição bancária decide pôr termo ao processo ao abrigo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10 na redação em vigor.
P. Este entendimento foi já, aliás, diversas vezes perfilhado por este Venerando Tribunal, nomeadamente nos seus Acórdãos de 26.05.2022 (referente ao processo n.º 18/22.2T8ENT.E1, aprovado por unanimidade); de 09/02/2023 (referente ao processo n.º 3358/20.1T8ENT.E1, aprovado por unanimidade); de 28/04/2023 (referente ao processo n.º 2348/22.4T8ENT.E1); de 11.05.2023 (proferido no processo n.º 3309/20.3T8ENT.E1, aprovado por unanimidade); de 15.06.2023 (proferido no processo n.º 93/23.2T8ENT.E1, aprovado por unanimidade); de 07/11/2023 (referente ao processo n.º 543/23.8T8ENT.E1, aprovado por unanimidade); e de 23/11/2023 (referente ao processo n.º 1195/22.8T8ENT.E1)
Q. Ante o exposto, e sem necessidade de outras considerações, cuida o Recorrente que a Sentença recorrida violou, por deficiente interpretação e aplicação, o disposto no Artigo 9.º do Código Civil, bem como o consignado no Artigo 17.º, n.º 1, alínea c), n.º 3 e 4, do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro.

Não foi apresentada resposta ao recurso.

II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos e ocorrências processuais relevantes para apreciação do objeto do recurso constam do antecedente Relatório.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1. O objeto do recurso
Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), no caso em apreço, as questões a decidir são as seguintes:
- Da aplicação do artigo 734.º do CPC ao caso dos autos;
- Extinção automática do PERSI pelo simples decurso do prazo de 90 dias.

2. Da aplicação do artigo 734.º do CPC ao caso dos autos
Defende a Apelante que tendo sido proferido despacho liminar, citados os Executados sem que tenham deduzido oposição e tendo a Exequente apresentado documentos do envio das comunicações aos Executados da sua integração em PERSI e da extinção deste procedimento, tais documentos constituem «princípio de prova» do cumprimento das formalidades previstas no PERSI, «não podendo o Juiz oficiosamente concluir pela verificação da exceção dilatória inominada de falta de PERSI e extinguir a execução quanto ao referido Executado/Mutuário AA.»
Vejamos, então.
Tem sido entendimento amplamente adotado na jurisprudência que a validade e eficácia da integração do devedor bancário inadimplente no âmbito do PERSI (Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25-10), bem como a validade e eficácia da respetiva extinção são condições objetivas de procedibilidade de admissibilidade da ação declarativa ou executiva que a instituição bancária pretender mover contra esse devedor, incidindo sobre a mesma o ónus de alegar e provar essas condições nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.
Nesse sentido, decidiu o STJ no Acórdão de 19-05-2020[2], que «a demonstração de que a entidade financeira/exequente integrou o consumidor/executado no PERSI ou lhe proporcionou a oportunidade para tal, nos termos dos artigos 12.º e seguintes do D/L n.º 227/2012, constitui um pressuposto específico da ação executiva para pagamento de quantia certa (quando a obrigação exequenda respeita a financiamento de uma entidade financeira a um consumidor) equiparável à existência do título executivo, cuja ausência constitui uma exceção dilatória inominada (dado o caráter não taxativo do artigo 577.º do CPC), de conhecimento oficioso (como se extrai da regra estabelecida no artigo 578.º), que nos termos do artigo 576.º, n.º 2, e artigo 726.º, n.º 2, alínea b), do CPC determina a absolvição da instância executiva».
No Acórdão de 09-12-2021[3] o STJ voltou a afirmar que «sendo obrigatória a integração do devedor no PERSI, a sua omissão implica a ocorrência de uma exceção dilatória inominada que conduzirá à absolvição da instância executiva, como pacificamente se vem decidindo».
E no Acórdão de 02-03-2023[4] acrescentou:
«IV. A omissão da informação ou a falta de integração do devedor no PERSI, pela instituição de crédito, constitui violação de normas de carácter imperativo, que configura, também, excepção dilatória atípica ou inominada, conducente à absolvição do executado da instância executiva.»
Por consequência, a ação executiva só pode ser intentada contra os devedores após a extinção deste procedimento, sendo que a sua omissão desencadeará a extinção dessa mesma execução.
No que concerne ao conhecimento das exceções dilatória, a regra é a do conhecimento oficioso. Como bem se faz notar no Acórdão desta Relação de Évora prolatado em 27-06-2024[5]:
«1 - A regra do conhecimento oficioso das exceções dilatórias é uma manifestação do princípio constitucional da legalidade do conteúdo da decisão e significa que o juiz não está sujeito às alegações das partes no que respeita à indagação, interpretação e aplicação da norma de direito (seja ela de direito substantivo, seja de direito processual); logo, a violação de norma que determina o pressuposto processual é oficiosamente cognoscível pelo que, independentemente de a parte a invocar, a falta de pressuposto processual é constatada pelo julgador que dela retira a consequência devida.»
No âmbito do processo executivo, o artigo 734.º do CPC apresenta-se como uma norma específica relativamente à fixação do momento até ao qual o juiz pode conhecer oficiosamente das questões que poderiam determinar, se apreciadas nos termos do artigo 726.º do CPC (que regula o despacho liminar e citação do executado), o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo.
As exceções dilatórias, incluindo a exceção dilatória inominada referente à integração e extinção do PERSI, enquadram-se nas questões aludidas no referido artigo 734.º do CPC.
Nem o despacho liminar, nem a falta de oposição ou a dedução de embargos ou oposição (ou a desistência dos mesmos[6]) constituem impedimento à aplicação do artigo 734.º do CPC.
Nem tão pouco o tempo de pendência da execução.
O único limite temporal que o legislador erigiu como impeditivo do conhecimento oficioso das questões que levam ao indeferimento ou aperfeiçoamento após ter sido ultrapassada a fase do artigo 726.º do CPC, foi o «primeiro ato de transmissão dos bens penhorados.»
Ora, no caso, esse limite temporal não se encontrava ultrapassado quando foi proferido o despacho recorrido, tendo o tribunal a quo se assegurado que tal sucedia ao proferir o despacho de 07-09-2023 indagando junto da Sr.ª Agente de Execução se já tinha havido algum ato de transmissão de bens, tendo a resposta sido negativa.
Por conseguinte, não procede a argumentação da Apelante quando defende que o tribunal recorrido não podia conhecer oficiosamente da referida exceção dilatória inominada de falta de PERSI e extinção de tal procedimento no momento em que o fez, atento o processado já praticado.
Em suma, a prolação de despacho de citação dos Executados não preclude a posterior apreciação oficiosa das questões não conhecidas naquele despacho que poderiam ter determinado, se apreciadas, o indeferimento liminar, contando que ainda não tenha ocorrido o primeiro ato de transmissão dos bens penhorados.
Donde se concluiu pela improcedência da primeira questão suscitada pela Apelante.

2. Extinção automática do PERSI pelo simples decurso do prazo de 90 dias
Esta questão tem sido decidida inúmeras vezes nesta Relação como, aliás, dá nota a decisão recorrida.
Os argumentos estão todos analisados e debatidos, digamos, até à exaustão, e o presente recurso nada de novo acrescenta.
Não se desconhece, também como é referido no despacho recorrido, que existem opiniões divergentes, embora a maioritária vá no sentido em que foi prolatada a decisão em recurso.
A ora Relatora, nessa qualidade ou como Adjunta, já subscreveu a interpretação que vingou na 1.ª instância. Bem como os Srs. Desembargadores Adjuntos destes autos.[7]
Tendo sempre a questão sido decidida de forma fundamentada no sentido da extinção do PERSI com o fundamento legal de terem decorrido 91.º dias subsequentes à data da integração do cliente bancário nesse procedimento, não exonerar a entidade bancária de lhe comunicar, para além daquele fundamento legal, as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento, sob pena de ineficácia da comunicação da extinção do PERSI.
Por sua vez, como já acima referido, a ineficácia da extinção do PERSI impede a entidade bancária de intentar ação executiva contra o cliente bancário tendente à satisfação do seu crédito, por faltar uma condição de admissibilidade da execução, que correspondente a uma exceção dilatória inominada insuprível, de conhecimento oficioso, determinante da extinção da instância executiva caso a mesma tenha sido instaurada.
Como já se teve oportunidade de decidir no Acórdão proferido em 16-11-2021[8], relatado pela ora também Relatora, ocorrendo incumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de crédito abrangidos pelo Decreto-Lei nº 227/2012, de 25-10, as instituições de crédito têm de integrar o devedor obrigatoriamente no PERSI (artigo 12.º a 17.º do diploma) em ordem a regularizar e viabilizar um mútuo acordo tendente a evitar o recurso à via judicial, incidindo sobre a mesma o ónus de alegar e provar essas condições nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.
Quanto à extinção do referido procedimento, rege o disposto no artigo 17.º.
Interessa para a economia deste recurso destacar os seguintes segmentos deste normativo:
«1- O PERSI extingue-se:
(…)
c) No 91.º dia subsequente à data de integração do cliente bancário neste procedimento, salvo se as partes acordarem, por escrito, na respetiva prorrogação;
(…)
«3 - A instituição de crédito informa o cliente bancário, através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento.
4 - A extinção do PERSI só produz efeitos após a comunicação referida no número anterior, salvo quando o fundamento de extinção for o previsto na alínea b) do n.º 1.»
A Apelante interpreta o n.º 1, alínea c) do artigo 17.º do PERSI como prevendo uma extinção legal e automática pelo mero decurso do tempo.
Todavia, e como se escreveu no Acórdão relatado em 16-11-2021, acima referido[9], «(…) na interpretação da lei impõe-se uma metodologia hermenêutica que atenda a todos os elementos da interpretação – gramatical/literal, histórico, sistemático e teleológico/ratio legis – e que permita determinar o adequado sentido normativo da fonte plasmado no texto (letra) da lei.
Como refere MANUEL DE ANDRADE, interpretar uma lei não é mais do que fixar o seu sentido e o alcance com que ela deve valer, ou seja, determinar o seu sentido e alcance decisivos; o escopo final a que converge todo o processo interpretativo é o de pôr a claro o verdadeiro sentido e alcance da lei; o que exterioriza o sentido mais razoável e harmoniza duas grandes preocupações da teoria da interpretação da lei: a certeza do direito e a segurança jurídica.[6]
Interpretar, em matéria de lei, como advertem PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, quer dizer não só descobrir o sentido que está por detrás da expressão, como também, dentro das várias significações que estão cobertas pela expressão, eleger a verdadeira e decisiva.[7]
Sublinha BAPTISTA MACHADO que a letra da lei é «(…) o ponto de partida» da interpretação, acrescentando de seguida: «Mas não só, pois exerce também a função de um limite, nos termos do art. 9º, 2: não pode ser considerado como compreendido entre os sentidos possíveis da lei aquele pensamento legislativo (espírito/sentido) “que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”.»[8]
A apreensão dos vários sentidos da lei exige, pois, um método hermenêutico, referindo FERRARA que para o efeito o intérprete tem de socorrer-se de vários meios. [9]
Assim, se em primeiro lugar se procura reconstituir o pensamento legislativo através das palavras da lei, na sua conexão linguística e estilística, visando, desse modo, descortinar o sentido literal (elemento literal da interpretação), depois é necessário procurar a interligação e valoração com os demais elementos da interpretação, de natureza lógica, identificados comumente pela doutrina como de ordem sistemática, histórica, racional ou teleológica.
O elemento sistemático indica que as leis se interpretam umas pelas outras porque a ordem jurídica forma um sistema e a norma deve ser tomada como parte de um todo, parte do sistema.
O elemento histórico atende à história da lei (trabalhos preparatórios, elementos do preâmbulo ou relatório da lei e occasio legis - circunstâncias sociais ou políticas e económicas em que a lei foi elaborada).
O elemento racional ou teleológico atende ao fim ou objetivo que a norma visa realizar, qual foi a sua razão de ser (ratio legis).
No caso em apreço, nenhuns dos elementos da interpretação acima referidos permitem adotar e defender a interpretação que o apelante faz do artigo 17.º, n.º 1, alínea c), do PERSI.
Se é certo que da literalidade deste segmento da norma decorre que o decurso dos 91 dias subsequentes à data da integração do cliente bancário no PERSI faz extinguir este procedimento, também da letra e da inserção sistemática dos n.ºs 3 e 4 no mesmo preceito, resulta que a comunicação de extinção só produz efeitos após a entidade bancária informar o cliente bancário comunicando-lhe o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considera inviável a manutenção do procedimento.
Ou seja, ainda que fundamento legal da extinção seja o decurso do referido prazo, a entidade bancária não fica dispensada de comunicar a razão que, no seu entender, torna inviável a manutenção do procedimento.
Na verdade, os n.ºs 3 e 4 do artigo 17.º não excluem da sua previsão a alínea c) do n.º 1 do mesmo preceito.
Assim, do elemento literal e sistemático do normativo decorre que há que distinguir entre «fundamento legal» para a extinção e «razões» donde decorre a inviabilidade da persistência do procedimento que, aliás, poderia prosseguir após o 91.º, se as partes por escrito nisso acordassem.
Mas também pelo elemento racional ou teleológico da interpretação se chega a igual conclusão.
(…) o Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25-10 visou criar uma série de medidas preventivas de incumprimento (Plano de Ação para o Risco de Incumprimento -PARI) e, caso já exista incumprimento, um procedimento de regularização do mesmo (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento - PERSI) que passa pela identificação das razões do incumprimento das obrigações e pela adoção de medidas/propostas viáveis e suscetíveis de reverter o incumprimento. O que implica, por parte das entidades bancárias, todo um procedimento de avaliação da natureza pontual ou duradoura do incumprimento e da avaliação da capacidade financeira do cliente inadimplente.
Como decorre dos artigos 12.º a 16.º do PERSI, este procedimento tem várias fases (…) que implicam, em suma, diligências tendentes à avaliação, negociação das propostas apresentadas pela instituição bancária (artigos 14.º a 16.º) e, finalmente, extinção do PERSI nas situações elencadas no artigo 17.º.
Estas normas têm caráter imperativo e todas as referidas fases estão cobertas pelos princípios gerais do artigo 4.º: diligência, lealdade, boa fé e adoção de medidas adequadas quer para evitar o incumprimento, quer para a obter a regularização das obrigações incumpridas.
A razão última do regime é, no fundo, evitar que o cliente bancário entre em incumprimento ou já se encontrando nessa situação, encontrar medidas que lhe permitam regularizar o incumprimento.
Esse ónus, na ótica do legislador recaí essencialmente sobre a instituição bancária, desde logo, porque o legislador reconhece que na relação negocial estabelecida existe uma «assimetria de informação» entre aquele tipo de instituições e os consumidores (como se refere no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 227/2012 - elemento histórico da interpretação), compreendendo-se que a eficácia da implementação de medidas preventivas ou de regularização esteja no domínio da instituição bancária, carecendo o cliente de um especial apoio de obtenção de informações, de aconselhamento e acompanhamento, ou seja, de uma rede de apoio a que se reporta o diploma, que lhe conceda uma especial proteção enquanto parte mais frágil da relação contratual incumprida[10] (cfr. artigos 23.º e ss).
Deste modo, a entidade que está em condições de explicar as razões para o insucesso do PERSI, decorrido o prazo de 91 dias após a integração do consumidor naquele procedimento, é, sem dúvida, a entidade bancária, pelo que é sobre a mesma que recaí o ónus de, para além de invocar o fundamento legal da extinção do procedimento, também explicar as razões da falta de viabilidade do mesmo (n.º 3 do artigo 17.º).
É o que igualmente está subjacente e decorre do Aviso do BdP n.º 17/2012 (…).
Sendo que a falta da comunicação prevista no n.º 3 do artigo 17.º do PERSI nos termos sobreditos determina a ineficácia da comunicação da extinção do PERSI (n.º 4 do artigo 17.º).
Se a justificação, explícita ou implícita, da inviabilidade do procedimento passasse apenas pelo decurso do tempo, de pouco ou nada servia o diploma em causa. Bastava que nada fosse feito, bastando a comunicação formal da inclusão do devedor no âmbito do PERSI e a comunicação da extinção do mesmo decorrido o prazo previsto na lei. Corresponderia, assim, a uma espécie de moratória e não a um procedimento ativo a cargo das entidades bancárias com as finalidades que o legislador gizou para tal instituto.
No caso, o ora apelante indicou o fundamento legal (decurso do prazo), mas não indicou as razões da inviabilidade da manutenção do procedimento.
No fundo, o que comunicou aos ora apelados foi que continuavam em incumprimento decorrido o prazo do PERSI, logo considerava-o extinto.
Deste modo, fica-se sem saber quais as razões para a falta de viabilidade da regularização da dívida visada com o PERSI.
Foi devida a inação da entidade bancária? Falta de colaboração dos devedores? Total incapacidade financeira dos mesmos para regularizarem a dívida? Houve outras razões? Não se sabe!
O Acórdão do STJ, proferido em 16-12-2020[11], numa situação com contornos muito semelhantes aos do caso sub judice, deixou muito claro, como inscreveu no ponto I do respetivo sumário, que o PERSI «(…) não se basta com o cumprimento formal, pela instituição de crédito, do dever de integração do cliente bancário no procedimento, sendo-lhe exigida a observância de deveres específicos e a realização de diligências concretas.»
Lendo-se, ainda, no corpo do referido aresto que, independentemente, da causa de extinção do PERSI, a comunicação da extinção sempre teria de ocorrer nos termos do artigo 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 227/2012 e do artigo 8.º do Aviso do BdP (ex vi do artigo 17.º, n.º 5, do diploma citado), para que ela produzisse efeitos e, nomeadamente, para que a entidade bancária pudesse resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento e intentar ações judiciais em vista da satisfação do seu crédito (artigos 17.º, n.º 4, e 18.º, n.ºs 1, alíneas a) e c) do citado Decreto-Lei), acrescentando, ainda, que a prova do cumprimento dos deveres supra citados recaí sobre a exequente que pretenda valer-se da extinção do PERSI para resolver o contrato de crédito e executar o património do devedor.
Veja-se, ainda, o Acórdão da Relação de Lisboa, de 13-10-2020[12] em sentido idêntico.
Em suma, no caso em apreço, a comunicação de extinção não produziu efeitos e, consequentemente, mantêm-se as garantias dos ora apelados previstas no artigo 18.º do PERSI, no caso, o impedimento da entidade bancária instaurar a presente ação executiva (alínea b) do n.º 1), por faltar uma condição de admissibilidade da sua instauração e, instaurada, como sucedeu, verifica-se uma exceção dilatória inominada insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância executiva com a correspondente absolvição da instância dos executados.»

Igual conclusão foi sintetizada no Acórdão proferido em 24-03-2022[10] também relatado pela ora Relatora, nos seguintes termos: a extinção do PERSI com o fundamento legal de terem decorrido mais de 90 dias subsequentes à data de integração do devedor bancário nesse procedimento, não exime a entidade bancária de lhe comunicar, para além daquele fundamento legal, as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento.
Também no caso destes autos, a carta de 22-05-2024 enviada ao Executado comunicando-lhe a extinção do PERSI limita-se a informá-lo que «na sequência de terem decorrido 91 dias da integração de V. Exa. no PERSI – Procedimento Extrajudicial de Regularização de situações de incumprimento, e permanecendo em mora as responsabilidades de crédito abaixo identificadas, consideramos extinto o referido procedimento.»
Assim, o que foi comunicado foi a fundamentação legal da extinção (o decurso de mais de 90 dias e a manutenção em situação de incumprimento), mas não as razões pelas quais considera inviável a manutenção desse procedimento após o decurso desse prazo, e tal requisito é exigido pelo n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25-10.
Ou seja, não descartando a lei a possibilidade do procedimento ser prorrogado após o decurso dos 90 dias, a extinção do procedimento pelo decurso do referido prazo exige que a entidade bancária explique e justifique porque, no caso, a extinção ocorre porque passaram os 90 dias.
Mesmo que o devedor nada tenha feito ou contribuído para durante esse prazo tornar viável a regularização da dívida, a entidade bancária está compelida pela lei a comunicar-lhe que essa é a razão pela qual o decurso do prazo de 90 dias determina a extinção do PERSI.
E se outra houver, é essa que lhe deve ser comunicada.
Ou seja, a extinção nunca é automática por via do mero decurso do prazo de 90 dias.
Não se vislumbra na situação que o presente recurso apresenta qualquer razão para nos afastarmos da interpretação nos termos que vêm sendo referidos, pelo que se impõe a improcedência do recurso.

Dado o decaimento, as custas ficam a cargo da Apelante (artigo 527.º do CPC), sendo a taxa de justiça do recurso fixada pela tabela referida no n.º 2 do artigo 6.º do RCP.

III- DECISÃO
Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas nos termos sobreditos.
Évora, 12-09-2024
Maria Adelaide Domingos (Relatora)
José António Moita (1.º Adjunto)
Ana Pessoa (2.ª Adjunta)
__________________________________________________
[1] O tribunal recorrido incorreu em mero lapso ao identificar a Exequente, que se tem por retificado ao abrigo do artigo 614.º do CPC.
[2] Processo n.º 6023/15.8T8OER-A.LI.SI, em www.dgsi.pt
[3] Proc. n.º 4734/18.5T8MAI-A.P1.S1, em www.dgsi.pt
[4] Proc. 1141/21.6T8LLE-B.E1.S1(Fernando Baptista), em www.dgsi.pt
[5] Proc. n.º 51820/22.3YIPRT.E1 (Cristina Dá Mesquita), em www.dgsi.it
[6] Ac. RE, de 19-03-2024, proc. n.º 3086/13.4TBFAR-C.E1 (Maria João Sousa e Faro), em www.dgsi.pt
[7] Veja-se, por exemplo, o Ac. desta Relação de Évora, proferido em 12-07-2023, proc. n.º 2723/22.5T8ENT.E1, relatado pela Des. Ana Pessoas e subscrito pelo Des. José António Moita, ora Adjuntos nestes autos.
[8] Proc. n.º 17026/20.0T8PRT.E1 (Maria Adelaide Domingos), publicado em www.dgsi.pt, e citado na decisão recorrida.
[9] As notas sob os n.ºs 6 a 12 do trecho extratado têm o seguinte teor:
[6] MANUEL DE ANDRADE, Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis, Coimbra 1978, 3.ª ed., p. 26, 32 e 95.
[7] PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Noções Fundamentais de Direito Civil, II, 5.ª ed., p. 130.
[8] BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1983, p. 189.
[9] FRANCESCO FERRARA, Interpretação e Aplicação das Leis, Coimbra 1978, 3.ª ed., p. 138 e ss.
[10] Neste sentido, cfr. Ac. RC, de 19-06-2018, proc. n.º 29358/16.8YIPRT.C1, disponível em www.dgsi.pt
[11] Proferido no proc. 2282/15.4T8ALM-A.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt
[12] Proc. n.º 15367/17.3T8SNT-A.L1, em www.dgsi.pt
[10] Publicado em CJ, n.º 317, Ano XLVII, Tomo II/2022, pp. 251-255.