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MEDIDA CAUTELAR
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
ACOLHIMENTO RESIDENCIAL
Sumário
I - O artigo 37º da LPCJP prevê a tomada de decisão a título cautelar, sendo que a decisão proferida nos termos desse normativo não depende do cumprimento prévio do contraditório, designadamente nos termos do disposto no artigo 85º da LPCJP. Ou, dito de outro modo, o princípio do contraditório pode deixar de ser observado perante a urgência da necessidade da adoção de uma medida cautelar. II - A intervenção protetora, centrada na criança, só será capaz de levar a cabo os seus objetivos de forma plena quando funcionar em estreita articulação com a intervenção penal, sem atropelos recíprocos e respeitando as competências e âmbito de atuação de cada uma. III – Assim, a consideração na decisão recorrida de determinados factos constantes do processo-crime, não consubstanciam nulidade da prova. IV - A escolha da medida de promoção dos direitos e proteção das crianças em perigo deve ser norteada, prioritariamente, pelos direitos e interesses da criança ou jovem, devendo ser aplicada a medida que, atendendo a esses interesses e direitos, se mostre mais adequada a remover a situação de perigo em que a criança ou jovem se encontra. V - É justificada a aplicação da medida de acolhimento residencial em Comunidade Terapêutica, a uma jovem que necessita de acompanhamento psiquiátrico regular, com cumprimento da medicação prescrita, tendo em vista debelar as suas dependências aditivas (álcool e produtos estupefacientes), o que os progenitores não conseguem proporcionar, e em que existe ainda a necessidade de restabelecer a relação pais/filha, o que implica a intervenção de técnicos habilitados a tal. (Sumário elaborado pelo relator)
Texto Integral
Proc. nº 1958/23.7T8EVR-D.E1
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
I – RELATÓRIO AA e BB, pais da jovem CC, interpuseram recurso da decisão da Sr.ª Juíza do Juízo de Família e Menores ..., que, por entender ser «a única medida adequada à salvaguarda da menor», decidiu aplicar à referida jovem, «a título cautelar e com carácter urgente, a medida de promoção e proteção de acolhimento residencial», com a duração de 6 (seis) meses, com revisões trimestrais.
Os recorrentes finalizaram a sua alegação com as conclusões que a seguir se transcrevem[1]:
« I. O presente recurso jurisdicional incide sobre o douto despacho de 03.06.2024 com a referência n.º 34152744, proferido no processo de promoção e protecção em epígrafe referenciado, instaurado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra os Recorrentes BB e marido AA, e diga-se, desde já, contra a própria menor CC, de quem são, respetivamente, mãe e pai, que determinou “a título cautelar e com carácter urgente, a medida de promoção e protecção de acolhimento residencial, nos termos dos artigos 35.º, n.º 1, alínea f), n.º 2, 37.º, n.º 1 e 3, 49.º, 50.º, n.º 1 e 2 al. a), 91.º, n.º 1 e 4, 92.º, n.º 1, todos da LPCJP”.
II. Não se verificam quaisquer factos que ponham em perigo a segurança, saúde, formação, educação, ou desenvolvimento da menor CC, que sejam suscetíveis de serem imputados aos Recorrentes, nem tão pouco revelaram incapacidade para educarem a sua filha e prover os necessários cuidados a que estão obrigados enquanto pais, pelo que o douto despacho recorrido viola o disposto no artigo 3.º da LPJCP.
III. Além do mais os factos carreados para os autos foram-no em violação do direito ao contraditório, os RECORRENTES nunca tiveram oportunidade de exercer qualquer contraditório relativamente aos elementos probatórios considerados pela senhora Juiz de Direito a quo, indicados nas alíneas b), d), h), i), j), r), s) e t) do douto despacho recorrido, o que constitui a violação do mais elementar direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, no segmento em que pretere o direito ao contraditório, consagrado no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, no qual se pode ler que “todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”.
IV. Os RECORRENTES não tiveram qualquer decisão em prazo razoável, recorde-se que a decisão sob recurso só foi proferida depois de um pedido de Habeas Corpus, como a senhora Juiz de Direito a quo transformou o processo confidencial num processo secreto, ao mandar retirar determinados elementos cujo teor e natureza se desconhece, sempre que o mandatário consulta os autos.
V. A decisão de aplicar a medida de acolhimento residencial padece de erros básicos de ponderação dos elementos da prova, ao considerar provados factos constante de um despacho de arquivamento de um processo-crime, que injustamente visou os RECORRENTES, e sobre os quais nunca foi possível submeter a qualquer contraditório.
VI. O douto despacho recorrido padece de nulidade insanável, pois quando “estiver em causa a revisão de uma medida de acolhimento residencial, os titulares das responsabilidades parentais, bem como os jovens com mais de 12 anos de idade e as crianças com capacidade de compreensão dos assuntos em discussão, devem ser ouvidas antes de ser tomada a decisão, quer sobre os factos quer sobre a medida aplicada e a necessidade de a prorrogar ou não (artigos 4.º, al. j), 58.º, n.º 1, alíneas 89 d) e h), 84.º e 85.º da LPCJP)”
VII. Nem a menor CC nem os RECORRENTES foram ouvidos antes de proferida a decisão, pelo que a mesma é nula.
VIII. Não foram assim, os RECORRENTES notificados do teor do relatório social de diagnóstico e de acompanhamento de execução da medida junto ao processo (cf. ref.ª CITIUS n.º 4018955), pelo que não tiveram qualquer oportunidade de sobre ele se pronunciar e de requerem as diligencias contraditórias adequadas, sendo certo que este relatório social terá relevado em termos da decisão que veio a ser proferida, no concerne à medida de acolhimento da Menor em instituição, pelo prazo de seis meses. O despacho recorrido é nulo porque violou o disposto nos artigos 104.º, 107.º e 109.º do LPCJP.
IX. No despacho recorrido, aliás douto, a senhora Juiz de Direito a quo considerou provados (vide artigo 41, pp. 12 e 13 do citado despacho) um conjunto de factos que, não sendo mais do que a mera reprodução do despacho de arquivamento do processo-crime, indica que foram obtidos mediante meios a obtenção das “mensagens [vulgos sms e whatsapp] trocadas entre os progenitores da jovem, nas fotografias da jovem e da progenitora e nos ficheiros áudio e vídeo constantes do referido processo”.
X. Dispõe o artigo 34.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP) que o “domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis”, concretizando o n.º 4 do mesmo preceito que é “proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal”.
XI. O correio eletrónico enquanto meio de prova no processo penal, apenas pode ser usado em processo penal. O tribunal a quo deveria ter considerado inadmissível a utilização deste tipo de prova porque não se demonstra que os RECORRENTES tenham exercido (que não exerceram) o contraditório ou que o teriam exercido se soubessem que as provas em causa podiam ser usadas contra si neste processo.
XII. São verdadeiros os factos elencados sob os pontos 4, 5, 7, 8, 9, 11, 15 a 29, 31 a 40, 42, 45, 46 a 59 e falsos todos os restantes ou erróneas e precipitadas as conclusões e juízos que sobre eles se fazem.
XIII. Desde logo, nem todos factos elencados no ponto n.º 2 do despacho recorrido, correspondem à verdade. Em primeiro lugar, o recorrente AA nunca consumiu álcool de forma abusiva, como se demonstra desde logo, pelo facto de ser motorista profissional, o que não é compatível com esse comportamento.
XIV. É igualmente falso, que a própria menor CC fosse uma aluna de fraco rendimento escolar, tivesse absentismo escolar ou faltas disciplinares antes de ter sido retirada aos pais. Na verdade, quer o fraco rendimento escolar, quer o consumo de álcool, canabinoides e comportamentos de risco sexual só se verificaram após ter sido retirada ao cuidado dos pais e institucionalizada na comunidade “C...” em regime aberto.
XV. É verdadeiro o afirmado no ponto 10, porém amplamente prejudicado o seu alcance em função teor do despacho de arquivamento e que se reproduziu parcialmente parte, no ponto 18 destas alegações de recurso.
XVI. O constante no ponto 12. Só é verdade no que «se reporta ao seu último ano de frequência escolar e fortemente agravado após a sua institucionalização no “C...”, como aliás é reconhecido no artigo 14.
XVII. É verdade que a menor CC faltou à segunda consulta de pedopsiquiatria agendada, como se refere no artigo 30, mas omite a senhora Juiz de Direito a quo que tal falta é da responsabilidade do Hospital que desmarcou a consulta.
XVIII. Não é verdade o afirmado no artigo 36. Sempre que, a menor CC compareceu em casa dos progenitores eles informaram de imediato o DIAP ... e por conseguinte, a equipa da EMAT que aliás, nunca disponibilizou qualquer número de contacto.
XIX. A intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo obedece a determinados princípios orientadores, que são inventariados no art.º 4.º da respetiva Lei. E avultando o do interesse superior da criança e do jovem, não são esquecidos os da proporcionalidade e actualidade, da responsabilidade parental e da prevalência da família.
XX. In casu, os pais não estão inibidos do exercício das “responsabilidades parentais” (art.º 1915º do Código Civil)., revelam-se pais extremosos e adequados na educação e no acompanhamento das filhas EE e da FF, que frequentam ambas a Agrupamento de escolas ... –Évora, isto é a mesma escola que a CC frequentava, com excelente aproveitamento.
XXI. Os pais e ora recorrentes passaram ainda, a frequentar consultas de psicoterapia com o senhor Dr. GG, Psicólogo na ... integrada na Administração Regional de Saúde ... (...) com a finalidade obterem ajuda para e conselhos para o adequado relacionamento com a CC.
XXII. Os RECORRENTES pretendem providenciar os adequados cuidados de saúde à menor CC, para o que se revela imperativo o seu regresso a casa.
XXIII. Por outro lado, a menor CC verbaliza junto dos seus pais o desejo de regressar a casa e ao convívio da sua família, como se verifica nas cartas que mesma escreve aos seus pais – documento n.º 3 e documento n.º 4 – nas quais expressa o seu desejo e ansiedade em voltar para casa.
XXIV. A menor CC necessita de acompanhamento pedopsiquiátrico regular e de regressar ao convívio da sua família, restabelecendo uma rotina de vida adequada ao seu desenvolvimento pessoal e emocional. A menor CC necessita de regressar à escola, ao convívio com as suas irmãs e com os seus pais. Aliás, o que ela mais deseja neste momento.
Ela necessita de retomar o seu projecto de vida, com a família, na escola e com os seus amigos no seu meio social.
XXV. Não só a menor CC não corre qualquer perigo, como não está abandonada ou vive entregue a si própria [al. a) do n.º 2 do 3 da LPCJP]; não sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais [al. b) do n.º 2 do 3 da LPCJP]; não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal [al. c) do n.º 2 do 3 da LPCJP]; Não se verifica por isso nenhum pressuposto justificativo da medida de acolhimento residencial.
XXVI. A decretada medida de acolhimento residencial tem-se revelado por outro lado, completamente inadequada e imprópria ao acompanhamento da menor CC, como resulta da falta de adequados cuidados médicos e sucessivas fugas da instituição onde foi acolhida.
XXVII. O mais extraordinário é o facto da senhora Juiz de Direito do tribunal a quo ter determinado a medida de acolhimento residencial com fundamento no facto da criança correr perigo em função dos maus tratos físicos e psíquicos que os pais lhe podiam infligir (já vimos que é falso), ao mesmo tempo que a menor CC já foi agredida por duas vezes no “Beco com Saída” por duas outras utentes, chamadas “HH” e “II” sem que o seu director, Dr. JJ, tenha tomado alguma medida ou relatado os factos ao Tribunal ou á equipa da EMAT.
XXVIII. A medida de acolhimento residencial não tem por outro lado nenhum plano de vida útil para a CC. Não tem condições para que a mesma frequente o seu grau de ensino, nem tem nenhum plano de actividades para ocupar o seu tempo livre. Ao contrário das usas irmãs EE e FF que no conforto da vida familiar estudam, brincam e a quem pelos pais, ora RECORRENTES, é assegurada uma vida livre e feliz.
XXIX. O despacho recorrido viola entre outras, as disposições dos artigos 35.º, n.º 1, alínea f), n.º 2, 37.º, n.º 1 e 3, 49.º, 50.º, n.º 1 e 2 al. a), 91.º, n.º 1 e 4, 92.º, n.º 1, todos da LPCJP.»
A jovem CC, através do patrono nomeado, respondeu, concluindo pela procedência do recurso.
O Ministério Público, por sua vez, concluiu na sua resposta pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida nos seus exatos termos.
Cumpre apreciar e decidir.
II – ÂMBITO DO RECURSO
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), são as seguintes as questões a decidir:
- nulidade da decisão recorrida na dupla vertente da violação do princípio do contraditório e da nulidade da prova;
- impugnação da matéria de facto:
- falta de pressupostos legais para aplicação da medida de acolhimento residencial e inadequação daquela medida.
III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICO-JURÍDICA
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1. CC nasceu a ../../2008 e é filha de AA e de BB.
2. A CC foi sinalizada a 30.10.2023 à CPCJ ... pelo Hospital ..., após relato por parte da jovem de consumos abusivos de álcool pelo pai e episódios recorrentes de agressão pelos pais, verbalizando desejo de sair de casa e “viver numa instituição” e por parte da mãe da existência relativamente à filha de fraco rendimento escolar, absentismo escolar e faltas disciplinares, consumos de canabinoides e de álcool e comportamentos de risco sexual, bem como falta de adesão à terapêutica medicamentosa prescrita.
3. A jovem havia sido encaminhada pelo Hospital ... [...] a 29.10.2023, onde havia dado entrada no dia anterior, e teve alta da urgência pedopsiquiatra por ausência de critérios de internamento na pedopsiquiatria, mas com encaminhamento para a ... para avaliação social e manutenção do acompanhamento em pedopsiquiatria e terapêutica medicamentosa.
4. No dia 30.10.2023 é observada em psicologia no ... pela Dr.ª KK que, entre o mais, reporta a existência de um conflito entre a menor e os pais, de quem a menor fala com raiva e agressividade verbal, culpabilizando-os por todos os seus comportamentos desviantes (álcool, drogas, relacionamentos amorosos breves).
5. Na sequência da referida sinalização foi instaurado o processo de promoção e protecção n.º ...58; e
6. Simultaneamente foi dado início ao inquérito n.º 940/23...., no âmbito do qual a jovem foi inquirida a 31.10.2023, resultando das suas declarações, entre o mais, que:
- Em data não concretamente apurada, mas entre 2019 e 2021, em várias ocasiões, no interior da residência onde coabitavam, BB desferiu diversas bofetadas na cara de CC, à data com 13 anos ou 14 anos de idade, e disse-lhe “burra”, por a mesma ter cometido algum erro enquanto executava os trabalhos de casa ou por lhe ter respondido incorretamente.
- Noutras ocasiões, entre 2021 e 2023, em data não apurada, BB agarrou e, fazendo força, puxou os cabelos de CC.
- Em 2021, no interior da residência onde habitam os avós maternos, sita em ... (...), na sala da residência, AA aproximou-se de CC e levantou os braços para agredir fisicamente esta. Então, CC pôs os braços à frente. De seguida, AA desferiu diversas bofetadas nos braços de CC.
- Noutra ocasião, por se ter apercebido que as filhas queriam que eles se divorciassem, na presença das mesmas, AA agarrou numa cadeira e, fazendo força, arremessou-a contra o chão ou a parede, partindo-a.
- Então, por terem sentido receio de ser agredidas fisicamente, CC e EE foram para a casa de banho, tendo fechado a porta. Após, AA dirigiu-se à casa de banho, tendo-se BB colocado entre este e as filhas, CC e EE. De imediato, AA desferiu bofetadas na cabeça de EE.
- Em data não apurada, mas entre 2020 e 2021, no interior da residência onde coabitavam, na presença de LL, AA desferiu uma bofetada na face de CC.
- Em várias ocasiões no interior da residência onde coabitavam, entre 2021 e 2023, AA desferiu bofetadas na face da filha CC. Numa dessas ocasiões, AA levantou os dois braços no ar e com as duas mãos desferiu duas bofetadas na face de sua filha CC, uma de cada lado.
- Em data não apurada, mas entre 2021 e 2022, depois de ter tido conhecimento de que CC, à data com 12 ou 13 anos de idade, tinha sido suspensa da escola, no interior da residência onde coabitavam, com um cinto que empunhava, AA desferiu várias pancadas no corpo daquela.
- No início de 2023, na sala da residência onde coabitavam, AA e BB estavam a ralhar com a filha, CC, por esta ter tido um comportamento incorreto. Então, CC disse que se matava que era um descanso para todos. De imediato, AA disse “queres a faca”, “é que eu vou buscar a faca”, tendo CC respondido “então vai”.
- Após, AA foi buscar uma faca à cozinha, deu-a à filha, CC, e disse-lhe “vá mata-te”, tendo esta efetuado um corte no pulso.
- Por altura da feira de ..., em 2023, no quintal da residência, AA agarrou os cabelos da filha CC, à data com 15 anos de idade, e, exercendo força muscular, puxou-lhos, abanando-lhe a cabeça.
- Alguns dias depois, no interior da residência onde coabitavam, BB ralhou com a filha CC, tendo-se esta dirigido à casa de banho. Já na casa de banho, BB desferiu bofetadas na cara da filha, CC, tendo esta desferido uma bofetada na cara daquela.
- Então, CC foi para o quintal, tendo sido seguida por BB, que pôs as mãos sobre a mesa que estava no quintal e, exercendo força, empurrou-a contra o corpo daquela.
- No Verão de 2023, no interior da residência onde habitam os avós maternos, sita em ... (...), AA desferiu diversas bofetadas e socos na face de sua filha CC, à data com 1 5 anos de idade, que ficou a sangrar da boca e do nariz.
- Em setembro de 2023, no interior da residência onde coabitavam, AA pegou numa tesoura, cortou o cabelo à filha, CC, e disse-lhe “é a única coisa que sei que gostas”.
- Após, AA pegou num banco de cozinha e desferiu com o mesmo diversas pancadas no corpo da filha CC, à data com 15 anos de idade, que pôs os braços à frente. Nessa ocasião, AA pegou num cabo elétrico e desferiu diversas pancadas no corpo da filha CC.
- Ainda em 2023, no interior da residência onde coabitavam, no lugar onde dá explicações, em várias ocasiões, BB disse à filha CC “puta”, “vendida”, “drogada”.
- Igualmente em várias ocasiões, no interior da residência onde coabitavam, AA disse à filha “puta”, “vendida”, “drogada”.
- Entre setembro e outubro de 2023, no interior da residência onde coabitavam, AA levantou a mão para bater na face de sua filha CC, que pôs os braços à frente. Então, AA desferiu um soco na barriga de sua filha.
- No dia 24 de outubro de 2023, no interior da residência onde coabitavam, AA agarrou a camisola da filha CC e, exercendo força muscular, puxou-a, fazendo-a cair ao chão.
- Após, AA desferiu diversos pontapés no corpo da filha, CC, mais concretamente nas pernas, nos braços e na cara. De seguida, CC rastejou e pôs-se debaixo da tábua de passar a ferro, Então, AA agarrou os pés da filha, CC, fazendo força, puxou-a e disse-lhe para ela se pôr de pé.
- De seguida, AA agarrou a camisola da filha, CC, e, fazendo força, levantou-a. Após, AA levantou as mãos para bater na face de CC, que pôs os braços à frente. Então, AA desferiu um soco na barriga de sua filha.
- Nessa ocasião, AA pegou num pedaço de madeira, exibiu-o à filha CC e disse-lhe “Estás o ver este pau? Se voltas o fazer uma merda destas enfio-te pela boca, parto-te os dentes todos”, que lhe dava uma sova, que ficava toda marcada, que ele chamava a polícia, que ia preso, mas que depois sempre que ela olhasse para o espelho se ia lembrar dele.
- Em várias ocasiões, no interior da residência onde coabitavam, AA disse à filha CC que a matava, que se ela fosse para uma instituição e as irmãs também que ia à procura dela e que a matava.
- No dia 28 de outubro de 2023, AA agarrou a camisola da filha, CC, que se encontrava sentada no sofá, e, exercendo força muscular, puxou-a, fazendo-a cair ao chão. Então, CC bateu com o cotovelo no chão.
- Em todas as ocasiões, BB estava presente e retirou-se com as outras filhas para a sala da residência, nada fazendo para proteger CC.
7. No dia 31.10.23, a CPCJ ... aplicou, no âmbito do referido processo de promoção e protecção, a título cautelar e com carácter urgente, a favor da menor CC a medida de acolhimento residencial;
8. Na sequência do que a jovem foi encaminhada para o Centro de Acolhimento ... (...) da Associação ..., em Évora.
9. A 02.11.2023 foi então aplicada, por acordo alcançado entre a jovem CC e os seus progenitores, a medida de promoção e protecção de acolhimento residencial, pelo prazo de 6 (seis) meses, com revisões trimestrais, medida que se manteve em execução até à presente data;
10. No âmbito do processo de inquérito n.º 940/23.... foi aplicada a 03.11.2023, em sede de primeiro interrogatório judicial, por se terem considerados indiciados os factos supram descritos, uns fortemente (parte dos ocorridos no verão de 2023 e os que tiveram lugar em Setembro de 2023) e os outros suficientemente, e, por conseguinte, indiciada a prática por AA e BB, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alíneas d) e e), e n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pessoa de CC, a medida de coação de não contactar com a vítima ou frequentar lugares, como instituições de acolhimento e estabelecimentos de ensino onde a menor vítima se encontre.
11. A jovem frequentava no presente ano lectivo de 2023/2024 o 10.º ano do Curso Científico-Humanísüco de Línguas e Humanidades;
12. Apresentando um comportamento pautado por alguma irreverência e tentativa de provocação de reação dos professores, numa clara chamada de atenção, bem como falta de assiduidade e pontualidade, falta de empenho escolar e até comportamentos que infringiam o Regulamento interno no estabelecimento de ensino (tentativa de captação ilícita de imagens em contexto sala de aula);
13. Situações que já haviam sido reportadas no 8.º e 9.º ano de escolaridade, tendo no primeiro dos referidos anos lectivos a jovem sido, inclusivamente, alvo de uma participação disciplinar.
14. Após a institucionalização a CC passou a revelar um padrão de absentismo elevado, pois apesar de ser avistada na escola não comparecia à maioria das aulas;
15. Sendo que, perante os seus colegas de escola, relatava, de forma gráfica os consumos ilícitos que, alegadamente mantinham, bem como os contactos sexuais que tinha com vários parceiros e a intenção de matar a família e de se suicidar.
16. A CC não conseguia estar concentrada em contexto sala de aula, sendo o seu foco o terminus das aulas e vontade em estar com os amigos;
17. Tendo sido alvo de uma participação disciplinar a 20.11.2023 por parte do professor de Geografia.
18. Na Instituição que a acolhia a jovem CC manifestava dificuldade em aceitar as regras e limites e apresentava interações desafiantes e agressivas com adultos e pares e consumos de haxixe e de álcool de forma regular, verbalizando que mantinha relações sexuais de risco, com diversos indivíduos, de forma desprotegida e desprovida de sentimentos de afeto.
19. À jovem também foi apontada a retirada de bens alimentares, como chocolates e de bebidas alcoólicas, do estabelecimento comercial “Pingo Doce”, situado perto da sua escola; e
20. A apresentação de pensamentos confusos, afirmando “não sei o que pensar, o que está bem e o que está mal” e chegando a verbalizou “Os meus pais andam a dizer coisas aos meus amigos e eu nem sei o que é”, “eu não sei o que sinto e porque faço algumas cenas” e “eu preciso de ajuda”;
21. Entretanto, a CC deixou de se sentir integrada na turma e no espaço escolar, reportando à Equipa Técnica a existência de críticas constantes e questionamento por parte dos colegas relativamente à sua situação de acolhimento e partilha de comentários provindos da mãe, que era explicadora dos mesmos no sentido de que ninguém podia transmitir as informações obtidas porque se tratava de “informação confidencial”;
22. Verbalizou ainda que tinha consciência dos seus comportamentos pouco adequados mas que já nem sabe se as agressões por parte dos pais, foram merecidas ou não, porque muitos colegas e amigos já lhe verbalizaram que ela só está a sofrer as consequências que merece.
23. A 23.11.2023 a jovem CC foi encontrada à porta da escola alcoolizada.
24. A 07.12.2023 a CPCJ, na senda do pedido de remessa efectuado pelo Ministério Público ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º da LPCJP, delibera a remessa do processo de promoção e protecção para o Tribunal.
25. Os progenitores, em especial a mãe, perante os serviços de saúde, escolares e judiciais e a CPCJ, assumiram que a CC não obedecia a regras, apresentava comportamentos desafiantes, provocadores e manipuladores, não reconhecia os limites e as regras e colocava com os seus comportamentos, associados a consumos de substâncias aditivas, em perigo a sua vida e integridade física.
26. Em Novembro de 2023[2] ambos os progenitores recorreram a acompanhamento psiquiátrico, com a Dr.ª MM;
27. A jovem foi seguida em consulta de acompanhamento psicológico entre ../../2023 e ../../2023 pela Dr.ª NN, por iniciativa dos pais que invocaram dificuldades em lidar com a filha e em compreender os seus comportamentos, tendo realizado um total de 11 (onze) sessões.
28. Do referido acompanhamento resultou para a psicóloga que: “ (…) Ficou evidente no decorrer das consultas que a jovem apresenta traços preocupantes tais como: insensibilidade, falta de empatia, irresponsabilidade, ausência de remorso, culpabilização e menosprezo pelo outro, minimização dos seus atos desrespeitosos, mentir como forma de ocultação ou tirar partido da situação, entrar em conflito quando chamada atenção ou colocação de limites, dificuldade acentuada e persistente em alterar comportamento desajustado, volúvel, sedutora, superficial e insubordinada. A própria inconstância das sessões por motivos diversos, dificultaram o desenvolvimento de uma abordagem linear (…)”.
29. A jovem CC foi ainda acompanhada, em 3 (três) sessões em período de tempo não apurado, por parte do psicólogo OO, que reforçou a necessidade de se proceder à sua reavaliação pedopsiquiátrica.
30. Sendo que a jovem apenas teve uma consulta de pedopsiquiatria no ..., tendo faltado à segunda consulta agendada.
31. Por decisão proferida a 18.12.2023 determinou-se a transferência da menor para a instituição mais adequada aos seus interesses, nomeadamente para ... especializado, por se considerar comprometida a intervenção técnica da equipa do ... que a acolhe.
32. Tendo a jovem sido integrada apenas a 05.02.2024 na ...”, por falta de vaga até então.
33. Após uma saída autorizada tida durante o período de férias escolares do Natal a CC informou a equipa Técnica do ... que terá praticado, num espaço público, um ato sexual (sexo oral) com um jovem que tinha acabado de conhecer, desprovido de qualquer proteção e segurança.
34. Durante uma visita organizada pelo ... a jovem intercetou várias pessoas desconhecidas com a intenção de pedir dinheiro para comprar tabaco.
35. Durante o mês de Janeiro de 2024 a jovem CC por várias vezes desrespeitou os horários de entrada no ... e chegou sob a influência de substâncias aditivas (estupefacientes e álcool);
36. Tendo também mantido contacto com os progenitores, comparecendo em casa dos mesmos em horário escolar e aí permanecendo períodos de tempo sem dar conhecimento da situação à instituição.
37. Durante o período de tempo em que permaneceu no ... a jovem deu continuidade ao acompanhamento psicológico, com a Dr.ª PP, manteve a terapêutica medicamentosa e aguardou encaminhamento para pedopsiquiatria, por falta da especialidade no ....
38. Entretanto, agendou-se consulta em pedopsiquiatra no privado e a jovem foi encaminhada para o Centro de Respostas Integradas ... de forma a assegurar o acompanhamento terapêutico com vista à cessação dos consumos de substâncias aditivas.
39. Por decisão proferida a 12.01.2024 no processo de inquérito n.º 940/23.... foi alterado o estatuto coativo dos progenitores, mantendo-se a medida de coação de proibição de contactos entre os arguidos e a jovem CC, com exceção de visitas supervisionadas autorizadas pelo Tribunal de Família e Menores ....
40. A 17.01.2024 os progenitores na sequência da existência de novos factos indiciados foram novamente submetidos a interrogatório no referido processo de inquérito tendo sido determinado que continuassem sujeitos às medidas de coação de proibição de contactos com a menor CC, com exceção de visitas supervisionadas autorizadas pelo Tribunal de Família e Menores ..., e os mesmos expressamente advertidos de que a violação do estatuto coativo, designadamente, a permanência de CC na sua residência, era suscetível de determinar a privação da liberdade.
41. Entre os factos que se consideraram fortemente indiciados com base nas mensagens trocadas entre os progenitores da jovem, nas fotografias da jovem e da progenitora e nos ficheiros áudio e vídeo constantes do referido processo, constam os seguintes:
- Em data não concretamente apurada, mas em 2023, no interior da residência onde coabitavam, no decurso de uma refeição, AA dirigiu-se à filha, a CC, e, em voz alta, disse-lhe “estás-te a rir do quê, porca de um cabrão?”.
- Igualmente em data não concretamente apurada, mas em 2023, no interior da residência onde coabitavam, depois do pôr o telemóvel a gravar, BB mantém uma conversa com a filha, a jovem CC, no decurso da qual, entre outras frases, diz a esta:
a) “Longe de ser como tu, graças a Deus”;
b) “Queres foder a tua vida, fode a tua vida”;
c) “Se gostas de ser puta é um problema teu, não é meu”;
d) “Querida o caralho que ta foda”;
e) “Tu és filha, tu tens obrigação, não sou eu, porque tudo o que tu vestes, comes e calças e afins somos nós que te proporcionamos”;
f) “Tu deves-me é tudo, não é nada é tudo, a mim e ao teu pai”;
g) “És uma frustrada, és completamente dissimulada, és uma triste”;
h) “Tu não sabes discursar, tu és uma ignorante”;
i) “Tudo o que tu fazes é só merda”;
j) “Foi pena foi a seguir o outro ter-te dado dinheiro para o táxi, tu não aceitaste, olha tinhas recebido o serviço, não percebo porque não recebeste o serviço”, referindo-se às relações sexuais que a jovem tinha mantido e insinuando que deveria ter recebido dinheiro em troca;
k) “Ainda és mais triste do que eu pensava”;
l) “Adora, adoro, há um prazer surreal”, depois de a jovem dizer que ela gostava era de ver AA a agredi-la fisicamente;
m) “Tu só roubas dinheiro, mesmo”, impedindo a jovem de entrar em casa e de comer, foçando-a a aguardar por AA;
- Ainda no dia 28 de Outubro de 2023, no interior da residência onde coabitavam, AA disse à filha, a jovem CC – que instintivamente pôs os braços à frente da cara, procurando-se defender de agressões físicas – “o que merecias era eu te foder-te a tromba outra vez”, referindo-se aos pontapés que tinha desferido na face e corpo da mesma no dia 24 de Outubro de 2023.
- No dia 30 de Outubro de 2023, AA e BB trocaram mensagens escritas com o seguinte teor: “Ficou lixada porque não lhe trouxe desodorizante”, “nem comida”, “nem roupa de jeito”, “nem pijama de jeito”, “está furiosa”, “pk trouxe só dois pares de cuecas”, “umas detesta”, “pk trouxe pensos e ela só usa tampões”, “porque não lhe trouxe as coisas dela do banho”, referindo-se aos bens de uso pessoal da jovem, que não levaram para o Hospital, procurando dessa forma castigar e humilhar a mesma.
- Ainda nesse dia, na referida troca de mensagens, AA e BB, referindo-se à filha, disseram “ainda não sabe é que não vai levar nada”.
- Posteriormente, já depois de terem sido presentes a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, AA e BB não entregaram objetos de uso pessoal da jovem CC, tais como artigos de vestuário e o computador fornecido pelo estabelecimento de ensino.
- Sujeitos a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, foram aplicadas a AA e a BB as medidas de coação de proibição de contactar com a filha, a jovem CC, e de frequentar lugares, como instituições de acolhimento e estabelecimentos de ensino, onde a mesma se encontrasse.
- Nos dias 11, 15 e 16 de Janeiro de 2024, por sentir saudades e se encontrar em sofrimento, a jovem CC dirigiu-se à residência onde os progenitores habitam, sita na Rua ..., Bairro ..., em Évora.
- Então, aproveitando-se do sofrimento e das saudades da filha bem como do ascendente emocional que têm sobre a mesma, com intenção de a manipularem e indiferentes às medidas de coação, que quiseram desrespeitar, AA e a BB exerceram pressão psicológica sobre a jovem CC para que viesse aos autos afirmar que o que tinha declarado em datas anteriores era mentira.
42. Aquando da sua integração na Comunidade terapêutica a jovem fez uma boa adaptação, cumpriu e participou nas atividades desenvolvidas e reconheceu a necessidade de ser ajudada, bem como de alterar os seus comportamentos.
43. Na ...” a jovem benéfica de acompanhamento psicológico baseado na Terapia Cognitivo-Comportamental com componente Humanista, através de terapias individuais e de grupo efetuadas pela Psicóloga da instituição e também é acompanhada pelo Psiquiatra, seu Diretor Clínico.
44. Entretanto deram-se início aos convívios supervisionados, primeiro com as irmãs e com a avó, e depois com os progenitores.
45. Decorridos sensivelmente dois meses após a sua integração na referida Comunidade a CC passou a demonstrar atitudes e comportamentos de rebeldia e algum descontrolo emocional, tendo passado a manifestar atitudes de agressividade verbal e física para com objetos;
46. A jovem tem também vindo a demonstrar ausência de remorsos e de desvalorização dos seus atos, apresentando traços manipulativos e recorrendo frequentemente à mentira.
47. No decurso do mês de Abril a jovem CC encetou várias fugas da Comunidade Terapêutica (dias 08.04, 12.04, 14.04, 15.04, 17.04), tendo reconhecido a inadequação da conduta e comprometido a dar continuidade ao tratamento.
48. À data, a CC verbaliza sentir-se apoiada nesta clínica e destacou, de entre as diversas ações terapêuticas em que participa, a utilidade dos “grupos de ajuda imediata”.
49. Após a remessa dos autos a Tribunal os progenitores vieram a 26.12.2023 requerer diversas diligências probatórias, entre as quais a realização de perícias médicas psicológicas e psiquiátricas à menor;
50. Nessa sequência, por despacho proferido a 05.01.2024, determinou-se que o processo de inquérito n.º 940/23.... informasse se foi determinada a realização de perícias psicológica e psiquiátrica à jovem e, em caso de resposta positiva, se remetesse certidão do despacho que fixou o seu objeto, bem como do relatório pericial, acaso já tenha sido concluída;
51. No referido processo crime foi realizada perícia psicológica de onde resulta que a capacidade da jovem CC para compreender a natureza do processo judicial, saber relatar detalhadamente facto e manifestar um comportamento apropriado em Tribunal não se revela cabalmente prejudicada, na medida em que não se registam fatores cognitivo-intelectuais que possam limitar o seu testemunho.
52. Porém, só uma avaliação pedopsiquiatra forense poderá apurar de uma limitação ao testemunho decorrente de problemas do foro psicopatológico;
53. Nessa senda foi determinada no referido processo crime a realização de tal perícia, que ainda não se mostra concluída.
54. Por despacho proferido a 13.05.2024 foi determinado o arquivamento do inquérito n.º 940/23.... que, não obstante considerar suficientemente indiciados os factos elencados no ponto 41) (exceção feita ao último dos ali mencionados), considerou que os mesmos terão sido praticados pelos progenitores em relação à menor com intenção de castigar/corrigir comportamentos disruptivos e autodestrutivos desta, donde não cabe lugar à intervenção do Direito Penal.
55. Nessa sequência, por decisão proferida a 16.05.2024, foram declaradas extintas as medidas de coação aplicadas aos arguidos AA e BB.
56. Não obstante a EMAT informar que em reunião tida a 09.05.2023 os progenitores estarem dispostos a aceitar e porventura confiar na utilidade e bondade do presente acolhimento terapêutico de CC, mostrando-se recetivos a cumprir as orientações da CT no que à sua reaproximação a CC diz respeito, sempre na sequência do que vier a ser devidamente autorizado;
57. Os mesmos viram manifestar a sua oposição à continuidade da medida por requerimento apresentado a 31.05.2024.
58. Os progenitores não possuem antecedentes criminais.
59. Não se conhece a existência de outro familiar ou terceira pessoa idónea e apta a assegurar, de imediato, a prestação à jovem dos cuidados adequados ao seu crescimento e desenvolvimento integral.
Não há factos não provados a considerar.
Da nulidade da decisão recorrida Violação do princípio do contraditório e nulidade da prova
Alegam os recorrentes que nunca tiveram oportunidade de exercer qualquer contraditório relativamente aos elementos probatórios considerados pela Sr.ª Juíza na decisão recorrida, designadamente os indicados nas alíneas b), d), h), i), j), r), s) e t) da respetiva motivação, sendo por isso nula a decisão recorrida.
Poderia assistir razão aos recorrentes no que toca ao documento referido na alínea t)[3] – e apenas quanto a este -, se a decisão recorrida tivesse sido proferido no âmbito de uma revisão da medida de promoção e proteção, o que não é o caso.
Importa a este respeito, antes de mais, ter presente que no caso vigorava medida de acolhimento residencial aplicada por acordo celebrado perante a CPCJ ..., em 02.11.2023, quando, em 31.5.2024, estando em curso diligências com vista à revisão da medida - o Ministério Público havia já promovido o cumprimento do princípio do contraditório relativamente ao aludido documento -, os progenitores vieram instaurar providência de habeas corpus, a qual não podia deixar de ser interpretada como oposição à medida em execução.
Decidiu o Tribunal a quo, face aos elementos constantes dos autos, que só a manutenção da medida de acolhimento residencial se apresentava como solução adequada à defesa do superior interesse da jovem CC, por forma a evitar o perigo de regresso da mesma à sua situação anterior ao acolhimento, pelo que se impunha a aplicação de medida cautelar, no caso concreto, dada a urgência de assegurar a permanência da jovem na Comunidade Terapêutica onde se encontra.
Como dá conta o Ministério Público, o acórdão do STJ de 29.02.2024[4], em situação semelhante de pedido de habeas corpus de menor colocado em ..., determinou que o Tribunal de 1ª instância apreciasse de imediato a necessidade de aplicação de medida cautelar, a fim de colmatar eventual situação de perigo.
Isto mesmo foi reiterado no acórdão do STJ de 11.06.2024, proferido no pedido de habeas corpus formulado pelos aqui recorrentes (apenso C):
«O fundamento que os requerentes apresentam na providência consiste numa alegada ultrapassagem do prazo de seis meses sem prolação de decisão judicial de reapreciação da medida de acolhimento residencial integrante do Acordo de Promoção e Protecção lavrado nos autos, medida que teria caducado no dia 03.05.2024. Resulta efectivamente do art. 63.º, n.º 1 al. a) da LPCJP, que estabelece que as medidas cessam decorrido o seu prazo de duração, que aquela medida teria cessado por efeito legal. E por essa razão, a menor encontrar-se-ia “ilegal e ilicitamente presa na comunidade terapêutica “Beco com Saída””. Sucede que a argumentação dos requerentes se encontra ultrapassada no momento presente. E não cumpre já conhecer do aludido fundamento, no âmbito de um habeas corpus, dado tratar-se de uma situação de (i)legalidade ocorrida no processo preteritamente, e, como tal, nenhum efeito pode já ter no sentido do deferimento da providência. Na verdade, após exaustiva fundamentação de facto e de direito, concluiu-se no despacho proferido em 03.06.2024, que aplicou a medida de acolhimento residencial: “Tendo tudo isto em consideração, e por constituir a única medida adequada à salvaguarda da menor, decide-se aplicar a CC, a título cautelar e com carácter urgente, a medida de promoção e protecção de acolhimento residencial, nos termos dos artigos 35.º, n.º 1, alínea f), n.º 2, 37.º, n.º 1 e 3, 49.º, 50.º, n.º 1 e 2 al. a), 91.º, n.º 1 e 4, 92.º, n.º 1, todos da LPCJP. A medida aplicada tem a duração de 6 (seis) meses, com revisões trimestrais – n.º 3, do artigo 37.º, do supra referido diploma. A execução da medida será acompanhada pela Segurança Social.” Como se disse, esta decisão foi proferida em 03.06.2024, com a duração de seis meses e revisões trimestrais. É certo que o foi já na pendência da presente providência, a qual teve início antes da prolação da decisão judicial que aplicou a actual medida e quando se mostrava já decorrido o prazo de seis meses da medida de acolhimento residencial integrante do anterior Acordo de Promoção e Protecção. Mas desta circunstância não resulta qualquer ilegalidade actual a que cumprisse, aqui e agora, pôr termo. No acórdão do STJ de 29-02-2024, rel. Leonor Furtado, também em contexto de processo de promoção e proteção, decidiu-se deferir a providência de habeas corpus, conforme arts. 223.º, n.º 4, al. a), do CPP, 61.º e 62.º, da LPCJP, por ter decorrido o prazo legal de seis meses sem decisão de reapreciação da medida de acolhimento residencial. Mas ali, contrariamente ao que sucedeu aqui, inexistiu um despacho judicial posterior, que reapreciasse a medida ou que a reaplicasse. Ou seja, a situação de ilegalidade da compressão da liberdade apresentava-se ali actual.»
Do exposto resulta, pois, que estando em causa uma medida de promoção e proteção de acolhimento residencial aplicada cautelarmente, nos termos do disposto no art. 37º da LPCJP e fundada em situação de perigo iminente para a jovem CC, estamos perante decisão urgente.
O art. 37º da LPCJP prevê a tomada de decisão a título cautelar, sendo que a decisão proferida nos termos desse normativo não depende do cumprimento prévio do contraditório, designadamente nos termos do disposto no art. 85º da LPCJP. Ou, dito de outro modo, como aduz o Ministério Público, «o princípio do contraditório pode deixar de ser observado perante a urgência da necessidade da adoção de uma medida».
Assim, ao invés do que entendem os recorrentes, não se mostra violado o disposto nos arts. 104º, 107º e 109º da LPCJP, inaplicáveis in casu por se tratar de decisão de aplicação urgente de medida cautelar.
Sem prejuízo e no que tange aos demais documentos, designadamente os mencionados nas alíneas b), h) e s) da motivação da decisão de facto, todos respeitantes a elementos remetidos pelo processo-crime - entre outros não invocados pelos recorrentes -, sempre se dirá o seguinte:
Quanto à al. b) refere-se a mesma, além do mais, a auto de inquirição da jovem CC que surge reproduzido no requerimento que deu início aos presentes autos, não resulta dos mesmos que a consulta deste auto tenha alguma vez sido indeferida aos recorrentes.
Os demais elementos referidos nas alíneas h) e s) tratam-se de peças que, na sua maioria, dizem respeito a atos em que os progenitores estiveram presentes e, como tal, não podem os mesmos alegar que desconhecem o seu conteúdo, como sejam os autos de primeiro interrogatório judicial e interrogatório judicial subsequente, para além do despacho de encerramento do inquérito e de extinção de medidas de coação, despachos que os recorrentes não podem deixar de conhecer, até porque requerem que o despacho recorrido seja revogado com a consequente entrega da jovem aos pais, o que não requereriam seguramente, «se continuassem sujeitos às medidas de coação anteriores (proibição de contactos com a jovem, exceção feita à possibilidade de visitas supervisionadas)», como bem aduz o Ministério Público.
Relativamente à confidencialidade de alguns daqueles elementos, importa referir, como bem observa o Ministério Público, «que a mesma foi salvaguardada nestes autos a fim de evitar qualquer prejuízo para a investigação criminal que estava em curso, paralelamente, na sequência da comunicação efetuada pelo DIAP de que os autos de inquérito não estavam sob segredo de justiça mas aos mesmos tinha sido atribuído “acesso confidencial – acesso restrito” (refª 3870913).
Impondo-se a articulação entre os dois processos, a Mmª Juíza determinou a confidencialidade dos elementos remetidos pelo inquérito. Ora, a quererem reagir contra a confidencialidade de determinados elementos juntos aos autos, teriam os progenitores que o ter feito no momento próprio – quando tomaram conhecimento dos despachos que deferiram a consulta dos autos com a ressalva da confidencialidade de determinados elementos.»
Por sua vez, as informações da Comunidade Terapêutica que os recorrentes invocam desconhecer, dizem maioritariamente respeito a informações solicitadas pelo Tribunal sobre a conveniência dos contactos entre a jovem CC e a família (contactos que, na sequência dessas informações, foram autorizados) e informações/notícias das fugas da jovem daquela Comunidade, sendo que a única informação da Comunidade Terapêutica que não versava sobre estes aspetos é a informação com a Refª 3941454, e da mesma foi dado conhecimento aos progenitores através da notificação de 22.03.2024 (ref.ªs 33923033 e 33923034).
Do exposto resulta, pois, que ainda que não estivéssemos perante medida cautelar, não houve qualquer violação do princípio do contraditório.
Quanto à invocada nulidade da prova, importa ter presente o ponto 41 dos factos provados, que foi objeto de impugnação, mas que afinal se consubstancia em alegado erro de julgamento.
Importa dizer, antes de mais, que a decisão recorrida não considera provados factos elencados em despacho de arquivamento nunca submetidos a contraditório. Os factos que a Sr.ª Juíza enuncia no ponto 41, dizem respeito a factos considerados fortemente indiciados em sede de interrogatório judicial realizado em 17.01.2024[5], os quais foram tidos em conta com esse enquadramento, isto é, não de factos provados, mas fortemente indiciados.
Tais factos foram considerados fortemente indiciados na sequência de exercício do contraditório pelos recorrentes, em sede de interrogatório, e tanto quanto se saiba os mesmos não invocaram qualquer nulidade de prova nesse ato, pelo que não podem vir agora alegar a nulidade da prova por não ter sido cumprido o contraditório relativamente aos vídeos, mensagens e fotos mencionados na decisão recorrida.
Esta decisão foi proferida, repete-se, com base no teor de despacho proferido em inquérito em sede de interrogatório, após exercício do contraditório, antes mesmo de constarem do despacho de arquivamento, com teriam que constar, uma vez que, tendo sido considerados fortemente indiciados em momento anterior, impunham a sua análise em sede de integração criminal em fase de encerramento do inquérito, como bem observa o Ministério Público.
Ademais, não cabe nestes autos discutir a validade da prova obtida no âmbito de processo de inquérito, pelo que todas as considerações expandidas a propósito do direito fundamental à privacidade das comunicações não têm aqui cabimento.
Poderá apenas questionar-se se o resultado da prova utilizada em processo penal, e comunicada a estes autos, poderá aqui ser tido em conta - como seria, v. g., o resultado de buscas que tivessem sido efetuadas -, considerando o direito à privacidade (dos progenitores), constitucionalmente consagrado.
A propósito do confronto entre direitos constitucionalmente protegidos, revemo-nos no entendimento acolhido no acórdão desta Relação de 28.02.2019[6], em cujo sumário se consignou:
«VII - No confronto dos direitos constitucionalmente protegidos em presença, afigura-se-nos, que no caso concreto, deverá prevalecer o interesse público da realização da justiça e da defesa do superior interesse da criança, porquanto não só o direito à reserva privada da progenitora admite restrição constitucional, como a mesma visa salvaguardar outro direito ou interesse constitucionalmente protegido, sendo apta e adequada para o efeito pretendido porque se destina apenas a proteger o superior interesse da criança e nem sequer põe em causa o conteúdo essencial de direito à reserva da vida privada da progenitora, que continuará salvaguardado, tanto mais que estamos perante um processo de promoção e proteção de natureza sigilosa e carácter reservado, nos termos definidos no artigo 88.º, da LPCJP.»
Ademais desconhece-se como foram obtidos os vídeos e fotos a que alude o Sr. Juiz de Instrução Criminal no despacho de aplicação de medida de coação, e a Magistrada do Ministério Público em sede de encerramento do inquérito, e se a sua recolha violou algum preceito legal ou constitucional. Porém, não é isso que cabe analisar nestes autos.
Com efeito, como bem observa o Ministério Público na resposta ao recurso, «tais elementos foram transmitidos a estes autos – como não poderiam deixar de ser – e foram tidos em consideração na matéria a ponderar, cientes de que foram sujeitos ao princípio do contraditório e que a estes autos nunca foi comunicada qualquer questão suscitada em termos de nulidade de prova (se foi suscitada foi seguramente proferido despacho no sentido da validade da prova, considerando que foram tomados em consideração pelo Mmª JIC em sede de interrogatório judicial, e fundamentaram a manutenção da medida de coação aplicada aos progenitores).»
Esta estreita ligação entre ambos os processos, dada a estreita conexão entre as matérias em causa, não podia deixar de ser observada.
Como refere Helena Bolieiro[7], «[a] intervenção protectora, centrada na criança, só será capaz de levar a cabo os seus objectivos de forma plena quando funcionar em estreita articulação com a intervenção penal, sem atropelos recíprocos e respeitando as competências e âmbito de actuação de cada uma», reconduzindo a necessidade de articulação a três eixos ou momentos principais: i) a notícia do crime que desencadeia a ação penal, por um lado, e a comunicação para a intervenção de proteção, por outro; ii) a recolha de prova; e iii) a aplicação de respostas protetoras da criança vítima.
Acrescentando a referida autora que «[o] desenrolar de cada uma destas etapas deve orientar-se por um princípio de não-revitimização, o qual constitui uma exigência elementar de qualquer processo de intervenção com vítimas e que, no caso particular das crianças, assume contornos reforçados.»
Não se verifica, pois, ao invés do sustentado pelos recorrentes, nulidade da prova considerada na decisão recorrida
Da impugnação da matéria de facto
Os recursos de decisões proferidas em providências tutelares cíveis, reguladas pelo Regime Geral do Processo Tutelar Cível [RGPTC], têm natureza cível e são regulados supletivamente pelo Código de Processo Civil - arts. 32º, nº 3 e 33º, nº 1, ambos do RGPTC.
Embora não conste do índice dos fundamentos do recurso elencados pelos recorrentes no início do corpo alegatório, estes não deixaram de, na respetiva fundamentação, impugnar diversos factos dados como provados na decisão recorrida.
No art. 640º do CPC, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, consta do n.º1: «Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgado; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida; c) A decisão que no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Apontados como ónus primários, pois têm como função delimitar o objeto do recurso, fundando os termos da impugnação, daí a sua falta traduzir-se na imediata rejeição do recurso, em contraposição aos ónus secundários, previstos no n.º 2 do citado art. 640º, enquanto instrumentais do disposto no art. 662º do CPC, que regula a modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto pelos Tribunais da Relação, permitindo assim, um efetivo segundo grau de jurisdição no conhecimento das questões de facto, na procura da sua melhor realização, em termos relevantes, isto é, na busca da verdade material com a decorrente justa composição dos litígios.
Na resposta ao recurso, o Ministério Público sustenta que os recorrentes não indicam quais os meios probatórios que sustentam a sua impugnação, pugnando assim pela rejeição do recurso quanto à impugnação da matéria de facto.
Ainda que num entendimento mais formalista a razão pareça estar do lado do Ministério Público, analisando com rigor as alegações/conclusões dos recorrentes, é possível extrair das mesmas que os elementos probatórios em causa são precisamente aqueles em que o Tribunal se baseou para dar como provada a factualidade em causa.
Ademais, não deixou o Ministério Público de se pronunciar sobre a referida impugnação da matéria de facto, tentando demonstrar a falta de razão dos recorrentes, pelo que se entende dever proceder à respetiva apreciação.
A factualidade em causa é a constante dos pontos 2, 6, 12, 30, 36, 41 e 43.
No ponto 2, a propósito dos consumos excessivos de álcool por parte do pai, dizem os recorrentes que tal é falso, considerando que o mesmo é motorista profissional.
Ora, no ponto 2 não se dão como provados tais consumos, mas sim que a sinalização da jovem CC teve lugar na sequência de relato da mesma, efetuado no Hospital ..., que dava conta de consumos abusivos de álcool por parte do progenitor, entre outros factos, sendo que o teor de tal sinalização consta dos autos.
Acresce, como bem observa o Ministério Público, que não é o facto de o progenitor ser motorista profissional, que por si só invalida o relato da jovem CC, considerando que ambas as factualidades são absolutamente compatíveis, pois o facto de não consumir álcool durante o exercício das suas funções não significa que o não faça em horário diverso daquele exercício.
Quanto à restante factualidade vertida no ponto 2, resulta da informação junta aos autos com o requerimento inicial[8] que a jovem CC antes da aplicação da medida de acolhimento residencial já apresentava fraco rendimento escolar, absentismo escolar e faltas disciplinares, do que, aliás, foi dado conhecimento direto à progenitora, em sede de audição realizada no dia 06.02.2024 (minuto 00’00’’ até 2’23’’ da 2ª parte da audição), como bem aduz o Ministério Público, e que se pôde comprovar na respetiva gravação.
Significa isto, pois, que não é falso o que demais consta no ponto 2, como os próprios recorrentes bem sabem, pois foram os próprios a relatar, em 31.10.2023, à CPCJ, diversos comportamentos da filha, tendo mencionado inclusivamente comportamentos de automutilação, em necessidade de cumprimento de medicação psiquiátrica, em consumos excessivos de álcool e em comportamentos sexuais de risco, bem como em ideação suicida, tudo conforme consta de auto de declarações do processo da CPCJ, assinado pelos progenitores/recorrentes.
Ademais, consta da informação do Hospital ... junta ao processo da CPCJ em 31.10.2023, que «segundo informação da progenitora, há cerca de 3 anos que a CC apresenta episódios de agressividade e alteração de comportamento, gerando muitas vezes discussões e conflitos familiares. Absentismo escolar, o ano lectivo passado esteve no limite para reprovar por faltas, Adição de canabinóides e álcool, comportamentos sexuais de risco (relações sexuais com vários parceiros e sem proteção), os pais referem que a apanharam a filmar-se para um desconhecido nas redes sociais.» Permanece assim intocado o ponto 2 dos factos provados.
Relativamente ao ponto 6, aquilo que se impunha ao Tribunal era que desse como provado o teor das declarações proferidas pela jovem CC menor no âmbito do inquérito n.º 940/23.... e comunicadas a estes autos, e foi isso que a Sr.ª Juíza deu como provado e não a veracidade dos factos, à semelhança, aliás, do que sucedeu com as demais peças processuais remetidas pelo inquérito. Mantém-se, pois, inalterado o ponto 6 dos factos provados.
Também nenhum reparo ou censura merece o que se deu como provado no ponto 12, considerando as informações escolares acima referidas a propósito do ponto 2, as quais relatam a existência dos comportamentos da jovem CC aí mencionados, antes mesmo da concretização do acolhimento. Fica, pois, intocado o ponto 12 dos factos provados.
De igual modo se mostra acertada a factualidade vertida no ponto 30, a qual encontra o devido respaldo na informação da Coordenadora do Serviço de Pediatria do Hospital ..., de 31.01.2024, nada cumprindo acrescentar quanto aos motivos da inexistência da segunda consulta uma vez que os recorrentes não juntam qualquer prova do que alegam. Assim, mantém-se incólume o ponto 30 dos factos provados.
A matéria fáctica do ponto 36 decorre da prova documental junta ao processo, designadamente do e-mail da C… de 16.01.2024, o que não deixa de ser reconhecido pelos recorrentes, porquanto estes apenas admitem ter informado “de imediato o DIAP ...”, o que apenas parece revelar preocupação por uma eventual violação da medida de coação que lhes foi imposta, sem cuidarem de providenciar pela entrega da jovem CC no ..., como bem aduz o Ministério Público. Permanece assim intocado o ponto 36 dos factos provados.
No que concerne ao ponto 41, considerando que a sua apreciação foi efetuada supra a propósito da invocada nulidade da prova, pouco ou nada mais há a dizer.
Assim, os factos referidos no ponto 41 devem ser mantidos, havendo que salientar que a forte indiciação desses factos também justificaram, em determinado momento a manutenção da intervenção protetiva, mas não foram o seu fundamento exclusivo e essencial, justificando-se a manutenção desta intervenção pelos comportamentos assumidos pela jovem, que a colocam em perigo, não demonstrando os autos que os progenitores tenham logrado evitar ou reverter a situação em que a jovem se encontrava à data do acolhimento. Mantém-se assim sem alterações o ponto 41 dos factos provados.
Por último, no que tange ao ponto 43, mostra-se absolutamente correta a consideração da respetiva factualidade, uma vez que a questão do acompanhamento realizado pela Comunidade Terapêutica encontra o devido respaldo nas informações da Segurança Social, de 19.02.2024 e da Clínica ..., de 15.03.2024, das quais se extrai que existe acompanhamento psicológico e psiquiátrico da jovem CC.
Uma última palavra para referir que a problemática suscitada pelos recorrentes a propósito do pedido que apresentaram para sujeição da jovem CC a consulta de pedopsiquiatria não tem aqui discussão, por a matéria em causa não ter sido apreciada na decisão recorrida, mas noutra decisão que foi, aliás, objeto de recurso. Mantém-se, pois, intocado o ponto 43 dos factos provados.
Resulta do exposto que não se vislumbra uma desconsideração da prova produzida, mas sim uma correta apreciação da mesma, não se patenteando a inobservância de regras de experiência ou lógica, que imponham entendimento diverso do acolhido. Ou seja, no processo da formação livre da prudente convicção do Tribunal a quo não se evidencia nenhum erro que justifique a alteração da decisão sobre a matéria de facto, designadamente ao abrigo do disposto no artigo 662º do CPC.
Assim, teremos de concluir que, perante a prova produzida, bem andou a Sr.ª Juíza a quo na decisão sobre a matéria de facto, a qual, por isso, permanece intacta.
Da intervenção protetiva e da adequação da medida
Em conformidade com o disposto no artigo 36º, nºs 5 e 6, da Constituição da República Portuguesa, os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos, sendo que estes não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial. O princípio constitucional aqui consagrado de que os filhos não podem ser separados dos pais não é, evidentemente, um princípio absoluto, na medida em que comporta – como não poderia deixar de ser – as exceções que se revelem necessárias para assegurar os direitos das crianças, quando os pais não cumprem os seus deveres fundamentais para com os filhos e, por via desse incumprimento, não asseguram a necessária proteção e satisfação daqueles direitos.
E é nesse quadro que tem aplicação a LPCJP[9], que tem por objeto a promoção dos direitos e a proteção das crianças em perigo, de forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral, nas situações em que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de ação ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo (cfr. arts. 1º e 3º, nº 1, da citada lei).
De acordo com o disposto no artigo 34º da LPCJP, as medidas de promoção e proteção visam afastar o perigo em que se encontra a criança ou o jovem; proporcionar-lhe as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral e garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração.
As várias medidas de promoção e proteção aplicáveis estão enunciadas no artigo 35º, nº 1, e a sua aplicação deve ter em conta os princípios orientadores que estão consignados no artigo 4º, dos quais destacamos os seguintes:
- Interesse superior da criança e do jovem – a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;
- Proporcionalidade e atualidade – a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade;
- Responsabilidade parental – a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança ou jovem;
- Prevalência da família – na promoção de direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem na sua família ou que promovam a sua adoção.
Daqui resulta que a escolha da medida a aplicar deverá ser norteada, prioritariamente, pelos direitos e interesses da criança ou jovem, devendo ser aplicada a medida que, atendendo a esses interesses e direitos, se mostre mais adequada a remover a situação de perigo em que a criança ou jovem se encontra.
Na escolha da medida a aplicar deverá ainda ser dada prevalência às medidas que integrem a criança ou jovem na sua família, de forma a manter e desenvolver os laços afetivos originais, promovendo e auxiliando, se necessário, os progenitores a assumir e cumprir devidamente os seus deveres parentais, desde que essas medidas se mostrem adequadas a remover a situação de perigo.[10]
Tendo em conta a factualidade apurada, e porque refletem uma cuidadosa e correta apreciação da situação existente, fazemos nossas as seguintes palavras da decisão recorrida: «A menor viveu com os progenitores até ao dia 31.10.2023, data em que foi acolhida na sequência da denúncia por parte da mesma de agressões físicas e verbais por parte dos seus progenitores, factos que deram, igualmente, origem a um processo de inquérito, que correu termos sob o n.º 940/23.... e que acabou por ser arquivado por decisão proferida a 13.05.2024. Ora, não obstante tal decisão tenha considerado que não existiam indícios suficientes para se concluir pela prática do investigado crime de violência doméstica, não se pode deixar de olvidar da circunstância de tal arquivamento ter sido determinado por se ter entendido que os factos que resultaram suficientemente indiciados terão sido praticados pelos progenitores com intenção de castigar/corrigir comportamentos disruptivos e autodestrutivos da filha. Ora, entre esses factos constam os seguintes: Em data não concretamente apurada, mas em 2023, no interior da residência onde coabitavam, no decurso de uma refeição, AA dirigiu-se à filha, a jovem CC, e, em voz alta, disse-lhe “estás-te a rir do quê, porca de um cabrão?”. Igualmente em data não concretamente apurada, mas em 2023, no interior da residência onde coabitavam, depois do pôr o telemóvel a gravar, BB mantém uma conversa com a filha, a jovem CC, no decurso da qual, entre outras frases, diz a esta: n) “Longe de ser como tu, graças a Deus”; o) “Queres foder a tua vida, fode a tua vida”; p) “Se gostas de ser puta é um problema teu, não é meu”; q) “Querida o caralho que ta foda”; r) “Tu és filha, tu tens obrigação, não sou eu, porque tudo o que tu vestes, comes e calças e afins somos nós que te proporcionamos”; s) “Tu deves-me é tudo, não é nada é tudo, a mim e ao teu pai”; t) “És uma frustrada, és completamente dissimulada, és uma triste”; u) “Tu não sabes discursar, tu és uma ignorante”; v) “Tudo o que tu fazes é só merda”; w) “Foi pena foi a seguir o outro ter-te dado dinheiro para o táxi, tu não aceitaste, olha tinhas recebido o serviço, não percebo porque não recebeste o serviço”, referindo-se às relações sexuais que a jovem tinha mantido e insinuando que deveria ter recebido dinheiro em troca; x) “Ainda és mais triste do que eu pensava”; y) “Adora, adoro, há um prazer surreal”, depois de a jovem dizer que ela gostava era de ver AA a agredi-la fisicamente; z) “Tu só roubas dinheiro, mesmo”, impedindo a jovem de entrar em casa e de comer, foçando-a a aguardar por AA; Ainda no dia 28 de Outubro de 2023, no interior da residência onde coabitavam, AA disse à filha, a jovem CC - que instintivamente pôs os braços à frente da cara, procurando-se defender de agressões físicas – “o que merecias era eu te foder-te a tromba outra vez”, referindo-se aos pontapés que tinha desferido na face e corpo da mesma no dia 24 de Outubro de 2023. No dia 30 de Outubro de 2023, AA e BB trocaram mensagens escritas com o seguinte teor: “Ficou lixada porque não lhe trouxe desodorizante”, “nem comida”, “nem roupa de jeito”, “nem pijama de jeito”, “está furiosa”, “pk trouxe só dois pares de cuecas”, “umas detesta”, “pk trouxe pensos e ela só usa tampões”, “porque não lhe trouxe as coisas dela do banho”, referindo-se aos bens de uso pessoal da jovem, que não levaram para o Hospital, procurando dessa forma castigar e humilhar a mesma. Ainda nesse dia, na referida troca de mensagens, AA e BB, referindo-se à filha, disseram “ainda não sabe é que não vai levar nada”. Posteriormente, já depois de terem sido presentes a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, AA e BB não entregaram objectos de uso pessoal da jovem CC, tais como artigos de vestuário e o computador fornecido pelo estabelecimento de ensino. Não fosse a evidência de tais factos, dos demais elementos constantes dos autos resulta, igualmente, patente que a existência de um relacionamento conflituoso entre a menor e os progenitores, relacionamento cuja natureza é assumida pelos próprios intervenientes. Com efeito, os progenitores dão conta de que a jovem se encontrava em situação de absentismo escolar, apresentava comportamentos desadequados em contexto escolar e em casa, consumia substâncias aditivas, nomeadamente álcool e produtos estupefacientes, e ostentava comportamentos de risco sexual, comportamentos de risco que a própria CC reconhece. De igual forma, também os progenitores, em especial a mãe, assumiram perante os serviços de saúde, escolares e judiciais e até perante a CPCJ, que a CC não obedecia a regras, apresentava comportamentos desafiantes, provocadores e manipuladores, não reconhecia os limites e as regras e colocava com os seus comportamentos, associados a consumos de substâncias aditivas, em perigo a sua vida e integridade física. Já a menor falava com raiva e agressividade verbal sobre os progenitores, culpabilizando-os por todos os seus comportamentos desviantes (álcool, drogas, relacionamentos amorosos breves) e chegou a manifestar intenção de matar a família e de se suicidar. Tais comportamentos disruptivos, pese embora agravados no último ano lectivo, já vinham a decorrer pelo menos desde há três anos, não obstante os progenitores terem procurado o acompanhamento psicológico da filha e até terem comparecido a uma primeira consulta na especialidade de pedopsiquiatria, não tendo, porém, sido dado seguimento a este ultimo acompanhamento, por falta à segunda consulta marcada. Do acompanhamento psicológico realizado antes do seu acolhimento residencial resulta que “… a jovem apresenta traços preocupantes tais como: insensibilidade, falta de empatia, irresponsabilidade, ausência de remorso, culpabilização e menosprezo pelo outro, minimização dos seus atos desrespeitosos, mentir como forma de ocultação ou tirar partido da situação, entrar em conflito quando chamada atenção ou colocação de limites, dificuldade acentuada e persistente em alterar comportamento desajustado, volúvel, sedutora, superficial e insubordinada. A própria inconstância das sessões por motivos diversos, dificultaram o desenvolvimento de uma abordagem linear (…)”. Sendo que a Comunidade Terapêutica onde a CC se encontra acolhida também dá conta de que, pese embora a jovem tenha apresentado, numa primeira fase, uma boa integração, a mesma passou a demonstrar atitudes e comportamentos de rebeldia e algum descontrolo emocional, tendo passado a manifestar atitudes de agressividade verbal e física para com objectos. A jovem tem também vindo a demonstrar ausência de remorsos e de desvalorização dos seus actos, apresentando traços manipulativos e recorrendo frequentemente à mentira. Resulta, pois, necessário que a jovem mantenha um acompanhamento psiquiátrico regular, com cumprimento da medicação prescrita, o que a progenitora assumiu não lograr alcançar, e que a menor também tenha um acompanhamento terapêutico com vista a debelar as suas dependências aditivas (álcool e produtos estupefacientes), o que entendemos que os progenitores não conseguem proporcionar, mesmo recorrendo a consultas da especialidade. Não de somenos importância, entendemos, igualmente, que a relação pais/filha tem de ser restaurada, o que implica a intervenção de técnicos habilitados a tal. Reforça-se que os progenitores não se mostraram capazes de impor regras e limites à CC e que o modelo educativo e correctivo empregue e espelhado nos factos que acima se transcreveram não se afigura o adequado ao saudável desenvolvimento da jovem e ao seu bem-estar físico e emocional. A pendência do referido processo crime e a circunstância de os progenitores estarem sujeitos à medida de coacção de proibição de contactos com a filha não constituía, nem constitui, pois, o factor determinante da aplicação da medida protectiva que se manteve em execução até presente data, pelo que do arquivamento do processo crime não se pode extrair o desaparecimento dos factores que colocam em perigo a integridade física, psíquica e emocional da jovem, como parece resultar do entendimento manifestado pelo progenitores, por contraponto àquele que vem comunicado pela EMAT transmitido em momento anterior ao referido arquivamento.»
Com efeito, não está ultrapassada a situação de perigo que originou os presentes autos, impondo-se a permanência da jovem CC na Comunidade Terapêutica [CT] , na atual ou na que venha a revelar-se mais adequada, caso a atual CT expresse que se encontra comprometida a sua intervenção, o que não sucedeu, antes pelo contrário, pois a CT veio informar, através de e-mail de 27.06.2024, que «[n]a nossa opinião, não está comprometida a intervenção técnica da Equipa Terapêutica pela compreensão de que faz parte do processo de mudança alguns processos de recaída, os quais devem ser trabalhados ao ponto de existir aprendizagem com o erro para o compromisso de fazer diferente.»
Não se pode escamotear que até ao presente a medida imposta não surtiu os efeitos desejados, mas tal tem como única consequência, como bem observa o Ministério Público na sua resposta, «o facto de a jovem continuar em perigo, à luz do art. 3º da LPCJP, desde logo porque continua a encetar fugas e a adotar comportamentos de risco (por exemplo, ao fugir para ir ter com indivíduo(s) que conheceu em Chaves), comprometendo a intervenção da CT onde se encontra. Com efeito, de acordo com as últimas informações, já posteriores à prolação do douto despacho recorrido, resulta que os efeitos positivos do acolhimento sofreram um retrocesso, face às fugas da jovem e à adoção de comportamentos de risco. Todavia, tal significa apenas que continua a verificar-se preenchido o disposto no art. 3º, al. g) da LPCJP, nada nos autos permitindo concluir que a medida adequada seja a de apoio junto dos pais. De toda a factualidade elencada no despacho recorrido resulta que os progenitores, não só se mostraram incapazes de impor regras, como verbalizaram à CPCJ e outras entidades essa incapacidade, em diligência prévia à aplicação da medida.»
Também não deixa de ser verdade que a jovem CC tem o seu percurso escolar interrompido pela permanência na CT, mas há que ter presente que aquilo que se pretende é o tratamento dos problemas que têm caraterizado a vida da jovem para, solucionados os mesmos, esta poder prosseguir aquele percurso que, de todo o modo, já estava comprometido anteriormente em decorrência dos comportamentos assumidos pela CC.
Em suma, não merece censura a decisão recorrida, a qual, em obediência aos princípios que norteiam o Direito de Promoção e Proteção, plasmados no art. 4º da LPCJP, privilegiando o superior interesse da jovem CC, determinou a aplicação cautelar da medida de acolhimento residencial.
Improcedem assim as conclusões da recorrente em sentido contrário, não se mostrando violadas as normas invocadas ou quaisquer outras.
IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Sem custas, por não serem devidas – artigo 4º, nº 1, alínea i) do Regulamento das Custas Processuais.
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Évora, 12 de setembro de 2024
Manuel Bargado (Relator)
Mário Branco Coelho
José António Moita
(documento com assinaturas eletrónicas)
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[1] Conclusões apresentadas na sequência de convite ao aperfeiçoamento das conclusões apresentadas com o requerimento de interposição do recurso.
[2] E não 2024 como por lapso consta na decisão recorrida.
[3] Trata-se do relatório social de diagnóstico e de acompanhamento de execução da medida da EMAT junto ao processo em 27.05.2024 (ref.ª 4018955).
[4] Proc. 685/15.3T8CBR-L.S1, in www.dgsi.pt, também citado pelo Ministério Público na sua resposta.
[5] Vide ponto 40 dos factos provados.
[6] Proc. 4375/12.0TBPTM-B.E1, in www.dgsi.pt.
[7] A criança vítima: necessidades de proteção e articulação entre intervenções, in Revista JULGAR, nº 12, 2010, igualmente citada na resposta do Ministério Público.
[8] Trata-se da informação escolar junta ao processo da CPCJ em 16.11.2023.
[9] Lei nº 147/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei nº 31/2003, de 22 de agosto, pela Lei nº 142/2015, de 8 de setembro, e mais recentemente pela Lei nº 23/2017, de 23 de maio.
[10] Cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 06.11.2012, proc. 1750/10.9TBCTB.C1, in www.dgsi.pt.