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MATÉRIA DE FACTO
RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR
ASSÉDIO MORAL
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Sumário
I – A 1.ª instância pode extrair ilações da matéria de facto, ou seja, pode intuir desta a existência de outros factos enquanto decorrentes, em termos de normalidade, e com apoio nas regras da experiência comum. II – Por isso, tendo-se provado que o trabalhador deixou de exercer as funções mais qualificadas que vinha exercendo por determinação da empregadora, que esta deixou de lhe pagar o complemento salarial que acrescia ao vencimento base pelo exercício dessa funções, e que as funções se mantiveram na empregadora mas passaram a ser exercidas por outros trabalhadores, de acordo com a regras da experiência comum, e da própria natureza humana, apresenta-se lógico, normal, que o tribunal extraia a ilação de facto que com tal comportamento da empregadora o trabalhador sentiu desconforto, mal-estar e ainda afetado na sua dignidade e integridade profissional. III – O princípio da irredutibilidade da retribuição consagrado no artigo 129.º, n.º 1, alínea d) do Código do Trabalho, não incide sobre a globalidade da retribuição, mas apenas sobre a retribuição estrita, não abrangendo, por exemplo, as prestações correspondentes a maior penosidade do trabalho, ou ao seu desempenho em condições específicas, pelo que logo que cesse a situação que motivou a prestação de trabalho nessa(s) circunstância(s) específica(s), a empregador pode deixar de pagar a prestação a que, em contrapartida desse regime, se obrigou. IV – Todavia, se a empregadora colocou o trabalhador nessas funções invocando a mobilidade funcional e que as mesmas eram de caráter temporário, mas se vem a apurar que eram de caráter duradouro, é ilegítima a retirada das funções ao trabalhador e, consequentemente, do correspondente complemento salarial que se prende apenas com o exercício das mesmas. V – Os recursos destinam-se, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, a apreciar as questões que tenham sido submetidas à apreciação do tribunal a quo e não a criar decisões sobre questões novas, entendendo-se estas como aquelas que, colocadas ao tribunal de recurso, não tenham merecido pronúncia por parte do tribunal a quo, sendo indiferente que essa omissão provenha de insuficiência alegatória da parte, nos seus articulados, ou do mero silêncio do tribunal a quo, desde que, nesta última situação, não tenha sido tempestivamente arguido o vício de omissão de pronúncia. VI – Por consequência, não tendo na contestação a ré invocado a caducidade do direito de resolução do contrato pelo trabalhador, nem no saneador sido identificada tal questão, assim como na sentença final, sendo suscitada apenas no recurso trata-se de uma questão nova de que a Relação não pode conhecer; VII – Configura justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador o comportamento de uma empregadora que por decisão judicial de final de 2016 foi condenada a reconhecer que o autor era seu trabalhador, por contrato de trabalho sem termo, desde 01-11-2007, que na sequência não lhe atribuiu funções, mantendo-o inativo até à data da resolução do contrato, efetuada em 21-06-2021, não lhe pagou complementos salariais, tendo o mesmo necessidade de acompanhamento psicológico. VIII – No circunstancialismo descrito, o comportamento da empregadora, prolongado no tempo, atentou contra direitos fundamentais do autor enquanto trabalhador – como o direito à ocupação efetiva, ou o direito à retribuição – foi grave, pondo em causa a sua realização profissional e a sua dignidade enquanto trabalhador, com cerca de 13 anos e 8 meses de antiguidade, justificava-se a fixação de uma indemnização de 45 dias por cada ano de antiguidade ou fração, o que atingiria a importância de 13.549,38, mas que face ao disposto no artigo 396.º, n.º 3, do Código do Trabalho, perante a existência de danos de montante mais elevado, se fixa em € 30.000,00. (Sumário elaborado pelo relator)
Texto Integral
Proc. n.º 454/22.4T8BJA.E1
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]: I. Relatório AA (autor/recorrido) intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra PT Contact – Telemarketing e Serviços de Informação, S.A., (ré/recorrente), formulando, a final, os seguintes pedidos: «A) Deve a R. ser condenada a aplicar a categoria de Técnico Superior de Nível 3, ou a categoria que aplica aos demais colegas do A., melhor identificados nos artigos 6.º e 10.º a 12.º desta P.I., para efeitos de equiparação, nomeadamente os colegas BB e o CC; B) Deve a R. ser condenada a pagar ao A. o valor referente à retribuição não paga desde Novembro de 2007 a Julho de 2021 no valor calculado de 55.112,34 € (cinquenta e cinco mil cento e doze euros e trinta e quatro cêntimos). C) Deve a R. ser condenada a devolver ao A. o valor indevidamente descontado a título de desconto judicial no valor de 186,34 € (cento e oitenta e seis euros e trinta e quatro cêntimos); D) Deve a R. ser condenada a pagar ao A. o respetivo vencimento de férias, subsídio de férias e natal sobre os valores não pagos, no valor de 9.216,45 € (nove mil e duzentos e dezasseis euros e quarenta e cinco cêntimos); E) Deve a R. ser condenada a atribuir ao A., a partir de Janeiro de 2017, a remuneração que vinha a aplicar de acordo com a respetiva nomeação, desde Novembro de 2007, devidamente atualizada de acordo com média do índice de preços ao consumidor de 2007 a 2021 (cfr. artigo 98.º desta P.I.), ou, em alternativa, aplicar a remuneração que aplica aos colegas do A., melhor identificados nos artigos 7.º, 11º, 12º e 13º desta P.I., para efeitos de equiparação, nomeadamente os colegas BB e o CC; F) Deve a R. ser condenada a pagar ao A., desde Novembro de 2007 a Dezembro de 2016, o valor referente à diferença do subsídio de refeição não pago e devido no valor total de 6.200,75 € (seis e mil duzentos euros e setenta e cinco cêntimos); G) Deve a R. ser condenada a pagar ao A. o montante de 1.263,85 € (mil duzentos e sessenta e três euros e trinta e oitenta e cinco cêntimos), correspondente a um mês de vencimento por cada ano (2012 a 2021), de inocupação, a título de indemnização por violação do dever de ocupação, cujo cálculo (1.263,85 x 10) perfaz o montante de 12.638,50 € (doze mil seiscentos e trinta e oito euros e cinquenta cêntimos); H) Deve a R. ser condenada a pagar ao A. a título de violação do direito a férias referente aos anos 2013, 2014, 2015, 2016, 2018 e 2019 o triplo da retribuição cujo cálculo (1.263,85 x 3 x 8) perfaz a quantia de 30.332,40 € (trinta mil trezentos e trinta e dois euros e quarenta cêntimos) ou o valor que se vier a apurar para remuneração deste consoante o mais elevado; I) Deve a R. ser condenada a pagar ao A., a quantia de 50.000,00 € (cinquenta mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais pela prática de assédio e discriminação laboral; J) Deve a R. ser condenada a pagar ao A., a correspondente indemnização a determinar entre 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos termos do artigo 396.º do CT, deduzindo-se o montante já pago. K) Deve a R. ser condenada a pagar ao A. os juros legais que se vencerem desde a data da citação, até efetivo pagamento; L) Deve a R. ser condenada a pagar à Segurança Social, as prestações que lhe couber no âmbito dos valores a pagar; M) Deve a R. ser condenada nas sanções decorrentes da violação dos respetivos normativos legais».
Alegou, para o efeito e muito em síntese, que por decisão deste tribunal, transitada em julgado, foi a ré condenada a integrá-lo (o autor) nos seus quadros, em regime de contrato de trabalho sem termo e com antiguidade à data do último contrato, que exercia as funções de supervisor, mas que a ré não o integrou nessas funções/categoria, que não lhe pagou a remuneração devida, não lhe atribuiu ocupação, «criando-lhe todas as dificuldades pelos mais variados motivos», colocando-o em «(…) situações humilhantes e constrangedoras procurando isolá-lo, que lhe causaram desconforto e instabilidade afetaram a sua autoestima, originando a degradação das condições de trabalho e consequente instabilidade emocional», o que levou a que tivesse que resolver o contrato com justa causa.
Tendo-se procedido à audiência de partes e não se tendo logrado obter o acordo das mesmas, contestou a ré, a negar, muito em síntese e no ora releva, os factos alegados pelo autor e, consequentemente, a pugnar pela improcedência da ação.
Os autos prosseguiram os seus trâmites, tendo-se, no que ora releva, realizado a audiência de julgamento, e em 14-01-2024 foi proferida sentença, cuja parte decisória é do seguinte teor: «Em face de tudo quanto se deixou exposto julgo parcialmente procedente a ação intentada por AA contra PT CONTACT –TELEMARKETING E SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO, S.A. e, em consequência; a) Condeno a Ré a pagar ao Autor o valor referente a diferenças remuneratórias desde novembro de 2007 a julho de 2021, incluindo subsídios de férias e de natal, no valor global de 55.248,65€ (cinquenta e cinco mil duzentos e quarenta e oito euros e sessenta e cinco cêntimos), acrescidos de juros de mora à taxa legal civil, vencidos desde a citação da ré até efetivo e integral pagamento; b) Condeno a Ré a pagar ao Autor a indemnização a que se refere o artigo 396.º, n.ºs 1 e 3 do Código do Trabalho, no valor global de 30.000,00€ (trinta mil euros), pela cessação do contrato de trabalho com justa causa por parte do autor, acrescida de juros de mora à taxa civil desde a data da presente sentença até efetivo e integral pagamento; c) Absolvo a ré do demais peticionado».
Inconformada com a sentença, a ré dela veio interpor recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões: «1- A recorrente não se conforma com a matéria dada por provada sob os pontos 11), 14), 18) e 72), pelo que impugna a mesma; 2- Salvo melhor entendimento, o teor das declarações proferidas pela testemunha supra identificada (ouvida em sede de audiência de Discussão e Julgamento (Cfr. Acta de Audiência de Julgamento de 06/06/2023 entre as 10:05h e as 10:37h) contrariam frontalmente a conclusão inferida pelo Tribunal a quo e constante do ponto 11) da matéria dada por provada; 3- Não se vislumbra, pois, onde se baseou o Tribunal a quo para considerar que as tanto as funções de funções de supervisor, como as de comunicador/assistente de relacionamento com o cliente são desempenhadas por vários trabalhadores, na atual Direção de Operações de Serviços a Clientes, oriundos da ex direcção de apoio ao cliente (DAC); 4 - Essencialmente, o serviço em questão onde, através de mobilidade interna, ficaram afectos alguns antigos trabalhadores da PT Comunicações, consistia no tratamento em backoffice de pedidos da área de cliente, contudo, não tinha qualquer natureza de contact center; 5- Consequentemente, o facto 11) dos factos provados deve ser considerado como não provado, considerando o teor d as declarações prestadas pela testemunha DD, trabalhadora e formadora interna da recorrente; 6- Salvo melhor entendimento, o teor dass declarações proferidas pela testemunha supra identificada (ouvida em sede de audiência de Discussão e Julgamento (Cfr. Acta de Audiência de Julgamento de 06/06/2023 entre as 10:05h e as 10:37h) contrariam frontalmente a conclusão inferida pelo Tribunal a quo e constante do ponto 14) da matéria dada por provada; 7- Novamente, não se vislumbra onde se baseou o Tribunal a quo para considerar que as funções de comunicador/assistente são também desempenhadas em ... por trabalhadores da I...; 8- Com a chegada da randstad, o grupo PT (onde está inserida a recorrente) externalizou todas as suas operações de callcenters, passando a gestão dos mesmos para estas empresa de trabalho temporário 9- Estas empresas ficaram responsáveis pela contratação e gestão dos recursos envolvidos no callcenter, desde comunicadores/assistentes, passando pelos supervisores, até aos coordenadores; 10- Consequentemente, o facto 14) dos factos provados deve ter nova redacção compatível com o teor da s declarações prestadas pela testemunha DD, trabalhadora e formadora interna da recorrente; 11- Em concreto, deve passar a ter a seguinte redacção: “Essas funções são desenvolvidas por trabalhadores de empresas terceiras, nas instalações da Altice, em ..., estando atribuídas a trabalhadores da empresa I...”; 12- Salvo melhor entendimento, o teor das declarações proferidas pelo recorrido (ouvida em sede de audiência de Discussão e Julgamento (Cfr. Acta de Audiência de Julgamento de 06/06/2023 entre as 10:05h e as 10:37h) contrariam frontalmente a conclusão inferida pelo Tribunal a quo e constante do ponto 18) e 72) da matéria dada por provada; 13- O recorrido, ouvido em sede de audiência de Discussão e Julgamento em declarações de parte (Cfr. Acta de Audiência de Julgamento de 06/06/2023 entre as 12:02h e as 12:20h) nada esclareceu a este respeito o Tribunal; 14- Não se vislumbra pois onde se baseou o Tribunal a quo para dar por como provado o facto 18) da matéria provada; 15- Ora, considerando que nenhuma das testemunhas arrolada foi chamada a pronunciar-se sobre factos relacionados com estados de espírito do recorrido em cada momento da sua carreira; 16- E considerando o teor vago, genérico e conclusivo da declaração junta sob o documento 63 da petição, que seguidamente iremos analisar; 17- Considerando por fim as declarações do próprio recorrido, absolutamente nada foi esclarecido a este respeito ao longo de 18 minutos; 18- Não foi colocada uma única questão relacionada com a esta matéria pelo Tribunal a quo ao recorrido durante a tomada de declarações, nem este proferiu qualquer declaração da sua iniciativa sobre esta questão; 19- Não obstante impender sobre o recorrido o ónus de demonstrar os danos alegadamente sofridos este, ao longo de 18 minutos não logrou demonstrar a ocorrência de tal quadro de humilhação ou ataque à sua dignidade e integridade profissional na sequência da exoneração das funções de supervisão; 20- Em complemento não arrolou nenhuma testemunha que tivesse esclarecido de que forma e em que circunstâncias concretas é que o recorrido se sentiu ferido na sua dignidade e integridade profissional; 21- O mesmo se dirá, em relação ao ponto 72) dos factos provados que consiste numa mera declaração passada a pedido por um psicólogo; 22- Não obstante o teor da declaração em causa, desde 2017 que o recorrido se encontrava sem funções e sem horário atribuído; 23- Não se vislumbra, considerando a situação profissional do recorrido desde 2017, a conclusão de que a sintomatologia depressiva era impeditiva da prossecução da actividade laboral ou da manutenção do contexto laboral; 24- Pois inexistia actividade laboral ou contexto laboral que permitisse avaliar, para efeitos fixação de nexo de causal, o impacto no alegado quadro depressivo diagnosticado; 25- Era dever do Tribunal a quo esclarecer estas questões de forma detalhada, bem como era dever do próprio recorrido demonstrá-las de forma categórica; 26- Aliás, atento o teor da declaração emitida, nada há de conclusivo que permita inferir, sem mais, que o recorrido sofreu um estado depressivo em contexto de burnout profissional em consequência de condutas da recorrente; 27- Percorrida a matéria assente constante d a decisão proferida, com excepção do ponto 72) que se limita, precisamente, a transcrever o teor da declaração de psicologia clínica (doc 63 junto com a petição) nada mais é dito acerca do alegado o estado de saúde do recorrido que permita sustentar o facto que se impugna; 28- Merece censura o facto do Tribunal a quo fazer menção de que, por já ter ouvido o recorrido em circunstâncias anteriores, seria mais rápida tomada de declarações do recorrido; 29- Aludindo a que, por força do conhecimento adquirido através de processos judiciais anteriores envolvendo o recorrido e a recorrente, não haveria necessidade de detalhar a prova a ser feita nos presentes autos; 30- Ora, com o devido respeito que é muito, a prova destes dois factos não se pode fazer por osmose a partir de processos anteriores, devendo obedecer aos critérios de obtenção e de demonstração de prova existentes; 31- Consequentemente, os pontos 18) e 72) dos factos provados não podem ser considerados por provados, na medida em que não foi feita prova suficiente que sustente tais conclusões; 32- A prestação designada de complemento de função auferida pelo recorrido entre Maio de 2007 e Maio de 2009, enquanto desempenhou a s funções de supervisor, encontrava-se justificada por consistir num pagamento subjacente ao desempenho de funções especificas de maior responsabilidade; 29. Assim, existe uma inequívoca relação causa-efeito entre o pagamento da rúbrica em causa e o desempenho d as funções de supervisão; 30. É, sem margem par a duvidas, uma prestação que constitui contrapartida do modo específico do trabalho prestado pelo recorrido, enquanto supervisor; 31. Uma vez cessada a mencionada situação especifica que originou a atribuição, extingue-se o fundamento contratual e legal para a manutenção de tal pagamento; 32. Assim deve a recorrente ser absolvida do pagamento d a importância de € 18.780,00 a título de complemento de função; 33. Em complemento, não é concebível nem admissível que a recorrente seja condenada, responsabilizada, crucificada com o pagamento de diferenças salariais relacionadas com complemento de função; 34. A ter existido alguma violação legal relacionada com a cessação do pagamento de tal rubrica antes de 2013, tal facto só pode ser imputado à s diferentes ETT´s para as quais o recorrido trabalhou naquele período temporal; 35. A rúbrica bónus performance não era, pela sua natureza, uma rúbrica antecipadamente garantida nem era paga num montante certo mensalmente; 36. Pelo contrário, trata-se de um valor variável, em função do desempenho e da performance que, em bom rigor, podia nem ser pago, caso não fossem cumpridos os pressupostos de pagamento; 37. Neste âmbito, existe uma inequívoca relação causa-efeito entre o pagamento da rúbrica em apreço e o desempenho das funções de supervisão; 38. Contrariamente ao que sucedia com o complemento de função, o bónus performance em exercício de funções de supervisão tinha um limite máximo de € 220,00; 39. N ã o se vislumbra, face à natureza não antecipadamente garantida que venha o Tribunal a quo fixar o pagamento, a título de bónus performance, em € 220,00 , quando este valor era apenas o referencial máximo; 40. Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do art. 260 do CT, “As prestações decorrentes de factos relacionados com o desempenho ou mérito profissionais, bem como a assiduidade do trabalhador, cujo pagamento, nos períodos de referência respectivos, não esteja antecipadamente garantido”; 41. Facto é que o recorrido não fez qualquer prova no sentido da verificação dos pressupostos do pagamento dessa prestação bem como dos critérios subjacentes ao seu pagamento; 42. Considerando a total ausência de prova a este respeito, esta matéria deve ser relegada para liquidação de sentença, dependendo o sucesso d a prova que o recorrido faça nesse momento; 43. Assim deve a recorrente ser absolvida do pagamento d a importância de € 28.115,65 a título de bónus performance; 44. De acordo com o disposto no art. 395.º do CT: “1 - O trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos. 2 - No caso a que se refere o n.º 5 do artigo anterior, o prazo para resolução conta-se a partir do termo do período de 60 dias ou da declaração do empregador”; 45. Aparenta assim ser extemporânea a comunicação remetida pelo recorrido aos 30 de Junho de 2021 através da qual resolveu o seu contrato de trabalho com justa causa com a recorrente; 46. A generalidade das ocorrências invocadas para sustentar a justa causa (em concreto aquelas verificadas nos anos de 2011 a 2016) não foram da autoria da recorrente que, nesse período nem era a entidade patronal do recorrido; 47. De acordo com o teor d a comunicação do recorrido, os factos invocados aparentam tratar-se de factos instantâneos, relevando para o caso o momento do conhecimento da materialidade dos mesmos pelo trabalhador; 48. Mesmo a factualidade invocada após 2017 (momento d a integração do recorrido nos quadros de pessoal da recorrente por força do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora), aparenta encontra-se eivada pelos efeitos da caducidade; 49. Não se concebe que apenas e só 4 anos depois da alegada ocorrência de tais factos venham os mesmos a ser comunicados à recorrente para os efeitos do disposto nos artigos 394.º e 395.º do CT; 50. A postura de omissão, inactividade e conformação do arguido foi premiada como se tratasse de um verdadeiro “benefício do infractor” na medida em que o seu comportamento omissivo saiu objectivamente recompensado; 51. O recorrido não interiorizou que a situação fosse de facto assim tão grave, o que levou a conformar-se com a mesma e a não reagir fazer de imediato, apenas o fazendo mais de 10 anos após a ocorrência de algumas d as vicissitudes comunicada; 52. Consequentemente, deve a resolução de contrato de trabalho apresentada pelo trabalhador aos 30 de Junho de 2021 ser considerada intempestiva para os devidos efeitos e com todas as consequências legais que dessa declaração de invalidade advenham; 53. Merece total discordância a condenação da recorrente ao pagamento da indemnização pela cessação do contrato de trabalho com justa causa por referência aos 45 dias de retribuição fixados pelo Tribunal a quo; 54. Primeiramente porque os fundamentos em que o Tribunal a quo se baseou para condenar a recorrente não lhe poderem ser subjectivamente imputáveis na medida em que se tratam de factos praticados por outras entidades; 55. Sendo necessário que esse comportamento da entidade empregadora lhe seja imputável a título de culpa e que pela sua gravidade e consequências, torne inexigível a manutenção do vínculo laboral; 56. Ora a recorrida não pode ser culpada de algo que, pura e simplesmente, não cometeu; 57. Esta decisão aparenta pretender única e exclusivamente culpabilizar e penalizar a recorrente, passando ao lado do facto objectivo e indesmentível de que esta, apenas a partir do ano de 2017 é que passou, de facto, a ser a entidade patronal do recorrido; 58. Caso a recorrente não seja absolvida, deve pelo menos ser fixado um valor nunca superior a 15 dias para a determinação da eventual indemnização a ser paga ao recorrido; 59. Deve assim a recorrente ser absolvida do pagamento da indemnização pela cessação do contrato de trabalho com justa causa por referência aos 45 dias de retribuição fixados pelo tribunal, bem como a condenação global por danos patrimoniais e não patrimoniais em € 30.000,00 (trinta mil euros); Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser a decisão proferida revogada e substituída por outra que absolva a recorrente: - Do pagamento do montante global de € 46.895,65 a título de diferenças salariais considerando a argumentação expendida relativamente a o complemento de função (€ 18.780,00) e bónus performance (€ 28.115,65); Ou, caso assim não se entenda, - E considerando o período a que respeitam tais pagamentos, o facto da recorrente não ser a entidade empregadora do recorrido à data da interrupção de tal pagamento (2013), não ser condenada por eventuais violações que, a terem ocorrido, não foram da sua autoria, não lhe podendo ser dirigida qualquer imputação a título de culpa; - Do pagamento d a indemnização global de € 30.000,00 nos termos do disposto no n.º 3 do art 396.º do CT considerando os argumentos expendidos relativamente à tempestividade da comunicação apresentada pelo recorrido em Junho de 2021 a este respeito; à alegada existência e demonstração de condutas da autoria da recorrente que consubstanciem assédio moral e discriminação e violação do dever de ocupação efectiva».
Contra-alegou o recorrido, a pugnar pela improcedência do recurso, assim concluindo: «1) As funções de supervisão não são temporárias, mas duradouras e fazem parte do objeto social da recorrente; 2) A recorrente tinha, desde 2013 um serviço de backoffice de apoio ao cliente em ...; 3) No backoffice era efetuado apoio ao cliente, tanto na vertente técnica como não técnica, nomeadamente, contactos posteriores ao primeiro contacto feito pelo cliente em frontoffice, ou mesmo contactos para abordar outro tipo de questões; 4) No backoffice, exerciam funções apoio ao cliente, trabalhadores de outras empresas do grupo PT cedidos à recorrente; 5) No backoffice, também exerciam funções, trabalhadores da recorrente; 6) No backoffice, exerce também funções de supervisão o trabalhador CC, vinculado à recorrente; 7) As funções de apoio ao cliente e de supervisão em backoffice foram desempenhadas em simultâneo por trabalhadores cedidos e vinculados à recorrente juntamente com trabalhadores de empresas externas – inicialmente vinculados à Randstad – atualmente vinculados à empresa I...; 8) No backoffice era efetuado apoio ao cliente, tanto na vertente técnica como não técnica, nomeadamente, através de contactos posteriores ao primeiro contacto feito pelo cliente em frontoffice, ou mesmo contactos para abordar outro tipo de questões; 9) Tal como ficou patente no teor das declarações das testemunhas EE, FF e GG; 10) Consequentemente, os factos provados 11) e 14), devem continuar a ser considerados provados nos mesmos termos da sentença recorrida face ao teor da prova produzida, nomeadamente das declarações prestadas pelas testemunhas, DD, HH, GG, EE e FF. 11) Sem margem para dúvidas, o teor das declarações proferidas pelas testemunhas supra identificadas, sustentam os factos considerados provados; 12) Para além do facto de o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora no processo n.º 99/13.0TTABJA.E1, onde a recorrente e o recorrido foram partes, se ter pronunciado a respeito dos serviços e das funções existentes na orgânica daquela, tendo concluído que os serviços a prestar pela PT - Contact são, com pequenas alterações de pormenor, sempre semelhantes, o mesmo acontecendo com as tarefas concretas a desempenhar e desempenhadas pelo trabalhador, que a actividade não é temporária, mas duradora, assim como as funções concretas que quer que sejam executadas através de trabalhadores temporários, e que a empresa de trabalho temporário é utilizada sistematicamente para realizar tarefas que fazem parte do seu objeto social e que se prolongam no tempo de forma duradora; 13) Por não ter resposta às missivas endereçadas pelo recorrido em 2011, este reuniu posteriormente com o diretor de serviços da recorrente, o senhor II, onde lhe deu conhecimento das situações de que vinha a ser alvo; 14) Após essa reunião, o recorrido informou a 14.06.2012 através de email, o diretor de serviços II, sobre ter sentido constrangimento moral, pressão e incompreensão, e ter sido alvo de tratamento diferenciado desde que foi exonerado do cargo de supervisor, e que não lhe eram dadas as mesmas oportunidades que eram possibilitadas a outros em situação idêntica, e que sentiu-se diminuído e menosprezado; 15) Assim como voltou a detalhar as situações de que foi alvo e que endereçou a outros superiores, e continuava sem resposta; 16) Facto que lhe causava constrangimento e angústia; 17) O diretor de serviços respondeu ao recorrido a 30.07.2012, tendo indicado “ter registado com apreço as situações apresentadas” e lamentar “a circunstância de, em tempo útil e de forma adequada, lhe não terem sido prestados os esclarecimentos e informações solicitadas”; 18) Concluindo-se que em face o supra exposto o recorrido sentiu desconforto e mal-estar, e sentiu-se ferido na sua dignidade e integridade profissional, após ter sido exonerado das funções de supervisão, tal como o fez saber ao diretor supra indicado; 19) Pelo que, conceber que um trabalhador encare uma exoneração de funções, sem quaisquer consequências psicológicas, não pode colher; 20) Nem se diga que o sentimento de desconforto e mal-estar sentido pelo recorrido não se tenha agudizado após ter sido dispensado do exercício de quaisquer funções, tendo entrado num período extenso de inocupação injustificada, sabendo que a recorrente necessitava recorrentemente de trabalhadores para o exercício de funções e que recorrentemente procedia ao recrutamento através de empresas de trabalho temporário; 21) Que como já se demonstrou não justifica o estado de inocupação em que manteve o recorrido; 22) Aliás a recorrente, teve conhecimento, a 07.11.2020, através da medicina do trabalho que o recorrido estava exposto ao risco psicossocial através da ficha de aptidão profissional que foi remetida ao responsável de recursos humanos, Dr. JJ; 23) Ainda assim, o Dr. JJ, na qualidade de diretor de recursos humanos, optou conscientemente por ignorar a situação detetada pela medicina do trabalho; 24) Em consequência das situações de que vinha a ser alvo, o recorrido procurou apoio psicológico, e foi acompanhado em consultas de psicologia no período de 21 de outubro de 2019 a 3 de abril de 2020, por um profissional credenciado na área de psicologia clinica o sistema nacional de saúde, tendo-lhe sido diagnosticado “(…) perturbação de humor e ansiedade (síndrome depressivo associado a possível burnout laboral).”, com “sintomatologia depressiva” que “(…) se mantém marcada por características impeditivas, em extensos períodos de tempo, da prossecução da atividade laboral ou da manutenção do contexto laboral experienciado como depreciativo e consequentemente também agressor; a saber: o humor usualmente distímico, com as suas características de apatia, anedonia e sentimentos de perda de capacidade.”; 25) Consequentemente, os factos provados 18) e 72) devem manter-se como provados nos mesmos termos da sentença recorrida, face ao teor da prova produzida; 26) No que respeita ás diferenças salariais, é de louvar que a recorrente reconheça finalmente ser responsável pelas diferenças salariais do recorrido entre 2008 e 2021; 27) Disso não subsistam dúvidas, a recorrente é a responsável pelos créditos devidos ao recorrido, por via do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora no âmbito do processo n.º 99/13.0TTABJA.E1, que lhe reconheceu antiguidade a 01.11.2007; 28) E no âmbito desse reconhecimento, devia ter atribuído ao recorrido a categoria de CONSULTOR de nível 1, tal como o fez com os trabalhadores KK, CC, LL, MM, NN e DD, que integraram o atual modelo de carreiras em Março de 2012, através da migração funcional ocorrida no grupo PT, i.e., a implementação formal ao modelo, independentemente das funções que exerciam nesse momento; 29) De facto, os trabalhadores KK, CC e NN exerciam funções de gestores de serviço e/ou processos; 30) Porém, as trabalhadoras LL, MM e DD, não exerciam funções de gestores de serviço e/ou processos, e ainda assim beneficiaram da atribuição dessa categoria profissional; 31) Aliás, a trabalhadora LL exercia as funções de Técnica de canal comercial; 32) A migração funcional tratou-se de um processo global do grupo PT, conforme se extrai do Acordo Coletivo de Trabalho que foi subscrito nessa altura, onde se pode constatar o mesmo elenco de categorias profissionais aplicadas pela recorrente, assim como do respetivo referencial remuneratório para a categoria de CONSULTOR de nível 1 com um vencimento base de 1.125,00 € em Março de 2012; 33) Pelo que no momento da integração do recorrido, em Janeiro de 2017, a recorrente devia ter integrado o recorrido na categoria e CONSULTOR de nível 1, com o vencimento por referencia à respetiva categoria, desde Abril de 2012; 34) No entanto a recorrente optou por lhe atribuir a categoria e o nível de progressão de entrada, ignorando a antiguidade, experiência e exercício de funções de nível superior; 35) Ao não atribuir ao recorrido a categoria de CONSULTOR, descriminou o recorrido em relação aos colegas que integraram a respetiva categoria em Março de 2012; 36) No exercício de funções de supervisão, o recorrido auferia o vencimento base e duas parcelas, uma a título de complemento de função e a outra como bónus performance, que recebia de forma estável e regular e não estavam sujeitas a quaisquer critérios para a sua atribuição; 37) Assim, conforme decisão do Tribunal à quo, considera-se que são devidos, a título de diferenças salariais, o montante global de 55.248,64 €, correspondendo (8.353,00 €) a título de vencimento base, (18.780,00 €) de complemento de função e (28.115,64 €) de bónus performance; 38) A recorrente afirmou que foi proposto ao recorrido a transferência de local de trabalho para Évora (cfr. artigo 200.º da Contestação); 39) No entanto a recorrente não fez prova da proposta de transferência de local de trabalho nos termos previstos nos artigos 194.º e 196.º do CT; 40) Assim como também afirmou ter proposto a passagem o recorrido à situação de pré-reforma; 41) Porém, não fez prova da proposta que diz ter apresentado ao recorrido para a passagem à pré-reforma; 42) Também por querer atribuir funções ao recorrido as quais não eram compatíveis com as suas qualificações, utilizando expressões gramaticais similares, mas cuja realidade se demonstrou ser completamente distinta, atuou com o motivo de ludibriar o tribunal, para o convencer que o estado e inocupação do recorrido só se deveu a ele próprio; 43) A recorrente não demonstrou que proposta que fez ao recorrido e em que consistiam em funções compatíveis com as respetivas qualificações, nem a possibilidade de formação com vista à sua requalificação profissional; 44) Concluindo-se assim, que a recorrente atuou de forma reprovável, com dolo ou negligência, agiu processualmente de forma inequivocamente reprovável, violando deveres de legalidade, boa-fé, probidade, lealdade e cooperação de forma a causar prejuízo à parte contrária e obstar à realização da justiça».
Subidos os autos a esta Relação, neles a exma. procuradora-geral ajunta emitiu douto parecer, que não foi objeto de resposta, no qual concluiu pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar a decidir.
II. Objeto do recurso
Como é sabido, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4 e artigo 639.º, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho), salvo as questões de conhecimento oficioso, que aqui não se detetam.
Assim, tendo em conta as conclusões das alegações de recurso, são as seguintes as questões essenciais a decidir:
1. da impugnação da matéria de facto, quanto aos factos que foram dados como provados sob os n.ºs 11), 14), 18) e 72);
2. do pagamento do complemento de função;
3. do pagamento do “bónus performance”;
4. da justa causa de resolução do contrato, o que envolve as sub-questões da (eventual) caducidade do direito de resolução e do valor da indemnização por essa resolução;
5. da fixação/aumento do valor da indemnização por resolução do contrato de trabalho para € 30.000,00, nos termos do n.º 3 do artigo 396.º do Código do Trabalho.
III. Factos
Na 1.ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade:
1) Correu termos no Juízo Central de Trabalho ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., ação executiva para prestação de facto com o n.º 99/13.0TTBJA.1 intentada pelo ora autor contra a ora ré, em que o mesmo pediu que a ora ré cumprisse o decidido pelo Ac. do Tribunal da Relação de Évora no âmbito da ação comum emergente de contrato de trabalho com o n.º 99/13.0TTBJA “atribuindo funções ao exequente, correspondentes à categoria de técnico superior, na direcção de atendimento ao cliente (DAC de ...) a tempo inteiro, no serviço back office da linha 16200, a qual se mantém em funcionamento”;
2) A ora ré deduziu embargos de executado no âmbito daquela execução, tendo sido proferida sentença com o seguinte teor: «I. RELATÓRIO. Por apenso aos autos de execução para prestação de facto com o n.º 99/13.0TTBJA.1 em que é exequente AA, e executada PT CONTACT – TELEMARKETING E SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO, S.A., veio esta última deduzir embargos de executada alegando que cumpriu a obrigação em que foi condenada – a reintegração do trabalhador – e a inexistência de título executivo porquanto o pedido exequendo extravasa o mesmo.
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O exequente contestou nos termos que melhor constam da peça que apresentou, alegando, que a exequente foi condenada na reintegração do exequente o que pressupõe a efectiva atribuição de funções ao Embargado, correspondentes à categoria profissional de técnico superior, e colocação na Direcção de Atendimento ao Cliente, no serviço de backoffice da linha 16200, a cumprir um período normal de trabalho semanal correspondente a 40 horas.
(…) II. QUESTÕES A DECIDIR: A questão essencial decidenda é aferir da existência de título executivo e exigibilidade da obrigação exequenda, sendo que a resposta a tal questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - qual a obrigação resultante do titulo? - esta obrigação mostra-se cumprida pela executada/embargante?
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III. DOS FACTOS A CONSIDERAR: FACTOS PROVADOS É a seguinte a factualidade a ponderar com relevo para a causa e que resulta provada: 1. AA, propôs a ação comum com o n.º 99/13.0TTBJA contra “Tempo-Team Recursos Humanos, Empresa de Trabalho Temporário, Ld.ª/Tempo-Team RH”, e “PT-Contact Telemarketing e Serviços de Informação, S.A”, peticionando que fossem declarados nulos os contratos de utilização celebrados entre as rés e a PT-Contact ser condenada a integrar o autor nos seus quadros. 2. Na referida ação veio a ser proferida sentença datada de 07.07.2015 que julgou a mesma improcedente e absolveu as rés do pedido. 3. O autor recorreu da aludida sentença para o Tribunal da Relação de Évora e, com data de 15.12.2016, veio a ser proferido acórdão, que transitou em julgado a 23-01-2017, tendo os Senhores Juízes Desembargadores, declarado nulos os contratos de utilização de trabalho temporário celebrados entre as rés e condenado a PT-Contact a integrar o autor nos seus quadros, considerando-se o seu contrato de trabalho sem termo».
4. Considerou o acórdão do Tribunal da Relação de Évora a seguinte matéria de facto: «A) Dos factos provados Discutida a causa, com relevância para a decisão resultaram provados os seguintes factos: 1. A ré Tempo Team é uma empresa que se dedica à actividade de cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiros, em várias áreas de actividade profissional e é titular do Alvará n.º ..., de 27/7/90 2. A ré Tempo-Team Recursos Humanos, Empresa de Trabalho Temporário, Lda. (doravante 1ª R.), usava anteriormente a designação social de Vedior Psicoemprego - Empresa de Trabalho Temporário, Lda. 3. A Platoforma-Empresa de trabalho Temporário, Lda. integrava o universo de empresas do grupo económico Randstad/Tempo-Team, anteriormente, grupo Select/Vedior 4. A Vedior, a sociedade Platoforma, Empresa de Trabalho Temporário, Ld.ª e a sociedade Select Recursos Humanos, Empresa de Trabalho Temporário, S.A., têm a sua sede social na Av.ª... - ... Lisboa. 5. Foram celebrados com a ré PT- Contact os seguintes contratos: a) O contrato de prestação de serviços "ATIP" (de 01/01/2004 a 30/11/2004) e o CUTT celebrado com a Vedior, após contrato com a PT-COM: a.1) O contrato entre a PT-Contact e a PT-Com, tinha por base a prestação dos seguintes serviços: - “Os serviços a prestar pela PT CONTACT à PT.com consistiam em assistência comercial e técnica, por telefone e internet, prestando informações sobre produtos e serviços, suas características, preços e instruções de utilização, efetuando venda, ativação, recolha de manifestações de interesse e contactos de tollow-up, bem como esclarecimentos sobre faturação e processos de cobrança, apoio técnico na instalação e configuração de equipamentos e serviços, tratamento e registo posterior de informação e demais atividades complementares ao atendimento.” a.2) - Do contrato celebrado em 01/01/2004 entre a PT-Contact e a Vedior consta: “1- O motivo subjacente à outorga do presente contrato resulta da celebração de um contrato de prestação de serviços de duração limitada entre a sociedade PT.com e a PT CONTACT, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004 e pelo período de apenas 1 (um) mês, admitindo-se a sua renovação trimestral até à data limite de 30 de Novembro de 2004, podendo, em qualquer dos casos, ser tais contratos denunciados unilateralmente por qualquer das partes, a todo o momento e mediante pré-aviso com trinta dias de antecedência, circunstância que determina um acréscimo temporário e um significativo aumento ocasional da actividade da PT CONTACT, justificando-se a celebração deste contrato de utilização de trabalho temporário, consequentemente, nos termos conjugados da alínea c) do nº 1 do art. 9º e do nº 1 do art. 18º, ambos do Decreto-Lei nº 358/89, de 17 de Outubro, alterado pela Lei nº 39/96, de 31 de Agosto e pela Lei nº 146/99, de 1 de Setembro; 3- Os serviços a prestar pela PT CONTACT à PT.com consistiam em assistência comercial e técnica, por telefone e internet, prestando informações sobre produtos e serviços, suas características, preços e instruções de utilização, efetuando venda, ativação, recolha de manifestações de interesse e contactos de follow-up, bem como esclarecimentos sobre faturação e processos de cobrança, apoio técnico na instalação e configuração de equipamentos e serviços, tratamento e registo posterior de informação e demais atividades complementares ao atendimento Cláusula 10.ª Este contrato inicia a sua vigência na presente data e terá a duração até 30 de Novembro de 2004” b) O contrato de prestação de serviços "CCPV" (de 01/12/2004 a 31/10/2005) e o CUTT celebrado com a Platoforma, após contrato com a PT-Com: b.1) O contrato entre a PT-Contact e a PT-Com, tinha por base a prestação dos seguintes serviços: “a) efetuar venda de produtos e serviços da PT.COM através do telefone; b) recolher manifestações de interesse por parte de clientes em produtos e serviços da PT.COM com vista à realização posterior de contacto comercial; c) realizar contactos comerciais para venda de produtos e serviços da PT.COM; d) prestar esclarecimentos comerciais para venda de produtos e serviços da PT.COM; e) apoiar o cliente da PT.COM na utilização dos serviços de administração on-line disponibilizados pela PT.COM; f) registar os pedidos de ativação de serviço dos clientes da PT.COM; g) esclarecer questões relacionadas com faturação e processos de cobrança sobre os clientes da Pt.COM; h) efetuar as alterações solicitadas pelos clientes da PT.COM, de acordo com as condições definidas por esta; i) prestar apoio aos clientes da PT.COM na instalação e configuração de equipamentos utilizados para acesso à internet comercializados por esta; j) auxiliar os clientes da PT.COM na configuração de serviços fornecidos pela PT.COM; k) efetuar contactos para acompanhar o estado de situações reportadas pelos clientes, bem como para auxiliar na sua resolução; I) prestar apoio técnico comercial e sobre faturação aos clientes da PT.COM através de correio eletrónico ou outros meios de comunicação escrita; m) encaminhar para a PT.COM as situações que não podem ser resolvidas de imediato ou cujo conteúdo ultrapasse o âmbito do serviço prestado, de acordo com as instruções fornecidas pela PT.COM para cada situação; n) registar os dados relativos a todos os contactos recebidos e efetuados; o) efetuar atendimento presencial aos clientes da PT.COM nas lojas desta. b.2) - Do contrato celebrado entre a PT-Contact e a Platoforma consta: "o motivo subjacente à outorga do presente contrato resulta da celebração de um contrato de prestação de serviços de duração limitada entre a sociedade PT.com e a PT CONTACT, com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2004 e pelo período de apenas 11 (onze) meses, pelo qual a PT CONTACT se obrigou a prestar, em regime de "outsourcing", serviços de atendimento telefónico, Internet, presencial ou outros para assistência comercial e técnica, serviços esses melhor identificados no ponto 3, circunstância que determina um acréscimo temporário e um significativo aumento ocasional da actividade da PT CONTACT, justificando-se a celebração deste contrato de utilização de trabalho temporário, consequentemente, nos termos conjugados da alínea c) do nº 1 do ett. 9º e do nº 1 do art. 18º, ambos do Decreto-Lei nº 358/89, de 17 de Outubro, alterado pela Lei nº 39/96, de 31 de Agosto e pela Lei nº 146/99, de 1 de Setembro" c) O contrato de prestação de serviços "SACI" (de 01/11/2005 a 31/10/2006) e o CUTT celebrado com a Platoforma, após contrato com a PT-Com: c.1) O contrato entre a PT-Contact e a PT-Com, tinha por base a prestação dos seguintes serviços: “a) Prestação de informações sobre produtos e serviços, bem como activação e facturação dos mesmos; b) Venda e/ou expedição de produtos, serviços ou outros componentes; c) Apoio à instalação, configuração ou utilização dos produtos e serviços vendidos; d)Realização de contactos follow up; e)Efectivação de inquéritos de satisfação; f) Desenvolvimento de suportes de apoio às actividades de atendimento; g) Realização de outras actividades complementares” c.2) - Do contrato celebrado entre a PT-Contact e a Platoforma consta: "O motivo subjacente à outorga do presente contrato resulta da celebração de um contrato de prestação de serviços de duração limitada entre a sociedade PT.com e a PT CONTACT, com efeitos a partir de 1 de Novembro de 2005 e termo em 31 de Outubro de 2006, podendo ser denunciado com 30 dias de antecedência, pelo qual a PT CONTACT se obrigou a prestar, em regime de "outsourcing", serviços de assistência comercial e técnica e apoio à facturação efectuados presencia/mente ou via telefone e mail, serviços esses melhor identificados no ponto 3, circunstância que determina um acréscimo temporário e um significativo aumento ocasional da actividade da PT CONTACT, justificando-se a celebração deste contrato de utilização de trabalho temporário, consequentemente, nos termos conjugados da alínea c) do nº 1 do art. 9º e do nº 1 do art. 18º, ambos do Decreto-Lei nº 358/89, de 17 de Outubro, alterado pela Lei nQ 39/96, de 31 de Agosto e pela Lei nº 146/99, de 1 de Setembro" d) O contrato de prestação de serviços "CIVH" (de 01/11/2006 a 31/10/2007) e o CUTT celebrado com a Platoforma, após contrato com a PT-Com: d.1) O contrato entre a PT-Contact e a PT-Com, tinha por base a prestação dos seguintes serviços: “a) Prestar esclarecimentos Comerciais sobre Produtos e Serviços; b) Assegurar o apoio Pós Venda dos Produtos e Serviços (Activação, instalação, configuração, utilização e facturação); c) Assegurar o atendimento presencial dos clientes nas lojas; d) Efectuar contactos telefónicos para venda de Produtos e Serviços; e) Efectuar contactos telefónicos para acompanhamento e percepção da Satisfação do cliente relativamente ao serviço; f) Encaminhamento das situações que não possam ser resolvidas de imediato ou cujo conteúdo ultrapasse o âmbito do serviço prestado, de acordo com as instruções fornecidas pelo próprio cliente para cada situação; g) Proceder ao registo dos dados relativos a todos os contactos recebidos e efectuados; h) Análise dos registos efectuados e proceder a posterior contacto nos casos julgados necessários; i) Participar em acções de qualidade e de melhoria contínua, nomeadamente com vista à criação e desenvolvimento de aplicações de suporte e apoio; j) Realização de outras actividades complementares.” d.2) - Do contrato celebrado entre a PT-Contact e a Platoforma consta: "o motivo subjacente à outorga do presente contrato resulta da celebração de um contrato de prestação de serviços de duração limitada entre a sociedade PT.com e a PT GONTAGT, com efeitos a partir de 1 de Novembro de 2006 e termo em 31 de Outubro de 2007, podendo ser denunciado com 30 dias de antecedência, pelo qual a PT CONTACT se obrigou a prestar, em regime de "outsourcing", serviços de Customer Gare, Internet, Venda e Helpdesk da PT.com, serviços esses melhor identificados no ponto 3, circunstância que determina um acréscimo temporário e um significativo aumento ocasional da actividade da PT GONTAGT, justificando-se a celebração deste contrato de utilização de trabalho temporário, consequentemente, nos termos conjugados da alínea do nº 1 do art. 9º e do nº 1 do art. 18º, ambos do Decreto-Lei nº 358/89, de 17 de Outubro, alterado pela Lei nº 39/96, de 31 de Agosto e pela Lei nº 146/99, de 1 de Setembro" e) Os contratos de prestação de serviços "ATIV", celebrados com a PT Com (de 01/11/2007 a 31/03/2008, prorrogado até 30/04/2008) e com a PT Prime (01/11/2007 até 30/04/2008) e o CUTT celebrado com a ré VEDIOR/TEMPO TEAM, o qual foi objecto de um aditamento através de documento escrito datado de 31 de Março de 2008, após contratos com a PT Com e a PT Prime: e.1) O contrato entre a PT Contact e a PT Prime, tinha por base a prestação dos seguintes serviços: “a) Informar sobre as características dos Produtos e Serviços; b) Prestar apoio na activação, instalação, configuração e facturação dos produtos e serviços; c) Proceder ao atendimento presencial em lojas; d) Encaminhar para o Cliente as situações que não podem ser resolvidas de imediato ou cujo o conteúdo ultrapasse o âmbito do serviço prestado; e) Registar as avarias e todos os dados relativos aos contactos recebidos, classificando as chamadas em conformidade com o teor das mesmas; f) Realizar chamadas de "follow-up" a clientes e registo dos mesmos; g) Participar em acções de qualidade e de melhoria contínua, com vista à criação e desenvolvimento de aplicações de suporte e apoio ao atendimento; h) Participar em acções de road-show promocional de produtos e serviços determinadas pelo cliente; i) Realizar outras atividades complementares.” O contrato entre a PT Contact e a PT Prime tinha por base a prestação dos seguintes serviços: - Assegurar o Apoio Pós Venda dos Produtos e Serviços da Fujifilm (CATIL); - Proceder ao registo dos dados relativos a todos os contactos telefónicos recebidos e classificar adequadamente as chamadas de acordo com as tipificações existentes; - Encaminhar os registos telefónicos recebidos directamente para os interlocutores definidos; - Facultar informações relativas a contactos específicos para tratamento de questões de facturação e compra de peças; - Acompanhar o tratamento dado pela equipa técnica relativamente às situações reportadas; - Realizar outras tarefas complementares de acompanhamento e percepção de níveis de satisfação dos Clientes relativamente ao Serviço. e.2) - Do contrato celebrado entre a PT-Contact e a Vedior Psicoemprego consta: "Do Contrato o motivo subjacente à outorga do presente contrato resulta da celebração, por parte da PT CONTACT, de dois contratos de prestação de serviços de duração limitada, nos termos dos quais a PT CONTACT se obrigou a prestar, em regime de "outsourcing", os serviços identificados nos pontos 3 e 4 da presente cláusula. Os mencionados contratos foram celebrados com as seguintes sociedades: A) PT Com, S.A., com início de 1 de Novembro de 2007 até 31 de Março de 2008, podendo ser denunciado com 30 dias de antecedência; B) PT PRIME, S.A., com início em 1 de Novembro de 2007 e termo em 30 de Abril de 2008, podendo ser denunciado com 30 dias de antecedência; Circunstância que determina a execução de um serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, justificando-se a celebração deste contrato de utilização de trabalho temporário, consequentemente, nos termos da segunda parte da alínea h) do nº 1 do art. 18ºda Lei nº 19/2007.” Do Aditamento "O motivo subjacente à outorga do presente contrato resulta da celebração, por parte da PT CONTACT, de dois contratos de prestação de serviços de duração limitada, nos termos dos quais a PT CONTACT se obrigou a prestar, em regime de "outsourcing", os serviços identificados nos pontos 3 e 4 da presente cláusula. Os mencionados contratos foram celebrados com as seguintes sociedades: A) PT Com, S.A., com início de 1 de Novembro de 2007 até 30 de Abril de 2008, podendo ser denunciado com 30 dias de antecedência; B) PT PRIME, S.A., com início em 1 de Novembro de 2007 e termo em 30 de Abril de 2008, podendo ser denunciado com 30 dias de antecedência; Circunstância que determina a execução de um serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, justificando-se a celebração deste contrato de utilização de trabalho temporário, consequentemente, nos termos da segunda parte da alínea h) do nº 1 do art. 18º da Lei nº 19/2007.” f) O contrato de prestação de serviços "CCAI", celebrado com a PT Comunicações e o contrato celebrado com a "PT PRIME" (ambos de 01/05/2008 a 30/04/2009) e o CUTT celebrado com a ré VEDIOR/TEMPO TEAM: f.1) O contrato entre a PT-Contact e a PT-Comunicações, tinha por base a prestação dos seguintes serviços: a) Apresentação e venda do serviço "Factura Electrónica" para Clientes Serviço Telefónico Fixo e Internet ADSL; b) Acolhimento a novos Clientes do serviço Internet ADSL da PT Comunicações; c)Acompanhamento on-line de despiste técnico; d)Prestar esclarecimentos sobre facturação; e) Prestar informação sobre características dos produtos Internet ADSL SAPO e TELEPAC; f) Esclarecer através do canal escrito as questões colocadas pelos Clientes de Internet no âmbito, designadamente, da instalação, configuração e facturação; g) Atendimento a Clientes utilizadores da Banda Larga Móvel (BLM); h) Registo de pedidos de activação e acompanhamento até final do processo; i) Apoio e acompanhamento de Clientes em Lojas PT Comunicações; j) Registo e tipificação de todos os contactos recebidos, de acordo com o definido pelo Cliente; k) Promoção e participação em acções de qualidade e melhoria contínua com vista à concretização eficaz do serviço; I) Realização de Inquéritos de Satisfação a clientes com o objectivo de avaliar a percepção dos níveis atingidos relativamente ao Serviço prestado; m) Participação em acções de road-show promocional de produtos e serviços determinadas pelo cliente.” f.2) O contrato entre a PT-Contact e a PT-Prime, tinha por base a prestação dos seguintes serviços: “a) Registo de participações de avarias identificadas pelos Clientes CATIUFUJIFILM; b) Contactos de "follow-up"; c) Realização de outras actividades complementares.” f.3) Do contrato celebrado entre a PT-Contact e a Vedior/Tempo Team consta: "o motivo subjacente à outorga do presente contrato resulta da celebração, por parte da PT Contact, de dois contratos de prestação de serviços de duração limitada, nos termos dos quais a PT Contact se obrigou a prestar, em regime de "outsourcing", os serviços identificados no ponto 3 da presente cláusula. Os mencionados contratos foram celebrados com as seguintes sociedades: A) PT Comunicações, com início de 1 de Maio de 2008 até 30 de Abril de 2009, podendo ser denunciado com 30 dias de antecedência; B) PT PRIME, S.A., com início em 1 de Maio de 2008 e termo em 30 de Abril de 2009, podendo ser denunciado com 30 dias de antecedência; Circunstância que determina a execução de um serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, justificando-se a celebração deste contrato de utilização de trabalho temporário, consequentemente, nos termos da segunda parte da alínea h) do n.º 1 do art. 18.ºda Lei n.º19/2007" g) O contrato de prestação de serviços "ATTI", celebrado com a "PT COMUNICAÇÕES, S.A.” (de 01/05/2009 a 30/04/2010) e o CUTT celebrado com a ré VEDIOR/TEMPO TEAM: g.1) O contrato entre a PT-Contact e a PT-Comunicações, tinha por base a prestação dos seguintes serviços: “a) Assegurar o atendimento referente a questões de âmbito técnico e comercial de produtos e serviços de Telefone, Televisão e Internet; b) Prestar informações e esclarecimentos sobre facturas e acertos das mesmas; c) Assegurar o atendimento do pré-contencioso, clientes estrangeiros, protocolos, embaixadores PT e Loja virtual; d) Atendimento de reclamações referentes a facturação, ao tempo de satisfação de pedidos, a incumprimento de agendamentos, a vendas e instalações; e) Proceder ao registo e consulta de avarias Residenciais, SOHO, MEO e Postos Públicos; f) Resolução e/ou encaminhamento de situações de avarias relacionadas com STF, TV por IP, TV por Satélite, TV por Fibra Óptica e Internet; g) Tratamento de processos de BackOffice, resposta a emails e tratamento de tarefas; h) Realizar inquéritos de acolhimento; i) Realizar inquéritos de satisfação em relação a produtos adquiridos; j) Realizar contactos de "follow up" e de Outbound com vista a promover/comercializar produtos e serviços da PT Comunicações; k) Prestar apoio e acompanhamento a clientes em lojas PT Comunicações; I) Assegurar o tratamento de stock's de equipamentos existentes na loja, bem como de todo o material de utilização comum ao exercício da actividade no atendimento presencial em lojas PT Comunicações; m) Registar e tipificar todas as chamadas recebidas em conformidade com o teor das mesmas; n) Registar e encaminhar as situações que não possam ser resolvidas de imediato, ou cujo conteúdo ultrapasse o âmbito do serviço contratado; o) Realizar tarefas complementares de acompanhamento e percepção de níveis de satisfação dos clientes relativamente ao serviço; p) Promover e participar em acções de qualidade e melhoria contínua com vista à concretização eficaz do serviço.” g.2) Do contrato celebrado entre a PT-Contact e a Vedior/Tempo Team consta: "dando-se cumprimento à alínea b) do nº 1 do artigo 177º do Código do Trabalho, o motivo subjacente à outorga do presente contrato resulta de um contrato de prestação de serviços de duração limitada celebrado entre a PT Comunicações e a PT CONTACT, com início em 1 de Maio de 2009 e termo em 30 de Abril de 2010, podendo ser denunciado a qualquer momento com 60 dias de antecedência em relação à data do termo da sua duração, nos termos da qual a PT CONTACT se obrigou a prestar, em regime de "outsourcing", os Serviços de Atendimento - Telefone, Televisão e Internet, melhor identificados no ponto 3, circunstância que determina a execução de um serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, justificando-se a celebração deste contrato de utilização de trabalho temporário, consequentemente, nos termos conjugados dos artigos 175º, nº 1, e alínea g) do nº 2 do artigo 140º, ambos do Código do Trabalho” h) O contrato de prestação de serviços "CCTR", celebrado com a "PT COMUNICAÇÕES, S.A." (de 01/05/2010 a 30/04/2011 e prorrogado de 01/05/2011 até 30/04/2012) e o CUTT celebrado com a ré VEDIOR/TEMPO TEAM: h.1) O contrato entre a PT-Contact e a PT-Comunicações, tinha por base a prestação dos seguintes serviços: a) “A. Assegurar o atendimento a clientes visando o apoio técnico na utilização de produtos, serviços de telecomunicações (Serviço Fixo Telefónico, Televisão, Internet, Postos Públicos), equipamentos de cliente (telefones simples, avançados, comutação privada, soluções de domótica, telesegurança, comutação privada, routers); B. Assegurar o atendimento referente a questões de âmbito técnico de produtos e serviços de Telefone, Televisão e Internet; C. Assegurar o atendimento referente a questões de âmbito técnico, Activações e alteração de produtos relacionados com o serviço MEO Satélite; D. Assegurar o atendimento técnico na língua Portuguesa e Inglesa; E. Despiste e diagnóstico de participações de clientes com tentativa de resolução remota das mesmas através de configuração de sistemas, plataformas ou apoio ao cliente na reconfiguração de equipamentos instalados, interagindo com as diversas áreas técnicas da empresa no sentido de também detectar ou informar a existência de eventuais avarias comuns ou pontos avariados; F. Garantir o tratamento de solicitações off-line, nomeadamente resposta a emails e solicitações/pedidos das lojas PT; G. Atendimento de reclamações técnicas referentes à resolução de solicitações, incumprimento de agendamentos e qualidade de reparações/instalações; H. Resolução e/ou encaminhamento de situações de avarias relacionadas com Telefone, Televisão por IP, Televisão por Satélite, Televisão por Fibra Óptica e Internet; I. Realizar contactos de follow-up e outbound com o objectivo de acompanhar/resolver questões de âmbito técnico relacionadas com Telefone, Televisão e Internet; J. Recepção (inbound, escrito, e-mail), registo, tipificação e tratamento de participações de anomalias, insistências e reclamações de clientes de acordo c/ os processos definidos; K. Divulgação/promoção/vendas de produtos e/ou serviços do grupo PT; L. Registar a classificar todas as interacções e/ou solicitações de todos os clientes; M. Registar e/ou encaminhar as solicitações que não possam ser resolvidas de imediato, ou cujo conteúdo não se enquadre no âmbito do serviço prestado; N. Encaminhamento de participações de avaria para intervenção por equipas técnicas no terreno e se necessário garantindo o agendamento da intervenção; O. Promover e participar em acções de qualidade e melhoria com vista à concretização eficaz do serviço; P. Realizar contactos com clientes para aferir grau de satisfação do apoio técnico e/ou intervenções; Q. Realizar tarefas de BackOffice associadas ao apoio técnico, tratamento de processos e tarefas administrativas; R. Realizar tarefas complementares que garantam a boa realização das acções anteriores, sejam de carácter formativo, processual e procedimental, técnico, melhoria contínua ou de auditoria visando desde aferir níveis de satisfação de clientes a garantir a boa eficiência e eficácia do serviço prestado; S. Controlo de indicadores relacionados c/ a monitoria e acompanhamento da qualidade de serviço prestada e/ou qualidade das intervenções.” h.2) Do contrato celebrado entre a PT-Contact e a Vedior/Tempo Team consta: "dando-se cumprimento à alínea b) do nº 1 do artigo 177º do Código do Trabalho, o motivo subjacente à outorga do presente contrato resulta da celebração de um contrato de prestação de serviços de duração limitada entre a sociedade PT Comunicações e a PT CONTACT, com início em 1 de Maio de 2010 e termo em 30 de Abril de 2011, podendo ser denunciado a qualquer momento com sessenta dias de antecedência em relação à data do termo da sua duração, nos termos qual a PT CONTACT se obrigou a prestar, em regime de "outsourcing" e a título temporário, os Serviços de Customer Care Técnico Residencial, melhor identificados no ponto 3, circunstância que determina a execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, justificando-se a celebração deste contrato de utilização de trabalho temporário, consequentemente, nos termos conjugados dos artigos 175º, nº 1, e alínea g) do nº 2 do artigo 140º, ambos do Código do Trabalho" 6. Na sequência dos contratos mencionados em 5., a ré Tempo Team celebrou com o autor os seguintes contratos: a) Contrato a termo celebrado com a Vedior, com início em 20 de Outubro de 2004 e fim em 31 de Outubro de 2004, do qual constava, uma remuneração horária de € 2,11 e o subsídio de alimentação de € 5,56 diários, tendo como horário 30 horas semanais, distribuídas em cinco dias da semana. b) Contrato a termo celebrado com a Vedior, com início em 1 de Novembro de 2004 e fim em 30 de Novembro de 2004, do qual constava, uma remuneração horária de € 2,11 e o subsídio de alimentação de € 5,56 diários, tendo como horário 30 horas semanais, distribuídas em cinco dias da semana. c) Contrato a termo celebrado com a Platoforma, com início em 1 de Dezembro de 2004 e fim em 31 de Dezembro de 2004, do qual constava, uma remuneração horária de € 2,11 e o subsídio de alimentação de € 5,56 diários, tendo como horário 30 horas semanais, distribuídas em cinco dias da semana. d) Contrato a termo celebrado com a Platoforma, com início em 1 de Novembro de 2005 e fim em 30 de Novembro de 2005, do qual constava, uma remuneração horária de € 2,11 e o subsídio de alimentação de € 5,56 diários, tendo como horário 30 horas semanais, distribuídas em cinco dias da semana. e) Contrato a termo celebrado com a Platoforma, com início em 1 de Novembro de 2006 e fim em 30 de Novembro de 2006, do qual constava, uma remuneração horária de € 2,11 e o subsídio de alimentação de € 5,56 diários, tendo como horário 30 horas semanais, distribuídas em cinco dias da semana. f) Em 1 de Novembro de 2007, foi celebrado com a Vedior contrato por tempo indeterminado 7. A empresa utilizadora era a PT Contact. 8. O local de trabalho a sede da PT em .... 9. O autor encontra-se desde 1 de Novembro de 2007 e até à presente data vinculado à ré Tempo Team através de contrato de trabalho por tempo indeterminado, auferindo a respectiva remuneração, mas sem qualquer função atribuída». 5. E a seguinte fundamentação de facto e de direito: «O autor/apelante pede que sejam declarados nulos os contratos de utilização celebrados entre as rés e a PT- Contact ser condenada a integrar o autor nos seus quadros. Está assente, além do mais, que: “em 1 de novembro de 2007, foi celebrado com a Vedior contrato por tempo indeterminado; a empresa utilizadora era a PT Contact e o local de trabalho a sede da PT em .... O autor encontra-se desde 1 de novembro de 2007 e até à presente data vinculado à ré Tempo Team através de contrato de trabalho por tempo indeterminado, auferindo a respetiva remuneração, mas sem qualquer função atribuída”. Estes factos mostram que o autor celebrou em 1 de novembro de 2007 com a empresa de trabalho temporário aqui ré e que antes usava o nome de Vedior Psicoemprego – Empresa de Trabalho Temporário, Lda, um contrato de trabalho por tempo indeterminado, como consta de fls. 38 a 43. Ao tempo estava em vigor a Lei n.º 19/2007, de 22 de maio, a qual regulava a atividade de empresas de trabalho temporário, a celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária e de utilização de trabalho temporário, por ter revogado o Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de outubro. Analisado o contrato de trabalho celebrado entre o A. e a R. Tempo - Team, verificamos que o mesmo se mostra conforme ao prescrito nos art.ºs 30.º a 32.º da Lei n.º 19/2007, de 22 de maio, pelo que o consideramos válido e eficaz. Com esta declaração de vontade o autor manifestou de forma inequívoca que não pretendia que a sua empregadora fosse outra que não aquela a quem se vinculou. Daí que não possa posteriormente vir invocar eventuais falhas nos contratos anteriores que possam afetar a relação jurídica anterior, que desta forma sanou e ratificou. Optou, nesse momento, por celebrar um contrato de trabalho por tempo indeterminado com a sua empregadora, empresa de trabalho temporário, pelo que não pode vir agora invocar eventuais falhas existentes em contratos anteriores a esta declaração de vontade. Neste contexto, cumpre apenas verificar se após 01.11.2007 existe alguma causa que justifique que o autor seja considerado como trabalhador da PT – Contact, através de contrato de trabalho por tempo indeterminado. Os art.ºs 18.º n.º 1, alínea h), da Lei n.º 19/2007, de 22.05, e 140.º n.º 2, alínea g), aplicável ex vi do art.º 175.º n.º 1, ambos do CT de 2009, prescrevem que a celebração do contrato de utilização de trabalho temporário só é permitida, além de outros casos que não estão em causa, na execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro. As rés celebraram entre si contratos de utilização de trabalho temporário sucessivos com este fundamento. Os art.ºs 19.º n.ºs 2 e 3 da Lei n.º 19/2007, de 22.05, e 176.º n.ºs 2 e 3 do CT, prescrevem que são nulos os contratos de utilização celebrados fora das situações previstas nos artigos que referimos no penúltimo parágrafo e considera-se, nesta hipótese, que o trabalho é prestado pelo trabalhador ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo. Analisados os contratos de prestação de serviços e de utilização de trabalho temporário, estes últimos celebrados entre as rés, e constantes de fls. 193 a fls. 281, verificamos que aí se indica sempre como fundamento o cumprimento de contratos de prestação de serviços de duração limitada, que identificam. Todavia, verificamos que os serviços a prestar pela PT – Contact são, com pequenas alterações de pormenor, sempre semelhantes, o mesmo acontecendo com as tarefas concretas a desempenhar e desempenhadas pelo trabalhador. Lendo e relendo os contratos em causa, constatamos que eles se repetem, constituindo como que um ritual de formalidades que se tentam aconchegar ao colo da lei, mas que a realidade dos factos mostra que não passam de tentativas de dar a aparência de situações excecionais, tipificadas na lei, com o único fim de tornear as normas jurídicas laborais que proíbem a precariedade no trabalho. A sucessão de contratos e o seu conteúdo mostra com clareza que a atividade da PT Com, PT Prime e PT – Contact não é temporária, mas duradoura, assim como não são temporárias, mas duradouras, as funções concretas que querem que sejam executadas através de trabalhadores temporários. Estas empresas pertencem ao mesmo grupo e organizam-se nos termos que a lei lhes permite para potenciarem os ganhos. A empresa de trabalho temporário é utilizada sistematicamente para realizar tarefas destas empresas que se prolongam de forma duradoura e que só a chegada de novos produtos e tecnologias vem alterar paulatinamente com o decorrer do tempo. As alterações na designação dos serviços a efetuar pela PT – Contact e nas tarefas a prestar pelo trabalhador, decorrem em essência do que acabamos de referir. Os factos provados mostram que os serviços a prestar e as tarefas a executar não são temporários, mas duradouros. Tais serviços e tarefas fazem parte do objeto social das empresas do grupo PT e não se esgotam nos períodos de tempo referidos por estas, pelo que não se mostra de modo nenhum justificado o recurso ao trabalho temporário desde 01.11.2007. Neste contexto, o recurso a uma empresa de trabalho temporário para a realização de trabalhos que não são temporários, nem de prestação de serviços de duração limitada, através de sucessivos contratos de utilização de trabalho temporário, está fora das situações previstas nos art.ºs 19.º n.ºs 2 e 3 da Lei n.º 19/2007, de 22.05, e 176.º n.ºs 2 e 3 do CT, pelo que são nulos os contratos de utilização de trabalho temporário celebrados entre as rés e considera-se que o trabalho é prestado pelo trabalhador ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo. Nesta conformidade, julgamos procedente a apelação, decidimos revogar a sentença recorrida, declaramos nulos os contratos de utilização de trabalho temporário celebrados entre as rés e decidimos condenar a ré PT – Contact a integrar o autor nos seus quadros, considerando-se o seu contrato de trabalho sem termo». 6. Após a prolação e trânsito em julgado do Acórdão da Relação, o Embargado compareceu nas instalações de ... da Embargante para iniciar funções, tendo sido recebido pelo Gestor de Operações, KK, que referiu nada saber a respeito da integração, não permitindo, sequer, a entrada nas instalações. 7. Perante tal impossibilidade, o Embargado enviou uma comunicação escrita à Embargante, questionando-a sobre a respetiva integração, sendo que, contudo, não obteve qualquer resposta direta. 8. Entretanto, através dos mandatários de ambas as partes, foram encetados contactos com vista a uma rescisão por mútuo acordo, em março de 2017. 9. Com data de 24.07.2017 a Embargante remeteu carta ao autor, ora embargado, informando-o que: iria proceder ao pagamento dos vencimentos que “considerou serem devidos” entre janeiro e julho de 2017, e respetivos juros de mora; que “[e]m ... e desde há alguns anos a esta parte, a PT Contact não presta diretamente quaisquer serviços equivalentes à área funcional a que V. Exa. esteve afeto”, e que assim iria o embargado gozar 22 dias de férias a partir de dia 1 de agosto, cujo subsidio iria ser também liquidado de imediato e “[s]er-lhe-ão oportunamente transmitidas indicações acerca da sua inserção funcional […]”. 10. A Embargante pagou então ao autor a quantia de € 3.855,05, por reporte à categoria de técnico 1-novo modelo, com a remuneração mensal de € 417,32 acrescida de subsídio de alimentação no valor de € 6,00, e ao horário de 6 horas diárias, 30 horas semanais; 11. Em agosto de 2017, a Executada inscreveu o Exequente nos seus quadros de pessoal, procedendo, deste então, ao pagamento dos vencimentos mensais de acordo com o descrito e regularização da sua situação junto da Segurança Social. 12. A Embargante não entregou ao Embargado os devidos recibos de vencimento, onde constasse a sua identificação, o número de inscrição na segurança social, categoria profissional, retribuição e demais prestações, bem como o período a que respeitam, os descontos ou deduções e o montante liquido a receber, o que apenas veio a fazer no âmbito da ação principal, em 12.02.2018, quando notificada para contestar incidente deduzido pelo autor naqueles autos. 13. Decorrido o período de férias imposto pela Embargante, o Embargado continuou sem qualquer função atribuída. 14. A Randstad, aludindo a “uma parceria com uma operadora líder de mercado de telecomunicações nacional”, publicou, com data de 03.10.2019, oferta de emprego com vista ao recrutamento de comunicadores para linha de apoio ao cliente em ..., sob a designação “apoio ao ciente meo inbound – ...”. 15. A Embargante mantém ao seu serviço, na DAC (Direção de Atendimento ao Cliente) de ..., os seguintes trabalhadores que trabalharam ao lado do Exequente/Embargado, do seu quadro de pessoal: BB, a qual se encontra presentemente destacada em Évora; CC, o qual exerce funções de supervisão de back office; KK, com funções de coordenador da DAC em ...; MM e LL, com funções no âmbito das auditorias de qualidade. 16. Com data de 17.09.2019, o autor, ora embargado, deduziu execução para prestação de facto, que veio a ser integrada na aludida ação contra a ré, ora embargante, apresentando como título executivo o referido acórdão do Tribunal da Relação de Évora, e fazendo constar do campo alusivo aos factos do requerimento executivo: «Os factos constam exclusivamente do título executivo., ou seja o acórdão da Relação de Évora, datado de 15/12/2016, já transitado, o qual condenou a executada «a integrar o exequente nos seus quadros, considerando-se o seu contrato sem termo. Sucede que a executada não atribuiu quaisquer funções ao exequente, limitando-se ao pagamento de remunerações, correspondentes a uma suposta categoria (técnico 1-novo modelo) e ao horário de 6 horas diárias. Assim, deverá a executada dar integral cumprimento ao acórdão proferido nos autos principais, atribuindo funções ao exequente, correspondentes à categoria de técnico superior, na direcção de atendimento ao cliente (DAC de ...) a tempo inteiro, no serviço back office da linha 16200, a qual se mantém em funcionamento. Assim, requer-se que a executada seja notificada para, no prazo de 15 dias, cumprir integralmente o decidido no referido acórdão, com a cominação de aplicação de sanção pecuniária compulsória, no valor de 200€ por cada dia de incumprimento.». 17. O autor, de 16 de maio de 2007 a 2009, exerceu funções de supervisor na DAC de ... e, em 2013, foi colocado como assistente de apoio ao cliente, na linha de apoio 16200, funções que exerceu durante cerca de um mês, após o que lhe comunicaram que a linha 16200 tinha acabado e não lhe atribuíram quaisquer funções, o que sucede até à presente data. Sucede que a executada não atribuiu quaisquer funções ao exequente, limitando-se ao pagamento de remunerações, correspondentes a uma suposta categoria (técnico 1-novo modelo) e ao horário de 6 horas diárias. Assim, deverá a executada dar integral cumprimento ao acórdão proferido nos autos principais, atribuindo funções ao exequente, correspondentes à categoria de técnico superior, na direcção de atendimento ao cliente (DAC de ...) a tempo inteiro, no serviço back office da linha 16200, a qual se mantém em funcionamento. Assim, requer-se que a executada seja notificada para, no prazo de 15 dias, cumprir integralmente o decidido no referido acórdão, com a cominação de aplicação de sanção pecuniária compulsória, no valor de 200€ por cada dia de incumprimento.». 17. O autor, de 16 de maio de 2007 a 2009, exerceu funções de supervisor na DAC de ... e, em 2013, foi colocado como assistente de apoio ao cliente, na linha de apoio 16200, funções que exerceu durante cerca de um mês, após o que lhe comunicaram que a linha 16200 tinha acabado e não lhe atribuíram quaisquer funções, o que sucede até à presente data.
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FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provou que: a) As negociações entre a Embargante e o Embargado com vista à cessação do contrato por mútuo acordo se tenham iniciado em janeiro de 2017 e findado em julho do mesmo ano. b) O Embargado é licenciado, fez duas pós-graduações e dispõe de certificações técnicoprofissionais; c) O autor, à data em que intentou a ação principal, exercia as funções inerentes à categoria de técnico superior na direção de atendimento ao cliente (DAC de ...), a tempo inteiro; d) A embargante continuou a contratar a prestação de serviços a outras empresas para as funções que o autor exercia na DAC de ..., antes de intentar a ação principal. e) A autora mantém trabalhadores dos seus quadros ou através de empresas de trabalho temporário a exercerem funções na linha 16200 ou como assistentes de apoio ao cliente; * MOTIVAÇÃO: O tribunal formou convicção quanto à matéria de facto provada, com base na dinâmica dos autos principais e nas declarações do exequente/embargado e depoimento das testemunhas inquiridas em sede de audiência de discussão e julgamento, conjugados entre si. O exequente/embargado relatou as funções que foi exercendo ao longo dos anos e fez referência ao sucedido após trânsito em julgado do acórdão que determinou sua integração nos quadros da PT e que serve de título executivo aos presentes autos, os contactos que tentou realizar com esta para voltar a trabalhar, às negociações que tiveram curso entre as partes com vista à cessação por acordo do contrato de trabalho; ao facto da ré apenas ter iniciado o pagamento da remuneração em Julho de 2017, reportando-se aos meses vencidos desde janeiro de 2017 mas sem que o exequente/embargado tivesse acesso aos recibos, bem como ao facto da autora lhe dizer que não tem lugar para si e não ter quaisquer funções para lhe atribuir mas que isso não corresponde à verdade porque outros trabalhadores que eram seu colegas trabalham ainda para a ré na Direção de Atendimento ao Cliente, onde o autor deveria ter sido integrado. A testemunha OO, consultora de Recursos Humanos das empresas do Grupo Altice, há cerca de 19 anos, referiu que em julho de 2017 recebeu informação de que o exequente/embargado iria ser integrado os quadros da PT Contact vindo de uma empresa de trabalho temporário com data de janeiro de 2017, o que fez, em 25 de julho, tendo procedido ao pagamento das remunerações vencidas e juros de mora, de acordo com aquela que era paga pela empresa de trabalho temporário ao autor, e acordo com os registos que tinha em seu poder, 30 horas semanais por reporte ao salário mínimo nacional e apenas em agosto foi integrado nos quadros da empresa do ponto de vista administrativo com a categoria equivalente às funções que o autor exercia para a empresa de Trabalho Temporário; referiu que os recibos de vencimento constam de um portal a que os trabalhadores têm acesso e que apenas quando os trabalhadores estão ausentes do serviço são remetidos os respetivos recibos, mas não teve ordens para remeter os recibos a este trabalhador, desconhecendo se, este trabalhador em concreto, tem acesso ao portal, bem porque razão a sua integração nos quadros se reporta a julho de 2017; A testemunha FF, Técnico de Telecomunicações da Meo, S.A. desde 1991 e dirigente sindical, fez alusão ao percurso do Exequente/Embargado no exercício de funções para a PT Contact, ao facto de este trabalhar na DAC, como operador de call center e supervisor, com um horário de 40 horas semanais, cargo que ocupou por pouco tempo e do qual foi entretanto exonerado, tendo passado a exercer um horário de 30 horas semanais, e tendo deixado, a determinada altura de exercer funções porque as mesmas não lhe foram atribuídas, desconhecendo quais as funções que integram a categoria que foi atribuída pela PT Contact e esclarecendo que desconhece qual o modelo atual de carreira desta empresa; fez referência ao facto do autor não ter atualmente funções atribuídas; quais os trabalhadores que integravam a DAC, os quais tinham contrato com a empresa PT e funções exercidas pelos mesmos, as quais foram sofrendo alterações. Os referidos depoimentos apresentaram-se credíveis e, conjuntamente com os documentos juntos aos autos (recibos, cartas trocadas entre o mandatário do autor e a embargada, e anúncio da Randstad juntos com os articulados das partes), permitiram ao tribunal formar convicção quanto à matéria de facto provada. No que diz respeito à factualidade não provada é de referir não foi efetuada prova suficiente quanto à mesma. Na realidade as habilitações do autor necessitam de prova documental (certificado de habilitações), não sendo a prova por declarações de parte ou testemunhal idóneas a provar facto. Para além do mais não se extrai das declarações do autor ou de qualquer outra testemunha que o mesmo, à data em que intentou a ação, exercesse funções inerentes à categoria de técnico superior na direção de atendimento ao cliente (DAC de ...), a tempo inteiro (40 horas semanais) à data em que intentou a ação (o autor referiu que foi tendo horários diferentes – de 20h a 30h – e que em 2011 autorizou que o horário semanal fosse fixado em 30 horas). Por outro lado, não resultou provado que a ora embargante mantenha em funcionamento o apoio a clientes na linha 16200 (sendo certo que esta é operada pela MEO, S.A. – outra empresa do grupo Altice) e que o recrutamento que a empresa Randstad efetuou em 2019 tivesse como beneficiária a ora embargante (sendo que a Meo, S.A. é uma sociedade do grupo Altice, distinta da ora embargante).
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IV. DO DIREITO: Enunciados os factos vejamos agora o direito aplicável com vista a dar resposta à questão essencial decidenda que, conforme se referiu já, é aferir da existência de título executivo e exigibilidade da obrigação exequenda. O fundamento da ação executiva é a existência de uma obrigação exteriorizada por um título. A obrigação que o título exterioriza tem que ser certa, líquida e exigível (cfr. artigo 713º do Código de Processo Civil). Como bem se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra datado de 12-04-2018: «Conforme se dispõe no artº. 10º, nº 5, do CPC, toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam os fins e os limites da ação executiva. O título executivo, enquanto documento certificativo da obrigação exequenda, assume uma função delimitadora (por ele se determinam o fim e os limites, objetivos e subjetivos), probatória e constitutiva, estando sujeito ao princípio da tipicidade. Por regra, o título executivo é simples, ou seja, integrado por um único documento, mas pode sê-lo de forma complexa, sendo neste caso constituído por vários documentos que se completam entre si de molde a demonstrar a obrigação exequenda. E sabido que a causa de pedir não se confunde com o título, sendo antes a obrigação exequenda (pressuposto material) nele certificada ou documentada, pelo que a desconformidade objetiva e absoluta entre o pedido e o título situa-se ao nível da inviabilidade por inexistência de título, o que significa a ausência de direito à prestação e consequentemente absolvição, não da instância, mas do pedido. Dito de forma mais sugestiva, “o título executivo é o invólucro sem o qual não é possível executar a pretensão do direito que está dentro” (Ac. do STJ de 19/2/2009, proc. nº 07B427, em www.dgsi.pt). E dentro só pode estar uma obrigação (exequibilidade intrínseca), enquanto condição material de efetivação coativa da prestação. No elenco dos títulos executivos previstos no artº. 703º do CPC, que podem servir de base à execução, encontram-se, no lugar cimeiro, as sentenças condenatórias (al. a) do nº. 1 do citado normativo, à semelhança do que já sucedia no anterior CPC61, com o artº. 46º, nº. 1 al. a), vigente aquando da prolação da referia sentença dada como titulo executivo). A resolução da questão que nos foi submetida a apreciação, passa, antes de mais, por interpretar o sentido e o alcance da expressão ou conceito de “sentenças condenatórias” a que se alude naquele citado normativo legal. Essa expressão “sentenças condenatórias” substituiu (já no anterior CPC61 – artº. 46, nº. 1 al. a)) aquela que era usada no artº. 46 º do CPC39 “sentenças de condenação”. Com essa alteração visou-se esclarecer ou deixar claro que a exequibilidade das sentenças não se reporta somente àquelas proferidas nas ações de condenação (então referidas na al. b) do nº. 2 do citado artº. 4º do CPC61, hoje al. b) do nº. 2 do artº. 10º do nCPC), mas igualmente àquelas proferidas nas ações de simples apreciação ou nas ações constitutivas (então referidas, respetivamente, nas als. a) e c) do nº. 2 do citado artº. 4º do CPC61, hoje als. a) e c) do nº. 3 do artº. 10º do nCPC), no seguemento condenatório, como ocorre, nomeadamente, no que concerne a custas, a multas ou indemnização por litigância de má fé, a sentenças homologatórias, etc. (Cfr., para maior desenvolvimento, o cons. Amâncio Ferreira, in “Curso de Processo de Execução, 8ª. Edição, Almedina, págs. 21/23”; o cons. Lopes Cardoso, in “Manual da Acção Executiva, págs. 41/43”, e o prof. Alberto do Reis, in “Processo de Execução , Vol. 1º, 2ª.. ed, págs. 126/127” ). Vem hoje constituindo entendimento dominante, no qual nos revemos, na doutrina e na jurisprudência que na expressão “sentenças condenatórias” estão incluídas todas aquelas sentenças que, de forma expressa/explícita ou implícita/tácita, impõem a alguém determinada responsabilidade ou cumprimento de uma obrigação, ou seja, a sentença, para ser exequível, não tem que, necessariamente, condenar expressamente no cumprimento de uma obrigação, bastando que essa obrigação dela inequivocamente emirja. Apontando nesse sentido, veja-se a seguinte doutrina: O cons. Lopes Cardoso (in “Ob. Cit., pág. 43”) ao afirmar que “Para que a sentença ou o despacho possam basear acção executiva, não é preciso, pois, que condenem no cumprimento de uma obrigação; basta que essa obrigação fique declarada ou constituída por eles.” O prof. Alberto do Reis (in “Ob. Cit., pág. 127”) ao afirmar que “Ao atribuir eficácia executiva às sentenças de condenação, o Código quis abranger nesta designação todas as sentenças em que o juiz expressa ou tacitamente impõe a alguém determinada responsabilidade.” O cons. Amâncio Ferreira (in “Ob. Cit., pág. 23”) ao afirmar que “Vem-se pacificamente entendendo que a fórmula condenatória não precisa de ser explícita, bem podendo a necessidade de execução resultar do contexto da sentença.” O prof. Anselmo de Castro ao advogar que a sentença constitutiva pode constituir título suficiente para iniciar o processo executivo para entrega de coisa certa, desde que contenha implícita tal obrigação, nomeadamente nos casos de acções de preferência ou de divisão de coisa comum (in “Processo Civil Declaratório, vol. I, págs. 112 e 113, e Acção Executiva, pág. 16”). O cons. Ary Elias da Costa ao considerar exequíveis as sentenças em que o juiz, expressa ou tacitamente, impusesse a alguém determinada responsabilidade, o que acontece, nomeadamente, nas sentenças homologatórias de transacção ou de confissão (in “Código de Processo Civil Anotado, vol. I, pág. 391”). O prof. Teixeira de Sousa ao defender que a exequibilidade das sentenças que, “de forma implícita”, contenham um “dever de cumprimento”, assim acontecendo quando o pedido de condenação, “se tivesse sido cumulado com o pedido de mera apreciação ou constitutivo”, formasse com este uma “cumulação aparente”, por se referir à mesma realidade económica (in “Acção Executiva, pág. 73”). Por fim, o prof. Remédio Marques ao admitir a execução de sentenças de onde apenas implicitamente resulte uma obrigação (in “Curso de Processo Executivo Comum, pág. 62”). Sobre esta questão se pronunciou o Acordão do STJ de 08/01/2015 (proc. 117-E/1999.P1.S1, relatado pelo cons. Abrantes Geraldes, disponível em www.dgsipt), nos termos que, com a devida vénia, passamos a transcrever: “(…) Não questionamos a exequibilidade das sentenças das quais resulte a inequívoca existência de uma obrigação e o correspondente direito de crédito. É da natureza do título executivo conter o acertamento do direito. Por isso, se perante o acto jurídico – maxime a sentença de onde emerge uma condenação implícita no cumprimento de uma obrigação – for possível concluir que aquela finalidade já se encontra assegurada, é de todo inútil a interposição de nova acção declarativa, sendo a mesma dotada de exequibilidade. Se a exequibilidade intrínseca se verifica relativamente a documentos autênticos e autenticados que constituam ou reconheçam a existência de uma obrigação (art. 707º do NCPC), a recusa desse pressuposto a uma sentença, só porque da mesma não emerge uma condenação explícita no cumprimento de uma obrigação que pela mesma é reconhecida ou constituída, revelar-nos-ia uma incongruência sistémica. Na verdade, malgrado a maior solenidade que rodeia a prolação da sentença e as garantias do contraditório que são asseguradas em todo o percurso processual para a atingir, acabaria por produzir menos efeitos do que os emergentes da apresentação de um daqueles documentos. (…)”. No mesmo sentido veja-se o Acordão do STJ de 18/03/1997 (in “CJ, Acs. STJ Ano V, T1, págs. 160/161”), escrevendo no final (pág. 161) – em defesa da posição que vimos dando conta – “A posição exposta está de harmonia com o pensamento legislativo e a mais conforme com as novas concepções do processo civil, cada vez mais despegadas dos vícios do formalismo e conceitualismo, visando acima de tudo pôr o processo ao serviço da justiça material, com economia máxima de meios e de tempo.” – relatado por ISAÍAS PÁDUA, proc. 3468/16.0T9CBR.C1, disponível em www.dgsi.pt. Revertendo ao caso em apreço temos que o título executivo dado à execução é uma decisão judicial (no caso, acórdão) que declarou nulos os contratos de utilização de trabalho temporário celebrados entre as rés e condenou a PT-Contact a integrar o autor nos seus quadros, considerando-se o seu contrato de trabalho sem termo. Relativamente à exequibilidade das sentenças/acórdãos condenatórios na reintegração do trabalhador prescreve o artigo 74º-A do Código de Processo do Trabalho: «1 - A reintegração deve ser comprovada no processo mediante a junção aos autos do documento que demonstre o reinício do pagamento da retribuição. 2 - Transitada em julgado a sentença, sem que se mostre efetuada a reintegração, pode o trabalhador requerer também a aplicação de sanção pecuniária compulsória ao empregador, nos termos previstos no Código de Processo Civil para a execução de prestação de facto.» No caso o exequente anuncia como obrigação exequenda a atribuição de funções ao exequente correspondentes à categoria de técnico superior, na direção de atendimento ao cliente (DAC de ...) a tempo inteiro, no serviço back office da linha 16200, a qual se mantém em funcionamento. E anuncia os seguintes factos para fundamentar tal obrigação «Os factos constam exclusivamente do título executivo, ou seja o acórdão da Relação de Évora, datado de 15/12/2016, já transitado, o qual condenou a executada «a integrar o exequente nos seus quadros, considerando-se o seu contrato sem termo.» Sucede que a executada não atribuiu quaisquer funções ao exequente, limitando-se ao pagamento de remunerações, correspondentes a uma suposta categoria (técnico 1-novo modelo) e ao horário de 6 horas diárias. Assim, deverá a executada dar integral cumprimento ao acórdão proferido nos autos principais, atribuindo funções ao exequente, correspondentes à categoria de técnico superior, na direcção de atendimento ao cliente (DAC de ...), a tempo inteiro, no serviço back office da linha 16200, a qual se mantém em funcionamento. (…)» No caso temos como provado que a ré/executada/embargante integrou o autor/exequente/embargado, nos seus quadros, em agosto de 2017, tendo pago ao autor, em julho do mesmo ano, retribuições referentes aos meses decorridos desde a data do trânsito em julgado do referido acórdão e mantendo tal retribuição, tendo comprovado tais pagamentos que fez juntar aos autos na ação principal, antes de ter sido intentada a execução pelo autor. Diríamos que, da leitura literal do n.º 1 do artigo 74º-A do Código de Processo do Trabalho, se conclui que com a junção dos recibos de retribuição se mostra cumprida a obrigação exequenda mas não tem sido esse o entendimento maioritário da jurisprudência, com o qual se concorda, e que refere que a (re)integração do trabalhador deve ser uma reintegração efetiva, com atribuição de funções. No que a este aspeto diz respeito opina a exequente que do acórdão condenatório não resulta a obrigação da ré atribuir ao autor as funções que constam do requerimento executivo, sendo certo que o mesmo já se encontrava sem funções atribuídas antes de intentar a ação declarativa de condenação. Ora conforme se extrai da jurisprudência já elencada, os contornos da condenação deverão extrair-se da fundamentação fáctica e jurídica da decisão judicial condenatória. No entanto se as funções, horário e remunerações do autor constam elencadas no descritivo factual da decisão condenatória por reporte aos contratos de trabalho temporários celebrados pelo autor antes do contrato datado de novembro de 2007 (e que aqui está em causa), certo é que, após tal data, inexiste factualidade provada que permita concluir pela categoria, horário e funções elencadas no requerimento executivo pelo exequente. E, independentemente da matéria factual que se deu como provada, a ação executiva não pode suprir as deficiências factuais em causa, que o exequente deverá suprir através da ação declarativa competente para o efeito. E sendo assim, é de concluir pela inexistência de titulo executivo quanto à obrigação exequenda, nos termos alegados pela Embargada, o que implica a procedência dos embargos e extinção da execução.
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V. DISPOSITIVO Em face do exposto julgo procedentes os embargos de executado deduzidos pelo PT CONTACT – TELEMARKETING E SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO, S.A. contra AA e, consequentemente, declaro extinta a execução movida contra a mesma. (…)».
3) A referida sentença não foi objeto de recurso.
4) O Autor com data de 16 de maio de 2007, recebeu documento escrito da Platoforma, nos seguintes termos: “Informamos que, por indicação da PT Contact, e no âmbito do serviço onde atualmente colabora, fica nomeado(a) para o exercício de funções de Supervisor a partir do próximo dia 16/05/2007”.
5) Do referido documento constava, ainda, que enquanto se encontrasse no exercício daquelas funções o autor iria auferir a quantia de 403€ de vencimento base, 120€ de complemento de função e 239€ de Bónus Performance, este a conceder nos termos que viessem a ser definidos pela empresa utilizadora, de acordo com os seus normativos internos, sendo que a atribuição deste prémio estava dependente do desempenho da equipa e era pago 12 vezes ao ano.
6) O autor subscreveu documento escrito, declarando “tomei conhecimento” e subscrito pela empresa Vedior, datado de 31.10.2007, com o seguinte teor: “Nos termos do artigo 314.º do Código do Trabalho, informamos que a partir do próximo dia 01 de Novembro de 2007 passará a exercer temporariamente as funções de Supervisor, enquanto a sua afectação à execução do CUTT ATIV o justificar, prevendo-se que essa afectação dure pelo período estimado de 6 meses. Sem prejuízo do exercício temporário das funções de Supervisor, poder-lhe-á ser exigido, em simultâneo, sempre que tal se justifique e nos termos do artigo 151.º do mesmo Código, o exercício de funções de Comunicador, sendo igualmente possível à empresa determinar a cessação das funções de Supervisor logo que as mesmas deixem de se justificar, devendo nesse caso V. Exa. retomar as funções para as quais foi inicialmente contratado. A alteração temporária de funções, tal como sucede em casos semelhantes resulta do facto de não ser justificável, em termos de gestão de recursos humanos, a contratação de trabalhadores externos para funções de supervisão temporárias, quando estas podem ser executadas por comunicadores já vinculados sem termo à ETT. Enquanto se encontrar no exercício das funções de Supervisor receberá um complemento de função no valor de C 120 e, quando haja lugar a bónus performance, o montante deste poderá ascender a 220€. Findo o exercício temporário das funções de Supervisor e com o regresso ao desempenho exclusivo das funções de Comunicador, deixará de receber os mencionados complementos salariais e voltará auferir a remuneração própria da função de Comunicador.”
7) O autor subscreveu documento escrito, declarando “tomei conhecimento” e subscrito pela empresa Vedior, datado de 01.05.2008, com o seguinte teor: “Nos termos do artigo 314.º do Código do Trabalho, informamos que a partir do dia 01 de Maio de 2008 passará a exercer temporariamente as funções de Supervisor, enquanto a sua afectação à execução do CUTT CCAI o justificar, prevendo-se que essa afectação dure até 30 de Abril de 2009. Sem prejuízo do exercício temporário das funções de Supervisor, poder-lhe-á ser exigido em simultâneo, sempre que tal se justifique e nos termos do artigo 151.º do mesmo Código, o exercício de funções de Comunicador, sendo igualmente possível à empresa determinar a cessação das funções de Supervisor logo que as mesmas deixem de se justificar, devendo nesse caso V. Exa. retomar as funções para as quais foi inicialmente contratado. A alteração temporária de funções, tal como sucede em casos semelhantes resulta do facto de não ser justificável, em termos de gestão de recursos humanos, a contratação de trabalhadores externos para funções de supervisão temporárias, quando estas podem ser executadas por comunicadores já vinculados sem termo à ETT. Enquanto se encontrar no exercício das funções de Supervisor receberá um complemento de função no valor de C 120 e, quando haja lugar a bónus performance, o montante deste poderá ascender a € 220. Findo o exercício temporário das funções de Supervisor e com o regresso ao desempenho exclusivo das funções de Comunicador, deixará de receber os mencionados complementos salariais e voltará auferir a remuneração própria da função de Comunicador.”
8) O autor subscreveu documento escrito, declarando “tomei conhecimento” e subscrito pela empresa Vedior, datado de 01.05.2009, com o seguinte teor: “Nos termos do artigo 120.º do Código do Trabalho, informamos que a partir do dia 1 de Maio de 2009 passará a exercer temporariamente as funções de Supervisão, enquanto a sua afectação à execução do CUTT ATTI o justificar, prevendo-se que essa afectação dure até 30 de Abril de 2010. Sem prejuízo do exercício temporário das funções de Supervisão, poder-lhe-á ser exigido em simultâneo, sempre que tal se justifique e nos termos do artigo 118.º do mesmo Código, o exercício de funções de Assistente de Relacionamento com o Cliente sendo igualmente possível à empresa determinar a cessação das funções de Supervisão logo que as mesmas deixem de se justificar, devendo nesse caso V. Exa. retomar as funções para as quais foi inicialmente contratado. A alteração temporária de funções, tal como sucede em casos semelhantes resulta do facto de não ser justificável, em termos de gestão de recursos humanos, a contratação de trabalhadores externos para funções de supervisão temporárias, quando estas podem ser executadas por Assistentes de Relacionamento com o Cliente já vinculados à ETT. Enquanto se encontrar no exercício das funções de Supervisão receberá um complemento de função no valor de 120 € e, quando haja lugar a bónus performance, o montante deste poderá ascender a 220 €. Findo o exercício temporário das funções de Supervisão e com o regresso ao desempenho exclusivo das funções de Assistente de Relacionamento com o Cliente, deixará de receber os mencionados complementos salariais e voltará auferir a remuneração própria da função de Assistente de Relacionamento com o Cliente..”
9) O autor exerceu funções de supervisor até 7 de maio de 2009, tendo-lhe sido atribuída certificação.
10) As funções de supervisor consistem na coordenação de grupos de trabalho, controlo da qualidade do serviço prestado, atendimento de reclamações de clientes e formação ocasional de assistentes de relacionamento com clientes ou comunicadores.
11) Quer as funções de supervisor, quer as de comunicador/assistente de relacionamento com o cliente, compreendem um conjunto de tarefas que são desempenhadas por vários trabalhadores, na atual Direção de Operações de Serviços a Clientes (DOS), ex-DAC – Direção de Atendimento a Clientes, integrada na estrutura organizacional da R., que abrangem, principalmente, os serviços de Atendimento Não Técnico – ANT, Atendimento Técnico – ATT e Desenvolvimento e Otimização de Operações – DSO, afetos a várias empresas do grupo Altice.
12) Funções que eram levadas a cabo, entre outros, no Backoffice, em ....
13) O A. exerceu funções de supervisão simultaneamente com a trabalhadora da ora ré, PP;
14) Essas funções, são também, desenvolvidas por trabalhadores de empresas terceiras, nas instalações da Altice, em ..., estando atribuídas a trabalhadores da empresa I....
15) A 07.05.2009, a Vedior informou o A. que voltaria a exercer as funções de Assistente de Relacionamento com o Cliente e que “a alteração temporária de funções, tal como acontece em casos semelhantes resultou do facto de não ser justificável, em termos de gestão de recursos humanos, a contratação de trabalhadores externos para funções de supervisão temporárias quando estas podem ser executadas por Assistentes de Relacionamento com o Cliente já vinculados à ETT.”
16) Em consequência de ter deixado de exercer funções de supervisão, a Vedior deixou de pagar ao autor o complemento salarial que acrescia ao vencimento base relacionado com o exercício daquelas funções.
17) Porém, as funções de supervisor mantiveram-se e passaram a ser exercidas por outros trabalhadores.
18) O que veio a gerar desconforto e mal-estar no autor que se sentiu ferido na sua dignidade e integridade profissional.
19) A ré tinha uma lista de ranking dos trabalhadores que prestavam serviços para si de acordo com determinados critérios que eram do conhecimento dos mesmos e com base nesse ranking instituiu Ligas de Atendimento, para distribuição dos contactos com os clientes.
20) O tempo de trabalho do A. e colegas só contava quando estes estivessem “logados”.
21) A ida a intervalo precedia de autorização prévia devendo, para tal os trabalhadores/comunicadores colocar o braço no ar, tendo posteriormente passado a existir uma aplicação informática de pedidos, que era gerida por uma equipa que não tinha qualquer ligação hierárquica e direta com aqueles.
22) Quando o A. e colegas necessitavam de proceder à satisfação de necessidades fisiológicas tinham que solicitar previamente autorização, enquanto se mantinham “logados” a atender clientes e a aguardar que outros colegas, que inclusivamente estivessem em intervalo, regressassem.
23) Com data de 30-07-2011, a supervisora do autor comunicou aos trabalhadores que desde 1 de julho só era contabilizado AD a partir de 15 minutos, sendo até então, disponibilidade para atender o último cliente;
24) O autor suscitou esclarecimentos sobre os registos dos tempos de trabalho e o posterior pagamento quando completou um total de 4 horas de tempo de trabalho até 15 minutos.
25) Com data de 08-08-2011, o A. solicitou às superioras, pela plataforma de trabalho, esclarecimentos sobre atrasos registados que não teriam ocorrido e sobre o desaparecimento de mensagens que havia enviado pela plataforma;
26) Com data de 29-08-2011, o autor solicitou à coordenadora MM, informação sobre a retirada de pontuação de avaliação mensal, com consequências na retribuição.
27) O autor solicitou, com data de 21.09.2011, à supervisora QQ, que o esclarecesse relativamente à existência, no sistema TEPHORA de 7 horas a negativo de Banco de Horas.
28) O autor, com data de 7 de dezembro de 2011, remeteu email para jorge-oalves@ telecom.pt, fazendo alusão a uma reunião datada de 30 de novembro, com o mesmo e com coordenadora, MM, onde teriam abordado vários assuntos, referentes a modelos de incentivos, ligas, justificação de períodos de tempos até 15 minutos, avaliação mensal, penalizações, justificação de períodos de tempo efetuados após as 22 horas, e modelos de incentivos, e informando estar a aguardar resposta às questões abordadas na reunião, conforme acordado.
29) No final de abril de 2012, foi atribuído ao autor o horário de 40 horas semanais e a correspondente remuneração base mínima mensal e este acabou por ser dispensado do serviço.
30) Com data de 14 de junho de 2012, o autor remeteu email endereçado a ..........@....., diretor dos serviços, abordando, entre outras, as mesmas questões que havia colocado a RR.
31) Tendo este respondido ter “registado com apreço as situações apresentadas” e lamentar “a circunstância de, em tempo útil e de forma adequada, lhe não terem sido prestados os esclarecimentos e informações” solicitados ao longo do ano de 2011.
32) O autor, por não ter um nome de utilizador e email corporativo, não teve acesso a descontos de mensalidade dos serviços MEO.
33) Só a partir de meados de setembro de 2020 é que o A. obteve acesso às vantagens PT que permitiam um desconto mensal nos aludidos serviços por ser colaborador da ré.
34) Com data de 05.11.2012, a Randstad, publicou um anúncio para contratação de assistente de costumer care, para exercer funções em ..., em 21-07-2014, 01-02-2016, 27-05-2016, 01-06-2016, 29-08-2016 e 15-11-2016, publicou anúncios com vista à contratação de assistente de call center – Linha de Apoio ao Cliente, para exercer funções em ... e em 22-08-2018, publicou anúncio com vista à contratação de gestor de clientes, para exercer funções em ....
35) A 06.12.2012, e depois de estar sem funções atribuídas desde maio desse mesmo ano, o A. foi convocado pela Tempo Team para se apresentar no edifício da PT - Comunicações, em ..., para uma formação no Departamento Inbound Customer Care da R., a ter lugar de 02-01-2013 a 18-01-2013, com horário das 10h00 às 17h00, de segunda a sexta, com um intervalo de descanso entre as 13h e as 14h, e atribuindo ao autor o mesmo horário após o término da formação, à qual compareceu o autor, tendo-lhe sido ministrada formação Não Técnica de serviços MEO.
36) Após o período de formação, que teve a duração de 15 dias, voltaram a não ser atribuídas ao A. quaisquer funções, não lhe tendo sido entregues as credenciais de acesso às aplicações que permitiam desenvolver a atividade e, assim, a possibilidade de poder registar o seu tempo de trabalho, pelo que tinha que se apresentar, contrariamente aos demais colegas, junto do coordenador para que este marcasse a sua presença e o mesmo quando se ausentava.
37) O A. manteve-se sem funções, sentado ao lado de outros trabalhadores, seus colegas, enquanto estes desempenhavam as suas funções, durante 5 meses.
38) Não exercendo funções, o A. estava privado de aceder aos incentivos extra aplicáveis aos trabalhadores em exercício de funções.
39) Com data de 11.04.2013, o autor intentou a ação comum contra “Tempo-Team Recursos Humanos, Empresa de Trabalho Temporário, Ld.ª/TempoTeam RH”, e “PTContact Telemarketing e Serviços de Informação, S.A”, peticionando que fossem declarados nulos os contratos de utilização celebrados entre as rés e a PT-Contact ser condenada a integrar o autor nos seus quadros, a qual correu termos neste juízo com o 99/13.0TTBJA, referida em 1).
40) O autor, em junho de 2013, foi colocado como assistente de apoio ao cliente, na linha de apoio 16200, funções que exerceu durante cerca de um mês.
41) A 16.07.2013, a Randstad comunicou ao A. que por terem terminado os serviços de atendimento e backoffice à linha customer care 16200 em 12.07.2013 e, uma vez que o autor estava a desempenhar funções cedido pela Tempo-Team Recursos Humanos à Tempo-Team Serviços, a sua cedência ao cliente Tempo-Team Serviços havia terminado a 12.07.2013.
42) O autor ficou, nessa altura, com atribuição de horário completo e remuneração equivalente à rmmg, mas sem funções atribuídas.
43) Após o trânsito em julgado do Ac. TRE o A. compareceu no local habitual de trabalho em ..., para retomar as suas funções, tendo sido recebido pelo Gestor de Operações da R., KK, que indicou nada saber a respeito da integração, não permitindo a entrada nas instalações.
44) Perante tal impossibilidade, o A. enviou, com data de 9.02.2017, uma comunicação escrita à R. a questioná-la a respeito do cumprimento da respetiva integração.
45) No dia 17.07.2017, por carta registada, o autor remeteu à ré um aviso de suspensão do contrato de trabalho, alegando a falta de pagamento das retribuições desde fevereiro de 2017.
46) A 24.07.2017 a R. contactou o A., para o informar que “em ... e desde há alguns anos a esta parte, a PT Contact não presta diretamente quaisquer serviços equivalentes à área funcional” à qual o autor estava afeto, que a partir do dia 1 de agosto inclusive o autor gozaria 22 dias de férias vencidas em janeiro último, que “oportunamente” lhe seriam transmitidas indicações sobre a sua inserção funcional, tendo procedido ao pagamento dos vencimentos que considerou serem devidos desde janeiro de 2017.
47) Findo o referido período de férias o A., voltou a questionar a R., por carta regista a 01.09.2017, acerca da respetiva inserção funcional, missiva à qual não obteve resposta.
48) Em novembro de 2017, o A. suscitou, através de requerimento, um incidente de incumprimento, apenso ao processo 99/23.0TTBJA,
49) Em 2017, a ré mantinha em ... as atividades de Backoffice Não Técnico.
50) Durante a situação de pandemia COVID19, a R. colocou alguns trabalhadores em regime de teletrabalho e o autor continuou sem qualquer ocupação.
51) No Backoffice não técnico, em ..., exercem funções os trabalhadores:
a. KK, o qual foi admitido em 1999 para exercer funções de assistente junto da empresa ré, no call center de ..., através da ETT Platoforma, tendo passado a exercer funções como trabalhador dos quadros da empresa PT CONTACT, em 2002, com a sua antiguidade reportada a 1999, exerceu funções de supervisão, de coordenador, Consultor de Customer Care/Gestor Operacional, em ..., na DOS (ex- DAC), na Direção ANT – Atendimento Não Técnico:
b. CC, admitido em 2004, que exerceu funções de comunicador, supervisor e coordenador, através de empresas de trabalho temporário antes de ingressar na R. com antiguidade reportada a 2009, tendo exercido, também, funções de formador, e atualmente exerce funções de Gestor de Informação e Serviços, com a categoria de Consultor, em ..., na DOS, no Atendimento Convergente.
c. LL, contratada a termo pela ré em 2003, como assistente com funções de supervisão de call center do serviço 118, exerceu funções de apoio técnico a clientes, tendo posteriormente ingressado no serviço de vendas e que atualmente exerce funções de Técnica de Qualidade do Serviço, em ..., na DOS;
d. MM, que iniciou funções em 1999, contratada pela empresa TIME-SHARING, tendo transitado para os quadros da ré em 2000, com antiguidade reportada a 1999, iniciou funções de coordenação de call center técnico em ... em 2004 e atualmente exerce funções de Monitoria Operacional, em ..., na DOS.
e. NN, admitido como efetivo nos quadros da ré em 2001, exerceu funções de Formação Operacional, em ..., exercendo atualmente funções de gestor de processos de negócios, na área de formação, na DOS:
f. DD, que iniciou funções em 1999, contratada pela empresa TIME-SHARING, tendo transitado para os quadros da ré em 2000, com antiguidade reportada a 1999, iniciou funções de supervisora do serviço 118, após o que, em 2006 passou a exercer funções de coordenação e exerce, atualmente, funções de gestora de processos de negócios, na área de formação, na DOS, em ...;
52) Exercem ou exerceram funções, na DOS, em ..., outros trabalhadores da R., provenientes de outras áreas e departamentos, como é o caso de:
a. SS, e TT, ambas originárias da empresa PT-PRO onde exerciam funções de faturação, e que exerceram, antes de cessarem funções, funções de Atendimento Convergente Não Técnico, em ..., anteriormente designado por Backoffice Residencial não Técnico, e respondiam superiormente ao gestor KK;
b. UU, que exerceu funções de coordenação de Call Center, e que exerce, atualmente, funções de Monitoria Operacional, em ....
53) E também exerceram funções no Atendimento Convergente Não Técnico, na DOS, em ..., outros colegas que integram os quadros da MEO SA, empresa do grupo Altice, ou foram cedidos à ré pela PT , e que anteriormente exerciam outras funções em outros departamentos, e que respondiam superiormente ao trabalhador da R., KK:
a. VV, que exercia funções de assistente de loja;
b. WW, que exercia funções nos Postos públicos, venda de cartões telefónicos;
c. XX, que exercia funções de chefe de loja;
d. YY, que exercia funções de assistente de loja;
e. ZZ, que exercia funções de administrativa de call center;
f. AAA, que exercia funções nos Postos públicos, venda de cartões telefónicos;
g. BBB, que exercia funções de assistente de loja;
h. CCC, que exercia funções de faturação;
i. DDD, que exercia funções de faturação, que exercia, ultimamente, funções de Monitoria Operacional no ATT;
54) KK, CC, LL, MM, NN e DD, sempre foram trabalhadores da PT CONTACT;
55) BB era trabalhadora da PT CONTACT e saiu da empresa há cerca de 2 anos,
56) SS, TT, CCC e DDD são ex-trabalhadores da PT PRO, SA (incorporada por fusão na PT COMUNICAÇÕES, SA), cedidos em determinado período à ré e que já não se encontram ao serviço,
57) VV, WW, XX, YY, ZZ, AAA e BBB são trabalhadores da MEO SA que, entretanto, deixaram de prestar trabalho para a empresa.
58) O A. detém possui Certificado de Aptidão Profissional – CAP, detém licenciatura em Solicitadoria e concluiu o Curso de Mediação de Conflitos, com dupla certificação.
59) O A. tem competências transversais quer para a Direção ATT Atendimento Técnico como ANT Atendimento Não Técnico.
60) As funções exercidas pelos colegas do A. não exigem a permanência num call center físico, podendo as mesmas ser desempenhadas através de teletrabalho, tal como sucedeu durante a pandemia COVID19;
61) A realização de monitorias operacionais, levadas a cabo pelas colegas do A., LL e MM não são apenas efetuadas ao call center de ..., mas também a vários call centros existentes a nível nacional.
62) Em fevereiro de 2018, a ré atribuiu ao autor a categoria de “Técnico 1 (novo modelo)”, o qual representa o nível mais baixo do plano de progressão de carreira;
63) A retribuição ilíquida do A. em 2007 resultava do cálculo da aplicação da remuneração base, no valor de 403,00 € (quatrocentos e três euros), acrescido de € 120,00 (cento e vinte euros) a título de Complemento de Vencimento/Função, e € 239,00 (duzentos e trinta e nove euros) a título de Bónus de Performance.
64) O autor auferiu as seguintes retribuições:
i. Em 2008: 213€ de vencimento base, 110€ de complemento função e 60€ de prémio de desempenho, no mês de janeiro; 426€, de vencimento base, 120€ de complemento de função e 220€ de prémio de desempenho, nos meses de fevereiro, março, abril, maio e junho; 405,55€, de vencimento base por 28 dias de trabalho, sendo o vencimento base por reporte a 30 dias de trabalho de 434,52€, 120€ complemento de função e 220€ de prémio de desempenho, no mês de julho; 275,20€, por reporte a 19 dias de trabalho, sendo o vencimento base por reporte a 30 dias de trabalho de 434,52€, 120€ complemento de função e 220€ de prémio de desempenho, no mês de agosto; 405,55€, por reporte a 28 dias de trabalho, sendo o vencimento base por reporte a 30 dias de trabalho de 434,52€, 120€ complemento de função e 220€ de prémio de desempenho, no mês de setembro; 434,52€ de vencimento base, 120€ complemento de função e 220€ de prémio de desempenho, nos meses de outubro e novembro; 420,04€ de vencimento base por reporte a 29 dias de trabalho, sendo o vencimento base por reporte a 30 dias de trabalho de 434,52€, 120€ complemento de função e 220€ de prémio de desempenho, no mês de dezembro; 554,52€ de subsidio de férias em julho e 554,52€ de subsidio de natal em novembro;
ii. Em 2009: 384,32€ de vencimento base, 120€ complemento de função e 220€ de prémio de desempenho, 57,94€ referente a 4 dias de férias, no mês de janeiro; 450€ de vencimento base, 120€ complemento de função e 220€ de prémio de desempenho, nos meses de fevereiro e março, 420€ de vencimento base, 120€ complemento de função, 220€ de prémio de desempenho e 30,00€, por 2 dias de férias, no mês de abril; 450€ de vencimento base, 84€, de complemento de função e 144€ de prémio de desempenho, no mês de maio; 450€ de vencimento base, 184,13€ de prémio de desempenho e 50€ de prémio, nos meses de junho, julho, setembro, outubro, novembro e dezembro; 270€ de vencimento base, 180€, por 12 dias de férias, 184,13€ de prémio de desempenho e 50€ de prémio, no mês de agosto; 450€ de subsidio de natal e €450,00 de subsidio de férias em novembro e julho, respetivamente;
iii. Em 2010: 342,50€ de vencimento base, 184,14€ de prémio de desempenho, 50€ de prémio, 120€ referente a 8 dias de férias, no mês de janeiro; 475€ de vencimento base, 184,13€ de prémio de desempenho, 50€ de prémio, no mês de fevereiro; 459,17€ de vencimento base, 184,13€ de prémio de desempenho, 50€ de prémio e 15,83€, por 1 dia de férias, no mês de março; 427,50€ de vencimento base, 184,13€ de prémio de desempenho, 50€ de prémio e 47,50€, por 3 dias de férias, no mês de abril; 459,17€ de vencimento base, 184,13€ de prémio de desempenho, 25€ de prémio e 15,83€, por 1 dia de férias, no mês de maio; 443,33€ de vencimento base, 184,13€ de prémio de desempenho e 31,67€ referente a 2 dias de férias, no mês de junho; 475€ de vencimento base, 475€ de subsidio de férias, 184,13€ de prémio de desempenho, no mês de julho; 332,50€ de vencimento, 184,13€ de prémio de desempenho, 142,50€ referente a 9 dias de férias, no mês de agosto; 475€ de vencimento e 184,13€ de prémio de desempenho no mês de setembro; 443,33€ de vencimento, 231,25€ de prémio de desempenho, e 31,67€ referente a 2 dias de férias no mês de outubro; 475,00€ de vencimento base, 475,00€ de subsidio de natal, 184,13€ de prémio no mês de novembro; €475,00 de vencimento base e 287,50€ de prémio, no mês de dezembro.
iv. Em 2011: 353,33€ de vencimento base, 218,75€ de prémio e 126,67€ referente a 8 dias de férias, no mês de janeiro; 452,67€ de vencimento base, 43,75€ de prémio de produtividade e 32,33€ referente a 2 dias de férias, no mês de fevereiro; 424,38€ de vencimento base e 106,25€ de prémio produtividade no mês de março; 339,50€ de vencimento base, 112,50€ de prémio de desempenho e 24,25€ referente a 2 dias de férias, no mês de abril; 303,13€ de vencimento base, 168,88€ de prémio de produtividade, e 60,63€ referente a 5 dias de férias no mês de maio; 363,75€ de vencimento base e 145,25€ de prémio, no mês de junho; 363,75€ de vencimento base, 363,75€ de subsidio de férias, 159,39€ e prémio, no mês de julho; 266,75€, de vencimento base e 97,00€ referente a 8 dias de férias, no mês de agosto; 363,75€ de vencimento base no mês de setembro; 363,75€ de vencimento base e 60,88€, de prémio, no mês de outubro; 339,50€ de vencimento base, 363,75€ de subsidio de natal, 98,75€ de prémio e 24,25€ referente a 2 dias de férias, no mês de novembro e 363,75€ de vencimento base, no mês de dezembro;
v. Em 2012: o autor não recebeu qualquer montante referente a bónus/prémios e complemento função;
vi. Em 2013: o autor recebeu o valor de 85,40€ referente a bónus performance em junho de 2013, não tendo recebido qualquer outro valor a esse título ou a título de complemento função nos demais meses do ano;
vii. Em 2014: 485€ a título de vencimento e 20,62€ a título de subsidio de férias e 20,62€ a título de subsidio de natal, no mês de outubro e não recebeu qualquer montante referente a bónus/prémios e complemento função de janeiro a dezembro;
viii. Em 2015: o autor não recebeu qualquer montante referente a bónus/prémios e complemento função;
ix. Em 2016: 517,50€ de vencimento base, no mês de janeiro e não recebeu qualquer montante referente a bónus/prémios e complemento função de janeiro a dezembro;
x. Em 2017: 417,75€ de vencimento base de janeiro a dezembro, e não recebeu qualquer montante referente a bónus/prémios e complemento função de janeiro a dezembro;
xi. Em 2018: 417,75€ de vencimento base no mês de janeiro; 435,00€ de vencimento base nos meses de fevereiro a junho; 453,75€ de vencimento base nos meses de julho a dezembro e não recebeu qualquer montante referente a bónus/prémios e complemento função de janeiro a dezembro;
xii. Em 2019: 453,75€ de vencimento base nos meses de janeiro a dezembro e não recebeu qualquer montante referente a bónus/prémios e complemento função de janeiro a dezembro;
xiii. Em 2020: 453,75€ de vencimento base nos meses de janeiro a novembro, 476,25€ de vencimento base em dezembro e 22,50€ de retroativos de vencimento base por cada um dos meses de janeiro a novembro e subsidio de natal, e não recebeu qualquer montante referente a bónus/prémios e complemento função de janeiro a dezembro;
xiv. Em 2021: 555€ de vencimento base, nos meses de janeiro a junho, 78,75€ de retroativos de vencimento base por referência a cada um dos meses de julho a dezembro de 2020 e a subsidio de férias e de natal e não recebeu qualquer montante referente a bónus/prémios e complemento função de janeiro a dezembro.
65) No âmbito de uma penhora de vencimentos, foram efetuados os seguintes descontos no vencimento do autor:
i. Em 2009, procedeu-se ao desconto no valor de 203,43€, tendo o autor auferido a remuneração liquida, nesse mês de 450,00€;
ii. Em 2010: no mês de janeiro, procedeu-se ao desconto do valor de 210,66€; no mês de maio, ao desconto do valor de 225,55€, no mês de junho, ao desconto do valor de 205, 63; no mês Agosto ao desconto do valor de 145,53€ e no mês de setembro, ao desconto do valor de 223,63€, tendo o autor, nos referidos meses, auferido a quantia liquida de 475,00€;
iii. Em 2011: no mês de fevereiro, procedeu-se ao desconto do valor de 95,95€, no mês de março ao desconto da quantia de 104,08€; no mês de abril, ao desconto do valor de 35,32€; no mês de maio, ao desconto do valor de 64,32€; no mês de junho, ao desconto no valor de55,64€ e no mês de outubro, ao desconto do valor de 7,45€, tendo o autor, nos referidos meses, auferido a quantia liquida de 485,00€;
iv. Em 2016, no mês de novembro, procedeu-se ao desconto do valor de 216,85€, tendo o autor auferido, no referido mês, a quantia líquida de 526,02€;
v. No ano de 2017, no mês de outubro, procedeu-se ao desconto do valor de 2,07€, tendo o autor auferida a quantia liquida de 369,73€;
vi. No ano de 2018: em julho, procedeu-se ao desconto no valor de 19,64€, tendo o autor auferido a quantia liquida, nesse mês, de 384,20€; no mês de Agosto, procedeu-se ao desconto da quantia de 19,64€, tendo o autor auferido, nesse mês, a quantia liquida de 384,20; no mês de setembro, procedeu-se ao desconto da quantia de 7,64€, tendo o autor auferido a quantia liquida de 396,20; no mês de outubro, procedeu-se ao desconto da quantia de 19,64€, tendo o autor auferido a quantia liquida de 384,20€; no mês de novembro, procedeu-se ao desconto da quantia de 269,22€, tendo o autor auferido a quantia liquida de 538,45 e no mês de dezembro, procedeu-se ao desconto da quantia de 269,22€, tendo o autor auferido a quantia de 538,45€;
vii. No ano de 2019: em janeiro, procedeu-se ao desconto do valor de 1,84€, tendo o autor auferido a quantia líquida de 402€;
viii. Em 2021: no mês de fevereiro, procedeu-se ao desconto do valor de 22,10€, tendo o autor auferido a retribuição liquida de 471,85€; no mês de março, ao desconto do valor de 112,10€, tendo o autor auferido a quantia liquida de 381,85€; no mês de abril, ao desconto do valor de 73,92€, tendo o autor auferido a quantia liquida de 420,03 e no mês de maio, procedeu-se ao desconto do valor de 65,74€, tendo o autor auferido a quantia liquida de 428,21
66) O A. remeteu um email a ..........@....., datado de 25.02.2018 a questionar acerca dos descontos judiciais e do facto destes atingirem a remuneração mínima mensal garantida, sem, contudo, ter obtido qualquer resposta.
67) Juntamente com o vencimento, o A. auferia subsídio de refeição no valor de € 5,75 (cinco euros e setenta e cinco cêntimos) por cada dia de trabalho efetivo, o qual foi posteriormente atualizado para € 6,00 (seis euros).
68) O autor não recebeu subsídio de alimentação nos seguintes períodos:
1. Em 2012: 10 dias no mês de maio e qualquer valor de junho a dezembro;
2. Em 2013: qualquer valor nos meses de julho a dezembro;
3. Em 2014: qualquer valor de janeiro a dezembro;
4. Em 2015: qualquer valor de janeiro a dezembro;
5. Em 2016: qualquer valor de janeiro a dezembro.
69) O autor não gozou férias nos anos civis de 2013, 2014, 2015, 2016, 2018, 2019, 2020 e 2021.
70) A R. marcou exames de medicina do trabalho ao A. com data de 13-11-2019, e informou o autor através do email corporativo ao qual o autor, por motivos não apurados, não tinha acesso, tendo-lhe marcado falta injustificada.
71) A R. não procedeu à marcação de férias do A., com exceção do ano de 2017, o que fez sem consultar o autor, causando-lhe instabilidade e incerteza.
72) O autor procurou apoio psicológico, tendo tido acompanhamento em consultas de psicologia no período de 21 de outubro de 2019 a 3 de abril de 2020, tendo-lhe sido diagnosticado “(…) perturbação de humor e ansiedade (síndrome depressivo associado a possível burnout laboral).”, com “sintomatologia depressiva” que “(…) se mantém marcada por características impeditivas, em extensos períodos de tempo, da prossecução da atividade laboral ou da manutenção do contexto labor l experienciado como depreciativo e consequentemente também agressor; a saber: o humor usualmente distímico, com as suas características de apatia, anedonia e sentimentos de perda de capacidade.”.
73) O autor enviou à R., a 30 de junho de 2021, uma carta de rescisão com justa causa da relação laboral, com o seguinte teor: “Exmos. Srs.: Considerando que: 1. Desde 2011, a empresa não me permitiu o registo de tempo de trabalho até 15 minutos, nem nunca procedeu a qualquer pagamento pelo tempo devidamente comprovado e registado, 2. Também, não cumpria com o regime de adaptabilidade, exigindo-me a sua realização indiscriminada durante todo o ano civil, fosse em dia normal ou em dia de descanso semanal, não me designando sequer o respetivo período de referência; 3. Desde Maio de 2012 que a empresa não me atribui quaisquer funções e mantem-me inocupado, injustificadamente; 4. Existem, em ..., atividades e funções onde se encontram a laborar colegas com quem trabalhei desde 2004; 5. As funções que os meus colegas exercem são equivalentes às que tenho contratualizadas, para as quais, também, detenho qualificações e formação; 6. Exerci funções de supervisão a partir de 2007, juntamente com os meus colegas, mas as nossas categorias profissionais e remuneração eram distintas, bem como não me foi atualizada e equiparada posteriormente; 7. A empresa exonerou-me de funções sem fundamento plausível, e diminui-me a minha retribuição, sem qualquer justificação; 8. É possível a realização das funções a que estava adstrito em regime de teletrabalho, tal como o foi possível a outros colegas, mas não a mim; 9. Existem trabalhadores de empresas externas, prestadoras de serviços, a realizar as mesmas funções que por mim eram desempenhadas e para as quais detenho competências, seja presencialmente seja em regime de teletrabalho, mas a empresa não me permitiu exercê-las por mais de 9 anos; 10. A empresa, não me atribuiu a categoria profissional de acordo com a minha antiguidade e qualificações e insiste em me manter no nível inferior do elenco de categorias profissionais, sem qualquer progressão desde Novembro de 2007; 11. Também não me remunera de forma equivalente com as condições salariais que usufruía em Novembro de 2007, ou sequer equiparáveis a colegas que exerceram as mesmas funções; 12. A empresa, também não procedeu ao pagamento do subsídio de refeição entre Maio e Dezembro de 2012 e de Julho de 2013 a Dezembro de 2016; 13. Em 2013, a empresa manteve-me, apenas, sentado ao lado de outros trabalhadores, sem exercer funções, durante cerca de 6 meses, sem me atribuir quaisquer funções, apenas para voltar a me "dispensar" em Julho do mesmo ano com um motivo inusitado; 14. A empresa pagava-me, desde Maio de 2012 até 2016 uma remuneração base correspondente ao salário mínimo nacional, mas a partir de 2017 diminui-me a remuneração sem qualquer justificação; 15. A empresa não me facultou qualquer login de acesso e email corporativo, senão em Setembro de 2020, contrariamente ao que fez com os meus colegas, facto que me impossibilitou de usufruir das vantagens de colaborador considerando que tais elementos são essenciais para a referida atribuição, apesar das minhas várias tentativas e contactos; 16. A empresa não procede ao envio dos recibos de vencimento desde Fevereiro de 2018; 17. A empresa também não me possibilitou a marcação e gozo de férias, nos mesmos moldes que os restantes trabalhadores, relativamente aos anos 2013, 2014, 2015, 2016, 2018, 2019, 2020 e 2021 , sendo que em 2017 decidiu unilateralmente e de forma potestativa a atribuição das minhas férias, da forma como bem entendeu; 18. Também não me tem pago corretamente o meu vencimento, em alguns meses e anos, a avaliar pelo somatório dos elementos pagos a título de retribuição, considerando que apenas me facultou recibos até Janeiro de 2018, facto que me impossibilita de o confirmar efetivamente, Venho desta forma, com base no disposto na alínea b) do n. 2 do artigo 394º do Código do Trabalho, comunicar-vos que rescindo o contrato de trabalho que mantenho com v/ empresa. A presente rescisão do contrato irá vigorar com efeitos imediatos considerando que disponho de férias não gozadas, conforme indicado no ponto 17. Solicito a V. Exas., que procedam ao envio dos recibos de vencimento, de Fevereiro de 2018 até à presente data, que não me foram entregues, tal como dispõe o n.º 3 do artigo 276º do Código do Trabalho, podendo o mesmo ser realizado para o meu endereço de correio eletrónico: ..........@...... Face ao exposto, solicito, também, que realizem o apuramento dos vencimentos e créditos a que tenho direito, tendo em conta a minha antiguidade, com efeitos a Novembro de 2007, até à data da minha rescisão, acrescido dos termos o do art. 396º do Código do Trabalho.”
74) Nessa sequência, a R. pagou ao A. o montante ilíquido no valor de € 4.187,73 (quatro mil cento e oitenta e sete euros e setenta e três cêntimos).
75) O processo de integração do atual modelo de carreiras da ré decorreu em março de 2012 através da migração funcional i.e., a implementação formal ao modelo, considerando a função concretamente desempenhada nesse momento;
76) E partiu da análise das funções concretamente desempenhadas por cada um dos trabalhadores da ré no sentido de integraram, por referência às mesmas, uma categoria das existentes (TCN, TCNESP, TCNSUP, CONS e CONS_SN), inexistindo na ré a categoria de supervisor.
77) KK, CC, LL, MM, NN e DD, no momento da integração, em 2012, no modelo de carreiras, desempenhavam funções de gestores de serviço e/ou de processos, e foram enquadrados na categoria de CONSULTOR – profissional que desenvolve funções orientadas para a conceção, estudo, operacionalização e gestão nas várias áreas e domínios de atividade.
78) Em 2012 e 2013, o autor desempenhava funções de comunicador nível 10, detendo essa categoria junto da ETT para quem prestava trabalho e que tinha o seu próprio modelo de carreiras implementado, tinha um horário de 30h semanais e um vencimento bruto de € 363,75 (trezentos e sessenta e três euros e setenta e cinco cêntimos).
IV. Fundamentação de direito
Delimitadas supra, sob II., as questões essenciais decidendas, é o momento de analisar e decidir, de per se, cada uma delas.
1. Da impugnação da matéria de facto
1.1. Como se extrai das conclusões das alegações de recurso, a recorrente impugna os factos dados como provados sob os n.ºs 11),14), 18) e 72), indica a decisão que deve ser proferida sobre os mesmos, com base nos concretos meios probatórios que também indica.
Mostra-se, por isso, cumprido o ónus quanto à impugnação da matéria de facto, constante do artigo 640.º do Código de Processo Civil, pelo que nada obsta ao seu conhecimento.
1.2. Quanto aos factos dados como provado sob o n.º 11) e 14), que se encontram interrelacionados
Recorde-se que estes factos têm a seguinte redação: «11) Quer as funções de supervisor, quer as de comunicador/assistente de relacionamento com o cliente, compreendem um conjunto de tarefas que são desempenhadas por vários trabalhadores, na atual Direção de Operações de Serviços a Clientes (DOS), ex-DAC – Direção de Atendimento a Clientes, integrada na estrutura organizacional da R., que abrangem, principalmente, os serviços de Atendimento Não Técnico – ANT, Atendimento Técnico – ATT e Desenvolvimento e Otimização de Operações – DSO, afetos a várias empresas do grupo Altice.
(…) 14) Essas funções, são também, desenvolvidas por trabalhadores de empresas terceiras, nas instalações da Altice, em ..., estando atribuídas a trabalhadores da empresa I...».
Ancorando-se no depoimento prestado pela sua trabalhadora e formadora DD, a recorrente sustenta que o facto 11) passe a ser considerado “Não provado” e o facto 14) passe a ter a seguinte redação: «Essas funções são desenvolvidas por trabalhadores de empresas terceiras, nas instalações da Altice, em ..., estando atribuídas a trabalhadores da empresa I...»; ou seja, a recorrente pretende que do facto seja retirado o advérbio “também”.
Já o recorrido, nas contra-alegações, bem como a exma. senhora procuradora-geral adjunta, no seu douto parecer, sustentam que os factos devem manter-se como provados e nos termos em que o foram.
Vejamos.
Procedemos à audição integral do depoimento da testemunha DD, que trabalha atualmente no departamento de arquitetura pedagógica da Altice, mas que anteriormente esteve no serviço de supervisão da ré, na linha “118” (área não técnica, cuja atividade era, no essencial, dar informações pela telefone), durante cerca de 7 anos – sensivelmente de 1999 a 2006 – tendo nesta data passado a “coordenadora”, que na ré corresponde à categoria profissional de consultora, e a partir de 2015 foi formadora.
De acordo com a testemunha, que, segundo afirmou, na qualidade de formadora acompanhou a criação do serviço, ele era feito em backoffice, através de tratamento de pedidos não técnicos de clientes, daí concluindo que não era possível que esses trabalhadores exercessem funções de supervisão, sendo que com a externalização da gestão dos callcenters, essa atividade (incluindo quanto a assistentes, coordenação, etc.), ficou a cargo da empresa de trabalho temporário Randstad.
Mas quando perguntado à testemunha sobre diversos concretos trabalhadores que exerceram funções no departamento em causa respondeu afirmativamente.
Contudo, o que perpassa do seu depoimento é muita incerteza, maxime em termos temporais, sobre quem fazia o quê, maxime em termos de supervisão, porventura devido a frequentes mudanças e denominações na organização empresarial, incluindo em termos de recursos humanos: por exemplo, a testemunha aludiu a que em determinada fase passou a exerceu funções de “coordenadora”, mas que às mesmas corresponde a categoria profissional de “consultora”; a testemunha GG aludiu a que os supervisores tinham a categoria profissional de “Técnicos de Gestão de Serviços de Informação”.
Ora, adiante-se desde já, deste depoimento não retiramos qualquer conclusão que “imponha”, no dizer da lei, resposta diversa da que foi dada pela 1.ª instância aos factos em causa.
Para além disso, e não menos relevante, vários depoimentos apontam no sentido da resposta dada aos factos 11 e 14 pela 1.ª instância; designadamente, a testemunha EE foi assertiva no seu depoimento, ao afirmar que exerceu funções de assistente, em ..., até ter saído da empresa – por alturas de 2020 – havia um serviço de apoio aos clientes, “16200”, mas que em vez de ser ao nível de atendimento de chamada era no backoffice, e que o autor aí exerceu funções de supervisor, sendo estas de caráter permanente; e, como sublinhou a testemunha GG, que trabalhou na PT, em ..., tendo exercido funções de supervisor, no serviço tanto trabalhavam assistentes de comunicação como supervisores, e que tanto eram trabalhadores da ré, como de outras empresas do grupo, ou até de uma empresa de trabalho temporário.
De acordo com esta testemunha, as funções tinham caráter permanente – já que tinham, sempre, que ser exercidas por alguém – e não meramente temporário.
Entende-se, pois, que os factos em causa se harmonizam com a prova produzida, pelo que inexiste fundamento para alterar os mesmos.
1.3. Quanto ao facto provado n.º 18)
Nos factos anteriores refere-se que o autor deixou de exercer as funções de supervisor, por determinação de Vedior (n.º 15), que esta deixou de lhe pagar o complemento salarial que acrescia ao vencimento base (n.º 16) e que as funções de supervisor se mantiveram, mas que passaram a ser exercidas por outros trabalhadores (n.º 17), para no facto n.º 18 se consignar: «O que veio a gerar desconforto e mal-estar no autor que se sentiu ferido na sua dignidade e integridade profissional».
De acordo com a ré/recorrente, o próprio autor/recorrido, nas declarações que prestou, não declarou ter vivenciado a situação constante do n.º 18, sendo que não foi produzida qualquer outra prova sobre os mesmos.
Por sua vez, o recorrido sustenta, ao fim e ao resto, que a factualidade em causa se extrai da conjugação de outra factualidade, designadamente do n.º 15.
Ora, importa ter presente que nada impede que a 1.ª instância extraia ilações da matéria de facto, ou seja, que possa intuir desta a existência de outros factos enquanto decorrentes, em termos de normalidade, e com apoio nas regras da experiência comum.
Como se assinalou no sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26-01-2006 (Proc. n.º 3228/05), disponível em www.dgsi.pt: «IV - É lícito às instâncias, lançando mão do mecanismo das presunções judiciais, extrair ilações da factualidade que foi dada como provada. V - Tal mecanismo inspira-se nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica e nos próprios dados da intuição humana e traduz-se num juízo de valor formulado sobre os factos provados que se integra na matéria de facto».
Ou, como se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25-06-2024 (proc. n.º 1295/18.9T8PVZ.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt), «As presunções judiciais inserem-se no contexto do apuramento da matéria de facto, e daí que os factos tidos por demonstrados à luz delas não podem, em sede de recurso de revista, ser objeto de escrutínio por parte do STJ, exceto se houver violação de norma legal impositiva em matéria de meios de prova, ou se padecerem de ilogicidade ou partirem de factos não provados. A posição da jurisprudência neste Supremo Tribunal de Justiça é esmagadora no sentido de entender que as presunções judiciais, constituindo matéria de facto, são insindicáveis pelo STJ., ou seja, o único controlo que esta instância pode fazer é conferir se o iter percorrido para retirar a presunção judicial respeitou as regras legais do procedimento probatório, não violando normas legais impositivas, a existência de factos-base, admissibilidade (art. 351.º do CC), inexistência de ilogicidade ou arbitrariedade manifesta, ou se partirem de factos não provados ou de factos instrumentais não explicitados (nomeadamente, Acs. do STJ. de 2-11-2023, 31-102023, 4-7-2023, in http://www.dgsi.). As presunções são essencialmente operações probatórias simples ou demonstrativas (João de Castro Mendes, O conceito de prova em processo civil, Lisboa: 719) que a lei define como sendo as ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (artigo 349.º CC). Não sendo propriamente meios de prova, a sua inclusão no capítulo das provas justifica-se dada «a sua atinência à teoria das provas» (cfr. Prof.Vaz Serra, Provas, Direito Probatório Material, Lisboa».
Pois bem: no caso, perante outros factos dados como provados, maxime sob os n.ºs 15 a 17, de acordo com a regras da experiência comum, é da própria natureza humana, é normal – diremos até que é lógico, que é uma ilação de facto a extrair –, que um trabalhador sinta desconforto, mal-estar e se sinta afetado na sua dignidade e integridade profissional na sequência de ter sido retirado de funções que exercia mais qualificadas, que deixa de lhe ser pago o complemento salarial inerente a essas funções, quando, é certo, essas funções se mantiveram na empresa e passaram a ser exercidas outros trabalhadores.
Por consequência, entende-se ser de manter o facto provado sob o n.º 18).
1.4. Quanto ao facto provado sob o n.º 72)
Recorde-se que este tem a seguinte redação: «72) O autor procurou apoio psicológico, tendo tido acompanhamento em consultas de psicologia no período de 21 de outubro de 2019 a 3 de abril de 2020, tendo-lhe sido diagnosticado “(…) perturbação de humor e ansiedade (síndrome depressivo associado a possível burnout laboral).”, com “sintomatologia depressiva” que “(…) se mantém marcada por características impeditivas, em extensos períodos de tempo, da prossecução da atividade laboral ou da manutenção do contexto labor l experienciado como depreciativo e consequentemente também agressor; a saber: o humor usualmente distímico, com as suas características de apatia, anedonia e sentimentos de perda de capacidade».
No entendimento do recorrente, para além da declaração emitida por um psicólogo, o recorrido não logrou concretizar em que medida é que a situação de inocupação em que se encontrou de 2017 a junho de 2021 foram causa adequada para lhe causar desgaste psicológico e sintomatologia depressiva.
Vale aqui, mutais mutandis, o que se afirmou quanto à análise do facto anterior.
E para além dos factos aí referidos, importa também ter presentes outros que constam da factualidade provada:
- assim, no final de 2012 foi atribuído ao autora o horário de 40 horas semanais, a remuneração base mínima mensal, tendo acabado por ser dispensado do serviço (n.º 29);
- em junho desse ano enviou um e-mail ao diretor dos serviços, em que afirma, além do mais (doc. n.º 57): «Confesso que senti-me passar por momentos de algum constrangimento moral, pressão e incompreensão, e ter sido alvo de tratamento diferenciado desde que deixei o cargo de supervisor, pois não me eram dadas as mesmas oportunidades que eram possibilitadas a outros em situação idêntica, podendo inclusivamente ser facilmente comprovado. Tal como agora, com a situação que culminou no fim de cedência, sentindo-me em grande parte das vezes “diminuído” e “menosprezado” por simplesmente informar e pretender ser informado cabalmente a respeito das situações que coloquei. Estranho o vazio que sempre foi criado com todos os assuntos que apresentei sendo que até hoje ainda não tenho qualquer resposta formal acerca dos mesmos. Apesar de tudo persisti sempre no cumprimento zeloso do meu dever, sabendo sempre separar as questões de âmbito funcional das de âmbito organizacional, pois eu prezo o trabalho que exerço como aliás tive oportunidade de o manifestar ao Exmo. Senhor gestor RR numa reunião».
- em 06-12-2012, depois de estar sem funções atribuídas desde maio desse ano, foram-lhe indicadas as funções a exercer, após terminar o período de formação que iria ter de 15 dias (n.º 35);
- contudo, após essa formação voltaram a não lhe ser atribuídas quais funções, nem sequer lhe tendo sido entregues as credenciais de acesso às aplicações que permitiam desenvolver a atividade e estando privado de aceder a incentivos extra aplicáveis aos trabalhadores em exercício de funções (n.ºs 36 e 37);
- após o trânsito em julgado do acórdão deste tribunal que reconheceu a existência de um contrato de trabalho entre o autor e a ré, não obstante diversas diligências empreendidas pelo autor tendentes a regressar ao local de trabalho e exercer as suas funções, nada foi feito pela ré no sentido de aceitar a prestação do trabalho (n.ºs 43 a 48);
- tudo isto quando em 2017 a ré mantinha em ... as atividades de Backoffice não técnico, onde exercem funções diversos trabalhadores (n.ºs 49 e 51 e segts);
- durante vários anos, de 2012 a 2016, não foi pago subsídio de refeição ao autor, ou apenas lhe foi pago parte;
- a ré não procedeu à marcação de férias do autor nos anos civis de 2013 a 2021, com exceção do ano de 2017, com exceção do ano de 2017, o que fez sem consultar o autor, causando-lhe instabilidade e incerteza;
- em 22 de outubro de 2020 um psicólogo da U..., EPE, emitiu a “Declaração de Psicologia Clínica”, onde constam os dizeres transcritos no facto n.º 72.
Ora, face à descrição destes factos, que consideramos particularmente relevantes, e tendo em conta as regras da experiência comum, entende-se como lógico que o autor tenha vivenciado a factualidade descrita no n.º 72 da matéria de facto.
Por consequência, o facto encontra-se conforme à prova produzida, pelo que se mantém.
1.5. Assim, quanto à impugnação da matéria de facto, improcedem as conclusões das alegações de recurso, mantendo-se a factualidade dada como provada na 1.ª instância.
2. Do pagamento do complemento de função
A este título, a 1.ª instância condenou a ré no pagamento ao autor da quantia de € 18.780,00, ancorando-se, no essencial, na seguinte fundamentação: «Tanto a “comissão de serviço” como a “mobilidade funcional” possibilitam a atribuição ao trabalhador de certas funções a título reversível, ou seja, sem que se produza o efeito estabilizador da aquisição da categoria em conformidade com o chamado princípio da irreversibilidade, sendo, porém, aquela primeira figura reportada a cargos de confiança e chefia, o que não está em causa no caso em apreço. Analisando o caso dos autos temos que o ora autor foi contratado para exercer as funções de comunicador e a partir de maio de 2007 passou a exercer as funções de Supervisor, passando a auferir, para além do mais, complemento de função e bónus performance, o que sucedeu até maio de 2009, data em que foi exonerado do exercício de tais funções, continuando, porém, a receber um prémio associado ao desempenho. Apesar da sua então empregadora ter entregue ao autor documentos escritos informando que tal alteração seria temporária «enquanto a sua afetação à execução do contrato de prestação de serviços entre a PT Contact, Telemarketing e Serviços de Informação, S.A. o justificar.» bem como que tal alteração era efetuada por «não ser justificável, em termos de gestão de recursos humanos, a contratação de trabalhadores externos para funções de Supervisor temporárias, quando estas podem ser executadas por Assistente de Relacionamento com Clientes já vinculados sem termo.», certo é que resulta evidente, em face da matéria de facto provada, que tal necessidade (que durou mais de 2 anos) se manteve e, era, assim permanente. Assim sendo temos que concluir pela ilicitude da aludida mobilidade funcional. E, concluindo pela ilicitude da mobilidade funcional, necessário será reconhecer ao ora autor direito à retribuição competente, em obediência ao princípio da irreversibilidade, não sendo, porém, de atualizar a referida parcela de acordo com o índice de preços no consumidor, porquanto não se mostra provado que tal parcela remuneratória era atualizável nos referidos termos. Nem se diga que o facto de o autor ter aceite que tais funções eram exercidas a título temporário é impeditivo do direito do mesmo a ver-lhe reconhecida tal categoria porquanto, como resultou provado, não foi para fazer necessidade a uma solicitação temporária que o autor passou a exercer as funções de Supervisor, sendo legitimo que, em face disso, o autor tivesse expectativas em manter-se com caráter duradouro nas aludidas funções, sem que tal possa configurar qualquer abuso de direito. Reconhecido o aludido direito, deverá a ré pagar ao autor as quantias que este deixou de auferir com a cessação de funções como Supervisor e que engloba as quantias que este recebia a título de complemento função (que equivale à remuneração do Supervisor) desde a data em que regressou às funções de Assistente de Relacionamento com o Cliente até cessação do vinculo».
A recorrente discorda de tal condenação, argumentando, muito em suma, que existe uma relação de causa-efeito entre o exercício de funções de supervisor e o pagamento do complemento de função: trata-se de uma prestação que constitui contrapartida do modo específico do trabalho prestado pelo recorrido, enquanto supervisor, pelo que cessado o exercício das funções deixa de subsistir fundamento para o pagamento do complemento.
Para além disso, acrescenta, a ter existido violação relacionada com o pagamento do complemento em referência, tal só ser imputado às diferentes empresas de trabalho temporário para as quais o recorrido trabalhou naquele período temporal.
Adiante-se, desde já, que se sufraga, no essencial, o entendimento da 1.ª instância.
Importa desde logo ponderar que face ao acórdão deste tribunal de 15-12-2016, que declarou «(…) nulos os contratos de utilização de trabalho temporário celebrados entre as rés e [decidiu] condenar a ré PT – Contact a integrar o autor nos seus quadros, considerando-se o seu contrato de trabalho sem termo», tudo se passa, em termos jurídicos, como tendo sido o autor trabalhador da ré desde 01-01-2007.
Daí que não se lobrigue relevância jurídica na invocação, pela ré/recorrente, de que a ter existido violação legal relacionada com a cessação do pagamento do complemento de função antes de 2013, tal só pode ser imputado às diferentes ETT (Vedior, Randstad, ou outra) para as quais o recorrido trabalhou naquele período temporal (conclusão 34): se está decidido, com trânsito em julgado, que foram nulos os contratos de trabalho temporário e a ré foi condenada a considerar o autor integrado nos seus quadros desde o início desses contratos, ou seja, desde 01-01-2007, não se vê como possa a ré rejeitar as responsabilidades em discussão com o argumento que os factos ocorreram quando nem sequer era empregadora.
E quanto ao restante, haverá que ter presente que na petição inicial, maxime no artigo 92.º, o autor alegou que a empregadora invocou a mobilidade funcional para contrariar as normas legais constantes dos artigos 120.º, n.º 4 e 129.º, n.º alínea d), ambos do Código do Trabalho, para assim, baixar a retribuição do trabalhador.
Atentemos na matéria de facto relevante:
- 4) O Autor com data de 16 de maio de 2007, recebeu documento escrito da Platoforma, nos seguintes termos: “Informamos que, por indicação da PT Contact, e no âmbito do serviço onde atualmente colabora, fica nomeado(a) para o exercício de funções de Supervisor a partir do próximo dia 16/05/2007”.
- 5) Do referido documento constava, ainda, que enquanto se encontrasse no exercício daquelas funções o autor iria auferir a quantia de 403€ de vencimento base, 120€ de complemento de função e 239€ de Bónus Performance, este a conceder nos termos que viessem a ser definidos pela empresa utilizadora, de acordo com os seus normativos internos, sendo que a atribuição deste prémio estava dependente do desempenho da equipa e era pago 12 vezes ao ano;
- 6) O autor subscreveu documento escrito, declarando “tomei conhecimento” e subscrito pela empresa Vedior, datado de 31.10.2007, em que constava além do mais, que «[e]nquanto se encontrar no exercício das funções de Supervisor receberá um complemento de função no valor de C 120 e, quando haja lugar a bónus performance, o montante deste poderá ascender a 220€. Findo o exercício temporário das funções de Supervisor e com o regresso ao desempenho exclusivo das funções de Comunicador, deixará de receber os mencionados complementos salariais e voltará auferir a remuneração própria da função de Comunicador».”
- 7) O autor subscreveu documento escrito, declarando “tomei conhecimento” e subscrito pela empresa Vedior, datado de 01.05.2008, com idêntico teor ao referido em 6),
8) O autor subscreveu documento escrito, declarando “tomei conhecimento” e subscrito pela empresa Vedior, datado de 01.05.2009, com idêntico teor ao referido em 6 e 7.
9) O autor exerceu funções de supervisor até 7 de maio de 2009, tendo-lhe sido atribuída certificação.
15) A 07.05.2009, a Vedior informou o A. que voltaria a exercer as funções de Assistente de Relacionamento com o Cliente e que “a alteração temporária de funções, tal como acontece em casos semelhantes resultou do facto de não ser justificável, em termos de gestão de recursos humanos, a contratação de trabalhadores externos para funções de supervisão temporárias quando estas podem ser executadas por Assistentes de Relacionamento com o Cliente já vinculados à ETT.”
16) Em consequência de ter deixado de exercer funções de supervisão, a Vedior deixou de pagar ao autor o complemento salarial que acrescia ao vencimento base relacionado com o exercício daquelas funções.
17) Porém, as funções de supervisor mantiveram-se e passaram a ser exercidas por outros trabalhadores.
18) O que veio a gerar desconforto e mal-estar no autor que se sentiu ferido na sua dignidade e integridade profissional.
Da referida factualidade decorre que a colocação do trabalhador como supervisor teve como fundamento legal a mobilidade funcional.
Ora, esta tem como requisitos (artigo 120.º do Código do Trabalho):
(i) o interesse da empresa;
(ii) a transitoriedade;
(iii) funções não compreendidas na atividade contratada;
(iv) inexistência de modificação substancial da posição do trabalhador.
E da referida factualidade resulta que os vários documentos emitidos pelas empresas de trabalho temporário, de que o autor tomou conhecimento, para justificar o exercício de funções do supervisor e o correspondente pagamento do complemento de função, sempre teve como pressuposto ou, se se quiser, como justificação, que tais funções tinham caráter temporário e, por isso, o autor só as exerceria, e receberia o corresponde complemento, enquanto elas se mantivessem.
Assim é que na comunicação que Vedior enviou ao autor em 07-05-2009, se afirma não ser justificável «(…) a contratação de trabalhadores externos para funções de supervisão temporárias quando estas podem ser executadas por Assistentes de Relacionamento com o Cliente já vinculados à ETT.”.
Porém, tal alegação de estarem em causa funções de caráter temporário não tem respaldo na matéria de facto provada, sendo, ao invés, de caráter duradouro, sendo exercidas por diferentes trabalhadores ao longo dos tempos, sejam trabalhadores da ré, sejam trabalhadores vinculados às empresas de trabalho temporário.
É isso mesmo que resulta da matéria de facto, maxime dos seus n.ºs 11, 13 e 14, onde se constata que as funções de supervisor foram exercidas quer por trabalhadores da ré, quer por trabalhadores de empresas terceiras.
Daqui decorre que as funções supervisor para que o autor foi nomeado tinham caráter duradouro, e não temporário ou transitório, pelo que não podia a ré preencher o(s) posto(s) de trabalho inerente(s) às mesmas através de rotação de trabalhadores.
Daí que inexistisse fundamento para considerar as funções de caráter temporário e, por essa via, atribuir ao autor as funções como tal e apenas lhe pagar o complemento de função enquanto as exercesse.
De outro modo estava-se a permitir que a empregadora nomeasse sempre um trabalhador para funções superiores, de supervisor, a título precário, quando as funções são duradouras, e fizesse cessar essa nomeação quando bem entendesse, substituindo o trabalhador por outro; ou seja, e dito de outro modo: por essa via estava encontrava a forma de preencher um posto de trabalho superior, com quem entendesse e pelo período que entendesse, sem arcar com as consequências decorrentes de ter um trabalhador efetivo nesse posto de trabalho/categoria profissional.
É certo que, como argumenta a recorrente, o princípio da irredutibilidade da retribuição consagrado no artigo 129.º, n.º 1, alínea d) do Código do Trabalho, não incide sobre a globalidade da retribuição, mas apenas sobre a retribuição estrita, não abrangendo, por exemplo, as prestações correspondentes a maior penosidade do trabalho, ou ao seu desempenho em condições específicas: por isso, logo que cesse a situação que motivou a prestação de trabalho nessa(s) circunstância(s) específica(s), o empregador pode deixar de pagar a prestação a que, em contrapartida desse regime, se obrigou (por todos, vejam-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 01-04-2009, proc. n.º 3051/08, também convocado pela recorrente, e de 08-02-2024, proc. n.º 8689/21.0T8LSB.L1.S1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
Todavia, no caso em apreço estando em causa funções de supervisor com caráter duradouro apresenta-se ilegítima a cessação do seu exercício por determinação da empregadora, pelo que é devida a prestação em causa como se o trabalhador continuasse a exercer as funções.
Improcedem, consequentemente, também nesta parte, as conclusões das alegações de recurso.
3. Do bónus de perfomance
A este título, a 1.ª instância condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 28.115,65.
Para tanto concluiu que «(…) a cessação do pagamento da referida parcela retributiva está relacionada com o não exercício de funções de supervisão por parte do autor, em virtude de atuação ilícita da ré, tem o autor direito a receber o aludido prémio, doze vezes ao ano (como não é contrapartida de alguma contingência específica em que o trabalho é prestado, não se inclui no subsídio de férias nem no subsidio de natal – cfr. arts. 263º e 264º do Código do Trabalho) e na impossibilidade de aferir do seu cálculo, sendo que esta impossibilidade resulta de facto imputável à ré, tal pagamento deverá reportar-se ao valor do último prémio mensal de desempenho pago com carácter de regularidade ao autor, no âmbito do exercício de funções de supervisão, ou seja, 220€/mês, num total anual de 2.640€ (220€x12m), e não no valor do prémio pago no primeiro ano em que exerceu tais funções, nem sendo este valor atualizável anualmente de acordo com o índice de preços no consumidor, como parece pretender o autor, por falta de fundamento legal».
Quanto a esta matéria, é certo que o bónus de performance estava relacionado com o exercício das funções de supervisor, e que houve uma atuação ilícita da ré (ainda que através de seus representantes) quanto à cessação do exercício dessas funções.
Porém, o seu pagamento exigia também a verificação de outros requisitos.
Atente-se, para tanto, no n.º 5 da matéria de facto:
5) Do referido documento constava, ainda, que enquanto se encontrasse no exercício daquelas funções o autor iria auferir a quantia de 403€ de vencimento base, 120€ de complemento de função e 239€ de Bónus Performance, este a conceder nos termos que viessem a ser definidos pela empresa utilizadora, de acordo com os seus normativos internos, sendo que a atribuição deste prémio estava dependente do desempenho da equipa e era pago 12 vezes ao ano.
Ou seja, o pagamento do bónus dependia, para além do exercício das funções de supervisor, de dois requisitos:
a) dos termos a definir pela empregadora, de acordo com os regulamentos internos;
b) do desempenho da equipa.
Ora, sobre esta matéria não se localiza que o preenchimento dos requisitos tenha sido alegado pelo autor, ou que os mesmos resultem provados nos autos (com exceção de diferenças devidas pelo mesmo nos anos de 2009 a 2011, como se verá a seguir).
Com efeito, ainda que se aceite que o preenchimento do 1.º requisito (estabelecimento de regulamento interno) só à ré pode ser imputado, já quanto ao 2.º (desempenho da equipa) nada se sabe a tal respeito e se o mesmo terá sido pago a outros supervisores.
Cremos que o provado sobre esta questão é demasiado genérico para, com segurança, se poder condenar a ré no pagamento do bónus de perfomance no período de 2012 a 2020, sendo certo que alegando o autor o direito ao seu recebimento, a ele competia fazer a prova dos factos constitutivos desse direito (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil).
Já em relação às diferenças do bónus no período de 2009 a 2011, tendo parte do bónus sido pago é porque se mostravam preenchidos os seus requisitos, apenas não tendo sido pago pelo valor devido.
Assim, tendo em conta o cálculo das diferenças apuradas na sentença da 1.ª instância (vide pág. 79 da mesma) é devido ao autor, a tal título, o valor total de € 2.815,65 (€ 327,09 em 2009, € 279,94 em 2010 e € 2.208,62 em 2011).
Procedem, por isso, nesta parte e parcialmente, as conclusões das alegações de recurso, devendo condenar-se a recorrente a pagar ao recorrido, a título de bónus de performance, o montante de € 2.815,65, assim revogando a condenação da 1.ª instância, a tal título, no montante de € 28.115,65.
4. Da justa causa de resolução do contrato de trabalho
Consta do n.º 73 da matéria de facto um conjunto muito alargado de factos – uns ainda durante a vigência dos contratos de trabalho temporário, outros já após este tribunal ter declarado a nulidade dos mesmos e condenado a ré a integrar o autor nos seus quadros, considerando-se o contrato de trabalho – para fundamentar a resolução do contrato com justa causa.
Com base nos mesmos, a 1.ª instância concluiu verificar-se justa causa de resolução do contrato.
Para tanto desenvolveu, no essencial, a seguinte fundamentação: «Revertendo ao caso em análise, com interesse para a causa, provou-se que o autor, de 16 de maio de 2007 a 2009, exerceu funções de supervisor na DAC de ... e, em 2013, foi colocado como assistente de apoio ao cliente, na linha de apoio 16200, funções que exerceu durante cerca de um mês, após o que lhe comunicaram que a linha 16200 tinha acabado e não lhe atribuíram quaisquer funções, o que sucede até à presente data. A ré alegou e demonstrou que, entretanto terminou a linha 16200 atribuída ao autor e nas instalações onde este exercia funções (...) já não funcionava o serviço de atendimento técnico, onde aquele exercia funções à data a que se reporta a sua integração nos serviços da ré. Porém, a ré não demonstrou ter efetuado um esforço sério na recolocação do autor em funções compatíveis, nem deu inicio ao procedimento adequado à cessação do contrato de trabalho do autor, por extinção do posto de trabalho, ignorando, durante anos, a sua existência após ter apresentado uma proposta ao mesmo para cessação do contrato de trabalho que aquele não aceitou. Com tal conduta o autor não pode progredir na carreira nem pode beneficiar dos prémios de produtividade atribuídos a quem se encontra em efetivo exercício de funções».
E, maisadiante, quanto à existência de assédio, escreveu-se: «Revertendo para o caso em análise temos que o autor logrou provar a maior parte dos factos alegados, nomeadamente quanto à falta de atribuição de funções e redução remuneratória, e a ré não logrou convencer do motivo porque lhe pagou a retribuição abaixo do devido em 2017, quando este estava a auferir a remuneração mínima mensal garantida à data da prolação do acórdão do Tribunal da Relação de Évora (dezembro de 2016), nem porque motivo o autor, no ano de 2013, data em que já havia intentado a ação contra a ré a pedir a sua integração nos quadros desta, esteve quase 6 meses sentado ao lado de colegas sem exercer qualquer função. No que concerne à falta de pagamento do subsidio de refeição nos termos que resultaram provados, como já se referiu supra não só este pagamento não era devido, como a entidade que processava o vencimento do autor àquela data não era a ré, não podendo imputar-se a esta tal conduta a título de assédio laboral. Assim como a exoneração de funções de supervisor em 2009, apesar de resultar de indicação da ré, e a respetiva redução de vencimento, não podem ser imputados diretamente à ré porquanto a entidade empregadora do autor e que processava o vencimento do autor era outra. No que concerne ao facto da empresa não ter facultado ao autor o acesso ao login e ao email corporativo, provou-se efetivamente que o autor não teve acesso aos mesmos desde 2013 até 2020, não tendo a ré demonstrado que deu acesso/conhecimento ao autor dos referidos login de acesso e email corporativo, e sendo que, por tal motivo o autor não conseguiu marcar férias e a ré não as marcou pelo autor. Em face de nada mais se ter provado em relação a tais condutas - e sendo certo que a marcação de férias ao autor, de forma unilateral, pela ré, em 2017, na sequência de se terem frustrado as negociações entre as partes com vista a um eventual acordo de cessação do contrato de trabalho, não pode por si só consubstanciar um ato discriminativo ou vexatório -, entende o tribunal que as mesmas não consubstanciam qualquer tipo de comportamento vexatório e atentatório da dignidade do autor. Igualmente quanto ao que alega em relação a discriminação em relação a outros colegas que consigo trabalharam, rankings, ligas e organização da forma de trabalho imposta pela ré, a matéria de facto provada é insuficiente para se concluir por estarmos perante atos discriminatórios, lesivos, intimidatórios, hostis ou humilhantes por parte da ré, como parece pretender o autor, não logrando provar-se “favoritismos” de trabalhadores em relação a outros que não resultassem do próprio mérito ou de critérios objetivos, não podendo o trabalhador comparar-se a outros trabalhadores com experiências profissionais e antiguidade diversas da sua. Quanto à demais factualidade retratada entende o tribunal que, efetivamente, a entidade empregadora, ao atuar da forma descrita, violou o disposto no artigo 129.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do Código do Trabalho. A violação do referido dever presume-se culposa, não tendo a ré logrado demonstrar que atuou sem culpa. Os factos em causa assumem gravidade objetiva suficiente para que se possa concluir pela degradação da relação laboral e inexigibilidade de manutenção do vinculo laboral por parte do trabalhador. Assim não merece reparo a decisão de rescisão com justa causa do autor, a qual obedeceu aos formalismos legais.
(…) Em face da duração do contrato (13 anos e 8 meses), a remuneração base do trabalhador (665€) e a gravidade dos factos (para o que concorrem vários factos, o longo período de tempo em que a ré esteve sem atribuir funções ao autor e que mereceu pelos menos duas demandas judiciais por parte daquele, prejudicando a possibilidade deste progredir na carreira e beneficiar de prémios de desempenho, e o facto do autor ter tido necessidade de acompanhamento psicológico como resultado do “ambiente de trabalho” vivenciado pelo mesmo), decido fixar em 45 dias de retribuição base (997,50€) por ano de antiguidade e fração, a indemnização a receber pelo autor, no valor global ilíquido de 13.549,38 [(665:30x45x13 anos) + (997,50:12mx7m)]».
A recorrente discorda de tal entendimento, ancorando-se em três fundamentos essenciais:
(a) verifica-se a “extemporaneidade” da comunicação de resolução;
(b) os factos em que o recorrido se fundou para a resolução do contrato não podem ser imputados à recorrente;
(c) Mostra-se excessiva a indemnização de 45 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade ou fração.
Analisemos.
Decorre do disposto no artigo 394.º do Código do Trabalho que ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato (n.º 1).
No mesmo preceito procede-se à distinção entre a justa causa subjetiva, ou culposa (n.º 2) e a justa causa objetiva, ou não culposa (n.º 3), sendo que só quando a resolução se fundamenta em conduta culposa do empregador tem o trabalhador direito a uma indemnização.
A justa causa é apreciada nos termos previstos no n.º 3 do artigo 351.º, do Código do Trabalho, com as necessárias adaptações, ou seja, tendo em conta o quadro de gestão da empresa, o grau de lesão dos interesses do trabalhador, o carácter das relações entre as partes e as demais circunstâncias que no caso sejam relevantes.
Porém, como adverte Maria do Rosário Palma Ramalho (Direito do Trabalho, Parte II, 3.ª Edição, Almedina, pág. 1011) não poderão apreciar-se tais elementos em moldes tão estritos e exigentes como no caso da justa causa disciplinar: a dissemelhança entre as figuras do despedimento disciplinar e da resolução do contrato por iniciativa do trabalhador assim o impõem.
Isto é, e dito de outro modo: na apreciação de justa causa de resolução pelo trabalhador o grau de exigência tem de ser menor que o utilizado na apreciação de justa causa de despedimento – uma vez que o trabalhador perante o incumprimento contratual do empregador não tem formas de reação alternativas à resolução, enquanto este perante o incumprimento contratual do trabalhador pode optar pela aplicação de uma sanção conservatória do vínculo laboral, em detrimento da sanção mais gravosa de despedimento.
De acordo com o que se encontra estatuído no referido artigo 394.º, exigem-se três requisitos para que se verifique uma situação de justa causa subjetiva para a resolução do contrato com justa causa:
(i) um requisito objetivo, traduzido num comportamento do empregador violador dos direitos ou garantias do trabalhador;
(ii) um requisito subjetivo, consistente na atribuição desse comportamento ao empregador;
(iii) um requisito causal, no sentido de que esse comportamento, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
Deste modo, o trabalhador só pode resolver o contrato de trabalho com justa causa subjetiva se o comportamento do empregador for ilícito, culposo e tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, em razão da sua gravidade e consequências, ou seja, é necessária a existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e a insubsistência da relação laboral.
Como princípio geral, a culpa do empregador presume-se, nos termos do artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil, de acordo com o qual «incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o incumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua».
Por isso, quando ocorra a violação de um qualquer dever contratual por parte do empregador, vale a regra ínsita no artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil, o que significa que, demonstrados os comportamentos que configuram, na sua materialidade, violação de deveres contratuais imputados ao empregador (cuja prova, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, compete ao trabalhador), a culpa do mesmo presume-se, havendo de ter-se por verificada, caso a presunção não seja ilidida pelo empregador.
Todavia, a lei expressamente qualifica de culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta até ao termo daquele prazo (n.º 5 do artigo 394.º).
Mas, como já se afirmou e importa realçar, a justa causa de resolução é apreciada nos termos do n.º 3 do artigo 351.º, com as necessárias adaptações (n.º 4 do artigo em referência): isto é, da existência de culpa no não cumprimento pontual de uma obrigação não decorre, forçosamente, justa causa para a resolução do contrato pelo trabalhador; esta terá de aferir-se nos termos do n.º 3 do artigo 351.º do Código do Trabalho, por remissão feita pelo n.º 4 do artigo 394.º, pelo que deve atender-se ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre este e a sua entidade empregadora, aos demais envolvimentos e circunstâncias precedentes e posteriores ao comportamento invocado como constituindo justa causa [neste sentido, e embora no domínio da anterior legislação, podem ver-se, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 02-04-2008 (Proc. n.º 2904/07 – 4.ª Secção) e de 18-02-2009 (Proc. n.º 3442/08 – 4.ª Secção), ambos disponíveis em www.dgsi.pt].
Tudo isto com o fim de apurar se a violação culposa por parte do empregador tornou praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
Mas para além disso, e não menos relevante, importa atender ao procedimento para a resolução do contrato de trabalho.
Assim, estipula o n.º 1 do artigo 395.º do Código do Trabalho, que o trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos; e nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, em conjugação com o n.º 5 do artigo 394.º, do compêndio legal em referência, considera-se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, nessa situação se contando aquele prazo a partir do termo deste período de 60 dias.
Importa ainda ter presente que na ação em que for apreciada a justa causa de resolução apenas são atendíveis os factos constantes da referida comunicação escrita (n.º 3 do artigo 398.º).
Assim, para que possa ser lícita a resolução do contrato de trabalho é, desde logo, necessário que se observem os requisitos procedimentais: (i) comunicação escrita, (ii) com indicação sucinta dos factos que justificam a resolução, (iii) a ser feita nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos.
A observância de tais requisitos constitui condição da licitude da resolução, pois dela depende a atendibilidade dos factos invocados para justificar a cessação imediata do contrato: “[s]ignifica isto que, perante a respectiva preterição, tudo se passa como se o trabalhador tivesse feito cessar o contrato invocando uma justa causa não verificada” (Joana Vasconcelos, Pedro Romano Martinez e outros, Código do Trabalho Anotado, 9.ª Edição, 2013, pág. 834).
No caso em apreço, a recorrente vem sustentar desde logo a caducidade do direito de resolução, porque factos houve que ocorreram há muitos anos.
Independentemente de se poder considerar a existência de factos instantâneos com efeitosduradouros – em que o prazo de 30 dias a que se refere o n.º 1 do artigo 395.º, do Código do Trabalho apenas se inicia quando os efeitos provocados pela prática desses factos atingem tamanha gravidade no âmbito da relação laboral que tornam tal manutenção praticamente impossível –, ou de se poder considerar a existência de factos continuados – em que tal prazo se inicia apenas quando o último ato violador do contrato de trabalho tiver sido praticado –, o certo é que da leitura da extensa sentença não se localiza que tal questão aí tenha sido colocada e analisada.
De igual modo, não se localiza que no despacho saneador essa questão/matéria tenha sido identificada como sendo uma das que importaria decidir.
Mas também da leitura da contestação não se retira que a exceção de caducidade do direito aí tenha sido suscitada.
Ora, a caducidade é uma exceção perentória que, como decorre do disposto no artigo 576.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, importa a absolvição do pedido e consiste na invocação de factos que impedem ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor.
E nos termos do n.º 1 do artigo 333.º, do Código Civil, a caducidade é apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes; mas se for estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes é aplicável à caducidade o disposto no artigo 303.º, do mesmo compêndio legal.
Estatui este preceito: «O tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público». Assim, da existência de um prazo legal, subtraído à vontade das partes, para o exercício de um direito não resulta, sem mais, a natureza oficiosa do seu conhecimento: tal só ocorre se o prazo for estabelecido em matéria excluída da disponibilidade das partes (esta reportada ao exercício do direito e não ao prazo legal estabelecido).
Como escreve Vaz Serra (Prescrição Extintiva e Caducidade, 1961, pág. 582), a caducidade não é sempre estabelecida no interesse público, de modo a não poderem as partes dispor do direito a que ele se refere; pode ser estabelecida no interesse privado, em matéria sujeita à disponibilidade das partes e, então, deve o conhecimento judicial dela depender de alegação do interessado. Ensina o referido autor (pág. 583), que o motivo de interesse público que justifica a oponibilidade oficiosa de caducidade funda-se na indisponibilidade do direito sujeito à caducidade.
No caso não se descortina qualquer fundamento para sustentar que a caducidade tenha sido estabelecida no interesse público; ao invés, entende-se que se encontra sujeita à disponibilidade das partes e, por consequência, o seu conhecimento pelo tribunal depende da sua arguição pela parte interessada.
E, não tendo a recorrente invocado nos articulados a caducidade do direito do autor a resolver o contrato de trabalho, não tinha o tribunal a quo que conhecer – como não conheceu – da mesma.
Nesta sequência, é consabido que os recursos se destinam, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, a apreciar as questões que tenham sido submetidas à apreciação do tribunal a quo e não a criar decisões sobre questões novas, entendendo-se estas como aquelas que, colocadas ao tribunal de recurso, não tenham merecido pronúncia por parte do tribunal a quo, sendoindiferente que essa omissão provenha de insuficiência alegatória da parte, nos seus articulados, ou do mero silêncio do tribunal a quo, desde que, nesta última situação, não tenha sido tempestivamente arguido o vício de omissão de pronúncia [cfr. artigos 627.º, n.º 1, 631.º e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e a jurisprudência uniforme sobre a matéria, como, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08-03-2006 (Proc. n.º 3919/05), de 22-04-2009 (Proc. n.º 2595/08), de 07-05-2009 (Proc. n.º 3441/08), de 11-05-2011 (Proc. n.º 786/08.4TTVNG.P1.S1), e de 08-02-2016 (Proc. n.º 207/15.6YRCBR.S1 - 3ª Secção), todos sumariados em www.stj.pt.
No caso em apreço, como se disse, seja na contestação, seja no despacho saneador, seja até na sentença, jamais foi colocada a questão da caducidade do direito de resolução do contrato.
Por isso, ao vir agora a recorrente, apenas em sede recursória, a sustentar essa caducidade, está a colocar uma questão nova, estando a este tribunal vedado pronunciar-se sobre a mesma.
Não se conhece, pois, da caducidade.
Quanto à alegação pela recorrente de que há factos fundamentadores da resolução que não lhe podem ser imputados, atenta a data em que se verificaram, reafirma-se o que já se deixou assinalado a propósito do complemento de função e bónus de performance: tendo por decisão judicial sido considerados nulos os contratos de utilização de trabalho temporário celebrados e a ré condenada a integrar o autor nos seus quadros, considerando-se o seu contrato de trabalho sem termo, tudo se passa, em termos jurídicos, como tendo sido o autor trabalhador da ré desde 01-01-2007, o que significa que os atos praticados pelas empresas de trabalho temporário não podem deixar de ser considerados em representação da ré e, por consequência, imputados a esta.
Ora, com referência aos factos invocados para a resolução do contrato é expressiva a matéria de facto provada.
Assim é que:
- no final de 2012 foi atribuído ao autor o horário de 40 horas semanais, a remuneração base mínima mensal, tendo acabado por ser dispensado do serviço;
- em 06-12-2012, depois de estar sem funções atribuídas desde maio desse ano, foram-lhe indicadas as funções a exercer, após terminar o período de formação que iria ter de 15 dias;
- contudo, após essa formação voltaram a não lhe ser atribuídas quais funções, nem sequer lhe tendo sido entregues as credenciais de acesso às aplicações que permitiam desenvolver a atividade e estando privado de aceder a incentivos extra aplicáveis aos trabalhadores em exercício de funções;
- após o trânsito em julgado do acórdão deste tribunal, que reconheceu a existência de um contrato de trabalho entre o autor e a ré, não obstante diversas diligências empreendidas pelo autor tendentes a regressar ao local de trabalho e exercer as suas funções, a ré não lhe permitiu a entrada nas suas instalações;
- em 09-02-2017 o autor remeteu à ré uma carta a questioná-la sobre o porquê do não cumprimento da decisão de reintegração;
- tendo o autor no dia 17-07-2017 comunicado à ré a suspensão do contrato de trabalho, por falta de pagamento das retribuições desde fevereiro desse ano, no dia 24-07-2017 a ré contactou o autor a informá-lo que há alguns anos que em ... deixou de prestar serviços equivalente à área funcional a que o autor se encontrava afeto, que a 1 de agosto seguinte iria gozar 22 dias de férias vencidas nesse ano e que oportunamente lhe seriam transmitidas informações sobre a sua inserção funcional, tendo então procedido aos vencimentos que considerou devidos desde janeiro de 2017;
- no entanto, em 2017 a ré mantinha em ... as atividades de Backoffice não técnico, onde exerciam funções diversos trabalhadores;
- findo o gozo daquele período de férias, o autor voltou a contactar a ré acerca da respetiva inserção funcional, sem que obtivesse resposta;
- durante a situação de pandemia a ré colocou alguns trabalhadores em teletrabalho, mas o autor continuou sem qualquer ocupação;
- o autor tem competências transversais quer para a direção de atendimento técnico quer para a direção de atendimento não técnico;
- em 2017 a ré marcou férias do autor, sem o consultar, causando-lhe instabilidade e incerteza;
- em 22 de outubro de 2020 um psicólogo da U..., EPE, emitiu a “Declaração de Psicologia Clínica”, onde constam os dizeres transcritos no facto n.º 72.
Segundo se entende, esta vasta factualidade demonstra a violação pela ré de vários deveres para com o autor, de que se salienta a atuação no sentido de afetar desfavoravelmente as suas condições de trabalho, diminuição da retribuição, não pagamento pontual da mesma e violação do dever de ocupação efetiva (cfr. artigo 129.º, n.º 1, alíneas b), c) e d) do Código do Trabalho).
Note-se, especificamente quanto a este último dever, que na referida alínea b) se consagra uma valoração da ocupação efetiva do trabalhador: como acentua Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, 22.ª Edição, 2023, Almedina, pág. 421), «(…) os poderes de organização e direcção do trabalho pertencem ao empregador e uma forma de “oposição” ou “obstaculização”à prestação efectiva de trabalho pode consistir, simplesmente, na privação da função e no esvaziamento do posto de trabalho».
É certo que conforme a jurisprudência tem assinalado, nomeadamente o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31-05-2016 (proc. n.º 3715/13.0TTLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt), «[a] violação do dever de ocupação efectiva do trabalhador, com a protecção deste, pressupõe que exista por parte do empregador comportamentos injustificadamente obstativos da prestação efectivade trabalho, pelo que só ocorre a violação desse direito se se verificar uma injustificada desocupação do trabalhador determinada pela empregadora».
Contudo, no caso entende-se patente que a ré manteve o autor injustificadamente sem ocupação durante imenso tempo: em termos práticos, pelo menos desde a decisão judicial que determinou que o autor mantinha um contrato sem termo com a ré que esta, por sua responsabilidade direta, não lhe deu qualquer ocupação!
Veja-se, por exemplo, que logo após o trânsito em julgado do acórdão deste tribunal de 2016 o autor compareceu no seu local habitual de trabalho, em ..., para retomar as suas funções e não lhe foi permitida a entrada nas instalações (facto n.º 43); e em 17-02-2017 enviou uma carta à ré a questioná-la sobre o (in)cumprimento da respetiva integração (n.º 44); e só em 24-07-2017 – no seguimento da carta que o autor lhe enviou no dia 17 desse mês, a suspender o contrato de trabalho por falta de pagamento das retribuições desde 2017 – é que a ré lhe responde a informá-lo (independentemente da veracidade ou não da informação) que já há alguns anos que não presta serviços em ... equivalentes ao conteúdo funcional do autor.
E, ao que se retira da matéria de facto, esta situação de não ocupação efetiva do trabalhador manteve-se até à data da resolução do contrato, em 30 de junho de 2021: convenhamos que é muito, muito tempo sem ocupação!
Ora, estes factos ocorreram já após a ré ter conhecimento da decisão judicial, que a condenou a reconhecer a existência de um contrato sem termo entre si e o autor desde 01-11-2007.
No entanto, já anteriormente o autor se mantinha desocupado, segundo a carta de resolução desde maio de 2012, sendo isso mesmo que parece resultar dos factos provados, com exceção do mês de junho de 2013, em que exerceu funções (n.ºs 29, 35, 36, 37 e 38).
E isto quando em 11-04-2013 o autor intentou ação judicial contra, entre o mais, a aqui ré, em que pediu que fossem declarados nulos os contratos de utilização e que a ré fosse condenada a integrar o autor nos seus quadros.
Tal significa que, pelo menos, com a citação para a ação a ré ficou a conhecer a pretensão do autor e a obrigação que sobre si poderia vir a impender relativamente ao cumprimento do contrato de trabalho, mormente quanto às obrigações enquanto empregadora.
Ora, de acordo com o disposto no artigo 15.º do Código do Trabalho, o empregador, incluindo as pessoas singulares que o representam, e o trabalhador gozam do direito à respetiva integridade física e moral.
No n.º 1 do artigo 29.º consagra-se a proibição da prática de assédio, prescrevendo-se no n.º 2 que se entende por assédio o “(…) comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em factor de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador”.
Como escreve Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, 2023, 22.ª Edição, Almedina, págs. 302-303), são os seguintes os traços estruturais da noção de assédio no trabalho: “a) Um comportamento (não um acto isolado) indesejado, por representar incómodo injusto ou mesmo prejuízo para a vítima (Exº redução à inactividade e ao isolamento, sem razão objectiva); b) Uma intenção de, com esse comportamento, exercer pressão moral sobre o outro, tirando partido de algum factor seu de debilidade ou menor resistência (desde logo, a dependência económica e o receio do desemprego; mas também, em não poucos casos, uma especial vulnerabilidade psicológica ou mesmo física; ou até situações da vida privada cuja divulgação se receia), ou, no mínimo, a desconsideração de tal efeito []; c) Uma relação de causalidade adequada entre esse comportamento e efeitos perturbadores, constrangedores, atentatórios da dignidade ou geradores de clima social negativo para o destinatário (ficando à margem todos os comportamentos integráveis em padrões de normalidade no contexto social concreto); d) Um objectivo final ilícito ou eticamente reprovável, consistente na obtenção de um efeito psicológico na vítima, desejado pelo assediante (submissão total à vontade do assediante, penalização por actos legítimos da vítima, indução à resolução do contrato ou ao abandono do trabalho, aceitação de uma modificação negativa das condições de trabalho)”.
No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-09-2019 (Proc. n.º 8249/16.8T8PRT.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt), após se fazer uma extensa análise da doutrina e da jurisprudência sobre a matéria, concluiu-se, na esteira dos acórdãos do mesmo tribunal de 03-12-2014 e de 09-05-2018 (Procs. n.º 712/12.6TTPRT.P1.S1 e n.º 532/11.5TTSTRE.E1.S1, respetivamente, também disponíveis em www.dgsi.pt), que “[o] assédio moral implica comportamentos, real e manifestamente, humilhantes, vexatórios e atentatórios da dignidade do trabalhador, aos quais estão em regra associados mais dois elementos: certa duração; e determinadas consequências” e que “[a]pesar de o legislador ter (…) prescindido de um elemento volitivo dirigido às consequências imediatas de determinado comportamento, o assédio moral, em qualquer das suas modalidades, tem em regra associado um objetivo final ilícito ou, no mínimo, eticamente reprovável”.
Integram, pois, o conceito de assédio moral todos os comportamentos humilhantes, vexatórios e atentatórios da dignidade do trabalhador que se prolonguem no tempo que tenham como intenção exercer pressão moral sobre o mesmo, com vista a um objetivo final ilícito ou eticamente reprovável.
Dissentindo da conclusão alcançada pela 1.ª instância, entende-se que o quadro descrito revela que a ré criou ao autor comportamentos humilhantes e atentatórios da sua dignidade enquanto trabalhador, quer ao não lhe atribuir funções durante tanto tempo, quer até ao não lhe permitir condições de exercer a atividade que concedeu a outros trabalhadores (por exemplo, no período da pandemia por Covid-19).
Daí que se entenda ser manifesto que para além do requisitos objetivo (comportamento da empregadora violador dos direitos do trabalhador) e subjetivo (atribuição desse comportamento à empregadora) para a resolução do contrato pelo trabalhador, verifica-se também o requisito causal para a resolução do contrato: isto é, tal comportamento, pela sua gravidade e consequências, tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
Por consequência, conclui-se pela existência de justa causa de resolução.
Resta-nos analisar a questão da indemnização nos termos previstos no artigo 396.º, n.º 1, do Código do Trabalho.
Tenha-se presente que de acordo com este preceito legal, em caso de justa causa de resolução subjetiva ou culposa o trabalhador tem direito a indemnização, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade ou fração, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude do comportamento do empregador.
Como assertivamente se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-02-2016 (proc. n.º 428/13.6TTPRT.P1.S2, disponível em www.dgsi.pt), o valor da indemnização deve ser mais elevado quanto menor for a retribuição e quanto maior for a ilicitude do comportamento do empregador.
A 1.ª instância fixou tal indemnização em 45 dias de indemnização por cada ano de antiguidade ou fração, ancorando-se na seguinte fundamentação: «Em face da duração do contrato (13 anos e 8 meses), a remuneração base do trabalhador (665€) e a gravidade dos factos (para o que concorrem vários factos, o longo período de tempo em que a ré esteve sem atribuir funções ao autor e que mereceu pelos menos duas demandas judiciais por parte daquele, prejudicando a possibilidade deste progredir na carreira e beneficiar de prémios de desempenho, e o facto do autor ter tido necessidade de acompanhamento psicológico como resultado do “ambiente de trabalho” vivenciado pelo mesmo), decido fixar em 45 dias de retribuição base (997,50€) por ano de antiguidade e fração, a indemnização a receber pelo autor, no valor global ilíquido de 13.549,38 [(665:30x45x13 anos) + (997,50:12mx7m)]».
Sufraga-se o entendimento da 1.ª instância.
Com efeito, por um lado, a retribuição do autor era reduzida, o correspondente à retribuição mínima mensal garantida (vulgo salário mínimo nacional) nesse data; por outro lado, dos vários factos descritos, resulta que a violação dos direitos do trabalhador se prolongou por significativo período de tempo (pelo menos a partir de 2009), com múltipla violação dos deveres do autor, o que demandou a necessidade de acompanhamento psicológico, sendo, pois, acentuada a ilicitude da ré.
Neste enquadramento, tem-se por ajustado que o valor da indemnização por resolução do contrato de trabalho fosse fixado, nos termos do n.º 1 do artigo 396.º do Código do Trabalho, pelo montante máximo de 45 dias de retribuição base por cada ano ou fração.
Improcedem, por consequência, nesta parte, as conclusões das alegações de recurso.
5. Do aumento do valor da indemnização por resolução do contrato de trabalho face ao disposto no n.º 3 do artigo 396.º do Código do Trabalho
De acordo com o disposto no referido preceito legal, o valor da indemnização pode ser superior ao que resultaria da aplicação do n.º 1 sempre que o trabalhador sofra danos patrimoniais e não patrimoniais de montante mais elevado.
A 1.ª instância concluiu, precisamente, que o valor fixado nos termos do n.º 1 não era «(…) suficiente para ressarcir o autor, em face da gravidade dos factos, da ilicitude associada aos mesmos e das consequências que tal comportamento da ré trouxe a nível pessoal para o autor, entendo fixar a aludida indemnização, que leva em linha de conta os danos patrimoniais e não patrimoniais, em 30.000,00€».
Também nesta parte não nos merece censura a decisão recorrida.
O comportamento da empregadora, prolongado no tempo, atentou contra direitos fundamentais do autor enquanto trabalhador – como o direito à ocupação efetiva, ou o direito à retribuição – foi grave, pondo em causa a sua realização profissional, diremos até os seus anseios e a sua dignidade enquanto trabalhador, conduzindo, inclusive, a que ele tivesse que recorrer a apoio psicológico.
O que perpassa da matéria de facto é que a ré, sobretudo após a decisão judicial que a condenou a reconhecer a existência de um contrato de trabalho com o autor desde 01-11-2007, procurou criar condições a que este se sentisse indesejado na empresa e que, por uma via ou outra, conduzisse à cessação do contrato de trabalho.
Aliás, nas alegações de recurso a ré/recorrente alude a que logo no «(…) ano de 2017 (após a integração do recorrido) tentou negociar de forma alternativa uma rescisão de contrato de trabalho / ou a transferência de local de trabalho para Évora (para onde havia sido transferido o backoffice técnico)».
Ora, ainda que isso tivesse ocorrido – mas, assinale-se, o mesmo não resulta da matéria de facto provada –, não legitimava que, perante o insucesso das negociações, não viesse a atribuir funções ao autor, como, de resto, já não eram atribuídas há muito tempo.
Por isso se conclui que, sem desdouro pela argumentação da recorrente, também nesta parte o recurso não pode proceder.
6. De acordo com o disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil, as custas do recurso deverão ser pagas por ambas as partes, na proporção do restivo decaimento.
V. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar parcialmente procedente o recurso interposto porPT Contact – Telemarketing e Serviços de Informação, S.A., e, em consequência:
1. revoga-se a sentença recorrida, na parte em que condenou a ré/recorrente a pagar ao autor/recorrido a importância de € 28.115,65 a título de bónus de performance, que se substitui pela condenação daquela a pagar a este, a tal título, a importância de € 2.815,65;
2. quanto ao mais, mantém-se a sentença recorrida.
Custas pela ré/recorrente e pelo autor/recorrido, na proporção do decaimento.
Évora, 12 de setembro de 2024 João Luís Nunes (relator) Paula do Paço Emília Ramos Costa
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[1] Relator: João Nunes; Adjuntas: (1) Paula do Paço, (2) Emília Ramos Costa.