REVISÃO DA INCAPACIDADE
ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO
CÁLCULO DA PENSÃO
Sumário


I – Se o sinistrado recebeu, por virtude da remição da pensão um determinado capital, na fixação da pensão por virtude da revisão operada não poderá deixar de ter-se em conta o montante da pensão já paga, correspondente a essa anterior incapacidade.
II – Assim, à pensão calculada por virtude da revisão deverá deduzir-se o valor da anterior pensão fixada, ainda que já remida, assim se obtendo o valor da pensão que passa a ser devida ao sinistrado por virtude da revisão remida.
III – Para efeitos do cálculo da pensão decorrente de incidente de revisão são utilizados os mesmos critérios que o foram aquando do cálculo da pensão inicial, fixando-se a nova pensão (revista) como se o fosse à data da alta.
IV – Se a pensão revista for atualizável, os coeficientes de atualização devem incidir sobre a mesma como se estivesse a ser fixada desde o início, não obstante essa pensão atualizada apenas ser devida a partir da data de entrada do requerimento que deu início ao incidente de revisão.
V – Não é obrigatoriamente remida a pensão € 4.769,25, devida ao sinistrado por ITATH e por virtude da sua revisão e respetiva atualização.
(Sumário elaborado pelo relator)

Texto Integral


Proc. n.º 348/14.7TTSTR.3.E1

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]:

I. Relatório
No âmbito do processo n.º 348/14.7TTSTR, do Juízo do Trabalho ..., Juiz ..., foi proferida sentença em 19-10-2015 (retificada por despacho judicial no dia seguinte), transitada em julgado, que declarou que o sinistrado AA (nascido em ../../1976) se encontrava afetado de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 8,00%, desde a data da alta (em 05-03-2015), decorrente do acidente de trabalho que sofreu em 19 de junho de 2013 e, em consequência, foi condenada a entidade responsável Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A., a pagar àquele a pensão anual de € 559,14, obrigatoriamente remível, no valor de € 8.871,31.

Entretanto, no âmbito de um incidente de revisão da incapacidade (processo n.º 348/14.7TTSTR.1), por sentença de 26-05-2017 foi declarado que o sinistrado se encontrava afetado de uma IPP de 0,13 (13,00%), a que corresponde uma pensão anual de € 349,47 (resultante do valor da pensão de € 908,61, descontados os € 559,14 do valor da pensão já remida), condenando-se a referida entidade responsável a pagar àquele o capital de remição de pensão anual e vitalícia, no montante de € 5.434,26, vencida em 20 de outubro de 2016, acrescido dos juros de mora sobre o capital em atraso à taxa anual de 4%, até integral pagamento.

Em 1 de julho de 2022 o sinistrado veio novamente requerer a revisão da incapacidade, com fundamento no agravamento das lesões/sequelas de que é portador.
Na sequência, e no que ora releva, veio em 17-04-2024 a ser proferida sentença, cuja parte decisória é do seguinte teor:
«Pelo exposto, julga-se procedente o incidente de revisão da incapacidade e, consequentemente:
1. Declara-se o sinistrado AA afetado de uma Incapacidade Permanente Parcial global de 20,505% com IPATH, correspondente a um agravamento de 7,505 (com IPATH), devida desde 01/07/2022.
2. Condena-se GENERALI SEGUROS, S.A. a pagar ao sinistrado:
2.1. uma pensão anual vitalícia de € 676,21 (seiscentos e setenta e seis euros e vinte e um cêntimos), remível e, por conseguinte, uma indemnização em capital no valor de € 9.784,76 (nove mil, setecentos e oitenta e quatro euros e setenta e seis cêntimos), devida desde 01/07/2022, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, calculados desde aquela data e até integral pagamento;
2.2. um subsídio por elevada incapacidade no valor de € 5.820,00 (cinco mil, oitocentos e vinte euros), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, calculados desde aquela data e até integral pagamento.
(…)».

No seguimento, o sinistrado veio, ao abrigo do disposto no artigo 614.º do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho, requerer a retificação do cálculo do valor da pensão.
E, posteriormente, interpôs recurso da sentença, tendo a terminar as alegações formulado as seguintes conclusões:
«a) O presente recurso cinge-se ao ponto 2.1 do dispositivo da douta sentença, não nos merecendo qualquer reparo a restante sentença proferida.
b) É manifesta a procedência do presente recurso, porquanto, com o devido e merecido respeito por melhor opinião, a douta sentença proferida padece de lapso manifesto de cálculo e, consequentemente, fez uma errónea aplicação do direito.
c) Nos termos da douta sententa «Revisto o coeficiente global de incapacidade, cumpre, agora, determinar a atualização do valor da pensão anual e vitalícia devida pela incapacidade permanente parcial global de 20,505% com IPATH, correspondente a um agravamento de 7,505 (com IPATH). Procedendo ao cálculo, temos a retribuição anual de € 9.984,72; 70% da retribuição anual = € 6.989,30; 50% da retribuição anual = 4.992,36; a diferença entre as duas retribuições = € 1.996,94 x o grau de incapacidade (20,505%) = € 409,47; e por fim ao valor encontrado adiciona-se o valor da retribuição mínima achada, ou seja, os 50% da retribuição anual, ou seja, € 1.023,68.
Deste modo, o sinistrado é credor da pensão anual e vitalícia de € 1.023,68 calculada tendo por base os valores de 70% e de 50% da retribuição anual, aos quais se encontrou a diferença, que se multiplicou pelo grau de incapacidade, que por seu turno foi somado ao valor da retribuição mínima achada.»
d) Ora encontrado o valor de €409,47 e adicionando o valor da retribuição mínima achada, ou seja, os 50% da retribuição anual (€4.992,36), soma o valor de €5.401,83 e não de €1.023,68, padecendo, salvo o devido e merecido respeito por melhor opinião, de lapso de cálculo.
e) Com efeito, a retribuição anual é de € 9.984,72; 70% da retribuição anual corresponde a € 6.989,30; 50% da retribuição anual corresponde a 4.992,36; a diferença entre as duas retribuições é de € 1.996,94 x o grau de incapacidade (20,505%) = € 409,47. Até aqui todos os cálculos foram corretamente efetuados.
f) Porém, quando se adiciona aos €409,47 o valor da retribuição mínima achada, ou seja, os 50% da retribuição anual (€4.992,36), soma o valor de €5.401,83 e não de €1.023,68.
g) Por outro lado, refere a douta decisão «Impõe-se assim deduzir a importância de € 349,47 à quantia acima encontrada de €1.023,68.
Obtemos, então, o valor de € 676,21 (€ 1.023,68 - € 349,47).
Pelo que, o sinistrado é credor de uma pensão anual de € 676,21, desde a data do pedido de revisão (01/07/2022).».
h) Face aos cálculos acima indicados, entende o Sinistrado que se impõe deduzir a importância de €349,47 à quantia de €5.401,83, obtendo assim o valor de €5.052,36, pelo que, o sinistrado é credor de uma pensão anual e vitalícia de €5.052,36, desde a data do pedido de revisão (01/07/2022), pensão essa que não é remível, conforme decidiu, entre outros, o Ac. TRL de 24.10.2018, no processo 549/12.2TTFUN.1.L1-4, disponível em www.dgsi.pt .
i) Com efeito, a determinação da pensão devida tem aplicação o disposto no artigo 48º nº3 b) da Lei 98/2009, nos termos do qual o sinistrado, por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, tem direito a uma pensão anual e vitalícia compreendida entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível.
j) Em face do exposto, a pensão anual deveria ter sido calculada nos seguintes termos:
€9.984,72 x 70% = €6.989,30
€9.984,72 x 50% = €4.992,36
€6.989,30 - €4.992,36 = €1.996,94
€1.996,94 x 20,505 % = €409,47
€4.992,36 + €409,47= 5.401,83 €
€5.401,83 - €349,47 = €5.052,36
k) É assim devida a pensão anual e vitalícia de €5.052,36.
l) Pelo que, e salvo o devido respeito, que é muito, não assiste razão ao Tribunal a quo!
m) Assim, deve ser considerada a pensão anual e vitalícia de €5.052,36, devida desde 01/07/2022, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, calculados desde aquela data e até integral pagamento.
n) Não tendo decidido dessa forma, violou a douta sentença o disposto artigo 48º nº3 b) da Lei 98/2009.
PELO EXPOSTO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER PROVIDO, REVOGANDO-SE O PONTO 2.1 DA DOUTA SENTENÇA PROFERIDA, CONDENANDO-SE A GENERALI SEGUROS, S.A. A PAGAR AO SINISTRADO UMA PENSÃO ANUAL VITALÍCIA DE €5.052,36 (CINCO MIL E CINQUENTA E DOIS EUROS E TRINTA E SEIS CÊNTIMOS), DEVIDA DESDE 01/07/2022, ACRESCIDA DOS JUROS DE MORA, À TAXA LEGAL, CALCULADOS DESDE AQUELA DATA E ATÉ INTEGRAL PAGAMENTO, COM AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS».

Na sequência da requerida (pelo sinistrado) retificação do cálculo do valor da pensão, a seguradora responsável (agora Generali Seguros, S.A.) juntou aos autos um documento, em que declara considerar que os cálculos do valor da pensão se apresentam “corretos”, não padecendo a sentença de erros de escrita ou de cálculo.

Por despacho da 1.ª instância de 18-06-2024 foi indeferida a requerida retificação do cálculo do valor da pensão e admitido o recurso, como de apelação, com subida imediata, nos autos, e efeito devolutivo.

Recebidos os autos neste tribunal, neles a exma. procuradora-geral adjunta emitiu douto parecer, que não foi objeto de resposta, no qual se pronunciou pela improcedência do recurso.

Elaborado projeto de acórdão, colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

II. Objeto do recurso e Factos
Sabido como é que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 3 e artigo 639.º, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho), no caso colocam-se à apreciação e decisão deste tribunal duas questões essenciais:
1. saber se o cálculo do valor da pensão se encontra corretamente efetuado;
2. se a pensão é obrigatoriamente remível.

A matéria de facto a atender é a que consta do relato supra, que aqui se tem por reproduzida.
Dessa matéria de facto resulta, no essencial:
i) o sinistrado nasceu em ../../1976, tendo em 19 de junho de 2013 sofrido um acidente de trabalho;
ii) auferia a retribuição anual de € 9.984,72;
iii) por sentença de 19 de outubro de 2015, retificada no dia seguinte, foi declarado que em consequência do acidente o sinistrado se encontrava afetado de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 8%, tendo, no seguimento e no que ora interessa, lhe sido pago o capital de remição da correspondente pensão devida;
iv) por sentença de 26-05-2017, proferida em incidente de revisão de incapacidade, foi declarado que o sinistrado se encontrava afetado de uma IPP de 13%, a que corresponderia a pensão anual de € 908,61, mas a que descontado o valor de € 559,14 da anterior pensão corresponde o valor de € 349,47 (€ 908,61 - € 559,14), condenou a entidade responsável a pagar ao sinistrado o capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 5.434,26, vencida em 20 de outubro de 2016.
v) no âmbito do presente incidente de revisão da incapacidade foi declarado que o sinistrado se encontra afetado de uma incapacidade global de 20,505% com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), desde 01-07-2022.

III. Fundamentação
1. Do cálculo do valor da pensão
A 1.ª instância declarou o sinistrado afetado de uma incapacidade permanente parcial de 20,505%, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), concluindo que «(…) o sinistrado é credor da pensão anual e vitalícia de € 1.023,68 calculada tendo por base os valores de 70% e de 50% da retribuição anual, aos quais se encontrou a diferença, que se multiplicou pelo grau de incapacidade, que por seu turno foi somado ao valor da retribuição mínima achada».
Para o efeito, procedeu ao cálculo da pensão nos seguintes termos: «(…) temos a retribuição anual de € 9.984,72; 70% da retribuição anual = € 6.989,30; 50% da retribuição anual = 4.992,36; a diferença entre as duas retribuições = € 1.996,94 x o grau de incapacidade (20,505%) = € 409,47; e por fim ao valor encontrado adiciona-se o valor da retribuição mínima achada, ou seja, os 50% da retribuição anual, ou seja, € 1.023,68».
E considerando a pensão anteriormente fixada na importância de € 349,47, com base numa IPP de 13%, obrigatoriamente remível, fixou o capital de remição agora devido ao sinistrado no valor de € 5.434,26.

O recorrente discorda do cálculo assim efetuado, contrapondo o seguinte cálculo:
«€9.984,72 x 70% = €6.989,30
€9.984,72 x 50% = €4.992,36
€6.989,30 - €4.992,36 = €1.996,94
€1.996,94 x 20,505 % = €409,47
€4.992,36 + €409,47= 5.401,83 €
€5.401,83 - €349,47 = €5.052,36».

Vejamos.
Importa antes de mais fazer uma referência, necessariamente breve, em torno do incidente de revisão da incapacidade e de remição da pensão, acompanhando de perto o que se escreveu, entre o mais, nos acórdãos deste tribunal de 05-07-2012 (proc. n.º 585/08.3TTSBT.E1), de 02-03-2017 (proc. n.º 809/09.0TTSTB.E1) e de 21-12-2017 (proc. n.º 308/12.2TTTMR.E1), todos relatados pelo ora relator e disponíveis em www.dgsi.pt.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 70.º da LAT (Lei n.º 98/2009, de 04-09), quando se verifique modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada.
Isto não obstante a pensão já poder estar remida, como resulta claramente do artigo 77.º, alínea b), da referida lei.
Importa ter presente que “revisão da prestação”, expressão constante da mencionada alínea, o que se revê é a incapacidade do sinistrado, embora esta, reflexamente, venha a afetar a pensão anteriormente fixada.
Estando sempre em causa o acidente de trabalho ocorrido em determinada data, e nada mais sendo a “revisão das prestação” que revisão da incapacidade sofrida, deverão observar-se as mesmas regras substantivas que vigoravam à data do acidente (se bem que no caso as regras substantivas à data do acidente – as previstas na referida lei n.º 98/2009, de 14-09 –, se mantenham à data da revisão).
Ou seja, e dito de outro modo: a revisão da pensão reveste a natureza jurídica de ato modificativo da pensão anteriormente fixada e ao se atender ao agravamento, recidiva, etc., está-se de igual modo a tratar da incapacidade resultante do acidente de trabalho, embora agora em grau diferente.
E, mantendo-se a incapacidade, embora em grau diferente, também a pensão a estabelecer após a revisão não é uma pensão nova, mas antes uma pensão atualizada no seu quantum, tendo em conta a alteração da incapacidade sofrida pelo sinistrado.

No caso, a pensão inicialmente fixada, tendo em conta a IPP de 8%, já foi remida, assim como o foi a pensão posteriormente fixada tendo em conta o anterior incidente de revisão de incapacidade, que fixou a IPP em 13%.
Assim foi que a esta incapacidade corresponderia uma pensão anual e vitalícia de € 908,61, mas a que descontado o valor de € 559,14 da pensão inicial veio, efetivamente, a corresponder “apenas” o valor de € 349,47 (€ 908,61 - € 559,14).
A remição da pensão corresponde – através da entrega do respetivo capital, calculado em função da base técnica aplicável fixada – à entrega do capital que o sinistrado receberia até ao termo da vida.
E, como é bom de ver, a pensão já remida, ainda que se verifique qualquer uma das circunstâncias referidas que conduzam à alteração da incapacidade, e da respetiva pensão, não pode deixar de ser tomada em conta na fixação desta.
Por isso, se o sinistrado já recebeu, por virtude das anteriores remições da pensão, na fixação da pensão por virtude da revisão operada não poderá deixar de ter-se em conta o montante da pensão já paga, correspondente a essas anteriores incapacidades.

Tendo o acidente de trabalho ocorrido em 19 de junho de 2013, encontra-se submetido à disciplina infortunística prevista na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (LAT), que regulamenta o regime da reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro).
De acordo com o artigo 48.º, n.º 3, alínea b) daquela Lei, se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, tratando-se de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) tem direito a receber uma pensão anual e vitalícia compreendida entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra função compatível.
Ou seja, a retribuição a que o sinistrado tem direito não será inferior a 50%, nem superior a 70% da retribuição: e dentro desse intervalo será tanto maior quanto maior for a incapacidade.
Balizados pela definição legal, têm sido apresentadas várias fórmulas de cálculo/operações aritméticas, que se apresentam matematicamente equivalentes.
Assim, por exemplo:
i) numa dessas fórmulas a pensão anual é assim calculada:
retribuição anual x 50% + (retribuição anual x 20% x grau de incapacidade).
Assim, no caso temos: € 9.984,72 x 50% + (€ 9.984,72 x 20% x 20,505%), o que calcula a pensão anual em € 5.401,83.
E deduzido o montante da pensão fixada em anteriores incidentes de revisão, já remida, no valor de € 908,61 (€ 559,14 + € 349,47), obtemos o valor da pensão devida de € 4.493,22 (€ 5.401,83 – € 908,61).
ii) outra das fórmulas habitualmente utilizada para o cálculo da pensão anual é:
retribuição anual: 2 + (retribuição anual: 5 x grau de incapacidade).
Deste modo: € 9.984,72 : 2 + (€ 9.984,72 : 5 x 20,505%), o que calcula também a pensão anual em € 5.401,83, e deduzido o montante da pensão fixada em anteriores incidentes de revisão, já remida, no valor de € 908,61 (€ 559,14 + € 349,47), obtemos o valor da pensão devida de € 4.493,22 (€ 5.401,83 – € 908,61).
iii) outra das fórmulas utilizadas – e que, segundo se extrai, o foi na sentença recorrida e no recurso interposto – é:
retribuição anual x 50% + [(retribuição anual x 70%) – (retribuição anual x 50%)] x grau de incapacidade.
Assim, no caso temos:
€ 9.984,72 x 50% = € 4.992,36
€ 9.984,72 x 70% = € 6.989,30
€ 6.989,30 - € 4.992,36 = € 1.996,94
€ 1.996,94 x 20,505% = € 409,47
€ 4.992,36 + € 409,47 = € 5.401,83
Deste modo, também por esta fórmula se apura a pensão anual de € 5.401,83, que deduzido o montante da pensão fixada em anteriores incidentes de revisão, já remida, no valor de € 908,61 (€ 559,14 + € 349,47), obtemos o valor da pensão devida de € 4.493,22 (€ 5.401,83 – € 908,61).
É esta, pois, a pensão anual devida ao sinistrado, constatando-se que embora a fórmula utilizada na sentença recorrida se mostre correta, já no concreto apuramento não se lobriga como adicionando-se ao valor de € 409,47 «(…) os 50% da retribuição anual» (que é € 4.992,36), tenha obtido a pensão de € 1.023,68!
Procedem, pois, nesta parte, as conclusões das alegações de recurso.

Como se disse, no cálculo da incapacidade revista são aplicados os mesmos critérios que foram considerados aquando do cálculo da pensão inicial.
Por isso, sobre esta pensão revista, resultante da alteração da incapacidade, como a jurisprudência vem afirmando deverão incidir os coeficientes de atualização, como se a mesma estivesse a ser fixada desde o início, não obstante a nova pensão apenas ser devida desde 01-07-2022, data de apresentação do requerimento de revisão (neste sentido, vejam-se, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 03-03-2010, proc. n.º 14/05.4TTVIS.C2.S1, do Tribunal da Relação de Lisboa de 25-09-2019, proc. n.º 1306/04.5TTLSB.1.L1-4, e deste tribunal de 06-06-2024, proc. n.º 19042/18.3T8LSB.1.E1, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Atente-se que estão em causa direitos indisponíveis, pelo que o tribunal não poderá deixar de condenar a entidade responsável na atualização da pensão (cfr. artigo 74.º do Código de Processo do Trabalho).
Assim, considerando a data da alta médica do sinistrado, em 05-03-2015 e até data da entrada do incidente de revisão da pensão, em 01-07-2022, haverá que proceder à atualização da pensão nos seguintes termos:
- 0,4% com efeitos a 01-01-2016 (portaria n.º 162/2016, de 09-06), pelo que a pensão passou a ascender ao valor de € 4.511,19 (€ 4.493,22 + € 17,97);
- 0,5% com efeitos a 01-01-2017 (portaria n.º 97/2017, de 07-03), pelo que a pensão passou a ascender a € 4.533,75 (€ 4.511,19 + € 22,56));
- 1,8% com efeitos 01-01-2018 (portaria n.º 22/2018, de 18-01), pelo que a pensão passou a ascender a € 4.615,36 (€ 4.533,75 + € 81,61);
- 1,6% com efeitos a 01-01-2019 (portaria n.º 23/2019, de 17-01, pelo que a pensão passou a ascender a € 4.689,21 (€ 4.615,36 + € 73,85);
- 0,7% com efeitos a 01-01-2020 (portaria n.º 278/2020, de 04-12), pelo que a pensão passou a ascender a € 4.722,03 (€ 4.689,21 + € 32,82);
- em 2021 não foi publicada portaria de atualização;
- 1% com efeitos a 01-01-2022 (portaria n.º 6/22, de 04-01), pelo que a pensão passou a ascender a € 4.769,25 (€ 4.722,03 + € 47,22).
Por consequência, em 01-07-2022, data em que apresentou o pedido de revisão, o sinistrado tem direito a receber a pensão anual e vitalícia de € 4.769,25.
Esta pensão deve ser atualizada anualmente, tal como previsto no artigo 77.º, alínea d) da LAT.
Sobre as quantias devidas ao sinistrado são devidos juros de mora, à taxa legal, desde o pedido de revisão até integral pagamento (cfr. artigo 135.º do Código de Processo do Trabalho).

2. Quanto à remição da pensão
A sentença recorrida determinou que a pensão fixada era obrigatoriamente remível.
O recorrente discorda de tal conclusão, argumentado, se bem se extrai, que face à incapacidade atribuída e ao valor da pensão esta não pode ser objeto de remição.
Também quanto a esta questão se entende assistir razão ao recorrente.
Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 75.º da LAT, e no que ora releva, é obrigatoriamente remida a pensão anual vitalícia com incapacidade permanente parcial inferior a 30%, desde que o valor da pensão anual não seja superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta.
Ora, não só no caso está em causa uma IPATH, como o valor da pensão é superior a seis vezes o valor da retribuição mínima garantida, no dia seguinte à data da alta.
Por consequência, e sem necessidade de mais considerandos, impõe-se concluir, também nesta parte, pela procedência das conclusões das alegações de recurso.
3. Vencida no recurso, a recorrida deverá suportar o pagamento das custas respetivas (artigo 527.º do Código de Processo Civil).

IV. Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente o recurso interposto por AA, e, em consequência, revoga-se o n.º 2.1. da sentença recorrida, que se substitui pela condenação da entidade responsável, aqui recorrida, a pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de € 4.769,25, com efeitos a 01-07-2022, que atualizará anualmente, de forma automática e imediata, nos termos do artigo 8.º n.º 1 do DL 142/99, de 30 de Abril.
Sobre a referida quantia são devidos juros de mora, à taxa legal, desde 01-07-2022 até integral pagamento.
Quanto ao mais, mantém-se a decisão recorrida, que, de resto, não era objeto de recurso.
Custas pela recorrida.

Évora, 12 de setembro de 2024
João Luís Nunes (relator)
Emília Ramos Costa
Paula do Paço
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[1] Relator: João Nunes; Adjuntas: (1) Emília Ramos Costa, (2) Paula do Paço.