ADMISSÃO DE RECURSO NA DECISÃO DA CASSAÇÃO DE CARTA
Sumário

A decisão que conhece da impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que determinou a cassação do título de condução não cabe no âmbito de previsão do artigo 73.º do RGCO, sendo irrecorrível.

Texto Integral

Proc. n.º 286/23.2T9AND.P1

Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo de Competência Genérica de Anadia

Sumário:

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Decisão Sumária

No âmbito do Processo de Contra-Ordenação n.º 286/23.2T9AND, a correr termos no Juízo de Competência Genérica de Anadia, por sentença de 29-01-2024 foi decidido:

«Por tudo o exposto, decidimos negar provimento ao recurso interposto e, consequentemente, mantemos a decisão recorrida e a cassação do título nela determinada


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Inconformado, o arguido AA interpôs recurso de tal decisão, solicitando a revogação da sentença, apresentando em apoio da sua posição as seguintes conclusões da motivação[1] (transcrição):

«A) Assim o arguido não pode aceitar a sentença ora recorrida.

B) Para mais o direito contra-ordenacional, como o direito sancionatório de cariz penal a que são aplicáveis as normas da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e, logo, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e não um sub-produto de cariz administrativo, desprezável em termos de direitos de cidadania.

C) E se é certo que o legislador nacional sempre procurou afastar os regimes sancionatórios dos dois ramos de direito, sanções acessórias contra-ordenacionais de um lado, penas acessórias penais, para outro, aqui apesar de todas as aparências de inocuidade punitiva a tratar os “descontos” de pontos como mera operação aritmética punitivamente asséptica, juntou os dois regimes num só.

D) Mas essa junção tem que ser levada em conta no superior interesse dos cidadãos.

E) O número 1 do artigo 184º do Código da Estrada que apenas fala em contra-ordenações (“A prática de contraordenação grave ou muito grave, prevista e punida nos termos do Código da Estrada e legislação complementar, determina a subtração de pontos ao condutor…”) sugerindo a ideia de que o regime de cartas por pontos, para além de não ter carácter punitivo, se limita ao regime contra-ordenacional.

F) No seu número 2 que refere que “A condenação em pena acessória de proibição de conduzir e o arquivamento do inquérito, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal, quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, determinam a subtração de seis pontos ao condutor».

G) Isto é, seja o cidadão condenado por contra-ordenação com uma sanção acessória, seja por um crime com uma pena acessória, o regime de perca de pontos é uno, idêntico, o mesmo.

H) Logo nem se trata apenas de aplicar ao regime contra-ordenacional o regime supletivo do Código Penal e do Código de Processo Penal, trata-se de aplicar a todo o “instituto” da perda de pontos e de forma “originária” o regime dos ditos diplomas.

I) É claro que na base está a consideração, é evidente, de que se trata de um regime punitivo suplementar com vestes de cordeiro aritmético e, pasme-se, pedagógico.

J) Tanto assim é, que se trata de simples regime de perda de pontos e não de um acrescento de uma sanção/pena de diversa e nova natureza, a perda de pontos, intróito da cassação do título.

K) Perante isto, trata-se simplesmente de mais uma sanção que pode conduzir de forma sub-reptícia à perda da “carta”, bem de valor muito significativo e que “desaparece” por – diz o legislador – mera operação aritmética sem natureza punitiva.

L) “Esfuma-se” o direito de conduzir, pelos vistos, por mera abstracção!

M) Perante esta situação, a “perda de pontos” acrescentada ao CE é uma sanção ou pena que tem na origem uma condenação por um acto ilícito contra-ordenacional ou criminal (artigo 69º, nº 1 do Código Penal) e que é aplicada de forma indirecta, automática e indefensável de cada vez que o cidadão é condenado, seja em processo contra-ordenacional, seja num processo criminal.

N) O somatório das condenações e respectivas perdas de pontos é, indubitavelmente, um acréscimo sancionatório criado artificialmente pelo legislador que, de uma realidade “título de condução” que só em excepcionais circunstâncias podia ser cassado, se transforma em sistema de perda directamente resultante de um acto ilícito contra-ordenacional e/ou criminal que só pode funcionar se às sanções e penas inicialmente previstas (coima+sanção acessória e multa ou prisão+pena acessória) for acrescentada a perda de pontos por cada ilícito, que é uma sanção acrescida ope legis e de natureza nova e diversa.

O) E sem que o arguido possa defender-se da perda de pontos dada a “automaticidade” do sistema.

P) E podemos ver, com efeitos retroactivos pois que aplicável a todos os títulos de condução, mesmo os pré-existentes à entrada em vigor do sistema.

Q) Automaticidade indefensável essa que é bem patente no caso sub iudicio em que o arguido com apenas duas acções - e sem o prolongar no tempo das condenações contra-ordenacionais – se vê confrontado com a quase imediata cassação.

R) E, por fim, a não ser que se defenda que o sistema de pontos veio transformar todos os títulos de condução, mesmo decorridos os dois anos iniciais, em títulos de condução provisórios o que, no novo sistema, não andará longe da verdade.

S) Ou seja, estamos no seio daquilo que sempre foi declarado inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, a “automaticidade” de uma condenação que é efectivamente sujeita à indefesa!

T) Temos presente a recente decisão do Tribunal Constitucional no acórdão nº 260/2020 que se limita à invocada inconstitucionalidade do prazo de cassação e que é, por isso, relevante para o caso sub iudicio.

U) Para o caso concreto consideramos existente pelas apontadas razões uma inconstitucionalidade material a inserir nos artigos 18º e 32º, ns. 1 e 2 da CRP.

V) A juntar a este acréscimo punitivo veio o legislador a prever uma nova forma de cassação do título de condução por perda de pontos.

W) Trata-se indubitavelmente de uma medida de segurança não detentiva.

X) Não vale esconder esta realidade, apelidando a medida de “híbrida” ou ficcionar dois regimes diversos a que é aplicável, ou não, o artigo 101º do Código Penal!

Y) E, como tal, os artigos 101º a 103º do Código Penal são directamente aplicáveis pois que o sistema sancionatório é misto no sentido supra indicado (contra-ordenações mais crimes) e sempre o seria subsidiariamente mesmo que o sistema se limitasse às contra-ordenações do CE.

Z) Por isso que se não aceite que o artigo 101º do Código Penal não seja aplicável à apelidada “carta por pontos”.

AA) E se é defensável afirmar que parte substancial do artigo 101º do Código Penal se encontra substituído pela mais recente – e sempre especial – letra do artigo 148º do CE (apenas em se tratando de contra-ordenações ao CE), sempre nos parecerá que dois pontos são inultrapassáveis.

BB) O primeiro, a exigência, resultante do artigo 101º do Código Penal, que a conduta do arguido seja analisada tendo em conta os factos praticados e a sua personalidade, a que acrescerão as obrigações de frequentar acção de formação ou de realização de nova prova teórica mesmo no caso de já não lhe restarem “pontos” no título, caso a que o CE faz corresponder uma inapelável automaticidade e indefesa.

CC) Depois, não se vê como – sem gravíssima violação do “direito ao juiz” e, logo, dos artigos 20º, nº 1 e 202º da CRP – possa um Director-Geral, Director ou Presidente de um instituto público, seja ele qual for, aplicar uma medida de segurança penal sequencial à prática de crime e/ou contra-ordenação.

DD) Por isso que a própria entidade que “decidiu” pela cassação seja incompetente para sobre o tema decidir.

EE) O que soma à anterior outra inconstitucionalidade material, esta mais perceptível, que sempre imporia declarar.

FF) Razões pelas quais se roga a V. Exas.:

GG) Reconhecer a prescrição da decisão administrativa que procedeu à cassação do título de condução; ou

HH) Reconhecer a atribuição ao Recorrente de um ponto no seu registo individual de condutor nos termos do nº 5 do artº 148º do Código da Estrada;

II) Alterar a sentença e suspender a decisão de cassação do título de condução com o nº (…), por prazo que permita ao Recorrente frequentar voluntariamente ação de formação de prevenção rodoviária;

JJ) Após o que deve considerar o registo do condutor com 1 (um) ponto;

KK) Permitindo-se consequentemente ao Recorrente a realização de um novo exame de código, que o Recorrente fará, permitindo-se assim manter, a final, o seu título de condução.

Termos em que,

V/Exas, seres humanos sábios, pensarão e decidirão necessariamente de forma justa por ser impossível alcançar justiça sem sabedoria e ser absolutamente justo é uma qualidade de natureza divina e ser justo de acordo com o máximo das suas capacidades é a glória do homem, para assim ser considerado o RECURSO interposto procedente revogando a sentença ora recorrida.

Farão Vexas a acostumada e Sã Justiça»


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O Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu ao recurso, pugnando pelo seu não provimento e pela manutenção da sentença recorrida, aduzindo em apoio da sua argumentação as seguintes conclusões (transcrição):

«I. A perda de pontos não é uma coima, nem uma sanção acessória, não lhe sendo aplicável os artigos 188º e 189º do Código da Estrada, não tendo ocorrido qualquer prescrição;

II. De todo o modo, ainda que se entenda que a cassação da carta de condução por perda de pontos, dada a sua natureza sancionatória, terá de estar sujeita ao prazo prescricional previsto no artigo 188º nº 1 do Código da Estrada, a prescrição ainda não ocorreu, por força de factos que determinaram a interrupção e a suspensão da sua contagem;

III. A decisão de cassação da licença de condução ocorre como efeito automático da perda total de pontos, não traduzindo uma nova condenação pela prática dos mesmos factos que determinaram a condenação na pena ou sanção acessória de proibição de conduzir veículos a motor;

IV. Consequentemente, tal regime não implica, nem que o condutor seja julgado novamente pelos mesmo factos, nem que por eles seja duplamente punido, pelo que não ocorre violação alguma do artigo 29º nº 5, da Constituição da República Portuguesa.»


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Neste Tribunal da Relação do Porto, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da rejeição do recurso, por inadmissibilidade legal do mesmo.

De todo o modo, caso o entendimento do Tribunal seja diferente, pugna pela improcedência do recurso, pelas razões aduzidas pelo Ministério Público junto do Tribunal recorrido na resposta ao recurso, as quais subscreve.


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Foi cumprida a notificação a que alude o disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPPenal, não tendo sido apresentada resposta.

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II. Apreciando e decidindo:

Questões a decidir no recurso

É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objecto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[2].

As questões que o recorrente coloca à apreciação deste Tribunal de recurso são as seguintes:

- Inconstitucionalidade do regime de cassação de carta de condução, por violação dos arts. 18.º, 20.º, n.º 1, 32.º, n.º 1, e 202.º da Constituição da República Portuguesa;

- Prescrição da decisão administrativa;

- Atribuição de um ponto no registo individual de condutor do recorrente nos termos do art. 148.º, n.º 5, do Código da Estrada.

Coloca-se, todavia, com toda a pertinência, a questão prévia da rejeição do recurso invocada pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto no parecer que emitiu, dada a inadmissibilidade legal do mesmo.

Com efeito, é abundante a jurisprudência que vem considerando que a decisão que conhece da impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que determinou a cassação do título de condução não cabe no âmbito de previsão do artigo 73.º do RGCO, pelo que terá de concluir-se pela respetiva irrecorribilidade.

Neste sentido, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto invoca no seu parecer o seguinte (transcrição):

«3. Está em causa, pois, uma decisão administrativa da ANSR que, ao abrigo do disposto no art. 148º, nº 4, do Código da Estrada, cassou o título de condução do recorrente devido ao cometimento de quatro infracções, como dissemos.

Essa decisão foi impugnada judicialmente pelo ora recorrente para o Tribunal de 1ª instância que, porém, proferiu sentença que lhe foi desfavorável, razão pela qual interpôs o presente recurso para este Tribunal da Relação.

Ora, prescreve o art. 148º, nº 13, do Código da Estrada que “A decisão de cassação do título de condução é impugnável para os tribunais judiciais nos termos do regime geral das contraordenações”.

Por sua vez, no âmbito do processo contraordenacional o art. 73º do DL nº 433/82, de 27-10 (RGCO) estabelece quais as decisões judiciais que admitem recurso:

“1 - Pode recorrer-se para a Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 64.º quando:

a) For aplicada ao arguido uma coima superior a (euro) 249,40;

b) A condenação do arguido abranger sanções acessórias;

c) O arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade administrativa tenha aplicado uma coima superior a (euro) 249,40 ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público;

d) A impugnação judicial for rejeitada;

e) O tribunal decidir através de despacho não obstante o recorrente se ter oposto a tal.

2 - Para além dos casos enunciados no número anterior, poderá a relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.

3 – (…)”.

Vemos, assim, que a decisão proferida pelo Juízo de Competência Genérica de Anadia, que se prende com a cassação do título de condução, não consta do elenco das decisões judiciais recorríveis previstas naquele art. 73º do RGCO, sendo legítimo concluir que a mesma é irrecorrível.

Por isso, tem surgido vasta jurisprudência neste Tribunal da Relação do Porto que tem vindo a rejeitar os recursos interpostos no âmbito de processos de contraordenação em casos semelhantes a este, de que apontamos como 1º exemplo o Acórdão de 25/10/2023 proferido no proc. nº 406/22.4T9FLG.P1 - que se seguiu aliás, a uma primeira decisão sumária de rejeição ali exarada e da qual o então recorrente reclamou, requerendo o julgamento em conferência.

Mas para além desse acórdão outras decisões engrossam essa corrente jurisprudencial que se tem vindo a formar, como, por exemplo, a proferida no proc. nº 1294/19.3Y2VNG.P1 e os demais acórdãos e decisões sumárias citados naquele aresto do proc. nº 406/22.4T9FLG.P1, a saber, proc. nº 194/20.9T9ALB.P1, proc. nº 1159/22.1T9VCD.P1, proc. nº 2728/22.5T9AVR.P1, proc. nº 2885/22.0T8VFR.P1 e proc. nº 188/21.7T9FLG.P1, todos do Tribunal da Relação do Porto.

Também no Tribunal da Relação de Évora surpreendemos idêntica decisão neste mesmo sentido no proc. nº 124/22.3T8SSB.E1 (acórdão de 7/11/2023).

E nem se diga que a rejeição deste segundo grau de recurso prejudica o direito de defesa do arguido, nestes casos de cassação da carta de condução.

Como resulta da lei, a cassação é uma medida administrativa de aplicação automática, que decorre da circunstância de ao respectivo condutor terem sido subtraídos todos os pontos que lhe foram atribuídos. Não lhe está subjacente nenhuma operação de ponderação ou de interpretação jurídica, não sendo mais do que um efeito automático da perda total de pontos, ope legis, portanto. Decorre do que prevê o art. 148º, nº 4, al. c), do Código da Estrada.

E, de qualquer forma, já é dada ao condutor a possibilidade de impugnação judicial da respectiva decisão administrativa, permitindo assim que a legalidade dessa decisão seja aferida por uma instância judicial.

Além de que o condutor afectado teve ainda hipótese de contestar, nos respectivos processos judiciais, as decisões que os condenaram na prática das contraordenações que levaram à subtracção de pontos que, por sua vez, conduziu à cassação da carta de condução – e delas recorrer para a Relação…

Assim, porque a decisão judicial em apreço não é susceptível de recurso para o Tribunal da Relação, afigura-se-nos que deve o mesmo ser rejeitado.»

Por corresponder ao sentido das normas indicadas, acolha-se na íntegra esta posição, expressivamente seguida pela jurisprudência, como se dá nota no referido parecer[3], que aqui damos por reproduzida, dada a natureza sumária da decisão.

Como tal, impõe-se a rejeição do recurso ao abrigo do disposto nos arts. 417.º, n.º 6, al. b), e 420.º, n.º 1, al. b), ambos do CPPenal, já que se verifica causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do n.º 2 do artigo 414.º, qual seja, a irrecorribilidade da decisão.

A decisão que admitiu o recurso não vincula este tribunal, conforme decorre do disposto no art. 414.º, n.º 3, do CPPenal.


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III. Decisão:

Face ao exposto, ao abrigo dos arts. 417.º, n.º 6, al. b), e 420.º, n.º 1, al. b), ex vi art. 414.º, n.º 2, todos do CPPenal, rejeita-se o recurso interposto pelo arguido AA por inadmissibilidade legal do mesmo, dada a irrecorribilidade da decisão impugnada.

Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça (arts. 513.º, n.º 1, do CPPenal, 8.º do RCP e tabela III anexa e 92.º, n.º 2, 93.º, n.º 3, e 94.º, n.º 3, do DL 433/82, de 27-10) e em igual montante a sanção prevista no n.º 3 do art. 420.º do CPPenal.

Notifique.


Porto, 21 de Junho de 2024

(Texto elaborado e integralmente revisto pela relatora, sendo a assinatura autógrafa substituída pela electrónica aposta no topo esquerdo da primeira página)

Maria Joana Grácio


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[1] Na verdade, não são verdadeiras conclusões, pois o recorrente expõe a sua argumentação ao longo de 24 pontos de motivação e apresenta as conclusões em 37 pontos, que, claramente, não são um resumo do que antes se alegou.
[2] É o que resulta do disposto nos arts. 412.º e 417.º do CPPenal. Neste sentido, entre muitos outros, acórdãos do STJ de 29-01-2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB.S1 - 5.ª Secção, e de 30-06-2016, Proc. n.º 370/13.0PEVFX.L1.S1 - 5.ª Secção.
[3] Ressalva-se a indicação à decisão proferida no âmbito do Proc. n.º 1294/19.3Y2VNG.P1.