RECURSO DE APELAÇÃO
OBJECTO DO RECURSO
Sumário

I - Se a decisão não pode ser alterada por não ser no recurso impugnado o segmento que determinou (e os fundamentos que justificaram) o julgamento de mérito proferido, a apreciação da questão suscitada pelas apelantes a propósito da sua legitimidade activa mostra-se irrelevante, pois que a eventual procedência da sua argumentação recursória não terá qualquer efeito na decisão recorrida (não permitirá a sua modificação ou alteração).
II - Debater e discutir a questão da legitimidade, que não interfere de modo algum na solução de mérito da causa, significaria não mais do que satisfazer um mero interesse (académico) de obter um pronunciamento judicial sobre a matéria e não já satisfazer o direito à obtenção de uma decisão diversa da tomada pelo tribunal recorrido.
III - Na situação referida em I e II impõe-se à Relação abster-se de apreciar a suscitada questão da legitimidade, pois que a decisão de mérito da causa, desfavorável às apelantes, sempre se teria de manter.

Texto Integral

Apelação nº 4826/23.9T8VNG.P1
Relator: João Ramos Lopes
Adjuntos: Lina Castro Baptista
Anabela Andrade Miranda

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Acordam no Tribunal da Relação do Porto
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RELATÓRIO
Apelantes: AA, BB e CC (autoras).
Apelada: A..., Ld.ª (ré)
Juízo de comércio de Vila Nova de Gaia (lugar de provimento de Juiz 2) – T. J. da Comarca do Porto.
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AA, BB e CC, invocando a qualidade de únicas herdeiras, juntamente com a sua mãe, DD, do falecido EE, que era titular de uma quota na sociedade ré, A..., Ld.ª, intentaram a presente acção pedindo:
a) se declarem nulas ou anuladas, e sem quaisquer efeitos, as deliberações sociais tomadas na assembleia geral da ré realizada em 22 de Setembro de 2022 relativas à alteração da forma de obrigar validamente a sociedade e à alteração do artigo 3º e dos números 1 e 2 do artigo 5º do pacto social,
b) seja revogada a alteração dos artigos 3º e 5º do pacto social da ré, em consequência do que deve ser ordenado o cancelamento da inscrição 4 AP ... 12:11:27 UTC na matrícula da ré,
c) seja determinada a repristinação do teor anterior à alteração do artigo 3º e dos nºs 1 e 2 do artigo 5º do pacto social decorrente da deliberação tomada em 22 de Setembro de 2022,
d) se declare deve nula, ou anulada, qualquer venda, promessa de venda, dação e quaisquer outros actos de alienação, bem como oneração com hipoteca ou quaisquer outros direitos reais ou obrigacionais de garantia, cessão do uso (incluindo direitos reais menores, o arrendamento, o comodato e outras cessões de uso com escopo obrigacional) ou disposição a qualquer título de quaisquer bens ou activos, que possam ter sido realizadas pela ré a partir de 22 de setembro de 2022, e
e) se declare nula, ou anulada, qualquer distribuição de bens aos sócios por qualquer forma ou natureza, incluindo distribuição de dividendos, reservas distribuíveis nos termos da lei, resultados transitados, devolução de prestações acessórias ou realização de operações de redução do capital social, e bem assim quaisquer operações de fusão, de cisão ou de transformação, bem como deliberar a sua dissolução e liquidação, que possa ter sido praticada pela ré a partir de 22 de Setembro de 2022.
Contestada a acção – pugnando a ré pela improcedência da acção, invocando, além do mais, a ilegitimidade activa das autoras, pois que contitulares, juntamente com a mãe, de quota social, cabendo assim o exercício dos direitos inerentes à quota em questão a um representante comum – foi proferida, findos os articulados, decisão que:
- julgou nulo todo o processo, por ineptidão da petição inicial (falta de causa de pedir), quanto aos pedidos formulados sob as alíneas d) e e), deles absolvendo a ré da instância, e
- aduzindo que ainda que pudesse considerar-se não terem as autoras legitimidade activa quanto aos demais pedidos formulados, por entender que que os autos reuniam já todos os elementos para conhecer e decidir do mérito da causa, sendo a acção manifestamente improcedente, ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 278º do CPC, passou a apreciar do mérito da causa, proferindo sentença que julgou a acção totalmente improcedente quanto a tais demais pedidos pedidos formulados nas alíneas a) a c) da petição inicial, deles absolvendo a ré.
Apelam as autoras, por se não conformarem com a decisão que julgou verificada ‘a exceção da ilegitimidade das autoras e, em consequência’, julgou ‘procedente a exceção dilatória da ilegitimidade das autoras’ e absolveu a ré da instância, terminando as alegações pela formulação das conclusões que se transcrevem:
A) O pedido formulado pelas Autoras a título principal, é o de declaração da nulidade das deliberações sociais tomadas na assembleia geral da Ré Sociedade A..., Lda., realizada em 22 de setembro de 2022 relativas à alteração da forma de obrigar validamente a sociedade e à alteração do artigo 3.º e n.º 1 e 2 do artigo 5.º do Pacto social;
B) A nulidade é invocável por qualquer interessado e duvidas não há em atribuir as Autoras/recorrentes essa qualidade.
C) A declaração da anulabilidade das referidas deliberações é feita subsidiariamente;
D) Pedem a nulidade, alegando em síntese que:
- são cotitulares de 50% quota, ainda que indivisa; da ré A....
- não terem sido convocadas para assembleia geral da Ré que as aprovou;
- apesar de, as autoras/recorrentes não terem sido convocadas; em ata que aprovou as deliberações em causa; a própria sócia gerente FF considera as autoras/recorrentes sócias da Ré, e é nessa qualidade que em ata diz que as representa.
- A autoras/recorrentes não nomearam a sócia Gerente FF sua representante comum da quota.
- Ainda que se aceite que seja atribuída a cabeça de casal os poderes de representante comum; não lhe são reconhecidos poderes específicos para deliberar sobre alterações substanciais ao pacto social;
- pelo que necessitava de estar mandatada pelas co-titulares da quota para o efeito, o que não sucedeu.
- Neste sentido as deliberações foram tomadas sem maioria de ¾ atendendo a falta de poderes para o acto do representante comum atribuído por lei enquanto cabeça de casal.
- a cabeça de casal foi além dos poderes de administração da herança, que lhe são conferidos por lei, pois aprovou deliberações que implicam alteração do pacto social, nomeadamente a forma de obrigar da Ré; que só por si implica uma eventual alienação, oneração da Ré.
- Com aprovação das referidas deliberações as Autoras/recorrentes vêm os direitos, inerentes a sua quota, reduzidos.
E) Entendeu o Tribunal a quo que, por não terem a qualidade de sócias, as Autoras carecem de legitimidade para intentar a presente ação de nulidade e subsequente anulação de deliberação social.
F) Esqueceu o tribunal a quo que ainda que se aceite a falta de qualidade de sócias às Autoras; estas são indubitavelmente interessadas na Ré e como tal podem a todo o tempo invocar a nulidade das deliberações.
G) Neste sentido parece inclinar-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.10.2013, processo n.º 994/11.0T2AVR.C1.S1, que conhecendo a final do mérito, absolvendo os demandantes do pedido, quando cita o acórdão recorrido «[O] Autor invoca a nulidade. Esta, mesmo considerando as normas dos artigos 56º a 62º do Código das Sociedades Comerciais, “é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal” (art.286ºdo Código Civil; ver Pinto Furtado, Deliberações, Almedina, 2005, página 758 e acórdão da Relação doPorto, de 26.10.2004, processo 0423569, em www.dgsi.pt.).» (negrito nosso)
H) Entendeu ainda o tribunal a quo que por existir cabeça de casal (no caso atribuída por lei) da herança indivisa, a esta é atribuída a qualidade de representante comum da quota indivisa da Ré.
I) Esqueceu o tribunal a quo de que para alterações substanciais do pacto social necessita a cabeça- de- casal de poderes específicos dos demais contitulares da quota para poder aprovar essas deliberações nº6 do artº223 do CSC; o que no caso em apreço não tinha.
J) Esqueceu o tribunal a quo que pelo facto de a representante comum não estar munida dos já referidos poderes específicos as deliberações aprovadas na assembleia geral realizada em 22 de setembro de 2022 carecem de votação por maioria.
K) Uma vez que a votação das deliberações pela sócia gerente FF na assembleia geral realizada no 22 de Setembro de 2022 representou 6/12 (corresponde à quota que lhe pertence) + 1/12 (correspondente ao seu quinhão) do capital social da Ré A... Ld.a, maioria esta inferior à de 9/12, ou seja à maioria qualificada de ¾ exigida por lei pelos artigos 246.º, n.º 1, al. h) e 265.º, n.º 1 do CSC para as deliberações de alteração do contrato de sociedade.
L) Entendeu o tribunal a quo que o facto de estarem as autoras/recorrentes desavindas e desentendidas com a cabeça de casal não se podia concluir por uma diminuição dos direitos para as Autoras.
M) Esquecendo o tribunal a quo o senso comum e a experiência de vida que nos demonstra que, salvo raríssimas exceções, são estas desavenças e desentendimentos que levam exatamente a diminuição de direitos. Veja –se a título de exemplo e no caso em apreço o direito a informação e o direito de proteger o valor da sua quota.
N) Assim o Tribunal a quo, ao não reconhecer as Autoras ora recorrentes a legitimidade para propor ação em causa; está a impedir as mesmas de protegerem os seus interesses numa sociedade comercial da qual detém capital e direitos estando estes ou não determinados.
O) Esta igualmente a impedir as autoras/recorrentes de protegerem os seus interesses; pois quer queiramos quer não; qualquer homem medio dirá que com deliberações tomadas nomeadamente quanto a forma de obrigar (uma só assinatura) a socia gerente FF; que atente se é considerada representante comum por força de ser cabeça -de -casal fará o que bem entender na empresa.
P) E se é verdade que as autoras/recorrentes podem pedir a destituição da cabeça de casal e como tal de representante comum da quota indivisa; a verdade é que com as deliberações que foram aprovadas se não lhe for reconhecida a legitimidade para provar a nulidade das mesmas, tal destituição, no que respeita as alterações substanciais aprovadas na Ré; dificilmente será reposta.
Q) Pois dificilmente as Autoras/ Recorrentes conseguiram a maioria de ¾ necessária para se alterar substancialmente o pacto social.
R) Atente–se que a sócia-gerente FF só o conseguiu porque abusou; (ao não dar conhecimento aos demais contitulares da quota do que pretendia fazer); do poder de representante comum que lhe é atribuído enquanto cabeça de casal.
S) E o tribunal a quo ao não reconhecer a legitimidade das Autoras para propor ação esta a permitir tal abuso de direito.
T) Atente–se ainda ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.11.2023, processo n.º 770/20.0T8VNG.P1.S1, quando cita o acórdão recorrido «atender-se-á preferencialmente à posição manifestada pelo conjunto de herdeiros, representativa da maioria das quotas hereditárias, que entenderam dar corpo à presente impugnação judicial, deferindo a sua representação comum ao A., nos termos do artigo 223º, nºs 1 e 2, do Código das Sociedades Comerciais, a quem assiste, portanto, legitimidade substantiva para instaurar a presente ação de anulação de deliberações sociais. Com efeito, são os herdeiros do sócio falecido (representados por quem entendam dever assumir a qualidade de representante comum) os portadores do interesse juridicamente relevante em colocar em crise a validade da uma Assembleia Geral da sociedade Ré para a qual foram convocados, mas na qual foram impedidos de participar pelo único sócio presente (titular de uma quota e que, quanto à quota sobrante, se arrogou, como cabeça de casal, representante comum dos restantes herdeiros), e que deliberou sobre todos os pontos da ordem de trabalhos, a solo, como muito bem lhe apeteceu. Nesta sequência, é igualmente abusiva a conduta do sócio (e putativo/controvertido cabeça de casal) que usa agora os ditos poderes representativos para, sob o pretexto dos restantes herdeiros não serem sócios, vedar-lhes a possibilidade de atuação em juízo, coartando-lhes ilegitimamente o seu direito de ação consagrado no artigo 2º do Código de Processo Civil e no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.» – (Negrito e sublinhado nosso).
U) Trata-se de uma situação de manifesto conflito de interesses – como é o caso de a sócia gerente ser também a cabeça de casal que pretende assumir a posição de representante comum da quota indivisa, pelo que aceitar essa representação acoberta uma manifesta situação de abuso de direito (art. 334º do CC).
V) O artigo 2.º, n.º 2, do CPC dispõe que «a todo o direito, exceto quando a lei determine o contrário, corresponde a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da ação».
W) Este preceito concretiza no âmbito do processo civil o princípio fundamental do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) – acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva – cujo n.º 1 diz que «a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos…». (negrito nosso)
X) Ora o tribunal a quo ao entender como entendeu da ilegitimidade das Autoras impediu que as mesmas defendessem os seus direitos e interesses que indubitavelmente têm para com RÉ.
Y) Assim, andou mal a sentença recorrida ao absolver a Ré da instância por considerar verificada a exceção de ilegitimidade das autoras devendo,
Z) por isso, a sentença recorrida ser revogada e ser permitido as Autoras ora recorrentes provar a nulidade das deliberações em causa e a subsequente anulabilidade.
Contra-alegou a ré, realçando que a decisão recorrida apreciou e conheceu do mérito dos pedidos formulados nas alíneas a) a c) da petição, decidindo pela sua manifesta improcedência, deles absolvendo a ré, pelo que tendo as recorrentes limitado o recurso à questão da ilegitimidade activa (que no seu errado entender levou à absolvição da ré instância) é manifesta a improcedência do mesmo, pois que do objecto do recurso está excluído o segmento em que a decisão julgou a acção manifestamente improcedente e, em consequência, absolveu a ré dos pedidos.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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Da delimitação do objecto do recurso
Na decisão apelada (que constitui o ponto de partida do recurso), a propósito dos pedidos formulados nas alíneas a) a c) – quanto aos pedidos formulados nas alíneas d) e e), o tribunal a quo absolveu a ré da instância por julgar verificada a nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial (falta de causa de pedir), decisão não impugnada pelas autoras –, apesar de se manifestar o entendimento de que às autoras faltaria a legitimidade activa, entendeu-se, ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 278º do CPC, poder conhecer-se do mérito da causa, proferindo-se decisão que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo a ré do pedido (dos pedidos formulados nas alíneas a) a c) da petição inicial).
As autoras apelam, circunscrevendo o objecto do recurso à questão da legitimidade activa, entendendo que se não pode concluir pela sua ilegitimidade.
Delimitação do objecto de recurso operada pelas autoras que tem directo reflexo no resultado da apelação – não vem impugnada a decisão apelada no segmento em que se julgou improcedente a pretensão das apelantes.
À demonstração da manifesta improcedência do recurso se limitará a fundamentação do presente acórdão.
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FUNDAMENTAÇÃO
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Fundamentação de facto
A matéria factual a ponderar, com relevo para a apreciação da apelação, é a que resulta exposta no relatório que precede.
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Fundamentação de direito
A decisão apelada, tendo aduzido faltar às autoras legitimidade activa para os pedidos formulados nas alíneas a) a c) do pedido – quando aos demais pedidos, a ré apelada foi absolvida da instância por decisão não impugnada –, entendeu, ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 278º do CPC, não determinar a absolvição da ré da instância e conhecer do mérito da pretensão, julgando a acção improcedente, absolvendo a ré de tais pedidos.
As autoras, sem impugnarem tal julgamento quanto ao mérito da causa (improcedência da pretensão deduzida nas alíneas a) a c) da petição inicial), circunscrevem o objecto do recurso à questão da legitimidade, pois entendem que a legitimidade activa para a presente acção lhes não pode ser negada.
Deve esta Relação abster-se de apreciar a questão suscitada pelas apelantes, pois que insusceptível de permitir a modificação ou alteração da decisão proferida.
Para obterem a alteração do julgado em sentido a si favorável, as autoras apelantes, para lá de atacarem a decisão apelada a propósito da questão adjectiva (da excepção dilatória da ilegitimidade activa), teriam também de a impugnar no segmento em que conheceu e apreciou do mérito da causa – não tendo impugnado o segmento em que a sentença recorrida conheceu, apreciou e decidiu do mérito da pretensão, sempre tal decisão, por não impugnada, se manterá, qualquer que fosse a decisão que se proferisse sobre aquela questão adjectiva.
Impugnando a decisão apenas quanto à questão da legitimidade activa, excluindo do objecto do recurso a questão de mérito (os fundamentos que justificaram a prolação da decisão de improcedência da acção), não poderão as autoras apelantes obter a alteração da decisão recorrida (que julgou de mérito, absolvendo a ré dos pedidos, por improcedência destes), por tal julgamento de mérito não ser atacado.
Assim, se a decisão não pode ser alterada por não ser no recurso impugnado o segmento que determinou (e os fundamentos que justificaram) o julgamento de mérito proferido, a apreciação da questão suscitada pelas apelantes a propósito da sua legitimidade activa mostra-se irrelevante, pois que a eventual procedência da sua argumentação recursória não terá qualquer efeito na decisão recorrida (não permitirá a sua modificação ou alteração).
Na situação dos autos, debater e discutir a questão da legitimidade, que não interfere de modo algum na solução de mérito da causa, significaria não mais do que satisfazer um mero interesse (académico) de obter um pronunciamento judicial sobre a matéria e não já satisfazer o direito à obtenção de uma decisão diversa da tomada pelo tribunal recorrido.
Decorre do exposto impôr-se a esta Relação abster-se de apreciar a questão, pois que a decisão de mérito da causa, desfavorável às apelantes, sempre se teria de manter.
Manifestamente improcedente, pois, a apelação, podendo sintetizar-se a argumentação decisória (nº 7 do art. 663º do CPC) nas seguintes proposições:
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DECISÃO
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Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e, em consequência, manter a decisão apelada.
Custas pelas apelantes.
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Porto, 24/09/2024
João Ramos Lopes
Lina Baptista
Anabela Miranda

(por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)