SEGUNDA PERÍCIA
APOIO JUDICIÁRIO
PATROCÍNIO OFICIOSO
PATRONO
ESCUSA
SUBSTITUIÇÃO
Sumário

I – Ao preceituar que qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, o artigo 487.º do CPC está, naturalmente, a referir-se ao resultado definitivo da primeira perícia; tendo sido atendida alguma reclamação, ao abrigo do artigo 485.º do CPC, aquele prazo conta-se da notificação dos esclarecimentos do perito, pois só então as partes têm conhecimento do resultado definitivo da primeira perícia.
II – Ao contrário do que sucede com o pedido de escusa apresentado pelo patrono nomeado, o pedido de substituição deduzido pelo requerente do apoio judiciário não interrompe os prazos em curso, pois a norma do artigo 32.º da Lei n.º 32/2004 não contém qualquer disposição análoga à do artigo 34.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, sendo certo que o preceituado nos artigos 34.º e seguintes apenas se aplica à substituição depois de deferido o respectivo pedido, como preceitua o n.º 2, do citado artigo 32.º.

Texto Integral

Proc n.º 15831/20.7T8PRT-A.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
No processo de inventário para partilha da herança aberta por óbito de AA e BB, iniciado no Cartório Notarial CC, no Porto, posteriormente remetido ao tribunal judicial competente, ao abrigo do disposto no artigo 12.º, n.º 2, da Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro, no qual foi nomeada cabeça-de-casal DD, por despacho proferido em 15.03.2024 o tribunal a quo:
- Indeferiu o pedido da interessada EE de segunda avaliação do imóvel descrito na relação de bens;
- Não admitiu o recurso interposto pela mesma interessada em 12.02.2024 do despacho proferido em 23.10.2023.

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Inconformada, a interessada EE apelou de ambas as decisões, formulando as seguintes conclusões:
«A) Com a apresentação do presente recurso, pretende a Recorrente impugnar a mencionada decisão por considerar que ocorreu, in casu, uma incorreta interpretação das normas em causa, nos termos preceituados na alínea a) do n.º 1 do artigo 674.º do Código de Processo Civil. O recurso visa, portanto, a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que permita a realização de segunda avaliação pericial e ordene a suspensão da instância.
B) Foi requerida a avaliação pericial do imóvel da herança sito no Porto, no entanto, mesmo depois de prestados os devidos esclarecimentos, estes eram insuficientes e entendeu a Recorrente que, se mostrava imprescindível uma segunda perícia.
C) Sucede que, por despacho de 18/03/2024, o douto tribunal indeferiu o pedido da Recorrente para uma segunda avaliação. Este indeferimento assentou em três fundamentos: a interpretação do artigo 1114, n.º 3 do Código de Processo Civil, o não cumprimento dos requisitos do artigo 487.º do CPC e a extemporaneidade da apresentação do requerimento.
D) Entendeu o douto tribunal a quo que, atualmente, o regime do processo de inventário não permite a realização de uma segunda avaliação pericial. No entanto, entende a Recorrente que a segunda avaliação é, não só, legalmente admissível, como necessária.
E) Existem várias decisões jurisprudenciais em sentido contrário, nomeadamente, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do Processo n.º 646/20.0T8VFR.P1., de 04/05/2022, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 4/10/2023, no âmbito do processo n.º 165/20.5T8VVD-A.G1, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, a 11/01/2024, no âmbito do processo n.º 3281/21.2T8VCTA.G1, entre outros.
F) A perícia é um meio de prova facultado às partes e constitui um meio de reação contra as inexatidões do resultado da primeira e destina-se a responder, sanando as mesmas, que tanto podem ser suscitadas pelas partes, como pelo juiz.
G) Ao contrário do alegado pelo douto tribunal não existe um fundamento legal para interpretarmos restritivamente o artigo 1114, n.º 3 do CPC.
H) O direito à prova, sendo um direito constitucionalmente reconhecido (art.º 20 da CRP) e o direito à verdade material não se podem coadunar com uma interpretação restritiva do processo de inventário. Sobretudo, a vedação deste recurso é uma clara violação do princípio do contraditório.
I) Ainda que ao processo de inventário esteja subjacente um princípio de celeridade e simplicidade, tais princípios não se podem sobrepor ao direito à prova e ao direito à justiça material.
J) Por conseguinte, desde que cumpridos os requisitos gerais da segunda prova pericial, esta deverá ser admitida.
K) O segundo fundamento apresentado pelo Tribunal a quo para a recusa da segunda prova pericial foi o não cumprimento dos requisitos do artigo 487.º do Código Civil. No entanto, salvo melhor opinião, tal entendimento não está correto.
L) A Recorrente discriminou quer no pedido de esclarecimentos de 12/10/2023, quer no requerimento de 05/02/2023, os vários motivos objetivos pelos quais o relatório pericial elaborado padece de falhas, as quais prejudicam a avaliação do terreno, substancialmente.
M) Diga-se que este requerimento é eminentemente objetivo, tendo apontado as várias deficiências na descrição fáctica do imóvel e área circundante, por um lado, e nos cálculos de avaliação, com repercussões relevantes na avaliação, pelo que não existem dúvidas de que foram preenchidos os requisitos do art.º 487 do CPC.
N) Entendeu o Tribunal a quo que o requerimento apresentado era extemporâneo, posto que o resultado da perícia foi notificado às partes a 29/09/2023.
O) Sucede que, foi dado às partes para solicitar esclarecimentos, o que a Requerente fez a 12/10/2023.
P) Sucede que a 02/11/2023, pela Dra. FF foi apresentado um requerimento, no qual informou o tribunal do pedido de escusa de patrocínio à AO, a 06/11/2023 foi nomeado à Recorrente novo patrono, o qual, no dia seguinte, pediu igualmente escusa. A 23/11/2023 foi nomeada a Drª GG, a qual foi substituída.
Q) Pelo que apenas a 25/01/2024, foi a advogada signatária nomeada patrona da Recorrente.
R) Sendo que o n.º 2 do artigo 34.ª da LAJ, prevê a interrupção dos prazos processuais em curso, no caso de escusa, o prazo foi sucessivamente sendo interrompido com os vários pedidos de escusa, tendo-se apenas reiniciado e completado com a nomeação da presente signatária,
S) Assim, encontravam-se preenchidos todos os pressupostos para a segunda avaliação ser admitida, pelo que não se pode conformar a Recorrente com a decisão a quo, devendo esta ser substituída por uma decisão que admita a segunda avaliação pericial.
(…)».
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A cabeça-de-casal e outros interessados pugnaram pela inadmissibilidade do recurso do despacho que considerou intempestivo o pedido de realização da segunda perícia, assim como do despacho que não admitiu o recurso interposto em 12.02.2024.
O tribunal a quo admitiu os recursos e ordenou a remessa dos autos a este Tribunal da Reação.
Depois de cumprido o disposto no artigo 655.º do CPC, foi pelo aqui relator proferida decisão singular de não admissão do recurso do despacho que rejeitou a apelação interposta em 12.02.2024 (sendo esta a razão pela qual nos abstivemos de transcrever as conclusões T) a QQ), respeitantes ao este recurso não foi admitido), prosseguindo os autos para apreciação do recurso do despacho que indeferiu o pedido da interessada EE de segunda avaliação do imóvel descrito na relação de bens.
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II. Fundamentação
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, como decorre do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º do Código de Processo Civil (CPC), não podendo o Tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (cfr. artigo 608.º, n.º 2, do CPC). Não obstante, o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do citado diploma legal).
A única questão a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pela recorrente, consiste em saber se deve ser deferido o pedido de segunda avaliação do imóvel descrito na relação de bens.
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A decisão recorrida baseou o indeferimento do pedido de realização de segunda avaliação em três fundamentos: a inaplicabilidade do regime da segunda perícia, previsto nos artigo 487.º do CPC, à avaliação dos bens a partilhar, a qual está especificamente regulada no artigo 1114.º do mesmo código; a extemporaneidade do pedido em causa, por ter sido deduzido fora do prazo de 10 dias previsto no artigo 487.º, n.º 1, do CPC; a não verificação dos demais requisitos exigidos pelos n.ºs 1 e 3 deste artigo 487.º.
A respeito da extemporaneidade do pedido, afirma-se o seguinte na decisão recorrida: «o resultado da perícia que foi realizada nos presentes autos, foi notificado às partes 29/09/2023 e o referido prazo de 10 dias completou-se no dia 11/10/2023. Razão pela qual, ainda que não se sufragasse o entendimento acima exposto, sempre o prazo de 10 dias a que alude o artº 487º, nº 1 do CPC, para qualquer das partes requerer a segunda perícia, mostra-se claramente ultrapassado quando a interessada EE por via do requerimento em referência (de 5-2-2024) requereu a segunda avaliação, sendo tal pedido manifestamente intempestivo».
Não podemos subscrever esta argumentação, tendo em conta a tramitação documentada nos autos.
É certo que o relatório da avaliação realizada foi junto aos autos no dia 29.09.2023 e notificado aos interessados mediante comunicações electrónicas dessa mesma data, que se presumem realizadas em 02.10.2024. Mas é igualmente certo que em 12.10.2024, ou seja, dentro do prazo de 10 dias a contar da notificação, a interessada EE veio reclamar e pedir esclarecimentos daquele relatório, ao abrigo do disposto no artigo 485.º do CPC, reclamação que foi admitida por despacho de 23.10.2023, no qual se determinou a notificação do perito para, em 30 dias, prestar os esclarecimentos solicitados.
Tais esclarecimentos foram prestados em 31.10.2023 e notificados por comunicações electrónicas de 06.11.2023 (data em que a patrona inicialmente nomeada à interessada EE, Dra. HH, já havia sido substituída pelo Dr. II, desconhecendo-se se esta substituição ocorreu na sequência do pedido de escusa apresentada por aquela patrona ou do pedido de substituição apresentado pela interessada).
Logo no dia seguinte, 07.11.2023, este último informou nos autos que requereu pedido de escusa, tendo a Ordem dos Advogados comunicado em 23.11.2023 a sua substituição pela Dra. GG, mais informando que na mesma data esta foi notificada da sua nomeação nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a), do n.º 5, do artigo 24.º, e dos artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.
Em 04.12.2023, a interessada EE veio aos autos informar que nessa data requereu à Ordem dos Advogados a substituição da Dra. GG.
Em 24.01.2024 a Ordem dos Advogados comunicou nos autos a substituição da Dra. GG pela Dra. JJ, mais informando que esta foi notificada na mesma data da sua nomeação.
Decorre do exposto que, diversamente do que pressupõe o despacho recorrido, o prazo para a interessada EE requerer a realização da segunda perícia – na hipótese de se considerar admissível tal diligência no caso da avaliação dos bens a partilhar em sede de inventário, assunto de que não nos ocupamos neste momento – apenas se iniciou com a notificação efectuada em 06.11.2023, e não com a notificação efectuada em 29.09.2023, como pressupõe a decisão recorrida.
Na verdade, tendo aquela interessada apresentado, na sequência desta notificação de 29.09.2023, dentro do prazo de 10 dias subsequente à mesma, uma reclamação ao abrigo do disposto no artigo 485.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, e tendo esta reclamação sido atendida pelo tribunal a quo, nos termos do disposto no n.º 3, da mesma disposição legal, não faria sentido impor àquela interessada o ónus de requerer a segunda perícia dentro do mesmo prazo de 10 dias, antes de conhecer os esclarecimentos prestados pelo perito, que naturalmente poderiam prejudicar o pedido de segunda perícia ou alterar os seus fundamentos. Ao preceituar que qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, o artigo 487.º do CPC está, naturalmente, a referir-se ao resultado definitivo da primeira perícia, pelo que, tendo sido atendida alguma reclamação, este só existe com a prestações dos esclarecimentos que o tribunal tiver ordenado ao perito.
Neste sentido se pronunciou o ac. deste TRP, de 07.12.2023 (proc. n.º 1066/20.2T8PVZ-A.P1, rel. Manuela Machado), em cujo sumário se concluiu o seguinte: «O prazo de 10 dias previsto no art. 487.º, nº 1 do CPC, para requerer a segunda perícia, quando tenha sido apresentado pedido de esclarecimentos, deve contar-se da notificação da resposta do senhor perito aos esclarecimentos suscitados, uma vez que só perante as respostas dadas pelo perito é que a perícia fica concluída e as partes ficam na posse da totalidade dos elementos que lhes permitem fundamentar a sua discordância e o motivo para requerer a segunda perícia».
Mas decorre igualmente do exposto que o prazo assim iniciado se interrompeu logo no dia seguinte, 07.11.2023, por força do artigo 34.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que preceituam assim: «1 – O patrono nomeado pode pedir escusa, mediante requerimento dirigido à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, alegando os respectivos motivos. 2 – O pedido de escusa, formulado nos termos do número anterior e apresentado na pendência do processo, interrompe o prazo que estiver em curso, com a junção dos respectivos autos de documento comprovativo do referido pedido, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 24.º».
Com efeito, nesse dia 07.11.2023, a patrona que havia sido nomeada à interessada EE informou que havia pedido escusa, juntando aos autos documento comprovativo desse pedido.
O prazo assim interrompido reiniciou-se com a notificação da patrona nomeada em substituição da anterior, por força do disposto nos artigos 24.º, n.º 5, al. a), da mesma Lei n.º 34/2004, aplicável por força do já citado artigo 34.º, n.º 2. Tendo sido realizada em 23.11.2023, esta notificação da patrona nomeada presume-se feita no dia 27.11.2023, por força do disposto no artigo 39.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
O prazo assim reiniciado no dia 27.11.2023 não voltou a ser interrompido, pelo que se esgotou no dia 07.12.2023.
É certo que, no dia 04.12.2023, a interessada EE veio aos autos informar que nessa data requereu à Ordem dos Advogados a substituição da patrona que lhe havia sido nomeada. Mas, ao contrário do que sucede com o pedido de escusa apresentado pelo patrono nomeado, o pedido de substituição deduzido pelo requerente do apoio judiciário não interrompe os prazos em curso, pois a norma do artigo 32.º da Lei n.º 32/2004 não contém qualquer disposição análoga à do artigo 34.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, sendo certo que o preceituado nos artigos 34.º e seguintes apenas se aplica à substituição depois de deferido o respectivo pedido, como preceitua o n.º 2, do citado artigo 32.º.
Neste sentido se pronunciou o ac. do TRC, de 03.11.2020 (proc. n.º 1097/19.5T8PBL-A.C1, rel. António Carvalho Martins), em cujo sumário se pode ler o seguinte: «5.- Só com a nomeação de novo patrono cessa o patrocínio oficioso antes conferido a anterior, inexistindo qualquer interrupção de prazo processual em curso pela apresentação do requerimento de substituição (ao contrário do que se prevê no art. 24.º, n.º 4 e n.º 5 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, para a nomeação inicial de patrono, e no art. 34.º, n.º 2 do mesmo diploma, para a escusa, face à diferente ponderação de interesses ínsitos nestas e naquela outra hipótese). 6. Está arredada a possibilidade de qualquer interpretação extensiva por forma a aplicar a interrupção de prazo processual em curso, pela apresentação do requerimento de substituição, à hipótese de substituição do patrono oficioso; e estar igualmente arredada a possibilidade de integração de eventual lacuna da lei (por falta de qualquer referência a essa concreta interrupção) com base em norma a criar, análoga à dos arts. 24.º, n.º 4 e n.º 5 e 34.º, n.º 2. da Lei nº 34/2004 de 29 de Julho».
Como se refere na fundamentação deste acórdão, compreende-se a interrupção do prazo por força do pedido de escusa, «já que é o próprio patrono oficioso a quem foi cometida a defesa da pretensão do requerente de apoio judiciário, que entende que não se mostram reunidas as condições objectivas para o efeito (isto é, para o seu exercício, ou para a respectiva eficácia); e, se o prazo processual em curso não ficasse suspenso, correr-se-ia o risco de, não obstante a escusa vir a ser deferida, ser prejudicada, se não mesmo inviabilizada, aquela defesa.
Dir-se-á, porém, que um pedido de substituição de patrono oficioso não replica esta ponderação de interesses, como não replica aquela outra ínsita no pedido de nomeação (inicial) de patrono.
Com efeito, o que está em causa no pedido de substituição de patrono é um qualquer motivo do requerente de apoio judiciário (lendo-se singelamente no art. 32.º, n.º 1 «fundamenando o seu pedido»), incluindo os de natureza puramente subjectiva, isto é, sem qualquer repercussão no exercício ou eficácia do patrocínio oficioso (ao contrário do pressuposto na escusa), que já lhe foi deferido e se encontra em vigor (ao contrário do pressuposto no pedido de nomeação inicial de patrono).
Compreende-se, por isso, que o n.º 2 do art. 32.º citado determine que só após o deferimento do pedido de substituição se aplicarão, «com as devidas adaptações, os termos dos artigos 34.º e seguintes», ou seja, os aplicáveis à escusa».
No mesmo sentido, a título de exemplo, vide o ac. do TRC, de 11.10.2022 (proc. n.º 2372/20.1T8CBR-B.C1, rel. Cristina Neves) e o ac. do TRG, de 26.05.2022 (proc. n.º 659/21.5T8VRL-A.G1, rel. Alexandra Rolim Mendes).
Mas se é assim, quando a interessada agora recorrente requereu a realização da segunda avaliação, 05.02.2024, há muito que se havia esgotado o prazo de 10 dias previsto no artigo 487.º, n.º 1, do CPC. Assim, mesmo que se considere esta norma aplicável ao caso sub judice, como é preconizado pela recorrente, o pedido em causa sempre deverá considerar-se extemporâneo e, por isso, deverá ser indeferido.
Nestes termos, ainda que com argumentos não inteiramente coincidentes com os aduzidos na decisão recorrida, tal basta para concluir pela improcedência da apelação, ficando prejudicado o conhecimento dos demais argumentos aduzidos pela recorrente.
Improcedendo a apelação, as respectivas custas são suportadas pela recorrente, nos termos do disposto no artigo 527.º do CPC.
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Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPC):
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IV. Decisão
Pelo exposto, os Juízes da 2.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto julgam totalmente improcedente a apelação e, ainda que com argumentos distintos, confirmam o despacho recorrido.
Custas pela recorrente.
Registe e notifique.
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Porto, 24 de Setembro de 2024
Artur Dionísio Oliveira
Alberto Taveira
Márcia Portela