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EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
PROMESSA DE PAGAMENTO
RELAÇÃO SUBJACENTE
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
INEPTIDÃO DO REQUERIMENTO EXECUTIVO
Sumário
1. O art. 458º, nº 1 do CC consagra apenas uma regra de inversão do ónus da prova, a qual não exime o credor do ónus de alegação da relação fundamental subjacente; 2. Sendo apresentado como título executivo, documento no qual não conste a causa ou fundamento da obrigação exequenda, no sentido de aí ser descrita a origem da promessa de pagamento, deve a mesma ser alegada no requerimento executivo (cfr. art. 724º, nº 1, al. e) do CPC), sob pena de ineptidão do requerimento executivo.
Texto Integral
Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO
1. Por apenso à execução contra si intentada por A, veio o executado B deduzir a presente oposição à execução mediante embargos de executado alegando a ineptidão da petição inicial e a prescrição dos juros.
2. Citada, a exequente não contestou.
3. Foi proferido despacho saneador, julgando improcedente a alegada ineptidão do requerimento executivo e fixando o objecto do litígio e dispensando a fixação de temas de prova.
4. Realizou-se audiência de discussão de julgamento, após o que se proferiu sentença julgando improcedentes os embargos de executado, determinando a prossecução da execução, “reduzindo-se os juros de mora vencidos ao montante correspondente aos juros vencidos desde 13/04/2017, calculados sobre o montante de € 58.855,70”.
5. Recorre o executado do despacho que julgou improcedente a excepção de ineptidão do requerimento de interposição de recurso, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
“A - Resulta da decisão recorrida a anulação da diferenciação e autonomia de conceitos distintos: o de título executivo e o de causa de pedir, sendo o primeiro o documento no qual consta a obrigação cuja prestação se pretende obter por via coerciva e a segunda a situação factual da qual imana a referida obrigação;
B - A referida diferenciação e autonomia tem expressão na letra da lei, na alínea e) do número 1, do artigo 724º do Código de Processo Civil (CPC), sendo determinada a necessidade de o exequente fazer constar no requerimento executivo, sucintamente, os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo, pelo que, se tem assim por violada esta disposição legal.
C - A falta de causa de pedir, ao contrário da insuficiência de causa de pedir, não admite o suprimento, na sequência de convite ao aperfeiçoamento por parte do tribunal, determinando a improcedência da acção.”.
6. Não foram apresentadas contra-alegações.
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II. QUESTÕES A DECIDIR
Considerando o disposto nos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC, nos termos dos quais as questões submetidas a recurso são delimitadas pelas conclusões de recurso, impõe-se concluir que a única questão submetida a recurso é apurar se se verifica a ineptidão do requerimento executivo.
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III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença sob recurso decidiu os factos do seguinte modo:
“Factos provados:
A. O executado e a exequente celebraram entre si, quatro acordos pelos quais o primeiro se confessou devedor perante a segunda.
B. Em 07/12/2005, o executado confessou-se devedor da quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros), a pagar em 67 prestações mensais e sucessivas, sendo as primeiras 66 prestações no valor de € 300,00 (trezentos euros) e a 67ª prestação no valor de € 200,00 (duzentos euros).
C. A primeira prestação venceu-se no dia 08/01/2006 e as subsequentes no mesmo dia dos meses seguintes.
D. As prestações seriam pagas por depósito bancário na conta n.º 237713633 do Banco Comercial Português – Millennium, de que a exequente é titular.
E. Destas prestações o executado apenas pagou as correspondentes aos meses de janeiro de 2006 a novembro de 2007, no valor de € 300,00 (trezentos euros) mensais, ou seja, as primeiras 23 prestações.
F. Permanece em dívida no valor de € 13.100,00 (treze mil e cem euros).
G. Os juros de mora vencidos, à taxa de 4% desde o incumprimento, que ocorreu na 24ª prestação em 08/12/2006, até à presente data, perfazem o valor de € 7.138,91 (sete mil cento e trinta e oito euros noventa e um cêntimos).
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H. Em 12/12/2005 o executado confessou-se devedor da quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros), a pagar em 50 prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de € 400,00 (quatrocentos euros).
I. A primeira prestação venceu-se em 08/08/2011
J. As prestações seriam pagas por depósito bancário na conta n.º 237713633 do Banco Comercial Português – Millennium, de que a exequente é titular.
K. O executado não procedeu a nenhum pagamento.
L. O executado deve a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros) relativamente a este acordo, a que acrescem os juros de mora vencidos, à taxa de 4% desde o incumprimento da 1ª prestação em 08/11/2008, até à presente data, perfazendo o valor de € 6.809,88 (seis mil oitocentos e nove euros e oitenta e oito cêntimos).
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M. Em 13/12/2005, o executado confessou-se devedor da quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros), a pagar em 40 prestações mensais, iguais e sucessivas no valor cada uma de € 500,00 [quinhentos euros), vencendo-se a primeira prestação no dia 08/10/2015 e as seguintes no mesmo dia dos meses subsequentes.
N. O executado não procedeu ao pagamento de nenhuma das prestações acordadas.
O. O executado deve a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros) relativamente a este acordo, a que acrescem os juros de mora vencidos, à taxa de 4% desde o incumprimento da 1ª prestação em 08/10/2015 até à presente data, perfazendo o valor de € 3.895,76 (três mil oitocentos e noventa e cinco euros e setenta e seis cêntimos).
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P. Em 14/12/2005, o executado confessou-se devedor da quantia de € 5.755,70 (cinco mil setecentos e cinquena e cinco euros e setenta cêntimos), a pagar em 10 prestações mensais e sucessivas, sendo as primeiras nove no valor de € 600,00 (seiscentos euros) e a 10ª no valor de € 355,70 (trezentos e cinquenta e cinco euros e setenta cêntimos).
Q. A primeira prestação venceu-se em 08/02/2019.
R. As prestações seriam pagas por depósito bancário na conta n.º 237713633 do Banco Comercial Português – Millennium, de que a exequente é titular.
S. O executado não pagou nenhuma prestação referente a este acordo.
T. O executado deve a quantia de € 5.755,70 (cinco mil setecentos e cinquenta e cinco euros e setenta cêntimos), relativamente a este acordo, a que acrescem os juros de mora vencidos, à taxa de 4% desde o incumprimento da 1ª prestação em 08/02/2019 até à presente data, perfazendo o valor de € 627,87 (seiscentos e vinte sete euros e oitenta e sete cêntimos).
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U. A partir de dezembro de 2007, inclusive, o executado não procedeu a nenhum pagamento.
V. Do valor total da dívida (€ 65.755,70), o executado pagou a quantia de € 6.900,00, encontrando-se em dívida no valor de € 58.855,70, acrescido de juros de mora vencidos que perfazem o valor de € 17.844,55 e os juros de mora vincendos, num total de € 77.328,12 (setenta e sete mil trezentos e vinte e oito euros e doze cêntimos).
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Factos não provados:
Não existem.”.
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IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Vem o presente recurso interposto do despacho que
Defende o apelante que o requerimento executivo é inepto, por falta de causa de pedir, porquanto não se mostram alegados factos relativos às confissões de dívida dadas à execução.
Vejamos.
No caso vertente, estamos perante uma acção executiva para pagamento de quantia certa, tendo o exequente apresentado como títulos executivos quatro documentos denominados “acordo” subscritos pelo executado e no qual este se confessa devedor de várias quantias à exequente.
Da leitura desses documentos extrai-se que não consta dos mesmos os motivos na origem de tais confissões de dívida, nem os mesmos são explicitados no requerimento executivo.
A questão que se coloca é determinar se a omissão, no requerimento executivo, da alegação da relação fundamental subjacente à dívida leva à ineptidão do requerimento executivo, com a consequente nulidade de todo o processo.
Entendeu o tribunal recorrido que “Encontra-se pacificado na jurisprudência e doutrina, desde então, que os documentos anteriores à entrada em vigor do Código de Processo Civil com a redação dada pela Lei 41/2013, que se encontrem assinados pelo devedor que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto, podem constituir título executivo.
Servem de base à execução quatro documentos particulares, todos do ano de 2005, subscritos pelo aqui embargante, nos quais este confessa-se devedor das quantias inscritas em cada um dos quatro documentos, tendo sido acordado prazo e forma de pagamento para cada um dos montantes.
Quer nos documentos, quer no requerimento executivo, não é referida a causa de pedir das confissões de dívida, o que, in casu, e em nosso entender, não releva, pois, o facto que fundamenta o pedido executivo é a alegação de que o executado se confessou devedor à exequente das quantias determinadas nos documentos.
Não ocorre, por conseguinte, nulidade decorrente de ineptidão do requerimento executivo, que, por isso, se julga improcedente.”.
A questão em apreço tem sido objecto de divergência jurisprudencial, podendo destacar-se duas correntes nesta matéria.
Assim, alguma jurisprudência defende que um documento que contenha o reconhecimento de dívida assinado pelo devedor constitui título executivo, nos termos do art. 46º, nº 1, al. c) do CPC, independentemente da indicação da causa da dívida, seja no documento, seja no requerimento executivo. Neste sentido, veja-se Ac. TRC de 01-02-2011, proc. 192/10.0TBCNT-B.C1, relator Emídio Francisco Santos e Ac. STJ de 22-01-2013, proc. 376/08.1TBOFR-A.C1, relator Nuno Cameira.
Por outro lado, a jurisprudência maioritária, e mais recente, entende que, sendo apresentado à execução documento particular em que o devedor reconheça uma dívida, deve o exequente invocar a causa da obrigação, quando esta não conste no respectivo documento, sob pena de ineptidão do requerimento executivo. Neste sentido, entre outros, Ac. TRL de 17-12-2009, proc. 6659/07.0TBLRA-A.L1-6, relator Fátima Galante, Ac. TRP de 14-05-2013, proc. 180/08.7TBAMT-A.P1, relator Maria João Areias, Ac. TRC de 20-02-2019, proc. 2912/13.2TBLRA-B.C1, relator Barateiro Martins, Ac. TRG de 09-07-2020, proc. 5620/18.4T8VNF.G1, relator Ramos Lopes, Ac. TRE de 03-12-2020, proc. 1575/18.3T8MMN-A.E1, relator Francisco Xavier, Ac. TRE de 20-02-2024, proc. 1030/21.4T8STB-A.E1, relator Isabel de Matos Peixoto Imaginário, Ac. TRG de 29-02-2024, proc. 1734/23.7T8VNF.G1, relator Sandra Melo e ainda Acs. STJ de 15-09-2011, proc. 192/10.0TBCNT-A.C1.S1, relator Granja da Fonseca, de 04-02-2021, proc. 2829/17.1T8ACB-A.C1.S1, relator Tibério Nunes da Silva, de 16-02-2023, proc. 30218/15.5T8LSB-A.L1.S1, relator Maria Graça Trigo.
Parece-nos ser esta a solução que resulta do teor do art. 458º do CC.
Dispõe o nº 1 do art. 458º do CC que “Se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário”.
Esta promessa de pagamento configura um título em que alguém, unilateralmente, se confessa devedor de uma prestação, sem indicação da respectiva causa, isto é, do negócio que está na origem do crédito, ou ainda, da obrigação anteriormente constituída.
Tal como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil Anotado, 4ª edição, pág. 439, “não se consagra neste artigo o princípio do negócio abstracto. O que se estabelece é apenas a inversão do ónus da prova da existência da relação fundamental”.
Por outro lado, importa referir que nem a promessa de uma prestação, nem o reconhecimento de uma dívida, previstos no citado art. 458º, nº 1, constituem fonte autónoma de uma obrigação, antes se limitando a referir a presunção da existência de uma relação fundamental, a qual é a fonte da obrigação.
Nas palavras de Pessoa Jorge in Direito das Obrigações”, págs. 219 e 220, “Significa este preceito que o credor que disponha de um documento escrito do devedor em que este unilateralmente declara prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, não precisa de provar a causa da obrigação, cuja validade e existência se presume.
Não se está, portanto, em face de um negócio abstracto, mas sim de um acto causal, embora com presunção de causa, presunção que, sendo ilidível, determina a inversão do ónus da prova: não será o credor quem terá de demonstrar a existência e a licitude da causa, mas será sim ao devedor que caberá provar que a prestação que prometeu ou reconheceu não tem causa ou esta é ilícita”.
Assim, e tal como tem sido entendido pela jurisprudência maioritária, o art. 458º, nº 1 do CC consagra apenas uma regra de inversão do ónus da prova, a qual não exime o credor do ónus de alegação da relação fundamental subjacente.
Revertendo tais considerações ao processo executivo, temos de concluir que o exequente fica dispensado de provar a causa da obrigação, mas não fica dispensado de a alegar, designadamente no requerimento executivo, quando do título executivo não conste qualquer menção a essa causa. Ou seja, quando o documento particular que corresponde a uma confissão de dívida não integra, em si próprio, a causa da obrigação, tem o exequente de alegar os factos relativos a essa causa ou origem.
Veja-se o Ac. TRL de 31-01-2012, proc. 15/06.5TCSNT.L1-7, relator Maria João Areias, onde se pode ler “… como defende Lebre de Freitas, quando do documento particular não conste a causa da obrigação, “há que distinguir consoante a obrigação a que se reportam emirja ou não dum negócio jurídico formal. No primeiro caso, uma vez que a causa do negócio jurídico é um elemento essencial deste, o documento não constitui título executivo (arts. 221º-1 CC e 223º-1 CC). No segundo caso, porém, a autonomia do título executivo em face da obrigação exequenda e a consideração do regime do reconhecimento da dívida (art. 458º nº1 CC) leva a admiti-lo como título executivo, sem prejuízo da causa da obrigação dever ser invocada no requerimento inicial da execução e poder ser impugnada pelo executado”.
“Assim, quando a acção executiva se não reconduza a uma relação abstracta – v.g. execução fundada em letra de câmbio ou cheque, títulos que incorporam e definem o próprio direito formal, independentemente e que se destaca da “causa debendi” – mas a uma relação causal, não chega juntar o documento sem indicação da origem da obrigação de pagamento, carecendo o exequente de alegar a causa da obrigação, a fim de o tribunal ficar habilitado a ajuizar da validade da declaração unilateral documentada ou da própria existência do direito em face dos respectivos factos constitutivos, ou, porventura, impeditivos ou extintivos de que lhe seja lícito conhecer”.
Ou seja, tem-se concluído não ser necessário que do título executivo, enquanto documento particular, conste a razão da ordem de pagamento que enuncia, para se poder afirmar que constituiu ou reconhece uma obrigação pecuniária, desde que a causa debendi seja alegada no requerimento inicial da execução”.
Conclui-se, portanto, que quando não constar do título a causa ou fundamento da obrigação exequenda, no sentido de aí ser descrita a origem da promessa de pagamento, deve a mesma ser alegada no requerimento executivo (cfr. art. 724º, nº 1, al. e) do CPC), sob pena de ineptidão do requerimento executivo.
No caso dos autos, como já se referiu, os quatro documentos apresentados como títulos executivos são denominados de “acordo” e foram subscritos pelo executado.
Em tais documentos (todos de idêntico teor) apenas consta que o executado confessa ser devedor à exequente de determinadas quantias, sem que se faça qualquer menção aos motivos na base de tais confissões, nomeadamente se existe uma base contratual na sua origem ou a razão determinante para essa confissão.
Ou seja, nos documentos apresentados como título executivo não está identificada a causa da obrigação a que o seu subscritor se vincula, não sendo suficientes para tanto as menções que ali constam.
Não se olvidando que estes documentos certificam a existência da obrigação, assim podendo ser apresentados como título executivo, nos termos do art. 46º, nº 1, al. c) do CPC na sua versão anterior a 2013, por terem sido emitidos em data anterior à entrada em vigor do Novo CPC, sendo eles omissos quanto à causa da obrigação declarada, têm os mesmos de ser conjugados com os factos relativos à relação fundamental, só assim podendo sustentar uma execução.
Ora, no seu requerimento executivo, a exequente não explicita esses motivos no requerimento executivo, por forma a que se possa compreender a relação subjacente à emissão da confissão de divida.
Consequentemente, assiste razão ao apelante quando refere a necessidade de alegação no requerimento executivo da causa da obrigação titulada pela declaração de reconhecimento da dívida, e ainda que, no caso vertente, se verifica essa omissão.
Por outro lado, há que recordar que o título executivo não se confunde com a necessidade de invocação da causa de pedir no requerimento executivo, seja indirectamente, seja pela apresentação de um título onde a mesma venha expressa, tal como decorre do art. 724º, nº 1., al. e) do CPC.
Não sendo indicada a causa de pedir estamos perante a ineptidão da petição inicial, a qual determina a nulidade do processo, cfr. art. 186º, nºs 1 e 2, al. a) do CPC.
De referir que o despacho de aperfeiçoamento apenas se destina às situações em que se mostra identificado o objecto da acção, apenas estando em falta alguns dos factos necessários para a procedência da acção, não sendo possível quando a omissão de factos seja total, não sendo perceptível qual seja a causa de pedir.
No caso dos autos, estamos perante uma omissão total de factos, que redunda na ineptidão da petição inicial, não sanável por despacho de aperfeiçoamento, e conduzindo à nulidade do processo e à consequente absolvição do executado da instância executiva e à procedência dos presentes embargos de executado.
Logo, e com base no que se explanou, tem a presente apelação de proceder, revogando-se a decisão recorrida, a qual é substituída por outra que julga procedente a oposição à execução deduzida e determina a extinção da execução.
As custas devidas pela presente apelação, na vertente de custas de parte, ficam a cargo da apelada, cfr. art. 527º do CPC.
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V. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida, a qual é substituída por outra que julga procedente a oposição à execução deduzida e determina a extinção da execução.
Custas pela apelada.
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Lisboa, 24 de Setembro de 2024
Ana Rodrigues da Silva
Diogo Ravara
Edgar Taborda Lopes