EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
CONSENTIMENTO
Sumário

(da responsabilidade do relator):
I – A declaração expressa da pessoa condenada que se encontre em Portugal que retende cumprir aqui a pena a que foi condenado no Estado de emissão vale como consentimento, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 8.º e 10.º da Lei n.º 158/2015, de 17.09.

Texto Integral

Acordam, em conferência, na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I - RELATÓRIO
O Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, junto deste Tribunal da Relação de Lisboa, veio requerer o reconhecimento e execução - em conformidade com o disposto na Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho da União Europeia, de 27 de Novembro de 2008, transposta para o direito interno pela Lei nº 158/2015, de 17 de Setembro - de Sentença Penal, com vista à supervisão das condições da suspensão da execução da pena e nas penas alternativas relativamente ao cidadão …,
- AA, nascido em ...-...-1977 em ..., com residência habitual em ...,
Para tanto, alega e requer o seguinte:
• Conforme sentença proferida no Processo n.º ..., pelo Tribunal ..., ... em 23.02.2023, transitada em julgado em 10.03.2023, o mesmo foi condenado:
a) – Numa pena de 180 dias de prestação de trabalho, com a duração de 180 horas, que, se não executada, deverá ser substituída por 90 dias de detenção anos e 6 meses de prisão;
b) – Numa pena de prisão suspensa por 3 anos, período durante o qual o requerido não pode ser culpado de cometer uma infração.
c) Converteu, ainda, duas penas de prisão anteriormente impostas ao requerido para uma pena de prestação de trabalho pela duração de 180 horas (c) e para uma pena de prestação de trabalho pela duração de 60 horas (d).
• a sentença em causa abrange um total de 4 infracções, a saber:
– Infracção 1
• Por volta de 7 de outubro de 2022, em ..., pelo menos nos ..., a fim de preparar e/ou promover um facto como tencionado no número quatro ou cinco do artigo 10 da Lei do Ópio, a saber: a venda, entrega, fornecimento e/ou transporte intencional e/ou a produção intencional de 17,73 gramas, pelo menos uma quantidade de cocaína, em todo o caso uma substância como tencionada na lista I pertencente à Lei do Ópio ou indicada ao abrigo do artigo 3º, número cinco da Lei do Ópio,
• a pessoa em causa tentou proporcionar-se ou proporcionar a outra pessoa a oportunidade, os meios e/ou as informações para a prática desse facto; teve na sua posse objetos, meios de transporte, substâncias, fundos e/ou outros meios de pagamento dos quais ele, o suspeito, sabia ou tinha fortes razões para suspeitar que eram destinados à prática desse facto, por ter presente e/ou ter consigo: vários ponypacks e/ou saquinhos com fecho de correr, entre outras contendo cocaína e/ou uma ou mais quantia(s) de dinheiro em numerário, consistindo em várias notas e/ou um livro (livrinho) com informação administrativa (consistindo em endereços, números de telefone, nomes (de drogas) tais como “Poes” e “XTC”, (com números por trás)
–          Infracção 2
• A pessoa em causa deteve, aos ou por volta de 7 de outubro de 2022, em ..., pelo menos nos ..., intencionalmente aproximadamente 17,73 gramas de cocaína, em todo o caso uma quantidade de um material contendo cocaína, sendo cocaína uma substância como tencionada na lista I pertencente à Lei do Ópio ou indicada ao abrigo do artigo 3º, número cinco, dessa lei;
– Infracção 3
• A pessoa em causa conduziu, aos ou por volta de 7 de outubro de 2022 em ..., pelo menos nos ..., como condutor de um veículo (um veículo de passageiros com a matrícula L-939-ZB), enquanto se encontrava sob tal influência de uma substância, a saber cocaína, da qual sabia ou razoavelmente deveria saber que o uso da mesma - em combinação com o uso de uma outra substância - pudesse diminuir a aptidão para conduzir, de modo que não poderia ser considerado capaz de adequadamente conduzir o veículo;
– Infracção 4
• A pessoa em causa foi, aos ou por volta de 7 de outubro de 2022, em ..., pelo menos nos ..., portador de uma arma (armas) (cada vez) da categoria IV, sob 7 da Lei das Armas e Munições, a saber: uma faca de cortar carne e uma faca dobrável (Xtreme)
• Sendo um objeto do qual, tendo em conta a sua natureza e/ou as circunstâncias nas quais foi encontrado, razoavelmente podia ser presumido que era destinado a causar lesões a e/ou a ameaçar pessoas;
• Tais infracções, à luz de legislação Holandesa, constam da decisão proferida e constituem os seguintes crimes:
– Infracção 1: a não consumação de tráfico de estupefacientes (artigo 10a, número 1 ahf/sob 1 Lei do Ópio, artigo 10a, número 1 ahf/sob 2, Lei do Ópio, artigo 10a, número 1 ahf/sob 3, Lei do Ópio)
– Infracção 2: a posse de cocaína (artigo 10, número 3, Lei do Opio, artigo 2 ahf/sob C, Lei do Ópio)
– Infracção 3: a condução sob influência (artigo 8, número 1, Lei do Código da Estrada neerlandês 1994)
– Infracção 4: a posse de armas (art.º 27, número 1 da Lei das Armas e Munições)
• Os crimes por que o requerido foi condenado relativamente às infracções 1 e 2 vêm incluídos no nº 1 al. e) do art.º 3º da Lei nº 158/2015, mostrando-se assim desnecessária, quanto a estes, a verificação da dupla incriminação (art.º 3.º n.º 1 da referida Lei)
• Os crimes por que o requerido foi condenado relativamente às infracções 3 e 4 estão p. e p., respectivamente, pelo disposto no art.º 81 do Cód da Estrada e pelo art.º 3.º n.º 1 al. f) e 86 n.º 1 al. d)-, da Lei 5/2006 de 3/2, do regime vigente em Portugal.
• O requerido, que não tem a nacionalidade portuguesa, encontra-se a residir em Portugal, em ...
*
Os factos alegados constam da certidão junta, emitida de acordo com o formulário cujo modelo constitui o anexo I deste diploma, encontrando-se devidamente preenchida, estando assegurada a sua tradução (art.º 19º, n.º 2, da Lei n.º 158/2015).
*
Os crimes por que o requerido foi condenado e acima indicados – tráfico e detenção de produtos estupefacientes, detenção de arma proibida e condução sob o efeito de substâncias estupefacientes – estão, por um lado, incluídos pela autoridade de emissão na alínea f), n.º 1 do artigo 3º da Lei n.º 158/2015, mostrando-se desnecessária, por conseguinte, a verificação da dupla incriminação dos factos - parte 2, alínea H) da certidão (infracções 1 e 2) e, por outro lado, são puníveis pela lei nacional portuguesa (infracções 3 e 4).
*
Este tribunal é o territorialmente competente para reconhecer a sentença condenatória, por ser o Tribunal da Relação da área da residência em Portugal do condenado, sita em ... (cf. art.º 13º, n.º 1, da Lei n.º 158/2015 e 235.º, n.º 1 do Código de Processo Penal). de acordo com o disposto no artigo 13º, n.º 1, da Lei n.º 158/2015, com base na certidão emitida pela autoridade de emissão, devendo ser tomadas as medidas necessárias ao seu reconhecimento (artigo 16º, n.º 1, do mesmo diploma).
O Ministério Público tem legitimidade para pedir a revisão e confirmação de sentença penal estrangeira – artigo 236º do Código de Processo Penal.
Ao requerido foi nomeado defensor oficioso. Notificado, nos termos legais, para deduzir oposição, não deduziu oposição, tendo declarado que está disponível para cumprir em Portugal a pena que lhe foi aplicada, podendo passar por trabalho a favor da comunidade.
***
*
***
II - FUNDAMENTAÇÃO
Dos diversos documentos constantes dos autos, designadamente a certidão ora junta com que vem instruído o requerimento inicial e cuja autenticidade não oferece quaisquer dúvidas, decorre assente o seguinte:
• Por sentença proferida no Processo n.º …, pelo Tribunal …, …, em 23.02.2023, transitada em julgado em 10.03.2023, o requerido AA foi condenado:
a) – Numa pena de 180 dias de prestação de trabalho, com a duração de 180 horas, que, se não executada, deverá ser substituída por 90 dias de detenção anos e 6 meses de prisão;
b) – Numa pena de prisão suspensa por 3 anos, período durante o qual o requerido não pode ser culpado de cometer uma infração.
c) Converteu, ainda, duas penas de prisão anteriormente impostas ao requerido para uma pena de prestação de trabalho pela duração de 180 horas (c) e para uma pena de prestação de trabalho pela duração de 60 horas (d).
• a sentença em causa abrange um total de 4 infracções, a saber:
– Infracção 1
• Por volta de 7 de outubro de 2022, em ..., pelo menos nos ..., a fim de preparar e/ou promover um facto como tencionado no número quatro ou cinco do artigo 10 da Lei do Ópio, a saber: a venda, entrega, fornecimento e/ou transporte intencional e/ou a produção intencional de 17,73 gramas, pelo menos uma quantidade de cocaína, em todo o caso uma substância como tencionada na lista I pertencente à Lei do Ópio ou indicada ao abrigo do artigo 3º, número cinco da Lei do Ópio,
• a pessoa em causa tentou proporcionar-se ou proporcionar a outra pessoa a oportunidade, os meios e/ou as informações para a prática desse facto; teve na sua posse objetos, meios de transporte, substâncias, fundos e/ou outros meios de pagamento dos quais ele, o suspeito, sabia ou tinha fortes razões para suspeitar que eram destinados à prática desse facto, por ter presente e/ou ter consigo: vários ponypacks e/ou saquinhos com fecho de correr, entre outras contendo cocaína e/ou uma ou mais quantia(s) de dinheiro em numerário, consistindo em várias notas e/ou um livro (livrinho) com informação administrativa (consistindo em endereços, números de telefone, nomes (de drogas) tais como “Poes” e “XTC”, (com números por trás)
– Infracção 2
• A pessoa em causa deteve, aos ou por volta de 7 de outubro de 2022, em ..., pelo menos nos ..., intencionalmente aproximadamente 17,73 gramas de cocaína, em todo o caso uma quantidade de um material contendo cocaína, sendo cocaína uma substância como tencionada na lista I pertencente à Lei do Ópio ou indicada ao abrigo do artigo 3º, número cinco, dessa lei;
– Infracção 3
• A pessoa em causa conduziu, aos ou por volta de 7 de outubro de 2022 em ..., pelo menos nos ..., como condutor de um veículo (um veículo de passageiros com a matrícula L-939-ZB), enquanto se encontrava sob tal influência de uma substância, a saber cocaína, da qual sabia ou razoavelmente deveria saber que o uso da mesma - em combinação com o uso de uma outra substância - pudesse diminuir a aptidão para conduzir, de modo que não poderia ser considerado capaz de adequadamente conduzir o veículo;
– Infracção 4
• A pessoa em causa foi, aos ou por volta de 7 de outubro de 2022, em ..., pelo menos nos ..., portador de uma arma (armas) (cada vez) da categoria IV, sob 7 da Lei das Armas e Munições, a saber: uma faca de cortar carne e uma faca dobrável (Xtreme)
• Sendo um objeto do qual, tendo em conta a sua natureza e/ou as circunstâncias nas quais foi encontrado, razoavelmente podia ser presumido que era destinado a causar lesões a e/ou a ameaçar pessoas;
• O requerido, que não tem a nacionalidade portuguesa, encontra-se a residir em Portugal, em ...
***
*
***
III - APRECIAÇÃO DO PEDIDO
Nos presentes autos veio o Ministério Público requerer o reconhecimento e execução da referida sentença penal estrangeira, proferida pelo Tribunal …, …, em 23.02.2023, transitada em julgado em 10.03.2023, baseando o seu pedido na Lei n.º 158/2015, de 17.12, que aprovou o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade, para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, bem como o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças e de decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas.
Estamos perante um regime legal resultante da transposição para a lei nacional da Decisão-Quadro 2008/909/JAI, de 27 de novembro, do Conselho, que substituiu o regime de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira, previsto e regulado nos arts. 234º a 240º do Código de Processo Penal, estabelecendo para estes casos um procedimento específico mais simples e célere, que se insere no âmbito da cooperação internacional em matéria penal, visando concretamente o reconhecimento da sentença penal estrangeira e a execução, em Portugal, da condenação em país estrangeiro europeu.
Estando em causa, o “ seu reconhecimento e a sua execução em outro Estado-Membro da União Europeia, bem como do reconhecimento e da execução, em Portugal, das sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade tomadas pelas autoridades competentes dos outros Estados membros da União Europeia, com o objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada, transpondo a Decisão-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008, alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009” (artigo 1.º, n.º 1 da Lei 158/2015, de 17.12), é relevante o disposto nos artigos 17.º e 36.º da citada Lei, que regula as causas de recusa de reconhecimento da sentença estrangeira e de execução.
Não se mostrando presente qualquer dos motivos de recusa do reconhecimento da sentença e da execução da condenação previstos no artigo 17º da Lei n.º 158/2015, nem de adiamento do reconhecimento, nos termos do artigo 19º do mesmo diploma, deve a sentença ser reconhecida (artigos 8º, n.º 1, e 9º da Decisão-Quadro 2002/909/JAI).
Desde logo, a sentença foi transmitida a Portugal para esses efeitos, pela autoridade competente do Estado de emissão (...), acompanhada da certidão cujo modelo consta do anexo I à Lei n.º 158/2015, a qual se mostra devidamente preenchida e traduzida para a língua portuguesa, correspondendo à sentença (cf. arts. 8º, n.º 1, 16º, n.ºs 1 e 2, 17º, n.º 1, als. a) e b), e 19º, n.ºs 1 e 2, desse diploma).
Por outro lado, confrontando os crimes pelos quais o requerido foi condenado pelas autoridades judiciais dos ... com a legislação penal nacional, dúvidas não restam que os mesmos constituem infracção, nos termos da lei portuguesa. Por um lado, os crimes pelos quais o requerido foi condenado relativamente às infracções 1 e 2 supra identificadas, constam do elenco das infracções descritas no artigo 3.º da citada Lei, designadamente na alínea e) do n.º 1 do citado normativo legal, não carecendo do controlo da dupla incriminação do facto.
Em face do teor da certidão junta aos autos, a qual respeita as formalidades impostas pelo artigo 8.º, n.º 1 da citada Lei, o requerido compareceu pessoalmente no processo de que resultou a sentença condenatório objeto de reconhecimento
Acresce que a factualidade subjacente aos crimes pelos quais o requerido foi condenado relativamente às infracções 3 e 4 é punível pela legislação nacional portuguesa, designadamente, nos termos do disposto no artigo 292.º, n.º 2 do Código Penal ou do artigo 81.º do Código da Estrada (Infracção 3) e artigos 3.º, n.º 1, al. f) e 86.º, n.º 1 al. d), da Lei 5/2006 de 3/2 (Infracção 4). Nenhuma das infracções está prescrita à luz dos dois ordenamentos jurídicos.
Quanto às penas aplicadas, as mesmas são conformes o ordenamento jurídico-penal português, sendo certo que após os esclarecimentos dados sobre o teor da pena de prisão aplicada, resulta claro que a pena de prisão é de 6 meses, suspensa por 3 anos, pelo que não é motivo de recusa, conforme resulta do teor do artigo 36.º, n.º 1, alínea j) a contrário da citada Lei.
O condenado declarou expressamente querer cumprir as penas a que foi condenado em Portugal, valendo tal declaração como consentimento nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 10.º da citada Lei, sem prejuízo de se verificar, no caso em apreço, o disposto no artigo 10.º, n.º 5, alínea c) da citada Lei.
As sanções aplicadas na sentença estrangeira são suscetíveis de ser executadas em Portugal, não obstando ao reconhecimento da referida sentença estrangeira (artigo 27.º, n.º 1, alíneas i) e j) da citada Lei).
Por outro lado, a sua natureza e duração, são compatíveis com a legislação nacional portuguesa nada obstando à sua execução nos precisos termos fixados (artigo 39.º a contrário da citada Lei).
Não há notícia de que a execução contrarie o princípio ne bis in idem, nem existe uma imunidade que impeça a execução da condenação, sendo que o condenado é imputável em razão da idade, uma vez que nasceu em .../.../1977, tendo 44 anos à data dos factos.
Acresce que o requerido esteve presente no julgamento e foi assistido por defensor, e nenhuma das infrações em causa foi praticada em território nacional ou em local considerado como tal.
Refira-se ainda que o mesmo tem residência em Portugal, tendo a autoridade de emissão considerado que a execução da condenação neste país contribuirá para atingir o objetivo de facilitar a reinserção social do condenado.
Não ocorrem os obstáculos previstos no artigo 238º do Código de Processo Penal.
As demais causas de recusa do reconhecimento e execução de sentença penal estrangeira referida na citada lei, manifestamente, não se verificam no caso em apreço, pelo que se conclui estarem verificados todos os pressupostos de que depende o reconhecimento da sentença estrangeira em questão e a execução, em território português, das penas aplicadas ao requerido, conforme é solicitado.
***
*
***
IV – DISPOSITIVO
Em face do exposto, acordam os Juízes da 5ª Secção - Criminal - deste Tribunal da Relação, deferir o requerido, e, em consequência:
1. Reconhecer a sentença proferida no Processo n.º 05-311800-22, pelo Tribunal …, …, em 23.02.2023, transitada em julgado em 10.03.2023.
2. Determinar a execução, nos precisos termos em que o mesmo foi condenado, das seguintes penas:
a) - pena de 180 dias de prestação de trabalho, com a duração de 180 horas, que, se não executada, deverá ser substituída por 90 dias de prisão;
b) – pena de prisão de 6 meses, suspensa por 3 anos, período durante o qual o requerido não pode ser culpado de cometer uma infração.
c) - pena de prestação de trabalho pela duração de 180 horas, que, se não executada, deverá ser substituída por 90 dias de prisão
(d) - pena de prestação de trabalho pela duração de 60 horas, que, se não executada, deverá ser substituída por 30 dias de prisão.
*
Notifique.
Informe a autoridade de emissão, nos termos do disposto no artigo 21.º, alínea c) da Lei n.º 158/2015.
Após trânsito em julgado, remeta os autos para o tribunal competente, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 13.º, n.º 2 e 34.º, n.º 2, 35.º-A, 40.º, 41.º da Lei n.º 158/2015.
Sem custas.
***
*
***
Lisboa, 24.09.2024
(Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator – artigo 94.º, n.º 2, do CPP -, com assinaturas eletrónicas apostas na 1.ª página, nos termos do art.º 19.º da Portaria n.º 280/2013, de 26-08, revista pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09)
João António Filipe Ferreira
Manuel Advínculo Teixeira
Manuel José Ramos da Fonseca