TÍTULO EXECUTIVO
ATA DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
DESPESAS JUDICIAIS
ADMISSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO NOS EMBARGOS
Sumário


I – A acta da assembleia de condóminos que delibere sobre despesas judiciais (adiantamentos para processos judiciais e liquidação de honorários de advogado), não constitui título executivo no que diz respeito a essas verbas, por tais quantias não estarem abrangidas pelo preceituado no art. 6º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 268/94, de 25.10, na redação da Lei n.º 8/2022, de 10/01, não podendo, assim, servir de base à execução a instaurar pelo administrador para cobrança coerciva das mesmas.
II – A autonomização da compensação como fundamento de oposição à execução de sentença, nos termos do art. 729º, al. h), do Código de Processo Civil, prende-se com a nova qualificação processual da compensação efetuada no processo declarativo comum, no qual surge adjetivamente caraterizada como reconvenção (art. 266º, n.º 2, al. c), do CPC), visando, assim, obviar a quaisquer dúvidas interpretativas que pudessem ser levantadas quanto à inadmissibilidade da dedução de oposição com tal fundamento em sede de embargos à execução de sentença, por neste não ser admissível reconvenção.
III – Quando a execução é baseada noutro título (que não a sentença condenatória) não lhe são aplicáveis as limitações do art. 729º, als. g) e h) do CPC, porquanto às execuções “baseadas noutro título” podem ser alegados quaisquer fundamentos que o possam ser em processo de declaração (art. 731º CPC).

Texto Integral


Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

Proc. n.º 4052/23.7T8VNF-A.G1

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

AA, executada nos autos principais de execução para pagamento de quantia certa, deduziu oposição à execução, mediante embargos de executado, contra Condomínio do Prédio Sito na RUA ..., ..., peticionando:
1. A extinção da execução por falta de título executivo ou, se assim se não entender, por ser ilegal a cobrança das penalizações, dos horários e de outros encargos, e
2. A extinção da execução por pagamento e compensação,
3. A extinção da execução por inexigibilidade das quantias reclamadas no requerimento executivo.
4. A condenação do exequente como litigante de má fé em indemnização a fixar pelo tribunal,
Para tanto alega, em síntese, que a quota ordinária de julho de 2019 não é de 278,36€, como peticionou o Exequente, pois conforme resulta da Ata n.º ...4 foram aprovadas quatro quotas trimestrais no valor de 39,03€ cada uma, tanto para a fração ... como para a H.
As quotas extraordinárias resultantes do pagamento do sinistro de 18/11/2021: € 186,32 (€ 93,16 x 2) não se encontram deliberadas ou aprovadas pela assembleia de condóminos.
Do mesmo modo, no que respeita à quota extraordinária decorrente da aplicação do n.º 3 do Art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94, no valor de € 492,00, o Exequente não juntou aos autos a ata da assembleia de 07/03/2022 que a terá deliberado.
Ademais, em relação às Penalidades aplicadas sobre as quotas em dívida correspondentes a 15% do montante em divida, nos termos do 31.º, 2, do Regulamento Interno, no valor global de € 946,81, as mesmas não são devidas pois i) não cabem no título executivo junto, e, ainda que assim não se entenda, ii) o regulamento interno ainda não foi aprovado em assembleia; e, mesmo que assim não se entenda, iii) o administrador do condomínio não enviou aviso formal, como impunha o art. 30.º do regulamento.
Conclui, assim, pela inexistência de título executivo no que concerne a estas quotas/penalidades.
Defende, ainda, que as quotas extraordinárias aprovadas nas atas n.º 20 e 21, relativas às frações ... e ..., no valor de 2.822,36€, se encontram pagas por compensação, operada em 24/03/2022, com o crédito detido pela Executada sobre o Exequente no valor de 5.293,52€ respeitante às despesas judiciais e honorários de advogado suportados pela Executada no processo n.º 3640/14.... que esta moveu em 09/07/2014 contra a administração do Condomínio Exequente e demais condóminos para realização de obras no prédio.
Invoca, ainda, a extinção do crédito exequendo por compensação com o crédito da Executada no valor de 9.840,00€ que esta reclama do Exequente na ação comum que lhe moveu e cujos termos correm sob o n.º 2625/22...., do Juiz ... do juízo local cível de Braga.
Aduz que os juros de mora peticionados pelo Exequente são abusivos.

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Recebidos liminarmente os embargos de executado, o exequente/embargado apresentou contestação, na qual concluiu pela improcedência dos embargos deduzidos e na condenação da Opoente/Embargante como litigante de má-fé e na sanção prevista na alínea a) do n.º 1 do Art.º 543.º do C.P.C (ref.ªs. ...14 e ...79).
Resumidamente, sustenta que as quotas ordinárias de julho de 2019 em dívida no valor de 278,36€ estão contempladas nas atas n.º 16 e 17.
Mais alega que as quotas extraordinárias resultantes do pagamento do sinistro resultam do facto de a Executada não ter aderido ao seguro multirriscos contratado pelo condomínio.
As penalidades aplicadas constam da Ata n.º ...5, resultando da aplicação do regulamento interno, e, bem assim, os honorários do mandatário constituído pelo Exequente constam da Ata n.º ...4.
Os juros peticionados são os que se venceram desde a data de vencimento das quotas imputadas às frações, à taxa legal.
A compensação no valor de 5.293,52€ não pode operar pois a Exequente não é devedora de tal montante, mas sim credora da Executada por custas de parte no valor de 2.860,27€, relativas ao processo n.º 3640/14..... Além disso, a invocada compensação do valor de 9.840€ (suposto crédito peticionado na ação n.º 2625/22....) também não pode operar, na medida em que a Executada é apenas credora do Exequente da quantia de 4.920€, decorrente de transação alcançada nos aludidos autos e homologada por sentença de 24/11/2023; ao mesmo tempo, o Exequente invoca a compensação para pagamento desse débito de 4.920€, em parte com o seu crédito de 2.860,27€, por custas de parte, e na parte restante com o presente crédito exequendo.
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Dispensada a realização da audiência prévia, foi proferido despacho saneador, onde se afirmou a validade e a regularidade da instância; mais foram admitidos os meios de prova (ref.ª ...83).
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Procedeu-se à realização da audiência de julgamento (ref.ªs ...64 e ...63).
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Posteriormente, o Mm.º Julgador “a quo” proferiu sentença (ref.ª ...94), nos termos da qual decidiu:
Julgar «os embargos de executado deduzidos por AA à execução que lhe é movida por CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA RUA ..., ... parcialmente procedentes, por provados apenas em parte e, consequentemente:
i) Determino a redução da quantia exequenda ao valor de €4.610,86 (quatro mil seiscentos e dez euros e oitenta e seis cêntimos), sobre o qual incidem juros moratórios, à taxa supletiva legal de 4%, contados desde o vencimento das obrigações, até efetivo e integral pagamento; acrescido da quantia de €691,62, equivalente à pena pecuniária de 15% sobre o valor de quotas em atraso há mais de 3 meses, sobre a qual incidem juros moratórios, à taxa supletiva legal de 4%, contados desde a citação da Executada/Embargante; extinguindo-se, no mais, a execução.
ii) Absolvo a Executada/Embargante e o Exequente/Embargado dos pedidos de condenação como litigantes de má-fé, respetivamente formulados, e
iii) Condeno a Executada/embargante e o Exequente/embargado no pagamento das custas processuais, na proporção dos respetivos decaimentos».
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Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso o embargado/exequente (ref.ª ...75), o qual, a terminar as respetivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«I.O presente recurso resulta da discordância do Recorrente quanto ao decidido na al. g), e al. i) do ponto I) Dos Títulos Executivos da parte IV Fundamentação de Direito e na segunda parte do ponto II) Da compensação de créditos, relativa à compensação do crédito da Recorrida, invocada em sede de oposição à execução, que a mesma possui contra o Recorrente, e que resulta da transação efetuada com este nos autos do processo n.º 2625/22...., que correu termos no Juízo Local Cível de Braga – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga.
II. Analisada a douta decisão proferida, entende o Recorrente que o Tribunal “a quo” não valorou convenientemente os documentos juntos pelo por este, nomeadamente quanto à responsabilidade da Embargante, ora Recorrida, pelos encargos condominiais deliberados em ata pela assembleia de condóminos, órgão do Recorrente, pelas despesas e encargos havidos com custas e honorários finais de advogado imputados a todos os condóminos, em ação em que o condomínio foi réu, pelos honorários fixados e imputados à Embargante resultantes do seu incumprimento no pagamento pontual das quotas ordinárias e/ou extraordinárias, deliberados pela assembleia de condóminos, órgão do recorrente, e por força da instauração da ação executiva e demais termos processuais; e pela não concretização da compensação de crédito da Embargante, ora Recorrida, invocada por esta contra o Embargado, ora Recorrente.
III. Entende o Recorrente que no que diz respeito às quotas extraordinárias deliberadas pela Assembleia de Condóminos de 01/02/2023, Adiantamentos para processos judiciais: € 112,00 (€ 56,00 x 2); e Despesas com advogado: € 58,54 (€ 29,27 x 2), que com o requerimento executivo juntou o Exequente a Ata n.º ...5 [01/02/2023], na qual, além do mais, foi aprovado o pagamento de uma quota extra no valor global de 2.000,00€, para fazer face a despesas inerentes à instauração de execuções contra os condóminos devedores, da qual resultou uma quota extraordinária no valor de 56,00€ a pagar quer pela fração ... quer pela fração ..., em função das permilagens, juntamente com o aviso recibo de junho de 2023, e também, foi aprovado o pagamento de uma quota extra para liquidação de honorários ao gabinete de advogados Dr. BB, no valor global de 1.045,00€, da qual resultou uma quota extraordinária no valor de 29,27€ a pagar quer pela fração ... quer pela fração ..., em função das permilagens, juntamente com o aviso recibo de julho de 2023, fez-se uma errada aplicação dos factos e da sua subsunção ao direito vigente.
IV. No segundo segmento desta deliberação, fica expresso que a assembleia deliberou o pagamento, pendente, dos honorários finais do advogado mandatado para defender os direitos e interesses do Recorrente, relativamente a processos findos, logo tais teriam de qualificar-se como despesas “relativas ao pagamento de serviços de interesse comum”, nos termos do previsto no n.º 1 do Art.º 1429.º do Código Civil.
V. No que diz respeito ao primeiro segmento da deliberação mencionada, intitulada “Adiantamentos para processos judiciais” tem o Recorrente, também, que não foi feita a melhor interpretação da mesma e dos seus efeitos jurídicos, designadamente para efeitos de responsabilização pelo seu pagamento, da Recorrida.
VI. E, o Recorrente não está desacompanhado no seu entendimento, pois que em sentido totalmente oposto à douta jurisprudência invocada na douta sentença, ora colocada em crise com o presente recurso, o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 06/02/2020, cujo relator foi o Juiz Desembargador Ramos Lopes, votado por unanimidade, o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 17/12/2020, cujo relator foi a Juiz Desembargadora Eva Almeida, votado por unanimidade, o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 17/12/2020, cujo relator foi a Juiz Desembargadora Margarida Sousa, votado por unanimidade, e, finalmente, o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 22/02/2021, cujo relator foi a Juiz Desembargadora Ana Paula Amorim, votado por unanimidade.
VII. Salvo o devido respeito, o Meritíssimo Juiz “a quo” não leu, na íntegra, o teor das atas juntas aos autos, pois que, sucessivamente, as mesmas referem a deliberação tomada pela respetiva assembleia de condóminos, quanto à imputação aos condóminos relapsos da sua responsabilidade pelos encargos e honorários, pelos serviços jurídicos prestados pelo advogado mandatado pela administração   do condomínio para a cobrança dos encargos de conservação e fruição das partes comuns, vulgo quotas, ordinárias e extraordinárias, deliberadas pela assembleia de condóminos. Cfr. Ata n.º ...6, de 13/03/2019, Doc. n.º 1 que se juntou com a contestação aos embargos de executado deduzidos pela Recorrida, Ata n.º ...7, de 21/10/2019, Doc. n.º 7 que se juntou com o requerimento executivo, Ata n.º ...1, de 27/11/2021, Doc. n.º 9 que se juntou com o requerimento executivo, e Ata n.º ...4, de 19/10/2022, Doc. n.º 11 que se juntou com o requerimento executivo, e que aqui se dão por integralmente por reproduzidos.
VIII. Ora, com as sucessivas deliberações que aqui se reproduziram nas alegações supra, resulta que validamente o Recorrente possuía título executivo para cobrar, junto com as demais quantias, os honorários     do advogado mandatado pela administração do condomínio para os autos da presente execução.
IX. A sentença, ora posta em crise, salvo o devido respeito, violou o preceituado no Art.º 1424.º do Código Civil, o previsto na segunda parte do n.º 1 do Art.º 1434.º do mesmo diploma, e no n.º 3 do Art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25/10, na redação que resulta da Lei n.º 8/2022, de 10/01, pois que não condenou a Recorrida no pagamento dos encargos decorrentes das deliberações tomadas em assembleia de condóminos, que a mesma não impugnou, e que foram válida e juridicamente tomadas ao abrigo dos normativos invocados, pois que ora qualificados como despesas “relativas ao pagamento de serviços de interesse comum”, ora como sanção por resultar do relapso decorrente do não pagamento, resulta que a devedora é responsável por tais encargos/despesas.
X. Finalmente, e por outro lado, em 15/11/2023, deduzidos os competentes embargos de executado, a ora Recorrida apresentou a competente petição, opondo-se à execução, invocando também a compensação do seu crédito, que a mesma possui contra o Recorrente, e que resulta da transação efetuada com este nos autos do processo n.º 2625/22...., que correu termos no Juízo Local Cível de Braga – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga. – Vide pontos 13 e 14 - a) factos provados da III. Fundamentação de Facto. – Cfr. Petição de embargos deduzidos pela Recorrida e que aqui se dá por integralmente por reproduzida.
XI. Em 07/12/2023, o Recorrente, em sede de contestação aos embargos, reconheceu a existência do crédito da Recorrida, nos termos da transação que, entretanto, foi celebrada e homologada por sentença, e que anexou ao articulado, como Doc. n.º 19 e n.º 20. – Cfr. Doc. n.º 19 e n.º 20, anexos à contestação aos embargos deduzidos pela Recorrida.
XII. Pelo que, o crédito que resulta da transação efetuada nos autos do processo n.º 2625/22...., que correu termos no Juízo Local Cível de Braga – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga foi extinto com a declaração de compensação feita pela aqui Recorrida nos presentes autos de embargos, Processo com n.º 4052/23...., que corre termos no Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga. – n.º 1 do Art.º 848.º e Art.º 854.º, ambos do Código Civil.
XIII. O crédito da Recorrida foi extinto com a sua declaração de compensação expressamente invocada pela mesma nos presente autos, pelo que não tem qualquer direito ao crédito que alega ter, nos autos do processo executivo que a mesma instaurou após ter invocado a compensação do seu crédito resultante da transação efetuada nos autos do processo n.º 2625/22...., que correu termos no Juízo Local Cível de Braga – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga. – n.º 1 do Art.º 848.º e Art.º 854.º, ambos do Código Civil.
XIV. O tribunal “a quo” entendeu de modo diverso, com o devido respeito, mal, não permitindo a operação da compensação invocada pela Recorrida, e aceite pelo Recorrente, porque a sentença que homologou a transação nos autos do processo n.º 2625/22...., que correu termos no Juízo Local Cível de Braga – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi, posteriormente à invocada compensação, dada à execução no Processo n.º 1207/24...., que correm termos no Juiz ... do Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, fundamento que não deve proceder.
XV. Depois de a Recorrida ter invocado a compensação do seu crédito resultante da sentença que homologou a transação nos autos do processo n.º 2625/22...., que correu termos no Juízo Local Cível de Braga – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, compensação que foi reconhecida pelo Recorrente, a Recorrida instaurou a execução no Processo n.º 1207/24...., que correm termos no Juiz ... do Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, para cobrança coerciva do mesmo crédito fundamento da invocada compensação, no valor de € 4.920,00 (Quatro mil novecentos e vinte euros), frustrando as legítimas expectativas do Recorrente ver efetuada o competente encontro de contas resultante.
XVI. O Recorrente, tomando como boa a invocada compensação do mencionado crédito, nos autos dos embargos de execução da Recorrida, entendeu aguardar pelo decurso dos mesmos autos, no sentido de ser feita a devida compensação.
XVII. Por força da execução no Processo n.º 1207/24...., que correm termos no Juiz ... do Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, para cobrança coerciva do mesmo crédito fundamento da invocada compensação, no valor de € 4.920,00 (Quatro mil novecentos e vinte euros), terá de suportar as custas processuais e encargos de Agente de Execução, bem como as custas de parte, decorrentes da falta do conhecimento da exceção de compensação invocada pela Recorrida, em primeiro lugar, nos presentes autos de embargos de execução. – Cfr. Doc. n.º 1 que se junta e se dá aqui por integralmente por reproduzido, ao abrigo do previsto na 2.ª parte do n.º 1 do Art.º 651.º do CPC.
XVIII. O crédito da Recorrida, apesar de no momento da oposição à execução por si deduzida, e fundamento da compensação invocada, não estar ainda suportado em título executivo, o mesmo veio a produzir-se no decurso dos presentes autos, tendo o Recorrente anexo, aquando da contestação aos embargos, a respetiva sentença que homologou a transação celebrada entre as mesmas partes.
XIX. Entende o Recorrente que o fundamento invocado pelo juiz do tribunal “a quo”, de que não conhecia da compensação invocada pela Recorrida, porque, depois de ter deduzido essa exceção, em sede de oposição aos embargos, e com o reconhecimento e aceitação do devedor Recorrente, por aquela ter instaurado, posteriormente, a execução no Processo n.º 1207/24...., que correm termos no Juiz ... do Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, para cobrança coerciva do mesmo crédito fundamento da invocada compensação, no valor de € 4.920,00 (Quatro mil novecentos e vinte euros), violou o disposto nos Art.º 847.º e ss. do Código Civil, designadamente o previsto no n.º 1 do Art.º 848.º, 854.º, ambos do mesmo diploma.
XX. Até porque em sede de embargos de executado, o Recorrente no Processo n.º 1207/24...., que correm termos no Juiz ... do Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, para cobrança coerciva do mesmo crédito fundamento da invocada compensação, no valor de € 4.920,00 (Quatro mil novecentos e vinte euros), invocou, ao abrigo da al. g) do Art.º 729.º do CPC, a compensação invocada pela Recorrida nos presentes autos. – Cfr. Doc. n.º 2 que se junta e se dá aqui por integralmente por reproduzido, ao abrigo do previsto na 2.ª parte do n.º 1 do Art.º 651.º do CPC.
XXI. Entende o Recorrente que deve haver lugar à revogação do decidido da douta sentença ora posta em crise, designadamente dando provimento à condenação da Recorrida no pagamento das verbas deliberadas pela assembleia de condóminos do Recorrente, e apreciadas na al. g), e al. i) do ponto I) Dos Títulos Executivos da parte IV Fundamentação de Direito e na segunda parte do ponto II) Da compensação de créditos, reconhecendo a compensação do crédito invocado pela Recorrida, nos presentes autos, que a mesma possui contra o Recorrente, e que resulta da transação efetuada com este nos autos do processo n.º 2625/22...., que correu termos no Juízo Local Cível de Braga – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga.
Nestes termos, e nos mais de Direito que V/ Exas. doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença nos segmentos objeto deste recurso, designadamente dando provimento à condenação da Recorrida no pagamento das verbas deliberadas pela assembleia de condóminos do Recorrente, e apreciadas na al. g), e al. i) do ponto I) Dos Títulos Executivos da parte IV Fundamentação de Direito e na segunda parte do ponto II) Da compensação de créditos, reconhecendo a compensação do crédito invocado pela Recorrida, nos presentes autos, que a mesma possui contra o Recorrente, e que resulta da transação efetuada com este nos autos do processo n.º 2625/22...., que correu termos no Juízo Local Cível de Braga – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga.
Tudo com as consequências legais,
Assim se fazendo a sã e inteira Justiça.».
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Não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo (ref.ª ...84).
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Delimitação do objecto do recurso             

Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal, por ordem lógica da sua apreciação, consistem em saber:      
   
1ª – Questão Prévia: (in)admissibilidade do(s) documento(s) junto(s) pelo apelante, com as alegações de recurso;
2ª – Do título executivo quanto às quantias reclamadas a título de adiantamentos para processos judiciais e despesas com advogado.
3ª – Do erro de julgamento quanto à excepção da compensação de créditos.
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III. Fundamentação de facto.

A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos:
1. O prédio urbano descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...17, sito na Rua ... com frente para a Rua ..., na freguesia ..., no concelho ..., foi constituído em propriedade horizontal em 05/03/1984.
2. Encontra-se registada a aquisição, por compra, a favor da Executada, das frações autónomas designadas pelas letras ... e ..., do prédio urbano descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...17, sito na Rua ... com frente para a Rua ..., na freguesia ..., no concelho ..., constituído em propriedade horizontal, correspondentes às Lojas ... e ... do rés-do-chão, lado esquerdo e direito (respetivamente), destinadas ao comércio, junto à Rua ..., com entrada pelo n.º ...9, e, ambas, com a permilagem de 28/1000.
3. No dia 19/06/2023, o Condomínio do Prédio sito na Rua ..., com o NIPC ...44, intentou execução para pagamento de quantia certa contra a executada AA.
4. No requerimento indicado em 3), consta da exposição de factos, além do mais, o seguinte:
Em assembleia de condóminos realizada no dia 19/10/2022 (Ata n.º ...4) foi deliberado intentar, entre outras, a presente execução para obter o pagamento coercivo das quotas de condomínio, que o Executado tem em atraso e que somam, nesta data, € 6.684,89 (Seis mil seiscentos e oitenta e quatro euros e oitenta e nove cêntimos), e vencidos desde 25/07/2019, e que assim se descriminam:
- Quotas ordinárias de julho de 2019: € 278,36;
- Quotas extraordinárias deliberada pela Assembleia de Condóminos de 06/07/2021, Trabalhos complementares: € 165,68 = (€ 312,34 - € 146,76);
- Quotas extraordinárias deliberadas pela Assembleia de Condóminos de 06/07/2021, Substituição do telhado: € 2.297,06 = (€ 1.148,53 x 2);
- Quotas extraordinárias deliberadas pela Assembleia de Condóminos de 06/07/2021, caderno de encargos: € 280,00 = (€ 140,00 x 2);
- Quotas extraordinárias deliberadas pela Assembleia de Condóminos de 06/07/2021, Reparação da junta de dilatação: € 79,72 = ( 39,86 x 2);
- Quotas extraordinárias resultantes do pagamento do sinistro de 18/11/2021: € 186,32 = (€ 93,16 x 2);
- Quota extraordinária deliberada pela Assembleia de Condóminos de 19/10/2022, Acordo Tribunal Processo 1268/22....: € 201,60 = (€ 100,80 x 2);
- Quota extraordinária deliberada pela Assembleia de Condóminos de 19/10/2022, Acordo Tribunal Processo 2625/22....: € 275,52 = (€ 137,76 x 2);
- Quota extraordinária deliberada pela Assembleia de Condóminos de 19/10/2022, Reparação dos espaços comuns às frações ... a ...: € 1.311,28 = (€ 327,82 x 4);
- Quota extraordinária deliberada pela Assembleia de Condóminos de 01/02/2023, Adiantamentos para processos judiciais: € 112,00 (€ 56,00 x 2);
- Quota extraordinária deliberada pela Assembleia de Condóminos de 01/02/2023, Despesas com advogado: € 58,54 (€ 29,27 x 2);
- Penalidades aplicadas sobre as quotas em dívida correspondentes a 15% do montante em dívida, nos termos do previsto no Regulamento Interno do Condomínio, n.º 2 do Art.º 31.º: (€5.246,08 x 0,15) + € 159,90 = € 786,91 + € 159,90 = € 946,81.
- Quota extraordinária decorrente da aplicação do n.º 3 do Art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, na redação dada pela Lei n.º 8/2022, de 10/01, que estabelece o Regime da Propriedade Horizontal, determinada pela assembleia de condóminos de 07/03/2022: €492,00; - Vide Doc. n.º 7 a 12 que se juntam e se dão aqui por integralmente reproduzidos
5. No requerimento indicado em 3), foi peticionado o montante de 6.684,89 € a título de capital em dívida e 1.495,78 € a título de juros de mora.
6. O Exequente/embargado juntou como títulos executivos as seguintes atas de assembleias, que aqui se dão por integralmente reproduzidas:
- Ata n.º ...4 [08/10/2018],
- Ata n.º ...7 [21/10/2019],
- Ata n.º ...0 [06/07/2021],
- Ata n.º ...1 [27/11/2021],
- Ata n.º ...3 [14/07/2022],
- Ata n.º ...4 [19/10/2022], e
- Ata n.º ...5 [01/02/2023],
7. A Executada/Embargante foi notificada das atas vindas de aludir e não as impugnou.
8. Em 9 de julho de 2014, a Executada e a sociedade da qual é sócia, EMP01..., Lda., intentaram contra o Condomínio, aqui exequente, e contra os restantes condóminos, uma ação declarativa de processo comum, que correu termos no Juízo Central Cível de Braga, Juiz ..., sob o n.º 3640/14.....
9. Por sentença datada de 02/07/2019, transitada em julgado, no âmbito da mencionada ação judicial n.º 3640/14...., foi a ação julgada parcialmente procedente, com a condenação, além do mais, das autoras EMP01... e AA, aqui Executada/Embargante, no pagamento de custas processuais na proporção de 4/5 do total das custas.
10. Em 26/11/2020, o Exequente e os demais Réus nos autos acima referidos n.º 3640/14.... apresentaram nota discriminativa de custas de parte à Executada/Embargante e à sociedade EMP01..., reclamando o pagamento da quantia de €2.550,82.
11. A sociedade EMP01..., Lda, por carta registada com aviso de receção datada de dia 9 de dezembro de 2020, enviada no dia 17 de dezembro de 2020 à administração de condomínio aqui Exequente, solicitou-lhe o pagamento das despesas que tinha suportado com aquele processo judicial n.º 3640/14...., no montante de € 5.293,52, conforme missiva, registo postal e aviso de receção, que junta e dão por reproduzidos (doc. 3, 4 e 5)
12. Em 24 de março de 2022, como o exequente não procedeu ao pagamento da quantia solicitada na anterior missiva, a sociedade EMP01..., Lda. enviou uma carta à administração de condomínio Exequente comunicando que procedia ao pagamento das quotas extras aprovadas nas atas n.º 20 e 21, relativas às quotas da fração ..., ..., ... e ..., no valor total de € 5.241,68€, por compensação com o montante do seu crédito de € 5.293,52, mencionado na carta de 09/12/2020.
13. Em 27 de fevereiro de 2022, a executada intentou contra o exequente uma ação de processo comum, que corre termos no Juízo Local Cível de Braga – Juiz ..., sob o n.º 2625/22...., com o objetivo de obter, nomeadamente, a condenação deste a ressarcir-lhe montante das rendas que deixou de auferir desde o dia 1 de maio de 2020 até a data em que se encontrem integralmente realizadas as obras a que estava obrigada, pela sentença proferida a 2 de julho de 2019, no valor mensal de € 410,00, o que, calculadas naquela data perfazia a quantia de € 9.840,00.
14. Por sentença proferida em 24/11/2023, no âmbito da ação de processo comum n.º 2625/22...., foi homologada transação pela qual a autora, aqui Executada, reduziu o pedido à quantia de 4.920,00€, que o Réu, aqui Exequente, se comprometeu a pagar até ao final do ano.
15. Em 20/02/2024, a Executada/Embargante moveu ação executiva contra o Exequente/Embargado, sob o n.º 1207/24...., do Juiz ... do Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, reclamando deste o pagamento da quantia de €4.926,47, cujo título executivo foi a sentença homologatória de transação mencionada supra.
16. Na sentença proferida no processo de embargos de executado n.º 6147/21...., do Juiz ... do Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, em que eram exequentes/embargados a sociedade EMP01..., Lda. e AA, aqui executada, e executado/embargante o Condomínio aqui exequente, foi declarada parcialmente extinta a obrigação do Condomínio por força da compensação do seu crédito no valor de 2.550,82€, acrescido de juros de mora, à taxa de 4%, desde a interpelação datada de 16 de junho de 2020 até integral pagamento, decorrente da nota discriminativa de custas de parte do processo 3640/14...., acima referido em 10).
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b) FACTOS NÃO PROVADOS

Ficaram por provar os seguintes factos com relevância para a boa decisão da causa:

i. Findo o processo judicial n.º 3640/14...., o Condomínio decidiu efetuar o pagamento integral das despesas judiciais daquele processo a cargo do Condomínio réu, bem como dos honorários do seu Ilustre Mandatário, assumindo, de igual modo, o pagamento que era da responsabilidade dos outros réus, nomeadamente, dos condóminos CC e esposa DD, EE e esposa FF, GG, HH e esposa II, JJ na qualidade de representante de KK, cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de GG e LL, MM, NN, OO e esposa PP, QQ e esposa RR, SS e esposa TT, representados pela sua bastante procuradora EMP02..., lda., UU e esposa VV, WW e marido XX, YY e esposa ZZ, AAA e esposa BBB, CCC e esposa DDD, EEE, FFF e esposa GGG, e HHH
ii. Posteriormente, a administração do condomínio fez refletir estes custos nas quotas a pagar por cada um dos condóminos, conforme ata da assembleia de condomínio que protesta juntar
iii. A executada, considerando que o Condomínio aceitou efetuar o pagamento das despesas judiciais e dos honorários de advogado da responsabilidade daqueles condóminos, questionou a administração de condomínio, porque razão privilegiava aqueles condóminos em detrimentos de outros, pois se o Condomínio havia efetuado o pagamento das despesas que eram da responsabilidade daqueles condóminos, de igual modo deveria proceder com as despesas judiciais e os honorários de advogado, suportados pela executada, no decorrer desse mesmo processo judicial.
iv. Tendo a administração de condomínio informado a executada, que também essas suas despesas seriam suportadas pelo condomínio, solicitando que lhes indicasse o montante a pagar.
v. A administração de condomínio nunca de algum modo se opôs àquela compensação, pelo contrário, a sua atuação perante a executada e os restantes condóminos foi sempre pautada pela sua aceitação.
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V. Fundamentação de direito.

1. Questão Prévia: (in)admissibilidade de documentos juntos pelo apelante com as alegações de recurso.
Com as alegações de recurso o recorrente juntou dois documentos, correspondente a: i) um auto de penhora elaborado no proc. n.º 1207/24...., em 27/02/2024 (Doc. 1); um articulado de oposição à execução, mediante embargos de executado, apresentado pelo ora embargado/exequente no processo n.º 1207/24.... (Doc. 2).
Refere que essa junção é feita ao abrigo do previsto na 2.ª parte do n.º 1 do art. 651.º do CPC.
Vejamos se tal admissão se mostra legalmente possível.
Os documentos são meios de prova, tendo como finalidade a demonstração da realidade dos factos [art. 341º do Código Civil (abreviadamente CC)], daí que a sua junção se deva contemplar essencialmente numa fase instrutória da causa.
Por essa razão, em princípio, a junção de documentos deve ser feita com o articulado em que se alegam os factos que constituem fundamento da ação ou da defesa (art. 423.º, n.º 1, do CPC). A lei permite, também, que a junção seja feita até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas neste caso a parte é condenada em multa, excepto se alegar e provar que não os pôde oferecer com o articulado (n.º 2 do mesmo art. 423.º). No entanto, para além desses casos, permite ainda a lei, após o limite temporal estabelecido naquele n.º 2, a junção de documentos até ao encerramento da discussão em 1ª instância (art. 425º do CPC), mas restringida àqueles cuja “apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior” (n.º 3 do mesmo art. 423.º).
Por seu lado, o art. 425.º do CPC, relativo ainda à prova documental, dispõe que “[d]epois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento”.
Em consonância com estes princípios, o n.º 1 do art. 651.º do CPC estabelece que “[a]s partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”.
Da conjugação destas disposições resulta, pois, que a regra é a junção de documentos na 1.ª instância, com a amplitude permitida no art. 423.º do CPC.
A junção de prova documental deve ocorrer preferencialmente na 1ª instância, regime que se compreende, porquanto os documentos visam demonstrar certos factos, antes de o tribunal proceder à sua integração jurídica[1].
Como se sabe, a fase de recurso não é naturalmente ajustada à apresentação ou produção de novos meios de prova, antes à reapreciação dos anteriormente apresentados.
Assim, a apresentação de documentos em sede recursória é considerada admissível em situações excecionais[2], estando dependente da (alegação e) demonstração pelo interessado na sua junção de que não foi possível a sua apresentação até esse momento (superveniência objetiva ou subjetiva) ou, numa segunda ordem de casos, quando a sua junção se tenha revelado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
Tais documentos são habitualmente designados de documentos supervenientes, sendo que a sua superveniência pode ser objetiva, nos casos em que o documento ainda não se tinha produzido até ao encerramento da discussão em primeira instância, ou subjetiva, quando o documento, apesar de já existir, só chegou ao conhecimento da parte depois desse momento[3].
No caso, com vista a legitimar a sua junção com as alegações de recurso, o embargado/recorrente invoca o facto dessa junção só se ter revelado necessária na decorrência do julgamento proferido na 1.ª instância, ao abrigo do previsto na 2.ª parte do n.º 1 do art. 651.º do CPC.
Este citado segmento normativo admite a junção de documentos com as alegações de recurso nos casos em que o julgamento proferido em 1ª instância torne necessária a consideração desse documento[4].
É, porém, entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência que a junção com esse fundamento deve ser recusada quando os documentos visem «provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado»[5].
No mesmo sentido, reportando-se a pretérito CPC (mas com pertinência atual), observam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora[6], ser «(…) evidente que (...) a lei não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1.ª instância. O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes da decisão proferida».
Assim, a possibilidade da junção de documentos com as alegações da apelação, não se tratando de documento ou facto superveniente, só poderá ter lugar naqueles casos em que a necessidade de tal junção foi criada, pela primeira vez, pela decisão da 1ª instância, quer quando se tenha baseado em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se tenha fundado em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes, justificadamente, não contavam[7]. O mesmo é dizer que a junção de documentos funda-se no imprevisto da decisão proferida, seja por razões de direito, como por razões de prova[8].
Ora, nada disso ocorre na situação sub júdice, pois que a eventual necessidade da apresentação dos referidos documentos não surgiu apenas na decorrência do julgamento proferido na 1.ª instância ou, mais propriamente, com a prolação da sentença recorrida.
De facto, é patente que a junção dos ditos documentos não se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, isto é, por a fundamentação da sentença ou o objeto da absolvição e/ou condenação terem exigido a prova de factos com cuja relevância a parte não poderia razoavelmente contar antes daquela decisão ter sido proferida.
Veja-se que, através da junção dos referidos documentos, o que o embargado/recorrente eventualmente pretende é infirmar os fundamentos erigidos como relevantes para julgar inviável a atendibilidade da invocada compensação de créditos,
Tendo-se abstido de juntar os referidos documentos antes do encerramento da discussão, não pode vir agora, na decorrência da prolação da sentença recorrida, pretender socorrer-se do disposto no art. 651º do CPC para a junção dos mencionados documentos.
De facto, está vedado ao embargado/recorrente juntar agora os referidos documentos, pois a sentença impugnada não contém a este propósito elementos de novidade, no sentido de ter sido surpreendente e inesperada em face dos elementos constantes do processo – posto que das questões em discussão estava precisamente, entre outras, a atendibilidade, ou não, da compensação invocada pela embargante e da contra-compensação invocada pelo exequente –, ainda que a recorrente possa não concordar com a apreciação efetuada e a decisão proferida.   
Assim, à luz da disciplina enunciada, mormente as disposições conjugadas dos arts. 425.º e 651.º do CPC, impõe-se rejeitar a admissão dos documentos requerida pelo apelante, dada a sua manifesta extemporaneidade e, consequentemente, ordena-se o seu desentranhamento e devolução ao apresentante, após trânsito em julgado deste acórdão.
Dado o indeferimento da junção de tal documento, deverá o apresentante/recorrente ser condenado numa multa equivalente a 1 (uma) UC – art. 443º, n.º 1, do CPC e art. 27.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais.
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2. – Da falta de título executivo quanto à quota extraordinária deliberada pela Assembleia de Condóminos de 01/02/2023, atinente a adiantamentos para processos judiciais [€ 112,00 (= € 56,00 x 2)] e relativa a despesas com advogado [€ 58,54 (= € 29,27 x 2)]].
Está em causa saber se acta da assembleia de condóminos de 01/02/2023 constitui título executivo na parte em que foi deliberado aprovar o pagamento de uma quota extra no valor global de 2.000,00€, para fazer face a despesas inerentes à instauração de execuções contra os condóminos devedores (adiantamentos para processos judiciais), da qual resultou uma quota extraordinária no valor de 56,00€ a pagar, quer pela fração ..., quer pela fração ..., em função das permilagens, juntamente com o aviso recibo de junho de 2023.
E, também, na parte em deliberou aprovar o pagamento de uma quota extra para liquidação de honorários ao gabinete de advogados Dr. BB, no valor global de 1.045,00€, da qual resultou uma quota extraordinária no valor de 29,27€, a pagar, quer pela fração ..., quer pela fração ..., em função das permilagens, juntamente com o aviso recibo de julho de 2023.
Na decisão recorrida, tal pretensão exequenda foi julgada improcedente, tendo o Mm.º Juiz “a quo” aderido ao entendimento de que as despesas de contencioso e honorários de advogado não constituem “encargos do condomínio”, pelo que as considerou não abrangidas no título executivo previsto no art. 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 268/94.
Consequentemente, concluiu que o Exequente não dispõe de título executivo quanto ao peticionado valor de € 170,54.
É dessa decisão denegatória que emerge o fundamento de recurso em apreço.
A ação executiva é aquela em que o credor requer ao tribunal as providências adequadas à realização coativa de uma obrigação que lhe é devida (art. 10º, n.º 4, do CPC). Daí que para instaurar a ação executiva se exija um instrumento (o título executivo) que, com grande probabilidade, comprove a existência do direito alegadamente violado.
Nos termos do n.º 5 do art. 10º do CPC, “toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva”.
Define-se título executivo como “(...) o instrumento que é considerado condição necessária e suficiente da acção executiva[9]. Títulos executivos «são documentos de actos constitutivos ou certificativos de obrigações, a que a lei reconhece a eficácia de servirem de base ao processo executivo»[10].
Considera-se que o título executivo é condição necessária da execução na medida em que os atos executivos em que se desenvolve a ação apenas podem ser praticados na presença dele (nulla executio sine titulo). Sem o demandante se apresentar munido de um título executivo a execução não pode ser intentada ou, se intentada, prosseguir. Por outro lado, diz-se que o título executivo é condição suficiente da ação executiva, na medida em que na sua presença segue-se imediatamente a execução, sem ser necessário indagar previamente sobre a real existência do direito a que se refere. Presume-se a sua existência, cabendo ao executado excecionar ou impugnar a sua formação, subsistência, validade ou eficácia, através da competente oposição à execução ou mediante embargos de executado
Mas o título, além de ser a condição necessária e suficiente da execução, define-lhe também os fins e os limites.
O objeto da execução tem de corresponder, por conseguinte, ao objeto da situação jurídica acertada no título.
O título executivo é o documento «do qual consta a exequibilidade de uma pretensão» e, consequentemente, a possibilidade de realização coativa da correspondente prestação através de uma ação executiva.
Ele cumpre uma função constitutiva, atribuindo a exequibilidade a uma pretensão e «possibilitando que a correspondente prestação seja realizada através de medidas coactivas impostas ao executado pelo tribunal».
A exequibilidade extrínseca da pretensão é conferida pela incorporação da pretensão num título executivo, ou seja, num documento que formaliza, por via legal, «a facul­dade da realização coactiva da prestação não cumprida»[11].
O art. 703º, n.º 1, do CPC enuncia as várias espécies de títulos executivos admitidos na lei, que podem servir de base a uma execução.
Títulos executivos são tão só e apenas os indicados na lei – trata-se de enumeração taxativa, sujeita à regra da tipicidade, como se constata da letra do preceito em análise [“À execução apenas podem servir de base (...)”]. Daí não serem válidas as convenções negociais pelas quais as partes conferem força executiva a outros documentos[12].
Entre eles, contam-se os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva (al. d)).
Uma dessas disposições especiais é a do art. 6º (“Dívidas por encargos de condomínio”) do Dec. Lei n.º 268/94, de 25/10[13], que – na redação introduzida pela Lei n.º 8/2022, de 10/01[14] [15] – dispõe:
«1 - A ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições a pagar ao condomínio menciona o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas obrigações.
2 - A ata da reunião da assembleia de condóminos que reúna os requisitos indicados no n.º 1 constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.
3 - Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante, bem como as sanções pecuniárias, desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas no regulamento do condomínio.
(…)».
A lei nova entrou em vigor 90 dias após a sua publicação, isto é, em 10/04/2022 (cfr. art. 9.º da Lei n.º 8/2022).
Logo, considerando que a ata de assembleia de condomínio junta com o requerimento executivo é datada de 19/10/2022 (Ata n.º ...4) é já aplicável a nova redação do art. 6.º do Decreto Lei n.º 268/94, introduzida pela citada Lei n.º 8/2022.
No preâmbulo do Dec. Lei n.º 268/94 ficou exarado que era objectivo declarado do legislador “procurar soluções que tornem mais eficaz o regime da propriedade horizontal, facilitando simultaneamente o decorrer das relações entre os condóminos e terceiros”.
Pretendeu-se dotar o condomínio dum instrumento célere e eficaz para a prossecução e realização das atribuições a seu cargo, dispensando-o do recurso a fastidiosas, longas e desgastantes acções declarativas, em ordem ao cumprimento coercivo das obrigações impendentes sobre condóminos recalcitrantes, oportunistas e relapsos[16].
A resposta à questão de saber o que são “contribuições a pagar ao condomínio” deve buscar-se no art. 1424.º do CC, na redação introduzida pela Lei n.º 8/2022, pois é aí que estão previstos os encargos que resultam da relação de condomínio. Tendo por epígrafe “Encargos de conservação e fruição”, o citado normativo estabelece, no n.º 1, que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e relativas ao pagamento de serviços de interesse comum são da responsabilidade dos condóminos proprietários das frações no momento das respetivas deliberações, sendo por estes pagas em proporção do valor das suas frações”.
Da conjugação dos dois preceitos enunciados resulta, de forma clara, que a acta da assembleia de condóminos não constitui título quanto a todos e quaisquer créditos de que o condomínio seja titular, mas apenas no que respeita àqueles a que se reporta o art. 1424.º, n.º 1, do CC, quais sejam, os que tenham que ver com o pagamento de despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício e o pagamento de serviços de interesse comum.
E, para estes efeitos, serviços de interesse comum são serviços postos à disposição de todos os condóminos, que eles poderão usar ou não usar, como acontece, por exemplo, com os serviços relacionados com equipamentos comuns, tais como ascensores, as caldeiras de aquecimento, jardins colectivos, piscinas, antenas colectivas, os serviços de segurança e vigilância do imóvel. As despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum, nas palavras de Aragão Seia[17], têm a ver com a limpeza, e a estética, a portaria, a segurança, a conservação dos jardins, e semelhantes, que contribuam para o bem estar dos condóminos e lhes tornem a vida aprazível no condomínio.
Neste âmbito tem sido debatida na doutrina e na jurisprudência a questão de saber se a acta da assembleia de condóminos constitui título executivo relativamente a despesas judiciais e extra-judiciais, incluindo honorários de advogado suportadas pelo condomínio devido a ações judiciais em que litigue contra condóminos.
No sentido (amplo) defendido pelo recorrente – considerando que tais rúbricas referentes a despejas judiciais e extra-judiciais, designadamente honorários com advogados, se mostram incluídas no conceito de “contribuição devida ao condomínio” –, indicam-se na jurisprudência, entre outros, os seguintes acórdãos: Acs. da RL de 5/06/2001 (relator Hélder Almeida), de 8/07/2007 (relator Arnaldo Silva) e de 17/02/2009 (relatora Maria do Rosário Morgado); Ac. da RP de 3/03/2008 (relator Caimoto Jácome) e Acs. da RG de 06.02.2020 (relator Ramos Lopes) e de 17/12/2020 (relatora Margarida Sousa), todos disponíveis in www.dgsi.pt.; na doutrina, Rui Pinto, Novos Estudos de Processo Civil, Petrony, 2017 (A Execução de Dívidas de Condomínio), p. 192 (nota 21)[18].
No sentido oposto (mais restrito) – negando a exequibilidade de tais deliberações constantes da ata da reunião da assembleia de condóminos –, apontam-se na jurisprudência, entre outros, os seguintes acórdãos: Acs. da RP de 18/02/2019 (relator Manuel Domingos Fernandes), de 8/09/2020 (relator Jorge Seabra) e de 07/03/2022 (relatora Ana Paula Amorim), Ac. da RC de 13/06/2023 (relator Falcão de Magalhães), Acs. da RG de 30/05/2019 (relatora Maria Purificação Carvalho) e de 4/03/2021 (relatora Elisabete Coelho de Moura Alves) e Ac. da RL de 15/12/2022 (relator Carlos Castelo Branco), todos disponíveis in www.dgsi.pt.; na doutrina, Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, 3ª ed., Almedina, pp. 114/118; Ana Filipa Morais Antunes/Rodrigo Moreira, Comentário ao Código Civil, Direito das Coisas (coord. Henrique Sousa Antunes), Universidade Católica Editora, anotação ao art. 1434º, p. 512..
Sobre a específica exequibilidade dos honorários a mandatário debruçou-se, em particular, o Acórdão da RP de 08-09-2020 (relator Jorge Seabra), in www.dgsi.pt, concluindo que, “os honorários devidos a advogado e mais despesas decorrentes da interposição de execução não são despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum do condomínio, tal como definidas no artigo 6º, n.º 1, do citado DL n.º 268/94, não podendo, por isso, mesmo que tenham sido aprovados em assembleia de condóminos e constem da respectiva acta, ser incluídos na execução movida contra o proprietário que deixe de pagar a sua quota-parte no prazo fixado”.
Conforme se lê na fundamentação deste aresto:
 “Nesta sede, não cremos também que se possa divergir do sentido da decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância quando na mesma se sustenta que a cobrança de tais valores por via executiva não encontra apoio no já citado artigo 6º, n.º 1, do DL n.º 268/94, de 25.10.
Não há dúvida que quando o condomínio celebra com um advogado um contrato de mandato forense para efeitos de interposição de execução destinada à cobrança de prestações não pagas ou, ainda, quando, no âmbito dessa execução, tem que suportar despesas inerentes a tal processo, está a agir no interesse colectivo dos condóminos.
Todavia, (…), daí não resulta, sem mais, que esteja em causa a prestação de «serviços de interesse comum», na acepção que nos parece ter sido querida pelo legislador ao consagrar a previsão do artigo 6º, n.º 1, do citado DL n.º 268/94, que foi a de relacionar tais despesas com as despesas inerentes ao funcionamento intrínseco do condomínio, salvaguardando a operacionalidade e a rapidez na cobrança de dívidas do condómino que, exclusivamente, se relacionam, de forma directa e imediata, com as obrigações dos condóminos, em relação às partes comuns, à sua conservação e fruição.
Neste contexto, serão serviços de interesse comum aqueles serviços que se mostram colocados à disposição de todos os condóminos e que eles poderão ou não usar conforme lhes aprouver, como sucede, por exemplo, com os serviços relacionados com equipamentos comuns, tais como ascensores, caldeiras de aquecimento, jardins colectivos, piscinas, antenas colectivas, serviços de segurança e vigilância do imóvel, etc.
Não é o que se passa com o serviço do advogado, consistente no patrocínio forense no âmbito da execução instaurada para cobrança coerciva de quotas ou outras prestações devidas, ou, ainda, com o valor das despesas suportadas no âmbito de tal execução, pois que nenhum dos condóminos pode usufruir ou usar de tais serviços.
Repare-se que na acção executiva tida em vista pelo n.º 1 do citado artigo 6º, do DL n.º 268/94, o proprietário/condómino é executado por ter deixado de pagar, [n]o prazo estabelecido, a sua quota-parte nas contribuições devidas ao condomínio, ou nas despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns, ou, ainda, no pagamento de serviços de interesse comum.
Todavia, não é isso que se passa na presente acção executiva, na parte em que na mesma se visa cobrar coercivamente valores de honorários forenses ou, ainda, despesas que foram pagas no âmbito do impulso pelo condomínio de uma outra execução para pagamento de valores em dívida.
É certo que as actas dadas à execução prevêem que essas despesas e honorários corram por conta do condómino que lhes deu causa pelo não pagamento tempestivo; no entanto, para que essa deliberação assuma força executiva é suposto que exista previsão legal que, como tal a acomode, o que não sucede, em nosso ver, com o citado artigo 6º, n.º 1, do DL n.º 268/94, cujo âmbito não inclui, pelas razões antes aduzidas, os valores reclamados a esse título.
É inquestionável que, presentemente, por via da interpretação decorrente da publicação da Lei n.º 8/2022, de 10/01 – com a nova redação dada ao art. 6.º, n.º 3, do Dec. Lei n.º 268/94, de 25/10 –, é de admitir que no título executivo poderão considerar-se contempladas as sanções pecuniárias que sejam aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas no regulamento do condomínio[19].
Contudo, é de excluir que os honorários que sejam devidos ao mandatário que patrocine o condomínio numa acção judicial para cobrança de contribuições devidas ao condomínio ou o montante devido a título de antecipação de despejas judiciais se integrem no conceito de “sanções pecuniárias”, para efeito do n.º 3 do art. 6.º do Dec. Lei n.º 268/94, expressão que se encontra em perfeita correlação com o sentido do art. 1434.º, n.º 1, do CC.
Conforme se salientou no Ac. da RP de 17-06-2021 (relatora Judite Pires), in www.dgsi.pt., as penas pecuniárias são destinadas a compelir e pressionar os condóminos a cumprir e, por isso, não visam imediatamente a satisfação de despesas, constituindo antes uma receita eventual do condomínio.
Os honorários traduzem, por seu turno, o preço ou remuneração do serviço desempenhado por advogado ao seu cliente, não constituindo, por si só, qualquer sanção pecuniária[20].
Deste modo, haverá que concluir no sentido de que os honorários e as despesas judiciais deliberadas pela assembleia de condóminos não constituem despesas de conservação e fruição das partes comuns, nem despesas com serviços de interesse comum para o condomínio e, por esse motivo, não se acham abrangidas no título executivo previsto no art. 6º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 268/94, de 25.10, na redação da Lei n.º 8/2022, de 10/01.
Mesmo a sufragar-se a posição ampla defendida pelo recorrente, a ação executiva não poderia ter objeto a quota extra para fazer face a despesas inerentes à instauração de execuções contra os condóminos devedores (adiantamentos para processos judiciais), visto não estar em causa despesas já pagas pelo condomínio em consequência de processo judicial instaurado para cobrança de dívidas aos condóminos.
Termos em que improcede este fundamento da apelação.
*
3. – Da admissibilidade da invocação da excepção da compensação em sede executiva.
A oposição à execução mediante embargos de executado é o modo de que o executado dispõe para se libertar (total ou parcialmente) da execução contra si instaurada, seja com base em razões de natureza processual, seja aduzindo argumentos materiais (que contendam com a existência ou a subsistência da obrigação)[21], seja pela verificação de um vício de natureza formal que obsta ao prosseguimento da execução[22].
Constitui um incidente de natureza declarativa, enxertado e na dependência do processo executivo, fisicamente correndo por apenso.
Assim, embora os embargos constituam um procedimento estruturalmente autónomo, estão funcionalmente ligados ao processo executivo (fala-se em função instrumental da oposição[23], até porque sem execução não há oposição à execução), visando a pronúncia que neles é feita, quer sobre o mérito, quer sobre matéria processual, servir exclusivamente as finalidades e os fins da execução[24].
Este carácter incidental ou instrumental dos embargos, funcionalmente vinculados ao processo executivo em que se enxertam, resulta claramente do disposto nos n.ºs 4 e 5 do art. 732.º do CPC, nos termos dos quais a procedência dos embargos extingue a execução, no todo ou em parte, além de que a decisão de mérito proferida nos embargos à execução constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda.
Na petição inicial de oposição à execução a embargante/executada alegou factos extintivos do crédito exequendo. Mais concretamente invocou a compensação de créditos.
Como é sabido, prevê a lei nos arts. 847º e seguintes do CC uma forma de extinção das obrigações que é a compensação creditória.

Segundo o citado normativo «[q]uando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos:
a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material;
b) Terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade».

Como resulta do citado preceito, a compensação pressupõe a extinção de dívidas quando duas pessoas são, reciprocamente, credores e devedores.
Como sabemos, a compensação é o meio de o devedor se livrar da obrigação, por extinção simultânea do crédito equivalente de que disponha sobre o seu credor[25].
Conforme elucida Vaz Serra[26], “a compensação baseia-se na conveniência de evitar pagamentos recíprocos quando o devedor tem, por sua vez, um crédito contra o seu credor. E funda-se ainda em se julgar equitativo que se não obrigue a cumprir aquele que é, ao mesmo tempo, credor do seu credor, visto que o seu crédito ficaria sujeito ao risco de não ser integralmente satisfeito, se entretanto se desse a insolvência da outra parte”. Acrescenta, mais adiante[27], que “a declaração de compensação é um negócio jurídico unilateral, a que pode chamar-se negócio potestativo, porque, por ela, exerce-se um direito potestativo do declarante”.
A compensação desempenha, assim, um papel duplo: “simplifica e garante os pagamentos[28].
Os pressupostos da compensação legal enumerados no art. 847º do CC são: a reciprocidade de créditos; a validade, exigibilidade e exequibilidade do crédito do declarante/compensante; a fungibilidade do objeto das prestações e a existência e validade do outro crédito, isto é, do débito do compensante.
Nas palavras de Paulo Ponces Camanho[29], “[n]o que respeita à exigibilidade, é suficiente que o crédito seja judicialmente exigível – que esteja vencido […] Não é necessária a existência de decisão judicial transitada em julgado que venha declarar a existência do crédito. De outra forma colocar-se-ia em causa o objectivo da compensação. Assim, e seguindo o entendimento de Antunes Varela, 1996:168, ‘diz-se judicialmente exigível a obrigação que, não sendo voluntariamente cumprida, dá direito à acção por cumprimento e à execução do património do credor’. A obrigação será judicialmente exigível se o credor puder exigir o seu cumprimento através de ação executiva – se munido de título executivo – ou através de ação declarativa com vista à obtenção de decisão judicial que condene o devedor no seu cumprimento[30].
A compensação é renunciável (art. 853º, n.º 2, do CC), não se processa automaticamente, pois torna-se efectiva mediante declaração de uma parte à outra (art. 848º, n.º 1, do CC), mas é ineficaz se for feita sob condição ou termo (art. 848º, n.º 2, do CC).
A declaração de compensação é uma declaração recetícia (art. 224.º do CC), que tanto pode ser feita por via judicial, como extrajudicialmente. No primeiro caso, pode ser efetuada por meio de notificação judicial avulsa ou por via de acção judicial, seja através da petição inicial, seja através da contestação.
Feita a declaração de compensação, os seus efeitos produzem-se retroativamente, considerando-se os créditos extintos desde o momento em que se tornaram compensáveis (art. 854.º do CC)[31].
Se as duas dívidas não forem de igual montante, a compensação opera-se na parte correspondente (art. 847º, n.º 2, do CC), ou seja, extinguindo-se a de menor montante e permanecendo o devedor da outra (de maior valor) obrigado a prestar a diferença entre o que devia inicialmente e o montante compensado, sendo certo que a iliquidez de qualquer delas não impede a compensação (art. 847º, n.º 3 do CC).
A compensação tem a vantagem de ser um meio cómodo de encontro de contas, evitando a complexidade do duplo pagamento e tutelando o interesse de um dos sujeitos em não ser confrontado com a insolvência alheia ou o concurso de outros credores[32].
A invocação da compensação de créditos como fundamento da oposição à execução assume especial relevância jurídica, especificando o art. 729º do CPC, na parte relevante dos autos, que:
Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:
(…)
g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio;
 h) Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos».
Como tem sido reiteradamente salientado por referência ao fundamento da al. g), o facto modificativo ou extintivo da obrigação só pode ser invocado em sede de oposição à execução desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se mostre provado por documento.
Percebem-se estas exigências uma vez que a superveniência decorre e é imposta pelo respeito pelo caso julgado[33] [34].
De facto, vigorando no processo declarativo o princípio da concentração da defesa na contestação (art. 573º, n.º 1, do CPC), está vedado ao executado invocar em sede de oposição à execução factos impeditivos, modificativos ou extintivos da obrigação que já se verificassem no decurso do prazo para a apresentação da contestação no processo declarativo ou, ainda que superveniente à contestação, mas anteriores ao encerramento da fase de discussão e julgamento.
Se a sentença reconheceu no todo ou em parte o direito do autor, ficam precludidos todos os meios de defesa do réu, mesmo os que ele não chegou a deduzir, valendo a máxima segundo a qual o caso julgado “cobre o deduzido e o dedutível[35], e até os que ele poderia ter deduzido com base num direito seu, pelo que os factos extintivos ou modificativos da obrigação reconhecida na sentença só podem ser os posteriores ao encerramento da discussão no processo de declaração.
E para efeitos da aferição de facto “posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração” o que releva é a “situação de compensabilidade concreta dos créditos” e não a “declaração de compensação”. A posterioridade relativamente ao encerramento da discussão na acção declarativa exigida pela lei é a posterioridade da ocorrência da compensação (superveniência objetiva) e não a posterioridade da invocação da mesma. O mesmo é dizer que a superveniência que interessa para efeitos da alínea g) do art. 729.º do CPC é a objetiva, sendo irrelevante a superveniência subjetiva. Na verdade, se o facto extintivo ocorreu antes do encerramento da discussão, mesmo que a embargante dele não tivesse tido conhecimento ou não dispusesse de documento para o provar não pode servir de fundamento de oposição à execução fundada em sentença[36].
O que se compreende, pois se atendêssemos ao momento da “declaração de compensação” o ónus da apresentação de toda a defesa na contestação perdia força, já que o demandado poderia sempre tornar a compensação superveniente, ao emitir a declaração compensatória posteriormente ao termo da contestação ou do encerramento da discussão e julgamento[37], além de que se estaria ainda a sujeitar o credor (com base em sentença) à dedução tardia de exceções cuja existência pode ser duvidosa, razões pelas quais se entenda que para se aferir se o facto extintivo/modificativo da compensação é anterior ou posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração importa o momento em que se verificou a situação/condições de compensabilidade, a data da verificação dos pressupostos do direito[38] [39].
Exige-se também que, sendo a execução fundada em sentença, o facto modificativo ou extintivo só possa ser provado por documento[40]. Não se trata que seja necessário que a existência do crédito e os requisitos substantivos da compensação se provem por documento com força executiva, mas é requisito que se prove por documento o facto constitutivo do contra crédito e as suas características relevantes para o efeito do art. 847.º do CC, bem como a declaração de querer compensar (art. 848.º) no caso de esta ter sido feita fora do processo[41] [42].
No tocante ao fundamento de oposição previsto na alínea h) do art. 729.º do CPC – “contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos” –, para além de se exigir a verificação dos pressupostos da compensação previstos no art. 847º do CC, o executado só poderá invocar esse fundamento desde que tal não tenha sido possível no âmbito do processo declarativo em que se formou o título executivo judicial, além de que, por identidade de razão (art. 9º do CC), será ainda necessário que se prove por documento o facto constitutivo do contracrédito, em conformidade com a parte final da al. g) do art. 729º do CPC[43].
A razão de ser da autonomização desse fundamento prende-se com a nova qualificação processual da compensação efetuada no art. 266º, n.º 2, al. c), do CPC, nos termos do qual a reconvenção é admissível quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito para obter a compensação.
Tal circunstância levaria a negar a sua admissibilidade em sede de oposição à execução, por não ser admissível reconvenção. Tal interpretação seria contrária ao regime substantivo e ao próprio fim dos embargos ou oposição à execução.
A autonomização da compensação visa, assim, obviar a quaisquer dúvidas interpretativas que pudessem ser levantadas quanto à inadmissibilidade da dedução de oposição com tal fundamento em sede de embargos à execução de sentença[44].
Especifica o art. 731º do CPC que, “não se baseando a execução em sentença (…), além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 729º, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração”.
Diversamente do que acontece nos embargos à execução de sentença condenatória – em que os fundamentos passíveis de ser validamente invocados restringir-se-ão aos que se mostram taxativamente previstos no citado art. 729º do CPC –, a oposição à execução baseada em outro título pode fundar-se em qualquer causa que fosse lícito deduzir como defesa no processo de declaração, dado o executado não ter tido ocasião de, em ação declarativa prévia, se defender amplamente da pretensão do exequente/embargado.
Pode, pois, o executado alegar, como fundamento de embargos de executado, matéria de impugnação e de exceção (art. 571º, n.º 2, do CPC), embora não possa reconvir[45].
Poderão, assim, e sem a barreira de qualquer limite temporal, por não haver que respeitar a autoridade do caso julgado, invocar-se todas as causas impeditivas ou extintivas do direito do exequente e até, por vezes, negarem-se os factos constitutivos do mesmo direito[46].
Quer isto dizer que podia a embargante invocar o alegado contra-crédito tendo em vista a compensação de créditos prevista no art. 847.º do CPC[47].
Em resumo: a compensação (ou o contracrédito compensável) é fundamento de oposição à execução, mas sendo esta baseada em sentença só é invocável a compensação cuja “situação de compensação” (cuja data da verificação dos respectivos pressupostos) seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e, ainda assim, tem que ser/estar provada por documento[48].
Quando a execução é fundada em título extrajudicial, para efeitos de fundamentos de oposição não lhe são aplicáveis as limitações do art. 729º, als. g) e h) do CPC, porquanto às execuções “baseadas noutro título”, como é o caso dos autos, podem ser alegados quaisquer fundamentos que o possam ser no processo de declaração (art. 731º CPC).
Tome-se, porém, presente que, visando os embargos a extinção da execução e não a declaração do direito do embargante em face do embargado/exequente (art. 732.º, n.º 4, do CPC), a invocação daquele contra-crédito e, por via dele, da compensação de créditos, tem carácter adjectivo de excepção peremptória e não, na parte em que porventura exceda o crédito exequendo, também de pedido reconvencional.
Nas palavras de Lebre de Freitas[49]:
«Fora de questão está, agora como dantes, que o executado cujo contracrédito seja superior ao do exequente possa invocar a sentença que a seu favor venha a ser proferida como uma sentença de condenação do exequente no pagamento da diferença entre os dois créditos, nem sequer como sentença de mero reconhecimento da existência da dívida pelo excesso, nem (muito menos) obter o pagamento forçado dessa diferença no processo executivo a que se opôs». O mesmo é dizer que o reconhecimento do contracrédito alegado pelo executado determina a extinção, total ou parcial, do crédito exequendo por compensação (art. 847º, n.º 1, al. a) do CC), mas é sobre a inexistência, total ou parcial, deste crédito exequendo que se forma caso julgado (art. 732º, n.º 6, do CPC)[50].
Conclui-se assim que, na vigência do CPC de 2013, é de admitir que, em sede de embargos à execução, venha o executado invocar um contra-crédito não reconhecido judicialmente, a compensar com o crédito exequendo[51].
Na situação versada nos autos, na oposição à execução, instaurada em 15/11/2023, a Executada invocou a extinção do crédito exequendo por compensação com o crédito da Executada, no valor de 9.840,00€, que esta reclamava do Exequente na ação comum que lhe moveu em 27 de fevereiro de 2022 e cujos termos corriam no Juízo Local Cível de Braga – Juiz ... –, sob o n.º 2625/22.....
Por sentença proferida em 24/11/2023, no âmbito da referida ação n.º 2625/22...., foi judicialmente homologada transação pela qual a autora, aqui recorrida/embargante, reduziu o pedido à quantia de 4.920,00€, que o aqui recorrente/embargado se comprometeu a pagar até ao final do ano.
Em 07/12/2023, o recorrente, em sede de contestação aos embargos, reconheceu a existência do crédito da Recorrida, nos termos da transação que, entretanto, foi celebrada e homologada por sentença, e que anexou ao articulado como Docs. n.ºs 19 e 20 (arts. 42 e 43º).
Por sua vez, em 20/02/2024, a Executada/Embargante moveu ação executiva contra o Exequente/Embargado, sob o n.º 1207/24...., do Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão - Juiz ... -, reclamando o pagamento da quantia de € 4.926,47, cujo título executivo é a sentença homologatória de mencionada transação.
Resulta do exposto que Recorrente/embargada e Recorrida/embargante são, reciprocamente, credores e devedores.
Subsumida juridicamente a enunciada facticidade, cremos ser inequívoco reconhecer estar preenchidos os requisitos de que depende a invocada compensação de créditos, tendo a Recorrida/ Embargante/Executada a haver da Recorrente//Embargada/Exequente a quantia de 4.920,00€, correspondente ao crédito objeto da transação judicialmente homologada.
Ora, o facto de o contra-crédito que a Executada detém sobre o Exequente e cuja efetivação da compensação é peticionada em sede de embargos de executado se encontrar já a ser executado na ação executiva n.º 1207/24.... não é impeditivo da compensação do contracrédito da Executada nesta ação executiva.
O facto de existir uma ação executiva pendente e específica para o pagamento deste contracrédito da Executada não obstaculiza a pretendida compensação.
Aliás, é a própria embargada/exequente que, confrontada com a compensação, diz aceitá-la e pugna (em sede de recurso) pelo seu reconhecimento.
O crédito da Embargante/Executada que se pretende ver compensado, e nos termos enunciados, existe na esfera jurídica da compensante; o contracrédito foi judicialmente reconhecido; quanto ao invocado contracrédito não procede contra ele exceção, perentória ou dilatória, de direito material; a embargada/exequente anuiu no reconhecimento da compensação desse crédito nos termos reconhecidos na transação judicial do qual o mesmo emerge.
Tudo visto, considerando o quadro normativo, doutrinal e jurisprudencial supra explicitado, conjugado com a facticidade demonstrada nos autos, impõe-se alterar o destino traçado pelo Tribunal recorrido, julgando parcialmente procedente o recurso interposto.
*
V. DECISÃO

Perante o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em:
i) rejeitar a junção dos documentos apresentado pelo recorrente com as alegações de recurso;
ii) condenar o recorrente numa multa equivalente a 1 (uma) UC – art. 443º, n.º 1, do CPC e art. 27.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais;
iii) julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelo Embargado/Exequente, revogando-se parcialmente a decisão recorrida, substituindo-a por outra que julga parcialmente procedente a deduzida oposição, operando-se a compensação de créditos, no montante de € 4.920,00€ (quatro mil, novecentos e vinte euros), julgando-se parcialmente extinta a execução e ordenando-se o prosseguimento da execução, somente na parte não compensada.
Custas, quer dos embargos quer da apelação, a cargo de ambas as partes na proporção do respetivo vencimento e decaimento (art. 527.º do CPC).
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Guimarães, 12 de setembro de 2024

Alcides Rodrigues (relator)
Eva Almeida (1ª adjunta)
António Figueiredo de Almeida (2º adjunto)


[1] Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª ed., Almedina, p. 229.
[2] Cfr. Ac. do STJ de 17/06/2021 (relatora Maria do Rosário Morgado) e Acs. da RP de 02.03.2017 (relatora Paula Leal de Carvalho), de 15/05/2017 (relator Jerónimo Freitas), de 10/10/2016 (relator Jerónimo Freitas), de 13/03/2017 (relator Nelson Fernandes), todos in www.dgsi.pt.; Jaime Octávio Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil, Atualizado à luz do CPC de 2013, 6ª ed., Coimbra Editora, p. 177.
[3] Cfr. João Espírito Santo, O Documento Superveniente para efeito de recurso ordinário e extraordinário, Almedina, p. 47.
[4] Por exemplo, a 1ª instância deu como provado determinado facto que exige prova documental, sem que o documento tivesse sido junto; o recorrido pode juntar o documento de modo a evitar a procedência do recurso (cfr. João Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, vol. II, AAFDL Editora, 2022, p. 135).
[5] Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, obra citada, pp. 229/230, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I - Parte Geral e Processo de Declaração, Almedina, 2018, p. 786, Alberto dos Reis, Código Processo Civil Anotado, vol. IV, p. 10 e Antunes Varela, R.L.J., ano 115, p. 94; Acórdãos do STJ de 27/06/2000, in CJ/STJ, ano VIII, T. II, p. 131 e de 18/02/2003, in CJ/STJ, ano XI, T. I, p. 103, Ac. da RG de 13/06/2019 (relatora Raquel Tavares), in www.dgsi.pt.
[6] Cfr. Manual de Processo Civil, 2.ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, 1985, pp. 531 a 534.
[7] Cfr. Ac. do STJ de 26/09/2012 (relator Gonçalves Rocha), in www.dgsi.pt.,           
[8] Cfr. Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª ed., Almedina, p. 205.
[9] Cfr. Anselmo de Castro, A acção Executiva Singular, Comum e Especial, Coimbra Editora, 1977, p. 14.
[10] Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares da Processo Civil, Reimpressão, Coimbra Editora, 1993, pp. 58-59.
[11] Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, Lex, 1998, pp. 13, 14, 29 e 63/64.
[12] Cfr. Eurico Lopes Cardos, Manual da Acção executiva, 3ª ed. (Reimpressão) Almedina, 1992, p., 22 e Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de execução, Almedina, 1999, p. 20.
[13] O Decreto-Lei n.º 268/94 desenvolveu alguns aspetos do regime da propriedade horizontal, entre os quais figurou a cobrança de dívidas por encargos de condomínio.
[14] O primitivo art. 6.º do Dec. Lei n.º 268/94, de 25/10 (norma revogada), dispunha:
«1 - A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.
2 - O administrador deve instaurar acção judicial destinada a cobrar as quantias referidas no número anterior».
[15] Na nova redação do n.º 1 da norma foi suprimida a referência a «quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum».
Por outro lado, em tal nova redação foi aditado o segmento no sentido de a ata mencionar o montante anual a pagar por cada condómino (e a data de vencimento das respetivas obrigações).
E acrescentou elementos que antes não existiam: para além de substituir «montante das contribuições devidas ao condomínio» por «montante das contribuições a pagar ao condomínio», especificou que a ata da reunião da assembleia de condóminos «menciona o montante anual a pagar por cada condómino» (e ainda «a data de vencimento das respetivas obrigações»).
Tratar-se-á, pois, das contribuições a pagar em montante anual, por cada um dos condóminos (cfr. Ac. da RC de 13/06/2023 (relator Vítor Amaral), in www.dgsi.pt.].
[16] Cfr. Ac. da RC de 01/03/2016 (relator Fonte Ramos) e do STJ de 14/10/2014 (relator Fernandes do Vale), in www.dgsi.pt.
[17] Cfr. Propriedade Horizontal, Condóminos e Condomínios, Almedina, 2001, p. 120.
[18] Mesmo para os que defendem a existência de título executivo no caso de na acta existir deliberação tomada quanto à instauração de uma ação judicial contra o executado, que tenha aprovado a imputação de responsabilidade ao oponente pelo pagamento de despesas judiciais ou extrajudiciais, incluindo os honorários de advogado, é indispensável que se trate de despesa já paga pelo condomínio em consequência de processo judicial instaurado para cobrança de dívidas aos condóminos devedores (caraterística da exigibilidade da obrigação exequenda) e cujo montante conste da acta da reunião da assembleia de condomínios, com determinação da quota-parte do valor e respetiva imputação a cada condómino (caraterística da certeza da obrigação exequenda).
Se algum valor constar da acta, este só pode ser visto como um valor futuro e previsível, ainda não exigível, visto que a obrigação de o liquidar ainda não se encontra constituída (cfr. J. H. Delgado de Carvalho, Acão Executiva Para Pagamento de Quantia Certa, 2ª ed., 2016, Quid Juris, p. 540).
[19] Cfr. Ac. da RC de 18/06/2024 (relator Arlindo Oliveira) e Ac. da RP de 27/11/2023 (relator José Eusébio Almeida), disponíveis in www.dgsi.pt.
[20] Cfr., no mesmo sentido, Ac. da RL de 15/12/2022 (relator Carlos Castelo Branco), in www.dgsi.pt.
[21] Cfr. Paulo Pimenta, In Acções e Incidentes Declarativos na Pendência da Execução, Revista Themis, Ano V, n.º 9, 2004, p. 73.
[22] Cfr. José lebre de Freitas/Armindo Ribeiro Mendes/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3º, 3ª ed., 2022, Almedina, p. 449 e ss.; José Lebre de Freitas, A Acção Executiva À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 7ª ed., Gestlegal, pp. 195/196, J. P. Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum À Face do Código Revisto, Almedina, pp. 149/150 e Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, 2016, Almedina, p. 195.
[23] Cfr. Ac. do STJ de 29/09/2009 (relator Paulo Sá) in www.dgsi.pt.
[24] Cfr. Ac. do STJ de 12/11/2009 (relator Lopes do Rego), in www.dgsi.pt.
[25] Cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, Almedina, 4ª ed, p. 187.
[26] Cfr., Compensação, BMJ, (31), Julho 1952, pp. 5 e 6.
[27] Cfr., estudo citado, p. 137.
[28] Cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, Almedina, 4ª ed, p. 187.
[29] Cfr. Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das obrigações em geral, UCP/FD, 2018, comentário III ao art. 847, pp. 1268/1269.
[30] Cfr., em idêntico sentido, Acs. do STJ de 24/05/2022 (relator Oliveira Abreu) e de 28/10/2021 (relatora Maria da Graça Trigo), in www.dgsi.pt.,
[31] Cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, (…), pp. 204/205, 214.
[32] Cfr. José Carlos Brandão Proença, Lições de Cumprimento e Não Cumprimento das Obrigações, 3ª ed., Universidade Católica Editora Porto, 2019, p. 49.
[33] Nas palavras de Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, não se permite “ao réu vencido (em acção de cumprimento do contrato) a alegação em nova acção, de quaisquer factos não invocados na acção anterior, mas verificados antes do encerramento da discussão, para contrariar a decisão contida na sentença. Parte-se fundamentalmente da ideia de que, tendo reconhecido no todo ou em parte, o direito do autor, a sentença preclude todos os meios de defesa do réu, no pleno desenvolvimento do pensamento esboçado no art. 489.º/1. É a consagração do ensinamento já condensado na velha máxima segundo a qual “tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat” - cfr. Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra Editora, p. 716.
[34] Cfr. Acs. da RC de 21/04/15 (relator Barateiro Martins) e de 15/11/2016 (relator Manuel Capelo), in www.dgsi.pt.
[35] Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, reimpressão, Coimbra Editora, 1993, p. 324.
[36] Cfr. Ac. do STJ de 2/12/2008 (relator Moreira Alves), in www.dgsi.pt.
[37] Cfr. Teixeira de Sousa, Observações críticas sobre algumas alterações ao Código de Processo Civil, BMJ, n.º 328, p.113.
[38] Cfr. Miguel Mesquita, Reconvenção e Excepção no Processo Civil, Almedina, 2009, p. 470 e ss., Rui Pinto, A Acão Executiva, AAFDL, 2018, p. 393/394; Ac. STJ de 02-12-2008 (relator Moreira Alves), e Acs. da RC de 07-06-2005 (relator Artur Dias), de 24-03-2009 (relator Távora Vítor) e de 25-01-2011 (relator Jorge Arcanjo), todos em www dgsi.pt.
[39] Se, porventura, o facto modificativo ou extintivo tiver ocorrido antes do encerramento da discussão no processo de declaração, mas o se o executado apenas tiver tido conhecimento do mesmo após esse momento, contanto que possua documentos que o provem, deverá intentar o recurso extraordinário de revisão com o fundamento na al. c) do art. 696º do CPC, e não deduzir oposição à execução. - cfr. Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, 2016, Almedina, p. 203 e Rui Pinto, obra citada, p. 395 e Ac. da RP de 3/06/2013 (relator Manuel Fernandes), in www.dgsi.pt.
[40] Excetua-se a prescrição do direito ou da obrigação, a qual pode ser provada por qualquer meio (art. 729º, al. g), parte final, do CPC).
[41] Cfr. Acs. da RC de 21/04/15 (relator Barateiro Martins) e de 15/11/2016 (relator Manuel Capelo) e Ac. da RP de 15/12/2016 (relator Nelson Fernandes), todos disponíveis in www.dgsi.pt.; Rui Pinto, A Acão Executiva, AAFDL, 2018, p. 423; Miguel Teixeira de Sousa, Sobre a oposição à execução com fundamento em contracrédito sobre o exequente (3), post de 22/03/2016, in https://blogippc.blogspot.com/2016/03/sobre-oposicao-execucao-com-fundamento.html, discorda da exigência de que o contracrédito conste de um título executivo.; Lebre de Freitas, in A Acção Executiva (…), pp. 204/205, defende que a “consideração do fundamento da compensação em alínea separada da dos restantes factos extintivos da obrigação exequenda liberta o executado do ónus de provar através de documento, quer o facto constitutivo do contracrédito e as suas características relevantes para o efeito do art. 847º CC, quer a declaração de querer compensar (art. 848 CC), no caso de esta ter sido feita fora do processo”; em sentido diverso, Paulo Ramos Faria e Ana Luísa Loureiro, obra citada, p. 250, entendem que a al. h) do art. 729º do CPC assenta no pressuposto de que a compensação operada em sede de execução (de sentença) apoia-se necessariamente num documento com força executiva; no mesmo sentido, Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, obra citada, pp. 237, 239 e 240.
[42] O ora relator revê nessa parte a posição afirmada no Acórdão desta Relação de 31/01/2019, no processo n.º 3003/17.2T8VNF-A.G1, no qual se aduziu que no tocante ao fundamento de oposição previsto na alínea h) do art. 729.º do CPC seria ainda necessário a prova por documento com força executiva do facto constitutivo do contracrédito, em conformidade com a parte final da al. g) do art. 729º do CPC.
[43] Cfr. Marco Carvalho Gonçalves, obra citada, pp. 205/206, Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, A Acção Executiva Anotada e Comentada, 2ª ed., Almedina, 2017, p. 236/237, 239 e 240, Rui Pinto, Novos Estudos de Processo Civil, Petrony, 2017 (A problemática da dedução da compensação no Código de Processo Civil de 2013), p. 177 e Paulo Ramos Faria e Ana Luísa Loureiro, in Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. II, 2014, Almedina, pp. 249 e 25.  
[44] Cfr. Ac. da RC de 21/04/15 (relator Barateiro Martins) e Ac. da RP de 22/05/2017 (relatora Ana Paula Amorim), ambos disponíveis in www.dgsi.pt.; na doutrina, Rui Pinto, obra citada, p. 390/391, Lebre de Freitas, A Acção Executiva (…), p. 203, Paulo Ramos Faria e Ana Luísa Loureiro, obra citada, p. 250, Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, obra citada, p. 236.
[45] Cfr. José lebre de Freitas/Armindo Ribeiro Mendes/Isabel Alexandre, Código de Processo (…), Vol. 3º, (…), p. 471; José Lebre de Freitas, A Acção Executiva (…), pp. 208/210, Marco Carvalho Gonçalves, obra citada, p. 209.
[46] Cfr. Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 5ª ed., Almedina, pág. 150.
[47] Cfr. neste sentido, Ac. do STJ de 10/11/2022 (relator João Cura Mariano), in www.dgsi.pt., no qual se decidiu ser «possível em embargos de executado deduzir como defesa a compensação do crédito exequendo com um contracrédito, mesmo que este não se encontre documentado em título com força executiva».
[48] Cfr. Acs. da RC de 21/04/2015 (relator Barateiro Martins) e de 15/11/2016 (relator Manuel Capelo), in www.dgsi.pt.
[49] Cfr. A Acção Executiva (…), p. 204
[50] Cfr. João Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, vol. II, AAFDL Editora, 2022, p. 653.
[51] Cfr. Ac. do STJ de 28/10/2021 (relatora Maria da Graça Trigo), in www.dgsi.pt.,