PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INCUMPRIMENTO (PERSI)
CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO JUDICIAL
EXCEÇÃO DILATÓRIA INOMINADA
Sumário

I - O procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI), instituído pelo Dec. Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, tem aplicação, obrigatória, quando o cliente bancário consumidor incorre numa situação de incumprimento de obrigações resultantes de contratos de crédito, constituindo um instrumento extrajudicial, imposto às instituições bancárias, impeditivo de, antes do seu decurso, serem desencadeados procedimentos judiciais com vista à satisfação desses mesmos créditos.
II - O recurso a tal procedimento extrajudicial (com a integração em PERSI e a comunicação de extinção do procedimento, persistindo o incumprimento), funciona como condição de admissibilidade da ação judicial (declarativa ou executiva) pela qual a instituição bancária peticiona o pagamento. Na omissão de cumprimento, pela instituição bancária, dessa obrigação prévia (falta de PERSI), verifica-se exceção dilatória inominada, insuprível, de conhecimento oficioso, conducente à absolvição da instância (art. 18º, nº1, al. b) do referido diploma).
III - Destarte, se previamente a ação para cobrança de um concreto crédito (procedimento judicial) não tiver havido integração em PERSI, com vista à obtenção de pagamento do mesmo (prévio procedimento extrajudicial), verifica-se tal exceção dilatória conducente à absolvição da instância.
IV - E a comunicação de integração no PERSI, bem como a de extinção do mesmo, aos devedores tem de ser feita em suporte duradouro, isto é, tem de estar materializada em instrumento que possibilite a sua integral e inalterada reprodução (documento - cfr. art. 362.ºdo CC).
V - Sendo condição de admissibilidade da ação judicial, incumbe ao exequente, que pretende lançar mão do procedimento judicial, o ónus da prova do envio (por si) e da receção (pelo cliente) de tais declarações recetícias, cabendo-lhe demonstrar, para além da sua existência e envio, a receção pelo cliente, não constituindo a mera junção aos autos de simples cartas de comunicação prova quer do seu envio quer da sua receção e, não demonstrada esta, sequer oferecida prova da sua verificação, ocorre exceção dilatória, insuprível, que determina a extinção da instância executiva.
VI - A ratio do artigo 734º, do CPC, é conferir, no âmbito do processo executivo, maior segurança ao sistema e maior garantia na aplicação da justiça, permitindo o prolongar da visão liminar e atuação, mesmo oficiosa do julgador, “até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados”, por forma a por termo a execuções em que, não obstante terem seguido, se verificava razão justificativa de indeferimento liminar, assim se acautelando os interesses dos executados contra agressões indevidas ou ilegítimas ao seu património.

Texto Integral

Processo nº 462/21.2T8OVR.P1


Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível)
Tribunal de origem do recurso: Juízo de Execução de Ovar


Relatora: Des. Eugénia Cunha
1º Adjunto: Des. Manuel Fernandes
2º Adjunto: Des. Ana Paula Amorim

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto

Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC):

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I. RELATÓRIO

Recorrente: a exequente, A...- STC, S.A.

Recorridos: os executados, AA, BB, CC e DD.

A...-STC, S.A, exequente nos autos em que são executados AA, BB, CC e DD, não se conformando com a decisão de extinção da instância executiva, por verificação da exceção dilatória inominada, insuprível e de conhecimento oficioso, de falta de integração dos devedores em PERSI, não tendo a exequente oferecido prova do envio e da receção de declarações, que, por isso, resultou não provada, por falta de prova, dela apresentou recurso de Apelação.

É o seguinte o teor da

decisão recorrida:

“… veio o executado BB arguir as seguintes nulidades decorrentes das seguintes excepções dilatórias e vícios processuais:

… b) Da falta de integração dos Executados, quer os mutuários quer os fiadores no procedimento denominado PERSI; … Conclui, assim, pela absolvição da instância dos executados, declarando-se a extinção do processo executivo … seja ordenado o cancelamento da penhora do imóvel objecto dos autos e fique sem efeito qualquer diligência de venda.

Observado o contraditório, pronunciou-se a Exequente “A... - Stc, S.A” argumentando, … veio, entretanto, juntar as cartas decorrentes de integração dos Executados no PERSI e do incumprimento do acordo por parte dos Executados (após regularização fruto do PERSI).

Vejamos.

Questões prévias:

Antes de mais, importa salientar, quanto à tempestividade das excepções ora aduzidas, que, nos termos do disposto no art. 734.º, n.º 1 do Novo Código de Processo Civil, “o juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do art. 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo”.

Este normativo constitui, assim, uma “válvula de escape”, permitindo que uma execução indevida ou insuficientemente instaurada (seja pela inexistência de titulo executivo, seja por qualquer outra razão que impunha o seu indeferimento liminar ou o convite ao aperfeiçoamento do requerimento executivo) e que por qualquer razão não foi detetada no momento devido, possa ainda ser alvo de correcção (cfr. Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, in A ação Executiva Anotada e Comentada, Almedina, 2.ª Edição, 2017, pág. 260).

Porém, essa válvula tem um limite temporal definido, podendo apenas funcionar “até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados”, justificando-se esta ressalva tendo em vista os direitos adquiridos no processo por terceiros de boa-fé, designadamente os credores do executado, os adquirentes ou os preferentes, que merecem protecção.

No caso vertente, não tendo ainda ocorrido na execução qualquer acto de transmissão dos bens penhorados, encontrando-se a decorrer o leilão por negociação particular, e em face do requerimento apresentado pelo Executado em que vem arguir, desde logo, a excepção dilatória decorrente da preterição do PERSI …, o Tribunal está obrigado a delas conhecer, não tendo, por força do supra exposto, a ausência de arguição de tais excepções em sede de embargos de executado efeito preclusivo.

Por outro lado, tendo em atenção a arguição da nulidade e atento os princípios do contraditório, previsto no art. 3.º, n.º 3, do Novo Código de Processo Civil, e da igualdade das partes, plasmado no art. 4.º do mesmo diploma legal, assim como o regime previsto no art. 423.º, n.º 3, parte final, do Novo Código de Processo Civil, no que se refere ao momento da apresentação da prova documental, mostra-se legalmente admissível a junção aos autos dos documentos apresentados em juízo, nessa sequência, pela aqui Exequente.

Assente estas ideias, cumpre aferir da bondade das invocadas excepções dilatórias.

(…) Da alegação não integração no PERSI

Cumpra agora apreciar da invocada excepção dilatória da não integração dos Executados no Procedimento Extrajudicial de Regularização das Situações de Incumprimento (PERSI).

O referido procedimento, instituído pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, tem aplicação, obrigatória, quando o cliente bancário consumidor incorre numa situação de incumprimento de obrigações resultantes de contratos de crédito, constituindo um instrumento extrajudicial de proteção daquele, imposto às instituições bancárias, impeditivo de, antes do seu decurso, serem desencadeados procedimentos judiciais com vista à satisfação desses mesmos créditos.

Para o efeito, consideram-se clientes bancários consumidores, por apelo à definição legal de consumidor constante da Lei 67/2003, qualquer pessoa singular que não destine o bem ou serviço adquirido a um uso profissional ou um profissional (pessoa singular), desde que não actuando no âmbito da sua actividade e desde que adquira bens ou serviços para uso pessoal ou familiar.

De igual modo, no que concerne ao fiador, a instituição de crédito tem de o informar do incumprimento do devedor principal, interpelá-lo ao cumprimento e ainda informá-lo que pode solicitar a sua integração no PERSI, quais as condições para que tal ocorra e ainda que está obrigada a integrar esse fiador no PERSI, caso este o solicite (cfr. art. 21.º, n.ºs 2 e 2.º do Decreto-Lei 227/2012, de 25 de Outubro) - cfr., sobre esta temática, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27 de Junho de 2022, processo 5480/16.0T8PRT-A.P1, pesquisável in www.dgsi.pt).

Tal procedimento é constituído por uma fase pré-judicial que tem em vista a composição do litígio, por mútuo acordo, entre credor e devedor, através de um procedimento que comporta três fases: a fase inicial, a fase de avaliação e proposta e a fase de negociação, conforme decorre dos artigos 14.º, 15.º e 16.º do referido Decreto-Lei n.º 227/2012.

O PERSI inicia-se sempre mediante uma comunicação formal (isto é, em suporte duradouro na qual a instituição de crédito mutuante, entre outros elementos, deve indicar a data de integração do cliente no PERSI e o montante total em dívida, detalhando as parcelas correspondentes a capital, juros e encargos (ou comissões) resultantes da mora.

Sinopticamente, o recurso ao referenciado procedimento extrajudicial (com a integração em PERSI e a comunicação de extinção de tal procedimento, persistindo o incumprimento) funciona como condição de admissibilidade da acção judicial (declarativa ou executiva) pela qual a instituição bancária peticiona o pagamento. Na omissão de cumprimento, pela instituição bancária, dessa obrigação prévia (falta de PERSI), verifica-se uma excepção dilatória inominada, insuprível, de conhecimento oficioso, conducente à absolvição da instância (art. 18.º, n.º 1, al. b) do referido diploma legal).

Consequentemente, se previamente a acção para cobrança de um concreto crédito (procedimento judicial) não tiver havido integração em PERSI, com vista à obtenção de pagamento do mesmo (prévio procedimento extrajudicial), verifica-se tal excepção dilatória conducente à absolvição da instância.

Neste enquadramento, a comunicação de integração no PERSI, bem como a de extinção do mesmo, ao cliente/devedor, incluindo os fiadores, tem de ser feita, pela instituição bancária, em suporte duradouro, isto é, tem de estar materializada em instrumento que possibilite a sua integral e inalterada reprodução (reconduzindo-se, assim, ao conceito de documento plasmado no art. 362.º do Código Civil).

Por outro lado, sendo condição de admissibilidade da acção judicial, incumbe ao banco/exequente, que pretende lançar mão do procedimento judicial, o ónus da prova do envio (por si) e da recepção (pelo cliente) de tais declarações receptícias, cabendo-lhe demonstrar, para além da sua existência e envio, a recepção pelo cliente (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 8 de Junho de 2022, processo 4204/20.1T8MAI-A.P1, pesquisável in www.dgsi.pt).

Estando em causa normas imperativas, encontra-se fora da disponibilidade das partes, entidade bancária e cliente bancário, afastar as regras.

Acresce que, como se afirma no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de Novembro de 2022, processo 21395/17.1T8SNT-A.L1-2, pesquisável in www.dgsi.pt, “na circunstância do devedor não ter sido integrado no PERSI por parte da instituição bancária, quando o devesse ter sido, os efeitos desta falta impõem-se ao cessionário do crédito, designadamente na limitação de não poderem ser intentadas ações judiciais contra o devedor até à extinção de tal procedimento”, “não podendo a cessão ser feita em detrimento da posição do devedor, ou com diminuição das suas garantias, até porque este não pode opor-se a tal cedência (cfr. art. 577º do Código Civil)”.

Assim, “se o crédito já estava em incumprimento quando da cessão de créditos e o cedente estava limitado no exercício do seu direito por força do regime do PERSI, designadamente por estar obrigado a integrar o devedor no PERSI, não podendo intentar contra ele ações judiciais com vista à cobrança coerciva do seu crédito até à extinção deste procedimento, nos termos previstos no art.º 18.º n.º 1 al. b) do diploma em questão, o direito de crédito que o mesmo transmitiu à cessionária não pode deixar de ter esta mesma limitação.

Perante este quadro legal, mostra-se pacífico que os Executados, quer na qualidade de clientes bancários quer como fiadores, estão obrigatoriamente sujeitos ao regime do PERSI.

No entanto, da análise dos elementos juntos aos autos, resultam juntas aos autos cartas simples alegadamente dirigidas ao Executados AA e CC, o que não constitui, por si só, prova do envio e recepção das mesmas pelos Executados.

Sendo certo que, conforme tem sido entendimento jurisprudencial sedimentado, não é exigível que essas comunicações tenham de ser efectuadas através de carta registada com aviso de recepção, podendo ter lugar através de carta simples – que sendo uma forma menos solene, acarreta igualmente maiores dificuldades de prova – ou mesmo por correio electrónico para endereço fornecido pelos clientes bancários, o certo é que, sob o ponto de vista probatório, a mera junção aos autos de simples cartas de comunicação não constituiu prova suficiente para demonstrar o respectivo envio e consequente recepção, servindo apenas como princípio de prova que tem de ser complementado por testemunhas ou por qualquer outro meio de prova.

No caso vertente, a Exequente limitou a juntar meras cartas simples unicamente endereçadas aos co-executados AA e CC.

Deste modo, além de não se mostrar minimamente comprovado por parte da Exequente, conforme lhe competia, ter procedido à integração dos fiadores no âmbito do Persi, incumbindo-lhe, além do mais, o ónus da prova do envio (por si) e da receção (pelo cliente) de tais declarações receptícias, a mera junção aos autos de simples cartas de comunicação revela-se insuficiente para demonstrar quer o seu envio quer a sua receção por parte dos referidos co-executados.

Com efeito, do facto de emitir e enviar cartas simples, desacompanhado de quaisquer outros elementos de prova, não permitem concluir que as mesmas tenham chegado à morada da executada, nem sequer que a Exequente tenha colocado os documentos em condições de poderem ser conhecidos pelos executados.

Pelo exposto, é forçoso concluir pela verificação da invocada excepção dilatória inominada, a qual, sendo insuprível e de conhecimento oficioso, determina a extinção da instância executiva.

Nesta conformidade, determino a extinção da instância executiva, com o consequente cancelamento da penhora e do prosseguimento da venda executiva, ficando prejudicadas por inutilidade as demais questões suscitadas (cfr. art. 608.º, n.º 2, do Novo Código de Processo Civil).

Custas pela Exequente, por ter ficado vencida (cfr. art. 527º, nº1 e 2, do Novo Código de Processo Civil)” (negrito nosso).


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Pretende a exequente a revogação da referida decisão e a sua substituição por outra, a ordenar o prosseguimento da ação executiva contra os executados/recorridos, até ao efetivo e integral pagamento, formulando, para tanto, as seguintes

CONCLUSÕES:

“1- Vem o presente recurso interposto da Sentença que decidiu do mérito em fase de venda do imóvel e que julgou procedente a arguição de nulidade pela não integração prévia dos executados em PERSI, absolvendo os executados da instância executiva, determinando a extinção da execução.

II. Entende a Recorrente/Embargada que as normas que constituíram fundamento jurídico da Douta decisão não foram interpretadas e aplicadas da forma mais adequada ao caso concreto.

III. O recorrido argui a nulidade, já em fase de venda do imóvel, com base na não integração em PERSI, factualidade não alegada em sede de embargos, pelo que, deveria ter-se por precludido o direito a tal invocação.

IV. Ora, na sequência do incumprimento dos mutuários, o Banco cedente no dia 25 de Dezembro de 2015, em cumprimento do decreto Lei n.º 272/2012, de 25 de Outubro, remeteu cartas a informá-los da sua integração no PERSI e a solicitar o envio, no prazo de 10 dias, da documentação necessária para melhor encontrar uma solução para regularização do incumprimento, de acordo com a sua capacidade económico financeira, especificando o contrato e as prestações incumpridas.

V. Veja-se que, da carta junta concernente à extinção do resulta claro e evidente a seguinte menção “(…) vem por este meio informá-lo que procedeu nesta data à extinção do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) no qual foi integrado em 2015/12/25 por se ter chegado a acordo para regularização dos montantes em dívida”.

VI. Posto isto, resulta claro e inequívoco que os executados rececionaram as cartas e que o Banco Cedente integrou os executados no aludido procedimento, cumprindo com as obrigações que lhe eram legalmente impostas.

VII. Posteriormente a tal circunstancialismo, foram ainda, em 17/06/2016 informados que, em face do reiterado incumprimento, o contrato havia-se considerado resolvido.

VIII. Todavia, sem prescindir e por mera cautela de patrocínio diga-se que, ainda que não se entenda que as cartas foram efetivamente rececionadas na morada constante dos autos, nomeadamente atá da procuração junta, entende a Apelante que da documentação careada aos autos, encontrava-se, no mínimo, um indício de prova de integração no PERSI, pelo que não deveria/poderia o Tribunal a quo liminarmente julgar verificada a excepção dilatória inominada pela putativa não integração daqueles no PERSI.

IX. A douta sentença recorrida não deve manter-se pois consubstancia uma solução que não consagra a justa e rigorosa interpretação e aplicação ao caso sub judice das normas e princípios jurídicos competentes.

X. Com interesse para a questão em apreço, prevê o artigo 14.º, n.º 4, do mencionado diploma legal que “a instituição de crédito deve informar o cliente bancário da sua integração em PERSI, através de suporte duradouro” e o artigo 17.º consagra o regime aplicável aquando da extinção do PERSI.

XI. Por conseguinte, exigindo a lei, como forma de tal declaração uma “comunicação de suporte duradouro”, ou seja, a sua representação através de um instrumento que possibilitasse a sua reprodução integral e inalterada, é a mesma reconduzível à noção de documento constante do artigo 362.º do Código Civil.

XII. Aqui se incluindo, por conseguinte, as cartas, ainda que remetidas por correio simples.

XIII. Não constando de tal norma qualquer indicação – expressa ou tácita – quanto à necessidade de tal comunicação ter de ser obrigatoriamente efetuada através de carta registada com A/R.

XIV. Pelo que dúvidas não restam que as cartas enviadas sem A/R consubstanciam uma comunicação em suporte duradouro e não apenas cartas simples, não assinadas pelos executados, inexistindo qualquer prova do seu envio ou receção por estes – conforme perfilhado pelo Tribunal a quo.

XV. Pelo exposto, resulta dos documentos juntos aos presentes autos que, o Banco Cedente cumprir com as obrigações que sobre si impendiam, tendo tido em considerado a morada contratual, morada esta que consta das procurações juntas aos autos.

XVI. Assim, cumpre chamar á colação o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 13/04/2021, decidiu que: “IV – A simples junção aos autos das cartas de comunicação e a alegação de que foram enviadas à executada, não constituem, por si só, prova do envio e recepção das mesmas pela executada. Todavia tal apresentação pode ser considerada como princípio de prova do envio a ser coadjuvada com recurso a outros meios de prova.”- (negrito nosso) proferido no processo 1311/19.7T8ENT.

XVII. Subsumindo ao caso em apreço, considerando, que nos encontramos perante um despacho liminar de indeferimento, que deve ser reservado para situações de manifesta e indiscutível improcedência do pedido, mesmo que subsistam dúvidas sobre a ocorrência de uma excepção dilatória inominada, a execução deve prosseguir, tanto mais que resulta dos autos que os recorridos apresentaram embargos sem que tenham levantado qualquer questão quanto à integração do PERSI.

XVIII. Deste modo, não se afigurando procedente aquele último fundamento invocado na decisão recorrida e porque os autos não permitiam, a nosso ver, concluir que o envio das cartas de comunicação de integração no PERSI e subsequente extinção não foi perfectibilizado, não tendo o destinatário, aqui Recorridos, tomado conhecimento do respetivo conteúdo, não pode subsistir a decisão recorrida.

XIX. Nestes termos e atento tudo o supra exposto, deverá ser concedido provimento ao presente Recurso, revogando-se a Sentença recorrida e substituindo-se por outra decisão que ordene o normal prosseguimento da presente demanda”.


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Os executados BB e CC apresentaram contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso e pela confirmação da decisão recorrida apresentando as seguintes

CONCLUSÕES:
“I – A recorrente e a instituição bancária cedente não deram cumprimento ao regime imperativo introduzido pelo DL n.º 227/2012, de 25 de Outubro, que entrou em vigor a 01 de Janeiro de 2013.
II - As alegações e conclusões apresentadas, vêm apenas confirmar e reafirmar a violação do regime do “PERSI” relativamente a todos os recorridos, MUTUÁRIOS e FIADORES.
III – É a recorrente que confessa a violação do PERSI, relativamente aos 2 FIADORES.
IV – A recorrente, NÃO RECORREU SOBRE A MATÉRIA DE FACTO, mas apenas do Direito aplicável, conformando-se com os factos dados como provados pelo Tribunal “a quo” na douta sentença e não os impugnando expressamente nas suas alegações.
V – Todos os factos devem ser dados como provados, inexistindo factos não provados.
VI – O contrato sob que versam os autos trata-se de um mútuo bancário “crédito habitação” com hipoteca para aquisição de 1 imóvel, onde intervieram os 4 recorridos, mutuários e fiadores.
VII - Tal contrato está abrangido pelo DL n.º 227/2012, de 25 de Outubro, que entrou em vigor a 01 de Janeiro de 2013, atento o disposto no artigo 2.º, Nº 1, al. a).
VIII – À data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro e da interposição da ação executiva (24.03.2021) o contrato de mútuo bancário encontrava-se em incumprimento e mora desde 18.03.2018, pelo facto dos recorridos terem deixado de pagar as prestações mensalmente.
IX – A recorrente NUNCA integrou os mutuários no PERSI ou notificou de igual forma os 2 Fiadores da faculdade de serem integrados naquele, violando grosseiramente tal regime legal.
X - Em 24.03.2021 a recorrente interpôs a presente ação sem, contudo, ter integrado previamente no PERSI os recorridos ou fazer prova de tal facto.
XI - A recorrente não deu cumprimento a tais disposições legais, de índole imperativa, alheando-se em absoluto destas.
XII - A recorrente cometeu uma DUPLA violação do PERSI, relativamente aos Mutuários e aos Fiadores.
XIII - A falta de integração dos executados no PERSI e ausência de comunicação aos fiadores configura uma excepção dilatória insuprível, por falta de pressuposto prévio e antecedente da instauração da acção executiva, que determina a absolvição dos recorridos da instância.
XIV – As cartas simples desacompanhadas de outros meios de prova não são suficientes para fazer prova da integração dos recorridos no do PERSI.
XV - A recorrente não junta aos autos quaisquer cartas remetidas para os 2 Fiadores ou invoca ter comunicado àqueles a faculdade de poderem ser integrados no PERSI.
XVI – A instituição bancária “Banco 1... S.A.” violou o PERSI porquanto em 07.06.2019 e 18.03.2020 cedeu à recorrente o crédito bancário que se encontrava em incumprimento e mora desde 19.03.2018, sem primeiro ter integrado os recorridos no PERSI.
XVII – A recorrente sabia que o crédito bancário se encontrava em incumprimento e mora e não integrou os recorridos no PERSI antes de instaurar a execução em 24.03.2021.
XVIII – A invocação da violação da exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso, foi invocada atempadamente (artigo 734.º, N.º 1 do C.P.C.) porquanto os recorrentes não deduziram embargos de executado e inexiste transmissão do imóvel penhorado até à presente data.
XIX – A decisão proferida pelo Tribunal “a quo” foi acertada e sem reparo, ao dar como provado que a recorrente violou tal regime legal absolvendo os recorridos da instância e extinguindo a execução”.


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Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.

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II. FUNDAMENTOS

- OBJETO DO RECURSO

Apontemos a questão objeto do recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido - cfr. arts 635º, nº3 e 4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil -, ressalvado o estatuído no artigo 665º, de tal diploma legal.

Assim, a questão a decidir é a seguinte:

- Da preterição de sujeição dos devedores a procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI), exceção dilatória inominada e de conhecimento oficioso.


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II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos provados com relevância para a decisão constam já do relatório que antecede, resultando a sua prova dos autos, não se reproduzindo por tal se revelar desnecessário, tendo resultado não provado o envio e a receção pelos executados de comunicações relativas a PERSI.


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II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
- Do incumprimento, pelo credor, das obrigações atinentes à prévia integração dos executados em PERSI: falta de preenchimento das condições de admissibilidade da ação.

Considerou o Tribunal a quo não provado o envio e a receção pelos executados de comunicações relativas a PERSI, por falta de prova, não oferecida pela exequente/apelante, e, como concluem os apelados que se apresentaram a responder às alegações de recurso, não apresentou a apelante impugnação à decisão de facto a qual, por isso, se mantém inalterada.

E quanto à decisão de mérito não podemos deixar de concordar com a solução conferida ao caso pelo Tribunal de 1ªinstância.

Na verdade, por Acórdão deste Tribunal[1], como referido na decisão recorrida, relatado pela ora relatora, que conheceu da questão do incumprimento, pelo credor, das obrigações atinentes à integração dos executados em PERSI e que julgou não verificada a condição de procedibilidade da ação executiva para cobrança do crédito, exceção dilatória inominada, conducente à extinção da execução, foi, dada a falta de prova, pela Exequente, da receção, pelos devedores de comunicações de integração e extinção do PERSI, com inteira aplicação ao caso, considerado, o que aqui reafirmamos:
“Colocada se mostra à apreciação deste tribunal de recurso a questão de saber se para ser admissível instaurar ação executiva tinha de ter havido integração em procedimento de PERSI, com demonstração das respetivas comunicações de integração e extinção do PERSI rececionadas pelos devedores a ele sujeitos, ónus a cargo da instituição bancária Exequente/embargada.
Decidimos já, no Acórdão desta Relação de 4/5/2022, proc. 3751/20.0T8MAI.P1, o que aqui se mantém, que o DL n.º 227/2012, de 25 de Outubro, estabeleceu a obrigatoriedade de um Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), prévio relativamente a ação judicial, seja ela declarativa ou executiva.
Bem se considerou, aí, ter o Tribunal a quo decidido e, na verdade, funcionar a comunicação de extinção do “PERSI” como condição de admissibilidade de ação judicial (declarativa ou executiva), constituindo a sua falta exceção dilatória insuprível que determina a extinção da instância, nos termos do artigo 576º, n.º 2, do Código de Processo Civil, sendo a verificação dessa exceção de conhecimento oficioso.
E, no caso, de envio de cartas simples, não resultando demonstrada a receção das comunicações não verificada se mostra a condição de admissibilidade da ação, ou de procedibilidade, a situação dos autos.
Vejamos.
O Regime do PERSI, consagrado no DL n.º 272/2012, de 25 de outubro, em vigor desde 1 de janeiro de 2013, como analisado no Ac. desta Relação de 7/3/2022, proc. 266/10.8TBVLC-B.P1, relatado pelo Sr. Juiz Desembargador Pedro Damião e Cunha, em que a ora relatora foi adjunta: “veio obstar que as instituições bancárias confrontadas com situações de mora ou incumprimento relativamente a contratos de crédito pudessem imediatamente recorrer às vias judicias para obterem a satisfação dos seus créditos relativamente aos devedores que possam integrar o conceito de “consumidores”, tal como este é tratado pela Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril), visando, com isso, e através dos mecanismos nele previstos, a protecção dos que, na relação contratual da qual emergiram aqueles contratos, têm uma posição mais enfraquecida e menos protegida.
Desta forma, após a entrada em vigor do referido diploma, as instituições bancárias ficam obrigadas a promover várias diligências relativamente a clientes bancários em mora ou incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito, tendo de integrá-los, obrigatoriamente, no chamado Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) (artigo 12.º e 14º do citado DL nº 272/2012, de 25 de Outubro), “no âmbito do qual devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objectivos e necessidades do consumidor”.
De entre as situações em que a instituição de crédito terá necessariamente de iniciar o PERSI, inclui-se aquele em que “O cliente bancário se encontre em mora relativamente ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito e solicite, através de comunicação em suporte duradouro, a sua integração no PERSI”.
Assim, o DL 227/2012 de 25.10 veio determinar - tendo em conta uma especial necessidade de acompanhamento permanente e sistemático da execução dos contratos de crédito, decorrente da actual e progressiva degradação das condições económicas e financeiras - que todas as instituições de crédito criem um Plano de Acção para o Risco de Incumprimento (PARI), definindo procedimentos e medidas de acompanhamento da execução dos contratos de crédito que possibilitem o cumprimento.
Trata-se de um conjunto de medidas e procedimentos destinados a impulsionarem e facilitarem a regularização extrajudicial (evitando o recurso aos tribunais) das situações de incumprimento dos contratos de crédito celebrados pelas instituições de crédito com clientes que se revelem incapazes de cumprir os compromissos financeiros assumidos por factos de natureza diversa, em especial o desemprego e a quebra anómala dos rendimentos auferidos em conexão com as actuais dificuldades económicas, designadamente, através da criação do PERSI (procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento) no âmbito do qual as instituições de crédito devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do cliente e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objectivos e necessidades daquele.
Impõe a estas instituições, entre outras, a adopção célere de medidas susceptíveis de prevenir o incumprimento. (V, detalhe no artigo 6.º, do Aviso do Banco de Portugal n.º 17/2012 e anexo I) a disponibilizar, aos clientes bancários, informação sobre os procedimentos implementados para a regularização das situações de incumprimento em resultado da aplicação das regras previstas no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro e legislação complementar – dever de informação a todos os clientes bancários que se encontrem em situação de mora no cumprimento dos contratos de crédito (situações de mora anteriores ou posteriores à entrada em vigor da legislação em causa).
Certo é que, no período compreendido, entre a data de integração do cliente no PERSI e a extinção, por qualquer motivo, deste procedimento, as instituições de crédito estão impedidas de:
– Resolver o(s) contrato(s) de crédito com fundamento em incumprimento;
– Intentar acções judiciais tendo em vista a satisfação dos respectivos créditos;
– Ceder a terceiros uma parte ou a totalidade do(s) crédito(s) em causa;
– Transmitir a terceiro a sua posição contratual.
Pelo que, sendo a integração de cliente bancário no PERSI, obrigatória, quando verificados os seus pressupostos, a acção judicial destinada a satisfazer o crédito, só poderá ser intentada pela instituição de crédito contra o cliente bancário, devedor mutuário, após a extinção do PERSI (cfr. art. 18, nº1, al. b) do Decreto-Lei nº 227/2012)”.
Mais se analisa no referido Acórdão “o próprio preâmbulo do diploma explica que: “A concessão responsável de crédito constitui um dos importantes princípios de conduta para a actuação das instituições de crédito. A crise económica e financeira que afecta a maioria dos países europeus veio reforçar a importância de uma actuação prudente, correcta e transparente das referidas entidades, em todas as fases das relações de crédito estabelecidas com os seus clientes enquanto consumidores na acepção dada pela Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril.
A degradação das condições económicas e financeiras sentidas em vários países e o aumento do incumprimento dos contratos de crédito, associado a esse fenómeno, conduziram as autoridades a prestar particular atenção à necessidade de um acompanhamento permanente e sistemático, por parte de instituições, públicas e privadas, da execução dos contratos de crédito, bem como ao desenvolvimento de medidas e de procedimentos que impulsionem a regularização das situações de incumprimento daqueles contratos, promovendo ainda a adopção de comportamentos responsáveis por parte das instituições de crédito e dos clientes bancários e a redução dos níveis de endividamento das famílias”.
Enquanto o artigo 2º deste diploma legal estabelece o tipo contratual a que se aplica o PERSI estipulando que:
“1– O disposto neste diploma aplica-se aos seguintes contratos de crédito celebrados com clientes bancários:
a) - Contratos de crédito para a aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, bem como para a aquisição de terrenos para construção de habitação própria;
b) - Contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre bem imóvel;
c) - Contratos de crédito a consumidores abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho, com excepção dos contratos de locação de bens móveis de consumo duradouro que prevejam o direito ou a obrigação de compra da coisa locada, seja no próprio contrato, seja em documento autónomo;
d) - Contratos de crédito ao consumo celebrados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis nºs 101/2000, de 2 de Junho, e 82/2006, de 3 de Maio, com excepção dos contratos em que uma das partes se obriga, contra retribuição, a conceder à outra o gozo temporário de uma coisa móvel de consumo duradouro e em que se preveja o direito do locatário a adquirir a coisa locada, num prazo convencionado, eventualmente mediante o pagamento de um preço determinado ou determinável nos termos do próprio contrato;
e) - Contratos de crédito sob a forma de facilidades de descoberto que estabeleçam a obrigação de reembolso do crédito no prazo de um mês.”
Já o art. 3º, nº 1 subsequente vem definir o que se entende neste âmbito por cliente bancário prescrevendo que “para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) - «Cliente bancário» o consumidor, na acepção dada pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, que intervenha como mutuário em contrato de crédito;”
Não restam assim dúvidas que se trata de procedimento apenas aplicável aos contratos elencados no artigo 2º, desde que celebrados com clientes enquadráveis no conceito legal de consumidor para efeitos da lei do consumo[2].
Por sua vez o artigo 2º da lei 67/2003 de 8 de Abril que transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Directiva 1999/44/CE do Parlamento e do Conselho de 25 de Maio de 1999. dispõe: “1– Considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios”.
Esta noção de consumidor foi introduzida com as alterações levadas a cabo pelo Decreto-Lei 84/2008 de 21 de Maio, já que antes era feita por remissão para a LDC.
Acresce que a definição de consumidor adoptada é substancialmente distinta daquela que consta na Directiva transposta (Alínea a) do nº 2 do Art.º 1.º da Directiva 1999/44/CE), uma vez que, segundo esta, consumidor é “qualquer pessoa singular que, nos contratos abrangidos pela presente directiva, actue com objectivos alheios à sua actividade comercial ou profissional”.
O conceito de consumidor foi consagrado na lei 67/2003 adoptou o seu sentido estrito uma vez que surge definido como aquele que adquire um bem ou serviço para uso privado (utilização doméstica, familiar ou pessoal) e bem assim, a sua determinação é feita exclusivamente com base no destino dado aos bens ou serviços adquiridos[3].
Consumidor será assim para efeitos da referida lei qualquer pessoa que não destine o bem ou serviço adquirido a um uso profissional ou um profissional, desde que não actuando no âmbito da sua actividade e desde que adquira bens ou serviços para uso pessoal ou familiar.
Nesta sequência pode-se concluir “que o elemento subjectivo de cliente bancário na acepção dada pelo Regime Geral (citado DL nº 227/2012) inclui, por remissão do conceito de consumidor da LDC, em termos lógicos e teóricos, todo aquele, pelo que inclui pessoas físicas ou jurídicas. Facto que também será defensável à luz do Preâmbulo do Regime Geral, uma vez que este se refere a consumidores (no sentido que se coaduna com a LDC) que se revelem incapazes de cumprir os compromissos financeiros assumidos por factos de diversa natureza, o que poderá dar alguma margem para dúvidas na interpretação neste âmbito. No entanto, esta disposição não contraria o elemento subjectivo todo aquele.
O elemento objectivo neste caso não será no sentido amplo da LDC, porque não se trata de fornecimento de bens, prestação de serviços ou transmissão de direitos, trata-se sim de todo aquele que celebra contratos de crédito elencados no nº 1 do art. 2.º do Regime Geral (…).
O elemento teleológico restringe a amplitude do conceito, ao determinar a sua aplicação apenas aos casos de uso não profissional, excluindo do conceito todas as pessoas físicas ou jurídicas que actuam no âmbito de uma actividade profissional.
Por maioria de razão, o Regime Geral não abrange sociedades, por se partir do princípio que estas celebram créditos para fins profissionais”[4].
Assim, “para efeitos da aplicação do Regime Geral, entende-se que a noção cliente bancário poderá definir-se como todo aquele que celebrou qualquer contrato de crédito incluído no elenco previsto no âmbito do art. 2.º n.º 1 do Regime Geral, destinado a uso não profissional, com Instituição de Crédito habilitadas a efectuar operações de crédito em Portugal, nos termos do RGICSF”[5][6] .
Destarte, o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento constitui um mecanismo de proteção aplicável a clientes bancários consumidores que estejam em incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito, pacificamente o caso, obviando a que as instituições bancárias possam, ante um incumprimento, desencadear, de imediato, os procedimentos judiciais com vista à satisfação dos seus créditos, sendo que a omissão do PERSI integra exceção dilatória inominada que determina a absolvição do Réu da instância. É ao Autor/ou Exequente que cabe o ónus de alegar e provar a existência, o envio e a receção pelo devedor das comunicações exigidas no âmbito do PERSI e, na falta de factos indiciadores de má-fé, a invocação pelo devedor das normas jurídicas do regime jurídico do PERSI a seu favor não constitui qualquer abuso do direito[7]. Na falta de factos indiciadores de má-fé, a invocação pelo cliente-bancário das normas jurídicas do regime jurídico do PERSI a seu favor constitui o normal exercício de um direito, sendo que estamos perante uma relação jurídica caraterizada por uma acentuada assimetria informativa, em que a lei inculca uma especial responsabilidade nas instituições bancárias considerando o cliente bancário-consumidor como a parte mais fraca[8].
O recurso a tal procedimento, de aplicação obrigatória quando o cliente bancário (consumidor) incorre numa situação de mora ou de incumprimento de obrigações resultantes de contratos de crédito, nos moldes consignados pelos seus artigos 2.º, n.º 1, e 14.º, n.º 1, do DL nº 227/2012, de 25 de outubro, constitui condição prévia de admissibilidade à instauração de ação pela qual a instituição bancária peticiona o pagamento da dívida ou mesmo declaração de insolvência de clientes bancários que entraram em incumprimento do contrato de mútuo, e sendo a ação intentada com preterição daquela obrigação, estar-se-á perante uma exceção dilatória inominada, a qual é insuprível e de conhecimento oficioso, acarretando a absolvição da instância dos requeridos[9].
Com efeito, a “falta de integração obrigatória do cliente bancário no PERSI [aprovado pelo Dec. Lei nº 227/2012, de 25/10], quando reunidos os pressupostos para o efeito, constitui impedimento legal a que a instituição de crédito, credora mutuante, intente ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito”, sendo que “O incumprimento do regime legal da integração obrigatória do cliente bancário no PERSI traduz-se numa falta de condição objetiva de procedibilidade que é enquadrada, com as necessárias adaptações, no regime jurídico das exceções dilatórias (atípicas ou inominadas)[10]. A integração em PERSI e a comunicação de extinção do procedimento funcionam como uma condição de admissibilidade da ação, declarativa ou executiva, constituindo a sua falta exceção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância (art. 18º/1 b) do DL 227/2012 de 25 de outubro)[11].
Deixando os devedores/consumidores, de pagar as prestações do crédito, entrando em mora, cabe à instituição de crédito/credora, contactá-los para negociar soluções de pagamento para a regularização extrajudicial de situações de incumprimento de contratos de crédito, beneficiando aqueles no procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento de direitos e de garantias, consagrados para facilitar a obtenção de um acordo com as instituições de crédito na regularização de situações de incumprimento, evitando o recurso aos tribunais.
Caindo o caso no âmbito de aplicação do referido diploma, bem resulta o dever para o Banco Exequente de integrar o contrato em PERSI e para o fazer tem a sua intenção e declaração de ser levada ao conhecimento do cliente/devedor.
Ora, cabendo a prova da comunicação ao banco, resulta que o mesmo se limitou a enviar carta simples, não podendo daí resultar demonstração da, respetiva, receção.
Embora se não exija o envio de carta registada com aviso de receção nem de carta registada, certo é que sendo necessária prova da receção, não resulta que comunicação à embargante, com vista a, com recurso ao procedimento em causa, ser alcançada a regularização da dívida, sem sobrecarga da máquina judicial, tenha sido efetuada, sequer que tenha sido por culpa da embargante que o não foi, pois que sendo enviada mera carta simples de tal envio não pode sequer resultar prova de que a carta chegou à esfera de conhecimento daquela.
Ora, “Nos termos do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, que instituiu o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), a instituição de crédito deve informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro”, sendo que o “envio de uma carta, desacompanhada de aviso de receção, na ausência de prova sobre o efetivo recebimento da carta, é insuficiente para provar que a mencionada comunicação do banco ao cliente foi feita”[12].
E “devendo a instituição de crédito informar o cliente bancário (através de comunicação em suporte duradouro) da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento, nos termos do nº 3 do art. 17 do DL nº 227/2012, de 25.10, deve considerar-se como inexistente ou inválida tal comunicação se a mesma não indicar qualquer fundamento para a extinção do procedimento”, funcionando comunicação de extinção do PERSI “como uma condição de admissibilidade da ação executiva, constituindo a sua falta exceção dilatória insuprível que determina a extinção da instância executiva quanto ao crédito correspondente”[13].
Neste conspecto, na verdade, e como decidiu o STJ, “I-A comunicação de integração no PERSI, bem como a de extinção do mesmo, constituem condição de admissibilidade da acção (declarativa ou executiva), consubstanciando a sua falta uma excepção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância (art. 576.º, n.º 2, do CPC). II-Tais comunicações têm de lhe ser feitas em suporte duradouro, ou seja, a sua representação através de um instrumento que possibilite a sua reprodução integral e inalterada, e, portanto, reconduzível à noção de documento constante do art. 362.ºdo CC. III - Tratam-se de declarações receptícias, constituindo ónus da exequente demonstrar a sua existência, o seu envio e a respectiva recepção pela executada. IV - A simples junção aos autos das cartas de comunicação e a alegação de que foram enviadas à executada, não constituem, por si só, prova do envio e recepção das mesmas pela executada…[14].
Apesar do que refere nas contra alegações, bem cita, até, a recorrida acórdão no sentido de impender sobre o Banco o ónus de alegação e prova da notificação à cliente da abertura e encerramento do PERSI. Ora, nenhuma prova de tais notificações é feita pela instituição bancária exequente. Com efeito, do facto de emitir e enviar cartas simples, não decorre que as mesmas tenham chegado à morada da executada, sequer que a exequente tenha colocado os documentos em condições de poderem ser conhecidos pelos executados. Situação diversa se verificaria se em vez terem sido enviadas cartas simples tivessem sido remetidas cartas registadas que tivessem chegado à morada dos executados e tivesse sido por culpa deles que não tivessem sido recebidas (por as recusarem ou por as não irem levantar apesar de avisados), face ao que dispõe o nº2, do art. 224º, do Código Civil e conforme bem se refere no Douto Acórdão a que a apelada alude no ponto IX, da sua resposta, acima citado[15].
A omissão de integração em PERSI configura uma inobservância dos princípios e finalidades que presidiram à consagração do regime legal e do procedimento em apreço, inviabilizando a possibilidade de obter a regularização do incumprimento verificado, o que, para além de ser do interesse das partes, é de interesse público, por afastar dos Tribunais situações que o legislador entendeu não deverem chegar, sem mais, àquela tutela.
Neste conspecto, não verificada a condição de admissibilidade da ação, vedada está a possibilidade de cobrança coerciva.
Obrigada estava a Exequente a submeter a alegada dívida dos executados, vencidas e não pagas, ao regime do PERSI, impondo-se-lhe o desencadear de tal regime, com notificação dos devedores, constitui a sua inobservância, impedimento à instauração de ação e, instaurada, não pode a mesma prosseguir, procedendo a exceção dilatória decorrente do regime plasmado no artigo 18.º, n.º 1 al. b) do DL n.º 227/2012, de 25/10.
Em suma: se previamente à ação para cobrança de um específico, concreto, crédito (procedimento judicial) não houve integração em PERSI com vista à obtenção de pagamento do mesmo (prévio procedimento extrajudicial), que, para existir, ser válido e eficaz, tem de ser iniciado e efetivamente levado ao conhecimento do devedor, faltando a prova da receção das comunicações, o caso, verifica-se exceção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância (art. 18º/1 b) do DL 227/2012 de 25 de outubro)”.
Vista a posição já assumida pela ora relatora, que se mantém, cumpre deixar claro que o despacho recorrido não é “um despacho liminar de indeferimento”, como conclui a apelante, mas, sim, uma decisão que, em fase da venda e antes de a mesma ter lugar, apreciou um requerimento e decidiu uma questão, que é, mesmo, de conhecimento oficioso, e, como bem sustentam os apelados, “As cartas simples desacompanhadas de outros meios de prova não são suficientes para fazer prova da integração dos recorridos no do PERSI”, bem tendo o Tribunal conhecido e decidido da questão, que podia ter determinado indeferimento liminar.
Com efeito, o art. 734º, do Código de Processo Civil, diploma a que nos reportamos na falta de outra referencia, fazendo referência ao art. 726º, estatui:
1. O juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do art. 726º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento.
2. Rejeitada a execução ou não sendo o vício suprido ou a falta corrigida, a execução extingue-se, no todo ou em parte.”,
contando-se entre aquelas questões a impor o indeferimento a referida, exceção dilatória, não suprível, de conhecimento oficioso.
O referido artigo 734º consagra um mecanismo de segurança do sistema que, no seu nº 1 prevê a possibilidade de o juiz conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do art. 726º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo, podendo o juiz “rejeitar a execução “logo que aperceba da ocorrência de alguma das situações susceptíveis de fundamentar o indeferimento, quer ela fosse já manifesta à data do despacho liminar, quer só posteriormente se tenha revelado no processo executivo ou mesmo no processo declarativo de embargos de executado”[16]. Assim, a “verificação judicial da regularidade de instância não se esgota no momento inicial da execução, pois que ela continua a ser possível ao longo da execução, conforme se dispõe no art. 734º, não ficando precludida com um eventual despacho liminar.
Trata-se de um curto despacho de saneamento da causa e que se justifica por o despacho liminar não ter ocorrido (forma sumária) ou, se ocorreu, não ter produzido caso julgado formal”[17].
“Segundo as remissões operadas pelo art. 734º, nº1 (…) o juiz deverá, neste ensejo, conhecer oficiosamente:
a. das questões que poderiam ter justificado o despacho liminar de indeferimento (…);
b. das questões que poderiam ter justificado um despacho liminar de aperfeiçoamento (cfr. nº3 do art. 726º)”[18].

Só com o “primeiro ato de transmissão preclude (…) a possibilidade de apreciação, no âmbito do processo executivo, dos pressupostos processuais gerais e das questões de mérito respeitantes à existência da obrigação exequenda. (…) Até esse momento, o juiz deve convidar à supressão da irregularidade ou falta do pressuposto ou rejeitar oficiosamente a execução, proferindo neste caso despacho de extinção da instância, logo que se aperceba da ocorrência de alguma das situações suscetíveis de fundar o aperfeiçoamento ou indeferimento liminar, quer tenha ou não havido despacho liminar e quer tal situação fosse já manifesta à data em que foi proferido, quer só posteriormente se tenha revelado no processo executivo ou, mesmo, no processo declarativo dos embargos de executado”[19].
A ratio do artigo 734º é conferir maior segurança ao sistema e maior garantia na aplicação da justiça, no âmbito do processo executivo. Na medida em que permite o prolongar da visão liminar (que não detetou, naquele momento, oportuno, deficiência) e possibilita a atuação oficiosa do julgador “até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados”, por forma a por termo a execuções em que, não obstante terem seguido, se verificava razão justificativa de indeferimento liminar (nº2, do art. 726º) ou a fazê-las seguir devidamente corrigidas (após satisfação do convite ao aperfeiçoamento do requerimento executivo, nos casos em que é admissível – nº4, do art. 726º), acautela os interesses do executado contra agressões indevidas ou ilegítimas ao seu património, constituindo mais uma garantia do cidadão.
O Tribunal a quo, ao aperceber-se do vício, desde logo pelo que resultava dos documentos juntos aos autos e pela falta de apresentação de outra prova, bem proferiu decisão a rejeitar a execução, extinguindo-a, consequência legal expressamente estatuída pelo nº 2, do art. 734º e bem querida pelo legislador até ao referido momento, posterior ao do despacho liminar.

Improcedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, não ocorrendo a violação de qualquer dos normativos invocados pela apelante, devendo, por isso, a decisão recorrida ser mantida.


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As custas do recurso são da responsabilidade da recorrente dada a total improcedência da sua pretensão recursória (nº1 e 2, do artigo 527º).

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III. DECISÃO

Pelos fundamentos expostos, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam, integralmente, a decisão recorrida.


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Custas pela apelante.


Porto, 9 de setembro de 2024

Assinado eletronicamente pelos Senhores Juízes Desembargadores

Eugénia Cunha

Manuel Domingos Fernandes

Ana Paula Amorim


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[1] Ac. RP de 8/6/2022, proc. 4204/20.1T8MAI-A.P1, citado na decisão recorrida.
[2] Como refere Andreia Engenheiro, in “O crédito bancário: a prevenção do risco e gestão de situações de incumprimento” –dissertação de mestrado, sob a orientação de Jorge Morais Carvalho, Julho de 2015, pág. 19 (disponível na internet): “O âmbito do Regime Geral é delimitado pelo n.º 1 do art. 2.º, aplicando-se apenas aos contratos de crédito elencados no referido artigo, celebrados com clientes bancários. Assim, esta restrição consubstancia-se em dois planos: i) em relação aos contratos de crédito que no referido artigo são elencados e ii) em relação a esses mesmos contratos celebrados tão só com clientes bancários. Esta disposição permite desde logo compreender a ratio do diploma, uma vez que restringe a sua aplicação aos contratos celebrados com aqueles que cabem no âmbito do conceito de cliente bancário”. V., no mesmo sentido, Paulo Câmara, in “Crédito bancário e prevenção do risco de incumprimento: uma avaliação crítica do novo procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI). In (Coord. Catarina Serra) - II Congresso de Direito da Insolvência, Almedina, 2014, págs. 313 e ss.: “O âmbito do diploma que consagra o PERSI é objecto de uma dupla delimitação. No conceito de cliente bancário, o DL 227/2012 remete para o conceito de consumidor estabelecido na Lei do Consumidor. Através desta remissão ficam afastadas do âmbito do PERSI os contratos de crédito para utilização profissional. Por outro lado, o conceito de contrato de crédito circunscreve-se aos que estão previstos no âmbito da aplicação do art. 2º do diploma”.
[3] Neste sentido, Januário da Costa Gomes, “Ser ou não ser conforme, eis a questão. Em tema de garantia legal de conformidade na venda de bens de consumo”, in Cadernos de Direito Privado, nº 21, Porto, 2008, p. 3, João Calvão da Silva, “Responsabilidade Civil do Produtor”, Coimbra, 2003, pág. 58 e Ac. do STJ de 20/10/ 2011 processo nº 1097/04.0TBLLE.E1.S1, in www.dgsi.pt.
[4] Andreia Engenheiro, in “O crédito bancário: a prevenção do risco e gestão de situações de incumprimento”, págs. 23 e 24.
[5] Andreia Engenheiro, Ob. cit., pág. 25.
[6] Ac. RP de 7/3/2022, proc.  266/10.8TBVLC-B.P1
[7] Ac. da RC de 8/3/2022, proc. 824/20.2T8ANS.C1, in dgsi.pt
[8] Ac. do STJ de 16/11/2021, proc.  21827/17.9T8SNT-A.L1.L1.S1, in dgsi.pt
[9] Ac. da RL de 12/10/2021, proc. 4270/21.2T8SNT-B.L1-1, in dgsi.pt
[10] Ac. da RC de 15/12/2021, proc. 930/20.3T8ACB-A.C1, in dgsi.pt
[11] Ac. da RP de 7/2/2022, proc. 1091/20.3T8OVR-A.P1, in dgsi.pt
[12] Ac. da RC de 28/11/2018, proc. 494/14.7TBFIG-A.C1, in dgsi.pt
[13] Ac.RL de 13/10/2020, proc. 15367/17.3T8SNT-A.L1-7, in dgsi.pt
[14] Ac. do STJ de 13/4/2021, proc. 1311/19.7T8ENT-B.E1.S1, in dgsi.pt
[15] Cfr., ainda, entre muitos, Ac. do STJ de 26/6/2014, proc. 2245/05: Sumários, 2014, p. 394 “Demonstrado que a carta expedida para o recorrente só não foi por ele recebida em virtude de culpa sua, isto é, por o devedor não ter mostrado disponibilidade para a receber (o credor remeteu a declaração … para a morada que o devedor lhe havia indicado para o efeito) segue-se que isso equivale a dizer que a declaração  dirigida ao destinatário da carta é eficaz perante ele”, citado em Abílio Neto, Código Civil Anotado, 20ª Edição Atualizada, abril 2018, Ediforum, pág. 128
[16] Marco Carvalho Gonçalves, idem, pág. 192 citando, nesse sentido, em nota de rodapé os Ac.s do TRG de 12.10.2005, proc. 1515/05-1 e do TRL de 11.3.2010, proc. 10681/09.4YYLSB.L1-2, disponíveis in dgsi.pt.
[17] Rui Pinto, A ação executiva, 2018, AAFDL Editora, pág. 356.
[18] Ibidem, pág 356 e seg.
[19] José Lebre de Freitas, A ação executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013, 7ª Edição, Gestlegal, pág. 101 e seg.