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TRADUÇÃO DE DOCUMENTOS
DILIGÊNCIAS DE PROVA
Sumário
- A tradução dos documentos compete a quem requer a sua junção por ser quem têm interesse na mesma. - As diligências de prova são pertinentes desde que se situem no âmbito do alegado na defesa do R. (Sumário elaborado pela relatora)
Texto Integral
Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
1 – Relatório. Nos autos de processo comum ordinário queAA intentou contraS... Lda. e BB, em 30.06.23 pelos RR. foi requerido o seguinte:
1.ºPor despacho saneador, foi a A. notificada para juntar aos autos garantia do motor adquirido na ... e documento de pedido do registo automóvel, nessa senda veio a A. juntar tais documentos;
2.º Acontece, porém, que, o documento junto sob o n.º 1, encontra-se redigido em língua estrangeira, mais concretamente alemão e inglês;
3.º Ora, os RR não têm qualquer conhecimento da língua ..., pelo que o documento carece de tradução nos termos do artigo 134.º do CPC, requerendo-se ainda que a tradução do mesmo seja autenticada
4.º Só assim os RR podem se pronunciar quanto ao conteúdo do documento. Nestes termos e nos demais de direito requer-se a V. Exa. Que ordene a notificação da A. para juntar aos autos a tradução autenticada do documento 1, nos termos do artigo 134.º do CPC
E em 5.07.23 foi requerido o seguinte:
«…tendo sido notificados da junção de documentos pela A..., vem expor e requerer o que se segue:
1.ºPor despacho saneador, com data citius 12-06-2023, com ... foi ordenada a notificação da A... Reparação Automóvel para vir aos autos:
• indicar com quem falou o Sr. CC a 17 de Dezembro de 2021;
• juntar orçamento, folha de obra e factura da montagem do motor no veículo com a matrícula ..-BN-..
2.ºFoi então expedida notificação com registo com data citius de 13-06-2023, referência ...07, dando cumprimento ao douto despacho,
Acontece que,
I-Da falta de cumprimento da notificação do douto Tribunal por parte da A...
3.ºA A... – Reparação Automóvel não deu cumprimento à notificação, não juntando ais presentes autos, nem sequer fazendo menção ao:
• Orçamento
• Folha de Obra
4.º Pelo que, se requer a V. Exa. que ordene a notificação da A... – Reparação Automóvel, para juntar aos autos os documentos em falta;
II- Dos Documentos juntos
a) Do requerimento (fl 1)
5.º Vem a A..., na sua resposta informar que efetuou a montagem do motor na viatura ..-BN-..;
6.ºInforma ainda que, com referência à conversação havida com o Sr. CC, não conseguem precisar quem falou com o mesmo;
7.º Com o devido respeito, muito se estranha, uma vez que a conversa foi telefónica, porquanto o Sr. CC teria que ter o número de tal pessoa;
8.ºRefere ainda que
“A viatura foi entregue ao Sr. CC no dia 30 de Setembro de 2021, após conclusão do processo entre o antigo proprietário da viatura e os Sr. CC”
9.º Não indica qual o processo nem quem é o antigo proprietário, sendo que tal afirmação é vaga;
10.ºOra para a descoberta da verdade, e salvo melhor entendimento, requer-se a V. Exa. Que mande notificar a A... para indicar a que processo se refere e a identificação do antigo proprietário;
II- Da fatura n.º ...24
11.ºFoi junta a fatura n.º ...24, com a descrição ...;
12.ºNão foi junto nem o orçamento nem a folha de obra com referência a tal fatura, pelo que se requer a junção de tais documentos;
13.ºBem como que venha a A... esclarecer:
• em que data o veículo deu entrada na oficina;
• em que data foi efetuado o trabalho descrito na fatura;
• quais os motivos apresentados por quem levou o veículo para que o mesmo fosse reparado;
III- Da Fatura ...29
14.º Indica a A... que tal fatura é referente à montagem do motor da viatura com a matrícula ..-BN-..;
15.ºMais uma vez, refere-se que não foi junto orçamento nem folha de obra, o que novamente se requer;
16.ºPara a descoberta da verdade, cumpre esclarecer que tendo a A... efetuado a montagem do motor na viatura supra referenciada, solicita-se que o douto Tribunal mande notificar a A... para esclarecer:
• Quais as causas de montagem do motor;
• Quais as razões fornecidas pelo cliente para levar o veículo à A...;
• Se era o motor original ou motor em 2ª mão;
• Sendo o motor em 2ª mão se o mesmo foi fornecido pela A..., em caso de resposta negativa que indique quem forneceu o motor;
• Em que data deu entrada o veículo nas instalações da A...;
• Em que data saiu o veículo das instalações da A...
17.º Uma vez que a fatura foi emitida em nome de DD, requer-se que a A... indique a razão da fatura ter sido emitida em tal nome;
18.ºPelos seguintes fundamentos, com a contestação foi junto documento 1 Certificado de matrícula emitido em ../../2021, em nome da A.
19.ºQue com a referência citius ...82 de 19 de Junho de 2023 , a A. no seu requerimento junta o documento 2, pedido de registo da viatura com data de 23-06-2021;
20.º Que se diz proprietária do veículo na presente ação;
21.º Mais se requer, que seja acrescentado ao rol de testemunhas dos RR a Sra. EE, a notificar pelo douto tribunal
22.ºEm virtude da junção dos documentos pela A..., e porque se entende que terá interesse para os autos e boa decisão da causa,
23.ºVeem os RR requerer a notificação da Cofidis, enquanto sujeito passivo na venda do veículo, para indicar aos autos a quem adquiriu o veículo, se sobre o mesmo havia reserva ou hipoteca, leasing ou renting e em caso afirmativo em nome de quem
Nestes termos e nos demais de direito requer-se a V. Exa. Que ordene:
a) A notificação da A... Reparação Automóvel para juntar os documentos em falta, que constam da notificação, ou seja, orçamento e folha de obra referente às faturas emitidas;
b) A notificação da A... Reparação Automóvel para vir aos autos esclarecer :• Que processo existia entre o antigo proprietário e o Sr. CC, e a identificação do antigo proprietário; • Com referência à fatura ...24 em que data o veículo deu entrada na oficina, em que data foi efetuado o trabalho descrito na fatura e quais os motivos apresentados por quem levou o veículo para que o mesmo fosse reparado; • Com referência à Fatura ...29, quais as causas de montagem do motor, quais as razões fornecidas pelo cliente para levar o veículo à A..., que cliente as solicito, se o motor era em 2ª mão se o mesmo foi fornecido pela A..., em caso de resposta negativa que indique quem forneceu o motor, em que data deu entrada o veículo nas instalações da A..., em que data saiu o veículo das instalações da A..., porque razão foi emitida fatura em nome de DD;
c) Que mande notificar a Cofidis com morada na Avenida ..., ... Lisboa, enquanto sujeito passivo na venda do veículo para vir aos autos indicar a quem adquiriu o veículo, se sobre o mesmo havia reserva. Hipoteca, leasing ou renting e em caso afirmativo em nome de quem; para vir aos autos
Da Prova Testemunhal :
Requer-se o aditamento ao Rol de testemunhas, nos termos do artigo 588.º n.º 2 do CPC, dos RR., a notificar pelo Tribunal
• EE, com morada na Avenida ..., ... ... Sobre tais requerimentos recaiu o seguinte despacho (recorrido): Ref.ª ...55: Indefere-se o requerido nos termos do artigo 531º do Código de Processo Civil. Sendo a diligência probatória do interesse da Ré, terá esta de diligenciar, querendo, pela tradução do documento. Notifique. Ref.ª ...65: Notifique a A... – Reparação Automóvel para juntar aos autos orçamento e folha de obra da montagem do motor no veículo com a matrícula ..-BN-.., que não observou na notificação anterior. Mais notifique a A... – Reparação Automóvel para esclarecer se a factura n.º ...29 se refere ao veículo com a matrícula ..-BN-... A causa de pedir da Autora é muito clara: assenta num comportamento imputado a um trabalhador da Ré e não a nenhum defeito ou incumprimento contratual. Em face do exposto e porque se entende que as diligências probatórias requeridas pela Ré, em nada contribuem para infirmar (ou seja, fazer a contra-prova) dos factos alegados pela Autora, indefere-se o requerido. Notifique.» Inconformados com tal decisão, vieram os RR. interpor recurso contra a mesma apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição):
«A. Nos presentes autos, os Recorrentes requereram a tradução de documento junto pela A. com a ref ...55 e na sequência da junção de documentos pela A..., interveniente acidental nos autos, os ora recorrentes, pronunciaram-se quanto aos documentos juntos e em virtude dos mesmos requereram a notificação da A... para prestar esclarecimentos com a referência ...65.
B. Decidiu, sumariamente, o Tribunal a quo, e na parte que importa o presente recurso que, quanto à tradução do documento o tribunal a quo indeferiu por entender que o mesmo é do interesse dos Recorrente, e quanto ao requerimento de prova entendeu o tribunal a quo que “A causa de pedir da Autora é muito clara: assenta num comportamento imputado a um trabalhador da Ré e não a nenhum defeito ou incumprimento contratual. Em face do exposto e porque se entende que as diligências probatórias da Ré, em nada contribuem para infirmar (ou seja, fazer a contra-prova) dos factos alegados pela Autora, indefere-se o requerido.”
C. Ora na sua petição inicial a A. formula o seguinte pedido, condenação dos RR solidariamente, no pagamento de € 28.768,47, correspondente ao prejuízo por si causado no veículo da mesma., bem como requer a condenação no pagamento de sanção pecuniária compulsória no montante diário de € 100,00 por cada dia de atraso no cumprimento após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a liquidar em incidente de liquidação de sentença, tudo com as demais consequências legais, em alternativa, requereu a condenação dos RR, solidariamente a proceder à reparação do veículo da A., no prazo de 30 dias após trânsito em julgado da sentença condenatória e no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de € 100,00 por cada dia de atraso após o decurso daquele prazo de 30 dias
D. Alega sumariamente a Autora que, a 13 de Dezembro de 2021, CC, deixou o veículo com a matrícula ..-BN-.. nas instalações da Ré S..., doravante designada de 1ª R., para que fosse efetuada a substituição do alternador e que a 17 de Dezembro de 2021, CC procedeu ao levantamento do veículo, e de regresso a casa notou que o motor não tinha um comportamento normal, funcionando apenas a baixas rotações enão permitindo exceder 70 Km/h, emitindo barulhos anormais, tendo regressado às instalações da R. S... Lda. informando da situação e requerendo a reparação do mesmo, e que a 16 de Dezembro de 2021, obteve a informação que, o Réu BB, doravante designado de 2º R., circulou com o veículo a alta velocidade chegando aos 260 Km/h não fazendo uso da caixa de velocidades para engrenar mudança superior, tendo acabado por acender a luz indicadora de falta de pressão do óleo;
E. Conclui que tais danos no motor foram causados pelos RR, uma vez que o 2.º R. sobre as ordens e direção e no cumprimento da prestação laboral da 1ª R. conduzisse o veículo atuando com culpa na produção do dano, bem como o 2.º R. sem autorização da A. forçou o motor provocando danos no mesmo
F. Os Recorrentes apresentaram contestação, defendendo-se exceção quanto à ilegitimidade da A. e por impugnação, onde sumariamente concretiza que, o veículo chegou às instalações para substituição do alternador, tendo sido indicado pelo condutor que o veículo estava em modo de segurança perdendo rendimento, sempre que atingia velocidades elevadas e em alta rotação, o que foi efetuado, que efetuaram a substituição do alternador e testaram o veículo, com o consentimento de CC, e ao chegar às instalações efetuou novo diagnóstico, com a introdução da chave do veículo, tendo sido gerada automaticamente, avaria no sistema de vanos escape e admissão, pelo que a verificar a parte mecânica do veículo, ao remover o filtro de óleo verificaram que existia excesso de limalhas, causadoras de danos interiores no motor;
G. Na contestação dos Recorrentes consta ainda que, o Sr. CC ao ter sido informado pelos Recorrentes sobre o erro vanos, ligou para a A..., tendo dito que foram encontradas limalhas indagando como é que tal seria possível se o motor que tinha entregue em tal oficina tinha sido montando à 2 meses, do que, se alcançou perceber, o desconhecido terá dito que se tinham sido encontradas limalhas era porque não estava bom e que, o Sr. CC, devia apresentar reclamação junto de quem lhe vendeu o motor, mais que o Sr. CC, disse aos Recorrentes que, quando, cerca de 8 meses antes, foi adquirido o veículo no Norte do País e a caminho de Lisboa, o motor do carro tinha gripado, tendo então sido adquirido um motor usado na ..., com garantia e que o mesmo tinha sido montando à cerca de 2 meses, bem como que após a montagem de tal motor o veículo objeto dos presentes autos tinha feito cerca de 3000Km, tendo então sido sugerido que o Sr. CC acionasse a garantia do motor, não tendo este respondido se iria fazê-lo;
H. Que a 10 de Novembro de 2021, em data anterior à intervenção dos Recorrentes, pela ..., e conforme documento 4 que se juntou com a contestação já existia um erro vanos e que foi previamente apagado antes do veículo ser entregue aos Recorrentes;
I. No relatório de Auditoria Técnica Mecânica, com a petição inicial sob o documento 2 podemos concluir nenhuma responsabilidade do estado do motor do veículo com a matrícula ..-BN-.., pode ser assacada aos Recorrentes onde consta como conclusão que “ ....as anomalias que o motor apresenta atualmente, por exclusão de partes, só puderam ter sido desenvolvidas em consequência do motor ter funcionado em altura anterior e por tempo e momento que não determinamos, mas que foram excessivos, com uma deficiente lubrificação, motivada pelo seu funcionamento com insuficiência de óleo no interior do cárter do motor. Os veículos ao circularem com uma quantidade de óleo diminuta no seu interior, como foi o caso em apreço, ficam sujeitos a uma deficiente lubrificação ao nível de componentes móveis do motor....” “sujeito a horas de trabalho que o motor foi realizando”, que as gripagens poderiam ter sido evitadas, através de ação, supervisão ou controlo dos níveis de fluído, designadamente o nível de óleo do motor”
J. Do Despacho Saneador de 12 de Junho de 2023, com a referência citius ...30, são fixados os temas da prova, que entre outros consta B) Em 13 de Dezembro de 2021, o ... encontrava-se a funcionar perfeitamente, não existindo qualquer limitação de potência ou velocidade, FF) Já havia sido detectado erro no Vanos, no veículo ..-BN-.. em 10 de Novembro de 2021 e ao teste efectuado pelo 2.º Réu, GG) Tal diagnóstico, não constava do veículo ..-BN-.., quando este deu entrada nas instalações da 1ª Ré, pois havia sido apagado previamente do sistema e HH) O que foi completamente omitido à Ré.
K. Sobre o despacho de indeferimento da tradução de documento por parte da A., entendem os Recorrentes que a tradução dos documentos cabe ao apresentante, no caso a A., nos termos do artigo 134.º n.º 1 do CPC ainda que o mesmo tenha interesse probatório para os Recorrentes, sendo que a junção foi ordenada pelo douto Tribunal no despacho saneador, pelo que o despacho deverá ser revogado por outro que ordene a notificação da A. para juntar a tradução do documento junto por esta e que se encontra em língua ... e inglesa .
L. Não obstante da causa de pedir da A. assentar num comportamento imputado a um trabalhador da Recorrente sociedade e não a nenhum defeito ou incumprimento contratual a verdade é que consta dos temas da prova factos controvertidos mais concretamente que na data em que o veículo ficou nas instalações da Recorrente sociedade o mesmo encontrava-se a funcionar perfeitamente, não existindo qualquer limitação de potência ou velocidade
M. Os Recorrentes perante os documentos juntos pela A..., mais concretamente a junção de faturas com datas anteriores a 13deDezembro de2021(data em que o veículo entrou nas instalações dos Recorrentes) e que estão relacionadas com o motor do veículo com a matricula ..-BN-.. veio requerer esclarecimentos, quer da fatura n.º ...24, coma descrição ..., com vista a apurarem que data o veículo deu entrada na oficina, em que data foi efetuado o trabalho descrito na fatura e quais os motivos apresentados por quem levou o veículo para que o mesmo fosse reparado, quer quanto à Fatura ...29 reportando-se à montagem do motor, quais os motivos que levaram a tal serviço, se era o motor original ou motor em 2ª mão, sendo o motor em 2ª mão se o mesmo foi fornecido pela A..., em caso de resposta negativa que indique quem forneceu o motor, em que data deu entrada o veículo nas instalações da A... e em que data saiu o veículo das instalações da A...
N. Quanto a esta última fatura requereu-se a notificação de DD, pois a mesma, de acordo com a informação da A... seria a proprietária do veículo, não obstante de o mesmo se encontrar registado em nome da A. desde ../../2021 e a fatura datar de 13-10-2021, tendo ainda sido requerido a notificação da Cofidis, enquanto sujeito passivo na venda do veículo, para indicar aos autos a quem adquiriu o veículo, se sobre o mesmo havia reserva ou hipoteca, leasing ou renting e em caso afirmativo em nome de quem
O. Pretendem os Recorrentes com tais diligências, provar que os danos do motor do veículo eram prévios à entrada do mesmo nas instalações da Recorrente sociedade e não são provenientes da atuação do Recorrente BB, o que consta nos temas da prova, na alínea B) e FF)
P. Mais, se o veículo era apenas e tão só conduzido por CC, ou existia mais alguém a conduzir o mesmo, apurar porque razão existe uma fatura em nome de DD quando esta não era proprietária do veículo e com referência ao motor do mesmo.
Q. Sem prejuízo foi ainda requerido a litigância de má fé da A., que omitiu vários factos com relevância para a causa, aliás ao se requerer a junção de documentos pela A..., foi apurado que existiram intervenções no motor do veículo em Outubro de 2021, o que a A. em tempo algum veio alegar na sua petição inicial
R. Tratando-se de factos controvertidos, a prova terá que incidir sobre os mesmos com vista ao apuramento da verdade, pelo que salvo melhor entendimento o juiz só deve indeferir o requerimento de prova em caso de impertinência
S. Fora desse horizonte não deve ser impedido o direito das partes à prova lícita, por estar em causa o direito, constitucionalmente garantido, de acesso ao direito e aos tribunais, com tutela jurisdicional efetiva, designadamente na vertente da proibição da indefesa, e como manifestação da exigência de um processo justo e equitativo, como consagrado no artigo 20.º da CRP
Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui Douto suprimento de V. Exas. deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida por outra que decida nos termos requeridos, com o que se fará plena e reparadora JUSTIÇA. Nas contra-alegações o recorrido conclui o seguinte (transcrição):
« I – O despacho ora em crise não merece censura, devendo ser mantido na íntegra;
II – O documento junto pela A. – garantia do motor – foi junto por requerimento nesse sentido dos RR.;
III – O documento garantia de motor é elemento probatório dos RR. a eles interessando e, eventualmente aproveitando.
IV – Necessitando tal documento de tradução, as diligências tendentes a tal e os custos inerentes à mesma são da responsabilidade dos RR. nos termos do disposto no artigo 532.º, nº 1 e 2 do Código de Processo Civil;
V – As diligências de prova que foram indeferidas não são aptas a contribuir para uma justa e adequada composição do litígio;
VI – Em face do pedido e causa de pedir, tal como delineados pela A. no seu articulado inicial e, bem assim os resultantes da contestação oferecida em sede de impugnação, tais diligências probatórias revelam-se inadmissíveis;
VII – A admissão das mesmas teria unicamente um efeito retardador da marcha do processo;
VIII – As mesmas não apresentam pertinência em face da factualidade alegada – seja factualidade essencial ou instrumental – ou utilidade para a descoberta da realidade em discussão.;
IX – Deve o douto despacho ser mantido na íntegra, improcedendo o esforço recursivo dos RR.;
Nestes termos e nos demais que V.Ex.ª douta e munificentemente suprirão, deve o presente recurso improceder, confirmando-se a douto despacho em crise, assim se fazendo a acostumada Justiça!!»
Dispensados os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
Os factos com relevância para a decisão do recurso são os que constam deste relatório.
2 – Objecto do recurso.
Questão prévia a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelos recorrentes nas conclusões da sua alegação, nos termos do artigo 684.º, n.º 3 do CPC: Saber deve ser admitida a prova em causa.
3 - Análise do recurso.
Em causa está uma decisão que, por um lado, indeferiu a notificação da autora para traduzir os documentos que juntou, e, por outro lado, indeferiu o pedido de diligências probatórias com base no argumento de serem irrelevantes atenta a causa de pedir da acção.
Entendemos correcto o indeferimento da diligência de notificação da A. para tradução do documento. Nos termos do artigo 134.º - Tradução de documentos escritos em língua estrangeira: «1 - Quando se ofereçam documentos escritos em língua estrangeira que careçam de tradução, o juiz, oficiosamente ou a requerimento de alguma das partes, ordena que o apresentante a junte».
Introduziu-se assim, uma simplificação no regime legal da tradução de documentos escritos em língua estrangeira juntos ao processo, cabendo ao juiz, por sua iniciativa ou a pedido de alguma das partes, determinar a sua tradução se necessária.
É certo que, não carecem de tradução os documentos em língua estrangeira, quando sejam de fácil compreensão para o fim destinado. (ac. do STJ de 13.09.2018, proc. 33/12.4TVLSB-A.L1.L1.S1
Não é o caso dos autos, pois dado tratar-se de documento em língua ..., que seguramente a esmagadora maioria dos portugues não domina, justifica-se a tradução.
Porém, conjugando o disposto no art. 134º e 532º 1 e 2, do CPC, deverão ser os recorrentes a proceder à tradução e não a autora, já que foram os recorrentes que requereram a sua junção e por isso é quem têm interesse na mesma.
Donde improcede nesta parte o recurso.
Porém, quanto ao restante, cremos que os recorrentes têm razão:
Não obstante da causa de pedir da A. assentar num comportamento imputado a um trabalhador da Recorrente sociedade e não a nenhum defeito ou incumprimento contratual a verdade é que tal conclusão prende-se directamente com o estado do veículo aquando do seu depósito nas instalações da Recorrente sociedade ( se estava ou não em perfeitas condições de funcionamento), o que legitima a informação solicitada, nomeadamente as intervenções anteriores efectuadas no veículo e o seu histórico, no sentido de averiguar se os danos do motor do veículo eram prévios à entrada do mesmo nas instalações da Recorrente sociedade e não são provenientes da atuação do Recorrente BB, conforme o alegado (permitindo a defesa dos RR), o que justifica o deferimento das restantes diligências requeridas.
Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso.
4 – Dispositivo.
Pelo exposto, acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto, revogando-se a decisão recorrida, na parte em que não se admite a junção da prova (à excepção do indeferimento da tradução, que se confirma).
Custas pela parte vencida a final - cfr. art. 527.º, n.º 1, do CPC.
Évora, 11.07.24
Elisabete Valente
Ana Pessoa
Manuel Bargado