APOIO JUDICIÁRIO
PETIÇÃO INICIAL
RECUSA
PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO
Sumário


I - O art. 552º, nº 7, do CPC, deve ser conjugado com o art. 25º da Lei 34/2004, pelo que, formado ato tácito de deferimento do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça (ou sendo de presumir essa formação), tanto basta para que, nos termos do nº 7 do art. 552º, a petição inicial deva ser admitida, devendo, todavia, o autor juntar o documento comprovativo da formulação do pedido, há mais de 30 dias, de concessão de tal benefício e disso fazer menção na petição inicial e, o juiz, confirmá-lo junto da Segurança Social, que deverá responder em dois dias úteis (art. 25º, nº 4, da Lei 34/2004).
II - Tendo o autor, em 16.05.2023, requerido à Segurança Social a concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e, em 21.05.20233, apresentado a petição inicial, a esta data ainda não havia decorrido o prazo de 30 dias de modo a que se pudesse dizer que já poderia estar formado ato tácito de deferimento.
III - E, tendo-se limitado o autor a juntar com a petição inicial o comprovativo do pedido de apoio judiciário, nada alegando quanto à urgência que, nos termos do art. 552º, nº 9, pudesse justificar a possibilidade de apresentação da mesma sem que aguardasse, pelo menos, pela formação de ato tácito de deferimento do referido apoio, nem requerido a citação urgente, verificam-se os pressupostos da recusa, pela secretaria, da petição.
IV - Contudo, tendo à data da decisão recorrida (decisão sobre a reclamação apresentada do ato de recusa da p.i. pela secretaria) – esta de 20.11.2023 – decorrido os mencionados 30 dias para formação do ato tácito de deferimento da concessão do apoio judiciário (ou, pelo menos, sendo de presumir que tal se poderá ter verificado), e tendo em conta os princípios do aproveitamento dos atos processuais e da economia processual (art. 193º do CPC), os poderes/deveres de gestão processual por parte do juiz (art. 6º do CPC), o principio da adequação formal (art. 547º do CPC), bem como o da atualidade da decisão (que se retira do art. 611º do CPC), deveria a petição inicial ter sido admitida pelo juiz e ordenado o cumprimento do art. 25º, nº 4, da Lei 34/2004.
(Sumário elaborado pelo relator)

Texto Integral



Proc. nº 397/23.4T8BNV.E1

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO
AA instaurou, em 21.05.2023, ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB, pedindo que:
a) a quantia de € 33.770,34 seja declarada pertença do autor;
b) seja declarada, em benefício do autor, a perda do direito que a ré como meeira pudesse ter em relação à referida quantia;
c) a ré seja condenada a entregar ao autor a referida quantia.
Alegou, em síntese, que autor e ré casaram civilmente em ../../2003 sem convenção antenupcial e como a ré previa e desejava divorciar-se do autor[1], em 19 de abril de 2005, foi ao banco C... e transferiu todo o saldo, no montante de € 33.770,34, da conta conjunta de ambos para uma conta dela, da qual transferiu aquele dinheiro para a conta de um seu irmão nos ..., visando assim subtrair a previsível processo de inventário aquela quantia.
Em 28.09.2023, a secretaria solicitou à Segurança Social informação sobre o pedido de apoio judiciário do autor e, em 09.10.2023, notificou o mandatário do autor da recusa da petição, fazendo consignar que «[n]ão foi junto a decisão do Apoio Judiciário ou pagamento de taxa de justiça».
O autor reclamou, dizendo que a petição «não pode ser recusada enquanto não houver decisão sobre o pedido de apoio judiciário», e requereu o prosseguimento dos autos «pois que o atraso da Segurança Social, não permite a recusa».
Em 20.11.2023 foi proferido seguinte despacho:
«Uma vez que os presentes autos não revestem natureza urgente, nem tão pouco foi requerida a citação urgente da ré, verificando-se que o autor se limitou a juntar à petição inicial a primeira folha do pedido de apoio judiciário, em modalidade que não surge identificada, não procedendo à junção do comprovativo de concessão de apoio judiciário, a Secretaria andou bem ao ter recusado a petição inicial, nos termos e para os efeitos dos arts. 558.º, al. f). 552.º, n.º 3 e 552.º, n.º 5, a contrario, do Cód. Proc. Civil.
Sendo assim, julga-se improcedente a reclamação da recusa da petição inicial pela Secretaria.
Fixo à causa o valor de 33.770,34 Euros, por ser o correspondente às quantias pecuniárias cujo pagamento o autor reclama, cfr. artigo 297º, nºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil.
Custas pelo autor, por a elas ter dado causa, cfr. artigo 527º, nº 1 do Cód. Proc. Civil.»
Inconformado, o autor apelou do assim decidido, finalizando a respetiva alegação com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem:
«1) O nº 3 do artº 552º do CPC é inconstitucional interpretado no sentido de que à petição inicial deve o autor juntar documento comprovativo da concessão do benefício de apoio judiciário quando tal prova não possa ainda ser feita por falta de decisão da Segurança Social, visto que nega um direito fundamental assegurado pelo artº 20º da Constituição.
2) A decisão sobre o pedido de apoio judiciário pode ser obtida oficiosamente.
3) A demora na decisão não pode ser imputável ao autor e não constitui fundamento legal de recusa de um direito fundamental.
4) Foi violado o artº 20º da Constituição.
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e ordenando-se a espera pela decisão definitiva da Segurança Social.»
Citada para os termos da ação e do recurso, a ré contestou a ação, mas relativamente ao recurso não apresentou contra-alegações.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – ÂMBITO DO RECURSO
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), a questão essencial a decidir consubstancia-se em saber se a petição inicial deve ser admitida.

III – FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
A factualidade a considerar para a decisão do recurso é a que consta do relatório que antecede, havendo ainda a considerar o seguinte:
- Com a petição inicial juntou o autor um requerimento de concessão de apoio judiciário apresentado no Instituto da Segurança Social, IP – Centro Distrital ..., ao qual foi aposta a data de 16 de maio de 2023.

O DIREITO
Dispõe o art. 552º do CPC[2] que: «7 - O autor deve, com a apresentação da petição inicial, comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo, nos termos definidos na portaria prevista no nº 2 do artigo 132º. 8 - (…). 9 - Sendo requerida a citação nos termos do artigo 561º, e faltando, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, deve o autor comprovar que requereu o pedido de apoio judiciário mas este ainda não foi concedido, nos termos definidos na portaria prevista no nº 2 do artigo 132º ou, sendo a petição inicial apresentada por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do nº 7 do artigo 144º, através da junção do respetivo documento comprovativo. 10 - No caso previsto no número anterior, o autor deve efetuar o pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão definitiva que indefira o pedido de apoio judiciário, sob pena de desentranhamento da petição inicial apresentada, salvo se o indeferimento do pedido de apoio judiciário só for notificado depois de efetuada a citação do réu. (…)».
Por seu turno, dispõe o art. 25º da Lei 34/2004, de 29.07, na redação da Lei 47/2007, de 28.08, que: “1 - O prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de proteção jurídica é de 30 dias, é contínuo, não se suspende durante as férias judiciais e, se terminar em dia em que os serviços da segurança social estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte. 2 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de proteção jurídica. 3 - No caso previsto no número anterior é suficiente a menção em tribunal da formação do ato tácito e, quando estiver em causa um pedido de nomeação de patrono, a tramitação subsequente à formação do ato tácito obedecerá às seguintes regras: (…). 4 - O tribunal ou, no caso referido na alínea b) do número anterior, a Ordem dos Advogados deve confirmar junto dos serviços de segurança social a formação do ato tácito, devendo estes serviços responder no prazo máximo de dois dias úteis. 5. (…)». [sublinhados nossos]
Por sua vez, estipula o art. 558º do CPC que: «1-São fundamentos de rejeição da petição inicial os seguintes factos: (…); f) Não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário, exceto no caso previsto no nº 9 do artigo 552º», e o art. 559º dispõe que: «1. Do ato de recusa de recebimento cabe reclamação para o juiz. 2- Do despacho que confirme o não recebimento cabe sempre recurso até à Relação, aplicando-se com as necessárias adaptações, o disposto na alínea c) do nº 3 do artigo 629º e no nº 7 do artigo 641º».
Do disposto no art. 552º, nº 7, do CPC, resulta, pois, que com a petição inicial, o autor deverá juntar documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou da concessão do benefício de apoio judiciário que dispense esse pagamento, salvo nas situações referidas no nº 9 do mesmo preceito (em que seja requerida a citação urgente e faltando menos de 5 dias para o termo do prazo de caducidade ou quando ocorra outra razão de urgência).
Este preceito deve, porém, ser conjugado com o acima transcrito art. 25º da Lei 34/2004, desde logo porque aquele não distingue entre deferimento expresso ou tácito do apoio judiciário. Ou seja, formado ato tácito de deferimento do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça tanto basta para que, nos termos do nº 7 do citado art. 552º, a petição inicial deva ser admitida, devendo, todavia, o autor juntar o documento comprovativo da formulação do pedido, há mais de 30 dias, de concessão de tal benefício e disso fazer menção na petição inicial.
Escreveu-se no acórdão da Relação do Porto de 17.01.2022[3]:
«Diga-se que bem se compreende que tanto baste para efeitos de cumprimento do disposto no art. 552º, nº 7º. Com efeito, não pode o recurso ao tribunal ser preterido por insuficiência de meios financeiros ou protelado até data incerta para conclusão, pela Segurança Social, do pedido de apoio judiciário. E, por que assim é, é que entendeu o legislador que 30 dias seriam os suficientes para a existência de uma tal decisão, presumindo a sua concessão em caso de inexistência de decisão nesse prazo (acto tácito de deferimento).
É certo que o decurso dos 30 dias sobre o pedido de concessão do apoio judiciário não determina, sem mais ou automaticamente, que se verifique tal deferimento tácito, sendo certo que o mencionado prazo pode ser suspenso, como ocorre nas situações previstas no art. 8º-B, nº 3, da Lie 34/2004. Não obstante, tal não é motivo de rejeição da p.i. pela secretaria desde que o comprovativo do pedido formulado há mais de 30 dias seja com ela junto e o autor faça menção da formação de acto tácito de deferimento, sendo certo que, em tal caso, deverá o juiz confirmá-lo junto da Segurança Social e esta deverá responder em dois dias úteis (art. 25º, nº 4, da Lei 34/2004).»
In casu, em 16.05.2023, o autor requereu à Segurança Social a concessão do benefício de apoio judiciário - aceitando-se que o tenha feito na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça, dado ter constituído advogado, pois apenas foi junta a primeira página daquele requerimento - e, aos 21.05.2023, apresentou a petição inicial.
Significa isto que aquando da apresentação da petição inicial, ainda não havia decorrido o prazo de 30 dias de modo a que se pudesse dizer que, nessa data, já poderia estar formado ato tácito de deferimento.
Por sua vez, na petição inicial o autor limitou-se a juntar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário, nada tendo alegado quanto à urgência que, nos termos do art. 552º, nº 9, do CPC pudesse justificar a possibilidade de apresentação da mesma sem que aguardasse, pelo menos, pela formação de ato tácito de deferimento do referido apoio, isto é, que não pudesse, pelo menos, aguardar até 16.06.2023, nem tão pouco fez referência àquela preceito, como o deveria ter feito caso, porventura, entendesse que se verificaria alguma das situações nele previstas a justificar essa possibilidade, assim como aí não requereu a citação urgente (art. 561º do CPC, para o qual remete o art. 552º, nº 9, do mesmo Código).
Ou seja, à data da apresentação da petição inicial (21.05.2023) a secretaria rejeitou, como lhe competia, a petição inicial[4]. E, ademais, não cabe à secretaria ponderar os dias que faltariam para a formação do ato tácito de deferimento, nem dessa ponderação, mesmo faltando poucos dias – o que nem é o caso -, resultaria a possibilidade de não recusa da petição inicial pela secretaria.
A questão, porém, não se esgota aqui, havendo ainda a considerar a circunstância de, à data da decisão recorrida (20.11.2023) já terem decorrido há muito os referidos 30 dias para formação do ato tácito de deferimento da concessão do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça que havia sido formulado pelo autor e cujo comprovativo juntou com a petição inicial.
A reclamação para o juiz do ato de recusa pela secretaria da petição inicial tem por objeto, o que se reconhece, verificar se essa recusa foi ou não correta, devendo ser ponderadas as circunstâncias que se verificavam aquando dessa recusa. E, no caso e como acima se referiu, à data da apresentação em juízo da petição inicial, a recusa da mesma pela secretaria está em conformidade com as disposições legais citadas.
Não obstante, aquando despacho recorrido, já se encontrava decorrido período superior ao da formação de ato tácito de deferimento do pedido de apoio judiciário.
«O processo civil é um meio de exercício de posições jurídicas subjetivas e de interesses difusos que releva para a conformação material dessas mesmas posições jurídicas subjectivas.»[5].
Acresce que a lei privilegia o princípio do aproveitamento dos atos processuais e da economia processual (art. 193º do CPC), mais cometendo ao juiz os poderes/deveres de gestão processual, através da direção ativa do processo e da promoção quer do seu andamento célere, adotando as diligências necessárias ao seu normal prosseguimento com vista à justa composição do litigio, quer com vista ao suprimento da falta de pressupostos processuais que sejam passíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância (art. 6º do CPC), consagrando ainda o art. 547º do CPC o principio da adequação formal, dispondo tal preceito que «[o] juiz deve adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo».
E, por último, na medida do possível, a decisão deverá ter em consideração a situação que se verifique à data em que é proferida de modo a que a decisão corresponda a essa situação, como decorre do art. 611º do CPC e que, embora reportado especificamente à atendibilidade na sentença de factos supervenientes, é ou pode ser transponível para os despachos[6].
Assim, à data em que foi proferido o despacho recorrido, e não obstante o que se disse quanto à rejeição pela secretaria da petição inicial, deveria a Sr.ª Juíza a quo ter admitido a petição e ordenado o cumprimento do art. 25º, nº 4, da Lei 34/2004, isto é solicitar à Segurança Social confirmação do ato tácito de deferimento do apoio judiciário, tramitando subsequentemente o processo em conformidade com a informação prestada.
Na verdade, à data de tal despacho, já tinham decorrido mais de 30 dias sobre o pedido de apoio judiciário, pelo que seria de presumir a formação de ato tácito de deferimento, o qual deveria ter sido tido em conta assim se aproveitando a prática do ato processual (petição inicial) praticado pela parte, promovendo-se o andamento célere da ação e adequando-se a decisão à situação verificada no momento da decisão, sendo certo que, a esta data, o pressuposto e impedimento processual em que assentou a rejeição pela secretaria, já não se verificava.
Não se vê razão para que, de modo justificado, proporcional e equitativo e, também, em nome dos princípios da celeridade e economia processuais e da justiça material, não se possa aproveitar a petição inicial, verificado, ou sendo de presumir que se verificava, a formação de ato tácito de deferimento do apoio judiciário.
A tal não obsta a circunstância de, na petição inicial, não ser feita menção ao ato tácito de deferimento do apoio judiciário, o que, aliás, nem seria possível pois que, à data da sua apresentação, ainda não havia decorrido o prazo para tal.
Contudo, como se escreveu no acórdão da Relação do Porto a que vimos aludindo, «não se nos afigura que tal menção consubstancie requisito ou condição sine qua non, de cuja preterição resultasse a inevitabilidade da rejeição da p.i. pelo despacho recorrido. Com efeito, o juiz sempre poderá, oficiosamente e pelas datas constantes da apresentação do pedido de apoio judiciário na Segurança Social e da entrada em juízo da p.i. constatar o decurso desse prazo ou, pelo menos e se entendesse que tal não seria suficiente, sempre poderia, ao abrigo do art. 6º, nº 2, do CPC, notificar o A. para informar da verificação ou não de tal requisito, para além de que, por via do cumprimento do art. 25º, nº 4, da Lei 34/2004, sempre viria o tribunal a ser disso informado.»
Em conclusão, deveria a Sr. Juíza ter admitido a petição inicial, dada a alteração, à data do despacho recorrido, dos pressupostos que, então, haviam determinado a sua recusa pela secretaria.
Por conseguinte, o recurso merece provimento, ainda que por razões não coincidentes com as invocadas pela recorrente, pois a questão resolve-se no âmbito da lei ordinária, sem necessidade de indagar se a interpretação do art. 552º, nº 3, do CPC feita na decisão recorrida, é ou não inconstitucional.

IV - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir nos termos acima referidos.
Sem custas.

*
Évora, 11 de julho de 2024
Manuel Bargado (relator)
Mário Branco Coelho
José António Moita
(documento com assinaturas eletrónicas)
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[1] O divórcio veio a ser decretado por sentença de 25 de junho de 2018.
[2] Redação dada pelo Decreto-Lei nº 97/2019, de 26.07.
[3] Proc. 8099/21.0T8VNG-A.P1, in www.dgsi.pt.
[4] Não que sem antes tenha solicitado informação à Segurança Social sobre o pedido de apoio judiciário do autor.
[5] Remédio Marques, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, 2ª edição, Coimbra Editora 2009, p. 26, que cita, nesse sentido, Miguel Teixeira de Sousa, “Aspetos metodológicos e didácticos do direito processual civil”, in Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Vol. XXXV, Lisboa, 1994, p. 352 ss., p. 371.
[6] Cfr. o citado acórdão da Relação do Porto de 17.01.2022.