PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
MEDIDA CAUTELAR
ACOLHIMENTO EM INSTITUIÇÃO
Sumário

I - Para efeitos de a aplicação de medida cautelar de promoção e proteção, fundada no disposto no art. 37.º, n.º 1, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei 147/99, de 1.9), considera-se em perigo a criança que, sendo menor de idade, não tem a sua segurança física completamente assegurada e vê não acautelado o seu desenvolvimento pessoal, sócio-afetivo e académico, feitos perigar sem que existam, ao seu redor, pessoas capazes de garantir que as suas necessidades a este respeito sejam cabalmente garantidas.
II - Verificando-se que, há mais de sete anos, o Estado vem oferecendo à progenitora diversas medidas de apoio que cobrem um extenso rol de necessidades, desde as mais elementares relativas ao auxílio nas competências parentais, até às que respeitam ao aspeto económico-financeiro, sem que, com isso, o menor, atualmente com 16 anos de idade, veja acauteladas as suas necessidades de segurança física, psicológica e de desenvolvimento pessoal, não existindo outro membro da família que possa providenciar pela satisfação de tais necessidades, mostra-se necessária, adequada e proporcional a medida cautelar de acolhimento em instituição, medida igualmente já aplicada aos demais irmãos do menor.

Texto Integral

Processo n.º 647/18.9T8STS-G.P1

Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora, nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil:

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Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO

Os presentes autos de promoção e proteção (apenso B de que é apenso o presente G, este apenas respeitante ao recurso em separado) respeitam aos irmãos menores, AA, nascido em ../../2008, atualmente com 16 anos, e BB, nascida a ../../2011, atualmente com praticamente 13 anos de idade.

Os menores são filhos de CC e de DD, que casaram em 24.4.2008, tendo então, ela 27 anos e ele 34 anos.

O casal acha-se divorciada por sentença proferida no apenso principal, datada de 28.9.2018.

O presente apenso B iniciou-se em 17.3.2017, por razões relacionadas com violência doméstica exercida pelo progenitor sobre a mãe e, ainda, por maus tratos praticados por ambos relativamente aos filhos e incompetências destes quanto à saúde, equilíbrio e bem-estar psicológico das crianças.

Tendo a mãe, entretanto, encontrado novo companheiro, os menores têm já novo irmão uterino, EE, nascido a ../../2019, a respeito do qual se encontra a ser processado o apenso F, processo de promoção e proteção.

Neste apenso B, e em conformidade com o relatório constante da sentença recorrida (datada de 8.5.2024) foi a seguinte a sucessão de decisões, desde o seu início:

- Por decisão de 17 de março de 2017, proferida nos presentes autos, foi aplicada, a favor dos menores AA e da sua irmã, BB, a título provisório e cautelar, a medida de apoio junto da mãe, nos termos do art. 39.º, da LPCJP.

- A medida fundou-se em exposição dos menores a violência doméstica perpetrada pelo pai, com subsequente fuga da mãe na companhia dos menores e consumo de estupefacientes pelo pai, tendo a exposição à violência significativo impacto no equilíbrio emocional dos menores.

- Após separação dos progenitores, os menores mantiveram-se entregues à mãe.

- Por sentença homologatória de acordo proferida em 6 de julho de 2017, foi aplicada a favor dos menores a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, a executar junto da mãe, pelo período de seis meses, integrada por acompanhamento do CAFAP, tendo em vista o desenvolvimento de competências parentais, designadamente no sentido da imposição de regras e limites no exercício das responsabilidades parentais da progenitora.

- A medida foi revista e mantida por despacho de 23.5.2018.

- Por sentença homologatória de acordo proferida em 23 de janeiro de 2019, foi aplicada, novamente, medida protetiva a favor, além do mais, do menor AA, de apoio junto da mãe, por seis meses, integrada por acompanhamento do CAFAP, mais se determinando a atribuição de apoio económico à progenitora.

- Por sentença proferida em 13 de janeiro de 2021, foi homologado acordo quanto à renovação da medida de promoção e proteção aplicada a favor do AA e da sua irmã, de apoio junto dos pais, a executar junto da mãe, pelo período de um ano, continuando o agregado familiar a beneficiar de acompanhamento pelo CAFAP tendo em vista o desenvolvimento de competências parentais no sentido de imposição de regras e limites, beneficiando, ainda, as crianças de apoio psicológico e de terapia da fala.

- Conforme o relatório social de 14.7.2021, continuaram a verificar-se fragilidades em algumas dimensões da capacidade parental (capacidade parental para assegurar adequada estimulação, capacidade parental para promover a segurança afetiva e capacidade parental para orientação e estabelecimento de regras e limites aos menores), decorrentes de características de funcionamento individual da mãe, mas também da conjuntura sistémica da família nuclear, pelo que, por despacho de 4.8.2021, foi a medida revista e mantida por mais seis meses.

- Por despacho de 14.9.2021, foi determinada a atribuição de apoio económico à progenitora, nos termos sugeridos pela EMAT.

- Por despacho de 4.4.2022, determinou-se a prorrogação da medida de apoio junto da mãe, nos termos do art. 39.º e art.º 62.º n.º 3, al. c) da LPCJP, por mais seis meses, com a advertência, à progenitora de que deverá dar cabal cumprimento às ações do acordo de promoção e proteção, concretamente garantir a frequência do AA às consultas da terapia da fala e de psicologia, bem como afastá-lo de algumas tensões entre o jovem e a sogra da mãe.

- Por despacho de 5.7.2022 determinou-se a atribuição de apoio económico ao agregado familiar da progenitora.

- Por sentença proferida em 26 de janeiro de 2023, foi homologado acordo quanto à renovação da medida de promoção e proteção aplicada a favor do AA e da sua irmã, de apoio junto dos pais, a executar junto da mãe, pelo período de um ano, continuando o agregado familiar a beneficiar de acompanhamento pelo CAFAP tendo em vista o desenvolvimento de competências parentais no sentido de imposição de regras, limites e promoção de competências para autonomia dos filhos, beneficiando, ainda, as crianças de apoio psicológico, terapia da fala, acompanhamento terapêutico e frequência de atividades no Centro Comunitário ..... Determinou-se ainda a atribuição de apoio económico.

Mais se verifica nos autos o seguinte:

- A 18.3.2024, a equipa do EMAT ... juntou aos autos um relatório relativo aos resultados da intervenção e evolução da situação, no qual concluiu o seguinte:

«Face ao exposto e do acompanhamento da execução da medida, efetuado constatamos que o AA e BB parecem ter minimamente assegurado algumas necessidades básicas junto da mãe, embora esta assuma dificuldades em exercer as responsabilidades parentais, situação que condiciona o desenvolvimento estruturado dos menores.

Contudo e apesar das melhorias continuam a verificar-se vulnerabilidades, nomeadamente, ao nível dos cuidados básicos, e apesar da construção do WC no anexo, nem sempre cumprem os mínimos ao nível de higiene corporal, nem sempre adequam o vestuário à estação do ano, bem como nem sempre tomam pequeno-almoço. E ao nível da segurança afetiva, parece-nos comprometida, uma vez que a mãe demonstra dificuldade em ser assertiva com os jovens, a mesma retrai-se no momento de balizar o comportamento e procura a validação junto da equipa do CAFAP e que seja a equipa a fazê-lo.

Assim, somos de entendimento, que a medida em vigor não acautela o desenvolvimento salutar do AA e da BB, e o CAFAP a intervir desde 2017 considera ter esgotado as estratégias de intervenção, pelo que propomos a alteração de medida aplicada para a medida de acolhimento familiar ou residencial.[1]»

Na sequência, a 6.5.2024, o MP requereu a aplicação ao AA da medida de acolhimento residencial.

Foram notificados os pais, tendo-se a progenitora oposto a tal medida.

Foram ouvidos os menores, a mãe e a técnica subscritora do relatório agora mencionado.

Na ata de inquirição (29.4.2024), tendo a menor BB solicitado a sua integração em instituição de acolhimento residencial e a tal não se opondo a mãe, foi tal medida decretada.

No apenso F, relativo ao irmão mais novo destes dois menores, foi proferida decisão, em ata de 27.5.2024, homologando acordo tendo em vista a medida de acolhimento familiar, ou em alternativa, caso aquele não se afigure possível, o acolhimento residencial do menor EE, achando-se o menino atualmente acolhido na A... (informação de 20.6.2024, prestada naqueles autos).

No apenso B, veio a ser proferida a sentença agora recorrida (de 8.5.2024), com o seguinte dispositivo:

Pelo exposto decide-se aplicar, a favor do menor AA, medida cautelar (provisória) de acolhimento residencial, nos termos dos arts. 34.º, 35.º, n.º1, al. al f), 37.º e 49.º, todos da LPCJP pelo prazo de seis meses, com revisão findos três meses (art.º 37.º, n.º3, da LPP).

Comunique a presente decisão, de imediato, via fax, à EMAT da Segurança Social com vista ao início de execução da medida, nomeadamente para indicação de lar de acolhimento (preferencialmente o mesmo que vier a ser designado para a menor BB).

Passe mandados de acompanhamento sob custódia para assegurar a condução do menor à casa de acolhimento.

Após início da execução da medida, notifique o menor e os pais.


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Determino que os autos prossigam para realização de debate judicial, relativamente ao menor AA.

Notifique nos termos do disposto no art.º 114.º, n.º1, da LPCJP.


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Considerando o teor do relatório elaborado pela EMAT e pelo CAFAP, e a incapacidade de mudança patenteada pela progenitora desde o início da intervenção, determino a realização de perícia em psicologia e psiquiatria, a fim de aferir da capacidade do exercício das responsabilidades parentais da mesma, nos termos promovidos.

Nesta decisão, entre o mais, deu-se como provado o seguinte:

- Atualmente, o AA e a sua irmã BB coabitam com a mãe, o companheiro desta, FF, o irmão uterino (EE) e a mãe do companheiro da sua mãe (GG), na casa pertencente a esta última. Porém, pernoitam num anexo, contíguo à habitação principal, composto pelos quartos do AA e da BB e melhorado recentemente com a construção de um WC.

- Registam-se episódios de conflito entre o AA e a mãe do atual companheiro da sua mãe, o que conduziu à deslocação dos menores para o anexo contíguo à habitação principal do agregado familiar.

- O AA e a sua irmã realizam as principais refeições no anexo contíguo à habitação, confecionando maioritariamente as mesmas sozinhos.

- O AA e a sua irmã pernoitam no anexo contíguo à habitação sem supervisão de um adulto.

- Apesar da construção do WC no anexo, nem sempre cumprem os mínimos ao nível de higiene corporal, nem sempre adequam o vestuário à estação do ano, bem como nem sempre tomam pequeno-almoço.

- As refeições realizadas pelo AA e pela sua irmã são, sobretudo, à “base de fritos”.

- O AA beneficia de acompanhamento psicológico e de terapia da fala.

- O AA frequenta o 9.º ano e, apesar de usufruir de Medidas Universais e de Medidas de Adaptações ao processo de Avaliação, continua a revelar dificuldades de concentração e de aprendizagem, registando três níveis negativos.

- Segundo informação da Escola, a mãe não acompanha o aluno por iniciativa própria, não acompanha os meios de comunicação institucionais - plataforma do agrupamento, email institucional, programa inovar.

- A Diretora de turma do AA refere que o mesmo revela alguma infantilidade em comentários ou comportamentos e não aceita com muita facilidade as advertências, desculpabilizando sempre a sua postura.

- O AA frequenta atividades no Centro Comunitário ...., sendo reportado por este Centro que a mãe apresenta dificuldade na compreensão dos pedidos/orientações.

- A mãe continua a revelar incapacidade para impor regras e limites aos menores.

- Recentemente, o AA saiu de casa à noite, sem conhecimento e autorização da progenitora, levando a uma situação de sobressalto no agregado até à localização do jovem no estabelecimento comercial B... ....

- A mãe considera ser difícil encontrar uma habitação acessível à sua disponibilidade económica para coabitar com o companheiro e os filhos.

- Assume que os filhos não a reconhecem como figura de autoridade, sendo que lhes proporciona o melhor que consegue.

- A equipa do CAFAP informa que a progenitora apresenta dificuldades em supervisionar os comportamentos dos jovens, em lidar com as expressões emocionais negativas dos jovens, recorrendo à equipa para balizar o comportamento dos mesmos e os jovens não reconhecem a progenitora como uma figura de autoridade.

- A equipa do CAFAP informa que a dificuldade evidenciada pela progenitora em exercer as responsabilidades parentais condiciona o desenvolvimento estruturado dos menores.

- A equipa do CAFAP informa que, dado o tempo de acompanhamento deste agregado familiar (desde 2017), se encontram esgotadas todas as estratégias de intervenção reconhecendo que a estrutura familiar tem um baixo potencial de mudança de funcionamento.

- A mãe evidencia dificuldade em ser assertiva com os jovens e retrai-se no momento de balizar o comportamento, procurando a validação junto da equipa do CAFAP e que seja a equipa a intervir em sua substituição.

- O AA e a sua irmã têm demonstrado algumas recusas em manter convívios com o pai, designadamente devido às condições habitacionais e recusando a imposição do mesmo como figura de autoridade, o que é mais notório em relação ao AA.

- O pai ora está emigrado, ora passa períodos em Portugal.

- O pai não se mostra disponível para assumir as responsabilidades parentais.

- Em 15.4.2024, a irmã do AA, BB, dirigiu-se ao CAFAP, por sua iniciativa e afirmou, perante os técnicos, querer sair de casa, por aí se sentir excluída, relatando problemas ao nível da alimentação e agressões perpetradas, quer por parte da progenitora, quer por parte do irmão AA.

- Em declarações prestadas no Tribunal no dia 29/04/2024, BB reiterou o pedido de ser acolhida institucionalmente, confirmando as agressões de que é alvo por parte da progenitora e do irmão, embora desvalorizando as mesmas.

- Em declarações prestadas perante o Tribunal, no dia 29.4.2024, AA manifestou um comportamento desafiador, afirmando que não precisava de mais regras e que as que tinha já eram suficientes.

Na sequência desta decisão, foram emitidos mandados de condução do menor para a Casa de Acolhimento, C... (local onde se acha acolhida a irmã BB), sita em ..., o qual foi cumprido a 20.5.2024.

Desta decisão provisória foram apresentados recurso pela progenitora, a 23.5.2024, e, tendo-lhe sido nomeado patrono, também foi apresentado recurso pelo menor, a 6.6.2024, visando ambos a revogação da decisão e a aplicação de medida de promoção e proteção de apoio junto da mãe (recurso do menor) e em meio natural de vida (recurso da mãe).

Para tanto, a progenitora invocou os fundamentos com que assim concluiu o seu recurso:

a) A Recorrente não se conforma com o despacho proferido que decretou a aplicação da medida cautelar provisória de acolhimento a favor do menor AA, por entender que a mesma não valorou, ou valorou erradamente, os elementos probatórios existentes nos autos;

b) Desde logo, de toda a prova produzida, e mesmo do relatório social de acompanhamento da execução da medida, elaborado em 18 de Março de 2024, são evidentes as melhorias do menor AA e da Recorrente, desde a primeira aplicação da medida de apoio junto dos pais, a executar junto da mãe;

c) De toda a prova produzida, não podia o Douto Tribunal valorar, como valorou, a seguinte factualidade, uma vez que a mesma se mostra contrária à prova carreada para os outros:

“(...) - Atualmente, o AA e a sua irmã BB coabitam com a mãe, o companheiro desta, FF, o irmão uterino (EE) e a mãe do companheiro da sua mãe (GG), na casa pertencente a esta última, porém, pernoitam num anexo, contíguo à habitação principal, composto pelos quartos do AA e da BB e melhorado recentemente com a construção de um WC.

- Registam-se episódios de conflito entre o AA e a mãe do atual companheiro da sua mãe, o que conduziu à deslocação dos menores para o anexo contíguo à habitação principal do agregado familiar.

- O AA e a sua irmã realizam as principais refeições no anexo contíguo à habitação, confecionando maioritariamente as mesmas sozinhos.

- O AA e a sua irmã pernoitam no anexo contíguo à habitação sem supervisão de um adulto.

- Apesar da construção do WC no anexo, nem sempre cumprem os mínimos ao nível de higiene corporal, nem sempre adequam o vestuário à estação do ano, bem como nem sempre tomam pequeno-almoço.

- As refeições realizadas pelo AA e pela sua irmã são, sobretudo, à “base de fritos”.

(...)

- A mãe continua a revelar incapacidade em impor regras e limites aos menores.

- Recentemente, o AA saiu de casa à noite, sem conhecimento e autorização da progenitora, levando a uma situação de sobressalto no agregado até à localização do jovem no estabelecimento comercial B... ....

- A mãe considera ser difícil encontrar uma habitação acessível à sua disponibilidade económica para coabitar com o companheiro e os filhos. - Assume que os filhos não a reconhecem como figura de autoridade, sendo que lhes proporciona o melhor que consegue.

- A equipa do CAFAP informa que a progenitora apresenta dificuldades em supervisionar os comportamentos dos jovens, em lidar com as expressões emocionais negativas dos jovens, recorrendo à equipa para balizar o comportamento dos mesmos e os jovens não reconhecem a progenitora como uma figura de autoridade.

- A equipa do CAFAP informa que a dificuldade evidenciada pela progenitora em exercer as responsabilidades parentais condiciona o desenvolvimento estruturado dos menores.

- A equipa do CAFAP informa que, dado o tempo de acompanhamento deste agregado familiar (desde 2017), se encontram esgotadas todas as estratégias de intervenção reconhecendo que a estrutura familiar tem um baixo potencial de mudança de funcionamento.

- A mãe evidencia dificuldade em ser assertiva com os jovens e retrai-se no momento de balizar o comportamento, procurando validação junto da equipa do CAFAP e que seja a equipa a intervir em sua substituição.

(...)”.

d) O superior interesse do menor AA não foi atendido;

e) O menor AA sempre demonstrou e verbalizou o seu interesse em não ver quebrados os seus laços familiares;

f) Contra a sua vontade, em 20 de Maio de 2024, e mesmo após ter demonstrado que não queria deixar de viver com a mãe, o menor foi levado para uma instituição;

g) A medida de acolhimento residencial aplicada mostra-se desajustada;

h) Não existem perigos atuais e necessários para se decidir, como assim decidiu o despacho recorrido, pela aplicação de uma medida de apoio residencial;

i) Foi violado o artigo 36.º n.º 5 e 6 da Constituição da República Portuguesa;

j) A Recorrente possui as capacidades necessárias para ter o menor a residir consigo;

k) O menor está inserido num ambiente familiar estável e equilibrado, e a sua mudança, ao fim de 16 (dezasseis) anos de idade para uma instituição, vai trazer graves danos no desenvolvimento e formação do menor;

l) São inúmeros os pedidos do menor, para que o retirem da instituição;

m) Não foi acautelado o superior interesse do menor, e portanto, existiu uma violação do artigo 4.º a) da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro;

n) As medidas de promoção e proteção em meio natural de vida não foram totalmente esgotadas;

o) O menor, face ao facto de sempre ter demonstrado que não pretendia a quebra do seu vínculo biológico, encontra-se, ora sim, em perigo;

p) Não existe uma carência e necessidade séria e urgente que justifique a quebra do vínculo familiar e biológico do menor AA, ao fim dos seus 16 (dezasseis) anos de idade;

q) Foram ainda, consequentemente violados, os artigos 9.º n.º 1 da Convenção sobre os Direitos da Criança e o artigo 18.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa;

r) A decisão do despacho recorrido constitui uma violação aos princípios da necessidade, proporcionalidade e do superior interesse da criança;

s) A Recorrente nunca se mostrou concordante com a aplicação da medida cautelar de acolhimento residencial a favor do menor AA;

t) O menor, tal como qualquer criança, tem o direito de viver com os seus pais, a menos que tal seja incompatível com o seu superior interesse, o que não é o caso dos autos;

u) Não foram alegadas circunstâncias graves, necessárias e atuais, ou sequer excecionais, que se traduzam num particular perigo e que, sem mais, possam concluir pela aplicação da medida de promoção e proteção de acolhimento residencial.

Por seu turno, são as seguintes as conclusões recursivas apresentadas pelo menor:

O Recorrente não se conforma com o despacho proferido que decretou a aplicação da medida cautelar provisória de acolhimento a seu favor,

O superior interesse do recorrente AA não foi atendido;

O recorrente AA sempre demonstrou e verbalizou o seu interesse em não ver quebrados os seus laços familiares e não ser institucionalizado;

Contra a sua vontade, em 20 de Maio de 2024, o recorrente foi levado para uma instituição;

Foram violados os artigos 36.º n.º 5 e 6 da Constituição da República Portuguesa;

Não foi acautelado o superior interesse do recorrente e portanto existiu uma violação do artigo 4.º a) da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro;

Foi ainda violado o artigo 9.º n.º 1 da Convenção sobre os Direitos da Criança;

A decisão do despacho recorrido constitui uma violação aos princípios da proporcionalidade e do superior interesse da criança;

O recorrente, tal como qualquer criança, tem o direito de viver com os seus pais, a menos que tal seja incompatível com o seu superior interesse, o que não é o caso dos autos.

O MP apresentou contra-alegações, opondo-se à procedência de ambos os recursos.

Objeto da decisão:

- sobre a medida cautelar aplicada ao menor AA de acolhimento em instituição.

Fundamentação

Fundamentação de facto

Os factos que interessam à decisão são os que respeitam ao iter processual e, bem assim, os que ficaram descritos em sentença de primeira instância e acima já descritos, dando-se os mesmos aqui por reproduzidos.

Manifesta a recorrente CC pretender impugna a matéria de facto dada como provada em primeira instância.

Neste tocante, contudo, não cumpriu o disposto no art. 640.º, uma vez que não indicou nas conclusões que, como se sabe, balizam o objeto do processo, quais os fundamentos concretos em que se baseia para não aceitar os factos dados como provados na sentença e a que alude na al. c) das conclusões, assim, violando o disposto no n.º 1 b) daquele normativo, o que seria suficiente para indeferir a pretensão de alteração dos mesmos, quando é certo que igualmente não refere se estes factos deverão ser dados como não provados, provados com outra redação ou provados outros (e quais) em sua substituição. Foi, pois, violado o disposto na alínea c) daquele n.º, o que igualmente imporia a rejeição da impugnação de facto.

Ainda que assim não fosse, sempre se dirá que os factos em apreço, constantes da sentença se baseiam nos documentos juntos aos autos e inquirições dos interessados, constantes das atas respetivas e, por isso, se acham devidamente fundados a nível probatório.

Refere, ainda, a recorrente, nas alegações de recurso, mas não nas conclusões, outros factos, sem que indique se, em concreto, deverão ser dados como provados, mais uma vez omitindo, em sede de conclusões, qualquer referência a factos concretos que devam considerar-se atendíveis.

Nesta parte é também de rejeitar o recurso quanto à impugnação da matéria de facto.

Em todo o caso, não obstante as patentes deficiências alegatórias, tratando-se de processo de jurisdição voluntária, o tribunal não deixará de atender a todos os elementos dos autos que permitam uma ponderada e circunstanciada decisão sobre a medida cautelar aplicada.

Fundamentação de direito

Está em causa a aplicação de medida cautelar de promoção e proteção tendo a sua aplicação sido fundada no disposto no art. 37.º, n.º 1, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei 147/99, de 1.9).

Estas medidas cautelares aplicam-se, desde logo, quando se procede ao diagnóstico da situação da criança e ao seu encaminhamento futuro, tendo a duração máxima de seis meses e sendo revistas em três meses.

Entre as medidas possíveis, contam-se as seguintes previstas no art. 35.º, n.º 1:
Apoio junto dos pais (a);
Apoio junto de outro familiar (b);
Confiança a pessoa idónea (b);
Apoio para a autonomia de vida (c);
Acolhimento familiar (d);
Acolhimento residencial (e);
Confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista à adoção (f).

O acolhimento residencial acha-se previsto no art. 49.º que dispõe:

1 - A medida de acolhimento residencial consiste na colocação da criança ou jovem aos cuidados de uma entidade que disponha de instalações, equipamento de acolhimento e recursos humanos permanentes, devidamente dimensionados e habilitados, que lhes garantam os cuidados adequados.

2 - O acolhimento residencial tem como finalidade contribuir para a criação de condições que garantam a adequada satisfação de necessidades físicas, psíquicas, emocionais e sociais das crianças e jovens e o efetivo exercício dos seus direitos, favorecendo a sua integração em contexto sociofamiliar seguro e promovendo a sua educação, bem-estar e desenvolvimento integral.            

Segundo o art. 34.º, as medidas de promoção dos direitos e de proteção das crianças e dos jovens em perigo visam:
a) Afastar o perigo em que estes se encontram;
b) Proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral;
c) Garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso.

Por sua vez, o art. 91.º, aludindo a medidas que devem ser tomadas com urgência, também se refere ao perigo atual ou iminente para a vida ou de grave comprometimento da integridade física ou psíquica da criança ou jovem.

Conforme se escreveu no ac. do STJ, de 26.6.2024, Proc. 30657/23.8T8LSB-B.S1: «verificada uma situação de perigo, cabe removê-la por meio da aplicação de medidas de promoção e proteção adequadas e necessárias, orientando-se a intervenção protetiva de acordo com os princípios orientadores a que alude o artigo 4º do mesmo diploma e de molde a afastar a criança e/ou o jovem do perigo em que se encontra, proporcionar-lhe condições que protejam e promovam a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral e garantam a sua recuperação física e psicológica.»

Encontra-se em perigo a criança que, sendo menor de idade, não tem a sua segurança física completamente assegurada e vê não acautelado o seu desenvolvimento pessoal, sócio-afetivo e académica, feito perigar sem que existam, ao seu redor, pessoas capazes de garantir que as suas necessidades a este respeito sejam cabalmente garantidas.

Não se ignoram os normativos invocados pelos recorrentes, sobretudo os decorrentes da vinculação internacional do Estado Português e, bem assim, as diversas decisões provenientes de órgãos jurisdicionais pertencentes a organizações de que Portugal faz parte.

Na verdade, a Constituição da República Portuguesa considera a família um elemento fundamental da sociedade merecedora de proteção desta e do Estado de modo a ver efetivadas condições que permitam a realização pessoal dos seus membros (art. 67.º, n.º 1).

Por essa razão, os pais e as mães têm direito à proteção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível ação em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do país (art. 68.º).
Por outro lado, e estritamente ligado ao livre desenvolvimento da personalidade, no que tange aos reflexos deste sobre a liberdade de procriar, encontramos o direito consagrado no art. 36.º, n.º 1, da CRP, segundo o qual “Todos têm direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade”.
E os n.ºs 5 e 6: “Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos” e “Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial”.

A recorrente refere a decisão do TEDH Soares de Melo c. Portugal, de 16.2.2016, queixa n.º 72850/14.

Diz aí o tribunal, “o facto de uma criança poder ser acolhida num quadro mais propício à sua educação não justifica, só por si, que esta seja retirada pela força aos cuidados dos seus pais biológicos; semelhante ingerência no direito dos pais, a título do artigo 8.º da Convenção, a gozarem de uma vida familiar com o seu filho, deve ainda revelar-se “necessária” em razão de outras circunstâncias (K. e T., supra, § 173, e Kutzner, supra, § 69). Para mais, o artigo 8.º da Convenção coloca a cargo do Estado obrigações positivas inerentes ao “respeito” efetivo da vida familiar. Assim, aí onde a existência de um laço familiar está estabelecida, o Estado deve, em princípio, agir de modo a permitir a este laço desenvolver-se e adotar as medidas adequadas para reunir o parente e a criança interessados”, razão pela qual “há que ter em conta o justo equilíbrio que deve ser respeitado entre os interesses concorrentes – os da criança, os dos dois pais e os da ordem pública (Maumousseau e Washington c. França, n.º 39388/05, § 62, CEDH 2007-XIII) -, tendo em conta todavia que o interesse superior da criança deve constituir a consideração determinante (ver, neste sentido, Gnahoré, supra, § 59), podendo segundo a sua natureza e a sua gravidade, prevalecer sobre o dos pais (Sahin c. Alemanha [GC], n.º 30943/96, § 66, CEDH 2003-VIII). Além do mais, a dispersão de uma família constitui uma ingerência muito grave; uma medida conducente a uma semelhante situação deve, assim, assentar sobre considerações inspiradas pelo interesse da criança e de um peso e de uma solidez bastantes (Scozzari e Giunta c. Itália, [GC], n.ºs 39221/98 e 41963/98, § 148, CEDH 2000-VIII). O afastamento da criança do contexto familiar é uma medida extrema, à qual apenas deveria recorrer-se num quadro urgente de necessidades. Para que uma medida deste tipo se justifique, deve responder à necessidade de proteger a criança confrontada com um perigo imediato (Neulinger e Shuruk c. Suiça [GC], n.º 41615707, § 136, CEDH 2010)”.

Aqui chegados verificamos o seguinte, neste caso concreto:

Desde há mais de sete anos, vem o Estado oferecendo à progenitora diversas medidas de apoio que cobrem um extenso rol de necessidades, desde as mais elementares relativas ao auxílio nas competências parentais, até às que respeitam ao aspeto económico-financeiro (o progenitor é, afinal, ausente, achando-se ora em Marrocos, ora em Portugal, mas não se disponibilizando para ter consigo os filhos que, ademais, também não desejam essa solução).

Veja-se, desde logo, a ampla latitude da decisão proferida nestes autos há pouco mais de um ano (26.1.2023), na qual foi homologado acordo que previa:

- renovação da medida de promoção e proteção aplicada a favor do AA e da sua irmã, de apoio junto dos pais, a executar junto da mãe, o que vem sucedendo desde março de 2017;

- o agregado familiar continuou a beneficiar de acompanhamento pelo CAFAP tendo em vista o desenvolvimento de competências parentais no sentido de imposição de regras, limites e promoção de competências para autonomia dos filhos;

- as crianças continuaram a ter apoio psicológico, terapia da fala, acompanhamento terapêutico e frequência de atividades no Centro Comunitário ....;

- continuou o apoio económico já antes oferecido.

No tocante ao AA, contudo, este apoio oferecido ao longo de vários anos, não tem surtido o efeito desejado. É que o agora adolescente e quase jovem adulto, tem visto a sua segurança física, psicológica e desenvolvimento pessoal feita perigar, exatamente num momento em que é decisivo que, entrando na idade adulto, lhe sejam proporcionadas condições estruturantes capazes de forjar uma personalidade consistente e orientada que lhe permita vencer os desafios de equilíbrio e busca de identidade que a idade adulta lhe colocará.

Exemplo simples desta ausência de estrutura de apoio básica, evidenciando o alheamento da progenitora, é a suposta autonomia e independência que lhe é dada em termos físicos, vivendo com a irmã mais nova em habitação distinta da mãe.

Esse distanciamento físico – próprio de jovens adultos, já entrados na maioridade – permitiu uma recente situação de ausência para local ignorado por quem deveria zelar pela segurança física do filho.

Para além disso, também a saúde do menino se encontra em perigo, sendo ele quem confeciona a sua própria comida, em termos pouco saudáveis, como se vê da descrição de facto, indo para a escola, vastas vezes, sem sequer tomar o pequeno almoço.

Além disso, o desenvolvimento da sua personalidade, numa altura crucial, e o seu percurso académico não deixam augurar um futuro promissor, porquanto AA revela dificuldades profundas de aprendizagem, está sozinho nessa frente escolar, pois a mãe não acompanha a sua evolução junto da escola e, mesmo no centro de atividades extracurriculares que frequenta, a progenitora não é recetiva às orientações que lhe são dadas.

A par desta falta de apoio e de orientação em matéria académica, ao AA falta orientação sobre deveres, modos de comportamento e cumprimento de regras essenciais à vida em sociedade: não aceita advertências na escola, recusa figuras de autoridade e, mesmo em tribunal, entende ser autossuficiente o que evidencia.

De modo que toda a envolvência e contexto deste adolescente, numa altura em que, mercê da idade, se exigem especiais cuidados de atenção, apoio e vigilância face às solicitações externas nefastas a que está exposto e que não consegue ainda enfrentar mercê da sua imaturidade, aconselham que, ao invés de uma atitude passiva, como a que tem vindo a ser evidenciada pela progenitora, não obstante os anos em que lhe foi proporcionada oferta suplementar em termos de competências parentais, impõem se procure uma derradeira tentativa de auxílio que afaste os perigos descritos.

Sobretudo, a título cautelar, enquanto se reúnem elementos relativos à situação psicológica e psiquiátrica da mãe, que já se determinaram, parecendo-nos ser também essencial se determinam iguais perícias no tocante ao menor.

Deverá, ademais, verificar-se se este período de inserção do menor na instituição onde se acha a irmã tem tido, quanto a este, a esperada repercussão positiva ao nível do seu comportamento, em ordem a decidir, a final, pela manutenção ou não desta medida cautelar.

Entretanto, não podemos acompanhar o raciocínio da recorrente mãe quando alega dispor de competências básicas para ter consigo o filho AA.

Não aceitou a mesma que a sua filha BB e o mais pequeno, EE, fossem institucionalizados, a primeira desta a pedido expresso da mesma, exatamente por reconhecer falecerem-lhe aquelas aptidões básicas?

Que soluções propõe que não tenham sido promovidas nestes mais de sete anos, capazes de afastar a institucionalização, por via das quais o filho passe a estar fora de perigo quanto ao seu desenvolvimento global? Compulsando o seu recurso, nele nada vemos quanto a uma intenção ou alternativa consistentes relativas a medidas em meio natural e, concordando nós que a vontade do jovem de 16 anos deve ser considerada, também vemos que a mesma se não acha devidamente esclarecida exatamente porque ao menor não têm sido proporcionados meios propícios ao seu cabal desenvolvimento pessoal, social, académico e afetivo.

Acresce a circunstância que agora parece evidenciar-se nos autos e que o MP não deixou de referir segundo a qual, de novo, a progenitora se acha ela mesma em acolhimento residencial para vítimas de violência doméstica, não se vendo (nem foi alegado) que exista outra qualquer retaguarda familiar (ou outra) que possa amparar o menor nesta altura crucial da sua vida.

Sendo assim, não se vê que outra medida aplicar ao caso, neste momento, em ordem a acautelar os perigos evidenciados, nem tendo sido invocado pelos recorrentes qualquer outro quadro alternativo à medida aplicada cautelarmente nestes autos.

Dispositivo

Pelo exposto, decidem os Juízes deste Tribunal da Relação julgar os recursos improcedentes e manter a decisão recorrida.

Custas pelos recorrentes, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.


Porto, 10.7.2024
Fernanda Almeida
Miguel Baldaia de Morais
Teresa Fonseca
___________________
[1] A fim de melhor se esclarecer a decisão, passamos a consignar o que consta deste relatório:
Ao nível habitacional e familiar, o AA e a BB coabitam com a mãe, o companheiro desta, FF, o irmão EE e a GG, sogra de CC. O AA e a BB pernoitam num anexo, contíguo à habitação principal, composto pelos quartos do AA e da BB e melhorado recentemente com a construção do WC.
O AA e a BB foram no período de férias de verão de 2023 para Marrocos com o pai e mais recentemente no período de férias do Natal, que parecem ter corrido bem, no entanto, os jovens foram demonstrando algumas recusas em manter os convívios com o pai. A BB tem sido mais flexível do que o AA nestes convívios, não colocando questões acerca das condições habitacionais do pai, nomeadamente o facto de não ter acesso á internet em casa do pai e a imposição como figura de autoridade como acontece pelo AA.
Na dimensão da saúde, o AA beneficia de acompanhamento psicológico e de terapia da fala e denotam-se evoluções positivas ao nível da aprendizagem. A BB beneficia de acompanhamento psicológico, no Centro Comunitário .....
Relativamente à situação económica, a mãe e o companheiro continuam integrados no mercado laboral, sendo que no início de 2024, o companheiro mudou para uma empresa de panificação, na localidade de ..., mais próxima da sua residência, no entanto, os rendimentos familiares mantêm-se iguais.
Relativamente à gestão financeira, o vencimento da progenitora é gerido por si, para si e para os filhos mais velhos. O vencimento do companheiro é destinado ao filho do casal e é entregue á avó paterna para esta gerir.
Relativamente ao percurso escolar do AA e da BB, a progenitora refere que o AA teve 3 negativas, mas parece mais empenhado. Quanto à BB, o aproveitamento foi negativo, sendo que apresenta dificuldades e tem sido respondona com os professores.
De acordo com a informação escolar da Diretora de turma, Professora HH, relata que o AA frequenta o 9º ano. Continua a usufruir de Medidas Universais e de Medidas de Adaptações ao processo de Avaliação, como no ano letivo anterior. O aluno continua a revelar dificuldades de concentração, distraindo-se com facilidade. Deve estar concentrado e participar responsavelmente nas atividades realizadas em contexto de sala de aula. Deve empenhar-se e estudar de forma responsável e sistemática.
De acordo com a informação escolar da BB, alude que é assídua e frequentemente não muito pontual.
O aproveitamento escolar é fraco, tem 9 níveis inferiores a 3. No relacionamento com os professores quando é chamada à atenção na aula, nem sempre reage da melhor forma nem com a melhor educação, contudo a BB tem vindo a fazer um esforço em aula para melhorar.
Em relação à prestação de cuidados é de registar que estão globalmente assegurados, no entanto continuam a ser observados lacunas na imposição de regras e limites, nomeadamente, junto da BB O pai ora está emigrado, ora passa períodos em Portugal. O AA e a BB passaram o período de férias de verão com o pai em Marrocos, bem como a época festiva do Natal.
Perspetiva dos intervenientes
▪ Perspetiva da criança/jovem
O AA menciona que tem procurado comportar-se e obedecer à mãe, sendo que respeita mais a mãe. Tem visitado o pai e quer continuar a estar com ele, no entanto pretende manter-se a viver com a mãe, no anexo que a mãe dispôs que diz ser confortável.
A BB refere que a escola não tem corrido bem, por falta de empenho. Salienta que foi bom ter ido a Marrocos passar o Natal, mas inicialmente não queria ir por achar que ficava sem as prendas. Gosta de passar os fins de semana em casa do pai. Afirma que não gostava de sair de junto da mãe, pelo que tem obedecido ao que é pedido.
▪ Perspetiva da família
A mãe manifesta dificuldade para lidar com o comportamento rebelde da BB em contexto familiar, embora em contexto escolar tenha apresentado um comportamento regular e de cumprimento de regras.
Quanto ao AA denota que amadureceu, porém não obedece com muita facilidade, mas logo a seguir corrige o comportamento.
Equaciona vir a procurar uma habitação para coabitar com o companheiro e os filhos, mas considera ser difícil encontrar uma habitação acessível a sua disponibilidade económica.
Assume que os filhos não a reconhecem como figura de autoridade, contudo tem procurado garantir as necessidades destes, sendo que lhes proporciona o melhor que consegue. O pai afirma que mantém contactos com os filhos sempre que consegue, mas não se mostra disponível para assumir as responsabilidades parentais. A comunicação com a mãe dos seus filhos é difícil sendo que esta tem uma avaliação depreciativa da sua pessoa, bem como, continua a ser critico na forma com a mãe educa as crianças.
Afirma não pagar a pensão de alimentos, mas tem contribuído com bens materiais, nomeadamente roupa e calçado.
Mais recentemente a equipa tentou contactar o pai para o telemóvel, mas estava desativado. Atualmente segundo o AA não dispõe de contacto de telemóvel, estando apenas contactável via WhatsApp.
▪ Perspetiva da rede social de apoio formal e informal
No que se refere ao AA, a escola menciona que a Encarregada de educação não acompanha o aluno por iniciativa própria, não acompanha os meios de comunicação institucionais - plataforma do agrupamento, email institucional, programa inovar. Contudo comparece sempre que solicitada. Em relação à BB, a encarregada de educação compareceu na escola após convocação por escrito, no dia 23 de janeiro e comprometeu-se a ter uma presença regular de acompanhamento da sua educanda desde esse dia.
A Diretora de turma do AA refere que de uma forma geral é cumpridor das orientações. Contudo, pontualmente, revela alguma infantilidade em comentários ou comportamentos e não aceita com muita facilidade as advertências desculpabilizando sempre a sua postura.
Da articulação com o Instituto Clínico, a psicóloga do AA iniciou o acompanhamento psicológico com o jovem em setembro de 2023. Refere que tem sido assíduo e pontual as sessões com periodicidade semanal. Tem trabalhado competências sociais e aprendizagem. Salienta que o AA tem um registo cordial e afetivo denota que está preocupado com os resultados escolares e tem demonstrado maior motivação.
Relativamente à terapia da fala é acompanhado desde 2021, pela Dra. II e tem sido assíduo.
Tem trabalhado a fala, linguagem, leitura e escrita. Está mais motivado e envolvido na terapia. Está consciente das necessidades principalmente na fala e está recetivo a trabalhar, e denota-se evolução, no entanto necessita de trabalhar a escrita principalmente o conteúdo e estruturação do texto. Deve continuar a ser acompanhado na valência de terapia da fala.
Em acordo com o relatório do CAFAP, que se anexa, a equipa considera que a progenitora apresenta dificuldades em supervisionar os comportamentos dos jovens; em lidar com as expressões emocionais negativas dos jovens recorrendo á equipa para balizar o comportamento dos mesmos e os jovens não reconhecem a progenitora como uma figura de autoridade. O AA e a BB apresentaram uma postura de relutância à intervenção e outras vezes uma aceitação da mesma. A progenitora assume dificuldades em exercer as responsabilidades parentais, situação que condiciona o desenvolvimento estruturado dos menores. A equipa é de opinião que dado o tempo de acompanhamento deste agregado desde 2017 esgotou as estratégias de intervenção reconhecendo que a estrutura familiar tem um baixo potencial de mudança de funcionamento.
Na articulação com o Centro Comunitário ...., o AA e a BB frequentam este acompanhamento, as quintas-feiras de tarde o AA e segundas e quintas de manhã a BB e frequentam o período de férias de Verão. A BB iniciou acompanhamento psicológico neste Centro com a Dra. JJ, em dezembro 2023, ao qual solicitamos a informação que ainda não foi rececionada.
Relativamente ao AA participa nas atividades propostas, contudo demonstra dificuldade nas que implicam maior concentração. Reportam ainda que a mãe apresenta alguma dificuldade na compreensão dos pedidos/orientações, mas que se vão ultrapassando.