CONCLUSÕES DO RECURSO
DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
DESTITUIÇÃO DE GERENTE
VIOLAÇÃO DE DEVERES DE GESTÃO
Sumário

I - O art. 639.º, n.º 1 do CPC refere-se às conclusões como a enunciação sintética dos fundamentos pelos quais o recorrente pretende ver alterada ou revogada a decisão recorrida, pelo que as conclusões que reproduzam integralmente a motivação do recurso, fazendo mesmo daí constar a transcrição de testemunhos produzidos em audiência, não cumprem as exigências de sintetização a que alude aquele normativo.
II - Trata-se de uma manifesta situação de prolixidade – conclusões complexas – o que evidencia a ausência de labor e brio técnico, vício que alguns já equiparam à total ausência de conclusões e que determinaria, sem mais, o indeferimento do recurso, ex vi artigo 641.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil. Para outros, tratar-se-ia de situação de complexidade, a ser corrigida com o convite a aperfeiçoamento, nos termos do n.º 3 daquele art. 639.º.
III - O aperfeiçoamento não corresponde necessariamente a todos os casos de prolixidade, não se justificando quando se observe que, não obstante as conclusões se limitarem a reproduzir o corpo alegatório, as mesmas ainda permitem uma concreta delimitação do objeto do recurso, sendo de aproveitar o que nelas consta, sobretudo quando ocorra que o recorrido logrou entender de forma cabal a pretensão recursiva.
IV - Nos termos do disposto no art. 257 do CSC, sob a epígrafe de “destituição de gerentes”, os sócios podem deliberar a todo o tempo a destituição de gerentes, sem que a sua destituição tenha de ser fundamentada, seja por alteração de objetivos anteriormente fixados, por inadaptação ao cargo nos termos pretendidos pela empresa, ou por gestão que, à sociedade, não se afigura com a competência exigida, ou por qualquer outra razão da conveniência da empresa.
V - Não é qualquer violação dos deveres de gestão que constitui justa causa, devendo-se considerar como tal o comportamento do gerente que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação contratual.
VI - Tendo o A., na qualidade de gerente, retirado das contas da sociedade Ré a quantia € 380.000, 00, do que não deu conhecimento aos sócios, considera-se ter violado um dever de gestão e de lealdade para com a sociedade, pois que a quantia não é despicienda e não cabe ao gerente decidir, sem mais, transferir valores desta grandeza da sociedade participada para a sociedade participante.
VII - Objetivamente, transferir dinheiro, em soma avultada, de uma empresa para outra, sem mais, constitui um ato lesivo do património da sociedade de onde tal valor é subtraído. Todavia, é possível que esse movimento se considere justificado, caso se apure que o gerente, ao fazê-lo, salvaguardou a posição da empresa, por atuar na prossecução do interesse desta, nomeadamente por a transferência ter sido efetuada para uma sua acionista.
VIII - Para que assim seja, é necessário que dos factos dados como provados resulte explicitada a razão de tal transferência e a razão pela qual se considera que, não obstante tal transferência, o movimento correspondeu ao interesse dos sócios ou acionistas, nomeadamente por as empresas serem detidas pelas mesmas pessoas concretas (e quem estas são), sendo tal movimento apenas mais um entre outros (e quais) que ocorriam entre as duas empresas e que seriam consentidos por tais pessoas.

Texto Integral

Processo n.º 2519/17.5T8PRT.P2

Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil:

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Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO

AUTOR: AA, casado, economista, residente na Rua ..., n.º ..., 6.º Direito Frente, Porto.

RÉ: A..., LDA., com sede na Rua ..., ..., Porto.

Por via da presente ação declarativa, pretende o A. a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de €112.000,00, a título de indemnização por lucros cessantes, acrescida de € 20.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais e juros legais.

Para tanto alegou ser gerente da Ré, desde 2006, com remuneração mensal de € 3.000,00, por catorze meses.

Em 2012, a Ré deliberou, em assembleia-geral, a destituição do A., por ter efetuado transferências para uma outra sociedade, sem conhecimento daquela. Todavia, a Ré não invocou qualquer prejuízo para si daí decorrente e, além disso, as transferências em causa ocorreram entre empresas do mesmo grupo.

Depois da sua destituição, o A. não mais conseguiu atividade com remuneração equivalente, passando a depender do vencimento do cônjuge, necessitando de recorrer a amigos e a financiamento bancário, tendo chegado a ser incluído em procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento, situação que lhe causou nervosismo e ansiedade.

Em contestação, disse a Ré encontrarem-se a decorrer processos criminais contra o A. onde se investigam factos relativos a branqueamento de capitais, burla qualificada e abuso de confiança, sendo esses factos que estão na base da sua destituição, de modo que a instância deveria ser suspensa aguardando o desfecho desses processos.

Acrescentou que a assembleia-geral onde se decidiu da destituição do A. foi precedida de outra, ocorrida no mesmo mês, onde o A. esteve presente e onde se explicitaram as razões que conduziram à sua destituição, tendo este chegado mesmo a colocar o seu lugar à disposição, reconhecendo as falhas em que havia incorrido.

Não teria que ser indicado na ata o prejuízo concreto, pois que o mesmo corresponde às transferências ocorridas, no valor de € 330.000,00, e sendo que o prejuízo causado é superior a tal valor, por se tratar da violação de um dever de lealdade para com a Ré.

Invoca outros factos para fundamentar a destituição, aludindo aos arts. 65.º, n.º 5 e 528.º, n.º 1 do CSC. Argumenta, ainda, com o abuso do direito, nomeadamente por o A. ter reconhecido as suas falhas, prontificando-se a demitir-se sem qualquer compensação.

O A. exerceu contraditório.

Realizado julgamento, veio a ser proferida sentença, datada de 10.1.2024, a qual julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Ré a pagar ao A. a quantia de € 112.000,00, com juros moratórios, desde a citação e até pagamento.

Desta sentença recorre a Ré, visando a sua revogação e a absolvição total, com base nos argumentos com que assim concluiu o recurso:

(…)

O A. contra-alegou, opondo-se à procedência do recurso.

Objeto do recurso:

- da impugnação da decisão de facto;

- da justa causa da destituição do gerente.

FUNDAMENTAÇÃO

Matéria de facto provada

Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:

1- A Ré, A..., Lda., é uma sociedade que se dedica ao comércio, importação, exportação, representação e distribuição de grande variedade de produtos, nomeadamente, malhas, obras de têxteis, acessórios e adornos pessoais.

2- A Ré está matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o n.º ....

3- Em 18 de dezembro de 2006, a Ré foi transformada de sociedade anónima em sociedade por quotas, tendo o autor, AA, sido nomeado gerente.

4- Tendo como capital social 100.000,00 euros e como sócios A... SGPS SA, com uma quota de 99.900,00 euros e B... SGPS SA, com uma quota de 100,00 euros.

5- No pacto social de constituição da Ré, foi nomeado seu gerente o autor, AA, sem prazo de gerência.

6- Por ata de assembleia geral de sócios da ré, de 19 de dezembro de 2006, foi fixada ao autor a retribuição mensal no valor bruto de € 3.000,00 pela gerência da sociedade.

7- A retribuição de gerência do autor compreendia catorze mensalidades, nelas se incluindo subsídio de férias e o subsídio de Natal.

8- No dia 27 de janeiro de 2012, realizou-se uma assembleia-geral de sócios da sociedade Ré, com a seguinte ordem de trabalhos:

“Um: Eleição dos Membros da Assembleia Geral;

Dois: Deliberar sobre o Relatório de Gestão da Gerência, o Balanço e Contas do exercício de dois mil e dez;

Três: Destituição do Gerente;

Quatro: Eleição dos membros da Gerência;

Cinco: Outros assuntos de interesse.”

9- Nesta assembleia-geral estiveram também presentes, com a anuência dos sócios, o Senhor BB e a Dra. CC.

10- Nessa aludida assembleia de sócios, foi manifestado pelo Senhor Dr. DD a total perda de confiança na pessoa do gerente, o autor AA, motivo pelo qual também não teria qualquer confiança nas contas referentes ao exercício de 2010.

11- Nessa sequência, foi proposta e aprovada por unanimidade a destituição do autor da gerência da ré “… com justa causa … tendo como fundamento os seguintes factos: transferências para o accionista B... durante o ano de 2010, sem qualquer conhecimento deste ou de qualquer accionista, facto reconhecido pelo próprio AA”.

12- A B..., SGPS, SA, era sócia da Ré com uma quota de € 100,00, sendo seu administrador único, em 2012, EE.

13- A B..., SGPS, SA detinha, na altura, 50% da A..., SGPS, SA, sócia maioritária da Ré.

14- No aludido ano de 2010, o A. era administrador da B..., SGPS, SA;

15- Na qual era acionista maioritário, com 99,9% do capital social, desde a data da sua fundação, EE.

16- A Ré, a partir de 31 de maio de 2008, passou a pagar ao autor a quantia mensal de 2.000,00 euros a título de retribuição de gerência, em vez dos contratados € 3.000,00.

17- O autor, com a destituição de gerente, deixou de receber a respetiva retribuição € 2.000,00 a partir do mês de fevereiro de 2012.

18- O autor diligenciou no sentido de exercer outra atividade remunerada e de idêntico valor económico, social e profissional, da que detinha na ré, o que não logrou conseguir, ficando o seu agregado familiar largamente dependente dos rendimentos do seu cônjuge e recorrendo a empréstimos de amigos, receando perder a sua casa de morada de família que comprara com recurso a crédito bancário e vendo-se na necessidade de renegociar tal crédito.

19- O sócio maioritário da B..., SGPS, SA, EE, formulou queixa criminal contra o autor, por irregularidades em negócios que “envolveram, entre outras, as sociedades comerciais “C...”, “Sociedade D... SA”, “Sociedade E... Lda” (doc. de fls. 298 a 339, despacho de encerramento de inquérito, por arquivamento);

20- No dia 13 de janeiro de 2012, os acionistas da A..., SGPS, sócia da Ré, realizaram uma assembleia na qual esteve presente o ora autor, da qual veio a constar, entre o mais, “Voltou a solicitar a palavra o acionista F... que pediu uma explicação para a verba que consta do anexo à demonstração de resultados e que consiste num empréstimo de 380.000,00 (trezentos e oitenta mil) euros ao acionista “B... - SGPS SA”, tendo o acionista Senhor Dr. DD aderido e reforçado os esclarecimentos solicitados.”

21- Nesse seguimento, tomando da palavra o aqui autor, foi dada como resposta: “Mais referiu que não deu conhecimento daquelas retiradas aos sócios pois pensava repor as referidas verbas num curto espaço de tempo, o que não veio, no entanto, a suceder.”;

22- Ainda nesse seguimento, “Pediu a palavra o acionista Senhor Dr. DD que manifestou a sua total perda de confiança no Presidente do Conselho de Administração, tendo proposto a respectiva destituição com justa causa, o que foi aprovado por unanimidade”;

23- O autor reconheceu perante os acionistas da ré não ter logrado a sua gestão conseguir os objetivos de expansão a que a Ré se propunha.

24- A Ré não tinha funcionários e/ou comerciais ao seu serviço, usando os comerciais de outra empresa dos mesmos sócios para o efeito, a quem pagava comissões pelos serviços prestados.

Foram dados como não provados os seguintes factos:

- Que as dificuldades encontradas pelo autor em encontrar trabalho remunerado equivalente ao exercido na ré, se tenha ficado a dever ao facto de EE, acima referido, fazer circular pela comunicação social “cobras e lagartos” acerca do autor.

- Que a destituição do autor de gerente da ré tenha sido causa de quebra de prestígio e ofendesse a dignidade do autor.


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O A. recorrido considera não ter a Ré cumprido com o ónus que resulta do art. 639.º, n.º 1 do CPC, pois apresentou oitenta e três conclusões que repetem o teor das alegações, aí incluindo a transcrição integral de prova testemunhal.

Vejamos:

O normativo citado refere-se às conclusões como sendo uma enunciação sintética dos fundamentos pelos quais pretende o recorrente ver alterada ou revogada a decisão recorrida.

As conclusões destes autos, reproduzindo integralmente a motivação do recurso e fazendo daí constar a própria transcrição de testemunhos produzidos em audiência, não cumpre as exigências de sintetização a que alude o normativo.

Trata-se de uma manifesta situação de prolixidade – conclusões complexas – o que evidencia a ausência de labor e brio técnico, vício que alguns já equiparam à total ausência de conclusões e que determinaria, sem mais, o indeferimento do recurso, ex vi artigo 641.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil[1].

Para outros, tratar-se-ia de situação de complexidade, a ser corrigida com o convite a aperfeiçoamento, nos termos do n.º 3 daquele art. 639.º.

Numa perspetiva de absoluto rigor técnico, o convite ao aperfeiçoamento só se justifica quando o recorrente de forma mais ou menos conseguida ainda demonstra ter tentado sintetizar a sua motivação de recurso, pois só nessa hipótese se pode em rigor afirmar que foram oferecidas conclusões.

Já não será caso de aperfeiçoamento quando sob o nome de conclusões é repetida integralmente a motivação, ainda que com irrelevantes variações formais.

De facto, a nosso ver, para que existam conclusões não basta que o recorrente denomine um segmento das suas alegações dessa forma, sendo necessário um cumprimento ainda que imperfeito do prescrito no artigo 639.º do Código de Processo Civil.

Neste sentido ac. RP, de 8.3.2018 (1822/16.6T8AGD-A.P1[2]:

Sobre a problemática da prolixidade das conclusões, pode ver-se, também o ac. do  STJ 7/11/2019 (3113/17.6T8VCT.G1.S1), com o seguinte sumário: I. Compulsado o recurso de apelação da autora constata-se: (i) que o teor das respectivas conclusões se encontra dividido em 96 pontos enquanto o corpo das alegações se encontra organizado em 121 artigos; (ii) que o teor das conclusões ainda que muito próximo do teor do corpo das alegações, não coincide inteiramente com ele. II. Bastariam tais dados para se reconhecer que a apelação da autora não é omissa em conclusões e que, quando muito, ajuizando tais conclusões como sendo complexas ou prolixas, devia o tribunal ter formulado convite ao seu aperfeiçoamento. III. A resposta teria de ser a mesma ainda que se entendesse que o texto das conclusões recursórias constitui a repetição (quase) integral do texto da alegação propriamente dita; com efeito, a orientação da jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que a circunstância de, em sede de conclusões, o recorrente reproduzir a motivação constante da alegação propriamente dita não configura um caso de falta de conclusões, não podendo, por isso, o recurso ser rejeitado de imediato, antes devendo ser proferido despacho convidando ao aperfeiçoamento, com fundamento na apresentação de conclusões complexas ou prolixas.

Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte: (…)  resulta evidente que a orientação da jurisprudência deste Supremo Tribunal é no sentido de que a circunstância de, em sede de conclusões, o recorrente reproduzir a motivação constante da alegação propriamente dita não configura um caso de falta absoluta de conclusões, não podendo, por isso, o recurso ser rejeitado de imediato, antes devendo ser proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento, com fundamento na apresentação de conclusões complexas ou prolixas.

Assim se decidiu, entre outros, nos seguintes acórdãos do STJ:

- Acórdão de 09/07/2015 (proc. nº 818/07.3TBAMD.L1.S1), consultável em www.dgsi.pt, em cujo sumário se lê:

“A reprodução nas “conclusões” do recurso da respectiva motivação não equivale a uma situação de alegações com “falta de conclusões”, de modo que em lugar da imediata rejeição do recurso, nos termos do art. 641º, nº 2, al. b), do NCPC, é ajustada a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento, com fundamento na apresentação de conclusões complexas ou prolixas, nos termos do art. 639º, nº 3, do NCPC.”

- Acórdão de 13/10/2016 (proc. nº 5048/14.5TENT-A.E1.S1), consultável em www.dgsi.pt, em cujo sumário se pode ler:

“I - Do facto de as conclusões serem uma repetição das alegações do recurso não se pode retirar que aquelas conclusões não existam, mas apenas que não assumem a forma sintética legalmente imposta pelo art. 639.º, n.º 1, do CPC.

II - Perante tal irregularidade, deve o tribunal convidar o recorrente a aperfeiçoar as conclusões no sentido de proceder à sua sintetização, com respeito pelo objeto do recurso que ficou definido nas alegações originais, nos termos do n.º 3 do citado normativo.”

- Acórdão de 25/05/2017 (proc. nº 2647/15.1T8CSC.L1.S1), consultável em www.dgsi.pt, de cujo sumário consta o seguinte:

“I - A reprodução nas conclusões do recurso da respectiva motivação não equivale a uma situação de alegações com falta de conclusões.

II - Nestas circunstâncias, não há lugar à prolação de um despacho a rejeitar liminarmente o recurso, impondo-se antes um convite ao seu aperfeiçoamento, nos termos do nº3 do artigo 639º do CPCivil, atenta a sua complexidade e/ou prolixidade.”

- Acórdão de 06/07/2017 (proc. nº 297/13.6TTTMR.E1.S1), consultável em www.dgsi.pt, de cujo sumário consta o seguinte:

“I - A reprodução nas conclusões do recurso da respectiva alegação não equivale a uma situação de falta de conclusões, estando-se antes perante um caso de conclusões complexas por o recorrente não ter cumprido as exigências de sintetização impostas pelo nº 1 do artigo 639º do CPC.

II - Assim, não deve dar lugar à imediata rejeição do recurso, nos termos do artigo 641º, nº 2, alínea b) do CPC, mas à prolação de despacho de convite ao seu aperfeiçoamento com fundamento na apresentação de conclusões complexas ou prolixas, conforme resulta do nº 3 do artigo 639º do mesmo compêndio legal.”

- Acórdão de 27/11/2018 (proc. nº 28107/15.2T8LSB.L1.S1), consultável em www.dgsi.pt, em cujo sumário se pode ler:

“I. Quando as conclusões de um recurso são a mera reprodução, ainda que parcial, do corpo das alegações, não se pode, em rigor, afirmar que o Recorrente não deu cumprimento ao ónus previsto no artigo 641.º, n.º 2, alínea b) do CPC.

II. Em tal circunstância não há que rejeitar imediatamente o recurso, podendo convidar-se ao seu aperfeiçoamento, por força do disposto no n.º 1 do artigo 659.º do CPC.”

- Acórdão de 19/12/2018 (proc. nº 10776/15.5T8PRT.P1.S1), consultável em www.dgsi.pt, assim sumariado:

“I - A reprodução da motivação nas conclusões do recurso não equivale à falta de conclusões, fundamento de indeferimento do recurso – art. 641.º, n.º 2, al. b), do CPC.

II - Neste caso, impõe-se prévio convite ao recorrente para aperfeiçoar as conclusões, no sentido de lhes conferir maior concisão – art. 639.º, n.º 3, do CPC.”

- Acórdão de 07/03/2019 (proc. nº 1821/18.3T8PRD-B.P1.S1), consultável em www.dgsi.pt, de cujo sumário consta o seguinte:

“II. A reprodução nas “conclusões” do recurso da respetiva motivação não equivale a uma situação de alegações com “falta de conclusões”, inexistindo, por isso, fundamento para a imediata rejeição do recurso, nos termos do art. 641º, nº 2, al. b) do Código de Processo Civil.

II. Uma tal irregularidade processual mais se assemelha a uma situação de apresentação de alegações com o segmento conclusivo complexo ou prolixo, pelo que, de harmonia com o disposto no artigo 639º, nº 3 do Código Processo Civil, impõe-se a prolação de despacho a convidar a recorrente a sintetizar as conclusões apresentadas.”

- Acórdão de 02/05/2019 (proc. nº 7907/16.1T8VNG.P1.S1), consultável em www.dgsi.pt, assim sumariado:

“A reprodução nas “conclusões” do recurso da respectiva motivação não equivale a uma situação de alegações com “falta de conclusões”, de modo que em lugar da imediata rejeição do recurso, nos termos do art. 641º, nº 2, al. b), do NCPC, é ajustada a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento, com fundamento na apresentação de conclusões complexas ou prolixas, nos termos do art. 639º, nº 3, do NCPC.”

Não havendo razões para nos afastarmos desta orientação jurisprudencial já consolidada, a qual - assinale-se - este Supremo Tribunal vem adoptando tanto a respeito da admissibilidade do recurso de apelação como a respeito da admissibilidade do recurso de revista, também por esta via se chegaria à mesma conclusão: o recurso de apelação da A. não padece do vício de falta de conclusões; antes, na medida em que as 96 conclusões dele constantes sejam consideradas complexas e/ou prolixas, devia o tribunal ter proferido despacho a convidar ao respectivo aperfeiçoamento, nos termos do art. 639º, nº 3, do CPC."

Quer isto dizer que o STJ vem entendendo que a solução para as conclusões prolixas é a do convite ao aperfeiçoamento.

Todavia, aqui chegados, cremos que tal solução não tem que corresponder necessariamente a todos os casos de prolixidade, pois quando se observe que, não obstante as conclusões se limitarem a reproduzir o corpo alegatório, as mesmas ainda permitem uma concreta delimitação do objeto do recurso, será de aproveitar o que nelas consta, sobretudo quando ocorra que o recorrido logrou entender de forma cabal a pretensão recursiva.

Assim se entendeu, por exemplo, no ac. do STJ, de 7.12.2023, Proc. 4225/17.1T8MAI.P1.S1, onde apenas se salvaguarda a circunstância de o recorrido ter considerado as conclusões obscuras ou ininteligíveis, o que aqui não sucede, porquanto o A. recorrido apenas aponta a sua prolixidade.

Não sendo de considerar as conclusões inexistentes, e atendendo a que nas contra-alegações, o recorrido se manifestou de forma cabal relativamente à pretensão esgrimida no recurso, consideramos desnecessário o convite ao aperfeiçoamento.


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Entende o recorrido não ter sido cumprido pelo recorrente o ónus de impugnação da matéria de facto conforme estabelecido no art. 640.º CPC, mas não lhe assiste razão.

A pretensão da recorrente é, desde logo, a de ver dado como provado um conjunto de factos que está concretamente enunciado no ponto 7 – factos de q) a ff)[3] – apresentando de imediato (pontos 8 a 14) a prova em que se baseia para a sua demonstração, embora o faça por referência a alíneas que não são as que constam daquele ponto 7, mas sim as que ficam inicialmente consignadas no corpo alegatório (ps. 5 e 6).

Diz, mais adiante (ponto 83 das conclusões), pretender ver como não demonstrado o que foi dado como provado no ponto 18 da sentença e explicou antes disso, ter o A. trabalhado para outras empresas.

Sendo assim, cremos ter sido suficientemente cumprido o ónus em apreço.


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Quanto à demonstração de outros factos alegados pela Ré, vemos que esta, com efeito, invocou outros comportamentos do A. que, além do indicado na ata que deliberou a sua destituição, que poderiam fundamentar justa causa de destituição.

Sobre tais factos não se pronunciou o tribunal recorrido, pelo que, em retas contas, cabe tomá-los em conta, para os dar ou não como provados, tendo por pressuposto que os factos que podem ser elencados como justa causa da destituição do gerente não são apenas os que consta da ata da assembleia-geral que assim deliberou, mas todos os que se apurarem em julgamento.
Neste sentido, por ex., ac. STJ, de 30.5.2017, Proc. 4891/11.1TBSTS.P1.S1: “Segundo o A sustentou, a atendibilidade dos fundamentos fácticos invocados para a destituição do gerente devem constar da ata da respetiva deliberação, não podendo ser alegados apenas na ação judicial, sob pena de o destituído não se poder defender adequadamente. Não tem sido esse o entendimento deste Tribunal. Realmente, diferentemente do que sucede no âmbito disciplinar ou laboral, p. ex., não existe no direito comercial uma regulamentação procedimental geral ou especial da defesa contra deliberações tomadas ou a tomar por órgão colegial (12), a exigir uma espécie de "nota de culpa" que "fixe" os factos atendíveis na ação: «Sendo certo que à apreciação da questão da existência ou não de justa causa interessam os factos trazidos ao processo e neste comprovados, ainda que não explicitados na deliberação de destituição, embora insertos nas razões genéricas dessa deliberação» (13), pelo que «Os factos atendíveis para integração do conceito de justa causa são os comprovados no processo judicial em que o tema se discuta, inseríveis nas perspetivas abrangentes da deliberação questionada» (14). Ora, no caso em apreço, na ata da assembleia geral da R sociedade de 17-10-2011 foram insertas, em termos genéricos, as perspetivas abrangentes das razões da deliberação de destituição aqui questionada, pois dela consta que os sócios presentes deliberaram a destituição por justa causa do A da gerência daquela «por notarem designadamente a violação grave dos deveres e a sua incapacidade para o exercício normal das respectivas funções (artº 257º no 6 do Código da sociedades Comerciais) consubstancia "uma quebra de confiança por razões justificadas entre a sociedade representada pela assembleia geral e o gerente»”.

Sendo assim, por se achar suficientemente demonstrado nos documentos juntos aos autos, dá-se como provado o seguinte:

25 – O A. foi sócio-gerente da sociedade G..., Ld.ª (doc. de p. 15 a 18 junto com o requerimento da Ré, de 20.4.2017).

26 – O A. foi sócio-gerente da H..., SGPS, Ld.ª, depois transformada sem sociedade anónima (doc. de p. 19 a 26, junto com o requerimento da Ré, de 20.4.2017).

27 – A G..., Ld.ª tinha sede no Campo ..., ..., ..., Porto; a H..., Ld.ª, teve sede na Av. ..., ..., ..., Porto, e no Campo ..., ..., ..., Porto; a B... SGPS, SA, tinha como sede Campo ..., ..., ..., Porto (cfr. p. 25 do doc. junto com a pi).

Não se dão como provados os pontos d) a f) do corpo alegatório e t) a v) do ponto 7 das conclusões porque a sua essência reside na prova de factos a demonstrar por documento e que se não acham juntos aos autos, maxime, os relativos à não inscrição da suposta mulher do A. como advogada na agremiação respetiva, e a sua condenação em supostos processos criminais, faltando ainda identificar, em concreto, com indicação das datas e tipo específico de documento, em que a mesma teria participado, o que não foi feito, indicando-se, a esmo, designações de atos jurídicos, sem uma concreta individualização.

Quanto ao ponto g) do corpo alegatório e w), temos como certo o que consta dado como provado em 19, sendo certo que tal queixa-crime foi sujeita a despacho de arquivamento, no âmbito do inquérito 1395/11.6JAPRT, conforme doc. junto aos autos a 17.9.2019, onde se consignou, entre o mais que os factos denunciados seriam suscetíveis de configurar a prática do crime de burla qualificada e /ou abuso de confiança qualificada.

Todavia, tal inquérito foi arquivado, tendo o MP entendido não ter reunido indícios da prática de qualquer crime, pelo que o que ora se pretende dar como provado a tal respeito é absolutamente despeciendo, assim se indeferindo.

Também se considera improcedente a pretendida adição do ponto i) do corpo alegatório e z) do ponto 7 das conclusões, uma vez que não se vê como pode pretender-se de tal facto, vago e incompreensível e sem outra factualidade explicativa – ainda que se dê como provado –, a demonstração de uma violação pelo A. dos deveres que lhe incumbiam como gerente.

O mesmo se diga quanto aos pontos x) e y) que em nada encerram qualquer violação pelo gerente de deveres funcionais para com a Ré.

Idêntica observação cabe para os pontos seguintes – aa) a ee) – pois para que tivessem virtualidade de constituir fundamento para destituição, seria necessário que estivesse alegado e demonstrado, v.g., o que era deficitário, a que prejuízos crónicos nos referimos, de que endividamento se fala, que aumentos dos stocks estão em causa, quais dívidas a sócios e quais sócios, quais relatórios de gestão e quais contas do exercício.

Esta forma genérica e absolutamente desgarrada de factualidade que a explicite e esclarece impede se considerem tais factos no elenco daqueles que, por se terem como cetos, seguros e inequívocos, poderiam dar-se como provados.

O constante da al. ff) padece do mesmo mal: haveria que ser alegado e demonstrado outras atividades concretas nas quais o A. tivesse desempenhado qualquer papel e qual.

Termos em que, com exceção do que acima ficou descrito como pontos 25 a 27, indefere-se o pretendido quanto ao aumento da factualidade dada como provada e, bem assim, quanto a dar como não provado o que consta demonstrado em 18, uma vez que a recorrente não esclareceu, nem demonstrou, com rigor, quais as atividades concretas que terão sido exercidas pelo A. após a sua destituição como gerente.

Fundamentos de direito

No que tange à subsunção dos factos ao direito e, bem assim, na conclusão contida na sentença segundo a qual o A. violou um dever de gestão responsável e cuidada da Ré, acompanhamos a decisão recorrida.

Com efeito, explicita-se ali:

«Os gerentes de sociedades, devem observar deveres de cuidado, revelando a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da actividade da sociedade adequados às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado, bem como deveres de lealdade, no interesse da sociedade, atendendo aos interesses de longo prazo dos sócios e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus trabalhadores, clientes e credores, empregando para o efeito elevados padrões de diligência profissional e deveres de lealdade, no interesse da sociedade (art. 64 do Código das Sociedades Comerciais, doravante CSC).

Nos termos do disposto no art. 257 do CSC, sob a epígrafe de “destituição de gerentes”, os sócios podem deliberar a todo o tempo a destituição de gerentes, sem que a sua destituição tenha de ser fundamentada, seja por alteração de objectivos anteriormente fixados, por inadaptação ao cargo nos termos pretendidos pela empresa, gestão que, à sociedade, não se afigura com a competência exigida, ou qualquer outra razão que seja da conveniência da empresa.

Porém, em tal caso, sendo o gerente destituído, terá de ser indemnizado, pelo valor da remuneração que teria direito a receber pelo prazo contratado ou, não havendo indemnização contratual estipulada, o gerente destituído sem justa causa tem direito a ser indemnizado dos prejuízos sofridos, entendendo-se, porém, que ele não se manteria no cargo ainda por mais de quatro anos ou do tempo que faltar para perfazer o prazo por que fora designado (nº 7 do referido art. 257 do CSC).

No presente caso, o autor foi nomeado gerente da ré sem prazo definido.

Pode, porém, o gerente ser destituído por justa causa, sem direito a indemnização, quando se verifique, da sua actividade, “a violação grave dos deveres do gerente e a sua incapacidade para o exercício normal das respectivas funções (nº 6 do citado art. 257 do CSC, sendo nosso o sublinhado).

Como resulta da própria lei, não é qualquer violação dos deveres de gestão que constitui justa causa, devendo-se considerar como tal o comportamento do gerente que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação contratual (uma gestão ineficaz ou causadora de prejuízos, pode considerar-se uma má gestão, mas nem por isso implica necessariamente que seja fundamentadora de “justa causa”).

Havendo justa causa e com fundamento no incumprimento das obrigações do gerente da sociedade, pode esta resolver o contrato (destituição), resolução que é equiparada à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, mas que não abrange as prestações já efectuadas (arts. 432 e 434 do Código Civil).

A dimensão de “justa causa” para rescisão contratual deve reconduzir-se ao critério geral da exigibilidade ou inexigibilidade, podendo considerar-se como justa causa de rescisão qualquer facto, situação ou circunstância de tal modo grave ou reiterada em face dos quais não seja exigível, segundo a boa fé, a continuação da vinculação à relação contratual.

Voltando ao caso dos autos, verifica-se que o autor violou o dever de gestão responsável e cuidada da ré que lhe foi apontado como fundamento para destituição, efectuando, nessa qualidade de gerente da ré, um empréstimo de 380.000,00 euros à B... SGPS.»

Como começámos por mencionar, até aqui concordamos com a sentença recorrida porquanto, tendo o A., na qualidade de gerente, retirado das contas da Ré a quantia € 380.000, 00, do que não deu conhecimento aos sócios – como o próprio admite – considera-se ter violado um dever de gestão e de lealdade para com a sociedade, pois que a quantia não é despicienda e não cabe ao gerente decidir, sem mais, transferir valores desta grandeza da participada para a participante.

Todavia, o raciocínio seguinte da sentença já nos surge desgarrado da factualidade dada como provada.

Na verdade, escreve-se o seguinte na decisão recorrida:

«Deverá considerar-se tal facto [a retirada da € 380.000, 00] como tendo suficiente gravidade para ser considerado como “justa causa”?

Cremos que não, face aos demais factos a tomar em consideração.

É certo que o autor, como gerente da ré, estava obrigado a defender os interesses desta e não o de outras empresas, mesmo que também fosse gerente dessas outras empresas.

No entanto, como resulta dos autos, a ré e a B... SGPS, bem como a A... SGPS, eram detidas pelas mesmas pessoas físicas, funcionando, na prática, como empresas “participadas” e em grupo, havendo frequentes movimentações contabilísticas entre elas, devidamente registadas em contabilidade, o que atenua e muito (em nossa opinião) a violação dos deveres de gerente do autor, retirando-lhe a “gravidade” exigida por lei para destituição com justa causa».

Ora, cotejando os factos dados como provados neles não vislumbramos a que pessoas físicas se refere a sentença e que sejam as mesmas que detêm a Ré e a sociedade gestora de participações sociais para onde foi transferido o valor em causa.

Haveriam os factos provados de elucidar sobre quem, de ambas as empresas, está aqui em causa para que possa considerar-se que, estar o valor em causa no âmbito da titularidade da SPGS é o mesmo que encontrar-se no âmbito da Ré.

Depois, também não consta no elenco dos factos dados como provados qualquer movimentação financeira, registada em contabilidade, entre as duas empresas que explique ou justifique também esta movimentação levada a efeito pelo A.

Ou seja, objetivamente, transferir dinheiro, em soma avultada, de uma empresa para outra, sem mais, constitui um ato lesivo do património da sociedade (Ré) de onde tal valor é subtraído. Todavia, é possível que esse movimento se considere justificado, caso se apure que o gerente, ao fazê-lo, salvaguardou a posição da empresa, por atuar na prossecução do interesse desta, nomeadamente por a transferência ter sido efetuada para uma sua acionista.

Contudo, para que assim seja, é necessário que dos factos dados como provados resulte explicitada a razão de tal transferência e a razão pela qual se considera que, não obstante tal transferência, o movimento correspondeu ao interesse dos acionistas por as empresas serem detidas pelas pessoas (e quem estas eram), sendo tal movimento apenas mais um entre outros (e quais) que ocorriam entre as duas empresas e que seriam consentidos por tais pessoas.

Estes factos – para que possam coonestar a conclusão a que chegou a sentença – têm que estar devidamente dados como provados no elenco respetivo.

Por essa razão, entendemos não estar devidamente fundamentado raciocínio contido na sentença segundo o qual a transferência pelo gerente de € 380.000, 00, da sociedade que o contratou para outra sociedade não constitui um ato de gestão danosa, quando o certo é ter-se iniciado a exposição pela observação segundo a qual “o autor violou o dever de gestão responsável e cuidada da Ré”.

Não estando a sentença devidamente fundamentada sobre as circunstâncias apontadas pelo tribunal recorrido para considerar justificada a transferência, impõe-se que o tribunal de primeira instância a fundamente, o que se determina, ao abrigo do disposto no art. 662.º, n.º 2 al. d), para o que se impõe a anulação da sentença e a sua nova fundamentação – de facto e de direito – pelo mesmo juiz ou, nessa impossibilidade, a repetição da prova, neste tocante, para prolação de nova sentença (n.º 3 al. b) do CPC).

Dispositivo

Pelo exposto, decidem os juízes deste tribunal da Relação, anular a sentença e ordenar a sua fundamentação sobre os pontos factuais (e de direito) ora assinalados, a realizar pelo juiz que proferiu a sentença recorrida, nos termos do art. 662.º, n.º 2 al. d) e sem prejuízo do disposto no n.º 3 al. b) do CPC.

Custas pelo recorrido.


Porto, 10.7.2024
Fernanda Almeida
Teresa Fonseca
Manuel Domingos Fernandes
________________
[1] Neste sentido vejam-se o acórdão da Relação de Coimbra, de 10 de novembro de 2015, no processo nº 158/11.3TBSJP.C1 e o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08 de março de 2018, no processo nº 1822/16.6T8AGD-A.P1.
[2] I - A reprodução integral e ipsis verbis do alegado no corpo das alegações, mesmo que seguida da menção de “conclusões” não traduz a formulação de conclusões nos termos exigidos pelo n.º 1 do artigo 637.º do Código de Processo Civil.
II - Havendo esse procedimento de ser equiparado a ausência de conclusões, deverá ser logo rejeitado o recurso, sem lugar a prévio despacho de aperfeiçoamento, nos termos do artigo 641.º, n.º1, al. b) do CPC.
[3] Trata-se dos factos que, na motivação do recurso, a fls. 4 e 5, surgem elencados de a) a p).