I - Em sede de oposição à penhora não é admissível defesa a opor pelo executado que se funde na alegação sobre a inexistência ou inexequibilidade do título executivo.
II - Admitindo-se que o julgador conheça desse tema depois do despacho liminar da execução, essa atuação judicial deve ocorrer na execução, até à fase da primeira transmissão dos bens penhorados, e não em decisão relativa à oposição à penhora.
III - A forma de reagir a uma penhora ilegal, com base em eventuais nulidades ou irregularidades do processado anterior, não é a oposição à penhora, mas sim a reclamação apresentada perante o juiz de execução, prevista no art. 723.º, n.º 1 al. c) do CPC.
Sumário do acórdão proferido elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil:
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Relatório
A 25.2.2011, a exequente, A..., Ld.ª, instaurou ação executiva contra AA e BB, apresentando como título executivo um contrato de arrendamento datado de 1.4.2007, por via do qual teria dado de arrendamento um imóvel ao primeiro executado, aí intervindo como fiador o segundo executado.
Estariam em falta rendas vencidas e indemnização (à época, de 50%), no total de 25.697,38€.
Em 5.9.2011, ambos os executados apresentaram oposição à execução[1], mediante embargos que constituem o apenso A e no qual veio a ser proferida sentença homologatória de transação, em ata de 7.3.2012.
Não tendo aí intervindo o executado AA, mas mandatária sem poderes especiais para o efeito, foi determinada a sua notificação, nos termos e para os efeitos no art. 301.º, n.º 3, do então CPC, o que nunca foi efetuado, por se não ter encontrado o notificando, tendo esse apenso sido arquivado, com visto em correição datado de 19.6.2014.
Não concordando com a transação efetuada, veio já recentemente o executado AA apresentar aí requerimento tendo em vista o prosseguimento desses autos de embargos para julgamento, o que foi indeferido por despacho proferido a 28.5.2024, despacho este que foi objeto de recurso apresentado pelo requerente, a 17.6.2024.
Na execução apensa, o agente de execução determinou a suspensão desta, nos termos do então art. 817.º do CPC, após a entrada dos embargos de executado.
Tendo a execução prosseguido posteriormente, vieram a ser efetuadas diversas penhoras a bens e direitos do executado AA o qual, no presente apenso C, a 11.9.2023, apresentou requerimento de oposição à penhora de 1/3 da renda que recebe da inquilina CC (cfr. na execução, auto de 12.10.2023).
O executado, na ação executiva, apresentou requerimento, a 1.7.2023, arguindo a nulidade dos atos ali efetuados, desde 20.4.2023 (incluindo, pois, a penhora realizada a 12.10.2023), com fundamento na circunstância por si alegada de que a execução se mantém quanto a si suspensa, desde a apresentação de embargos de executado, em 2011, os quais se não acham, na sua ótica, decididos.
Este requerimento foi objeto de despacho proferido na execução, a 28.5.2024, tendo a nulidade do processado sido desatendida.
Foi interposto recurso deste despacho pelo executado aqui requerente, a 18.6.2024.
Neste requerimento de oposição à penhora (presente apenso C), o executado AA alegou que nunca assinou o contrato de arrendamento; na sequência dos embargos tramitados como apenso A, foi ordenada a suspensão da execução, não tendo ali sido proferida decisão final, pelo que a execução não pode prosseguir com penhora dos bens do requerente, sendo ilegal a penhora daquele 1/3 da renda recebida; o valor em causa é impenhorável, nos termos do art. 783.º, n.º 1, do CPC.
Veio a ser proferido o despacho recorrido, datado de 18.10.2023, admitindo a oposição à penhora com base nos factos invocados ao abrigo do disposto no art. 783.º do CPC, e indeferindo liminarmente a oposição à penhora no demais, por considerar não se subsumirem os argumentos esgrimidos nos quadros do art. 784.º, n.º 1 do CPC.
Deste despacho recorre o requerente, visando a admissão integral da oposição à penhora por si apresentada, argumentando da forma que deixou expressa em conclusões:
I – O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida que indeferiu liminarmente a oposição à penhora.
II – Os factos alegados pelo Executado AA na sua oposição à penhora prendem-se não só com a ilegalidade da própria execução, mas também com a ilegalidade dos actos praticados na execução, que são nulos, e que levaram a que fosse efectuada a penhora ora em causa.
III – Ora, se existem ilegalidades no processo que geram a nulidade dos actos praticados no mesmo, estes serão extensíveis à penhora ora realizada, pelo que a penhora será também ela nula.
IV – Desde logo, temos uma execução com fundamento num título executivo, contrato de arrendamento, que não foi assinado pelo Executado AA, mas sim por BB que não tem nem nunca teve poderes para o representar.
V – A presente execução baseada num contrato de arrendamento que o Executado AA nunca assinou é ela própria ilegal e atentatória de todos os princípios vigentes num Estado de Direito.
VI – Conforme se dispõe no n.º 1 do art.º 734º do CPC o juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado o indeferimento liminar do requerimento executivo.
VII – Ora, sendo considerada ilegal a própria execução, também o serão todos os actos de penhora praticados que tenham por objecto bens propriedade do Executado AA, como é o caso do bem (imóvel) ora penhorado, o que deve ser decretado.
VIII – Por outro lado, refira-se que foi apresentada oposição à execução no âmbito dos autos principais, motivo pelo qual a execução foi suspensa, nomeadamente em relação ao Executado AA.
IX – Até à presente data não foi proferida qualquer decisão na oposição à execução que vincule o Executado AA, pelo que a instância executiva continua suspensa em relação a este Executado.
X – Em 20/04/2023, a Exequente veio requerer a renovação da instância quanto ao Executado AA, comunicando também esta sua pretensão ao Agente de Execução, sendo que, sem que sequer fosse proferido qualquer despacho quanto à renovação requerida, a Agente de Execução encetou diligências de penhora de bens do Executado AA, diligencias essas que têm vindo a processar-se a velocidade relâmpago.
XI – Verifica-se que o requerido pelo Exequente, renovação da instância quando ao Executado AA, é ilegal porquanto a instância executiva quanto a este se encontra suspensa, sendo que a referida ilegalidade foi alegada no processo principal, mal o Exequente teve conhecimento da mesma, por requerimento de 01/07/2023, o qual até à presente data não foi objecto de apreciação nem decisão por parte do Tribunal.
XII – Ora, se a renovação da instância é ilegal, também o são os actos praticados pelo Agente de Execução, como é o caso da penhora ora realizada que incide sobre “1/3 do prédio urbano, destinado a habitação, que corresponde a conjunto de 7 casas, composto por 2 pisos e quintal, sito na Rua ..., da freguesia ... e concelho de Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... da união das freguesias ... e ... e descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ... da freguesia ...”.
XIII – Face ao exposto, sendo considerada ilegal a penhora realizada, terá que ser declarada a sua nulidade, ordenando-se o levantamento da mesma e o cancelamento do respectivo registo.
A recorrida contra-alegou, opondo-se à procedência do recurso.
Objeto do recurso:
- saber se a alegação sobre a inexistência de título executivo e ilegalidade da penhora por a execução se achar suspensa integra algum dos fundamentos de oposição à penhora previstos nas três alíneas do art. 784.º, n.º 1, do CPC.
FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de facto
Os factos que interessam à decisão do recurso respeitam ao iter processual supra descrito.
Fundamentos de direito
Perante uma execução em curso, ao executado, entre outros meios de defesa, cabe apresentar dois tipos de oposição: a oposição à execução, mediante embargos, matéria a que respeitam os arts. 728.º e ss. do CPC; e, posteriormente, uma vez realizada a penhora de bens ou direitos, a oposição à penhora, disciplinada nos arts. 784.º e 785.º do CPC.
Enquanto o primeiro expediente tem em vista a alegação e demonstração de factos que visam extinguir ou diminuir a obrigação executiva (art. 732.º, n.º 4 do CPC), a segunda tem como finalidade o levantamento da penhora e cancelamento de eventuais registos (art. 785.º, n.º 6, do CPC).
A alegação da inexistência de título executivo ou sua inexequibilidade constitui o primeiro dos temas eleitos pela lei como fundamento da oposição mediante embargos (art. 729.º a) do CPC), muito embora o juiz possa conhecer oficiosamente dessa matéria, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados (arts. 734.º, n.º 1, e 726.º, n.º 2 al. a) do CPC).
Quer isto dizer que, em sede de oposição à penhora, não se admite a defesa a opor pelo executado que se funde na alegação sobre a inexistência ou inexequibilidade do título e, admitindo-se que o julgador conheça desse tema depois do despacho liminar da execução, essa sua atuação judicial deve ocorrer na execução, até à fase da primeira transmissão dos bens penhorados, e não no apenso relativo à oposição à penhora.
De modo que é absolutamente inadmissível, nesta sede de oposição à execução, a alegação pelo executado de que inexiste título executivo por o contrato de arrendamento ter ou não sido por si assinado.
Aliás, a atuação processual do executado, invocando agora a inexistência do título executivo é, ela própria, eivada de má-fé processual.
É que, no momento oportuno e próprio, em embargos de executado que opôs à execução, em setembro de 2011, este mesmo executado, com o co-executado, seu pai, teve oportunidade de alegar o que agora pretende – inexistência de contrato de arrendamento por si assinado e ausência de título – o que não fez, tendo, muito ao contrário, admitido expressamente a dívida exequenda emergente desse contrato, mas pretendendo, tão-só, vê-la diminuída.
Lê-se na petição de embargos que o ora requerente aí reconheceu dever à exequente todas as rendas, desde a vencida em janeiro de 2010, apenas acrescentando não assistir à senhoria o valor correspondente à multa pelo atraso no pagamento (os 50% então decorrentes do art. 1041.º, n.º 1, do CC), concluindo dever à exequente € 7.200, 00, de rendas e € 480, 00, de despesas do condomínio.
Nessa altura, a defesa não se estribou, nem de perto, nem de longe, na alegação da inexistência de título executivo.
De modo que, não apenas este argumento se acha precludido, como o mesmo não é invocável em sede de oposição à penhora, como ainda, a sua invocação nesta fase, depois de anteriormente ter admitido (parcialmente) a dívida que a exequente fez emergir deste título, constitui uma manifesta atuação contraditória do executado AA, um venire contra factum proprium, a reclamar responsabilidade processual adequada, nos termos dos arts. 542.º, n.º 1 e 2 als. a) e b) e 543.º do CPC.
Uma vez que o executado litiga como apoio judiciário, esta atuação é ainda mais censurável e, cremos, deverá ser devidamente apreciada em primeira instância, posto que a decisão sobre condenação em multa, nos quadros desta litigância dolosa, poderá vir a traduzir a supressão deste apoio judiciário, nos termos do art.10.º, n.º 1 al. d) da Lei 34/2004, de 29.7.
Os restantes argumentos invocados como fundamento da oposição à penhora são dois:
- a ilegalidade da penhora por a execução ter ficado suspensa após a dedução de embargos de executado, em 2011;
- a impossibilidade de ser efetuada a penhora por verificação da situação de impenhorabilidade prevista no art. 738.º do CPC.
Neste último tocante, o despacho recorrido não foi objeto de impugnação, tendo determinado o prosseguimento dos termos da oposição à penhora.
É quanto ao primeiro dos fundamentos que cabe verificar se quadra alguma das alíneas do n.º 1 do art. 784.º CPC, já que o n.º 2 deste normativo não tem manifesta aplicabilidade à situação.
É absolutamente claro não estar aqui em causa saber se a ação executiva, a seu tempo, ficou ou não suspensa, quais os efeitos dos embargos na execução e se a penhora é, ou não ilegal nessa base. Não foi isso que o tribunal a quo decidiu e nem é esse o objeto do recurso.
O que está em causa é saber se o tribunal recorrido deve admitir a oposição à penhora nessa parte e, por via disso, deve vir a decidir sobre esses temas.
Cabe, pois, saber se o facto de a penhora efetuada quando a execução está suspensa constitui motivo de oposição à penhora.
O art. 784.º, n.º 1, CPC preceitua serem os seguintes os fundamentos de oposição à penhora:
a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada;
b) Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda;
c) Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência.
Conforme deflui de imediato destas três alíneas, os fundamentos de oposição à penhora respeitam, exclusivamente, à ilegalidade da penhora sobre bens concretos.
Ou seja, é porque foram penhorados certos e determinados bens, que são total ou parcialmente impenhoráveis, pela sua natureza concreta, que a penhora pode ser considerada ilegal e, por isso, levantada.
A ilegalidade da penhora respeita aos bens concretos – total ou parcialmente impenhoráveis – e não à ilegalidade do próprio processo executivo por aí haverem sido praticados atos processuais que não deveriam ter ocorrido.
Mais concretamente:
A sobredita al. a) abarca as seguintes situações: penhora de bens absoluta ou totalmente impenhoráveis (art. 736.º); penhora de bens relativamente impenhoráveis (art. 737.º); penhora de bens parcialmente impenhoráveis com desrespeito pela proporção em que a penhora é permitida (art.738.º); penhora de quantias pecuniárias ou de saldos de depósitos bancários com inobservância do disposto no art. 739.º; penhora de uma parte especificada de um bem indiviso ou de bens compreendidos no património comum ou de uma fração de qualquer deles, no âmbito de execução movida contra algum ou alguns contitulares de património autónomo ou bem indiviso (art. 743.º, n.º 1); penhora de bens ou direitos que excedam a quantia exequenda e custas de execução, em violação do princípio da proporcionalidade (arts. 735.º, n.º 3, e 751.º, n.º 2).
A al. b) comporta o seguinte: penhora inicial de bens que não aqueles sobre que incide a garantia real (art. 752.º, n.º 1); penhora de bens do devedor subsidiário, sem excussão prévia dos bens do devedor principal (art. 638.º, n.º do CC); penhora de bens próprios de qualquer dos cônjuges, havendo bens comuns, em execução movida contra apenas um deles (art. 1695.º, n.º 1 c) CC); penhora de bens comuns do casal, quando o executado é casado e foi demandado individualmente, dispondo este de bens próprios (arts. 740.º, n.º 1, do CPC, e 1696.º, n.º 1, do CC).
Já na al. c) estão abrangidos os casos: penhora de bens do herdeiro do devedor que aquele não recebeu (art. 744.º, n.º 1); penhora de bens que, por convenção entre credor e devedor, não integram os designados para responder pela dívida (art. 602.º CC); penhora de bens deixados ou doados com cláusula de exclusão de responsabilidade por dívidas do beneficiário (art. 603.º, n.º 1, do CC); penhora por impulso do credor cessionário e/ou dos credores posteriores à cessão de bens pelo devedor aos seus credores para que estes liquidem os bens e repartam entre si o produto da venda (art. 883.º, parte final do CC).
De modo que, dizer-se que a penhora é ilegal por ser ilegal o processado anterior, seja por que razão for, é invocar-se matéria que exorbita das caraterísticas concretas dos bens ou direitos penhorados e que, face à lei, os torna total ou parcialmente, absoluta ou relativamente impenhoráveis, não podendo constituir fundamento de oposição à penhora.
A forma de reagir a uma penhora ilegal, com base em eventuais nulidades ou irregularidades do processado é outra que não a oposição à penhora e está prevista no art. 723.º, n.º 1 al. c) do CPC, ou seja, reclamação apresentada perante o juiz de execução.
Ora, nos autos de execução, o executado aqui requerente já efetuou tal reclamação, arguindo a nulidade do processado com base em putativa suspensão anterior da execução, tendo-o feito por requerimento já aí conhecido por despacho que, entretanto foi objeto de recurso recente, aguardando decisão.
De modo que não é admissível a oposição com este fundamento, sendo de manter o despacho de indeferimento deste incidente neste tocante.
Dispositivo
Pelo exposto, decidem os Juízes deste Tribunal da Relação julgar o recurso improcedente, mantendo o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.
Porto, 10.7.2024
Fernanda Almeida
Ana Olívia Loureiro
Anabela Morais
_________________________
[1] Articulado no qual os executados alegaram o seguinte:
1º
Os executados não devem a totalidade da importância peticionada.
Com efeito,
2º
O exequente pede, além do valor das rendas, indemnização igual a 50% desse valor, a título de indemnização pelo atraso.
3º
Mas, não lhe assiste direito a essa indemnização, porquanto resolveu o contrato com fundamento na falta de pagamento das rendas,
4º
como estatui a parte final do nº 1 do artigo 1041º do C. Civil. Por outro lado,
5º
Embora nem sempre no tempo devido, os executados pagaram à exequente todas as rendas respeitantes aos meses do ano de 2009.
6º
Designadamente o 2º executado entregou à exequente (na pessoa do seu gerente Sr. DD) as quantias de 5.184,00 € em 7 de Junho de 2009 e 4.100,00 € em 12 de Outubro de 2009, para pagamento das rendas até então vencidas.
7º
Aliás, por razões do interesse da exequente aquele seu gerente Sr. DD solicitou aos arrendatário e fiador (ora executados) que assinassem novo contrato de arrendamento com início em 1 de Dezembro de 2009. (doc. 1).
8º
Contrato que foi subscrito e que, naturalmente, a exequente não subscreveria se então estivessem rendas em dívida relativamente à relação locatícia até então vigente e titulada pelo contrato ora dado à execução.
9º
Por último, tendo o contrato em execução sido revogado ou substituído pelo ora junto, não pode com base nele (que deixou de vigorar) a exequente peticionar rendas posteriores a 1 de Dezembro de 2009.
10º
E já vimos que as anteriores foram pagas.
11º
Sem prejuízo, os executados reconhecem dever à exequente todas as rendas desde a vencida em Janeiro de 2010.
12º
Rendas que estão obrigadas a pagar, porém sem a indemnização de 50% pela mora, já que aceitam a resolução do contrato com fundamento na respectiva falta de pagamento.
13º
Por último, os executados sempre pagaram os consumos de água e luz que efectuaram no arrendado.
14º
Pelo que também não devem o peticional a esse título.
15º
E pagaram as despesas de condomínio até Dezembro de 2009.
Pelo que,
16º
os executados apenas devem à exequente:
a) as rendas desde Janeiro de 2010 no valor de 600,00 € por mês, o que até à data da execução perfaz 7,200,00 € (12 x 600,00 €);
b) as despesas de condomínio relativas a 2010 (12 x 40 = 480,00 €).