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AMNISTIA
PERDÃO DE PENA
INCONSTITUCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Sumário
I - A Lei nº 38-A/2023, de 02/08, que decretou medidas de clemência de amnistia e perdão de penas, estabeleceu uma diferenciação de tratamento entre os cidadãos que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática dos factos (os beneficiários dessas medidas de clemência) e os demais (excluídos da aplicação das medidas). II - Cabe na discricionariedade normativa do legislador ordinário eleger a categoria geral de pessoas abrangida pelas medidas de clemência, e, a partir de critérios objetivos, determinar a aplicação das mesmas regras em todas as situações iguais, pelo que não ocorre qualquer inconstitucionalidade na referida diferenciação de tratamento (em razão da idade dos cidadãos), designadamente não existindo violação do princípio da igualdade.
Texto Integral
ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:
I. RELATÓRIO
A –
Nos presentes autos de Processo Sumaríssimo que, com o nº 7/23.0PTSTR-A.E1, correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Local Criminal de Santarém, Juiz 1, recorre o arguido:
- J (….);
Do despacho judicial proferido em 12-12-2023, que julgou que o limite de idade para a concessão do perdão e da amnistia não é inconstitucional, porquanto trata-se de faculdade usada pelo Estado no uso de um poder discricionário de perdoar penas e amnistiar infracções.
Não se conformando com o teor do despacho proferido, do mesmo o arguido recorreu retirando das motivações as seguintes conclusões:
A. Pelo exposto, deve ser julgada materialmente inconstitucional a norma constante do nº 1 do artigo 2º da Lei nº 38-A/2023, de 02-08, na parte que determina que estão abrangidos pela lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, por violação do disposto no artigo 13º, da CRP.
B. Consequentemente, deverá o perdão de penas previsto na Lei nº 38-A/2023, de 02-08, ser aplicado ao recorrente, por se encontrarem reunidos os requisitos para essa aplicação.
C. O Tribunal recorrido decidindo em sentido contrário e negando a aplicação da Lei nº 38-A/2023, de 02-08, ao recorrente, violou no despacho recorrido o disposto no artigo 13º, nº 1 e nº 2, da CRP.
Nestes termos e nos melhores de direito deverá o douto despacho ser revogado e substituído por outro que se coadune com a pretensão exposta, assim se fazendo a já costumada Justiça.
Na resposta ao recurso, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, concluindo por seu turno (transcrição):
1. O douto despacho judicial encontra-se devidamente fundamentado de facto e de Direito.
2. O referido douto despacho judicial observou os princípios e normas jurídicas respeitantes à questão em apreço suscitada pelos condenados, tendo efectuado uma correcta interpretação e subsunção legal dos factos às normas jurídicas contidas na referida Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto.
3. Não tendo sido violada qualquer norma jurídica, incluindo de natureza constitucional, o douto despacho judicial em causa não carece de reparo.
Pelo exposto, deverá o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se integralmente o Douto despacho judicial, mas Vossas Excelências, no entanto, decidirão como for de Justiça.
Neste Tribunal da Relação de Évora, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso interposto.
Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, o recorrente não apresentou resposta.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
B -
O despacho de 12-12-2023, ora recorrido encontra-se fundamentado nos seguintes termos (transcrição):
“Requerimento Referência CITIUS 10165563:
A Lei n.º 38-A, de 2 de agosto, tem como âmbito a aplicação de um perdão de penas e de uma amnistia de infrações praticados por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos à data da prática do facto - cfr. artigo 2º, nº 1, da mencionada lei.
Compulsados os autos, verifica-se que o arguido requereu a aplicação do perdão conferido pela referida Lei.
J nasceu a 02-07-1976, tendo praticado os factos em 20-02-2023.
Assim sendo, o arguido encontra-se excluído do âmbito de aplicação da referida lei, atendendo à circunstância de ter mais de 30 anos de idade no momento da prática dos factos.
Diga-se que o limite de idade para a concessão do perdão e da amnistia não é inconstitucional porquanto trata-se de faculdade usada pelo Estado no uso de um poder discricionário de perdoar penas e amnistiar infracções.
Pelo exposto indefere-se ao requerido, como se promove”.
Posteriormente proferiu despacho de sustentação em 29-02-2024, mantendo na integra o despacho recorrido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1 - Âmbito do Recurso
De acordo com o disposto no artigo 412º, do Código de Processo Penal e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19-10-95, publicado no D.R. I-A de 28-12-95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo nº 07P2583, acessível em www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria) o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que aqui e pela própria natureza do recurso, não têm aplicação.
Assim, vistas as conclusões do recurso interposto, verificamos que a questão suscitada é a seguinte:
- Inconstitucionalidade do artigo 2º, nº 1, da Lei nº 38-A, de 2 de Agosto, por violação do artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.
2 - Apreciando e decidindo:
A questão suscitada no presente recurso encontra-se pacificamente tratada na Jurisprudência, tendo tudo já sido escrito sobre a mesma.
Por tal, e para não repetir por outras palavras tudo o que já foi escrito sobre a suscitada questão, transcrevemos o Acórdão relatado pelo Exmo. Juiz Desembargador Jubilado Dr. João Carrola, proferido no Processo nº 47/20.0YREVR.E1:
“O argumento resumido esgrimido pela recorrente pode reduzir-se a que o art. 2º nº 1 da Lei nº 38-A/2023 de 2 agosto é inconstitucional, por violar o princípio da igualdade vertido no art. 13º da CRP quando se encontra limitada a sua aplicação a pessoas que tenham menos de 30 anos de idade.
Para situar esta problemática importa delimitar o apontado, como violado, princípio da igualdade vertido no art. 13º CRP, valendo-nos para tal do que se mostra referido, embora a propósito de outras leis da amnistia anteriores, nos acórdãos do TC nº 160/96 (relativo à Lei nº 15/94, de 11 de Maio, enquanto estabelece que não beneficiam do perdão decretado por essa mesma Lei, os membros das forças policiais e de segurança, relativamente à prática, no exercício das suas funções, de delitos que constituam violação de direitos, liberdades ou garantias dos cidadãos), nº 300/00 (diferenciação de tratamento na Lei nº 29/99, de 12 de Maio entre os condenados pelo crime de tráfico de estupefacientes ao abrigo do Decreto-Lei nº 430/83, podendo beneficiar do perdão de pena, e os condenados por idêntico crime, mas ao abrigo do novo Decreto-Lei nº 15/93, expressamente excluídos do perdão), ambos disponíveis em www. tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos.
Neste último aresto admite-se que, na esteira do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 25/00, publicado no Diário da República, II Série, nº 71, de 24 de março de 2000, que “… as soluções normativas relativas às chamadas medidas de graça ou de clemência não estão subtraídas ao crivo do princípio da igualdade. Como se afirmou no Acórdão nº 444/97 (Diário da República, II Série, de 22 de Julho de 1997, sobre a Lei nº 9/96, de 23 de Março, “o princípio de igualdade, tratando-se aqui da definição de direitos individuais perante o Estado, que pela amnistia, como pelo perdão, são alargados – como são restringidos pela aplicação das sanções – impede desigualdades de tratamento”.
A diferenciação de tratamento que por elas seja estabelecida não deve ser arbitrária, materialmente infundada ou irrazoável (cf. o Acórdão nº 42/95, Diário da República, II Série, de 27 de Abril de 1995, a propósito da exclusão de certas infrações do âmbito do perdão de penas concedido pela Lei nº 15/94; v. também os Acórdãos 152/95, Diário da República, II Série, de 20 de Junho de 1995, e 160/96, não publicado, ambos sobre normas extraídas da mesma Lei).
Por outro lado, situações substancialmente diferentes exigem um regime diverso. A desigualdade de tratamento para diferentes situações é ainda uma dimensão essencial do princípio da igualdade".
Por sua vez, porque mais atual, no Acórdão do TC 488/2008, discorrendo sobre o principio da igualdade, mencionou-se: “Refletindo o estado atual da compreensão do princípio da igualdade, tanto na jurisprudência como na doutrina, nacionais e estrangeiras, afirmou-se no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 232/2003 (publicado no Diário da República I Série-A, de 17 de Junho de 2003), assumindo em diversos passos da sua fundamentação abundante argumentação de jurisprudência anterior:
“[...] Princípio estruturante do Estado de Direito democrático e do sistema constitucional global (cfr., neste sentido, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra, 1993, pág. 125), o princípio da igualdade vincula diretamente os poderes públicos, tenham eles competência legislativa, administrativa ou jurisdicional (cfr. ob. cit., pág. 129) o que resulta, por um lado, da sua consagração como direito fundamental dos cidadãos e, por outro lado, da "atribuição aos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias de uma força jurídica própria, traduzida na sua aplicabilidade direta, sem necessidade de qualquer lei regulamentadora, e da sua vinculatividade imediata para todas as entidades públicas, tenham elas competência legislativa, administrativa ou jurisdicional (artigo 18º, nº 1, da Constituição)”(cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 186/90, publicado no Diário da República II Série, de 12 de Setembro de 1990).
[…]
1.2.- O princípio não impede que, tendo em conta a liberdade de conformação do legislador, se possam (se devam) estabelecer diferenciações de tratamento, “razoável, racional e objetivamente fundadas”, sob pena de, assim não sucedendo, “estar o legislador a incorrer em arbítrio, por preterição do acatamento de soluções objetivamente justificadas por valores constitucionalmente relevantes”, no ponderar do citado Acórdão nº 335/94. Ponto é que haja fundamento material suficiente que neutralize o arbítrio e afaste a discriminação infundada (o que importa é que não se discrimine para discriminar, diz-nos J.C. Vieira de Andrade – Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Coimbra, 1987, pág. 299).
Perfila-se, deste modo, o princípio da igualdade como “princípio negativo de controlo” ao limite externo de conformação da iniciativa do legislador - cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., pág. 127 e, por exemplo, os Acórdãos nºs. 157/88, publicado no Diário da República, I Série, de 26 de julho de 1988, e os já citados nºs. 330/93 e 335/94 - sem que lhe retire, no entanto, a plasticidade necessária para, em confronto com dois (ou mais) grupos de destinatários da norma, avalizar diferenças justificativas de tratamento jurídico diverso, na comparação das concretas situações fácticas e jurídicas postadas face a um determinado referencial (“tertium comparationis”). A diferença pode, na verdade, justificar o tratamento desigual, eliminando o arbítrio (cfr., a este propósito, Gomes Canotilho, in Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 124, pág. 327; Alves Correia, O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade, Coimbra, 1989, pág. 425; Acórdão nº 330/93).
Ora, o princípio da igualdade não funciona apenas na vertente formal e redutora da igualdade perante a lei; implica, do mesmo passo, a aplicação igual de direito igual (cfr. Gomes Canotilho, Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador, Coimbra, 1982, pág. 381; Alves Correia, ob. cit., pág. 402) o que pressupõe averiguação e valoração casuísticas da "diferença"” de modo a que recebam tratamento semelhante os que se encontrem em situações semelhantes e diferenciado os que se achem em situações legitimadoras da diferenciação.
[…]
“[...] O Tribunal Constitucional tem considerado que o princípio da igualdade impõe que situações da mesma categoria essencial sejam tratadas da mesma maneira e que situações pertencentes a categorias essencialmente diferentes tenham tratamento também diferente. Admitem-se, por conseguinte, diferenciações de tratamento, desde que fundamentadas à luz dos próprios critérios axiológicos constitucionais. A igualdade só proíbe discriminações quando estas se afiguram destituídas de fundamento racional [cf., nomeadamente, os Acórdãos nºs 39/88, 186/90, 187/90 e 188/90, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 11º vol. (1988), p. 233 e ss., e 16º vol. (1990), pp. 383 e ss., 395 e ss. e 411 e ss., respetivamente; cf., igualmente, na doutrina, Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, tomo IV, 2ª ed., 1993, p. 213 e ss., Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 6ª ed., 1993, pp. 564-5, e Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 1993, p.125 e ss.]”.
[…]
Assente a possibilidade de estabelecimento de diferenciações, tornar-se-á depois necessário proceder ao controlo das normas sub judicio, feito a partir do fim que visam alcançar, à luz do princípio da proibição do arbítrio (Willkürverbot) e, bem assim, de um critério de razoabilidade.
Com efeito, é a partir da descoberta da ratio da disposição em causa que se poderá avaliar se a mesma possui uma “fundamentação razoável” (vernünftiger Grund), tal como sustentou o “inventor” do princípio da proibição do arbítrio, Gerhard Leibholz (cf. F. Alves Correia, O plano urbanístico e o princípio da igualdade, Coimbra, 1989, pp. 419ss). Essa ideia é reiterada entre nós por Maria da Glória Ferreira Pinto: “[E]stando em causa (...) um determinado tratamento jurídico de situações, o critério que irá presidir à qualificação de tais situações como iguais ou desiguais é determinado diretamente pela 'ratio' do tratamento jurídico que se lhes pretende dar, isto é, é funcionalizado pelo fim a atingir com o referido tratamento jurídico. A 'ratio' do tratamento jurídico é, pois, o ponto de referência último da valoração e da escolha do critério” (cf. Princípio da igualdade: fórmula vazia ou fórmula 'carregada' de sentido?, sep. do Boletim do Ministério da Justiça, nº 358, Lisboa, 1987, p. 27). E, mais adiante, opina a mesma Autora: “[O] critério valorativo que permite o juízo de qualificação da igualdade está, assim, por força da estrutura do princípio da igualdade, indissoluvelmente ligado à 'ratio' do tratamento jurídico que o determinou. Isto não quer, contudo, dizer que a 'ratio' do tratamento jurídico exija que seja este critério, o critério concreto a adotar, e não aquele outro, para efeitos de qualificação da igualdade. O que, no fundo, exige é uma conexão entre o critério adotado e a 'ratio' do tratamento jurídico.
Na tentativa de descortinar a apontada “ratio da disposição em causa”, ou seja, as razões fundamentadoras que o legislador entendeu erigir para estabelecer a limitação de idade que se mostra posta em causa pela recorrente, teremos de nos valer da exposição de motivos que antecede o quadro regulador de abrangência das medidas de clemência decretadas na Lei 38-A72023: “A Jornada Mundial da Juventude (JMJ) é um evento marcante a nível mundial, instituído pelo Papa João Paulo II, em 20 de dezembro de 1985, que congrega católicos de todo o mundo.
Com enfoque na vertente cultural, na presença e na unidade entre inúmeras nações e culturas diferentes, a JMJ tem como principais protagonistas os jovens. Considerando a realização em Portugal da JMJ em agosto de 2023, que conta com a presença de Sua Santidade o Papa Francisco, cujo testemunho de vida e de pontificado está fortemente marcado pela exortação da reinserção social das pessoas em conflito com a lei penal, tomando a experiência pretérita de concessão de perdão e amnistia aquando da visita a Portugal do representante máximo da Igreja Católica Apostólica Romana justifica-se adotar medidas de clemência focadas na faixa etária dos destinatários centrais do evento. Uma vez que a JMJ abarca jovens até aos 30 anos, propõe-se um regime de perdão de penas e de amnistia que tenha como principais protagonistas os jovens. Especificamente, jovens a partir da maioridade penal, e até perfazerem 30 anos, idade limite das JMJ.”.
Assim, tal como em leis anteriores de perdão e amnistia em que os jovens foram destinatários de especiais benefícios, e porque o âmbito da JMJ é circunscrito, justifica-se moldar as medidas de clemência a adotar à realidade humana a que a mesma se destina.”
Tal exposição de motivos é o que resulta da ampla discussão parlamentar que conduziu ao texto de tal diploma e que pode ser consultável em https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=173095.
A lei em causa, dentro da anunciada liberdade de conformação que o legislador beneficia, mostra ter-se estabelecido diferenciações de tratamento, mas com a explicação fundada nos argumentos acima citados da exposição de motivos, mostra-se a mesma razoável, racional e objetivamente fundada, assumindo por essa via um carácter geral e abstrato porquanto se aplica a todos os arguidos/condenados que se encontrem na situação por si descrita, que, assim, são em número indeterminado.
A delimitação do âmbito de aplicação da lei, com base no critério de idade que se mostra invocado, está devidamente justificado, não se mostrando arbitrária nem irrazoável.
Concluímos, por estas razões, que a apontada norma não padece da imputada inconstitucionalidade”.
É neste sentido o mais recente Acórdão do Tribunal Constitucional nº471/24 de 19 junho de 2024.
Por tudo o exposto, não resulta verificada a inconstitucionalidade do artigo 2º, da Lei nº 38-A, de 2 de agosto, por violação do artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, improcedendo o recurso interposto pelo arguido J, por falta de fundamento legal, mantendo-se o despacho recorrido.
Em vista do decaimento total no recurso interposto pelo arguido J, ao abrigo do disposto nos artigos 513º, nº 1 e, 514º, nº 1, do Código de Processo Penal e, artigo 8º, nº 5, com referência à Tabela III anexa, do Regulamento das Custas Processuais, impõe-se a condenação do recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) unidades de conta, sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário de que goze.
III – DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:
- Julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido J e em consequência, manter na sua integralidade o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente que se fixam em 5 UC (cinco unidades de conta), sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário de que goze.
Certifica-se, para os efeitos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal, que o presente Acórdão foi pelo relator elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto pelos signatários.
Évora, 11-07-2024
Fernando Pina
Maria Perquilhas
Renato Barroso