OPOSIÇÃO À PENHORA
BENS SUJEITOS À EXECUÇÃO
IMPENHORABILIDADE OBJETIVA
Sumário

I - Nos termos do disposto no art.º 735º, nº1 do CPC estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda.
II - Apesar disso, nem todos os bens do executado respondem pela divida exequenda, prevendo a lei situações de impenhorabilidade absoluta, relativa e parcial, tendo em consideração interesses gerais, interesses vitais do executado ou de terceiro que o sistema jurídico entende que se sobrepõem aos do credor exequente.
III - Para além disso, o sistema jurídico prevê como meios de reagir contra a penhora ilegal: por oposição por simples requerimento, incidente de oposição à penhora, embargos de terceiro e acção de reivindicação, constituindo o incidente de oposição à penhora o meio próprio para o executado reagir contra a penhora
IV - O incidente previsto no art.º 784º do CPC constitui o único meio ao alcance do executado para fazer valer a impenhorabilidade objectiva de bens que, embora lhe pertencendo, não podiam ser atingidos pela diligência, obtendo desse modo o levantamento da penhora.
V - Já os restantes meios de oposição, simples requerimento, embargos de terceiro e acção de reivindicação, devem ser usados para fazer valer a impenhorabilidade subjectiva.

Texto Integral

Apelação nº 209/11.1TBESP-B.P1
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Juízo de Execução de Oliveira de Azeméis
Relator: Carlos Portela
Adjuntos: Paulo Dias da Silva
Judite Pires

Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I.Relatório:
Nos presentes autos de Oposição à Penhora em que é requerente o executado AA e requerida a exequente A... Lda., foi a dado momento proferido o seguinte despacho:
“Os fundamentos de oposição à penhora encontram-se elencados no art.º 784º, nº 1, do C.P.Civil, que tem a seguinte redacção:
“1 – Sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora com algum dos seguintes fundamentos:
a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada;
b) Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda;
c) Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda não deviam ter sido atingidos pela diligência.”
Os factos invocados pelo Oponente não se subsumem em nenhuma das alíneas citadas, pelo que não são fundamento admissível para oposição à penhora.
Assim, ao abrigo do disposto no art.º 732º, nº 1, b), ex vi art.º 785º, nº 2, ambos do C.P.Civil, indefiro liminarmente a presente oposição.
Custas do incidente pelo oponente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Notifique.”

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Notificado do seu teor, dele veio interpor recurso o requerente/executado antes melhor identificado.
A requerida/exequente contra alegou.
Foi proferido despacho no qual se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.
Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho que teve o recurso como sendo o próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Enquadramento de facto e de direito:
Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da Lei nº 41/2013 de 26 de Junho.
É consabido que o objecto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pelo apelante nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2. 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC).
E é o seguinte o teor dessas mesmas conclusões:
I – O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida que indeferiu liminarmente a oposição à penhora.
II – Os factos alegados pelo Executado AA na sua oposição à penhora prendem-se não só com a ilegalidade da própria execução, mas também com a ilegalidade dos actos praticados na execução, que são nulos, e que levaram a que fosse efectuada a penhora ora em causa.
III – Ora, se existem ilegalidades no processo que geram a nulidade dos actos praticados no mesmo, estes serão extensíveis à penhora ora realizada, pelo que a penhora será também ela nula.
IV – Desde logo, temos uma execução com fundamento num título executivo, contrato de arrendamento, que não foi assinado pelo Executado AA, mas sim por BB que não tem nem nunca teve poderes para o representar.
V – A presente execução baseada num contrato de arrendamento que o Executado AA nunca assinou é ela própria ilegal e atentatória de todos os princípios vigentes num Estado de Direito.
VI – Conforme se dispõe no n.º 1 do art.º 734º do CPC o juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado o indeferimento liminar do requerimento executivo.
VII – Ora, sendo considerada ilegal a própria execução, também o serão todos os actos de penhora praticados que tenham por objecto bens propriedade do Executado AA, como é o caso do bem (imóvel) ora penhorado, o que deve ser decretado.
VIII – Por outro lado, refira-se que foi apresentada oposição à execução no âmbito dos autos principais, motivo pelo qual a execução foi suspensa, nomeadamente em relação ao Executado AA.
IX – Até à presente data não foi proferida qualquer decisão na oposição à execução que vincule o Executado AA, pelo que a instância executiva continua suspensa em relação a este Executado.
X – Em 20/04/2023, a Exequente veio requerer a renovação da instância quanto ao Executado AA, comunicando também esta sua pretensão ao Agente de Execução, sendo que, sem que sequer fosse proferido qualquer despacho quanto à renovação requerida, a Agente de Execução encetou diligências de penhora de bens do Executado AA, diligencias essas que têm vindo a processar-se a velocidade relâmpago.
XI – Verifica-se que o requerido pelo Exequente, renovação da instância quando ao Executado AA, é ilegal porquanto a instância executiva quanto a este se encontra suspensa, sendo que a referida ilegalidade foi alegada no processo principal, mal o Exequente teve conhecimento da mesma, por requerimento de 01/07/2023, o qual até à presente data não foi objecto de apreciação nem decisão por parte do Tribunal.
XII – Ora, se a renovação da instância é ilegal, também o são os actos praticados pelo Agente de Execução, como é o caso da penhora ora realizada que incide sobre “1/3 do prédio urbano, destinado a habitação, que corresponde a conjunto de 7 casas, composto por 2 pisos e quintal, sito na Rua ..., da freguesia ... e concelho de Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... da união das freguesias ... e ... e descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ... da freguesia ...”.
XIII – Face ao exposto, sendo considerada ilegal a penhora realizada, terá que ser declarada a sua nulidade, ordenando-se o levantamento da mesma e o cancelamento do respectivo registo.
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Por seu turno é o seguinte o teor das conclusões das contra alegações da exequente/requerida:
1. Dão-se aqui por reproduzidas, para os presentes efeitos, todas as alegações supra expendidas.
2. A matéria alegada nos art.º 1º a 19º da oposição à penhora deduzida pelo Executado AA, não é fundamento de oposição à penhora.
3. Tal matéria não se enquadra em nenhum dos fundamentos legalmente previstos para esse efeito que são os especificamente descritos no art.º 784º, nº 1, do C.P.Civil.
4. Tais alegações não poderão ser apreciadas no âmbito do instituto da oposição à penhora, mas eventualmente no âmbito de outro instituto legal que não este.
5. Assim, não sendo a matéria constante dos art.º 1º a 19º da oposição à penhora, fundamento de oposição à penhora, não merece qualquer reparo o douto despacho proferido pelo Meritíssimo juiz a quo que indefere liminarmente tal oposição à deduzida pelo Executado, assente nos referidos fundamentos.
6. Fundamentos que no seu conjunto e cada um por si, saem por isso prejudicados e não podem ser avaliados no âmbito deste recurso e aqui, nessa medida vão impugnados e liminarmente rejeitados.
7. Por outro lado, em nenhum momento do processo, prestou o Executado caução que determinasse a suspensão dos termos do processo executivo, pelo que o mesmo deve prosseguir contra o executado AA.
8. Quando foi determinada a extinção da execução quanto ao Executado BB, também se veio a extinguir relativamente ao executado AA, por inobservância do previsto no nº 3 do art.º 733º do C.C.P.
9. Por isso, pode e deve agora ser considerada renovada.
Sem prescindir
10. O Executado já reconheceu no âmbito destes autos (no Apenso A - oposição à Execução), não só a qualidade de inquilino do Exequente como a situação de devedor das rendas que se executam, pelo que actua de má-fé e como tal deve ser condenado porquanto alega presentemente factos que sabe serem falsos e faz um mau uso do processo.
Assim
11. A Execução não é ilegal, nem sofre de qualquer nulidade que inquine a penhora efectuada.
12. Não é este o momento nem a sede para discutir o contrato de arrendamento cuja existência, validade e eficácia o Executado/recorrente já reconheceu no apenso- A de oposição à execução.
13. Como supra referido, a instancia executiva extinguiu-se também relativamente ao Executado AA,
14. Pelo que a renovação requerida pelo Exequente quanto ao executado AA, comproprietário dos bens executados na proporção de 1/3 e assumidamente devedor das rendas peticionadas, é legal e não padece de qualquer irregularidade, porquanto a instância executiva quanto a este não se encontra suspensa, mas também foi extinta.
15. Tendo-se agora por renovada a Instancia Executiva contra o Executado AA, a requerimento do Exequente.
16. Devendo esta prosseguir os seus termos até final.
17. O despacho proferido não violou o disposto nos art.ºs 726º, 733º e 734º, nem qualquer outra disposição legal.
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Perante o antes exposto, resulta claro serem as seguintes as questões suscitadas no presente recurso:
1ª) Saber se no caso a Oposição à Penhora preenche (ou não) os requisitos previstos no art.º 784º, nº1 do CPC;
2ª) Saber se a decisão proferida violou (ou não) as regras dos artigos 726º, 733º e 734º do CPC.
Vejamos, pois.
Nos termos do disposto no art.º 735º, nº1 do CPC estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda.
Apesar disso, nem todos os bens do executado respondem pela divida exequenda, prevendo a lei situações de impenhorabilidade absoluta, relativa e parcial, tendo em consideração interesses gerais, interesses vitais do executado ou de terceiro que o sistema jurídico entende que se sobrepõem aos do credor exequente, situações essas que estão previstas nos artigos 736º a 738º do CPC.
Por outro lado, o sistema jurídico prevê como meios de reagir contra a penhora ilegal: por oposição por simples requerimento, incidente de oposição à penhora, embargos de terceiro e acção de reivindicação, constituindo o incidente de oposição à penhora o meio próprio para o executado reagir contra a penhora (cf. José Lebre de Freitas, A Acção Executiva- À luz do Código de Processo Civil de 2013, 6ª edição, Coimbra Editora, Fevereiro 2014, pág. 232).
O mesmo autor distingue impenhorabilidade objectiva e subjectiva, referindo que na impenhorabilidade objectiva, a ilegalidade da penhora pode assentar no facto de se terem ultrapassado os limites objectivos da penhorabilidade, o que ocorre quando se penhoram bens que não deviam ser penhorados naquelas circunstâncias, ou sem excepção de todos os outros, ou para aquela dívida (cf. autor e obra antes citada, a pág.311/312).
Assim, quando se penhoram bens que não são do executado estamos perante o que se considera impenhorabilidade subjectiva.
Sabemos todos que o art.º 784º, nº1 do CPC sob a epígrafe “Fundamento da Oposição” (à penhora), prevê o seguinte:
“1. Sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora, com algum dos seguintes fundamentos:
a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada;
b) Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda;
c) Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência.”
Nestes termos o incidente em causa constitui o único meio ao alcance do executado para fazer valer a impenhorabilidade objectiva de bens que, embora lhe pertencendo, não podiam ser atingidos pela diligência, desse modo obtendo o levantamento da penhora.
Os restantes meios de oposição – simples requerimento, embargos de terceiro e acção de reivindicação - devem ser usados para fazer valer a impenhorabilidade subjectiva (cf. autor e obra supra citada, a pág.312)
No caso dos autos, veio o executado AA alegar o seguinte no seu articulado inicial:
“1º
A Exequente nunca celebrou qualquer contrato de arrendamento com o Executado AA, conforme facilmente se depreende do título executivo junto aos presentes autos, do qual não consta a assinatura do Executado AA.

Assim, a presente execução baseada num contrato de arrendamento (que se junta como doc. n.º 1, apenas para relembrar o que está na base da presente execução), que o Executado AA nunca assinou é ela própria ilegal e atentatória de todos os princípios vigentes num Estado de Direito.

Aliás, isto mesmo já consta da sentença proferida no âmbito do processo n.º 852/10.6TAESP (que teve início com uma queixa crime da Exequente), na qual ficou provado que o Executado AA não teve qualquer intervenção na elaboração do contrato de arrendamento que serve de base à presente execução (de acordo aliás com as declarações prestadas em sede de audiência de julgamento pelos representadas da Exequente), foi com grande surpresa que o Executado AA constatou que a Exequente mantém o seu intento de prosseguir com a presente demanda e responsabilizar o Executado AA por quaisquer responsabilidades inerentes ao contrato de arrendamento que o Executado AA nunca assinou, o que necessariamente levará às respectivas medidas judiciais – cfr. acusação e sentença (este documento tem um lapso no n.º do processo, pelo que se o Tribunal pretender juntar-se-á certidão) que se juntam como doc.s n.ºs 2 e 3 e que aqui se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais.

No entanto, a Exequente sempre fez tábua rasa de todos os direitos do Executado AA e prossegue na sua demanda sem olhar a meios, querendo responsabilizar o Executado AA por uma situação que sabe que este nada tem a ver com ela.

Sem prescindir, diga-se que na sequência da apresentação de oposição à execução no âmbito dos autos principais, foi decretada a suspensão da execução, nomeadamente em relação ao Executado AA.

Ora, até à presente data não foi proferida qualquer decisão na oposição à execução que vincule o Executado AA.

Desta forma, a instância executiva continua suspensa em relação a este Executado.

Entretanto, porque o Executado BB terá celebrado acordo no apenso de oposição à execução, e não o cumpriu, a Exequente, por requerimento de 13/02/2013, solicitou o prosseguimento dos autos relativamente ao Executado BB.

Em 07/03/2013 foi ordenado o prosseguimento nos termos requeridos, ou seja, foi autorizado o prosseguimento dos autos apenas quando ao Executado BB.
10º
Nesta sequência foram efectuadas diligências com vista à penhora de bens pertencentes ao Executado BB.
11º
Em Julho de 2015 foi determinada a extinção da execução, nos termos do n.º 4 do art.º 794º do CPC, uma vez que foi apurada a existência de pluralidade de execuções sobre os bens penhorados ao Executado BB.
12º
Assim, atento o fundamento supra referido a execução relativamente ao Executado BB extinguiu-se.
13º
E em relação ao Executado AA manteve-se suspensa, dado que nenhuma circunstância ou vicissitude se verificou relativamente a este.
14º
De forma surpreendente, em 20/04/2023, a Exequente veio requerer a renovação da instância quanto ao Executado AA, comunicando também esta sua pretensão ao Agente de Execução.
15º
Sendo que, sem que sequer fosse proferido qualquer despacho quanto à renovação requerida, a Agente de Execução encetou diligências de penhora de bens do Executado AA.
16º
Verifica-se que o requerido pelo Exequente, renovação da instância quando ao Executado AA, é ilegal porquanto a instância executiva quanto a este encontra-se suspensa.
17º
Ora, se a renovação da instância é ilegal, também o são os actos praticados pelo Agente de Execução, como é o caso da penhora ora realizada, que incide sobre “1/3 do prédio urbano, destinado a habitação, que corresponde a conjunto de 7 casas, composto por 2 pisos e quintal, sito na Rua ..., da freguesia ... e concelho de Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... da união das freguesias ... e ... e descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ... da freguesia ...”.
18º
Desta forma, é inadmissível a penhora realizada sobre o bem em causa.
19º
Face ao exposto, sendo considerada ilegal a penhora realizada, terá que ser declarada a sua nulidade, ordenando-se o levantamento da mesma e o cancelamento do respectivo registo.”
Perante o acabado de expor resulta claro que nenhum dos argumentos invocados se enquadra em qualquer dos fundamentos de oposição à penhora, sendo antes certo que apenas pela via da oposição à execução prevista nos artigos 728º e seguintes, máxime 731º do CPC, atacando os próprios fundamentos da obrigação exequenda, poderia o executado/apelante fazer valer os mesmos.
E isto por ser manifesto, como antes já ficou dito que a oposição à execução não constitui o meio próprio para reagir aos fundamentos da execução.
Nestes termos, os argumentos aqui apresentados não justificam a sustação da penhora, por não se enquadrarem na previsão legal do art.º 784º, nº1, alíneas a), b), c) CPC.
Improcedem assim os argumentos recursivos do executado/apelante AA, impondo-se sim a confirmação do despacho recorrido no qual e contrariamente ao que vem alegado não se violaram quaisquer regras que ao caso sejam aplicáveis, mormente as dos artigos 726º, 733º e 734º do CPC.
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Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC):
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III. Decisão:
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e sem mais, confirma-se o despacho proferido.
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Custas a cargo do apelante/opoente, sem, prejuízo do apoio judiciário concedido.
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Notifique.

Porto, 10 de Julho de 2024
Carlos Portela
Paulo Dias da Silva
Judite Pires