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PROCESSO LABORAL
AUDIÊNCIA PRÉVIA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DECISÃO SURPRESA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Sumário
I- No processo comum laboral, a audiência prévia só é convocada quando a complexidade da causa o justificar, sendo assim a convocação a exceção e não a regra. II- Compete ao juiz titular do processo apreciar se este revela complexidade que justifique a realização da audiência prévia. III- Se as questões sobre as quais importa decidir foram debatidas nos articulados, não há violação do princípio do contraditório, nem prolação de decisão surpresa, quando, findos os articulados, o tribunal considera que os autos reúnem os elementos necessários para decidir de mérito e não ordena a notificação prevista no artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil e a decisão depois proferida respeita o que foi efetivamente debatido. IV- Antes de fazer uso da faculdade prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, a Relação deve ponderar sobre a utilidade do ato processual. V- A total omissão nas conclusões do recurso do ónus primário de impugnação da decisão de facto previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, tem como consequência a rejeição da impugnação da decisão fáctica. VI- Ao despacho saneador que conhece imediatamente do mérito da causa não se aplica o artigo 607.º, n.ºs 4 e 5 do Código de Processo Civil, mas, antes, o artigo 595.º, n.º 1, alínea b), do mesmo código. (Sumário elaborado pela relatora)
I. Relatório AA (Autora) intentou ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho, mediante processo comum, contra Centro Hospitalar ... EPE (Réu), pedindo a condenação deste a:
a) Reintegrar a Autora no Serviço Social, com a condição de assistente social, sem que implique, necessariamente, aumento salarial, reconhecendo, desta forma, este direito subjetivo da Autora;
b) Pagar à Autora a quantia de € 5.500,00 (cinco mil e quinhentos euros), a título de indemnização, acrescida de juros legais, desde a data da citação e até integral pagamento.
Alegou, em breve síntese, que celebrou contrato de trabalho com Réu, em 29-07-2004, para executar funções inerentes à categoria profissional de técnico superior; em 27-03-2013 foi alocada pelo Conselho de Administração do Réu para o desempenho de funções de assistente social junto do Serviço Social; em novembro de 2018 a assistente social Dra. BB chamou-a para terem uma conversa particular e ameaçou-a de que iria fazer queixa à Associação dos Profissionais de Serviço Social, em virtude de a Autora não possuir licenciatura compatível com o desempenho de funções de assistente social; posteriormente celebrou um acordo verbal com a responsável pelo Serviço Social no âmbito do qual se obrigou a obter a licenciatura compatível e, provisoriamente e enquanto não terminasse a dita licenciatura, seria transferida para o Gabinete do Cidadão; tal transferência ocorreu em 01-10-2020, quando a Autora já se encontrava a frequentar o 2.º ano da licenciatura; tendo terminado entretanto a licenciatura e não obstante tenha realizado diversas tentativas e démarches com vista ao regresso ao seu legítimo posto de trabalho, o Réu recusa-se obstinadamente a reintegrar a Autora nas suas anteriores funções, razão pela qual interpõe a presente ação judicial.
Mais afirmou que a conduta do Réu lhe causou danos morais que devem ser indemnizados em montante nunca inferior a € 5.500,00.
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Realizada a audiência de partes, não foi possível obter acordo que colocasse termo ao litígio.
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Seguiu-se a apresentação da contestação do Réu.
Nesta peça processual, foi impugnado o valor da ação proposto na petição inicial; foram impugnados os factos alegados pela Autora; e foram negados os direitos peticionados, tendo o Réu concluído que a ação deveria improceder.
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A Autora apresentou um articulado superveniente, no âmbito do qual veio alegar que a vaga de assistente social que seria para si está agora ocupada por uma colega, com quem o Réu celebrou um contrato definitivo durante a pendência da presente ação judicial, o que, no entender da Autora, configura uma situação de litigância de má-fé.
Na sequência, formulou pedido de condenação do Réu, como litigante de má-fé, no pagamento de multa e indemnização a arbitrar pelo tribunal.
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Posteriormente a Autora apresentou articulado através do qual aditou o pedido de condenação do Réu por assédio moral. Este pedido fundou-se na alegação de que o Réu, propositadamente, alterou o horário de trabalho da Autora, sem lhe dar conhecimento, estando a marcar-lhe faltas não justificadas de horas.
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O Réu respondeu ao requerimento de alteração do pedido, por impugnação.
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Por despacho datado de 03-03-2023 determinou-se a notificação da Autora para responder à impugnação do valor da causa e a notificação do Réu para responder ao pedido contra si deduzido de condenação como litigante de má-fé.
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O Réu respondeu, principiando por se pronunciar pela inadmissibilidade legal do articulado superveniente apresentado pela Autora e, no final, pugnou pela improcedência do pedido de condenação por litigância de má-fé.
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Em 14-08-2023 a Autora veio apresentar novo requerimento, no qual volta a pedir a condenação do Réu como litigante de má-fé, desta feita, porque a colega que havia sido contratada para a vaga da Autora iria embora e o Réu estar a preparar-se para contratar uma outra colega que tem menos habilitações e experiência profissional que a Autora, optando, assim, por manter o litigio com a Autora em vez de a contratar.
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O Réu respondeu, propugnando pela improcedência do pedido formulado.
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Em 08-11-2023 foi proferido despacho com o seguinte teor: «Da Ampliação do Pedido I. Através do seu requerimento de 13/01/2023, pede a A. que, nos termos do disposto no art. 28º, do CPT, seja ampliado o seu pedido, aditando-se aos pedidos inicialmente formulados o pedido de condenação do R. por assédio moral contra a A. A R. deduziu resposta ao requerido, pugnando pela sua improcedência. II. O que entender? Dispõe o art. 28º, do CPT, que: 1 - É permitido ao autor aditar novos pedidos e causas de pedir, nos termos dos números seguintes. 2 - Se, até à audiência final, ocorrerem factos que permitam ao autor deduzir contra o réu novos pedidos, pode ser aditada a petição inicial, desde que a todos os pedidos corresponda a mesma forma de processo. 3 - O autor pode ainda deduzir contra o réu novos pedidos, nos termos do número anterior, embora esses pedidos se reportem a factos ocorridos antes da propositura da ação, desde que justifique a sua não inclusão na petição inicial. 4 - Nos casos previstos nos números anteriores, o réu é notificado para contestar tanto a matéria do aditamento como a sua admissibilidade. Ora, o assédio moral traduz-se numa prática ilícita do empregador contra o trabalhador (no caso de estarmos perante assédio moral vertical descendente). Por consequência, o assédio moral é um fundamento de condenação em algo: por exemplo, condenação do empregador a abster-se de continuar determinada prática; condenação do empregador a alterar determinada prática ou decisão num determinado sentido; condenação do empregador numa indemnização que se quantifica em 1.000,00 €, etc. É, pois, ininteligível, numa perspetiva técnico-jurídica, um pedido de condenação do empregador por assédio contra o trabalhador, sem mais… É que a decisão de condenação tem por base a violação de uma prestação. A condenação visa a realização da prestação omitida ou aquela a que a violação da obrigação dá causa. Concluindo: não se condena o empregador por assédio, sem mais. Condena-se o empregador por assédio na prestação de X ou Y. O assédio é o fundamento (os factos em que o mesmo se baseia sem a causa de pedir) e não a prestação (pretensão jurídica) sobre a qual deve recair a decisão de condenação. In casu, a A. com base naquele fundamento – assédio moral – não identifica de forma determinada, conforme estava obrigada, que prestação pretende seja a R. condenada a realizar. Em bom rigor não foi deduzido um pedido de condenação, na medida em que a A. confunde os fundamentos do pedido de condenação com o próprio pedido de condenação que acaba por não ser deduzido. Entendemos, por isso, que aquele pedido de ampliação acaba por ser inepto, por falta de pedido de condenação em prestação certa e determinada… ou mesmo em prestação genérica (certo sendo que não estão preenchidos os pressupostos para a dedução de um pedido genérico, face à forma como a A. configura aquela ampliação). Essa falta – do pedido – é insuprível, pois não estamos perante uma deficiência de factos alegados ou sua falta de concretização, que possa ser corrigida através de um convite ao aperfeiçoamento. No caso em análise, aquela falta de pedido que, numa petição inicial geraria a sua ineptidão, nos termos do disposto no art. 186º, n.º 1 e 2, a), do CPC, com a consequente nulidade da petição e dos atos subsequentes, num articulado de ampliação do pedido gera a sua manifesta inadmissibilidade, determinando a sua rejeição, nos termos do disposto no art. 590º, n.º 1, do CPC. III. Face ao exposto, indefiro o requerimento de ampliação do pedido, deduzido pela A. a 13/01/2023.
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A A. não fixou valor ao pedido que pretendia ser aditado. Como vimos, a rejeição do requerimento de ampliação assenta, justamente, na falta de um pedido. Assim, não nos é possível determinar o valor que lhe corresponde. Nessa senda, e nos termos do disposto no art. 12º, n.º 1, e), do RCP, fixo ao incidente o valor de 2.000,00 €.
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Custas do incidente a cargo da A., nos termos do disposto no art. 527º, n.º 1, do CPC, e art. 7º, n.º 4, do RCP.
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Articulado Superveniente I. A 29/12/2022, a A. apresentou um denominado articulado superveniente, em que conclui pedindo: “Nestes termos, nos de mais e melhor Direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exa., deverá ser julgada, por procedente, a presente ação e, consequentemente, ser o R. condenado, para além do pedido original, em multa e indemnização, emergente de Litigância de Má-Fé, sendo que a quantia certa, V. Exa. prudentemente arbitrará, de acordo com o art.º 543.º, n.º 2, do CPC.” Ou seja, em bom rigor a A. não pretende que seja ampliada a causa de pedir da sua pretensão. O que a A. pretende é, com base nos “novos factos”, que a R. seja condenada como litigante de má fé. Ora, a litigância de má fé é questão processual, traduzida numa conduta processual da parte no âmbito da relação processual. A litigância de má fé não se confunde com o abuso de direito (nas suas várias vertentes) verificado no âmbito da relação substantiva entre dois sujeitos processuais. A litigância de má fé tem o seu perímetro limitado ao comportamento processual das partes dentro do processo, isso mesmo resulta da noção prevista no art. 542º, n.º 2, do CPC. II. A litigância de má fé é incidente processual, a ser deduzido por mero requerimento e não por articulado superveniente. O articulado superveniente visa, estando em causa o impulso do A., trazer aos autos factos constitutivos da pretensão substantiva inicialmente deduzida ou, nos casos legalmente previstos, de novas pretensões substantivas. Ora, como se viu, a A. não se serviu daqueles factos para alicerçar a sua pretensão substantiva. A A. serviu-se daqueles factos para, na sua perspetiva, conseguir a condenação da R. como litigante de má fé; por isso, a A. sequer formulou um pedido de ampliação da causa de pedir, como deveria ter feito, caso pretendesse utilizar-se daqueles novos factos enquanto fundamento constitutivo das suas pretensões inicialmente deduzidas, ou do pedido, elevando o valor da indemnização inicialmente peticionada (de facto, se os factos inicialmente alegados sustentavam a indemnização de 5.500,00 €, os novos factos, em coerência, trazendo novos danos ou aumento a gravidade dos danos já existentes, deveriam repercutir-se numa ampliação daquele valor). De todo o modo, sempre se diga que os factos em apreço são factos posteriores à pretensa constituição do direito a que se arroga a A. na sua petição inicial. Sendo factos posteriores a um direito que alegadamente já existia aquando da sua verificação, não podemos qualifica-los como factos constitutivos daqueles direitos. O direito à reintegração não resulta deles. O direito a uma indemnização pelos transtornos causados com a obtenção da licenciatura de assistente social não resulta deles; de igual modo, a humilhação decorrente do facto de a R. não a querer reintegrar na sua “anterior função” e de não admitir a frequência de determinada formação não resulta destes novos factos. Os danos não patrimoniais que a A. alega ter sofrido na sua petição inicial para sustentar a indemnização de 5.500,00 € já existiam à data em que se verificaram os aludidos factos posteriores, pelo que não se alterando o pedido e não se alegando “novos danos não patrimoniais” – justamente porque a A. associou aqueles factos apenas a uma pretensa litigância de má fé da R. –, entendemos que não estamos perante “novos factos constitutivos dos seus direitos” e, nessa medida, enquanto articulado superveniente, sempre seria de rejeitar a sua apresentação, por inadmissibilidade legal, atento o disposto no art. 588º, n.º 4 (por não interessarem, enquanto factos constitutivos, para a análise do fundamento das pretensões substantivas da A.), do CPC. III. Concluindo, o requerimento de 29/12/2022, face ao seu segmento petitório apenas relevará para efeitos de análise da litigância de má fé.
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Requerimento de 14/08/2023 A 14/08/2023, a A. agora através de simples requerimento, apresentou um requerimento essencialmente idêntico àquele que, por si, foi apresentado a 29/12/2022, embora com base em outros “novos factos”. Como ali, também aqui conclui: “Nestes termos, nos de mais e melhor Direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exa., deverá ser julgada, por procedente, a presente ação e, consequentemente, ser o R. condenado, para além do pedido original, em multa e indemnização, emergente de Litigância de Má-Fé, sendo que a quantia certa, V. Exa. prudentemente arbitrará, de acordo com o art.º 543.º, n.º 2, do CPC.” Reeditamos aqui o que decidimos ali quanto ao requerimento de 29/12/2022, atenta a identidade de situações e de pedidos. II. Face ao exposto, o requerimento de 14/08/2023, face ao seu segmento petitório apenas relevará para efeitos de análise da litigância de má fé.
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Notifique.
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Valor da Ação I. Através da presente ação, a A. pretende que o tribunal decida condenar a R. a: a) Reintegrar a A., no Serviço Social, com a condição de assistente social, sem que implique, necessariamente, aumento salarial, reconhecendo, desta forma, este direito subjetivo da A. b) Pagar à A. a quantia de € 5500,00 (cinco mil e quinhentos euros), a título de indemnização, acrescida de juros legais desde a data da citação, até integral pagamento. Em consequência, deu à ação, o valor de 5.500,00 €.
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Pugna a R. pela atribuição à ação do valor de 35.500,01 €, pois foi deduzida uma pluralidade de pedidos sendo certo que, a cada um deles, deve ser atribuído um valor. Na medida em que o pedido de reintegração se traduz num direito extrapatrimonial, ao mesmo deve corresponder o valor de 30.000,01 € que somado aos 5.500,00 € perfazem os 35.500,01 €.
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II. Salvo o devido respeito, não se nos afigura que o pedido de reintegração corresponda a um interesse imaterial. Os interesses imateriais são aqueles que não têm expressão monetária. Ora, a alocação de um trabalhador a uma determinada categoria e posto de trabalho tem expressão monetária. A indeterminação, no momento da propositura da ação, desse valor não transforma o direito num interesse imaterial. De facto, não sendo possível no momento a determinação daquela expressão monetária do pedido de reintegração, deve ser atribuído provisoriamente ao pedido em causa o valor de 2.000,00 €, nos termos do disposto no art. 12º, n.º 1, e), do RCP. Nos termos do disposto no art. 296º, n.º 1, do CPC, A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido. Por seu turno, estabelece o art. 297º, do CPC: 1 - Se pela ação se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário; se pela ação se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício. 2 - Cumulando-se na mesma ação vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; mas quando, como acessório do pedido principal, se pedirem juros, rendas e rendimentos já vencidos e os que se vencerem durante a pendência da causa, na fixação do valor atende-se somente aos interesses já vencidos. (…) III. Face ao exposto, e nos termos do disposto nos arts. 296º; 297º e 306º, n.º 2, do CPC, fixo à ação o valor de 7.500,00 €. Custas do incidente a cargo de A. e R., na proporção do respetivo decaimento, fixando-se o incidente o valor de 35.500,01 € - art. 527º, n.º 1, do CPC, e art. 7º, n.º 4, do RCP.
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Dispensa de Audiência Prévia Conforme decidiu o Ac. da Rel. do Porto, de 05/06/2023 (Dr. Nelson Fernandes): “I - No processo laboral, atentas as características que o enformam e a sua especial natureza face ao processo civil, em face do que se dispõe no artigo 62.º n.º 1 do CPT, a convocação da audiência prévia apenas ocorre “quando a complexidade da causa o justifique”, o que significa que, ao contrário do congénere civil, aquela pode ser dispensada e logo conhecer-se do mérito quando a causa não assuma tal complexidade, juízo esse a fazer pelo julgador de acordo com as características do processo em questão, mas desde que disponha de todos os elementos necessários.” Também o Ac. do S.T.J., de 24/05/2023 (Dr. Domingos Morais), decidiu: “I– Ao contrário da regra no direito processual civil, no direito processual laboral a audiência prévia apenas é marcada quando a complexidade da causa o justifique. II– Não há violação do princípio do contraditório quando a questão em causa tenha sido discutida pelas partes nos articulados da ação ou quando o resultado final da decisão for o mesmo, com ou sem a notificação prevista no artigo 3.o, n.o 3 do CPC.” Ao abrigo do disposto no artigo 62º, do CPT, porque se entende que a exceção dilatória invocada é manifestamente improcedente, e a identificação das questões e dos factos controvertidos não apresenta complexidade, não há que proceder à convocação da audiência prévia.».
De seguida, a 1.ª instância proferiu saneador-sentença, tendo a ação sido julgada totalmente improcedente, assim como o pedido de condenação do Réu como litigante de má-fé.
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A Autora apresentou recurso, concluindo no final das suas alegações: «A) A recorrente intentou ação em processo comum laboral contra o recorrido, a fim de ser este condenado reintegrá-la no Serviço Social, com a condição de assistente social, sem que implique, necessariamente, aumento salarial, reconhecendo, desta forma, este direito subjetivo da recorrente e pagar à recorrente a quantia de € 5500,00 (cinco mil e quinhentos euros), a título de indemnização, acrescida de juros legais desde a data da citação, até integral pagamento. B) A recorrente tendo apresentado petição inicial, alegou a sua causa de pedir, juntando prova documental, requerendo que o recorrido juntasse prova documental, que a primeira não dispunha, bem como, juntou e ainda pretende juntar, testemunhas, para prova de factos, não provados por documento ou parcialmente provados por documentos e os que resultaram controvertidos, nos articulados. C) Os pedidos foram dirigidos contra o recorrido, tendo sido devidamente identificados na petição inicial. D) O tribunal a quo não realizou audiência prévia, tendo decidido de mérito quanto a questões, que não lhe era lícito conhecer, sem a essencial prova dos factos. E) O tribunal a quo não apreciou convenientemente a prova já existente, documental, e, não tendo recolhido prova testemunhal e outra que carecia a recorrida, para prova dos seus articulados, decidiu de mérito, quando não tinha elementos suficientes para tal. F) Todas as considerações de facto e de direito, assentaram em factos ainda não provados, de acordo com os temas da prova que se impunha colocar, de acordo com o que foi alegado pelas partes. G) Foi proferida sentença sem que as partes fossem notificadas para a finalidade prevista no art.º 591.º do CPC, pelo que, foram confrontadas com um despacho saneador-sentença, relativamente ao qual nem tiveram oportunidade processual de se pronunciarem sobre a seleção da matéria de facto que serviu de fundamento à sentença ora impugnada. H) A formulação legal determina que, não constituindo a decisão convocatória das partes para a audiência preliminar, caso julgado que vincule o juiz a tal apreciação, o juiz só estará habilitado processualmente a conhecer do mérito da causa, se convocar as partes, obrigatoriamente, para a audiência preliminar em despacho que expressamente contenha o objetivo e/ou finalidade previsto no art.º 590º nº 2 al. b) do C.P.C., sob pena de o não fazendo, violar o disposto no art.º 3º, nº 3 do mesmo código. I) Não tendo as partes sido convocadas com essa específica finalidade, existe uma nulidade processual, tendo a decisão recorrida violado o disposto no art.º 3º, nº 3 do C.P.C. e de modo geral, o princípio do contraditório, constituindo uma decisão surpresa que é atentatória do princípio do processo justo e equitativo, garantido no n.º 4 do citado art.º 20.º, da Constituição da República Portuguesa. J) A sentença viola o dever de motivação da matéria de facto, nos termos do art.º 607º, nºs 4 e 5 do CPC, já que não basta, para se produzir os seus efeitos, a nomeação genérica de que o tribunal formou a sua convicção em virtude de confissão, acordo das partes ou documento bastante. K) O tribunal a quo deveria ter considerado toda a prova ainda a produzir, nomeadamente, a documental requerida, para o recorrido apresentar, bem como a testemunhal, para os factos controvertidos, para depois poder apreciar e decidir. L) Ainda que não se realize audiência prévia, é imperioso, que se realize a audiência final, para se poder escutar o depoimento de todas testemunhas e poder entender o contexto, da atividade da recorrente, perante o recorrido e depois, sim, decidir do mérito da causa. M) A prolação de decisão final de mérito em saneador-sentença, com dispensa de audiência prévia, assente tão só na asserção de que “o estado dos autos permite, sem necessidade de mais provas, a apreciação do mérito da causa”, desacompanhada de prévia auscultação das partes, constitui nulidade, impugnável por meio de recurso, implicando a revogação da decisão que dispensou a convocação da audiência prévia e a consequente anulação do saneador-sentença proferido. N) Acresce, que para além da nulidade quando às diligências essências, estamos perante a insuficiência da matéria de facto, para a decisão de mérito da causa, sendo que para sanação da nulidade, impõe-se a realização do competente julgamento, em audiência final. Nestes termos requer-se a V. Exas, seja julgada a apelação procedente e consequentemente revogar-se a decisão que dispensou a realização no processo de audiência prévia e julgou de mérito, com insuficiência da matéria de facto e, consequentemente, anular-se o saneador-sentença proferido, devendo, em substituição da decisão revogada, ser emitido despacho de convocação de audiência prévia, nos termos previstos no art.º 591.º do CPC., ou na falta desta, por dispensa, que seja para enunciar os temas da prova, previsto no art.º 596.º CPC e programar os atos a realizar na audiência final, estabelecendo o número de sessões e a sua provável duração e a designar as respetivas datas, de acordo com o art.º 593, n.º 2 al. d) do CPC, sendo que com tal decisão estarão V. Exas a realizar a costumada e necessária JUSTIÇA!».
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Contra-alegou o Réu, pugnando pela improcedência do recurso.
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A 1.ª instância, depois de se ter pronunciado pela inexistência de nulidades da sentença, admitiu o recurso como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
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Após a subida do processo à Relação, o Ministério Público emitiu parecer favorável à procedência do recurso e à anulação da decisão recorrida.
Não foi oferecida resposta.
Mantido o recurso, elaborado o projeto de acórdão e colhidos os vistos legais, cumpre, em conferência, apreciar e decidir.
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II. Objeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso.
Em função destas premissas, eis as questões que importa dilucidar e resolver:
1. Saber se deveria ter sido convocada a audiência prévia e se a decisão recorrida constitui uma decisão surpresa.
2. Decidir se existe insuficiência da matéria de facto e se a tramitação processual deveria ter prosseguido com vista à realização da audiência final.
3. Analisar a aparente impugnação da decisão de facto.
4. Apreciar se foi violado o princípio da motivação da decisão sobre a matéria de facto.
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III. Matéria de Facto O tribunal de 1.ª instância considerou a seguinte factualidade provada 1. A A. trabalha por conta e direção do R. desde 29 de julho de 2004, data em que celebrou contrato de trabalho. 2. Nos termos do referido contrato e seus aditamentos, a A. desempenha as suas funções na sede do R., com a categoria profissional de Técnico Superior, auferindo a remuneração de 1389,64 €. 3. A 27/03/2013, foi decidido pelo Conselho de Administração da R.:
- autorizar o pedido de cedência do Sr. Dr. CC, Técnico de Serviço Social;
- colocar a Técnica Superior Dr.ª AA no Serviço Social para reforçar os meios humanos do serviço. 4. Por deliberação do CA da R., de 27/02/2013, a Equipe de Gestão de Altas (EGA), sob a coordenação do Dr. DD, passou a ser constituída pelos seguintes elementos:
5. Por deliberação do CA da R., de 20/11/2013, a Equipe de Gestão de Altas (EGA), sob a coordenação do Dr. DD, passou a ser constituída pelos seguintes elementos:
6. Por deliberação do CA da R., de 09/04/2014, a Equipe de Gestão de Altas (EGA), sob a coordenação do Dr. DD, passou a ser constituída pelos seguintes elementos:
7. Por deliberação do CA da R., de 23/05/2019, a Equipe de Gestão de Altas (EGA), sob a coordenação do Dr. DD, passou a ser constituída pelos seguintes elementos:
“...
Dr.ª EE
Enfa. FF
Enfa. GG
Dr.ª HH – TS Serviço Social
D. II – Assistente Técnico” 8. A A. e a R., através dos membros do seu Conselho de Administração não acordaram que a A. realizaria a licenciatura compatível, para além da que já era titular, por forma a não prejudicar a Instituição, tratando a responsável pelo Serviço Social, da sua transferência provisória para o Gabinete do Cidadão do ..., para que pudesse concretizar os estágios de 2º e 3º anos, e que, terminados os estudos, com a obtenção da licenciatura em Serviço Social voltaria ao serviço social da R. para exercer as funções de Assistente Social. 9. A A. iniciou funções no serviço do Gabinete do Cidadão, na sequência de um acordo entre si, a Dr.ª JJ, responsável pelo Serviço Social, e a responsável pela Secretaria Geral, Dr.ª KK, quando já se encontrava a frequentar o 2º ano da licenciatura em Serviço Social no ISCTE. 10. Em 19/07/2022, o Diretor de Recursos Humanos da R. emitiu a seguinte declaração, para efeitos de inscrição da A. em pós-graduação no ISCTE:
11. Após finalizar a sua licenciatura, a A. entregou o seu diploma nos recursos humanos da R. 12. A 20/07/2022, A. manifestou junto da R. a sua vontade de regressar ao Serviço Social para desempenho das funções de Técnica de Serviço Social. 13. No dia 21/07/2022, o CA deliberou:
“O CA tomou conhecimento
As necessidades serão avaliadas oportunamente e em função das prioridades que venham a ser definidas”. 14. Essa deliberação foi comunicada à A. pela nota de serviço de 04/08/2022, do Diretor do FGPRH LL. 15. A A. não integra o plano de ação de 2022 do Serviço Social, aprovado em 14/07/2022. 16. Segundo o regulamento interno do Serviço Social da R., em vigor desde 16/01/2008, na sua versão de 29/12/2020:
(…)
17. No âmbito do planeamento das atividades do Serviço Social da R., estavam previstas as seguintes atividades:
18. Entre o dia 9 de setembro de 2022 e o dia 21 de setembro de 2022, tendo a A. pedido para frequentar formação em “Quebrar o Silêncio – Violência Sexual Contra Homens e Rapazes”, ministrada nas instalações da R., não logrou poder frequentar, porque, nem a Sra. Dra. JJ, nem a Sra. Dra. KK, autorizaram a inscrição da A. 19. A 02/12/2019, a Coordenadora do Serviço Social da R. emitiu a seguinte declaração, atestando o que ali era executado pela A.:
20. Em email datado de 21/09/2022 e dirigido a ..........@..... a A. declara que entrou na pós-graduação “Serviço Social na Saúde”, no ISCTE.
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IV. Sobre a omissão de realização da audiência prévia e a prolação de uma decisão surpresa
Extrai-se do despacho que antecedeu o saneador-sentença que o tribunal a quo, apoiando-se no disposto no artigo 62.º do Código de Processo do Trabalho, dispensou a realização da audiência prévia.
Cita-se o trecho a que nos referimos: «Ao abrigo do disposto no artigo 62º, do CPT, porque se entende que a exceção dilatória invocada é manifestamente improcedente, e a identificação das questões e dos factos controvertidos não apresenta complexidade, não há que proceder à convocação da audiência prévia.».
Ora, no processo comum laboral, a audiência prévia não tem de ser, sempre, obrigatoriamente realizada.
Prescreve o artigo 62.º do Código de Processo do Trabalho: 1 - Concluídas as diligências resultantes do preceituado no n.º 1 do artigo anterior, se a elas houver lugar, é convocada uma audiência prévia quando a complexidade da causa o justifique. 2 - A audiência prévia deve realizar-se no prazo de 20 dias, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 591.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo do preceituado no n.º 3 do artigo 49.º do presente Código. 3 - Havendo lugar a audiência prévia, fica sem efeito a data anteriormente designada para a audiência final.
Da norma citada infere-se que a referida diligência processual apenas é convocada quando a complexidade da causa o justificar, sendo assim a convocação a exceção e não a regra.
Nesse sentido, por todos, cita-se o acórdão da Relação de Lisboa de 13-10-2021 (Proc. n.º 9999/20.0T8LSB.L1-4), acessível em www.dgsi.pt: «I– No Código de Processo do Trabalho, ao contrário do previsto no Código de Processo Civil, a audiência prévia é convocada quando a complexidade da causa o justifique. II– Em nosso entender, o legislador optou por essa solução, perante os interesses em presença no processo do trabalho, os princípios da simplicidade, celeridade e economia processuais que o regem, e a circunstância de se preverem no Código de Processo do Trabalho vários mecanismos com finalidades similares às da audiência prévia.».
Compete ao juiz titular do processo apreciar se este revela complexidade que justifique a realização da dita diligência judicial.
No vertente caso, o meritíssimo juiz a quo entendeu que a causa em si (dito de outro modo: as questões suscitadas na causa) não apresentavam complexidade, pelo que seguiu a regra geral da não realização da audiência prévia.
Atente-se que a própria recorrente também não considera a causa complexa.
Enfim, no presente caso a não realização da audiência prévia não constitui qualquer irregularidade ou ilegalidade, pelo que nenhum vício afeta o despacho que dispensou a realização de tal diligência.
O decidido leva-nos a prosseguir para a questão que se segue, suscitada pela recorrente: constituirá a decisão recorrida uma decisão surpresa?
Esta interrogação obriga-nos a dar um passo para trás no que respeita à tramitação processual.
O (antecedente) artigo 61.º do Código de Processo do Trabalho estatui o seguinte: 1 - Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador nos termos e para os efeitos dos n.os 2 a 7 do artigo 590.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º do presente Código. 2 - Se o processo já contiver os elementos necessários e a simplicidade da causa o permitir, pode o juiz, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, julgar logo procedente alguma exceção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer, ou decidir do mérito da causa.
Resulta do n.º 2 do citado artigo que se o processo já contiver os elementos necessários e a simplicidade da causa o permitir, pode o juiz julgar logo procedente alguma exceção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer, ou decidir do mérito da causa, mas sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 3.º do Código de Processo Civil.
Consagra o mencionado artigo 3.º: 1 - O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição. 2 - Só nos casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida. 3 - O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. 4 - Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.
Decorre do n.º 3 do artigo que, salvo os casos de manifesta desnecessidade, o tribunal não pode decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
Por seu turno, o n.º 4 da norma estipula expressamente que as exceções deduzidas no último articulado admissível podem ser respondidas pela parte contrária na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.
O citado artigo 3.º estipula, pois, que princípio do contraditório deve ser assegurado ao longo de todo o processo judicial.
Sobre este princípio, refere Lebre de Freitas, in Introdução ao Processo Civil, 4.ª edição, Gestlegal, Coimbra, 2017, pág. 127, que o mesmo é uma «garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão».
E numa outra obra, mais precisamente em Introdução ao processo civil – Conceito e princípios gerais à luz do novo código, 3.ª edição, Coimbra Editora, pág. 124/5, escreveu o mesmo autor: «[o] escopo principal do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à atuação alheia, para passar a ser a influência no sentido positivo de direito de incidir ativamente no desenvolvimento e no êxito do processo.».
O desrespeito por este princípio, traduzido na prolação de uma decisão que embora pudesse ser juridicamente possível, não esteja prevista nem tivesse sido configurada pelas partes, constitui uma decisão surpresa, na medida em que não foi dada a oportunidade às partes de se pronunciarem sobre a possibilidade de uma solução que os sujeitos processuais não submeteram a juízo – cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 03-12-2015 (Proc. n.º 210/12.8TTFAR.E1.S1); de 24-02-2015 (Proc. n.º 116/14.6YLSB), acessíveis em www.dgsi.pt e acórdão do mesmo tribunal de 11-02-2015 (Proc. n.º 201/05.5TBFZZ-C.C1.S1), publicado em Sumários Secções Cíveis, 2015, pág. 73.
Posto isto, foquemos a nossa atenção sobre o caso sub judice.
A decisão recorrida é uma decisão que aprecia e decide factos e questões de direito apresentados nos articulados e respostas que as partes foram convidadas a apresentar.
Não foram decididos factos novos, não foram valorados meios probatórios diferentes dos apresentados pelas partes, nem foram conhecidas questões jurídicas que as partes não tivessem submetido à apreciação judicial.
Dito de outro modo, as partes exprimiram a sua posição para influenciar a decisão e o tribunal a quo limitou-se a decidir em função dos elementos que as partes apresentaram, sem novidades imprevisíveis.
Como tal, o princípio do contraditório não se mostra violado pela circunstância de ter sido proferido saneador-sentença em virtude de o tribunal a quo ter considerado que os autos reuniam já todos os elementos necessários para a prolação da decisão de mérito, sem prévio cumprimento do disposto no artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil
Conforme se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-05-2023 (Proc. n.º 154/22.5T8TMR.E1.S1), publicado em www.dgsi.pt, e citado na decisão recorrida, «[n]ão há violação do princípio do contraditório quando a questão em causa tenha sido discutida pelas partes nos articulados da ação ou quando o resultado final da decisão for o mesmo, com ou sem a notificação prevista no artigo 3.º, n.º 3 do CPC».
Acresce que a prolação, em concreto, do saneador-sentença também não belisca minimamente o direito consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Destarte, em face de todo o exposto, improcede a primeira questão suscitada no recurso.
*
V. Da alegada insuficiência da matéria de facto e do visado prosseguimento da ação para a realização da audiência final
Alega a recorrente que na decisão recorrida existe uma insuficiência da matéria de facto para a decisão da causa, o que justifica, no seu entendimento, que o processo prossiga para a realização da audiência final.
Vejamos.
Na petição inicial foi pedida a condenação do Réu a:
a) Reintegrar a Autora no Serviço Social, com a condição de assistente social, sem que implique, necessariamente, aumento salarial, reconhecendo, desta forma, este direito subjetivo da Autora;
b) Pagar à Autora a quantia de € 5.500,00 (cinco mil e quinhentos euros), a título de indemnização, acrescida de juros legais, desde a data da citação e até integral pagamento.
Posteriormente, a Autora também pediu a condenação do Réu como litigante de má-fé, em virtude de estar a contratar, durante a pendência da ação judicial, colegas da Autora para o posto de trabalho a que se dirige o pedido de reintegração.
Ora, para justificar o pedido indicado na alínea a), a Autora veio alegar que, desde 2013, executava as funções de assistente social no Serviço Social do Réu e que, posteriormente, celebrou com a responsável por esse serviço um acordo verbal, no sentido de ser colocada, provisoriamente e enquanto obtinha a licenciatura compatível com a função de assistente social, no Gabinete do Cidadão, regressando futuramente ao Serviço Social. Sucede, invocou, que depois de ter obtido a licenciatura compatível o Réu ainda não a colocou a exercer as funções de assistente social no Serviço Social
A 1.ª instância considerou provado que existiu deliberação do Conselho de Administração do Réu a colocar a Autora a exercer funções no Serviço Social (pontos 3 a 7 dos factos provados); que esta não celebrou com os membros do Conselho de Administração acordo de que realizaria a licenciatura compatível, para além da que já era titular, tratando a responsável pelo Serviço Social da sua transferência provisória para o Gabinete do Cidadão do Réu, para que pudesse concretizar os estágios de 2º e 3º anos, e que, terminados os estudos e obtida a licenciatura, voltaria ao Serviço Social da Réu para exercer as funções de assistente social (ponto 8 dos factos assentes); que a Autora iniciou funções no referido Gabinete, na sequência do acordo que celebrou com a responsável pelo Serviço Social (ponto 9 dos factos assentes); e o que se passou após a finalização da licenciatura (pontos 11 a 15 dos factos provados).
Ora, a factualidade em causa, tendo em consideração a alegação fáctica que visou firmar o primeiro pedido formulado (reintegração no Serviço Social como assistente social), revela-se suficiente para apreciar o referido pedido.
Quanto ao segundo pedido apresentado (indemnização por danos morais), os factos alegados (relevantes) que o sustentam são apenas os estados de espírito, emoções e sentimentos vivenciados pela Autora devido à conduta do Réu de não a reintegrar, após a obtenção da licenciatura compatível, no anterior posto de trabalho.
Ora, quanto ao comportamento assumido pelo Réu, o mesmo consta dos factos provados, conforme já mencionámos anteriormente.
Quanto ao restante (a Autora alegou que se sentiu humilhada; que passou e continua a passar noites mal dormidas; que lhe foi recusada a participação na formação “Quebrar o Silêncio – Violência Sexual Contra Homens e Rapazes”; e que se sentiu discriminada), resulta dos factos assentes apenas a factualidade respeitante à não autorização de participação em ação de formação. Nada é referido quanto ao sentimento de humilhação e discriminação, nem quanto às insónias.
Nesta parte, existe efetivamente uma insuficiência da matéria de facto.
É certo que a alínea c) do artigo 662.º, n.º 2 do Código de Processo Civil estipula que a Relação deve anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando repute de deficiente a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto e não resultem do processo elementos para que a Relação possa suprir essa deficiência.
No caso que se aprecia a deficiência consiste na apontada insuficiência quanto a parte da matéria de facto alegada que visa sustentar o segundo pedido formulado, e os autos não têm elementos para que esta Relação possa suprir tal situação.
Porém, existe um preceito legal, a montante do artigo 662.º, n.º 2, alínea c), que proíbe que o tribunal realize atos inúteis. Trata-se do artigo 130.º do Código de Processo Civil.
Deste modo, só se este tribunal entender que tem utilidade a anulação da decisão recorrida a deverá declarar, ao abrigo do artigo 662.º, n.º 2, alínea c).
Todavia, como resultará do que infra será exposto, veremos que tal anulação seria um ato perfeitamente inútil na concreta situação dos autos.
Quanto ao pedido de condenação do Réu como litigante de má fé, os factos alegados para sustentar este pedido são absolutamente irrelevantes, pelo que não faria sentido que constassem do elenco dos factos provados ou não provados, porque dos mesmos não seria possível extrair qualquer consequência jurídica.
A litigância de má-fé é um instituto jurídico que visa censurar condutas processuais intoleráveis e não comportamentos extraprocessuais assumidos pelas partes.
Cita-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-11-2020 (Proc. n.º 279/17.9T8MNC-A.S1), acessível em www.dgsi.pt: «(…) III - A condenação como litigante de má fé assenta num juízo de censura sobre um comportamento que se revela desconforme com um processo justo e leal, que constitui uma emanação do princípio do Estado de Direito.»
Ora, a alegada contratação de colegas da Autora durante a pendência da ação judicial para a função que a Autora acha que é sua por direito é absolutamente irrelevante/inócua porque não está em causa um comportamento processual.
Resumindo e concluindo, apenas se verifica parcial insuficiência da matéria de facto, que, no nosso entender, não justifica a anulação da decisão recorrida.
Explique-se porquê.
Os pedidos formulados na petição inicial apoiam-se num alegado acordo verbal que não foi celebrado com o Conselho de Administração do Réu, como a própria Autora reconheceu na petição inicial – vejam-se os artigos 9.º a 12.º do referido articulado – e no incumprimento desse acordo (ato ilícito) pelo Réu.
Os factos relacionados constam da decisão recorrida.
Por outras palavras, tendo em conta os elementos reunidos no final dos articulados, o tribunal estava em condições de decidir o mérito da causa, isto é, estava em condições de apreciar a validade jurídica de um acordo não celebrado com o Conselho de Administração do Réu e de analisar se a conduta assumida pelo Réu posteriormente à obtenção da licenciatura pela Autora, constituía incumprimento do acordado e um ato ilícito.
E tendo em consideração a solução jurídica aplicada, não vislumbramos qualquer necessidade de avançar com o processo para julgamento somente para se apurar se a Autora se sentiu humilhada, deprimida ou teve insónias, sendo certo que inexistia qualquer ato ilícito praticado pelo Réu que permitisse imputar-lhe qualquer responsabilidade civil por ato ilícito (artigo 483.º do Código Civil).
O prosseguimento do processo para esse efeito - que era o único possível porque o núcleo essencial dos factos relevantes resultava apurado dos articulados – seria uma perda de tempo, envolvendo custos desnecessários para todos (intervenientes processuais e Estado).
E é precisamente por essa razão que consideramos que seria também absolutamente inútil anular a decisão recorrida, face à parcial insuficiência da matéria de facto que referimos supra, porque só levaria, igualmente, a uma perda de tempo e dispêndio de meios e custos que devem ser evitados.
Ainda que se compreenda a tentativa da Autora em recorrer aos tribunais, o que se verifica nos presentes autos é que a causa de pedir apresentada revelava-se ab initio como manifestamente improcedente pela simples razão de que a Autora não alegou a celebração de acordo com o Conselho de Administração do Réu.
Ora, o Réu é uma entidade pública empresarial (EPE) integrado no Serviço Nacional de Saúde, regendo-se pelo regime jurídico das entidades públicas empresariais e pelas normas em vigor para o Serviço Nacional de Saúde – cf. artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 52/2022 de 4 de agosto e anteriormente o artigo 18º n.º 2 Decreto-Lei n.º 18/2017 de 10 de fevereiro.
De acordo com o estatuto jurídico do Réu, compete ao Conselho de Administração o exercício de todos os poderes de gestão e em especial o do funcionamento dos serviços - cf. artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 52/2022.
Como efeito, qualquer acordo celebrado que tivesse repercussões no funcionamento dos serviços e no contrato individual de trabalho da Autora teria de ter sido objeto de deliberação do Conselho de Administração do Réu (como, aliás, foi a colocação da Autora no Serviço Social em 2013).
Não tendo sido alegada a existência de tal deliberação, jamais poderia ter sido celebrado um acordo (negócio jurídico) que vinculasse o Réu, claudicando ab initio a apresentada fonte do direito invocado.
E inexistindo acordo também não poderia ocorrer o incumprimento do mesmo.
Em suma, atento o exposto, entendemos que não há fundamento para anular a decisão recorrida, uma vez que não há razão para o processo prosseguir com vista à realização da audiência final.
Consequentemente, improcede, nesta parte, o recurso.
*
VI. Impugnação da decisão de facto
Nas conclusões do recurso, a recorrente menciona que o tribunal a quo «não apreciou convenientemente a prova já existente».
Nas alegações do recurso parece discordar da decisão que deu como provada a factualidade descrita nos pontos 8, 9 e 12, argumentando que tal materialidade não poderia ser dada como provada.
É consabido, que a impugnação da decisão da matéria de facto constitui uma prerrogativa do recorrente.
Todavia, o legislador civil (e o legislador laboral, por subsidiariedade da aplicação do regime), sujeitou-a a determinadas condições.
O artigo 640.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, prescreve o seguinte:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.
Sobre as exigências/condições impostas por esta norma, refere, com interesse, António Abrantes Geraldes[2]: «Importa observar ainda que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.».
Quanto à consequência prevista para o desrespeito pelo ónus de impugnação, resulta do citado artigo que é a rejeição do recurso.
Vejamos, então, se a recorrente cumpriu as regras necessárias para a admissão da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
E desde logo não constam das conclusões do recurso nem a indicação especifica dos pontos da matéria de facto de que se discorda, nem sequer se consigna minimamente qual a factualidade incorretamente apreciada.
Ou seja, há uma absoluta omissão do cumprimento do ónus primário previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil.
Deste modo, por incumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do mencionado artigo 640.º, não se admite a (aparentemente) visada impugnação da decisão fáctica.
*
VII. Da alegada violação do princípio da motivação da decisão sobre a matéria de facto
Invoca a recorrente que a motivação da convicção constante da decisão recorrida viola o disposto no artigo 607.º, n.ºs 4 e 5 do Código de Processo Civil.
Analisemos a questão.
Eis o que estipula o mencionado artigo 607.º: 1 – Encerrada a audiência final, o processo é concluso ao juiz, para ser proferida sentença no prazo de 30 dias; se não se julgar suficientemente esclarecido, o juiz pode ordenar a reabertura da audiência, ouvindo as pessoas que entender e ordenando as demais diligências necessárias. 2 - A sentença começa por identificar as partes e o objeto do litígio, enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cumpre solucionar. 3 - Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. 4 - Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência. 5 - O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes. 6 - No final da sentença, deve o juiz condenar os responsáveis pelas custas processuais, indicando a proporção da respetiva responsabilidade.
Depreende-se da norma citada que a mesma visa regular a peça processual “sentença”, que sucede à realização da audiência final.
Por tal motivo, tem-se defendido que este artigo não se aplica ao despacho saneador que conheça do mérito da causa, aplicando-se-lhe, antes, o artigo 595.º n.º 1, alínea b) do mesmo compêndio legal.
Veja-se, por todos, o acórdão da Relação de Coimbra de 16-09-2014 (Proc. n.º 1655/10.3TBVNO.1), acessível em www.dgsi.pt, do qual se cita o sumário: «I - Nas decisões que conheçam do mérito da causa, proferidas em sede de despacho saneador, uma vez que ainda não houve lugar a um juízo sobre a demonstração da veracidade dos factos alegados que se encontram controvertidos, por não ter havido oportunidade de produzir prova sobre eles, não é possível indicar-se os factos que não se provaram. II - A possibilidade de proferir uma decisão de mérito nessa fase baseia-se na circunstância da matéria de facto relevante para a decisão da causa já se encontrar definida ao findar a fase de apresentação de articulados, pelo que, nesses casos, para que a fundamentação de facto esteja completa, é suficiente indicar-se os factos que integram essa matéria. III - Na altura do despacho saneador os factos que podem ser considerados na decisão de mérito, além dos factos notórios e daqueles que o juiz tem conhecimento em virtude das suas funções, são aqueles que resultam de confissão judicial, de acordo expresso ou tácito das partes nos articulados, do funcionamento de presunção legal inilidível, ou de documento com força probatória bastante. IV – A demonstração desses factos não resulta do exercício da livre apreciação da prova pelo julgador, mas sim do funcionamento de disposições legais que constituem um justificado resíduo do sistema da prova legal, pelo que nesta fase não tem lugar uma análise crítica das provas produzidas, nem a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, uma vez que a prova não resulta da formação de uma convicção, mas da aplicação de disposições legais, podendo apenas ser útil para a verificação da correção da sua aplicação ao caso a indicação donde resultou a prova da matéria de facto que fundamentou a decisão de mérito.».
Deste modo, o juiz, no âmbito do despacho saneador que conheça do mérito da causa, tendo em consideração o dever de fundamentação consagrado no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa aplicado, aqui restritivamente, na parte relativa à decisão da matéria de facto, apenas tem de elencar os factos que considera assentes e indicar a razão porque assim os considera – se por acordo, por documento ou confissão – para dar a conhecer aos intervenientes processuais as bases do decidido, para que estes, querendo e podendo, possam impugnar validamente a decisão e a mesma possa ser reapreciada por tribunal superior.
Ora, no caso que nos ocupa, escreveu-se na decisão recorrida sob o título “Motivação da matéria de facto”:
«A convicção do tribunal assentou: O facto 1) e 2), do acordo das partes. Os factos 3) a 7), das deliberações do CA da R. e circulares juntas como doc. 2, 3 e 13, da PI. O facto 8), resulta da confissão da A. que admite no art. 9º, da PI, que não fez qualquer acordo com a R., na medida em que um acordo com esta teria de ser firmado através do seu órgão com poder para esse efeito, ou seja, o Conselho de Administração. Conforme alegado pela A. um eventual acordo a ter sido celebrado teve como contraparte a Dr.ª JJ, que embora responsável pelo Serviço Social não tem poderes para obrigar a R. e, em consequência, para celebrar com aquela o dito acordo. O que para aqui releva é que a A. confessa que não interveio em nenhuma negociação com os membros do Conselho de Administração do qual tenha resultado aquele acordo por si alegado. O facto 9) resulta da confissão da A. De facto, no art. 11º, da PI, a A. confessa que iniciou funções no Gabinete do Cidadão quando já se encontrava a frequentar o 2º ano da licenciatura em Serviço Social. O facto 10) assenta no documento 5, junto com a PI, emitido pelo diretor de Recursos Humanos da R., e não impugnado por esta. Os factos 11) a 14), resulta dos documentos 8 – comunicação da A. dirigida ao CA da R. e deliberação do CA no próprio rosto da comunicação apresentada, datada de 21/07/2022; e doc. 9, da PI, através da qual se informa à A. o teor daquela deliberação que incidiu sobre aquela comunicação. Ora, da comunicação em apreço resulta que a A. comunica a obtenção da habilitação académica e solicita o regresso ao Serviço Social a fim de exercer como Técnica de Serviço Social. O facto 15) resulta do plano de ação aprovado a 14/07/2022, junto como doc. 10, da PI, não impugnado pela R. Os factos 16) e 17) resulta do regulamento interno junto como doc. 14, da PI, não impugnado pela R. O facto 18), resulta do acordo das partes. De facto, a R. não nega que a A. solicitou a frequência daquela formação e que a mesma não foi autorizada. O facto 19) resulta do doc. 17, emitido pela Coordenadora do Serviço Social, e não impugnado pela R. O facto 20) resulta da confissão da A. e tem por base o doc. 20, da PI.».
Em face do que ficou escrito, entendemos que o tribunal a quo cumpriu o dever de justificação da decisão que proferiu sobre a matéria de facto.
Em relação a cada um dos pontos do elenco dos factos provados foi devidamente explicado, de forma clara e compreensível, qual a razão porque se considerou o mesmo assente.
Nada mais era exigido, nomeadamente não tinha o tribunal a quo de observar o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 607.º do Código de Processo Civil.
Claudica, pois, também, nesta parte, o recurso.
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Concluindo, o recurso improcede na totalidade e as custas inerentes ao mesmo deverão ser suportadas pela recorrente, de harmonia com o disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil.
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VIII. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, e consequentemente, confirmam a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente.
Notifique.
Évora, 27 de junho de 2024 Paula do Paço João Luís Nunes Mário Branco Coelho
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[1] Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: João Luís Nunes; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho
[2] In Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 129.