INQUIRIÇÃO OFICIOSA DE TESTEMUNHAS
COMPETÊNCIA PARA A DECISÃO SOBRE O APOIO JUDICIÁRIO
Sumário

I - Na apreciação de um requerimento de prova ou na decisão sobre a inquirição oficiosa de uma testemunha, ao abrigo do artigo 526º do Código de Processo Civil, o juiz não pode abdicar da finalidade da produção da prova que é a demonstração ao tribunal dos factos constitutivos, modificativos, impeditivos ou extintivos do direito, conforme o disposto, nos artigos 410º, 411º, 417º e 5º, todos do Código de Processo Civil.
II - Nos termos da Lei nº34/2004, de 29 de julho, (LAJ) com posteriores alterações, o procedimento e decisão sobre o pedido de apoio judiciário é de natureza administrativa e exclusivamente efetuado pela Segurança Social (artigo 20º da LAJ).
III - Nos termos da referida Lei (artigos 27 e 28º) o tribunal apenas tem competência material para apreciar os pedidos de apoio judiciário (os fundamentos da sua formação) em sede de impugnação judicial da decisão administrativa.

Texto Integral

PROC. N. 78/22.6T8PNF-C.P1




Sumário (artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil)
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ACORDAM EM CONFERÊNCIA OS JUIZES DA 3ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:



I.

Nos presentes autos, AA, demandou “A..., S.A.” e outros, tendo formulado diversos pedidos dos quais, conforme decidido no despacho saneador lavrado a 15/01/2024, em cumprimento do acórdão de 19-10-2023, proferido neste Tribunal da Relação, apenas prosseguem para julgamento os seguintes:
“E) Condenarem-se, todos os réus, a verem, judicialmente, declarado, que o réu, BB, é o único, dono e legítimo possuidor, dos dois prédios rústicos, supra indicados no artigo 7 (SETE), embora, formalmente, estejam em nome da primeira Ré, apenas por conveniência, deste réu, com o conluio dos demais réus.
F). Ordenar-se o cancelamento da inscrição de aquisição de propriedade, a que se refere a apresentação n.25 de 8 de julho de 2003, que incide sobre o prédio rústico descrito na conservatória do registo predial de Paços de Ferreira, sob a ficha n. ...86/20030708/pena maior.
G). Ordenar-se o cancelamento da inscrição de aquisição de propriedade, a que se refere a apresentação n. um de 18 de janeiro de 2006, que incide sobre o prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira, sob a ficha n. ...39/20060118/….
H). Condenarem-se, todos os réus, solidariamente, a pagarem ao autor, os danos não patrimoniais, já sofridos e a sofrer, até trânsito em julgado da douta sentença a proferir e a liquidar.”.
Na petição inicial, o Autor, requereu meios de prova que elencou e designadamente no ponto 2, respetivo, que a ré junte aos autos:
2) cópia certificada do livro de atas da assembleia geral, donde constem todas as reuniões efetuadas desde o início e até esta data.

I.1

No despacho proferido a 15/01/2024, após se ter decidido qual é o objeto do litígio fixaram-se os factos já assentes entre as partes (em número de 151) e foram elencados os temas de prova:
(…)
Subsequentemente,
Foi concedido 10 dias às partes para reclamarem e requererem a alteração dos requerimentos probatórios,

I.2

A 22 de janeiro de 2024, o Autor apresentou novo requerimento de prova com o seguinte teor:

(…) em cumprimento do despacho proferido a 15.01.2024, foi junto o seguinte requerimento probatório:
(…) dá como reproduzido, o teor do seu requerimento probatório apresentado em sede de petição inicial, com as seguintes alterações:
Quanto ao seu ponto 2 ), o autor desiste do mesmo, já que as atas da assembleia geral da sociedade, ora ré, vão ser juntas aos autos, nesta data.
(…Adita mais o seguinte ao seu requerimento probatório (…)

*
Este requerimento foi admitido por despacho de 01.02.2024.
Por requerimento apresentado nos autos a 19.03.2024, o recorrente requereu ao tribunal:

“Conforme flui do seu requerimento probatório, datado de 22 de janeiro de 2024, o Autor já arrolou o limite máximo de prova testemunhal legalmente admissível.
Dá do mesmo modo como reproduzido o teor do seu requerimento datado de 18 de março de 2024, com a referência Externa n. 48.331.557.
Isto posto, (…) foi a ex.ª, senhora, dona, CC, que secretariou as assembleias gerais da co/ré, “A..., S.A.”, como se vê, máxime, das atas n. 10 (dez) a 22 (vinte e duas).
Ora, o depoimento da secretária das assembleias gerais realizadas, é essencial, para a boa decisão da causa, máxime, prova da simulação entre o co/réu, senhor, BB e a co/ré, “A..., S.A.”, esta por interposição fictícia de pessoa jurídica coletiva e testas de ferro como titulares dos órgãos sociais desta, ou seja, administradores e titulares das ações representativas do capital social, mancomunados com aquele co/réu.
Atento o exposto, requer a V. EX.ª, que, oficiosamente, dada a sua essencialidade, para a boa decisão da causa e descoberta da verdade material e ao abrigo do princípio da cooperação, se digne ordenar a inquirição da dita testemunha, em sede de audiência de discussão e julgamento, agendada para o dia 19 de abril de 2024, a qual deverá ser notificada para a seguinte morada; Rua:...,....

I.4

POR DESPACHO PROFERIDO A 22-03-2024, REFª CITIUS 94828006 FOI DECIDIDO TAL REQUERIMENTO DE 19-03-2024, PELO SEGUINTE MODO:
“Indefere-se o requerido, porquanto, por agora, o tribunal não tem razões suficientes para presumir que a pessoa em causa tem conhecimento dos factos.
Além disso, não se trata de testemunha que as partes não tinham conhecimento, mas de testemunha que excedia o limite legal do número máximo de testemunhas a ouvir. Assim, sempre se imporá ao autor não ultrapassar esse limite nem tentar contornar tal questão pelo pedido de audição oficiosa, incumbindo ao mesmo, se entender que a testemunha em causa é imprescindível, pedir a substituição por outra que seja prescindível”.

I.5

DESTE DESPACHO APELOU O AUTOR RECURSO REFERÊNCIA 48430669 TENDO FORMULADO AS SEGUINTES CONCLUSÕES
a) é absolutamente, essencial, para a boa decisão da causa incidental suscitada pelo autor/apelante, ou seja, prova da invocada simulação, por interposição fictícia de pessoa jurídica coletiva, in casu, a co/ré, revel, “A..., S.A.”, cujos titulares dos seus órgãos sociais, máxime, acionistas e administradores, são controlados e nomeados, em termos substanciais, por uma única pessoa física, ou seja, o co/réu, senhor, BB, admitir, oficiosamente, o depoimento da testemunha, ora arrolada, senhora, dona, CC, por esta ter conhecimento, pessoal e direto, de factos indiciários, instrumentais e ou complementares, cobertos pelo dever de sigilo e que advieram ao seu conhecimento no exercício e por causa do exercício das suas funções de secretária das reuniões das assembleias gerais realizadas e supra indicadas.
(…)
d) o autor e ora apelante, atingiu o limite legal de testemunhas no seu rol, as quais são todas essenciais para a descoberta da verdade material, pelo que não pode substituir uma testemunha, por outra, uma vez que não está em condições de obter a sua comparência em juízo.
e) a testemunha arrolada e cuja inquirição oficiosa se requereu, só o pode ser por intervenção do tribunal para assegurar a sua notificação para comparência.
(…).


k) violou, o douto despacho recorrido, por erro de subsunção, o disposto nos artigos, 6 e 526 do C.P. CIVIL.
Requereu a revogação do despacho com a notificação para comparência em julgamento, da testemunha cujo aditamento requereu.

I.6
A 3/04/2024, de novo, o ora recorrente apresentou o seguinte requerimento nos autos:

Compulsadas as atas das assembleias gerais realizadas pela co/ré, “A..., S.A.”, constata-se a existência de fundadas suspeitas quanto à autenticidade do seu conteúdo e alcance, bem como das assinaturas delas constantes quer do presidente da mesa quer da secretária.
Aliás, quanto à ata n. 16 (dezasseis), constata-se que existem, fortes suspeitas que a mesma seja falsa, acresce ainda que que não se vislumbra a ata no 17 (dezassete) passando diretamente do n. dezasseis para o n. dezoito, o que é no mínimo estranho.
Por outro lado, as testemunhas arroladas vão ser inquiridas sobre o conteúdo e alcance das ditas atas bem como da autenticidade das respetivas assinaturas, dada a sua essencialidade para a boa decisão da causa, máxime, o controle por uma única pessoa física da sociedade, pelo que o confronto com o original é essencial.
Requereu que a co/ré, “A..., S.A.”, seja notificada para apresentar, no dia da audiência de discussão e julgamento, já agendada, na secção de processos e à ordem de v. ex.ª, o original do livro de registo de atas em suporte físico de papel, para mais fácil conferência da autenticidade do seu conteúdo e alcance bem como das assinaturas dele constantes e cujas dúvidas suscitam.
POR DESPACHO PROFERIDO A 10/04/2024, DECIDIU-SE TAL REQUERIMENTO PELA SEGUINTE FORMA:
Indefere-se o requerido por ser extemporâneo e por ter precludida o direito. Pois que as cópias das atas em questão foram juntas pelo próprio autor no dia 22/01/2024, em requerimento com a referência 47733517, sem que aí se tivesse arguido qualquer falsidade ou suspeita de falsidade sobre as mesmas e, ainda, tendo aí o autor desistido do pedido deduzido no ponto 2 (dois) do seu requerimento probatório da petição inicial, ou seja, o pedido que agora vem renovar, precludindo o direito inerente.

I.7

DESTE DESPACHO APELOU O AUTOR RECURSO, REFERÊNCIA 48675794, TENDO FORMULADO AS SEGUINTES CONCLUSÕES: (…)

c) o autor/apelante nunca reconheceu, as fotocópias das atas por si juntas, como verdadeiras, sendo certo, que a junção aos autos, a título, devolutivo, do livro de registo original, donde foram extraídas, é necessária e essencial, para a descoberta da verdade material, caso as testemunhas arroladas dúvidas fundadas tenham em sede de julgamento e que só com o confronto com o original, possam ser dissipadas.
(…)

e) o autor/apelante, não suscitou o incidente de falsidade das atas, dado para já, não ter elementos factuais para tal e daí a essencialidade dos depoimentos das testemunhas arroladas e só depois destes tomará posição.
f) o pedido formulado pelo autor/apelante, em 3 de abril de 2024, foi ao abrigo do principio da cooperação, sendo certo que o tribunal a quo, podia e devia, in casu, ter, oficiosamente, ordenado que a co/ré, revel, “A..., S.A.”, juntasse aos autos, a título devolutivo, dado nem sequer ter contestado, o original do livro de registo de atas da assembleia geral, a fim de ser consultada, pelas testemunhas arroladas, em caso de necessidade de dissipação de dúvidas fundadas e para evitar custos adicionais para as partes, com novas audições e tribunal.
g) o pedido formulado em 3 de abril de 2024, pelo autor/apelante, foi, pois, tempestivo e pertinente e não se verifica, in casu, qualquer preclusão do seu direito, que tenha sido, anteriormente, exercitado.
h) ao autor/apelante, é-lhe conferido o direito de confronto das fotocópias das atas, com os respetivos originais, para conferência se e quando se torne necessário e este não renunciou ao mesmo e só agora o exercitou.
i)violou, pois, o douto despacho recorrido, por erro de subsunção, o disposto nos artigos 6; 7; 8; 417 e 526, todos do C.P. CIVIL.
Requereu em consequência a revogação do despacho recorrido, e sua substituição por douto acórdão que ordene a notificação da co/ré, revel, “A..., S.A.”,(…) para esta juntar aos autos, máxime, entregar na secretaria, no prazo que lhe for fixado, a título devolutivo, o original do livro de registo de atas da assembleia geral, em suporte físico de papel, a fim se servir de suporte à dissipação de dúvidas que fundadamente subsistam aquando dos depoimentos das testemunhas arroladas e que irão depor sobre a autenticidade das assinaturas constantes das fotocópias juntas, bem como do seu conteúdo e alcance.

I.8
Por requerimento de 28 de março de 2024, o ora Recorrente veio reiterar o por si já requerido, em 21 de fevereiro de 2024, ou seja, o cancelamento do apoio judiciário concedido ao co/réu, senhor, BB, oficiando-se à Segurança Social, tal decisão, tudo com as legais consequências.
(A 21 de fevereiro de 2024 requereu: Por douto despacho de V. Ex.ª, datado de 1 de fevereiro de 2024, que deferiu, oficiosamente, o requerido pelo autor, no seu articulado de resposta, datado de 1 de abril de 2022, com a referência externa n. 41.834.710, máxime, artigo 36, foi o co/réu, exº Senhor, BB, notificado, na pessoa da sua Ilustre mandatária, para no prazo legal de 10 dias, vir aos autos, indicar os nomes e moradas dos seus familiares, que o têm ajudado ao longo de vários anos, a sobreviver, economicamente, sendo certo, que nada disse nem justificou o seu comportamento (…).
(…
Em consequência da factualidade supra (…) deve ordenar-se o cancelamento da proteção jurídica concedida ao co/réu, exº, senhor, BB, na modalidade por este requerida e deferida, pela SEGURANÇA SOCIAL, tudo nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 10 n. 1 alínea B) e n. 3 da Lei n. 34/04 de 29 de julho (…) tudo com as legais consequências, (…)

1.9
POR DESPACHO PROFERIDO A 1 DE ABRIL DE 2024, DECIDIU-SE O REQUERIMENTO APRESENTADO A 28 DE MARÇO DE 2024, PELO SEGUINTE MODO:
“Indefere-se o requerido, porquanto o tribunal não é a entidade materialmente competente para conhecer o pedido em causa”

1.10

DESTE DESPACHO FOI INTERPOSTO RECURSO, REFERÊNCIA N.º 48676028, TENDO O RECORRENTE FORMULADO AS SEGUINTES CONCLUSÕES:
A) O tribunal a quo, tem, in casu, competência, legal, por extensão, em razão da matéria, para conhecer do incidente suscitado pelo autor e ora apelante, máxime, pedido de cancelamento do apoio judiciário concedido ao co/réu, senhor, BB, atenta a sua conduta processual.
(…)

c) se o tribunal a quo, pode conhecer da impugnação judicial da decisão da segurança social, em sede recursiva, por maioria de razão, pode e deve conhecer do presente incidente processado nos autos.
d) mal andou, pois, o tribunal a quo, ao julgar-se, materialmente, incompetente, em razâo da matéria, para conhecer do incidente suscitado pelo autor/apelante, de cancelamento do apoio judiciário concedido ao co/réu, senhor, BB, por eventual comportamento integrador do instituto da litigância de má-fé.
e) violou, por erro de subsunção, o douto despacho recorrido, o disposto no artigo, 91 do c.p. civil e lei n. 34/04 de 29 de julho.
f) No sentido do exposto, por todos, o douto acórdão do colendo Supremo Tribunal De Justiça, de 6 de dezembro de 2012; douto acórdão do Tribunal Da Relação De Coimbra, de 23 de outubro de 2018; c.p. civil, anotado, dos exºs, senhores, professores, doutores, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires De Sousa, volume, primeiro, almedina- fevereiro de 2020, páginas 121 e seguintes, de que se junta cópia e c.p. civil, anotado, volume, primeiro, Coimbra Editora, 1999, em anotação ao artigo 96 do ex. senhor, professor, doutor, José Lebre de Freitas, de que se junta cópia. Termos em que deve revogar-se, o douto despacho recorrido, o qual deve ser substituído por douto acórdão, que julgue materialmente competente, o tribunal a quo.
*

RECEBIDOS OS RECURSOS, NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO FOI PROFERIDA DECISÃO SUMÁRIA QUE NEGOU PROVIMENTO AOS MESMOS.

II

NOTIFICADO DA DECISÃO SUMÁRIA PROFERIDA VEIO O RECORRENTE RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA.

Nada obsta ao mérito.


III. OBJETO DOS RECURSOS

Prosseguindo, tal como ficou definido na decisão sumária, o que secundamos, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as matérias que sejam de conhecimento oficioso (artigos 635º, n.º 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do código de processo civil).
Atentas as conclusões do recorrente as questões a decidir são as seguintes: 1.O recurso referência 48430669.
Saber se deve ser admitida, oficiosamente, a inquirição de testemunha, requerida, pelo recorrente, com os fundamentos invocados no requerimento supra.
2. O recurso referência 48675794.

Saber se deve ser notificada primeira ré para apresentar, no prazo que lhe for fixado, na secção de processos, o original do livro de registo de atas em suporte físico de papel, para conferência da autenticidade do seu conteúdo e alcance bem como das assinaturas dele constantes e cujas dúvidas suscitam e servir de suporte à dissipação de dúvidas que fundadamente subsistam aquando dos depoimentos das testemunhas arroladas .

3. Recurso referência 48676028.

Saber se o tribunal recorrido é materialmente competente, para conhecer do pedido formulado, pelo autor, de cancelamento do apoio judiciário, de que goza o réu BB.


IV. O MÉRITO DOS RECURSOS.


IV.1 FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Dá-se por reproduzida a fundamentação supra. Releva ainda do teor dos autos que:
Na petição inicial para além dos pedidos pelos quais prossegue a ação foram ainda formulados pedidos de:
(…)

d) declararem-se nulas e de nenhum efeito, todas as deliberações sociais, tomadas, em sede de assembleias gerais, realizadas pela primeira ré e constantes do respetivo livro de atas, porque simuladas e em prejuízo de terceiros, já que realizadas, por sócios/acionistas, meramente, formais e testas de ferro do ora réu, BB, a quem obedeciam e que era o seu único e verdadeiro dono, em termos substanciais.
*

De tais pedidos viriam os RR a ser absolvidos da instância (acórdão proferido neste tribunal da Relação a 09-10-2023, prosseguindo os autos apenas quanto aos pedidos identificados na primeira parte deste acórdão.

IV.2. FUNDAMENTAÇÃO JURIDICA:

IV.2.1
A jurisprudência dos tribunais superiores, (de que se cita a titulo de exemplo o acórdão desta Relação de 25-01-2024, da mesma Relatora, in processo 13208/20.3T8PRT-B.P1, consultável no site da DGSI), tem consistentemente afirmado que “o instituto da reclamação da decisão sumária do relator para a conferência não pressupõe a discordância com os fundamentos do decidido.
Com efeito, a reclamação para a conferência não é a impugnação da decisão sumária, o que é próprio dos recursos, consistindo apenas, na pretensão de substituição do órgão excecional – o relator – pelo órgão normal – a conferência como tribunal coletivo, para proferir determinada decisão
Trata-se de instituto, hoje comum ao processo civil, ao processo penal e ao processado atinente ao Tribunal Constitucional, que faculta àquele que se sentir prejudicado e discordar do sentido da decisão sumária, por esta via, obter a substituição da opinião singular do relator, pela colegial do tribunal.
Não se destina, pois, a alargar o âmbito do conhecimento a outras questões que o despacho singular não apreciou.
Neste sentido, veja-se o acórdão 514/03, de 28.10.2003, no processo 474/03 do Tribunal Constitucional acerca da questão de o reclamante ter que cumprir, minimamente, o ónus de fundamentar as razões da sua discordância quanto à decisão reclamada, “a natureza colegial dos tribunais superiores implica que, em regra, a formação de julgamento integre, no mínimo, três juízes e a tomada de decisão exija, também no mínimo, dois votos conformes. Admitindo, porém, a lei, por óbvias razões de economia e celeridade processuais, que certas decisões sejam tomadas individualmente pelo relator, esta possibilidade não podia deixar de ser acompanhada pela outorga à parte que se sinta prejudicada com tais decisões da faculdade de as fazer reexaminar pela conferência, de composição colegial. Assim sendo, a circunstância de o reclamante não ter explicitado as razões pelas quais discorda do despacho reclamado não conduz inexoravelmente ao indeferimento da reclamação (e muito menos ao seu não conhecimento), antes se impõe que a conferência repondere a questão, bem podendo acontecer que, mesmo na ausência de críticas do reclamante ao despacho reclamado, no coletivo de juízes acabe por prevalecer entendimento diverso do inicialmente assumido pelo relator.
Ter a reclamação como uma impugnação dessa decisão sumária - fora do âmbito do que seja, eventualmente, uma arguição de nulidade por omissão ou por comissão - seria, ao cabo e ao resto, admitir a existência de um recurso da decisão sumária, algo que manifestamente não pode acontecer. A reclamação não pode ser tida como um recurso da decisão que foi proferida pelo relator e, mais não é, e em rigor mais não pode ser, do que um pedido de reapreciação colegial da decisão sumária, em que já há-de intervir, para discussão e votação, além do relator, os dois juízes-adjuntos.
Assim, a conferência é chamada a julgar somente o recurso e nada mais do que isto.

Donde, como reação à decisão sumária, a reclamação, em virtude de o recorrente se não conformar com aquela é, pois, somente, a suscitação da intervenção da conferência para que, nesta se proceda, afinal, a uma apreciação colegial das razões subjacentes ao julgamento do recurso por decisão sumária.
Os seus fundamentos não poderão ir além dos da motivação do recurso, não podendo prestar-se a oportunidade processual para reconfigurar essa mesma motivação com novos argumentos como se de um “prolongamento” do recurso se tratasse.
A reclamação para a conferência não pode servir para aditar novos fundamentos ou questões”.

Em tais termos, a deliberação desta conferência visa tão somente reapreciar os fundamentos da decisão reclamada em função dos recursos interpostos, sintetizados nas respetivas conclusões.

Isto, posto,


IV.3. Cabe apreciar o recurso referência 48430669 foi interposto do despacho proferido a 22-03-2024 que indeferiu o pedido do recorrente formulado a 19-03-2024.
IV.3.1. Pretende o autor reverter a decisão que indeferiu a inquirição oficiosa da testemunha CC, que secretariou as assembleias gerais da Ré, (atas 10 e 22) o que por isso alegadamente tem conhecimento essencial para a boa decisão da causa.
Quanto a tal questão secundamos a decisão sumária proferida, que aqui reproduzimos, no essencial e sem melhores fundamentos por manifesta desnecessidade:
“Antes do mais, anotamos que, não obstante, estarmos perante uma ação comum cujo pedido se reconduz à anulação dos negócios de compra e venda de dois prédios celebrada, em 2003 e em 2006, tudo nos termos formulados nas alíneas E) a G), e ainda ao pedido indemnizatório formulado na alínea H) da petição inicial (sendo que os pedidos formulados sob as alíneas F) e G) são decorrência lógica da procedência do pedido formulado na alínea E), constata-se que nos autos foram apresentados 89 requerimentos de parte, foram proferidos 39 despachos/decisões/acórdãos, foram interpostos e admitidos para lá dos três recursos que constituem este apenso, três outros recursos, estando a decorrer a audiência de julgamento no processo, em várias sessões.
Foram fixados 151 pontos de matéria assente e 56 pontos de temas de prova.

Foram requeridas 40 diligências probatórias entre perícias e junção de documentos e requisição de documentos, foram arroladas 10 testemunhas, requeridos depoimentos de parte e declarações de parte.
*

Não cabe no objeto destes recursos apreciar a proporcionalidade e razoabilidade quer dos requerimentos efetuados no processo quer dos meios de prova propostos, no entanto vem a propósito relembrar esta tramitação processual, porquanto apesar dos autos prosseguirem restritos ao apuramento dos factos que possam conduzir à pretensão do autor (reduzida), o certo é que o requerimento probatório do autor junto à petição inicial se manteve praticamente inalterado tendo-lhe ainda sido aditado novos meios de prova a que se somam os requerimentos cujos recursos ora estão em decisão.
*

Daí que também se justifique mencionar que o direito de acesso à justiça, consagrado no artigo 20º da CRP, comporta indiscutivelmente o direito à produção de prova que engloba a possibilidade de propô-la e de produzi-la.
Mas isto não significa que devam ser admitidos todos e quaisquer “meios de prova permitidos em direito, em qualquer tipo de processo e relativamente a qualquer objeto do litígio ou que não sejam possíveis limitações quantitativas na produção de certos meios de prova”. (cfra acórdão do TC 646/2006, citado por Nuno Lemos Jorge, Revista Julgar nº 06).
*

Por outro lado, para além da admissibilidade legal das limitações à prova, as quais devem ser entendidas em concreto, como resultantes dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o juiz não pode abdicar da finalidade da produção da prova.
Com efeito, a prova a atender no processo é uma prova funcional, isto é, dirige-se à demonstração perante o tribunal dos factos que são objeto de instrução nos termos do disposto, no artigo 410º do Código de Processo Civil.
Mesmo no caso de ter havido enunciação dos temas de prova, o objeto da instrução são os temas da prova densificados pelos factos, principais e instrumentais (constitutivos, modificativos, impeditivos ou extintivos do direito afirmado) – arts 410º, do CPC e 341º e segs, do Código Civil). Por outras palavras a prova visa a demonstração em juízo dos factos singulares, abstratamente previstos na lei, para desencadear o efeito prático-jurídico concretamente pretendido.
*

IV.3.1.1. O recorrente vem apelar aos poderes/deveres inquisitórios do juiz, no que respeita à instrução processual, à luz do artigo 526º, norma que estabelece: « 1.Quando, no decurso da ação, haja razões para presumir que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, deve o juiz ordenar que seja notificada para depor (…)».
A melhor interpretação do artigo 526º do Código de Processo Civil, impõe a sua conjugação com o princípio do inquisitório, consignado no artigo 411º do Código de Processo Civil, delimitado pela funcionalidade da prova (artigos 5º e 410º do Código de Processo Civil).
Ou seja, a inquirição oficiosa de testemunha nos termos, do artigo 526º do Código de Processo Civil, só é de determinar se, o seu conhecimento, se dirige à demonstração dos factos que é lícito ao juiz conhecer (os factos essenciais, factos instrumentais ainda que não alegados pelas partes, nos termos do nº. 2 al a), do artº. 5º., do C.P.C., e factos que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam alegado, verificados os pressupostos referidos no nº. 2, al. b), do mesmo preceito legal). Assim (Nuno de Lemos Jorge, “Os poderes instrutórios do juiz: alguns problemas”, Revista Julgar, n.º 03, p. 65) acentua que os poderes instrutórios do juiz são-lhe conferidos com uma finalidade concreta: o apuramento da verdade e a justa composição do litígio. Esta instrumentalidade, que deve servir de guia na utilização desses poderes, destina-se a permitir a obtenção da prova necessária à formação da convicção do tribunal quanto aos factos que possam ter utilidade para a solução da controvérsia concreta suscitada no processo.
Neste mesmo sentido, o sumário do acórdão desta Secção e Relação do Porto, de 11-01-2024 (PAULO DIAS DA SILVA) 67185/22.0YIPRT.P1, in DGSI “O princípio do inquisitório, de que é expressão a regra do artigo 411.º do Código de Processo Civil, não compreende um dever, para o tribunal, de acolher qualquer pretensão instrutória de uma das partes, sob a mera invocação da relevância dos meios que aponta (…) Só (…)perante concretas circunstâncias da atividade instrutória desenvolvida ou a desenvolver conforme tempestivamente proposto pelas partes, é que o tribunal poderá considerar a necessidade de outros meios de prova, que se revelem necessários “ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio”.
Nesta perspetiva, o princípio do inquisitório é um dos elementos de “uma flexibilidade processual, consagrada no princípio da adequação e no dever de gestão processual”, existindo para colocar “o processo civil ao serviço do cidadão” (Mariana França Gouveia “Os poderes do juiz cível na ação declarativa - em defesa de um processo civil ao serviço do cidadão”, Revista Julgar, n.º 1, janeiro/abril de 2007, Lisboa: Coimbra Editora, p. 65)
Podemos assim, concluir, que a inquirição oficiosa, por iniciativa do tribunal, ao abrigo artigo 526º do Código de Processo Civil só deve ocorrer quando o juiz esteja convencido por razões objetivas constantes do processo de que a testemunha a inquirir tem conhecimento de factos importantes para a decisão da causa, que são os factos constitutivos/modificativos/impeditivos/extintivos da causa de pedir (artigo 5º nº 1) , adicionados pelos factos instrumentais e complementares que resultem da instrução da causa (nº 2 da citada norma).

IV.3.1.2

No caso dos autos, não se encontra qualquer justificação para a reclamada relevância do conhecimento da testemunha cujo depoimento é oficiosamente requerido, para a demonstração dos factos que constituem o fundamento da pretensão processual pendente de decisão. O autor não explica qual o conteúdo deliberativo das concretas assembleias gerais da Ré que é conexo com aqueles factos e que pretende ver esclarecido pela testemunha”.
*

Esclareça-se de resto que “Para que ocorra uma interposição fictícia de pessoas num negócio jurídico bilateral é absolutamente necessário que ocorra um pactum simulationis entre aqueles que nele intervêm a interposição (Ver neste sentido o Acórdão do TRC de 15-12-2021 (SÍLVIA PIRES) 1612/17.9T8LRA.C1, in dgsi), o que nos reconduz neste caso à figura da simulação prevista no artigo 240º do CC, pelo que tal como referido na decisão sumária:
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“E como fica bem explícito do relatório que enunciamos supra, a ação não prossegue quanto aos pedidos formulados sob as alíneas a) a d) da petição inicial nos quais se inclui o pedido inicialmente formulado de declaração de nulidade das deliberações sociais, daí que não se vislumbre em que medida o facto de uma testemunha ter secretariado assembleias gerais da primeira ré, cujas atas estão juntas aos autos pelo próprio autor, possa esclarecer os factos em instrução destinados à prova da a) divergência entre a vontade real e a vontade declarada; b) intenção de enganar terceiros; c) e conluio dos RR”.
O conteúdo deliberativo constante das respetivas atas das Assembleias Gerais da Ré não constitui o objeto deste processo..
Acresce que as escrituras que aqui estão em causa são datadas no tempo (anteriores a 2006) daí também por esta singela razão, a total irrelevância dos factos posteriores a esta data.
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Não surgindo de nenhuma forma claramente justificado em termos de pertinência para o apuramento da verdade factual o conhecimento desta testemunha, bem ao contrário, é a mesma apresentada como sendo portadora de um conhecimento que para aqui é totalmente irrelevante, ao juiz cabe indeferir a requerida inquirição.
É que paralelamente ao reforço dos poderes de direção do processo por parte do juiz, o princípio do inquisitório é também (ou antes) “um dever de boa gestão processual. (A gestão processual pode ser definida como a intervenção ativa e dinâmica dos atores jurisdicionais com vista ao tratamento dos casos ou dos processos, utilizando para o efeito tarefas organizacionais, com o propósito de dispor dos atos processuais de uma forma mais célere, equitativa, mais simplificada e menos onerosa para o órgão de administração da justiça ou para os intervenientes processuais, com vista a obter uma rápida composição do litígio), exigindo ao juiz uma postura ativa na condução do mesmo processo, devendo diligenciar pelo seu andamento célere, promovendo para tanto oficiosamente as diligências adequadas ao normal desenvolvimento da lide e recusando o que for impertinente ou dilatório, tudo com vista a alcançar uma justa composição do litígio em prazo razoável”(Fernando Pereira Rodrigues O Novo Código de Processo Civil - Os Princípios Estruturantes, Coimbra: Almedina, 2013, p. 87).
Assim compete ao juiz indeferir todos os requerimentos probatórios que se demonstre serem indiferentes à finalidade de demonstração dos factos invocados e pertinentes ao apuramento do direito reclamado, como é o caso dos autos, pois só dessa forma promove os princípios processuais da economia e celeridade processuais e do processo equitativo garantindo que a causa possa atingir o seu fim em prazo razoável assegurando por essa via o direito de defesa e de ação, consagrado no nº 1 do artigo 20º da CRP.
Concluímos, em face do exposto, pela manifesta falta de fundamento do requerimento do autor, em referência, e consequente inaplicação do artigo 526º do Código de Processo Civil”.
Confirma-se, consequentemente, o despacho recorrido.
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IV.4. O recurso interposto do despacho proferido 10/04/2024 que indeferiu o pedido do recorrente formulado a 3/04/2024.
IV.4.1. Pretende o autor reverter a decisão que indeferiu o seu pedido de que seja a ré notificada para apresentar, no dia da audiência de discussão e julgamento, na secção de processos o original do livro de registo de atas em suporte físico de papel, para mais fácil conferência da autenticidade do seu conteúdo e alcance, bem como das assinaturas dele constantes e cujas dúvidas suscitam.
Também aqui secundamos, sem reserva, o decidido na decisão sumária que por isso aqui reproduzimos, no essencial:
“Como supra já se referiu os factos que são objeto de instrução são os referidos no artigo 410º do Código de Processo Civil, dando-se aqui por reproduzido tudo quanto afirmamos em III no que respeita ao direito à prova, à funcionalidade dos meios de prova, aos princípios do processo equitativo e à gestão processual .
Ora, não prosseguindo os autos quanto ao pedido formulado na alínea D) referente à nulidade das deliberações das assembleias gerais da Ré carece de total pertinência apresentação dos originais dos livros de atas.
Mesmo, que assim não fosse, secundamos o despacho recorrido quando refere que o autor no seu requerimento probatório junto com a petição inicial tinha vindo requerer no nº 2 “ que a ré fosse notificada para juntar aos autos cópia certificada do livro de atas da assembleia geral donde constem todas as reuniões efetuadas desde o inicio e até esta data”, no seu requerimento de 22.01.2024 veio expressamente desistir desta pretensão juntando cópia das atas da assembleia geral da ré.
Como nos parece evidente, mesmo, com prejuízo da declarada total irrelevância que estes documentos têm para a discussão do fundo da causa, não pode agora vir o mesmo autor dar o dito por não dito e requerer o que antes desistiu de requerer.
Também aqui falece totalmente a razão ao recorrente. Deve ser confirmado o despacho recorrido.
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IV.5. Finalmente o recurso referência 48676028 do despacho que indeferiu o pedido de cancelamento da proteção jurídica concedida ao co/réu, BB.

V.5.1

O despacho recorrido tem o seguinte teor: “indefere-se o requerido, porquanto o tribunal não é a entidade materialmente competente para conhecer o pedido em causa”.
Vem o recorrente defender a tese de que o tribunal tem competência material, (i)por extensão decorrente do artigo 91º do Código de Processo Civil, (ii) para apreciar o pedido de cancelamento do apoio judiciário concedido ao Réu BB e ainda em qualquer caso se o tribunal tem
competência para apreciar o recurso então também tem para apreciar o cancelamento do apoio judiciário.
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VI.5.1. Quanto ao objeto deste recurso tal como se refere na decisão sumária: é por demais evidente que o recorrente não tem qualquer razão.
Reitera-se pois o que naquela ficou consignado de que:

O apoio judiciário tem regulamentação na Lei nº34/2004, de 29 de julho (LAJ) com posteriores alterações.
Nos termos da referida lei, o procedimento e decisão sobre o pedido é exclusivamente efetuada pela segurança social – artigo 20º da LAJ – o que bem se compreende por versar um ato administrativo.
E por ser assim é que este procedimento é autónomo relativamente à causa a que respeita (artigo 24º da LAJ).
Nos termos da referida Lei (artigos 27 e 28º) o tribunal apenas tem competência material para apreciar os pedidos de apoio judiciário (os fundamentos da sua formação) em sede de impugnação judicial da decisão administrativa.
Sendo, como é, esta matéria autónoma, relativamente à causa a que respeita, não é suscetível de quanto ao seu conhecimento ser invocada a extensão da competência atribuída pelo artigo 91º do Código de Processo Civil, norma que estabelece:
“1 - O tribunal competente para a ação é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem e das questões que o réu suscite como meio de defesa. 2 - A decisão das questões e incidentes suscitados não constitui, porém, caso julgado fora do processo respetivo, exceto se alguma das partes requerer o julgamento com essa amplitude e o tribunal for competente do ponto de vista internacional e em razão da matéria e da hierarquia”.
Refere. Ferreira de Almeida in Direito Processual Civil, Vol. I, 2ª Edição, Almedina, 2017, pág. 351, que “em contadas situações e mediante certos requisitos, a competência de um dado tribunal pode estender-se a outras questões nele ou à margem dele suscitadas e para cujo conhecimento não teria, em princípio, competência e prossegue (pp 353) afirmando que “Questão jurídica prejudicial será aquela cuja solução constituía pressuposto necessário da decisão de mérito”.
Resulta da própria natureza do apoio judiciário a sua autonomia em relação à causa, por um lado e por outro lado, o mesmo não constitui questão suscetível de influir no mérito da causa, pelo que, não tem aqui qualquer aplicação o regime legal extensão de competência material estatuído pelo artigo 91º do Código de Processo Civil.
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Vem ainda o Recorrente sustentar a dado passo que se o tribunal tem competência para apreciar o recurso de impugnação do ato administrativo também tem competência para apreciar o seu cancelamento.

Esta teoria é indefensável.

A competência do tribunal está fixada na lei e respeita à impugnação da decisão da Segurança Social. Como se refere no acórdão do TRC 28-02-2023 (ARLINDO OLIVEIRA) 705/21.2T8FIG.C1(…) “Se assim é, como o é, tem de se concluir que a decisão sujeita a impugnação judicial pertence à segurança social, é da competência do organismo da segurança social. Neste sentido, se pronuncia Salvador da Costa in O Apoio Judiciário, 10.ª Edição, Almedina, 2021, pág. 44.

A nível jurisprudencial, igualmente neste sentido, por último, os Acórdãos da Relação do Porto, de 27/09/2017, Processo n.º 1528/17.9T8VFR-A.P1 e de 24/05/2021, Processo n.º 2466/19.6T8AVR-A.P1; da Relação de Guimarães, de 14 de Março de 2019, Processo n.º 268/11.7TBAVV-D.G1 e da Relação de Lisboa de 25 de Outubro de 2022, Processo n.º 8834/20.3T8LSB-A.L1-7, todos disponíveis no site da dgsi.

Carece, também aqui, de razão o Recorrente.



SEGUE DELIBERAÇÃO:
NÃO PROVIDOS OS RECURSOS INTERPOSTOS. CONFIRMADAS AS DECISÕES RECORRIDAS.


Custas pelo Recorrente.




Porto,10-07-2024
Isoleta de Almeida Costa
Ernesto Nascimento
Ana Luísa Loureiro