I - É recorrível uma decisão tomada num processo de promoção e proteção – Lei n.º 147/99, de 01 de setembro –, no qual se encontra em vigor a medida de apoio junto da mãe, decisão essa que determinou a suspensão imediata dos «…convívios ao progenitor, os quais apenas poderão passar a ocorrer nas tardes de sábado, com supervisão de um elemento da família materna …» e que determinou também que «…em relação aos estabelecimentos de ensino frequentados pelos menores, (…) os mesmos apenas poderão sair destes acompanhados pela progenitora ou por terceira pessoa devidamente autorizada exclusivamente por esta.»
II – Muito embora a decisão não seja recorrível à luz do disposto no artigo 123.º da Lei n.º 147/99, de 01 de setembro – Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo –, porquanto a decisão recorrida não se pronunciou sobre a aplicação, alteração ou cessação de medidas de promoção e proteção em vigor nos autos, é recorrível face ao disposto no artigo 32.º, n.º 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível – Lei n.º 141/2015, de 08 de setembro –, porquanto alterou a medida tutelar cível em vigor nos autos em apenso onde foi decretada a residência alternada.
Reclamados…………………………..BB;
…………………………………………..Ministério Público.
a) A presente reclamação insere-se num processo de promoção e proteção de menores e visa o despacho que não recebeu o recurso, este, por sua vez, interposto da decisão que, no essencial, determinou a entrega das crianças à mãe e alterou o regime de guarda alternada, cuja parte dispositiva e ora relevante, é a seguinte:
«(…) d) Se emitam mandados de condução dos menores da residência do progenitor à residência da progenitora, os quais poderão ser cumpridos mesmo após as 21:00H e que deverão ser executados no prazo máximo de 48:00H;
e) Os presentes autos vão com termo de vista.
A fim de evitar nova situação de retirada dos menores (que, desta feita, poderá implicar a deslocação ilícita dos menores protagonizada pelo progenitor), suspendem-se de imediato os convívios ao progenitor, os quais apenas poderão passar a ocorrer nas tardes de sábado, com supervisão de um elemento da família materna.»
«Vem o progenitor dos menores CC e DD apresentar recurso do despacho proferido a 27.05 p.p., a que corresponde a refª eletrónica 107358816 dos autos de promoção e proteção.
Decidiu-se em tal despacho:
(…)
Dispõe o art.º 123.º, da LPCJP:
1 – Cabe recurso das decisões que, definitiva ou provisoriamente, se pronunciem sobre a aplicação, alteração ou cessação das medidas de promoção e proteção e sobre a decisão que haja autorizado contactos entre irmãos, nos casos previstos no n.º 7 do artigo 62.º-A.
2 – Podem recorrer o Ministério Público, a criança ou o jovem, os pais, o representante legal e quem tiver a guarda de facto da criança ou do jovem.
3 – O recurso de decisão que tenha aplicado a medida prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º é decidido no prazo máximo de 30 dias, a contar da data de receção dos autos no tribunal superior.
Ora, conforme se extrai da norma acabada de transcrever, os recursos em processo de promoção e proteção têm um regime especial que se sobrepõe ao princípio geral de recurso consagrado no CPC que, lato sensu, determina a recorribilidade de todas as decisões que sejam desfavoráveis a uma das partes no processo.
Observando os princípios gerais do Direito, as normas especiais prevalecem sobre o regime especial.
Posto que a LPCJP consagra um regime de recurso específico e que restringe o princípio geral da recorribilidade das decisões desfavoráveis contemplado no CPC, é este regime que terá de ser observado no caso concreto, porque estamos em face do recurso de um despacho proferido em processo de promoção e proteção.
Quanto a este regime especial, apenas é legalmente admissível o recurso de decisões que, com caráter provisório ou definitivo:
a) se pronunciem sobre a aplicação, alteração ou cessação de medidas de promoção e proteção ou
b) autorizem contactos entre irmãos não obstante o decretamento da adoção.
Ora, como resulta evidente quer da consulta dos autos de promoção e proteção, quer do teor concreto do despacho que o progenitor pretende agora colocar em crise, o mesmo não incide sobre qualquer das questões acima anunciadas.
Considerando que, para que seja admitido recurso importa avaliar, desde logo, da recorribilidade da decisão para, após, se verificar se estão preenchidos os demais pressupostos legais de admissão do recurso (tempestividade, legitimidade do recorrente e interesse em agir), não revestindo a decisão colocada em crise uma daquelas cuja recorribilidade vem legalmente prevista impõe-se, sem mais, rejeitar o recurso interposto.
Nesta conformidade, porque o despacho acima transcrito e sobre o qual recaiu o presente recurso não se pronuncia sobre a aplicação, alteração ou cessação de medidas de promoção e proteção, não é o mesmo legalmente recorrível, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 123.º, n.º 1, da LPCJP.
Pelo exposto, não admito o recurso interposto nos presentes autos.
Custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça de 2 UC. Notifique e, oportunamente, arquive o presente apenso.»
c) Os fundamentos da reclamação são os seguintes:
« = 4º =
Estatui o artigo 123º, nº 1, da LPCJP, que «c[C]abe recurso das decisões que, definitiva ou provisoriamente, se pronunciem sobre a aplicação, alteração ou cessação de medidas de promoção e protecção e sobre a decisão que haja autorizado contactos entre irmãos, nos casos previstos no n.º 7 do artigo 62.º-A.».
= 5º =
Por sua vez, o artigo 126º do mesmo diploma legal manda aplicar, subsidiariamente, ao processo de promoção e protecção, na fase de debate judicial e de recurso, as normas relativas ao processo civil declarativo comum.
= 6º =
A PGRegPorto, na Recomendação 2/19, veio defender que só as decisões de mero expediente ou as proferidas no uso legal de um poder discricionário não admitem recurso (Comentário à Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, Procuradoria-Geral Regional do Porto, Almedina, 2020, pág. 533).
= 7º =
Relativamente aos despachos de mero expediente cuja noção nos é dada pelo artigo 152º, nº 4, do CPC, pode-se dizer que são aqueles que tem por finalidade prover ao andamento normal do processo, sem interferência no conflito de interesses entre as partes. São «despachos inócuos do ponto de vista da decisão, julgamento, aceitação ou reconhecimento do direito requerido» - cfr. A.S. Abrantes Geraldes, L.F. Pires de Sousa e P. Pimenta, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2019, pág. 186.
= 8º =
Segundo J. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.º, Almedina, 4.ª edição, pág. 324), incluem-se nessa categoria:
«a) os despachos internos, proferidos no âmbito das relações hierárquicas estabelecidas com a secretaria, de que são exemplo as ordens que o juiz a esta dirija (cf. art. 157-2);
b) os despachos que digam respeito à mera tramitação do processo, não tocando
em direitos das partes ou de terceiros, de que são exemplo os que se limitem a fixar datas para a prática de actos processuais (arts. 151, n.os 1 e 3, 591-2, 478-1 e 5071)».
= 9º =
No que pode considerar-se entendimento jurisprudencial corrente, despachos de mero expediente são aqueles que, proferidos pelo juiz, não decidem qualquer questão de forma ou de fundo, destinando-se antes, principalmente, a assegurar o regular andamento do processo.
= 10º =
Para o Professor Alberto dos Reis se do acto do juiz “causar a uma das partes prejuízo decisivo, é evidente que o despacho recorrido não entra na classe de mero expediente – Coment. Ao Cód. Proc. Civil, Vol. II, pg.152.
= 11º =
Refere, ainda, in Código de Processo Civil anotado, Volume V, pgs. 259, que os despachos de mero expediente, “são os que o juiz profere para assegurar o andamento regular do processo”, não sendo susceptíveis de ofender os direitos processuais das partes ou de terceiros. E em nota 2 ao então anterior art.º 679.º do mesmo Código, a dado passo, escreve-se: “...se trata de despachos banais, que não põem em causa os interesses das partes, dignos de protecção...” – A. dos Reis in C.P.C. anotado, V, pg. 249.
= 12º =
Também in Manual dos Recursos em Processo Civil de Fernando Amâncio Ferreira – Cons.º Jubilado – 3.ª edição – 2002 – pg. 111, escreveu-se o seguinte: “...
Advirta-se, contudo, que estes despachos só são irrecorríveis se forem proferidos de acordo com a lei; se o não forem, por admitirem, em determinado processo, actos ou termos que a lei não prevê para ele, ou sendo previstos, se forem praticados com um condicionalismo diferente do legalmente previsto, já esses despachos admitirão recurso.”
Por sua vez, diz-se no citado preceito, 2.ª parte, que se consideram proferidos no uso legal de um poder discricionário os despachos que decidam matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador.
= 16º =
O que quer dizer que é legalmente admissível o recurso interposto pelo ora reclamante.
Termos em que o recurso interposto pelo ora reclamante deve ser admitido e o seu objecto decidido e julgado, por assim ser de INTEIRA JUSTIÇA»
d) O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação.
II. Objeto da reclamação
A questão colocada na presente reclamação consiste em saber se é recorrível uma decisão tomada num processo de promoção e proteção, no qual se encontra em vigor a medida de apoio junto da mãe, que determina a suspensão imediata dos «…convívios ao progenitor, os quais apenas poderão passar a ocorrer nas tardes de sábado, com supervisão de um elemento da família materna …» e que determina também que «…em relação aos estabelecimentos de ensino frequentados pelos menores, (…) os mesmos apenas poderão sair destes acompanhados pela progenitora ou por terceira pessoa devidamente autorizada exclusivamente por esta.»
III. Fundamentação (a) Matéria processual a considerar
A matéria a considerar, para além da que consta do relatório que antecede, é a seguinte.
(I) No dia 14 de março de 2024, no Apenso «B», foi homologado o seguinte:
ACORDO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO
1 - Acordam em aplicar à criança CC (nascida em 12-07-2013) a medida de “apoio junto dos pais”, a concretizar nas pessoas da mãe, BB, nos termos do disposto nos artigos 35º, n.º 1 al. a), 36º, 39º, 112º e 113ºda L.P.C.J.P. (Lei n.º 147/99, de 1/9 na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 142/2015, de 8/9);
2 - Esta medida terá a duração de 6 meses e será revista trimestralmente, art.º 60º e art.º 62.º, n.º 1 da L.P.C.J.P. (Lei n.º 147/99, de 1/9 na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 142/2015, de 8/9), sem prejuízo de quaisquer factos que justifiquem a sua revisão em momento diferente, nos termos do n.º 2 do citado normativo;
3- Os progenitores comprometem-se a manter diálogo adequado e comunicação ausente de conflituosidade entre si.
4 - A progenitora compromete-se a assegurar que os filhos não ficam sozinhos na companhia do tio materno em qualquer espaço da residência, sem supervisão de outro adulto.
5 - A progenitora compromete-se a assegurar que, nas horas em que a CC vai trocar de roupa ou fazer a sua higiene pessoal, o tio materno não frequenta a zona da habitação onde ficam o quarto e a casa de banho.
6 - Fica nomeada a Dr.ª EE, técnica do Instituto de Segurança Social de ..., sem prejuízo da sua substituição por razões de distribuição de serviço, para acompanhar a execução da medida, devendo remeter a este Tribunal o relatório trimestral com vista à revisão da medida.»
(II) No processo principal, Processo n.º 10.../22...., relativo à Regulação das Responsabilidades Parentais, foi homologado o seguinte acordo em 12 de setembro de 2023:
«ACORDO DE REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS RELATIVAS AOS MENORES CC, NASCIDA em ../../2013 DD, NASCIDO em .../.../2019
1- Sem prejuízo das situações de urgência manifesta, em que qualquer um dos progenitores poderá agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível, as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida dos menores serão exercidas por ambos os progenitores;
2 – Os menores ficarão à guarda e a residir alternadamente com cada um dos progenitores, pelo período de uma semana e ocorrendo a mudança de residência à sexta-feira na escola e fora do período escolar o pai vai buscar e entregar os filhos na casa da mãe.
2.1 - As responsabilidades parentais quanto aos actos da vida corrente da menor serão exercidas pelo progenitor com quem os menores estiverem a residir.
3 - Cada um dos progenitores suportará metade das despesas médicas, medicamentosas, escolares e extracurriculares dos filhos, mediante o envio - preferencialmente por correio electrónico – da respectiva da factura/recibo, pelo progenitor que primeiramente suportar a despesa ao outro progenitor.
4 - DIAS FESTIVOS (…)»
(III) No processo de promoção e protecção, Apenso «B» foi preferido em despacho de 15 de julho de 2024 o seguinte:
«(…) Acresce que o conflito entre os progenitores é muito acentuado e, dados os comportamentos que ambos assumem (mais recentemente, os comportamentos graves protagonizados pelo progenitor), impõe-se aguardar pelos exames periciais já ordenados.
Por outro lado, impõe-se igualmente restabelecer um regime de convívios entre os menores e progenitor, razão pela qual foi solicitado ao ISS a elaboração de um relatório com esse fito.»
(IV) Apenso D, sobre a Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais, foi proferido o seguinte despacho em 26 de junho de 2024:
«Afigura-se-nos que, em face da evidente litigiosidade existente entre os progenitores e que se mostra já estendida às I.A. que patrocinam as partes que, a marcação de uma conferência de pais visando uma eventual alteração do regime das responsabilidades parentais apenas iria contribuir para o agravamento da situação em curso.
Nesta conformidade, considerando que com o PPP se visa obviar a situações que coloquem os menores em perigo e considerando as últimas ocorrências verificadas naqueles autos, entendo não estarem reunidos os pressupostos necessários a uma alteração do regime fixado, uma vez que o mesmo se encontra postergado pela aplicação da MPP de apoio junto da mãe, vigente até setembro p.f..
Pelo exposto, mantenho a suspensão dos presentes autos, sem prejuízo de, em sede de PPP se avaliar do modo como deverão ser assegurados convívios entre os menores e o progenitor no período de férias de verão que se avizinha e, bem assim, fixar um montante de alimentos a entregar pelo progenitor à progenitora. Para o efeito, determino se abra termo de conclusão em tais autos.» b) Apreciação
Vejamos, então, se é recorrível a decisão tomada no processo de promoção e proteção, no qual se encontra em vigor a medida de apoio junto da mãe, decisão essa que determinou a suspensão imediata dos «…convívios ao progenitor, os quais apenas poderão passar a ocorrer nas tardes de sábado, com supervisão de um elemento da família materna …» e que determinou também que «…em relação aos estabelecimentos de ensino frequentados pelos menores, (…) os mesmos apenas poderão sair destes acompanhados pela progenitora ou por terceira pessoa devidamente autorizada exclusivamente por esta.»
A resposta é afirmativa, isto é, a decisão é recorrível, pelas seguintes razões:
1 – Em primeiro lugar, cumpre referir que caso se aplicasse o disposto no artigo 123.º da Lei n.º 147/99, de 01 de setembro – Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo – a decisão não seria recorrível, porquanto, como se diz no despacho reclamado, a decisão recorrida não se pronunciou sobre a aplicação, alteração ou cessação de medidas de promoção e proteção em vigor nos autos.
Sendo certo que o n.º 1 deste artigo dispõe que (só) «Cabe recurso das decisões que, definitiva ou provisoriamente, se pronunciem sobre a aplicação, alteração ou cessação de medidas de promoção e proteção e sobre a decisão que haja autorizado contactos entre irmãos, nos casos previstos no n.º 7 do artigo 62.º-A.»
Sucede, porém, que a decisão recorrida decide sobre matéria que colide com o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas aos menores CC e DD, homologado em 12 de setembro de 2023, nos termos do qual « 2 – Os menores ficarão à guarda e a residir alternadamente com cada um dos progenitores, pelo período de uma semana e ocorrendo a mudança de residência à sexta-feira na escola e fora do período escolar o pai vai buscar e entregar os filhos na casa da mãe.»
O despacho recorrido alterou este regime ao decidir a suspensãoimediata dos «…convívios ao progenitor, os quais apenas poderão passar a ocorrer nas tardes de sábado, com supervisão de um elemento da família materna.» Ou seja, a decisão recorrida alterou este regime.
Ora, nos termos do artigo 32.º, n.º 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível – Lei n.º 141/2015, de 08 de setembro –, «Salvo disposição expressa, cabe recurso das decisões que se pronunciem definitiva ou provisoriamente sobre a aplicação, alteração ou cessação de medidas tutelares cíveis.»
Isto é, face a esta norma, a decisão é recorrível porque, de facto, altera a medida tutelar cível em vigor.
2 – O facto da decisão que altera a medida tutelar cível em vigor ter sido tomada no processo de promoção e proteção, não pode constituir um obstáculo ao recurso, sob o argumento de que a decisão recorrida não se pronunciou sobre a aplicação, alteração ou cessação de medidas de promoção e proteção em vigor nos autos e, por isso, não é recorrível.
Com efeito, se a decisão tivesse sido tomada no «Apenso «D», relativo à Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais, era recorrível; mas como foi tomada no Apenso «B», onde se tramita a Medida de Promoção e Proteção, já não é recorrível.
Não pode ser.
Esta incoerência não pode subsistir só porque a decisão sob recurso foi tomada num processo cuja finalidade se dirige ao conhecimento e decisão de matéria diversa (promoção e proteção) daquela que foi objeto da decisão recorrida (responsabilidades parentais).
Por conseguinte, se a decisão é recorrível à luz do disposto no artigo 32.º, n.º 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, como é, o recurso tem de ser admitido.
Aliás, o artigo 27.º, n.º 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível determina que «As decisões que apliquem medidas tutelares cíveis e de promoção e proteção, ainda que provisórias, devem conjugar-se e harmonizar-se entre si, tendo em conta o superior interesse da criança.»
Dessa conjugação de decisões e de regimes resulta que, no caso, se deva admitir o recurso porque é admissível face a um dos regimes que está em relação de conjugação com outro.
3 - Nos termos do n.º 1, do artigo 124.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo e n.º 3 do artigo 32.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, os recursos são processados e julgados como em matéria cível.
Quanto ao efeito, o n.º 4 do artigo 32.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, dispõe que «Os recursos têm efeito meramente devolutivo, exceto se o tribunal lhes fixar outro efeito.»
E o n.º 2 do artigo 124.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, diz que «Com exceção do recurso da decisão que aplique a medida prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º e do recurso da decisão que haja autorizado contactos entre irmãos, nos casos previstos no n.º 7 do artigo 62.º-A, os quais têm efeito suspensivo, cabe ao tribunal recorrido fixar o efeito do recurso.»
Tendo em consideração esta interpenetração de decisões e regimes jurídicos, incidindo a decisão recorrida sob matéria própria do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aplicar-se-ão ao efeito do recurso as normas deste regime, pelo que se fixará o efeito devolutivo.
IV. Decisão
Considerando o exposto, julga-se a reclamação procedente e admite-se o recurso a subir imediatamente, em separado, al. g), do n.º 2, do artigo 644.º e n.º 2 do artigo 645.º, ambos do CPC, com efeito devolutivo.
Custas pela parte responsável a final. Oportunamente solicite-se ao tribunal recorrido os autos do recurso ora admitido - n.º 6 do artigo 643.º do CPC.